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Quarta-feira, 13 de julho de 2016 II Série-A — Número 111
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Resoluções: N.º 188/XIII (1.ª) [Altera a Lei n.º 17/2003,de 4 de junho
— Recomenda ao Governo a recuperação e beneficiação (Iniciativa legislativa de cidadãos), simplificando os
urgentes do IC1 no troço entre Alcácer do Sal e Grândola. procedimentos e requisitos nela previstos]:
— Recomenda ao Governo a recuperação e beneficiação — Vide projeto de lei n.º 136/XIII (1.ª).
urgentes do IC1 no troço entre Alcácer do Sal e Grândola. N.º 208/XIII (1.ª) (Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, para tornar acessível a iniciativa legislativa de
— Recomenda ao Governo a reparação e beneficiação cidadãos):
urgentes do IC1 no troço entre Alcácer do Sal e Grândola, no — Vide projeto de lei n.º 136/XIII (1.ª).
distrito de Setúbal.
N.º 210/XIII (1.ª) (Aprova a segunda alteração à Lei n.º
os 17/2003, de 4 de junho, procedendo à revisão dos requisitos Projetos de lei [n. 136, 167, 188, 208, 210, 212, 213, 247, e procedimentos de entrega de iniciativas legislativas de
254, 280 e 281/XIII (1.ª)]: cidadãos):
N.º 136/XIII (1.ª) [Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 — Vide projeto de lei n.º 136/XIII (1.ª). de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos)]: N.º 212/XIII (1.ª) (Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 — Relatório da nova apreciação na generalidade e texto de de junho, reduzindo em 20% o número de assinaturas substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, necessárias para a apresentação de iniciativas legislativas de Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de cidadãos): alteração apresentadas pelo PS. — Vide projeto de lei n.º 136/XIII (1.ª).
N.º 167/XIII (1.ª) [Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que N.º 213/XIII (1.ª) (Quinta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de regula a iniciativa legislativa de cidadãos (segunda alteração abril (aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo), à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho)]: reduzindo em 20% o número de assinaturas necessárias para — Vide projeto de lei n.º 136/XIII (1.ª). a apresentação de iniciativas populares de referendo):
— Vide projeto de lei n.º 136/XIII (1.ª).
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N.º 247/XIII (1.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 Projetos de resolução [n.os 432 a 434/XIII (1.ª)]: de julho, alargando a dimensão do testamento vital ao N.º 432/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a salvaguarda planeamento da velhice, para além da situação de doença): do Ateneu Comercial de Lisboa de forma prosseguir os fins a — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada que foi destinado (PSD). pelos serviços de apoio.
N.º 433/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas de N.º 254/XIII (1.ª) (Retira à Autoridade Tributária a apoio à cereja (PS). competência para a cobrança coerciva de taxas
N.º 434/XIII (1.ª) — Em defesa da melhoria dos cuidados de moderadoras):
saúde no distrito de Coimbra e pela reversão do processo de — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e
fusão dos hospitais do CHUC (PCP). Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio.
Propostas de resolução [n.os 12, 13 e 14/XIII (1.ª)]: N.º 280/XIII (1.ª) — Reduz a taxa de IVA aplicável aos
N.º 12/XIII (1.ª) (Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo produtos alimentares para animais de companhia para a taxa
entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, intermédia (PAN).
assinado na cidade da Praia, em 30 de março de 2004): N.º 281/XIII (1.ª) — Proíbe a circulação de veículos de tração
— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e animal na via pública (PAN).
Comunidades Portuguesas. Proposta de lei n.º 18/XIII (1.ª) (Regula o acesso à N.º 13/XIII (1.ª) (Aprova o Protocolo n.º 15 que altera a
informação administrativa e a reutilização dos Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das
documentos administrativos, incluindo em matéria Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura em
ambiental, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Estrasburgo a 24 de junho de 2013):
Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e
2003, relativa ao acesso do público às informações sobre Comunidades Portuguesas.
ambiente, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento N.º 14/XIII (1.ª) (Aprova o Acordo Constitutivo do Banco
Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, Asiático de Investimento em Infraestruturas, assinado em
alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento Europeu Pequim, em 29 de junho de 2015):
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e
reutilização de informações do setor público): Comunidades Portuguesas.
— Relatório de discussão e votação na especialidade e texto
final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, (a) É publicado em Suplemento.
Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração
apresentadas pelo BE, PCP, PSD, CDS-PP e PS e texto de substituição. (a)
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A RECUPERAÇÃO E BENEFICIAÇÃO URGENTES DO IC1 NO TROÇO
ENTRE ALCÁCER DO SAL E GRÂNDOLA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que promova, com caráter de urgência, a recuperação e beneficiação do IC1 no troço entre Alcácer
do Sal e Grândola, por forma a garantir as condições de circulação em plena segurança nesse eixo rodoviário
fundamental e salvaguardar o interesse público, se necessário, no plano judicial.
Aprovada em 2 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A RECUPERAÇÃO E BENEFICIAÇÃO URGENTES DO IC1 NO TROÇO
ENTRE ALCÁCER DO SAL E GRÂNDOLA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que promova, com a máxima urgência, a recuperação e beneficiação do IC1 no troço entre Alcácer do
Sal e Grândola, por forma a ultrapassar a ameaça que representa para todos os que nela circulam e garantir a
segurança rodoviária.
