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Sexta-feira, 6 de maio de 2016 II Série-A — Número 79
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Deliberação n.º 5-PL/2016: Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, que estabelece o Segunda alteração à Deliberação n.º 1-PL/2016, de 19 de sistema de acompanhamento de projetos de investimento, janeiro, (Composição das delegações às Organizações eliminando a figura dos projetos de potencial interesse Parlamentares Internacionais). nacional (PIN) (Os Verdes). Projetos de lei [n.os 222 a 229/XIII (1.ª)]: Projetos de resolução [n.os 304 a 311/XIII (1.ª)]:
N.º 222/XIII (1.ª) — Alteração dos limites territoriais das N.º 304/XIII (1.ª) — Pelo reforço dos apoios aos cuidadores freguesias entre a freguesia de Seixo de Manhoses e a União informais (PCP). de Freguesias de Valtorno e Mourão e a União de Freguesias N.º 305/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que prossiga o de Candoso e Carvalho de Egas (PS). investimento no Arsenal do Alfeite (PSD). N.º 223/XIII (1.ª) — Interdita o uso do território incluído na N.º 306/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação do REN e RAN a projetos imobiliários dos projetos de potencial Estatuto do Cuidador Informal (PS). interesse nacional (PIN) que não respeitem os critérios e fins
N.º 307/XIII (1.ª) — Pela avaliação dos riscos ambientais e do da sua classificação (PCP).
impacto noutras atividades económicas resultantes da N.º 224/XIII (1.ª) — Altera o estatuto jurídico dos animais no prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de Código Civil (PSD). petróleo e/ou gás natural no Algarve e na Costa Alentejana N.º 225/XIII (1.ª) — Regulamenta a atividade de (PCP). representação profissional de interesses (Lobbying) (CDS- N.º 308/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a tomada de PP). medidas de apoio aos cuidadores informais e a aprovação do N.º 226/XIII (1.ª) — Reforça a transparência do exercício de seu Estatuto (PSD). cargos políticos e de altos cargos públicos (CDS-PP). N.º 309/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo políticas públicas N.º 227/XIII (1.ª) — Altera o Código Civil, atribuindo um de apoio ao desporto universitário (BE). estatuto jurídico aos animais (BE). N.º 310/XIII (1.ª) — Cria o Estatuto do Cuidador Informal (BE). N.º 228/XIII (1.ª) — Revê o regime sancionatório aplicável aos N.º 311/XIII (1.ª) — Reforço do número de camas públicas na crimes contra animais (BE). Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e na N.º 229/XIII (1.ª) — Altera e revoga parcialmente o Decreto- Rede Nacional de Cuidados Paliativos (BE).
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DELIBERAÇÃO N.º 5-PL/2016
SEGUNDA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2016, DE 19 DE JANEIRO, (COMPOSIÇÃO DAS
DELEGAÇÕES ÀS ORGANIZAÇÕES PARLAMENTARES INTERNACIONAIS)
Tendo em conta o previsto no artigo 4.º da Resolução n.º 142/2015, de 17 de dezembro, relativa à
Participação da Assembleia da República em Organizações Parlamentares Internacionais, a Assembleia da
República delibera o seguinte:
Artigo único
Alteração à Deliberação n.º 1-PL/2016
O n.º 1 da Deliberação da Assembleia da República n.º 1-PL/2016, de 19 de janeiro, passa a ter a seguinte
redação:
“1 – …………………………………………………….…………………………………………………………………:
a) ……………………………………………………………………...………………………………………………:
b) ……………………………………………………………………...………………………………………………:
c) ………………………………………………………………...……………………………………………………:
d) ……………………………………………………………...………………………………………………………:
e) …………………………………………………...…………………………………………………………………:
f) …………………………………………………...…………………………………………………………………:
g) ……………………………………………………...………………………………………………………………:
h) União Interparlamentar (UIP):
Efetivos
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
Suplentes
Sérgio Azevedo (PSD)
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………”
Aprovada em 6 de maio de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 222/XIII (1.ª)
ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS ENTRE A FREGUESIA DE SEIXO DE
MANHOSES E A UNIÃO DE FREGUESIAS DE VALTORNO E MOURÃO E A UNIÃO DE FREGUESIAS DE
CANDOSO E CARVALHO DE EGAS
Exposição de motivos
A presente iniciativa legislativa visa proceder à alteração dos limites administrativos entre as freguesias de
Seixo de Manhoses e a União de Freguesias de Valtorno e Mourão e a União de Freguesias de Candoso e
Carvalho de Egas, concelho de Vila Flor, distrito de Bragança.
A Junta de Freguesia de Seixo de Manhoses tomou a iniciativa de enviar à Assembleia da República, no
passado dia 16 de novembro de 2015, a delimitação administrativa territorial acordada localmente com as
restantes freguesias, assim como, as respetivas deliberações das autarquias locais envolvidas.
Já no decorrer do mês de maio de 2016 a freguesia de Seixo de Manhoses e a União de Freguesia de
Valtorno e Mourão e a União de Freguesias de Candoso e Carvalho de Egas voltaram a manifestar esta intenção,
com deliberações em ata que anexamos, assim como a respetiva correção dos limites de freguesias.
Determina a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território é estabelecido
por lei (artigo 236.º, n.º 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar,
nomeadamente, sobre – como é o caso presente – a modificação das autarquias locais [artigo 164.º, alínea n)].
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as(os) Deputadas(os) abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Seixo de
Manhoses, União de Freguesias de Valtorno e Mourão e União de Freguesias de Candoso e Carvalho de Egas,
concelho de Vila Flor, distrito de Bragança.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do
anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.
Palácio de São Bento, 5 de maio de 2016.
As(os) Deputadas(os) do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Júlia Rodrigues — Renato Sampaio —
Ascenso Simões — Francisco Rocha.
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PROJETO DE LEI N.º 223/XIII (1.ª)
INTERDITA O USO DO TERRITÓRIO INCLUÍDO NA REN E RAN A PROJETOS IMOBILIÁRIOS DOS
PROJETOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL (PIN) QUE NÃO RESPEITEM OS CRITÉRIOS E FINS
DA SUA CLASSIFICAÇÃO
Importantes parcelas do território têm vindo a ser subtraídas à Reserva Ecológica Nacional (REN) e à
Reserva Agrícola Nacional (RAN), através da invocação do interesse nacional consubstanciado nos
denominados Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN e PIN+).
Por via dos PIN, território protegido, adquirido a custos baixíssimos porque classificado como agrícola ou
incluído em áreas protegidas, é brutalmente valorizado e transformado em coutada dos grandes grupos
económicos e financeiros, sobretudo os associados à especulação imobiliária. É evidente que a exigência de
um investimento mínimo de 25 milhões de euros e a criação de um mínimo de 100 postos de trabalho diretos
para ser admitido como Projeto de Potencial Interesse Nacional (PIN), ou de investimento superior a 200 milhões
de euros, 60 milhões em situações especiais, para ser admitido como PIN+, e assim beneficiar de processos
mais céleres e desburocratizados por parte da administração e de incentivos fiscais, são valores que afastam
desde logo os micro, pequenos e médios empresários.
Não é de todo aceitável que um património escasso, como são a RAN e a REN, cuja gestão deve
salvaguardar o interesse público, e que é indissociável o interesse das gerações vindouras, possa ser delapidado
em processos capciosamente denominados de interesse nacional, apenas para melhor servir o interesse
imediato e mesquinho de alguns, muito poucos. Esta realidade constata um elevado número de PIN que não
são mais do que projetos imobiliários, ainda que habilmente travestidos de projetos turísticos com promessas
de elevados investimentos e criação de numerosos postos de trabalho diretos e indiretos que nada garante se
venham a concretizar.
É muito significativo que na legislação aplicável aos PIN não seja prevista qualquer penalização que
salvaguarde o cabal cumprimento dos compromissos declarados nas candidaturas apresentadas e que
justificaram a sua classificação como Projeto de Potencial Interesse Nacional e, regra geral, a admissão da sua
implantação em zonas privilegiadas e classificadas como REN ou RAN.
O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei, com o objetivo de interditar o
desenvolvimento de projetos imobiliários nos territórios classificados como RAN e REN que, tendo obtido a
classificação de Projetos de Potencial Interesse Nacional, não respeitem os critérios ou os fins que
fundamentaram e determinaram a sua classificação como tal.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea c)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Não é permitido desenvolver projetos de natureza imobiliária em território classificado como Reserva
Ecológica Nacional (REN) ou Reserva Agrícola Nacional (RAN) que não respeitem escrupulosamente os
critérios ou os fins que fundamentaram e determinaram a sua classificação como Projetos de Potencial Interesse
Nacional.
Artigo 2.º
Mais-valias
Às mais-valias resultantes da valorização de territórios integrados em REN e RAN através dos PIN e PIN+
são aplicáveis as disposições fiscais em vigor.
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Artigo 3.º
Incumprimento
Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando não forem respeitados os critérios ou os fins que
fundamentaram e determinaram a classificação como Projeto de Potencial Interesse Nacional, as mais-valias
resultantes da valorização desses territórios são tributadas em sede de IRC a uma taxa liberatória de 100%.
Artigo 4.º
Nulidade de projetos
Por efeito da presente lei são nulas todas as normas e disposições que possibilitem o desenvolvimento de
projetos imobiliários ou outros que independentemente da sua natureza tenham forte componente imobiliária e
não respeitem os critérios e fins de classificação como Projeto de Potencial Interesse Nacional, em territórios
integrados na REN e na RAN.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Assembleia da República, 6 de maio de 2016.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Ana Mesquita — Carla Cruz — Rita Rato — Jorge
Machado — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Ana Virgínia Pereira — Jerónimo de Sousa — João Oliveira —
António Filipe — Paulo Sá — Diana Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 224/XIII (1.ª)
ALTERA O ESTATUTO JURÍDICO DOS ANIMAIS NO CÓDIGO CIVIL
Exposição de motivos
Atualmente os animais são juridicamente considerados como coisas móveis – cfr. artigo 205.º, n.º 1, 1318.º
e 1323.º do Código Civil.
Porém, é cada vez mais alargado o consenso sociocultural sobre a necessidade de se alterar o estatuto
jurídico dos animais, por forma a reconhecê-los, não como meras coisas, mas seres vivos sensíveis.
Entre nós, quer na doutrina, quer na jurisprudência mais recentes, encontram-se exemplos que têm vindo a
considerar que o estatuto jurídico dos animais deverá ser diferenciado do regime previsto no Código Civil para
as coisas, como vários Estados europeus já o fizeram.
Refira-se que, em termos de Direito comparado, são vários os países que consideram, nos respetivos
Códigos Civis, que os animais não são coisas – casos da Áustria, Alemanha, França e Suíça.
Acresce o crescente apelo da sociedade civil, manifestado nomeadamente nas Petições n.º 138/XI e n.º
80/XII, subscritas por 8305 e 12393 cidadãos, respetivamente, no sentido de alterar o atual estatuto jurídico dos
animais.
O PSD não é indiferente a esta realidade, revendo-se na opinião, cada vez mais generalizada, que percebe
a necessidade de encarar os animais com um olhar novo, já não como coisas, mas como seres sencientes.
Assim, o PSD apresenta o presente projeto de lei através do qual se pretende materializar aquela que é hoje
uma convicção social generalizada – a de que a especificidade dos animais exige, também no direito civil, a
distinção entre os animais e as coisas.
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Transpõe-se, assim, para a lei a consciência coletiva atual – que, além de não se identificar com a
qualificação dos animais como coisas, reclama ativamente uma alteração do seu estatuto, salvaguardando,
naturalmente, as atividades culturais, desportivas e agrícolas já previstas em legislação especial.
Procura-se acentuar, como decorrência deste entendimento, a proteção conferida aos animais, através de
regimes previstos no Código Civil e que, no quotidiano, são de relevância prática evidente. Assim se justifica a
inclusão da referência aos animais de companhia a propósito das regras de responsabilidade, fixando um dever
de indemnizar pelo valor de afeição ao animal, ou em sede de divórcio, prevendo-se o destino de um animal de
companhia no contexto familiar futuro.
Por último, esse entendimento implica também a alteração da terminologia utilizada no artigo 1321.º no
Código Civil, cuja redação em vigor se revela manifestamente desajustada aos padrões atuais, onde não cabe
o conceito de “animal maléfico”.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Aditamento ao Código Civil
São aditados os Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, com as
alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17
de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho,
236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de
24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e
379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de
outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,
267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98,
de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6
de novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro,
273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de
22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos
Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pela Lei
n.o 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29
de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de
julho, 31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro,
82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de
setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, os artigos 202.º-A e 496.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 202.º-A
(Animais)
1 – Os animais são seres vivos sensíveis e a sua proteção opera-se por via de lei especial.
2 – Aos animais apenas são aplicadas as disposições relativas às coisas quando lei especial não seja
aplicável e apenas na medida em que não sejam incompatíveis com o espírito dela.
Artigo 496.º-A
(Indemnização em caso de lesão culposa ou morte de animal de companhia)
1 – No caso de lesão culposa de animal de companhia, é o responsável obrigado a indemnizar o seu
proprietário ou os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham
incorrido para o seu tratamento, sem prejuízo de indemnização devida nos termos gerais.
2 – A indemnização prevista no número anterior é devida mesmo que as despesas se computem numa
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quantia superior ao valor monetário que possa ser atribuído ao animal.
3 – No caso de lesão culposa de animal de companhia de que resulte a morte, o seu proprietário tem direito
a indemnização adequada pelo valor de afeição, em montante a ser fixado equitativamente pelo tribunal.»
Artigo 2.º
Alterações ao Código Civil
Os artigos 1302.º, 1305.º, 1318.º, 1321.º, 1323.º, 1775.º e 1793.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19
de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho,
496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro,
262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro,
pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de
agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro,
185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei
n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96,
de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98,
de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, pelos
Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e
38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro,
pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 324/2007, de 28 de
setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pela Lei n.o 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2009,
de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio,
23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de
março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1
de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, passam
a ter seguinte redação:
«Artigo 1302.º
[…]
1 – As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objeto de direito de propriedade regulado neste
código.
2 – Os animais também podem ser objeto de direito de propriedade, nos termos regulados neste Código e
em legislação especial.
Artigo 1305.º
[…]
1 – O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição dos animais e
das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
2 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e observar, no exercício dos seus direitos,
as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e à proteção dos animais, nomeadamente
as respeitantes à identificação, licenciamento, tratamento sanitário e salvaguarda de espécies em risco, sempre
que exigíveis.
3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de infligir maus-tratos, atos cruéis,
formas de treino não adequadas, abandono ou morte, ressalvadas as exceções previstas em legislação especial.
Artigo 1318.º
Suscetibilidade de ocupação
Podem ser adquiridos por ocupação os animais e as coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram
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abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.
Artigo 1321.º
Animais perigosos fugidos
Os animais que se evadirem da clausura em que o seu dono os tiver, e representem perigo contra pessoa
ou património, podem ser capturados ou abatidos, nos termos dos artigos 337.º e 339.º, por qualquer pessoa
que os encontre.
Artigo 1323.º
[…]
1 – Aquele que encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal
ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado; se não souber a quem pertence, deve anunciar o achado pelo
modo mais conveniente, atendendo ao seu valor e às possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando
os usos da terra, sempre que os haja.
2 – Anunciado o achado, o achador faz seu o animal ou a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono
dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.
3 – Restituído o animal ou a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas
realizadas, bem como a um prémio correspondente a 5% do valor do achado, no momento da entrega.
4 – O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração do animal ou
da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.
Artigo 1775.º
[…]
1 – […]:
a) […].
b) […].
c) […].
d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família e, caso existam, quanto ao destino dos animais
de companhia.
e) […].
2 – […].
Artigo 1793.º
(Casa de morada de família e animais de companhia)
1 – […]
2 – […]
3 – Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente,
os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal, e também a acomodação e tratamento do animal.
4 – [Anterior n.º 3.]»
Artigo 3.º
Alteração à sistematização do Código Civil
O Subtítulo II do Título II do Livro I do Código Civil passa a denominar-se «Das coisas e dos animais».
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de maio de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Carlos Abreu Amorim — Cristóvão Norte.
