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Sexta-feira, 1 de julho de 2016 II Série-A — Número 104

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 275 e 276/XIII (1.ª)]: N.º 410/XIII (1.ª) — Promoção, valorização e dinamização dos

N.º 275/XIII (1.ª) — Contrato de transparência: cria o Sistema Parques Naturais de Montesinho e Douro Internacional de Informação para a Reforma e o Suplemento para a (PCP). Reforma (CDS-PP).

N.º 411/XIII (1.ª) — Recomenda a contratação de Vigilantes N.º 276/XIII (1.ª) — Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, da Natureza e a valorização da carreira, cessando a devolvendo os baldios aos povos (PCP).

indefinição existente quanto ao seu futuro (PCP). Projetos de resolução [n.os 406 a 413/XIII (1.ª)]: N.º 412/XIII (1.ª) — Deslocação do Presidente da República

ao Brasil (Presidente da AR): N.º 406/XIII (1.ª) — Deslocação do Presidente da República

— Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente a França (Presidente da AR): — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.

da República. N.º 413/XIII (1.ª) — Deslocação do Presidente da República

N.º 407/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que sejam aos Estados Unidos da América (Presidente da AR):

implementadas medidas para proteger e apoiar as pessoas — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente

com fibromialgia (BE). da República.

N.º 408/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda ao estudo de um traçado alternativo para a conclusão da A32 Projeto de deliberação n.º 12/XIII (1.ª):

(PS). Delibera a realização de duas auditorias externas e

independentes relativas à Caixa Geral de Depósitos (CGD) e N.º 409/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que defina uma

ao Banco Internacional do Funchal (Banif) (PSD e CDS-PP). estratégia de Responsabilidade do Estado na Gestão do Património Desportivo Português (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 275/XIII (1.ª)

CONTRATO DE TRANSPARÊNCIA — CRIA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A REFORMA E O

SUPLEMENTO PARA A REFORMA

Exposição de motivos

Provavelmente, a maioria dos portugueses desconhece o sistema de pensões, como funciona e que valores

conseguirá assegurar no futuro.

O Estado deve ter como objetivo primeiro reforçar a confiança no sistema e aumentar a sua transparência

para que as pessoas possam, cientes, gerir melhor o seu futuro, gerando confiança e esperança.

A robustez da Segurança Social é um desafio que qualquer economia ocidental tem atualmente de enfrentar.

Nesta matéria tão relevante para a vida das pessoas e para a confiança nas suas espectativas é necessário

um consenso alargado e esse consenso só é possível atingir se as propostas forem genuinamente pragmáticas

e úteis.

Numa matéria tão complexa como esta não devemos pensar que esse consenso é atingível em toda a

arquitetura do sistema mas que é possível convergir nalguns pontos concretos de melhoria.

Estamos certos de que os portugueses querem que esses entendimentos existam em aspetos essenciais

que o país enfrenta, nomeadamente no domínio social.

É entendimento do CDS-PP que existem pontos em que não será impossível alcançar um consenso,

nomeadamente no que respeita a introduzir melhorias no sistema de pensões com o objetivo de aumentar a sua

transparência, de promover uma maior informação aos cidadãos, de garantir um melhor planeamento e de

incentivar à poupança que seja geradora de melhores pensões no futuro.

O CDS-PP, no cumprimento da Lei de Bases da Segurança Social, entende que o Estado Português deve

pois introduzir melhorias no sistema de pensões, de forma a alcançar este objetivo.

A importância de se realizar um debate amplo, participado, sério e rigoroso em torno do tema da segurança

social tem sido repetidamente invocado pelo CDS-PP. Só com um compromisso de todas as forças partidárias,

mas também com o empenhamento e participação dos parceiros de concertação social, será possível uma

reflexão frutífera capaz de concretizar melhorias no atual sistema de pensões.

Resultado da enorme conquista civilizacional, produto dos avanços científicos mas também de um modelo

social que foi edificado nas últimas décadas, toda a Europa enfrenta hoje um fenómeno de “duplo

envelhecimento”, isto é, um envelhecimento na base e topo da pirâmide etária.

Segundo o relatório Europop, Portugal registará uma redução no volume total da população de 3,7%, entre

2010 e 2060; a população em idade ativa perderá peso nas próximas décadas (quebra de 19,4% entre 2010-

2060); e por seu lado a população com mais de 65 anos registará um aumento de 71,2% nesse mesmo período.

O crescimento anémico da economia na última década foi manifestamente insuficiente para criar emprego

capaz de gerar contribuições e cotizações suficientes que compensassem a tendência demográfica.

Desde 2001, Portugal só por uma vez registou um crescimento económico superior a 2%.

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Mesmo com um crescimento económico de 2% o relatório de sustentabilidade da segurança social – anexo

ao Orçamento de Estado para 2016 – evidencia um défice no sistema previdencial a partir de 2020, sendo nesse

ano acionado o FEFSS (Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social) que logo na primeira década

perderá 1/3 do seu valor conforme previsto pelo Governo.

Como tal, mais do que a capacidade do atual sistema pagar pensões, está em causa a capacidade do atual

sistema garantir o valor das pensões ao nível que hoje conhecemos.

De acordo com estudos independentes, a taxa de substituição – enquanto percentagem do valor do salário

que se reflete na pensão – irá reduzir-se substancialmente nas próximas décadas em todos os escalões

remuneratórios.

(Fonte: Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios)

Os que se reformam em 2016 têm direito a uma pensão líquida de impostos entre 87,7% e 89,5% do seu

salário líquido de IRS e TSU, dependendo dos níveis de rendimentos. Segundo a OCDE, estas taxas irão baixar

significativamente em todo o mundo desenvolvido chegando a registar níveis abaixo dos 60%, isto é, no atual

modelo e dependendo dos rendimentos, pensões em 2060 apenas irão garantir cerca de 60% do salário de um

cidadão português.

Assim, torna-se cada vez mais necessário que os futuros pensionistas tenham o real conhecimento do que

pode acontecer ao valor da sua pensão e que modalidades têm ao seu dispor em termos de sistema de pensões

e poupança.

No sistema português existem atualmente diferentes pilares: um sistema previdencial público de repartição,

um sistema complementar que compreende um regime público de capitalização e um regime de iniciativa

coletiva e individual.

No pilar de repartição, de um modo geral, as contribuições dos trabalhadores no ativo destinam-se a financiar

as pensões existentes nesse momento.

Estas contribuições provenientes dos trabalhadores no ativo não se acumulam num fundo pessoal, são sim

usadas para financiar as pensões da atualidade através do sistema de Segurança Social.

Por seu turno, no pilar de capitalização previsto na Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007), cada

indivíduo contribuinte acumula para si mesmo, pelo que neste caso as prestações têm uma relação direta com

as contribuições que se foram fazendo ao longo da vida ativa, e também com a evolução financeira e temporal

das mesmas (como e quando foram feitas).

Num sistema deste género existe um fundo em que se guardam as contribuições de cada pessoa a nível

individual, para que estas se transformem em prestações futuras.

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Vários países introduziram reformas que incluem medidas de fomento e de apoio ao sistema de capitalização.

Portugal já dispõe de um Regime Público de Capitalização (criado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008). É um regime

complementar da Segurança Social que funciona como uma poupança para reforçar a pensão quando o

trabalhador se reformar.

Enquanto estiver a trabalhar, o contribuinte vai fazendo descontos adicionais que são colocados numa conta

em seu nome. Esta conta faz parte dum fundo de investimento – o Fundo dos Certificados de Reforma.

Os seus descontos mensais são convertidos em Certificados de Reforma que são capitalizados ao longo do

tempo. Quando se reformar, pode receber o valor acumulado duma só vez e/ou em mensalidades e mesmo

determinar a idade em que pretende começar a receber esta pensão.

É nosso entendimento que deve ser dada mais informação aos portugueses para que possam agir em

conformidade e gerir o seu futuro, aforrando neste pilar de capitalização, se o entenderem.

Para isso propomos a criação de Contas Individuais Virtuais no atual sistema de repartição e a criação do

Suplemento para a Reforma no atual pilar de capitalização.

Assim, através de um Sistema de Informação para a Reforma assente em Contas Individuais Virtuais será

possível estimar a pensão futura de cada cidadão português e anualmente transmitir-lhe essa informação

através da Carta Anual Projetada, permitindo uma maior responsabilização e gestão por parte do individuo.

A Conta Individual Virtual e a Carta Anual terão informação detalhada sobre as contribuições do trabalhador,

as cotizações das entidades empregadoras, os anos de desconto e apresentam uma estimativa para o valor da

pensão futura, considerando as regras atuais. Esta informação assegurará transparência sobre as diversas

parcelas que levam à formação da pensão e permitirão dar a conhecer a desagregação da Taxa Social Única

pelas diversas eventualidades cobertas.

Simultaneamente, estimula-se a possibilidade de cada trabalhador descontar de forma voluntária para o atual

sistema de capitalização, sob a figura do Suplemento para a Reforma. Se o trabalhador constituir esse

Suplemento, a entidade empregadora poderá realizar as cotizações equivalentes, colhendo daí vantagens.

Este regime deverá ter benefícios fiscais. Para o trabalhador as suas contribuições serão abatidas em matéria

coletável para efeitos do IRS. Para as entidades empregadoras existirá um benefício compensatório em sede

fiscal, através da utilização da conta corrente entre o Estado e as entidades empregadoras.

A informação sobre o Suplemento para a Reforma será incluída na Conta Individual Virtual e constará da

Carta Anual Projetada.

Em suma o CDS propõe a criação de um contrato de transparência, introduzindo para isso um Sistema de

Informação para a Reforma, composto pela Conta Individual Virtual e pela Carta Anual Projetada e um

Suplemento de Reforma.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Sistema de Informação para a Reforma e o Suplemento para a Reforma.

Capítulo I

Sistema de Informação para a Reforma

Artigo 2.º

Sistema de Informação para a Reforma

O Sistema de Informação para a Reforma é composto pelas Contas Individuais Virtuais e Pela Carta Anual

Projetada.

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Artigo 3.º

Contas individuais virtuais

1 – De forma a garantir a informação e a transparência sobre o processo de formação das pensões são

criadas, no sistema previdencial, Contas Individuais Virtuais (CIV), referentes a cada pessoal singular.

2 – As CIV detalham as respetivas contribuições e cotizações, anos de descontos e estimando o valor futuro

da sua pensão nas condições legais vigentes.

Artigo 4.º

Atualização da conta individual

O valor da CIV e a estimativa da pensão futura são atualizados anualmente, de acordo com uma base

referencial a definir em regulamento próprio.

Artigo 5.º

Carta Anual Projetada

Anualmente o Instituto da Segurança Social, IP, informa os seus beneficiários do período total de descontos,

do seu valor, do valor da sua conta individual e da estimativa da sua pensão futura.

Capitulo II

Suplemento para a Reforma

Artigo 6º

Suplemento para a Reforma

1 – De forma a permitir melhorar as pensões dos futuros beneficiários é criado o Suplemento para a Reforma

(SpR) que assenta no atual pilar de capitalização do sistema de pensões.

2 – Este suplemento é de adesão voluntária pelo trabalhador que define a percentagem da sua remuneração

a investir no SpR.

3 – Este suplemento pode ser concomitantemente acompanhado por uma cotização voluntária da entidade

empregadora ao sistema.

4 – No caso dos beneficiários do Subsídio de Desemprego ou Subsídio Social de Desemprego que optem

por manter a sua contribuição para o suplemento, o Estado assegura a comparticipação relativa à entidade

empregadora.

Artigo 7.º

Regime fiscal

1 – As contribuições do trabalhador são abatidas em matéria coletável para efeitos do IRS.

2 – A comparticipação da entidade empregadora dá direito a um benefício em sede fiscal, permitindo uma

compensação através da utilização da conta corrente entre o Estado e as entidades empregadoras.

Artigo 8.º

Operacionalização do Suplemento para a Reforma

1 – O SpR é criado no regime público de capitalização e o montante das contribuições é creditado numa

conta individual do aderente.

2 – As contas individuais são convertidas em certificados públicos de reforma, ou produtos de outros regimes

de natureza mutualista ou privada, à escolha do beneficiário.

3 – A informação prevista no artigo 5.º do capítulo I integra o valor investido neste suplemento e o seu

contributo para a futura pensão.

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4 – A adesão ao regime é automática aquando da inscrição como contribuinte na Segurança Social, podendo

o beneficiário demonstrar a pretensão de não adesão.

5 – Os trabalhadores não subscritores podem aderir a qualquer momento reportado ao início de cada ano

civil.

6 – A cada cinco anos os trabalhadores não subscritores são convidados a aderir voluntariamente ao

suplemento.

Artigo 9.º

Forma de escolha do recebimento do suplemento

1 – Para este pilar de capitalização é criada a possibilidade do beneficiário indicar, na altura em que se

reforma, como pretende receber o montante que aforrou.

2 – Calculado o montante final e informado do direito constituído o beneficiário pode definir se pretende

recebê-lo por inteiro, em prestações fixas ou variáveis, e a partir de que momento.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 10.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo, no prazo de 90 dias, subsequentes à sua entrada em vigor,

após consulta da Comissão Permanente da Concertação Social.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no momento de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.

Palácio de São Bento, 30 de junho de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —

Hélder Amaral — João Rebelo — Abel Baptista — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Filipe Lobo D' Ávila

— Vânia Dias da Silva — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Álvaro Castelo Branco — António Carlos

Monteiro — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa.

———

PROJETO DE LEI N.º 276/XIII (1.ª)

REVOGA A LEI N.º 68/93, DE 4 DE SETEMBRO, DEVOLVENDO OS BALDIOS AOS POVOS

Exposição de motivos

1. Os meios de produção comunitários, que são fundamentalmente os constituídos por baldios, estão

integrados no setor cooperativo e social dos meios de produção definido no artigo 82.º da Constituição da

República Portuguesa, cuja especificidade e consequente distinção jurídica é por ela garantida. A lei que os

regula, Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, foi alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela Lei n.º 72/2014, de

2 de setembro. Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto, esta lei foi regulamentada,

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criando designadamente, complexos entraves burocráticos à efetivação da cessação da administração dos

baldios nos casos em que era feita em associação com o Estado. Este decreto-lei cessou a sua vigência, por

iniciativa do PCP, pela Resolução n.º 35/2016, da Assembleia da República, publicada em 19 de fevereiro de

2016.

