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Quarta-feira, 27 de abril de 2016 II Série-A — Número 74

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Decreto n.º 21/XIII: Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal. Resolução: Assistência em escala em Portugal: combater a precariedade e promover a segurança, a qualidade e a fiabilidade do transporte aéreo.

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DECRETO N.º 21/XIII

ALTERA O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO, E A LEI GERAL TRIBUTÁRIA, APROVADA PELO

DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO, E PROTEGE A CASA DE MORADA DE FAMÍLIA NO

ÂMBITO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal,

estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 219.º, 231.º e 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 219.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………..

2- ………………………………………………………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………….………………………………………………..

4- …………………………………………………………………….……….………………………………………….

5- A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às

condições previstas no artigo 244.º.

6- (Anterior n.º 5).

Artigo 231.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………...

2- ………………………………………………………………………………………………………………………...

3- ………………………………………………………………………………………………………………………...

4- ………………………………………………………………………………………………………………………...

5- A penhora de imóveis pode também ser efetuada nos termos do Código de Processo Civil, com as

especificidades previstas na presente lei.

Artigo 244.º

[…]

1- (Anterior corpo do artigo).

2- Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente

do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.

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3- O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento

da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano

destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões

onerosas de imóveis.

4- Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de

pagamento voluntário da dívida mais antiga.

5- A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto

se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da

penhora e venda dos demais bens do executado.

6- O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no

n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.”

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 49.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter

a seguinte redação:

“Artigo 49.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………...

2- ………………………………………………………………………………………………………………………...

3- ………………………………………………………………………………………………………………………...

4- ………………………………………………………………………………………………………………………..:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………;

d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e

permanente.

5-………………………………………………………………………………………………………………………….”

Artigo 4.º

Concretização da venda na sequência de penhora ou execução de hipoteca

1- Quando haja lugar a penhora ou execução de hipoteca, o executado é constituído depositário do bem,

não havendo obrigação de entrega do imóvel até que a sua venda seja concretizada nos termos em que é

legalmente admissível.

2- Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos parciais do

montante em dívida, sendo estes considerados para apuramento dos montantes relevantes para a concretização

daquela venda.

Artigo 5.º

Aplicação no tempo

As alterações introduzidas pela presente lei têm aplicação imediata em todos os processos de execução

fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

ASSISTÊNCIA EM ESCALA EM PORTUGAL: COMBATER A PRECARIEDADE E PROMOVER A

SEGURANÇA, A QUALIDADE E A FIABILIDADE DO TRANSPORTE AÉREO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

1- Pronunciar-se pela necessidade de um plano urgente de intervenção para o setor da assistência em

escala, discutido com as organizações representativas dos trabalhadores do setor, apresentado à Assembleia

da República, no prazo de 90 dias, com as alterações legislativas que o mesmo imponha e que aponte medidas

no sentido de, nomeadamente:

a) Travar o processo de liberalização em curso;

b) Reforçar a regulamentação;

c) Combater a precariedade e promover o trabalho com direitos;

d) Combater a sinistralidade laboral e promover a saúde no trabalho;

e) Acautelar as consequências do processo de privatização da TAP-Transportes Aéreos Portugueses,

SGPS, SA, e da ANA-Aeroportos de Portugal, SA;

f) Reforçar a fiscalização, impedindo o crescente recurso às empresas de trabalho temporário, às

prestadoras de serviço e ao falso self-handling;

g) Reforçar os mecanismos de certificação e formação profissional, contribuindo para a transparência e lisura

de processos;

h) Reforçar e credibilizar a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e da Autoridade

Nacional da Aviação Civil (ANAC).

2- Recomendar ao Governo que, independentemente do plano previsto no número anterior, seja de imediato

revogado o Despacho n.º 14886-A/2013, de 15 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, e

sejam atribuídas à Groundforce/SPdH–Serviços Portugueses de Handling, SA, as licenças para a respetiva

operação aeroportuária.

Aprovada em 31 de março de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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