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Quarta-feira, 1 de junho de 2016 II Série-A — Número 90
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Decretos (n.os 26 e 27/XIII): (a) — Vide projeto de lei n.º 7/XIII (1.ª).
N.º 26/XIII — Alarga o âmbito dos beneficiários das técnicas N.º 133/XIII (1.ª) (Programa Urgente de Combate à de procriação medicamente assistida, procedendo à segunda Precariedade Laboral na Administração Pública): alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e medicamente assistida). nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 27/XIII — Regula o acesso à gestação de substituição, N.º 165/XIII (1.ª) (Procede à primeira alteração da Lei n.º procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de 23/2006, de 23 de junho, modificando o regime jurídico do julho (procriação medicamente assistida). associativismo jovem): — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Projetos de lei [n.os 7, 18, 96, 97, 133, 165, 175, 180, 181, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços 217, 252 e 253/XIII (1.ª)]: de apoio.
N.º 7/XIII (1.ª) (Repõe as 35 horas por semana como período N.º 175/XIII (1.ª) (Determina a reabertura da possibilidade de normal de trabalho na função pública, procedendo à terceira requerer a reintegração nas suas funções dos servidores de alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho): Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril): — Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica e propostas de alteração apresentadas pelo PS, BE e BE. (b) elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 18/XIII (1.ª) (Reposição das 35 horas de trabalho semanal N.º 180/XIII (1.ª) (Proíbe a utilização de dinheiros públicos na Administração Pública): para financiamento direto ou indireto de atividades — Vide projeto de lei n.º 7/XIII (1.ª). tauromáquicas):
N.º 96/XIII (1.ª) (Trinta e cinco horas para maior criação de — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação,
emprego e reposição dos direitos na função pública): Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços
— Vide projeto de lei n.º 7/XIII (1.ª). de apoio.
N.º 97/XIII (1.ª) (Estabelece as 35 horas como período normal N.º 181/XIII (1.ª) (Proíbe a utilização de menores de idade em
de trabalho dos trabalhadores em funções públicas): espetáculos tauromáquicos):
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— Pareceres das Comissões de Trabalho e Segurança Social — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras e da Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo técnica elaborada pelos serviços de apoio. 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 217/XIII (1.ª) — Impede a participação de menores de 18 N.º 278/XIII (1.ª) — Sobre a necessidade urgente de obras de anos em atividades tauromáquicas profissionais ou amadoras recuperação e de beneficiação do IC1, no troço Alcácer do e elimina a categoria de matadores de toiros): Sal/Grândola (Os Verdes). — Vide projeto de lei n.º 181/XIII (1.ª). — Vide projeto de resolução n.º 212/XIII (1.ª).
N.º 252/XIII (1.ª) — Enquadra as terapêuticas não N.º 299/XIII (1.ª) — Reparação e beneficiação urgente da convencionais na Lei de Bases da Saúde, procedendo à estrada entre Alcácer e Grândola, no distrito de Setúbal (BE). terceira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as — Vide projeto de resolução n.º 212/XIII (1.ª). alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de N.º 352/XIII (1.ª) — Propõe a universalização de educação novembro e reforça a correta interpretação da Lei n.º 45/2003, pré-escolar a partir dos três anos de idade (PCP). de 22 de agosto e Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (PAN).
N.º 353/XIII (1.ª) — Propõe medidas de combate à pobreza N.º 253/XIII (1.ª) — Isenta de IVA a doação de bens móveis a infantil (PCP). museus da Rede Portuguesa de Museus (PS).
N.º 354/XIII (1.ª) — Propõe o alargamento da rede de creches N.º 254/XIII (1.ª) — Retira à Autoridade Tributária a e equipamentos de apoio à infância (PCP). competência para a cobrança coerciva de taxas moderadoras
N.º 355/XIII (1.ª) — Propõe medidas de reforço das (PCP).
Comissões de Proteção de Crianças e Jovens visando a
eficácia da sua intervenção (PCP). Proposta de lei n.º 180/XII (3.ª) (Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em N.º 356/XIII (1.ª) — Pela construção de uma residência para
funções públicas na Região Autónoma dos Açores): estudantes na Escola Superior de Desporto de Rio Maior
— Vide projeto de lei n.º 7/XIII (1.ª). (PCP).
Projetos de resolução [n.os 212, 278, 299, 352 a 356/XIII (a) São publicados em Suplemento.
(1.ª)]: (b) É publicado em 2.º Suplemento.
N.º 212/XIII (1.ª) (Pela intervenção urgente na recuperação do IC1 – troço Alcácer do Sal/Grândola):
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PROJETO DE LEI N.º 133/XIII (1.ª)
(PROGRAMA URGENTE DE COMBATE À PRECARIEDADE LABORAL NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
O Partido Comunista Português apresentou um Projeto de Lei que propõe a aprovação de um “Programa
Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração Pública”, nos termos do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), a que foi atribuído o n.º 133/XIII (1.ª).
Nos termos da respetiva exposição de motivos, o PCP veio resumidamente afirmar que “(…) considera a
valorização do trabalho e dos trabalhadores como um dos eixos essenciais da política alternativa que propõe,
assumindo neste quadro o compromisso de dar efetivo combate ao flagelo da precariedade e assim assegurar
que todos os trabalhadores possam ver garantido o seu direito a um emprego estável e com direitos”, depois
que “o recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades permanentes dos serviços públicos tem sido a
opção política de sucessivos Governos desde há vários anos. Esta opção política radica numa estratégia de
desvalorização do trabalho e de generalização da precariedade, através da redução dos custos do trabalho,
conduzindo inevitavelmente ao agravamento do desemprego”.
Ainda em conformidade com a sua exposição de motivos, o PCP veio sustentar que:
“O desemprego, fator determinante de pressão sobre os trabalhadores para a imposição de salários
mais baixos e de vínculos precários ascendeu, no final do 4.º trimestre de 2015, a 12,2% e, no que toca
à média anual, ascendeu a 12,4% (em sentido restrito)”;
“Se a este número” forem somados“todos aqueles que são eliminados das estatísticas oficiais (os
trabalhadores desempregados em estágios e formações, os trabalhadores inativos, que estando
disponíveis para trabalhar não procuraram ativamente emprego nas semanas que antecederam a
recolha de dados, e os trabalhadores que são obrigados a trabalhar a tempo parcial)” conclui“que a
realidade do desemprego atinge mais de um milhão e 200 mil trabalhadores. Só no que toca aos
desempregados há 12 meses ou mais, ascenderam, em 2015, a 63,5%”;
“Quanto ao reduzido emprego criado, a esmagadora maioria é precário, com salários muito baixos, com
elevados ritmos de trabalho, horários desregulados e elevados níveis de exploração”, afirmando a seguir
que assim o demonstra “(…) por exemplo, os cerca de 500 mil trabalhadores isolados a trabalhar a
recibos verdes”.
Ainda na sua exposição de motivos o PCP veio afirmar que “hoje no (…) país existem milhares e milhares
de trabalhadores com vínculos precários: contratos a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos
verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação de serviços, bolsas de investigação ou estágios
profissionais, trabalho temporário sem observância de regras e o recurso às chamadas políticas de emprego,
são as formas dominantes da precariedade laboral que apenas têm como elemento comum a insegurança de
vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais” e “o recurso aos “Contratos Emprego-
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Inserção” (CEI’s) e aos “Contratos Emprego-Inserção +” (CEI’s +) tem provado que não traz benefícios, não
serve a qualidade dos serviços públicos e prejudica a vida destes trabalhadores”.
A presente iniciativa pretende segundo os subscritores definir“o Programa Urgente de Combate à
Precariedade Laboral na Administração Pública, tendo como objetivo a concretização de uma política nacional
de prevenção e combate à precariedade, visando a defesa e a promoção dos direitos dos trabalhadores” e
“determina que a contratação para a satisfação de necessidades permanentes efetuada através do recurso a
contratos precários seja gradualmente substituída por contratos de trabalho efetivos”, sustentando a sua entrada
em vigor 30 dias após a sua publicação.
a) Antecedentes
Numa perspetiva constitucional incumbe ao Estado a execução de políticas de pleno emprego, a igualdade
de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou
limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais, e, bem assim,
a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores (artigo 58.º).
Já no artigo 59.º da CRP é enunciado um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores,
nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso
semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1 e, no que se refere às relações individuais do trabalho, é
garantida aos trabalhadores no artigo 53.º “a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem
justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos”.
Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias,
sendo que o Tribunal Constitucional, concretamente nos Acórdãos n.º 368/97 e n.º 635/99, no concernente à
apreciação do consagrado no 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se tratam de direitos, liberdades e garantias
e, nessa vertente, são diretamente aplicáveis e vinculativos para os poderes públicos e para entidades privadas.
Os dados publicados em 16 de fevereiro p.p. pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
(DGAP) relatam que no final do ano transato, o emprego no sector das administrações públicas “situava-se em
658 565 postos de trabalho, revelando um aumento de cerca de 0,4% em termos homólogos (mais 2 509 postos
de trabalho) e uma quebra de 9,5% face a 31 de dezembro de 2011 (correspondente a uma redução de mais
de 69 mil postos de trabalho). A administração central é o subsector que revela a maior diminuição de emprego
em quatro anos: 49 500 postos de trabalho, que traduzem, em termos percentuais, uma quebra de 9,0%. (…)
Com um peso na população total de 6,4%, o emprego no sector das administrações públicas representa, no final
de 2015, cerca de 12,7% da população ativa e de 14,4% da população empregada”.
Por seu lado, já de acordo com os dados revelados pelo INE, a taxa de desemprego no 4.º trimestre de 2015
foi 12,2% e“este valor é superior em 0,3 pontos percentuais (p.p.) ao do trimestre anterior e inferior em 1,3 p.p.
ao do trimestre homólogo de 2014.(…) Em termos de média anual, a taxa de desemprego fixou-se em 12,4%
em 2015, o que representa uma diminuição de 1,5 p.p. em relação a 2014”.
No concernente ao mercado de trabalho o XVIII Governo, liderado pelo Partido Socialista, aprovou e fez
publicar as Portarias n.os 128/2009, de 30 de janeiro, 294/2010, de 31 de maio, e 164/2011, de 18 de abril, que
vieram regular as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», através das quais
os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego e de rendimento
social de inserção puderam passar a desenvolver trabalho socialmente necessário, posteriormente alteradas já
no âmbito do XIX Governo Constitucional através das Portarias n.º 378-H/2013, de 31 de dezembro e n.º 20-
B/2014, de 30 de janeiro.
De acordo com estes diplomas legais o trabalho socialmente necessário é definido como o que se destina à
realização de atividades por desempregados inscritos nos centros de emprego que satisfaçam necessidades
sociais ou coletivas temporárias, prestadas em entidade pública ou privada sem fins lucrativos.
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, em articulação com as entidades promotoras de projetos
de trabalho socialmente necessário, tem a missão de selecionar, de entre os desempregados inscritos nos
centros de emprego, os beneficiários a contratar por uma duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação,
sendo considerados prioritários os seguintes beneficiários:
Pessoa com deficiências e incapacidades;
Desempregado de longa duração;
Desempregado com idade igual ou superior a 55 anos de idade;
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Ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida
judicial não privativa de liberdade.
Por seu lado, com a assinatura do Protocolo Trabalho Social pelas Florestas, entre os Ministérios que
supervisionam as áreas da administração interna, das florestas, da solidariedade, emprego e segurança social,
pretendeu-se dinamizar os Contratos Emprego-Inserção (CEI) e os Emprego Inserção+ (CEI+), no quadro do
mercado social de emprego, abrangendo desempregados beneficiários:
a) de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego; e
b) do rendimento social de inserção inscritos nos centros de emprego.
Os CEI e CEI+, inseridos no mercado social de emprego, têm por principal objetivo a ocupação socialmente
útil de desempregados, em particular em atividades que satisfaçam necessidades locais ou regionais e, no caso
deste protocolo, de proteção e valorização das florestas.
No que concerne aos estágios na administração pública foi implementado um regime aplicável aos serviços
e organismos da administração central direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2010, de
19 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 214/2012, de 28 de setembro e 134/2014, de 8 de setembro que
estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública, ulteriormente
regulamentado pela Portaria n.º 175/2015, de 12 de junho.
O Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC) insere-se no Programa
"Impulso Jovem" que tem como objetivos“proporcionar uma nova oportunidade para os jovens à procura de
primeiro emprego, jovens licenciados em situação de desemprego e jovens que, embora se encontrem
empregados, exerçam uma ocupação profissional não correspondente à sua área de formação e nível de
qualificação. Esta medida resulta, assim, de uma aposta na promoção da empregabilidade, valorizando as
qualificações e competências dos jovens licenciados, mediante o contacto com as regras, boas práticas e sentido
de serviço público”.
Por seu lado e no que concerne à aplicação do programa de estágios à administração local, fruto da ação do
XIX Governo Constitucional, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, que estabelece o
regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) permitindo aos
estagiários o desempenho de funções no contexto da administração local, com prioridade para as
correspondentes à carreira de técnico superior do regime geral da função pública.
Não implicando a conclusão do estágio a criação de uma relação jurídica de emprego com a entidade
promotora, está previsto que os estagiários com uma avaliação de 14 valores ou superior, sem ficarem
dispensados da verificação dos requisitos legais de admissão e durante o período de dois anos, poderem
candidatar-se aos concursos para a ocupação de posto de trabalho da carreira de técnico superior cujas
características funcionais se identifiquem com a atividade desenvolvida durante o estágio.
Em caso de igualdade de classificação nos concursos de recrutamento, os estagiários têm preferência na
lista de ordenação final e, se o estagiário vier a constituir uma relação jurídica de emprego público na modalidade
de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tem direito a ver reduzido o período
experimental de 240 para 180 dias.
Nos termos do seu artigo 3.º do aludido diploma, consideram-se os seguintes como objetivos do PEPAL:
a) Possibilitar aos jovens com qualificação superior a realização de um estágio profissional, em contexto real
de trabalho, que crie condições para uma mais rápida e fácil integração no mercado de trabalho;
b) Promover novas formações e novas competências profissionais, que possam potenciar a modernização
dos serviços públicos;
c) Garantir o início de um processo de aquisição de experiência profissional em contacto e aprendizagem
com as regras, as boas práticas e o sentido de serviço público;
d) Fomentar o contacto dos jovens, designadamente os que não trabalham, não estudam, nem se encontrem
em formação, com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e
marginalização e contribuindo para a melhoria do seu perfil de empregabilidade.
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O programa de estágios na administração pública é destinado a jovens que possuam os requisitos seguintes:
a) Estejam à procura do primeiro emprego ou sejam desempregados à procura de novo emprego;
b) Tenham até 29 anos de idade, inclusive, aferidos à data de início do estágio; no caso de pessoas com
deficiência e ou incapacidade, o limite de idade estabelecido é de 35 anos;
c) Possuam uma qualificação correspondente, pelo menos, ao nível 6 (licenciatura) da estrutura do Quadro
Nacional de Qualificações.
Ainda no âmbito dos estágios o Governo aprovou a Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pelas
Portarias n.os 375/2013, de 27 de dezembro, 20-A/2014, de 30 de janeiro e 149-B/2014, de 24 de julho que
procedeu à criação da medida Estágios Emprego que tem como objetivos:
a) Complementar e desenvolver as competências dos jovens que procuram um primeiro ou um novo
emprego, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade;
b) Promover a integração profissional de desempregados em situação mais desprotegida;
c) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;
d) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a
criação de emprego em novas áreas;
e) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.
São destinatários da medida, entre outros, os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos,
inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP) e detentores de uma qualificação dos níveis
2 a 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), conforme se encontram definidos na Portaria n.º 782/2009,
de 23 de julho.
Podem ainda beneficiar desta Medida todos os que, tendo idade superior a 30 anos, se encontrem inscritos
à procura de novo emprego no IEFP, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação dos
mesmos níveis (2 a 8 do QNQ) e não tenham registos de remunerações na segurança social nos 12 meses
anteriores à entrada da candidatura.
No que concerne às pessoas com deficiência e/ou incapacidade, já não se aplica o limite de idade
estabelecido neste normativo.
Mais recentemente, através da Portaria n.º 86/2015, de 20 de março foi criada a medida REATIVAR,
entendido como um estágio visando o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho
visando promover a reintegração no mercado de trabalho ou reconversão profissional de desempregados de
longa duração e desempregados de muito longa duração, não podendo consistir na ocupação de postos de
trabalho.
São destinatários da Medida quem reúna os seguintes requisitos:
a) Inscrição como desempregados no Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP) há pelo
menos, 12 meses;
b) Idade mínima de 31 anos;
c) Não terem sido abrangidos por uma medida de estágios financiados pelo IEFP nos três anos anteriores
à data da seleção pelo IEFP;
d) Detenham no mínimo uma qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos
termos da Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de março.
No que concerne aos estágios no âmbito da medida Emprego Apoiado, foi aprovado o Decreto-Lei n.º
290/2009, de 12 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, pelos Decretos-
lei n.os 131/2013, de 11 de setembro e 108/2015, de 17 de junho, que criou o Programa de Emprego e Apoio à
Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades, o qual pretendeu constituir um conjunto integrado
de medidas visando apoiar a qualificação e o emprego das pessoas com deficiência e incapacidade que
apresentem dificuldades de integração no mercado de trabalho.
O contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras visa proporcionar às pessoas com incapacidade
e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma atividade profissional e o desenvolvimento de
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competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à respetiva integração, sempre que possível, em
regime normal de trabalho.
b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa
Depois de ter sido feita uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, no endereço
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasLegislativas.aspx, verificou-se que, neste
momento, se encontram pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) as seguintes iniciativas
legislativas com matéria conexa:
A. PJL n.º 134/XIII (1.ª) (PCP) – Institui o Plano Nacional de Combate à Precariedade Laboral e à
Contratação Ilegal;
B. PJL n.º 135/XIII (1.ª) (PCP) – Combate a precariedade, impedindo o recurso a medidas públicas ativas
de emprego, para responder a necessidades permanentes dos serviços públicos, empresas e outras
entidades e
C. PJL n.º 137/XIII (1.ª) (PCP) – Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores.
c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Uma vez que estava em causa legislação laboral, o projeto de lei foi vinculisticamente colocado em
apreciação pública pelo prazo de 30 dias, o que se concretizou no período entre de 2 de abril e 2 de maio de
2016, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 134.º do RAR e no n.º 1 do artigo 16.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para os efeitos da alínea
d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
Durante este período deram o seu contributo a FENPROF, a CGTP-IN, a FNSTFPS, a Frente Comum e o
STAL, podendo as respetivas pronúncias ser consultadas no seguinte link.
d) Verificação do cumprimento da lei formulário
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos
167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 14 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma, quanto aos projetos de lei em particular. A iniciativa respeita
ainda os limites impostos pelo Regimento em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O projeto de lei possui uma exposição de motivos e dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho – pois
possui um título que traduz resumidamente o seu objeto.
Nesta iniciativa legislativa é depois previsto que, na eventualidade da sua aprovação, a respetiva entrada em
vigor venha a ocorrer no trigésimo dia posterior à respetiva publicação em Diário da República, nos termos do
artigo 3.º, o que se mostra consentâneo com o estatuído no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, onde se determina
que “os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da
vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Relativamente às disposições de que dimanem implicações financeiras, dispõe-se ainda que apenas entram
em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação, de modo a que seja respeitada a lei-travão –
cfr. n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.
e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Na eventualidade da sua aprovação, esta iniciativa terá consequências nas contas do Estado em 2016, mas
não é percetível o respetivo montante uma vez que não está assistida da competente análise de impacto.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O subscritor deste parecer preserva a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 133/XIII (1.ª) para o debate em
Plenário da Assembleia da República na medida em que tal se mostra expressamente permitido pelo n.º 3 do
artigo 137.º do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 133/XIII (1.ª), que procede à criação de
um denominado “Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração Pública”.
2. Esta iniciativa legislativa propugna que “a contratação para a satisfação de necessidades permanentes
efetuada através do recurso a contratos precários seja gradualmente substituída por contratos de trabalho
efetivos” aplicando-se:
I. “a todas as entidades, serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado”, “aos
serviços das administrações regionais e autárquicas”;
II. “às empresas do setor público empresarial, às empresas públicas, às empresas participadas e às
empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais,
nomeadamente as dos setores empresariais regionais e locais”;
III. “aos institutos públicos de regime comum e especial” e;
IV. “às pessoas coletivas de direito público, dotadas de independência decorrente da sua integração nas
áreas da regulação, supervisão e controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes”.
3. Esta iniciativa legislativa propugna que “o Governo, no prazo de seis meses após a publicação (…), deve
realizar uma auditoria a toda a Administração Pública com o objetivo de ser elaborado um levantamento
completo das situações de recurso a contratação precária”.
Nesta conformidade a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social sustenta o seguinte:
PARECER
Que o Projeto de Lei n.º 133/XIII (1.ª), que visa a criação de um apelidado “Programa Urgente de Combate
à Precariedade Laboral na Administração Pública”, apresentado pelo Partido Comunista Português, se encontra
em condições, constitucionais e regimentais, para ser debatido na generalidade no Plenário.
Lisboa, Palácio de S. Bento, 25 de maio de 2016.
O Deputado autor do Parecer, Álvaro Batista — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 133/XIII (1.ª) (PCP)
Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração Pública
Data de admissão: 22 de fevereiro de 2016
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Alexandre Guerreiro (DILP).
Data: 29 de abril de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em apreço deu entrada no dia 18 de fevereiro de 2016, foi admitido, anunciado e baixou, na
generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) no dia 22 do mesmo mês, tendo sido designado
autor do parecer a 23 de fevereiro o Sr. Deputado Álvaro Batista (PSD).
Refira-se ainda que, por se tratar de legislação laboral, o projeto de lei foi colocado em apreciação pública
de 2 de abril a 2 de maio de 2016, nos termos do artigo 134.º do RAR e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para os efeitos da alínea
d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Com esse propósito foi publicado
na Separata n.º 18/XIII, do DAR, de 2 de abril de 2016.
De acordo com os proponentes, “A precariedade do emprego é a precariedade da família, é a precariedade
da vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a
precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho. Desta forma, o PCP propõe uma política do
Estado que abranja as mais diversas áreas e estruturas, a começar desde logo pela Administração Pública, e
por isso mesmo, apresenta o presente projeto de lei, com os seguintes objetivos:
1. Realização de uma auditoria a toda a Administração Pública para levantamento completo das situações
de recurso a contratação precária, incluindo as situações de recurso a medidas públicas de emprego para o
preenchimento de necessidades permanentes dos serviços públicos;
2. Determinados os resultados da auditoria, ficam o Governo e as instituições em causa obrigados a abrir
lugares nos mapas do pessoal e a realizar concursos públicos para o seu provimento;
3. Assegurar o normal funcionamento dos serviços públicos em condições adequadas para responder às
necessidades das populações.”