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PROJETO DE LEI N.º 225/XIII (1.ª)
REGULAMENTA A ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL DE INTERESSES (LOBBYING)
O CDS-PP inscreveu entre as suas prioridades a melhoria do quadro institucional da vida portuguesa,
fazendo-o assentar num poder público transparente, sujeito a escrutínio efetivo e merecedor de mais e maior
confiança.
A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas, refletida,
desde logo, nos artigos 48.º e 52.º da Constituição, que consagram respetivamente a participação na vida pública
e o direito de petição, é um elemento fundamental de qualquer Estado de direito democrático.
Refletindo esta realidade, o programa eleitoral da coligação “Portugal à Frente” previu precisamente que a
regulamentação da atividade de representação profissional de interesses – melhor conhecida por «lobbying» –
constituiria uma das formas de reforçar a transparência nas relações entre os entes públicos, de um lado, e os
particulares e as instituições da sociedade civil, por outro, e uma forma de trazer ao conhecimento das entidades
públicas os interesses públicos e privados que compõem o feixe de ponderações associadas a cada
procedimento decisório. O acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas empresas da vida do País é um
indicador significativo do grau de consenso democrático que todas as partes interessadas pretendem alcançar.
Sempre que tal participação ocorre num contexto jurídico transparente, definido e seguro, em particular, no
que respeita as entidades e organizações que representam os interesses dos cidadãos e das empresas, os
decisores públicos têm oportunidade de obter de forma clara informação alargada e aprofundada acerca dos
interesses efetivamente relevantes para a sua atuação, aumentando a qualidade e a eficácia das decisões
produzidas. Paralelamente, tal quadro jurídico permite assegurar que todos os interesses têm equivalente
oportunidade de serem conhecidos e ponderados, em igualdade de circunstâncias. E, do mesmo modo, um
modelo aberto e transparente de participação permite informar os respetivos destinatários sobre os
procedimentos de formação das decisões públicas, bem como aumentar os níveis de confiança dos cidadãos
nos seus decisores, reforçando a legitimidade democrática das suas atuações.
Verifica-se que muitos outros regimes jurídicos já incentivam práticas pautadas pela transparência, como
aqueles que se encontram previstos no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro (que estabelece a natureza, a
composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo), no
Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro
(que modifica as regras de recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos
contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios), ou na Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro (que modifica
os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração
Pública). O mesmo sucede com a regulação da atividade parlamentar, que encontra no Regimento da
Assembleia da República (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 96-A/2007 de 19 de setembro, e alterado pelo Regimento da Assembleia da
República n.º 1/2010, de 14 de outubro) inúmeras normas que promovem e cultivam práticas de transparência,
abertura e comunicação.
No que respeita em particular a administração direta do Estado, o artigo 3.º, n.º 7, da Lei n.º 4/2004, de 15
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de janeiro (que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta
do Estado), na redação em vigor, estipula que aquela deve assegurar a interação e a complementaridade da
sua atuação com os respetivos destinatários, no respeito pelo princípio da participação dos administrados.
A adoção de mecanismos de regulação da atividade das entidades que representam interesses legítimos
dos cidadãos e das empresas junto dos centros de decisão, em conjunto com a implementação de práticas de
transparência, é também o sentido das recomendações das principais organizações e instituições internacionais,
tais como a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico ou o Pacto Global da Organização das Nações Unidas. Em geral, salientam tais
organizações que a representação de interesses de cidadãos e de empresas junto dos decisores públicos
impulsiona a prosperidade das sociedades, bem como que o pluralismo de interesses é um traço importante da
democracia, desde que as atividades de representação de tais interesses não ponham em causa princípios
democráticos e de boa governança, o que pode ser evitado através da aplicação de sistemas regulatórios.
Na União Europeia, encontra-se em funcionamento um sistema de regulação assente num Registo de
Transparência facultativo para aqueles que participem na formulação e na execução das políticas europeias no
âmbito da atuação do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, associando-se a tal registo o cumprimento
de um Código de Conduta. Estes mecanismos, instituídos desde 2011 em ambos os órgãos mas decorrentes
de instrumentos semelhantes existentes no Parlamento Europeu desde 1996 e na Comissão Europeia desde
2008, são aliás utilizados rotineiramente por empresas e associações portuguesas. Também por este motivo,
foi o modelo de tratamento da questão na esfera europeia que esteve na base da presente regulação e das suas
normas.
À semelhança do que sucedeu há algumas décadas nos Estados Unidos da América e na Alemanha, também
recentemente se tem verificado em vários países europeus a preparação e a introdução ao nível nacional de
normas reguladoras da atividade de representação de interesses legítimos ou de atividades similares, sendo
exemplo a França, a Áustria, o Reino Unido e a Irlanda. Com efeito, o atraso relativo do ordenamento português
nesta matéria tem sido assinalado criticamente por várias organizações, nomeadamente a Transparência
Internacional.
É neste contexto que o CDS-PP entende que devem ser adotadas medidas eficazes de promoção de maior
transparência e progressiva abertura na participação dos interessados nos processos decisórios estruturantes
da administração direta do Estado ou de outros órgãos ou entidades públicas, mediante o estabelecimento de
regras claras que regulem a atividade das entidades e organizações que representam os interesses daqueles,
estimulando a interação entre todas as partes interessadas num quadro determinado e fiável.
É intenção da presenta iniciativa implementar um modelo de regulação da representação de interesses
legítimos junto da administração direta e indireta do Estado, que reúne as entidades administrativas públicas
portuguesas que produzem decisões estruturantes para a vida do País, assente em princípios de transparência,
responsabilidade, abertura, integridade, formalidade, confiança, ética e igualdade de acesso.
Tal regulação será realizada através de um sistema de registo desses representantes de natureza pública,
gratuita e facultativa, não se prevendo presentemente qualquer sanção associada à sua não adoção. À
semelhança do que sucede junto do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, o registo será acompanhado
de um Código de Conduta, exortando-se todas as entidades e pessoas que representam interesses legítimos a
proceder ao respetivo registo e a adotar o Código de Conduta na sua atividade. Exortam-se ainda todas as
entidades públicas a quem são apresentados interesses a incentivar e a promover a inscrição no registo dos
interlocutores de tais interesses, dando prevalência e preferência de interação àqueles que se encontrarem
registados.
Seguindo o exemplo da representação de interesses legítimos nas instituições europeias, que atualmente se
direciona para um projeto de implementação de um sistema de registo obrigatório, pretende-se que o regime
jurídico que agora se aprova seja apenas um primeiro passo no sentido de uma regulação futuramente mais
exigente. Assim, as medidas agora adotadas terão sempre associado um caráter de progressividade no seu
alcance e nos seus efeitos, com vista a garantir gradualmente um nível máximo de transparência nas relações
entre cidadãos, empresas e decisores.
Pelo exposto, os deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte
projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente diploma contém regras de transparência aplicáveis às relações entre representantes de
interesses legítimos e as entidades públicas, definidos no artigo 2.º.
2 – O presente diploma procede à criação de um Registo de Transparência dos representantes de interesses
legítimos.
3 – O presente diploma aprova um Código de Conduta para as relações entre representantes de interesses
legítimos e entidades públicas, constante do Anexo I.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – Para efeitos do presente diploma consideram-se entidades públicas a Assembleia da República, o
Governo, incluindo os gabinetes dos respetivos membros, os órgãos e serviços da administração direta e indireta
do Estado, bem como a administração autónoma, autárquica, direta e indireta.
2 – Para efeitos deste diploma, consideram-se representantes de interesses legítimos todas as entidades,
com ou sem fim lucrativo, singulares ou coletivas, sob a forma comercial ou não, que atuem junto das entidades
públicas referidas no número anterior no sentido de, direta ou indiretamente, influenciarem, designadamente, a
definição de políticas públicas, legislação, regulamentação ou decisões, em representação dos seus interesses,
dos interesses de grupos específicos ou de terceiros.
3 – As atuações previstas no número anterior incluem, nomeadamente, contatos sob qualquer forma com as
entidades referidas no n.º 1, o envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de
discussão ou tomadas de posições, ou a organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras
atividades de promoção dos interesses representados, bem como a participação em consultas sobre propostas
legislativas ou outros atos normativos.
4 – Não se consideram abrangidos pelo presente diploma:
a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em legislação especial, ou
atos preparatórios destes, nomeadamente contatos com organismos públicos destinados a melhor informar os
seus clientes acerca de uma situação jurídica geral ou concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação de
uma pretensão;
b) Atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais,
enquanto participantes na concertação social e apenas nessa medida;
c) Atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades referidas no n.º
1, do artigo 2.º, ou convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de
preparação de legislação ou de políticas públicas.
Artigo 3.º
Manutenção e acesso ao registo
1 – Às entidades públicas referidas no artigo anterior compete criar e gerir um Registo de Transparência
eletrónico dos representantes de interesses legítimos nas suas relações com aquelas.
2 – A veracidade e atualização do conteúdo do Registo de Transparência é da responsabilidade dos
representantes de interesses legítimos, sem prejuízo do disposto no número anterior e da assistência ao
preenchimento prestada pelas entidades públicas.
3 – O Registo de Transparência é público, obrigatório e gratuito.
Artigo 4.º
Objeto do registo
1 – O Registo de Transparência contém, pelo menos, as seguintes informações sobre os representantes de
interesses legítimos:
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a) Categoria de representante de interesses legítimos, nos termos do artigo 2.º;
b) Enumeração dos principais interesses legítimos que representem;
b) Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio web;
c) Nome do titular do órgão social de gestão, quando aplicável;
d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses legítimos, quando aplicável;
e) Nome dos três principais clientes da atividade de representação de interesses legítimos, no caso da
representação profissional de interesses de terceiros.
2 – Para efeitos do número anterior os três principais clientes correspondem àqueles três que representem
o maior valor relativo de rendimentos derivados de serviços de representação de interesses prestados, tendo
em conta o total de rendimentos de serviços de representação de interesses prestados a todos os clientes no
ano anterior.
Artigo 5.º
Procedimento de registo
1 – As entidades referidas no artigo 2.º que se registem em qualquer dos registos de transparência obtêm
um número de registo automático.
2 – As entidades inscritas devem atualizar os dados constantes do Registo de Transparência pelo menos
uma vez por ano.
3 – A inscrição no registo pode ser cancelada, a pedido ou oficiosamente, nomeadamente quando as
entidades inscritas:
a) Não tenham exercido qualquer atividade de representação de interesses legítimos nos últimos 12 meses;
ou,
b) Pretendam deixar de exercer a atividade de representação de interesses por um período previsivelmente
superior a 12 meses.
Artigo 6.º
Código de Conduta
As entidades públicas referidas no artigo 2.º e os representantes de interesses legítimos registados nos
registos de transparência aderem ao Código de Conduta para as Relações entre Representantes de Interesses
Legítimos e Entidades Públicas constante do Anexo I à presente lei.
Artigo 7.º
Avaliação do sistema de transparência
1 – As entidades públicas referidas no artigo 2.º publicam anualmente um relatório sobre os respetivos
registos de transparência e o código de conduta, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do
funcionamento dos registos, incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, e os
problemas encontrados na sua aplicação e na dos códigos de conduta.
2 – As entidades públicas referidas no artigo 2.º procederão a consultas regulares com os representantes de
interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior, e outras entidades
relevantes, para a melhoria do Registo de Transparência e do Código de Conduta, tendo em conta um objetivo
de gradual aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses.
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ANEXO I
CÓDIGO DE CONDUTA PARA AS RELAÇÕES ENTRE REPRESENTANTES DE INTERESSES
LEGÍTIMOS E ENTIDADES PÚBLICAS
(a que se refere o artigo 1.º)
1) Os representantes de interesses legítimos reconhecem a importância de se relacionarem com entidades
públicas de um modo transparente, correto e rigoroso, e o papel fundamental desempenhado por um sistema
de registo público.
2) As entidades públicas reconhecem a importância dos representantes de interesses legítimos para a
formação de decisões e políticas públicas informadas e procurarão interagir de forma transparente com os
representantes inscritos no Registo de Transparência.
3) As entidades públicas, quando observarem que um representante de interesses que consigo queira
interagir não se encontra registado no Registo de Transparência, deverá notifica-lo para proceder previamente
à sua inscrição no Registo.
4) Os representantes de interesses legítimos comprometem-se a indicar sempre essa qualidade em todos os
contactos e correspondência trocada com as entidades públicas, incluindo o número de inscrição no Registo de
Transparência e a declaração expressa de adesão a este Código de Conduta, e, se aplicável, a outros.
5) Os representantes de interesses legítimos devem declarar com rigor os clientes e interesses que
representam em cada situação concreta, e esclarecer de forma inequívoca os objetivos que pretendem alcançar
com a sua atuação.
6) Os representantes de interesses legítimos procurarão aderir a outros códigos de conduta que se apliquem
à sua atividade, e a desenvolver concertadamente regras de conduta e regras deontológicas, tendo em conta a
especificidade da regulamentação portuguesa.
7) As empresas e outras instituições devem indicar publicamente um responsável pela área de relações
institucionais públicas.
Assembleia da República, 6 de maio de 2016.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Antonio Carlos
Monteiro — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Abel Baptista
— Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — João Rebelo —
Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 226/XIII (1.ª)
REFORÇA A TRANSPARÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS
PÚBLICOS
O exercício de funções públicas, seja por parte de titulares de cargos políticos ou por parte de altos cargos
públicos, deve pautar-se, em toda e qualquer circunstância, pelos princípios da transparência e da fiscalização
da sua atividade por parte dos cidadãos.
Nesta perspetiva, assume particular importância a matéria respeitante às obrigações declarativas que
recaem sobre os referidos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos. Neste ponto, o CDS-PP cuidou
de estender o âmbito subjetivo das mesmas, passando a incluir nessa obrigação, e com a exceção apenas do
pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar, o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, dos
órgãos de governo regional e dos gabinetes de apoio a órgãos executivos das autarquias locais, e outros
equiparados.
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A importância que o CDS-PP dá ao cumprimento das obrigações declarativas está bem patente, por outro
lado, na criação de um crime de desobediência qualificada para quem não apresentar ou não alterar a
declaração omitida, após o decurso do prazo para o efeito concedido pela entidade recetora.
Também o regime específico posterior à cessação de funções passa a ser aplicável ao pessoal dos
gabinetes.
Por outro lado, estabelece-se uma obrigação de criação de um registo de quaisquer ofertas das quais sejam
destinatários os titulares de cargos ou o pessoal dos gabinetes atrás referidos, sendo que as de valor superior
a 150 euros passarão a ser propriedade da entidade.
A credibilização dos diversos intervenientes da vida política, sejam eles titulares de cargos políticos ou
titulares de altos cargos públicos, deve constituir uma prioridade e uma preocupação permanente. Por essa
razão, o CDS-PP entende que é aconselhável a ampliação da sujeição a registo de interesses a novos sujeitos.
Optámos por deslocar a norma do artigo 7.º-A da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (Regime Jurídico de
Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos) para a Lei n.º
4/83, de 2 de abril (Lei de Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos) onde, salvo melhor
opinião, encontrará melhor enquadramento. Do mesmo passo, estendeu-se a abrangência subjetiva do registo
de interesses, passando a nela incluir o pessoal dos gabinetes, nos termos atrás referidos, bem como os titulares
de cargos em qualquer órgão executivo autárquico.
Por último, as alterações ao Estatuto dos Deputados.
Estas alterações vão no sentido de aumentar o elenco de cargos e funções incompatíveis com o exercício
do mandato de deputado, nele incluindo, além dos membros de gabinetes atrás referidos, também os membros
do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República e do gabinete dos representantes da República para
as regiões autónomas, e, bem assim, dos membros de qualquer entidade administrativa independente. Além
disso, e no que concerne aos impedimentos, aquele que proíbe o exercício do mandado judicial como autor, no
foro cível, contra o Estado, passará a dizer respeito não só ao foro cível como a qualquer foro, em ação a favor
ou contra o Estado, e abrangerá igualmente a prestação de serviços de consultadoria ou assessoria ao Estado
ou a qualquer outro ente público.
Trata-se, em suma, de uma iniciativa legislativa que visa reforçar o escrutínio do desempenho de funções
exigentes e que requerem um alto grau de compromisso ético, e, bem assim, promover uma maior transparência
relativamente à atividade dos respetivos titulares.
