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Quarta-feira, 15 de junho de 2016 II Série-A — Número 97

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projeto de lei n.o 230/XIII (1.ª) (Estabelece o regime de 61/2014, de 26 de agosto, que aprova o regime especial atribuição de incentivos e apoio à fixação de médicos nas aplicável aos ativos por impostos diferidos. zonas carenciadas no Serviço Nacional de Saúde): N.º 25/XIII (1.ª) — Procede à alteração do Estatuto dos — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de pelos serviços de apoio. 1 de julho, e à alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 Propostas de lei [n.os 22, 24 e 25/XIII (1.ª)]: de novembro (ALRAM). N.º 22/XIII (1.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege Projeto de resolução n.º 377/XIII (1.ª): a sua emissão e utilização, à primeira alteração à Lei n.º Recomenda ao Governo que proceda a alterações ao 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema Programa de Arrendamento Jovem Porta 65 (PSD). alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública Propostas de resolução [n.os 12 e 13/XIII (1.ª)]: denominado Chave Móvel Digital e à sexta alteração ao N.º 12/XIII (1.ª) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, legal da concessão e emissão de passaportes): assinado na cidade da Praia, em 30 de março de 2004. — Pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais,

N.º 13/XIII (1.ª) — Aprova o Protocolo n.º 15 que altera a Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de

Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota

Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura em técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Estrasburgo a 24 de junho de 2013. N.º 24/XIII (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º

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PROJETO DE LEI N.º 230/XIII (1.ª)

(ESTABELECE O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS E APOIO À FIXAÇÃO DE MÉDICOS NAS

ZONAS CARENCIADAS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADa AUTORa DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

A) Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 230/XIII, que “Estabelece o regime de atribuição de incentivos e apoio à fixação

de médicos nas zonas carenciadas no Serviço Nacional de Saúde.”

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos

no artigo 124.º do Regimento.

O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 9 de maio de 2016, tendo

sido admitido e baixado, no dia seguinte, por despacho do Presidente da Assembleia da República, à Comissão

de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente parecer.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 230/XIII (1.ª) tem como objeto, como no seu artigo 1.º se proclama, o estabelecimento

de um regime de atribuição de incentivos e apoios à fixação de médicos em estabelecimentos de saúde do

Serviço Nacional de Saúde (SNS) que se localizem em zonas do país onde se verificam maiores carências na

prestação de cuidados de saúde.

No que se refere ao conteúdo da iniciativa legislativa referida, os proponentes assumem apresentar as

seguintes propostas:

 Criação de um incentivo pecuniário aos médicos abrangidos, em exclusividade no SNS, que consiste

num acréscimo remuneratório de 20%, durante 10 anos, o qual tem por base o salário ilíquido auferido;

 Criação de um incentivo não pecuniário que consiste no direito e dever dos médicos abrangidos, de

frequentar ações de formação, a suportar pela unidade de saúde a que estão afetos;

 Assegurar aos médicos abrangidos as condições necessárias ao seu desenvolvimento profissional no

âmbito da respetiva especialidade médica, nomeadamente o tempo adequado ao aprofundamento de

conhecimentos e competências;

 Redução do horário de trabalho dos médicos abrangidos, a partir dos 55 anos de idade, à razão de uma

hora por ano e até ao limite de cinco horas;

 Acréscimo de um dia de férias, por cada dois meses de trabalho prestado, relativamente aos médicos

abrangidos;

 Atribuir ao cônjuge (ou parceiro em união de facto) do médico abrangido, que seja detentor de vínculo

de emprego público ou contrato de prestação de serviços, condições de preferência na colocação em

serviço ou organismo público na região onde se localize o estabelecimento do SNS onde este exerce a

sua atividade;

 Garantir aos filhos em idade escolar dos médicos abrangidos a sua transferência para estabelecimento

de ensino público localizado na área geográfica do estabelecimento do SNS onde o seu progenitor

exerça funções.

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C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 230/XIII (1.ª) expendidos na Nota

Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 23

de maio de 2016, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a densificação

do capítulo em apreço.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º

230/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 230/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, e que visa estabelecer

o regime de atribuição de incentivos e apoio à fixação de médicos nas zonas carenciadas no Serviço

Nacional de Saúde, foi remetido à Comissão de Saúde para elaboração do respetivo parecer.

2. A apresentação do Projeto de Lei n.º 230/XIII (1.ª) foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do

n.º 2, do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 230/XIII (1.ª) reúne os

requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue em anexo, ao presente

parecer, a Nota Técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de S. Bento, 14 de junho de 2016.

A Deputada Relatora, Isaura Pedro — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

Nota: Os Considerandos e Conclusões foram aprovadas por unanimidade, verificando-se a ausência de Os

Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 230/XIII (1.ª)PCP

Estabelece o regime de atribuição de incentivos e apoio à fixação de médicos nas zonas

carenciadas no Serviço Nacional de Saúde

Data de admissão: 10 de maio de 2016

Comissão de Saúde (9.ª)

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Leitão e Lisete Gravito (DILP)

Data: 23 de maio de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma iniciativa, o Projeto de Lei n.º 230/XIII (1.ª), que visa

estabelecer «o regime de atribuição de incentivos e apoios à fixação de médicos em estabelecimentos de saúde

do Serviço Nacional de Saúde que se localizem em zonas do país onde se verificam maiores carências na

prestação de cuidados de saúde».

Este é o objeto da iniciativa, fixado no seu artigo 1.º, que clarifica ainda que os incentivos se aplicam aos

médicos, «independentemente do seu ingresso na carreira especial médica, por concurso regional ou nacional».

O artigo 2.º define em que consiste o incentivo pecuniário, que será um acréscimo remuneratório de 20%

durante 10 anos, só aplicável aos médicos em exclusividade no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Os outros

incentivos previstos são o direito/dever de frequentar ações de formação, cujo custo será suportado pela unidade

de saúde (artigo 3.º), a redução do horário de trabalho (artigo 6.º), o acréscimo de 1 dia de férias (artigo 7.º), o

benefício, para o cônjuge do médico com vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviços, de

condições de preferência na colocação em organismo ou serviço público, na região onde o médico exerce a sua

atividade (artigo 8.º) e a garantia da transferência para estabelecimento de ensino público, na região onde o

médico vai exercer funções, para os seus filhos em idade escolar (artigo 9.º).

O artigo 4.º diz que o regime de atribuição de incentivos implica a obrigatoriedade de permanência do médico,

proporcional ao tempo de internato, fixando o prazo de pagamento em 60 dias, a contar do facto que lhe deu

origem; no artigo 5.º estabelece-se que devem ser dadas aos médicos as condições necessárias ao seu

desenvolvimento profissional.

Finalmente, o artigo 10.º prevê que a «definição, avaliação e fixação das especialidades médicas» seja

anualmente determinada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, o artigo 11.º revoga o artigo

4.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho (incentivo para colocação em zona carenciada) e o artigo 12.º

refere que a lei entra em vigor com o orçamento de Estado posterior à sua publicação. A única exceção é o

artigo 10.º, que diz respeito ao levantamento das necessidades por parte do Governo, e que produzirá efeitos

no dia seguinte à publicação da lei.

O PCP invoca dados do «Balanço Social Global do Ministério da Saúde e do SNS» que mostram a evolução

dos profissionais de saúde entre 2012 e 2014, alegando que a sua redução «tem implicações sérias na prestação

de cuidados de saúde», evidenciando em especial «que as taxas de exaustão e burnout são muito elevadas,

especialmente no grupo profissional dos enfermeiros».

O PCP refere ainda que sucessivos Governos são responsáveis pela carência de médicos no SNS, e em

particular o do PSD/CDS-PP, e que foram medidas tomadas por este último que «forçaram a saída de médicos

do SNS, quer por aposentação, quer porque optam desempenhar funções em entidades privadas ou noutros

países, que lhes oferecem contratos de trabalho e condições mais atrativas». Por isso vem agora propor, com

esta iniciativa, a criação de um regime de incentivos.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por catorze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a apresentação de iniciativas legislativas que envolvam,

no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, princípio

reiterado também no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e designado como «lei-travão». Porém, ao preverem a

entrada em vigor desta sua iniciativa com a data da aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação,os proponentes acautelam a sua conformidade com aquela norma.

Este projeto de lei deu entrada a 9 de maio de 2016, foi admitido a 10 e anunciado a 11 do mesmo mês,

tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª).

Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, salienta-se o seguinte:

– A norma constante do artigo 12.º deve ter uma epígrafe que reflita o seu conteúdo, ou seja, tratando o seu

n.º 2 de produção de efeitos, a epígrafe deverá ser modificada em conformidade, passando a fazer referência a

«entrada em vigor e produção de efeitos».

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

O artigo 11.º da iniciativa sub judice revoga o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, que

estabelece os termos e as condições da atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas

de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo

de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde. Ora,

em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas quealterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultada a base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que o Decreto-Lei

n.º 101/2015, de 4 de junho, não sofreu ainda qualquer alteração. Assim, em caso de aprovação, esta constituirá

a sua primeira alteração, termos em que, para efeitos de especialidade ou redação final, se sugere o seguinte

título:

«Estabelece o regime de atribuição de incentivos e apoio à fixação de médicos nas zonas carenciadas no

Serviço Nacional de Saúde, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho»

Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, coincidirá com a data da aprovação do Orçamento

do Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 12.º, o que está em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia

da publicação».

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III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, veio estabelecer os termos e as condições da atribuição de

incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho

por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou

estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde.

Segundo o preâmbulo, no setor da saúde existe uma elevada concentração de médicos em estabelecimentos

situados em determinadas zonas, em detrimento de outros que se encontram localizados fora dos grandes

centros populacionais. Esta situação tem efeitos negativos para os cidadãos que assim se veem, em alguns

casos, forçados a deslocar-se a estabelecimentos de saúde distantes do seu domicílio, que lhes garantam os

cuidados de que necessitam, com os consequentes impactos financeiros para o Serviço Nacional de Saúde.

Neste contexto, a necessária gestão de recursos humanos impõe que se promova uma adequada racionalização

dos profissionais existentes, no sentido de serem minimizadas as assimetrias regionais, através da criação dos

estímulos que garantem a correção destas assimetrias.

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, define os incentivos para colocação em zona

carenciada. No n.º 1 determina que o incentivo para colocação é pago 12 meses por ano e visa compensar o

trabalhador médico pelas condições mais exigentes de prestação em zona carenciada. O valor do incentivo é

de 1000 euros mensais (n.º 2 do artigo 4.º), sendo este reduzido em 50 %, após seis meses de duração da

colocação no posto de trabalho carenciado; e em 25 %, após 12 meses de duração da colocação no posto de

trabalho carenciado (n.º 3 do artigo 4.º).

Já o incentivo para colocação é reduzido para um terço, sempre que o empregador disponibilize residência

adequada à tipologia familiar durante o período de exercício de funções; e sempre que o trabalhador, o seu

cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, possua habitação própria num raio de 30 km a partir do local

do serviço ou estabelecimento de destino (n.º 4 do artigo 4.º). Este incentivo é pago durante os primeiros cinco

anos, após a colocação no posto de trabalho, e cessa decorrido este prazo (n.º 5 do artigo 4.º). Nos casos em

que o trabalhador médico, por sua iniciativa, cesse funções antes do decurso do prazo de cinco anos, a contar

da data do início das mesmas, é obrigado a devolver parte do incentivo para colocação, nos termos definidos

no n.º 6 do artigo 4.º, ficando, ainda, impedido de beneficiar do regime de incentivos, durante o prazo de cinco

anos a contar da data da cessação de funções.

Nos termos do artigo 5.º e para efeitos do disposto no mencionado decreto-lei, as zonas geográficas

carenciadas, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, são definidas, anualmente, no primeiro

trimestre de cada ano civil, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

Administração Pública e da saúde.

Com esse objetivo foi publicado o Despacho n.º 9718/2015, de 26 de agosto, que definiu para a área

hospitalar, as zonas geográficas qualificadas como carenciadas, por estabelecimento de saúde e especialidade

médica, para os procedimentos de recrutamento abertos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 101/2015,

de 4 de junho.

Na fundamentação do referido despacho podemos ler o seguinte: tratando-se de um processo que está a ser

implementado pela primeira vez, entende-se que a definição de zonas geográficas carenciadas não deverá ser

demasiado ampla, razão pela qual se opta por cingir esta qualificação a um número não muito elevado de

especialidades médicas, bem como de serviços e estabelecimentos de saúde, sem prejuízo de, no futuro, se

poder alargar o regime aqui em causa a outras especialidades e estabelecimentos diversos dos agora

identificados. Com efeito, efetuada a análise dos dados atuais, verifica-se que o SNS apresenta ainda carências

graves de pessoal médico em várias especialidades, carências estas que, todavia, são determinadas por fatores

de diferente natureza, importando, por isso, encontrar soluções que melhor se ajustem não só às necessidades

concretas de cada região mas também à própria tipologia dessas carências. É neste contexto que se definem,

para a área hospitalar, as zonas qualificadas como carenciadas, por estabelecimento de saúde e especialidade

médica, no sentido de criar condições que permitam, a curto prazo, colmatar carências mais graves de pessoal

médico. Para a definição de zonas qualificadas como carenciadas, atende-se, por um lado, ao número de

médicos da especialidade correspondente em cada um dos serviços e estabelecimentos de saúde e, por outro,

ao peso relativo destes profissionais no universo do SNS.

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Relativamente ao número de profissionais de saúde importa mencionar o Balanço Social Global do Ministério

da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde (SNS) – 2014. No respetivo sumário executivo refere-se que em 2014

foram contabilizados 124.260 empregos nas entidades do Ministério da Saúde, dos quais 97% se encontravam

afetos às instituições prestadoras de cuidados de saúde primários e hospitalares e apenas cerca de 3% aos

serviços centrais e regionais de natureza técnica e administrativa. (…) A nível global registou-se uma redução

de 2,5% dos empregos face ao ano anterior, o que constitui um decréscimo inferior ao que se verificou no global

da Administração Pública (-2,7%), e o terceiro valor mais baixo de entre os diferentes ministérios. Além disso,

no MS a redução percentual de trabalhadores não foi generalizada, salientando-se o aumento de 1 % na carreira

médica. Importa enfatizar que esta carreira foi a terceira com maior aumento de profissionais, em termos

absolutos, em toda a Administração Pública.1

Sobre esta matéria, a presente iniciativa menciona o estudo Burnout em Profissionais da Saúde Portugueses:

Uma Análise a Nível Nacional, da autoria de João Marôco, Ana Lúcia Marôco, Ema Leite, Cristina Bastos, Maria

José Vazão e Juliana Campos, divulgado em janeiro de 2016. Neste estudo os autores definem burnout como

uma síndrome psicológica, caracterizada por elevada exaustão emocional, elevada despersonalização ebaixa

realização profissional, que conduz à erosão dos valores pessoais, profissionais e de saúde. Nas conclusões

apresentadas afirmam que a nível nacional, entre 2011 e 2013, 21,6% dos profissionais de saúde apresentaram

burnout moderado e 47,8% burnout elevado. A perceção de más condições de trabalho foi o principal preditor

da ocorrência de burnout nos profissionais de saúde portugueses.2

O projeto de lei agora apresentado refere, ainda, o artigo Demografia Médica em Portugal: Análise

Prospetiva, da autoria Paula Santana, Helena Peixoto, e Nuno Duarte, publicado na Revista Acta Médica

Portuguesa, de março/abril de 2014. Segundo o resumo científico, este artigo tem por objeto a caracterização

demográfica dos médicos em Portugal e através do desenvolvimento de diferentes cenários prospetivos, a

evolução previsível da dotação de médicos, por especialidade, no horizonte de 20253. Cumpre também referir

que um dos resultados apurados foi o de que em dezembro de 2011 existiam 43 247 médicos habilitados a

exercer medicina em Portugal, dos quais 58% se encontravam afetos ao funcionamento do Serviço Nacional de

Saúde no Continente4. Os autores concluem que da confrontação dos modelos desenvolvidos e dos respetivos

cenários resultou a conclusão de que o sistema tem capacidade para suprir as necessidades de médicos no

horizonte de 2025 em todos os cenários modelados, gerando mesmo profissionais que poderão não ser

absorvidos pelo sistema de saúde.5

Na XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º

1028/XII (4.ª) – Estabelece o regime de atribuição de incentivos e apoio à fixação de médicos nas zonas

carenciadas no Serviço Nacional de Saúde, projeto que contem uma exposição de motivos e um articulado muito

próximos dos da presente iniciativa. O Projeto de Lei n.º 1028/XII (4.ª) caducou com o final da legislatura.

A presente iniciativa vem propor a criação de um regime de atribuição de incentivos e apoios à fixação de

médicos em estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde, que se localizem em zonas do País

onde se verificam maiores carências na prestação de cuidados de saúde, revogando para esse efeito o artigo

4.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Bélgica e

França.

1 Págs. 13 e 14. 2 Pág. 24. 3 Pág. 246. 4 Pág. 248 5 Pág. 246.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 8

BÉLGICA

A adoção de medidas de incentivo à instalação de médicos généralistes, em zonas que carecem destes

especialistas, iniciou-se com a aprovação dos Arrêté royal, de 15 de setembro de 2006 e do Arrêté royal, de 23

de março de 2012, modificado pelo Arrêté du Gouvernement, de 17 abril de 2015. Estes diplomas instituíram

um fundo (Fonds d'impulsion pour la médecine générale) destinado a financiar as referidas medidas e a fixar as

modalidades de aplicação, por via da articulação funcional entre os responsáveis pela gestão do fundo e o

Institut National d’assurance-maladie invalidité.

Após a sexta reforma do Estado e a partir de 1 de julho de 2014, o Governo aprovou um conjunto de medidas

destinadas a promover a instalação de médicos généralistes, designado por Impulseo.

As competências definidas no planopassaram a ser da responsabilidadedas autoridades federais

(communautés, régions ou commissions communautaires).

Segundo informação constante do sítio doInstitut National d’assurance-maladie invalidité, o plano Impulseo

divide-se em três:

→ Impulseo I, prevê a atribuição de uma ajuda financeira à instalação de jovens médicos para o exercício da

atividade e incentiva a instalação de médicos généralistes em zonas que carecem destes profissionais.

Financiamento proveniente do Fonds d’impulsion e gerido pelo Fonds de participation, que é uma instituição

federal de financiamento das pequenas empresas e dos profissionais liberais.

→ Impulseo II, prevê a atribuição de apoio financeiro, por forma a garantir parte do custo salarial com o

pessoal que presta assistência ao agrupamento de médicos généralistes no exercício da respetiva atividade. O

montante é igual a metade do custo do valor dos salários reais. Cabe ao Fonds de participation a gestão do

apoio financeiro.

→ Impulseo III, concentra a ajuda financeira nos custos com o pessoal que presta apoio ao médico

généraliste, e égerido, igualmente pelo Fonds de participation e cobre metade do custo do valor do salário real.

Conforme o mencionado anteriormente, às autoridades federais compete a aplicação e execução das

medidas contempladas no plano Impulseo. Desta forma, o portal da Ação Social e Saúde da Região da Wallonie

e a Região Bruxelles-Capitale apresentam as medidas de apoio e incentivo à instalação dos profissionais de

saúde nas zonas carenciadas.

