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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 18

neste sentido, nas legislações de países como a Áustria, a Alemanha, a França, a Suíça ou a Nova Zelândia, o

deputado proponente conclui que “[o]s animais devem ser considerados sujeitos e não objetos de direito”,

advertindo, todavia, que “não se trata de atribuição de personalidade jurídica tout court, mas da criação de uma

figura jurídica intermédia baseada na existência de um direito difuso. (…) Defende-se a criação de uma terceira

figura jurídica, a par das pessoas e das coisas – a figura do animal, enquanto ser dotado de sensibilidade e

objeto de relações jurídicas” (v. exposição de motivos).

São, em concreto, propostas as seguintes alterações:

1. Aditamento de um novo Subtítulo II (“Dos animais”) ao Livro II (“Das relações jurídicas”) do Livro I (“Parte

Geral”) do Código Civil. Aí se define os animais como “seres vivos dotados de sensibilidade com valor

intrínseco e titulares de interesses juridicamente protegidos” (artigo 201.º-A), que podem ser objeto de

direitos e de relações jurídicas, sendo-lhes aplicável o regime jurídico de coisas apenas no que não for

incompatível com os seus interesses juridicamente protegidos e com o disposto na lei (artigo 201.º-B).

2. Alteração dos artigos 202.º, 1302.º, 1318.º e 1323.º: Alterações de redação pontuais que concretizam a

subtração dos animais ao estatuto jurídico de coisas.

3. Alteração do artigo 1321.º: Mudança da terminologia (de “animais ferozes e maléficos” para “animais

perigosos”) e condicionamento da possibilidade de abate à verificação dos seguintes requisitos: a) que

seja manifesto o perigo; b) se verifique a impossibilidade de recurso, em tempo útil, aos meios normais

de captura desses animais; e c) que não se exceda o que for necessário para evitar os prejuízos que

esses animais provocariam.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua

publicação» (artigo 5.º).

III. Antecedentes

Constituem antecedentes relevantes de iniciativas legislativas nesta matéria as seguintes:

a) Projeto de Lei n.º 474/XII (3.ª) (Partido Socialista), que aprova o regime sancionatório aplicável aos

maus-tratos contra animais e alarga os direitos das associações zoófilas, e Projeto de Lei n.º 475/XII

(3.ª) (Partido Social Democrata), que altera o Código Penal, criminalizando os maus tratos a animais de

companhia. Estas duas iniciativas foram desencadeadas por referência à Petição n.º 173/XII (2.ª)

(solicitam a aprovação de uma nova lei de proteção dos animais), apresentada à Assembleia da

República em 4 de outubro de 2012, subscrita por 41.511 cidadãos/ãs eleitores/as sendo primeira

peticionante a associação ANIMAL. A articulação destas duas iniciativas veio a estar na origem da Lei

n.º 69/2014, de 29 de agosto;

b) Projeto de Lei n.º 1024/XII (4.ª) (Partido Socialista), que estabelece o quadro de sanções acessórias aos

crimes contra animais de companhia, apresentado aquando da discussão da Petição n.º 485/XII (4.ª)

(solicitam a alteração da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que promove a proteção dos animais),

subscrita por 16.303 cidadãos/ãs eleitores/as sendo primeira peticionante Mónica Elisabete de

Ascensão Nunes de Andrade. O projeto foi aprovado e deu origem à Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto.

IV. Opinião do Deputado Relator

O signatário do presente relatório entende, neste parecer, não manifestar a sua opinião pessoal sobre o

Projeto de Lei n.º 209/XIII (1.ª) (Partido Socialista), sendo que a mesma é, de resto, de “elaboração facultativa”

nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

V. Conclusões

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