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Quarta-feira, 29 de junho de 2016 II Série-A — Número 102

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Decretos [n.os 31 e 32/XIII (1.ª)]: Ferro de Lisboa, SA, da Transtejo – Transportes do Tejo, SA,

N.º 31/XIII (1.ª) — Procede à primeira alteração aos Estatutos e da Soflusa – Sociedade Fluvial de Transportes, SA, os

da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, SA, revogando os Decretos-Leis n. 98/2012, de 3 de maio, e

aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de 161/2014, de 29 de outubro.

julho, e à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15

de dezembro, alterando as bases de concessão do sistema Resolução:

de metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto, Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito à

SA. recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à gestão do banco.

N.º 32/XIII (1.ª) — Estabelece a total autonomia jurídica do

Metropolitano de Lisboa, EPE, da Companhia de Carris de

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DECRETO N.º 31/XIII (1.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES

PÚBLICOS DO PORTO, SA, APROVADOS EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 202/94, DE 23 DE JULHO, E

À OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 394-A/98, DE 15 DE DEZEMBRO, ALTERANDO AS

BASES DE CONCESSÃO DO SISTEMA DE METRO LIGEIRO DO PORTO E OS ESTATUTOS DA METRO

DO PORTO, SA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os Estatutos da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, SA (STCP, SA), aprovados

em anexoao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, com vista à proibição da subconcessão do serviço a

entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, e ainda as bases de

concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto, SA, aprovados em anexo ao

Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-

Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003,

de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos da STCP, SA

O artigo 3.º dos Estatutos da STCP, SA, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho,

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………….

2- ………………………………………………………………………………………………………………………….

3- ………………………………………………………………………………………………………………………….

4- Para a prossecução do objeto principal da STCP, SA, referido no n.º 1, a STCP, SA, não pode

subconcessionar a sua atividade principal a entidades que não sejam de direito público ou de capitais

exclusivamente públicos.”

Artigo 3.º

Aditamento aos Estatutos da STCP, SA

É aditado aos Estatutos da STCP, SA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, o artigo

2.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 2.º-A

Proibição de transmissão ou subconcessão

A atividade de transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, a ser exercida

pela STCP, SA, não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades que não sejam de direito

público ou de capitais exclusivamente públicos.”

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Artigo 4.º

Alteração às bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto

A Base XIX das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas em anexo (anexo I) ao

Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-

Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003,

de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

“Base XIX

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………….

2- As participações sociais no capital da concessionária só podem ser oneradas ou transmitidas entre

acionistas ou a outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, e mediante

autorização prévia por parte dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, sob pena de

nulidade, salvo tratando-se de transmissão entre acionistas da concessionária.

3- ………………………………………………………………………………………………………………………….

4- …………………………………………………………………………………………………………………………”

Artigo 5.º

Alteração dos Estatutos da Metro do Porto, SA

O artigo 9.º dos Estatutos da Metro do Porto, SA, aprovados em anexo (anexo III) ao Decreto-Lei n.º 394-

A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001,

de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de julho,

233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………….

2- As percentagens acima mencionadas podem sofrer alterações, designadamente por transmissões entre

acionistas ou a favor de outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, desde que

as mesmas sejam objeto de autorização prévia por parte dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças

e da tutela, sob pena de nulidade.

3- …………………………………………………………………………………………………………………………”

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.

Aprovado em 9 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 102 4

DECRETO N.º 32/XIII (1.ª)

ESTABELECE A TOTAL AUTONOMIA JURÍDICA DO METROPOLITANO DE LISBOA, EPE, DA

COMPANHIA DE CARRIS DE FERRO DE LISBOA, SA, DA TRANSTEJO – TRANSPORTES DO TEJO, SA,

E DA SOFLUSA – SOCIEDADE FLUVIAL DE TRANSPORTES, SA, REVOGANDO OS DECRETOS-LEIS

N.OS 98/2012, DE 3 DE MAIO, E 161/2014, DE 29 DE OUTUBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a total autonomia jurídica do Metropolitano de Lisboa, EPE, da Companhia de

Carris de Ferro de Lisboa, SA, da Transtejo – Transportes do Tejo, SA, e da Soflusa – Sociedade Fluvial de

Transportes, SA.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 – A presente lei revoga:

a) O Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio, que estabelece o regime de acumulação de funções dos

membros executivos dos conselhos de administração do Metropolitano de Lisboa, EPE, e da Companhia

de Carris de Ferro de Lisboa, SA, para efeitos da concretização do processo de fusão das duas

empresas;

b) O Decreto-Lei n.º 161/2014, de 29 de outubro, que estabelece o regime de acumulação de funções dos

membros executivos dos conselhos de administração do Metropolitano de Lisboa, EPE, da Companhia

de Carris de Ferro de Lisboa, SA, da Transtejo – Transportes do Tejo, SA, e da Soflusa – Sociedade

Fluvial de Transportes, SA, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio.

2 – A revogação prevista no número anterior implica a repristinação do regime respeitante à composição e

duração dos mandatos dos conselhos de administração das empresas referidas no artigo 1.º vigente no dia

anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.

Aprovado em 9 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À RECAPITALIZAÇÃO DA

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS E À GESTÃO DO BANCO

A Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do artigo 178.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada

pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, constitui uma comissão parlamentar de inquérito à recapitalização da Caixa

Geral de Depósitos e à gestão do banco, que deve funcionar pelo prazo mais curto que permita cumprir os seus

objetivos, não ultrapassando os 120 dias, com o seguinte objeto:

a) Avaliar os factos que fundamentam a necessidade de recapitalização da Caixa Geral de Depósitos,

incluindo as efetivas necessidades de capital e de injeção de fundos públicos e as medidas de reestruturação

do banco;

b) Apurar as práticas de gestão da Caixa Geral de Depósitos no domínio da concessão e gestão de crédito

desde o ano de 2000 pelo banco em Portugal e respetivas sucursais no estrangeiro, escrutinando em particular

as posições de crédito de maior valor e/ou que apresentem maiores montantes em incumprimento ou

reestruturados, incluindo o respetivo processo de aprovação e tratamento das eventuais garantias,

incumprimentos e reestruturações;

c) Apreciar a atuação dos órgãos societários da Caixa Geral de Depósitos, incluindo os de administração,

de fiscalização e de auditoria, dos auditores externos, dos Governos, bem como dos supervisores financeiros,

tendo em conta as específicas atribuições e competências de cada um dos intervenientes, no que respeita à

defesa do interesse dos contribuintes, da estabilidade do sistema financeiro e dos interesses dos depositantes,

demais credores e trabalhadores da instituição e à gestão sã e prudente das instituições financeiras e outros

interesses relevantes que tenham dever de salvaguardar.

Palácio de S. Bento, em 27 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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