Pelo exposto, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente lei visa o reforço das regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos
cargos públicos, e dos que a estes forem equiparados, com os seguintes objetivos:
a) Rever as incompatibilidades e impedimentos aplicáveis ao exercício de funções em cargos eletivos e de
nomeação;
b) Reforçar as obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, e
equiparados, bem como as sanções para o seu incumprimento.
2. A presente lei procede à alteração do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos
Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Políticos, do Estatuto dos Deputados e da Lei de Controlo Público
da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos
Políticos e Altos Cargos Públicos
Os artigos 3.º, 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de dezembro,
28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 42/96, de 31 de agosto, 12/98, de 24 de fevereiro, 71/2007, de 27
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de março, e 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 3.º
[...]
1. Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:
a) (...);
b) (...);
c) O membro de entidade pública independente;
d) Os representantes do Estado em processos de privatização, de concessão ou de alienação de ativos
públicos;
e) Os consultores mandatados pelo Governo, ainda que a título individual, para se ocuparem
designadamente da negociação, mediação, conciliação ou mero acompanhamento ou estudo de matérias em
que estejam em causa bens ou interesses públicos.
2. Com exceção do pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar, o disposto no artigo 5º da presente lei
é ainda aplicável aos gabinetes de membro do Governo, de membro de Governo regional e de apoio a titulares
de órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro a estes legalmente equiparado.
Artigo 5.º
[...]
1. Os titulares de órgãos de soberania, os titulares de cargos políticos e os titulares de altos cargos públicos
e equiparados não podem exercer, pelo período de três anos contados da data da cessação das respetivas
funções, cargos em empresas privadas que prossigam atividade no setor por eles diretamente tutelado, desde
que, no período do respetivo mandato, tenham sido objeto de operações de privatização ou de concessão ou
tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza
contratual.
2. Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade profissional exercida à data
da investidura no cargo”.
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto dos Deputados
Os artigos 5.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto,
55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de
4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24
de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
[...]
1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua
substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
2 – Por motivo relevante entende-se:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) Outro motivo importante, relacionado com a vida ou interesses do deputado, designadamente, de natureza
pessoal, profissional ou académica.
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3 – A suspensão do mandato com fundamento no disposto na alínea d) do número anterior só é admissível
por duas vezes em cada mandato, por períodos com a duração de 45 dias.
4 – (anterior n.º 3)
5 – (anterior n.º 4)
Artigo 20.º
[...]
1 – [...]:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete dos representantes da
República para as regiões autónomas, de gabinete de membro do Governo, de gabinete de órgão de governo
regional e de gabinete de apoio a titulares de órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro a estes
legalmente equiparado;
l) (...);
m) (...);
n) Membro de entidade administrativa independente;
o) (...).
2 – [...].
3 – [...].
Artigo 21.º
[…]
1 – […].
2 – [...].
3 – […].
4 – [...].
5 – [...].
6 – É igualmente vedado aos deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:
a) (...);
b) Exercer o mandato judicial, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou prestar qualquer tipo de
consultadoria ou assessoria ao Estado ou a outros entes públicos;
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...).
7 – [...]
8 – [...]»
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Artigo 4.º
Alteração à Lei de Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos
São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º-A da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, alterada pela Lei n.º 38/83, de 25
de outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e Lei
n.º 38/2010, de 2 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[...]
1 – [...]:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...).
2 – A obrigação declarativa prevista no número anterior é ainda aplicável, com exceção do pessoal de apoio
técnico-administrativo e auxiliar, aos gabinetes de membro do Governo, de membro de Governo regional e de
apoio a titulares de órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro a estes legalmente equiparado.
Artigo 3.º
[…]
1 – Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º, 2.º e 2.º-A, a entidade
competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no
prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente
da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de
perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação
prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o
exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como
magistrado de carreira.
2 – [...].
3 – Quem não apresentar as declarações previstas nos artigos 1.º, 2.º e 2.º-A da presente lei, decorrido o
prazo previsto no n.º 1, incorre ainda em crime de desobediência qualificada, nos termos da lei.
4 – [...].
Artigo 4.º
[…]
1 – São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
l) (revogada);
m) Os membros dos órgãos executivos autárquicos.
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2 – [...].
3 – Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...).
4 – Com exceção do pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar, a presente lei é ainda aplicável aos
gabinetes de membro do Governo, de membro de Governo regional e de gabinete de apoio a titulares de órgão
executivo das autarquias locais ou qualquer outro a estes legalmente equiparado.
Artigo 5.º-A
[…]
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à análise de todas as declarações
apresentadas nos termos da presente lei”.
Artigo 5.º
Aditamento à Lei de Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos
São aditados os artigos 2.º-A e 4.º-A à Lei n.º 4/83, de 2 de abril, alterada pela Lei n.º 38/83, de 25 de outubro,
Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e Lei n.º 38/2010,
de 2 de setembro, com a seguinte redação:
“Artigo 2.º-A
Registo de ofertas
1. Todas as entidades em que desempenhem funções titulares de cargos políticos, com exceção dos a estes
equiparados, de altos cargos públicos e pessoal previsto no n.º 4 do artigo 4.º, têm a obrigação de criar um
registo das ofertas recebidas por aqueles, garantindo a correspondente publicação.
2. A veracidade e atualização do conteúdo do registo previsto no número anterior é da responsabilidade dos
titulares ou pessoal sujeito às disposições da presente lei.
3. Todas as ofertas de valor superior a 150 euros devem ser obrigatoriamente entregues às entidades em
que desempenhem cargos ou funções, passando a ser propriedade destas.
Artigo 4.º-A
Registo de interesses
1. Os titulares de cargos políticos, com exceção dos a estes equiparados, ou de altos cargos públicos estão
obrigados à apresentação de declaração de registo de interesses.
2. Com exceção do pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar, estão ainda obrigados à apresentação
de registo de interesses o pessoal dos gabinetes de membro do Governo, de membro de Governo regional e de
gabinete de apoio a titulares de órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro a estes legalmente
equiparado.
3. O registo de interesses é efetuado em suporte informático e consiste na comunicação de todas as
atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades e impedimentos e quaisquer atos que possam
proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
4. O registo de interesses na Assembleia da República compreende os registos relativos aos deputados à
Assembleia da República e aos membros do Governo.
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5. Todas as demais entidades em que desempenhem funções titulares sujeitos a apresentação de
declaração de registo de interesses têm a obrigação de criar os respetivos registos de interesses, garantindo
sempre a publicitação e disponibilização dos mesmos na respetiva página na internet.
6. Serão inscritos no registo de interesses, em especial, os seguintes factos:
a) Atividades públicas ou privadas, nelas se incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim,
o exercício de profissão liberal;
b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;
c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das atividades respetivas,
designadamente de entidades estrangeiras;
d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
e) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital”.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 7.º-A da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto.
Assembleia da República, 6 de maio de 2016.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — António Carlos
Monteiro — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Abel Baptista
— Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto — João Rebelo —
Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 227/XIII (1.ª)
ALTERA O CÓDIGO CIVIL, ATRIBUINDO UM ESTATUTO JURÍDICO AOS ANIMAIS
Exposição de motivos
As últimas décadas têm sido marcadas pela introdução e desenvolvimento de debates que, não sendo novos,
foram sendo secundarizados na discussão pública. Um dos temas que mais vivamente tem estado presente de
debate público e gerado movimentos sociais cada vez mais agregadores é do da relação estabelecida entre os
seres humanos e os animais e, mais especificamente, o tratamento dado pelos primeiros aos segundos.
Na verdade, no espaço europeu, como noutros pontos do globo, tem-se acentuado a atenção dedicada pelas
diversas opiniões públicas à questão do bem-estar animal, sendo cada vez mais notória a exigência da maioria
das sociedades em assegurar um tratamento digno aos animais. Em Portugal, os ventos sopram também no
sentido da atualidade e urgência da dignificação dos animais, circunstância que não pode, em caso algum, ser
indiferente ao legislador.
Com efeito, uma breve incursão pela legislação portuguesa sobre esta matéria permite-nos constatar, sem
delongas, a insuficiência e, em inúmeras questões, a desconformidade objetiva existente entre as respostas
legais consagradas e a consciência geral da sociedade portuguesa. Esta análise, se a entendemos justa em
relação à legislação geral sobre a matéria, é indiscutível se o objeto de análise se centrar no Direito Civil,
designadamente nas respostas dadas pelo nosso Código Civil. Como se sabe, este Código continua a considerar
os animais como “coisas”, suscetíveis, portanto, de serem objeto de direito de propriedade e, nessa medida,
conferirem ao seu proprietário os clássicos jus utendi (direito de usar), jus fruendi (direito de fruir) e jus abutendi
(direito de abusar).
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Convencido, por um lado, da insuficiência das soluções legais existentes e, por outro lado, da sua
desconformidade em relação ao pulso da sociedade, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta
este projeto de lei, com ele pretendendo reforçar o debate já existente na sociedade e alargar o leque de
soluções legislativas disponíveis.
Ao projeto de lei agora apresentado presidem duas preocupações fundamentais: autonomização e
dignificação. Com elas pretendemos sublinhar que os animais não são coisas, têm um estatuto jurídico próprio,
do qual constam obrigações legais que impendem sobre os seus detentores legais e que visam, grosso modo,
proteger, promover e garantir o seu bem-estar.
Para o efeito, procede-se a uma alteração da organização sistemática do Código Civil, aditando um novo
subtítulo ao Título II do Livro I, com a epígrafe “Dos animais”, e a outras alterações pontuais àquele Código, às
quais presidem também as preocupações de autonomização e dignificação dos animais.
Assim, começamos por identificar os animais dotados de um estatuto próprio, aos quais é assegurada
proteção jurídica: os que possuem capacidade de perceber conscientemente o que os rodeia e de receber e
reagir a estímulos de forma consciente, incluindo emoções positivas e negativas (animais sencientes não
humanos). Com esta proposta, consagra-se igualmente um princípio que entendemos dever nortear a relação
dos seres humanos com estes animais: a impossibilidade de os primeiros, sem fundamento legítimo, causarem
sofrimento eou a morte aos segundos. Pelo contrário, sobre os seres humanos, na relação que estabelecem
com aqueles animais, passam a impender, com esta proposta, um conjunto de obrigações básicas e elementares
que visam garantir a proteção e o bem-estar dos animaisreferidos. Por outro lado, propõe-se igualmente a
apreensão destes animais pelas autoridades sempre que o incumprimento destas obrigações for notório e o
bem-estar dos animais se revele, por isso, inconcretizável.
O percurso legislativo de autonomização e dignificação dos animais que norteia este projeto passa,
igualmente, pela insusceptibilidade de ocupação de animais por seres humanos, também por aqui os
distinguindo das coisas. No que diz respeito aos animais potencialmente perigosos, entendemos que a resposta
dada a eventuais evasões dos locais onde se encontrem confinados deverá obedecer sempre aos princípios da
necessidade, adequação e proporcionalidade.
Finalmente, a crescente importância que os animais de companhia têm assumido na vida familiar motivou o
Bloco de Esquerda a incluir o acordo sobre a detenção legal deste tipo de animais, caso existam, no leque de
documentos que devem acompanhar o requerimento a apresentar pelos cônjuges no pedido de divórcio por
mútuo consentimento. Pela mesma ordem de razões, são definidos critérios que deverão presidir ao acordo de
detenção dos animais de companhia, conferindo prioridade ao bem-estar do animal.
Com as propostas de alteração ao Código Civil que agora se apresentam são definidas as linhas orientadoras
gerais da relação dos seres humanos com os animais sencientes não humanos e, em especial, o estatuto jurídico
destes últimos. Todavia, os termos daquela relação e daquele estatuto devem ser desenvolvidos por legislação
especial que seja capaz de os densificar e completar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico próprio dos animais.
Artigo 2.º
Alterações ao Código Civil
São alterados os artigos 202.º, 1302.º, 1318.º, 1321.º, 1323.º e 1775.º do Código Civil, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro
de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de
maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-
C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6
de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de
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28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-
B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8
de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos
Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de
janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-
Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de
13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei
n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4
de Julho, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os
29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto,
24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março 79/2014, de 19 de
dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de
7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 202.º
(…)
1 – Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas, sem prejuízo do regime jurídico
constante do subtítulo anterior.
2 – (…).
Artigo 1302.º
(…)
As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objeto do direito de propriedade regulado neste código.
Artigo 1318.º
Suscetibilidade de ocupação
Podem ser adquiridas por ocupação as coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram abandonadas,
perdidas ou escondidas pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.
Artigo 1321.º
Animais potencialmente perigosos fugidos
1 – Os animais potencialmente perigosos que se evadirem do espaço confinado em que habitualmente se
encontram e que constituam perigo em concreto para pessoas ou património podem ser objeto das medidas
necessárias e adequadas para a remoção do referido perigo.
2 – Considera-se existir uma situação de perigo concreto quando estejam reunidas cumulativamente as
seguintes circunstâncias:
a) O perigo seja manifesto;
b) Seja inequivocamente inviável o uso de meios normais de condução desses animais ao espaço confinado
da qual se evadiram.
Artigo 1323.º
Coisas móveis perdidas
1 – Aquele que encontrar coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir a coisa a seu dono,
ou avisar este do achado; se não souber a quem pertence, deve anunciar pelo modo mais conveniente,
atendendo ao valor da coisa e às possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando os usos da terra,
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sempre que os haja.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 1775.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) Acordo sobre a detenção legal de animais de companhia, caso existam.
2 – (…).
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil
É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, com as
alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17
de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho,
236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de
24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e
379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de
outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,
267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98,
de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6
de novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro,
273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de
22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos
Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pela Lei
n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 103/2009, de 11
de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 32/2012 de 14 de agosto,
31/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de maio, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro,
111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015 de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de
setembro e 150/2015, de 10 de setembro, um novo Subtítulo ao Título II do Livro I, com a epígrafe “Dos Animais”,
a qual será composta pelos artigos 201.º-B, 201.º-C, 201.º-D, aditando-se ainda os artigos 1305.º-A, 1323.º-A,
1776.º-B, os quais terão a seguinte redação:
Livro I (Parte Geral)
Título II (Das relações jurídicas)
Subtítulo II – Dos Animais
Artigo 201.º-B
Noção
1 – Os animais sencientes não humanostêm valor em si mesmos e são dignos de proteção jurídica, que se
concretiza, em especial, no conjunto de deveres dos detentores legais estipulado no artigo seguinte.
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2 – São animais sencientes os que possuem capacidade de perceber conscientemente o que os rodeia e de
receber e reagir a estímulos de forma consciente, incluindo emoções positivas e negativas.
Artigo 201.º-C
Proteção jurídica
1 – A proteção jurídica dos animais identificados no artigo anterior é definida por legislação especial em tudo
quanto não se encontre regulado no presente subtítulo.
2 – A detençãolegal de animais sencientes não humanos não inclui, em nenhum caso, a faculdade de, sem
fundamento legítimo, causar-lhes sofrimento eou a morte.
3 – Os detentores legais de animais sencientes, além de estarem obrigados a cumprir as disposições legais
aplicáveis sobre identificação, licenciamento e vacinação desses animais, têm um dever geral de garantir o seu
bem-estar. Esse dever inclui, entre outros, as seguintes obrigações:
a) Garantia de acesso a água a alimentação de acordo com as necessidades médias da espécie em questão;
b) Garantia de cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo medidas profiláticas;
c) Proteção contra intempéries;
d) Proteção contra predadores;
e) Assegurar a manifestação plena do reportório comportamental natural do animal em causa.
4 – Em caso de incumprimento notório dos deveres elencados no número anterior e, bem assim, de risco
para a saúde pública, as autoridades competentes procedem, nos temos da legislação em vigor, à apreensão
do respetivo animal, independentemente do seu detentor legal e da propriedade do imóvel em que o animal se
encontre.
5 – Para efeitos do número anterior, a captura deve ser devidamente fundamentada e comunicada ao
detentor legal do animal, caso seja identificado ou identificável e ao proprietário do imóvel.
Artigo 201.º-D
Titularidade de direitos sobre animais
Salvaguardado o cumprimento das obrigações referidas no artigo anterior, os animais identificados no
presente subtítulo podem ser objeto de direitos e de relações jurídicas.
Artigo 1305.º-A
Detenção legal de animais
O detentor legal dos animais identificados no artigo 201.º-B deve respeitar as obrigações e restrições
impostas no artigo nº 201.º-C e demais disposições deste código, bem como as definidas em legislação especial.
