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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 20

Código Civil PJL 171/XIII (1.ª) (PAN)

Artigo 202.º Artigo 202.º (Noção) (…)

1. Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de 1.Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas. relações jurídicas, sem prejuízo do regime jurídico aplicável

aos animais.

2. Consideram-se, porém, fora do comércio todas as 2.[…]coisas que não podem ser objeto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insuscetíveis de apropriação individual.

Artigo 1302.º Artigo 1302.º Objeto do direito de propriedade (…)

Só as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser

objeto do direito de propriedade regulado neste código. objeto do direito de propriedade regulado neste código.

Artigo 1318.º Artigo 1318.º Coisas suscetíveis de ocupação Suscetibilidade de ocupação

Podem ser adquiridos por ocupação os animais e outras Podem ser adquiridos por ocupação as coisas móveis

coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram que nunca tiveram dono, ou foram abandonadas, perdidas abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus ou escondidas pelos seus proprietários, salvas as proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.restrições dos artigos seguintes.

Artigo 1321.º 1321.º (Animais ferozes fugidos) Animais perigosos fugidos

Os animais ferozes e maléficos que se evadirem da Os animais perigosos que se evadirem da clausura em

clausura em que seu dono os tiver podem ser destruídos ou que estiverem podem ser abatidos, nos termos legalmente ocupados livremente por qualquer pessoa que os encontre.previstos desde que seja manifesto o perigo, se verifique a

impossibilidade de recurso, em tempo útil, aos meios normais de captura desses animais, e não se exceda o que for necessário para evitar os prejuízos que esses animais provocariam.

Artigo 1323.º Artigo 1323.º (Animais e coisas móveis perdidas) (Coisas móveis perdidas)

1. Aquele que encontrar animal ou outra coisa móvel 1 – Aquele que encontrar coisa móvel perdida e souber

perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a quem pertence deve restituir a coisa a seu dono, ou avisar a coisa a seu dono, ou avisar este do achado; se não souber este do achado; se não souber a quem pertence, deve a quem pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo conveniente, atendendo ao valor da coisa e às ao valor da coisa e às possibilidades locais, ou avisar as possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando autoridades, observando os usos da terra, sempre que os os usos da terra, sempre que os haja.haja.

2. Anunciado o achado, o achador faz sua a coisa 2 – (…)perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.

3. Restituída a coisa, o achador tem direito à 3 – (…)indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas, bem como a um prémio dependente do valor do achado, no momento da entrega, calculado pela forma seguinte: até ao valor de (euro) 4,99, 10%; sobre o excedente desse valor até (euro) 24,94, 5%; sobre o restante, 2,5%.

4. O achador goza do direito de retenção e não 4 – (…)responde, no caso de perda ou deterioração da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.

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