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Quarta-feira, 30 de março de 2016 II Série-A — Número 63
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Resolução profissionais, melhorando e criando novas valências e Recomenda ao Governo uma avaliação rigorosa do impacto serviços): do novo Regulamento da Caixa de Previdência dos — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do Advogados e Solicitadores. diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. Projetos de lei [n.os 117 e 147/XIII (1.ª)]: N.º 70/XIII (1.ª) (Reversão do processo de fusão dos hospitais N.º 117/XIII (1.ª) (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º algarvios num único centro hospitalar): 86/2015, de 21 de maio, que procede à definição do regime — Vide projeto de resolução n.º 65/XIII (1.ª). jurídico da formação médica especializada com vista à N.º 88/XIII (1.ª) (Pela promoção da fileira do figo-da-índia): obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à gerais a que deve obedecer o respetivo processo): discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada da Assembleia da República. pelos serviços de apoio.
N.º 90/XIII (1.ª) (Assistência em escala em Portugal: combater N.º 147/XIII (1.ª) — Estabelece o acesso aos direitos a precariedade, promover a segurança, a qualidade e a educativos a nadadores salvadores (BE). fiabilidade do transporte aéreo): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Projetos de resolução [n.os 65, 70, 88, 90, 190, 199, 200, Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 201 e 202/XIII (1.ª)]: 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 65/XIII (1.ª) (Recomenda ao Governo a imediata extinção N.º 190/XIII (1.ª) (Gestão pública e integração na rede do Centro Hospitalar do Algarve e a valorização do Hospital nacional das 30 camas de cuidados continuados por utilizar de Faro e do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, com no Centro de Saúde de Vale de Cambra): gestão descentralizada, reforçando-os com novos
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— Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do Propostas de resolução [n.os 1 e 2/XIII (1.ª)]: (a) diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da N.º 1/XIII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Assembleia da República. Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita para Evitar a Dupla N.º 199/XIII (1.ª) — Deslocação do Presidente da República Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de a Moçambique (Presidente da AR): Impostos sobre o Rendimento, assinada em 8 de abril de — Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente 2015. da República e parecer da Comissão de Negócios N.º 2/XIII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. Portuguesa e o Sultanato de Omã para Evitar a Dupla N.º 200/XIII (1.ª) — Deslocação do Presidente da República Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de à Alemanha (Presidente da AR): Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 28 de — Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente abril de 2015. da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. Projeto de deliberação n.º 6/XIII (1.ª):
N.º 201/XIII (1.ª) — Recomenda o reforço das medidas de Atribuição do título de Deputado Honorário aos Deputados à
combate à diabetes (PS). Assembleia Constituinte de 1975-1976 (Presidente da AR, PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, Os Verdes e PAN).
N.º 202/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva
todos os esforços junto do Estado espanhol para o (a) São publicadas em Suplemento.
encerramento da Central Nuclear de Almaraz (BE).
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO UMA AVALIAÇÃO RIGOROSA DO IMPACTO DO NOVO
REGULAMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, ouvindo as entidades e associações representativas dos profissionais abrangidos pelo novo
Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, proceda a uma avaliação rigorosa do
impacto da sua aplicação, tendo particularmente em consideração os advogados e solicitadores cuja prática é
exercida em nome individual ou em pequenas sociedades e cujo rendimento se revele mais afetado pelas
obrigações contributivas dele decorrentes.
Aprovada em 23 de março de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
PROJETO DE LEI N.º 117/XIII (1.ª)
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 86/2015, DE 21 DE MAIO, QUE PROCEDE À
DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA COM VISTA À
OBTENÇÃO DO GRAU DE ESPECIALISTA E ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS A QUE DEVE
OBEDECER O RESPETIVO PROCESSO)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Saúde
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
a) Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República o Projeto de Lei n.º 117/XIII (1.ª) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio,
que procede à definição do regime jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de
especialista e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos
no artigo 124.º do Regimento.
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O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 29 de janeiro de 2016,
tendo sido admitido e baixado, dia 2 de fevereiro seguinte, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
da República, à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente parecer.
O texto do Projeto de Lei n.º 117/XIII (1.ª) foi substituído a 26 de fevereiro p. p., tendo, no passado dia 24 de
março, dado entrada o Projeto de Lei n.º 145/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda, "Em defesa deformação médica de excelência, garantindo a realização do ano comum e acesso a
formação especializada a todos os médicos (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio)".
A discussão na generalidade dos Projetos de Lei n.os 117/XIII (1.ª) e 145/XIII (1.ª), pelo Plenário da
Assembleia da República, foi, entretanto, agendada para o próximo dia 31 de março.
B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 117/XII (1.ª) tem como objeto, como no seu artigo 1.º se proclama, a alteração do "regime
jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os
princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo."
No que se refere ao conteúdo da iniciativa legislativa referida, os proponentes assumem apresentar as
seguintes propostas:
• "Garantia da continuidade do processo integrado da formação inicial nas escolas médicas com a
formação médica integrada é fundamental para a valorização das carreiras médicas;"
• "Garantia de vaga para a formação médica especializada para todos os licenciados e mestres em
medicina;"
• "Manutenção do ano comum em estabelecimentos do SNS, podendo ser cumprido em instituições do
SNS;"
• "Exercício autónomo da medicina após a conclusão com aproveitamento do segundo ano do internato
médico;"
• "Fim da prova nacional de avaliação e seriação, repristinando a prova de seriação;
• "Realização do internato médico em estabelecimentos públicos de saúde que integram o Serviço
Nacional de Saúde;"
• "Vinculação dos internos ao local de trabalho;"
• "Garantia de um máximo de 12 horas semanais de prestação de trabalho no serviço de urgências ou
similar;"
• "A reposição das vagas preferenciais em zonas carenciadas;"
• "Reposição dos subsídios de deslocação;"
• "A valorização das condições de trabalho, dos direitos e da remuneração dos médicos internos."
Fundamentalmente o Grupo Parlamentar do PCP pretende reverter as "alterações ao nível do internato
médico [introduzidas] com a publicação do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio", sustentando,
designadamente que estas:
• "...visam a desqualificação da formação médica especializada";
• Terão "repercussões na degradação dos cuidados de saúde prestados peio Serviço Nacional de Saúde,
na desvalorização profissional e social dos médicos, além de constituir mais um elemento na tentativa de
destruição das carreiras médicas";
• "...preconizam também o incentivo à precariedade, à utilização dos médicos internos para suprir as
carências de profissionais de médicos especialistas no Serviço Nacional de Saúde, em especial nos serviços de
urgência, à custa da qualidade da sua formação especializada";
• "Favorece[m] ainda a utilização abusiva de médicos internos por entidades privadas, como já hoje
ocorre";
• Preveem "a limitação no acesso à formação médica especializada devido à quebra da continuidade do
processo integrado de formação médica que se inicia nas escolas médicas (formação inicial) e que prossegue
no internato médico (formação médica especializada), criando assim um contingente de médicos indiferenciados
(mão-de-obra barata, com menos direitos, que serão, eventualmente, contratados por empresas de trabalho
temporário para subcontratação às urgências e mesmo aos Cuidados de Saúde Primários)";
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• "..reduz[em] o tempo de exercício tutelado de dois para um ano, possibilitando o exercício autónomo da
medicina ao fim do primeiro ano de internato médico;"
• "preve[em] a supressão do primeiro ano, generalista, do internato médico (ano comum), degradando
drasticamente a qualidade da formação";
• "Permite[m] ainda que a formação médica especializada possa realizar-se em entidades públicas e
privadas, incluindo as de cariz social, o que é muito prejudicial para o Serviço Nacional de Saúde, na medida
em que conduz ao desvio de médicos que são necessários ao SNS para entidades privadas...".
Em suma, o PCP considera que o Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio "constitui mais um elemento da
estratégia de desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde prosseguida por PSD e CDS-PP e constitui um
enorme retrocesso na formação médica especializada no nosso país."
C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 117/XIII (1.ª) expendidos na Nota
Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 4
de março de 2016, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente Parecer, a densificação
do capítulo em apreço.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A relatora do presente Parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º
117/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de "elaboração facultativa", conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Projeto de Lei n.º 117/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, que visa a "Primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, que procede à definição do regime jurídico da formação
médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve
obedecer o respetivo processo", foi remetido à Comissão de Saúde para elaboração do respetivo parecer.
2. A apresentação do Projeto de Lei n.º 117/XIII (1.ª) foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do
n.º 2do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º, e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os
requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. A iniciativa em análise encontra-se já agendada para debate em sessão plenária do próximo dia 31 de
março.
4. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 117/XIII (1.ª) reúne os
requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue em anexo, ao presente
parecer, a Nota Técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.
Palácio de S. Bento, 29 de março de 2016.
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Nota: Os Considerando e Conclusões foram aprovadas por unanimidade, verificando-se a ausência do PEV
e do CDS-PP.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 117/XIII (1.ª) (PCP)
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de março, que procede à definição do regime
jurídico da formação médica especializada com vista á obtenção do grau de especialista e estabelece os
princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo
Data de admissão: 2 de fevereiro de 2016
Comissão de Saúde (9.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Maria Leitão (DILP)
Data: 4 de março de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa legislativa apresentada pelo PCP visa alterar o regime jurídico da formação médica especializada
com vista à obtenção do grau de especialista e estabelecer os princípios gerais a que deve obedecer o processo
(artigo 1.º do PJL).
No artigo 2.º do PJL vêm-se propor alterações aos artigos 3.º (estrutura do internato médico), 4.º
(responsabilidade pela formação médica), 5.º (programas de formação do internato médico), 6.º
(estabelecimentos de formação), 7.º (orientadores de formação), 8.º (natureza dos órgãos do internato médico),
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9.º (titulares dos órgãos do internato médico), 10.º (fixação de vagas para ingresso no internato médico), 11.º
(fases do procedimento), 12.º (candidatura e admissão ao procedimento), 13.º (prova nacional de avaliação e
seriação), 15.º (colocação de candidatos), 16.º (vinculação), 18.º (início da frequência do internato), 19.º
(reafectação), 20.º (suspensão do internato), 21.º (regime de trabalho), 24.º (suplementos), 25.º (mudança de
área de especialização), 26.º (investigação médica), 27.º (natureza da avaliação), 30.º (causas específicas da
cessação do vínculo), 33.º (financiamento) e 35.º (disposição transitória) do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de
maio.
O artigo 3.º do PJL (por lapso referido como 2.º), sugere o aditamento dos artigos 3.º-A (processo de
formação médica), 4.º-A (participação das Regiões Autónomas e das administrações regionais de saúde), 10.º-
A (vagas preferenciais), 12.º-A (escolha do local e colocação para a realização do ano comum), 26.º-A (ciclo de
estudos especiais) e 29.º-A (equivalência de formação).
Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do PJL (por lapso referidos como 3.º, 4.º e 5.º), preveem, respetivamente, a
regulamentação no prazo de 90 dias, as normas revogatórias e a entrada em vigor no primeiro dia útil do mês
seguinte ao da sua publicação.
São revogados o n.º 6 do artigo 6.º (estabelecimentos de formação), os n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º (candidatura
e admissão ao procedimento), o n.º 2 do artigo 33.º (financiamento) e os n.ºs 2 a 8 do artigo 35.º (disposição
transitória), bem como a Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.
O PCP fundamenta a apresentação desta iniciativa dizendo que o Decreto-Lei n.º 86/2015, aprovado pelo
Governo do PSD e CDS-PP, «constituiu mais um elemento na estratégia de desmantelamento do Serviço
Nacional de Saúde» e «um enorme retrocesso na formação especializada no nosso país». Refere que as
alterações introduzidas por aquele diploma visam a desqualificação da formação médica especializada,
limitando o acesso, incentivam a precariedade, favorecem a utilização abusiva de médicos internos por
entidades privadas e quebram a continuidade no processo formativo.
Com a apresentação deste projeto de lei o PCP pretende, designadamente, garantir a continuidade do
processo integrado da formação inicial nas escolas médicas e vaga a todos os licenciados e mestres para a
formação médica especializada, manter o ano comum em estabelecimento do SNS, bem como a realização do
internato médico, permitir o exercício autónomo da medicina após conclusão com aproveitamento do segundo
ano do internato médico, acabar com a prova nacional de avaliação e seriação, vincular os internos ao local de
trabalho, garantir um máximo de 12 horas semanais nos serviços de urgências, repor as vagas preferenciais em
zonas carenciadas e os subsídios de deslocação e valorizar as condições de trabalho, dos direitos e da
remuneração dos médicos internos.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa é apresentada por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1do artigo 167.º e na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa em apreço cumpre os
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os
princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa, observando, assim, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º
do RAR.