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do
artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se
de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º
2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 14 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
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previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Nesta iniciativa prevê-se que, em caso de aprovação, a sua entrada em vigor ocorra 30 dias após a sua
publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Relativamente às disposições das quais resultem implicações financeiras, dispõe-se ainda que apenas
entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação, por forma a respeitar a lei-travão (n.º
2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O direito ao trabalho está constitucionalmente consagrado, incumbindo ao Estado a execução de políticas
de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições
para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias
profissionais, e, bem assim, a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores (artigo
58.º). Acresce que o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores,
nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso
semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1].
Ainda no que se refere às relações individuais do trabalho, no artigo 53.º, é garantida aos trabalhadores a
segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou
ideológicos.
Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias
(artigo 17.º da Constituição). O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99), quando
confrontado com alguns direitos, em particular consagrados no 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se trata de
direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades
públicas quer para entidades privadas.
Segundo os dados publicados no passado dia 16 de fevereiro pela Direção-Geral da Administração e do
Emprego Público (DGAP), a 31 de dezembro de 2015, o emprego no sector das administrações públicas situava-
se em 658 565 postos de trabalho, revelando um aumento de cerca de 0,4% em termos homólogos (mais 2 509
postos de trabalho) e uma quebra de 9,5% face a 31 de dezembro de 2011 (correspondente a uma redução de
mais de 69 mil postos de trabalho). A administração central é o subsector que revela a maior diminuição de
emprego em quatro anos: 49 500 postos de trabalho, que traduzem, em termos percentuais, uma quebra de
9,0%. (…) Com um peso na população total de 6,4%, o emprego no sector das administrações públicas
representa, no final de 2015, cerca de 12,7% da população ativa e de 14,4% da população empregada.
De acordo com os dados revelados pelo INE, a taxa de desemprego no 4.º trimestre de 2015 foi 12,2%. Este
valor é superior em 0,3 pontos percentuais (p.p.) ao do trimestre anterior e inferior em 1,3 p.p. ao do trimestre
homólogo de 2014.(…) Em termos de média anual, a taxa de desemprego fixou-se em 12,4% em 2015, o que
representa uma diminuição de 1,5 p.p. em relação a 2014.
No domínio do mercado de trabalho, em 2009, o Governo aprovou a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro,
alterada pelas Portarias n.os 294/2010, de 31 de maio, 164/2011, de 18 de abril, 378-H/2013, de 31 de dezembro
e 20-B/2014, de 30 de janeiro (que a republica) que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato
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emprego-inserção+», através das quais, respetivamente, os desempregados beneficiários de subsídio de
desemprego ou subsídio social de desemprego e de rendimento social de inserção desenvolvem trabalho
socialmente necessário.
Nos termos da citada Portaria, considera-se trabalho socialmente necessário a realização de atividades por
desempregados inscritos nos centros de emprego que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas
temporárias, prestadas em entidade pública ou privada sem fins lucrativos.
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, em articulação com as entidades promotoras de projetos
de trabalho socialmente necessário, seleciona, de entre os desempregados inscritos nos centros de emprego,
os beneficiários a abranger, sendo considerados prioritários os seguintes beneficiários:
Pessoa com deficiências e incapacidades;
Desempregado de longa duração;
Desempregado com idade igual ou superior a 55 anos de idade;
Ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida
judicial não privativa de liberdade.
O contrato tem a duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação.
Através da assinatura do Protocolo Trabalho Social pelas Florestas, entre os Ministérios que tutelam as áreas
da administração interna, floresta, solidariedade, emprego e segurança social, o Governo pretende dinamizar
os Contratos Emprego-Inserção (CEI) e Emprego Inserção+ (CEI+), no quadro do mercado social de emprego,
abrangendo desempregado(as) beneficiários:
de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego; e
do rendimento social de inserção inscritos nos centros de emprego.
Os CEI e CEI+, inseridos no mercado social de emprego, têm por principal objetivo a ocupação socialmente
útil de desempregados, em particular em atividades que satisfaçam necessidades locais ou regionais e, no caso
deste protocolo, de proteção e valorização das florestas.
Em matéria de estágios respeitante à administração pública, foi publicado o Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19
de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 214/2012, de 28 de setembro e 134/2014, de 8 de setembro que
estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública, regulamentado
pela Portaria n.º 175/2015, de 12 de junho. Este regime aplica-se aos serviços e organismos da administração
central direta e indireta do Estado.
O Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC) enquadra-se no âmbito do
Programa "Impulso Jovem" e visa proporcionar uma nova oportunidade para os jovens à procura de primeiro
emprego, jovens licenciados em situação de desemprego e jovens que, embora se encontrem empregados,
exerçam uma ocupação profissional não correspondente à sua área de formação e nível de qualificação. Esta
medida resulta, assim, de uma aposta na promoção da empregabilidade, valorizando as qualificações e
competências dos jovens licenciados, mediante o contacto com as regras, boas práticas e sentido de serviço
público.
Para a aplicação do programa de estágios à administração local, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 166/2014,
de 6 de novembro, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração
Local (PEPAL). Este Programa permite aos estagiários o desempenho de funções no contexto da administração
local, prioritariamente as correspondentes à carreira de técnico superior do regime geral da função pública.
Embora a conclusão do estágio não tenha como efeito a constituição de uma relação jurídica de emprego
com a entidade em que aquele decorreu, prevê-se para os estagiários que tenham uma avaliação não inferior a
14 valores poderem candidatar-se, no período de dois anos após o termo do estágio, não dispensando a
verificação dos demais requisitos legais de admissão, aos procedimentos concursais, publicitados pela entidade
promotora onde realizaram o estágio, para ocupação de posto de trabalho da carreira de técnico superior cujas
características funcionais se identifiquem com a atividade desenvolvida durante o estágio, podendo ainda optar
pela aplicação dos métodos de seleção previstos no n.º 2 do artigo 36.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
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Públicas - LTFP (texto consolidado), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho1, devendo essa
opção ser manifestada por escrito aquando da apresentação da candidatura a tais procedimentos. Em caso de
igualdade de classificação em procedimento concursal de recrutamento, os estagiários têm preferência na lista
de ordenação final. Na sequência do respetivo procedimento concursal, se o estagiário vier a constituir uma
relação jurídica de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo
indeterminado, vê reduzido o período experimental de 240 para 180 dias.
Consideram-se objetivos do PEPAL, nos termos do seu artigo 3.º do aludido diploma, os seguintes:
a) Possibilitar aos jovens com qualificação superior a realização de um estágio profissional, em contexto real
de trabalho, que crie condições para uma mais rápida e fácil integração no mercado de trabalho;
b) Promover novas formações e novas competências profissionais, que possam potenciar a modernização
dos serviços públicos;
c) Garantir o início de um processo de aquisição de experiência profissional em contacto e aprendizagem
com as regras, as boas práticas e o sentido de serviço público;
d) Fomentar o contacto dos jovens, designadamente os que não trabalham, não estudam, nem se encontrem
em formação, com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e
marginalização e contribuindo para a melhoria do seu perfil de empregabilidade.
Este Programa destina-se a jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam à procura do primeiro emprego ou sejam desempregados à procura de novo emprego;
b) Tenham até 29 anos de idade, inclusive, aferidos à data de início do estágio; no caso de pessoas com
deficiência e ou incapacidade, o limite de idade estabelecido é de 35 anos.
c) Possuam uma qualificação correspondente, pelo menos, ao nível 6 (licenciatura) da estrutura do Quadro
Nacional de Qualificações, constante do anexo ii à Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho2.
Ainda no âmbito da matéria respeitante a estágios, o Governo aprovou a Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de
junho, alterada pelas Portarias n.os 375/2013, de 27 de dezembro, 20-A/2014, de 30 de janeiro e 149-B/2014,
de 24 de julho que criou medida Estágios Emprego3. Esta medida tem como objetivos, nomeadamente:
a) Complementar e desenvolver as competências dos jovens que procuram um primeiro ou um novo
emprego, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade;
b) Promover a integração profissional de desempregados em situação mais desprotegida;
c) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;
d) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a
criação de emprego em novas áreas;
e) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.
Nos termos do seu artigo 3.º, são destinatários da Medida, entre outros, os jovens com idades compreendidas
entre os 18 e os 30 anos, inclusive, inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e Formação
Profissional, IP (IEFP) e detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de
Qualificações (QNQ), nos termos da supracitada Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho4. São, ainda, destinatários
da Medida aqueles que estejam inscritos como desempregados à procura de novo emprego no IEFP, com idade
superior a 30 anos, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7
ou 8 do QNQ e não tenham registos de remunerações na segurança social nos 12 meses anteriores à entrada
da candidatura.
No caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade não se aplica o limite de idade estabelecido neste
artigo.
1 Veio revogar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas). 2 Regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais. 3 Consultar Regulamento. 4 Regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais.
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Recentemente, foi criada a medida REATIVAR5, através da Portaria n.º 86/2015, de 20 de março. Para efeitos
da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de
trabalho com o objetivo de promover a reintegração no mercado de trabalho ou reconversão profissional de
desempregados de longa duração e desempregados de muito longa duração, não podendo consistir na
ocupação de postos de trabalho.
Conforme dispõe o seu artigo 2.º, são destinatários da Medida os inscritos como desempregados no Instituto
do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP) há, pelo menos, 12 meses, com idade mínima de 31 anos, que
não tenham sido abrangidos por uma medida de estágios financiados pelo IEFP nos três anos anteriores à data
da seleção pelo IEFP e que detenham no mínimo uma qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de
Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de março6.
No que diz respeito aos estágios no âmbito da medida Emprego Apoiado7, foi aprovado o Decreto-Lei n.º
290/2009, de 12 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, pelos Decretos-
lei n.os 131/2013, de 11 de setembro e 108/2015, de 17 de junho, que criou o Programa de Emprego e Apoio à
Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades, constituindo um conjunto integrado de medidas
que visam apoiar a qualificação e o emprego das pessoas com deficiência e incapacidade que apresentam
dificuldades de integração no mercado de trabalho.
O contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras visa proporcionar às pessoas com deficiência
e incapacidade e com capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma atividade profissional e o
desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que
possível, em regime normal de trabalho.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e
Itália.
ESPANHA
No âmbito da Administração Pública, foi publicado o Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por
el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público. Nos termos do seu
artigo 8.º, os funcionários públicos que desempenham funções retribuídas na Administração Pública,
classificam-se como:
a) Funcionarios de carrera.
b) Funcionarios interinos.
c) Personal laboral, ya sea fijo, por tiempo indefinido o temporal.
d) Personal eventual.
A Inspeção-Geral do Trabalho e da Segurança Social tem competência para a fiscalização do cumprimento
das normas em matéria laboral e o controlo da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como
a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais8, quer no âmbito das relações laborais privadas,
quer no âmbito da Administração Pública.
Compete, ainda, à inspeção-geral do trabalho e da segurança social de vigiar o cumprimento das disposições
legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações laborais, nos termos da Ley 23/2015, de 21 de
julio9, Ordenadora del Sistema de Inspección de Trabajo y Seguridad Social e do seu Regulamento, aprovado
pelo Real Decreto 138/2000, de 4 de febrero
5 Consultar Ficha Técnica. 6 Regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional. (CQEP) 7 Consultar Regulamento 8 De acordo com o estabelecido na Ley 31/1995, de 8 de noviembre, de Prevención de Riesgos Laborales. 9 Revogou a Ley 42/1997, de 14 de noviembre, Ordenadora de la Inspección de Trabajo y Seguridad Social.
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O referido Sistema de Inspección de Trabajo y Seguridad Social exerce as suas funções em todo o território
espanhol, dando cumprimento ao estabelecido nas Convenções 81, 129 e 187 da Organização Internacional
do Trabalho (OIT)10.
A função inspetora11 é desempenhada por funcionários do Corpo Superior de Inspetores de Trabalho e
Segurança Social e pelos funcionários do Corpo de Subinspetores Laborais, nos termos dos artigos 12.º, 13.º e
14.º da citada Ley 23/2015, de 21 de julio.
A Ley 48/2015, de 29 de octubre, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, prevêque no decurso do
presente ano não se procederá à incorporação de pessoal no setor público, com exceção a alguns setores
contemplados no artigo 20.º do mesmo diploma.
No cumprimento do disposto no artigo 70.º da supracitada Lei do Estatuto Básico do Emprego Público,
aprovado pelo Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre e na Ley 48/2015, de 29 de octubre, que
aprovou oOrçamento do Estado para 2016, foi publicado o Real Decreto 105/2016, de 18 de marzo, que aprova
a oferta de emprego público para 2016. A oferta de emprego público 2016 contém as necessidades de recursos
humanos, a admitir na função pública mediante dotação orçamental.
Em conformidade com o estabelecido no Estatuto Básico do Emprego Público, a oferta de emprego público,
como instrumento de planificação dos recursos humanos, define e quantifica os efetivos em função das
necessidades e prioridades derivadas da planificação geral dos recursos humanos. A referida distribuição
realiza-se de acordo com o disposto no aludido Real Decreto 105/2016, de 18 de marzo, que aprova a oferta de
emprego público para 2016, onde estão incluídos, entre outros, inspetores e subinspetores da Inspeção-Geral
do Trabalho e da Segurança Social, quer para ingresso, quer para promoção na carreira.
O Governo, no quadro das políticas ativas de emprego, aprovou o Real Decreto-ley 16/2014, de 19 de
diciembre que tem por objeto regular o Programa de Activación para el Empleo12. Trata-se de um programa
extraordinário, específico, de caráter temporal, dirigido a pessoas desempregadas de longa duração, gerido
pelos Serviços Públicos de Emprego.
De acordo com o comunicado emitido pelo Ministério do Emprego e Segurança Social, 87% dos benificiários
mantiveram o emprego após a conclusão do referido programa.
No sítio do Ministério do Emprego e Segurança Social espanhol podem ver-se as medidas propostas para
combater a precariedade no emprego dos jovens em Espanha.
FRANÇA
Em França, a presunção de contrato de trabalho é o que se designa de “ligação de subordinação” (lien de
subordination) e que consiste numa situação de dependência do trabalhador que é caracterizada pela autoridade
da entidade beneficiária para exercer poder de direção e disciplinar sobre aquele, sendo necessário proceder
ao preenchimento de indícios que determinem a verificação da subordinação. Aqui, encontram-se fatores como
o poder de o beneficiário dar instruções ao prestador de serviços e aplicar ordens e diretrizes para impor o seu
poder, controlar a execução do trabalho e avaliar os resultados, sancionar violações do prestador de serviço e
ainda efetuar o pagamento de salários em traços semelhantes aos de um trabalhador considerado como tal para
efeitos legais.
Os elementos que compõem a “ligação de subordinação” não constam no Código do Trabalho, encontrando
correspondência na jurisprudência que, ao longo dos anos, se tem pronunciado em favor da determinação de
um conjunto de requisitos que permitam identificar uma situação de laboralidade, recorrendo à fusão de
disposições do Código do Trabalho com outras alusivas ao sistema contributivo disposto no Código da
Segurança Social.
Assim, sublinhe-se o facto de a câmara social da segunda instância francesa se ter pronunciado neste sentido
no Acórdão n.º 94-12187, de 13 de novembro de 1996, tendo declarado que “a ligação de subordinação é
caracterizada pela execução de um trabalho sob autoridade de um empregador que tem o poder de emitir ordens
10 Consultar Convenções ratificadas pela Espanha. 11 Pode consultar aqui a autoridade inspetiva na respetiva comunidade autónoma. 12 El secretario de Estado de Empleo, Juan Pablo Riesgo, y la directora general del Servicio Público de Empleo Estatal, Reyes Zataraín, se han reunido esta mañana (04.04.2016) con la secretaria de Políticas Sociales, Empleo y Seguridad Social de UGT, Carmen Barrera, el Secretario Confederal de Acción Sindical de CCOO, Ramón Gorriz, la responsable de Negociación Colectiva y Empleo de CEOE, Ana Isabel Herráez, y el responsable de Prevención y Seguridad Social de CEPYME, José Ignacio Torres para realizar una valoración conjunta del Programa de Activación para el Empleo.
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e diretrizes, de controlar a execução do trabalho e de sancionar as falhas do seu subordinado; o trabalho
prestado no seio de um serviço organizado pode constituir um indício de ligação de subordinação quando o
empregador determine unilateralmente as condições de execução do trabalho”.
Mais recentemente, a câmara civil do tribunal de recurso gaulês pronunciou-se, em sede de processo n.º 07-
21790, de 12 de fevereiro de 2009, exatamente no mesmo sentido, seguindo um entendimento que, ao longo
dos 13 anos que separam as duas decisões, foi sucessivamente aceite pela justiça francesa.
Neste quadro, relativamente ao vínculo laboral em funções públicas, encontra-se em vigor a Loi n.º 84-16,
de 11 de janeiro, sobre as disposições estatutárias relativas à função pública do Estado (portant dispositions
statutaires relatives à la fonction publique de l’Etat). Por regra, os funcionários públicos são recrutados através
de concursos organizados nas modalidades previstas no artigo 19.º. Todavia, o artigo 3.º-bis remete para o
artigo L1251-1 do Código do Trabalho para contemplar a possibilidade de contratação de funcionários a
empresas de trabalho temporário, fazendo-se a salvaguarda de este instituto estar reservado para necessidades
temporárias.
Todavia, o recurso a empresas de trabalho temporário pode ser afastado por via do artigo 4.º da Loi n.º 84-
16 se (i) não houver possibilidade de recrutar pessoas capazes de assegurar as funções de postos de trabalho
que se pretendem ocupar e (ii) em determinadas situações, sempre que a necessidade ou a natureza dos
serviços justifique a contratação. O artigo 6.º, por sua vez, é categórico ao determinar que “as funções que,
correspondendo a uma necessidade permanente, impliquem um serviço cuja duração não exceda 70% de um
serviço a tempo inteiro, são asseguradas por agentes contratuais”, podendo estes contratos ser celebrados sem
termo.
Com exceção das situações previstas nos artigos 4.º e 6.º, os contratos são celebrados a termo com duração
máxima de três anos com possibilidade de renovação até perfazer um máximo de seis anos de vigência do
contrato (artigo 6.º-bis). Na eventualidade de ser necessário manter o funcionário contratado à luz dos artigos
4.º e 6.º e o contrato já ter completado os seis anos de duração, deverá ser celebrado um contrato sem termo
entre o Estado e o trabalhador.
Relativamente às atividades inspetivas, refira-se que os artigos L8112-1 a L8112-4 do Código do Trabalho
consagram as competências dos inspetores do trabalho, destacando-se, em particular, o poder de controlar a
aplicação das disposições da legislação laboral e de outras disposições legais relativas ao regime de trabalho e
efetuar um levantamento das infrações às disposições que constam na lei.
ITÁLIA
Em Itália, a presunção de laboralidade equivale ao conceito de “presunção de subordinação” (presunzione di
suborinazione) que foi integrado no ordenamento jurídico transalpino no âmbito da “reforma laboral Fornero”
(riforma del lavoro Fornero), implementada pela Legge n.º 92, de 28 junho 2012, e entrada em vigor a 1 de
janeiro de 2015. Neste sentido, o artigo 26.º deste diploma adita um novo artigo 69.º-bis ao Decreto Legislativo
n.º 276, de 10 de setembro de 2003 (attuazione delle deleghe in materia di occupazione e mercato del lavoro)
onde constam os critérios de presunção de contrato de trabalho, tendo como epígrafe “outros serviços de
trabalho prestados em regime de trabalho autónomo” (altre prestazioni lavorative rese in regime di lavoro
autonomo), que são:
Que a colaboração tenha duração global superior a oito meses durante um ano civil – calendarização
esta sublinhada pelo Ministro do Trabalho na Circular n.º 32/2012, de 27 de dezembro;
Que a contrapartida resultante da colaboração constitua mais de 80% do total dos valores cobrados pelo
prestador de serviço durante o mesmo ano civil;
Que o prestador de serviço usufrua de um local fixo para trabalhar numa das instalações do beneficiário.
O regime de presunção de subordinação opera-se como forma de combater a “falsa taxação de IVA” (false
partita IVA), conceito este explicado detalhadamente na página da PMI.it, sendo a consequência da identificação
de uma destas situações a transformação do contrato em contrato de “colaboração em projeto” (collaborazione
a progetto) ou, caso se apure que não se trata de um projeto, em contrato de trabalho dependente celebrado
por tempo indeterminado (contrato da dependente a tempo indeterminato).
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Estas situações são potenciadas pelo aumento dos casos de recibos verdes, que, em Itália, são designados
por “retenção por conta” (ritenuta d'acconto). Esta retenção não é uma forma de contrato, mas sim uma forma
de pagamento a que estão sujeitos os designados trabalhadores autónomos. Sob esta forma existem as
seguintes formas de colaboração profissional com as empresas: “colaboração coordenada e continuada” e a
“colaboração ocasional”.
A figura do trabalho autónomo ou não subordinado é uma categoria que compreende uma tipologia de
funções e profissões muito diversas umas das outras. O que as une é o facto de corresponderem a relações de
trabalho que não se inserem num contrato coletivo e de não terem as garantias de continuidade e tutela previstas
para os trabalhadores por conta de outrem. Neste estudo da CISL (confederação sindical) pode ver-se a
proteção do trabalho “não subordinado” (autónomo).
O trabalho ocasional de tipo acessório é uma modalidade particular de prestação de trabalho prevista pela
Legge Biagi. A sua finalidade é regulamentar aquelas relações de trabalho que satisfazem exigências ocasionais
com carácter intermitente, com o objetivo de fazer emergir atividades próximas do trabalho clandestino, tutelando
dessa maneira trabalhadores que usualmente trabalham sem qualquer proteção seguradora e previdencial.
O pagamento da prestação tem lugar através dos designados voucher (buoni lavoro), que garantem, além
do pagamento, também a cobertura previdencial junto do INPS (Instituto Nacional de Segurança Social) e aquela
seguradora junto do INAIL (Instituto Nacional de Acidentes de Trabalho).
A Legge Biagi veio introduzir alterações que incidem em diversos aspetos da disciplina do contrato a termo
(contatos a prazo), modificando diversas partes do Decreto Legislativo n.º 368, de 6 de Setembro de 2001,
(attuazione della diretiva 1999/70/CE relativa all’accordo quadro sul lavoro a tempo determinato concluso
dall’UNICE, dal CEEP e dal CES).