2. Em Portugal o direito sobre os baldios e os outros meios de produção comunitários não foi objeto de

regulação legal até ao século XIX. As coisas comuns, como eiras, fornos, moinhos, azenhas, água, sobretudo

para usos domésticos, explorada e administrada pelos vizinhos sem participação da autarquia (freguesia ou

concelho), não foram objeto de lei, regulando-se apenas pelos usos e costumes.

Em 1867, com o chamado “Código de Seabra”, a lei civil qualificou pelo seu artigo 381.º os baldios como

coisas comuns, ou seja as coisas não apropriadas individualmente, das quais só é permitido tirar proveito aos

residentes em certo território, isto é aos vizinhos dessa coisa comum, os baldios e os outros bens comunitários,

estando excluídas do comércio jurídico. Contrariava-se assim o direito romano que designava como comuns

apenas as coisas não suscetíveis pela sua natureza de apropriação privada, como o ar atmosférico e as águas

marítimas.

Mas a doutrina e a jurisprudência por serem de formação romanística foram sempre avessas a aceitar a

existência em Portugal de propriedade comunitária por força dos usos e costumes que se mantém desde a

época tribal pré-romana e depois por influência dos povos germânicos invasores no século V e VI.

Ensinando-se até então em Coimbra, nos cursos jurídicos, os conceitos do direito romano, que não incluíam

nas coisas comuns os baldios, os juristas e os tribunais, certamente por entenderem que o autor do Código de

Seabra indevidamente os incluiu nas coisas comuns, integraram-nos no conceito de coisas públicas uns e outros

no de coisas patrimoniais (privadas).

Uns, como José Tavares (“Os Princípios Fundamentais do Direito Civil”, Coimbra, 1929, pág. 258),

assimilaram as coisas comuns às públicas e, em consequência, consideraram os baldios insuscetíveis de

alienação salvo lei excecional, não podendo também ser adquiridos por usucapião. Outros assimilaram-nas a

coisas particulares, considerando-as alienáveis e admissível a sua aquisição por usucapião, como Cunha

Gonçalves. O Código Administrativo de 1940 seguiu esta última corrente jurídica, que foi a de Marcelo Caetano,

influenciador da sua redação no que respeita à aquisição dos baldios por usucapião. Posteriormente, Rogério

Soares, no estudo “Sobre os Baldios”, na Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano xvi, Coimbra, 1967,

seguiu-a também, considerando os baldios coisas privadas do património das autarquias com afetação especial

ao uso pelos seus habitantes de acordo com o costume.

Com a Lei n.º 2014, de 27 de maio de 1946, o Decreto n.º 36.709, de 5 de janeiro de 1948, e a Lei n.º 2069,

de 24 de abril de 1954, a ditadura fascista retirou o uso da maior parte dos baldios às comunidades a que sempre

pertenceram. Os baldios passaram a ser administrados pelo Estado através dos seus serviços florestais, contra

a vontade e com grande prejuízo da economia das comunidades rurais do norte e centro do país, o que contribuiu

na década de 1960 para o grande fluxo de emigração para os maiores centros urbanos e para fora do País.

Os povos nunca se conformaram com esse roubo da ditadura. E as suas lutas contra a ocupação,

desenvolveram-se no Minho, Trás-os-Montes e Beiras – magnificamente descritas no romance “Quando os

Lobos Uivam” de Aquilino Ribeiro – até ao estertor do regime fascista de Salazar e Caetano.

3. Com o 25 de Abril de 1974, uma nova vida se abriu para que as comunidades recuperassem o que histórica

e legitimamente era seu. Logo nos dias e meses que se sucederam à queda da ditadura, inúmeras exposições

das comunidades foram dirigidas aos governos provisórios, e nalguns casos mesmo, os povos reassumiram de

imediato a posse dos seus baldios. Dando satisfação a essas reclamações o VI Governo Provisório pelo Decreto-

Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de janeiro, reconheceram o direito das

comunidades locais à posse, uso e fruição dos baldios. Os baldios foram então restituídos às comunidades

locais de moradores de uma freguesia ou freguesias ou parte delas (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/76), sendo

reconhecida a sua exclusão do comércio jurídico (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/76).

A Constituição aprovada e promulgada a 2 de abril de 1976, no artigo 90.º, qualificou como propriedade social

os bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais. No artigo 89.º integrou os meios de

produção comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais no sector público de propriedade dos

meios de produção, o que se manteve na revisão constitucional de 1982.

Com a revisão constitucional de 1989 os baldios deixaram de integrar o sector público dos meios de

produção, passando a ser qualificados pela Constituição no artigo 82.º como «meios de produção comunitários,

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possuídos e geridos por comunidades locais», integrando o «sector cooperativo e social» de «propriedade dos

meios de produção». O que se manteve nas revisões de 1992, de 1997 e de 2004.

Gomes Canotilho e Vital Moreira, em “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora,

1978, consideraram, no comentário ao artigo 89.º, que os baldios são meios de produção com posse e gestão

de comunidades territoriais (povos, aldeias) sem personalidade jurídica.

4. A Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, com a revogação dos Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, constituiu a

primeira tentativa aprovada na Assembleia da República, de muitas que foram frustradas pela luta dos

compartes, para pôr em causa o quadro legal e constitucional que o 25 de Abril trouxe aos baldios.

Apesar dessa avaliação negativa, a Lei n.º 68/93 (na redação anterior à Lei n.º 72/2014) manteve: (i) os

baldios como «terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de certa freguesia, freguesias, ou

parte delas»; (ii) a proibição de apropriação dos terrenos baldios, a sua alienação e a constituição de direitos

sobre eles, exceto nos raros casos nela previstos, assim os excluindo do comércio jurídico; a administração dos

baldios pelas comunidades locais, que tradicionalmente os usam e fruem organizadas em assembleias de

compartes de acordo com o costume;(iii) o reconhecimento de que os baldios pertencem às comunidades locais

em uso e fruição, sendo a comunidade constituída pelo “universo dos compartes”, sem lhes atribuir

personalidade jurídica; (iv) a inclusão na comunidade de compartes, com direito ao uso e fruição dos baldios

apenas dos cidadãos que tradicionalmente têm direito a usá-los.

5. O direito de cada comparte a usar e fruir o baldio a que tem direito só existe enquanto conserva essa

qualidade, isto é, enquanto integrante do universo ou comunidade de compartes, não tendo cada comparte

direito a parte ou quota do baldio, que também não pertence à autarquia em que se situa nem a pessoa jurídica

por eles constituída.

Os compartes têm que ser os que têm ligações efetivas ao baldio, o que deve ser aferido de acordo com os

usos e costumes de cada comunidade. Só assim se assegura uma gestão em favor do baldio e da comunidade

em que se integra.

6. Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 1995 entendeu os baldios como

bens comunitários que pertencem em propriedade coletiva a comunidades locais sem personalidade jurídica. O

acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 1993 entendeu que os baldios são bens

comunitários dos moradores de determinada freguesia ou freguesias ou sua parte, pertencendo aos respetivos

compartes os seus produtos. Nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 1992, de 3

de outubro de 1995, de 20 de janeiro de 1999, de 5 de junho de 1999 e em outros, foi seguida opinião

semelhante.

7. A Constituição garante a existência de três sectores de propriedade dos meios de produção, sendo um

deles o cooperativo e social, que compreende o subsector dos meios de produção comunitários possuídos e

geridos por comunidades locais,como os baldios e os outros bens comunitários. Dessa garantia constitucional,

de toda a legislação até 2014, e do Código Civil (artigo 202.º) resulta que os baldios, como os demais meios de

produção comunitários, estão excluídos do comércio jurídico, sendo essa exclusão necessária para se manter

a identidade desse subsector.

8. Sobre o subsetor comunitário dos meios de produção nunca incidiu tributação. E as razões foram e

continuam a ser múltiplas e válidas: porque os baldios são na quase totalidade de montanha ou de terrenos

arenosos, em ambos os casos de muito fraca produtividade; porque com a sua gestão há fundamentalmente

que esperar que se povoem de floresta organizada, limpa de mato no sob coberto e desejavelmente com criação

de gado em regime de exploração silvopastoril para assim se prevenir eficazmente os fogos florestais e porque

os compartes de baldios concordam e assim têm procedido, que o resultado da sua exploração se destine à sua

valorização e a parte excedente para benefício social das populações, os imóveis comunitários e os resultados

da sua gestão não devem ser sujeitos a impostos e os compartes devem beneficiar de isenção de custas em

todos os tribunais.

Os baldios e os outros meios de produção comunitários, porque estão fora do comércio jurídico, não estão

sujeitos a registo predial nem dele são suscetíveis, como resulta do Código do Registo Predial, que dispõe que

o registo predial tem em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.

Também não estão sujeitos a IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) por esse imposto incidir sobre o

património imobiliário, como resulta do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, dado que os baldios não

são bens patrimoniais, isto é particulares, mas comuns ou coletivos.

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Não obstante sobre os baldios não incidir o Imposto Municipal sobre Imóveis, por não serem bens

patrimoniais, justifica-se que sejam identificados nas matrizes prediais apenas para a sua identificação, o que

contribuirá para a sua melhor preservação e defesa e mais rigorosa gestão pública do território nacional.

9. O Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, previu no seu artigo 9.º, alínea b) a possibilidade da gestão dos

baldios ser feita “em regime de associação entre os compartes e o Estado”. Mas aConstituição da República de

1976, que entrou em vigor a 25 de Abril desse ano, estabeleceu como norma constitucional no artigo 89.º, a

posse e a gestão dos bens comunitários pelas comunidades locais, portanto com exclusão de outrem. Na revisão

constitucional de 1989 continuou a ser atribuída a gestão dos meios de produção comunitários às comunidades

locais, o que se manteve na revisão de 20 de 1997, na de 1989 e na de 2004, e que permanece em vigor.

Assim, desde a entrada em vigor da Constituição, o Estado manteve-se, por ato legislativo contra a

Constituição, na gestão dos baldios cujos compartes haviam optado em 1976 pelo regime de associação com o

Estado.

A legislação (anterior à Lei n.º 72/2014), infringindo assim a Constituição, fazia depender a cessação da

administração de baldios em regime de associação com o Estado do decurso de prazo de 20 anos após a

correspondente manifestação da vontade pela assembleia de compartes com notificação ao Estado.

No entanto os tribunais sempre consideraram que o direito a administrar os baldios pertence aos respetivos

compartes e só a eles. Assim, por exemplo, o decidiu em 23 de maio de 2015 o Tribunal Judicial da Lousã,

entendendo que os compartes podem pôr fim a esse regime por declaração de vontade sem dependência de

aceitação pelo Estado nem decurso de qualquer prazo após a correspondente declaração de vontade, porque

a eles compete a sua gestão. Isto é, nos casos em que, face ao Decreto-Lei n.º 39/76, os compartes optaram

pela administração dos seus baldios em associação com o Estado, mantiveram o direito de a qualquer tempo a

fazer cessar como resulta de imperativo constitucional [artigo 82.º, n.º 1 e n.º 4, alínea b)].

Aliás, os serviços do Estado com competência administrativa sobre as áreas florestais sempre procuraram

interferir na gestão dos baldios mesmo quando sob administração plena das assembleias de compartes, como

se sobre eles houvesse um direito de tutela, a que não estão sujeitos os imóveis rústicos privados. A Constituição

garante que os “meios de produção comunitários” (integrados no setor cooperativo e social dos meios de

produção), têm proteção constitucional em igualdade com os meios de produção público e privado. Das normas

constitucionais resulta que os baldios e os outros imóveis comunitários não podem ser sujeitos a restrições de

uso legais ou administrativas mais gravosas que as que afetam, em igualdade de condições, os imóveis

integrantes do setor privado dos meios de produção.

Por isso a lei reguladora do subsector comunitário não pode deixar de emancipar a gestão dos baldios da

associação com o Estado e/ou libertá-la de ingerências ilegítimas.

10. Não tendo os compartes de baldio, ou de outro imóvel comunitário, personalidade jurídica, tem havido

divergência sobre a admissibilidade de atribuição de número de pessoa coletiva ao universo que os compartes

constituem. Porque o universo dos compartes, embora sem personalidade jurídica, contrata com terceiros,

relaciona-se com múltiplas entidades públicas e outras e pratica muitos outros atos jurídicos, a lei reguladora

dos baldios deverá prever que a cada um, apesar de não ter personalidade jurídica, deve corresponder um

número de pessoa coletiva.

11. A Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro (que alterou a Lei n.º 68/93, dando-lhe nova redação), subverte

normas constitucionais e da legislação até então em vigor, nomeadamente:

(i) os baldios deixaram de estar excluídos do comércio jurídico, ao poderem ser objeto de arrendamento

(artigo 10.º da Lei n.º 68/93 republicada) ou de inclusão na Bolsa de Terras (Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro),

que são negócios de direito privado;

(ii) a qualidade de comparte foi alargada a todos os residentes inscritos como eleitores (n.º 1 do artigo 1.º da

Lei n.º 68/93 republicada), e deixou de ser definida pela assembleia de compartes conforme os usos e costumes;

(iii) introduziu-se na legislação dos baldios “o regime do património autónomo no que respeita à personalidade

judiciária e tributária” (n.º 6 do artigo 1.º da Lei n.º 68/93 republicada), conceito inerente ao regime jurídico da

propriedade privada.

12. Durante séculos, os baldios forneceram às populações bens e serviços fundamentais à sua sobrevivência

no quadro de uma agricultura de subsistência, a par do seu uso na pastorícia e produção agrícola.