Artigo 1323.º-A
Animais sem detentor legal, abandonados, perdidos ou escondidos
O regime aplicável aos animais identificados no artigo 201.º-B que nunca tiveram detentor legal, ou foram
abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus detentores legais é definido por legislação especial.
Artigo 1776.º-B
Acordo sobre detenção legal de animais de companhia
A detenção legal de animais de companhia é atribuída a um ou a ambos os cônjuges, considerando,
nomeadamente, o bem-estar do animal, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal.
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Artigo 4.º
Alterações à organização sistemática do Código Civil
O título II do Livro I do Código Civil passa a estar dividido da seguinte forma:
a) “Subtítulo I – Das pessoas”, do artigo 66.º ao artigo 201.º-A;
b) “Subtítulo II – Dos animais”, do artigo 201.º-B ao artigo 201.º-D;
c) “Subtítulo III – Das coisas”, do artigo 202.º ao artigo 216.º;
d) “Subtítulo IV – Dos factos jurídicos”, do artigo 217.º ao artigo 333.º;
e) “Subtítulo V – Do exercício e tutela dos Direitos”, do artigo 334.º ao artigo 396.º.
Artigo 5.º
Regulamentação
Compete ao Governo, no prazo de 120 dias, proceder à regulamentação da presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 6 de maio de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 228/XIII (1.ª)
REVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS CRIMES CONTRA ANIMAIS
Exposição de motivos
Os maus tratos a animais não humanos são um problema grave que é necessário combater e erradicar. A
sociedade e o Estado devem organizar-se de forma a conseguir esse objetivo. Em 2014, a Lei n.º 69/2014, de
29 de agosto, foi um passo bastante positivo nesse sentido ao criminalizar os maus tratos a animais de
companhia. Essa alteração legislativa traduziu, aliás, uma ideia maioritária na sociedade, que não tolera e
reprova esse tipo de conduta e que considera essencial o respeito pela dignidade e pelo bem-estar animal. O
número de participações pelo crime de maus tratos a animais referido pelo Relatório Anual de Segurança Interna
de 2015 (1330 participações) evidencia que esse consenso social reprovador destas práticas se consolidou e
alargou, cumprindo agora corresponder-lhe com um reforço do regime legal vigente.
Volvidos dois anos sobre a aprovação da referida lei é já possível avaliar a sua aplicação. Nessa perspetiva,
importa, em primeiro lugar, sublinhar que se tratou de um passo de grande importância como tal aceite pela
sociedade portuguesa e pela sua comunidade jurídica. Todavia, é igualmente necessário identificar alguns
aspetos que podem ser melhorados de forma a dar uma resposta mais adequada à realidade. É nesse sentido
que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente Projeto de Lei, de forma a prosseguir o
objetivo de combater os maus-tratos aos animais, ciente de que este não é um caminho encerrado e que é
necessária uma contínua melhoria da legislação de forma a tornar a resposta da sociedade mais robusta.
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Um dos problemas identificados na legislação é que a atual definição de animal de companhia pode deixar
de fora animais errantes ou abandonados. Um animal não pode ser protegido contra maus tratos apenas quando
tem detentor legal. Sendo a responsabilidade relativa a um animal errante ou abandonado do Estado, deve essa
responsabilidade ter também expressão na legislação relativa a maus tratos.
Não se justifica, por outro lado, limitar o âmbito desta proteção legal a animais de companhia. Os crimes
relativos a maus tratos devem abranger não apenas os animais de companhia, mas também todos os animais
sencientes cuja vivência está associada aos seres humanos, independentemente da função que desempenham.
Deve ser objeto de consideração autónoma a prática de morte, sem fundamento legítimo, de animais de
companhia ou domesticados não antecedida de maus tratos. Com efeito, regista-se uma lacuna jurídica evidente
nesta matéria, sendo que provocar a morte é evidentemente uma forma suprema de violência. A este respeito,
devem excecionar-se as situações em que a morte dos animais ocorre para fins de indústria, alimentação ou
outras atividades licenciadas, salvaguardando, no entanto, a proteção desses animais contra maus tratos até
esse momento.
Em segundo lugar, o animal comprovadamente vítima de maus tratos deve ser protegido de tais atos durante
o processo judicial respetivo. Essa é uma orientação preventiva que se impõe incluir na nossa ordem jurídica.
Nesse sentido, como medida preventiva enquanto decorre o processo judicial, o animal deverá poder ser retirado
temporariamente ao seu detentor legal caso este seja arguido de maus tratos sobre o mesmo ou outros animais.
Impõe-se também considerar neste contexto as práticas, preocupantemente frequentes e até tidas por vezes
como naturais, de abandono e confinamento de animais em varandas e em espaços muito exíguos, sem
qualquer possibilidade de saída do mesmo, o que impõe uma redução extrema, em si mesma violenta, das
possibilidades de realização do reportório comportamental do referido animal, forçando-o a uma repetição
doentia dos mesmos movimentos mínimos. Esta conduta atenta fortemente contra a etologia do animal,
configurando um ato equivalente ao seu abandono. É necessário que a legislação enquadre essas práticas,
protegendo os animais desse tipo de violência.
Finalmente, alarga-se de cinco para 10 anos o prazo de inibição de detenção legal de animais para
condenados por crimes de maus tratos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código Penal, revendo o regime sancionatório aplicável aos crimes
contra animais.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos 387.º, 388.º, 388.º-Aº e 389.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,
132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,
7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e
108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março,
pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18
de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro,
16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro,
40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro,
60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto,
69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas
Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,
e 110/2015, de 26 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 387.º
Maus tratos a animais
1 – […].
2 – O agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até duzentos e quarenta dias
se dos factos previstos no número anterior resultar:
a) Lesão anatómica;
b) Lesão fisiológica de particular gravidade;
c) Afetação grave e permanente da capacidade de locomoção do animal;
d) Afetação grave da sua etologia.
Artigo 388.º
Abandono de animais
É punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até sessenta dias quem, tendo o dever
de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia:
a) O abandonar;
b) Afetar gravemente, ainda que por negligência, o seu bem-estar por não garantir o acesso a água e alimento
de acordo com as necessidades desse animal;
c) Não assegurar os cuidados médico-veterinários adequados;
d) Não possibilitar a manifestação do reportório comportamental desse animal.
Artigo 388.º-A
Penas acessórias
1 – […]:
a) Privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 10 anos;
b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com animais;
c) (…);
d) Perda a favor do Estado, ou de entidade a designar por este, do animal em causa e de outros de que seja
detentor legal;
e) [anterior alínea d)]
2 – As penas acessórias referidas nas alíneas b), c) e e) do número anterior têm a duração máxima de três
anos, contados a partir da decisão condenatória.
Artigo 389.º
Conceito de animal
São abrangidos pelas normas constantes deste título os animais sencientes cuja vivência esteja relacionada
com os seres humanos e os demais animais sencientes, independentemente da função que desempenham e
de terem ou não detentor legal.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
São aditados os artigos 387.º-A e 388.º-B ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93,
de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000,
de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,
de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas
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Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007,
de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de
3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013,
de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,
de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os
30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e
110/2015, de 26 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 387.º-A
Morte de animais
1 – Quem, sem fundamento legítimo, matar um animal senciente é punido com pena de prisão de um a três
anos.
2 – Excetuam-se desta previsão os casos em que a morte do animal ocorre no âmbito da atividade de
explorações agrícolas, pecuárias ou industriais e ainda no âmbito da atividade cinegética ou outra atividade
licenciada pelas autoridades competentes.
Artigo 388.º-B
Detenção legal temporária de animais maltratados
A detenção legal de um animal comprovadamente maltratado pode, durante o processo judicial, ser
temporariamente atribuída a um familiar que não coabite com o arguido ou a uma associação com condições
para acolher adequadamente o animal.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 10 de maio de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— Luís Monteiro — José Moura Soeiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 229/XIII (1.ª)
ALTERA E REVOGA PARCIALMENTE O DECRETO-LEI N.º 154/2013, DE 5 DE NOVEMBRO, QUE
ESTABELECE O SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO, ELIMINANDO
A FIGURA DOS PROJETOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL (PIN)
O sistema de reconhecimento de projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN) foi criado em 2005
mantendo-se até aos dias de hoje, com alterações que foram sendo introduzidas ao longo dos anos, e é
atualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, que estabelece o sistema de
acompanhamento de projetos de investimento.
No essencial a lógica dos PIN mantém-se: a priorização do investimento é dada aos mega projetos e aos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 28
grandes promotores, deixando de fora do sistema os pequenos e médios projetos de investimento. Nesse
sentido, a regra para os projetos PIN é que têm que assegurar, cumulativamente, um investimento global de
valor de pelo menos 25 milhões de euros, a criação de no mínimo 50 postos de trabalho diretos, o
reconhecimento da idoneidade e da credibilidade dos promotores.
Os Verdes sempre se opuseram a esta visão de prioridade de investimento, sobretudo por duas razões:
1.º – Porque os mega projetos são mais agressivos do ponto de vista ambiental e da sustentabilidade do
território, e os projetos mais pequenos são, regra geral, mais compatíveis com os valores ambientais,
designadamente nos domínios da conservação da natureza, da água ou do solo.
2.º – Porque os projetos de menor dimensão e de investimento de valor global inferior a 25 milhões de euros,
ou que criem, por exemplo, 10, 20, 30 ou 40 postos de trabalho, não são menosprezáveis à luz de uma estratégia
de investimento e de diversificação e multiplicação do investimento.
A priorização de análise e de viabilização de projetos de investimento não pode, até por uma questão de
promoção de oportunidade aos pequenos investidores, estar vinculada à dimensão do projeto e submetida ao
valor global do investimento. Esse facto torna os PIN num instrumento de favorecimento a grandes interesses
económicos. De resto, a realidade fala por si: a generalidade dos PIN favorece esses interesses, os quais obtêm
mais valias através da alteração do uso dos solos, da degradação de património e recursos naturais e da
destruição de serviços de ecossistemas. E quantas vezes sem cumprirem os pressupostos exigidos, mormente
a criação de um mínimo de postos de trabalho diretos.
A verdade é que, em nome do interesse público, muitas vezes os PIN, agilizando processos de andamento
e licenciamento de projetos, designadamente no setor turístico, têm constituído fator de desclassificação de
solos, a fragilização de contínuos ecológicos fundamentais à estabilização do território e à defesa da
biodiversidade, com funções diferenciadas, como a reserva ecológica nacional (REN), a rede natura 2000, sítios
Ramsar ou mesmo áreas protegidas. Ora, estes contínuos de proteção do território e dos nossos valores naturais
têm, eles próprios, que ser tomados como interesse público e interesse nacional.
O grande argumento para a manutenção dos PIN tem sido a burocracia que os investidores encontram,
quando o que é preciso é estimular o investimento. Primeiro, o investimento não pode ser estimulado à custa do
desprezo pelo património natural, da classificação do território e o uso adequado do solo. Segundo, se um dos
fatores que concorre diretamente para o desincentivo ao investimento é a burocracia administrativa, que afeta a
celeridade da decisão sobre os projetos, é necessário que o combate a essa burocracia seja para todos, mas
com uma garantia: que não são encontrados nenhuns mecanismos para diminuir a avaliação da viabilidade
ambiental dos projetos e que não são fragilizados os mecanismos de participação pública das populações.
Não é esse o resultado que os PIN ofereceram eoferecem ao país. Reconhecidos como um atalho ou uma
autoestrada, contemplada na lei, para os grandes interesses económicos, deixando os pequenos
empreendedores adstritos a caminhos mais lentos e difíceis, os PIN não podem continuar, por nenhuma
circunstância, a constituir fonte de atropelos ao ambiente, ao ordenamento do território e à desafetação de solos
classificados.
Repensar as formas de desburocratizar e decidir sobre investimentos, sempre numa lógica de
compatibilidade com bons padrões ambientais e com a não destruição dos serviços de ecossistema, é
determinante, mas essa é uma resposta que os PIN já provaram não dar. Por isso, o PEV volta a propor ao
Parlamento a revogação do sistema de decisão sobre projetos de potencial interesse nacional, desafiando a
Assembleia da República a reiniciar uma discussão sobre que tipo de projetos realmente devem constituir uma
prioridade de investimento em Portugal.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 12.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, são alterados, passando
a ter a seguinte redação:
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“Artigo 1.º
(…)
1 – O presente decreto-lei institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento que, pelas suas
características, possam assumir uma importância relevante para a dinamização da economia nacional.
2 – (…).
3 – (…).
Artigo 2.º
(…)
1 – (…)
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (revogar);
e) (revogar).
Artigo 3.º
(…)
1 – (…)
2 – A CPAI tem por missão o acompanhamento de projetos de investimento em Portugal, no âmbito do
sistema de acompanhamento de projetos de investimento instituído pelo presente decreto-lei.
3 – (…):
a) Apreciar os requerimentos recebidos, verificar o cumprimento dos requisitos definidos no artigo 5.º e
garantir o subsequente acompanhamento dos projetos de investimento;
b) (revogar);
c) (revogar);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) Manter uma lista atualizada de todos os projetos de investimento acompanhados pela CPAI, com referência
autonomizada aos projetos que se encontram a aguardar uma decisão por parte de alguma das entidades que
compõem a Administração Pública há mais de 12 meses;
j) (…).
4 – (…).
Artigo 12.º
(…)
São designados Gestor de Processo, na decisão de acompanhamento do projeto, a AICEP, EPE, o IAPMEI,
IP, ou o Turismo de Portugal, IP, consoante a natureza do projeto em causa e as atribuições estabelecidas nos
respetivos diplomas orgânicos em matéria de acompanhamento de projetos de investimento.”
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Artigo 2.º
Revogação parcial do Decreto-lei nº 154/2013, de 5 de novembro
São revogados os artigos 6.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º
e 29.º do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de maio de 2016
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 304/XIII (1.ª)
PELO REFORÇO DOS APOIOS AOS CUIDADORES INFORMAIS
A prestação de cuidados de saúde aparece na literatura científica divida em duas tipologias: cuidados de
saúde prestados por cuidadores formais e os cuidados de saúde prestados por cuidadores informais. Os
primeiros são concedidos pelos profissionais de saúde inseridos nos cuidados primários de saúde, hospitalares
e continuados. Os segundos são realizados pelos familiares, amigos ou vizinhos e ocorrem no domicílio e visam
assegurar a continuidade dos cuidados ao doente, ao idoso, à pessoa com deficiência ou ao acidentado do
trabalho. O cuidador informal não é remunerado pelo cuidado que presta.
De acordo com Pereira (2011), os cuidadores informais preenchem as lacunas dos serviços oficiais de saúde,
providenciando, no contexto Europeu, cerca de 80% de todos os cuidados prestados à pessoa dependente.
A dependência pode decorrer do processo de envelhecimento, de deficiência, da doença crónica, rara e
doença mental.
Os dados do Instituto Nacional de Estatística publicados em 2013 revelam que Portugal tornou-se um país
envelhecido. Entre os anos de 2008-2013 o “índice de envelhecimento em Portugal era de 136 idosos por cada
100 jovens em 2013, sendo o Alentejo a região mais envelhecida e a Região Autónoma dos Açores a menos
envelhecida. Entre 2008 e 2013 observou-se o aumento deste índice, tanto em Portugal como em todas as
regiões NUTS II”. O envelhecimento demográfico traduz-se em termos da pirâmide etária no seguinte:
“estreitamento da base da pirâmide etária – que traduz a redução dos efetivos populacionais jovens, como
resultado da baixa da natalidade –; alargamento do topo da pirâmide – que corresponde ao acréscimo no número
de pessoas idosas, devido ao aumento da longevidade”.
O aumento da população idosa não pode, no caso português, dissociar-se dos progressos alcançados com
a Revolução de Abril. Foram os avanços ao nível das políticas de saúde e da proteção social, com particular
incidência sobre a segurança social, que possibilitaram a melhoria das condições de vida e, por esta via que as
pessoas vivessem mais anos e, sobretudo em condições de dignidade. Condições que nos últimos quatro anos
foram muito agravadas, tal como é comprovado pelos dados divulgados pelo INE relativos ao ano de 2014.
Nesse ano, a taxa de risco de pobreza entre os idosos foi de 17,1% em 2014, um aumento em dois pontos
percentuais face a 2013.
