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II SÉRIE-A — NÚMERO 80 22

Assim, cumpre referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à alteração do

Código Civil para reconhecer os animais como seres sensíveis.

De acordo com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, pelo que o título

deveria identificar o número da alteração ao Código Civil. No entanto, as leis que têm vindo a alterar este Código

não têm identificado, no seu título, o número da alteração, por razões de segurança jurídica, pelo que parece

igualmente não dever ser feita essa referência, em conformidade, aliás, com o presente título.

O projeto de lei em análise contêm norma de entrada em vigor (“no primeiro dia do segundo mês seguinte à

sua publicação”, estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que

os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

É ainda de referir que o artigo 3.º do projeto de lei, relativo a alterações à organização sistemática do Código

Civil, determina, nos n.os 2 a 4, a renumeração dos Livros III a V do Código Civil (Direito das Coisas, Direito da

Família e Direito das Sucessões, respetivamente) para Livros IV a VI. Ora, os artigos aditados ao Código Civil

pelo artigo 1.º do projeto de lei são inseridos, conforme estabelece o mesmo artigo, num novo Subtítulo II do

Título II (Das relações jurídicas) do Livro I (Parte Geral). Assim sendo, não há aditamento de novos artigos

inseridos num novo Livro II, nem há essa determinação no restante articulado, pelo que, sendo aprovada esta

iniciativa, será de equacionar, em sede de especialidade, a eliminação desta renumeração dos Livros III a IV do

Código Civil.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, na al. e) do artigo 9.º, que são tarefas fundamentais

do Estado, entre outras, “defender a natureza e o ambiente”1. No âmbito da chamada Constituição do ambiente, este fim é complementado pela consagração do “direito

a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado” reconhecido a todos os portugueses, os

quais têm “o dever de o defender” (artigo 66.º, n.º 1). Assim, de modo a que seja assegurado o “direito ao

ambiente”, incumbe ao Estado, em sede de desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição,

promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação

ambiental e o respeito pelos valores do ambiente (artigo 66.º, n.º 2, als. a), f) e g) da CRP).

E é neste sentido que CARLA AMADO GOMES sublinha que Portugal prossegue um modelo constitucional

de proteção direta aos animais por via da proteção da natureza e da estabilidade ecológica2 e recorda a

ratificação de vários instrumentos internacionais alusivos à proteção dos animais, entre os quais a Convenção

Europeia para a proteção dos animais nos locais de criação (1976), a Convenção Europeia sobre a Proteção

dos Animais em Transporte Internacional e o respetivo Protocolo adicional (1968 e 1976) e a Convenção

Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia (1987), que reforçam o compromisso de Portugal com a

crescente proteção a conferir aos animais pela ordem internacional.

A atual situação leva a que a categorização jurídica dos animais surja no sentido de os animais serem

integrados no conceito de coisa por não serem sujeitos de relações jurídicas – aplicando-se, aqui, o artigo 202.º

do Código Civil – e são qualificados como coisas móveis por não se compreenderem nos exemplos de coisas

imóveis previsto no artigo 204.º do Código Civil (por remissão do artigo 205.º) e também por resultar esta

equiparação dos artigos 1318.º, que coloca os animais como “coisas suscetíveis de ocupação”, e 1323.º, ao

respeitar a “animal e outra coisa móvel perdida”.

1 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 682. 2 Cfr. CARLA AMADO GOMES, Desporto e proteção dos animais: Por um pacto de não agressão, disponível para consulta em http://www.icjp.pt/sites/default/files/papers/cej-animais_revisto.pdf.

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