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Com as mudanças políticas, sociais, económicas e culturais, os baldios, mantendo muitas das utilizações

tradicionais, adquiriram novos recursos e potencialidades que fazem deles novas fontes de riqueza das

comunidades rurais: produção agropecuária e agroflorestal, exploração de águas (incluindo mineromedicinais),

instalação de pequenas indústrias, exploração de inertes, utilização turística, prática desportiva e de atividades

de lazer, apicultura, cinegética, exploração de energias renováveis, em especial a eólica. Os baldios mantêm

ainda um papel fundamental na conservação da biodiversidade em ecossistemas ancestrais, na preservação de

águas e coberto vegetal e na produção de oxigénio contribuindo para compensar as crescentes emissões de

dióxido de carbono de que são autênticos sumidouros. Desempenham por isso um papel crucial como travão ao

despovoamento das comunidades rurais, assegurando e reforçando a vida comunitária e a atividade económica.

Por outro lado, a gestão democrática dos baldios pelos povos, tornada possível com a Revolução de Abril,

constituiu-se num enorme potencial ao seu melhor aproveitamento e num poderoso entrave à sua alienação,

que, só por si, explica como se mantêm hoje com uma área de 500 mil hectares. Com as receitas dos baldios,

as assembleias de compartes e os conselhos diretivos de baldios têm defendido e valorizado os baldios e

dinamizado a atividade económica nas zonas rurais. E, na maior parte dos casos numa saudável articulação

com as autarquias locais, fizeram investimentos nas localidades, como a construção de centros comunitários e

sociais e outros edifícios e equipamentos, a eletrificação de ruas, a construção e manutenção das redes de água

e saneamento, de ruas e caminhos e o apoio a outras expressões do associativismo, que transformaram a face

de centenas de aldeias no mundo rural.

Aos compartes dos baldios compete-lhes administrar com eficiência as suas potencialidades económicas

atuais e as futuras que do acelerado desenvolvimento científico e tecnológico vierem a resultar. E com essa

administração contribuir para o desenvolvimento económico, social e cultural de toda a população do seu

território. Cabe-lhes assegurar que os muitos milhares de hectares das largas áreas serranas e baldias do norte

e centro do país tenham floresta com gestão ativa e o pastoreio de gado no sob coberto do arvoredo, assim

contribuindo para reduzir o flagelo dos fogos florestais e a erosão das montanhas, melhorar a paisagem e

produzir matéria-prima lenhosa.

Face ao que atrás se refere, à evolução da jurisprudência e da doutrina e às insuficiências normativas que o

decurso de mais de vinte anos de vigência revelou, a Lei 68/93, de 4 de setembro deve ser melhorada na sua

redação, anulando-se simultaneamente as alterações produzidas pela Lei n.º 72/2014 de 2 de setembro.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Subsetor dos meios de produção comunitários

Artigo 1.º

Meios de produção comunitários

1 – O subsetor dos meios de produção comunitários, adiante também designado subsetor comunitário,

integra o setor cooperativo e social de propriedade dos meios de produção referido no artigo 82.º da Constituição

da República Portuguesa, sendo constituído pelas coisas imóveis e móveis possuídas e geridas por

comunidades locais.

2 – As coisas imóveis do subsetor comunitário dos meios de produção, adiante também designadas meios

de produção comunitários, ou imóveis comunitários, estão excluídas do comércio jurídico e não estão

submetidas ao registo predial dos imóveis privados.

3 – O subsetor dos meios de produção comunitários é constituído pelos terrenos baldios possuídos e geridos

por comunidades locais com as suas partes integrantes, incluindo as águas nativas e as neles exploradas

enquanto não transpuserem os seus limites, por todas as construções neles existentes, e ainda pelos outros

imóveis comunitários também possuídos e geridos por comunidades locais, nomeadamente eiras, fornos,

moinhos, azenhas e outras edificações.

4 – Um ou mais imóveis comunitários com unidade de posse e gestão pelo mesmo universo de compartes

constitui unidade de exploração de meios de produção comunitários.

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Artigo 2.º

Titularidade dos meios de produção comunitários

1 – Designam-se compartes os titulares dos meios de produção comunitários.

2 – O universo dos compartes é integrado por cidadãos com residência na área onde se situam os

correspondentes imóveis, no respeito pelos usos e costumes reconhecidos pelas comunidades locais, podendo

também ser atribuída pela assembleia de compartes essa qualidade a cidadão não residente, tendo em

consideração as suas ligações sociais e de origem.

3 – Os compartes integrantes de cada universo de compartes constituído em assembleia de compartes

devem constar da relação aprovada e tornada pública anualmente pela assembleia de compartes nos termos

da presente lei.

4 – Qualquer cidadão residente em núcleo populacional da situação ou em cujo alfoz se situar imóvel ou

imóveis comunitários sobre que o universo de compartes referido no número anterior tenha posse e gestão pode

requerer ao seu conselho diretivo a inclusão na proposta de relação de compartes a apresentar à assembleia

de compartes, indicando os factos concretos em que fundamenta a sua pretensão com apresentação dos meios

de prova, incluindo, se entender necessário, por testemunhas.

5 – O conselho diretivo aprecia a prova produzida e decide sobre a pretensão no prazo de 60 dias após a

produção de prova.

6 – Se a decisão for desfavorável, o conselho diretivo submete obrigatoriamente a sua decisão à assembleia

de compartes que deliberar sobre a proposta da relação de compartes ou da sua atualização, que a confirma

ou altera.

Artigo 3.º

Posse e gestão dos meios de produção comunitários

1 – A posse e a gestão dos meios de produção comunitários respeitam os usos e costumes locais e as

deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, sem prejuízo do disposto na presente lei.

2 – Aos compartes de meios de produção comunitários é assegurada igualdade de gozo e de exercício dos

direitos de posse e gestão.

Artigo 4.º

Cessão de exploração de meios de produção comunitários

1 – Os meios de produção comunitários não podem ser objeto de aproveitamento total ou parcial por terceiros

senão por contrato de cessão de exploração temporária, sem prejuízo do disposto sobre utilização precária por

junta de freguesia, delegação de poderes de administração e administração em regime de associação com o

Estado.

2 – O contrato de cessão de exploração só pode transmitir direitos de exploração em prejuízo das tradicionais

utilizações pelos compartes de acordo com os usos e costumes mediante deliberação da assembleia de

compartes tomada por maioria de dois terços.

3 – Se a assembleia de compartes deliberar celebrar contrato de cessão de exploração de partes limitadas

de baldio para fins de exploração agrícola, florestal ou pecuária por compartes dela, é observado o princípio da

igualdade de tratamento dos candidatos à cessão.

4 – A cessão de exploração de imóvel comunitário ou de parte dele não pode ser feita por prazo superior a

20 anos nem pode haver renovação da cessão de exploração que exceda, no total, 20 anos de exploração pelo

cessionário.

5 – Excecionalmente, o prazo previsto no número anterior pode ser alargado, até ao máximo de 70 anos,

sem possibilidade de renovação, em função das necessidades de amortização do investimento realizado.

6 – Para os efeitos deste artigo entende-se por contrato de cessão de exploração aquele por que a

assembleia de compartes cede a terceiros temporária e onerosamente o direito a explorar potencialidades

económicas de imóvel comunitário, ou de parte dele, ou o direito a exploração já existente nele.

7 – O contrato de cessão de exploração está sujeito a forma escrita dele devendo obrigatoriamente constar

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a identificação matricial do imóvel comunitário, a implantação cartográfica nele se for baldio, a área cedida para

exploração, os equipamentos a instalar, o preço a pagar, o prazo ou prazos de pagamento, o modo de

pagamento e o prazo da cessão, devendo ser instruído com cópia da ata da assembleia de compartes onde a

cessão de exploração for aprovada.

Artigo 5.º

Organização do universo dos compartes

1 – O universo dos compartes com posse e gestão de imóvel ou imóveis comunitários de acordo com antigos

usos e costumes locais, organiza-se em assembleia de compartes, devendo eleger democraticamente os outros

órgãos de administração dos meios de produção comunitários a que os compartes têm direito, gerindo-os de

forma sustentada e segundo princípios democráticos.

2 – A assembleia de compartes não tem personalidade jurídica sem prejuízo de:

a) Ter personalidade judiciária e poderes de representação perante qualquer entidade pública ou privada;

b) Ter de se inscrever no registo central de pessoas coletivas, para efeitos de relacionamento contratual

e com a administração pública, adotando para esse efeito denominação identificadora por deliberação

da assembleia dos compartes.

3 – Os baldios que não tenham sido devolvidos ao uso, fruição e administração dos respetivos compartes ao

abrigo do disposto do decreto-lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, podem sê-lo, logo que seja constituída a respetiva

assembleia de compartes, por iniciativa de 10 compartes, e sem necessidade de decisão administrativa ou

judicial.

Artigo 6.º

Associativismo e cooperativismo

Sem prejuízo da tradicional posse e gestão sobre os imóveis comunitários pelos compartes, cada universo

de compartes pode, para melhor valorização e defesa desses imóveis, mediante prévia deliberação da sua

assembleia, constituir entre si grupos de baldios, e ainda associações e cooperativas entre si e com outras

entidades do sector cooperativo e social de propriedade de meios de produção.

Artigo 7.º

Agregação de universos de compartes

1 – Cada universo de compartes constituído em assembleia com posse e gestão de um ou mais imóveis

comunitários pode, por deliberação da assembleia, agregar-se com outro ou outros em novo universo de

compartes constituído em assembleia, para possuir e gerir os correspondentes meios de produção comunitários.

2 – O novo universo de compartes constituído em assembleia nos termos do número anterior sucede,

independentemente de outro formalismo, na posse e gestão de todos os correspondentes imóveis comunitários,

transferindo-se para ele todos os direitos e obrigações dos universos de compartes agregados.

Artigo 8.º

Delegação de poderes de administração de imóveis comunitários

1 – Por deliberação da assembleia de compartes podem ser delegados poderes de administração de imóveis

comunitários, incluindo baldios, em relação à totalidade ou a parte da sua área, na junta de freguesia ou na

câmara municipal da sua situação.

2 – A delegação é formalizada por escrito, dela devendo constar o respetivo prazo e demais condições,

incluindo os direitos e os deveres correspondentes ao exercício dos poderes delegados e as responsabilidades

decorrentes da delegação, sem prejuízo do demais estabelecido no artigo 44º da presente lei sobre

administração de imóveis comunitários.

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Artigo 9.º

Delegação de poderes anterior à presente lei

Às delegações de poderes anteriores à data da entrada em vigor da presente lei é aplicável o disposto no

artigo 44.º.

Artigo 10.º

Não tributação dos bens comunitários e isenção de custas processuais

1 – Os meios de produção comunitários e os produtos e rendimentos resultantes da sua exploração

económica não são tributáveis.

2 – Os universos de compartes de meios de produção do subsector comunitário constituídos em assembleia

estão isentos de custas em todos os tribunais.

3 – Os compartes que integrem órgãos de administração de bens de produção comunitários, ou que, não

havendo outro órgão de administração, constituam a mesa da assembleia de compartes, respondem civilmente

perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a

proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou

por causa delas, tenham procedido dolosamente.

Artigo 11.º

Inscrição matricial dos imóveis comunitários

1 – Cada imóvel do subsector comunitário é inscrito na matriz predial ou cadastral respetiva em nome da

assembleia de compartes que estiver na sua posse e gestão, devendo constar da sua descrição a menção

“imóvel comunitário”.

2 – A cada imóvel comunitário corresponde um artigo na matriz.

3 – Caso se trate de baldio e se situar em mais do que uma freguesia, corresponde-lhe um artigo rústico ou

cadastral por freguesia.

4 – O conselho diretivo de universo de compartes organizado em assembleia deve requerer ao serviço de

finanças competente a inscrição dos imóveis comunitários que gere na respetiva matriz predial, juntando ao

requerimento descrição suficientemente identificadora de cada um e, no caso de algum ser baldio, também a

sua cartografia, as principais confrontações e a área.

5 – Se tiver sido feita inscrição matricial de parte ou da totalidade de um baldio em desconformidade com o

estabelecido neste artigo, o conselho diretivo correspondente deve requerer a correção da inscrição em

conformidade com o disposto na presente lei.

Artigo 12.º

Defesa dos direitos dos compartes sobre imóveis comunitários

1 – Os imóveis comunitários não são suscetíveis de posse por terceiros.

2 – Os atos ou negócios jurídicos, incluindo os relativos à posse, que tenham por objeto imóveis comunitários,

bem como a sua posterior transmissão, são anuláveis, salvo nos casos previstos na presente lei.

2 – A anulação pode ser requerida a todo o tempo:

a) Por qualquer dos compartes;

b) Pelo Ministério Público;

c) Pelos órgãos de administração comunitária, se estiver constituída a assembleia de compartes;

d) Pela entidade na qual os compartes tenham delegado poderes de administração;

e) Por quem os explorar por contrato de cessão de exploração.

3 – As entidades referidas no número anterior beneficiam da isenção de custas estabelecida no artigo 10º da

presente lei, tendo legitimidade para requerer a restituição da posse sobre todo ou parte do imóvel a favor do

respetivo universo de compartes e de entidade que tiver direito à sua exploração.

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4 – As assembleias de compartes de imóveis comunitários podem adquirir coisas imóveis por qualquer modo

admitido em direito, que passam a integrar o subsector dos bens comunitários.

Artigo 13.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei é aplicável a todo o subsector comunitário, incluindo os casos em que o universo de

compartes possua e administre mais do que um imóvel comunitário.

2 – As disposições da presente lei sobre baldios são aplicáveis, com as adequadas adaptações, aos restantes

imóveis comunitários.

