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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 46

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/XIII (1.ª)

APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DE CABO VERDE, ASSINADO NA CIDADE DA PRAIA, EM 30 DE MARÇO DE 2004

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, com vista a fomentar o desenvolvimento de serviços

aéreos regulares entre e para além dos seus territórios, assinaram um Acordo sobre Transporte Aéreo,

substituindo o anterior Acordo sobre esta matéria assinado em 1976, que se encontrava desajustado da

realidade e das exigências do transporte aéreo internacional.

O Acordo visa organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais entre Portugal

e Cabo Verde e fomentar o desenvolvimento dos serviços aéreos regulares entre e para além dos territórios dos

dois países. Visa igualmente promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio,

bem como o comércio, turismo e investimentos entre as duas Partes.

Neste sentido, o Acordo estabelece a base jurídica necessária à prossecução dos serviços aéreos

internacionais pelas transportadoras aéreas designadas pelos dois Estados, encontrando-se plenamente

conforme com o direito da União Europeia.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde,

assinado na cidade da Praia, em 30 de março de 2004, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa,

se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto

Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos

ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE

CABO VERDE

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, lembrando que são ambas Partes da Convenção

sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944;

Desejando concluir um novo Acordo relativo à exploração de serviços aéreos regulares entre e para além

dos seus territórios;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, salvo se o texto indicar de outro modo:

a) A expressão “a Convenção” significa a Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura

em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado ao abrigo do Artigo 90° da

referida Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90° e 94°, na

medida em que esses anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;

b) A expressão “autoridades aeronáuticas” significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional

de Aviação Civil (INAC) e, no caso da República de Cabo Verde, o Instituto da Aeronáutica Civil (IAC) ou, em

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