FRANÇA

A luta contra a desertificação médica no país tem sido um dos objetivos prosseguidos pelo Estado e pelas

coletividades territoriais. O Governo instituiu e implementou, a partir de 2012, o Pacte territoire-santé, cujos

princípios visam garantir a todos os franceses, em todo o território nacional, sobretudo nas zonas rurais, o acesso

aos cuidados de saúde.

Em 2015, com a mesma finalidade, o Ministère des Affaires sociales et de la Santé lança o Pacte territoire

santé 2, comprometendo-se a ampliar as ações empreendidas em 2012, e propõe novas iniciativas de apoio e

ajuda aos médicos e profissionais de saúde ao serviço dos pacientes.

Das medidas constantes do Pacte territoire santé 2, são de referir:

→ O aumento do número de médicos;

→ A instituição de um portal para o acompanhamento dos profissionais de saúde (PAPS);

→ O investimento no desenvolvimento da telemedicina especialmente para pacientes crónicos e cuidados

de emergência;

→ O apoio financeiro específico a consultórios médicos, a fim de evitar o recurso aos serviços de emergência;

→ O apoio a estágios para médicos e estudantes de medicina;

→ O reforço da ajuda à instalação de médicos em zonas carenciadas;

→ O apoio financeiro ao trabalho em equipa e a criação ou reforma de casas e centros de saúde nas áreas

necessitadas, através de uma parceria com a Caisse des dépôts et consignations;

→ O aumento do número de médicos que prestam serviços de urgência, por forma a garantir o acesso aos

serviços dentro de 30 minutos em qualquer lugar do território.

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Com a aprovação da Lei n.º 2016-41, de 26 de janeiro de 2016, que procede à modernização do sistema de

saúde, modificando o Code de la santé publique, são materializadas as regras respeitantes à concretização das

medidas de apoio aos cuidados de saúde prestados aos pacientes, em todo o território (incluídas as zonas

frágeis ou deficitárias, segundo a densidade populacional).

Para efeitos do disposto no artigo 67.º da Lei, que altera o artigo L1434-14 do Código, o pacte territoire-santé

tem por objeto melhorar o acesso aos cuidados de saúde de proximidade, em qualquer parte do território.

Inclui disposições que:

→ Promovem a formação e a instalação dos profissionais de saúde e centros de saúde em função das

necessidades territoriais;

→ Acompanham a evolução das condições do exercício da atividade dos profissionais de saúde,

nomeadamente no quadro das equipas de cuidados primários mencionados no artigo L1411-11-1 e das

communautés professionnelles mencionadas no artigo L1434-12.

O pacte territoire-santé prevê ações especificamente orientadas para zonas territoriais particularmente

isoladas e bairros prioritários definidos de acordo com a política da cidade, assim como disposições especiais

para as collectivités d'outre-mer.

O ministro responsável pela área da saúde define o pacte territoire-santé. É executado pelas agences

régionales da saúde, em concertaçãocom as partes interessadas e em associação com os conseils territoriaux

de santé mencionados noartigo L1434-10.

Compete a um comité national desenvolver, assegurar o acompanhamento da execução do pacte territoire-

santé e estabelecer um balanço das ações realizadas. É composto por representantes dos profissionais de

saúde e por outros membros eleitos, conforme legislação específica.

No seguimento da aplicação do artigo 67.º da Lei n.º 2016-41, de 26 de janeiro de 2016, e do artigo L1434-

14 do Code de la santé publique, o Decreto n.º 2016-314 de 16 março de 2016 cria, junto do Ministro da Saúde,

um comité national du pacte territoire-santé, entidade responsável pelo desenvolvimento, acompanhamento e

execução do pacte e pela concretização de todas as ações relativas à promoção dos cuidados de saúde

primários e de proximidade.

O diploma define, igualmente, as missões, a composição e as modalidades de funcionamento.

Em execução do disposto no artigo 3.º Decreto n.º 2016-314 de 16 março de 2016, o Arrêté de 16 março de

2016 lista os membros que compõem o comité national du pacte territoire-santé.

Considera-se útil destacar o sítio das seguintes entidades:

→ Agence régionale de santé (ARS)

→ Unions régionales des professionnels de santé (URPS)

→ Caisse primaire d’assurance maladie (SPAM)

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo verificou-se que, neste momento, se

encontra pendente a seguinte iniciativa, sobre matéria conexa:

Apreciação Parlamentar n.º 4/XIII (1.ª) (PCP) – Decreto-Lei n.º 223/2015, de 8 de outubro – Cria um incentivo

a atribuir, pelo aumento da lista de utentes, aos trabalhadores médicos especialistas de medicina geral e familiar

a exercer funções nas unidades de saúde familiar (USF) de modelo A, e nas unidades de cuidados de saúde

personalizados (UCSP), em zonas geográficas qualificadas como carenciadas.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar verificou-se que, neste momento, não se

encontra pendente qualquer petição sobre matéria conexa.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 97 10

V. Consultas e contributos

Face à matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá proceder à audição, ou solicitar parecer, à

Ordem dos Médicos, à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), à Associação Portuguesa de

Administradores Hospitalares (APAH) e, eventualmente, às Administrações Regionais de Saúde.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa, designadamente porque prevê um regime de atribuição de

incentivos e apoios, parece poder implicar um acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado, por via da

despesa, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos.

Todavia, tendo em conta que, como já foi referido, a entrada em vigor deste regime só terá lugar com

a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, está acautelado o respeito pelo

princípio previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 22/XIII (1.ª)

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO, QUE CRIA O CARTÃO

DE CIDADÃO E REGE A SUA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2014, DE

26 DE JUNHO, QUE ESTABELECE UM SISTEMA ALTERNATIVO E VOLUNTÁRIO DE AUTENTICAÇÃO

DOS CIDADÃOS NOS PORTAIS E SÍTIOS NA INTERNET DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DENOMINADO

CHAVE MÓVEL DIGITAL E À SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO, QUE

APROVA O REGIME LEGAL DA CONCESSÃO E EMISSÃO DE PASSAPORTES)

Pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de junho de 2016, a Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) –

“Procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua

emissão e utilização, à primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema

alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública

denominado Chave Móvel Digital e à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o

regime legal da concessão e emissão de passaportes”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 7 de junho de 2016, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer (esta iniciativa tem conexão com a 5.ª Comissão).

Foi promovida pelo Presidente da Assembleia da República, em 7 de junho de 2016, a audição dos órgãos

de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Página 11

15 DE JUNHO DE 2016 11

Na mesma data, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu a

consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de Proteção de

Dados.

A discussão na generalidade desta Proposta de Lei já se encontra agendada para o dia 16 de junho de 2016.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei (PPL) n.º 22/XIII (1.ª), apresentada pelo Governo, pretende introduzir alterações em três

instrumentos legais (cfr. artigo 1.º da PPL):

 Na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, que cria o cartão de

cidadão e rege a sua emissão e utilização;

 Na Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação

dos cidadãos nos portais e sítios na internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital;

 No Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de

novembro, 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro e pelos Decretos-Leis n.os

138/2006, de 26 de julho, n.º 97/2011, de 20 de setembro, e n.º 54/2015, de 16 de abril1, que aprovou o

regime legal da concessão e emissão de passaportes.

O escopo principal desta iniciativa legislativa visa resolver o problema criado com a atribuição, pela Lei n.º

91/2015, de 12 de agosto, de validade vitalícia ao cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha completado

65 anos à data da emissão.

Considerando que «constrangimentos diversos, de natureza tecnológica, de segurança e regulamentar»

impediram «a emissão de cartões de cidadão vitalícios» para cidadãos que tenham completado 65 anos de

idade (cfr. exposição de motivos), pretende o Governo, com esta iniciativa legislativa, eliminar essa possibilidade

legal, revogando expressamente o disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na

redação introduzida pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto.

Aproveita o Governo «esta oportunidade para introduzir outras alterações à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,

que simplifiquem os procedimentos relacionados com o pedido e renovação do cartão de cidadão, bem como o

uso das suas funcionalidades de autenticação e assinatura eletrónicas» (cfr. exposição de motivos).

Nesse sentido, são propostas diversas alterações à “Lei do Cartão de Cidadão” (cfr. artigos 2.º e 3.º da PPL),

de entre as quais se destacam as seguintes:

 A obtenção do cartão de cidadão passa a ser obrigatória a partir dos 20 dias após o nascimento (alteração

ao n.º 1 do artigo 3.º);

 Permite-se que o cartão de cidadão incorpore um ou mais circuitos integrados (alteração do n.º 1 do artigo

6 e do artigo 8.º);

 O(s) nome(s) próprio(s), a imagem facial e o número de identificação civil passam a ser elementos de

identificação obrigatórios, não sendo possível a emissão do cartão de cidadão em caso de ausência de

informação relativa a estes elementos (novo n.º 2 do artigo 7.º);

 Passa a ser possível ao cidadão fidelizar um número de telemóvel e/ou um endereço eletrónico para

comunicações com a Administração Pública (novo n.º 4 do artigo 13.º);

 Permite-se que, a requerimento do cidadão ou do seu representante legal, possa ser atribuído um novo

número de identificação civil em dois casos (novo n.º 3 do artigo 16.º):

o Usurpação de identidade, falsificação ou uso de documento alheio, mediante despacho do

presidente do IRN, desde que o respetivo documento de identificação se encontre dentro do prazo

de validade; e

o Mudança de sexo no registo civil e correspondente alteração de nome próprio;

 O prazo geral de validade passa ser fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da modernização administrativa e da Justiça (alteração do n.º 1 do artigo 19.º) – atualmente

1 Apesar de a PPL ignorar a existência deste último Decreto-Lei, pois o mesmo não é referido nem na alínea c) do artigo 1.º, nem no proémio

do artigo 7.º, ambos da PPL, a verdade é que o mesmo procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprovou o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 12

encontra-se legalmente fixado em 5 anos;

 O Portal do Cidadão passa também a funcionar como serviço de receção de pedidos de renovação ou

substituição de cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da Justiça (novo n.º 3 do artigo 20.º);

 É permitida a reutilização da informação fornecida à Administração Pública no pedido de cartão de cidadão

para efeitos de renovação de outros documentos (novo n.º 4 do artigo 24.º), como sejam o passaporte e

a carta de condução;

 Prevê-se a emissão de uma segunda via dos códigos PIN e PUK (novo n.º 5 do artigo 31.º), caso o cidadão

perca ou esqueça os seus códigos, evitando um novo pedido de cartão de cidadão como acontece

atualmente;

 Prevê-se que o mau funcionamento do cartão por causa não imputável ao seu titular implique a emissão

gratuita de novo cartão de cidadão (novo n.º 3 do artigo 32.º);

 Prevê-se que o IRN pague à AMA um montante fixado em portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da modernização administrativa e da Justiça pelo exercício das competências de supervisão

do desenvolvimento do cartão de cidadão e de promoção de serviços que lhe possam ser associados

(novo n.º 3 do artigo 34.º);

 Pune-se como contraordenação, sancionada com coima de € 250 a € 750, a reprodução do cartão de

cidadão nos casos em que o seu titular não o consente ou não decorre da lei ou de decisão de autoridade

judiciária (alteração do n.º 1 do artigo 43.º);

 Reduz-se de 30 para 15 dias o prazo para o cidadão comunicar a alteração de morada, mantendo-se a

contraordenação prevista para este incumprimento (alteração do n.º 3 do artigo 43.º);

 Facilita-se a certificação de determinado atributo profissional quando o cidadão utilize a assinatura

eletrónica do cartão de cidadão, comprovando-se a função exercida pelo seu subscritor (aditamento do

novo artigo 18.º-A);

 Permite-se a emissão de cartões de cidadão provisórios, sem circuito integrado, válido por um período

não superior a 90 dias se se verificar reconhecida urgência na obtenção do cartão de cidadão ou ocorrer

caso fortuito ou de força maior (novo artigo 61.º-A) – esta possibilidade substitui o bilhete de identidade

provisório, previsto no artigo 20.º da Lei n.º 33/99, de 18 de maio, o qual é revogado (cfr. alínea a) do

artigo 9.º da PPL).

São ainda introduzidas, em diversas normas, «pequenas retificações ou esclarecimentos, justificados pela

experiência decorrente da aplicação prática da lei» (cfr. exposição de motivos), para além de atualizações

terminológicas (por exemplo, onde se lia «DGRN» passa a ler-se «IRN, IP» - cfr. artigo 4.º alínea a) da PPL).

Em norma transitória, o Governo estabelece que, a partir de 31 de dezembro de 2017, o cartão de cidadão

é o único documento de identificação dos cidadãos nacionais, sem prejuízo dos bilhetes de identidade, ainda,

válidos em circulação (cfr. artigo 8.º da PPL).

A Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª), do Governo, procede, ainda, às seguintes alterações (cfr. artigos 5.º, 6.º e

7.º):

 Altera os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e

voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na internet da Administração Pública

denominado Chave Móvel Digital, e adita a essa lei um novo artigo 3.º-A (este novo artigo permite a um

cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de uma CMD poder assinar documentos

eletrónicos através de uma assinatura eletrónica qualificada);

 Altera o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os

278/2000, de 10 de novembro, 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro e pelos

Decretos-Leis n.os 138/2006, de 26 de julho, n.º 97/2011, de 20 de setembro, e n.º 54/2015, de 16 de abril,

que aprovou o regime legal da concessão e emissão de passaportes, permitindo que a verificação da

identidade de requerente de passaporte possa ser feita mediante consulta ao sistema de identificação

civil.

É proposta a republicação, no anexo I e II respetivamente, da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e da Lei n.º

37/2014, de 26 de junho, ambas com a redação atual (cfr. artigo 10.º da PPL).

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É, por último, proposto que as alterações introduzidas pela presente lei entrem em vigor «no primeiro dia do

quarto mês seguinte ao da sua publicação», entrando em vigor no dia 1 de junho de 2017 a alínea a) do artigo

9.º da PPL (revogação do artigo 20.º da Lei n.º 33/99, de 18 de maio, relativo ao bilhete de identidade provisório),

o novo artigo 61.º-A da “Lei do Cartão de Cidadão” (relativo a cartões provisórios) e o n.º 2 do artigo 3.º-A da

“Lei da Chave Móvel Digital” (invocação da qualidade profissional do titular).

I. c) Antecedentes

De referir que o cartão de cidadão foi criado pela Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro. Na sua origem esteve a

Proposta de Lei n.º 94/X (1.ª) (GOV), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação

final global por unanimidade em 21 de dezembro de 2006.

Esta lei, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, foi, pela primeira vez, alterada pela

Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto. Na sua origem esteve o Projeto de Lei n.º 899/XII (4.ª), do PCP, o qual foi

objeto de um texto de substituição apresentado pela 1.ª Comissão, que foi aprovado na generalidade,

especialidade e votação final global em 3 de julho de 2015, por unanimidade.

A Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, veio introduzir as seguintes alterações à “Lei do Cartão de Cidadão”:

 A atribuição de validade vitalícia ao cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha completado 65 anos

à data da emissão;

 A não inscrição da letra “X” nas situações de ausência de informação sobre algum elemento da filiação;

 O estabelecimento de que a adoção implica a atribuição de novos números de identificação civil, de

identificação fiscal, de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, de modo a

garantir o segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.

Constrangimentos técnicos impediram, no entanto, que fossem emitidos cartões de cidadão vitalícios, ao

abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º da “Lei do Cartão de Cidadão”, apesar de a alteração a este normativo

legal ter entrado em vigor em 13 de agosto de 2015.

A Resolução da Assembleia da República n.º 27/2016, de 9 de fevereiro, recomendou ao Governo urgência

na resolução dos obstáculos à emissão do cartão de cidadão com validade vitalícia. Na sua origem esteve o

Projeto de Resolução n.º 76/XIII (1.ª) (BE), aprovado em 29 de janeiro de 2016, com os votos a favor do PS, BE,

PCP, PEV e PAN, e a abstenção do PSD e CDS-PP.

Na audição regimental da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, ocorrida na 1ª

Comissão em 5 de abril de 2016, a Sra. Ministra Maria Manuel Leitão Marques comprometeu-se a apresentar

na Assembleia da República, no prazo de 60 dias, um conjunto de alterações à Lei do Cartão de Cidadão, entre

as quais o aumento da validade do cartão de cidadão de 5 para 10 anos a partir dos 25 anos.

A presente proposta de lei foi aprovada em Conselho de Ministros em 19 de maio de 2016.

De referir, ainda, que o BE apresentou, em 13 de abril de 2016, o Projeto de Resolução n.º 247/XIII (1.ª) –

«Recomenda ao Governo a alteração da designação do Cartão do Cidadão para Cartão de Cidadania», o qual

se encontra pendente de agendamento em Plenário.

De referir, por último, que na origem da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que cria a Chave Móvel digital,

esteve a Proposta de Lei n.º 214/XII (3.ª) (GOV), cujo texto final aprovado na Comissão de Orçamento, Finanças

e Administração Pública foi aprovada em votação final global em 14 de maio de 2014, com os votos a favor do

PSD, PS e CDS-PP, e a abstenção do PCP, BE e PEV.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 22/XIII (1.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) – “Procede à

segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão

e utilização, à primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema

alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração

Pública denominado Chave Móvel Digital e à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio,

que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes”.

2. Esta proposta de lei tem por objetivo principal resolver o problema criado com a atribuição, pela Lei n.º

91/2015, de 12 de agosto, de validade vitalícia ao cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha

completado 65 anos à data da emissão.

3. Nesse sentido, propõe a revogação expressa do disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5

de fevereiro, na redação introduzida pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto.

4. O Governo aproveita a oportunidade para introduzir várias outras alterações à Lei n.º 7/2007, de 5 de

fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, no sentido de simplificaros

procedimentos relacionados com o pedido e renovação do cartão de cidadão, bem como o uso das suas

funcionalidades de autenticação e assinatura eletrónicas.

5. São ainda introduzidas alterações à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema

alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração

Pública denominado Chave Móvel Digital, e ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o

regime legal da concessão e emissão de passaportes.

6. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª), do Governo, reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 14 de junho de 2016.

O Deputado Relator, Paulo Rios de Oliveira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Antecedentes Parlamentares

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

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15 DE JUNHO DE 2016 15

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) –

Procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua

emissão e utilização, à primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema

alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública

denominado Chave Móvel Digital e à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o

regime legal da concessão e emissão de passaportes.

A iniciativa, apresentada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reúne os requisitos formais

previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

A iniciativa legislativa em causa deu entrada em 6 de junho do corrente ano e uma vez admitida, baixou à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) como comissão conexa.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa visa introduzir, simultaneamente, alterações aos seguintes regimes jurídicos:

 Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, que cria o cartão de

cidadão e rege a sua emissão e utilização;

 Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos

cidadãos nos portais e sítios na internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital;

 Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de novembro,

108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro e pelos Decretos-Leis n.os 138/2006, de 26 de

julho, n.º 97/2011, de 20 de setembro, e n.º 54/2015, de 16 de abril, que aprovou o regime legal da concessão

e emissão de passaportes.