De acordo com o artigo 1.º do Decreto Legislativo n.º 368, em geral, é permitida a aposição de um fim à vida
do contrato de trabalho em face de razões de caráter técnico, produtivo, organizativo ou substitutivo, ainda que
relacionados com as atividades normais do empregador; a mesma condição é requerida, nos termos do artigo
20.º, n.º 4, do Decreto Legislativo n.º 276, de 10 de setembro de 2003 (attuazione delle deleghe in materia di
occupazione e mercato del lavoro, di cui alla legge 14 febbraio 2003, n. 30), em relação ao período determinado.
Importa esclarecer que, de acordo com a disposição que impõe um período máximo de prestação de trabalho
temporário, para o mesmo empregador e para o desempenho de tarefas equivalentes, este é de 36 meses.
Recorde-se ainda que o parágrafo 4 bis do artigo 5 º do Decreto Legislativo n.º 368 estabelece que se, como
resultado de uma sucessão de contratos a termo para o desempenho de trabalho de igual valor, a relação de
trabalho entre o mesmo empregador e empregado tiver excedido um total de 36 meses, incluindo extensões e
renovações, independentemente de períodos de interrupção entre um contrato e outro, a relação de emprego
será considerada por tempo indeterminado a partir da caducidade desse prazo. Veja-se a este respeito a
seguinte ligação no sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais: Disciplina del rapporto di lavoro.
Finalmente, e de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo n.º 165, de 30 de março de 2001
(norme generali sull’ordinamento del lavoro alle dipendenze delle amministrazioni pubbliche), “as relações de
trabalho dos trabalhadores da Administração Pública são reguladas pelas disposições do Capítulo I, Título II, do
Livro V do Código Civil e pelas normas sobre as relações de trabalho subordinado nas empresas, com exceção
das diversas disposições contidas no presente decreto que constituem disposições de caráter imperativo”.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo, verificou-se que, neste momento, se
encontram pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) as seguintes iniciativas legislativas
com matéria conexa:
PJL n.º 134/XIII (1.ª) (PCP) – Institui o Plano Nacional de Combate à Precariedade Laboral e à Contratação
Ilegal;
PJL n.º 135/XIII (1.ª) (PCP) – Combate a precariedade, impedindo o recurso a medidas públicas ativas de
emprego, para responder a necessidades permanentes dos serviços públicos, empresas e outras entidades, e
PJL n.º 137/XIII (1.ª) (PCP) – Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores.
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Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não
existem, sobre a presente matéria, petições pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social.
V. Consultas e contributos
Por estar em causa legislação laboral, o projeto de lei foi colocado em apreciação pública pelo prazo de 30
dias, de 2 de abril a 2 de maio de 2016, nos termos do artigo 134.º do RAR e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para os efeitos da
alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Os contributos das entidades que se pronunciaram durante o prazo de apreciação pública podem ser
consultados no seguinte link.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A presente iniciativa prevê que, em caso de aprovação, as disposições com implicações financeiras apenas
entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação por forma a respeitar o cumprimento
da chamada lei-travão.
———
PROJETO DE LEI N.º 165/XIII (1.ª)
(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 23/2006, DE 23 DE JUNHO, MODIFICANDO O
REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO JOVEM)
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 165/XIII (1.ª), que pretende proceder à primeira alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de
junho, modificando o regime jurídico do associativismo jovem foi apresentado por deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que
consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na
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alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos
grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)
do artigo 8.º do Regimento.
A presente iniciativa deu entrada no dia 15 de abril de 2016, foi admitido no dia 19 e baixou, por determinação
de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e
Desporto.
O Projeto de Lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, é referido que terá lugar no dia 1 de janeiro de 2017, nos
termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. De
referir, no entanto, e de acordo com a Nota Técnica, que, uma vez que a presente iniciativa parece poder implicar
um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, se sugere uma redação que preveja a entrada em vigor
com o próximo Orçamento do Estado em vez de numa data concreta em que se presume que este possa entrar
em vigor.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa ora em apreciação tem como objeto Proceder à primeira alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de
junho, modificando o regime jurídico do associativismo jovem de modo a desonerar o processo de constituição
de associações de estudantes do ensino básico e secundário.
Nos termos da Exposição de Motivos, os autores da iniciativa referem que “diversas associações de
estudantes vêm o seu reconhecimento dificultado por um conjunto de encargos e atos tendentes à obtenção de
certificado de admissibilidade de designação de pessoa coletiva, que oneram a constituição daquelas e que
introduz uma entropia ao procedimento de reconhecimento, que se espera célere, ágil e com os menores
encargos possíveis para os estudantes e suas estruturas representativas.”
Assim, os autores da iniciativa propõem que estas associações beneficiem de isenção quanto aos
emolumentos e taxas decorrentes da obtenção de certificado de admissibilidade de firma ou denominação de
pessoa coletiva.
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade
parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas
legislativas ou petições versando sobre matéria conexa.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia 25 de maio de
2016, aprova a seguinte Parecer:
O Projeto de Lei n.º 165/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que pretende
proceder à primeira alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, modificando o regime jurídico do associativismo
jovemreúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado Plenário da Assembleia da
República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
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PARTE IV – Anexos
1) Nota técnica do Projeto de Lei n.º 165/XIII (1.ª) (PS)
Palácio de S. Bento, 19 de Maio de 2016.
O Deputado autor do Parecer, Cristóvão Simão Ribeiro — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do CDS-PP e do PCP.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 165/XIII (1.ª) (PS)
Procede à Primeira alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, modificando o regime jurídico do
associativismo jovem
Data de admissão: 19 de abril de 2016
Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Cristina Tavares (DAC), António A. Santos (DAPLEN), Rui Brito e Teresa Montalvão (DILP).
Data: 05 de maio de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei n.º 165/XIII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, propõe a alteração da Lei n.º
23/2006, de 23 de junho, modificando o regime jurídico do associativismo jovem, de modo a desonerar o
processo de constituição de associações de estudantes do ensino básico e secundário.
Esta necessidade decorre, segundo os proponentes, do facto de estas associações verem o seu
reconhecimento dificultado por um conjunto de encargos e atos tendentes à obtenção de certificado de
admissibilidade de designação de pessoa coletiva, o que, por um lado, onera a sua constituição e, por outro,
introduz uma entropia ao procedimento de reconhecimento.
Assim, o que se propõe é que estas associações beneficiem de isenção quanto aos emolumentos e taxas
decorrentes da obtenção de certificado de admissibilidade de firma ou denominação de pessoa coletiva.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da
Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por quatro Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º
Este projeto de lei deu entrada no dia 15 de abril de 2016, foi admitido no dia 19 e anunciado no dia seguinte,
tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º
23/2006, de 23 de junho, que “Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem”, não sofreu qualquer
alteração até à data, pelo que, em caso de aprovação, esta será efetivamente a primeira, como já consta do
título. No entanto, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, sugere-se a seguinte alteração à
designação desta iniciativa:
Primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico do
associativismo jovem.
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia 1 de janeiro de 2017,
nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Uma vez que a presente iniciativa parece poder implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do
Estado, o legislador terá optado por uma “vacatio legis” mais longa, de forma a incluir os possíveis custos no
Orçamento do Estado posterior à publicação deste projeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo
120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que“envolvam, no ano económico em curso,
aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”,princípio igualmente
consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”. No entanto,
parece preferível uma redação que preveja a entrada em vigor com o próximo Orçamento do Estado em vez de
numa data concreta em que se presume que este possa entrar em vigor, o que se sugere igualmente para efeitos
de especialidade.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Têm relação direta com a matéria objeto da iniciativa, os seguintes diplomas:
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Lei n.º 124/99, de 20 de agosto – “Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação
e simplifica o processo de constituição das associações juvenis”;
Lei n.º 23/2006, de 23 de junho - “Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem”.
Com a aprovação destes diplomas, ficaram revogadas as seguintes normas jurídicas:
Lei n.º 33/87, de 11 de julho (“Regula o exercício do direito de associação dos estudantes”);
Lei n.º 6/2002, de 23 de janeiro (“Lei do Associativismo Juvenil”);
Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de março (“Regulamenta o exercício dos direitos das associações de
estudantes”);
Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de abril (“Aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil”).
Nos dois diplomas acima referidos e em vigor, constatamos que se pretendeu consignar na lei a ideia de que
o associativismo jovem é uma pedra basilar na construção de uma sociedade mais responsável e consciente.
Através do associativismo, os jovens apreendem o seu papel na comunidade, quer através do cumprimento de
deveres cívicos, quer através das relações de solidariedade estabelecidas entre eles, que vão permitir uma
maior tolerância e respeito uns pelos outros.
Estes princípios estão plasmados detalhadamente na Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o
regime jurídico do associativismo jovem. Estipulou-se, também, neste diploma, isentar e facilitar as obrigações
fiscais e burocráticas inerentes à constituição das associações jovens através do artigo 14.º, n.º 1, que elenca
uma série de isenções e benefícios fiscais:
Artigo 14.º
Isenções e benefícios fiscais
1 — As associações de jovens beneficiam:
a) Das prerrogativas conferidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro;
b) De isenção quanto aos emolumentos nos pedidos de certidões de não dívida à administração tributária e
à segurança social;
c) Da isenção de imposto do selo prevista no artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º
150/99, de 11 de setembro.
Passando à análise da presente iniciativa, verificamos que esta pretende alargar as isenções e benefícios
fiscais às associações de estudantes do ensino básico e secundário através do aditamento do artigo 17.º-A.
Trata-se de conferir, por um lado, gratuitidade na obtenção do certificado de admissibilidade de designação de
pessoa coletiva e, por outro, rapidez e celeridade em todo o processo.
Para se concretizarem estas isenções e benefícios fiscais, as associações de estudantes do ensino básico e
secundário podem recorrer à “Associação na Hora” http://www.associacaonahora.mj.pt/. Pretende-se, portanto,
que o processo de reconhecimento seja célere, com uma burocracia mínima, tendo por finalidade a agilização
do reconhecimento do associativismo juvenil.
Para terminar, importa ainda ter em conta os seguintes diplomas relativos a esta matéria:
Portaria n.º 1228/2006, de 15 de novembro (“Cria o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) e
aprova o respetivo Regulamento”);
Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro (“Cria os programas de apoio financeiro ao associativismo
jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respetivo Regulamento”), alterada pelas Portarias:
N.º 239/2007, de 9 de março (“Altera a Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro”);
N.º 834/2007, 7 de agosto (“Altera a Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro, e aprova o respetivo
regulamento”);
N.º 1276/2010, de 16 de dezembro (“Terceira alteração ao Regulamento dos Programas de Apoio
Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro”);
N.º 68/2011, de 7 de fevereiro (“4.ª alteração à Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro”);
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N.º 10/2013, de 11 de janeiro (“Quinta alteração à Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro”).
Resolução da AR n.º 32/2013, de 15 de março (“Recomenda ao Governo a valorização e o
reconhecimento das competências de educação não formal adquiridas pelos jovens através do associativismo
juvenil e do voluntariado”).
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
A Constituição espanhola, no artigo 22.º, reconhece o direito de associação. Este direito de associação
encontra-se enquadrado no Código Civil Espanhol, no n.º 1 do artigo 35.º, que reconhece personalidade jurídica
às associações de interesse público reconhecidas pela lei.
A Lei Orgânica n.º 1/2002, de 22 de março, “reguladora do Direito de Associação”, é a lei que regula a criação
e funcionamento de associações, incluindo as juvenis. O artigo 10.º deste diploma obriga as associações a
inscreverem-se no correspondente Registo, para efeitos de publicidade. Recentemente, o Real Decreto n.º
949/2015, de 23 de outubro, aprovou o novo Regulamento do Registo Nacional de Associações, revogando o
anterior Real Decreto n.º 1497/2003, de 28 de novembro. A disposição adicional terceira deste Regulamento
dispõe que a inscrição e publicidade de registo está sujeita ao pagamento prévio da taxa estabelecida na alínea
b) do n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 13/1996, de 30 de dezembro, no montante de “5000 pesetas” (30,05€).
O Real Decreto n.º 397/1988, de 22 de abril, que regula a inscrição em registo de associações juvenis, define-
as como constituídas por jovens entre os 14 e menos de 30 anos de idade. Não é mencionada qualquer isenção,
mas tendo em conta o valor reduzido da mesma em Espanha, talvez não seja tão determinante reunir essa
verba.
O Conselho de Juventude de Espanha (CJE), regulado pelo artigo 21.º da Lei n.º 15/2014, de 16 de setembro,
disponibiliza uma compilação relativa a este tema, mas remontando esta compilação a 2013, não contempla
algumas alterações legislativas referidas anteriormente. Apresenta, no entanto, várias ligações para as regiões
autónomas, que podem também regular esta temática, apresentando como um mero exemplo a Andaluzia, que
aprovou os Decretos n.º 68/1986, de 9 de abril, e 152/2002, de 21 de maio. Não há menção de isenções. A
atribuição do estatuto de Associação de Utilidade Pública é regulado pelo Real Decreto n.º 1740/2003, de 19 de
dezembro.
FRANÇA
A centenária Lei de 1 de julho de 1901 regula o contrato de associação, permitindo, desde 2011, através do
aditamento do artigo 2.º-bis pela Lei n.º 2011-893, de 28 de julho, que os jovens de 16 anos possam constituir
uma associação. O artigo 5.º da Lei de 1901 obriga igualmente à publicitação em Jornal Oficial da criação da
associação.
As associações de estudantes encontram-se previstas na Circular do Ministério da Educação n.° 2010-009,
de 29 de janeiro de 2010, destinada às Direções dos Liceus e das Direções Departamentais de Educação. Ela
enquadra esta “Maison des lycéens” (MDL) nas associações reguladas pela Lei de 1901, e pelo Código da
Educação, artigos L511-2 e R511-9, que consagram a liberdade de associação e reunião nos estabelecimentos
de ensino.
O Governo francês elaborou um pequeno guia relativo às associações de jovens em França, o qual menciona
que o custo da publicação em Jornal Oficial é no montante de 44€. As restantes formalidades de constituição
da associação (Estatuto, dirigentes, etc.) são gratuitas, sendo apenas declaradas na prefeitura.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas ou petições versando
sobre matéria conexa.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A isenção emolumentar prevista na alteração introduzida pelo artigo 2.º do presente projeto parece poder
implicar, em caso de aprovação, um encargo para o próximo Orçamento do Estado, por diminuição de receitas,
mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tal encargo.
———
PROJETO DE LEI N.º 175/XIII (1.ª)
(DETERMINA A REABERTURA DA POSSIBILIDADE DE REQUERER A REINTEGRAÇÃO NAS SUAS
FUNÇÕES DOS SERVIDORES DE ESTADO AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 173/74, DE 26 DE ABRIL)
Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Defesa Nacional
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1- NOTA PRÉVIA
Seguindo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da Republica, o Bloco de Esquerda (BE), tomou a iniciativa de apresentar o Projeto
de Lei n.º 175/XIII (1.ª), que “Determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração nas suas
funções dos servidores de Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.”
A iniciativa supracitada baixou, em 19 de abril de 2016, por indicação do Sr. Presidente da Assembleia da
República, à Comissão de Defesa Nacional, considerada a Comissão competente, para a elaboração do
respetivo parecer.
2- ÂMBITO DA INICIATIVA
O Bloco de Esquerda salienta, na sua exposição de motivos, que “Foram muitos os servidores do Estado,
civis e militares, que contribuíram para a queda do regime fascista em Portugal, em 25 de Abril de 1974”, tendo
sido publicado o Decreto-Lei n.º 173/74 no dia 26 de abril de 1974 que previa a atribuição de uma amnistia
referente aos crimes políticos e infrações da mesma natureza e estabeleceu a reintegração nas suas funções
dos servidores do Estado que tinham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva
compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política.
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A iniciativa legislativa permitia que militares e ex-militares - demitidos, reformados, aposentados ou passados
à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política durante o regime deposto
em 25 de abril de 1974 – pudessem requerer a sua reintegração, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de
abril.
Tal como referido na nota técnica, elaborada pelos serviços de apoio sobre a iniciativa aqui em apreço, na
continuação da execução dos princípios de reintegração, o Decreto-Lei n.º 498-F/74, de 30 de setembro fixou
as normas de reintegração nas suas funções, dos militares abrangidos pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-
Lei n.º 173/74, de 26 de abril, diploma revogado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de janeiro que aprova o
Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
O prazo de apresentação dos requerimentos de reintegração assim como o período de duração do
funcionamento da comissão, são definidos pelo Decreto-Lei n.º 475/75, de 1 de setembro, e termina noventa
dias após a sua entrada em vigor.
No que respeita ao cálculo do tempo de serviço prestado, para efeito de aposentação, o Decreto-Lei n.º
476/76, de 16 de junho, modificado pelo Decreto-Lei n.º 208/77, de 26 de maio, esclarece que a todos os
servidores civis e militares, reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, será contado o
período ou períodos de interrupção de funções por motivos de natureza política, sem o pagamento de quotas
para a Caixa Geral de Aposentações.
Considerando que o prazo legal fixado para apresentação à comissão para a reintegração dos servidores do
Estado dos respetivos requerimentos de reintegração é exíguo para o exercício do direito à reparação, pois
terminou no dia 6 de dezembro de 1975, facto este que provocou o indeferimento por extemporaneidade de
algumas dezenas de requerimentos e tendo em conta que muitos interessados nem sequer chegaram a formular
qualquer pretensão à comissão, dado que só se aperceberam da faculdade de reintegração depois de ter
expirado o prazo acima referido, o Decreto-Lei n.º 232/78, de 17 de agosto (alterado pelo Decreto-Lei n.º 364/78,
de 29 de novembro) procedeu à prorrogação do prazo de funcionamento da comissão por cento e oitenta dias
e do prazo de apresentação dos pedidos de reintegração por parte dos interessados por noventa dias.
A necessidade da prorrogação dos prazos de apresentação de requerimentos de reintegração surgiu, uma
vez mais, do facto dos prazos legalmente definidos terem expirado e as aspirações dos interessados
continuarem por realizar. Assim, para colmatar esta situação, o Decreto-Lei n.º 349/78, de 21 de novembro,
prorrogou o prazo pelo período de noventa dias, tendo terminado em 12 de fevereiro de 1979, e o Decreto-Lei
n.º 281/82, de 22 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação de 2 de agosto de 1982 e modificado pelo
Decreto-Lei n.º 434-H/82, de 29 de outubro, prorrogou, uma vez mais, o prazo pelo período de noventa dias a
contar da sua publicação.
O BE, com esta iniciativa, pretende dar “…mais uma oportunidade para os mesmos requererem os direitos
que o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, estabelece” e corrigir a situação de militares e ex-militares que não
beneficiaram da reintegração a que poderiam ter direito.
Acrescente-se que esta é uma iniciativa que o BE apresentou também nas anteriores sessões legislativas
com o mesmo âmbito – Projeto de Lei n.º 249/XII (1.ª) (Reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74 de 26
de abril), retirada em 19-09-2012, e Projeto de Lei n.º 281/XII (2.ª) (Determina a reabertura da possibilidade de
requerer a reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74 de 26 de abril) rejeitada em votação na generalidade
em 31 de janeiro de 2014.
3- ANÁLISE DA INICIATIVA
Tal como referido na nota técnica sobre a iniciativa em análise, o projeto de lei é constituído por três artigos:
o primeiro determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração, por militares e ex-militares, ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril; o segundo estabelece em 180 dias o prazo para apresentação
do requerimento de reintegração, bem como possibilita àqueles cujos requerimentos tenham sido indeferidos
por extemporaneidade que voltem a apresentá-los; o terceiro estabelece em 30 dias o prazo para que o Governo
publique a regulamentação necessária definindo o regime de produção de efeitos no plano financeiro e
organizativo, nomeadamente, a data de início de pagamento, tendo presente o disposto no artigo 167.º, n.º 2 da
CRP, que estabelece que as iniciativas legislativas não podem envolver no ano económico em curso aumento
das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A oposição ao regime ditatorial de cariz fascista que perdurou durante quase meio século em Portugal
assumiu diversas frentes de luta não sendo despiciente a componente militar desta luta, assumida desde os
primórdios da implantação de regime por diversas gerações de oficiais, sargentos e praças que ao longo da
ditadura, foram encontrando formas de manifestar a sua oposição.
Durante os 48 anos do regime ditatorial fascista sucederam-se dezenas de conspirações e movimentações
militares e, a Revolução de Abril, foi inicialmente, um movimento militar bem sucedido.
Não sendo um objetivo deste capítulo do relatório nomear todas as movimentações militares ou, ações
revolucionárias envolvendo militares contra o regime ditatorial de cariz fascista, é relevante, para a sustentação
da opinião do deputado relator, salientar que só depois do fim da II Grande Guerra Mundial, ocorreram dezassete
iniciativas de oposição envolvendo militares oposicionistas, salientando-se de entre estas iniciativas como o
assalto em 1961 ao paquete Santa Maria liderada pelo Comandante Henrique Galvão, o assalto ao quartel de
Beja em 1962 e, já muito próximo do 25 de Abril de 1974 a Revolta do Caldas em março desse mesmo ano1.
Se considerarmos que o Movimento das Forças Armadas que preparou o golpe que derrubou o regime
fascista surgiu a partir do interior das Forças Armadas, certamente mobilizado por razões inerentes a
descontentamentos de natureza corporativa, mas igualmente inspirado por uma geração de oficiais oriundos
das universidades que na sua maioria já estavam em contacto com as diversas correntes políticas então
atuantes na clandestinidade, correntes essas que apesar da sua pluralidade coincidiam na necessidade de se
pôr fim à guerra colonial, é natural que se assuma que a liberdade alcançada se ficou a dever a uma intensa
ação política que durante a ditadura se foi desenvolvendo no interior das Forças Armadas.
Estamos assim perante uma situação de dívida para com todos estes militares oposicionistas, que a par de
todos os outros cidadãos se empenharam por diversas formas – uns na clandestinidade, outros abertamente
aproveitando todos os fora internacionais ou ainda os escassos meios legais de manifestação opinativa, os
sindicatos nacionais e os movimentos estudantis – para combater a ditadura.
De algum modo, para os civis que se empenharam neste combate cívico pela liberdade, o Estado já procurou
promover as devidas reparações, restando apenas esta reduzida franja de oposicionistas, que por serem
militares, tiveram porventura uma abordagem diferenciada.
Por outro lado importa também salientar que não deve o poder político promover qualquer tipo de
discriminação entre aqueles militares que entenderam que o melhor modo de servirem o país e a pátria foi o de
se alistarem nas forças armadas e combater na guerra colonial e entre aqueles que, porventura porque mais
politizados, chegaram à conclusão de que o melhor serviço que podiam prestar à pátria era o de denunciarem
essa mesma guerra.