Aprovada em 2 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REPARAÇÃO E BENEFICIAÇÃO URGENTES DO IC1 NO TROÇO
ENTRE ALCÁCER DO SAL E GRÂNDOLA, NO DISTRITO DE SETÚBAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Promova a reparação e beneficiação urgentes do troço do IC1 entre Alcácer do Sal e Grândola.
2- Efetue, através da Infraestruturas de Portugal, SA (IP, SA), se possível ainda durante o corrente ano,
as obras de reabilitação deste troço rodoviário, por forma a cumprir as normas de segurança rodoviária.
Aprovada em 2 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 4
PROJETO DE LEI N.º 136/XIII (1.ª)
[SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE
CIDADÃOS)]
PROJETO DE LEI N.º 167/XIII (1.ª)
[ALTERA A LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO, QUE REGULA A INICIATIVA LEGISLATIVA DE
CIDADÃOS (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO)]
PROJETO DE LEI N.º 188/XIII (1.ª)
[ALTERA A LEI N.º 17/2003,DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS),
SIMPLIFICANDO OS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS NELA PREVISTOS]
PROJETO DE LEI N.º 208/XIII (1.ª)
(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO, PARA TORNAR ACESSÍVEL A
INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS)
PROJETO DE LEI N.º 210/XIII (1.ª)
(APROVA A SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO, PROCEDENDO À REVISÃO
DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS DE ENTREGA DE INICIATIVAS LEGISLATIVAS DE CIDADÃOS)
PROJETO DE LEI N.º 212/XIII (1.ª)
(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO, REDUZINDO EM 20% O NÚMERO DE
ASSINATURAS NECESSÁRIAS PARA A APRESENTAÇÃO DE INICIATIVAS LEGISLATIVAS DE
CIDADÃOS)
PROJETO DE LEI N.º 213/XIII (1.ª)
(QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 15-A/98, DE 3 DE ABRIL (APROVA A LEI ORGÂNICA DO REGIME
DO REFERENDO), REDUZINDO EM 20% O NÚMERO DE ASSINATURAS NECESSÁRIAS PARA A
APRESENTAÇÃO DE INICIATIVAS POPULARES DE REFERENDO)
Relatório da nova apreciação na generalidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas
pelo PS
Relatório da nova apreciação na generalidade
1. Os projetos de lei em epígrafe, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do PCP, do BE, do CDS-PP, do
PEV, do PS e do PSD, respetivamente, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias sem votação, por um período de 30 dias, em 13 de maio de 2016.
2. Em 13 de julho de 2016, foram apresentadas, pelo Grupo Parlamentar do PS, propostas de substituição
das iniciativas legislativas em apreciação.
3. Nareunião de 13 de julho de 2016, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à
exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação dos projetos de lei e das propostas de
substituição apresentadas.
4. No debate que antecedeu as votações, intervieram, além do Sr. Presidente, as Sr.as e os Srs. Deputados
Pedro Delgado Alves (PS), Carlos Abreu Amorim (PSD), Sandra Cunha (BE), Vânia Dias da Silva (CDS-PP),
Jorge Machado (PCP) e Luís Marques Guedes (PSD).
5. A requerimento dos Grupos Parlamentares do PCP e do BE, procedeu-se à votação, em separado, do
artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, nas redações constantes dos respetivos projetos de lei.
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6. Da votação resultou o seguinte:
Artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (iniciativa legislativa de cidadãos), na redação do projeto
de lei n.º 136/XIII (1.ª) (PCP) – rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor
do BE e do PCP;
Artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (iniciativa legislativa de cidadãos), na redação do projeto
de lei n.º 167/XIII (1.ª) (BE) – rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor
do BE e do PCP;
Artigos preambulares, artigos 2.º e 6.º da Lei 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de
Cidadãos), e artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 abril (Regime Jurídico do Referendo),
na redação das propostas de substituição apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovados
por unanimidade.
– No final, os projetos de lei em apreciação foram retirados pelos respetivos proponentes.
– Foi ainda corrigida, por imposição legística, a redação o título constante do texto de substituição e, no
mesmo sentido, a formulação do artigo 1.º, de modo a substituir a expressão «2.ª alteração» e «5.ª alteração»
por «segunda alteração» e «quinta alteração».
Seguem, em anexo, o texto de substituição dos projetos de lei n.os 136/XIII (1.ª) (PCP), 167/XIII (1.ª) (BE),
188/XIII (1.ª) (CDS-PP), 208/XIII (1.ª) (PEV), 210/XIII (1.ª) (PS), 212/XIII (1.ª) (PSD) e 213/XIII (1.ª) (PSD) e as
propostas de substituição apresentadas.
Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2016.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O relatório foi aprovado.