O processo de envelhecimento implica alterações a nível biológico, psicológico e social que exigem a
disponibilização de serviços públicos e profissionais devidamente qualificados e preparados que permitam às
pessoas mais velhas ter uma vida com dignidade. A prestação de cuidados formais é complementada senão
mesmo prioritariamente fornecidas pelos familiares / cuidadores informais.
A dependência não decorre apenas do processo de envelhecimento da população, as doenças crónicas, os
acidentes vasculares cerebrais, as doenças oncológicas, as sequelas dos acidentes de viação, de acidentes de
trabalho e outras doenças e a deficiência obrigam à prestação de cuidados diários e regulares prestados pelos
cuidadores informais.
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Segundo vários investigadores (Sarmento, Pinto e Monteiro (2010); McKee, et al. (2003, citado por
Figueiredo, Lima & Sousa, 2009), os cuidadores informais são na esmagadora maioria familiares, pelo que o
cuidado é prestado 24 horas por dia, 365 dias por ano.
É defendido por vários investigadores, e os estudos realizados no nosso país junto de cuidados informais
demonstram, que o papel desempenhado pelo cuidador é complexo e envolve a prestação de múltiplos cuidados
desde os cuidados de higiene, alimentação, vestuário, eliminação, mobilização; de apoio terapêutico, vigilância,
acompanhamento a consultas, gestão financeira, da medicação e do lar, até aos cuidados emocionais.
Dada a multiplicidade de tarefas a prestar e à exigência das mesmas (a prestação de cuidados é um processo
complexo e dinâmico que varia no tempo), os estudos revelam que a prestação de cuidados é “extremamente
desgastante e, normalmente, acarreta um aumento do stress e da sobrecarga por parte de quem o exerce”.
Um estudo realizado em Portugal por Ricardo Melo, Marília Rua, Célia Santos de 2014, publicado na revista
de Enfermagem Referência, relativo às necessidades do cuidador informal revela que os principais fatores
causadores da sobrecarga são “falta de tempo; a tensão; a dependência constante do familiar; o receio do futuro
e as restrições na vida familiar”. É, ainda, apontada a ausência de tempo que o cuidador dispõe para si próprio
como um fator de sobrecarga e inibidor na prestação de cuidados de saúde.
Para além das consequências atrás mencionadas, há estudos que apontam para as repercussões a nível
socioeconómico. Segundo Gonçalves (2014) a “sobrecarga socioeconómica resulta essencialmente da redução
dos contactos sociais e alterações na vida profissional” e a autora acrescenta ainda que os “ cuidadores
geralmente têm bastantes problemas em conciliar o cuidado do familiar ao trabalho fora de casa, e muitos deles
têm que abandonar ou reduzir as horas de trabalho”. Isto repercute-se no rendimento familiar.
Segundo Saraiva (2011) “nas últimas décadas os serviços de saúde têm tentado coresponsabilizar a família,
ou cuidadores informais, na prestação de cuidados aos doentes crónicos, fazendo sobressair a importância da
relação que se estabelece com os mesmos, de os dotar de ferramentas (informação, supervisão) e de
competências para assegurar a continuidade de cuidados no domicílio”, todavia, as estruturas públicas são
escassas e dispõem de um número reduzido de equipas que permitam a concretização deste desiderato.
Em Portugal, a Unidade de Cuidados na Comunidade (UCC) prevista no n.º 2 do artigo 7.º, do Decreto-lei n.º
28/2008, de 22 de fevereiro, faz intervenção integrada com indivíduos dependentes e famílias/cuidadores no
âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI). Porém, a sua atuação não se esgota
aqui englobando uma multiplicidade de áreas de intervenção que impede uma dedicação exclusiva ao trabalho
com os cuidadores informais além do mais o seu número é escasso. Dados da Administração Central do Sistema
de Saúde estavam em atividade no ano de 2013, 186 UCC a nível nacional.
Existe ainda no âmbito da Rede Nacional dos Cuidados Continuados Integrados equipas de cuidados
continuados integrados (ECCI). Estas equipas existem em todos os agrupamentos de centro de saúde, mas, tal
como as UCC são insuficientes.
No que concerne aos apoios económicos e sociais, a segurança social prevê a atribuição de um subsídio
para assistência a filho com deficiência ou doença crónica. Este subsídio é “atribuído por um período até 6
meses que pode ser prolongado até ao limite de 4 anos” cujo montante tem um “limite máximo de 838,44 EUR,
que corresponde a 2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e um limite mínimo [cujo] valor diário
não pode ser inferior a 11,18 EUR que corresponde a 80% de 1/30 do IAS (IAS = 419,22 EUR)”, assim como
subsídio de assistência à 3.ª pessoa. Esta prestação tem como destinatários “Pessoas (crianças ou adultos)
com deficiência que necessitem de acompanhamento permanente de uma 3.ª pessoa”. Trata-se de uma
“prestação mensal em dinheiro que se destina a compensar as famílias com descendentes, a receber abono de
família com bonificação por deficiência ou subsídio mensal vitalício, que estejam em situação de dependência e
que necessitem do acompanhamento permanente de 3.ª pessoa”, cujo montante está fixado no valor de 88,37
EUR. Este montante é muito parco para todas as tarefas e funções executadas pelos cuidadores.
Existe ainda o complemento por dependência. De acordo com a informação disponibilizada no sítio eletrónico
da Segurança Social trata-se de “uma prestação em dinheiro atribuída aos cidadãos (…) que se encontrem em
situação de dependência e que precisam da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da
vida quotidiana”, nomeadamente “[r]ealização dos serviços domésticos; [a]poio na alimentação; [a]poio à
locomoção; [a]poio nos cuidados de higiene”. Os montantes do Complemento por Dependência correspondem
a uma percentagem do valor da Pensão Social e variam de acordo com o grau de dependência e do tipo de
beneficiário/ pensionista, ou seja, se é pensionista / beneficiário do regime geral ou pensionistas ou beneficiários
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do Regime Especial das Atividades Agrícolas, do Regime não Contributivo e Regimes Equiparados, sendo que
os valores oscilam entre os 91,05 € e os 182,11 €, montantes diminutos para fazer face às necessidades da
pessoa com dependência.
No nosso país não existe informação precisa sobre o número de cuidadores informais, nem estão definidos
os apoios a ser disponibilizados, pelo que urge a tomada de medidas que criem condições para que os
cuidadores informais possam desenvolver de forma mais adequada e informada a prestação de cuidados e
simultaneamente sejam minimizados os fatores negativos decorrentes da realização desta atividade.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe um conjunto de medidas que visam apoiar o cuidador
informal que envolvem a área da saúde, da segurança social e do trabalho.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1. Fomente a dinamização de sessões de formação, aconselhamento e capacitação dirigidas aos cuidadores
informais e desenvolvidas pelos profissionais de saúde, dos diversos níveis de cuidados (primário,
hospitalares e continuados);
2. Reforce as Unidades de Cuidados na Comunidade em meios humanos, técnicos e materiais, que
permitam um acompanhamento mais próximo da pessoa dependente e um aprofundamento do apoio aos
cuidados informais;
3. Assegure através dos cuidados de saúde primários o apoio psicossocial aos cuidadores minimizando o
desgaste físico, psicológico e impactos sociais decorrentes desta função;
4. Promova a obrigatoriedade da entidade patronal adequar o horário de trabalho e as funções a
desempenhar às especificidades concretas do cuidador informal;
5. Elimine a condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, prevista no Decreto-Lei
n.º 91/2009, de 9 de abril, e a indexação do seu limite a 100% do valor do IAS;
6. Proceda ao alargamento das condições de acesso e aos montantes das prestações sociais
disponibilizadas aos cuidadores informais;
7. Disponibilize camas que permitam acolher a pessoa dependente para possibilitar o descanso do cuidador.
Assembleia da República, 6 de maio de 2016.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — Paulo Sá — Diana Ferreira — Rita
Rato — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Ana Virgínia Pereira — Miguel Tiago — Jorge Machado —
Bruno Dias — Francisco Lopes — António Filipe — João Oliveira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 305/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROSSIGA O INVESTIMENTO NO ARSENAL DO ALFEITE
I – Exposição de motivos
O Arsenal do Alfeite foi criado pelo Decreto-Lei n.º 28 408, de 31 de dezembro de 1937, substituindo o Arsenal
da Marinha. Posteriormente, foi aprovado o Regulamento do Arsenal do Alfeite através do Decreto n.º 31 873,
de 27 de janeiro de 1942, o qual veio estabelecer em concreto os fins deste organismo dependente da Marinha.
A partir da década de 90 do século passado, tornou-se claro que o Arsenal do Alfeite precisava de uma
renovação profunda, ao nível da sua organização, modelo de gestão e funcionamento, bem como das
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instalações físicas. Nesse contexto, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei Orgânica da Marinha,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de fevereiro, o Arsenal do Alfeite foi qualificado como órgão de
execução de serviços da Marinha e colocado na direta dependência do superintendente dos Serviços do
Material.
O Decreto-lei n.º 32/2009, de 5 de fevereiro, extinguiu o Arsenal do Alfeite enquanto órgão de execução de
serviços da Marinha e procedeu à sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos (Arsenal do
Alfeite, SA), integrada na EMPORDEF.
De acordo com o artigo 3.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235-B/96, de 12 de
dezembro, a EMPORDEF – Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), SA, é uma “sociedade que tem por objeto
a gestão de participações sociais detidas pelo Estado em sociedades ligadas direta ou indiretamente às
atividades de defesa, como forma indireta de exercício de atividades económicas”.
De 2009 a 2011, assistiu-se à descapitalização e ao desinvestimento do Arsenal devido às políticas do então
Governo PS, que tiveram também graves repercussões na área da reparação e construção naval.
Em 2010, o Governo de então desviou 17 milhões do Arsenal do Alfeite para aos Estaleiros Navais de Viana
do Castelo. Com isto descapitalizou o Arsenal e não resolveu os problemas em Viana do Castelo, cujos prejuízos
acumulados eram superiores a 250 milhões de euros.
Na tentativa de estancar a progressiva descapitalização e desinvestimento dos estaleiros, o Governo
PSD/CDS-PP reverteu a situação deixada pelo PS, tendo definido uma estratégia para o Arsenal que permitiu
apostar na sua modernização e internacionalização. Esta estratégia foi baseada num estudo técnico credível.
Da verba retirada ao Arsenal pelo governo socialista, o Governo PSD/CDS-PP ainda chegou a devolver 4
milhões de euros, que permitiram já iniciar um conjunto de investimentos, com vista à modernização das
instalações, para tornar a empresa mais competitiva. O objetivo era a capitalização, faseada, do Arsenal.
Ao contrário do que foi dito e repetido pela oposição de então, o anterior Governo PSD/CDS-PP não
desmantelou o Arsenal, não o privatizou, nem despediu os trabalhadores.
Pelo contrário. Definiu uma estratégia. Garantiu contratos com a Marinha Portuguesa. Procurou e conseguiu
novos clientes além-fronteiras, internacionalizando o Arsenal. Deu início ao processo de devolução da verba
que o PS tinha retirado e que permitiu começar os necessários investimentos na sua modernização. E iniciou o
processo de contratação de novos trabalhadores. Reabriu o seu centro de Formação.
Outro dos projetos definidos pelo Governo anterior prendia-se com a criação dum cluster da indústria naval,
aproveitado os terrenos adjacentes aos estaleiros do Arsenal para que pudessem ser usados por outras
empresas do setor.
Atualmente, o Arsenal do Alfeite emprega perto de 600 trabalhadores. Após anos de instabilidade está,
finalmente, no rumo certo. A reorganização feita, os investimentos realizados, a gestão competente, o
profissionalismo e o envolvimento dos trabalhadores permitiu regressar a resultados financeiros positivos.
O Arsenal tem um grande peso na vida económica e social no concelho de Almada, da Península de Setúbal
e desempenha um papel insubstituível a nível nacional. É bom que não se estrague este caminho.
II – Recomendações:
Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao
Governo que:
1 – Capitalize o Arsenal do Alfeite, permitindo que se continue o processo de modernização dos seus
estaleiros e o aumento da competitividade da Empresa;
2 – Prossiga o processo de contratação de trabalhadores em curso com vista ao correto dimensionamento
das necessidades de mão-de-obra, assegurando, igualmente, que o know-how não se perde;
3 – Continue e aprofunde o processo de internacionalização do Arsenal;
4 – Dê continuidade ao processo de criação dum cluster da indústria naval nos terrenos adjacentes ao
Arsenal;
5 – Não tome decisões que, por base meramente ideológica, possam por em causa a recuperação em curso
da empresa, bem como a sua sustentabilidade futura.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 34
Assembleia da República, 4 de maio de 2016.
Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Bruno Vitorino — Pedro Roque — Maria Luís Albuquerque —
Pedro do Ó Ramos — Maria das Mercês Borges — Firmino Pereira — António Ventura — Clara Marques
Mendes — Carlos Costa Neves.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 306/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL
Exposição de motivos
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista celebra a transição demográfica traduzida no envelhecimento
populacional, como uma das maiores conquistas do desenvolvimento da sociedade portuguesa para o qual
contribuiu de forma decisiva o SNS. Todavia, tal transição demográfica impõe uma transição epidemiológica que
nos confronta com desafios que exigem respostas inovadoras e/ou que reconfigurem papéis tradicionais. Assim
e apesar de não se poder associar envelhecimento à doença, ocorre uma gradual perda de funcionalidade e
consequentemente, uma instalação de progressivos níveis de dependência. Nesta condição as pessoas idosas,
mas também os adultos e as crianças com doença crónica, carecem de cuidados em continuidade
preferencialmente nos respetivos domicílios. Estas necessidades sentidas, aliadas à forte crise económica dos
últimos anos em Portugal, tornam imperativas novas políticas, como forma de garantir a saúde e bem-estar
dessas pessoas e seus cuidadores e a sustentabilidade económica, social e familiar, através da criação do
estatuto do cuidador informal.
A nível mundial, a esperança de vida à nascença passou de 47,7 anos em 1950 para 69,3 em 2010, com
diminuição do índice sintético de fecundidade e da taxa bruta de natalidade1, o número de pessoas com 65 e
mais anos de idade aumentou 201,84% no mesmo período. No que concerne à esperança de vida aos 65 anos2,
aumentou 4,5 anos entre 1950 e 2010 e a esperança de vida ao nascer aumentou 21,6 anos no mesmo período
(ONU, 2011). Observaram-se também o aumento do rácio de dependência dos idosos3 e de dependência total4
nas regiões mais desenvolvidas devido ao declínio das taxas de fertilidade e o aumento do número de idosos.
De acordo com os dados da CE (2010), em 2008, as pessoas com 65 e mais anos representavam 17% da
população total. Em 2060, representarão 30% e a percentagem de pessoas com mais de 80 anos passará dos
atuais 4,4% para 12,1%. Em Portugal, no período entre 2001 e 2011, observou-se um aumento de 2,98% da
população em geral. Segundo o Instituto Nacional de Estatística, o aumento da população com 65 e mais anos
foi de 13,05% e da população com mais de 75 anos foi de 27,82%, com ligeiro predomínio das mulheres (INE,
2011). Portugal, quando comparado com os restantes países do mundo e da Europa, apresenta os rácios de
dependência mais elevados, que conduzirá o nosso país ao 3.º lugar no que se refere ao aumento da proporção
das pessoas deste grupo etário, com repercussões ao nível económico e dos sistemas de saúde e de proteção
social, devido à consequente diminuição da força de trabalho e aumento dos custos dos cuidados necessários.
Para a ILC (2013) as alterações demográficas são seguidas de uma compressão da transição epidemiológica
e de um contexto em que as doenças não transmissíveis tornam-se as causas mais prevalentes de morte no
mundo. Um número cada vez maior de pessoas exigirá cuidados para incapacidades produzidas pelas doenças
crónicas e um continuum de serviços de cuidados ao longo do curso de vida (ONU, 2011). De acordo com Doty
1 O número de nascidos vivos, por mil habitantes, na população residente em determinado espaço geográfico, no ano considerado. 2 O número médio de anos que uma pessoa com 65 anos pode esperar viver, mantendo-se as taxas de mortalidade por idades observadas no momento de referência. 3 O Rácio de Dependência dos Idosos é a razão entre o número de pessoas idosas numa idade em que geralmente são economicamente inativas (com 65 anos e mais), em comparação com o número de pessoas em idade de trabalhar (15-64 anos). 4 O Rácio de Dependência Total é a relação da soma do número de jovens e do número de pessoas idosas numa idade em que ambos os grupos são, em geral, inativos, (isto é, com menos de 15 anos de idade e 65 anos e mais), em comparação com o número de pessoas em idade de trabalhar (15-64 anos). Resulta da soma de dois Rácios: o Rácio de Dependência dos Jovens e o Rácio de Dependência dos Idosos.