O principal objetivo desta iniciativa é ajustar a realidade decorrente da publicação da Lei n.º 91/2015, de 12

de agosto, relativo à validade vitalícia ao cartão de cidadão que tenha completado 65 anos à data da emissão.

Conforme se pode ler na exposição de motivos “constrangimentos diversos, de natureza tecnológica, de

segurança e regulamentar” impediram “a emissão de cartões de cidadão vitalícios” para cidadãos que tenham

completado 65 anos de idade, pelo que o Governo, pretende eliminar essa possibilidade legal, revogando

expressamente o disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação introduzida

pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto.

O Governo aproveita a “oportunidade para introduzir outras alterações à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,

que simplifiquem os procedimentos relacionados com o pedido e renovação do cartão de cidadão, bem como o

uso das suas funcionalidades de autenticação e assinatura eletrónicas”.

Entre as muitas alterações destacam-se as seguintes:

 A obtenção do cartão de cidadão passa a ser obrigatória a partir dos 20 dias após o nascimento;

 Permite-se que o cartão de cidadão incorpore um ou mais circuitos integrados;

 O(s) nome(s) próprio(s), a imagem facial e o número de identificação civil passam a ser elementos de

identificação obrigatórios, não sendo possível a emissão do cartão de cidadão em caso de ausência de

informação relativa a estes elementos;

 Permite-se ao cidadão fidelizar um número de telemóvel e/ou um endereço eletrónico para comunicações

com a Administração Pública;

 Possibilita-se que, a requerimento do cidadão ou do seu representante legal, possa ser atribuído um novo

número de identificação civil em caso de usurpação de identidade, falsificação ou uso de documento alheio e,

mudança de sexo no registo civil e correspondente alteração de nome próprio;

 O prazo geral de validade passa ser fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da modernização administrativa e da justiça;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 16

 O Portal do Cidadão passa também a funcionar como serviço de receção de pedidos de renovação ou

substituição de cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça;

 É permitida a reutilização da informação fornecida à Administração Pública no pedido de cartão de

cidadão para efeitos de renovação de outros documentos;

 Prevê-se a emissão de uma segunda via dos códigos PIN e PUK;

 Prevê-se a emissão gratuita de novo cartão de cidadão por força do seu mau funcionamento por causa

não imputável ao seu titular.

 Reduz-se de 30 para 15 dias o prazo para o cidadão comunicar a alteração de morada, mantendo-se a

contraordenação prevista para este incumprimento;

 Facilita-se a certificação de determinado atributo profissional quando o cidadão utilize a assinatura

eletrónica do cartão de cidadão;

 Permite-se a emissão de cartões de cidadão provisórios, sem circuito integrado, válido por um período

não superior a 90 dias se se verificar reconhecida urgência na obtenção do cartão de cidadão ou ocorrer caso

fortuito ou de força maior:

 Permite-se a um cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de uma CMD poder assinar

documentos eletrónicos através de uma assinatura eletrónica qualificada;

 Permite-se que a verificação da identidade de requerente de passaporte possa ser feita mediante consulta

ao sistema de identificação civil.

São também introduzidas“pequenas retificações ou esclarecimentos, justificados pela experiência

decorrente da aplicação prática da lei” para além de atualizações terminológicas.

Em norma transitória, o Governo estabelece que, a partir de 31 de dezembro de 2017, o cartão de cidadão

é o único documento de identificação dos cidadãos nacionais, sem prejuízo dos bilhetes de identidade, ainda,

válidos em circulação.

3. Antecedentes Parlamentares

O cartão de cidadão criado pela Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, foi, pela primeira vez, alterada pela Lei n.º

91/2015, de 12 de agosto.

A Chave Móvel Digital, teve origem na Proposta de Lei n.º 214/XII (3.ª) (GOV) que conduziu à publicação da

Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.

Na presente legislatura cumpre referir a Resolução da Assembleia da República n.º 27/2016, de 9 de

fevereiro, que recomendou ao Governo urgência na resolução dos obstáculos à emissão do cartão de cidadão

com validade vitalícia. Na sua origem esteve o Projeto de Resolução n.º 76/XIII (1.ª) (BE), aprovado em 29 de

janeiro de 2016.

De referir, ainda, que o BE apresentou, em 13 de abril de 2016, o Projeto de Resolução n.º 247/XIII (1.ª) -

«Recomenda ao Governo a alteração da designação do Cartão do Cidadão para Cartão de Cidadania», o qual

se encontra pendente de agendamento em Plenário.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 22/XIII (1.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) – “Procede à segunda

alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, à

primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de

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autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel

Digital e à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão

e emissão de passaportes”.

2. A proposta de lei propõe a revogação expressa do disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5

de fevereiro, na redação introduzida pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto.

3. O Governo aproveitou a oportunidade para introduzir várias outras alterações à Lei n.º 7/2007, de 5 de

fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, no sentido de simplificar os

procedimentos relacionados com o pedido e renovação do cartão de cidadão, bem como o uso das suas

funcionalidades de autenticação e assinatura eletrónicas.

4. São ainda introduzidas alterações à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema

alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública

denominado Chave Móvel Digital, e ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da

concessão e emissão de passaportes.

5. A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é do parecer que a Proposta de Lei

n.º 22/XIII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada pelo Plenário

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 15 de junho de 2016.

O Deputado Autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) (GOV)

Procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a

sua emissão e utilização, à primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um

sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da

Administração Pública denominado Chave Móvel Digital e à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000,

de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes

Data de admissão: 7 de junho de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

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V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Paula Granada (BIB), Sónia Milhano (DAPLEN), Alexandre Guerreiro (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC)

Data: 9 de junho de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, visa alterar a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria

o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, bem como a Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que

estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da

Administração Pública denominado Chave Móvel Digital e o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio1, que aprova

o regime legal da concessão e emissão de passaportes.

Em termos genéricos, a iniciativa altera a Lei que criou o cartão de cidadão, revogando a previsão da

possibilidade de emissão de um cartão de cidadão vitalício para cidadãos que tenham completado 65 anos, por

“constrangimentos diversos, de natureza tecnológica, de segurança e regulamentar”, para além de preconizar a

simplificação dos procedimentos relativos ao pedido de emissão e renovação do cartão, a utilização das suas

funcionalidades de autenticação e assinatura eletrónicas. A esse título, a Proposta de Lei sub judice prevê a

possibilidade de fidelização de número de telemóvel e endereço eletrónico de cada cidadão para receção de

comunicações administrativas, a possibilidade de reutilização da informação recolhida para efeitos de renovação

de outros documentos de identificação, a certificação de atributos profissionais por via da assinatura eletrónica

do cartão de cidadão e a consagração da reprodução do cartão de cidadão nos casos não previstos como

contraordenação.

A iniciativa introduz ainda correções de técnica legislativa e de sistematização (decompondo anteriores

normas com corpo único) e de estilo, “justificados pela experiência decorrente da aplicação prática da lei”,

promove a atualização da designação de entidades públicas envolvidas na emissão do cartão de cidadão e

opera a correção de remissões internas (em resultado das alterações propostas).

Para uma melhor compreensão das alterações (no que se refere à Lei que regula a emissão do cartão de

cidadão) cuja introdução se propõe, apresenta-se o seguinte quadro comparativo:

Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) (GOV)

91/2015, de 12 de agosto

Artigo 3.º Artigo 3.º Titulares […]

1 — A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para 1 – A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no todos os cidadãos nacionais residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 6 anos de idade ou logo que a sua estrangeiro, a partir dos 20 dias após o nascimento. apresentação seja exigida para o relacionamento com algum serviço público.

2 — A obtenção do cartão de cidadão é facultativa para os 2 – […]. cidadãos brasileiros a quem, nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de dezembro.

1 Versão consolidada

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Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) (GOV)

91/2015, de 12 de agosto

Artigo 6.º Artigo 6.º Estrutura e funcionalidades […]

1 — O cartão de cidadão é um documento de identificação 1 – O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla que inclui uma zona específica destinada a leitura múltipla, que inclui uma zona específica destinada a leitura óptica e incorpora um circuito integrado. ótica e incorpora um ou mais circuitos integrados.

2 — O cartão de cidadão permite ao respetivo titular: 2 – […].

a) Provar a sua identidade perante terceiros através da leitura de elementos visíveis, coadjuvada pela leitura óptica de uma zona específica; b) Provar a sua identidade perante terceiros através de

autenticação eletrónica; c) Autenticar de forma unívoca através de uma assinatura eletrónica qualificada a sua qualidade de autor de um documento eletrónico.

3 — A leitura óptica da zona específica do cartão, 3 – […]. mencionada na alínea a) do n.º 2, está reservada a entidades ou serviços do Estado e da Administração Pública, bem como à identificação do titular no âmbito das especificações técnicas do cartão para documentos de viagem.

4 – Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 7.º Artigo 7.º Elementos visíveis […]

1 — O cartão de cidadão contém os seguintes elementos 1 – […]. visíveis de identificação do seu titular:

a) Apelidos; b) Nome(s) próprio(s); c) Filiação; d) Nacionalidade; e) Data de nascimento; f) Sexo; g) Altura; h) Imagem facial; i) Assinatura; j) Número de identificação civil; l) Número de identificação fiscal; m) Número de utente dos serviços de saúde; n) Número de identificação da segurança social.

2 — Na ausência de informação sobre algum elemento 2 – Os elementos de identificação constantes das alíneas referido no número anterior, com exceção do previsto na b), h) e j) do número anterior são obrigatórios, não sendo alínea c), o cartão de cidadão contém, na área destinada possível a emissão do cartão de cidadão em caso de a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de outra ausência de informação relativamente aos referidos menção prevista na lei. elementos.

3 — Para além dos elementos de identificação do titular 3 – No caso de ausência de informação sobre algum dos referidos no n.º 1, o cartão de cidadão contém as seguintes elementos de identificação do titular não referidos no menções: número anterior, com exceção do elemento previsto na

a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor; alínea c) do n.º 1, o cartão de cidadão contém, na área

b) Tipo de documento; destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de

c) Número de documento; outra menção prevista na lei.

d) Data de validade; e) Número de versão do cartão de cidadão; f) Tratado de Porto Seguro de 22 de abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º.

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Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) (GOV)

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4 — A zona específica destinada a leitura óptica do cartão 4 – [Anterior n.º 3]. de cidadão contém os seguintes elementos e menções:

a) Apelidos; b) Nome(s) próprio(s) do titular; c) Nacionalidade; d) Data de nascimento; e) Sexo; f) República Portuguesa, enquanto Estado emissor; g) Tipo de documento; h) Número de documento; i) Data de validade.

5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 8.º Artigo 8.º Informação contida no circuito integrado Informação contida em circuito integrado

1 — O cartão de cidadão incorpora um circuito integrado 1 - Constam de circuito integrado, em condições que onde são inseridos, em condições que garantam elevados garantam elevados níveis de segurança, os seguintes níveis de segurança, os seguintes elementos de elementos de identificação do titular: identificação do titular:

a) […]; a) Os referidos no n.º 1 do artigo anterior, com exceção da b) […]; alínea i); c) […]; b) Morada; d) […]; c) Data de emissão; e) […]; d) Data de validade; f) […]. e) Impressões digitais; f) Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas na 2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, lei. constam ainda de circuito integrado:

2 — Para além dos elementos referidos no número a) […]; anterior, o circuito integrado contém: b) […];

a) Certificado para autenticação segura; c) […].

b) Certificado qualificado para assinatura eletrónica

qualificada; 3 - Consta, ainda, de circuito integrado uma zona livre que

c) Aplicações informáticas necessárias ao desempenho o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade, para

das funcionalidades do cartão de cidadão e à sua gestão arquivar informações pessoais.

e segurança.

3 — O circuito integrado tem uma zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade, para arquivar informações pessoais.

Artigo 13.º Artigo 13.º Morada […]

1 — A morada é o endereço postal físico, livremente 1 – A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência onde pode ser regularmente contactado. residência habitual. 2 — Para comunicação com os serviços do Estado e da 2 – Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os serviços Administração Pública, nomeadamente com os serviços de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços da segurança social, o cidadão tem- saúde e os serviços de segurança social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior, sem prejuízo de poder referido no número anterior, podendo ainda aderir às designar outros endereços, físicos ou eletrónicos, para fins comunicações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo profissionais ou convencionais nos termos previstos na lei. de poder designar outros endereços, físicos ou eletrónicos, 3 — O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo para fins profissionais ou convencionais, nos termos endereço postal e promover, junto de serviços de receção, previstos na lei. a atualização da morada no cartão de cidadão logo que 3 – O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo deixe de ser possível o seu contacto regular no local endereço postal e promover, junto dos serviços de anteriormente indicado. receção, a atualização da morada no cartão de cidadão. 4 — Carece de autorização do titular, a efetivar mediante 4 – O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso à ou presencial, associar aos dados do cartão de cidadão o informação sobre a morada arquivada no circuito integrado seu número de telemóvel e/ou caixa postal eletrónica, bem

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Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) (GOV)

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do cartão de cidadão, sem prejuízo do acesso direto das como atualizar ou eliminar essa informação, autorizando autoridades judiciárias e das entidades policiais para que os alertas, comunicações e notificações dos serviços conferência da identidade do cidadão no exercício das públicos, remetidas por simples via postal, por via postal competências previstas na lei. registada ou por via postal registada com aviso de receção,

sejam substituídas por transmissão eletrónica de dados. 5 – Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da justiça, são estabelecidos:

a) Os termos em que é efetuada a transmissão eletrónica de dados prevista no número anterior e a definição das caixas postais eletrónicas que podem ser associadas; b) Os requisitos técnicos necessários à operacionalização da opção referida no número anterior, fixando-se as formas de adesão e os meios de prestar esta informação aos cidadãos, no momento do pedido de emissão do cartão de cidadão. 6 – [Anterior n.º 4].

Artigo 15.º Artigo 15.º Indicações eventuais […]

1 — O conteúdo das menções feitas no campo reservado 1 – […]. a indicações eventuais deve respeitar os princípios da igualdade e da proporcionalidade e ser apenas o necessário e adequado para indicar qualquer especialidade ou ausência de informação relativamente a algum dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º.

2 — As menções são inscritas em conformidade com as 2 – As menções são inscritas em conformidade com as regras técnicas de emissão dos documentos de viagem e, regras técnicas de emissão dos documentos de viagem e, se estiverem relacionadas com algum elemento referido no se estiverem relacionadas com algum elemento referido no n.º 4 do artigo 7.º, constam também da zona destinada a n.º 5 do artigo 7.º, constam também da zona destinada a leitura óptica. leitura ótica.

Artigo 16.º Artigo 16.º Números de identificação […]

1 — O cartão de cidadão implica a atribuição do número 1 – […]. de identificação civil, do número de identificação fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, a qual é efetuada a partir de informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados, geridas com autonomia pelas entidades competentes, nos termos da lei.

2 — A adoção implica a atribuição ao adotado de novos 2 – […]. números de identificação civil, de identificação fiscal, de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, de modo a garantir o segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.

3 — Não é permitida a interconexão ou cruzamento de 3 – A requerimento do cidadão ou do seu representante dados registados nas bases referidas no número anterior, legal, pode ser atribuído um novo número de identificação salvo nos casos devidamente autorizados por lei ou pela civil nos seguintes casos: Comissão Nacional de Proteção de Dados. a) Usurpação de identidade, falsificação ou uso de

documento alheio, mediante despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), desde que o respetivo documento de identificação se encontre dentro do prazo de validade; b) Mudança de sexo no registo civil e correspondente alteração do nome próprio.

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4 – Não é permitida a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas no n.º 1, salvo nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 18.º Artigo 18.º Certificados digitais […]

1 — Com o cartão de cidadão é emitido um certificado para 1 – […]. autenticação e um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada necessários à sua utilização eletrónica.

2 — O certificado de autenticação é sempre ativado no 2 – […]. momento da entrega do cartão de cidadão.

3 — O certificado qualificado para assinatura eletrónica 3 – […]. qualificada é de ativação facultativa, mas só pode ser ativado e utilizado por cidadão com idade igual ou superior a 16 anos.

4 — Também não há lugar à ativação do certificado 4 – […]. qualificado para assinatura eletrónica qualificada se o titular do pedido de cartão de cidadão se encontrar interdito ou inabilitado.

5 — De cada vez que pretenda utilizar alguma das 5 – Quando pretenda utilizar alguma das funcionalidades funcionalidades de comunicação eletrónica ativadas no de certificação eletrónica ativadas no cartão de cidadão, o cartão de cidadão, o respetivo titular tem de inserir respetivo titular tem de inserir, previamente, o seu código previamente o seu código pessoal (PIN) no dispositivo de pessoal (PIN) no dispositivo de leitura adequado para o leitura pertinente. efeito.

6 — Os certificados são revogáveis a todo o tempo e, após 6 – […]. revogação, a emissão de novos certificados associados ao cartão de cidadão só é possível com a respetiva substituição.

7 — Ao certificado para autenticação e ao certificado 7 – Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada aplica-se qualificado para assinatura eletrónica qualificada, aplica-o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, se o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, e e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2004, de 6 de julho, Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014. e 116-A/2006, de 16 de junho, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e regulamentares relativas ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.

Artigo 18.º-A Atributos profissionais

1 – A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode, por solicitação do titular, nomeadamente para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no âmbito de outra legislação especial, conter a certificação de determinado atributo profissional. 2 – A certificação prevista no número anterior é efetuada através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais e constitui comprovativo legal da qualidade profissional em que assina. 3 – A certificação de atributos profissionais referido nos números anteriores valida, a pedido do titular, a qualidade profissional invocada pelo mesmo, apostando uma assinatura eletrónica qualificada referente a essa qualidade ou atributo profissional atestada por entidade idónea. 4 – O procedimento referido no n.º 1 é implementado e gerido pela AMA, IP.

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Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) (GOV)

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Artigo 19.º Artigo 19.º Prazo de validade […]

1 — O prazo geral de validade do cartão de cidadão é de 1 – O prazo geral de validade do cartão de cidadão é fixado cinco anos. por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da modernização administrativa e da justiça.

2 — O cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha 2 – [Revogado]. completado 65 anos de idade à data da emissão tem a validade de “vitalício” e só carece de ser substituído nos casos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º.

3 — O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada.» 3 – O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a portaria referida no n.º 1.

Artigo 20.º Artigo 20.º Serviços do cartão de cidadão […]

1 — Compete à Direcção-Geral dos Registos e do 1 – […]: Notariado (DGRN):

a) Conduzir as operações relativas à emissão, substituição a) Conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão e cartão de cidadão e cancelamento do cartão de cidadão; provisório;

b) Assegurar que as operações relativas à personalização b) […]; do cartão de cidadão são executadas em observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis;

c) Definir os procedimentos de controlo e de segurança em c) […]; matéria de credenciação dos funcionários e agentes;

d) Assegurar que sejam emitidos os certificados para d) […]. autenticação e os certificados qualificados para assinatura eletrónica qualificada com respeito pelas regras do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.

