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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 26

PROJETO DE LEI N.º 128/XIII (1.ª)

(DETERMINA COMO ÚNICA CONSEQUÊNCIA PELO INCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DA

PROPINA O NÃO RECONHECIMENTO DO ATO ACADÉMICO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 128/XIII (1.ª), “Determina como única consequência pelo

incumprimento do pagamento da propina o não reconhecimento do ato académico”;

2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;

3. A iniciativa, em causa, deu entrada a 5 de fevereiro de 2016, foi admitida e anunciada em 10 de fevereiro,

e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no mesmo dia, à Comissão de

Educação e Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer;

4. O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas em

geral e aos projetos de lei, em particular;

5. A iniciativa, em análise, é composta por 3 (três) artigos: Objeto (artigo 1.º); Alteração à Lei n.º 37/2003,

de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto e n.º 62/2007, de 10 de setembro (artigo 2.º)

e Entrada em vigor (artigo 3.º);

6. Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 29 de março 2015, de acordo com o disposto no

artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se à apresentação do Projeto de Lei em

análise, por parte da Deputada Ana Virgínia da Costa Pereira (PCP);

7. O Grupo Parlamentar do PCP visa com este Projeto assegurar que o não pagamento de propinas ou o

atraso no seu pagamento não gere situações que resultam em grave prejuízo para a instituição de ensino

superior, para o estudante e para o próprio Estado, procedendo, para esse efeito, à 3.ª alteração à Lei n.º

37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto, e n.º 62/2007, de 10 de setembro,

que estabelece as bases do financiamento do ensino superior”;

8. Na exposição de motivos, os autores desta iniciativa referem que “apesar da posição política fundamental

assumida quanto a propinas pelo Partido Comunista Português e pela Juventude Comunista Portuguesa,

importa assegurar que, particularmente no atual contexto de fortes dificuldades económicas por parte das

famílias e dos estudantes, o não pagamento de propinas ou o atraso no pagamento de propinas ou prestações

de propinas não gere situações que resultam em prejuízo grave para a Instituição de Ensino Superior, para o

estudante e para o próprio Estado. Quando, em 2003, a lei de financiamento entrou em vigor, a única

consequência do não pagamento de propinas era a nulidade dos atos académicos realizados durante o período

correspondente à propina não paga. Sucessivas alterações e o estrangulamento financeiro das instituições, por

força de uma suborçamentação clara desta importante função do Estado, levaram a que muitas instituições

aplicassem diferentes sanções pelo não pagamento de propinas.