O projeto de lei em apreço deu entrada em 29 de janeiro do corrente ano, foi admitido em 2 de fevereiro,
tendo baixado nessa mesma data à Comissão de Saúde (9.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 3 de
fevereiro. A 26 de fevereiro o texto inicial foi substituído, a pedido do autor.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, habitualmente
designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes
no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, na redação final.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A presente iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, que procede à definição
do regime jurídico da formação médica especializada, com vista à obtenção do grau de especialista, e estabelece
os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o referido decreto-lei
não sofreu até à presente data quaisquer modificações, pelo que, caso venha a ser aprovado, este projeto de
lei constituirá a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, o que já consta do título proposto,
que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 4.º da iniciativa estipula que «A presente lei entra em vigor no primeiro
dia útil do mês seguinte ao da sua publicação», o que está em conformidade com n.º 1 do artigo 2.º da referida
lei, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O regime jurídico dos internatos médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de julho, como fase de
formação pós-graduada subsequente à obtenção da licenciatura em Medicina, contemplava dois processos
formativos – internato geral e internato complementar – autónomos entre si, embora a frequência deste último
tivesse como pressuposto a aprovação no internato geral.
Na sequência da reestruturação e reforma dos cursos de licenciatura em Medicina iniciadas em 1995 e das
medidas tomadas na sequência de recomendações do grupo de missão interministerial para a formação na área
da saúde, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de dezembro, foi aquele diploma
revogado pelo Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto.
Segundo a exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, o modelo vigente, para além
do elevado peso administrativo que lhe está associado e de provocar um hiato temporal na formação pós-
graduada entre o termo do internato geral e o início do internato complementar, não se harmoniza com as atuais
realidades e exigências da educação médica e dos serviços de cuidados de saúde, carecendo, pois, de ser
reformulado. Nos últimos anos, com efeito, registaram-se modificações e avanços importantes na medicina, o
que acarreta, necessariamente, alterações ao ensino médico pré-graduado, ao mesmo tempo que recomenda
uma permanente atualização do ensino pós-graduado e um mais eficaz acompanhamento do desenvolvimento
profissional contínuo durante toda a vida profissional, visando a qualidade e a excelência da formação. Por outro
lado, foram introduzidas alterações importantes no ensino pré-graduado. Entende-se, assim, ser oportuno
redefinir o regime jurídico da formação após a licenciatura em Medicina, articulando-o melhor com os processos
de formação pré-graduada e de formação contínua, perspetivando assim o processo de educação médica na
sua globalidade. Nesta linha, é criado um único internato médico. Ao optar-se por um único internato médico,
cabe anotar que se elimina o intervalo de tempo que, no atual regime, medeia entre a conclusão do internato
geral e o início do complementar, também se reduzindo apreciavelmente o peso administrativo que os dois
processos formativos implicavam.
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Tendo por base estes objetivos, o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, veio definir o regime jurídico
da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, estabelecendo,
consequentemente, os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.
Nos termos previstos no mencionado diploma, o internato médico inicia-se após a licenciatura em Medicina,
correspondendo a um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, que tem como
objetivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respetiva área profissional de
especialização (n.º 1 do artigo 2.º). As áreas profissionais de especialização (artigo 3.º) devem ser aprovadas
mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do
Internato Médico. Já os respetivos programas de formação devem mencionar expressamente os objetivos a
atingir, conteúdos e atividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, momentos e métodos de
avaliação, devendo também garantir as condições de formação estabelecidas na União Europeia.
O internato médico compreende um período de formação inicial e um período subsequente de formação
específica (artigo 4.º). O período de formação inicial, ou ano comum, dura 12 meses, abrange todos os ramos
de diferenciação profissional e deve englobar estágios cujas áreas em que são ministrados e respetivas
durações dependem de aprovação por portaria do Ministro da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos.
O período subsequente da formação específica relativo a cada área de especialização pode integrar uma
fase inicial com carácter mais geral e comum a mais de uma área de especialização, ou tronco comum, sendo
organizado por ramos de diferenciação profissional.
A formação médica durante o internato médico compete ao Ministério da Saúde, que exerce as suas
atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde e dos órgãos do internato médico, sob a
coordenação do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde (DMRS), e com a colaboração da Ordem
dos Médicos (artigo 6.º).
O internato médico é realizado em estabelecimentos públicos, com contrato de gestão ou em regime de
convenção, do sector social, em estabelecimentos privados, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais
exclusivamente públicos, reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com a sua capacidade formativa
(artigo 11.º).
O reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de
saúde depende de despacho do Ministro da Saúde, mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos, em
colaboração com o Conselho Nacional, de acordo com os parâmetros e critérios constantes do regulamento do
internato médico.
A admissão ao internato médico, a que podem candidatar-se os médicos, é efetuada por um único exame,
de âmbito nacional, a realizar no 4.º trimestre de cada ano civil, organizado pelo DMRS de acordo com as regras
estabelecidas no âmbito do regulamento dos internatos (artigo 12.º). Os mapas de vagas são fixados por
despacho do Ministro da Saúde, o qual define as respetivas prioridades. Dos mapas consta a distribuição de
vagas por ano comum e estabelecimento; e por área profissional de especialização e estabelecimento para a
formação específica. Na fixação do número de lugares para o internato médico são consideradas as
necessidades previsionais de médicos especializados em cada área profissional, bem como a idoneidade e
capacidade formativas dos estabelecimentos e serviços de saúde, de modo a não prejudicar o seu regular
funcionamento e a adequada preparação dos internos.
A avaliação do aproveitamento no internato médico compreende uma avaliação contínua, realizada ao longo
de todo o internato, e uma avaliação final. As avaliações incidem sobre os níveis de desempenho e de
conhecimentos, sendo o respetivo sistema de avaliação estabelecido no regulamento do internato médico (artigo
22.º).
A aprovação final no internato médico confere o grau de assistente, na correspondente área profissional. A
obtenção do grau a que se refere o número anterior é comprovada por diploma emitido pelo DMRS. Os títulos
de especialista, conferidos pela Ordem dos Médicos, consideram-se equivalentes ao grau de assistente para
efeitos de ingresso nas carreiras médicas (artigo 23.º).
O Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, foi alterado pelos Decreto-Lei n.º 11/2005, de 6 de janeiro,
Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de março, Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º
177/2009, de 4 de agosto.
As duas primeiras alterações foram introduzidas, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 11/2005, de 6 de
janeiro, que veio consagrar a uniformização do regime remuneratório, na sequência da uniformização dos
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internatos, e pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de março, que veio proceder a algumas alterações, na sua
maioria pontuais, de forma a introduzir os ajustamentos necessários à sua aplicação.
Na sequência da publicação destes dois decretos-leis foi aprovado o Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de
fevereiro, diploma que tinha como objetivo estabelecer um regime autónomo e consistente da vaga preferencial,
quer no caso de formação no próprio estabelecimento de vinculação, quer com formação em estabelecimento
diverso, fixando as regras necessárias para que as vagas preferenciais pudessem cumprir a sua função e, assim,
atingir os objetivos que presidiram à sua criação.
Assim sendo, passa a prever-se a atribuição de uma bolsa de formação aos médicos internos que preencham
uma vaga preferencial, bem como a obrigatoriedade daqueles, após o internato, ficarem a realizar trabalho para
o estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período
não inferior ao do respetivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições. Em caso de
incumprimento desta obrigação, o interno teria de devolver a totalidade ou parte do montante da bolsa recebida.
Distinguem-se, pois, claramente, as vagas preferenciais das vagas normais.
Por outro lado, as alterações ocorridas no regime legal da função pública, por força das Leis n.os 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, e 59/2008, de 11 de setembro, vieram excluir do ordenamento jurídico o contrato
administrativo de provimento, pelo qual se assegurava o exercício de funções próprias do serviço público que
não revestissem carácter de permanência, o que impossibilitou a celebração de novos contratos administrativos
de provimento, pelo que se tornou imperativo definir uma nova forma de vinculação daqueles internos.
Consequentemente, o Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro, passou a prever a celebração de um
contrato de trabalho em funções públicas com a administração regional de saúde ou com as Regiões
Autónomas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto ou, no caso de o interno ser titular de uma
relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente, mediante comissão de
serviço. O contrato vigorava pelo período de duração estabelecido para o respetivo programa de formação
médica especializada, incluindo repetições e interrupções. As administrações regionais de saúde, ou as Regiões
Autónomas deveriam celebrar, então, um acordo de colocação com a entidade titular do serviço ou
estabelecimento de colocação.
A quarta e última alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, e teve como fim
definir o regime legal da carreira médica, enquanto carreira especial da Administração Pública, organizada por
áreas de exercício profissional, fundando-se em deveres funcionais comuns para todos os médicos e num
conteúdo funcional de prestação de cuidados de saúde, investigação e formação profissional.
Em desenvolvimento do disposto no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, foi aprovado pela Portaria
n.º 183/2006, de 22 de fevereiro1, o Regulamento do Internato Médico. Esta Portaria vinha regulamentar,
designadamente, a composição, nomeação, competência e funcionamento dos órgãos do internato médico,
reconhecimento de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços para a sua frequência,
condições de acesso e forma de vinculação, regimes e condições de trabalho, transferências de serviços e
mudanças de área profissional, bem como processo de avaliação e atribuição de equivalências. Na sequência
das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de fevereiro, ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de
18 de agosto, esta Portaria e, ainda a Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de dezembro, relativa ao Regulamento do
Internato Complementar, foram revogadas pela Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho.
Em 2011, devido às alterações da formação médica resultantes de uma nova realidade e de um novo
contexto, ao desajustamento do modelo de internato médico, e à grave situação orçamental que o País
atravessava foi criado o Grupo de Trabalho para Revisão do Regime do Internato Médico, pelo Despacho n.º
16696/2011, publicado em 12 de dezembro, do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde.
O ponto 2 daquele despacho estabelece que o grupo de trabalho tem por missão, propor um novo modelo
assente num conjunto de medidas de reorganização do internato médico que permita: a) Rever o modelo de
organização da formação médica pós-graduada; b) Clarificar e melhorar o acesso ao internato médico; c)
Reformular os mecanismos de colocação dos internos, bem como a sua mobilidade; d) Racionalizar a gestão
dos procedimentos concursais.
O referido grupo concluiu a sua missão e apresentou, em maio de 2012, o relatório final. De acordo com o
sumário executivo a formação médica pós graduada em Portugal – Internato médico - tem constituído exemplo
1 A Portaria n.º 183/2006, de 22 de fevereiro, foi alterada pela Portaria n.º 302/2009, de 24 de março, Portaria n.º 825/2010, de 30 de agosto, e Portaria n.º 839/2010, de 1 de setembro.
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30 DE MARÇO DE 2016 11
de qualidade e modelo de estudo e implementação em outros países da Europa. Atualmente, em Portugal, os
graduados pelas Escolas Médicas necessitam de completar as suas competências com a frequência de dois
anos de formação médica pós-graduada, de forma a obterem a necessária autonomia profissional para o
exercício da profissão médica, seguindo-se uma formação específica, com a duração de quatro a seis anos,
visando a especialização médica. Esta formação pós-graduada é realizada em estabelecimentos públicos, com
ou sem natureza empresarial, com contrato de gestão ou em regime de convenção, do sector social, privados e
em hospitais do setor público administrativo, reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com a sua
capacidade formativa. O excessivo número de Escolas Médicas portuguesas associado ao número elevado de
alunos portugueses em Escolas Médicas estrangeiras e de médicos estrangeiros que se candidatam à formação
pós-graduada em Portugal, criaram um número de candidatos ao Internato médico que não é compatível com a
capacidade formativa das instituições de saúde, instituições estas que se encontram em processo de
reorganização da respetiva capacidade formativa instalada. Atualmente, um aluno, após o início dos estudos
numa Escola Médica, estará apto ao exercício autónoma da Medicina, ao fim de oito anos, e ao exercício de
uma especialidade ao fim de, um mínimo de onze anos, podendo chegar até aos treze anos de acordo com a
área profissional escolhida.
O Grupo de Trabalho, visando a manutenção de uma desejável qualidade da formação médica pós-graduada
e consciente de que se está a preparar o futuro do exercício da profissão médica, identificou e analisou alguns
dos constrangimentos existentes no Sistema Nacional de Saúde e propõe alguns princípios que considera
indispensáveis ser tidos em consideração numa necessária revisão do quadro normativo da formação pré e pós-
graduada em Portugal.