Se em relação aos primeiros o Estado procurou promover, e bem, a reparação possível, aprovando legislação
reparadora de algumas das injustiças que entretanto poderão ter surgido com a consolidação do regime
democrático, a verdade é que já em relação aos segundos essa reparação não terá sido ainda eficazmente
concretizada.
De facto, não obstante se ter aprovado legislação que abriu por três períodos distintos a possibilidade de os
militares oposicionistas ao anterior regime que tenham sido prejudicados ou mesmo punidos poderem solicitar
a sua reintegração nos quadros, mesmo que em situação de reformados, aposentados ou passados à reserva,
parece subsistir ainda algumas e fundadas dúvidas que nem todos os militares que se encontram nesta situação
terão requerido essa reparação que, no entender do deputado relator, todos nós lhes devemos.
Porém também não se deve ignorar que esta legislação, quando aprovada, terá impactes ao nível da despesa
do Estado pelo que esta problemática deve ser encarada com sentido de responsabilidade, sem contudo
esquecer o essencial, isto é, que é justo que se possa, mais uma vez, reparar uma dívida que o Estado
democrático e todo o País ainda têm para com aqueles que tiveram a lucidez e a coragem física de se opor ao
regime ditatorial de cariz fascista.
Assim, é opinião do deputado relator que o Projeto de Lei n.º 175/XIII (1.ª) – (BE) deve ser aprovado devendo
a sua execução ser regulamentada no sentido de que o seu exercício possa ocorrer em 2017, por período a
definir, com verba própria a inscrever no respetivo Orçamento do Estado.
1 Cf. www.iscsp.ulisboa.pt/~cepp/revoltas/ditadura
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 26
PARTE III – CONCLUSÕES
1. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da Republica, o Bloco de Esquerda (BE), tomou a iniciativa de apresentar o Projeto
de Lei n.º 175/XIII (1.ª), que “Determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração nas suas
funções dos servidores de Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.”
2. Esta é uma iniciativa que o Bloco de Esquerda apresentou também na anterior sessão legislativa com o
mesmo âmbito – Projeto de Lei n.º 249/XII (1.ª) (Reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de
abril), retirada em 19-09-2012, e Projeto de Lei n.º 281/XII (2.ª) (Determina a reabertura da possibilidade de
requerer a reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril) rejeitada em votação na
generalidade em 31 de janeiro de 2014.
3. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que o Projeto de Lei n.º 175/XIII (1.ª), que
“Determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração nas suas funções dos servidores de Estado
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril”, está em condições de ser apreciado pelo plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nos termos regimentais anexa-se a este Parecer a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia
da República sobre a iniciativa em apreço.
Palácio de S. Bento, 31 de maio de 2016.
O Deputado autor do Parecer, Miguel Coelho — O Presidente da Comissão, Marco António Costa.
Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 175/XIII (1.ª) (BE)
Determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração nas suas funções dos servidores de
Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril
Data de admissão: 19 de abril de 2016
Comissão de Defesa Nacional (3.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Lisete Gravito (DILP), Francisco Alves (DAC) e Laura Costa (DAPLEN)
Data: 4 de maio de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa legislativa sub judice, da autoria do GP do Bloco de Esquerda visa possibilitar que militares e ex-
militares - demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço
por motivos de natureza política durante o regime deposto em 25 de abril de 1974 - requererem a sua
reintegração, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.
Os proponentes recordam que “muitos servidores do Estado, civis e militares” contribuíram para a queda do
regime” e, “perante ordens superiores, preferiram não obedecer”, pelo que alguns “foram obrigados a abandonar
o país, prosseguindo as atividades de confrontação ou de fragilização do regime em outros pontos do globo”,
concluindo que “todas estas pessoas, sem exceção, devem merecer a proteção e o reconhecimento do Estado
Português. Por uma questão de justiça, de democracia e, também, de legalidade”.
Como nem todos os que poderiam beneficiar da reintegração a que teriam direito o foram, por diferentes
motivos, a iniciativa legislativa ora apresentada pretende “corrigir a situação de militares e ex-militares que não
beneficiaram”, atendendo a que o seu reconhecimento constitui um dever do Estado, pelo que “urge diligenciar
no sentido de resolver definitivamente tais situações, dando mais uma oportunidade para os mesmos
requererem os direitos” que o citado decreto-lei estabelece.
O projeto de lei é constituído por três artigos: o primeiro determina a reabertura da possibilidade de requerer
a reintegração, por militares e ex-militares, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril; o segundo
estabelece em 180 dias o prazo para apresentação do requerimento de reintegração, bem como possibilita
àqueles cujos requerimentos tenham sido indeferidos por extemporaneidade que voltem a apresentá-los; o
terceiro estabelece em 30 dias o prazo para que o Governo publique a regulamentação necessária definindo o
regime de produção de efeitos no plano financeiro e organizativo, nomeadamente, a data de início de
pagamento, tendo presente o disposto no artigo 167.º, n.º 2, da CRP, que estabelece que as iniciativas
legislativas não podem envolver no ano económico em curso aumento das despesas ou diminuição das receitas
previstas no Orçamento do Estado.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda (BE), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do
artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º
do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos
formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
O presente projeto de lei foi admitido a 19/04/2016 e anunciado na sessão plenária de 20/04/2016. Por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 19/04/2016, a iniciativa baixou, na
generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente
designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
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dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa
assinalar.
Assim, cumpre salientar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto
de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa determinar a reabertura
da possibilidade de os servidores do Estado requererem a reintegração nas suas funções, ao abrigo do Decreto-
Lei n.º 173/74, de 26 de abril.
Relativamente ao título, é ainda de referir que, embora o mesmo seja “determina a reabertura da possibilidade
de requerer a reintegração nas suas funções dos servidores de Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de
26 de abril”, o projeto de lei, no seu articulado, nomeadamente no artigo relativo ao objeto (artigo 1.º),
circunscreve essa possibilidade a “militares e ex-militares”. Por outro lado, cumpre mencionar que, em caso de
aprovação desta iniciativa e mantendo-se o presente título, a expressão “servidores de Estado” deverá ser
substituída por “servidores do Estado”, em sede de especialidade ou redação final, uma vez que esta é a
expressão utilizada no Decreto-Lei citado, bem como em demais textos legais.
No que concerne à vigência do diploma, esta iniciativa não contém norma de entrada em vigor, pelo que, nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, sendo aprovada em votação final global e promulgada,
e caso não seja aditado, em sede de especialidade, qualquer artigo relativo à sua vigência, entrará em vigor no
quinto dia após a sua publicação.1
A este propósito, torna-se necessário alertar para o facto de o presente projeto de lei poder envolver um
aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado para o ano económico em curso, na
sequência da possibilidade de reintegração nas suas funções de militares e ex-militares, e de tal facto colidir
com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia
da República que determinam que os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das
regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou
propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das
receitas do Estado previstas no Orçamento.
Os proponentes quiseram salvaguardar estes efeitos e o cumprimento da denominada “lei travão” com a
previsão do artigo 3.º, que, com a epígrafe “regulamentação e produção de efeitos”, determina o seguinte: “O
Governo aprova, em 30 dias, mediante Decreto-Lei, a regulamentação e as normas necessárias à boa execução
da presente lei e, tendo em conta o disposto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição, define o regime de produção
dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo, nomeadamente, a data de início de pagamento nos termos
da reintegração decretada”. No entanto, parece que, por via de uma norma de entrada em vigor ou produção de
efeitos da lei, melhor se acautelaria o cumprimento do requisito previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição,
pelo que será de ponderar, em caso de aprovação na generalidade desta iniciativa, a introdução, em sede de
especialidade, de uma norma com a indicação de que a mesma entra em vigor ou produz efeitos com a entrada
em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
As disposições que amnistiam os crimes políticos e as infrações disciplinares da mesma natureza constam
do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.
Para o efeito do disposto no diploma, consideram-se crimes políticos os definidos no artigo 39.º, § único, do
Código de Processo Penal, com inclusão dos cometidos contra a segurança exterior e interior do Estado.
E o artigo 39.º do Código, aprovado pelo Decreto n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929, define os crimes
políticos nos seguintes termos:
Artigo 39.º Os jurados decidem definitivamente, em matéria de facto, nos crimes políticos não sujeitos a
tribunal especiais e nos demais casos previstos na lei.
1 Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.ºs 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.
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§ único. São havidos como crimes políticos, para efeitos deste artigo, os cometidos com um fim
exclusivamente político. Não serão considerados políticos, seja qual for o seu fim, os crimes intencionais,
consumados, frustrados ou tentados, de homicídio, envenenamento, ofensas corporais de que resulte doença
ou impossibilidade de trabalho, roubo, fogo posto e aqueles a que a lei manda aplicar as disposições relativas
ao fogo posto, quando não forem cometidos durante uma insurreição ou guerra civil; se o forem no decurso de
qualquer destes acontecimentos, não serão considerados políticos, se representarem atos de vandalismo ou de
barbaridade odiosa, proibidos pelas leis da guerra, ou se não forem cometidos por qualquer dos partidos em luta
e no interesse da sua causa.
Para além de amnistiar aqueles crimes, o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, procede à reintegração nas
suas funções, se o requererem, dos servidores do Estado, militares e civis, que tenham sido demitidos,
reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de
natureza política.
Determina, também, que sejam consideradas, no ato da reintegração, as expectativas legítimas de promoção
que não se efetivaram por efeito da demissão, reforma, aposentação ou passagem à reserva compulsiva e
separação do serviço.
Ao abrigo do Decreto n.º 304/74, de 6 de julho, e em execução artigo 2.º Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de
abril, é instituída uma comissão formada por cinco membros designados pelos Ministros da Justiça, da Defesa
Nacional, da Coordenação Interterritorial, da Administração Interna e da Coordenação Económica, os quais
elegerão entre si o presidente.
Compete à comissão instruir os processos de reintegração dos servidores do Estado, mediante requerimento
apresentado pelos interessados.
Na continuação da execução dos princípios de reintegração, o Decreto-Lei n.º 498-F/74, de 30 de setembro
fixa as normas de reintegração nas suas funções, dos militares abrangidos pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-
Lei n.º 173/74, de 26 de abril. Diploma revogado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de janeiro que aprova o
Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
O prazo de apresentação dos requerimentos de reintegração, assim com o período de duração do
funcionamento da comissão são definidos pelo Decreto-Lei n.º 475/75, de 1 de setembro, determinando que
termina noventa dias, após a sua entrada em vigor.
No que respeita ao cálculo do tempo de serviço prestado, para efeito de aposentação, o Decreto-Lei n.º
476/76, de 16 de junho, modificado pelo Decreto-Lei n.º 208/77, de 26 de maio, esclarece que a todos os
servidores civis e militares, reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, será contado o
período ou períodos de interrupção de funções por motivos de natureza política, sem o pagamento de quotas
para a Caixa Geral de Aposentações.
Considerando que o prazo legal fixado para a apresentação à comissão para a reintegração dos servidores
do Estado dos respetivos requerimentos de reintegração é exíguo para o exercício do direito à reparação, pois
terminou no dia 6 de dezembro de 1975, facto este que provocou o indeferimento por extemporaneidade de
algumas dezenas de requerimentos.
Tendo em conta que muitos interessados nem sequer chegaram a formular qualquer pretensão à comissão,
dado que só se aperceberam da faculdade de reintegração depois de ter expirado o prazo acima referido.
O Decreto-Lei n.º 232/78, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 364/78, de 29 de novembro, procede
à prorrogação do prazo de funcionamento da comissão por cento e oitenta dias e do prazo de apresentação dos
pedidos de reintegração por parte dos interessados por de noventa dias.
A necessidade da prorrogação dos prazos de apresentação de requerimentos de reintegração, surge, uma
vez mais, do facto dos prazos legalmente definidos terem expirado e as aspirações dos interessados
continuarem por realizar. Assim, para colmatar esta situação, o Decreto-Lei n.º 349/78, de 21 de novembro,
prorrogou o prazo pelo período de noventa dias, tendo terminado em 12 de fevereiro de 1979 e o Decreto-Lei
n.º 281/82, de 22 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação de 2 de agosto de 1982 e modificado pelo
Decreto-Lei n.º 434-H/82, de 29 de outubro, prorroga, uma vez mais, pelo período de noventa dias a contar da
sua publicação.
Cabe mencionar que o Decreto-Lei n.º 521/75, de 23 de setembro suprime o imposto de justiça e os custos
criminais aplicados a arguidos, em processos por crimes políticos e outras infrações da mesma natureza,
amnistiados pelo Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.
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A presente iniciativa legislativa retoma a questão da amnistia referente aos crimes políticos e infrações da
mesma natureza e a reintegração nas suas funções dos servidores do Estado que tinham sido demitidos,
reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de
natureza política.
Visa corrigir a situação de militares e ex-militares que não beneficiaram da reintegração a que poderiam ter
direito, determinando a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.º
173/74, de 26 de abril.
Relativamente à regulamentação e produção de efeitos (artigo 3.º), determina que governo aprova, em 30
dias, mediante Decreto-Lei, a regulamentação e as normas necessárias à boa execução da presente lei e, tendo
em conta o disposto no artigo 167.º, n.º 2 da Constituição, define o regime de produção dos seus efeitos no
plano financeiro e organizativo, nomeadamente, a data de início de pagamento nos termos da reintegração
decretada.
Antecedentes parlamentares:
Tipo N.º SL Título Autoria
Projeto 249/XII 1.ª Reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril. BE
de Lei
Projeto de Determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração 281/XII 2.ª BE
Lei ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não
se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre esta matéria.
Petições
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não
se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
V. Consultas e contributos
Atendendo à matéria em causa, não existem consultas obrigatórias.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, nomeadamente da exposição de motivos e do articulado da presente
iniciativa, e conforme exposto no ponto II., o presente projeto de lei parece envolver um aumento das despesas
do Estado, pelo facto de militares e ex-militares poderem requerer a reintegração nas suas funções. No entanto,
não é possível aferir, em concreto, os encargos previsíveis da aplicação direta da presente iniciativa.
———
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PROJETO DE LEI N.º 180/XIII (1.ª)
(PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE DINHEIROS PÚBLICOS PARA FINANCIAMENTO DIRETO OU INDIRETO
DE ATIVIDADES TAUROMÁQUICAS)
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – O Deputado do Partido Pessoas, Animais e Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República o Projeto de Lei n.º 180/XIII (1.ª) –“Proíbe a utilização de dinheiros públicos para
financiamento direto ou indireto de atividades tauromáquicas”.
2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;
3 – A iniciativa em causa foi admitida em 27 de abril de 2016 e baixou, por determinação de Sua Excelência
o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, para
apreciação e emissão do respetivo parecer;
4 – O Deputado do Partido Pessoas, Animais e Natureza (PAN) visa com este Projeto de Lei a proibição da
utilização de dinheiros públicos para o financiamento direto ou indireto de atividades tauromáquicas;
5 – Na exposição de motivos é referido, pelo proponente, que os apoios à atividade tauromáquica «provêm
muitas vezes das autarquias e traduzem-se na compra de bilhetes, publicidade gratuita, oferta de prémios,
aluguer de touros, manutenção e reabilitação das praças de touros, organização de touradas e festejos taurinos
populares, subsídios a tertúlias, clubes taurinos, grupos de forcados, escolas de toureio, organização de eventos
como palestras e conferências relacionados com a tauromaquia», apresentando na exposição de motivos
sucessivos exemplos;
6 – Verifica-se ainda que «os fundos comunitários também contribuem, involuntariamente, para o pagamento
de ajudas, prémios, subsídios e financiamentos que abrangem principalmente a criação de bovinos de lide
(destinados às touradas) e a construção e reabilitação de praças de touros».
7 – Para a devida consulta e análise é anexo a este parecer a Nota Técnica ao projeto de lei em apreço.
PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
O relator do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a
qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
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PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão Parlamentar de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia 25
de maio de 2016, aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 180/XIII (1.ª), apresentado pelo Deputado do Partido Pessoas, Animais e Natureza (PAN),
reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto
para o debate.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 180/XIII (1.ª).
Palácio de S. Bento, 25 de maio de 2016.
O Deputado autor do Parecer, Jorge Campos — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do CDS-PP e do PCP.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 180/XIII (1.ª) (PAN)
Proíbe a utilização de dinheiros públicos para financiamento direto ou indireto de atividades
tauromáquicas
Data de admissão: 28 de abril de 2016
Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Cristina Tavares (DAC), Teresa Couto (DAPLEN), Alexandre Guerreiro e Leonor Calvão Borges (DILP).
Data: 16-05-2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa em apreço preconiza a proibição da utilização de dinheiros públicos para o financiamento direto
ou indireto de atividades tauromáticas, referindo-se que a tauromaquia tem vindo a sofrer um grande declínio e
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que não constitui uma atividade sustentável, sendo a mesma custeada pelos apoios, subsídios e financiamentos
públicos.
Alega-se que, para além do apoio das autarquias, através da compra de bilhetes, da publicidade gratuita, da
manutenção e reabilitação das praças de touros, da organização de touradas, entre outros – que se estima atinja
os sete milhões de euros, por ano –, também os fundos comunitários são canalizados para o apoio à tourada,
através de atribuição de financiamento aos criadores, sem especificação do fim a que se destinam os animais.
Considera-se ainda que se regista um sobreinvestimento na atividade tauromática em Portugal, estimando-se
que a despesa pública com este sector possa atingir os dezasseis milhões de euros.
Para além disso, refere-se que o enjaulamento, o transporte, o desembarque nos curros e a lide constituem
experiências negativas, em termos do bem-estar do animal, pelo que se considera não ser aceitável a uma
sociedade sadia financiar um espetáculo controverso, que a maioria dos portugueses não aceita, que contraria
a legislação europeia e cujo entretenimento implica o sofrimento e a morte de um animal.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa é subscrita e apresentada à Assembleia da República pelo Deputado do
Partido Pessoas, Animais e Natureza (PAN), no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o
disposto na alínea g) do artigo 180.º e n.º 1 do artigo 167.º daConstituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º
e no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR), que consagramopoder de iniciativada lei.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa, impostos pelo n.º
1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreço deu entrada em 27 de abril do corrente ano, foi admitido e anunciado em 28 de
abril, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei em apreço, que “Proíbe a utilização de dinheiros públicos para financiamento direto ou indireto
de atividades tauromáquicas”, apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1.
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da
República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da referida lei.
Nos termos do artigo 4.º do articulado, “O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.”, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A abordagem à realização de touradas, em Portugal, tem sido alvo de oscilações, tanto em sentido favorável
como em sentido oposto. No quadro nacional, registe-se a proibição de corridas de touros logo no século XIX2,
importando ainda recordar a constituição da Sociedade Protetora dos Animais (SPA), a 28 de novembro de
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 Cfr. Decreto de Passos Manuel de 18 de setembro de 1836.
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1875, pelo conselheiro José Silvestre Ribeiro3, entidade que, em 1912, apresentou um documento intitulado
“Apreciações e Comentários ao Projeto de Lei de Protecção aos Animaes em discussão no Congresso Nacional”
(sic), no qual constam testemunhos de personalidades influentes da sociedade civil e dos diversos órgãos de
soberania em favor da proteção dos animais.
Mais tarde, entrou em vigor o Decreto n.º 5:650, de 10 de maio de 1919 (considerando ato punível toda a
violência exercida sobre animais), através do qual atos de espancamento ou flagelamento de “animais
domésticos” determinavam a condenação em pena de multa, sendo que a reincidência teria como consequência
o cumprimento de pena de 5 a 45 dias em prisão correcional. Uma pena de multa era igualmente aplicável a
quem empregasse “no serviço animais extenuados, famintos, chagados ou doentes”.
Este diploma viria a ser complementado pelo Decreto n.º 5:864, de 12 de junho de 1919, aprovado com o
objetivo de especializar os atos “que devam ser considerados puníveis como violências exercidas sobre os
animais”.
O novo regime jurídico de proteção aos animais foi complementado pela Portaria n.º 2:700, de 6 de abril de
1921, a qual estende as disposições do Decreto n.º 5:650 às touradas, pelo facto de o Governo defender
“doutrina [que] implicitamente se opõe à realização de touradas com touros de morte”. Sete anos depois, entrou
em vigor o Decreto 15:355, de 14 de abril de 1928, que “proíbe em todo o território da República Portuguesa as
touradas com touros de morte” e “estabelece penalidades a aplicar pela violação do preceituado no presente
diploma”.
Antes, recorde-se que a realização de touradas em território nacional já havia impulsionado iniciativas
legislativas – tendo todas elas como principal motivação o facto de serem “consideradas como um divertimento
bárbaro e impróprio das nações civilizadas, que servia unicamente para habituar os homens ao crime e à
ferocidade”4 –, sendo disso exemplo:
a) A iniciativa em favor da abolição das touradas, subscrita a 9 de julho de 1869;
b) A recolha de assinaturas em favor da abolição de touradas, apresentada à Câmara dos Srs. Deputados
da Nação Portuguesa, a 14 de fevereiro de 1874;
c) O Projeto de Lei de Fernão Botto Machado, apresentado a 11 de agosto de 1911, juntamente com o seu
célebre discurso em favor da abolição das touradas em Portugal.
Já recentemente, assume particular destaque a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (proteção aos animais) –
alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto –, cujo n.º 1 do artigo 1.º
consagra expressamente a proibição de “todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se
como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou
graves lesões a um animal”.
Paralelamente, refira-se a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho (proíbe como contraordenação os espetáculos
tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15:355, de 14 de abril
de 1928), alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho. Com efeito, assinale-se que a Lei n.º 19/2002, de 31 de
julho, veio criar um reconhecimento expresso da licitude da realização de touradas (n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º
92/95, de 12 de setembro) e autorizar, a título excecional, “a realização de qualquer espetáculo com touros de
morte (…) no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo
menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular,
nos dias em que o evento histórico se realize”.
A Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, foi acompanhada pelo Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de agosto, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que define o regime contraordenacional aplicável à
realização de espetáculos tauromáquicos com touros de morte, pronunciando-se ANTÓNIO MENEZES
CORDEIRO no sentido de que o diploma “veio estabelecer sanções simbólicas”5.
Ainda sobre a matéria em apreço, sublinhe-se a vigência do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, que
aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, o qual é acompanhado pelo quadro normativo previsto no
3 A SPA foi reconhecida como instituição de utilidade pública através da Lei n.º 118, de 16 de março de 1914, tendo os estatutos da associação sido aprovados pelo alvará n.º 23/1949, emitido em 13 de junho de 1949 pelo Governo Civil de Lisboa, e publicados em Diário da República, III Série, de 17 de maio de 1980. 4 Cfr., por exemplo, o preâmbulo do Decreto n.º 15:355, de 14 de abril de 1928. 5 Cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil: coisas (incluindo domínio público, energia, teoria da empresa e tutela dos animais), Vol. 3, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2013, pp. 293, 294.
