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1 DE JUNHO DE 2016 55

ou Associações Profissionais, ou ao Conselho Consultivo no caso das Terapêuticas não Convencionais.

3 – […].

4 – […].”

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro

Procede-se ao aditamento do artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 3.º-A

Enquadramento Fiscal

A atividade dos profissionais das terapêuticas não convencionais referidas no artigo 2.º, tanto na elaboração

de diagnósticos como na aplicação de tratamentos, produzirá efeitos fiscais idênticos aos do exercício da

prestação de cuidados médicos convencionais, quer na esfera jurídica daqueles profissionais quer na dos

respetivos utentes.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 1 de junho de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 253/XIII (1.ª)

ISENTA DE IVA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS A MUSEUS DA REDE PORTUGUESA DE MUSEUS

A Rede Portuguesa de Museus é composta por 146 museus, cuja diversidade de coleções, de instalações,

de atividades culturais e de modelos de relação com as suas comunidades, atesta bem a riqueza do património

cultural português, a crescente consciencialização da valorização da memória, bem como a importância da

celebração das conquistas em prol do desenvolvimento comum concretizadas pela sociedade.

Nos termos da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, incumbe a Rede

Portuguesa dos Museus certificar, avaliar e reconhecer oficialmente a qualidade técnica dos museus que a

integram, sendo um instrumento essencial na execução da política museológica nacional e na qualificação dos

museus portugueses.

A Rede tem como objetivos a valorização e a qualificação da realidade museológica nacional, a cooperação

institucional e a articulação entre museus, a descentralização de recursos, o planeamento e a racionalização

dos investimentos públicos decorrentes da aplicação de fundos comunitários, a difusão da informação relativa

aos museus, a promoção do rigor e do profissionalismo das práticas museológicas e das técnicas museográficas,

o fomento da articulação entre museus e a valorização formativa dos seus profissionais.

Graças à existência de um quadro normativo claro, traduzido na lei-quadro, está hoje estabilizado o conceito

de museu, correspondendo “às instituições, com diferentes designações, que apresentem as características e

cumpram as funções museológicas previstas na lei, ainda que o respetivo acervo integre espécies vivas, tanto

botânicas como zoológicas, testemunhos resultantes da materialização de ideias, representações de realidades

existentes ou virtuais, assim como bens de património cultural imóvel, ambiental e paisagístico.”

Para além dos museus e monumentos dependentes do Ministério da Cultura, integram ainda a Rede dezenas

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