Para o efeito, considerou-se um período transitório de cerca de três anos, para proceder, de forma gradual,
às alterações necessárias que devem ser preparadas de uma forma articulada e coerente até ser possível a
entrada em funcionamento de um novo regime, previsto na sua plenitude, para 2015, admitindo-se, contudo, e
se entretanto for possível avançar nas propostas para o período transitório, que o mesmo possa ser antecipado.
Após a entrega do mencionado relatório final, o Secretário de Estado da Saúde emitiu o Despacho n.º
1425/2012, de 28 de junho, onde determina o seguinte: deve ser considerado um período transitório 2012-2015,
até à entrada em vigor do novo modelo do Internato Médico, em 2015; deve ser analisada a situação relativa ao
acesso ao Internato Médico; e deve ser preparado o novo regime do Internato Médico.
No relatório final propunha-se, em sede de recomendações, como uma das medidas mais relevantes e
necessárias no âmbito do internato médico, a revisão do modelo de prova de seriação através da implementação
de um novo modelo de Prova Nacional de Acesso ao internato médico.
Com esse objetivo foi publicado o Despacho n.º 13092/2012, de 4 de outubro, que cria para esse efeito um
grupo de trabalho para conceber um novo modelo de prova nacional de seriação relativa ao acesso ao internato
médico, que se adeque aos objetivos que se pretendem atingir com o perfil de formação com base numa
avaliação criteriosa dos conhecimentos clínicos, devendo a concretização deste modelo ser desenhada com
intervenção técnica de natureza multidisciplinar. Nesta missão o grupo de trabalho deveria ter em atenção todas
as iniciativas já desenvolvidas no âmbito da revisão do modelo atualmente em vigor.
Cumpre mencionar que sobre o relatório final do Grupo de Trabalho, a Associação Nacional de Estudantes
de Medicina (ANEM) emitiu parecer em julho de 2012. Tendo funcionado como entidade observadora do Grupo
de Trabalho, a ANEM toma como essencial a recomendação proposta pelo grupo, no que respeita a redução do
numerus clausus e a extinção do concurso especial de acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de
Licenciado. A implementação desta proposta é fulcral para a qualidade do ensino médico e para o modelo de
internato médico proposto e não deve ser adiada.
Na sequência do relatório do Grupo de Trabalho e dos diversos estudos e pareceres publicados, foi publicado
o Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, que visa responder mais adequadamente às necessidades dos
candidatos e da respetiva formação médica especializada, bem como das unidades de saúde que os acolhem
e do Sistema de Saúde no seu todo, particularmente do Serviço Nacional de Saúde, diploma que veio revogar
o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto.
Segundo o preâmbulo, as inovações de caráter estruturante consistem, na alteração das condições de
ingresso no internato médico, através da abertura de um único procedimento concursal e na criação de um novo
modelo de prova nacional de ingresso no internato médico, mais ajustado às necessidades de demonstração do
domínio de competências específicas relevantes para efeitos de ingresso em área de especialização médica.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 12
Altera, ainda, as regras de colocação no internato médico, que passa a utilizar classificações, ponderadas,
obtidas pelos candidatos nas escolas médicas e na prova nacional de seriação, relevando-se, assim, igualmente,
o percurso académico do candidato. São, ainda, introduzidas alterações que visam facilitar a tomada de decisão
inerente ao desenvolvimento do internato médico, nomeadamente ao nível do modelo de governação e dos
órgãos do internato médico.
O presente decreto-lei, visando a manutenção de uma desejável qualidade da formação médica
especializada, procura responder aos constrangimentos existentes no sistema e introduzir inovações, em
consonância com as recomendações do citado Grupo de Trabalho, prevendo um período transitório adequado
à plena concretização do regime ora instituído.
O artigo 2.º define internato médico como um processo de formação médica especializada, teórica e prática,
que tem como objetivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respetiva área de
especialização, mantendo uma redação próxima da constante do diploma até então em vigor, e eliminando
apenas a referência a processo único.
Mantêm-se também a natureza da avaliação do aproveitamento no internato médico, que continua a
compreender uma avaliação contínua, realizada ao longo de todo o internato, e uma avaliação final, sendo este
sistema estabelecido no Regulamento do Internato Médico (artigo 27.º).
A aprovação final no internato médico confere, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º, o grau de qualificação de
médico especialista na correspondente área de especialização.
A responsabilidade pela formação médica durante o internato médico continua a pertencer ao Ministério da
Saúde, que exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde onde seja
desenvolvido o correspondente processo formativo e dos órgãos do internato médico previstos no presente
decreto-lei, sob a coordenação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em
colaboração com a Ordem dos Médicos (artigo 4.º).
Relativamente aos estabelecimentos de formação prevê-se, agora, que o internato médico pode realizar-se
em serviços e estabelecimentos públicos, independentemente da respetiva natureza jurídica, bem como em
estabelecimentos do setor social ou privado, reconhecidos como idóneos para efeitos de formação e de acordo
com a sua capacidade formativa.
Nos termos dos n.ºs 4, 5 do artigo 35.º, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da saúde e da educação e ciência, é criado um grupo de trabalho, constituído por representantes do Ministério
da Saúde, do Ministério da Educação e Ciência, do CNIM, da Ordem dos Médicos, das Faculdades de Medicina
e da Associação Nacional dos Estudantes de Medicina, com o objetivo de proceder a uma avaliação da
profissionalização introduzida no último ano do mestrado integrado em medicina, cujo mandato tem a duração
máxima de três anos.
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, foi publicada a Portaria n.º 224-
B/2015, de 29 de julho, que veio revogar a Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho, e aprovar o novo Regulamento
do Internato Médico.
A Ordem dos Médicos emitiu, em 22 de maio de 2015, um comunicado sobre o novo Regime Jurídico do
Internato Médico. Neste comunicado informa, designadamente, que depois de um longo e inicialmente difícil
período de diálogo com o Ministério da Saúde, a Ordem dos Médicos quer expressar publicamente a sua
satisfação pelos resultados alcançados e saudar a publicação consensual deste DL. Foram introduzidas várias
alterações de carácter estruturante nas condições de ingresso no internato médico, nomeadamente definindo
novas regras de colocação, valorizando também o percurso académico dos candidatos, e a abertura de um
único procedimento concursal, bem como, finalmente, a criação de um novo modelo de prova nacional de
ingresso no internato médico, de acordo com as propostas da Ordem dos Médicos. O presente DL, visando a
manutenção da qualidade da formação médica especializada em Portugal, uma das melhores da Europa,
confirma o papel fundamental da Ordem dos Médicos em todas as fases do processo de formação pós-
graduada, valorizando e reconhecendo assim aquela que tem sido a frutuosa colaboração entre a Ordem dos
Médicos e o Ministério da Saúde nesta complexa e sensível matéria. Salienta-se ainda o facto da autonomia
passar a ser atribuída no final do Ano Comum, de ser salvaguardado que a prestação de trabalho dos Médicos
Internos em Serviço de Urgência dever ser compatível com as atividades dos respetivos programas de formação
e a constituição de um Grupo de Trabalho com o objetivo de avaliar o sexto ano “profissionalizante”, dependendo
do seu trabalho a decisão quanto ao futuro do Ano Comum, que se manterá a não ser que seja publicado um
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diploma próprio que proceda à sua revogação. A Ordem dos Médicos aguarda agora com expectativa positiva
a publicação da Portaria com o Regulamento do Internato Médico, desejando que se mantenha o clima de
entendimento que permita preservar a estabilidade e a qualidade da formação médica em Portugal.
Posteriormente, em 31 de julho de 2015, proferiu novo comunicado, agora sobre o Regulamento do Internato
Médico. De acordo com o comunicado, a Ordem do Médicos colaborou ativamente na elaboração deste
Regulamento, primando pela manutenção do nível de qualidade formativa dos médicos internos. Com as nossas
propostas, muitas das quais foram aceites, foi possível uma melhoria muito significativa relativamente ao projeto
inicial. Porém, apesar dos nossos constantes apelos ao Governo, constatamos, após publicação deste
Regulamento, a persistência de algumas situações que vão contra os princípios da transparência e da boa
formação, nomeadamente, (…) a não definição detalhada do procedimento concursal para ingresso na
especialidade, nomeadamente no que respeita à regulamentação do Concurso quando o médico pretende
repetir a Prova Nacional de Avaliação e Seriação para mudar de área de especialização ou de local de formação,
lacuna que muito se estranha.
Esta indefinição no respeitante às regras de acesso ao concurso torna possível que estas possam ser
modificadas anualmente no respetivo Aviso de Abertura. Este facto mostra um profundo desrespeito deste
Governo pelos médicos internos, cuja possibilidade de mudança a nível profissional, no respeitante ao tipo de
vagas e prazos de desvinculação, fica dependente de uma decisão de cariz anual da própria tutela, o que é
totalmente inaceitável e vai gerar inevitáveis conflitos.
A não inclusão destes pontos nesta Portaria, bem como alguns outros de menor implicância, relativamente
aos quais o Ministério da Saúde revelou uma inexplicada e inexplicável intransigência, e a já anunciada intenção
de extinção do Ano Comum “contra tudo e contra todos”, contrariando o relatório do Grupo de Trabalho e a letra
do DL 86/2015, que fazem depender a decisão de uma avaliação do sexto ano profissionalizante dos cursos de
medicina, e ignorando as consequências de juntar dois anos na candidatura às vagas de especialidade de
apenas um ano, privando cerca de 2000 jovens de ter acesso a uma vaga de especialidade, são suficientes para
que a Ordem dos Médicos solicite desde já uma nova revisão deste Regulamento ao próximo Governo
Constitucional, do qual se espera que tenha uma outra visão, diferente e melhor, que permita mudanças
construtivas na regulamentação e preservação da qualidade da formação médica.
A Federação Nacional dos Médicos também se pronunciou sobre o Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio,
em comunicado de 29 de maio de 2015, tendo considerado que a análise das medidas de alteração contidas no
referido decreto-lei em relação à legislação anteriormente em vigor, mostra que os objetivos visados são
introduzir níveis preocupantes de precariedade laboral, limitar a capacidade formativa de novos especialistas,
contribuir para a legitimação de médicos indiferenciados em larga escala que se tornam mão-de-obra barata
para os serviços públicos e grupos privados e possibilitar a utilização desses médicos mais jovens como solução
de recurso no preenchimento de lacunas nas urgências à custa da qualidade da sua formação.
Ainda sobre esta matéria, a Associação Nacional de Estudantes de Medicina (ANEM) emitiu, em 21 de maio
de 2015, um comunicado em que se pode ler, nomeadamente, o seguinte: este Decreto-Lei prevê a extinção do
Ano Comum num prazo de três anos, ou seja, o primeiro ano sem ano comum seria 2019, mediante a avaliação
da profissionalização do 6.º ano de Medicina por um Grupo de Trabalho constituído por representantes do
Ministério da Saúde, do Ministério da Educação e Ciência, do Conselho Nacional do Internato Médico, da Ordem
dos Médicos, das Escolas Médicas e da ANEM. ANEM entende que o Ano Comum é um período essencial para
a formação dos recém-graduados e que deve continuar a ser parte integrante da formação pós-graduada em
Medicina. A possibilidade de extinção deste ano, com base na potencial profissionalização do 6.º ano parece-
nos inadequada, sendo o próprio conceito de profissionalização bastante indefinido. Adicionalmente, o atual
sexto ano curricular já se encontra sobrecarregado, nomeadamente pela tese de mestrado, pelas avaliações
curriculares, residências hospitalares finais e pelo estudo para a prova de acesso à formação específica. Não
obstante, a inclusão da ANEM no Grupo de Trabalho que irá avaliar esta questão reflete o reconhecimento dum
contributo construtivo e de qualidade, sendo que a ANEM se encontra altamente empenhada em transmitir a
posição dos estudantes.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 14
De mencionar, também, o Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto2, que aprovou o regime da carreira
especial médica, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.
A presente iniciativa visa alterar, aditar e revogar diversos artigos ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio,
que procede à definição do regime jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de
especialista, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.
Tem ainda por objetivo revogar a Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho, que aprova o Regulamento do
Internato Médico.
Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa refere-se, por fim, a Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Por fim, cumpre mencionar a página da Administração Central do Sistema de Saúde, que disponibiliza diversa
informação sobre o Internato Médico.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.
ESPANHA
Em Espanha, a Formación Sanitaria Especializada tem por base dois ciclos consecutivos. O primeiro ciclo
tem carácter mais geral, e é comum a mais de uma área de especialização, funcionando como um tronco
comum, enquanto o segundo já é de especialidade. Os anos de formação da especialidade variam entre 2 e 5
anos.
