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Terça-feira, 31 de maio de 2016 II Série-A — Número 89

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Propostas de lei [n.os 16 e 21/XIII (1.ª)]: N.º 21/XIII (1.ª) — Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de N.º 16/XIII (1.ª) [Regime da responsabilidade financeira do fevereiro – obrigação de prestação de serviços de transporte Estado na prestação de cuidados de saúde aos utentes do marítimo para as regiões autónomas durante a greve Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, (ALRAM). pelo Serviço Nacional de Saúde e consagração do princípio da reciprocidade]: Projeto de resolução n.º 351/XIII (1.ª): — Relatório da discussão e votação na especialidade da Pela melhoria dos cuidados de saúde no hospital de Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Santarém (PS). Administrativa e proposta de alteração apresentada pelo PSD.

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PROPOSTA DE LEI N.º 16/XIII (1.ª)

[REGIME DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE

SAÚDE AOS UTENTES DO SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES,

PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa e proposta de alteração apresentada pelo PSD

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 16/XIII (1.ª) (ALRAA), que deu entrada na Assembleia da República a 22 de fevereiro

de 2016, foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 13 de maio de 2016.

Tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na

especialidade, no dia 13 de maio de 2016, foram apresentadas propostas de alteração, por parte do PSD, em

24 de maio. Em reunião de 25 de maio, a COFMA procedeu à discussão e votação da iniciativa, na

especialidade, bem como das propostas de alteração apresentadas.

2. Resultados da Votação na Especialidade

Todas as propostas de alteração foram aprovadas por unanimidade, tal como o foram as restantes normas

que não foram objeto de propostas de alteração

Palácio de São Bento, 25 de maio de 2016.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Proposta de alteração apresentadas pelo PSD

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam as seguintes propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 16/XIII (1.ª) (ALRAA):

Título

Regime da responsabilidade financeira do Estado na prestação de cuidados de saúde aos utentes dos

serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo Serviço Nacional de

Saúde e consagração do princípio da reciprocidade

Artigo 1.º

[…]

A presente Lei estabelece o regime que enquadra a responsabilidade financeira do Estado na prestação de

cuidados de saúde aos utentes dos Serviços Regionais de Saúde (SRS) das Regiões Autónomas dos Açores e

da Madeira, pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e consagra, nesse domínio, o princípio da reciprocidade.

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Artigo 2.º

[…]

1- No cumprimento do princípio da reciprocidade quanto à gratuitidade da prestação de cuidados de saúde,

não são cobrados, pelo SNS, ou entidades nele integradas, aos utentes ou às unidades de saúde dos SRS, os

cuidados de saúde prestados aos utentes dos SRS.

2- […].

Artigo 3.º

[…]

Os termos em que se efetua o processamento ao Estado, pelas unidades de saúde do SNS, dos custos

derivados da prestação de cuidados de saúde aos utentes dos SRS, são regulados por portaria do ministro

competente em matéria da saúde.

Artigo 4.º

[…]

As situações de custos derivados da prestação de cuidados de saúde aos utentes dos SRS, que, à data da

entrada em vigor da presente lei, configurem uma situação de dívida perante as entidades integradas no SNS,

serão resolvidos por um grupo de trabalho conjunto constituído entre o Governo da República e os Governos

Regionais dos Açores e da Madeira.

Artigo 5.º

[…]

[…]

Assembleia da República, 24 de maio de 2016.

Os Deputados do PSD: António Leitão Amaro — Sara Madruga da Costa — Duarte Pacheco — Rubina

Berardo — Inês Domingos — Paulo Neves.

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PROPOSTA DE LEI N.º 21/XIII (1.ª)

ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO – OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

DE TRANSPORTE MARÍTIMO PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS DURANTE A GREVE

O direito de greve é um direito fundamental consagrado no artigo 57.º da Constituição da República

Portuguesa. Segundo este preceito, a lei não pode limitar o âmbito dos interesses a defender através da greve,

mas deve definir as condições de prestação, durante a greve, quer dos serviços necessários à segurança e

manutenção de equipamentos e instalações, quer dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação

de necessidades sociais impreteríveis.

Tratando-se de um direito fundamental, o direito de greve só pode ser restringido ou limitado nos justos

termos previstos no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, isto é, na medida do necessário para

salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e tendo em conta o respeito pelos

princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

Apesar de ser um direito fundamental, o direito de greve não é um direito absoluto, podendo ser

regulamentado por lei e esta regulamentação pode constituir objetivamente numa restrição ao seu exercício,

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mas apenas quando se destine a promover a segurança e manutenção de equipamentos e instalações e a

ocorrer â satisfação de necessidades sociais impreteríveis e se limite ao necessário para salvaguardar outros

direitos e interesses constitucionalmente protegidos.

O Código do Trabalho procede à regulamentação do direito de greve, nos seus artigos 530.º a 543.º. Neste

quadro, os conceitos de “necessidades sociais impreteríveis” e de “serviços mínimos” assumem grande

relevância, já que da sua definição e dos termos em que for feita depende a maior ou menor restrição do direito

de greve, nos termos admitidos pela Constituição da República Portuguesa e pela lei. Assim, as necessidades

sociais impreteríveis a que se refere o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa são aquelas

necessidades cuja não satisfação se traduz na violação dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos

e não meros inconvenientes ou transtornos resultantes da privação ocasional de determinado bem ou serviço.

Na mesma linha, a definição de serviços mínimos deve destinar-se a evitar prejuízos extremos e injustificados,

mantendo por outro lado a eficácia própria da greve.

Assinale-se, por fim, que a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa tem decidido maioritariamente a

favor das decisões do Tribunal Arbitral que fixam serviços mínimos muito amplos, com base em meras

percentagens do serviço normal, e sem devida ponderação das necessidades sociais impreteríveis a satisfazer

durante o período de greve.

