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24 DE MARÇO DE 2016 37

Artigo 21.º

[…]

1 – Os médicos internos estão sujeitos a um período normal de trabalho de 35 horas semanais.

2 – Os horários dos internos são estabelecidos e programados de acordo com o regime de trabalho da

carreira especial médica.

3 – Os médicos internos colocados em unidades hospitalares podem efetuar, no máximo, doze horas

semanais em serviço de urgência, incluídas no seu horário.

4 – Os médicos internos não podem efetuar mais de doze horas de trabalho contínuo.

5 – [Anterior n.º 3].

6 – [Anterior n.º 4].

Artigo 24.º

[…]

Os médicos internos estão abrangidos pelo regime aplicável à carreira especial médica, no que respeita a

suplementos remuneratórios.

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – As vagas a que se refere o número anterior acrescem às previstas no artigo 10.º.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio

São aditados os artigos 3.º-A e 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Formação médica

1 – O internato médico é composto por:

a) Ano comum: período inicial de internato médico com programa de formação comum a todas as

especialidades e que antecede obrigatoriamente a formação específica tendente à especialização;

b) Formação específica: período do internato médico, subsequente ao ano comum, que habilita o profissional

médico ao exercício diferenciado de uma especialidade.

2 – O Governo regulamenta em Portaria os procedimentos inerentes ao Ano Comum.

Artigo 10.º-A

Vagas preferenciais

1 – No mapa de vagas previsto no n.º 4 do artigo 10.º, podem ser identificadas vagas preferenciais,

destinadas a suprir necessidades de médicos de determinadas especialidades, as quais não podem exceder 30

% do total de vagas estabelecidas anualmente.

2 – As vagas preferenciais são definidas sob proposta das administrações regionais de saúde e das Regiões

Autónomas, com recurso aos instrumentos de planeamento em vigor, nomeadamente o Plano Nacional de

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