2 — Podem funcionar como serviços de receção dos 2 – […]: pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão:

a) Os serviços responsáveis pela identificação civil; a) […];

b) As conservatórias do registo civil designadas por b) […]; despacho do diretor-geral dos Registos e do Notariado;

c) Outros serviços da Administração Pública, c) Os serviços de registo designados por despacho do nomeadamente as lojas do cidadão ou serviços presidente do conselho diretivo do IRN, IP; equivalentes, mediante protocolo celebrado com a DGRN.

3 — A DGRN assegura um serviço de receção móvel que 3 – O Portal do Cidadão funciona, igualmente, como se desloque ao local onde se encontre o interessado nos serviço de receção de pedidos de renovação ou casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao substituição de cartão de cidadão, nos casos e nos termos serviço de receção fixo. definidos por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

4 — As formas de funcionamento dos serviços de receção 4 – O IRN, IP, assegura um serviço de receção e entrega móvel são definidas em articulação com as entidades móvel, que se desloca ao local onde se encontra o públicas competentes para a execução das políticas de interessado, nos casos de justificada dificuldade de reabilitação. deslocação deste ao serviço fixo de receção ou entrega.

5 — No estrangeiro funcionam como serviços de receção 5 – O funcionamento dos serviços de receção e entrega dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do móvel é definido em articulação com as entidades públicas cartão de cidadão os postos e secções consulares competentes para a execução das políticas de designados por despacho do membro do Governo reabilitação. responsável pela área dos negócios estrangeiros.

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Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) (GOV)

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6 – [Anterior n.º 5].

7 – As operações associadas à emissão e à entrega do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A, requeridos no estrangeiro por nacionais portugueses cabe ao Centro emissor para a rede Consular da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e aos postos e seções consulares, designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e dos negócios estrangeiros.

Artigo 22.º Artigo 22.º Protocolos financeiros […]

A DGRN pode celebrar protocolos com os outros O IRN, IP, pode celebrar protocolos com outras entidades departamentos da Administração Pública envolvidos na públicas envolvidas na emissão do cartão de cidadão, no emissão do cartão de cidadão para regular os termos, as desenvolvimento ou na promoção de funcionalidades e condições de cooperação e eventuais contrapartidas. serviços associados ao mesmo, para regular os termos, as

condições de cooperação e eventuais contrapartidas.

Artigo 24.º Artigo 24.º Pedido […]

1 — A emissão do cartão de cidadão, a sua substituição e 1 – […]. a atualização da morada são requeridas pelo titular dos correspondentes dados de identificação, junto dos serviços de receção indicados no artigo 20.º.

2 — Os pedidos relativos a menor que ainda não 2 – […]. completou 12 anos de idade, a interdito e a inabilitado por anomalia psíquica são apresentados por quem, nos termos da lei, exerce o poder paternal, a tutela ou curatela, com a presença do titular.

3 — Se não se mostrar efetuado o registo da sentença que 3 – […]. concede os poderes invocados por quem exerce o poder paternal, a tutela ou curatela sobre interdito ou sobre inabilitado por anomalia psíquica, o próprio representante ou assistente deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.

4 – No momento do requerimento previsto no n.º 1 o cidadão pode:

a) Autorizar, expressamente, que os dados recolhidos possam ser transmitidos a entidades públicas que deles careçam para a emissão de documentos oficiais; b) Solicitar a emissão dos documentos que careçam dos dados transmitidos para a emissão do cartão de cidadão.

5 – A transmissão dos dados e a emissão dos documentos previstos no número anterior depende de protocolo celebrado entre as entidades públicas visadas, o IRN, IP, e a AMA, IP.

6 – Os protocolos celebrados no âmbito do presente artigo são comunicados à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 31.o Artigo 31.º Entrega […]

1 — O envio da confirmação do local de entrega do cartão 1 – […]. de cidadão, bem como dos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK) é feito para a morada do titular indicada nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.

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2 — O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao 2 – […]. titular ou a terceiro que tenha sido previamente indicado pelo titular no momento do pedido, bem como à pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade do titular.

3 — A ativação eletrónica do cartão de cidadão, nos 3 – […]. termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, é sempre efetuada pelo serviço de receção e pelo respetivo titular ou pessoa que o representa no ato de entrega.

4 — A entrega do cartão de cidadão só pode ser feita por 4 – […]. funcionário ou agente devidamente credenciado pela DGRN ou, no caso de o serviço de receção funcionar em posto ou secção consular, por funcionário ou agente devidamente credenciado pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

5 – O cidadão pode pedir, presencialmente, uma segunda via dos códigos previstos no n.º 1.

6 – São estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos códigos previstos no n.º 1, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, para os casos em que a entrega seja realizada no estrangeiro.

Artigo 32.º Artigo 32.º Reclamações Correção de dados e deficiências

1 — O interessado deve verificar e confirmar, no momento 1 – […]. da entrega do cartão de cidadão, que os dados constantes do cartão de cidadão se encontram corretos.

2 — O deferimento da reclamação do interessado com 2 – A desconformidade de dados, detetada nos termos do fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de número anterior, com fundamento em erro dos serviços fabrico implica a emissão gratuita de novo cartão de emitentes ou defeito de fabrico, implica a emissão gratuita cidadão. de novo cartão de cidadão.

3 – O mau funcionamento do cartão por causa não imputável ao seu titular implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão.

Artigo 33.o Artigo 33.º Cancelamento […]

1 — O pedido de cancelamento do cartão de cidadão deve 1 – […]. ser efetuado no prazo de 10 dias após o conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo e implica o cancelamento dos mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão, bem como a revogação dos certificados digitais.

2 — O pedido de cancelamento pode ser feito 2 – O pedido de cancelamento pode ser efetuado: presencialmente ou por via telefónica junto de qualquer serviço de receção ou junto do serviço de apoio ao a) Presencialmente, junto dos serviços identificados no

cidadão, bem como por via eletrónica, nos termos a n.º 2 do artigo 20.º;

regulamentar por portaria do membro responsável pela b) Por via telefónica ou eletrónica, nos termos a definir por

área da justiça. portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

3 — Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, 3 – […]. o pedido de cancelamento pode ser recusado ou deferido após prestação de prova complementar.

4 — Sem prejuízo da possibilidade de revogação, os 4 – […]. mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão e os certificados digitais são oficiosamente cancelados no fim do prazo de validade do cartão.

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Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) (GOV)

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5 — O cartão de cidadão, os certificados digitais e os 5 – […]. mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão são cancelados nos casos de perda de nacionalidade e de morte do titular.

6 — Se o titular é menor, interdito ou inabilitado por 6 – […]. anomalia psíquica, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data em que a pessoa que exerce o poder paternal, a tutela ou a curatela teve conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo.

7 — Nas situações de incapacidade ou justificado 7 – […]. impedimento do titular do cartão de cidadão, o pedido de cancelamento pode ser feito por terceiro, nos termos a regulamentar na portaria prevista no n.º 2.

Artigo 34.º Artigo 34.º Taxas […]

1 — Pela emissão ou substituição do cartão de cidadão e 1 – […]. pela realização do serviço externo são devidas taxas de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita da DGRN.

2 — As situações de redução ou de isenção das taxas 2 – […]. previstas no número anterior são igualmente definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 – Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça, é fixado o montante devido pelo IRN, IP, à AMA, IP, pelo exercício das competências previstas no artigo 23.º.

Artigo 41.º Artigo 41.º Conservação e destruição […]

1 — Os ficheiros produzidos durante as operações 1 – […]. referidas nos artigos 36.º e 37.º e que contenham dados pessoais só podem ser conservados pelo período de tempo necessário à personalização do cartão de cidadão, sendo destruídos imediatamente após a confirmação da sua entrega ao respetivo titular.

2 — Nas operações de personalização do cartão de 2 – […]. cidadão é produzido um ficheiro com o número de documento do cartão de cidadão e o nome do respetivo titular, que é destruído após o decurso do prazo de validade do cartão de cidadão.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 31.º, nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), que é conservado, de forma segura, durante o prazo de validade do cartão de cidadão.

4 – As regras relativas à conservação do ficheiro previsto no número anterior são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 43.º Artigo 43.º Violação de deveres […]

1 — A retenção ou a conservação de cartão de cidadão 1 – A retenção, a conservação e a reprodução de cartão alheio em violação do disposto do n.º 1 do artigo 5.º de cidadão alheio, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação punível com coima de E250 a do artigo 5.º, constitui contraordenação punível com coima E750. de € 250 a € 750.

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Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) (GOV)

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2 — O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º 2 – […]. no prazo de cinco dias a contar da data em que foi encontrado o cartão de cidadão alheio constitui contraordenação punível com coima de E50 a E100.

3 — O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º 3 – O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreu a no prazo de 15 dias a contar da data em que ocorreu a alteração de morada constitui contraordenação punível alteração de morada constitui contraordenação punível com coima de E50 a E100. com coima de € 50 a € 100.

4 — O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 33.º 4 – […]. constitui contraordenação punível com coima de E100 a E500.

5 — A violação das normas relativas a ficheiros 5 – […]. informatizados produzidos durante as operações referidas nos artigos 37.º e 38.º da presente lei é punida nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 46.º Artigo 46.º

Competência […]

A competência para a instauração e instrução dos A competência para a instauração e instrução dos

processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do

artigo 43.º é da DGRN e compete ao diretor-geral dos artigo 43.º é do IRN, IP, e compete ao seu presidente, ou

Registos e do Notariado, ou a quem ele delegar, a decisão a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das

sobre a aplicação das respetivas coimas. respetivas coimas.

Artigo 52.º Artigo 52.º Criminalidade informática […]

O acesso ilegítimo, a interceção ilegítima, a sabotagem, a São condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/2009, de interferência danosa nos dados, nos programas ou nos 15 de setembro: sistemas do circuito integrado incorporado no cartão de

a) O acesso ilegítimo, a interceção ilegítima, a cidadão, bem como a utilização do referido circuito

sabotagem, a interferência danosa nos dados, nos integrado com falsidade informática, são condutas punidas

programas ou nos sistemas dos circuitos integrados nos termos da Lei n.º 109/91, de 17 de agosto.

incorporados no cartão de cidadão; b) A utilização dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão com falsidade informática.

Artigo 55.º

Cartões de identificação válidos

1 — Os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, cartões de utente dos serviços de saúde e cartões de

identificação da segurança social válidos continuam a Revogados os n.os 2 a 4

produzir os seus efeitos, nos termos previstos nos

diplomas legais que regulam a sua emissão e utilização,

enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão aos

respetivos titulares.

2 — Nas áreas do território nacional que não disponham ainda de serviços de receção para emissão do cartão de

cidadão, os serviços competentes continuam a assegurar

as operações relativas à atribuição dos documentos

referidos no número anterior.

3 — Nos postos e secções consulares que não disponham ainda de serviços de receção para emissão do cartão de

cidadão, os serviços competentes continuam a assegurar,

nos termos da lei, a emissão, renovação e atualização do

bilhete de identidade.

4 — O prazo máximo de validade de bilhete de identidade emitido, renovado ou atualizado após a entrada em vigor

da presente lei é de 10 anos.

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Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) (GOV)

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Artigo 61.º Artigo 61.º Dúvidas sobre a nacionalidade […]

Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo de validade de um ano e não contém qualquer referência de validade de um ano e não contém qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade, devendo ser sobre o elemento relativo à nacionalidade, devendo ser feitas as inscrições previstas nos n.os 2 do artigo 7.º e 1 e feitas as inscrições previstas no n.º 3 do artigo 7.º e nos 2 do artigo 15.º. n.os 1 e 2 do artigo 15.º.

Artigo 61.º-A Cartões provisórios

1 – Pode ser emitido um cartão de cidadão provisório, sem circuito integrado, válido por período não superior a 90 dias, se:

a) Se verificar reconhecida urgência na obtenção do cartão de cidadão para a prática de quaisquer atos e manifesta impossibilidade de serem efetuadas, em tempo útil, as validações exigidas pela presente lei; b) Ocorrer caso fortuito ou de força maior.

2 – Os cartões emitidos nos termos do número anterior contêm os seguintes elementos:

a) Apelidos; b) Nome(s) próprio(s); c) Filiação; d) Nacionalidade; e) Data de nascimento; f) Sexo; g) Altura; h) Imagem facial; i) Assinatura; j) República Portuguesa, enquanto Estado emissor; k) Data de validade; l) Número de identificação civil; m) Número de Documento (incluindo número de identificação civil); n) Número de versão do cartão de cidadão; o) Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro de 22 de abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º; p) Zona específica destinada a leitura ótica nos termos do n.º 5 do artigo 7.º. 3 – O pedido de emissão de cartão de cidadão provisório é obrigatoriamente acompanhado de pedido de emissão de cartão de cidadão nos termos regulados na presente lei, exceto quando motivos alheios à vontade do requerente inviabilizem o pedido conjunto dos documentos. 4 – Os requisitos técnicos e de segurança do cartão de cidadão provisório são estabelecidos por portaria dos membros dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da justiça e da administração interna. 5 – As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução e isenção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, constituindo receita do IRN, IP».

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Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) (GOV)

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Artigo 63.º Artigo 63.º Regulamentação […]

1 — São definidos por portaria dos membros do Governo 1 – […]: responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração interna e da justiça os seguintes aspetos:

a) Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão a) […]; para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Os elementos de segurança física que compõem o b) […]; cartão de cidadão;

c) As medidas concretas de inclusão de cidadãos com c) […]; necessidades especiais na sociedade de informação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais captação da imagem facial e das impressões digitais referidos no n.º 2 do artigo 25.º. referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 4 do artigo 61.º-A.

2 — São definidos por portaria do membro do Governo 2 – São definidos por portaria dos membros do Governo responsável pela área da justiça o prazo de validade responsáveis pelas áreas da modernização administrativa referido no artigo 19.º, o sistema de cancelamento por via e da justiça os seguintes aspetos: eletrónica previsto no artigo 33.º e o montante das taxas a) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados previstas no artigo 34.º. constantes de circuito integrado, previsto no n.º 4 do artigo

6.º; b) O prazo de validade, referido no artigo 19.º; c) Os casos e termos de funcionamento do Portal do Cidadão como serviço de receção de pedidos de renovação ou substituição de cartão de cidadão, referido no n.º 3 do artigo 20.º; d) O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º;

e) A fixação do montante devido pelo IRN, IP, à AMA, IP, pelo exercício das competências previstas no artigo 23.º, referido no n.º 3 do artigo 34.º; f) As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), referido no n.º 4 do artigo 41.º.

3 — São definidos por portaria dos membros do Governo 3 – São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da das finanças e da justiça, os aspetos identificados no n.º 5 solidariedade social e da saúde os aspetos da instalação do artigo 13.º; dos serviços de receção do cartão de cidadão referidos no artigo 54.º.

4 – São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos códigos, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, referido no n.º 6 do artigo 31.º.

5 – São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes aspetos:

a) O montante das taxas previstas no n.º 1 do artigo 34.º; b) As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução e isenção, previsto no n.º 5 do artigo 61.º-A.

6 – [Anterior n.º 3].

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A iniciativa legislativa compõe-se de onze artigos preambulares, o primeiro relativo ao objeto da iniciativa, o

segundo contendo as alterações a introduzir na da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e o terceiro os aditamentos

à mesma lei; o quarto contendo uma norma geral de alteração terminológica de designação da Lei (com reflexo

no texto a republicar), o quinto e o sexto contendo as alterações e os aditamentos a introduzir na Lei n.º 37/2014,

de 26 de junho, o sétimo promovendo a alteração do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, o oitavo contendo

norma transitória relativa à vigência dos bilhetes de identidade, o nono preconizando a revogação expressa de

artigos destas leis e da Lei n.º 33/99, de 18 de maio, o décimo prevendo a republicação das duas Leis alteradas

e o último dispondo sobre o início de vigência da Lei a aprovar.

Com relevância para a apreciação da iniciativa, recorde-se que, em audição (registo vídeo) da Sr.ª Ministra

da Presidência e Modernização Administrativa, realizada ao abrigo do n.º 2 do artigo 104.º do Regimento, na

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, no passado dia 5 de abril de 2016,

este membro do Governo deu conta à Comissão das diligências para resolução dos constrangimentos técnicos

na emissão de cartões de cidadão vitalícios e para o apuramento de soluções, incluindo eventuais alterações

legislativas, que permitissem a aplicação da Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto.

Na intervenção inicial da Sr.ª Ministra, foi anunciada a apresentação da presente proposta de lei e abordados

os antecedentes da legislação em causa, relativos aos respetivos trabalhos preparatórios na Comissão na XII

Legislatura, designadamente os que dão conta da discussão na Comissão do texto de substituição destinado à

concreta consagração do cartão de cidadão vitalício; da resposta da Comissão à reação, na Comunicação

Social, do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado a essa inovação legislativa; e à informação

prestada pelo Ministério da Justiça perante tal resposta, incluindo a ata de uma reunião de 15 de setembro de

2015 entre representantes de todas as entidades envolvidas no processo de emissão do cartão de cidadão, que

evidencia não ter havido unanimidade na consideração da inexequibilidade da lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com

o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 19 de maio de 2016 e, para efeitos do n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula

o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe igualmente, no

n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de

consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

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O Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta quaisquer

estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei. Não obstante,

considerando a matéria em causa, refere a necessidade de ser ouvida a Comissão Nacional de Proteção de

Dados.

Assinala-se ainda que a presente proposta de lei, nos termos do seu artigo 10.º, promove a republicação da

Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro (anexo I), e da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho (anexo II). Desta forma dá

cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que prevê a necessidade de

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que “se somem alterações

que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor”.

A matéria objeto da presente iniciativa respeita a dados pessoais, que tem expressa proteção constitucional

no quadro dos direitos, liberdades e garantias pessoais, designadamente nos artigos 26.º e 35.º. Enquadra-se,

por isso, na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do

n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

A proposta de lei, que deu entrada em 3 de junho do corrente ano, foi admitida em 7 de junho, tendo baixado

nesta mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(1.ª), com conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), e foi

anunciada em 8 de junho. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária

do dia 16 de junho (cfr. Súmula n.º 21 da Conferência de Líderes, de 8/06/2016).

Em caso de aprovação, para efeitos de eventual ponderação pela Comissão em sede de apreciação na

especialidade, cumpre ainda assinalar os seguintes aspetos:

— O artigo 2.º do articulado (Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro), no corpo, inclui na enumeração

dos artigos que o artigo 55.º visa alterar, ao qual, no entanto, não é dada nova redação neste âmbito. Este

mesmo artigo é referenciado na norma revogatória [nos termos da alínea b) do artigo 9.º do articulado são

revogados os n.os 2 a 4 do artigo 55.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro], encontrando-se a redação dada pela

presente iniciativa espelhada em sede de republicação.