Concomitantemente, incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social, de acordo com a

Constituição da República Portuguesa, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das

regiões autónomas, conforme disposto na alínea e) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa.

Constitui, portanto, obrigação constitucional do Estado assegurar uma situação de continuidade territorial das

regiões com o restante território continental. Esse mesmo princípio é consagrado nos respetivos Estatutos

Político-Administrativo, assente na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo

afastamento e pela insularidade, visando a plena consagração dos direitos de cidadania da população insular,

vinculando o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

A materialização destes imperativos constitucionais e estatutários remete para as obrigações de

solidariedade por parte do Estado que, numa região insular distante, tem incidência especial em domínios como

os transportes, as comunicações o acesso a recursos energéticos e, em particular, no que concerne aos

transportes de mercadorias abastecedoras entre o Continente português e as regiões autónomas. Os deveres

de solidariedade a que o Estado está obrigado no assumir dos custos da insularidade distante, e no cumprimento

do princípio estatutário da continuidade territorial, devem requerer que os residentes nas regiões autónomas

não sejam prejudicados no fornecimento de bens essenciais à sua vida (produtos alimentícios, combustíveis,

etc.), por via da impossibilidade de transporte por força da paralisação dos portos no território continental.

Em conformidade com este conceito de “continuidade territorial”, é justo defender, para os portugueses

residentes nestas parcelas insulares do território nacional, o reconhecimento de medidas específicas que

assegurem condições materiais compensatórias capazes de suprir as desvantagens decorrentes da

descontinuidade territorial imposta pelos mares e da insuficiência de alternativa aos meios de fornecimento dos

bens essenciais. A separação oceânica tem custos e repercussões em nada equiparáveis aos custos e

repercussões que, a título de exemplo, uma greve dos funcionários portuários em Lisboa tem para a cidade de

Lisboa. E são estas desvantagens resultantes, não só da distância, mas, sobretudo, da condição insular que

urgem ser superadas.

Por consequência, propõe-se justamente que seja assegurado e legalmente reconhecido, como necessidade

social impreterível, atividades económicas ou sociais, integradas ou não nos setores já previstos na lei da greve,

enquanto estabeleçam ligações às regiões autónomas, assegurando a disponibilidade ou o acesso de pessoas,

bens, equipamentos, combustíveis, recursos energéticos ou serviços ao restante território nacional.

Ao lado de serviços mínimos indispensáveis para denominados setores económicos, é fundamental que a lei

olhe e preveja a situação das ilhas e a difícil condição em que se encontram as suas populações em momentos

em que o exercício do direito à greve pode significar ou agravar o seu isolamento, a carência de bens alimentares

ou de equipamentos ou a falta de serviços essenciais. Não está em causa todo um setor económico mas tão só

a atividade que diz exclusivamente respeito às regiões insulares portuguesas.

Foi especialmente sentido na recente greve que afetou o porto de Lisboa, com dificuldades e até

estrangulamentos no fornecimento de bens às regiões que a eles acedem pela via marítima, conduzindo a

ruturas de stocks, faltas e significativos prejuízos para as pessoas e empresas.

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Constitui, assim, objetivo do presente diploma promover um aditamento à “Lei da Greve”, conforme prevista

no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, incluindo essas

atividades, como necessidade social impreterível e merecedora da obrigação da prestação destes serviços em

períodos de greves.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 537.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação

e sistematização dadas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de

25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passando a ter a seguinte

redação:

«Artigo 537.º

[…]

1 – (…).

2 – Considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades

sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes setores:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) Quaisquer atividades económicas ou sociais, integradas ou não nos setores acima referidos, enquanto

estabeleçam ligações às regiões autónomas, assegurando a disponibilidade ou o acesso de pessoas, bens,

equipamentos, combustíveis, recursos energéticos ou serviços ao restante território nacional, abrangendo as

respetivas cargas e descargas.

3 – (…).

4 – (…).»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 19 de maio

de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 351/XIII (1.ª)

PELA MELHORIA DOS CUIDADOS DE SAÚDE NO HOSPITAL DE SANTARÉM

O Hospital Distrital de Santarém serve uma população de cerca de 200 mil pessoas na região da Lezíria do

Tejo no distrito de Santarém. É um edifico da década de 1980 e que necessita de um conjunto de obras,

designadamente no bloco operatório, obras essas que já foram assumidas pelo Ministério da Saúde.

Nos últimos tempos temos assistido a várias notícias sobre Hospital Distrital de Santarém, nomeadamente

em relação às situações caóticas nas urgências, aos receios da população sobre a perda de valências e à

necessidade das já referidas obras.

Segundo os dados vindos a público, o ACES (Agrupamento de Centros de Saúde) da Lezíria do Tejo conta

com cerca de 40 mil cidadãos sem médico de família. A falta de médicos é uma realidade da região, por todos

reconhecida e que importa combater.

O Serviço Nacional de Saúde é um património histórico do Partido Socialista, mas que nesta região não está

a servir condignamente os cidadãos, sendo esta uma problemática consensual entre autarcas, utentes e os

profissionais de saúde.

Assim, face ao exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

RESOLUÇÃO

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do nº 5 do artigo 166º da Constituição da

República Portuguesa o seguinte:

1. Garanta a existência de condições para um reforço do quadro de pessoal e dos meios materiais no

Hospital Distrital de Santarém e nos centros de saúde de saúde do ACES Lezíria do Tejo;

2. Crie condições para que as obras no Bloco Operatório do Hospital de Santarém sejam iniciadas e

concluídas no mais breve espaço de tempo.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2016.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Hugo Costa — Idália Salvador Serrão — António

Gameiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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