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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 38

Saúde e planos estratégicos dos hospitais e de acordo com os critérios da Administração Central do Sistema de

Saúde, IP, no uso das suas competências.

3 – As vagas preferenciais são fixadas independentemente da existência de capacidade formativa no

estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que a elas deu lugar, podendo a formação decorrer

em estabelecimento ou serviço diferente daquele, no caso de não existir idoneidade ou capacidade formativa.

4 – Os médicos internos colocados em vagas preferenciais assumem, no respetivo contrato, a obrigação de,

após o internato, exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar

à vaga preferencial, por um período igual ao do respetivo programa de formação médica especializada, incluindo

repetições.

5 – O exercício de funções nos termos do número anterior efetiva -se mediante celebração do contrato de

trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o qual é precedido de um processo de recrutamento

que são considerados e ponderados o resultado da prova de avaliação final do internato médico e a classificação

obtida em entrevista de seleção a realizar para o efeito.

6 – Até à celebração do contrato previsto no número anterior, mantém-se em vigor o contrato celebrado a

termo resolutivo incerto para efeitos de internato médico.

7 – Em casos devidamente fundamentados em proposta da ARS e autorizados pelo membro do Governo

responsável pela área da saúde, ou das Regiões Autónomas, a obrigação determinada no n.º 4 pode ser

cumprida em estabelecimento ou serviço de saúde públicos diferente daquele onde se verificou a necessidade

que deu lugar à vaga preferencial, devendo a colocação situar-se na mesma região de saúde, salvo acordo

diverso entre ARS ou Regiões Autónomas, sempre nos termos das regras de mobilidade geral aplicáveis às

relações de trabalho em funções públicas, mas sem exceder um raio de 50 km ou a área da Região Autónoma

respetiva.

8 – O preenchimento de uma vaga preferencial confere direito a uma bolsa de formação, que acresce à

remuneração do interno, de valor e condições a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, sem prejuízo do recurso a outros

regimes de incentivos legalmente previstos.

9 – O pagamento da bolsa referida no número anterior é assegurado pela ARS ou Região Autónoma de

vinculação, havendo, nos casos previstos na parte final do n.º 7, compensação a esta por parte da ARS, do

serviço ou estabelecimento onde se verifica o cumprimento da obrigação.

10 – O incumprimento da obrigação de permanência prevista no n.º 4, bem como a não conclusão do

respetivo internato médico por motivo imputável ao médico interno, salvo não aproveitamento em avaliação final

de internato, implica a devolução do montante percebido, a título de bolsa de formação, sendo descontados,

proporcionalmente, os montantes correspondentes ao tempo prestado no estabelecimento ou serviço de saúde

onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, a contar da data de conclusão do respetivo

internato médico.

11 – O médico que realize o internato em estabelecimento ou serviço diverso daquele onde se verificou a

necessidade que deu lugar à vaga preferencial deve continuar a sua formação neste último, caso o mesmo

venha a adquirir capacidade formativa na respetiva área de especialização e a partir do momento em que tal

circunstância não prejudicar a continuidade e a qualidade do percurso formativo, cuja colocação compete à ARS

respetiva.

12 – As vagas preferenciais não podem ser transformadas em vagas normais.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 5.º

Norma revogatória

1 – São revogados o n.º 6 do artigo 6.º, os n.os 3 e 4 do artigo 12.º e o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º

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