— Quanto à republicação da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro (anexo I):

 Por defeito de formatação, o artigo 8.º encontra-se integrado no artigo 7.º (que termina na alínea i) do n.º

5);

 A alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º, com a redação dada pelo artigo 2.º da presente iniciativa (Alteração à

Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro), foi introduzida, na republicação, como alínea b) do n.º 1. Assim, por um lado,

está em falta a redação em vigor da alínea b) do n.º 1 e, por outro lado, na alínea b) do n.º 2 consta a redação

em vigor e não aquela que resulta da presente alteração;

 O artigo 34.º não parece refletir a redação que lhe é dada pelo artigo 2.º da proposta de lei, nos termos

do qual é aditado um novo n.º 3 ao artigo, mantendo-se inalterados os n.os 1 e 2. Na republicação o artigo 34.º

integra apenas dois números, constando o novo número aditado como n.º 2.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário2, apresentando sucessivamente, após o

articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (19-05-2016) e as assinaturas do Primeiro-Ministro e

do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

mesma lei [preceito idêntico ao da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR], embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento.

Refira-se ainda que ao indicar no seu título que “Procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de

fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, à primeira alteração à Lei n.º 37/2014,

de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e

sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital e à sexta alteração ao Decreto-Lei

n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes”, a proposta de

2 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas

sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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lei visa observar o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. De facto, determina este preceito que “Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

Ora, tal como assinalado no seu título, a presente iniciativa visa alterar os seguintes diplomas:

— A Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização,

alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, constituindo esta a sua segunda alteração;

— A Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação

dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, que

ainda não sofreu qualquer alteração, constituindo esta a sua primeira alteração;

— O Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de

passaportes, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de novembro, 108/2004, de 11 de maio, pela Lei

n.º 13/2005, de 26 de janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 138/2006, de 26 de julho, que o republica, 97/2011, de

20 de setembro, e 54/2015, de 16 de abril. Em caso de aprovação, esta constituirá, portanto, a sua sétima

alteração (e não sexta, como indicado no título da presente iniciativa)3. Sugere-se, por isso, que, em sede de

apreciação na especialidade, seja atualizado o elenco dos diplomas que alteraram o decreto-lei supra referido,

constante na alínea c) do artigo 1.º e do artigo 7.º do articulado.

Acresce que, nos termos da alínea a) do artigo 9.º, a presente iniciativa altera ainda a Lei n.º 33/99, de 18

de maio, que regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional, alterada

pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 194/2003, de 23 de agosto, na medida em que revoga

o seu artigo 20.º. Em caso de aprovação, esta constitui, portanto, a sua terceira alteração, devendo tal vicissitude

constar também do título.

Em face do exposto, e considerando que em termos de legística formal se preconiza que “o título de um ato

de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração4”, no sentido de

uma clara identificação da matéria objeto do ato normativo, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

“Procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege

a sua emissão e utilização, à primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um

sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da

Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000,

de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes, e à terceira alteração

à Lei n.º 33/99, de 18 de maio, que regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de

cidadão nacional”.

Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser

objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

No que concerne ao início de vigência, determina o n.º 1 do artigo 11.º da proposta de lei que a entrada em

vigor ocorra “no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua publicação”, sem prejuízo de ser diferida para 1

de junho de 2017 a entrada em vigor da alínea a) do artigo 9.º do articulado, do artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007,

de 5 de fevereiro, e do n.º 2 do artigo 3.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, com a redação dada pela presente

iniciativa. Desta forma, mostra-se observado o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que estabelece

que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

3 O diploma já mereceu seis alterações. Contudo, a primeira delas foi operada por um diploma já revogado (o Decreto-Lei n.º 278/2000, de

10 de novembro), o que possivelmente terá levado o Governo, autor do Decreto-Lei n.º 97/2011, de 20 de setembro, a não considerá-lo como alteração por identificar como tratando-se da quarta alteração, quando já se tratava da quinta. O DRE considera o Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de julho, como a quarta alteração e o Decreto-Lei n.º 54/2015, de 16 de abril, como sendo a sexta. 4 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

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15 DE JUNHO DE 2016 33

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Com base na Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro5 (estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de

identificação), os cidadãos maiores de 16 anos devem ser portadores de documento de identificação sempre

que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial (artigo 2.º, n.º 1).

À luz da Lei n.º 33/99, de 18 de maio6 (regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de

cidadão nacional), a identificação civil tem por objeto a recolha, tratamento e conservação dos dados pessoais

individualizadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade civil (artigo 1.º, n.º 1), observando

“o princípio da legalidade e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança

dos dados identificadores dos cidadãos” (n.º 2).

Mais tarde, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2001, de 5 de julho, defendeu a “simplificação da

vida dos cidadãos e das empresas” e a “desburocratização de procedimentos administrativos” por via da criação

de um cartão comum do cidadão que, entre outros aspetos, congregasse “a existência de um documento único

de informação múltipla, recolhida nas diversas bases de dados dos departamentos ministeriais” e que fosse

“chave de acesso a informação (…) constante do bilhete de identidade, do cartão de contribuinte, do cartão de

eleitor, do cartão da segurança social mas igualmente meio de acesso a serviços eletrónicos oferecidos ao seu

titular”.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro7 (cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão

e utilização), foi instituído o cartão de cidadão, caracterizado por ser “um documento de identificação múltipla”

(artigo 6.º, n.º 1) e “um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua

identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos

serviços de saúde e o número de identificação da segurança social” (artigo 2.º).

Considerando os princípios consagrados em matéria de identificação civil, o cartão de cidadão “constitui título

bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas,

sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial reconhecida por normas

comunitárias, por convenções internacionais e por normas emanadas dos órgãos competentes das

organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido nos respetivos

tratados constitutivos” (artigo 4.º).

A Portaria n.º 201/2007, de 13 de fevereiro, regula, no período que antecede a expansão a todo o território

nacional, a localização e as condições de instalação dos serviços de receção dos pedidos do cartão de cidadão,

e a Portaria n.º 202/2007, de 13 de fevereiro, aprova o modelo oficial e exclusivo do cartão de cidadão para os

cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de

fevereiro.

Ainda no ano de 2007, recorde-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2007, de 21 de março, que

autoriza a realização da despesa com a conceção, produção, personalização e emissão do cartão de cidadão,

assistindo-se, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2010, de 5 de fevereiro, à renovação do contrato

para estes fins com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA, pelo prazo de três anos. Com a Resolução do

Conselho de Ministros n.º 70/2013, de 5 de novembro, foi autorizada a realização de despesa destinada aos

mesmos objetivos até 2016 e com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2015, de 9 de setembro, foi

renovado o contrato até 2018.

Com a Portaria n.º 1018/2010, de 6 de outubro, foram definidas as competências do Instituto dos Registos e

Notariado e da Agência para a Modernização Administrativa quanto à supervisão do desenvolvimento do cartão

de cidadão.

5 Alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto (altera a Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, por forma a conferir à Polícia Marítima competência

para exigir a identificação de qualquer pessoa, nas condições nela previstas). 6 Alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro (procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em

legislação da área da justiça), e pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto (altera o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado). 7 Alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto [altera (primeira alteração) a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão

e rege a sua emissão e utilização].

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Finalmente, a Resolução da Assembleia da República n.º 27/2016, de 9 de fevereiro, recomenda ao Governo

urgência na resolução dos obstáculos à emissão do cartão de cidadão com validade vitalícia.

Em matéria de obtenção do documento de identidade civil, importa assinalar as alterações às condições

previstas pelo ordenamento jurídico português, em particular no que respeita aos critérios etários. Com a entrada

em vigor da Lei n.º 33/99, de 18 de maio, o bilhete de identidade não definia em tempo de vida o momento a

partir do qual a obtenção devia ser obrigatória, passando esta a ser necessária em virtude da apresentação

exigida, entre outras situações, “para matrícula escolar a partir do 2.º ciclo do ensino básico” e “para obtenção

de passaporte” [artigo 4.º, n.º 1, als. a) e b)].

Uma vez que “a não apresentação do bilhete de identidade não impede a matrícula nas escolas, com carácter

provisório, mas esta fica sem efeito se não for apresentado o bilhete de identidade na secretaria no

estabelecimento de ensino no prazo de 60 dias” (artigo 4.º, n.º 2), na prática, a obtenção do documento de

identificação verificava-se, regra geral, a partir dos 9 ou 10 anos de vida.

Com a entrada em vigor do cartão de cidadão, a sua obtenção passou a ser obrigatória “a partir dos 6 anos

de idade ou logo que a sua apresentação seja exigida para o relacionamento com algum serviço público” (artigo

3.º, n.º 1). Por sua vez, a presente iniciativa legislativa tem em vista a alteração a esta disposição, definindo que

a obtenção é obrigatória “a partir dos 20 dias após o nascimento”.

Em matéria de morada, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, considera que a “morada é o endereço postal

físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência onde pode ser regularmente

contactado” (artigo 13.º, n.º 1).

Relativamente à validade, a Lei n.º 33/99, de 18 de maio, começou por definir a validade do bilhete de

identidade em 5 ou 10 anos, conforme fosse emitido antes ou depois de o titular atingir os 35 anos de idade, e

prevê ainda que seja vitalício quando emitido depois de o titular perfazer 55 anos (artigo 13.º).

Com a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, o prazo geral de validade do cartão de cidadão passou a ser fixado

por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da justiça (artigo 19.º, n.º 1). De acordo com a

Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro8, o prazo de validade do cartão de cidadão “não pode exceder cinco

anos” (artigo 1.º). Não se contemplavam, assim, exceções ao regime previsto para o bilhete de identidade.

Todavia, a Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, veio introduzir alterações nesta matéria, passando o artigo 19.º

a prever que o prazo geral de validade do cartão de cidadão é de cinco anos (n.º 1) e, sempre que cidadão tenha

completado 65 anos de idade à data de emissão do documento de identificação, o cartão de cidadão tem a

validade de vitalício, devendo ser substituído apenas em caso de mau estado de conservação ou de

funcionamento, perda, destruição, furto ou roubo, emissão de novos certificados por motivo de revogação de

anteriores certificados e desatualização de elementos de identificação (artigos 19.º, n.º 2, e 26.º da Lei n.º

7/2007, de 5 de fevereiro).

Por sua vez, a Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação

dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado “Chave Móvel Digital”. Este

sistema foi motivado pelo facto de, conforme a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 214/XII (GOV), que

lhe deu origem, Portugal ser “líder na disponibilização de serviços públicos online, mas que tem, por outro lado,

das mais baixas taxas, também em contexto europeu, de utilização destes serviços”, tendo sido apontado como

constrangimento para este quadro as “dificuldades práticas sentidas pelos cidadãos ao nível dos processos de

autenticação”.

Este diploma surge no contexto do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, que estabelece a regra da

prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento

indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão. Este diploma veio

consagrar o princípio do “digital como regra” (artigo 2.º), segundo o qual os serviços públicos devem, sempre

que a sua natureza a isso não se oponha, para além do atendimento presencial, ser também prestados de forma

digital, através da sua progressiva disponibilização na Internet”. Entende-se, assim, que esta política é “essencial

para assegurar interações seguras entre os cidadãos ou agentes económicos e a Administração Pública”.

8 Regula o montante das taxas devidas pela emissão ou substituição do cartão de cidadão, as situações em que os atos devem ser gratuitos

e a taxa devida pela realização do serviço externo, no âmbito do pedido de emissão ou substituição do cartão. Este diploma foi alterado pela Portaria n.º 426/2010, de 29 de junho (procede ao ajustamento dos valores devidos pela emissão de certidão online de registo de veículos, pelas informações dadas por escrito e fotocópias não certificadas de registo predial e pela emissão de certidão permanente de registo predial e procede à cessação do período transitório no âmbito do registo predial), e pela Portaria n.º 992/2010, de 29 de setembro (segunda alteração à Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro).

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À Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, seguiu-se a publicação da Portaria n.º 189/2014, de 23 de setembro, que

procede à regulamentação necessária ao desenvolvimento da Chave Móvel Digital. Aqui, encontram-se as

disposições referentes à solicitação do registo enquanto associação voluntária do número de identificação civil

ao telemóvel e/ou a um endereço eletrónico de determinado cidadão (artigo 2.º), bem como as que dizem

respeito ao processo de atribuição (artigo 3.º), utilização (artigo 4.º), alteração da palavra-chave permanente da

Chave Móvel Digital (artigo 5.º), bloqueio, suspensão e revogação da Chave Móvel Digital (artigos 6.º, 7.º e 8.º)

e segurança de dados (artigo 10.º).

A Agência para a Modernização Administrativa (AMA) recebeu o Prémio Administração Pública Digital 2015

da Associação do Comércio Eletrónico e da Publicidade Interativa (ACEPI), como reconhecimento pelo trabalho

desenvolvido no âmbito do projeto Chave Móvel Digital e foi distinguida pela Exame Informática, também em

2015, por facilitar “a autenticação de todos os cidadãos nos serviços do Estado”.

Desde janeiro de 2016 que o Cartão de Cidadão deixou de ter a aplicação OTP (one-time-password), que

possibilitava a autenticação do cidadão através do canal telefónico pela via da validação de chaves de acesso

temporárias obtidas através do Cartão de Cidadão e de um leitor específico, passando a adotar a solução da

Chave Móvel Digital, que possibilita a mesma funcionalidade sem necessidade de aquisição de um leitor,

bastando o recurso a um telemóvel.

Finalmente, importa recordar o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio9, que aprova o novo regime legal da

concessão e emissão dos passaportes. O artigo 2.º elenca as diferentes categorias de passaporte, podendo

este ser comum, diplomático, especial, para estrangeiros e temporário, sendo que os primeiros três revestem a

forma de passaporte eletrónico (n.º 2). Neste sentido, o requerente do passaporte comum, independentemente

da respetiva idade, deve fazer prova de identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade de cidadão

nacional válido, o qual é imediatamente restituído após a conferência (artigo 18.º, n.º 1), não podendo ser

substituído por qualquer outro documento de identidade (n.º 2).

A Portaria n.º 1193-B/2000, de 19 de dezembro, aprova os modelos de impressos das quatro primeiras

categorias de passaporte referidas e o Decreto-Lei n.º 383/2007, de 16 de novembro10, aprova o regime jurídico

da concessão, emissão e utilização do passaporte diplomático português. É ainda de referir a Resolução do

Conselho de Ministros n.º 154/2005, de 30 de setembro, que adota medidas com vista ao desenvolvimento do

passaporte eletrónico português, a Portaria n.º 568/2009, de 28 de maio, que estabelece as regras de

cumprimento das especificações do Passaporte Eletrónico Português de acordo com as disposições

comunitárias aplicáveis, e a Portaria n.º 1245/2006, de 25 de agosto (2.ª série)11, que define o regime das taxas

aplicadas à emissão do passaporte eletrónico.

Antecedentes parlamentares

Relativamente aos temas em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 112/IX (PS), no sentido de serem adotadas medidas legais tendentes a instituir e

viabilizar o cartão de cidadão. A iniciativa foi rejeitada, após votação na generalidade, com os votos contra de

PSD e CDS-PP e os votos a favor de PS, PCP, BE e PEV;

 Projeto de Lei n.º 369/IX (PCP), de concessão e emissão de passaporte especial ao pessoal dos serviços

externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (Altera o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova

o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes), e o Projeto de Lei n.º 388/IX (PS), relativa à

concessão e emissão de passaporte especial ao pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios

Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas. Ambas as iniciativas caducaram a 22 de dezembro de 2004;

9 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2000, de 10 de novembro (altera para 1 de janeiro de 2001 a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 83/2000,

de 11 de maio, que aprova o novo regime legal da concessão e emissão de passaportes), pelo Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de maio), pelo Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de julho (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio), pelo Decreto-Lei n.º 97/2011, de 20 de setembro (transfere a competência da concessão do passaporte comum dos governos civis para o diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, procedendo à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio), e pelo Decreto-Lei n.º 54/2015, de 16 de abril (procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio). 10 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2008, de 24 de março. 11 Alterada pela Portaria n.º 418/2011, de 16 de março (2.ª série), e pela Portaria n.º 270/2011, de 22 de setembro (1.ª série).

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 Proposta de Lei n.º 94/X (GOV), que “cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização”. Em

votação final global, a iniciativa foi aprovada por unanimidade, dando origem à referida Lei n.º 7/2007, de 5 de

fevereiro;

 Proposta de Lei n.º 188/X (ALRAA), que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 383/2007, de 16

de novembro. A iniciativa caducou a 19 de outubro de 2008;

 Proposta de Lei n.º 214/XII (GOV), que “estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação

dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital”. A

iniciativa foi aprovada em votação final global com os votos a favor de PSD, PS e CDS-PP e as abstenções de

PCP, BE e PEV, tendo como resultado a sua publicação na referida Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;

 Projeto de Lei n.º 899/XII (PCP), que procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que

cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização. A iniciativa foi aprovada por unanimidade em votação

final global, convertendo-se na já referida Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto;

 Projeto de Resolução n.º 76/XIII (BE), relativo à urgência na resolução de obstáculos à emissão do Cartão

de Cidadão Vitalício, tendo sido aprovado com os votos a favor de PS, BE, PCP, PEV e PAN e as abstenções

de PSD e CDS-PP e dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º 27/2016, de 9 de fevereiro.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia Específica

ONU. ESA – E-Government survey 2014 [Em linha]: e-Government for the Future we want. New York:

United Nations, 2014. [Consult. 08 jun. 2016]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/dsdic/BIB/BIBArquivo/m/2016/Egov_survey_2014.pdf>.

Resumo: O presente relatório da ONU é publicado de dois em dois anos e tem por objetivo avaliar os

desenvolvimentos no que respeita ao governo eletrónico nos 193 Estados-membros das Nações Unidas. Trata-

se de uma ferramenta que pode auxiliar os decisores políticos na identificação dos pontos fortes e dos possíveis

desafios em matéria de governo eletrónico e pode servir de guia para as políticas e estratégias nessa área. Esta

publicação destaca ainda as tendências emergentes na área do governo eletrónico, apresenta práticas

inovadoras e desafios e oportunidades de desenvolvimento do governo eletrónico.

O capítulo 4, intitulado:”Whole of government and collaborative governance”, destaca o papel dos governos

na promoção de abordagens holísticas e integradas para o desenvolvimento do governo eletrónico. Exploram-

se formas de promover a liderança colaborativa, a cultura organizacional partilhada, estruturas institucionais que

proporcionem uma efetiva coordenação e responsabilização; processos inovadores de prestação de serviços e

maior envolvimento dos cidadãos e estratégias de gestão das tecnologias da informação que proporcionem uma

maior colaboração. Finalmente, o capítulo 7 descreve a situação atual da utilização do governo eletrónico e

destaca os esforços efetuados nos vários Estados-membros.

STUDY ON E-GOVERNMENT and the reduction of administrative burden. [Em linha]. Ed. lit. European

Commission. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2014. [Consult. 14 abr. 2015]. Disponível

em WWW: .

Resumo: Este estudo define a Redução dos Encargos Administrativos (ABR) como uma prioridade

fundamental para a concretização do objetivo eficiente e eficaz dos governos. A redução dos encargos

administrativos pode ser alcançada através da integração de ferramentas de administração em linha; do uso

inteligente das informações que os cidadãos e as empresas têm de fornecer às autoridades públicas para a

conclusão dos procedimentos administrativos; tornando os procedimentos eletrónicos o canal dominante para a

prestação de serviços de administração em linha; e o princípio do registo “apenas uma vez” de dados relevantes.

