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15 DE ABRIL DE 2016 55

duas medidas que respondem aos desafios concretos lançados pelas organizações que pugnam pela defesa da

igualdade entre homens e mulheres, pela proteção da família e da parentalidade e pelos direitos das crianças.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga a licença parental inicial e o período de dispensa para aleitação alterando o Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º, 44.º, 47.º e 48.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

Licença parental inicial

1 — A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 150 ou 180

dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o

artigo seguinte.

2 — O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores

entre os 150 e os 180 dias.

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — (…).

7 — (…).

8 — (…).

9 — (…).

10 — (…).

11 — (…).

Artigo 44.º

Licença por adoção

1 — Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.os

1 ou 2 do artigo 40.º e, com as devidas adaptações, à licença do artigo 43.º.

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — (…).

7 — (…).

8 — (…).

9 — (…).

10 — (…).

11 — (…).

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