O acesso à especialidade tem por base um sistema de seleção que resulta da soma dos resultados de uma
prova escrita e da avaliação dos resultados académicos de cada candidato. A adjudicação dos lugares é
efetuada seguindo a ordem da maior para a menor pontuação total individual de cada candidato.
Esta matéria é regulada pelo Real Decreto 639/2014, de 25 de julio, por el que se regula la troncalidad, la
reespecialización troncal y las áreas de capacitación específica, se establecen las normas aplicables a las
pruebas anuales de acceso a plazas de formación y otros aspectos del sistema de formación sanitaria
especializada en Ciencias de la Salud y se crean y modifican determinados títulos de especialista, no
desenvolvimento do título II da Ley 44/2003, de 21 de noviembre, de ordenación de las profesiones sanitárias.
O Real Decreto 639/2014, de 25 de julio, veio regulamentar o artigo 19.º da Ley 44/2003, de 21 de noviembre,
que prevê a aquisição de competências comuns a várias especialidades em ciências da saúde, através de um
período uniforme de formação, denominado tronco, em convergência com a estrutura de formação especializada
de outros membros da União Europeia (artigo 2.º). De mencionar que a criação deste tronco comum implicou
quer a alteração do sistema formativo, quer a adaptação das estruturas docentes, respetivamente, a novos
programas de formação e a novos requisitos de acreditação dos centros e unidades docentes.
De acordo com o preâmbulo, com a existência de um tronco comum pretende-se que os profissionais de
saúde, através das competências adquiridas durante este período de formação, disponham logo no início da
sua formação especializada, de conhecimentos que lhes permitam lidar com os problemas de saúde de uma
forma abrangente, prestando de forma assertiva os cuidados de saúde adequados, e visando a resolução efetiva
dos problemas dos pacientes numa abordagem interdisciplinar e multidisciplinar. Além disso, o tronco comum
permite uma maior flexibilidade no exercício da profissão. Algumas especialidades, por funcionarem em
compartimentos estanques relativamente às outras especialidades, criam problemas de funcionamento nas
equipas multidisciplinares de especialistas. Este diploma visa, portanto, proporcionar aos profissionais de saúde
uma visão abrangente dos cuidados de saúde permitindo, assim, uma melhoria na qualidade da prestação
desses cuidados e da segurança dos doentes.
O Real Decreto 639/2014, de 25 de julio desenvolve, também, o artigo 23.º da Ley 44/2003, de 21 de
noviembre, regulando os aspetos essenciais do processo de reespecialización de profissionais que prestam ou
2 O Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro.
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tenham prestado serviços no sistema de saúde com o objetivo de adquirir um novo grau de especialista do
mesmo tronco. A possível reespecialización dos profissionais tem por objetivo ser um elemento motivador para
o pessoal que já presta serviço no sistema de saúde fornecendo, em simultâneo, às administrações de saúde
uma ferramenta útil na adaptação dos recursos humanos às necessidades de especialistas do sistema de saúde.
Regulamentam-se, ainda, os artigos 24.º, 25.º e 29.º da Ley 44/2003, de 21 de noviembre, que visam o
aprofundamento da prática profissional dos especialistas através da aquisição de competências específicas
resultantes da aplicação de um programa formativo especifico.
No capítulo V, este diploma regulamenta o artigo 22.º da Ley 44/2003, de 21 de noviembre, atualizando e
simplificando as regras que regulam as provas de acesso à especialidade mantendo, todavia, as características
gerais dado o seu elevado grau de aceitação.
Por fim, verificou-se a necessidade de adaptar ou adequar algumas das especialidades à evolução quer das
necessidades da população, quer do conhecimento científico, nos termos do artigo 16.º da Ley 44/2003, de 21
de noviembre.
De mencionar que em regulamentação da Ley 44/2003, de 21 de noviembre, foram ainda publicados,
nomeadamente, o Real Decreto 1146/2006, de 6 de octubre, por el que se regula la relación laboral especial de
residencia para la formación de especialistas en Ciencias de la Salud, o Real Decreto 183/2008, de 8 de febrero,
por el que se determinan y clasifican las especialidades en Ciencias de la Salud y se desarrollan determinados
aspectos del sistema de formación sanitaria especializada, e o Real Decreto 459/2010, de 16 de abril, por el que
se regulan las condiciones para el reconocimiento de efectos profesionales a títulos extranjeros de especialista
en Ciencias de la Salud, obtenidos en Estados no miembros de la Unión Europea.
Sobre esta matéria podem ser consultadas as páginas sobre Formación,Formación Sanitária Especializada
e as perguntas frequentes sobre la normativa por la que se introducen elementos desarrollo en la formación
sanitaria especializada do Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad.
A terminar, menciona-se um estudo sobre oferta y necesidad de médicos especialistas en España (2010-
2025), do Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad., estudo que tem por objetivo facilitar e melhorar
o planeamento em recursos humanos em ciências da saúde.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Não foram localizadas na base de dados da Atividade Parlamentar (AP) iniciativas legislativas ou petições
pendentes, neste momento, sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Face à matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá proceder à audição ou solicitar parecer à
Ordem dos Médicos, à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), à Associação Portuguesa de
Administradores Hospitalares (APAH) e, eventualmente, às Administrações Regionais de Saúde.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
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PROJETO DE LEI N.º 147/XIII (1.ª)
ESTABELECE O ACESSO AOS DIREITOS EDUCATIVOS A NADADORES SALVADORES
Exposição de motivos
A Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, consagra o regime jurídico da atividade de nadador salvador e aprova o
Regulamento do Nadador Salvador, pessoa singular habilitada com o curso de nadador-salvador, certificado
pelo Instituto de Socorros a Náufragos.
De acordo com o Instituto de Socorro a Náufragos, e ao abrigo da legislação anteriormente aprovada, a costa
portuguesa necessita de aproximadamente dois mil nadadores salvadores por dia. Não obstante, e apesar de
todos os anos serem formados cerca de 1500 nadadores salvadores, dos quatro mil cidadãos habilitados a
assegurar a vigilância e segurança dos banhistas, são poucos os que revelam ter disponibilidade para trabalhar
nas praias.
Segundo a Associação de Nadadores Salvadores da Póvoa de Varzim e Vila do Conde “Os Delfins”, 95%
das pessoas capacitadas para assegurar a vigilância e o socorro nas praias são estudantes, pelo que importa
encontrar os mecanismos legais necessários à efetiva conciliação destas duas atividades.
Os últimos governos, contudo, não têm dado efetivas condições de estudo e qualificação a quem trabalha,
parecendo ignorar que Portugal continua a ser o país onde a taxa de licenciados é a menor da Europa, e que
este dado não será invertido se não dermos a todos os públicos as melhores condições de frequência dos vários
níveis do sistema de ensino.
Decorrente desta situação de falta de rigor ao nível do estatuto do trabalhador estudante – que não está
claramente definido na lei – o exercício da atividade de nadador salvador revela-se incompatível com a
inexistência de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos letivos, tal como está
atualmente previsto. Tanto mais que a época balnear – de junho a setembro – coincide com a generalidade das
épocas de exame do ensino superior. Neste contexto, é fundamental apoiar o esforço dos estudantes na
prestação do serviço público de assistência a banhistas e, simultaneamente, garantir igualdade no acesso a um
serviço público de educação.
O reconhecimento da importância da função desenvolvida pelo nadador salvador nas praias portuguesas
passa por assegurar aos detentores de curso certificado pelo Instituto de Socorro a Náufragos todas as
condições para o exercício da sua atividade, eliminando os constrangimentos existentes para aqueles que
frequentam uma instituição de ensino, decorrentes da lacuna legislativa que regula a especificidade destes
trabalhadores enquanto estudantes.
À semelhança do estabelecido no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território
continental, definido pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, com posteriores alterações, importa garantir
aos nadadores salvadores direitos no âmbito da educação, nomeadamente no que diz respeito à realização de
testes e exames e ao acesso a épocas normais e especiais de avaliação, em todos os estabelecimentos de
ensino público, particular e cooperativo.
Esta é aliás uma ambição mínima, consagrada na própria Constituição da República Portuguesa, que
estabelece como direito de todos os trabalhadores «a proteção das condições de trabalho dos trabalhadores
estudantes».
É com o objetivo de integrar os nadadores salvadores nas disposições legais que lhes são aplicáveis ao nível
do estatuto de trabalhador estudante que o Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa. Pretende aumentar a
contratação de um maior número de cidadãos habilitados para a assistência a banhistas, garantindo assim
índices mais elevados de segurança.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei estabelece o acesso dos nadadores salvadores a direitos educativos.
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento da Atividade de nadador salvador, aprovado pela Lei n.º 68/2014, de 29
de agosto
É aditado o artigo 39.º-A ao Regulamento da Atividade de nadador salvador, publicado em Anexo à Lei n.º
68/2014, de 29 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º-A
Direitos no âmbito da educação
Aos nadadores salvadores, detentores de vínculo com entidade empregadora ou entidade contratante, são
garantidos os seguintes direitos:
a) Justificação de falta a emitir pela entidade patronal sempre que a frequência de aulas no
estabelecimento de ensino seja incompatível com a comparência em atividade operacional;
b) Acesso aos momentos de avaliação, testes escritos e orais, exames escritos e orais e apresentação
de trabalhos que complementem o aproveitamento escolar, em data a combinar com o docente ou de
acordo com as normas internas do estabelecimento de ensino, sem perda de vencimento;
c) Requisição, em cada ano letivo, de até cinco exames, para além dos exames realizados nas épocas
já previstas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina;
d) Nos casos onde o estabelecimento de ensino não tenha previsto a existência de época extraordinária
de avaliação, os nadadores salvadores têm direito a requerê-la, e cabe ao estabelecimento de ensino
criar as condições ideais à sua realização;
e) O nadador salvador que preste a sua atividade profissional por turnos tem direito de preferência na
ocupação do posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a possibilidade
de frequência das aulas a que se propôs.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de março de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor De Sousa — Isabel Pires —
João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 65/XIII (1.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A IMEDIATA EXTINÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO ALGARVE E A
VALORIZAÇÃO DO HOSPITAL DE FARO E DO CENTRO HOSPITALAR DO BARLAVENTO ALGARVIO,
COM GESTÃO DESCENTRALIZADA, REFORÇANDO-OS COM NOVOS PROFISSIONAIS, MELHORANDO
E CRIANDO NOVAS VALÊNCIAS E SERVIÇOS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 70/XIII (1.ª)
(REVERSÃO DO PROCESSO DE FUSÃO DOS HOSPITAIS ALGARVIOS NUM ÚNICO CENTRO
HOSPITALAR)
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República
1. Os Deputados dos Grupos Parlamentares do BE e do PCP tomaram a iniciativa de apresentar,
respetivamente, os Projetos de Resolução (PJR) n.º 65/XIII (1.ª) e n.º 70/XIII (1.ª), ao abrigo do disposto na
alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa do BE deu entrada na Assembleia da República a 5 de janeiro de 2016, tendo sido admitida a
06 de janeiro, data em que baixou à Comissão de Saúde.
A iniciativa do PCP deu entrada na Assembleia da República a 7 de janeiro de 2016, tendo sido admitida a
12 de fevereiro, data em que baixou à Comissão de Saúde.
3. A discussão destes PJR realizou-se conjuntamente, dado versarem a mesma matéria, e ocorreu nos
seguintes termos:
O Deputado João Vasconcelos apresentou o PJR n.º 65/XIII (1.ª), do BE, que «Recomenda ao Governo a
imediata extinção do Centro Hospitalar do Algarve e a valorização do Hospital de Faro e do Centro Hospitalar
do Barlavento Algarvio, com gestão descentralizada, reforçando-os com novos profissionais, melhorando e
criando novas valências e serviços». Lembrou que a criação do Centro Hospitalar do Algarve (CHA) teve na sua
génese um estudo da ACSS sobre a reorganização dos cuidados de saúde no Algarve, estudo esse que nunca
foi disponibilizado, embora tenha sido solicitado. Foi anunciado que a criação do CHA permitiria obter diversas
mais-valias, nomeadamente sobre «os níveis assistencial, de qualidade clínica, organizacional e gestionário com
particular enfoque na racionalização e adequação de atos clínicos e referenciação de doentes». No entanto,
aconteceu o contrário do anunciado, porque se dificultou o acesso das pessoas à saúde, levando mais de 180
médicos, dos 220 do CHA, a divulgarem uma carta manifestando preocupação com a «degradação dos cuidados
de saúde da população algarvia, referindo o adiamento de cirurgias programadas por falta de material cirúrgico,
falta de medicamentos e falta de material de uso corrente como seringas, agulhas, luvas». Referiu que toda esta
situação se tem vindo a agravar na região, com os sucessivos cortes orçamentais na área da saúde desde 2011.