Este princípio garante que os cidadãos e as empresas forneçam certas informações-padrão apenas uma vez,

devendo depois a administração pública agir internamente partilhando esses dados sem nenhum custo adicional

para os cidadãos e as empresas.

Apresenta a situação nos países da União Europeia relativamente ao princípio do registo "apenas uma vez",

tendo utilizado uma metodologia baseada na pesquisa documental, questionários via web e entrevistas com

funcionários do governo, representantes de empresas e organizações civis. O estudo identifica ainda medidas

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políticas que devem ser implementadas a nível nacional e comunitário no período de 2014-2018, com o objetivo

de conseguir uma redução dos encargos administrativos significativa através de procedimentos de governo

eletrónico e das tecnologias da informação e da comunicação. No capítulo 4 são apresentadas as 3 fases do

governo eletrónico e os roteiros políticos nacionais nos vários países da União Europeia.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

No ordenamento jurídico espanhol, o regime aplicável ao documento de identificação civil encontra-se

previsto no Real Decreto 1553/2005, de 23 de dezembro (por el que se regula la expedición del documento

nacional de identidade y sus certificados de firma electrónica).

Este diploma surge na sequência da entrada em vigor da Ley Orgánica 1/1992, de 21 de fevereiro (sobre

Protección de la Seguridad Ciudadana), cujo artigo 9.º reconhecia o direito a todos os espanhóis para que lhes

fosse expedido o Documento Nacional de Identidad (DNI).

Esta lei foi revogada pela Ley Orgánica 4/2015, de 30 de março (de protección de la seguridad ciudadana),

que mantém um regime de consagração do direito ao DNI e a passaporte por todos os espanhóis (artigos 8.º a

13.º).

À luz da Ley Orgánica 4/2015, de 30 de março, o DNI permite aos maiores de idade e aos menores

emancipados a identificação eletrónica do seu titular, bem como a assinatura eletrónica de documentos (artigo

8.º, n.º 3). É obrigatório a partir dos 14 anos de idade (artigo 9.º da Ley Orgánica 4/2015, de 30 de março, e 2.º

do Real Decreto 1553/2005, de 23 de dezembro) e apresenta diferentes períodos de validade:

 Dois anos, quando o requerente não tenha cumprido cinco anos de idade;

 Cinco anos, quando o titular tenha cumprido cinco anos e não tenha atingido os 30 no momento de pedido

ou renovação;

 Dez anos, quando o titular tenha cumprido 30 anos de idade e no tenha atingido os 70;

 Vitalício (permanente), quando o titular tenha atingido os 70 anos de idade ou a pessoas maiores de 30

anos que atestem possuir elevado grau de incapacidade.

A 2 de outubro entrará em vigor a nova versão da Ley 59/2003, de 19 de dezembro (de firma electrónica),

que visa modernizar o sistema de assinatura eletrónica para pessoas singulares e coletivas através da emissão

de um certificado eletrónico que atesta os dados de confirmação da assinatura e a respetiva identidade (entre

outros, artigos 15.º e 16.º. Não obstante, encontra-se já instituído o Documento Nacional de Identidad electrónico

(DNIe).

Finalmente, a matéria relativa à emissão de passaporte encontra-se disposta no Real Decreto 896/2003, de

11 de julho (por el que se regula la expedición del passaporte ordinário y se determinan sus características).

Este diploma prevê o direito de todos os cidadãos espanhóis a obter o passaporte comum (passaporte ordinario),

o qual tem cinco anos de validade, se o seu titular tiver idade inferior a 30 anos, e 10 anos, quando tenha atingido

os 30 anos. Para menores de cinco anos de idade, o passaporte tem a validade de dois anos.

FRANÇA

Em França, não é obrigatória a detenção de um documento de identificação, apesar de ser necessária para

permitir a realização de determinados atos, entre os quais formalizar a inscrição num concurso ou aceder a um

posto de trabalho, participar em atos eleitorais, realizar operações bancárias ou viajar. O documento de

identificação civil designado Cartão Nacional de Identidade (carte nationale d’identité) foi instituído pelo Décret

n.º 55-1397, de 22 de outubro de 1955 (instituant la carte nationale d’identité).

Com base nas alterações introduzidas pelo Décret n.º 2013-1188, de 18 de dezembro de 2013 (relatif à la

durée de validité et aux conditions de délivrance et de renouvellement de la carte nationale d’identité), o Cartão

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Nacional de Identidade tem a validade de 15 anos para maiores de idade e de 10 anos para menores de 18

anos (artigo 1.º).

Em sede do Projeto de Lei das Finanças 2014 (Projet de loi de finances pour 2014 : Administration territoriale),

a alínea b) do ponto 2, sob a epígrafe “La carte nationale d'identité électronique (CNIe)” refere que a

implementação do Cartão Nacional de Identidade Eletrónico foi inicialmente prevista para 2009 em simultâneo

com o passaporte biométrico. Contudo, a jurisdição Constitucional (Conseil constitutionnel) pronunciou-se em

sentido negativo à Loi n.º 2012-410, de 27 de março de 2012, relativa à proteção da identidade e que previa a

introdução da identificação eletrónica, comprometendo a vigência do diploma.

Assim, este diploma só contempla a introdução na carte nationale d'identité da imagem de duas impressões

digitais do respetivo titular e a transmissão direta dos dados de estado civil do cidadão para a comuna onde foi

registado o pedido do documento de identificação civil.

Todavia, em janeiro de 2016, o Tribunal de Contas gaulês publicou um estudo intitulado “Relations aux

usagers et modernisation de l’État: vers une généralisation des services publics numériques”, requisitado pela

Comissão de Avaliação e Controlo das Políticas Públicas da Assembleia Nacional, onde, entre outras posições,

convida “os poderes públicos a reponderarem a oportunidade de desenvolver um Cartão Nacional de Identidade

eletrónico” no âmbito das iniciativas de modernização administrativa.

Também a Assembleia Nacional, no âmbito da iniciativa de modernização da economia e do Estado

plasmada no Projet de Loi aprovado pelo Senado a 3 de maio de 2016 e denominado “République Numérique”12,

requer que o Governo remeta um relatório com as medidas necessárias visando o aplicação de medidas que

concretizem a desmaterialização de procedimentos, incluindo o valor probatório de documentos eletrónicos e a

certificação de soluções de coffre-fort électronique.

Relativamente aos passaportes, o Décret n.º 2005-1726, de 30 de dezembro de 2005 (relatif aux passeports),

este é um documento acessível a qualquer cidadão francês, independentemente da idade, que o pretenda obter

(artigo 4.º), tendo a validade de 10 anos para maiores de idade e de 5 anos para menores. O diploma contempla

quatro categorias de passaporte: o passaporte, o passaporte de serviço, o passaporte de missão e o passaporte

temporário. Apenas o primeiro está disponível a qualquer cidadão francês.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estar pendente, sobre matéria

idêntica, a seguinte iniciativa:

 Projeto de Resolução n.º 247/XIII (1.ª) (BE) – Recomenda ao Governo a alteração da designação do

Cartão do Cidadão para Cartão de Cidadania;

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estar pendente, em apreciação na

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a seguinte petição, que solicita a

alteração da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro:

– Petição n.º 107/XIII (1.ª) – (Estêvão Domingos de Sá Sequeira) - Solicita a alteração da Lei n.º 7/2007, de

5 de Fevereiro, que criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, no sentido de serem aditados

ao circuito integrado do cartão (chip) elementos de identificação adicionais e de ser criado um cartão "braçadeira

eletrónica" para pessoas em situação vulnerável.

V. Consultas e contributos

Em 7 de junho de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

12 O texto da iniciativa pode ser consultado na página respetiva do Senado.

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15 DE JUNHO DE 2016 39

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os pareceres enviados à Assembleia da República serão

disponibilizados para consulta na página da Internet desta iniciativa.

Na mesma data, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Comissão Nacional de

Proteção de Dados, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados13.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 24/XIII (1.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 61/2014, DE 26 DE AGOSTO, QUE APROVA O

REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AOS ATIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, veio aprovar o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos

que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade

em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

Este regime foi consagrado na senda dos regimes instituídos por outros Estados-membros da União

Europeia, visando, em particular, obviar as implicações negativas sobre a solvência das instituições de crédito,

decorrentes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas

de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, nos termos do qual, a partir de 1 de janeiro de

2014, os ativos por impostos diferidos passaram, por regra, a ser passíveis de dedução aos fundos próprios

principais de nível 1 daquelas instituições.

A presente proposta de lei visa delimitar o âmbito temporal de aplicação deste regime, estabelecendo que o

mesmo não é aplicável aos gastos e às variações patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de

tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016, nem aos impostos por ativos diferidos a estes

associados.

Adicionalmente, para assegurar o controlo dos ativos por impostos diferidos elegíveis, passa a exigir-se,

nomeadamente, a indicação do respetivo montante, bem como a sua discriminação de acordo com o período

de tributação em que os mesmos foram gerados.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de

Bancos e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

13 Estas consultas escritas foram promovidas com nota de urgência, uma vez que a discussão da iniciativa na generalidade se encontra

agendada para uma semana depois da sua admissão e distribuição na Comissão, circunstância que poderá dificultar a apreciação da iniciativa pelos consultados e pela Comissão, sem que haja responsabilidade desta na preterição dos prazos regimentais aplicáveis. Recorde-se que a Assembleia da República foi acusada de ter legislado (no processo que deu origem à Lei n.º 91/2015) de modo precipitado e sem ter procedido a consultas ou atendido a informação técnica alegadamente disponível, de que, como se veio a comprovar, a Comissão não teve, nem poderia ter tido conhecimento antes de legislar.

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República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, que aprova o regime especial

aplicável aos ativos por impostos diferidos.

Artigo 2.º

Alteração ao regime especial dos ativos por impostos diferidos

O artigo 4.º do regime especial dos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de

26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Os sujeitos passivos devem integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º

do Código do IRC, a informação respeitante:

a) Aos métodos utilizados na determinação das perdas por imparidade em créditos e das responsabilidades

com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados, bem como a respetiva documentação;

b) Às políticas contabilísticas adotadas em matéria de impostos diferidos, bem como a respetiva

documentação;

c) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes aos gastos e às perdas por imparidade

relativos a créditos e benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados;

d) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes a gastos e variações patrimoniais

negativas relativos a créditos abrangidos e não excluídos do âmbito de aplicação do presente regime especial,

discriminado por período de tributação em que foram gerados;

e) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes a gastos e variações patrimoniais

negativas relativos a benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados abrangidos e não excluídos do

âmbito de aplicação do presente regime especial, discriminados por período de tributação em que foram

gerados;

f) Ao montante dos ativos por impostos diferidos convertidos em créditos tributários ao abrigo do presente

regime especial, discriminado por período de tributação em que foram gerados e em que foram utilizados.

8 - As políticas e os métodos contabilísticos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como os

elementos previstos nas alíneas c) a f) do mesmo número, são certificados por revisor oficial de contas.»

Artigo 3.º

Norma transitória

O regime especial aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, não é aplicável aos gastos e às

variações patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de

janeiro de 2016, nem aos impostos por ativos diferidos a estes associados.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 25/XIII (1.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-

LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO E À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE

IMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO

O Estatuto dos Benefícios Fiscais foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com o escopo de

concentrar num diploma os benefícios fiscais sobre o rendimento, evitando a dispersão legislativa que gerava

consequências negativas no plano da equidade e das receitas cessantes.

O Estatuto dos Benefícios Fiscais contém os princípios gerais a que deve obedecer a criação das situações

de benefício, as regras da sua atribuição e reconhecimento administrativo e o elenco desses mesmos benefícios,

e a sua aprovação teve o duplo objetivo de, por um lado, garantir maior estabilidade aos diplomas reguladores

das novas espécies tributárias e, por outro, conferir um caráter mais sistemático ao conjunto dos benefícios

fiscais.

Os princípios gerais contidos no Estatuto dos Benefícios Fiscais têm um caráter obrigatoriamente excecional,

só se aplicando em casos de reconhecido interesse público, uma vez que a concessão de benefícios implica

perda de receita.

O valor tributário patrimonial dos prédios é o seu valor determinado por uma avaliação de acordo com o

previsto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12

de novembro. O IMI é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios em território nacional

que se encontra registado na sua matriz. O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos novos ou cuja

avaliação seja efetuada ou pedida após a entrada em vigor das regras de avaliação do Código do IMI, resulta

da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x C a x C l x Cq x Cv

em que:

Vt = valor patrimonial tributário

Vc = valor base dos prédios edificados

A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação

Ca = coeficiente de afetação

Cl = coeficiente de localização

Cq = coeficiente de qualidade e conforto

Cv = coeficiente de vetustez

O valor patrimonial tributário apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

As avaliações efetuadas têm implicado o aumento significativo no valor patrimonial tributário da maioria dos

prédios, casos há, emque o aumento foi na ordem dos 1000%, e apesar do CIMI ter introduzido alterações ao

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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 42

Estatuto dos Benefícios Fiscais, criando novas regras sobre a atribuição de benefícios fiscais aos sujeitos

passivos de baixos rendimentos, o que se verificou foi uma enorme desproporção entre o aumento do valor

patrimonial tributário face à atualização dos limites para efeito de atribuição da isenção de baixos rendimentos.

Aliás, desde 2010 que este limite não sofre qualquer atualização.

A crise Europeia, e as implicações que se sentiram e sentem em Portugal, nomeadamente o aumento do

desemprego, o aumento dos impostos e a consequente falta de liquidez das famílias, justificam o caráter

excecional deste benefício, bem como o interesse público da alteração que se propõe.

Nestes termos, considera-se que os limites atuais do Valor Patrimonial Tributário estão desfasados da

realidade económica e financeira da população portuguesa, e, nessa sequência, propõe-se o aditamento da

previsão da avaliação automática anual da avaliação dos imóveis, tendo como parâmetros a idade dos imóveis

(coeficiente de vetustez), e a consequente desvalorização do valor do imóvel, e o valor de construção do imóvel.

Os portugueses têm pago um valor especulativo de IMI. Esta medida traduzir-se-á numa poupança significativa

no bolso dos portugueses.

No que respeita ao número de prestações anuais do pagamento do IMI, propõe-se fracionar em quatro

prestações, quando o seu montante seja igual ou inferior a € 250, em seis prestações, quando o montante seja

superior a € 250 e inferior a € 500 e, em oito prestações, quando o seu montante seja superior a € 500.

Sabemos que o IMI é uma das principais fontes de receitas dos municípios, mas acreditamos que estas

medidas evitarão incumprimentos por parte dos contribuintes, uma vez que o pagamento em prestações mais

reduzidas não afetará de forma tão significativa o orçamento familiar, como o faz uma prestação única, ou até

em duas ou três vezes, que muitas vezes iguala o valor da prestação mensal da casa, ou até o orçamento

disponível para a alimentação e bens essenciais.

Não só estas medidas ajustarão a equidade dos benefícios, versus, impostos a pagar, como adequará os

limites impostos pela lei, à realidade vivida em Portugal, o que se traduzirá, sem dúvida, em maior justiça social,

que foi “suspensa” nos últimos quatro anos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo

227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, retificado pela Declaração de

Retificação de 31 de outubro de 1989, que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais e à alteração ao Código

do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 denovembro, retificado

pela Declaração de Retificação de 31 de outubro de 1989.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho

O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

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f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas a elas legalmente equiparadas,

quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins;

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (….).

8 – (….).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (….)

12 – (….).»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de

12 de novembro

O artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12

de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 120.º

[…]

1 – (…):

a) Em quatro prestações, nos meses de abril, junho, setembro e novembro, quando o seu montante seja

igual ou inferior a (euro) 250;

b) Em seis prestações, entre os meses de abril e novembro quando o seu montante seja superior a (euro)

250 e igual ou inferior a (euro) 500;

c) Em oito prestações, entre os meses de abril e dezembro, quando o seu montante seja superior a (euro)

500.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho

É aditado o artigo 49.º-A ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com a seguinte redação:

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«Artigo 49.º-A

Habitação própria e permanente

São reduzidas para metade as taxas de imposto municipal sobre imóveis aplicáveis aos prédios destinados

a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, coincidente com o domicílio

fiscal do proprietário, e que seja efetivamente afeto a tal fim.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º287/2003,

de 12 de novembro

É aditado o artigo 46.º-A ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aprovado pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 46.º-A

Atualização automática

A avaliação do valor patrimonial tributário dos prédios é atualizada, anualmente, de forma automática,

considerando o coeficiente de vetustez e o valor de construção do imóvel.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à

sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 1 de junho

de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 377/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A ALTERAÇÕES AO PROGRAMA DE

ARRENDAMENTO JOVEM PORTA 65

O direito à habitação está consagrado na Constituição Portuguesa através do seu artigo 65 Habitação e

urbanismo. Consagrando que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão

adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.”

O início da vida ativa dos jovens adultos portugueses depende, entre outros fatores, do acesso à habitação.

Com esse objetivo desde 1992 que em Portugal se desenvolvem políticas específicas de apoio ao arrendamento

jovem, promovendo a autonomia e a emancipação dos jovens adultos portugueses.

A emancipação e a criação de condições de autonomia e de constituição de família são estruturais no que

deve ser o objetivo principal da política: melhorar as condições de vida da população e a criação de condições

para a felicidade.

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Uma política sucessiva e com continuidade histórica de incentivo à aquisição de habitação própria de forma

maciça levou a um mercado de arrendamento deprimido, e de dimensão reduzida. Um mercado desajustado da

realidade da mobilidade profissional e estudantil hodierna, e em particular desajustada das necessidades dos

jovens.

Apesar da dinamização do mercado de arrendamento que ocorreu durante o período de governação

PSD/CDS na anterior legislatura, este é ainda insuficiente e de preços elevados e frequentemente

incomportáveis para os jovens, principalmente em zonas de maior procura imobiliária. Paralelamente à

dinamização do mercado de arrendamento, na anterior legislatura o Governo promoveu, a reabilitação do

património edificado para os fins de arrendamento e regeneração da malha urbana.

Os programas de arrendamento jovem, integrados dentro do que se considera como políticas específicas de

juventude, apoiaram já largos milhares de jovens portugueses. Em 2007, a par de uma nova imagem e

designação, o programa Porta 65, que sucedeu ao Incentivo ao Arrendamento Jovem, instituído pelo Decreto-

Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, com as sucessivas alterações sofreu uma redução substancial da verba

orçamentada (perto de 40%), reduzindo drasticamente o número de jovens apoiados.

Apesar do período de grandes constrangimentos financeiros que o país viveu durante a anterior legislatura,

foi frequente ver o Partido Comunista Português, o Bloco de Esquerda e o Partido Socialista exigirem aquilo que

achavam ser uma necessidade urgente: aumentar os apoios ao programa Porta 65.

Em 2015 foram destinados ao programa em causa cerca de 14 Milhões de Euros, e novamente os citados

partidos políticos exigiram mais dinheiro porque esse era manifestamente insuficiente. Contudo em 2016, com

um governo do Partido Socialista, apoiado pelo Partido Comunista Português e pelo Bloco de Esquerda, esta

verba é reduzida em quase 2 Milhões de Euros, aproximadamente 15%!

