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24 DE MARÇO DE 2016 43

desrespeito pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda” (cfr. exposição de

motivos).

 É revogado o n.º 3 do artigo 265.º que prevê a punibilidade da tentativa no caso da alínea a) do n.º 1. Esta

revogação é justificada pelo Governo “a fim de se evitar redundâncias, uma vez que o artigo 23.º determina já a

punibilidade da tentativa para o crime em causa”2 (cfr. exposição de motivos);

 É elevada de 3 para 5 anos de prisão a pena aplicável no caso do crime previsto na alínea a) do n.º 1 do

artigo 266.º. Segundo o Governo “impõe-se elevar o limite máximo da pena de três para cinco anos, sempre que

o agente atuar com conhecimento de que a moeda é contrafeita” (cfr. exposição de motivos).

De referir que o Governo anexou a esta Proposta de Lei o parecer do Banco de Portugal, no qual se pode ler

“O Banco de Portugal também entende que assumem carácter residual os aspetos que carecem de intervenção

legislativa para que o ordenamento legislativo nacional se conforme com o texto da Diretiva 2014/62/UE, como

se salienta na exposição de motivos do citado anteprojeto” e “pensamos que as opções de redação e de inserção

sistemática contidas no anteprojeto referido permitem transpor corretamente a Diretiva em causa”.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 15/XIII (1.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

4. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 15/XIII (1.ª) – “Procede à 41.ª

alteração ao Código Penal e transpõe a Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a

Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho”.

5. Esta Proposta de Lei visa transpor para o ordenamento jurídico português a Diretiva 2014/62/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras

moedas contra a contrafação, nesse sentido propondo alterações aos artigos 265.º e 266.º do Código Penal.

6. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 15/XIII (1.ª), do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 21 de março de 2016.

A Deputada Relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

2 Note-se que, uma vez que o crime previsto na alínea a) do n.º 1 é punível com pena de prisão até 5 anos, a punibilidade da tentativa decorre do artigo 23.º, n.º 1, do CP, segundo o qual “Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respetivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão”.

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