Referiu ainda que a Administração do CHA foi incapaz de conseguir um processo de integração das três
unidades hospitalares de Faro, Portimão e de Lagos, o que afastou ainda mais as populações do acesso à
saúde. Deu conta de que para além da falta de médicos, enfermeiros e outros técnicos de saúde, da falta de
medicamentos e de material cirúrgico e do adiamento de cirurgias, também se degradaram as urgências
hospitalares e encerraram ou diminuíram serviços e valências, designadamente anestesia, ortopedia,
cardiologia, pediatria e obstetrícia, estando em risco a permanência da maternidade de Portimão. Os problemas
existentes provam que o CHA foi um modelo falhado, porque põe em causa o acesso à saúde da população
algarvia e dos que visitam a região. Em síntese, o BE recomenda a imediata extinção do Centro Hospitalar do
Algarve e a valorização do Hospital de Faro, e do Centro Hospitalar do barlavento Algarvio, dotando-os de
melhorias nas valências e serviços, reforçando-os com novos profissionais e melhorando e criando novas
valências e serviços.
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O Deputado Paulo Sá apresentou o Projeto de Resolução n.º 70/XIII (1.ª), do PCP, sobre a «Reversão do
processo de fusão dos hospitais algarvios num único centro hospitalar». Começou por lembrar que «o anterior
Governo PSD/CDS impôs por todo o país processos de fusão e concentração de unidades hospitalares que
colocam em causa a qualidade dos serviços e a acessibilidade dos utentes aos cuidados de saúde e de que a
coberto de uma pretensa utilização mais eficiente dos recursos disponíveis e de uma gestão integrada e racional
da rede pública de unidades hospitalares, o real objetivo do anterior Governo era a criação de condições para
transferir para os privados cada vez mais serviços de prestação de cuidados de saúde e ainda a redução da
despesa com o Serviço Nacional de Saúde imposta no âmbito do Memorando da Troica, assinado em maio de
2011 por PS, PSD e CDS». Disse que «a política de fusão e concentração de unidades hospitalares visava um
ataque ao Serviço Nacional de Saúde». Recordou que o anterior governo repetiu até à exaustão que da criação
do Centro Hospitalar do Algarve não resultaria o encerramento de qualquer serviço ou valência nos hospitais de
Faro, Portimão e Lagos, mas a realidade veio desmentir a propaganda do Governo. De acordo com dados
referentes a março de 2015, na ARS do Algarve faltavam 304 profissionais de saúde no Centro Hospitalar do
Algarve (121 médicos, 22 enfermeiros, 7 técnicos superiores, 15 técnicos de diagnóstico e terapêutica, 73
assistentes técnicos e 66 assistentes operacionais), o que tem sérias implicações ao nível das consultas
externas e das intervenções cirúrgicas. Considera que a situação económica e financeira desfavorável nos
hospitais algarvios fica a dever-se principalmente aos sucessivos anos de subfinanciamento crónico das
unidades hospitalares e à política de desinvestimento no Serviço Nacional de Saúde levada a cabo por
sucessivos governos. A concentração das unidades hospitalares algarvias num único centro hospitalar não serve
o interesse dos algarvios e do Algarve, apenas beneficia as entidades privadas prestadoras de cuidados de
saúde da região e isso foi denunciado, em 2014, quando cerca de 200 médicos do CHA dirigiram uma carta ao
Presidente do Conselho de Administração, onde manifestaram a sua preocupação relativamente à degradação
dos cuidados de saúde prestados à população algarvia, alegando o adiamento de cirurgias programadas, falta
de material cirúrgico, atrasos na realização de exames complementares, falta de medicamentos e de material
de uso corrente. Deu conta das diligências efetuadas pelo PCP durante a anterior legislatura, nomeadamente a
apresentação de dois PJR, os quais foram chumbados pelo PSD e CDS. A Comissão de Utentes dos Serviços
de Saúde de Portimão apresentou a este propósito uma Petição, subscrita por quase 7.000 peticionários.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que se recomende ao Governo que se reverta o processo de
fusão do Hospital de Faro e do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio no Centro Hospitalar do Algarve,
mantendo todos os serviços e valências nos hospitais de Faro, Portimão e Lagos; que dote as unidades
hospitalares algarvias de recursos humanos, materiais e financeiros adequados à prestação de cuidados de
saúde de qualidade e faça o levantamento das necessidades de cuidados de saúde da população do Algarve,
com vista à apresentação de um plano integrado da reorganização dos serviços públicos de saúde, ao nível dos
cuidados primários de saúde, cuidados hospitalares e cuidados continuados integrados, envolvendo na sua
definição os contributos dos utentes, dos profissionais de saúde e das autarquias.
O Deputado Luís Graça cumprimentou os Deputados desejando-lhes desde já uma Boa Páscoa. Começou
por recordar que o SNS tem por objetivo claro e primeiro prestar serviços de qualidade aos cidadãos, e esta
nem sempre é avaliada, tendo o modelo do CHA sido criado com esse propósito de melhorar a qualidade
assistencial dos algarvios, importando fazer a avaliação do CHA para saber se correspondeu a esse objetivo.
Parece que é óbvio para todos que piorou a qualidade da medicina praticada e a qualidade assistencial, houve
perda de idoneidade formativa em várias valências, o que dificultou a fixação de médicos. Verifica-se a saída de
médicos dos hospitais públicos de Faro, de Portimão e de Lagos para unidades privadas de saúde, que já
ascendem a seis unidades, designadamente ortopedia, cirurgia, pediatria, obstetrícia, o que agrava a dificuldade
de atrair médicos para a região, com outros a quererem a sair do SNS. Recordou que foi pedida a demissão do
Presidente do Conselho de Administração do CHA pela conflitualidade laboral com os médicos. Disse que o
atual governo apresentou um plano para a saúde para 2016 e na visita que o Ministro fez ao Algarve teve a
oportunidade de assinar um conjunto de protocolos com a Universidade do Algarve, aliando a investigação à
prática clínica e anunciando a criação do centro de investigação e formação bioquímica com a Universidade do
Algarve. Assinou igualmente um conjunto de acordos de emergência, para fazer face à falta de respostas no
Algarve, para que os algarvios possam ter melhores cuidados de saúde. Importa fazer uma avaliação do que
foram os últimos anos e os impactos e consequências que tiveram nas pessoas, na qualidade da medicina
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praticada e na qualidade da assistência. Importa ainda monitorizar com rigor a evolução dos hospitais do Algarve
com a nova administração hospitalar, que já está empossada, e substituir a conflitualidade laboral por
cooperação, substituir a imposição por contratualização e substituir individualismo e excesso de ego por parceria
e diálogo.
O Deputado Cristóvão Norte salientou que com a intervenção cristalina do Deputado Luís Graça ficarão
seguramente o PCP e o BE mais reconfortados, pois o PS sufragou inelutavelmente as opções assumidas nos
PJR. Salientou que não se pode descurar o ponto de partida do CHA, que não se resumia apenas a questões
que se prendiam com a oferta assistencial, mas também com constrangimentos de natureza económico
financeira, que era importante assegurar que fossem travados, o que julga que se conseguiu. Relembra que o
anterior governo tomou medidas para responder às dificuldades crónicas que se fazem sentir há décadas,
designadamente com a criação de incentivos que levou a um aumento de 15% de médicos a prestar serviço no
CHA. Acrescentou que o que se pretende é que se não deteriorem as urgências, que melhoraram
significativamente nos últimos anos. Considera bizarro que se registe uma redução do orçamento do CHA, mas
que na discussão do orçamento do estado isso não tenha sido mencionado, especialmente na redução de verbas
com pessoal, querendo dizer que não está contemplada a redução do horário de trabalho para as 35 horas, o
que vai exigir horas extraordinárias. Por outro lado o orçamento não contempla a intenção de contratar recursos
humanos que são essenciais para melhorar a qualidade dos serviços de saúde na região.
A Deputada Teresa Caeiro começou por fazer uma declaração prévia de que o CDS-PP não considera nem
nunca considerou que tudo funcionou bem no CHA, tendo feito inúmeras perguntas à tutela relativas ao não
funcionamento do modelo, à falta de material e porque é que não foi devidamente aproveitada a energia e a
articulação entre as várias unidades hospitalares. Lembrou que os Deputados não podem esquecer o que esteve
na origem da criação do CHA e cometer a inverdade de dizer que foram encerradas valências. Disse em 2012
essas unidades de saúde estavam em situação de falência técnica, com um grande prejuízo nos capitais próprios
e nas dívidas a terceiros, que o anterior Governo regularizou. Sobre a falta de pessoal reconhece que faltam
médicos, mas não são menos agora do que antes, tendo até aumentado o número global, reconhecendo todavia
que ainda são insuficientes. Não entende a queixa do PCP sobre a falta de proximidade, quando ao mesmo
tempo defende a criação do Hospital Central do Algarve, esquecendo que houve obras de requalificação no
CHA. Sobre a saída de oito médicos ortopedistas do CHA, alegou que em Portugal existe a liberdade de escolha,
pelo que os profissionais poderão fazer essa escolha. Terminou, referindo que não há condições para aprovar
os PJR em apreciação.
O Deputado Paulo Sá esclareceu que a avaliação do impacto está feita pelos profissionais, pelos utentes e
pelo Governo. O Deputado João Vasconcelos disse considerar que os serviços não se degradaram mais devido
à luta dos profissionais e dos utentes que impediram o encerramento de valências e de serviços, bem como
devido às diligências feitas pela Presidente da Câmara de Portimão, que interpôs uma providência cautelar, não
tendo por isso sido encerradas valências e serviços, como estava previsto.
4. Os Projetos de Resolução n.º 65/XIII (1.ª), BE, e n.º 70/XIII (1.ª), PCP, foram objeto de discussão na
Comissão de Saúde, em reunião de 23 de março de 2016.
5. A informação relativa à discussão dos PJR n.º 65/XIII (1.ª) e n.º 70/XIII (1.ª) será remetida ao Presidente
da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia
da República.
Assembleia da República, 23 de março de 2016.
O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 88/XIII (1.ª)
(PELA PROMOÇÃO DA FILEIRA DO FIGO-DA-ÍNDIA)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Doze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 88/XIII (1.ª) – “Pela promoção da fileira do figo-da-índia”, ao abrigo do disposto na alínea b) do
artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 15 de janeiro de 2016, foi admitida a 19 de janeiro
de 2016 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
23 de março de 2016, que decorreu nos termos abaixo expostos.
3. O Sr. Deputado João Ramos (PCP) procedeu à apresentação do PJR.
4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Álvaro Baptista (PSD), Pedro do Carmo (PS), Carlos Matias
(BE) e Abel Baptista (CDS-PP).
5. O Sr. Deputado João Ramos (PCP) encerrou o debate.
6. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 24 de março de 2016.
O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 90/XIII (1.ª)
(ASSISTÊNCIA EM ESCALA EM PORTUGAL: COMBATER A PRECARIEDADE, PROMOVER A
SEGURANÇA, A QUALIDADE E A FIABILIDADE DO TRANSPORTE AÉREO)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
6. Treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 90/XIII (1.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
7. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 15 de janeiro de 2016, tendo sido admitido a 19
de janeiro, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
8. O Projeto de Resolução n.º 90/XIII (1.ª) – (PCP) foi objeto de discussão na Comissão e Economia,
Inovação e Obras Públicas, em reunião de 16 de março de 2016.
9. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 90/XIII (1.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Presidente informou que estava presente uma delegação do SITAVA e deu a palavra o Sr. Deputado
Bruno Dias (PCP), para apresentar o projeto de resolução em causa, o qual começou por realçar a imagem de
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qualidade e segurança que o transporte aéreo português tinha ao longo de décadas, imagem essa indissociável
do quadro de organização e estruturação, estabilidade, qualificação, exigência e trabalho com direitos que se
verificou neste setor. Recordou que o serviço de assistência em escala em Portugal foi prestado pela TAP, até
ao momento em que este setor foi retirado à companhia e entregue a um grupo espanhol, numa privatização
que caracterizou como desastrosa. Referiu que a situação do setor se foi degradando ao longo dos anos de uma
forma cada vez mais gravosa, fruto de uma crescente precariedade imposta pelos prestadores de serviços, a
Portway e a SPdH Groundforce. Afirmou que o silêncio das autoridades competentes permitiu que se chegasse
à atual situação e fez referência ao atual concurso para atribuição de licenças e à pulverização da atividade e
atribuição de licenças de handling e consequente liberalização e desregulamentação do setor. Afirmou que o
PCP apresentava este projeto de resolução, que contava com o contributo dos trabalhadores e das suas
organizações trazido à audição parlamentar promovida pelo seu grupo parlamentar no passado dia 12 de janeiro.