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(2010) duas em cada três (66%) pessoas idosas com dependência que recebem cuidados de longa duração em
casa estes são exclusivamente prestados pelo seu cuidador familiar, em sua maioria mulheres e filhas. Com
base nestes aspetos, bem como em diversos outros estudos, fica claro que o que sempre foi considerado um
papel familiar precisa agora ser reequacionado não só pela reconfiguração dos padrões familiares, mas também
pelo peso que na atual sociedade tal papel acarreta, normalmente com repercussões consideráveis também
para a saúde dos cuidadores.
Segundo o OPSS (2015), estima-se que nos 3.869.188 agregados familiares existentes em Portugal, haverá
110.355 pessoas com défice de autocuidado nos domicílios, sendo que destas, 48.454 serão pessoas
acamadas. Nestas pessoas identificaram-se problemas de autocuidado ao nível do lavar-se, vestir-se, cuidados
relacionados com os processos de excreção, cuidar de partes do corpo, comer, deslocar-se utilizando algum
tipo de equipamento, beber, andar, realizar a rotina diária e mudar a posição básica do corpo. Salienta-se neste
relatório que os cuidadores informais, se percecionam menos competentes no exercício das funções
relacionadas com o posicionamento do doente e com a transferência, nestes casos, as pessoas ficam
circunscritas ao quarto vendo deteriorar-se a sua condição de saúde, frequentemente, por falta de suporte e
assistência condignas, por falta de monitorização, acompanhamento e capacitação do cuidador informal. Assim,
estas pessoas em Portugal representarão cerca de 53.160 episódios de internamentos e cerca de 129.508
episódios de recurso aos serviços de urgência (OPSS, 2015).
Várias organizações [e.g., Organização Mundial da Saúde (OMS), Organização das Nações Unidas (ONU),
Comissão Europeia (CE)] têm vindo a dilatar as suas preocupações com o acompanhamento e monitorização
dos cuidadores familiares, decorrente do aumento da esperança média de vida e consequente maior
necessidade de cuidados. O aumento das pessoas com deficits funcionais e da doença crónica exigem um
continuum de serviços e cuidados ao longo de todo o ciclo de vida (ONU, 2011), com maior predominância para
os Cuidados de Longa Duração (CLD) de base domiciliária. Os sistemas de saúde têm tido, em grande medida,
o seu foco na cura, não estando suficientemente orientados para proporcionar cuidados globais. Por outro lado,
as redes familiares são mais pequenas, complexas e geograficamente mais dispersas necessitando de contínua
orientação e acompanhamento dos sistemas de saúde e proteção social (ILC, 2013). Considera-se urgente
desenvolver uma cultura de cuidado que seja sustentável, economicamente viável, que assegure a dignidade e
respeito pela pessoa, com a intervenção e capacitação dos cuidadores informais.
Deste modo, é necessário aumentar o investimento nesta área de cuidados de saúde e/ou apoio social com
enfoque para os cuidados domiciliários, com o acompanhamento dos cuidadores informais, garantindo
condições de adequabilidade e garantia de recursos para a prestação de cuidados em ambientes domiciliários
a crianças, adultos ou idosos, com carências funcionais e/ou em situação de doença crónica.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do
Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo:
1. Dê especial relevo ao papel da família na sociedade, com melhoria das condições e bem-estar aos cuidadores informais, que garanta maior poder de decisão e qualidade nos cuidados domiciliários para
pessoas com défice de autocuidado.
2. Defenda uma política inovadora de apoio às famílias, às redes de vizinhança e outras redes sociais de suporte e motive para o cuidado de pessoas nos seus domicílios.
3. Desenvolva estratégias ao nível do bem-estar físico e mental dos cuidadores, através do incremento do descanso do cuidador.
4. Incremente a divulgação e intercâmbio de boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e aconselhamento dos cuidadores informais.
5. Desenvolva metodologias de ampla divulgação de informação específica dos direitos e deveres para os cuidadores informais.
6. Crie o estatuto do cuidador informal.
Assembleia da República, 6 de maio de 2016.
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Os Deputados do PS: Tiago Barbosa Ribeiro — Luísa Salgueiro — Idália Salvador Serrão — Francisco Rocha
— Eurico Brilhante Dias — Carlos Pereira — Elza Pais — Júlia Rodrigues — Maria Augusta Santos — Marisabel
Moutela — António Borges — António Cardoso — Palmira Maciel — António Eusébio — Francisca Parreira —
Sónia Fertuzinhos — André Pinotes Batista.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 307/XIII (1.ª)
PELA AVALIAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS E DO IMPACTO NOUTRAS ATIVIDADES
ECONÓMICAS RESULTANTES DA PROSPEÇÃO, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE
PETRÓLEO E/OU GÁS NATURAL NO ALGARVE E NA COSTA ALENTEJANA
1. O PCP tem acompanhado, desde o primeiro momento, o processo de atribuição de concessões para
prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo e/ou gás natural no Algarve e na Costa
Alentejana.
Em outubro de 2011, logo após o anterior Governo PSD/CDS ter atribuído, nas costas das populações e das
autarquias, duas dessas concessões ao largo da costa algarvia, denominadas Lagosta (entre Quarteira e a
Fuseta) e Lagostim (entre a Fuseta e Vila Real de Santo António), o Grupo Parlamentar do PCP dirigiu ao
Governo um requerimento [n.º 80/AC/XII (1.ª)], solicitando a disponibilização dos contratos de concessão, os
quais revelaram que a concessionária, após recuperar integralmente os custos de pesquisa e desenvolvimento
e após descontar todos os custos operacionais de produção (isto é, depois de atingir um resultado líquido
positivo) pagaria ao Estado Português apenas 5% do valor dos primeiros 5 milhões de barris de óleo equivalente,
7% entre os 5 e 10 milhões de barris de óleo equivalente e 9% acima dos 10 milhões de barris de óleo
equivalente1.
Uns meses depois, em março de 2012, o Grupo Parlamentar do PCP voltou a questionar o Governo, através
do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sobre esta matéria,
designadamente, sobre a necessidade de estudar os impactos ambientais logo na fase de prospeção e pesquisa
e de determinar as medidas a adotar pela concessionária para minimizar esses impactos e assegurar a proteção
do ecossistema marinho [pergunta n.º 2563/XII (1.ª)] e sobre a necessidade de indemnizar os pescadores pela
privação da sua atividade e consequente quebra de rendimentos devido à imposição de restrições resultantes
das operações de prospeção [pergunta n.º 2562/XII (1.ª)].
Na sua resposta, o anterior Governo PSD/CDS, revelando uma grande hipocrisia política, declarou-se atento
às questões ambientais, mas recusou a realização de uma avaliação de impacto ambiental, já que a legislação
em vigor a isso não obrigava, posição que viria a ser reafirmada em abril de 2015 em resposta a uma nova
pergunta do Grupo Parlamentar do PCP sobre esta matéria [pergunta n.º 2965/XII (4.ª)].
Apesar de na fase prospeção e pesquisa de petróleo ou gás natural não existir uma obrigação legal de
realização de estudos de impacto ambiental, o Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental permite a
realização dessas avaliações em projetos que, em função da sua localização, dimensão ou natureza, sejam
considerados como suscetíveis de provocar impacto no ambiente de acordo com critérios definidos nesse
mesmo regime jurídico. As operações de prospeção e pesquisa de petróleo e/ou gás natural no Algarve e na
Costa Alentejana são passíveis de se enquadrar nesses critérios, pelo que o PCP entende que devem ser
realizados estudos de impacto ambiental sobre os riscos da prospeção e exploração de forma a eliminar ou
minimizar esses riscos e a assegurar a proteção dos valores ambientais e a segurança das populações. Estudos
que devem incidir também sobre o transporte marítimo de hidrocarbonetos, já que o tráfego de navios ao largo
das costas algarvia e alentejana é muito intenso (conforme tem sido sublinhado pelo PCP).
2. Portugal possui recursos geológicos com importante valor económico, em alguns casos com evidente
caráter estratégico, todos eles capazes de permitir o lançamento de múltiplas fileiras industriais e de constituir
uma das alavancas do desenvolvimento económico nacional. Entre eles, os recursos em hidrocarbonetos, como
1 Um barril de óleo equivalente = um barril de petróleo líquido = 6000 pés cúbicos de gás.
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o petróleo e o gás natural, que podem vir a relevar-se com potencialidades em algumas regiões do nosso
território.
Para o PCP, uma política energética soberana, como uma das bases do desenvolvimento nacional, exige
necessariamente mais investimentos com vista à melhoria da eficiência energética e da intensidade energética
no produto, o inventário tão exaustivo quanto possível dos nossos recursos em energias renováveis e não
renováveis, assim como a continuação da redução do nosso défice energético, designadamente através da
exploração planeada de tais recursos. A eventual ocorrência de hidrocarbonetos (petróleo e/ou gás natural) em
níveis capazes de permitir uma exploração economicamente relevante constitui um dado de enorme importância
já que o défice energético nacional é profundo e estrutural, obrigando o nosso país a importar tudo quanto
precisa no plano dos hidrocarbonetos.
Desde 1939 que se realizam operações de pesquisa e prospeção de petróleo e/ou gás natural no nosso país,
traduzindo-se em 175 sondagens de pesquisa em terra e no mar, em 72.600 km de dados sísmicos 2D, em
10.272 km2 de dados sísmicos 3D e em 26.086 km de dados aerogravimétricos, gravimétricos e magnéticos.
Estas operações de pesquisa e prospeção nunca determinaram a viabilidade da exploração comercial de
petróleo ou gás natural, mas permitiram um conhecimento mais aprofundado do nosso território e dos seus
recursos naturais. O povo português tem direito a conhecer os recursos geológicos energéticos
(designadamente os hidrocarbonetos) existentes em território nacional, os quais, a existirem, exigem a
ponderação das vantagens e desvantagens, da oportunidade e das condições do seu aproveitamento e devem
ser sempre colocados ao serviço do desenvolvimento do país.
3. Ao contrário de PS, PSD e CDS, que privatizaram a Galp, destruíram quase completamente setores da
indústria básica como a naval e a metalomecânica pesada e destruíram parte importante das estruturas
científicas e técnicas públicas, todos eles atividades e setores capazes de ajudar o país nesta matéria, o PCP
sempre defendeu que os interesses nacionais e a salvaguardar das atividades económicas e dos valores
ambientais estarão tão mais garantidos quanto a prospeção e exploração de hidrocarbonetos seja feita por
empresas e estruturas públicas.
Ao contrário de PS, PSD e CDS, que se agitam contra a prospeção e exploração de petróleo ou gás natural,
designadamente no Algarve, mas que no Governo praticam uma política de submissão aos interesses de
empresas privadas, o PCP não alinha na demagogia fácil sobre este problema.
Recentemente, têm surgido de vários quadrantes preocupações relativamente ao impacto negativo que uma
eventual exploração de petróleo ou gás natural no Algarve e na Costa Alentejana poderia ter no turismo. Embora
esses impactos negativos não se tenham verificado noutros países e regiões – como, por exemplo, na vizinha
Andaluzia –, entende o PCP que se justifica a realização de estudos, com ampla participação dos agentes
económicos e das populações, sobre o impacto de uma eventual exploração de petróleo ou gás natural noutras
atividades económicas da região algarvia e da costa alentejana.
Nestas regiões do País, sobretudo pela forma opaca como o processo de atribuição de concessões para
prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo e/ou gás natural tem sido conduzido, surgiram
dúvidas e inquietações por parte de setores da população, de alguns agentes económicos e das autarquias. A
grande questão que é colocada é da incompatibilidade entre, por um lado, a proteção dos valores ambientais e
o desenvolvimento da atividade económica predominante na região – o turismo – e, por outro, a prospeção e a
exploração de petróleo e/ou gás natural. Sendo legítimas estas dúvidas e inquietações, o PCP entende que o
país não pode, à partida, rejeitar a necessidade de conhecer e ponderar o aproveitamento dos seus recursos
energéticos não renováveis, nomeadamente os hidrocarbonetos. É preciso estudar, avaliar, ponderar! Estudar
a viabilidade da sua exploração comercial e os potenciais benefícios. Avaliar os riscos ambientais e a
possibilidade de os eliminar. Ponderar os impactos noutras atividades económicas. Só com esse estudo, essa
avaliação e essa ponderação é que o país estará em condições para, de forma esclarecida, tomar uma decisão.
Os interesses nacionais não podem ser comprometidos junto de qualquer empresa do setor energético, pelo
que o PCP considera que não deverão ser assinados novos contratos de concessão de prospeção e pesquisa
petróleo e/ou gás natural sem que, previamente, sejam realizados os necessários estudos de impacto ambiental
e económico.
Simultaneamente, o Governo deverá tomar todas as medidas adequadas para a recuperação do controlo
público sobre o setor energético, assim como para o desenvolvimento das capacidades técnicas e científicas
neste setor.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 38
Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:
1. Promova a realização de uma avaliação de impacto ambiental, determinando os riscos resultantes da
prospeção e pesquisa e de uma eventual exploração de petróleo e/ou gás natural no Algarve e na Costa
Alentejana e definindo as medidas que devem ser adotadas para eliminar ou minimizar esses riscos;
2. Assegure o reforço das medidas de monitorização e de prevenção de riscos resultantes do intenso
tráfego de navios que transportam hidrocarbonetos ao largo da costa portuguesa;
3. Desenvolva as medidas necessárias para o reforço de pessoal e de meios materiais das entidades
especializadas da Administração Pública, designadamente do Laboratório Nacional de Energia e
Geologia e da Direção-Geral de Energia e Geologia, e para a valorização destas entidades e do seu
papel no desenvolvimento das capacidades do Estado no setor energético;
4. Promova a avaliação do impacto que uma eventual exploração de petróleo e/ou gás natural no Algarve
e na Costa Alentejana poderia ter noutras atividades económicas, em particular, no turismo;
5. Garanta a intervenção do Estado e o controlo público nos processos de prospeção, pesquisa e
exploração dos recursos energéticos não renováveis do nosso país, assegurando que a exploração
desses recursos é colocada ao serviço do desenvolvimento económico e do progresso social;
6. Proceda à reavaliação dos contratos de concessão para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e
produção de petróleo e/ou gás natural no Algarve e na Costa Alentejana, garantindo a proteção do
ambiente e a defesa dos interesses nacionais em todos os planos.
Assembleia da República, 6 de maio de 2016.
Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Ana Mesquita — João Ramos — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira
— António Filipe — João Oliveira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 308/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS DE APOIO AOS CUIDADORES INFORMAIS E
A APROVAÇÃO DO SEU ESTATUTO
Exposição de motivos
Em Portugal, tal como na maioria dos países europeus, existe uma intervenção de âmbito social que, assente
essencialmente nos agregados familiares, compreende uma prática estimada de centenas de milhares de
cidadãos que prestam cuidados informais a crianças e adultos que são portadores de deficiências,
incapacidades ou que se encontram especialmente vulneráveis resultado do seu envelhecimento. Importa
responder a este envolvimento solidário e silencioso das famílias e de demais cuidadores que se traduz numa
entrega voluntária e abnegada em prol do bem-estar de familiares, de amigos e de vizinhos.
Esta realidade obriga a uma profunda e responsável reflexão sobre o reconhecimento do estatuto do cuidador
informal e das formas de articulação e de envolvimento das estruturas do Estado, bem como das instituições de
intervenção e de solidariedade social que compõem o tecido organizacional da nossa sociedade. Deste modo,
impõe-se uma avaliação do modelo prestacional de solidariedade, no sentido de verificar a possível atribuição
de apoios diretos a cuidadores informais, atendendo a que a não institucionalização significa objetivamente uma
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poupança de recursos públicos. Ademais, é perfeitamente defensável que, reunidas as condições de segurança
e de qualidade adequadas, a continuidade da integração da pessoa cuidada no agregado familiar constitui um
benefício para o próprio, para a família e para todo o arquétipo do sistema social, de saúde e de segurança
social.