Capítulo II

Dos baldios

Secção I

Dos baldios e suas finalidades

Artigo 14.º

Definição

1 – Designa-se baldio um terreno contínuo dos referidos no n.º 3 do artigo 1.º que:

a) De acordo com os usos e costumes seja possuído e gerido por comunidade local, mesmo que não seja

objeto de aproveitamento no todo ou em parte, e independentemente de a comunidade local estar ou

não constituída em assembleia de compartes;

b) Tendo sido usado e fruído como baldio por comunidade local, foi submetido ao regime florestal ou de

reserva não aproveitada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27.207 de 16 de novembro de 1936, da Lei n.º

2069, de 24 de abril de 1954, ou de outra legislação, e ainda não foi devolvido aos compartes nos termos

dos Decretos-Leis n.º 39/76 e n.º 40/76, de 19 de janeiro, e da legislação posterior sobre baldios;

c) Tendo sido possuído e gerido nas condições referidas nas alíneas anteriores, foi objeto de apossamento

por particular a qualquer título, ainda que transmitido posteriormente, ao qual é aplicável o disposto no

Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de janeiro;

d) For adquirido por comunidade local e afetado por ela a seu logradouro comum.

Artigo 15.º

Finalidades dos baldios

Os baldios constituem, em regra, logradouro comum dos compartes, designadamente para efeitos de

apascentação de gados, de recolha de lenhas e de matos, de culturas e também de caça, de eletroprodução e

de todas as suas outras atuais e futuras potencialidades económicas e ainda, mediante deliberação da

assembleia de compartes, para fins culturais e sociais de interesse para os habitantes do núcleo ou núcleos

populacionais da área de residência dos compartes.

Artigo 16.º

Planos de utilização dos baldios

1 – A gestão dos baldios respeita os correspondentes planos de utilização, aprovados em assembleia de

compartes, devendo neles indicar-se os principais usos e utilizações a desenvolver e também as condições em

que terceiros poderão, sem prejuízo das tradicionais utilizações pelos compartes, ter acesso a eles e a utilizá-

los, podendo estabelecer-se contrapartidas.

2 - Os planos de utilização dos baldios devem enquadrar-se nos princípios e normas legais relativos ao

ordenamento florestal, não podendo deles resultar, em conformidade com o n.º 4 do artigo 38º, restrições à

gestão dos baldios não aplicáveis à da propriedade privada.

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Artigo 17.º

Objetivos dos planos de utilização dos baldios

1 – Os planos de utilização dos baldios têm como objetivo a utilização económica racional e sustentada da

sua capacidade produtiva.

2 – Os planos de utilização podem englobar mais do que um baldio, desde que próximos ou afins, nos

seguintes casos:

a) Se forem geridos pela mesma assembleia de compartes;

b) Sendo autonomamente administrados por mais do que uma assembleia de compartes, se for decidido

pelas respetivas assembleias de compartes ser necessário ou útil um único plano de utilização deles, devendo

ser posteriormente aprovado por cada uma.

3 – Se o plano de utilização abranger mais do que um baldio deve constar dele informação cartográfica e

descritiva suficientemente identificadora de cada um.

4 – Se o plano de utilização englobar baldios de mais do que um universo de compartes, deve ser aprovada

em cada uma das suas assembleias a criação de um órgão coordenador do cumprimento do plano com o

correspondente regulamento.

5 – O plano de utilização dos baldios deve respeitar os princípios e as normas legais aplicáveis aos planos

de gestão florestal, não podendo ser impostas condições mais gravosas do que as aplicáveis nas propriedades

privadas, devendo ser promovidas as necessárias correções no caso de o plano de utilização não respeitar

esses princípios e normas legais.

6 – Se o Estado administrar baldios em regime de associação com os seus compartes, deve assegurar a

elaboração dos planos de utilização e as correções previstas no número anterior pelos seus serviços

competentes.

Secção II

A gestão dos baldios e os seus órgãos

Artigo 18.º

Gestão dos baldios

1 – Os baldios são por direito próprio autonomamente geridos nos termos dos usos e costumes locais pelos

respetivos compartes constituídos em assembleia e das deliberações dos órgãos democraticamente eleitos por

ela.

2 – A gestão dos baldios não está sujeita a outras restrições além das decorrentes da presente lei e das

aplicáveis ao sector privado dos meios de produção.

Artigo 19.º

Aplicação das receitas dos baldios

1 – As receitas obtidas pela exploração dos recursos económicos e outros dos baldios são aplicadas, sem

prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes da sua gestão:

a) Prioritariamente na valorização desses baldios e em prudente constituição de reservas para futura

valorização deles;

b) Equitativamente em benefício cultural e social dos habitantes dos núcleos populacionais de residência

dos seus compartes;

c) Em outros fins de interesse coletivo relevante, decididos pela assembleia de compartes.

2 – Se for dada aplicação diferente das previstas no número anterior, sem decisão da assembleia de

compartes, os membros do conselho diretivo que agirem com infração dessa norma são solidariamente

responsáveis pelo pagamento do valor dos impostos que a autoridade tributária liquidaria se o valor

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correspondente fosse tributável em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, sem prejuízo

de outras consequências legais, com exceção dos que se tiverem oposto ou não tiverem conhecimento.

Artigo 20.º

Contabilidade da gestão dos baldios

1 – A gestão dos baldios está sujeita ao Sistema de Normalização Contabilística com as adaptações

decorrentes da sua integração no subsetor comunitário, devendo o conselho diretivo apresentar anualmente à

assembleia de compartes as contas e o relatório das atividades relativos ao exercício do ano anterior em tempo

de serem discutidos e votados até 31 de março, que depois de aprovados são comunicados aos serviços fiscais

territorialmente competentes.

Artigo 21.º

Reuniões dos órgãos das comunidades de compartes

1 – Salvo nos casos previstos na presente lei, os órgãos dos universos de compartes constituídos em

assembleia reúnem-se por convocação com a presença da maioria dos seus membros, deliberando por maioria

simples dos presentes, tendo o presidente do órgão voto de qualidade.

2 – Pode estar presente nas reuniões da assembleia de compartes representante da junta, ou de cada junta

de freguesia em cuja área territorial os baldios se situam, a convite dos órgãos diretivos, podendo, se a mesa o

permitir ou solicitar, dirigir-se à assembleia.

3 – Nas reuniões da assembleia de compartes podem também estar presentes como convidadas pessoas

relacionadas com assuntos constantes da ordem de trabalhos, podendo, com permissão ou a solicitação da

mesa, dirigir-se à assembleia.

Artigo 22.º

Atas das reuniões dos órgãos das comunidades de compartes

1 – Das reuniões dos órgãos das comunidades locais são elaboradas atas que registam o que nelas ocorrer

de relevante que depois de lidas e aprovadas, são assinadas pela mesa da assembleia de compartes, e pelos

membros presentes dos restantes órgãos.

2 – Só a ata pode certificar validamente as discussões havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas

reuniões tiver ocorrido.

3 – As atas referidas nos números anteriores podem ser consultadas por quem nisso tiver interesse legítimo

mediante solicitação ao respetivo órgão.

Artigo 23.º

Composição da assembleia de compartes

1 – A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes com direito de uso e gestão de imóvel

ou imóveis comunitários, devendo o nome e a residência de cada um constar de relação por ela aprovada, que

será atualizada anualmente.

2 – A mesa da assembleia de compartes dirige-a com respeito por princípios democráticos e de liberdade de

discussão, assegurando o seu bom funcionamento e respeitando a ordem de trabalhos.

3 – Das decisões da mesa cabe recurso para a assembleia.

Artigo 24.º

Competência da assembleia de compartes

1 – Compete à assembleia de compartes:

a) Eleger a sua mesa;

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b) Eleger o conselho diretivo e a comissão de fiscalização, podendo destituí-los com fundamento em

atos ilegais especificados, em gestão danosa, e em atos não respeitadores dos princípios

democráticos;

c) Discutir e votar até 31 de dezembro a relação dos compartes a apresentar pelo conselho diretivo e

a sua atualização anual;

d) Regulamentar e disciplinar o uso e a fruição dos imóveis comunitários pelos compartes por proposta

do conselho diretivo;

e) Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização dos imóveis comunitários e as respetivas

atualizações, por proposta do conselho diretivo;

f) Deliberar sobre cada contrato de crédito a contrair pelo conselho diretivo, e, quanto a créditos de

pequeno montante, destinados a ocorrer a necessidades correntes de gestão, fixando as condições

gerais, o montante máximo de cada crédito e o montante global anual;

g) Estabelecer os condicionamentos que julgar necessários à boa comercialização das produções

obtidas dos imóveis comunitários;

h) Discutir e votar anualmente o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, podendo

alterá-los;

i) Discutir e votar o relatório de atividades e as contas de cada exercício e também a proposta anual

do conselho diretivo para a aplicação dos resultados líquidos da gestão de cada exercício, podendo

alterá-los;

j) Deliberar sobre cada alienação e cessão de exploração de direitos sobre imóveis comunitários nos

termos do disposto na presente lei;

k) Deliberar sobre cada delegação de poderes de administração e sua renovação e ainda sobre

renovação de administração em associação com o Estado de acordo com o previsto na presente

lei;

l) Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âmbito da delegação de poderes de administração

previstos na presente lei, a das entidades para quem estes tenham sido delegados, bem como

estabelecer diretivas sobre matérias da sua competência, sem prejuízo da competência própria da

comissão de fiscalização;

m) Decidir os recursos para si interpostos dos atos do conselho diretivo;

n) Deliberar o recurso a juízo pelo conselho diretivo para defesa de todos os direitos e interesses da

comunidade local relativos aos correspondentes imóveis comunitários, e ainda dos direitos da

comunidade de compartes decorrentes dos atos de gestão dos imóveis comunitários; bem como

ratificar os atos correspondentes, se o conselho diretivo os tiver praticado sem autorização com

fundamento em urgência;

o) Deliberar sobre a extinção de imóvel comunitário nos termos da presente lei, ouvido o conselho

diretivo;

p) Deliberar sobre todos os demais assuntos de interesse da comunidade de compartes relativos a

imóveis comunitários que não sejam da competência própria do conselho diretivo;

q) Deliberar sobre a agregação com outra ou outras comunidades de compartes;

r) Exercer as demais competências decorrentes da lei, dos usos e costumes e de contratos.

2 – A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às matérias previstas nas alíneas e),

j), k), o) e q) do número anterior depende de aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros

presentes.

3 – Enquanto não existir conselho diretivo, ou comissão de fiscalização, a assembleia de compartes exerce

as competências atribuídas ao órgão ou órgãos inexistentes, representada para o efeito pela sua mesa.

Artigo 25.º

Composição da mesa da assembleia de compartes

1 – A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-presidente e um ou dois

secretários eleitos pela assembleia de entre os seus membros em sistema de lista completa.

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2 – Se em reunião da assembleia de compartes faltarem membros da mesa em número correspondente a

metade ou mais, são eleitos de entre os compartes os que os devem substituir nessa reunião.

3 – A mesa da assembleia de compartes representa-a, podendo para a prática de cada ato delegar no seu

presidente, ou em quem exercer a presidência.

4 – As reuniões da assembleia de compartes são presididas e dirigidas pelo presidente da mesa em

conformidade com o que for decidido pela mesa.

Artigo 26.º

Periodicidade das reuniões da assembleia de compartes

1 – A assembleia de compartes reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que

for convocada.

2 – A assembleia de compartes deve para os efeitos do número anterior reunir ordinariamente até 31 de

março para apreciação e votação das matérias referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 24.º e até 31 de dezembro

para apreciação das matérias referidas no nas alíneas c) e h) do n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 27.º

Convocação da assembleia de compartes

1 – A assembleia de compartes é convocada por editais afixados nos locais do estilo e por outro meio de

publicitação usado localmente, podendo complementarmente ser convocada por carta não registada,

comunicação eletrónica e por entrega pessoal da convocatória.

2 – As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respetiva mesa por decisão

da mesa, ou por solicitação escrita que lhe seja dirigida pelo conselho diretivo, pela comissão de fiscalização ou

pelo mínimo de 5% dos respetivos compartes.

3 – Se a assembleia de compartes não for convocada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido

previsto no número anterior de que conste a ordem de trabalhos proposta, podem os solicitantes convocá-la.

4 – A convocatória deve ser tornada pública com a antecedência de entre 8 e 15 dias, e mencionar:

a) O dia, a hora e o local da reunião;

b) A ordem de trabalhos;

c) O número de compartes necessário para a assembleia poder reunir e deliberar nos termos dos n.os 1

e 2 do artigo 28.º e em razão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos;

d) No caso previsto no n.º 3 do artigo 28.º, a informação correspondente à parte final desse número.

Artigo 28.º

Funcionamento da assembleia de compartes

1 – A assembleia de compartes reúne no dia, no local, na hora e nas condições indicados no aviso

convocatório com a presença de mais de metade dos compartes.

2 – Decorridos 30 minutos sobre a hora designada no aviso convocatório, a assembleia de compartes reúne

validamente, desde que estejam presentes:

a) O número mínimo de compartes exigido em casos excecionais para se reunir e deliberar sobre assuntos

previstos na presente lei;

b) 30% dos respetivos compartes ou o mínimo de 100, quando se tratar de deliberações que devam ser

tomadas por maioria qualificada de dois terços dos compartes presentes, sem prejuízo da alínea a) do

artigo 34.º;

c) 10% dos respetivos compartes ou o mínimo de 50 nos restantes casos.

3 – Se não estiverem presentes compartes em número correspondente ao referido em cada uma das alíneas

do número anterior, o presidente, consultada a mesa, convoca de imediato nova reunião com a mesma ordem

de trabalhos e a devida publicitação para um dos 10 a 14 dias seguintes, a qual reunirá, para os efeitos previstos

nas alíneas b) e c) do número anterior, com qualquer número de compartes presentes, o que deve constar da

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convocatória, sem prejuízo da alínea a) do artigo 34.º.

Artigo 29.º

Composição do conselho diretivo

1 – O conselho diretivo é constituído por número ímpar de 3 a 7 membros eleitos por voto secreto pela

assembleia de compartes de entre os seus membros, devendo a proposta ser por lista completa.

2 – O conselho diretivo elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.

3 – O presidente representa o conselho diretivo, convoca-o com antecedência entre 3 e 8 dias, preside às

reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

4 – Os vogais convocam o conselho diretivo por decisão maioritária se, tendo solicitado ao presidente a sua

convocação, este não o convocar no prazo de 5 dias, secretariam e redigem as atas, dando delas conhecimento

com entrega de cópia, depois de assinadas, à mesa da assembleia geral e à comissão de fiscalização.