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Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza
artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como o regime de
classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, que prevê disposições aplicáveis
às touradas, com destaque para o facto de “os espectáculos tauromáquicos” serem classificados “para maiores
de 12 anos” (artigo 27.º, n.º 1, al. c).
Relativamente à tourada e ao interesse cultural e artístico que possa ter, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO
sustenta que “a cultura que exista numa tourada não pode ter a ver com a tortura pública de um herbívoro;
residirá, antes, na cor, nos trajos, na equitação e na música (…) a ancestralidade não se documenta com clareza;
há uma tradição muito antiga de proibição de espectáculos sangrentos, particularmente em Portugal, (…) outros
males, como o sofrimento dos animais nos matadouros, não justificam coisa nenhuma: a não ser a necessidade
de, também aí, a lei intervir, para evitar sofrimentos inúteis”6.
Antecedentes parlamentares
Relativamente ao tema em apreço destacam-se as seguintes iniciativas:
a) O Projeto de Lei n.º 189/XII (BE), que impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam
sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais. A iniciativa foi rejeitada com os votos contra de
PSD, PS, CDS-PP e PCP, as abstenções dos Srs. Deputados Carlos Enes (PS), Ferro Rodrigues (PS), Isabel
Oneto (PS), Eduardo Cabrita (PS) e Elza Pais (PS), e os votos a favor de BE, PEV e dos Srs. Deputados Acácio
Pinto (PS), João Rebelo (CDS-PP), Pedro Nuno Santos (PS), Rosa Maria Albernaz (PS), Filipe Neto Brandão
(PS), Nuno Sá (PS), Mário Ruivo (PS), Inês de Medeiros (PS), Isabel Moreira (PS), Pedro Delgado Alves (PS),
Francisco de Assis (PS), Ana Paula Vitorino (PS), Duarte Cordeiro (PS) e Jacinto Serrão (PS). A iniciativa teve
como base a Petição n.º 2/XII/1, que solicita o fim das corridas de touros em Portugal, entrada na Assembleia
da República a 13 de julho de 2011 e subscrita por 7217 cidadãos;
b) O Projeto de Lei n.º 265/XII (PEV), que assume as touradas como espetáculo ilícito e impõe limites à sua
emissão televisiva. A iniciativa foi rejeitada com os votos contra de PSD, PS, CDS-PP e PCP, as abstenções
dos Srs. Deputados Acácio Pinto (PS), Pedro Nuno Santos (PS), Filipe Neto Brandão (PS), Mário Ruivo (PS),
Ferro Rodrigues (PS), Inês de Medeiros (PS), Francisco de Assis (PS) e Carlos Enes (PS) e os votos a favor de
BE, PEV e dos Srs. Deputados Isabel Alves Moreira (PS), Rosa Maria Bastos Albernaz (PS), Nuno Sá (PS),
Pedro Delgado Alves (PS) e Jacinto Serrão (PS). A iniciativa teve como base a Petição n.º 2/XII/1, que solicita
o fim das corridas de touros em Portugal, entrada na AR a 13 de julho de 2011 e subscrita por 7.217 cidadãos;
c) O Projeto de Lei n.º 848/XII (BE), que impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam
sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais e proíbe a exibição destes espetáculos na
televisão pública. A iniciativa caducou a 22 de outubro de 2015.
Em matéria de petições, relevam as seguintes:
a) A Petição n.º 580/X (4.ª), na qual se solicita que “não sejam promovidas nem apoiadas, com recurso a
dinheiros públicos, touradas à corda nas ilhas onde tal prática não é tradição” e que não sejam legalizadas as
corridas picadas nem os touros de morte na Região Autónoma dos Açores, que tem como primeiro peticionante
Teófilo Braga e deu entrada na AR a 14 de maio de 2009, sendo subscrita por 532 cidadãos;
b) A Petição n.º 55/XI (1.ª), contra a criação de uma secção de tauromaquia no Conselho Nacional de
Cultura, que tem como primeiro peticionante Paulo Alexandre Esteves Borges, deu entrada na AR a 13 de abril
de 2010 e contém 8.166 assinaturas;
c) A Petição n.º 510/XII (4.ª) – Solicitam que a Assembleia da República legisle no sentido de não serem
dados subsídios e apoios públicos a toda e qualquer atividade tauromáquica;
d) A Petição n.º 19/XIII (1.ª), que pretende que seja proibido o trabalho e assistência por menores em
espetáculos tauromáquicos.
6 Idem, ibidem, p. 204.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-membro da União Europeia: Espanha.
ESPANHA
Com a aprovação do Decreto Legislativo 2/2008, de 15 de abril, por el que se aprueba el Texto refundido de
la Ley de protección de los animales, determina-se, no artigo 6.º, a proibição de lutas de animais em atividades
públicas, nele incluídas as matanças públicas de animais (alínea c), ocorrendo uma única exceção (6.2) para
as corridas de touros sem morte do animal (correbous), nas datas e localidades onde tradicionalmente se
festejam. Sendo proibidos os espetáculos com morte do animal, não há, naturalmente, lugar a qualquer apoio
institucional público ou privado para as corridas de touro com morte do animal, matéria que aliás parece
relativamente consensual na opinião pública, como se pode verificar pela percentagem de 73% dos inquiridos,
numa sondagem realizada este ano, serem contra a atribuição de subsídios públicos à atividade.
Apesar da opinião expressa nesta sondagem, a canalização de fundos públicos poderá ser uma realidade,
sobretudo ao nível provincial, sendo disso exemplo a denúncia do Partido Animalista espanhol (PACMA) que,
em junho de 2014, exigiu que os fundos públicos no valor de €789.827,15 que a Diputación Provincial de
Valencia concedeu a vários municípios para a realização de atividades que compreendem eventos da indústria
taurina/tauromáquica fossem canalizados, efetivamente, para atividades culturais.
No entanto, e com a aprovação da Ley 18/2013, de 12 de noviembre, para la regulación de la
Tauromaquia como patrimonio cultural, que, no seu artigo 2.º, considera a tauromaquia parte integrante
do património cultural espanhol digno de proteção em todo o território nacional e no artigo 5.º (Medidas
de fomento y protección en el ámbito de la Administración General del Estado) estabelece como
competência do Estado a conservação e promoção da tauromaquia como património cultural de todos
os espanhóis, o que deve ser feito através da aprovação de um Plano Nacional no qual constem medidas
de fomento e proteção da tauromaquia, o impulso dos trâmites necessários com vista à inclusão da
tauromaquia na lista representativa do património cultural imaterial da Humanidade, a atualização do
quadro normativo tauromáquico, o impulso de normas e ações que fomentem o princípio da unidade de
mercado, responsabilidade social e liberdade empresarial em consideração com os benefícios
económicos, sociais e ambientais, e ainda o impulso e fomento dos mecanismos de transmissão de
conhecimentos e atividades artísticas, criativas e produtivas relativas às touradas.
De igual forma, e como resultado do estabelecido no artigo 5.2 a), o Plan Estratégico Nacional de Fomento
y Protección de la Tauromaquia- PENTAURO, foi aprovado pela Comisión Nacional de Asuntos Taurinos, a 19
de dezembro de 2013. Este Plano desenvolve-se em 4 eixos:
1. Promover uma “Fiesta de los Toros” mais aberta, viva e participativa, com capacidade de se adaptar às
mudanças políticas, sociais, económicas e culturais;
2. Fixar os mecanismos administrativos adequados à defesa e promoção da atividade, a partir da cooperação
entre todas as administrações públicas implicadas;
3. Potenciar os valores artísticos, culturais e históricos, como património cultural comum;
4. Comunicar adequadamente os seus princípios e valores.
Espanha instituiu ainda no Premio Nacional de Tauromaquia, em 2011, como uma iniciativa de fomento da
tauromaquia enquanto atividade cultural.
Existem ainda diplomas reguladores das festas tradicionais com touros, bem assim como considerando o
seu interesse cultural, como sejam:
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Catalunha – Ley 28/2010, de 3 de agosto, de modificación del artículo 6 del texto refundido de la Ley de
protección de los animales, aprobado por el Decreto Legislativo 2/2008, e a Ley 34/2010, de 1 de octubre, de
regulación de las fiestas tradicionales con toros;
Comunidade Valenciana – Decreto 6/2011, de 4 de febrero, del Consell, por el que se declara Bien de
Interés Cultural Inmaterial la Entrada de Toros y Caballos de Segorbe;
Região de Múrcia – Decreto 25/2011, de 25 de febrero, por el que se declara Bien de Interés Cultural
Inmaterial la Fiesta de los Toros en la Región de Murcia;
Andalucia – Resolución de 9 de diciembre de 2005, de la Secretaría General de Turismo, por la que se
concede el título de Fiesta de Interés Turístico Internacional a la Entrada de Toros y Caballos de Segorbe.
Organizações internacionais
A Fundação Franz Weber, no âmbito da campanha “Infância sem violência”, produziu um dossiê relativo às
touradas, identificando Espanha, Portugal, sul de França, Venezuela, México, Colômbia, Equador e Peru como
os países onde se mantém este tipo de espetáculo, referindo a prática dos subsídios públicos à atividade como
uma das razões para a continuação da mesma.
A Fundação trabalha com organizações locais desses países, no sentido de abolir esta prática, destacando-
se a nível europeu a campanha #NoMoreFunds, criada com o objetivo de interromper os subsídios europeus
diretos ou indiretos.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) sobre iniciativas de matéria idêntica,
verificou-se que, neste momento, se encontram pendentes, sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas:
a) Projeto de Lei n.º 181/XIII (1.ª) (PAN) – Proíbe a utilização de menores de idade em espetáculos
tauromáquicos;
b) Projeto de Lei n.º 182/XIII (1.ª) (PAN) –Proíbe a transmissão de espetáculos tauromáquicos na estação
televisiva pública RTP;
c) Projeto de Lei n.º 217/XIII (1.ª) (BE) – Impede a participação de menores de 18 anos em atividades
tauromáquicas profissionais ou amadoras e elimina a categoria de matadores de toiros.
V. Consultas e contributos
Em sede de especialidade, sugere-se a eventual consulta às seguintes entidades: Ministro da Cultura,
Associação Nacional de Municípios Portugueses, Associação Portuguesa de Empresários Tauromáquicos e
PRÓTOIRO - Federação Portuguesa das Atividades Taurinas.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
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PROJETO DE LEI N.º 181/XIII (1.ª)
(PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE MENORES DE IDADE EM ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS)
PROJETO DE LEI N.º 217/XIII (1.ª)
IMPEDE A PARTICIPAÇÃO DE MENORES DE 18 ANOS EM ATIVIDADES TAUROMÁQUICAS
PROFISSIONAIS OU AMADORAS E ELIMINA A CATEGORIA DE MATADORES DE TOIROS)
Pareceres das Comissões de Trabalho e Segurança Social e da Cultura, Comunicação, Juventude e
Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Introdutória
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Introdutória
O Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 181/XIII (1.ª) que, de acordo com o seu título,“Proíbe a utilização de menores de idade
em espetáculos tauromáquicos”.
O Projeto de Lei n.º 181/XIII (1.ª) (PAN) foi admitido a 27 de abril de 2016, tendo no dia subsequente baixado
à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) com conexão à Comissão de Cultura, Comunicação,
Juventude e Desporto (12.ª), para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer nos termos
regimentais aplicáveis [cf. artigo 129.º do RAR].
A discussão na generalidade da proposta em apreço encontra-se agendada para o dia 1 de junho de 2016,
conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 217/XIII (1.ª) (BE) –Impede a participação de menores de 18 anos
em atividades tauromáquicas profissionais ou amadoras e elimina a categoria de matadores de toirose
com o Projeto de Lei n.º 251/XIII (1.ª) (PEV) –Restringe o acesso à prática de atividades tauromáquicas,
procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2015 de 23 de abril, que estabelece o regime de acesso e
exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 217/XIII (1.ª) que, de acordo com o seu título, “Impede a participação de
menores de 18 anos em atividades tauromáquicas profissionais ou amadoras e elimina a categoria de
matadores de toiros”.
Este projeto de lei deu entrada no dia 5 de maio de 2016, foi admitido no dia 9 e anunciado no dia 11, tendo
baixado, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), com conexão à Comissão de
Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), nesse mesmo dia.
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As iniciativas em apreço foram distribuídas à Deputada signatária para elaboração do respetivo parecer.
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O Partido Pessoas, Animais e Natureza (PAN) pretende, através do Projeto de Lei n.º 181/XIII (1.ª), que
seja proibida “a utilização de menores de idade em espetáculos tauromáquicos”.
Conforme consta da respetiva exposição de motivos, várias entidades internacionais têm emitido parecer no
sentido de demonstrar que, a “participação na atividade tauromáquica ou mesmo assistência, por parte de
crianças, consubstancia violência gratuita sobre as mesmas, tendo impactos negativos no seu desenvolvimento
psicológico e moral, então só podemos concluir que existe um dever estatal de as afastar deste tipo de atividade”.
Considera, igualmente, que a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, “revela desconsideração pelos direitos
fundamentais das crianças a um desenvolvimento saudável, livre de perigo e que lhe permita crescer para se
tornar num adulto que se paute pelos valores de respeito e dignidade por todos os seres, em espírito de paz,
tolerância, igualdade e solidariedade, pelo que se propõe agora a sua alteração para que fique em concordância
com aqueles que são os direitos mais elementares das crianças e jovens”, com a alteração do n.º 3 do artigo
3.º, que passa a ter a seguinte redação: “Os artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade mínima
de 18 anos, independentemente de se tratar de atividade profissional ou amadora”. Propõe, ainda, a revogação
do n.º 4 do mesmo artigo.
O Bloco de Esquerda pretende com o Projeto de Lei n.º 217/XIII (1.ª), “impedir a participação de menores
de 18 anos em atividades tauromáquicas profissionais ou amadoras e elimina a categoria de matadores de
toiros”.
Conforme consta da respetiva exposição de motivos, o Bloco de Esquerda considera que “Com a Lei n.º
31/2015, de 23 de abril, pretendia o XIX governo constitucional estabelecer um regime de trabalho em atividades
tauromáquicas que regulasse o setor. Considerando que se tratam de atividades violentas, é incompreensível
que se tenha promulgado esta lei permitindo, não só que a idade mínima para as exercer não fosse os 18 anos,
mas sim a idade de 16 anos como, sobretudo, que se permitisse a participação de menores de 16 anos em
atividades amadoras, “sujeita a autorização ou comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens”.
Considera, igualmente, que a Lei n.º 31/2015 de 23 de abril, revela desconsideração pelos direitos
fundamentais das crianças a um desenvolvimento saudável, livre de perigo e que lhe permita crescer para se
tornar num adulto que se paute pelos valores de respeito e dignidade por todos os seres, em espírito de paz,
tolerância, igualdade e solidariedade, pelo que se propõe agora a sua alteração para que fique em concordância
com aqueles que são os direitos mais elementares das crianças e jovens, pelo que propõe a alteração ao n.º 3
do artigo 3.º, que passa a ter a seguinte redação: “Os artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade
mínima de 18 anos, independentemente de se tratar de atividade profissional ou amadora”.
Os dois projetos de lei são restritivos quanto à prática da atividade tauromáquica regulamentada pela Lei
31/2015, de 23 de abril.
É proposta a seguinte alteração da redação do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 31/2015, de 23 de abril: “Os
artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade mínima de 18 anos”.
3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Projeto de Lei n.º 181/XIII (1.ª) (PAN)
A iniciativa é apresentada pelo Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), nos termos do artigo 167.º da
Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Esta iniciativa está subscrita por um Deputado e respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo
119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem
como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita
ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
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Projeto de Lei n.º 217/XIII (1.ª) (BE)
Esta iniciativa é apresentada pelo Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo
118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Esta iniciativa está subscrita por 19 Deputados e respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo
119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem
como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita
ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Conforme consta da Nota Técnica, que se considera como parte integrante deste Parecer, as iniciativas ora
em apreciação cumprem com o definido na Lei Formulário, [Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua atual
redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas].
Incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que têm um título que
traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, e ambos os projetos de lei alteram a
Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, que “Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista
tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º
31/2015, de 23 de abril, não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
Nesse sentido, sugere-se que relativamente ao Projeto de Lei n.º 181/XIII (1.ª) (PAN), este passe a ter o
seguinte título: “Primeira alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, no sentido de proibir a utilização de
menores de idade em espetáculos tauromáquicos”.
E, relativamente, ao Projeto de Lei n.º 217/XIII (1.ª) (BE) sugere-se que este passe a ter o seguinte título:
“Primeira alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, no sentido de impedir a participação de menores de
18 anos em atividades tauromáquicas profissionais ou amadoras e eliminar a categoria de matadores de
toiros”.
Quanto à entrada em vigor destas iniciativas, em caso de aprovação, de acordo com os respetivos artigos
dos projetos de lei em apreciação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, o que está em conformidade
com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor
no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Consultada a base de dados da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas e de petições versando
sobre matéria idêntica ou conexa, segundo a Nota Técnica, verificou-se que se encontra pendente o Projeto de
Lei n.º 251/XII (1.ª) (PEV) - Restringe o acesso à prática de atividades tauromáquicas, procedendo à
primeira alteração à Lei n.º 31/2015 de 23 de abril, que estabelece o regime de acesso e exercício da
atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.
Contudo, constata-se que o Projeto de Lei n.º 251/XII (1.ª) (PEV) se encontra agendado, por arrastamento,
para debate na generalidade, para o mesmo dia dos restantes projetos de lei.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas
em sessão plenária.
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PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:
1. O Partido Pessoas Animais e Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 181/XIII (1.ª) que, de acordo com o seu título, “Proíbe a utilização de
menores de idade em espetáculos tauromáquicos”;
2. A presente iniciativa visa proibir “a utilização de menores de idade em espetáculos tauromáquicos”;
3. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 217/XIII (1.ª) que, de acordo com o seu título, visa impedir “a
participação de menores de 18 anos em atividades tauromáquicas profissionais ou amadoras e
elimina a categoria de matadores de toiros”;
4. As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais
necessários à sua tramitação;
5. Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 31 de maio de 2016.
A Deputada Autora do Parecer, Maria das Mercês Borges — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras
Duarte.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.
PARTE IV – ANEXOS
Pareceres da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e Nota Técnica dos Projetos de Lei
n.os 181/XIII (1.ª) (PAN) e 217/XIII (1.ª) (BE).
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
(Projeto de lei n.º 181/XIII (1.ª) – Proíbe a utilização de menores de idade em espetáculos
tauromáquicos)
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 181 visa alterar a Lei n.º 35/2015, de 23 de abril, que estabelece o regime de acesso e
exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico, proibindo a utilização
de menores de idade em espetáculos tauromáquicos, foi apresentado por um deputado do Grupo Parlamentar
das Pessoas, Animais e Natureza (PAN), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento,
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que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos
grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)
do artigo 8.º do Regimento.
A presente iniciativa deu entrada no dia 27 de abril de 2016, foi admitido no dia 28 e baixou, por determinação
de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho e Segurança Social em conexão
com a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto.
O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
De acordo com a Nota Técnica, a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, não sofreu qualquer alteração, pelo que,
em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título para esta iniciativa: “Primeira alteração à Lei n.º 31/2015, de
23 de abril, no sentido de proibir a utilização de menores de idade em espetáculos tauromáquicos”.
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, nos termos do artigo 3.º (Entrada em vigor), o que está em conformidade com o disposto no n.º 1
do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Em caso de aprovação, as iniciativas legislativas em apreço não parecem acarretar um acréscimo de
encargos para o Orçamento do Estado.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa ora em apreciação tem como objeto alterar a Lei n.º 35/2015, de 23 de abril, que estabelece o
regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico,
proibindo a utilização de menores de idade em espetáculos tauromáquicos.
O autor da presente iniciativa propõe a alteração da redação do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 31/2015, de 23
de abril: “Os artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade mínima de 18 anos, independentemente
de se tratar de atividade profissional ou amadora” e a revogação do n.º 4.
Segundo a exposição de motivos “a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, regula o exercício de actividades de
artista tauromáquico e auxiliar por menores de 18 anos e por crianças menores de 16 anos mediante autorização
da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco” sendo que a Comissão Nacional de
Protecção de Crianças e Jovens em Risco Comissão, a par de outras entidades, reconheceu que a actividade
tauromáquica “pode colocar em perigo crianças e jovens” (in Circular n.º 4/2009).
A exposição de motivos deste projeto de lei refere ainda que “também a Amnistia Internacional emitiu parecer
no mesmo sentido” e que “a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, recomendeu que, tendo a
legislação fixado a escolaridade obrigatória até aos 18 anos, então também só deveriam participar neste tipo de
actividades, indivíduos cuja escolaridade obrigatória esteja já cumprida. Para além disso, a idade mínima de 16
anos corresponde à idade mínima de admissão ao trabalho subordinado (n.º 2 do artigo 68.º do Código do
Trabalho).”
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade
parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento se encontra pendente a seguinte iniciativa legislativa sobre
matéria conexa: Projeto de Lei n.º 251/XIII (1.ª) (PEV) – Restringe o acesso à prática de atividades
tauromáquicas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, que estabelece o regime de
acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
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PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia 31 de maio de
2016, aprova a seguinte Parecer:
O Projeto de Lei n.º 181/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar das Pessoas, Animais e Natureza
(PAN), que pretende proibir a utilização de menores de idade em espetáculos tauromáquicos reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado Plenário da Assembleia da República, reservando os
grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
PARTE IV – Anexos
1) Nota técnica
Palácio de S. Bento, 31 de maio de 2016.
O Deputado autor do Parecer, Joel Sá — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
(Projeto de lei n.º 217/XIII (1.ª) – Impede a participação de menores de 18 anos em atividades
tauromáquicas profissionais ou amadoras e elimina a categoria de matadores de toiros)
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 217/XIII (1.ª), que pretende impedir a participação de menores de 18 anos em atividades
tauromáquicas profissionais ou amadoras e elimina a categoria de matadores de toiros.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e
ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (doravante RAR).
A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites
impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.
A presente iniciativa deu entrada a 5 de maio de 2016, foi admitida a 9 de maio de 2016 e baixou no mesmo
dia à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, em conexão com a Comissão Parlamentar de
Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto em cumprimento do estabelecido no n.º 3 do artigo 205.º do RAR.
A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo
parecer.
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2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A iniciativa ora em apreciação pretende impedir a participação de menores de 18 anos em atividades
tauromáquicas profissionais ou amadoras e elimina a categoria de matadores de toiros.
Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os autores da iniciativa fundamentam a sua
pretensão nas normas da Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
Acresce que, consideram que as atividades tauromáquicas consubstanciam atividades violentas pelo que,
na opinião dos autores, é incompreensível que a idade mínima para as exercer seja os 16 anos e, ainda, que se
permita a participação de menores de 16 anos em atividades amadoras.
