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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 34

10 – Sem prejuízo da existência de períodos de fidelização, nos termos dos números anteriores, as empresas

não devem estabelecer condições contratuais desproporcionadas ou procedimentos de cessação dos contratos

excessivamente onerosos e desincentivadores da mudança de prestador de serviço por parte do assinante.

11 – A penalização pela cessação antecipada do contrato com período contratual mínimo, por iniciativa do

assinante, deve ser proporcional à vantagem que lhe foi conferida e, como tal, identificada e quantificada no

contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das

prestações vincendas à data da cessação.

12 – Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de subsidiação de equipamentos terminais, a

penalização deve ser calculada nos termos da legislação aplicável e, nas demais situações, não pode ser

superior ao valor da vantagem conferida que, na proporção do período da duração do contrato fixada, ainda

esteja por recuperar pela empresa que presta o serviço, na data em que produz efeitos a sua cessação

antecipada.

13 – Findo o período de fidelização e na ausência de acordo relativamente ao estabelecimento de um novo

período de fidelização nos termos do número seguinte, o valor a fixar como contrapartida pela prestação dos

serviços não pode ser superior aos preços normais que pelo mesmo são devidos aquela data, abrangendo,

apenas, os encargos relativos ao acesso, utilização e manutenção.

14 – No decurso do período de fidelização ou no seu termo não pode ser estabelecido novo período de

fidelização, exceto se, por vontade do assinante validamente expressa nos termos do n.º 3, for contratada a

disponibilização subsidiada de novos equipamentos terminais ou a oferta de condições promocionais

devidamente identificadas e quantificadas e que, em caso algum, podem abranger vantagens cujos custos já

foram recuperados em período de fidelização anterior.

15 – Sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições

contratuais referidas no n.º 1, deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma

adequada, com uma antecedência mínima de um mês, devendo simultaneamente informar os assinantes do

seu direito de rescindir o contrato sem qualquer penalidade, no caso de não aceitação das novas condições, no

prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em

beneficio dos assinantes.

16 – A ARN pode especificar os termos em que as empresas procedem à comunicação prevista no número

anterior, bem como a forma e o suporte em que são disponibilizadas as informações a que alude o n.º 2.

17 – (anterior n.º 8)

18 – (anterior n.º 9)

19 – (anterior n.º 10).

Artigo 112.º

Funções de fiscalização e obrigação de colaboração

1 – (anterior corpo do artigo).

2 – As entidades destinatárias da atividade da ARN devem prestar toda a colaboração que esta lhes solicite

para o cabal desempenho das suas funções de fiscalização, designadamente:

a) Sujeitando-se a e colaborando com os procedimentos de fiscalização, previstos nos artigos 12.º e 44.º

dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;

b) Preservando, pelo prazo de 3 anos, adequados registos das queixas e reclamações dos consumidores e

outros utilizadores finais e disponibilizando-os à ARN sempre que requerido, nos termos previstos na alínea j)

do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM.

Artigo 113.º

[…]

1 – (...).

2 – (...):

a) (...);

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