5 – Podem ser eleitos compartes para substituir os membros efetivos em caso de demissão, de impedimento

prolongado e de mais de três faltas não justificadas, sendo para o efeito convocados pelo presidente pela ordem

da sua menção na lista proposta para a eleição após deliberação do conselho diretivo.

Artigo 30.º

Competência do conselho diretivo

Compete ao conselho diretivo:

a) Organizar a proposta da relação de compartes e da sua atualização anual a submeter em tempo para

que a assembleia de compartes possa deliberar sobre ela até 31 de dezembro de cada ano;

b) Propor à assembleia de compartes a regulamentação das condições do exercício da posse e gestão

dos imóveis comunitários e a sua alteração;

c) Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos de imóveis comunitários e

respetivas atualizações;

d) Elaborar e submeter anualmente e em tempo à aprovação da assembleia de compartes o plano de

atividades, o relatório e as contas de cada exercício, bem como a proposta de aplicação das receitas;

e) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação e de cessão de

exploração de direitos sobre imóveis comunitários;

f) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de

administração nos termos da presente lei;

g) Em caso de urgência recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses

legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio, submetendo em prazo curto esses atos a

ratificação da assembleia de compartes;

h) Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, incluindo os

tribunais, sem prejuízo dos poderes da mesa da assembleia de compartes;

i) Exercer em geral todos os atos de administração em associação com o Estado de imóvel comunitário

com respeito pela lei, os usos e costumes e os regulamentos aplicáveis;

j) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos planos de utilização dos recursos do baldio;

k) Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pela proteção eficaz dos baldios contra incêndios;

l) Propor ao presidente da mesa da assembleia de compartes a sua convocação;

m) Promover a inscrição dos imóveis comunitários na matriz e a sua atualização;

n) Dar cumprimento e execução às deliberações legítimas da assembleia de compartes que disso

careçam;

o) Exercer as demais competências decorrentes da lei, de uso e costume, de regulamento ou de contrato.

Artigo 31.º

Composição da comissão de fiscalização

1 – A comissão de fiscalização é constituída em número ímpar por 3 a 5 compartes eleitos pela assembleia

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II SÉRIE-A — NÚMERO 104 20

de compartes de entre os seus membros, de preferência com conhecimentos de contabilidade, observando-se

no mais, quanto à sua composição, convocação, organização e funcionamento, o aplicável ao conselho diretivo.

2 – Das atas das deliberações da comissão de fiscalização são enviadas cópias à mesa da assembleia de

compartes e ao conselho diretivo.

Artigo 32.º

Competência da comissão de fiscalização

Compete à comissão de fiscalização:

a) Tomar conhecimento da contabilidade dos atos de gestão do imóvel ou imóveis comunitários, verificar

a regularidade dos correspondentes documentos, dar parecer anual sobre as contas e também sobre a

atividade da administração, que são a elas anexados;

b) Fiscalizar o cumprimento dos planos da utilização dos imóveis comunitários, da atempada e regular

cobrança das receitas, da sua boa aplicação e da adequada justificação das despesas;

c) Comunicar aos órgãos sociais as irregularidades de atos de gestão, os incumprimentos de contratos e

as violações da lei de que tenham conhecimento;

d) Comunicar às entidades competentes as violações da lei de que tenham conhecimento;

e) Zelar pelo respeito das normas de proteção do ambiente.

Secção III

Outras disposições sobre imóveis comunitários

Artigo 33.º

Responsabilidade dos órgãos de administração

Os compartes que integrarem os órgãos de administração dos baldios são pessoal e solidariamente

responsáveis pelas ilegalidades que cometerem no exercício das suas funções, salvo os que expressamente se

tiverem oposto a elas, ou não tiverem estado presentes na reunião do órgão em que tiver sido tomada a

correspondente deliberação.

Artigo 34.º

Causas de extinção

Deixam de integrar o subsetor dos meios de produção comunitários, os imóveis, nomeadamente baldios, que

no todo ou em parte da sua área:

a) Forem declarados extintos por deliberação unânime da respetiva assembleia de compartes com a

presença do mínimo de dois terços deles; ou

b) Sejam objeto de expropriação conforme o previsto na presente lei, incluindo por aquisição nos termos

do direito civil em fase anterior ou posterior à declaração da utilidade pública.

Artigo 35.º

Uso precário por junta de freguesia

1 – Decorridos sete anos sem que imóveis comunitários, incluindo os baldios, estejam a ser usados, fruídos

ou administrados pelos seus compartes organizados em assembleia, a junta ou as juntas de freguesia em cuja

área se situam, mediante prévia deliberação da assembleia da freguesia ou freguesias devidamente

fundamentada, podem convocar a assembleia de compartes, para eleger a mesa e decidir da delegação de

competências prevista no n.º 1 do artigo 24.º.

2 – Se o imóvel comunitário for baldio situado em mais de uma freguesia, a deliberação deve ser tomada por

todas as correspondentes assembleias de freguesia, passando cada junta de freguesia a usar precariamente a

parte situada no seu território.

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3 – À deliberação ou deliberações a que se refere este artigo deve ser dada publicidade pelas formas

previstas para a convocação da assembleia de compartes.

4 – Durante o período em que os meios de produção comunitários forem usados nos termos deste artigo pela

junta ou juntas de freguesia, são prestadas anualmente contas à assembleia de compartes até 31 de março com

entrega, no prazo de 90 dias, do valor da receita líquida de exploração apurada no ano anterior deduzida de

50% a título compensatório.

Artigo 36.º

Consequências da extinção

Da extinção total ou parcial de um imóvel comunitário decorre:

a) Se a extinção resultar de deliberação da assembleia de compartes, a sua integração no domínio público

da freguesia em cujo território se situar a parte extinta;

b) A transferência dos direitos abrangidos para a titularidade da entidade expropriante ou, no caso de

alienação, para a entidade adquirente.

Artigo 37.º

Expropriação por utilidade pública

1 – Os imóveis comunitários, incluindo os baldios, são expropriáveis por utilidade pública no todo ou em

parte.

2 – À expropriação aplica-se o disposto no Código das Expropriações, com as especificidades previstas nos

números seguintes.

3 – Previamente à declaração de utilidade pública da expropriação a entidade interessada nela deve

apresentar à assembleia de compartes proposta equitativa de aquisição nos termos do direito privado.

4 - A proposta de expropriação deve ser documentada com descrição precisa e clara do que se pretender

expropriar, incluindo a situação, o desenho topográfico, as confrontações, a área, a justificação da indemnização

proposta e a declaração precisa dos fins da expropriação.

5 – A assembleia de compartes deve pronunciar-se sobre a proposta de aquisição em prazo não superior a

60 dias, considerando-se como recusa a falta de pronúncia.

6 – No cálculo da indemnização devem ser tomados em consideração o prejuízo resultante para o universo

dos compartes da privação da utilidade económica efetiva e potencial do imóvel comunitário ou da sua parte a

expropriar e as vantagens resultantes para ele da sua efetiva afetação aos fins da expropriação.

Artigo 38.º

Não sujeição a ónus

1 – Os imóveis comunitários não podem ser objeto de penhora, penhor, hipoteca e outros ónus, sem prejuízo

de constituição de servidões nos termos gerais de direito e do disposto no n.º 3 deste artigo.

2 – Em proveito de baldios e de outros imóveis comunitários podem ser constituídas servidões de passagem,

de aqueduto e outras nos termos previstos na lei.

3 – Podem, nos termos gerais de direito, ser constituídas servidões sobre baldios e outros imóveis

comunitários em proveito de prédios particulares e públicos e de serviços públicos.

4 – Os imóveis comunitários, incluindo os baldios, não estão sujeitos a outras restrições de utilidade pública,

nomeadamente quanto à prática de atos de gestão, além das que onerarem em igualdade de circunstâncias os

imóveis do sector privado dos meios de produção.

Artigo 39.º

Alienação excecional por interesse local

1 – A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso de área ou áreas limitadas de

baldio mediante concurso público, tendo por base o preço do mercado:

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a) Quando o baldio confrontar com limite da área de povoação e a alienação for necessária à expansão do

respetivo perímetro urbano;

b) Quando a alienação se destinar à instalação de unidades industriais, de infraestruturas e também de

empreendimentos de interesse coletivo, nomeadamente para a comunidade local.

2 – As parcelas a alienar não podem ter área superior à necessária ao fim a que se destinarem, e no caso

de o destino ser a expansão habitacional em área qualificada como urbana, a superfície a alienar tem o limite

máximo de 1500 metros quadrados por habitação a construir.

3 – Para efeito do disposto neste artigo as parcelas não podem ser alienadas sem a câmara municipal

competente para o licenciamento dos empreendimentos ou das edificações a construir ou instalar nelas emitir

informação prévia da sua viabilidade nos termos da sua competência em matéria de urbanismo e edificações.

4 – A alienação de parte de baldio para instalação de equipamentos sociais, culturais, desportivos ou outros

equipamentos coletivos sem fins comerciais ou industriais pode ser feita a título gratuito, se for autorizada pela

assembleia de compartes por maioria de dois terços.

5– Se a alienação for feita para um dos fins referidos no número anterior, fica sujeita à condição de reversão

se na parte alienada não entrarem em funcionamento, no prazo de 5 anos, os equipamentos indicados no

contrato de alienação ou se for posteriormente alienada a terceiros salvo se a título gratuito e para os mesmos

fins, mantendo-se a condição de reversão.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Jurisdição

1 – Compete aos tribunais judiciais conhecer dos litígios que tiverem direta ou indiretamente por objeto

imóveis comunitários, designadamente os atos e contratos relativos à delimitação, ao domínio, à posse, ao uso

e à administração deles, e ainda às deliberações, aos atos e às omissões dos seus órgãos, e aos direitos e

responsabilidades extracontratuais.

2 – Os conflitos relativos à devolução prevista no artigo 41.º de baldios e outros imóveis comunitários à posse

e gestão pelo universo de compartes a que pertencerem são da competência dos tribunais judiciais.

Artigo 41.º

Efetivação da devolução dos baldios aos compartes

Os baldios que tenham sido devolvidos à posse e gestão dos compartes pelo Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 e

janeiro, e cuja assembleia de compartes ainda não tenha sido constituída, passam a ser por ela geridos após a

sua constituição nos termos do artigo 5.º sem necessidade de outra formalidade, sem prejuízo do artigo 43.º.

Artigo 42.º

Cessões de exploração transitórias

As cessões de exploração de baldios anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro,

só são renováveis nos termos previstos na presente lei.

Artigo 43.º

Administração transitória

A administração de baldios que no todo ou em parte estiver a ser feita por qualquer entidade ou entidades

sem prévio acordo escrito e que nessa situação se mantiverem durante mais de um ano após a constituição da

assembleia de compartes nos termos do artigo 5.º, considera-se delegada nessa entidade ou entidades com os

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1 DE JULHO DE 2016 23

correspondentes poderes e deveres de administração, cessando a delegação logo que for comunicada a sua

revogação por deliberação da assembleia de compartes.

Artigo 44.º

Administração em regime de associação e com delegação de poderes

1 – Os baldios que à data da entrada em vigor da presente lei estejam a ser administrados em regime de

associação entre os compartes e o Estado nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19

de janeiro, continuam a ser administrados de acordo com esse regime, sem dependência de outra formalidade,

até que ocorra um dos seguintes factos:

a) O decurso do prazo de 45 anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;

b) A comunicação ao Estado dirigida ao membro do Governo competente sobre assuntos florestais da

deliberação da assembleia de compartes que ponha fim àquele regime.

2 – Quando o regime de associação referido no número anterior chegar ao termo sem haver renovação

conforme o disposto nos números seguintes, qualquer das partes que partilhava em associação a administração

de baldio pode exigir da outra prestação das contas correspondentes aos atos de gestão que tenham sido

praticados e o pagamento dos créditos decorrentes que lhe forem devidos por atos praticados de acordo com o

quadro da cogestão.

3 – As assembleias de compartes que queiram manter a administração dos seus baldios em regime de

associação com o Estado nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, podem

optar pela sua renovação por deliberação da assembleia, a qual deve ser comunicada por escrito ao Estado

através do membro do Governo competente sobre assuntos florestais.

4 – Se for deliberado manter o regime de administração de imóvel comunitário em associação com o Estado,

passa a sua gestão a ser participada por ambas as partes, sendo os atos concretos previamente acordados por

escrito, salvo se decorrerem de regulamento aprovado pela assembleia de compartes aceite por escrito pelos

serviços competentes da outra parte, sendo também acordado por escrito um regime equitativo de partilha dos

resultados líquidos anuais da sua exploração económica.

5 – Decorridos dez anos sobre o início de delegação de poderes de administração de imóvel comunitário em

junta de freguesia ou outra entidade, ou dois anos sobre a entrada em vigor da presente lei, se a outro título

estiver a ser administrado por junta de freguesia ou outra entidade, passa, por deliberação da correspondente

assembleia de compartes mediante comunicação dela por escrito à outra parte, a aplicar-se à sua administração

o regime de gestão participada prevista no número anterior.

6 – O regime de administração de imóveis comunitários em gestão participada prevista nos n.os 4 e 5 caduca

decorridos dez anos após deliberação tomada em termos semelhantes aos previstos no n.º 3, podendo ser

renovado sucessivamente por igual período de tempo mediante prévio acordo escrito entre as partes autorizado

ou ratificado por deliberação da assembleia de compartes por maioria de dois terços.

Artigo 45.º

Receitas recebidas pelo Estado provenientes de baldios

1 – As receitas provenientes do aproveitamento de baldios em regime florestal nos termos do artigo 15.º do

Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, que tiverem sido depositadas pelos serviços competentes da

Administração do Estado, devem ser restituídas às assembleias dos compartes dos respetivos baldios na parte

ainda não recebida pelos órgãos competentes de administração de cada um dos baldios de que proveio a

receita.