Citam também a norma do artigo 72.º/2 do Código do Trabalho, relativa à “Proteção da segurança e saúde
do menor”.
Face ao exposto, propõem o aumento da idade mínima para os 18 anos, bem como a eliminação da categoria
da “matador de toiros”, por se tratar de uma inconsistência do sistema legal.
Em concreto, esta iniciativa prevê alterações à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, nos seguintes termos:
a) Alteração do n.º 3 do artigo 3.º: alteração da idade mínima de 16 para 18 anos;
b) Revogação do n.º 4 do artigo 3.º: revogação da exceção que diz respeito às atividades amadoras e que
sujeitava a participação do menor à autorização ou comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;
c) Revogação dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º: revogação do regime legal da categoria de matadores de toiros;
d) Alteração do n.º 6 do artigo 4.º: alteração necessária por forma a conciliar o texto legal com a revogação
dos n.os 3 e 4, eliminando as referências a matadores de toiros.
Por último, a entrada em vigor da presente iniciativa será no dia seguinte ao da sua publicação.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de
resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia 31 de maio de
2016, aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 217/XIII (1.ª), que pretende impedir a participação de menores de 18 anos em atividades
tauromáquicas profissionais ou amadoras e elimina a categoria de matadores de toiros, apresentado pelo Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e
votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para
o debate.
Palácio de S. Bento, 31 de maio de 2016.
O Deputado Autor do Parecer, Norberto Patinho — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 181/XIII (1.ª)
Proíbe a utilização de menores de idade em espetáculos tauromáquicos (PAN)
Data de admissão: 28 de abril de 2016
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Projeto de Lei n.º 217/XIII (1.ª)
Impede a participação de menores de 18 anos em atividades tauromáquicas profissionais ou
amadoras e elimina a categoria de matadores de toiros (BE)
Data de admissão: 9 de maio de 2016
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Alexandre Guerreiro (DILP). Data: 30 de maio de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Projeto de Lei n.º 181/XIII (1.ª) (PAN)
Este projeto de lei deu entrada no dia 27 de abril de 2016 e foi admitido e anunciado no dia 28, tendo baixado,
na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), com conexão à Comissão de Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), no dia 28 de abril de 2016.
A discussão na generalidade da presente iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo
dia 1 de junho (conforme Súmula n.º 19 da Conferência de Líderes realizada a 27 de abril) conjuntamente com
o Projeto de Lei n.º 217/XIII (1.ª) – Impede a participação de menores de 18 anos em atividades tauromáquicas
profissionais ou amadoras e elimina a categoria de matadores de toiros e com o Projeto de Lei n.º 251/XIII (1.ª)
(PEV) – Restringe o acesso à prática de atividades tauromáquicas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º
31/2015 de 23 de abril, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e
de auxiliar de espetáculo tauromáquico.
De ambos os projetos de lei foi designada autora do parecer a Senhora Deputada Maria das Mercês Borges
(PSD).
É proposta a seguinte alteração da redação do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 31/2015, de 23 de abril: “Os
artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade mínima de 18 anos, independentemente de se tratar
de atividade profissional ou amadora” e a revogação do n.º 4.
Projeto de Lei n.º 217/XIII (1.ª) (BE)
Este projeto de lei deu entrada no dia 5 de maio de 2016, foi admitido no dia 9 e anunciado no dia 11, tendo
baixado, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), com conexão à Comissão de
Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), no dia 9 de maio de 2016.
É proposta a seguinte alteração da redação do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 31/2015, de 23 de abril: “Os
artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade mínima de 18 anos” e a revogação do n.º 4.
No artigo 4.º, é proposta a revogação dos n.os 3 e 4 e a seguinte redação para o n.º 6: “Os artistas
mencionados no n.º 5 só podem atuar em território nacional, em cada ano civil, numa das categorias, devendo
comunicar à IGAC, durante o mês de janeiro do ano em causa, a opção a considerar para efeitos de constituição
de elenco, considerando-se, na falta de comunicação, que atuarão como novilheiros.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Projeto de Lei n.º 181/XIII (1.ª) (PAN)
A iniciativa é apresentada pelo Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), nos termos do artigo 167.º da
Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por um Deputado e respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas
a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos
no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites
da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Projeto de Lei n.º 217/XIII (1.ª) (BE)
A iniciativa é apresentada pelo Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo
118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 19 Deputados e respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas
a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos
no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites
da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário
Projeto de Lei n.º 181/XIII (1.ª) (PAN)
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, e este projeto de lei altera a Lei n.º
31/2015, de 23 de abril, que “Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e
de auxiliar de espetáculo tauromáquico”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º
31/2015, de 23 de abril, não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
Assim, sugere-se o seguinte título para esta iniciativa: “Primeira alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril,
no sentido de proibir a utilização de menores de idade em espetáculos tauromáquicos”.
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, nos termos do artigo 3.º (Entrada em vigor), o que está em conformidade com o disposto no n.º 1
do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
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Projeto de Lei n.º 217/XIII (1.ª) (BE)
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, e este projeto altera aLei n.º 31/2015,
de 23 de abril, que “Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar
de espetáculo tauromáquico”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º
31/2015, de 23 de abril, não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.
Assim, sugere-se o seguinte título para esta iniciativa: “Primeira alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril,
no sentido de impedir a participação de menores de 18 anos em atividades tauromáquicas profissionais ou
amadoras e eliminar a categoria de matadores de toiros”.
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, nos termos do artigo 2.º (Entrada em vigor), o que está em conformidade com o disposto no n.º 1
do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A abordagem à realização de touradas, em Portugal, tem sido alvo de oscilações, tanto em sentido favorável
como em sentido oposto. No quadro nacional, registe-se a proibição de corridas de touros logo no século XIX1,
importando ainda recordar a constituição da Sociedade Protetora dos Animais (SPA), a 28 de novembro de
1875, pelo conselheiro José Silvestre Ribeiro2, entidade que, em 1912, apresentou um documento intitulado
“Apreciações e Comentários ao Projecto de Lei de Protecção aos Animaes em discussão no Congresso
Nacional” (sic) no qual constam testemunhos de personalidades influentes da sociedade civil e dos diversos
órgãos de soberania em favor da proteção dos animais.
Mais tarde, entrou em vigor o Decreto n.º 5:650, de 10 de maio de 1919 (considerando ato punível toda a
violência exercida sobre animais), através do qual atos de espancamento ou flagelamento de “animais
domésticos” determinavam a condenação em pena de multa, sendo que a reincidência teria como consequência
o cumprimento de pena de 5 a 45 dias em prisão correcional. Uma pena de multa era igualmente aplicável a
quem empregasse “no serviço animais extenuados, famintos, chagados ou doentes”. Este diploma viria a ser
complementado pelo Decreto n.º 5:864, de 12 de junho de 1919, aprovado com o objetivo de especializar os
atos “que devam ser considerados puníveis como violências exercidas sobre os animais”.
O novo regime jurídico de proteção aos animais foi complementado pela Portaria n.º 2:700, de 6 de abril de
1921, a qual estende as disposições do Decreto n.º 5:650 às touradas pelo facto de o Governo defender “doutrina
[que] implicitamente se opõe à realização de touradas com touros de morte”. Sete anos depois, entrou em vigor
o Decreto 15:355, de 14 de abril de 1928, que “proíbe em todo o território da República Portuguesa as touradas
com touros de morte” e “estabelece penalidades a aplicar pela violação do preceituado no presente diploma”.
Antes, recorde-se que a realização de touradas em território nacional já havia impulsionado iniciativas
legislativas – tendo todas elas como principal motivação o facto de serem “consideradas como um divertimento
bárbaro e impróprio das nações civilizadas, que servia unicamente para habituar os homens ao crime e à
ferocidade”3 –, sendo disso exemplo:
1 Cfr. Decreto de Passos Manuel de 18 de setembro de 1836. 2 A SPA foi reconhecida como instituição de utilidade pública através da Lei n.º 118, de 16 de março de 1914, tendo os estatutos da associação sido aprovados pelo alvará n.º 23/1949, emitido em 13 de junho de 1949 pelo Governo Civil de Lisboa, e publicados em Diário da República, III Série, de 17 de maio de 1980. 3 Cfr., por exemplo, o preâmbulo do Decreto n.º 15:355, de 14 de abril de 1928.
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A iniciativa em favor da abolição das touradas, subscrita a 9 de julho de 1869;
A recolha de assinaturas em favor da abolição de touradas, apresentada à Câmara dos Srs. Deputados
da Nação Portuguesa, a 14 de fevereiro de 1874;
O Projeto de Lei de Fernão Botto Machado, apresentado a 11 de agosto de 1911, juntamente com o seu
célebre discurso em favor da abolição das touradas em Portugal.
Já recentemente, assume particular destaque a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (proteção aos animais) –
alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto –, cujo n.º 1 do artigo 1.º
consagra expressamente a proibição de “todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se
como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou
graves lesões a um animal”.
Paralelamente, refira-se a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho (proíbe como contraordenação os espetáculos
tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15:355, de 14 de abril
de 1928), alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho. Com efeito, assinale-se que a Lei n.º 19/2002, de 31 de
julho, veio criar um reconhecimento expresso da licitude da realização de touradas (n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º
92/95, de 12 de setembro) e autorizar, a título excecional, “a realização de qualquer espetáculo com touros de
morte (…) no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo
menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular,
nos dias em que o evento histórico se realize”.
A Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, foi acompanhada pelo Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de agosto, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que define o regime contraordenacional aplicável à
realização de espetáculos tauromáquicos com touros de morte, pronunciando-se ANTÓNIO MENEZES
CORDEIRO no sentido de que o diploma “veio estabelecer sanções simbólicas”4.
Ainda sobre a matéria em apreço, sublinhe-se a vigência do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, que
aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, o qual é acompanhado pelo quadro normativo previsto no
Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza
artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de
classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, que prevê disposições aplicáveis
às touradas, com destaque para o facto de “os espetáculos tauromáquicos” serem classificados “para maiores
de 12 anos” [artigo 27.º, n.º 1, al. c)] – não obstante o parecer do Comité dos Direitos da Criança da ONU de 31
de janeiro de 2014 e a Convenção sobre os Direitos da Criança considerar que “criança é todo o ser humano
menor de 18 anos” (artigo 1.º).
Ainda neste quadro, recorde-se a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, que estabelece o regime de acesso e
exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico. Este diploma, que veio
revogar os preceitos até então ainda em vigor do Decreto-Regulamentar n.º 62/91, de 29 de novembro (que
aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico), definiu nove categorias de artistas tauromáquicos (artigo
3.º, n.º 1) e estabeleceu os 16 anos como idade mínima para o acesso à carreira de artista tauromáquico e
auxiliar (artigo 3.º, n.º 3).
Relativamente à justificação cultural e artística da tourada, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO sustenta que
“a cultura que exista numa tourada não pode ter a ver com a tortura pública de um herbívoro; residirá, antes, na
cor, nos trajos, na equitação e na música; (…) a ancestralidade não se documenta com clareza; há uma tradição
muito antiga de proibição de espetáculos sangrentos, particularmente em Portugal (…) outros males, como o
sofrimento dos animais nos matadouros, não justificam coisa nenhuma: a não ser a necessidade de, também
aí, a lei intervir, para evitar sofrimentos inúteis”5.
No programa “Voz do Cidadão”, de 26 de setembro de 2015, o Provedor do Telespectador dá conta da
seguinte Recomendação do Comité dos Direitos da Criança da ONU:
“O Comité, com vista à eventual proibição da participação de crianças na tauromaquia, insta o Estado parte
[Portugal] a adotar as medidas legislativas e administrativas necessárias com o objetivo de proteger todas as
crianças que participam em treinos e atuações de tauromaquia, assim como na qualidade de espectadores (…)
4 Cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil: coisas (incluindo domínio público, energia, teoria da empresa e tutela dos animais), Vol. 3, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2013, pp. 293, 294. 5 Idem, ibidem, p. 204.
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o Comité insta também o Estado parte para que adote medidas de consciencialização para a violência física e
mental associada à tauromaquia e o seu impacto nas crianças”.
No n.º 2 do artigo 69.º do Código do Trabalho (versão consolidada) dispõe-se que “a idade mínima de
admissão para prestar trabalho é de 16 anos”. Todavia, o n.º 1 acrescenta ao critério etário a necessidade de
conclusão da “escolaridade obrigatória” ou a condição de estar “matriculado e a frequentar o nível secundário
de educação”, sendo ainda necessário que o menor “disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas
ao posto de trabalho”.
Assim, relativamente ao requisito da escolaridade obrigatória, a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto6, estabelece
o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra
a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade, considerando-se “em
idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos” (artigo 2.º, n.º 1). A
escolaridade obrigatória cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação
ou, independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano
escolar em que o aluno perfaça 18 anos (artigo 2.º, n.º 4).
Ainda neste sentido, a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro (Lei de proteção de crianças e jovens em perigo)7,
considera criança ou jovem “a pessoa com menos de 18 anos” [artigo 5.º, al. a)], acrescentando que “a criança
ou o jovem está em perigo quando”, entre outras situações, “é obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou
inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento”
[artigo 3.º, n.º 2, al. e)] ou “está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente
a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional” [al. f)].
Assim, a Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro (regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro), que
regulamenta matérias do Código do Trabalho – Menores, trabalhador-estudante, formação profissional, dispõe,
na al. a) do n.º 1 do artigo 1.º que entre as matérias reguladas pelo presente diploma encontram-se a
“participação de menor em atividade de natureza cultural, artística ou publicitária”. Com efeito, o n.º 1 do artigo
2.º declara que “o menor pode participar em espetáculo ou outra atividade de natureza cultural, artística ou
publicitária, designadamente como ator, cantor, dançarino, figurante, músico, modelo ou manequim”. Mais se
acrescenta que “a situação prevista no número anterior não pode envolver contacto com animal, substância ou
atividade perigosa que possa constituir risco para a segurança ou a saúde do menor” (n.º 2).
Todavia, é feita a salvaguarda no sentido de “o menor só pode participar em espetáculos que envolvam
animais desde que tenha pelo menos 12 anos e a sua atividade, incluindo os respetivos ensaios, decorra sob a
vigilância de um dos progenitores, representante legal ou irmão maior” (n.º 3). Para este efeito, a entidade
promotora da atividade requer a autorização por escrito à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens cuja
área abranja o domicílio do menor (artigos 5.º, 6.º e 7.º).
Antecedentes parlamentares
Relativamente ao tema em apreço destacam-se as seguintes iniciativas:
O Projeto de Lei n.º 592/XI (BE), que altera a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, designando espetáculos
tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e
adolescentes. A iniciativa caducou a 19 de junho de 2011;
O Projeto de Lei n.º 188/XII (BE), que proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública
e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na
formação da personalidade de crianças e adolescentes. A iniciativa foi rejeitada com os votos contra de PSD,
PS, CDS-PP e PCP, as abstenções dos Srs. Deputados Acácio Pinto (PS), Filipe Neto Brandão (PS), Nuno Sá
(PS), Mário Ruivo (PS), Ferro Rodrigues (PS), Inês de Medeiros (PS), Francisco de Assis (PS), Ana Paula
Vitorino (PS), Eduardo Cabrita (PS) e Carlos Enes (PS) e os votos a favor de BE, PEV e dos Srs. Deputados
Isabel Alves Moreira (PS), Pedro Nuno Santos (PS), Rosa Maria Bastos Albernaz (PS), Pedro Delgado Alves
6 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho (primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, estabelecendo a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade). 7 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto (altera o Código Civil, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adoção), e pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro (Segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro).
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(PS) e Jacinto Serrão (PS). A iniciativa teve como base a Petição n.º 2/XII (1.ª), que solicita o fim das corridas
de touros em Portugal, entrada na AR a 13 de julho de 2011 e subscrita por 7.217 cidadãos;
O Projeto de Lei n.º 265/XII (PEV), que assume as touradas como espetáculo ilícito e impõe limites à sua
emissão televisiva. A iniciativa foi rejeitada com os votos contra de PSD, PS, CDS-PP e PCP, as abstenções
dos Srs. Deputados Acácio Pinto (PS), Pedro Nuno Santos (PS), Filipe Neto Brandão (PS), Mário Ruivo (PS),
Ferro Rodrigues (PS), Inês de Medeiros (PS), Francisco de Assis (PS) e Carlos Enes (PS) e os votos a favor de
BE, PEV e dos Srs. Deputados Isabel Alves Moreira (PS), Rosa Maria Bastos Albernaz (PS), Nuno Sá (PS),
Pedro Delgado Alves (PS) e Jacinto Serrão (PS). A iniciativa teve como base a Petição n.º 2/XII (1.ª), que solicita
o fim das corridas de touros em Portugal, entrada na AR a 13 de julho de 2011 e subscrita por 7.217 cidadãos;
A Proposta de Lei n.º 209/XII (GOV), que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de
artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico. A iniciativa foi aprovada com os votos a favor de
PSD, PS e CDS-PP e os votos contra do PEV e dos Srs. Deputados Isabel Santos (PS), João Rebelo (CDS-
PP), Rosa Maria Bastos Albernaz (PS) e Pedro Delgado Alves (PS), com as abstenções de PCP, BE e dos Srs.
Deputados António Cardoso (PS), Pedro Nuno Santos (PS), Inês de Medeiros (PS), Eduardo Cabrita (PS),
Carlos Enes (PS) e Manuel Mota (PS). A iniciativa deu, assim, origem à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril;
O Projeto de Lei n.º 86/IX (CDS-PP), que altera a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, e o Decreto-Lei n.º
92/95, de 12 de setembro, e o Projeto de Lei n.º 93/IX (PCP), que altera a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, que
proíbe como contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles
lidadas. As duas iniciativas foram aprovadas com os votos a favor de PSD, CDS-PP e PCP, os votos contra do
BE, as abstenções de PS e PEV, tendo dado origem à Lei n.º 19/2002, de 31 de julho;
A Proposta de Lei n.º 28/VIII (GOV), que proíbe como contraordenação os espetáculos tauromáquicos em
que seja infligida a morte as reses nele lidadas e revoga o Decreto-Lei n.º 153555 de 11 de abril de 1928. A
iniciativa foi aprovada com os votos a favor de PS, PSD (3) e PCP e os votos contra de PS (3), PSD, CDS-PP,
PEV e BE, as abstenções de PS (3) e PSD (3), dando origem à Lei n.º 12-B/2000, 8 de julho.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.
ESPANHA
Em Espanha, a Ley 10/1991, de 4 de abril (sobre potestades administrativas en materia de espectáculos
taurinos), define, como objetivo primordial “garantir os direitos e interesses do público que assiste” a “espetáculos
tauromáquicos” e também os de todos os intervenientes nos mesmos (artigo 1.º). Assim, além de identificar as
diferentes tipologias de eventos tauromáquicos (artigo 2.º), foi também criado o Registro General de
Profesionales Taurinos (artigo 5.º), implementado com o objetivo de assegurar um nível profissional digno e
garantir os interesses dos intervenientes do sector.
Os eventos tauromáquicos com morte do touro são permitidos, embora no que o diploma qualifica de
“espetáculos cómico-taurinos” não pode haver morte do touro, sendo estes sacrificados uma vez terminado o
evento (artigo 10.º, n.º 1, 2.º parágrafo).
Na sequência deste diploma, entrou em vigor o Real Decreto 145/1996, de 2 de fevereiro (por el que se
modifica y da nueva redacción al Reglamento de Espectáculos Taurinos), cujo artigo 2.º materializa a criação
do Registro General de Profesionales Taurinos, no qual constam, de forma obrigatória, sete categorias distintas
de pessoal que intervém nos eventos, designadamente: matadores de toros, matadores de novillos con
picadores, matadores de novillos sin picadores, rejoneadores (cavaleiros), banderilleros y picadores, toreros
cómicos e mozos de espada. Segundo o n.º 4 deste preceito, os profissionais estrangeiros que pretendam atuar
em praças de touros localizadas em território espanhol devem formalizar a sua inscrição neste Registro.
Apesar de a lei espanhola não definir uma idade mínima de acesso a todas as categorias de pessoal que
atuam em eventos tauromáquicos, é necessário que os interessados tenham completado 16 anos para aceder
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às categorias de Matadores de novillos sin picadores (artigo 6.º, 3.º parágrafo), rejoneadores (artigo 7.º, n.º 3) e
banderilleros de novillos (artigo 8.º, n.º 2, al. c), 2.º parágrafo). Não obstante esta realidade, assinala-se o facto
de os limites etários serem definidos pelas instituições que ministram formação na área tauromáquica, indicando-
se, a título de exemplo, casos da Escuela de Tauromaquia de Valência e da Escuela de Tauromaquia de Madrid,
entidades estas cujo licenciamento de atividade carece de autorização do órgão administrativo competente
(artigo 92.º do Real Decreto 145/1996, de 2 de fevereiro).
Já no âmbito laboral, recorde-se que se encontra em vigor a Convenção Coletiva de Trabalho, de aplicação
nacional, para o sector tauromáquico, instrumento este que se encontra registado na Resolución de 23 de
dezembro de 2014, da Dirección General de Empleo. Com base na CCT, o n.º 2 do artigo 1.º considera
“profissionais tauromáquicos” (profesionales taurinos) os seguintes:
Matadores de toros, novilleros e rejoneadores;
Toreros-subalternos (incluindo picadores, banderilleros e auxiliares de cavaleiros);
Toreros cómicos;
Auxiliares (incluindo mozos de espadas, ayudantes de mozo de espadas e puntilleros);
Profissionais que estão legalmente habilitados para desempenharem as funções de diretor da lida, titular
ou ajudante, em eventos tauromáquicos populares.
Por sua vez, o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de outubro (por el que se aprueba el texto refundido
de la Ley del Estatuto de los Trabajadores), no seu artigo 6.º, proíbe o trabalho a menores de 16 anos, de uma
forma geral, sendo especificamente expresso que a intervenção de menores de 16 anos em espetáculos
públicos só se autoriza (por escrito) em casos excecionais e sem que tal coloque em perigo a sua saúde nem a
sua formação profissional e humana.
O exercício da profissão implica o registo devido junto da Comisión Consultiva Nacional de Asuntos Taurinos,
presidida pelo Ministro de Educación, Cultura y Deporte. Ao mesmo tempo que se assistiu a uma queda de 30%
no número de espetáculos tauromáquicos realizados em Espanha, com base nos dados disponibilizados pelo
Ministério num estudo intitulado “Estadística de Asuntos Taurinos 2009-2013”, os números de profissionais nas
mais diversas categorias são os seguintes:
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Organizações internacionais
O Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas (CDC) tem vindo a alertar para que os países com
tradição tauromáquica alterem a sua legislação no sentido de impedir que as crianças e jovens participem ou
assistam a touradas e eventos tauromáquicos, já que estes são prejudiciais à sua saúde, segurança e bem
estar, como é referido explicitamente nos pontos 37 e 38 do Parecer CRC/C/PRT/CO/3-4, de 31 de janeiro de
2014.
