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Quinta-feira, 9 de junho de 2016 II Série-A — Número 95
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Decretos (n.os 29 e 30/XIII):
N.º 29/XIII — Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, prorrogando o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.
N.º 30/XIII — Regime da responsabilidade financeira do Estado na prestação de cuidados de saúde aos utentes dos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo Serviço Nacional de Saúde, e consagração do princípio da reciprocidade.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 95 2
DECRETO N.º 29/XIII
SALVAGUARDA DA REGULARIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS E OUTRAS,
PRORROGANDO O PRAZO ESTABELECIDO NO DECRETO-LEI N.º 165/2014, DE 5 DE NOVEMBRO.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Prorrogação do prazo de regularização
O prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, é prorrogado até um
ano após a entrada em vigor da presente lei, sendo o regime previsto nesse decreto-lei, complementado pela
Portaria n.º 68/2015, de 9 de março, integralmente aplicável aos pedidos de regularização entrados até àquela
data.
Artigo 2.º
Extensão do âmbito
Para além das situações a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, podem
ainda ser apresentados pedidos de regularização relativos às atividades previstas no n.º 3 do artigo 1.º desse
decreto-lei, que não tenham chegado a iniciar-se ou tenham cessado ou sido suspensas há mais de um ano,
desde que existissem, iniciadas ou acabadas, instalações de suporte dessa atividade à data de entrada em vigor
do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.
Artigo 3.º
Extensão do regime
Para além do previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, podem ainda beneficiar
dos regimes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo os estabelecimentos e explorações
que se destinem ao apoio da atividade agro-pecuária, da agricultura, hortocultura, fruticultura, silvicultura e
apicultura, designadamente armazéns, anexos e centrais de frio.
Aprovado em 27 de maio de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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9 DE JUNHO DE 2016 3
DECRETO N.º 30/XIII
REGIME DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE
SAÚDE AOS UTENTES DOS SERVIÇOS REGIONAIS DE SAÚDE DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS
AÇORES E DA MADEIRA, PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, E CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA RECIPROCIDADE.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime que enquadra a responsabilidade financeira do Estado na prestação de
cuidados de saúde aos utentes dos serviços regionais de saúde (SRS) das Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira, pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), e consagra, nesse domínio, o princípio da reciprocidade.
Artigo 2.º
Princípio da reciprocidade na prestação de cuidados de saúde
1- No cumprimento do princípio da reciprocidade quanto à gratuitidade da prestação de cuidados de saúde,
não são cobrados, pelo SNS, ou entidades nele integradas, aos utentes ou às unidades de saúde dos
SRS, os cuidados de saúde prestados aos utentes dos SRS.
2- O disposto no número anterior faz-se sem prejuízo do regime aplicável aos subsistemas existentes.
Artigo 3.º
Processamento dos custos
Os termos em que se efetua o processamento ao Estado, pelas unidades de saúde do SNS, dos custos
derivados da prestação de cuidados de saúde aos utentes dos SRS, são regulados por portaria do ministro
competente em matéria da saúde.
Artigo 4.º
Situações pendentes
As situações de custos derivados da prestação de cuidados de saúde aos utentes dos SRS, que, à data da
entrada em vigor da presente lei, configurem uma situação de dívida perante as entidades integradas no SNS,
serão resolvidas por um grupo de trabalho conjunto, constituído entre o Governo da República e os Governos
Regionais dos Açores e da Madeira.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 27 de maio de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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