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12 DE MAIO DE 2016 27

a) A prevenção de danos, aí incluindo o sofrimento desnecessário (infligido pelo próprio ou por terceiros,

sem que a pessoa tome qualquer medida), questões relacionadas com a mutilação (que a Autoridade Nacional

deve regulamentar), proibição de lutas entre animais;

b) A promoção do bem-estar, entendido como o dever de o responsável pelo animal lhe garantir um ambiente

e dieta adequados, proteção da saúde e exibição de padrões normais de comportamento.

É ainda criminalizada a venda de animais a menores de 16 anos, estabelecida a forma de licenciamento e

registo e determinado que as autoridades devem estabelecer códigos de conduta.

Na página do Defra, encontram-se os seguintes Códigos de conduta:

 Code of practice for the welfare of dogs;

 Code of practice for the welfare of cats;

 Code of Practice for the Welfare of Horses, Ponies, Donkeys and their Hybrids;

 Code of Practice for the Welfare of Privately Kept Non-Human Primates.

SUÍÇA

A Suíça reconhece, no artigo 80.º da sua Constituição, a proteção dos animais, nomeadamente:

 A guarda dos animais e a forma de os tratar;

 A experimentação animal e os danos à integridade dos animais vivos;

 A utilização dos animais;

 A importação de animais e de produtos de origem animal;

 O comércio e transporte de animais;

 O abate de animais.

A aplicação das disposições federais incumbe aos cantões, na medida em que ela não está reservada por

lei à Confederação.

Para além disso, a Constituição prescreve disposições (artigo 120.º) sobre o uso de material reprodutivo e

genético de animais, plantas e outros organismos, respeitando a integridade dos organismos vivos e segurança

das pessoas, animais e ao meio ambiente e protegendo a diversidade genética de espécies vegetais e animais.

Também neste país os animais deixaram de ser considerados coisas, por alteração do Código Civil, em 2002,

nomeadamente no seu artigo 641.º que assim o refere explicitamente. De igual forma, é salvaguardado o bem-

estar do animal em caso de partilha de bens patrimoniais (artigo 651.º-a), devendo o tribunal decidir de acordo

com esse preceito. Por sua vez, o Código das Execuções determina, no n.º 1 do seu artigo 43.º, que os donos

ou seus familiares têm direito a indemnização pelo valor adequado no caso de sofrimento ou mesmo morte do

animal.

Este país tem, aliás, preceitos meramente em favor do animal, determinando no direito das sucessões, que

“sendo um animal beneficiário de uma disposição mortis causa, esta disposição considera-se como ónus de

cuidar do animal” (artigo 482 do Código Civil).

Outros países

NOVA ZELÂNDIA

O ordenamento jurídico neozelandês dispõe de uma lei de bem-estar animal, o Animal Welfare Act 1999, de

14 de outubro. Neste sentido, a 5 de maio de 2015, o Parlamento local aprovou, por unanimidade, a iniciativa

legislativa com vista à introdução de alterações ao regime em vigor, entrando, assim, em vigor, o Animal Welfare

Amendment Act (no. 2) 2015.

Com a recente revisão da lei, os animais passaram, desde logo, a ser reconhecidos como seres sencientes

(artigo 4.º), que sentem dor e angústia, o que constitui um reconhecimento da sua especificidade e das suas

características face a outros seres vivos. Esta expressão não era estranha na Nova Zelândia, uma vez que já

se encontrava prevista na Estratégia de Bem-Estar Animal da Nova Zelândia (New Zealand Animal Welfare

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