2 – Para o efeito do previsto no número anterior, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente

lei, os competentes serviços da Administração do Estado comunicam a cada assembleia de compartes com

posse e administração de baldio gerador de receitas os valores das receitas que têm a receber, descriminando-

as e identificando as entidades depositantes e depositárias.

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3- A cada junta de freguesia de situação de baldio ou baldios geradores de receita são também comunicados

os valores das receitas correspondentes a cada baldio aí situado em termos semelhantes ao estabelecido no

n.º 2.

4 - Cada junta de freguesia que receber a comunicação referida no número anterior afixa por aviso nos locais

do costume o teor da comunicação que houver recebido, informando os compartes dos baldios situados na área

da freguesia que podem exigir as quantias em causa, e promove a publicação do teor dessa comunicação em

jornal local ou, na sua falta, num dos jornais mais lidos na localidade.

5 – No caso das quantias correspondentes a receitas referidas no n.º 1 terem sido depositadas pelos

competentes serviços da Administração em qualquer banco ou outra entidade à ordem de assembleia de

compartes com direito ao seu recebimento, a instituição bancária respetiva faz a sua entrega ao órgão

representativo da assembleia de compartes no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

6 – Em caso de conflito entre assembleias de compartes para ao recebimento das verbas, o Estado informa,

no prazo referido no n.º 2, os órgãos de gestão dos baldios envolvidos de que dispõem de seis meses, contados

a partir do termo do prazo anterior, para fazerem uma informação escrita, subscrita por todos, de repartição das

verbas, após o que a Administração deve entregar as verbas no prazo de 30 dias.

7 – No caso de ausência de entendimento, findo os prazos fixados no número anterior, a Administração do

Estado distribui as verbas existentes em partes iguais para cada uma das partes em conflito.

8 – O disposto no n.º 6 não prejudica o direito de a parte ou partes que se considerarem lesadas exigir

judicialmente o pagamento pela outra ou outras do recebido em excesso.

Artigo 46.º

Construções ilegais nos baldios

1 – As construções de caráter duradouro destinadas a habitação ou a fins de exploração económica ou

utilização social feitas em baldios até 30 de julho de 1993, desde que correspondam a situações relativamente

às quais se verifique, no essencial, o condicionalismo previsto para alienação excecional por interesse local

previsto no artigo 39.º, podem ser objeto de alienação autorizada por deliberação da assembleia de compartes

com dispensa de concurso público, fixando-se o preço por negociação direta e cumprindo-se no mais o disposto

naquele artigo.

2 – Se tiverem sido feitas obras sobre terrenos baldios para condução de águas que não tenham origem

neles para as conduzir em proveito da agricultura, de indústria, ou para gastos domésticos até 30 de julho de

1993, os autores delas podem adquirir o direito à servidão de aqueduto mediante indemnização correspondente

ao valor do prejuízo que da constituição da servidão resulta para o baldio.

3 – Na falta de acordo quanto à aquisição do direito de servidão prevista no número anterior, incluindo quanto

ao valor da indemnização, a decisão compete ao tribunal competente.

4 – Os universos de compartes têm a todo o tempo direito a ser indemnizados pelo prejuízo que resultar de

deterioração de conduta de águas ou outros fluidos e de outras obras feitas por terceiros para essa condução

através de imóveis comunitários em benefício de outros prédios, de atividade económica, ou de serviço público.

5 – Se a água conduzida não for toda necessária ao seu proprietário, a assembleia de compartes do baldio

pode deliberar adquirir a parte excedente mediante indemnização correspondente ao valor da parte a adquirir,

sendo o valor dessa parte calculado com base no custo da exploração e da condução da água até ao ponto do

baldio donde se pretender derivá-la, tendo em conta a proporção dela em relação à sua totalidade, sendo, na

falta de acordo, esse valor fixado pelo tribunal.

Artigo 47.º

Contratos de arrendamento

1 – Os contratos de arrendamento celebrados depois da entrada em vigor da Lei n.º 72/2014, de 2 de

setembro, que tiveram por objeto imóveis comunitários não são renováveis, mesmo que do contrato conste

renovação vinculativa.

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2 – As entidades a qualquer título administradoras de imóveis comunitários que hajam sido arrendados em

conformidade com o referido no número anterior podem resolver os correspondentes contratos, indemnizando

os arrendatários pelos danos emergentes.

Artigo 48.º

Imóveis comunitários em aldeia despovoada ou no seu alfoz

Se uma aldeia, ou outro núcleo populacional, se despovoar ou tiver despovoado completamente, os imóveis

aí situados ou no seu alfoz que foram comunitários de compartes aí residentes mantêm a sua integração no

subsector dos meios de produção comunitários, transitando o direito sobre eles para a comunidade dos cidadãos

residentes na correspondente freguesia, e se esses imóveis forem baldios essa comunidade é a dos cidadãos

que na freguesia desenvolverem atividade agrícola, florestal, ou pastoril.

Artigo 49.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, com as alterações da Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e da

Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, bem como a regulamentação dela decorrente.

2 – São repristinadas as disposições dos Decretos-Leis n.º 39/76 e n.º 40/76, de 19 de janeiro, aplicáveis por

remissão da presente lei.

Assembleia da República, 1 de julho de 2016.

Os Deputados do PCP: João Ramos — António Filipe — João Oliveira — Paulo Sá — Ana Mesquita — Carla

Cruz — Ana Virgínia Pereira — Rita Rato — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Paula Santos — Jorge

Machado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 406/XIII (1.ª)

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FRANÇA

Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a França, entre os

dias 6 e 7 de julho.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a França, entre os

dias 6 e 7 de julho.”

Palácio de São Bento, 1 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a França entre os dias 6 e 7 de julho próximo, venho requerer, nos

termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da

República.

Lisboa, 30 de junho de 2016.

O Presidente da República,

Marcelo Rebelo de Sousa

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 407/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJAM IMPLEMENTADAS MEDIDAS PARA PROTEGER E APOIAR

AS PESSOAS COM FIBROMIALGIA

A fibromialgia é uma síndrome musculosquelética crónica, não inflamatória e de causa desconhecida. Está

na origem de uma incapacidade física e emocional, por vezes grave, que atinge cerca de dois por cento da

população. Esta doença origina dor generalizada nos tecidos moles (músculos, ligamentos ou tendões), mas

não afeta as articulações nem os ossos. A fibromialgia tem vindo a ser mais diagnosticada em mulheres: as

mulheres são cinco a nove vezes mais afetadas do que os homens, fazendo-se sentir mais entre os 20 e os 50

anos de idade.

A sintomatologia da fibromialgia caracteriza-se por dores generalizadas, fadiga, alterações quantitativas e

qualitativas do sono e perturbações cognitivas. O diagnóstico da fibromialgia é essencialmente clínico, servindo

os meios complementares de diagnóstico para excluir outras doenças. O diagnóstico assenta, sobretudo, na

presença de dor musculosquelética generalizada, ou seja, abaixo e acima da cintura e nas metades esquerda e

direita do corpo, e na existência de pontos dolorosos à pressão digital em áreas simétricas do corpo e com

localização bem estabelecida, designadamente: i) ponto occipital (bilateral, nas inserções do músculo

suboccipital), ii) ponto cervical inferior (bilateral, na face anterior dos espaços intertransversários de C5 e C7),

iii) ponto trapézio (bilateral, no ponto médio do bordo superior do músculo), iv) ponto supra espinhoso (bilateral,

na origem do músculo acima da espinha da omoplata, junto do bordo interno), v) ponto segunda costela (bilateral,

na junção costo-condral da segunda costela, imediatamente para fora da junção e na face superior), vi) ponto

epicôndilo (bilateral, dois centímetros externamente ao epicôndilo), vii) ponto glúteo (bilateral, no quadrante

superior externo da nádega, no folheto anterior do músculo), viii) ponto grande trocânter (bilateral, posterior à

proeminência trocantérica), ix) ponto joelho (bilateral, na almofada adiposa interna, acima da interlinha articular).

Uma vez diagnosticada a doença, o tratamento farmacológico pode passar pela prescrição de analgésicos,

antidepressivos tricíclicos, inibidores seletivos de recaptação da serotonina, relaxantes musculares e/ou

indutores do sono. A prescrição de outras terapêuticas tem-se revelado benéfica, designadamente hidroterapia,

bem como outras práticas de exercício físico e relaxamento muscular.

Em 1992, a Organização Mundial de Saúde incluiu a fibromialgia na Classificação Internacional de Doenças.

Em Portugal, em 2003, a Direção-Geral da Saúde (DGS) reconheceu a fibromialgia como doença a

considerar para efeitos de certificação de incapacidade temporária, através da Circular n.º 27 de 3 de junho de

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2003. Em 2005, uma outra Circular veio regular a intervenção diagnóstica e de tratamento (Circular Informativa

n.º 45/DGCG, de 09/09/2005).

Não obstante, o desconhecimento em torno desta doença faz com que o diagnóstico seja por vezes

demorado e difícil. Acresce que as características da doença fazem com que as pessoas que dela padecem

apresentem especificidades relativamente ao trabalho, que são difíceis de acautelar condignamente no quadro

atual. É, portanto, necessário atualizar a informação relativa a esta doença não só junto da comunidade médica,

mas também junto da população em geral, de modo a alterar o quadro de desconhecimento que ainda se faz

sentir sobre esta doença.

O Bloco de Esquerda tem acompanhado a luta das pessoas com fibromialgia. Neste sentido, na anterior

sessão legislativa, apresentámos o Projeto de Resolução n.º 1547/XII (4.ª), onde propúnhamos um conjunto de

medidas tendo em vista a melhoria da qualidade de vida, do acompanhamento e das condições laborais das

pessoas com fibromialgia. Este projeto de Resolução deu origem à Resolução da Assembleia da República

94/2015, publicada no Diário da República I série n.º 139/XII (4.ª) a 20 de julho de 2015. Não obstante a

aprovação deste diploma, a sua implementação não foi efetivada pelo anterior governo PSD/CDS.

O Bloco de Esquerda considera que é essencial que todas as pessoas com fibromialgia vejam a sua doença

efetivamente reconhecida, assegurando-se o seu acesso à proteção na saúde, reconhecendo e acautelando as

incapacidades advindas das especificidades da fibromialgia.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A elaboração de uma norma de orientação clínica (NOC) sobre a fibromialgia, designadamente sobre

diagnóstico, tratamento e avaliação de incapacidade;

2. A divulgação de informação sobre fibromialgia nos serviços do Serviço Nacional de Saúde,

designadamente nos cuidados de saúde primários;

3. Que assegure o acesso dos doentes com fibromialgia aos cuidados de saúde de que necessitam, no

âmbito dos cuidados de saúde primários bem como no acesso a cuidados de especialidade;

4. A divulgação de informação sobre fibromialgia junto da Autoridade para as Condições do Trabalho, dos

serviços da Segurança Social e dos profissionais que exercem funções no âmbito da medicina do trabalho;

5. Que as entidades patronais adequem o posto de trabalho às especificidades do trabalhador com

fibromialgia, designadamente com redução de horário, alargamento de pausas, adequação do horário às fases

e debilidades da doença.

Assembleia da República, 1 de julho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Maria Luísa Cabral — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 408/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO ESTUDO DE UM TRAÇADO ALTERNATIVO PARA

A CONCLUSÃO DA A32

Exposição de motivos

A Autoestrada A32 ainda não foi concluída.

Com o objetivo de criar uma via alternativa à Estrada Nacional 1 / IC 2, foi efetuada a construção desta via

cuja abertura ao tráfego veio a ocorrer em outubro de 2011.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 104 28

Tem características de radial externa ao centro da Área Metropolitana do Porto, para a sua região sudeste.

Com um perfil de 2x2 vias e 2x3 vias, atravessa os concelhos de Vila Nova de Gaia, Santa Maria da Feira e

Oliveira de Azeméis, e está igualmente próxima dos concelhos de São João da Madeira, Vale de Cambra e

Arouca.

Inicialmente pensada como via-rápida, alternativa à Estrada Nacional 1 no trajeto entre os Carvalhos e São

João da Madeira, veio a ser construída como autoestrada.

Verificou-se, contudo, que existiram no seu traçado original constrangimentos vários à mobilidade,

considerando que colocava em causa o ordenamento do território de alguns concelhos da região.

Face à atividade industrial dos concelhos que beneficiam diretamente da A32 e as necessidades de

mobilidade das populações, e de modo a ir ao encontro dos justos anseios dos autarcas, seria importante

proceder à avaliação de uma nova solução para o traçado que ainda se encontra por concluir e encontrar uma

nova solução para o prolongamento da A32.

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

da República Portuguesa, recomendar ao Governo que efetue a avaliação de um traçado alternativo ao

prolongamento da A32, articulando essas alterações com os autarcas e outras entidades regionais.

Palácio de São Bento, 1 de julho de 2016.

As Deputadas e os Deputados: Filipe Neto Brandão — Rosa Maria Albernaz — Porfírio Silva — António

Cardoso — Inês Lamego — João Paulo Correia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 409/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFINA UMA ESTRATÉGIA DE RESPONSABILIDADE DO

ESTADO NA GESTÃO DO PATRIMÓNIO DESPORTIVO PORTUGUÊS

Exposição de motivos

O Desporto é um fenómeno sociocultural, interdependente com o contexto físico, ideológico, social, científico,

tecnológico, económico, inscrito na história. O Desporto permite construir a identidade e a pertença de muitas

comunidades, promover o diálogo intercultural à escala do Mundo, mover capitais. O Desporto é reconhecido

por todos como uma atividade que gera emprego, ajuda à paz e é imprescindível para a compreensão do Ser-

Humano e das Sociedades. A sua história é tão longínqua como as mais antigas culturas do mundo e poderá

esclarecer-nos sobre as práticas sociais e a forma como o ser humano desenvolveu certas competências e

aptidões físicas, sociais, intelectuais e emocionais.

O Património desportivo compreende toda a memória material e imaterial associada à prática desportiva e

ao fenómeno desportivo. Desenvolvendo-se desde a origem da humanidade, o Património do Desporto deixou

testemunhos da diversidade de instalações e de equipamentos relacionados com a sua prática, alguns dos quais

representam valores excecionais ligados à evolução da arquitetura, da arte e das técnicas. E, apesar de a maior

parte dos desportos serem hoje em dia praticados e divulgados a nível universal, observamos que a

musealização do património desportivo continua a refletir fortemente a cultura desportiva e as identidades e

especificidades nacionais, regionais e locais.

