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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 36

3 – O número de vagas tem ainda em conta as necessidades previsionais de pessoal médico

especializado em cada área profissional, a nível nacional e em cada região, bem como a idoneidade e a

capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 11.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Prestação da prova nacional de seriação;

c) Colocação no ano comum;

d) Escolha de especialidade e serviço ou estabelecimento.

2 – […].

3 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – Podem candidatar-se ao procedimento concursal de ingresso no internato médico as pessoas licenciadas

em medicina ou com mestrado integrado em medicina ou equivalente.

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

Artigo 13.º

Prova nacional de seriação

1 – O modelo da prova nacional de seriação é aprovado por despacho do membro do Governo responsável

pela área da saúde, após parecer da Ordem dos Médicos e do CNIM.

2 – [Revogado].

Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – A colocação dos médicos internos decorre da ordenação obtida com base na classificação da prova

nacional de seriação.

3 – Em caso de empate, aplicam-se os seguintes critérios:

a) Classificação final obtida na licenciatura ou mestrado integrado em medicina ou equivalente;

b) Opções de colocação do candidato

4 – Se ainda assim subsistir empate após o disposto no número anterior, procede-se a sorteio

presidido por um elemento de um dos órgãos do internato médico, a designar pela ACSS, que elabora a

respetiva ata.

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