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Sexta-feira, 13 de maio de 2016 II Série-A — Número 81
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Decreto n.º 22/XIII: Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro. Resoluções: — Recomenda ao Governo que revogue a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, e o Despacho n.º 13427/2015, de 20 de novembro, bem como que defina os princípios para a reorganização hospitalar e proceda ao reforço dos meios humanos e materiais da rede dos serviços de urgência.
— Pela resolução urgente dos problemas do Hospital São João de Deus e melhoria dos cuidados de saúde no concelho de Vila Nova de Famalicão.
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DECRETO N.º 22/XIII
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/2000, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE DEFINE E REGULA AS
HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL, E QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 411/98, DE 30 DE
DEZEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro
Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão
Nacional, alterada pela Lei n.º 35/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
Panteão Nacional
1- O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja
de Santa Engrácia.
2- É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional, sem prejuízo da prática do culto religioso:
a) Ao Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa;
b) Ao Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha;
c) À Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.
Artigo 4.º
Prazo de concessão
As honras do Panteão não podem ser concedidas antes do decurso do prazo de:
a) Vinte anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;
b) Cinco anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º.”
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro
É aditado um artigo 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, que estabelece o regime jurídico
da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns
desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização
de um cemitério, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei
n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, com a seguinte redação:
“Artigo 31.º-A
Honras do Panteão Nacional
O disposto no presente diploma em matéria de prazos e procedimentos não prejudica a concessão de honras
do Panteão Nacional.”
Artigo 3.º
Aditamento de epígrafes à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro
São aditadas aos artigos da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, as seguintes epígrafes:
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a) Artigo 2.º: “Honras do Panteão”
b) Artigo 3.º: “Competência para concessão”
c) Artigo 5.º: “Norma revogatória”
d) Artigo 6.º: “Entrada em vigor”
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro,
com a redação atual.
Aprovado em 6 de maio de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro
Define e regula as honras do Panteão Nacional
Artigo 1.º
Panteão Nacional
1- O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja
de Santa Engrácia.
2- É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional, sem prejuízo da prática do culto religioso:
a) Ao Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa;
b) Ao Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha;
c) À Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.
Artigo 2.º
Honras do Panteão
1- As honras do Panteão destinam-se a homenagear e a perpetuar a memória dos cidadãos portugueses
que se distinguiram por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços
militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística ou na defesa dos valores
da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade.
2- As honras do Panteão podem consistir:
a) Na deposição no Panteão Nacional dos restos mortais dos cidadãos distinguidos;
b) Na afixação no Panteão Nacional da lápide alusiva à sua vida e à sua obra.
Artigo 3.º
Competência para concessão
1- A concessão das honras do Panteão é da competência exclusiva da Assembleia da República.
2- O ato referido no número anterior será sempre fundamentado e reveste a forma de resolução da
Assembleia da República.
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Artigo 4.º
Prazo de concessão
As honras do Panteão não podem ser concedidas antes do decurso do prazo de:
a) Vinte anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;
b) Cinco anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º.”
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto de 26 de setembro de 1836 e a Lei n.º 520, de 29 de abril de 1916.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVOGUE A PORTARIA N.º 82/2014, DE 10 DE ABRIL, E O
DESPACHO N.º 13427/2015, DE 20 DE NOVEMBRO, BEM COMO QUE DEFINA OS PRINCÍPIOS PARA A
REORGANIZAÇÃO HOSPITALAR E PROCEDA AO REFORÇO DOS MEIOS HUMANOS E MATERIAIS DA
REDE DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Revogue a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, que estabelece os critérios que permitem categorizar os
serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a natureza das suas
responsabilidades e quadro de valências exercidas, e o seu posicionamento da rede hospitalar e procede à sua
classificação.
2- Revogue o Despacho n.º 13427/2015, de 20 de novembro, publicado na 2.ª Série do Diário da República
n.º 228, de 20 de novembro de 2015, que define e classifica os serviços de urgência que constituem os pontos
da Rede de Urgência/Emergência, e revoga o Despacho n.º 5414/2008, de 28 de fevereiro.
3- Reforce, em meios humanos e materiais, os serviços de urgência que integram a rede dos serviços de
urgência.
4- Proceda a uma avaliação do impacto do encerramento dos Serviços de Atendimento Permanente (SAP)
e das extensões e centros de saúde, ocorrido nos últimos anos, no acesso aos cuidados de saúde.
5- Proceda à suspensão de todos os processos que se traduzam na desclassificação, redução, concentração
e ou encerramento de serviços ou valências dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde,
designadamente o que resulta da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril.
6- A reorganização da rede hospitalar atenda aos seguintes critérios:
a) Seja feita em articulação com os cuidados de saúde primários, os cuidados de saúde continuados e a
saúde pública, assegurando a total cobertura do território nacional;
b) Seja baseada no utente, assegurando a acessibilidade à saúde, tal como consagrado na Constituição;
c) Otimize os recursos existentes, sem que tal implique a diminuição e qualidade dos serviços prestados;
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d) Considere níveis de referenciação baseados no nível de complexidade das patologias, na idoneidade e
vocação para a investigação e ensino e na proximidade e capacidade de resposta dos diferentes
estabelecimentos do SNS;
e) Tenha em conta as características da região em que cada unidade hospitalar se insere, designadamente
a orografia, as acessibilidades e as condições sociais e económicas.
7- A reorganização hospitalar, no domínio da gestão, consagre conselhos consultivos constituídos por
representantes dos utentes, dos profissionais e dos órgãos autárquicos.
8- A reorganização hospitalar seja precedida de uma ampla discussão pública, envolvendo os profissionais
de saúde e as suas organizações representativas, as autarquias e as populações.
9- Proceda à integração dos hospitais do SNS no setor público administrativo, a qual deve estar concluída
no prazo máximo de dois anos.
10- Todos os profissionais de saúde que desempenham funções permanentes nos hospitais do SNS sejam
integrados em carreiras com vínculo à Administração Pública, através de contratos de trabalho em funções
públicas por tempo indeterminado.
Aprovada em 15 de abril de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
PELA RESOLUÇÃO URGENTE DOS PROBLEMAS DO HOSPITAL SÃO JOÃO DE DEUS E MELHORIA
DOS CUIDADOS DE SAÚDE NO CONCELHO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, alertar para a
urgência da adoção das seguintes medidas:
1- Reforço dos serviços e valências adequados às necessidades da população abrangida pelo Centro
Hospitalar do Médio Ave.
2- Dotação do Centro Hospitalar do Médio Ave com os meios financeiros e técnicos adequados ao
cumprimento das suas missões.
3- Concretização das obras de remodelação do Hospital São João de Deus, em Vila Nova de Famalicão.
4- Contratação dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos de
diagnóstico e terapêutica, assistentes operacionais e técnicos) em falta.
5- Eliminação da precariedade e restabelecimento do vínculo público para todos os profissionais de saúde
a exercer funções no Hospital São João de Deus.
6- Reposição das camas que foram suprimidas, necessárias para a prestação de cuidados de saúde com
qualidade e dignidade.
Aprovada em 29 de abril de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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