A Fundação Franz Weber no âmbito da campanha “Infância sem violência”, produziu um dossiê relativo às
touradas, identificando Espanha, Portugal, sul de França, Venezuela, México, Colômbia, Equador e Peru como
os países onde se mantém este tipo de espetáculo, referindo a prática dos subsídios públicos à atividade como
uma das razões para a continuação da mesma.
A Fundação trabalha com organizações locais desses países no sentido de abolir esta prática, destacando-
se a nível europeu a campanha #NoMoreFunds, criada com o objetivo de interromper os subsídios europeus
diretos ou indiretos.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que
se encontra pendente a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria conexa:
Projeto de Lei n.º 251/XIII (1.ª) (PEV) - Restringe o acesso à prática de atividades tauromáquicas, procedendo
à primeira alteração à Lei n.º 31/2015 de 23 de abril, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade
de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria conexa.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
No caso do Projeto de Lei n.º 181/XIII (1.ª) (PAN), o Presidente da Assembleia da República (PAR)
promoveu a audição dos órgãos de governo regionais, nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores (ALRAA), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), do
Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA) e do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), no dia
29 de abril de 2016. No dia 6 de maio foi recebido o Parecer [formato PDF] da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira. No dia 27 de maio, foi recebido o Parecer [formato PDF] da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, as iniciativas legislativas em apreço não parecem acarretar um acréscimo de
encargos para o Orçamento do Estado.
———
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PROJETO DE LEI N.º 252/XIII (1.ª)
ENQUADRA AS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS NA LEI DE BASES DA SAÚDE,
PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/90, DE 24 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 27/2002, DE 8 DE NOVEMBRO E REFORÇA A CORRETA
INTERPRETAÇÃO DA LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO E LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro (Lei
de Bases da Saúde), a Lei n.º 45/2003,de 22 de agosto (Lei do enquadramento base das terapêuticas não
convencionais) e a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto,
relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais),
materializam o direito constitucional à saúde. Medicinas ou Terapêuticas, convencionais ou não convencionais,
constituem formas dos cidadãos expressarem o seu direito à escolha, optando pela terapêutica que
considerarem mais adequada.
O atual quadro legislativo no que diz respeito a esta matéria tem levado a interpretações variadas,
consequência da falta de regulamentação e da falta de clareza de algumas normas. Esta situação tem
prejudicado tanto os utentes como os profissionais de saúde, condicionando a liberdade de escolha dos
primeiros no acesso à saúde por motivos económicos e os segundos na liberdade de exercício da profissão que
escolheram devido à elevada incerteza jurídica que a acompanha.
É pois importante tornar a Lei mais clara de modo a evitar interpretações díspares que originem situações de
discriminação entre os profissionais de terapêuticas convencionais e não convencionais.
Acontece que, uma vez mais, dada a ambiguidade da atual redação da lei, mesmo entre os profissionais das
terapêuticas não convencionais se verificam situações de tratamento diferenciado. Por exemplo, dois
homeopatas dirigem-se a serviços de finanças diferentes por forma a declarar o início de atividade e cada um
deles pode ser registado com um regime fiscal diferente, estando um isento da obrigação de cobrança de IVA e
o outro não.
O sector das TNC é um sector da maior importância para a economia portuguesa, estimando-se que mais
de 40% dos portugueses, de forma regular ou pontual, fazem uso destas terapêuticas no seu dia-a-dia. Estamos
a falar de um sector profissional com muitos milhares de profissionais e milhões de utentes.
A falta de transparência legislativa tem reflexo na situação fiscal destes profissionais, afetando as várias
vertentes da vida destas pessoas.
A própria segurança jurídica, fundamental num Estado de Direito, está em causa. Têm-se verificado
situações, em que um profissional de TNC encontrando-se isento da obrigação de cobrar o IVA (de acordo com
declaração de início de atividade), é surpreendido por fiscalizações da Autoridade Tributária que vem a
considerar que essa isenção não é válida e, portanto, determina a cobrança do IVA (anteriormente não cobrado)
com efeitos retroativos.
Esta situação afeta a estabilidade financeira do sector e dos que o compõem, colocando em causa a
manutenção de milhares de postos de trabalho.
Como refere no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 45/2003, consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas
que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de
diagnóstico e terapêuticas próprias. Assim sendo, qualquer tentativa de discriminação dirigida contra os
profissionais que aplicam estas terapêuticas traduz-se num distorção ética e moral de princípios básicos como
o da igualdade perante a Lei e que acaba por penalizar não apenas estes profissionais, mas todos os cidadãos
em geral que recorrem aos seus serviços.
Note-se também que, os próprios critérios de atribuição de cédula aos profissionais das TNC são iguais aos
promovidos pela OMS.
Face ao exposto cremos que as alterações agora propostas são essenciais para a clarificação da Lei, para
um normal funcionamento destas atividades profissionais e para assegurar a liberdade de escolha de utentes e
profissionais de saúde.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à alteração da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8
de novembro, que constitui a Lei de Bases da Saúde.
2 – A presente lei procede à alteração da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º
45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas
não convencionais
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto
A Base XIV, XVII e XL da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
“Base XIV
[…]
1 – […]:
a) Escolher, no âmbito do sistema público de saúde e na medida dos recursos existentes e de acordo com
as regras de organização, ou nos serviços de saúde privados, o serviço e os agentes prestadores de cuidados
de saúde, seja no âmbito da medicina convencional ou das terapêuticas não convencionais;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].
2 – […]
3 – […].”
Base XVII
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A investigação sobre os benefícios comparativos para as diversas patologias, entre terapêuticas
convencionais e não convencionais, bem com os custos associados ao tratamento, deverão ser continuamente
aferidos, como forma de determinar os níveis de eficácia comparativa de cada um dos tipos de tratamentos para
uma mesma patologia.
5 – Os recursos financeiros do estado devem ser aplicados de forma criteriosa minimizando sempre que
possível os custos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 da Base XIV.
Base XL
[…]
1 – […].
2 – O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é
regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo das funções cometidas às respetivas Ordens
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ou Associações Profissionais, ou ao Conselho Consultivo no caso das Terapêuticas não Convencionais.
3 – […].
4 – […].”
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro
Procede-se ao aditamento do artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 3.º-A
Enquadramento Fiscal
A atividade dos profissionais das terapêuticas não convencionais referidas no artigo 2.º, tanto na elaboração
de diagnósticos como na aplicação de tratamentos, produzirá efeitos fiscais idênticos aos do exercício da
prestação de cuidados médicos convencionais, quer na esfera jurídica daqueles profissionais quer na dos
respetivos utentes.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 1 de junho de 2016.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 253/XIII (1.ª)
ISENTA DE IVA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS A MUSEUS DA REDE PORTUGUESA DE MUSEUS
A Rede Portuguesa de Museus é composta por 146 museus, cuja diversidade de coleções, de instalações,
de atividades culturais e de modelos de relação com as suas comunidades, atesta bem a riqueza do património
cultural português, a crescente consciencialização da valorização da memória, bem como a importância da
celebração das conquistas em prol do desenvolvimento comum concretizadas pela sociedade.
Nos termos da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, incumbe a Rede
Portuguesa dos Museus certificar, avaliar e reconhecer oficialmente a qualidade técnica dos museus que a
integram, sendo um instrumento essencial na execução da política museológica nacional e na qualificação dos
museus portugueses.
A Rede tem como objetivos a valorização e a qualificação da realidade museológica nacional, a cooperação
institucional e a articulação entre museus, a descentralização de recursos, o planeamento e a racionalização
dos investimentos públicos decorrentes da aplicação de fundos comunitários, a difusão da informação relativa
aos museus, a promoção do rigor e do profissionalismo das práticas museológicas e das técnicas museográficas,
o fomento da articulação entre museus e a valorização formativa dos seus profissionais.
Graças à existência de um quadro normativo claro, traduzido na lei-quadro, está hoje estabilizado o conceito
de museu, correspondendo “às instituições, com diferentes designações, que apresentem as características e
cumpram as funções museológicas previstas na lei, ainda que o respetivo acervo integre espécies vivas, tanto
botânicas como zoológicas, testemunhos resultantes da materialização de ideias, representações de realidades
existentes ou virtuais, assim como bens de património cultural imóvel, ambiental e paisagístico.”
Para além dos museus e monumentos dependentes do Ministério da Cultura, integram ainda a Rede dezenas
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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 56
de museus municipais, fundacionais, privados e sob diferentes tutelas e modelos de gestão, concorrendo todos
para a preservação patrimonial nacional, realizando serviço público e reforçando a fruição da cultura portuguesa
em toda a sua diversidade e riqueza. A riqueza e diversidade do parque museológico português integra, pois,
museus dedicados a atividades identitárias de regiões, museus que narram desenvolvimentos tecnológicos
decisivos para a civilização e ainda centros interpretativos que cruzam valores como o ambiente, a natureza e
a intervenção humana.
Neste sentido, importa notar que os acervos, as coleções e os bens museológicos são de tipologia muito
diversa, nuns casos de grande valor artístico e patrimonial, noutros, de inestimável valor simbólico e/ou em risco
de degradação ou desaparecimento. Noutros ainda, as suas museografias assentam no recurso à tecnologia
moderna e à narrativa digital. A incorporação de acervo nos museus – processo que se desenvolve em
permanência – é, pois, também ela de natureza muito diversificada, sendo que compreende a “compra, doação,
legado, herança, recolha, achado, transferência, permuta ou dação em pagamento”, tal como prevê o artigo 13.º
da referida Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto.
Neste contexto, as ofertas e doações são de grande importância para os museus, especialmente no quadro
de restrições orçamentais que o País atravessa, afetando o Estado, as autarquias e outros responsáveis por
espaços museológicos da Rede. O incentivo às ofertas e doações de bens móveis por parte de cidadãos e de
empresas aos museus deve ser estimulado pelo Estado, uma vez que reforça a relação entre a sociedade civil
e a cultura, contribui para aproximar o cidadão das instituições culturais e apela à cidadania responsável no
campo da beneficência cultural.
Sucede que o regime fiscal destas doações, em sede de IVA, sendo regulado não pela legislação setorial da
atividade museológica, mas antes pelo quadro legal plasmado no Código do IVA, permite que subsistam a
descoberto várias tipologias de doações e ofertas de bens móveis que, ao não se enquadrarem no conceito de
Mecenato ou Patrocínio, são sujeitas a pagamento de IVA em caso de doação ou oferta a instituições
museológicas.
A presente iniciativa legislativa visa, pois, através de uma alteração cirúrgica do Código do IVA, criar um
incentivo relevante para a integração de bens móveis nas coleções dos museus integrados na Rede,
reconhecendo a sua importância para a valorização dos espaços museológicos e garantindo que não são
desperdiçadas oportunidades de integração de acervos particulares nos espaços museológicos nacionais.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei isenta do Imposto sobre o Valor Acrescentado as transmissões de bens a título gratuito
efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e destinadas a integrar as respetivas
coleções.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É alterado o artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 15.º
[….]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
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7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – Estão isentas do imposto:
a) As transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao
Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins
lucrativos;
b) As transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas da
cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e
a estabelecimentos prisionais;
c) As transmissões de bens a título gratuito efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus
e destinadas a integrar as respetivas coleções.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
Palácio de São Bento, 31 de maio de 2016.
Os Deputados do PS: Carlos César — Gabriela Canavilhas — Pedro Delgado Alves — Edite Estrela —
João Torres — Carla Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 254/XIII (1.ª)
RETIRA À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA COERCIVA DE TAXAS
MODERADORAS
Exposição de motivos
O Serviço Nacional de Saúde está desde há muito confrontado com enormes dificuldades. Tal facto vem
sendo denunciado pelo PCP e reconhecido quer pelos profissionais, quer pelos utentes cujos testemunhos
adensam as nossas preocupações e voltam a legitimar a intervenção.
A situação, tal como temos vindo a alertar é o reflexo da política de direita levada a cabo por sucessivos
governos, que protagonizaram as opções que têm conduzido à degradação do Serviço Nacional de Saúde.
Escolhas que se afastam dos princípios que instituíram o Serviço Nacional de Saúde, e que não asseguram
em toda a plenitude o direito à saúde, tal como consagrado na Constituição da República Portuguesa.
Continuam a surgir inúmeros relatos que põem a descoberto os problemas no Serviço Nacional de Saúde e
revelam uma realidade que atenta a sua especificidade e exigências de resposta se confronta com a escassez
de meios, quer humanos quer materiais o que põe em causa a eficácia e a qualidade dos serviços prestados.
Na discussão do Orçamento do Estado para 2016, o PCP reafirmou a necessidade de inverter o rumo de
ataque ao Serviço Nacional de Saúde, tendo apresentado propostas nesse pressuposto.
Reconhecendo alterações positivas nesta matéria, no que diz respeito ao alargamento dos casos de isenção
e dispensa de pagamento de taxas moderadoras, não se deve perder de vista o objetivo central, ou seja, de
eliminação total das taxas moderadoras, que constituem um verdadeiro co – pagamento. Ao pretexto da
moderação do recurso aos serviços de saúde que foi utilizado para justificar a criação das taxas moderadoras,
e a que o PCP sempre se opôs por considerar que constituem um obstáculo no acesso à saúde, junta-se o
argumento da pretensa garantia de sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde.
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Distanciamo-nos destes não só por defendermos o acesso universal do direito à saúde, e verdadeiramente
gratuita mas por consideramos que a coberto de tais argumentos se concretiza uma inaceitável transferência
dos custos da saúde para os utentes.
Segundo os dados do último Inquérito às Despesas Familiares realizado pelo INE em 2011, cada agregado
familiar gastou em saúde 1.186 euros. Se atualizarmos os dados para 2014 de acordo com a taxa de inflação
acumulada na saúde (3,86% nos últimos 3 anos), esse valor passa para 1230 euros, qualquer coisa como 28%
da despesa total em saúde o que é cerca dos 16.000 milhões de euros.
Considerada fonte de receita para o Estado as taxas moderadoras têm à sua disposição os meios coercivos
para a sua efetivação, transformando o utente em infrator quando este falte ao seu pagamento.
O Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho integra no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, o regime
das contraordenações já previsto na Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Na redação mais recente é referido que, constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento
pelos utentes, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela
utilização dos serviços de saúde num período de 90 dias, em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º.
A Autoridade Tributária (AT) constitui a entidade competente para a instauração e instrução dos processos
de contraordenação, bem como para a aplicação da coima.
Instaurado o respetivo processo de execução fiscal compete à Autoridade Tributária (AT) promover a
cobrança coerciva dos créditos compostos pelas taxas moderadoras, coima e custos administrativos, sendo
aplicável às referidas contraordenações o Regime Geral das Infrações Tributárias.
O PCP discorda desta alteração, que trata os utentes como infratores e que institui como contraordenação o
não pagamento das taxas moderadoras.
Sendo por demais conhecida a posição de princípio do PCP relativamente às taxas moderadoras, o presente
projeto de lei não colide com a intenção de extinguir as taxas moderadoras.
A circunstância de divergirmos quanto à sua criação e implementação não significa que não se alcançando
a sua eliminação se não possa contribuir para aliviar os impactos das taxas moderadoras junto da população.
Nesse sentido, propomos a revogação do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,
através do qual se define como contraordenação o não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização
dos serviços de saúde. Instituímos ainda um regime especial para regularização de eventuais processos
pendentes.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei retira à Autoridade Tributária (AT) a competência para instauração, instrução e cobrança de
processos relativos ao não pagamento de taxas moderadoras.
Artigo 2.º
Falta de pagamento de taxas moderadoras
A falta de cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,
pelo prazo aí estabelecido ou por outro mais alargado, não se integra no conceito de infração tributária, nem
constitui contraordenação.
Artigo 3.º
Processos pendentes
1 - Nos processos pendentes para cobrança nos termos do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, caso o utente não proceda ao pagamento da taxa moderadora em dívida no prazo de 30 dias após a
receção da notificação, o respetivo cumprimento deixa de ser judicialmente exigível.
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2 – O prazo previsto no número anterior é contado a partir da entrada em vigor da presente lei para os casos
em que a notificação seja anterior a essa data.
3 – O pagamento da taxa moderadora em dívida nos termos do presente artigo determina o arquivamento
do processo de execução fiscal, bem como a extinção do procedimento por contraordenação, não sendo devidos
quaisquer outros montantes a título de custas ou encargos respeitantes a tais processos.
4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de impugnação da obrigação de
pagamento da taxa moderadora por parte do utente, pelos meios legalmente admissíveis, caso em que o referido
pagamento é efetuado a título de caução.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 117/2014.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 1 de junho de 2016.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Carla Cruz — João Ramos — Paulo Sá — Miguel Tiago — Diana
Ferreira — Jorge Machado — Rita Rato — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Ana Mesquita — Ana Virgínia
Pereira — João Oliveira
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 212/XIII (1.ª)
(PELA INTERVENÇÃO URGENTE NA RECUPERAÇÃO DO IC1 – TROÇO ALCÁCER DO
SAL/GRÂNDOLA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 278/XIII (1.ª)
(SOBRE A NECESSIDADE URGENTE DE OBRAS DE RECUPERAÇÃO E DE BENEFICIAÇÃO DO IC1,
NO TROÇO ALCÁCER DO SAL/GRÂNDOLA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 299/XIII (1.ª)
(REPARAÇÃO E BENEFICIAÇÃO URGENTE DA ESTRADA ENTRE ALCÁCER E GRÂNDOLA, NO
DISTRITO DE SETÚBAL)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 212/XIII (1.ª) (PCP), dois Deputados do Grupo Parlamentar do
Partido Ecologista “Os Verdes” tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 278/XIII (1.ª) (PEV)
e 19 Deputados do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 299/XIII
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(1.ª) (BE), todos ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
2. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, a 31 de março, 28 de abril e 2
de maio de 2016, tendo sido admitidas a 5 de abril, 29 de abril e 3 de maio, datas nas quais baixaram à Comissão
de Economia, Inovação e Obras Públicas.
3. Os Projetos de Resolução n.os 212/XIII (1.ª) (PCP), 278/XIII (1.ª) (PEV) e 299/XIII (1.ª) (BE) foram objeto
de discussão na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 18 de maio de 2016.
4. A discussão dos projetos de resolução ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) apresentou o projeto de resolução subscrito pelo seu grupo parlamentar,
considerando-o relativamente explícito. Afirmou que o tema já não era novo e que o seu grupo parlamentar há
muito tempo que referia na Assembleia da República a situação de degradação e perigo que o IC1 apresentava.
Afirmou que esta via só era itinerário complementar de nome, pois para uma imensa quantidade de empresas e
pessoas era um eixo principal. Lembrou que a situação se arrastava há anos e no momento presente o processo
continuava no mesmo ponto, sendo que o PCP já durante o Governo anterior pedia que não se transformasse
esta discussão numa discussão sobre as parcerias público-privadas (PPP), pois era urgente tomar medidas para
que houvesse uma intervenção naquela via.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Pedro do Ó Ramos (PSD), Heitor de Sousa (BE), Luís Moreira Testa
(PS) e Pedro Mota Soares (CDS-PP).
O Sr. Deputado Pedro do Ó Ramos (PSD) considerou que esta via estava em péssimo estado, lembrou que
o processo estava integrado na subconcessão do Baixo Alentejo, em relação à qual tinha havido uma redução
do objeto e que estava previsto que este troço passasse para a Infraestruturas de Portugal. Afirmou que chegou
a ser referido que na Infraestruturas de Portugal havia verba para avançar com a obra mas o processo estava
na mesma. Informou ainda que tinha feito uma pergunta ao Governo em janeiro de 2016 e na altura esperava o
visto do Tribunal de Contas. Considerou a espera excessiva e defendeu que a situação fosse resolvida e a obra
lançada o mais depressa possível.
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) informou que o seu grupo parlamentar tinha também apresentado um
projeto de resolução sobre a matéria e que só tardiamente se tinha apercebido deste agendamento, pelo que,
sendo as preocupações de ambas as iniciativas coincidentes, solicitava que fosse considerado apresentado o
projeto de resolução subscrito pelo BE e esta discussão comum, para ambas as iniciativas serem votadas na
mesma altura. Corroborou as preocupações expressas pelos oradores anteriores, lembrou que o problema em
apreciação tinha muito anos e parecia a repetição do que se tinha passado com a EN125, sendo todos os
partidos unânimes na urgência desta intervenção. Concluiu sugerindo que o Presidente da Comissão
contactasse o Governo para saber da evolução da situação do visto do Tribunal de Contas.
Por sua vez, o Sr. Deputado Luís Moreira Testa (PS) manifestou preocupação com esta matéria, que já tinha
sido trazida à Assembleia da República pelos utentes daquela estrada. Acompanhou os oradores antecedentes
sobre a necessidade de intervenção naquela via de comunicação e esclareceu que o visto do Tribunal de Contas
não se referia à adjudicação da empreitada mas sim à alteração do objeto da concessão. Informou ainda que
uma recente deslocação ao terreno de Deputados do seu grupo parlamentar reforçou a convicção da
necessidade desta intervenção o mais urgentemente possível.
Finalmente, o Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) referiu o impacto efetivo do estado desta via na
vida direta das famílias e na economia daquela região, afirmou saber que o processo de renegociação da PPP
tinha sido muito difícil e informou que o CDS-PP tinha feito uma pergunta ao Governo sobre o assunto, tendo
defendido a necessidade de se perceber quando se podia começar a calendarizar a obra. Concluiu concordando
com a necessidade urgente de intervenção nesta via de comunicação.
Encerrou a discussão o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP), registando positivamente a unanimidade que
transparecia desta discussão, lembrando que o PCP tinha questionado o Sr. Ministro do Planeamento e das
Infraestruturas sobre este assunto na última audição regimental realizada e tinha ficado preocupado com a
referência ao processo de negociação com as entidades financiadoras, designadamente o BEI. Reafirmou que
esta preocupação se arrastava há alguns anos e que a proposta do PCP vinha dar força ao Estado na relação
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com as várias entidades e defender a concretização daquela obra. Afirmou não compreender por que razão o
PSD e o CDS-PP tinham votado contra um projeto de resolução igual a este na legislatura passada e defendeu
a afirmação política por parte da Assembleia da República da importância desta situação, favorável a uma
posição e uma resposta rápida.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 1 de junho de 2016.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 352/XIII (1.ª)
PROPÕE A UNIVERSALIZAÇÃO DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR A PARTIR DOS TRÊS ANOS DE
IDADE
A educação pré-escolar assume um papel crucial no início da escolaridade obrigatória e é reconhecida, na
lei-quadro da educação pré-escolar, como “a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao
longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita
cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena
inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário” (Artigo 2.º – Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro). A
referida lei considera, ainda, que a educação pré-escolar tem como objetivo promover o desenvolvimento
pessoal e social da criança, daí advindo múltiplas vantagens.
