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Quarta-feira, 29 de junho de 2016 II Série-A — Número 102
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Decretos [n.os 31 e 32/XIII (1.ª)]: Ferro de Lisboa, SA, da Transtejo – Transportes do Tejo, SA,
N.º 31/XIII (1.ª) — Procede à primeira alteração aos Estatutos e da Soflusa – Sociedade Fluvial de Transportes, SA, os
da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, SA, revogando os Decretos-Leis n. 98/2012, de 3 de maio, e
aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de 161/2014, de 29 de outubro.
julho, e à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15
de dezembro, alterando as bases de concessão do sistema Resolução:
de metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto, Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito à
SA. recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à gestão do banco.
N.º 32/XIII (1.ª) — Estabelece a total autonomia jurídica do
Metropolitano de Lisboa, EPE, da Companhia de Carris de
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DECRETO N.º 31/XIII (1.ª)
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES
PÚBLICOS DO PORTO, SA, APROVADOS EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 202/94, DE 23 DE JULHO, E
À OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 394-A/98, DE 15 DE DEZEMBRO, ALTERANDO AS
BASES DE CONCESSÃO DO SISTEMA DE METRO LIGEIRO DO PORTO E OS ESTATUTOS DA METRO
DO PORTO, SA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera os Estatutos da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, SA (STCP, SA), aprovados
em anexoao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, com vista à proibição da subconcessão do serviço a
entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, e ainda as bases de
concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto, SA, aprovados em anexo ao
Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-
Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003,
de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração aos Estatutos da STCP, SA
O artigo 3.º dos Estatutos da STCP, SA, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho,
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………….
2- ………………………………………………………………………………………………………………………….
3- ………………………………………………………………………………………………………………………….
4- Para a prossecução do objeto principal da STCP, SA, referido no n.º 1, a STCP, SA, não pode
subconcessionar a sua atividade principal a entidades que não sejam de direito público ou de capitais
exclusivamente públicos.”
Artigo 3.º
Aditamento aos Estatutos da STCP, SA
É aditado aos Estatutos da STCP, SA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, o artigo
2.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 2.º-A
Proibição de transmissão ou subconcessão
A atividade de transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, a ser exercida
pela STCP, SA, não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades que não sejam de direito
público ou de capitais exclusivamente públicos.”
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Artigo 4.º
Alteração às bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto
A Base XIX das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas em anexo (anexo I) ao
Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-
Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003,
de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
“Base XIX
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………….
2- As participações sociais no capital da concessionária só podem ser oneradas ou transmitidas entre
acionistas ou a outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, e mediante
autorização prévia por parte dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, sob pena de
nulidade, salvo tratando-se de transmissão entre acionistas da concessionária.
3- ………………………………………………………………………………………………………………………….
4- …………………………………………………………………………………………………………………………”
Artigo 5.º
Alteração dos Estatutos da Metro do Porto, SA
O artigo 9.º dos Estatutos da Metro do Porto, SA, aprovados em anexo (anexo III) ao Decreto-Lei n.º 394-
A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001,
de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de julho,
233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 9.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………….
2- As percentagens acima mencionadas podem sofrer alterações, designadamente por transmissões entre
acionistas ou a favor de outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, desde que
as mesmas sejam objeto de autorização prévia por parte dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças
e da tutela, sob pena de nulidade.
3- …………………………………………………………………………………………………………………………”
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.
Aprovado em 9 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO N.º 32/XIII (1.ª)
ESTABELECE A TOTAL AUTONOMIA JURÍDICA DO METROPOLITANO DE LISBOA, EPE, DA
COMPANHIA DE CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA, DA TRANSTEJO – TRANSPORTES DO TEJO, SA,
E DA SOFLUSA – SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, SA, REVOGANDO OS DECRETOS-LEIS
N.OS 98/2012, DE 3 DE MAIO, E 161/2014, DE 29 DE OUTUBRO.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a total autonomia jurídica do Metropolitano de Lisboa, EPE, da Companhia de
Carris de Ferro de Lisboa, SA, da Transtejo – Transportes do Tejo, SA, e da Soflusa – Sociedade Fluvial de
Transportes, SA.
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 – A presente lei revoga:
a) O Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio, que estabelece o regime de acumulação de funções dos
membros executivos dos conselhos de administração do Metropolitano de Lisboa, EPE, e da Companhia
de Carris de Ferro de Lisboa, SA, para efeitos da concretização do processo de fusão das duas
empresas;
b) O Decreto-Lei n.º 161/2014, de 29 de outubro, que estabelece o regime de acumulação de funções dos
membros executivos dos conselhos de administração do Metropolitano de Lisboa, EPE, da Companhia
de Carris de Ferro de Lisboa, SA, da Transtejo – Transportes do Tejo, SA, e da Soflusa – Sociedade
Fluvial de Transportes, SA, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio.
2 – A revogação prevista no número anterior implica a repristinação do regime respeitante à composição e
duração dos mandatos dos conselhos de administração das empresas referidas no artigo 1.º vigente no dia
anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.
Aprovado em 9 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À RECAPITALIZAÇÃO DA
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS E À GESTÃO DO BANCO
A Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do artigo 178.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada
pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, constitui uma comissão parlamentar de inquérito à recapitalização da Caixa
Geral de Depósitos e à gestão do banco, que deve funcionar pelo prazo mais curto que permita cumprir os seus
objetivos, não ultrapassando os 120 dias, com o seguinte objeto:
a) Avaliar os factos que fundamentam a necessidade de recapitalização da Caixa Geral de Depósitos,
incluindo as efetivas necessidades de capital e de injeção de fundos públicos e as medidas de reestruturação
do banco;
b) Apurar as práticas de gestão da Caixa Geral de Depósitos no domínio da concessão e gestão de crédito
desde o ano de 2000 pelo banco em Portugal e respetivas sucursais no estrangeiro, escrutinando em particular
as posições de crédito de maior valor e/ou que apresentem maiores montantes em incumprimento ou
reestruturados, incluindo o respetivo processo de aprovação e tratamento das eventuais garantias,
incumprimentos e reestruturações;
c) Apreciar a atuação dos órgãos societários da Caixa Geral de Depósitos, incluindo os de administração,
de fiscalização e de auditoria, dos auditores externos, dos Governos, bem como dos supervisores financeiros,
tendo em conta as específicas atribuições e competências de cada um dos intervenientes, no que respeita à
defesa do interesse dos contribuintes, da estabilidade do sistema financeiro e dos interesses dos depositantes,
demais credores e trabalhadores da instituição e à gestão sã e prudente das instituições financeiras e outros
interesses relevantes que tenham dever de salvaguardar.
Palácio de S. Bento, em 27 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.