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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 42

PROPOSTA DE LEI N.º 15/XIII (1.ª)

(PROCEDE À 41.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E TRANSPÕE A DIRETIVA 2014/62/UE DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MAIO DE 2014, RELATIVA À PROTEÇÃO PENAL

DO EURO E DE OUTRAS MOEDAS CONTRA A CONTRAFAÇÃO E QUE SUBSTITUI A DECISÃO-

QUADRO 2000/383/JAI DO CONSELHO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 22 de fevereiro de 2016, a Proposta de Lei n.º 15/XIII (1.ª)

– “Procede à 41.ª alteração ao Código Penal e transpõe a Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e

que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 23 de fevereiro de 2016, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu, em 3 de março de

2016, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e da

Ordem dos Advogados, tendo já sido recebidos os respetivos pareceres.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 15/XIII (1.ª), apresentada pelo Governo, visa transpor para o ordenamento jurídico

português a Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à

proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI

do Conselho1.

Nesse sentido, e considerando que “são residuais os aspetos que carecem de intervenção para que o

ordenamento legislativo nacional se conforme absolutamente com o normativo europeu em presença” (cfr.

exposição de motivos), o Governo propõe as seguintes alterações aos artigos 265.º (Passagem de moeda falsa)

e 266.º (Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação) do Código Penal:

 São alteradas as alíneas a) do n.º 1 dos artigos 265.º e 266.º, sendo aditada à tipificação a moeda

“fabricada sem autorização legal ou em desrespeito pelas condições em que as autoridades competentes podem

emitir moeda”;

 É revogada a alínea c) do n.º 1 dos artigos 265.º e 266.º, que se reporta à “Moeda metálica com o mesmo

ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal”;

Refere o Governo que “a Diretiva trata de igual forma a moeda metálica e as notas, implicando que o direito

interno também o faça, nas mesmas circunstâncias. Neste sentido, alteram-se os artigos 265.º e 266.º do aludido

Código, incriminando-se da mesma forma a colocação em circulação e a aquisição de moeda não conforme

com os ditames legais, sempre que esta seja falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou com

1 De referir que, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, desta Diretiva: “Os Estados-membros põem em vigor até 23 de maio de 2016 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva” (sublinhado nosso).

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