Com efeito, a frequência do ensino pré-escolar de qualidade, como comprovam diversos estudos,
proporciona múltiplas vantagens para a criança, nomeadamente no seu processo de socialização, na prevenção
do abandono escolar e da exclusão social, bem como na facilitação da sua inserção no 1º ciclo de ensino básico,
para além de desenvolver um maior número de competências e capacidades como aprender a aprender,
cooperar, inserir-se num grupo, promover a sua autoconfiança, entre muitas outras, facilitando, deste modo, o
sucesso escolar.
A universalização do ensino pré-escolar garante a igualdade nas condições de acesso e de sucesso
educativo para todas as crianças.
Apesar de tudo isto, é hoje evidente a insuficiência da rede pública de educação pré-escolar, em particular
nas zonas urbanas de média e grande dimensão, comprometendo o acesso em condições de igualdade e de
sucesso educativo para todos, adiando o alargamento deste nível educativo às crianças a partir dos três anos
de idade.
Esta ausência de resposta nacional de rede pública adequada no ensino pré-escolar empurra milhares de
famílias para a oferta de entidades privadas que disponibilizam este serviço com custos proibitivos para muitas
dessas famílias.
Com efeito, o recurso a estas entidades privadas, o apoio direto e a contratualização de Instituições
Particulares de Solidariedade Social, atualmente responsáveis pela grande maioria dos equipamentos
existentes, decorre de opções erradas de sucessivos governos que alargaram a rede privada e não asseguraram
um sistema de ensino pré-escolar público de qualidade, como está plasmado na Constituição da República
Portuguesa, no n.º 5 do artigo 73.º, “O Estado promove a democratização da educação e as demais condições
para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de
oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da
personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade para
o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva” incumbindo ao Estado a criação de” um
sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar”.
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Já a Lei de Bases do Sistema Educativo, nos números 3 e 4 do artigo 5.º, refere que “A educação pré-escolar
destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 e a idade de ingresso no ensino básico”, tal como
“incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de pré-escolar”.
O PCP reconhece o papel determinante do alargamento da rede pública de Educação Pré-Escolar para o
combate ao insucesso escolar e para a melhoria das aprendizagens dos alunos e defende o investimento na
sua ampliação e qualidade, planeada de acordo com as necessidades de cada região em articulação com as
autarquias, para garantir o superior interesse das crianças e a efetivação de parte dos seus direitos
fundamentais.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP
propõem que a Assembleia da República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República, que:
1. Implemente progressivamente, ao longo da Legislatura, a universalidade da educação pré-escolar para
todas as crianças entre os 3 e os 5 anos de idade, iniciando esse processo pelo acesso das crianças
com 5 anos;
2. Proceda ao levantamento das carências de equipamentos públicos de educação Pré-Escolar, no sentido
do reforço da sua oferta de forma a satisfazer as necessidades da população;
3. Proceda ao estudo da rede de parque escolar da educação pré-escolar, de modo a que sejam tomadas
as medidas necessárias à sua reabilitação, ampliação ou construção;
4. Proceda à elaboração de um Programa de alargamento da resposta pública ao nível dos equipamentos
de educação pré-escolar e respetivo financiamento, com o envolvimento dos Municípios, tendo em conta
a carta educativa de cada município, e disponibilizando para tal o acesso a fundos comunitários.
Assembleia da República, 1 de junho de 2016.
Os Deputados do PCP: Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Rita Rato — Miguel Tiago — Paula Santos
— Carla Cruz — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — João Ramos — Ana Mesquita — Jorge Machado — António
Filipe — Francisco Lopes — João Oliveira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 353/XIII (1.ª)
PROPÕE MEDIDAS DE COMBATE À POBREZA INFANTIL
Exposição de motivos
I
O dia-a-dia de milhares e milhares de crianças no nosso país é hoje marcado por múltiplas formas de negação
de direitos, discriminações e violências.
A situação da pobreza infantil continua a assumir contornos de profunda gravidade.
O último estudo do INE, datado de 18 de dezembro de 2015 e relativo a dados recolhidos em 2014, indicou
que o risco de pobreza em Portugal situa-se na mesma ordem de grandeza que em 2013, atingindo 19,5% da
população, sinalizando ainda que as crianças foram o grupo no qual “o risco de pobreza foi mais elevado”:
24,8%.
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Pese embora ainda não existam dados estatísticos atualizados que permitam medir de forma mais detalhada
a realidade da pobreza infantil, os sinais vindos da sociedade são muito preocupantes.
A realidade de milhares de crianças sinalizadas nas escolas com fome, a que se juntam as cantinas escolares
que têm estado abertas em períodos de férias letivas (de forma a garantir a muitas crianças uma refeição
quente), bem como as dificuldades de muitas famílias em cumprir as necessidades básicas das crianças,
designadamente a alimentação, vestuário, habitação, material escolar e cuidados de saúde revelam a dramática
situação que vivem milhares de famílias.
No nosso país, muitas são as crianças vítimas da subnutrição e da fome, da degradação dos serviços de
saúde materno-infantil, da insuficiência e degradação do sistema escolar, de abandono e insucesso escolar, do
trabalho infantil, da promiscuidade habitacional, de violência, de maus tratos, de mendicidade, de abandono e
de outras situações de risco.
No nosso país, existem ainda crianças mutiladas pelo trabalho, vítimas da prostituição juvenil, crianças da
rua, não obstante as tentativas de ocultação e de silenciamento da realidade, são flagelos sociais que exigem
adoção de medidas urgentes e de fundo no plano social.
Já em 2008, especialistas afirmavam que “a situação da infância em Portugal (…) carece de meios de
diagnóstico que sejam adequados e eficazes. Não há nenhum espaço institucional de análise permanente e
continuada sobre as crianças. Desde a extinção da Comissão Nacional para os Direitos da Criança que em
Portugal não se realizam estudos sobre a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança”.
Passados estes anos e considerando o profundo agravamento das condições de vida dos trabalhadores e
do Povo, esta exigência é ainda maior.
A pobreza infantil tem especificidades próprias quanto à sua caracterização e aos seus contornos materiais.
Expressa-se em dimensões e indicadores que não se reportam a outras camadas etárias, tais como as taxas de
abandono e insucesso escolar ou a prevalência de determinado tipo de vulnerabilidades (maus tratos, abusos e
situações de exploração).
Sobretudo, a pobreza das crianças tem efeitos e implicações individuais e geracionais que são mais
duramente repercussivos e continuados que noutras idades. Um dos traços que melhor caracteriza a pobreza
infantil é, sobretudo, a associação entre a escassez de recursos que define a pobreza e a dependência que
caracteriza a infância.
A pobreza infantil e a exiguidade dos dados disponíveis para o seu profundo conhecimento é revelador da
insuficiente atenção no tratamento e acompanhamento que os diversos organismos, poderes e instituições
públicas na análise das causas e respostas a este flagelo.
II
Em Portugal, as causas estruturais da pobreza têm sido profundamente agravadas com as opções políticas
levadas a cabo nos últimos anos, especialmente nos últimos 4 anos de governação PSD/CDS que, com a política
de direita e de terra queimada, cortaram salários, pensões e prestações sociais, e semearam desemprego e
pobreza.
Segundo dados recentes, os principais fatores que afetam a pobreza infantil são a situação laboral dos pais,
associada ao seu nível de educação, a composição do agregado no qual a criança vive e a eficácia da
intervenção pública através dos apoios sociais e dos serviços públicos.
Dados do INE indicam que as pessoas que vivem em agregados familiares sem crianças dependentes estão
menos expostas ao risco de pobreza do que as que se encontram em agregados com crianças dependentes.
De facto, a taxa de risco de pobreza das famílias com crianças dependentes registou um aumento de 1.7%
sendo de 22.2%.
A redução generalizada das prestações sociais, em especial daquelas com maior incidência nas famílias,
como sejam o abono de família e o apoio da ação social escolar, mas também das prestações substitutivas de
rendimentos de trabalho perdidos, como as prestações de desemprego, as atribuídas em situação de maior
carência, como o rendimento social de inserção, estão a contribuir fortemente para um empobrecimento
generalizado da população, e de forma particular das crianças.
O PCP defende que as crianças, independentemente do agregado familiar em que estão inseridas, devem
ter garantida uma infância plena de direitos, com saúde, educação, habitação, em condições de igualdade, e
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sem que o acesso a estes direitos seja restringido às crianças e jovens com base em critérios economicistas,
para um integral desenvolvimento das crianças e jovens, mas também para o pleno desenvolvimento social de
todo um país – e neste âmbito o abono de família é um instrumento fundamental.
O PCP entende que cabe ao Estado garantir, às famílias, especial proteção e assistência necessárias ao
desempenho no seu papel na comunidade, na formação e desenvolvimento das crianças.
Em Portugal, foi a Revolução de Abril de 1974 e a conquista de um sólido corpo de direitos económicos e
sociais que abriu o caminho de construção e garantia dos direitos das crianças nas suas múltiplas dimensões.
Conforme consagrado na Constituição da República Portuguesa (Artigo 69.º), cabe ao Estado e à sociedade
proteger as crianças “com vista ao seu desenvolvimento integral”, designadamente contra todas “as formas de
abandono, de discriminação, e de opressão”.
As crianças e os jovens são o fundamento das prestações familiares. Ao Estado cabe garantir, respeitar e
promover o exercício pleno dos seus direitos, com vista ao seu desenvolvimento integral e à efetivação dos seus
direitos económicos, sociais e culturais.
Para a efetivação dos direitos das crianças é necessário que se cumpra a legislação e se realize uma política
de erradicação da pobreza e de uma mais justa distribuição da riqueza.
Neste sentido, para que se garanta a possibilidade de monitorização sistemática e de avaliação da situação
da Infância no nosso país, e para que se criem condições mais favoráveis à promoção e à defesa dos direitos
das crianças e à erradicação da pobreza, o PCP propõe a obrigatoriedade de elaboração e apresentação à
Assembleia da República um Relatório Anual sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal;
a realização de um estudo sobre o trabalho infantil; e a criação de um Programa Extraordinário de Combate à
Pobreza Infantil.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem
que a Assembleia da República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República, que:
1. Elabore, anualmente, e apresente à Assembleia da República, um Relatório sobre a situação da Infância
em Portugal, com destaque para a análise dos indicadores de pobreza infantil;
2. Realize um Estudo sobre a realidade atual e as dimensões do trabalho infantil em Portugal, com vista à
plena erradicação deste flagelo;
3. Crie um Programa Extraordinário de Combate à Pobreza Infantil, com vista a:
a) Desenvolver políticas integradas visando a garantia do bem-estar social da Criança;
b) Definir metas, instrumentos, dispositivos e ações específicas direcionadas para a inclusão social das
crianças;
c) Intervir nos diversos planos em que se decide a inclusão social das crianças, como seja os contextos
familiares, os espaços urbanos, a educação e a promoção da saúde, os espaços-tempos de lazer e no acesso
à cultura e à informação;
d) Prevenir as diferentes formas de negligências e de maus-tratos enquanto fatores decisivos nos processos
da exclusão social das crianças;
e) Elaborar planos de informação, planeamento, adoção de medidas específicas para a infância e controlo
de execução e avaliação de programas de ação prioritária;
f) Perspetivar políticas redistributivas do rendimento e de desenvolvimento humano e social das crianças;
g) Identificar linhas de intervenção sobre as condições estruturais de que resulta a exclusão social e a
pobreza das crianças;
h) Apoiar o acesso das crianças a creches, educação pré-escolar e escolaridade obrigatória em condições
de qualidade e igualdade;
i) Assegurar às crianças melhores condições habitacionais, possibilidades de mobilidade, integração
institucional e programação de atividades que lhes sejam destinadas.
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4. Crie as condições, calendarizando as medidas a concretizar, para um amplo alargamento do abono de
família.
Assembleia da República, 1 de junho de 2016.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Rita Rato — Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — João Ramos —
Ana Mesquita — Paulo Sá — Jorge Machado — Paula Santos — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Miguel
Tiago — Francisco Lopes — João Oliveira — Bruno Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 354/XIII (1.ª)
PROPÕE O ALARGAMENTO DA REDE DE CRECHES E EQUIPAMENTOS DE APOIO À INFÂNCIA
A Constituição da República Portuguesa reconhece e estabelece o direito à maternidade e paternidade como
funções sociais, a par do dever do Estado no papel de proteção e promoção destes valores e funções sociais.
A criação de uma Rede Pública de Creches de qualidade e acessível aos trabalhadores e suas famílias,
planeada de acordo com as necessidades de cada região, é a garantia do superior interesse das crianças e da
efetivação de parte dos seus direitos fundamentais.
A aposta nesta rede pública insere-se na promoção dos direitos das crianças, sem prejuízo da
complementaridade das instituições de solidariedade social e do sector privado.
Contudo, ao longo dos últimos anos têm sido desenvolvidas políticas que pretendem desresponsabilizar o
Estado nesta função social, privatizando a rede pública de apoio à infância e à juventude.
Na verdade, a existência de instituições com gestão pública é já residual, fazendo recair um esforço adicional
sobre as famílias que, na sua grande maioria, não têm os meios económicos para suportar as elevadas
mensalidades das entidades privadas – para as quais as famílias são empurradas, quando deveria existir um
serviço público assegurado pelo Estado.
Enquanto é crescente a responsabilidade das instituições de solidariedade social (IPSS), num quadro em
que têm uma realidade financeira diferenciada resultante do meio socioeconómico onde se inserem, e os meios
financeiros transferidos são claramente insuficientes para garantir a valorização do estatuto socioprofissional
dos seus trabalhadores e a existência de preços acessíveis para todas as famílias que necessitam destes
equipamentos, o anterior governo PSD/CDS avançou num processo de privatização dos equipamentos para a
infância por todo o país.
Confirmou o seu projeto político e ideológico de desmantelamento do funcionamento do Estado, de
desresponsabilização do Governo e de prosseguimento do rumo de privatização de serviços públicos essenciais,
num caminho de desmantelamento das funções sociais do Estado.
Entendemos que o Estado deve assegurar as suas responsabilidades na garantia de qualidade dos serviços
públicos prestados às crianças e do apoio às famílias.
Ao longo de várias legislaturas, o PCP tem vindo a propor o reforço da rede pública de equipamentos de
apoio à família, a par de várias outras iniciativas de proteção da maternidade e paternidade, com vista à proteção
do superior interesse da criança, garantindo o seu desenvolvimento integral, desde a infância, bem como
assegurando o acesso aos equipamentos sociais por parte de todas as famílias independentemente das suas
condições económicas.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem
que a Assembleia da República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, que:
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1. Proceda a um levantamento das necessidades existentes ao nível da resposta social de creches,
considerando o impacto destes equipamentos no desenvolvimento demográfico;
2. Proceda ao levantamento de todos os equipamentos existentes de apoio à infância, designadamente
creches, desdobrando-o por resposta pública, resposta do sector social e resposta privada;
3. Considerando o levantamento do número anterior e os equipamentos existentes, avalie a necessidade
da sua reabilitação e/ou recuperação, bem como da construção de novos equipamentos;
4. Elabore um plano de criação de uma rede pública de creches, considerando o recurso a fundos
comunitários para a sua concretização e calendarizando a sua concretização.
Assembleia da República, 1 de junho de 2016.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Rita Rato — Ana Mesquita — João Ramos
— Carla Cruz — Bruno Dias — Paulo Sá — Jorge Machado — Paula Santos — António Filipe — Jerónimo de
Sousa — Miguel Tiago — Francisco Lopes — João Oliveira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 355/XIII (1.ª)
PROPÕE MEDIDAS DE REFORÇO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS
VISANDO A EFICÁCIA DA SUA INTERVENÇÃO
Na anterior legislatura, o PCP apresentou um conjunto de iniciativas legislativas de defesa dos direitos das
crianças e jovens1, particularmente importantes num contexto de profundos retrocessos económicos e sociais.
À data, a sua rejeição pela maioria parlamentar PSD e CDS inviabilizou qualquer possibilidade de avanço
legislativo.
Em paralelo, temos desde sempre acompanhado com particular atenção as Comissões de Proteção de
Crianças e Jovens (CPCJ) em Risco desde o momento da sua criação. Ao longo dos anos o PCP tem vindo a
acompanhar a aplicação da Lei n.º 147/99, analisar os impactos do trabalho desenvolvido pelas CPCJ, os
avanços registados, o universo da sua ação, as principais dificuldades e obstáculos, a tipologia de problemáticas
sinalizadas, a exigência e complexidade dos processos, o contexto socioeconómico de fundo, as condições
materiais e humanas de funcionamento.
Ao longo dos anos, os profissionais envolvidos identificaram dificuldades, muitas vezes plasmadas nos
Relatórios anuais de avaliação da atividade das CPCJ:
1. Crescente complexidade e exigência no acompanhamento dos processos;
2. Significativa falta de técnicos a tempo inteiro nas comissões restritas, com prejuízo na salvaguarda da
natureza multidisciplinar das equipas;
3. Crescentes dificuldades para os serviços de origem disponibilizarem tempo aos respetivos profissionais
que integram as comissões restritas, devido à diminuição de efetivos, designadamente no Ministério da
Solidariedade e Segurança Social e no Ministério da Saúde;
4. Prejuízo para os professores em serviço nas CPCJ, no âmbito da avaliação de desempenho docente;
5. Escassez de meios técnicos, designadamente com disponibilidade de tempo para acompanhar de forma
regular, efetiva e integrada cada processo, com prejuízos evidentes para a qualidade das avaliações
diagnósticas e do acompanhamento na execução de medidas de promoção e proteção;
6. Degradação e desadequação das condições materiais de alguns edifícios onde funcionam CPCJ;
7. Falta de respostas sociais que permitam um trabalho integrado com as famílias de origem das crianças
e jovens sinalizados, evidenciando a fragilidade atual das entidades que asseguram esta resposta social
1 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37525
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(seja ao nível da redução do financiamento dos projetos destas entidades, seja ao nível da diminuição
dos meios humanos disponíveis);
8. Grave carência de estruturas de acolhimento temporário e de emergência;
9. Crescente responsabilização das Câmaras Municipais na dinamização das comissões restritas;
10. Falta de respostas de acolhimento temporário e de instituições para receber rapazes a partir dos 12
anos.
Apesar do trabalho dedicado dos intervenientes nas CPCJ, e em particular dos membros que integram a
Comissão Restrita, do trabalho realizado na área da prevenção e dos esforços para um trabalho coordenado e
articulado com as instituições da comunidade, a violência da situação económica e social e a falta de meios
humanos tem esmagado a capacidade de intervenção efetiva de muitas CPCJ.
Esta situação foi ainda agravada pela decisão do anterior Governo PSD/CDS de enviar para a dita
«requalificação» cerca de 900 trabalhadores do Instituto da Segurança Social, de entre os quais técnicos com
funções relevantes neste domínio como o caso da Presidentes de CPCJ de Santiago do Cacém e Sines.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem
que a Assembleia da República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1- Adote as medidas necessárias à resolução da carência de técnicos nas Comissões de Proteção de
Crianças e Jovens, designadamente no âmbito da Segurança Social;
2- Defina, em articulação com as CPCJ, as medidas necessárias a resolver com carácter prioritário as
carências de estruturas de acolhimento temporário e de emergência;
3- Defina, em articulação com as CPCJ, as medidas necessárias a assegurar a existência de condições
para o trabalho integrado com as famílias de origem das crianças e jovens sinalizados.
Assembleia da República, 1 de junho de 2016.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — João Ramos —
Paula Santos — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Ana Mesquita — João
Oliveira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 356/XIII (1.ª)
PELA CONSTRUÇÃO DE UMA RESIDÊNCIA PARA ESTUDANTES NA ESCOLA SUPERIOR DE
DESPORTO DE RIO MAIOR
A Escola Superior de Desporto de Rio Maior, que integra o Instituto Politécnico de Santarém, tem
características que a tornam única no contexto nacional.
A Escola ministra seis licenciaturas: Atividade Física e Estilos de Vida Saudáveis; Desporto, Condição Física
e Saúde; Desporto de Natureza e Turismo Ativo; Gestão das Organizações Desportivas; Treino Desportivo; e
Physical Activity and Lifestyle, sendo esta última una licenciatura internacional.
Ao contrário de outras Escolas do Ensino Superior Politécnico, que deparam com dificuldades no
recrutamento de estudantes, a Escola Superior de Desporto tem muita procura de estudantes de todo o país,
tendo em conta as suas características, a sua oferta formativa, as suas recentes instalações, e até o facto de se
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inserir num meio (Rio Maior) familiarizado com a prática e o treino desportivo, muito frequentado por estágios
de diversas modalidades.
A Escola Superior de Desporto conta presentemente com cerca de 900 estudantes.
Sucede, porém, que as instalações recentes onde funciona a Escola ficaram inacabadas, com a falta de
construção da residência para estudantes, que se encontra prevista no projeto inicial e cujo terreno, no perímetro
da Escola, se encontra vago, à espera da respetiva construção, que aliás chegou a ser incluída no PIDDAC sem
que o projeto tenha tido execução.
A falta de uma residência para estudantes constitui um grave constrangimento para a Escola, para quem a
frequenta e para quem gostaria de a frequentar se tivesse essa possibilidade. A grande maioria dos estudantes
estão deslocados do seu meio familiar, com todos os encargos daí decorrentes. A falta de uma residência torna
esses encargos muito mais pesados. Daí que sejam muitos os estudantes que só não frequentam a escola
porque não têm meios económicos que permitam satisfazer esses encargos, e sejam comprovadamente muitos
os estudantes que se veem forçados a abandonar a Escola por falta de meios económicos para suportar a
estadia em Rio Maior, procedendo à anulação das respetivas matrículas.
Esta situação inaceitável, de privação do direito de acesso aos graus mais elevados de ensino por carência
de meios económicos, pode ser minorada, no caso concreto da Escola Superior de Desporto de Rio Maior, se
as respetivas instalações forem concluídas, com a construção da residência para estudantes que se encontra
em falta.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
considerar prioritária a construção de uma residência para estudantes da Escola Superior de Desporto de Rio
Maior.
Assembleia da República, 1 de junho de 2016.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Miguel Tiago — Ana
Mesquita — Jorge Machado — Paula Santos — Carla Cruz — Francisco Lopes — Rita Rato — Paulo Sá —
João Ramos — João Oliveira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.