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6 DE MAIO DE 2016 31

Segundo vários investigadores (Sarmento, Pinto e Monteiro (2010); McKee, et al. (2003, citado por

Figueiredo, Lima & Sousa, 2009), os cuidadores informais são na esmagadora maioria familiares, pelo que o

cuidado é prestado 24 horas por dia, 365 dias por ano.

É defendido por vários investigadores, e os estudos realizados no nosso país junto de cuidados informais

demonstram, que o papel desempenhado pelo cuidador é complexo e envolve a prestação de múltiplos cuidados

desde os cuidados de higiene, alimentação, vestuário, eliminação, mobilização; de apoio terapêutico, vigilância,

acompanhamento a consultas, gestão financeira, da medicação e do lar, até aos cuidados emocionais.

Dada a multiplicidade de tarefas a prestar e à exigência das mesmas (a prestação de cuidados é um processo

complexo e dinâmico que varia no tempo), os estudos revelam que a prestação de cuidados é “extremamente

desgastante e, normalmente, acarreta um aumento do stress e da sobrecarga por parte de quem o exerce”.

Um estudo realizado em Portugal por Ricardo Melo, Marília Rua, Célia Santos de 2014, publicado na revista

de Enfermagem Referência, relativo às necessidades do cuidador informal revela que os principais fatores

causadores da sobrecarga são “falta de tempo; a tensão; a dependência constante do familiar; o receio do futuro

e as restrições na vida familiar”. É, ainda, apontada a ausência de tempo que o cuidador dispõe para si próprio

como um fator de sobrecarga e inibidor na prestação de cuidados de saúde.

Para além das consequências atrás mencionadas, há estudos que apontam para as repercussões a nível

socioeconómico. Segundo Gonçalves (2014) a “sobrecarga socioeconómica resulta essencialmente da redução

dos contactos sociais e alterações na vida profissional” e a autora acrescenta ainda que os “ cuidadores

geralmente têm bastantes problemas em conciliar o cuidado do familiar ao trabalho fora de casa, e muitos deles

têm que abandonar ou reduzir as horas de trabalho”. Isto repercute-se no rendimento familiar.

Segundo Saraiva (2011) “nas últimas décadas os serviços de saúde têm tentado coresponsabilizar a família,

ou cuidadores informais, na prestação de cuidados aos doentes crónicos, fazendo sobressair a importância da

relação que se estabelece com os mesmos, de os dotar de ferramentas (informação, supervisão) e de

competências para assegurar a continuidade de cuidados no domicílio”, todavia, as estruturas públicas são

escassas e dispõem de um número reduzido de equipas que permitam a concretização deste desiderato.

Em Portugal, a Unidade de Cuidados na Comunidade (UCC) prevista no n.º 2 do artigo 7.º, do Decreto-lei n.º

28/2008, de 22 de fevereiro, faz intervenção integrada com indivíduos dependentes e famílias/cuidadores no

âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI). Porém, a sua atuação não se esgota

aqui englobando uma multiplicidade de áreas de intervenção que impede uma dedicação exclusiva ao trabalho

com os cuidadores informais além do mais o seu número é escasso. Dados da Administração Central do Sistema

de Saúde estavam em atividade no ano de 2013, 186 UCC a nível nacional.

Existe ainda no âmbito da Rede Nacional dos Cuidados Continuados Integrados equipas de cuidados

continuados integrados (ECCI). Estas equipas existem em todos os agrupamentos de centro de saúde, mas, tal

como as UCC são insuficientes.

No que concerne aos apoios económicos e sociais, a segurança social prevê a atribuição de um subsídio

para assistência a filho com deficiência ou doença crónica. Este subsídio é “atribuído por um período até 6

meses que pode ser prolongado até ao limite de 4 anos” cujo montante tem um “limite máximo de 838,44 EUR,

que corresponde a 2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e um limite mínimo [cujo] valor diário

não pode ser inferior a 11,18 EUR que corresponde a 80% de 1/30 do IAS (IAS = 419,22 EUR)”, assim como

subsídio de assistência à 3.ª pessoa. Esta prestação tem como destinatários “Pessoas (crianças ou adultos)

com deficiência que necessitem de acompanhamento permanente de uma 3.ª pessoa”. Trata-se de uma

“prestação mensal em dinheiro que se destina a compensar as famílias com descendentes, a receber abono de

família com bonificação por deficiência ou subsídio mensal vitalício, que estejam em situação de dependência e

que necessitem do acompanhamento permanente de 3.ª pessoa”, cujo montante está fixado no valor de 88,37

EUR. Este montante é muito parco para todas as tarefas e funções executadas pelos cuidadores.

Existe ainda o complemento por dependência. De acordo com a informação disponibilizada no sítio eletrónico

da Segurança Social trata-se de “uma prestação em dinheiro atribuída aos cidadãos (…) que se encontrem em

situação de dependência e que precisam da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da

vida quotidiana”, nomeadamente “[r]ealização dos serviços domésticos; [a]poio na alimentação; [a]poio à

locomoção; [a]poio nos cuidados de higiene”. Os montantes do Complemento por Dependência correspondem

a uma percentagem do valor da Pensão Social e variam de acordo com o grau de dependência e do tipo de

beneficiário/ pensionista, ou seja, se é pensionista / beneficiário do regime geral ou pensionistas ou beneficiários

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