À semelhança de vários países da União Europeia, em Portugal a prática desportiva assenta

maioritariamente numa tradição associativa e benévola. O seu desenvolvimento remonta à segunda metade do

século XIX, com a primeira coletividade desportiva oficializada em 1856 – a Real Associação Naval de Lisboa,

atual Associação Naval de Lisboa. Após Abril de 1974, ambos, desporto e associativismo, passam a integrar as

Leis Constitucionais e Civis, processo que permitiu a criação de mais de metade das associações desportivas

que existem hoje no país. De acordo com dados da Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura,

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Recreio e Desporto (CPCCRD), existem cerca de 3000 associações desportivas sem fins lucrativos, espalhadas

pelo país e cujo objetivo único é fomentar a atividade física e hábitos de uma cidadania ativa a cerca de 2 milhões

de praticantes.

Como polos de agregação de pessoas, as associações desportivas portuguesas apresentam um património

material e imaterial incomensurável. Os edifícios e o seu recheio contam a sua história e das comunidades que

lhe deram origem, desde a fundação à atualidade. Devido às obrigatoriedades legais de infraestruturas,

equipamentos e espaços desportivos, os clubes e associações são presentemente confrontados com várias

barreiras à sua manutenção, tais como a guarda e conservação dos seus bens. A não conservação pode

eventualmente levar ao desaparecimento e degradação de troféus, medalhas e outros objetos, mas também de

fotografias, livros, recortes de jornal, entre outros testemunhos, motivados por mudanças de instalações, por

encerramento, mas também por alteração dos seus quadros sociais.

O Património do Desporto, para além obviamente das construções edificadas durante os períodos da cultura

clássica (Greco-Romana), que chegaram até ao presente, insere-se nesta dinâmica da evolução do próprio

conceito de património cultural, uma vez que os valores que se procuram ver reconhecidos hoje não derivam

apenas da sua natureza Clássica, mas antes de novas sociabilidades ou da reabilitação de paradigmas

desportivos, reafirmados, fundamentalmente, a partir de finais do século XIX, onde o desporto ganha um novo

fôlego, procurando-se mais tarde aumentar a sua democratização.

O reconhecimento cultural das mais recentes estruturas desportivas, como os grandes estádios ou piscinas,

coloca novos desafios à sua salvaguarda, excedendo a preservação da ruína clássica. Entre a classificação

como bem cultural, a manutenção do uso, a eventual reutilização ou a elaboração de um plano de gestão dos

valores culturais em presença encerram, entre outros, alguns dos reptos que se colocam no presente ao

património do desporto.

Os direitos-de-autor e de propriedade protegem o Património do Desporto, propriedade de clubes,

federações, instituições privadas e de pessoas. Não obstante, existe uma premente necessidade de se delinear

e definir estratégias e métodos que permitam minimizar os riscos de perda ou deterioração do património

histórico e cultural do desporto nacional, muitas vezes, único, pois a perda deste património significa perda da

identidade histórica de um país.

O Museu Nacional do Desporto de Portugal inaugurado no dia 12 de julho de 2012, ano em que Portugal

comemorou os 100 anos de participação nos Jogos Olímpicos, representa um novo rumo na gestão do

património do desporto em Portugal, e uma importante mudança de estratégia, no sentido da preservação e

qualificação do património. Este Museu situa-se no Palácio Foz, um edifício de prestígio do Estado, situado

numa zona nobre da cidade de Lisboa, capital do País, para testemunhar à sociedade portuguesa e internacional

o património, a história do desporto contada diretamente pelos seus protagonistas. Este espaço alberga também

a Biblioteca Nacional do Desporto que conta com um acervo de cerca de 60 000 itens registados onde se podem

encontrar as mais recentes e importantes monografias modernas sobre desporto e alguns exemplares de

particular relevância histórica.

De salientar que o Comité Olímpico de Portugal tem vindo a fazer um esforço no tratamento e difusão do seu

espólio documental. Sob o princípio orientador de valorizar socialmente o desporto e sensibilizar a sociedade

civil para a importância educativa, social e cultural do desporto e aproximar o Movimento Olímpico dos cidadãos,

no passado dia 5 de março, o Comité Olímpico apresentou a Casa da Cultura do Olimpismo ao Governo. Trata-

se de um espaço arquitetónico que irá proporcionar aos visitantes uma perspetiva integral das diversas

dimensões do desporto e do olimpismo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Defina, até ao final do corrente ano, uma proposta de estratégia integrada de Responsabilidade do

Estado na Gestão do Património Desportivo Português;

2) Submeta a ampla discussão pública, no primeiro trimestre de 2017, as orientações estratégicas e as

medidas concretas que definam a Responsabilidade do Estado na Gestão do Património Desportivo

Português, envolvendo a Assembleia da República, bem como:

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o Direção-Geral do Património Cultural;

o Museu Nacional do Desporto;

o Comité Olímpico de Portugal;

o Comité Paralímpico de Portugal;

o Confederação do Desporto de Portugal;

o Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto;

o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

o Instituição Militar;

o Associação Nacional de Municípios Portugueses;

o Associação Nacional de Freguesias.

Palácio de S. Bento, 30 de junho 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Emídio Guerreiro — Pedro Pimpão —

Sérgio Azevedo — Helga Correia — Susana Lamas — Hugo Lopes Soares — Joel Sá — Pedro do Ó Ramos —

Carlos Silva — António Costa Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 410/XIII (1.ª)

PROMOÇÃO, VALORIZAÇÃO E DINAMIZAÇÃO DOS PARQUES NATURAIS DE MONTESINHO E

DOURO INTERNACIONAL

Preâmbulo

Os Parques Naturais de Montesinho (1979, 74 200 hectares) e do Douro Internacional (1998, 86 500

hectares) são espaços geográficos reconhecidos e classificados tanto nacional (Rede Nacional de Áreas

Protegidas) como internacionalmente (Rede Natura 2000), representando aproximadamente um quarto do

distrito de Bragança. Na justificação do seu reconhecimento e classificação estão a necessidade de conservação

e salvaguarda dos importantes valores naturais, paisagísticos e culturais que englobam, nomeadamente,

atividades tradicionais das comunidades, que constituem uma parte muito substancial deste património. Na sua

origem estão as vivências de um povo que até Abril de 1974, com pouco mais do que o seu trabalho pode contar

para acautelar a sua sobrevivência digna, bem como a das gerações que lhes seguiriam.

Com a Revolução de Abril e as suas importantes conquistas, como o Poder Local Democrático, as

populações locais alcançaram uma dignidade que antes lhes fora negada, ao mesmo tempo que o Estado central

assumia a responsabilidade pela defesa dos valores no que concerne à conservação da natureza e da

biodiversidade enquanto património nacional, bem como à proteção dos seus elementos culturais e identitários

como povo.

Importantes realizações e iniciativas que hoje são essenciais à economia das populações locais e dos seus

concelhos, como são o caso da feira do fumeiro de Vinhais ou o movimento associativo dedicado à defesa do

património no Douro Internacional, são-no apenas porque tiveram origem no trabalho e meios atribuídos a estas

estruturas locais dos dois Parques Naturais.

Contudo, com as políticas de direita de sucessivos governos nas últimas décadas, essas conquistas dos

povos, bem como as responsabilidades assumidas pelo Estado central, têm vindo a sofrer fortes ataques com

o intuito de fragilizar os processos participativos das populações locais e abrir o caminho à liberalização da

exploração privada desse património e inerentes recursos naturais, subvertendo a relação de equilíbrio que se

pretende potenciar.

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1 DE JULHO DE 2016 31

O desinvestimento na área da conservação da natureza, tanto ao nível das ações diretamente relacionadas

com a biodiversidade, sobretudo, das condições de vida das populações locais, tem vindo a degradar o seu

carácter de bem público e os serviços que lhe estão mais diretamente relacionados. Está nesta linha de ataque

também a desamortização das estruturas locais da administração central na área da conservação da natureza,

tanto ao nível da tomada de decisão, cada vez mais centralizada e afastada das populações, como de recursos

humanos dedicados para o seu funcionamento, bem como ainda, a falta de dedicação de orçamento próprio

para o funcionamento de cada Área Protegida.

Recentemente, o Grupo Parlamentar do PCP esteve em contacto com populações, movimento associativo,

autarcas locais, associações de produtores e de desenvolvimento local, e ouviu, entre outros, agentes

diretamente ligados à gestão no terreno da conservação da natureza, nomeadamente, os vigilantes da natureza

do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF). Deste contacto e do conhecimento da realidade

que se vive no terreno foi possível recolher dados de análise para uma melhor caracterização do atual estado

da situação destes Parques Naturais, e de como as políticas de direita têm vindo a contribuir para a sua

degradação.

Ficou patente a dificuldade de acesso das populações aos serviços, a ausência de investimento público em

atividades produtivas coerentes com o estatuto destas áreas protegidas, ou no apoio e compensação pelas

restrições à atividade económica decorrentes desse estatuto, e a ausência de resposta às reclamações das

populações. Existem diversas queixas, nomeadamente no que concerne à penalização motivada pela falta de

esclarecimento sobre as regras e regulamentações estabelecidas, o que gera incompreensões relativas ao papel

da sua existência no sentido de valorizar cada vez mais este património rico e essencial à emancipação das

populações locais pela via da valorização e potenciação dos seus traços identitários.

A degradação dos apoios à pequena e média atividade agrícola, designadamente a desvalorização dos

apoios para a “Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas” (MZD) ou a extinção das

Intervenções Territoriais Integradas (ITI), em articulação com a linha de destruição do aparelho produtivo,

levaram ao abandono de milhares de explorações. Disto é exemplo a produção leiteira, que tinha no Planalto

Mirandês uma das principais regiões produtoras.

Urge pois, mais que nunca, pugnar por planos específicos que perspetivem e implementem programas de

ação, compatibilizando a conservação da natureza e o desenvolvimento local, assegurando o envolvimento das

populações residentes – afinal, os mais diretos e imediatos elementos de relação com os espaços naturais em

questão.

Para tal, é fundamental a necessária articulação no terreno dos diversos departamentos da administração

central – Ambiente, Agricultura, Turismo, Cultura – entre si e com o Poder Local Democrático. Só assim será

possível conseguir que a ação dos Parques Naturais esteja fundamentada numa rede de informação, constante

e atualizada, para a qual são imprescindíveis os adequados meios humanos quotidianamente no terreno. Assim,

sublinha-se desde já a necessidade de ultrapassar os fortes constrangimentos quanto à inserção e valorização

dos seus profissionais, com particular destaque para a necessidade de recrutamento de novos elementos para

o corpo de Guardas e Vigilantes da Natureza do ICNF.

Na verdade, das visitas promovidas e do conhecimento concreto da realidade, constatou-se o

desaparecimento, no terreno, da entidade Parque Natural enquanto elemento estruturado e fator estruturante, e

o abandono das iniciativas de promoção e valorização destas Áreas Protegidas, ao longo das duas últimas

décadas.

Como resultado natural desta situação de degradação funcional dos Parques Naturais, foi percetível a

conflitualidade patente para com os funcionários que no dia-a-dia assumem a vigilância e a fiscalização no

âmbito do quadro regulatório destas áreas protegidas, tendo de dar a cara por consequências de opções

políticas pelas quais não são responsáveis e que traduzem o desinvestimento e o abandono.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português está, mais uma vez, ao lado das populações, e

assume a luta contra qualquer tentativa que vise a desresponsabilização da Administração Central e do Governo

na defesa, na valorização e na promoção do Património Natural e Biodiversidade do nosso país. Recusamos

esta desresponsabilização quer por via da municipalização do quadro regulatório destas Áreas Protegidas, uma

vez que consideramos que a sua substância transcende o âmbito meramente concelhio, quer seja por via da

entrega a mecenas privados da orientação estratégia de conservação da natureza.

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Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

considerar como prioritárias, no âmbito da reconstrução, promoção, valorização e dinamização do Parque

Natural de Montesinho e Douro Internacional, a adoção de medidas que:

1.º Ponham termo à política de abandono do Parque Natural de Montesinho e Douro Internacional e proceda

à reinstalação dos seus órgãos diretivos locais, bem como à respetiva dotação financeira necessária à

autonomia da sua atuação no terreno, garantindo os meios humanos e materiais para esse efeito;

2.º A elaboração e concretização de Planos de Investimento e de Gestão nestes Parques Naturais que

permitam dar cumprimento ao quadro regulatório estabelecido com o Plano de Ordenamento de cada uma das

áreas protegidas, no respeito pelas populações locais, com o acautelamento dos seus interesses e a promoção

das suas condições de vida;

3.º A promoção de medidas que visem promover a conciliação das populações com estes Parques Naturais,

e compatibilizar a proteção da natureza com as atividades económicas, nomeadamente, as tradicionais;

4.º A promoção de medidas para dinamizar e valorizar estes Parques Naturais, em termos de

desenvolvimento económico e da preservação da sua biodiversidade, por via do investimento público e

recuperação das estruturas de representação dos mesmos no terreno;

5.º A promoção de medidas para a recuperação das Casas do Parque Natural de Montesinho e do Parque

Natural do Douro Internacional, para que possam servir de apoio e alojamento a ações de educação ambiental

e promoção e monotorização da biodiversidade, a desenvolver pelas várias instituições do Estado e outras,

nomeadamente o movimento associativo;

6.º A promoção de ações de sensibilização e educação para a importância e valor que estes parques naturais

têm em termos ambientais, paisagísticos e culturais;

7.º A criação de linhas de apoio, incluindo financeiro, às associações que hoje desenvolvem trabalho de

sensibilização e apoio aos setores produtivos no âmbito destes Parques Naturais.