A Europa enfrenta um grave problema de envelhecimento demográfico, originado por causas tão diversas
quanto profundas, sejam estas de ordem social, cultural, política ou económica, e que se evidencia, de um lado,
no decréscimo de jovens e de pessoas em idade ativa e, do outro, no aumento da proporção de pessoas idosas
na população total.
Infelizmente, Portugal não só não é exceção à preocupante realidade que se acaba de descrever, como
constitui mesmo um dos países Europeus onde a proporção de idosos é maior, apenas suplantado pela Grécia,
Alemanha e Itália, conforme o gráfico infra demonstra:
Recentes indicadores oficiais dão conta de que, em Portugal, entre 2009 e 2014, a população portuguesa
com 65 e mais anos subiu de pouco mais de 1,9 milhões para mais de 2,1 milhões, o que representa um aumento
de idosos de 18,3% para 20,3% (Instituto Nacional de Estatística, Estatísticas Demográficas 2014, outubro de
2015).
Algumas regiões do País apresentam mesmo indicadores ainda mais expressivos, como são os casos da
Área Metropolitana de Lisboa, da região Centro e do Alentejo, com uma percentagem de idosos superior a
20,4%, 23% e 24,5%, respetivamente.
A estes elevados números acresce o facto de se estimar que, entre nós, existam cerca de 35 mil idosos em
situação de isolamento, beneficiando cerca de outros 80 mil de apoio domiciliário e encontrando-se igual número
a residir em lares e outras instituições de apoio à terceira idade.
Segundo o estudo da Comissão Europeia “Long-Term Care for the elderly – Provisions and providers in 33
European countries”, publicado em 2012, embora fundamentalmente a partir de dados de 2009, na Europa
existiam, em 2007, cerca de 20,7 milhões de idosos dependentes, estimando-se então que, desse universo, 8,4
milhões recebessem cuidados por parte de cuidadores formais, enquanto que 12,3 milhões beneficiavam de
cuidados prestados por cuidadores informais. Convém, a esse propósito, ter presente que, não raro, os idosos
podem receber simultaneamente cuidados prestados por cuidadores formais – seja em regime de semi-
institucionalização ou mesmo no domicílio – e por parte de cuidadores informais, neste caso normalmente em
ambiente domiciliário.
O mesmo estudo assevera, ainda, que, apesar de inexistirem estatísticas rigorosas, os cuidadores informais,
principalmente constituídos por familiares e por amigos dos idosos dependentes, com doenças crónicas, graves
ou incuráveis, constituem o maior grupo de prestadores de cuidados.
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Segundo esse estudo, Portugal é um país com baixa taxa de prestação de cuidados institucionalizados a
idosos, muito embora outros países europeus disponham de taxas ainda inferiores, como o demonstra o gráfico
infra:
O estudo mencionado revela, outrossim, que a percentagem de idosos que obtém cuidados na sua própria
residência prestados por cuidadores formais é também relativamente baixa no nosso País, não atingindo os 5%,
conforme se evidencia no gráfico infra (pág. 73):
Finalmente, esse estudo da Comissão Europeia indica que 3,3% dos idosos portugueses recebem cuidados
em ambiente semi-institucionalizado, prestados por cuidadores formais, uma taxa modesta, mas, ainda assim,
relativamente elevada quando comparada com a existente noutros países europeus, como o gráfico infra elucida
(pág. 74):
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Em 2015, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) realizou um estudo que se reveste de indiscutível
importância no contexto em presença e que se refere ao “Acesso, Qualidade e Concorrência nos Cuidados
Continuados e Paliativos”.
Segundo este estudo, existe no nosso País uma elevada taxa de cuidados domiciliários informais, prestados
por um residente na mesma habitação, e uma menor taxa de prestação de cuidados não domiciliários.
A ERS sustenta, ainda, que “a qualidade de vida dos cuidadores que residem na mesma habitação é mais
baixa do que a dos não cuidadores, encontrando-se associada a sintomas de depressão, embora cuidados de
cariz complementar, prestados uma vez por mês ou menos, tenham um impacto positivo na qualidade de vida
dos cuidadores” (pág. 9).
Um outro estudo realizado em 2013 pelo Departamento de Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão da
Comissão Europeia, e que se denomina de “The indirect costs of long-term care”, revelou que “Em Portugal,
aqueles que prestam cuidados a uma pessoa residente na sua casa são 225% mais propensos a relatar más
condições de saúde do que os não - cuidadores” (pág. 23).
Por outro lado, estudos realizados nos Estados Unidos da América (EUA) na última década dão igualmente
conta de uma preocupante realidade no que se refere à saúde física e psíquica dos cuidadores informais.
Com efeito, segundo esses estudos:
Os cuidadores informais enfrentam um maior risco de doenças relacionadas com stress e sofrem de
depressão (13,2%), o que corresponde ao dobro da percentagem nacional dos EUA;
67% dos cuidadores informais reconheceram não terem recorrido a cuidados de saúde médicos por
terem privilegiado as necessidades dos seus familiares dependentes;
51% dos cuidadores informais afirmaram não terem tempo para cuidarem de si e 49% reconheceram-
se demasiado cansados para aquele efeito;
53% dos cuidadores informais consideraram que a sua saúde piorou devido aos cuidados prestados;
A mortalidade em cônjuges idosos cuidadores informais que referiram que a prestação desses cuidados
causou um stress adicional foi 63% superior aos índices de stress apurados em adultos idosos cujos
cônjuges não exigiam tais cuidados.
Ora, todos estes dados que cumpre reconhecer não surpreendem, revelam-se determinantes para se
compreender os exigentes desafios que se colocam aos cuidadores informais e a necessidade de o Estado e
de a própria sociedade melhor os apoiarem e protegerem.
Esta realidade social, comum à generalidade dos países em que existe um elevado número de cuidadores
informais, justificou, pois, que a ERS, no já citado estudo de 2015, lembrasse que “Em Portugal é defendido, por
vários peritos na área, que o modelo de cuidados continuados deve ser misto, isto é, deve compreender cuidados
residenciais flexíveis de apoio aos cuidados domiciliários” (pág. 10).
Relativamente à percentagem da população a que foram prestados cuidados continuados em instituições
específicas de cuidados continuados, extra-hospitalar, e da percentagem da população a que foram prestados
cuidados ao domicílio, a Entidade Reguladora da Saúde revela que Portugal apresenta dos valores mais baixos
nesses indicadores, conforme gráfico infra (pág. 10):
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No que concerne aos recursos humanos em cuidados continuados formais, o mesmo estudo apresenta
Portugal, em comparação com outros 13 países, na “posição mais baixa, quer no que se refere à distribuição de
recursos por 1000 habitantes, quer face à percentagem da população com idade igual ou superior a 65 anos”,
conforme gráfico infra:
De entre as conclusões que a ERS apresenta no estudo referido destacam-se as seguintes:
“Os cuidados continuados e paliativos, formais e informais, em Portugal, encontram-se assentes em três
pilares: o utente e respetiva família; o Estado, com a sua função de prestador e financiador; e os
prestadores privados, com e sem fins lucrativos. A prestação desses cuidados baseia-se num modelo
de intervenção integrado, que pressupõe uma estreita cooperação entre o setor da saúde e de apoio
social, tanto ao nível da prestação como ao nível do financiamento, tendo como objetivos,
designadamente, garantir a equidade no acesso, a eficiência e qualidade na prestação dos cuidados”
(pág. 117);
“Portugal tem a maior taxa de cuidados domiciliários informais da Europa, a menor taxa de prestação
de cuidados não domiciliários e uma das menores taxas de cobertura de cuidados formais,
principalmente em função da escassez de trabalhadores formais, escassez que, segundo o International
Labour Office, configura uma limitação ao acesso a cuidados continuados de qualidade” (págs. 117-
118);
“Das projeções realizadas acerca da evolução da população idosa, tanto para Portugal como para os
países da UE28, perspetiva-se que a procura por cuidados continuados e paliativos aumente nos
próximos anos em todos os países europeus, mas especialmente em Portugal, na medida em que tal
população idosa em Portugal deverá crescer a uma taxa mais elevada do que a do total da UE28,
devendo a proporção de idosos chegar perto de 25% até 2025 em Portugal” (pág. 118).
Dos estudos a que se aludiu ressalta que o nosso País apresenta valores manifestamente baixos no acesso
a cuidados institucionalizados e a cuidados no domicílio assegurados por cuidadores formais, subindo esses
valores de forma significativa no caso de cuidados prestados no domicílio por cuidadores informais.
Esta circunstância, se por um lado convoca o Estado para um cada vez maior empenhamento no alargamento
das redes de cuidados continuados e paliativos, por outro justifica e exige mesmo o reforço das medidas de
apoio do Estado aos nossos idosos, seja diretamente, promovendo a informação e a sua formação em
autocuidados, seja através dos seus cuidadores informais, seja, ainda, às instituições com atividade social que
se ocupam do apoio a idosos com dependência.
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Neste contexto, os anteriores Governos apostaram no alargamento sustentado da Rede Nacional de
Cuidados Continuados Integrados, que quase duplicou nos últimos cinco anos, ultrapassando hoje já as oito mil
camas, o que levou inclusivamente o atual Ministro da Saúde a “reconhecer que, no quadro de restrição
financeira, se há zona onde o anterior governo fez um bom esforço foi nesta área [dos cuidados continuados e
paliativos]. Isso, os números mostram-no e nós reconhecemo-lo.”
No mesmo período, aumentou-se também a contratualização de equipas de cuidados continuados integrados
para prestação de cuidados no domicílio, reforçando-se os cuidados de proximidade com 274 equipas de
prestação de cuidados no domicílio.
A Linha Saúde 24 Sénior, criada a 25 de Abril de 2014, e que chegou a acompanhar mais de 20 mil idosos,
efetuando para o efeito inclusivamente cerca de 1300 chamadas diárias, revelou-se um útil instrumento de
avaliação biopsicossocial dos idosos, na medida em que acompanhava não só a situação clínica, como também
a autonomia física, as práticas alimentares e o próprio estado psicológico, emocional e cognitivo desses idosos.
Exemplos do que se acaba de referir eram a deteção e prevenção de problemas relacionados com o
isolamento, a ajuda à marcação de consultas ou à renovação de medicação, serviços proporcionados pela Linha
Saúde 24 Sénior que, infelizmente, deixaram de ser prestados desde o início deste ano, por força de uma
incompreensível decisão de suspensão desse importante serviço de apoio e acompanhamento social por parte
do atual Governo.
O Estado tem, pois, a indeclinável obrigação de continuar a reforçar a aposta no alargamento das redes de
cuidados continuados e paliativos, bem como no suporte comunitário e na prestação de cuidados domiciliários
por cuidadores formais, socorrendo-se, para tal e sempre que justificado e mais vantajoso, do contributo do setor
social.
De referir, aliás, a este respeito, que o sector social de há muito realiza uma obra verdadeiramente notável
no apoio a idosos, a pessoas com dependência, doentes crónicos, pessoas com deficiência e crianças, seja
através de regimes de institucionalização, seja no apoio domiciliário, quer no se refere a cuidados de saúde, de
higiene, de alimentação ou mesmo de acompanhamento e integração social.
Neste capítulo, as Instituições Particulares de Solidariedade Social e as Santas Casas da Misericórdia são
um eloquente exemplo de solidariedade social que só a cegueira ideológica de alguns poderá negar.
Estas instituições estão presentes e atuantes em todo o território nacional, sendo credoras de um ativo
indispensável e de um património de intervenção social e de proximidade às populações que deve ser otimizado
e socialmente rentabilizado.
Nestes termos, faz todo o sentido que a rede do setor social intervenha no desenvolvimento e valorização
dos cuidados informais. Esta intervenção pode ser realizada, quer no que respeita à formação, informação e
certificação do cuidador informal, quer no apoio, acompanhamento e garantia da qualidade dos cuidados
prestados.
Cumpre ao Estado reconhecer, finalmente, o papel decisivo dos cuidadores informais na ajuda ao bem-estar
e à qualidade de vida dos seus familiares dependentes, bem como o seu contributo para a efetivação de um
modelo social mais solidário e humanista que tanto importa cultivar na nossa sociedade.
O reconhecimento a que se alude deve ter uma dimensão eminentemente prática, não podendo deixar de
ser efetuado senão a partir de uma adequada perceção da realidade que envolve as vicissitudes inerentes à
condição de cuidador informal.
Assim, desde logo, deve assumir-se que os cuidadores informais tenderão a sofrer uma incidência de
desgaste físico e psicológico inerente a essa sua condição, não raro agravada pela dificuldade em a conciliar
com outras responsabilidades, sejam estas também de natureza familiar ou, por outro lado, de decorrência
profissional.
Na verdade, quando os cuidadores se encontram inseridos no mercado de trabalho, são inegáveis e múltiplos
os constrangimentos pessoais que sofrem na sempre difícil compatibilização entre o necessário e desejável
apoio ao familiar dependente e os deveres decorrentes da sua atividade profissional.
O nosso país não se encontra entre aqueles dotados de soluções legislativas mais progressivas em termos
de apoio a cuidadores informais que sejam trabalhadores por conta de outrem.
Justificar-se-ia, assim, ponderar soluções inovadoras que, para além do modelo clássico das licenças ou de
faltas, contemplassem possibilidades de adaptabilidade ou de redução dos tempos de trabalho e dinamizassem
o recurso ao teletrabalho, no respeito pelos direitos e deveres de entidades empregadoras e trabalhadores.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 44
Um exemplo dessa adaptabilidade, a avaliar em sede de concertação social, seria o alargamento aos
cuidadores informais da possibilidade de adoção da modalidade de trabalho em regime de meia jornada,
consagrada na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas por força da Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, para
os trabalhadores que tenham 55 anos ou mais e netos com idade inferior a 12 anos ou, independentemente da
idade, tenham filhos menores de 12 anos com deficiência ou doença crónica.
Aliás, é, ainda, de ter presente que as famílias que cuidam informalmente dos seus idosos dependentes, não
só não são remuneradas para o efeito, como muitas vezes acabam por suportar quase integralmente o esforço
económico com esse apoio.
Tem, por isso, cabimento o estudo da possibilidade de consagração de deduções em sede de IRS,
reconhecendo fiscalmente o valor social dos cuidadores informais.
Para além destas medidas, revestirá da maior importância facultar informação útil aos cuidadores informais
relativamente aos instrumentos legais de apoio existentes, sobre os mecanismos de apoio adicional ou
complementar disponíveis, sobre os seus direitos ou, ainda, acerca das modalidades de apoios disponibilizados
por parte do Estado e das entidades do sector social e privado, suas condições e regras de utilização.
Aspeto ainda a considerar será o de prestar aos cuidadores informais informação, capacitação e formação
básica em cuidados a pessoas dependentes, de modo a aumentar e a melhorar a qualidade e a humanização
dos cuidados a estas prestados.
De referir, aliás, que um estudo da Secção Regional Sul da Ordem dos Enfermeiros, de 2014, realça a
importância do “desenvolvimento de projetos na capacitação de cuidadores para uma melhor preparação da alta
e assim evitar reinternamentos, agudizações das doenças crónicas e também perdas de capacidades das
pessoas com alta destas unidades”, contribuindo para esse efeito, é certo, “o reforço de recursos humanos” de
enfermagem.
Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PSD contribui ativamente para, através de um debate que
se deseja participado, construir um largo consenso nacional em torno do reconhecimento do inestimável papel
social dos cuidadores informais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo, que:
1. Aprove o Estatuto do Cuidador Informal.
2. Estude e avalie, no âmbito do Estatuto a que se refere o número anterior, designadamente:
a) A definição dos direitos e deveres dos cuidadores informais;
b) A possibilidade de atribuição de deduções fiscais em sede de IRS;
c) A criação de mecanismos de disponibilização de informação relativamente aos instrumentos legais de
apoio aos cuidadores informais, em especial sobre os instrumentos de apoio adicional ou complementar
existentes e os apoios disponibilizados por parte do Estado e das entidades do sector social e privado, suas
condições e regras de utilização;
d) A promoção do acesso e a disponibilização de informação e formação básica aos cuidadores informais
como forma de aumentar a sua capacitação para a prestação de cuidados a pessoas dependentes;
e) O desenvolvimento de intervenções no âmbito dos cuidados de saúde primários e cuidados continuados
com o objetivo de identificar e apoiar pessoas necessitadas de apoio e de cuidadores informais;
f) A promoção da articulação entre as redes de cuidados primários e continuados integrados em ordem a
aumentar a prestação de cuidados residenciais e as formas de apoio aos cuidados domiciliários, garantindo
ainda o apoio ou o internamento temporário de pessoas dependentes para descanso dos cuidadores informais.
