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12 DE MAIO DE 2016 11

Silvestre Ribeiro9, que, em 1912, apresentou um documento intitulado “Apreciações e Comentários ao Projeto

de Lei de Proteção aos Animais em discussão no Congresso Nacional” (sic) no qual constam testemunhos de

personalidades influentes da sociedade civil e dos diversos órgãos de soberania em favor da proteção dos “seres

inferiores”. Mais tarde, entraria em vigor o Decreto n.º 5:650, de 10 de maio de 1919 (considerando ato punível

toda a violência exercida sobre animais).

Mais recentemente, podendo questionar-se a hipótese de os animais serem sujeitos e não apenas objeto de

direitos, assumem particular destaque, entre legislação extravagante relacionada com animais, a Lei n.º 92/95,

de 12 de setembro (proteção aos animais), alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela Lei n.º 69/2014,

de 29 de agosto, sendo que este último diploma, entre outros aspetos, criminaliza os maus tratos a animais de

companhia.

Atualmente, encontra-se em curso um processo de recolha de assinaturas com vista à sua entrega, através

de Petição, em favor da “alteração do estatuto jurídico dos animais no Código Civil”, que conta, à presente data,

com 9.208 assinaturas. A 3 de fevereiro de 2011, foi entregue na Assembleia da República a Petição n.º 138/XI

(2.ª), contendo 8305 assinaturas, na qual se solicitou a alteração do estatuto jurídico dos animais no Código

Civil.

No Relatório Final aprovado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

de 28 de setembro de 2011, concluiu-se, entre outras coisas, que “o Código Civil considera os animais como

coisas móveis”, que “são vários os Países que consideram, nos respetivos Códigos Civis, que os animais não

são coisas” e que “a alteração do estatuto jurídico dos animais no Código Civil, de modo a que estes deixem de

ser considerados coisas, é uma pretensão que só pode ser resolvida por via legislativa”, motivo pelo qual “impõe-

se, por isso, que esta questão seja ponderada pelas entidades que dispõem de poder de iniciativa legislativa”.

Antecedentes parlamentares

Relativamente ao tema em apreço destaca-se o Projeto de Lei n.º 173/XII (1.ª) (PS), que altera o Código

Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais, propondo-se, para este fim, o aditamento e a introdução

de alterações ao diploma em apreço. Esta iniciativa teve origem na Petição n.º 80/XII (1.ª) (Cumprimento do

artigo 13.º do Tratado de Lisboa, que Portugal assinou e ratificou, e consequente a imediata alteração dos

Códigos Civil e Penal, na parte respeitante aos animais, seres sencientes, e não coisas móveis) apresentada

pela Associação Portuguesa de Direitos dos Animais e do Ambiente (APDAA), a 10 de janeiro de 2012, e

subscrita por 12.393 signatários. A iniciativa legislativa apresentada pelo Partido Socialista, admitida a 16 de

fevereiro de 2012, caducou a 22 de outubro de 2015.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ARAÚJO, Fernando– A hora dos direitos dos animais. Coimbra: Almedina, 2003. 379 p. ISBN 972-40-

1941-1. Cota:28.26 - 834/2003

Resumo: O autor apresenta uma abordagem aprofundada da temática dos direitos dos animais, debruçando-

se sobre várias questões como: a humanidade do respeito, as questões da alma, a questão de se os animais

podem sofrer e se devem sofrer, o progresso das ciências e o problema da experimentação, a biodiversidade e

as espécies ameaçadas e o desafio de uma bioética “descentrada”.

BORGES, Paulo–A questão dos direitos dos animais para uma genealogia e fundamentação filosóficas. In

A pessoa, a coisa, o facto no Código Civil. ISBN 978-972-749-213-8. Porto: Almeida e Leitão, 2010. P. 227-

251. Cota: 12.06.2 - 100/2012

Resumo: O autor procede a uma análise explicativa histórico-filosófica da forma como encaramos os animais,

que designa como “antropocentrismo europeu-ocidental”, na medida em que se entende que o homem é o centro

e dono do mundo e a natureza e os seres vivos e sencientes são reduzidos a objetos desprovidos de valor

intrínseco, o que implica que os animais foram pensados em função do homem. Considera que em Portugal

9 A SPA foi reconhecida como instituição de utilidade pública através da Lei n.º 118, de 16 de março de 1914, tendo os estatutos da associação sido aprovados pelo alvará n.º 23/1949, emitido em 13 de junho de 1949 pelo Governo Civil de Lisboa, e publicados em Diário da República, III Série, de 17 de maio de 1980.

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