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Quarta-feira, 27 de abril de 2016 II Série-A — Número 74
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Decreto n.º 21/XIII: Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal. Resolução: Assistência em escala em Portugal: combater a precariedade e promover a segurança, a qualidade e a fiabilidade do transporte aéreo.
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DECRETO N.º 21/XIII
ALTERA O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO, E A LEI GERAL TRIBUTÁRIA, APROVADA PELO
DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO, E PROTEGE A CASA DE MORADA DE FAMÍLIA NO
ÂMBITO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal,
estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 219.º, 231.º e 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 219.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………..
2- ………………………………………………………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………….………………………………………………..
4- …………………………………………………………………….……….………………………………………….
5- A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às
condições previstas no artigo 244.º.
6- (Anterior n.º 5).
Artigo 231.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………...
2- ………………………………………………………………………………………………………………………...
3- ………………………………………………………………………………………………………………………...
4- ………………………………………………………………………………………………………………………...
5- A penhora de imóveis pode também ser efetuada nos termos do Código de Processo Civil, com as
especificidades previstas na presente lei.
Artigo 244.º
[…]
1- (Anterior corpo do artigo).
2- Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente
do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
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3- O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento
da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano
destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões
onerosas de imóveis.
4- Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de
pagamento voluntário da dívida mais antiga.
5- A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto
se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da
penhora e venda dos demais bens do executado.
6- O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no
n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.”
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 49.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter
a seguinte redação:
“Artigo 49.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………...
2- ………………………………………………………………………………………………………………………...
3- ………………………………………………………………………………………………………………………...
4- ………………………………………………………………………………………………………………………..:
a) ………………………………………………………………………………………………………………………...;
b) ………………………………………………………………………………………………………………………...;
c) …………………………………………………………………………………………………………………………;
d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e
permanente.
5-………………………………………………………………………………………………………………………….”
Artigo 4.º
Concretização da venda na sequência de penhora ou execução de hipoteca
1- Quando haja lugar a penhora ou execução de hipoteca, o executado é constituído depositário do bem,
não havendo obrigação de entrega do imóvel até que a sua venda seja concretizada nos termos em que é
legalmente admissível.
2- Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos parciais do
montante em dívida, sendo estes considerados para apuramento dos montantes relevantes para a concretização
daquela venda.
Artigo 5.º
Aplicação no tempo
As alterações introduzidas pela presente lei têm aplicação imediata em todos os processos de execução
fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 8 de abril de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
ASSISTÊNCIA EM ESCALA EM PORTUGAL: COMBATER A PRECARIEDADE E PROMOVER A
SEGURANÇA, A QUALIDADE E A FIABILIDADE DO TRANSPORTE AÉREO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:
1- Pronunciar-se pela necessidade de um plano urgente de intervenção para o setor da assistência em
escala, discutido com as organizações representativas dos trabalhadores do setor, apresentado à Assembleia
da República, no prazo de 90 dias, com as alterações legislativas que o mesmo imponha e que aponte medidas
no sentido de, nomeadamente:
a) Travar o processo de liberalização em curso;
b) Reforçar a regulamentação;
c) Combater a precariedade e promover o trabalho com direitos;
d) Combater a sinistralidade laboral e promover a saúde no trabalho;
e) Acautelar as consequências do processo de privatização da TAP-Transportes Aéreos Portugueses,
SGPS, SA, e da ANA-Aeroportos de Portugal, SA;
f) Reforçar a fiscalização, impedindo o crescente recurso às empresas de trabalho temporário, às
prestadoras de serviço e ao falso self-handling;
g) Reforçar os mecanismos de certificação e formação profissional, contribuindo para a transparência e lisura
de processos;
h) Reforçar e credibilizar a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e da Autoridade
Nacional da Aviação Civil (ANAC).
2- Recomendar ao Governo que, independentemente do plano previsto no número anterior, seja de imediato
revogado o Despacho n.º 14886-A/2013, de 15 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, e
sejam atribuídas à Groundforce/SPdH–Serviços Portugueses de Handling, SA, as licenças para a respetiva
operação aeroportuária.
Aprovada em 31 de março de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.