Abordou também a situação de empresas de aviação low cost pretenderem romper a contratação que têm com
operadores de handling, o que coloca os trabalhadores em situação de incerteza quanto ao futuro, e as situações
de falso self-handling, que considerou serem de autêntica fraude, com recurso a empresas de trabalho
temporário. Lembrou que a hipótese da retirada de licenças foi uma ameaça feita aos trabalhadores durante
muitos anos e que a questão tinha de ser resolvida e ultrapassada, nomeadamente no que tocava à SPdH
Groundforce. Concluiu propondo que, num prazo de 90 dias, haja um plano de intervenção no setor, no qual
sejam implementadas as oito medidas que constam da parte resolutiva desta iniciativa.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Hugo Costa (PS), Luís Leite Ramos (PSD), Heitor de Sousa (BE),
Hélder Amaral (CDS-PP) e António Eusébio (PS).
O Sr. Deputado Hugo Costa (PS) afirmou que o seu grupo parlamentar concordava com as preocupações
expressas nesta iniciativa e a necessidade de defender os cerca de 5000 postos de trabalho deste setor, pois
tratava-se de um setor com muita precariedade, onde muitas vezes não estava garantida a qualidade nem a
segurança. Expressou concordância com o combate à precariedade e a garantia da intervenção mais forte da
Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e
pronunciou-se contra o falso self-handling, condenando o recurso à precariedade laboral e à rotação de
trabalhadores. Concluiu, afirmando que quer a situação da Portway quer a da SPdH Groundforce mereciam
acompanhamento efetivo por parte do Grupo Parlamentar do PS e que, em seu entender, a questão da
liberalização do setor não era a questão essencial, mas sim a sua regulação e o efetivo acompanhamento da
situação por quem tem essa responsabilidade, no sentido da defesa integral dos trabalhadores e dos seus
direitos.
Pelo Sr. Deputado Luís Leite Ramos (PSD) foi afirmado que o seu grupo parlamentar acompanhava e seguia
muitas das considerações do projeto de resolução sobre a identificação de algumas questões que deviam
merecer acompanhamento por parte do Governo e do Parlamento. Lembrou o concurso a decorrer para a
atribuição de licenças e defendeu que a concorrência vinha melhorar a eficiência e a qualidade do serviço, pelo
que não acompanhava o PCP neste ponto. Concluiu, afirmando que concordava com a aplicação das normas
para fiscalização da qualidade do serviço prestado e que as questões levantadas relativamente à alteração
provocada pela privatização da ANA e da TAP deveriam ser acompanhadas.
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) referiu a “lei da selva” que se instalou nas relações laborais em todas
as áreas que eram monopólio do Estado e foram privatizadas, continuando a ser monopolista mas com gestão
privada, e argumentou que o objetivo central de todos os processos de precarização laboral conduzidos na
sequência de processos de privatização era fazer baixar o mias possível o custo do trabalho. Expressou
concordância com o autor do projeto de resolução e defendeu que a correção desta “lei da selva” tinha de ser
feita pelo Estado, pelo Governo em particular, que tem responsabilidade em prover os recursos necessários às
entidades reguladoras e fiscalizadoras para fiscalizarem estas situações. Em seu entender, a Assembleia da
República não podia fazer de conta que este problema não existia, pois era sabido que as situações descritas
no projeto de resolução tinham vindo a agravar-se nos aeroportos nacionais. Concluiu, afirmando que esta
iniciativa constituía um passo em frente bastante importante e, em seu entender, alguns dos pontos do projeto
de resolução podiam ser mais aprofundados quanto à responsabilidade do atual Governo na eliminação destes
problemas e promoção de condições para que as entidades de fiscalização possam exercer a sua função e os
direitos dos trabalhadores sejam respeitados.
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Por sua vez, o Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) referiu que o CDS-PP se revia em muitos dos pontos
apresentados pelo PCP e acrescentaria até mais um: fazer o balanço dos impactos positivos e negativos das
empresas de low-cost, que terão alguma responsabilidade e influência na questão em apreço.
Pelo Sr. Deputado António Eusébio (PS) foi realçada a precariedade do trabalho, a qual leva a uma falta de
formação das pessoas que trabalham no handling e que trabalham horas a mais, o que implica, muitas vezes,
falta de segurança, tendo defendido a necessidade de se fazer algo com urgência, antes que algum acidente
grave ocorra.
Finalmente, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) tornou a usar da palavra para encerrar a discussão, afirmando
que o seu grupo parlamentar se congratulava com a unanimidade em torno da oportunidade e importância desta
iniciativa e a necessidade de na Assembleia da República se olhar para este problema e contribuir para que o
mesmo seja resolvido. Reiterou os termos do projeto de resolução e referiu não perceber como se diz que a
concorrência vem melhorar a qualidade do serviço, quando a realidade prática do setor diz exatamente o
contrário ao longo dos últimos 15 anos. Argumentou que a concorrência foi assente na liberalização e o que se
verificava era a existência de empresas a colocarem os trabalhadores a concorrerem umas contra as outras, por
esmagamento de salários e de direitos, o que tinha implicações profundas na segurança da aviação civil.
Lembrou a este propósito que, quando se discutia a segurança, esse termo abrangia as vertentes de safety – a
segurança operacional do transporte aéreo – e de security. Considerou que a liberalização, a
desregulamentação e a precarização levaram à situação atual e não se sabia ainda o que seria o futuro. Em seu
entender, isso significava que a autoridade do Estado estava a ser complacente com situações que em muitos
outros países levariam a demissões ao mais alto nível. A raiz do problema, prosseguiu, estava no despacho que
tinha permitido passar de 2 para 3 operadores de handling e criava uma situação de instabilidade para o futuro.
Concluiu, afirmando que era preciso ter em conta que, para quem estava preocupado com a situação atual,
ainda não se tinha visto nada do que poderia acontecer no futuro caso se mantivesse esta linha e esta estratégia
política.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 30 de março de 2012.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 190/XIII (1.ª)
(GESTÃO PÚBLICA E INTEGRAÇÃO NA REDE NACIONAL DAS 30 CAMAS DE CUIDADOS
CONTINUADOS POR UTILIZAR NO CENTRO DE SAÚDE DE VALE DE CAMBRA)
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
(PJR) n.º 190/XIII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 21 de março de 2016, tendo sido admitida a 22 de
março, data em que baixou à Comissão de Saúde.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 190/XIII (1.ª), sobre a gestão pública e integração na rede
nacional das 30 camas, por utilizar, no Centro de Saúde de Vale da Cambra, ocorreu nos seguintes termos:
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O Deputado Moisés Ferreira apresentou o Projeto de Resolução n.º 190/XIII (1.ª), que recomenda ao Governo
que «assuma a gestão pública da unidade de cuidados continuados instalada no Centro de Saúde de Vale de
Cambra, colocando-a em funcionamento, de imediato, e inserida na Rede Nacional de Cuidados Continuados
Integrados», invocando que cerca de 90% da população portuguesa com 65 anos, ou mais, não tem acesso a
cuidados continuados de qualidade, pelo que se impõem respostas urgentes. Considera que se criaram
melhores condições para o cuidador informal, mas que para os casos em que é necessário internamento há
uma falta gritante de camas na RNCCI, sendo a esmagadora maioria delas convencionada com o setor privado.
Constata o baixo investimento público neste setor, pelo que as famílias são obrigadas a suportar os custos com
estes cuidados, causando-se assim uma discriminação em função do rendimento. Reiterou a urgência em
reforçar a RNCCI com mais camas, dentro do SNS, não sendo compreensível «que existam unidades
completamente equipadas e que nunca entraram em funcionamento», como é o caso no distrito de Aveiro, nas
instalações do Centro de Saúde de Vale de Cambra, que estão prontas há 3 anos, mas que não funcionam, por
existir um impasse no acordo que ia ser celebrado com a Santa Casa da Misericórdia. Assim, entende o BE que
esta unidade de cuidados continuados deverá entrar em funcionamento imediatamente e sob gestão pública,
sendo estas as razões que fundamentam o Projeto de Resolução em discussão.
A Deputada Susana Lamas disse que a sua preocupação fundamental é com os cuidados de saúde
prestados às populações, parecendo-lhe que o PCP manifesta o preconceito de não querer que nada fique fora
do Estado, sendo que as populações não podem ser instrumentalizadas em nome desse preconceito. É
importante a abertura de camas ao serviço das populações, não havendo que as entregar ao Estado por razões
ideológicas.
A Deputada Diana Ferreira referiu que o PSD é que tem um preconceito contra o SNS, e isso resulta muito
claro da intervenção que fez. O Estado é responsável pelas respostas na área da saúde, não tendo os privados
que se substituir ao Estado. Acompanham as preocupações com os cuidados paliativos, referidas no Projeto de
Resolução, havendo que reforçar a resposta pública, que é exígua. Caso contrário, quem tem dinheiro para
pagar os cuidados terá resposta, quem não tem terá um final de vida degradante.
A Deputada Luísa Salgueiro cumprimenta o BE por trazer esta iniciativa à Comissão, numa semana em que
o Governo apresentou a nova estratégia nacional para os cuidados continuados, onde é estabelecida a meta de
abrir cerca de 7 000 camas, nesta área, até 2020. As instalações a que se refere o PJR estão em condições de
ser abertas há muito e o Governo anterior não o fez. O PS não recebe lições do PSD, e sabe que se a rede de
cuidados continuados está a funcionar, muito se deve ao apoio das Misericórdias. Considera no entanto que,
estando o país muito carenciado de respostas nos cuidados continuados, este PJR poderá contribuir para a
realização do Plano anunciado pelo Governo, resolvendo localmente a situação. Acresce que há também que
apostar no cuidador informal.
A Deputada Isabel Galriça Neto considera que os recursos humanos constituem um fator crítico e que são
necessárias equipas técnicas qualificadas. Trabalha numa instituição privada que recebe doentes de vários
sistemas e não aceita que se diga que só os ricos têm acesso a estes cuidados de saúde. Pensa que isso é
menosprezar as equipas dos profissionais do setor privado. Sempre disse, durante a anterior legislatura, que é
preciso fazer mais, mas a verdade é que durante esse tempo aumentou o número de camas nos cuidados
paliativos.
A Deputada Diana Ferreira quis esclarecer o CDS-PP de que não fez qualquer apreciação sobre os
profissionais do setor privado, sendo que o PCP se preocupa igualmente com os seus direitos profissionais.
Reforçou que a exigência é a de que o SNS possa assegurar cuidados continuados para todos.
O Deputado Moisés Ferreira disse concordar com a intervenção do PS quando fala da necessidade de mais
7000 camas para cuidados continuados. Daí ser exigível que estas 30 camas em Vale da Cambra sejam desde
já disponibilizadas. Considera que experimentalismo é fazer outsourcing das funções do Estado, como foi feito
pelo PSD e CDS-PP no anterior Governo. Não se pode esperar que as Misericórdias decidam disponibilizar
camas, o Estado deve assumir o que é da sua responsabilidade e o que é objeto do seu investimento. Não se
trata de experimentalismo ou questão ideológica, mas sim de responder às necessidades das populações.
4. O Projeto de Resolução n.º 190/XIII (1.ª) BEfoi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião
de 30 de março de 2016.
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5. A informação relativa à discussão do PJR 190/XIII (1.ª) será remetida ao Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 30 de março de 2016.
O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 199/XIII (1.ª)
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MOÇAMBIQUE
Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de
Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Moçambique, em
visita de Estado, nos dias 3 a 7 do próximo mês de maio.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Moçambique, em visita de
Estado, nos dias 3 a 7 do próximo mês de maio.”
Palácio de São Bento, 29 de março de 2016
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Moçambique nos dias 3 a 7 do próximo mês de Maio, em visita de
Estado, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário
assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 28 de março de 2016.
O Presidente da República,
Marcelo Rebelo de Sousa
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Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por S.
Ex.ª o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação à República de Moçambique, de 3 a 7 de maio,
em visita de Estado.
Palácio de São Bento, 29 de março de 2016.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 200/XIII (1.ª)
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ALEMANHA
Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de
Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à Alemanha, em
visita oficial, nos dias 23 e 24 do próximo mês de maio.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República à Alemanha, em visita oficial,
nos dias 23 e 24 do próximo mês de maio.”
