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12 DE MAIO DE 2016 21

Código Civil PJL 171/XIII (1.ª) (PAN)

ADITAMENTOS

Artigo 201.º-A (Noção)

Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade

com valor intrínseco e titulares de interesses juridicamente protegidos.

Artigo 201.º-B (Titularidade de direitos sobre os animais)

1.Os animais podem ser objeto de direitos e de

relações jurídicas. 2.São aplicáveis aos animais as disposições aplicáveis

às coisas que não sejam incompatíveis com os seus interesses juridicamente protegidos e com o disposto na lei.

De acordo com os proponentes “não podem os animais não humanos continuar a ser equiparados na lei civil

portuguesa a coisas. O animal não é um ser inanimado, que pode ser abandonado, torturado, espezinhado,

estropiado, morto. O animal tem o direito de ver os seus valores, direitos e princípios protegidos pelo ser racional.

É necessário criar uma figura jurídica com uma tutela própria e específica para os animais não humanos”.

Invocam também “que uma alteração do estatuto jurídico animal, no sentido da presente proposta, estará a

dar cumprimento ao preceituado pela União Europeia, como estará de acordo com a prática internacional”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Deputado PAN (Pessoas-Animais-Natureza), no âmbito

do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo

167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

O presente projeto de lei foi admitido a 19/04/2016 e anunciado na sessão plenária de 20/04/2016. Por

despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A sua discussão na generalidade encontra-

se agendada para a sessão plenária do dia 12 de maio de 2016, em conjunto com o Projeto de Lei n.º 164/XIII

(PS) - Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais, e um projeto de lei a apresentar

pelo Grupo Parlamentar do PSD (cfr. Súmula n.º 19 da Conferência de Líderes de 27 de abril).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

assinalar.

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