O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 70 50

1 — O período de duração da licença parental inicial previsto no artigo 40.º do Código do Trabalho deverá

ser aumentado progressivamente do seguinte modo:

a) Dois anos após a entrada em vigor do presente diploma, a duração da licença parental inicial passará a

ser de 274 dias;

b) Quatro anos após a entrada em vigor do presente diploma, a duração da licença paternal inicial passará

a ser de 365 dias.

2 — Nos prazos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o período referido na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Código do Trabalho, deverá ser alargado para 274 e 365 dias, respetivamente, em conformidade

com o disposto no artigo 40.º do mesmo Código.

3 — Nos prazos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, o período referido no artigo 12.º do

Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de abril, deverá ser alargado para 274 e 365 dias, respetivamente.

4 — No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o montante diário de remuneração a pagar ao

beneficiário é igual a 100% no período de licença de 183 dias e de 80% até aos 274 dias.

5 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, o montante diário a pagar ao beneficiário é

igual a 100% no período de licença de 183 dias, de 80% até aos 274 dias e de 60% até aos 365 dias.

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 36.º, 40.º, 43.º, 44.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 36.º

[…]

1 — […]:

a) […];

b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 183 dias subsequentes ao

parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão

de nascimento do filho;

c) […].

2 — […]

Artigo 40.º

[…]

1 — A mãe e o pai têm direito, por nascimento do filho, a licença parental inicial de 183 dias consecutivos,

partilhados ou gozados em simultâneo, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

2 — (Revogado).

3 — (Revogado).

4 — [….].

5 — […].

6 — O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa,

sendo esta uma microempresa, depende do acordo do empregador e, em caso de recusa, de justificação

fundamentada.

7 — […].

8 — […].

9 — Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista

Páginas Relacionadas
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 60 Artigo 5.º Entrada em vigor O presen
Pág.Página 60
Página 0061:
15 DE ABRIL DE 2016 61 são específicas e especializadas em áreas como a oncologia,
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 62 O Deputado Luís Vales disse que esta portaria veio colmat
Pág.Página 62