3. Promova, em sede de Conselho Económico e Social, a avaliação e aprovação de medidas aplicáveis a
cuidadores informais que consagrem, designadamente:
a) O alargamento do âmbito temporal das licenças para assistência a familiar dependente;
b) Condições favoráveis de acesso à situação de pré-reforma com fundamento em assistência a familiares
dependentes;
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c) A possibilidade de aplicação de horários reduzidos, de jornada contínua ou de meia jornada, bem como
a promoção do teletrabalho.
4. Reestabeleça urgentemente o funcionamento da Linha Saúde 24 Sénior que o atual Governo suspendeu,
disponibilizando-lhe os meios necessários para assegurar o adequado acompanhamento, em especial dos
idosos em situação de isolamento.
5. Promova o envolvimento na criação, desenvolvimento e implementação do estatuto do cuidador informal
dos agentes institucionais da rede social e solidária, nomeadamente a Confederação Nacional das Instituições
de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades, as Associações de
Doentes Crónicos, a Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes e demais Associações
Representativas das Pessoas com Deficiência.
6. Estude e avalie o modelo prestacional de solidariedade, no sentido de verificar a possível atribuição de
apoios diretos a cuidadores informais, atendendo a que a não institucionalização significa objetivamente uma
poupança de recursos públicos.
Palácio de São Bento, 6 de maio de 2016.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Miguel Santos — Ângela Guerra — Luís
Vales — Marco António Costa — Maria das Mercês Borges — Laura Monteiro Magalhães — Cristóvão Simão
Ribeiro — Isaura Pedro — Fátima Ramos — José António Silva — Maria Manuela Tender.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 309/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO POLÍTICAS PÚBLICAS DE APOIO AO DESPORTO UNIVERSITÁRIO
Em 2011, o Estádio Universitário de Lisboa esteve em risco de fechar. Discutia-se, na altura, a urgência no
desbloqueamento de mais de 500 mil euros por parte do Governo. Foi a petição “Estádio Universitário não pode
fechar” que deu voz e corpo a este problema e contou com milhares de assinaturas. O texto argumentativo era
mínimo, mas suficiente para gerar consenso sobre a necessidade de manter esta importante estrutura
desportiva:
“O Estádio Universitário de Lisboa tem milhares de utentes que pagam mensalmente as suas atividades. É
lucrativo e permite que crianças, adultos e seniores façam os seus desportos. É, ainda, um espaço onde
professores e alunos das universidades podem, dentro da sua disponibilidade horária e com preços acessíveis,
praticar desporto. Tem uma piscina de 50 metros fantástica, com excelentes instalações”
Tal como mostra o texto argumentativo da petição em questão, existe hoje na opinião pública uma maior
preocupação com a atividade desportiva e a saúde capaz de gerar alguns consensos. A verdade é que nem
sempre a progressiva preocupação da sociedade civil com estes temas tem encontrado eco nas políticas
públicas para o Desporto e, nomeadamente, para o Desporto Universitário.
Urge, hoje, planear um real investimento em políticas públicas para o Desporto Universitário que continua a
ser, para milhares de jovens estudantes do ensino superior, o único espaço acessível para manterem uma
prática desportiva regular.
Neste âmbito, são necessários dois campos de ação – um primeiro campo relacionado com o acesso,
prosseguimento e apoios que os atletas têm no ensino superior e um segundo campo de ação relacionado com
as infraestruturas físicas disponíveis para a prática desportiva, a sua qualidade e o seu custo.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
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1. Reforce o financiamento ao desporto universitário através de uma maior alocação de verba para as
Associações de Estudantes do Ensino Superior através das candidaturas a fundos do IPDJ e de um
aprofundamento da relação com a FADU;
2. Ao acompanhamento institucional dado à organização dos Jogos Europeus Universitários 2018, em
Coimbra, se aproximem também as associações de estudantes e outras instituições ligadas ao movimento
associativo estudantil;
3. Realize um levantamento dos equipamentos e infraestruturas desportivas dos Serviços de Ação Social
das várias Universidades e Politécnicos e programe um plano de intervenção na reabilitação para os mesmos.
Assembleia da República, 6 de maio de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 310/XIII (1.ª)
CRIA O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL
Os cuidados continuados são definidos pela atual legislação nacional como “o conjunto de intervenções
sequenciais de saúde e ou de apoio social, decorrente de avaliação conjunta, centrado na recuperação global
entendida como o processo terapêutico e de apoio social, ativo e contínuo, que visa promover a autonomia
melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação
e reinserção social”.
A mesma legislação define que são destinatários das unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados
Integrados (RNCCI) as pessoas em situação i) de dependência funcional, transitória decorrente de processo de
convalescença ou outro; ii) de dependência funcional prolongada; iii) pessoas idosas em situação de fragilidade;
iv) incapacidade grave, com forte impacto psicossocial; v) doença severa, em fase avançada ou terminal.
Os cuidados continuados devem traduzir-se, por isso, em cuidados de enfermagem e cuidados médicos,
reabilitação e fisioterapia, apoio psicossocial e terapia ocupacional, controlo fisiátrico, apoio nas rotinas diárias
de higiene e alimentação, assim como noutras atividades diárias, entre outras.
Acontece, no entanto, que a atual RNCCI vive com enormes insuficiências, sejam elas a falta de camas ou a
falta de profissionais. A verdade é que mais de 90% da população com mais de 65 anos tem um baixo acesso
a cuidados continuados estando, por isso, privados dos cuidados previstos na legislação.
Segundo o estudo da Entidade Reguladora da Saúde sobre Acesso, Qualidade e Concorrência nos Cuidados
Continuados e Paliativos, publicado em dezembro de 2015, Portugal tem a “menor taxa de prestação de
cuidados não domiciliários” da Europa e “uma das menores taxas de cobertura de cuidados formais”.
O Estado não está a conseguir garantir, portanto, as respostas que deveria dar às famílias e às pessoas que
por dependência funcional, fragilidade, incapacidade grave ou doença severa necessitam de cuidados
continuados. Ao não garantir essas respostas, empurra-se para as famílias a responsabilidade e obrigatoriedade
da prestação de cuidados.
Não é por acaso que Portugal é, em simultâneo, o país onde existe uma das menores taxas de cobertura de
cuidados formais e o país da Europa com maior taxa de cuidados domiciliários informais.
Estes cuidadores informais abdicam muitas vezes da sua vida profissional e vêm aumentar as despesas do
seu orçamento familiar para poder prestar os cuidados aos seus ascendentes, descendentes ou outras pessoas
a cargo. Para além dos impactos na vida profissional, não é de ignorar os impactos na vida pessoal e familiar,
assim como os impactos na qualidade de vida dos cuidadores informais. Os estudos mostram que a qualidade
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de vida dos cuidadores que residem na mesma habitação é mais baixa do que a dos não cuidadores,
encontrando-se associada a sintomas de depressão.
Os cuidadores informais que assumem os cuidados dos seus descendentes e ascendentes em situação de
dependência não podem ser prejudicados por assumirem este compromisso. Por um lado, porque o próprio
Estado não garante estas respostas; por outro lado porque a não institucionalização pode ser, em muitos dos
casos, mais benéfico, terapêutico e reparador.
É preciso, no entanto, garantir que são dadas condições para que as famílias possam cuidar, em ambiente
domiciliário, dos seus ascendentes e descendentes em situação de dependência, fragilidade, incapacidade ou
doença grave. É preciso garantir ainda que os cuidadores informais podem gozar de direitos e de apoios
específicos que valorizam a os cuidados que são prestados pelos mesmos e que, por último, os cuidadores
informais não são prejudicados nem a nível profissional, nem a nível pessoal.
Consideramos, por isso, que é fundamental a elaboração do Estatuto do Cuidador Informal, considerando
que existem hoje, em Portugal, dezenas de milhares de pessoas que desempenham este papel de forma
completamente desprotegida nos seus direitos e sem reconhecimento por parte do Estado.
Consideramos que esse Estatuto é já hoje fundamental para apoiar as pessoas e famílias que são já
cuidadores informais e que se torna ainda mais fundamental no futuro, tendo em conta o envelhecimento da
população e a falta crónica de camas na RNCCI.
A atual iniciativa legislativa propõe a criação desse Estatuto e baliza alguns dos direitos e apoios que ele
deve consagrar a quem é cuidador informal.
Ao cuidador informal deve ser garantido o apoio regular e permanente para prestação de cuidados à pessoa
a seu cargo, por parte dos cuidados de saúde primários locais, nomeadamente cuidados de enfermagem e
cuidados médicos, cuidados de fisioterapia e apoio psicossocial, prescrição e administração de fármacos.
O cuidador informal deve ser apoiado para evitar a exaustão e os impactos negativos na sua própria saúde:
deve ter apoio psicossocial durante todo o tempo em que se constitui como cuidador informal; deve ter acesso
a formação e informação específica sobre a situação e/ou patologia do doente a seu cargo, assim como técnicas
para lidar com a mesma. Deve ser ainda garantido o descanso do cuidador, seja através de camas
disponibilizadas para o efeito, seja através dos cuidados domiciliários prestados no âmbito dos cuidados de
saúde primários.
O trabalhador que durante um determinado período de tempo se torna cuidador informal deve ter direito a
horário flexível e redução do horário de trabalho, se necessário, para poder prestar os cuidados de saúde e o
apoio social à pessoa a seu cargo. Deve ser ainda prevista a possibilidade de baixa médica para assistência a
pacientes sinalizados pela RNCCI e pela RNCP.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 –Criar o Estatuto do Cuidador Informal, inscrevendo no mesmo direitos e garantias específicos a estes
prestadores de cuidados continuados e ou paliativos, nomeadamente:
1.1 – Ao cuidador informal deve ser garantido o apoio regular e permanente para prestação de cuidados à
pessoa a seu cargo, por parte dos cuidados de saúde primários locais, nomeadamente cuidados de enfermagem
e cuidados médicos, cuidados de fisioterapia e apoio psicossocial, prescrição e administração de fármacos.
1.2 – O cuidador informal deve ter direito a apoio psicossocial e a sessões de formação e informação, de
forma a tomar conhecimento da patologia ou situação da pessoa a seu cargo e das melhores técnicas para
prestar cuidados específicos.
1.3 – Deve ser garantido o direito ao descanso do cuidador, seja através da garantia de disponibilização de
camas públicas para o efeito, seja através dos cuidados domiciliários prestados no âmbito dos cuidados de
saúde primários, adaptando as respostas ao grau de dependência e incapacidade da pessoa a cargo.
1.4 – O cuidador informal deve ter direito a horário flexível e/ou redução de horário de trabalho, se tal se
considerar necessário e justificável, sem que isso se traduza numa redução da remuneração.
1.5 – Deve ser prevista a baixa médica prolongada para assistência a pessoa sinalizada pela Rede Nacional
de Cuidados Continuados Integrados ou pela Rede Nacional de Cuidados Paliativos.
Assembleia da República, 6 de maio de 2016.
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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda:
Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Jorge Falcato Simões — Pedro
Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —
Domicilia Costa — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro
— Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 311/XIII (1.ª)
REFORÇO DO NÚMERO DE CAMAS PÚBLICAS NA REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS
INTEGRADOS E NA REDE NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS
Mais de 90% da população portuguesa com 65 ou mais anos não tem acesso a cuidados continuados de
qualidade. A conclusão é do Internacional Labour Office, citado pela Entidade Reguladora da Saúde no seu
relatório “Acesso, Qualidade e Concorrência nos Cuidados Continuados e Paliativos”.
Para esta enorme taxa de população excluída do acesso a cuidados continuados contribuem a falta de
cuidadores formais a trabalhar na área e, não podemos ignorar, a baixíssima taxa de cobertura no que toca à
disponibilização de unidades e de camas inseridas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
(RNCCI) e na Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP).
A atual situação necessita de respostas urgentes. Não podemos aceitar que 90% da população esteja
impossibilitada de aceder a cuidados continuados quando deles necessitar, muito menos podemos ignorar que
o aumento da esperança média de vida e o envelhecimento rápido da população portuguesa irá agravar ainda
mais o problema.
Essa resposta urgente envolve elaborar um Estatuto do Cuidador Informal que consagre direitos e garantias
a pessoas que prestam estes cuidados e, dessa forma, melhorar também os cuidados prestados em ambiente
domiciliário; passa pela formação e contratação de profissionais para trabalhar na RNCCI, na RNCP e apoiar os
cuidadores informais e passa também pelo reforço de camas públicas nas Redes Nacionais.
Esta última medida é fundamental para que o Estado garanta e cumpra a sua obrigação de prestação de
cuidados de saúde a pessoas em situação de dependência funcional, fragilidade devido à idade, incapacidade
grave ou doença severa.
Um dos factos que contribui para que 90% da população com mais de 65 anos tenha uma baixa possibilidade
de acesso a cuidados continuados é precisamente a falta gritante de camas na RNCCI e na RNCP.
Portugal necessita de cerca de 15000 camas na RNCCI e RNCP para atingir um número de camas por
habitantes que permita a satisfação das necessidades da população, segundo a Entidade Reguladora da Saúde.
De referir que no final de 2015 o número de camas existentes não chegava às 7800, sendo que destas apenas
365 eram garantidas pelo Serviço Nacional de Saúde. A esmagadora maioria das camas são convencionadas,
inclusivamente com entidades privadas com fins lucrativos.
Na RNCP existem apenas 359 camas em todo o país, ou seja, o número de camas nesta rede é apenas um
terço do que deveria ser. Esta situação agrava-se ainda mais porque a grande maioria dos hospitais públicos
não têm uma única cama destinada a cuidados paliativos. Esta situação constrange o acesso dos doentes aos
cuidados paliativos de que necessitam e a que têm direito.
Esta realidade revela como é urgente reforçar a RNCCI e RNCP com mais camas, em concreto camas
públicas, disponibilizadas dentro do próprio SNS.
Este reforço é tão urgente quanto possível, tendo em conta que existem unidades de saúde públicas com
capacidade para integrar e aumentar o número de camas para cuidados continuados, cuidados paliativos e para
descanso do cuidador.
Ainda recentemente, o Bloco de Esquerda trouxe à discussão um desses casos. Em Vale de Cambra, nas
instalações do centro de saúde, existe uma unidade de cuidados continuados com 30 camas, completamente
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equipada, mas que nunca tinha entrado em funcionamento. A Assembleia da República aprovou já uma
resolução para que estas camas integrem a RNCCI e sejam geridas de forma pública.
Existem, no entanto, outros casos no país onde o aproveitamento do espaço público e da sua capacidade
instalada permitirá o reforço de camas. As 29 camas existentes no centro de saúde de Melgaço são mais um
exemplo de camas que devem de forma urgente reforçar a RNCCI e devem fazê-lo sob gestão pública.
Estes são apenas dois exemplos entre muitos outros possíveis, basta ter em conta as alas de vários hospitais
que foram reduzidas ou desativadas nos últimos anos, aquando da redução de camas de internamento.
Assim, e tendo em conta que a falta de camas é um dos principais impedimentos para o acesso aos cuidados
continuados e cuidados paliativos; considerando que cerca de 90% da população com mais de 65 anos tem
baixo acesso a estes cuidados; considerando ainda que o serviço público tem necessidade, mas também a
possibilidade, de disponibilizar mais camas para estas Redes Nacionais, a presente iniciativa legislativa do Bloco
de Esquerda recomenda ao Governo que reforce os cuidados continuados e paliativos, dotando-os de mais
camas públicas, começando pelas já disponíveis em equipamentos públicos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – O reforço de número de camas públicas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e na
Rede Nacional de Cuidados Paliativos, garantindo um melhor acesso aos cuidados continuados e aos cuidados
paliativos.
2 – Que faça um levantamento de todas as unidades de saúde públicas onde existem camas que podem ser
integradas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e na Rede Nacional de Cuidados Paliativos
e que proceda a essa integração, sob gestão pública.
Assembleia da República, 6 de maio de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Jorge Falcato Simões — Pedro
Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro —
Heitor De Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Carlos Matias
— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.