Palácio de São Bento, 29 de março de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação à Alemanha nos dias 23 e 24 de maio próximo, em Visita Oficial, venho
requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da
Assembleia da República.
Lisboa, 28 de março de 2016.
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O Presidente da República,
Marcelo Rebelo de Sousa
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por S.
Ex.ª o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação à República Federal da Alemanha, nos dias
23 e 24 de maio, em visita oficial.
Palácio de São Bento, 29 de março de 2016.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 201/XIII (1.ª)
RECOMENDA O REFORÇO DAS MEDIDAS DE COMBATE À DIABETES
1- Dia Mundial da Saúde dedicado à diabetes
A Organização Mundial de Saúde (OMS) decidiu que o Dia Mundial da Saúde de 2016 seria dedicado à
diabetes. O mote da OMS para esta iniciativa é “Scale up prevention, strengthen care, and enhance surveillance”
e os seus objetivos são:
1. Aumentar a consciência sobre o aumento da prevalência da diabetes, a sua carga e consequências, em
particular nos países de médio e baixo rendimento;
2. Despoletar um conjunto de ações específicas, eficazes e acessíveis para combater a diabetes. Estas
irão incluir medidas para prevenir e diagnosticar a diabetes, tratar e cuidar pessoas com diabetes;
3. Lançar o primeiro relatório global sobre a diabetes, que descreva a carga e as consequências da
diabetes despoletando sistemas de saúde mais fortes, para assegurar uma melhor vigilância, prevenção
melhorada e uma gestão mais eficaz da diabetes.
Esta preocupação da OMS compreende-se bem. Existem 415 milhões de pessoas com diabetes no mundo
(IDF diabetes Atlas 2015). Segundo a organização: “ano após ano, a doença propaga-se cada vez mais devido
a uma combinação entre envelhecimento das populações e globalização de estilos de vida pouco saudáveis”.
Dados do Índice Europeu de Diabetes de 2014 apontam para que existam na Europa mais de 32 milhões de
pessoas diagnosticadas com a diabetes, com um enorme custo em termos de qualidade de vida e mortalidade
e um impacto financeiro direto de 100 a 150 mil milhões de euros com o tratamento da doença em 2013.
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A Diabetes Mellitus (DM), caracterizada pelo aumento dos níveis de açúcar (glicose) no sangue, a
hiperglicemia, é uma doença crónica cada vez mais frequente na nossa sociedade, sendo que a sua prevalência
aumenta significativamente com a idade.
“A Diabetes é importante devido à sua elevada prevalência e aos custos, mas também devido à elevada co
‑morbilidade com outras patologias. Os indivíduos com diabetes apresentam maior risco de desenvolver
doenças cardiovasculares, tais como enfartes e acidentes vasculares cerebrais, se a doença não for
diagnosticada ou se for mal tratada.” A diabetes é nas sociedades ocidentais a principal causa de cegueira,
insuficiência renal terminal e amputações não traumáticas contribuindo o tratamento destas complicações para
os elevados custos relacionados com a diabetes (económicos e sociais).
Em termos mundiais, a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu em setembro de 2011 que a
diabetes e outras doenças não transmissíveis são um desafio global em matéria de saúde e de desenvolvimento,
e comprometeu-se a fortalecer a sua prevenção e controle. Na Assembleia Mundial da Saúde em maio de 2012,
os governos estabeleceram como novo objetivo reduzir em 25% a mortalidade prematura provocada pelas
doenças crónicas até 2025”.
No contexto do nosso continente, o Parlamento Europeu aprovou, no dia 14 de março de 2012, uma
resolução sobre a necessidade de uma estratégia dedicada a enfrentar a pandemia da diabetes na Europa.
Esta declaração é essencial para melhorar os esforços de cooperação de todos os Estados-membros na
investigação, na prevenção, no diagnóstico precoce, no acompanhamento e na educação dos cerca de 32
milhões de cidadãos da União Europeia com diabetes e dos cerca de 60 milhões com pré-diabetes. Trata-se de
uma resolução com 14 pontos que tem como destinatários os Estados-membros, a Comissão Europeia e o
Conselho Europeu.
Para além de recordar que, para atingir os objetivos relativos às doenças não transmissíveis e superar os
desafios de saúde pública, sociais e económicos, é importante que a UE e os seus Estados-Membros integrem
em maior grau a prevenção e a redução dos fatores de risco em todos os domínios legislativos e
políticos, em particular nas suas políticas em matéria de ambiente, produtos alimentares e
consumidores, a Resolução do Parlamento Europeu faz diversas solicitações aos Estados-Membros,
nomeadamente que:
elaborem, apliquem e acompanhem programas nacionais para a Diabetes, que visem a promoção da
saúde, a redução dos fatores de risco, a previsão, prevenção, diagnóstico precoce e tratamento da
diabetes, tanto para a população em geral como para os grupos de alto risco, e que visem igualmente
reduzir as desigualdades e otimizar os recursos da saúde;
promovam a prevenção da diabetes tipo 2 e da obesidade (recomendando a implementação de
estratégias desde tenra idade através de formação, nas escolas, sobre regimes alimentares saudáveis e
a aquisição de hábitos de atividade física) e estratégias de incentivo de estilos de vida saudáveis que
abordem aspetos como a alimentação e a atividade física;
elaborem programas de gestão da diabetes baseados em boas práticas e em diretrizes de tratamento
devidamente fundamentadas;
garantam o acesso permanente dos doentes a equipas interdisciplinares de alta qualidade, ao nível da
assistência primária e secundária, bem como a tratamentos e tecnologias relativos à diabetes, incluindo
tecnologias de saúde online, e que ajudem os doentes a obter e manter as competências e conhecimentos
necessários para uma autogestão eficaz ao longo da vida;
garantam, com a Comissão Europeia, um apoio contínuo ao financiamento das ações relativas à diabetes
no atual e nos futuros programas-quadro de investigação da UE, estabelecendo uma distinção entre a
Diabetes tipo 1 e a Diabetes tipo 2.
Este documento do Parlamento Europeu tem sido especificamente adotado em diversos Estados-membros.
O Senado de Espanha aprovou em abril de 2014 uma moção pela qual se reconhece que a “a la vista de los
datos presentados queda patente que la Diabetes tipo 2 es um problema prioritário de salud, que de no tomar
nuevas medidas de prevención esta enfermidade puede ser una pandemia de manera inmediata”.
Consequentemente, o Senado espanhol insta o Governo a trabalhar numa estratégia nacional de Diabetes e a
elaborar indicadores consistentes para a monitorização das pessoas com Diabetes.
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2 – Diabetes: um problema de saúde pública em Portugal
“Em 2014 a prevalência estimada da Diabetes na população portuguesa com idades compreendidas entre
os 20 e os 79 anos (7,8 milhões de indivíduos) foi de 13,1%, isto é, mais de 1 milhão de portugueses neste
grupo etário tem Diabete”, revela o mais recente relatório do Observatório da Diabetes.
Tendo em conta que a prevalência da Diabetes aumenta com a idade, entre os 60 e os 79 anos, 30,4% dos
homens e 24,3% das mulheres vivem com Diabetes.
Trata-se de um sério problema em Portugal. Apesar de todo o trabalho desenvolvido nesta área, o número
de portugueses com Diabetes é o mais elevado da Europa Ocidental e o problema nem sequer é conhecido na
sua totalidade. Isto porque, os estudos apontam para que 44% das pessoas com doença não tenham sido ainda
diagnosticadas.
Estima-se que haja cerca de 400 000 pessoas com Diabetes por diagnosticar, correspondente a 5,7% da
população Portuguesa adulta.
O problema agrava-se porque o diagnóstico tardio da Diabetes está associado ao agravamento de
comorbilidades e consequente aumento de custos para o SNS. Estas pessoas não diagnosticadas estão
plenamente expostas às complicações da hiperglicemia, muitas vezes dando entrada no Serviço Nacional de
Saúde pela porta do Serviço de Urgência com enfartes, AVC e infeções graves do pé. São também frequentes
os diagnósticos de complicações oculares graves e formas avançadas de insuficiência renal em pessoas recém-
diagnosticadas. Desta forma a Diabetes não diagnosticada é uma fonte significativa de morbilidade, mortalidade
e custos evitáveis.
Em 2014 a Diabetes representou cerca de nove anos de vida perdida por cada óbito por Diabetes na
população com idade inferior a 70 anos. O número anual de óbitos por DM ronda os 4000 (4% das mortes
registadas). Um aspeto positivo é que se registou uma diminuição significativa do número de anos potenciais de
vida perdida por Diabetes em Portugal, cerca de -15% nos últimos 5 anos.
A Diabetes pode causar complicações a curto-médio prazo (por exemplo, hiperglicemias ou hipoglicemias) e
tardias (micro ou macrovasculares).
O que se sabe é que a persistência de um nível elevado de glicose no sangue, mesmo quando não suscetível
de implicar diagnóstico imediato, resulta em lesões nos tecidos. Esclarece o Observatório da Diabetes que “Em
praticamente todos os países desenvolvidos, a Diabetes é a principal causa de cegueira, insuficiência renal
e amputação de membros inferiores. A Diabetes constitui, atualmente, uma das principais causas de
morte, principalmente por implicar um risco significativamente aumentado de doença coronária e de
acidente vascular cerebral.”
Caso particularmente grave é o das crianças, maioritariamente com diabetes tipo 1, que como tal apresentam
maior risco de desenvolvimento rápido de cetoacidose diabética, uma complicação aguda e potencialmente fatal.
Já um deficiente controlo metabólico a longo prazo nas crianças pode resultar em défice de desenvolvimento,
assim como na ocorrência tanto de hipoglicemias graves e em internamentos hospitalares.
As hipoglicemias, menos conhecidas e publicamente debatidas, não deixam de ter um forte impacto nos
doentes e no sistema de saúde. Conforme consta de publicação da Revista Portuguesa de Farmacoterapia “os
dados indicam que as hipoglicemias ainda não estão controladas”. “Em 2012 o número de contatos associados
a episódios de hipoglicémia ultrapassou os 15% e 10,2% resultaram no encaminhamento dos doentes para
cuidados médicos urgentes (ROND 2013). Os dados indicam que a doença descompensada, e especificamente
as hipoglicemias, devem continuar a ser um dos pontos de ação a considerar nas futuras estratégias”.
O Observatório da Diabetes concluiu que “se considerarmos a despesa identificada, a Diabetes em Portugal
em 2014 representou um custo direto estimado entre 1300 – 1550 milhões de euros ou seja, 10% das
despesas públicas em saúde”.
Se o problema é conhecido (pelo menos para os especialistas), o trabalho na prevenção e tratamento da
diabetes também tem um amplo historial em Portugal. O Programa Nacional para a Diabetes existe em Portugal
desde a década de setenta do século passado. Remonta a 1989 a assinatura por Portugal da Declaração de St.
Vincent, com o compromisso de reduzir as principais complicações da diabetes: cegueira, amputações major
dos membros inferiores, insuficiência renal terminal e doença coronária.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 30
Na última década e meia foi assumido que o Programa Nacional para a Diabetes deveria prosseguir numa
ótica de modelo de gestão integrada da Diabetes e de estabelecimento de parcerias com todos os intervenientes
no circuito de vigilância da doença.
O Programa Nacional para a Diabetes da DGS, com a colaboração científica da Sociedade Portuguesa de
Diabetologia (SPD) e das Associações de Diabéticos, em particular da APDP, tem vindo a atualizar e melhorar
as estratégias nacionais em vigor tendo por objetivos a inversão da tendência de crescimento da Diabetes e das
suas complicações em Portugal e o aumento dos ganhos em saúde nesta área.
Com esse propósito, tem-se investido na prevenção primária da Diabetes, através da redução dos fatores de
risco conhecidos na população em risco, identificada nos cuidados primários de saúde, na prevenção
secundária, através do diagnóstico precoce e do seu tratamento adequado, na prevenção terciária, através da
reabilitação e reinserção social dos doentes e na qualidade da prestação dos cuidados à pessoa com Diabetes,
incluindo a acessibilidade a consultas multidisciplinares de diabetes ao nível dos cuidados primários e
hospitalares.
Numa perspetiva mais alargada, há a consciência clara que a luta contra a diabetes exige a articulação com
outros programas específicos, nomeadamente o programa nacional para a promoção da alimentação saudável
e o programa das doenças cérebro-cardiovasculares.
