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15 DE ABRIL DE 2016 49

essencial para o bom desenvolvimento do bebé e algo que as crianças humanas nascem programadas para

encontrar. Quando o ambiente em que o bebé cresce é muito diferente daquele para o qual está programado —

como acontece nas creches em que existem várias crianças aos cuidados de um adulto — gera-se uma dose

de stress que pode ter consequências graves para o seu desenvolvimento. O cérebro de uma criança que tenha

sido negligenciada na infância tem áreas que ficam subdesenvolvidas, o que pode mesmo estar na base de

situações como o défice de atenção.

Segundo a Dr.ª Graça Gonçalves, Pediatra e Neonatologista, Consultora Internacional de Lactação (IBCLC)

e responsável pela primeira clínica em Portugal especializada em aleitamento materno, a Amamentos, no estudo

sobre “Amamentação exclusiva até aos 6 meses”, numa sociedade que não favorece a permanência dos filhos

junto dos pais, onde o paradigma é a necessidade de auferir os meios de subsistência e prover às necessidades

materiais da criança, geralmente existe um maior número de famílias disfuncionais e verificam-se mais situações

de abandono e maus tratos, o incentivo ao aleitamento materno pode, através do vínculo único que se

estabelece, contribuir para crianças mais cuidadas, mais felizes e mais confiantes.

Existem, ainda, estudos que demonstram que aumentar o período de licença de maternidade pode ser uma

forma eficaz de diminuir as probabilidades do aparecimento da depressão pós-parto.

A todos os benefícios que resultam do aumento da duração da licença de maternidade para a mãe e para a

criança acima evidenciados decorrentes, nomeadamente, do prolongamento do tempo de amamentação até aos

24 meses, acrescem ainda proveitos indiretos para o Estado, resultantes da diminuição de custos para o Serviço

Nacional de Saúde porquanto a amamentação previne o aparecimento de determinadas doenças no caso da

mãe, como sejam o cancro da mama e do útero e reforça o sistema imunitário da criança, permitindo um

crescimento e aumento do seu peso da forma adequada e com menores riscos de obesidade.

Neste sentido, considera-se oportuno repensar o modelo de parentalidade vigente no nosso ordenamento

jurídico, procedendo à uma reformulação do disposto nos artigos 33.º a 65.º do Código de trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, permitindo promover e melhorar a difícil conciliação entre a vida familiar

e a vida profissional, contribuindo para uma melhor saúde das crianças e das mães.

Assim, consideramos que tal só será efetivamente possível num quadro legislativo que permita uma licença

parental inicial de 365 dias. Todavia, por compreendermos a dificuldade de implementação imediata do

alargamento da licença parental inicial para 1 ano, propomos, por ser viável, a aplicação, durante os próximos

quatro anos de um regime transitório, de modo a que o período de licença acima referido seja uma realidade a

longo prazo. Este período de transição consistirá no alargamento imediato da atual licença para os 183 dias,

com alargamento para os 274 dias a partir de 2019 e alargamento para os 365 dias em 2021.

Considera-se, ainda, essencial proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, adaptando-o

a esta nova realidade.

Nesta medida, é igualmente importante o papel do pai que deverá ser reforçado com esta alteração,

permitindo uma presença mais constante e interventiva no desenvolvimento da criança.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 — A presente lei procede à alteração do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei

n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, e pela Lei

n.º 120/2015, de 1 de setembro.

2 — A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 70/2010 de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro.

Artigo 2.º

Período de transição

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