Assembleia da República, 1 de julho de 2016.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Ana Mesquita — João Oliveira — Miguel Tiago — Paulo Sá —

Carla Cruz — João Ramos — Francisco Lopes — António Filipe — Paula Santos — Ana Virgínia Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 411/XIII (1.ª)

RECOMENDA A CONTRATAÇÃO DE VIGILANTES DA NATUREZA E A VALORIZAÇÃO DA

CARREIRA, CESSANDO A INDEFINIÇÃO EXISTENTE QUANTO AO SEU FUTURO

Exposição de motivos

As profundas mudanças políticas e sociais ocorridas em todos os sectores da sociedade portuguesa com o

25 de Abril de 1974 aconteceram também na área do Ambiente. Foi a partir deste momento que as Políticas

Ambientais mais se desenvolveram em Portugal tendo em conta, designadamente, a consagração dos princípios

de defesa da natureza e do ambiente, bem como da preservação dos recursos naturais logo no artigo 9.º da

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1 DE JULHO DE 2016 33

Constituição da República Portuguesa (CRP). O artigo 66.º da CRP estabelece ainda que “todos têm direito a

um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.”

De facto, após o 25 de Abril, o 1.º Governo Provisório cria o Ministério do Equipamento Social e Ambiente

(MESA) e é instituído o cargo de Subsecretário de Estado do Ambiente. Em 1975 dão-se três acontecimentos

marcantes em matéria de Ambiente: com o objetivo de regular a expansão urbana, é criada a Secretaria de

Estado do Ambiente (SEA), com tutela direta do Primeiro-Ministro; é criado o Serviço Nacional de Parques,

Reservas e Património Paisagístico (SNPRPP); e os Vigilantes da Natureza são instituídos como um Corpo

Especializado na Preservação do Ambiente e Conservação da Natureza.

Os Vigilantes da Natureza são trabalhadores que, além de terem uma função de grande valor no que

concerne à proteção do património natural, têm a obrigação de assegurar funções de vigilância, fiscalização e

monitorização relativas ao ambiente e recursos naturais, no âmbito do domínio hídrico, do património natural e

da conservação da natureza. Cabe-lhes zelar pelo cumprimento da legislação relativa à conservação da

natureza e dos regulamentos das áreas protegidas. Desempenham, como tal, funções essenciais não só para

a Conservação da Natureza, através da permanente presença na área a seu cargo com patrulhamentos

terrestres e aquáticos contínuos, mas também para o desenvolvimento sustentável das regiões, principalmente

no âmbito ecológico, económico e social.

Os Vigilantes da Natureza são profundos conhecedores das suas áreas de atuação, orientando a sua ação

para a proteção da Natureza e da Biodiversidade, mas também para servir as comunidades locais e a sociedade

em geral. Com o seu contributo rompeu-se com o anterior paradigma de gestão das áreas protegidas, em que

se defendia a ideia de isolamento dos locais a proteger e de interdição às atividades humanas. A sua ação e

cooperação com as populações é determinante para que estas se sintam mais próximas do património natural

e cultural das suas regiões.

Apesar da importância do seu papel, a realidade de anos de desinvestimento, sucessivas reestruturações e

alterações orgânicas, ataques aos trabalhadores da Função Pública e degradação das condições de trabalho

têm contribuído para um sentido afastamento da Conservação da Natureza das populações. Sintoma destas

opções políticas é, nomeadamente, o escasso número de Vigilantes da Natureza do ICNF para que sejam

cumpridas 24 horas por dia, 365 dias por ano as funções de vigilância e fiscalização que lhes estão acometidas

nos 2.007.567,26 hectares de áreas com estatuto de proteção da natureza, a que acrescem os cerca de 2

milhões de hectares de área referente à monitorização de prejuízos atribuídos ao lobo.

O efetivo atual de Vigilantes da Natureza ronda os 115 trabalhadores. A Associação Nacional de Vigilantes

da Natureza já referiu a necessidade de, pelo menos, 600.É urgente proceder ao reforço do número de

Vigilantes da Natureza, indo além do preenchimento das vagas imprescindíveis ao cumprimento mais básico

das funções que lhes estão atribuídas, e cessar a indefinição em torno do futuro da carreira destes trabalhadores.

É igualmente importante a aplicação da Lei do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) no que se refere às

carreiras específicas não revistas, passando-a a carreira especial e procedendo à atualização do regime de

trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro.

Só a salvaguarda do papel do Estado na conservação da natureza garantirá que a utilização dos recursos

naturais seja feita ao serviço do país e do povo. É essencial uma gestão pública das áreas protegidas, o reforço

de meios humanos e materiais, bem como a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo:

1. O estudo e levantamento das necessidades concretas de contratação de Vigilantes da Natureza no que

concerne às Áreas Protegidas, à Agência Portuguesa do Ambiente e às Comissões de Coordenação e

Desenvolvimento Regional para que seja possível o cumprimento cabal, nas respetivas áreas de

atuação, das funções de vigilância, fiscalização e monitorização relativas ao ambiente e recursos

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naturais, nomeadamente no âmbito do domínio hídrico, do património natural e da conservação da

natureza.

2. A consequente tomada de medidas que solucionem a curto, médio e longo prazo a falta de efetivos na

carreira de Vigilante da Natureza e a implementação de soluções de acompanhamento às necessidades

de contratação, tendo em conta a criação de novas áreas protegidas e a ampliação da superfície a

fiscalizar.

3. A definição de regras de implementação únicas para todos os serviços e a consequente regularização

da carreira especial para os Vigilantes da Natureza.

4. A formação contínua dos Vigilantes da Natureza, por forma a elevar os níveis culturais e conhecimentos

técnicos para que seja possível dar resposta à complexidade crescente dos desafios ambientais e das

tarefas de conservação da natureza e da biodiversidade.

Assembleia da República, 1 de julho de 2016.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — João Oliveira — João Ramos — Bruno Dias — Diana Ferreira —

Ana Virgínia Pereira — Rita Rato — Carla Cruz — Paulo Sá — António Filipe — Paula Santos — Francisco

Lopes — Miguel Tiago — Jorge Machado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 412/XIII (1.ª)

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRASIL

Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar ao Brasil, nos dias 2

a 10 do próximo mês de agosto, a fim de assistir à abertura dos Jogos Olímpicos e visitar as Comunidades

Portuguesas no Rio de Janeiro.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República ao Brasil, nos dias

2 a 10 do próximo mês de agosto, a fim de assistir à abertura dos Jogos Olímpicos e visitar as Comunidades

Portuguesas no Rio de Janeiro.”

Palácio de São Bento, 1 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação ao Brasil nos dias 2 a 10 do próximo mês de agosto, a fim de assistir

à abertura dos Jogos Olímpicos e visitar as Comunidades Portuguesas no Rio de Janeiro, São Paulo e Recife,

venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da

Assembleia da República.

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Lisboa, 30 de junho de 2016.

O Presidente da República,

Marcelo Rebelo de Sousa

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 413/XIII (1.ª)

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar aos Estados Unidos

da América, nos dias 18 a 24 do próximo mês de setembro, a fim de participar na 71.ª Assembleia-Geral das

Nações Unidas.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República aos Estados Unidos

da América, nos dias 18 a 24 do próximo mês de setembro, a fim de participar na 71.ª Assembleia-Geral das

Nações Unidas.”

Palácio de São Bento, 1 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação aos Estados Unidos da América nos dias 18 a 24 do próximo mês de

setembro, a fim de participar na 71.a Assembleia-Geral das Nações Unidas, venho requerer, nos termos dos

artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 30 de junho de 2016.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 104 36

O Presidente da República,

Marcelo Rebelo de Sousa

———

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 12/XIII (1.ª)

DELIBERA A REALIZAÇÃO DE DUAS AUDITORIAS EXTERNAS E INDEPENDENTES RELATIVAS À

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS (CGD) E AO BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BANIF)

No período entre 2000-2010 os bancos seguiram uma política de concessão e gestão de crédito com

acumulação de risco excessivo que mais tarde se materializou no reconhecimento de elevadas imparidades.

Neste período houve também uma política de distribuição significativa de dividendos, com prejuízo do reforço

dos capitais e da capacidade de absorção de perdas futuras.

No contexto da crise o sistema bancário foi obrigado a reduzir a alavancagem e a reconhecer um nível

elevado de imparidades, com impacto negativo nos resultados e necessidade de reforço do capital.

O ajustamento teve lugar num contexto macroeconómico e financeiro particularmente adverso. No entanto,

foram feitos progressos significativos na redução dos desequilíbrios dos bancos, com a salvaguarda da

confiança no sistema financeiro.

O atual Governo prepara-se, no entanto, para em pouco mais de 6 meses injetar mais de 7 ou 8 mil milhões

de euros dos contribuintes no sistema financeiro, seguindo um padrão de falta de transparência e duvidosa

equidade na repartição dos sacrifícios. Quer no caso BANIF, quer no processo da CGD, o Governo persiste na

falta de transparência quanto às necessidades e justificações para as suas escolhas que impõem tão elevados

custos aos portugueses, mas também da adoção de um critério que remete para os contribuintes todos os

sacrifícios, salvaguardando outros interessados.

Tal como sucedera com as atuações e/ou intervenções em instituições do sistema financeiro de maior relevo

como o Banco Português de Negócios (BPN), Banco Millennium BCP e Banco Espírito Santo (BES), também

na presente sessão legislativa se realizam Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) relativas ao Banco

Internacional do Funchal (Banif), que está em fase final, e à Caixa Geral de Depósitos (cujos trabalhos estão

prestes a iniciar-se).

As comissões de inquérito têm a virtude de esclarecer, trazer transparência, apurar responsabilidades e com

isso melhorar e incentivar a qualidade, o rigor e a racionalidade das entidades fiscalizadas.

Tal como bem se percebeu em anteriores CPI, o apuramento cabal da verdade e a própria missão das CPI

em muito beneficia de exercícios autónomos e paralelos de auditoria às situações sob análise. A realização de

auditorias, em condições de independência, permite complementar a averiguação e o juízo parlamentares que

são técnico-políticos, com um exercício de natureza integralmente técnico-financeira e legal.

É condição básica de independência e transparência que a entidade que solicita e contrata as auditorias não

seja qualquer das entidades sob escrutínio, como seriam os órgãos societários das instituições financeiras, o

Governo ou o supervisor financeiro. Defende-se, assim, que as auditorias sejam promovidas e contratadas pela

Assembleia da República, prevenindo conflitos de interesse e garantindo o acesso aos resultados pelo

Parlamento.

O trabalho de uma CPI e a realização de uma auditoria são exercícios compatíveis, mas também

complementares – como o PSD e CDS reiteraram sucessivamente no início de 2016 a propósito do BANIF. São

exercício que nem se excluem, nem se perturbam, antes se podem reforçar mutuamente.

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1 DE JULHO DE 2016 37

Assim, em coerência com que haviam defendido no início de 2016 a propósito do BANIF e registando

positivamente as aparentes mudanças de entendimento dos partidos da esquerda parlamentar no sentido de

afinal já apoiarem a realização de auditorias (mesmo com CPI em curso), o PSD e CDS complementam as suas

propostas para constituição de CPI ao BANIF e à CGD, com a proposta de realização de duas auditorias às

situações de cada um destes bancos.

Assim, na sequência: i) dos elevados montantes de dinheiro dos contribuintes que se pretende injetar no

sistema financeiro, ii) da experiência resultante das recentes intervenções em instituições de crédito e

sociedades financeiras, iii) dos factos apurados e das recomendações das CPI, iv) do recente requerimento dos

GP PSD e CDS para a constituição imediata de uma Comissão Parlamentar de Inquérito à CGD e v) da

necessidade de fortalecer o sistema financeiro através do cabal esclarecimento das situações relevantes, os

Deputados abaixo assinados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS propõem, nos termos constitucionais

e regimentais aplicáveis, que a Assembleia da República delibere:

1 - Promover, com carácter de urgência, duas auditorias externas e independentes à Caixa Geral de

Depósitos e ao BANIF – as quais deverão identificar eventuais situações indiciadoras de irregularidades,

suscetíveis de configurarem responsabilidade civil de qualquer natureza – com os seguintes objetivos:

a) Auditoria à Caixa Geral de Depósitos

i) Apurar e avaliar as efetivas necessidades de capital da CGD e de injeção de fundos públicos, os

factos e opções que as justificam e a dimensão que assumem, bem como as opções e alternativas

possíveis;

ii) Apreciar as práticas da gestão da Caixa Geral de Depósitos no domínio da concessão e gestão de

crédito desde o ano de 2000 pelo banco em Portugal e respetivas sucursais no estrangeiro,

escrutinando em particular as posições de crédito de maior valor e/ou que apresentem maiores

montantes em incumprimento, reestruturados ou com imparidades registadas, incluindo o respetivo

processo de aprovação e tratamento das eventuais garantias, incumprimentos e reestruturações;

b) Auditoria ao Banif

i) Apreciar as manifestações de interesse de compra do BANIF, vinculativas ou não, em qualquer das

modalidades de transmissão (designadamente compra do “banco limpo” ou de um conjunto de

ativos em “carve out”), apresentadas antes e após a notícia da TVI onde foi abordada a iminente

falência do banco, incluindo as manifestações de interesse e propostas recebidas no curso quer do

processo de venda voluntária, quer da execução da medida de resolução com venda da atividade

do BANIF;

ii) Analisar a evolução dos principais indicadores financeiros e bancários do BANIF (designadamente:

nível de depósitos e rácios de capital, de “cost-to-income” e de transformação dos depósitos) desde

a recapitalização realizada em 2013 até à data da aplicação da medida de resolução;

iii) Proceder a uma avaliação dos ativos transferidos para a Oitante, antes e após a sua transmissão,

assim como ao racional subjacente à assunção das correspondentes imparidades.

2 - Proceder ao lançamento urgente de um concurso público para a contratação da(s) entidade(s) que

realizarão as auditorias externas e independentes referidas no número anterior.

Assembleia da República, 22 de junho de 2016.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP).

Não admissão do Projeto de Deliberação: DAR II Série E n.º 24, 2016.06.30 (pág. 2-3)]

ou (http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40498

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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