Os jovens portugueses continuam à espera do anunciado tempo novo. O tempo novo da abundância, do

aumento incomensurável do rendimento e do fim do endividamento das novas gerações. Não é aceitável que

aos jovens que cumprem a totalidade das condições de acesso à subvenção lhes seja negada essa possibilidade

por avaliações de subjetividade questionáveis. A um cumprimento das condições definidas deve corresponder

a atribuição da subvenção.

Assim, e em linha de conta com as considerações feitas, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata,

ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo que:

Proceda a alterações ao Programa Porta 65, nomeadamente nos seguintes pontos:

a) Aumente a dotação financeira do programa, garantindo que os jovens que cumprem a totalidade das

condições de acesso à subvenção ao arrendamento podem efetivamente aceder-lhe, transformando

desta forma um processo de candidatura num processo de requerimento;

b) Garanta a introdução na regulamentação do programa uma majoração de 20% da subvenção mensal a

atribuir para jovens ou casais de jovens com dependente(s) a cargo;

c) Alargue o âmbito de incidência subjetiva do programa até aos jovens de 35 anos de idade;

d) O período de candidaturas do programa passe a estar aberto 12 vezes por ano (mensalmente), durante

15 dias de cada vez, para evitar que os jovens tenham de esperar até 4 meses para se poderem

candidatar.

Palácio de São Bento, 15 de junho de 2016.

Os Deputados do PSD: Cristóvão Simão Ribeiro — Bruno Coimbra — Margarida Balseiro Lopes — Joana

Barata Lopes — Laura Monteiro Magalhães — Berta Cabral — Jorge Paulo Oliveira — Manuel Frexes — Emília

Santos — António Topa — Emília Cerqueira — José Carlos Barros — Maurício Marques — Sandra Pereira.

———

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/XIII (1.ª)

APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DE CABO VERDE, ASSINADO NA CIDADE DA PRAIA, EM 30 DE MARÇO DE 2004

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, com vista a fomentar o desenvolvimento de serviços

aéreos regulares entre e para além dos seus territórios, assinaram um Acordo sobre Transporte Aéreo,

substituindo o anterior Acordo sobre esta matéria assinado em 1976, que se encontrava desajustado da

realidade e das exigências do transporte aéreo internacional.

O Acordo visa organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais entre Portugal

e Cabo Verde e fomentar o desenvolvimento dos serviços aéreos regulares entre e para além dos territórios dos

dois países. Visa igualmente promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio,

bem como o comércio, turismo e investimentos entre as duas Partes.

Neste sentido, o Acordo estabelece a base jurídica necessária à prossecução dos serviços aéreos

internacionais pelas transportadoras aéreas designadas pelos dois Estados, encontrando-se plenamente

conforme com o direito da União Europeia.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde,

assinado na cidade da Praia, em 30 de março de 2004, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa,

se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto

Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos

ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE

CABO VERDE

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, lembrando que são ambas Partes da Convenção

sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944;

Desejando concluir um novo Acordo relativo à exploração de serviços aéreos regulares entre e para além

dos seus territórios;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, salvo se o texto indicar de outro modo:

a) A expressão “a Convenção” significa a Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura

em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado ao abrigo do Artigo 90° da

referida Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90° e 94°, na

medida em que esses anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;

b) A expressão “autoridades aeronáuticas” significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional

de Aviação Civil (INAC) e, no caso da República de Cabo Verde, o Instituto da Aeronáutica Civil (IAC) ou, em

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15 DE JUNHO DE 2016 47

ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas

pelas referidas autoridades ou funções similares;

c) A expressão “empresa designada” significa qualquer empresa de transporte aéreo que tenha sido

designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;

d) A expressão “território” tem o significado definido no artigo 2.º da Convenção;

e) As expressões “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “empresa de transporte aéreo” e “escala para

fins não comerciais” têm os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção;

f) A expressão “tarifa” significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em

que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços

auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio;

g) A expressão “Anexo” significa o Quadro de Rotas apenso ao presente Acordo e todas as Cláusulas ou

Notas constantes desse Anexo, o qual é considerado parte integrante do mesmo.

Artigo 2.º

Concessão de direitos de tráfego

1. Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte os seguintes direitos relativamente aos seus

serviços aéreos internacionais regulares:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território.

2. Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte os direitos especificados no presente Acordo

para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas especificadas na Secção

apropriada do Anexo ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são daqui em diante designados, respetivamente,

por “os serviços acordados” e “as rotas especificadas”.

3. Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, as empresas designadas por cada Parte

usufruirão, para além dos direitos especificados no n.º 1, alíneas a) e b) deste artigo, e sob reserva das

disposições do presente Acordo, o direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados para

essa rota, no Quadro de Rotas anexo ao presente Acordo, com o fim de embarcar e desembarcar tráfego

internacional de passageiros, bagagem, carga e correio.

4. Nenhuma disposição dos n.os 2 e 3 deste artigo poderá ser entendida como conferindo às empresas

designadas de uma Parte o direito de embarcar, no território da outra Parte, tráfego transportado contra

remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território da outra Parte.

5. Se, por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias

especiais e extraordinárias, as empresas designadas de uma Parte não puderem operar serviços nas suas rotas

normais, a outra Parte deverá esforçar se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados

reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma

a propiciar a viabilidade das operações. A presente norma deverá ser aplicada sem discriminação entre as

empresas designadas das Partes.

Artigo 3.º

Designação e autorização de exploração

1. Cada Parte terá o direito de designar empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados

nas rotas especificadas no Anexo e retirar ou alterar tal designação. A designação deverá ser feita por escrito e

transmitida à outra Parte através dos canais diplomáticos.

2. Uma vez recebida esta notificação, bem como a apresentação dos programas da empresa designada, no

formato estabelecido para as autorizações técnicas e operacionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora,

à empresa designada, a competente autorização de exploração, desde que:

a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

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(i) esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos do Tratado que instituiu

a Comunidade Europeia, e seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com o direito

comunitário; e

(ii) o controlo efectivo de regulação da empresa designada seja detido e mantido pelo Estado Membro da

Comunidade Europeia responsável pela emissão do Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica

relevante esteja claramente identificada na designação,

b) No caso de uma empresa designada pela República de Cabo Verde:

(i) esta se encontre estabelecida no território da República de Cabo Verde e seja detentora de uma licença

de exploração em conformidade com a legislação aplicável da República de Cabo Verde; e

(ii) a República de Cabo Verde detenha e mantenha o controlo efectivo de regulação da empresa designada;

e

c) A empresa designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em

vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aceita a designação.

Artigo 4.º

Revogação, suspensão ou limitação da autorização

1. Cada uma das Partes terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício,

pela empresa designada pela outra Parte, dos direitos especificados no artigo 2° do presente Acordo ou ainda

de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:

a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

(i) esta não se encontrar estabelecida no território da República Portuguesa nos termos do Tratado que

instituiu a Comunidade Europeia ou não seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com o

direito comunitário; ou

(ii) o controlo efetivo de regulação da empresa designada não seja detido ou mantido pelo Estado Membro

da Comunidade Europeia responsável pela emissão do Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade

aeronáutica relevante não esteja claramente identificada na designação;

b) No caso de uma empresa designada pela República de Cabo Verde:

(i) esta não se encontrar estabelecida no território da República de Cabo Verde ou não seja detentora de

uma licença de exploração em conformidade com a legislação aplicável da República de Cabo Verde; ou

(ii) a República de Cabo Verde não mantenha o controlo efetivo de regulação da empresa designada; ou

c) No caso da empresa não se encontrar habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em

vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aceita a designação;

d) No caso da empresa deixar de cumprir a legislação em vigor na Parte que concedeu esses direitos; ou

e) No caso da empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições

estabelecidas no presente Acordo.

2. Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no n.º 1 deste artigo

forem necessárias para evitar novas infrações à legislação em vigor, tal direito apenas será exercido após a

realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão efetuar-se no prazo de trinta (30) dias a

contar da data da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.

Artigo 5.º

Aplicação de leis, regulamentos e procedimentos

1. As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu

território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de

tais aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes, tanto à chegada como à partida

ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

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2. As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída, do seu

território, de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais

como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário serão

cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio à entrada, à saída ou

enquanto permanecerem no território dessa Parte.

Artigo 6.º

Direitos aduaneiros e outros encargos

1. As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas de qualquer das

Partes, o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros

consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais

aeronaves, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros direitos ou impostos, à

chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, reservas e provisões permaneçam a bordo

das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efetuada nesse

território.

2. Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com exceção das taxas

correspondentes ao serviço prestado:

a) As provisões embarcadas no território de qualquer das Partes, dentro dos limites fixados pelas autoridades

de uma Parte, e para utilização a bordo de aeronaves, à saída, em serviços aéreos internacionais da empresa

designada da outra Parte;

b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das

Partes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas

empresas designadas da outra Parte;

c) O combustível, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento das aeronaves,

à saída, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte, mesmo quando

estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efetuada sobre o território da Parte

em que são embarcados.

3. Pode ser exigido que todos os produtos referidos no n.º 2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou

controlo aduaneiro.

4. O equipamento normal de bordo bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves das

empresas designadas de qualquer das Partes só poderão ser descarregados no território da outra Parte com o

consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância

das referidas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de

harmonia com os regulamentos aduaneiros.

5. As isenções previstas neste artigo serão também aplicáveis aos casos em que as empresas designadas

de qualquer Parte tenham estabelecido acordos com outra empresa ou empresas para o empréstimo ou

transferência, no território da outra Parte, dos produtos especificados nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que essa

outra empresa ou empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte.

Artigo 7.º

Taxas de utilização

1. Cada Parte pode impor ou permitir que sejam impostas taxas, adequadas e razoáveis, pela utilização de

aeroportos, serviços de tráfego aéreo e instalações associadas que estejam sob o seu controlo.

2. No entanto, tais taxas não deverão ser mais elevadas que as taxas devidas pelas aeronaves das empresas

designadas de cada uma das Partes que explorem serviços aéreos internacionais similares.

3. Tais taxas deverão ser baseadas em sãos princípios económicos.

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Artigo 8.º

Tráfego em trânsito direto

O tráfego em trânsito direto através do território de qualquer das Partes e que não abandone a área do

aeroporto reservada a esse fim será sujeito apenas a um controlo simplificado, exceto no que diz respeito a

medidas de segurança destinadas a enfrentar a ameaça de violência e pirataria aérea e a medidas ocasionais

de combate ao tráfico de drogas ilícitas. A bagagem e a carga em trânsito direto deverão ficar isentas de direitos

aduaneiros, taxas e outros impostos similares.

Artigo 9.º

Reconhecimento de certificados e licenças

1. Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos, ou validados, por

uma das Partes, e dentro do seu prazo de validade, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte, para

efeitos de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças

tenham sido emitidos, ou validados, em conformidade com os padrões estabelecidos na Convenção.

2. Cada Parte se reserva, contudo, o direito de não reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio

território, os certificados de competência e as licenças concedidos ou validados aos seus nacionais, pela outra

Parte ou por qualquer outro Estado.

Artigo 10.º

Representação comercial

1. As empresas designadas de cada Parte poderão:

a) Estabelecer, no território da outra Parte, representações destinadas à promoção do transporte aéreo e

venda de bilhetes assim como outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo, em conformidade

com a leis e regulamentos em vigor na referida Parte;

b) Estabelecer e manter, no território da outra Parte em conformidade com a leis e regulamentos em vigor

nessa outra Parte, relativa à entrada, residência e emprego -, pessoal executivo, comercial, técnico e operacional

e outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo; e

c) Proceder, no território da outra Parte, à venda direta de transporte aéreo ou, se as empresas assim o

desejarem, à venda através dos seus agentes.

2. As autoridades competentes de cada Parte tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as

representações das empresas designadas da outra Parte possam exercer as suas atividades de forma regular.

Artigo 11.º

Atividades comerciais

1. As empresas designadas de cada Parte poderão proceder à venda de transporte aéreo no território da

outra Parte, sendo qualquer pessoa livre de comprar o referido transporte na moeda daquele território ou em

moedas livremente convertíveis de outros países, em conformidade com a legislação vigente em matéria

cambial.

2. No exercício das atividades comerciais, os princípios referidos no número anterior deverão ser aplicados

às empresas designadas de ambas as Partes.

Artigo 12.º

Impostos e transferência de lucros

Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte o direito de livre transferência, à taxa de câmbio

oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas auferidos por essas empresas e relacionados com o

transporte de passageiros, bagagem, carga e correio nos serviços acordados no território da outra Parte.

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Artigo 13.º

Capacidade de exploração

1. A exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, pelas empresas designadas e entre os

territórios das Partes, será regida pelo princípio da justa e igual oportunidade.

2. Na exploração dos serviços aéreos acordados, as empresas designadas de cada Parte deverão ter em

consideração os interesses das empresas designadas da outra Parte, por forma a não afetar indevidamente os

serviços prestados por esta última na totalidade ou parte das mesmas rotas.

3. Os serviços aéreos acordados, oferecidos pelas empresas designadas das Partes, deverão manter uma

estreita relação com a procura de transporte nas rotas especificadas e deverão ter como objetivo principal a

oferta de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo as variações

sazonais, do transporte de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que tenha designado as

empresas.

4. A capacidade a oferecer no transporte entre os respetivos territórios será notificada pelas empresas

designadas às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.

5. A exploração do transporte de tráfego, embarcado no território da outra Parte e desembarcado em pontos

das rotas especificadas situados em países terceiros ou vice-versa, será efetuada de acordo com os princípios

gerais aos quais a capacidade se deve adequar:

a) Exigências de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que designou as empresas;

b) Exigências de tráfego da área que o serviço acordado atravessa, tendo em consideração os outros

serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas dos Estados compreendidos nessa área; e

c) Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.

6. A capacidade a oferecer no transporte de tráfego mencionado no n.º 5 ficará sujeita à aprovação das

autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.

7. No caso de as autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade submetida

ao abrigo do n.º 6, a questão será resolvida em conformidade com o artigo 20.º do presente Acordo.

8. Se as autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer ao

abrigo do n.º 5, a capacidade que poderá ser oferecida pelas empresas designadas das Partes não deverá

exceder o total da capacidade, incluindo as variações sazonais, previamente acordada.

9. As empresas designadas das duas Partes poderão distribuir o seu tráfego por meio de acordos de partilha

de código, bloqueio de espaço ou locação de aeronaves, devendo estes ser submetidos às autoridades

aeronáuticas de ambas as Partes para aprovação.

Artigo 14.º

Aprovação das condições de exploração

1. Os horários dos serviços aéreos acordados e, de uma forma geral, as condições da sua operação deverão

ser notificados ou submetidos à aprovação, conforme o caso, tal como previsto no artigo 13°, pelo menos trinta

(30) dias antes da data prevista para a sua aplicação. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às

condições da sua operação será igualmente notificada ou submetida à aprovação, pelas autoridades

aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas

autoridades.

2. Em caso de alterações ad hoc menores ou de voos suplementares ad hoc, as empresas designadas de

uma Parte deverão notificar as autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo menos quatro dias úteis antes do

início da operação pretendida. Em casos especiais, este prazo limite poderá ser reduzido mediante acordo das

referidas autoridades.

Artigo 15.º

Segurança operacional

1. Cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar consultas sobre a adoção, pela outra Parte, dos padrões de

segurança em quaisquer áreas relacionadas com a tripulação, com a aeronave ou com as condições da sua

operação. Tais consultas realizar-se-ão no prazo de trinta (30) dias após o referido pedido.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 52

2. Se, na sequência de tais consultas, uma Parte considerar que a outra Parte não mantém nem aplica

efetivamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a

Convenção, em qualquer destas áreas, aquela notificará a outra dessas conclusões e das ações consideradas

necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, devendo esta última tomar as necessárias

medidas corretivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas adequadas, no prazo de quinze (15) dias ou

num período superior se este for acordado, constitui fundamento para aplicação do artigo 4.º do presente Acordo.

3. Sem prejuízo das obrigações mencionadas no artigo 33.º da Convenção, é acordado que qualquer

aeronave das empresas designadas de uma Parte que opere serviços aéreos de ou para o território da outra

Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objeto de um exame realizado, por

representantes autorizados desta Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade

dos documentos e da sua tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu equipamento

(adiante mencionado como “inspeções de placa”), desde que tal não implique atrasos desnecessários.

4. Se, na sequência desta inspeção de placa ou de uma série de inspeções de placa, surgirem sérias

suspeitas de que uma aeronave ou de que as condições de operação de uma aeronave não cumprem os

padrões mínimos estabelecidos pela Convenção ou sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e aplicação

efetiva dos padrões de segurança estabelecidos pela Convenção, a Parte que efetuou a inspeção é livre de

concluir, para os efeitos do artigo 33.º da Convenção, que os requisitos, certificados ou as licenças emitidos ou

validados para a aeronave em questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos da operação da aeronave

não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.

5. Nos casos em que, para efeitos de uma inspeção de placa a uma aeronave, operada por uma empresa

designada por uma Parte, nos termos do n.º 3 do presente artigo, o acesso for negado pelos representantes

dessa empresa designada, a outra Parte é livre de inferir que existem sérias suspeitas do tipo mencionado no

n.º 4 do presente artigo e de tirar as conclusões referidas nesse número.

6. Cada Parte se reserva o direito de suspender ou alterar, imediatamente, a autorização de exploração da

empresa designada pela outra Parte, caso a primeira Parte conclua, na sequência de uma inspeção de placa,

de uma série de inspeções de placa, de recusa no acesso para efetuar uma inspeção de placa e ainda na

sequência de consultas de qualquer outra forma, que uma ação imediata é essencial à segurança da operação

da empresa designada.

7. Uma atuação de qualquer das Partes levada a cabo ao abrigo dos n.os 2 ou 6 do presente artigo cessará

logo que deixe de existir o facto que lhe deu origem.

Artigo 16.º

Segurança da aviação civil

1. Em conformidade com os direitos e obrigações que lhes são conferidos pelo direito internacional, as Partes

reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra atos de

interferência ilícita constituem parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos

e obrigações de acordo com o direito internacional, as Partes deverão, em particular, atuar em conformidade

com o disposto na Convenção referente às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves,

assinada em Tóquio, em 14 de Setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de

Aeronaves, assinada na Haia, em 16 de Dezembro de 1970, e na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos

contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, e no seu Protocolo

Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil

Internacional, assinado em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988, na Convenção relativa à Marcação dos

Explosivos Plásticos para fins de Deteção, assinada em Montreal, em 1 de Março de 1991, e com o disposto em

qualquer outro instrumento internacional sobre a matéria que venha a ser ratificado no futuro por ambas as

Partes.

2. As Partes prestarão mutuamente, sempre que solicitada, toda a assistência necessária com vista a impedir

atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus

passageiros e tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer

outra ameaça à segurança da aviação civil.

