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Sexta-feira, 13 de maio de 2016 II Série-A — Número 81

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Decreto n.º 22/XIII: Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro. Resoluções: — Recomenda ao Governo que revogue a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, e o Despacho n.º 13427/2015, de 20 de novembro, bem como que defina os princípios para a reorganização hospitalar e proceda ao reforço dos meios humanos e materiais da rede dos serviços de urgência.

— Pela resolução urgente dos problemas do Hospital São João de Deus e melhoria dos cuidados de saúde no concelho de Vila Nova de Famalicão.

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DECRETO N.º 22/XIII

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/2000, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE DEFINE E REGULA AS

HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL, E QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 411/98, DE 30 DE

DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro

Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão

Nacional, alterada pela Lei n.º 35/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

Panteão Nacional

1- O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja

de Santa Engrácia.

2- É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional, sem prejuízo da prática do culto religioso:

a) Ao Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa;

b) Ao Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha;

c) À Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.

Artigo 4.º

Prazo de concessão

As honras do Panteão não podem ser concedidas antes do decurso do prazo de:

a) Vinte anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;

b) Cinco anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º.”

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

É aditado um artigo 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, que estabelece o regime jurídico

da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns

desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização

de um cemitério, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei

n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, com a seguinte redação:

“Artigo 31.º-A

Honras do Panteão Nacional

O disposto no presente diploma em matéria de prazos e procedimentos não prejudica a concessão de honras

do Panteão Nacional.”

Artigo 3.º

Aditamento de epígrafes à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro

São aditadas aos artigos da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, as seguintes epígrafes:

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a) Artigo 2.º: “Honras do Panteão”

b) Artigo 3.º: “Competência para concessão”

c) Artigo 5.º: “Norma revogatória”

d) Artigo 6.º: “Entrada em vigor”

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro,

com a redação atual.

Aprovado em 6 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro

Define e regula as honras do Panteão Nacional

Artigo 1.º

Panteão Nacional

1- O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja

de Santa Engrácia.

2- É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional, sem prejuízo da prática do culto religioso:

a) Ao Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa;

b) Ao Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha;

c) À Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.

Artigo 2.º

Honras do Panteão

1- As honras do Panteão destinam-se a homenagear e a perpetuar a memória dos cidadãos portugueses

que se distinguiram por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços

militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística ou na defesa dos valores

da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade.

2- As honras do Panteão podem consistir:

a) Na deposição no Panteão Nacional dos restos mortais dos cidadãos distinguidos;

b) Na afixação no Panteão Nacional da lápide alusiva à sua vida e à sua obra.

Artigo 3.º

Competência para concessão

1- A concessão das honras do Panteão é da competência exclusiva da Assembleia da República.

2- O ato referido no número anterior será sempre fundamentado e reveste a forma de resolução da

Assembleia da República.

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Artigo 4.º

Prazo de concessão

As honras do Panteão não podem ser concedidas antes do decurso do prazo de:

a) Vinte anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;

b) Cinco anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º.”

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto de 26 de setembro de 1836 e a Lei n.º 520, de 29 de abril de 1916.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVOGUE A PORTARIA N.º 82/2014, DE 10 DE ABRIL, E O

DESPACHO N.º 13427/2015, DE 20 DE NOVEMBRO, BEM COMO QUE DEFINA OS PRINCÍPIOS PARA A

REORGANIZAÇÃO HOSPITALAR E PROCEDA AO REFORÇO DOS MEIOS HUMANOS E MATERIAIS DA

REDE DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Revogue a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, que estabelece os critérios que permitem categorizar os

serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a natureza das suas

responsabilidades e quadro de valências exercidas, e o seu posicionamento da rede hospitalar e procede à sua

classificação.

2- Revogue o Despacho n.º 13427/2015, de 20 de novembro, publicado na 2.ª Série do Diário da República

n.º 228, de 20 de novembro de 2015, que define e classifica os serviços de urgência que constituem os pontos

da Rede de Urgência/Emergência, e revoga o Despacho n.º 5414/2008, de 28 de fevereiro.

3- Reforce, em meios humanos e materiais, os serviços de urgência que integram a rede dos serviços de

urgência.

4- Proceda a uma avaliação do impacto do encerramento dos Serviços de Atendimento Permanente (SAP)

e das extensões e centros de saúde, ocorrido nos últimos anos, no acesso aos cuidados de saúde.

5- Proceda à suspensão de todos os processos que se traduzam na desclassificação, redução, concentração

e ou encerramento de serviços ou valências dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde,

designadamente o que resulta da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril.

6- A reorganização da rede hospitalar atenda aos seguintes critérios:

a) Seja feita em articulação com os cuidados de saúde primários, os cuidados de saúde continuados e a

saúde pública, assegurando a total cobertura do território nacional;

b) Seja baseada no utente, assegurando a acessibilidade à saúde, tal como consagrado na Constituição;

c) Otimize os recursos existentes, sem que tal implique a diminuição e qualidade dos serviços prestados;

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d) Considere níveis de referenciação baseados no nível de complexidade das patologias, na idoneidade e

vocação para a investigação e ensino e na proximidade e capacidade de resposta dos diferentes

estabelecimentos do SNS;

e) Tenha em conta as características da região em que cada unidade hospitalar se insere, designadamente

a orografia, as acessibilidades e as condições sociais e económicas.

7- A reorganização hospitalar, no domínio da gestão, consagre conselhos consultivos constituídos por

representantes dos utentes, dos profissionais e dos órgãos autárquicos.

8- A reorganização hospitalar seja precedida de uma ampla discussão pública, envolvendo os profissionais

de saúde e as suas organizações representativas, as autarquias e as populações.

9- Proceda à integração dos hospitais do SNS no setor público administrativo, a qual deve estar concluída

no prazo máximo de dois anos.

10- Todos os profissionais de saúde que desempenham funções permanentes nos hospitais do SNS sejam

integrados em carreiras com vínculo à Administração Pública, através de contratos de trabalho em funções

públicas por tempo indeterminado.

Aprovada em 15 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

PELA RESOLUÇÃO URGENTE DOS PROBLEMAS DO HOSPITAL SÃO JOÃO DE DEUS E MELHORIA

DOS CUIDADOS DE SAÚDE NO CONCELHO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, alertar para a

urgência da adoção das seguintes medidas:

1- Reforço dos serviços e valências adequados às necessidades da população abrangida pelo Centro

Hospitalar do Médio Ave.

2- Dotação do Centro Hospitalar do Médio Ave com os meios financeiros e técnicos adequados ao

cumprimento das suas missões.

3- Concretização das obras de remodelação do Hospital São João de Deus, em Vila Nova de Famalicão.

4- Contratação dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos de

diagnóstico e terapêutica, assistentes operacionais e técnicos) em falta.

5- Eliminação da precariedade e restabelecimento do vínculo público para todos os profissionais de saúde

a exercer funções no Hospital São João de Deus.

6- Reposição das camas que foram suprimidas, necessárias para a prestação de cuidados de saúde com

qualidade e dignidade.

Aprovada em 29 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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