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24 DE MARÇO DE 2016 45

Código Penal PPL 15/XIII (1.ª) (GOV)

Artigo 265.º Artigo 265.º

Passagem de moeda falsa (…)

1 – Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à 1 – (…): venda, passar ou puser em circulação:

a) Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada; fabricada sem autorização legal ou em desrespeito pelas b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou condições em que as autoridades competentes podem c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor que o da emitir moeda; ou; legítima, mas fabricada sem autorização legal; b) (…)

é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 c)(Revogada);

anos e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. anos e, no caso da alínea anterior, com pena de prisão

até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 – Se o agente só tiver conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido: 2 – (…):

a) No caso de alínea a) do número anterior, com prisão até a) (…); 1 ano ou multa até 240 dias; b) No caso da alínea b) do número anterior com pena de b) No caso das alíneas b) e c) do número anterior com pena multa até 90 dias.de multa até 90 dias.

3 – No caso da alínea a) do n.º 1, a tentativa é punível. 3 – (Revogado).

Artigo 266.º Aquisição de moeda falsa para ser posta em

circulação Artigo 266.º (…)

1 – Quem adquirir, receber em depósito, transportar, exportar, importar ou por outro modo introduzir em território 1 – (…): português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, a) Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar fabricada sem autorização legal ou em desrespeito pelas ou pôr em circulação: condições em que as autoridades competentes podem a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada; emitir moeda; ou b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou b) (…); c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor do que o c) (Revogada);

da legítima, mas fabricada sem autorização legal; é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5

é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 3 anos e, no caso da alínea anterior, com pena de prisão anos ou com pena de multa e, no caso das alíneas b) e c), até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 – A tentativa é punível. 2 – (…).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido assinada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, em substituição do Primeiro-

Ministro, e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 18

de fevereiro de 2016.

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