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15 DE JUNHO DE 2016 53

3. Nas suas relações mútuas, as Partes atuarão ainda em conformidade com as disposições sobre segurança

da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e que se denominam Anexos

à Convenção, na medida em que sejam aplicáveis às Partes. Estas exigirão que os operadores de aeronaves

matriculadas nos seus territórios, os operadores de aeronaves que nele tenham o seu principal local de negócios,

a sua sede ou nele se encontrem estabelecidos, nos termos do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, e

sejam detentores de uma licença de exploração em conformidade com o direito comunitário, e os operadores

de aeroportos situados no seu território atuem em conformidade com as referidas disposições sobre segurança

da aviação.

4. Cada Parte aceita que tais operadores de aeronaves fiquem obrigados a observar as disposições sobre

segurança da aviação, referidas no n.º 3, exigidas pela outra Parte para a entrada, saída ou permanência no

território dessa outra Parte. Cada Parte assegurará a aplicação efetiva, dentro do seu território, de medidas

adequadas para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem,

carga e provisões de bordo, antes ou durante o embarque ou carregamento. Cada Parte considerará também

favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção de adequadas medidas especiais de segurança

para fazer face a uma ameaça concreta.

5. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos

contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de navegação

aérea, as Partes ajudar-se-ão mutuamente, através da facilitação de comunicações e da adoção de outras

medidas apropriadas, com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente.

6. Se uma Parte tiver problemas ocasionais, no âmbito das disposições deste artigo, relativas à segurança

da aviação civil, pode solicitar, de imediato, consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte.

Artigo 17.º

Sistemas informatizados de reserva

Cada Parte aplicará, no seu território, o Código de Conduta para a Regulamentação e a Operação dos

Sistemas Informatizados de Reserva da OACI bem como outras normas aplicáveis relativas a sistemas

informatizados de reserva.

Artigo 18.º

Fornecimento de estatísticas

As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a

pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas para fins informativos.

Artigo 19.º

Tarifas

1. As tarifas, a aplicar pelas empresas designadas de uma Parte para o transporte com destino ao ou à

partida do território da outra Parte, serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em conta todos os fatores

relevantes, incluindo os interesses dos utentes, o custo de exploração, as características de serviço, um lucro

razoável, as tarifas de outras empresas aéreas que operem no todo ou parte da mesma rota e outras

considerações comerciais.

2. As autoridades aeronáuticas darão especial atenção às tarifas estabelecidas pelas companhias aéreas

designadas à data da entrada em vigor do presente Acordo, de modo a que as mesmas não sejam

excessivamente elevadas ou restritivas, devido a abuso de posição dominante, e predatórias ou artificialmente

baixas, por razões de subsídios diretos ou indiretos.

3. As tarifas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes, até quarenta e cinco

(45) dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser

reduzido, mediante concordância das referidas autoridades.

4. Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se, porém, nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver

manifestado o seu desacordo no prazo de trinta (30) dias a contar da data de apresentação das tarifas, nos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 54

termos do número anterior, estas serão consideradas aprovadas tacitamente. No caso de redução do prazo de

apresentação de tarifas, nos termos no número anterior, in fine, as autoridades aeronáuticas poderão acordar

um prazo inferior a trinta (30) dias para notificação da não aprovação.

5. Se não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa, nos termos do n.º 3 do presente artigo, ou se,

durante o prazo aplicável nos termos do número anterior, uma das autoridades aeronáuticas notificar a outra

autoridade aeronáutica da não aprovação de qualquer tarifa estabelecida, em conformidade com as disposições

do n.º 1 do presente artigo, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes deverão esforçar se por fixar a

tarifa de comum acordo.

6. As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes poderão solicitar consultas relativas a qualquer tarifa

que não tenha sido aprovada. Tais consultas serão realizadas no prazo máximo de trinta (30) dias após o

recebimento da solicitação. Se as Partes chegarem a acordo, cada Parte envidará os melhores esforços para

aplicar esse acordo. Se não for alcançado nenhum acordo, prevalecerá a decisão da Parte em cujo território o

transporte tenha origem.

7. Uma tarifa estabelecida em conformidade com as disposições do presente artigo continuará em vigor até

que uma nova tarifa seja estabelecida. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada por um

período superior a doze (12) meses a contar da data em que deveria ter expirado.

8. Não obstante o disposto no presente artigo, as tarifas a aplicar pelas empresas designadas pela República

de Cabo Verde ao transporte inteiramente efetuado dentro da Comunidade Europeia ficarão submetidas ao

direito comunitário.

Artigo 20.º

Consultas

1. A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à aplicação do presente

Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes consultar-se-ão, sempre que necessário, a pedido de qualquer

das Partes.

2. Tais consultas deverão ter início no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da data do pedido

apresentado, por escrito, por uma Parte, salvo se de outro modo for acordado pelas Partes.

Artigo 21.º

Revisão do acordo

1. Se qualquer das Partes considerar conveniente rever qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a

todo o momento, solicitar consultas à outra Parte. Tais consultas, que poderão ser feitas por via da negociação

ou por correspondência entre as autoridades aeronáuticas, deverão ter início no período de sessenta (60) dias

a contar da data do pedido, a menos que de outro modo seja acordado.

2. As alterações resultantes das consultas a que se refere o número entrarão em vigor nos termos previstos

no artigo 26.º.

3. A revisão ao Anexo poderá ser acordada diretamente pelas autoridades aeronáuticas das Partes e entrará

em vigor nos termos previstos no artigo 26.º.

Artigo 22.º

Conformidade com convenções multilaterais

As convenções multilaterais sobre a matéria objeto do presente Acordo que vinculem ambas as Partes

prevalecerão sobre as disposições deste.

Artigo 23.º

Resolução de diferendos

1. Se surgir algum diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as

Partes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociações diretas.

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2. Se as Partes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar submeter o diferendo

à decisão de uma entidade, ou, a pedido de qualquer uma das Partes, tal diferendo poderá ser submetido a um

tribunal arbitral composto por três árbitros, sendo nomeado um por cada Parte e o terceiro designado pelos dois

assim nomeados.

3. Cada uma das Partes deverá nomear um árbitro dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data

da receção, por qualquer das Partes, de uma notificação da outra Parte, feita por via diplomática, solicitando a

arbitragem, e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de sessenta (60) dias.

4. Se qualquer das Partes não nomear um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não

tiver sido designado, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá, a pedido

de qualquer das Partes, designar um árbitro ou árbitros, conforme for necessário. Nessa circunstância, o terceiro

árbitro deverá ser nacional de um terceiro Estado e assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral.

5. As Partes comprometem se a cumprir a decisão tomada ao abrigo dos números anteriores.

6. Se, e na medida em que, qualquer uma das Partes ou as empresas designadas de qualquer uma das

Partes não acatar a decisão proferida nos termos dos n.os 2, 3 e 4 deste artigo, a outra Parte poderá limitar,

suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, por força do presente Acordo, tenha concedido à

Parte em falta.

7. Cada uma das Partes pagará as despesas do árbitro por si nomeado. As restantes despesas do tribunal

arbitral deverão ser repartidas em partes iguais pelas Partes.

Artigo 24.º

Vigência e denúncia

1. Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.

2. Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

3. A denúncia deverá ser notificada à outra Parte e comunicada, simultaneamente, à OACI, produzindo

efeitos doze (12) meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.

4. Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta será tida como recebida catorze (14) dias

após a data da receção da comunicação da notificação pela OACI.

Artigo 25.º

Registo

O presente Acordo e qualquer revisão ao mesmo serão registados junto da OACI.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última notificação por escrito

e por via diplomática, de que foram cumpridos os respetivos requisitos de direito interno necessárias para o

efeito.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinam o

presente Acordo.

Feito na Praia, no dia 30 de março de 2004, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos os textos

igualmente autênticos.

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Pela República Portuguesa Pela República de Cabo Verde

ANEXO

Secção 1

Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da República Portuguesa:

Portugal – pontos intermédios – pontos em Cabo Verde – pontos além.

Secção 2

Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da República de Cabo Verde:

Cabo Verde – pontos intermédios – pontos em Portugal – pontos além.

Notas:

1. As empresas designadas de cada Parte podem, em alguns ou em todos voos, omitir escalas em quaisquer

pontos intermédios e/ou além acima mencionados, desde que os serviços acordados nessa rota comecem ou

terminem no território da Parte que designou a empresa.

2. As empresas designadas de cada Parte podem selecionar quaisquer pontos intermédios e/ou além à sua

própria escolha e podem mudar a sua seleção na estação seguinte, na condição de que não sejam exercidos

direitos de tráfego entre aqueles pontos e o território da outra Parte.

3. O exercício dos direitos de tráfego de quinta liberdade nos pontos intermédios e/ou além especificados

será objeto de acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.

4. Qualquer empresa designada poderá oferecer serviços de transporte aéreo internacional sem qualquer

limitação quanto à mudança do tipo ou número de aeronaves operadas nos segmentos das rotas delimitados

por pontos situados no território da outra Parte.

5. Ao operar ou ao ter autorização para operar os serviços nas rotas acordadas, qualquer empresa designada

de uma Parte poderá estabelecer arranjos de cooperação, tais como bloqueio de espaço, partilha de código ou

contratos de locação de aeronaves com:

a) Uma empresa ou empresas de qualquer uma das Partes; e

b) Uma empresa ou empresas de terceiros países desde, que estes terceiros países autorizem ou permitam

arranjos semelhantes entre as empresas de outra Parte e outras empresas em serviços para, de e via tais

terceiros países.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 13/XIII (1.ª)

APROVA O PROTOCOLO N.º 15 QUE ALTERA A CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS

HUMANOS E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO A 24

DE JUNHO DE 2013

A ratificação do Protocolo n.º 15, que altera a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das

Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de junho de 2013, sob a égide do

Conselho da Europa, constitui um importante avanço em matéria da proteção internacional dos Direitos

Humanos.

O presente Protocolo complementa a proteção já prevista na Convenção para a Proteção dos Direitos

Humanos e das Liberdades Fundamentais, contendo disposições que reforçam a doutrina da margem de

apreciação dos Estados, ao mesmo tempo que prolongam a idade de exercício dos mandatos pelos juízes do

Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), impedem a oposição à devolução de casos para o Tribunal

Pleno, reduzem o prazo de apresentação de queixa de seis para quatro meses, e eliminam simultaneamente o

critério do exame pelo tribunal interno em caso de ausência de prejuízo importante.

Assim sendo, o Protocolo n.º 15 vem reforçar os mecanismos legais já existentes no âmbito do TEDH,

contribuindo para uma maior celeridade dos processos, coerência da sua jurisprudência e estabilidade dos

mandatos dos seus Magistrados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Protocolo n.º 15 que altera a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades

Fundamentais, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de junho de 2013, cujo texto na versão autenticada

em língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto

Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

PROTOCOL NO. 15 AMENDING THE CONVENTION ON THE PROTECTION OF HUMAN RIGHTS AND

FUNDAMENTAL FREEDOMS

Preamble

The member States of the Council of Europe and the other High Contracting Parties to the Convention for the

Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms, signed at Rome on 4 November 1950 (hereinafter

referred to as “the Convention”), signatory hereto,

Having regard to the declaration adopted at the High Level Conference on the Future of the European Court

of Human Rights, held in Brighton on 19 and 20 April 2012, as well as the declarations adopted at the conferences

held in Interlaken on 18 and 19 February 2010 and İzmir on 26 and 27 April 2011;

Having regard to Opinion No. 283 (2013) adopted by the Parliamentary Assembly of the Council of Europe

on 26 April 2013;

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Considering the need to ensure that the European Court of Human Rights (hereinafter referred to as “the

Court”) can continue to play its pre-eminent role in protecting human rights in Europe,

Have agreed as follows:

Article 1

At the end of the preamble to the Convention, a new recital shall be added, which shall read as follows:

“Affirming that the High Contracting Parties, in accordance with the principle of subsidiarity, have the primary

responsibility to secure the rights and freedoms defined in this Convention and the Protocols thereto, and that in

doing so they enjoy a margin of appreciation, subject to the supervisory jurisdiction of the European Court of

Human Rights established by this Convention,”

Article 2

1 In Article 21 of the Convention, a new paragraph 2 shall be inserted, which shall read as follows:

1 “Candidates shall be less than 65 years of age at the date by which the list of three candidates has been

requested by the Parliamentary Assembly, further to Article 22.”

2 Paragraphs 2 and 3 of Article 21 of the Convention shall become paragraphs 3 and 4 of Article 21

respectively.

3 Paragraph 2 of Article 23 of the Convention shall be deleted. Paragraphs 3 and 4 of Article 23 shall become

paragraphs 2 and 3 of Article 23 respectively.

Article 3

In Article 30 of the Convention, the words “unless one of the parties to the case objects” shall be deleted.

Article 4

In Article 35, paragraph 1 of the Convention, the words “within a period of six months” shall be replaced by

the words “within a period of four months”.

Article 5

In Article 35, paragraph 3, sub-paragraph b of the Convention, the words “and provided that no case may be

rejected on this ground which has not been duly considered by a domestic tribunal” shall be deleted.

Final and transitional provisions

Article 6

1 This Protocol shall be open for signature by the High Contracting Parties to the Convention, which may

express their consent to be bound by:

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a signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or

b signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval.

2 The instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of

the Council of Europe.

Article 7

This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three

months after the date on which all High Contracting Parties to the Convention have expressed their consent to

be bound by the Protocol, in accordance with the provisions of Article 6.

Article 8

1 The amendments introduced by Article 2 of this Protocol shall apply only to candidates on lists submitted

to the Parliamentary Assembly by the High Contracting Parties under Article 22 of the Convention after the entry

into force of this Protocol.

2 The amendment introduced by Article 3 of this Protocol shall not apply to any pending case in which one

of the parties has objected, prior to the date of entry into force of this Protocol, to a proposal by a Chamber of the

Court to relinquish jurisdiction in favour of the Grand Chamber.

3 Article 4 of this Protocol shall enter into force following the expiration of a period of six months after the

date of entry into force of this Protocol. Article 4 of this Protocol shall not apply to applications in respect of which

the final decision within the meaning of Article 35, paragraph 1 of the Convention was taken prior to the date of

entry into force of Article 4 of this Protocol.

4 All other provisions of this Protocol shall apply from its date of entry into force, in accordance with the

provisions of Article 7.

Article 9

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe and

the other High Contracting Parties to the Convention of:

a any signature;

b the deposit of any instrument of ratification, acceptance or approval;

c the date of entry into force of this Protocol in accordance with Article 7; and

d any other act, notification or communication relating to this Protocol.

In witness whereof, the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol.

Done at Strasbourg, this 24th day of June 2013, in English and in French, both texts being equally authentic,

in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the

Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe and to the other

High Contracting Parties to the Convention.

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PROTOCOLO N.º 15 QUE ALTERA A CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa e as outras Altas Partes Contratantes na Convenção para a

Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de

1950 (doravante denominada "a Convenção"), signatários do presente Protocolo,

Tendo em conta a declaração adotada na Conferência de Alto Nível sobre o Futuro do Tribunal Europeu dos

Direitos Humanos, que decorreu em Brighton nos dias 19 e 20 de abril de 2012, bem como as declarações

adotadas nas conferências que se realizaram em Interlaken nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2010 e, em Esmirna,

nos dias 26 e 27 de abril de 2011;

Tendo em conta o parecer n.º 283 (2013) adotado pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de

26 abril de 2013;

Considerando a necessidade de garantir que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (doravante

denominado “o Tribunal”) pode continuar a desempenhar o seu papel proeminente na proteção dos Direitos

Humanos na Europa,

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

No fim do preâmbulo da Convenção, é aditado um novo considerando, cuja redação é a seguinte:

“Afirmando que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, incumbe em primeiro lugar às Altas

Partes Contratantes assegurar os direitos e liberdades definidos nesta Convenção e nos respetivos Protocolos,

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e que ao fazê-lo elas gozam de uma margem de apreciação, sob a supervisão do Tribunal Europeu dos Direitos

Humanos criado por esta Convenção,”.

Artigo2.º

1 É introduzido um novo n.º 2 no artigo 21.º da Convenção, cuja redação é a seguinte:

“Os candidatos deverão ter menos de 65 anos de idade à data em que a lista de três candidatos é solicitada

pela Assembleia Parlamentar, em conformidade com o artigo 22.º.”

2 Os n.os 2 e 3 do artigo 21.º da Convenção passam a constituir, respetivamente, os n.os 3 e 4 do artigo 21.º.

3 É eliminado o n.º 2 do artigo 23.º da Convenção. Os n.os 3 e 4 do artigo 23.º passam a constituir,

respetivamente, os n.os 2 e 3 do artigo 23.º.

Artigo3.º

No artigo 30.º da Convenção, é eliminada a expressão “salvo se qualquer das partes do mesmo a tal se

opuser”.

Artigo 4.º

No n.º 1 do artigo 35.º da Convenção, a expressão “num prazo de seis meses” é substituída pela expressão

“num prazo de quatro meses”.

Artigo5.º

Na alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Convenção, é eliminado o texto “e contanto que não se rejeite, por

esse motivo, qualquer questão que não tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno”.

Disposições Finais e Transitórias

Artigo6.º

1 Este Protocolo está aberto à assinatura das Altas Partes Contratantes na Convenção que podem

manifestar o seu consentimento em ficarem vinculados pela:

a Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-

Geral do Conselho da Europa.

Artigo7.º

Este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após

a data em que todas as Altas Partes Contratantes na Convenção tenham manifestado o seu consentimento em

ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 6.º.

Artigo8.º

1 As emendas introduzidas pelo artigo 2.º deste Protocolo aplicam-se apenas aos candidatos nas listas

apresentadas para a Assembleia Parlamentar pelas Altas Partes Contratantes ao abrigo do artigo 22.º da

Convenção após a entrada em vigor deste Protocolo.

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2 A emenda introduzida pelo artigo 3.º deste Protocolo não se aplica a nenhum caso pendente no qual uma

das partes se tenha oposto antes da entrada em vigor deste Protocolo, a uma proposta de uma secção do

Tribunal deferir a competência ao tribunal pleno.

3 O artigo 4.º deste Protocolo entra em vigor a seguir ao termo de um período de seis meses após a data

de entrada em vigor deste Protocolo. O artigo 4.º deste Protocolo não se aplica às petições sobre as quais a

decisão definitiva na aceção do n.º 1 do artigo 35.º da Convenção foi tomada antes da data de entrada em vigor

do artigo 4.º deste Protocolo.

4 Todas as outras disposições deste Protocolo aplicam-se a partir da data da sua entrada em vigor, em

conformidade com o disposto no artigo 7.º.

Artigo9.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar todos os Estados membros do Conselho da

Europa e as outras Altas Partes Contratantes na Convenção:

a De qualquer assinatura;

b Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c Da data de entrada em vigor deste Protocolo em conformidade com o artigo 7.º; e

d De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relativos a este Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram este Protocolo.

Feito em Estrasburgo, em 24 de [junho de 2013], em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente

fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral

do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados-membros do Conselho

da Europa e às outras Altas Partes Contratantes na Convenção.

Eu, Susana Vaz Patto, Diretora do Serviço de Direito Internacional do Departamento de Assuntos Jurídicos

do Ministério dos Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de quatro páginas, por mim

rubricadas e seladas, está em conformidade com o original do texto na sua versão oficial em línguas inglesa e

francesa, depositadas junto do Conselho da Europa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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