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15 DE ABRIL DE 2016 41

setembro e 150/2015, de 10 de setembro, o seguinte:

Subtítulo II Dos animais, do Título II (Das relações jurídicas) do Livro I (Parte Geral)

Artigo 201.º-A

(Noção)

Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade com valor intrínseco e titulares de interesses

juridicamente protegidos.

Artigo 201.º-B

(Titularidade de direitos sobre os animais)

1. Os animais podem ser objeto de direitos e de relações jurídicas.

2. São aplicáveis aos animais as disposições aplicáveis às coisas que não sejam incompatíveis com os seus

interesses juridicamente protegidos e com o disposto na lei.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Civil

1. São alterados os seguintes artigos do Código Civil:

Artigo 202.º

[…]

1. Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas, sem prejuízo do regime jurídico

aplicável aos animais.

2. […].

Artigo 1302.º

[…]

As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objeto do direito de propriedade regulado neste código.

Artigo 1318.º

(Suscetibilidade de ocupação)

Podem ser adquiridos por ocupação as coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram abandonadas,

perdidas ou escondidas pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.

Artigo 1321.º

(Animais perigosos fugidos)

Os animais perigosos que se evadirem da clausura em que estiverem podem ser abatidos, nos termos

legalmente previstos desde que seja manifesto o perigo, se verifique a impossibilidade de recurso, em tempo

útil, aos meios normais de captura desses animais, e não se exceda o que for necessário para evitar os prejuízos

que esses animais provocariam.

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