No final de 2014 a Fundação Calouste Gulbenkian (FCG) publicou um estudo sobre o futuro da saúde em
Portugal, com a participação de especialistas nacionais e estrangeiros e entre os 3 desafios que identificou está
o de “Suster o crescimento da prevalência de diabetes – evitar que em 5 anos 50.000 pessoas
desenvolvam a doença. O Desafio da Diabetes poderia poupar custos adicionais de 45 milhões de euros por
ano ao fim de 5 anos e, partindo do princípio que o programa continuará depois dessa data, 18 milhões adicionais
de forma cumulativa em cada ano.”
Justifica a FCG o foco na Diabetes: “Trata‑se de um desafio especial em Portugal, onde o seu crescimento
está associado às mudanças sociais e económicas, ao envelhecimento, aos padrões alimentares e aos hábitos
de exercício físico. A inversão desta tendência irá exigir iniciativas integradas numa frente alargada – com a
saúde a fazer parte de todas as políticas públicas pertinentes – e, aplicando as evidências científicas quando
conhecidas, mas também avaliando e aprendendo à medida que os resultados das intervenções vão sendo
conhecidos.”
Este é um desafio que de nada serviria se ficasse no plano conceptual e das intenções. O próprio relatório
identifica agentes que estão particularmente envolvidos e motivados para lutar de forma objetiva contra a
Diabetes: “A Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal, em parceria com os municípios e o SNS,
irá liderar a nível local, as Coligações da Diabetes no combate a este problema, tendo apoio dos
profissionais de saúde, do Ministério da Saúde, de escolas e de empresas. Irão ser estabelecidos
contactos com organizações similares em outros países, para partilhar planos inovadores nesta área.”.
O documento da Fundação Calouste Gulbenkian tem como subtítulo “Todos temos um papel a desempenhar”
e o Parlamento português não tem falhado ao desafio.
3. “Todos temos um papel a desempenhar”
A Assembleia da República tem estado atenta ao flagelo da Diabetes e por diversas ocasiões serviu de
anfitriã a ações de sensibilização para o problema da Diabetes em Portugal.
Em novembro de 2014 realizou-se na sala do Senado da Assembleia da República uma sessão com a
Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal (APDP), Associação dos Jovens Diabéticos de Portugal
(AJDP), Federação Internacional de Diabetes-Região Europa, Sociedade Portuguesa de Diabetologia, com o
patrocínio do Programa Nacional para a Diabetes da Direção-Geral de Saúde. Para além da sessão pública,
que contou com a intervenção de diversos especialistas, parlamentares, pessoas com diabetes e familiares, a
iniciativa passou também por atividades em vários espaços do Parlamento com rastreios à diabetes, através da
medição da hemoglobina A1c, a utilização de um simulador de hipoglicémias, e informação sobre os riscos de
desenvolver a doença a curto e médio prazo.
No dia 12 de maio de 2015 a Assembleia da República foi também o palco para o Seminário “Um Futuro
para a Saúde –todos temos um papel a desempenhar” que contou, entre outros, com o coordenador do
estudo da Fundação Calouste Gulbenkian, Lord Nigel Crisp e de representantes de todos os grupos
parlamentares.
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No ano passado foi também aprovada, por unanimidade, a Resolução da Assembleia da República n.º
105/2015, de 5 de agosto, que “Reforça as medidas de prevenção, controlo e tratamento da Diabetes”.
A Assembleia da República não deve deixar passar em claro que o Dia Mundial da Saúde em 2016 é
especialmente dedicado à diabetes.
A Assembleia da República está bem consciente da importância da luta contra a diabetes para a saúde dos
portugueses e a sustentabilidade do sistema de saúde. Este objetivo deve ser liderado pelo Governo e pelos
organismos públicos com a participação fundamental de outras entidades da sociedade civil. A Assembleia da
República comunga da necessidade de ter objetivos claros do combate à diabetes, a “doença silenciosa” e de
estabelecer os mecanismos e as parcerias necessárias para o seu sucesso.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa:
1. Na senda deste Dia Mundial da Saúde 2016, dedicado pela Organização Mundial de Saúde à Diabetes,
aproveite ocasiões públicas para sensibilizar os cidadãos para o problema da Diabetes, promovendo
ações e campanhas de informação visando a sensibilização da população, para a problemática da
Diabetes e para a importância de estilos de vida saudáveis, sob a coordenação do Programa Nacional
para a Diabetes;
2. Que assuma as recomendações da Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2012 “sobre
as medidas para fazer face à epidemia de Diabetes na UE”;
3. Que identifique de forma sistemática as pessoas potencialmente diabéticas ou pré-diabéticas, alargando
o preenchimento sistemático da ficha de risco em todas as pessoas com mais de 40 anos de idade ou
com fatores de risco de diabetes, nas unidades de cuidados primários de saúde do SNS, que deverão
ser encaminhadas para programas de educação específicos;
4. Que desencadeie formação específica sobre Diabetes aos profissionais de saúde, nomeadamente no
âmbito dos cuidados de saúde primários, através das ARS e em coordenação com o Programa Nacional
para a Diabetes;
5. Que envolva e motive organizações da sociedade civil, nomeadamente associações de doentes, na
estratégia nacional de combate à Diabetes;
6. Que assuma como prioridade a prevenção da diabetes desenvolvendo programas transversais
nacionais com outros Ministérios envolvidos nesta problemática e apoie o Desafio da Diabetes, “Não à
Diabetes” promovido pela Fundação Calouste Gulbenkian com vista a “evitar em 5 anos 50 000 pessoas
desenvolvam a doença.”
7. Que desafie as autarquias a desenvolver planos municipais e multimunicipais de combate à Diabetes
em articulação com as Unidades Coordenadoras Funcionais da Diabetes dos ACES e ULS de todo o
País.
8. Que promova a divulgação de boas práticas na prevenção e tratamento da Diabetes, reforçando as
capacidades e o financiamento do Programa Nacional para a Diabetes.
9. Que identifique as necessidades de tratamento e acompanhamento das crianças com diabetes
permitindo os adequados recursos para garantir o seu desenvolvimento físico, psíquico e social.
10. Que desenvolva uma quantificação dos custos da diabetes (anos de vida, custo tratamentos, custo
internamentos) e dos ganhos e poupanças associados à sua prevenção e tratamento.
Palácio de S. Bento, 28 de março de 2016.
Os Deputados do PS: Luísa Salgueiro — Idália Salvador Serrão — António Sales — Maria Antónia de Almeida
Santos — Elza Pais — Luís Graça — Susana Amador — Rui Riso — Marisabel Moutela — Francisco Rocha —
Eurídice Pereira — Luís Soares — Isabel Alves Moreira — Domingos Pereira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 202/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA TODOS OS ESFORÇOS JUNTO DO ESTADO
ESPANHOL PARA O ENCERRAMENTO DA CENTRAL NUCLEAR DE ALMARAZ
A central nuclear de Almaraz, no Estado espanhol, é a central nuclear mais próxima de Portugal. Situa-se a
apenas uma centena de quilómetros da fronteira. Os dois reatores nucleares entraram em funcionamento em
1981 e 1983, sendo dos mais envelhecidos do Estado espanhol, o que levanta preocupações, agravadas pelos
sucessivos incidentes registados. Não obstante, os governos de Madrid têm respondido às autoridades regionais
da Extremadura, tal como ao Governo da República Portuguesa, invocando "garantias de segurança". Assim foi
de novo agora, como informou no Parlamento o Primeiro-Ministro António Costa.
Em maio de 2015, era noticiado o desleixo na vigilância contra incêndios na central nuclear. Pouco depois,
no verão, a Greenpeace divulgava um estudo europeu sobre a aplicação dos mínimos de segurança
estabelecidos depois do acidente de Fukushima, no Japão, em 2011. Para a organização, "Almaraz não é
segura e não se deveria permitir a manutenção da sua atividade".
Há apenas dois meses, cinco inspetores do Conselho de Segurança Nuclear do Estado espanhol vieram a
público quebrar o silêncio. Depois da última vistoria à central nuclear, motivada por repetidas avarias nos
motores das bombas de água, ficou claro que o sistema de refrigeração não dá garantias suficientes e que,
dizem os técnicos, coloca sério risco de segurança.
Almaraz é apresentada pela Greenpeace como um caso extremo. A central não cumpre pontos essenciais:
não tem válvulas de segurança e sistemas de ventilação filtrada para prevenir uma explosão de hidrogénio como
a que ocorreu em Fukushima; não tem dispositivo eficaz para contenção da radioatividade em caso de acidente
grave; não tem avaliação de riscos naturais; não está sequer prevista a implantação de um escape alternativo
para calor. Depois do relato dos inspetores, já se registou em fevereiro nova avaria e um incêndio.
No dia mundial da água realizou-se uma audição a várias associações ambientalistas na comissão
parlamentar do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação sobre o estado
do rio Tejo. Nessa ocasião, o PSD alterou a sua posição relativamente a Almaraz, passando a exigir, como
explicou o deputado Manual Frexes, o encerramento desta central nuclear. Trata-se de uma mudança
importante, depois de décadas de passividade e de quatro anos de inação no Governo, quando as
responsabilidades do PSD poderiam ter-se traduzido em iniciativa governamental junto das autoridades
espanholas.
A contestação à energia nuclear e em especial às centrais mais antigas alastra pela Europa. Um conjunto de
municípios alemães, luxemburgueses e holandeses (Dusseldorf, Colónia, Maastricht e Cidade do Luxemburgo,
entre outras) acabam de abrir um processo no Tribunal Europeu de Justiça pelo encerramento de dois reatores
nucleares com 40 anos situados na Bélgica.
As consequências de um acidente nuclear grave são enormes, com implicações na vida e na saúde de
gerações, com contaminação em larga escala, pelo ar e pelo Tejo, podendo levar a um êxodo de populações.
A segurança das populações, fronteiriças e não só, vale mais do que os lucros dos acionistas da central
(Endesa, Iberdrola e União Fenosa). O argumento de que a energia nuclear é barata apenas se sustenta pela
imputação à sociedade dos gravíssimos custos de uma catástrofe.
O perigo representado pela central nuclear de Almaraz não pode ser ignorado nem negligenciado. É
necessário que o Governo Português desenvolva todos os esforços junto das entidades espanholas no sentido
de garantir o encerramento da central. O encerramento de Almaraz não é só a exigência das populações
ameaçadas. É o único objetivo responsável para um governo português.
Recentemente, Naoto Kan – primeiro-ministro japonês aquando do acidente de Fukushima – defendeu o
encerramento de “todas as centrais nucleares”. Cinco anos após a tragédia, reconheceu que, antes do acidente,
não concebeu que o Japão pudesse passar por semelhante cenário. Estas declarações demonstram que a
prevenção é a única política sensata.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que tome todas as iniciativas
necessárias, junto do Estado espanhol e das instituições europeias, no sentido do encerramento da central
nuclear de Almaraz.
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Assembleia da República, 30 de março de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Costa — João Vasconcelos — Pedro Filipe
Soares — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel
Pires — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 6/XIII (1.ª)
ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO DE DEPUTADO HONORÁRIO AOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA
CONSTITUINTE DE 1975-1976
Considerando que passam, no próximo dia 2 de abril, 40 anos da aprovação da Constituição da República
Portuguesa de 1976, momento marcante do processo de consolidação da Democracia e de construção de um
País mais livre, mais justo e mais fraterno, para o qual tanto contribuiu a pluralidade das visões políticas
representadas pelos diferentes Deputados à Assembleia Constituinte.
Considerando que o n.º 2 do artigo 29.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de
março, na sua atual redação, prevê que, por deliberação do Plenário da Assembleia da República, pode ser
atribuído o título de Deputado Honorário aos Deputados que, por relevantes serviços prestados na defesa da
instituição parlamentar, tenham contribuído decisivamente para a sua dignificação e prestígio.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, e por proposta do Presidente da
Assembleia da República e das Deputadas e dos Deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do
Partido Social Democrata, do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda, do Centro Democrático Social – Partido
Popular, do Partido Comunista Português, d’Os Verdes, e do Partido Pessoas – Animais – Natureza, a
Assembleia da República delibera o seguinte:
Artigo único
Atribuição do título de Deputado Honorário aos Deputados à Assembleia Constituinte de 1975-1976
1- Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de
1 de março, na sua atual redação, é atribuído o título de Deputado Honorário aos Deputados à Assembleia
Constituinte de 1975-1976, por relevantes serviços prestados na defesa da instituição parlamentar.
2- O título de Deputado Honorário é concretizado em diploma a ser entregue aos próprios pelo Presidente
da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 29 de março de 2016.
Os Deputados: Eduardo Ferro Rodrigues (Presidente da AR) — Luís Montenegro (PSD) — Carlos Cesar
(PS) — Pedro Filipe Soares (BE) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) — Heloísa Apolónia
(Os Verdes) — André Silva (PAN).
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.