Texto de substituição
Reduz o número de assinaturas necessárias para desencadear iniciativas legislativas e referendárias por
cidadãos eleitores, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, relativa ao regime da
iniciativa legislativa de cidadãos, e à quinta alteração à Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de abril, que institui o
regime do referendo.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, promovendo a revisão dos
requisitos e procedimentos de entrega de iniciativas legislativas de cidadãos e à quinta alteração à Lei Orgânica
n.º 15-A/98, de 3 de abril, que institui o regime do referendo, reduzindo o número mínimo de assinaturas
necessárias para os casos de iniciativa por cidadãos eleitores.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Jurídico da Iniciativa Legislativa de Cidadãos
São alterados os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de
julho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos definitivamente inscritos no recenseamento
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eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.
Artigo 6.º
[…]
1 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da
República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores.
2 – Os projetos de lei referidos no número anterior são apresentados por escrito, em papel ou por via
eletrónica, ao Presidente da Assembleia da República, revestem a forma articulada e devem conter:
a) […];
b) […];
c) As assinaturas de todos os proponentes, em suporte papel ou eletrónicas, consoante a modalidade de
submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e da
data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;
d) […];
e) […].
3 – É permitida a submissão da iniciativa legislativa através de plataforma eletrónica disponibilizada pela
Assembleia da República, que garanta a validação das assinaturas dos cidadãos a partir do certificado disponível
no cartão de cidadão e que permita a recolha dos elementos referidos no número anterior.
4 – Para efeitos da obtenção do número previsto no n.º 1, podem ser remetidas cumulativamente assinaturas
em suporte papel e através da plataforma referida no número anterior.
5 – [Anterior n.º 3].»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Jurídico do Referendo
O artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de
setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]
O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por cidadãos eleitores
portugueses, em número não inferior a 60 000, regularmente recenseados no território nacional, bem como nos
casos previstos no artigo 37.º, n.º 2, por cidadãos aí referidos.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo
da entrada em vigor das disposições relativas à submissão de iniciativas legislativas dos cidadãos através de
plataforma eletrónica apenas após a respetiva efetivação pelos serviços da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2016.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
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Proposta de texto de substituição apresentadas pelo PS
Reduz o número de assinaturas necessárias para desencadear iniciativas legislativas e
referendárias por cidadãos eleitores, procedendo à 2.ª alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho,
relativa ao regime da iniciativa legislativa de cidadãos, e à 5.ª alteração à Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3
de abril, que institui o regime do referendo
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 2.ª alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, promovendo a revisão dos requisitos
e procedimentos de entrega de iniciativas legislativas de cidadãos e à 5.ª alteração à Lei Orgânica n.º 15-A/98,
de 3 de abril, que institui o regime do referendo, reduzindo o número mínimo de assinaturas necessárias para
os casos de iniciativa por cidadãos eleitores.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Jurídico da Iniciativa Legislativa de Cidadãos
São alterados os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de
julho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos definitivamente inscritos no recenseamento
eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.
Artigo 6.º
[…]
1 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da
República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 20.000 cidadãos eleitores.
2 – Os projetos de lei referidos no número anterior são apresentados por escrito, em papel ou por via
eletrónica, ao Presidente da Assembleia da República, revestem a forma articulada e devem conter:
a) […];
b) […];
c) As assinaturas de todos os proponentes, em suporte papel ou eletrónicas, consoante a modalidade de
submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e da
data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;
d) […];
e) […].
3 – É permitida a submissão da iniciativa legislativa através de plataforma eletrónica disponibilizada pela
Assembleia da República, que garanta a validação das assinaturas dos cidadãos a partir do certificado disponível
no cartão de cidadão e que permita a recolha dos elementos referidos no número anterior.
4 – Para efeitos da obtenção do número previsto no n.º 1, podem ser remetidas cumulativamente assinaturas
em suporte papel e através da plataforma referida no número anterior.
5 – [Anterior n.º 3].»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Jurídico do Referendo
O artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de
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setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]
O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por cidadãos eleitores
portugueses, em número não inferior a 60.000, regularmente recenseados no território nacional, bem como nos
casos previstos no artigo 37.º, n.º 2, por cidadãos aí referidos.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo
da entrada em vigor das disposições relativas à submissão de iniciativas legislativas dos cidadãos através de
plataforma eletrónica apenas após a respetiva efetivação pelos serviços da Assembleia da República.
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PROJETO DE LEI N.º 247/XIII (1.ª)
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2012, DE 16 DE JULHO, ALARGANDO A DIMENSÃO DO
TESTAMENTO VITAL AO PLANEAMENTO DA VELHICE, PARA ALÉM DA SITUAÇÃO DE DOENÇA)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Saúde
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
a) Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de
Lei n.º 247/XIII, que altera a Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, alargando a dimensão do Testamento Vital ao
planeamento da velhice, para além da situação de doença.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos
no artigo 124.º do Regimento.
O referido Projeto de Lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 27 de maio de 2016, tendo
sido admitido, no dia 31 seguinte, e discutido na generalidade a 2 de junho de 2016, no âmbito de um
agendamento potestativo do CDS-PP para essa data, subordinado ao tema “Envelhecimento ativo e proteção
de idosos”.
O Projeto de Lei n.º 247/XIII (1.ª) baixou a esta Comissão a 8 de junho, cumprindo proceder à emissão do
pertinente parecer.
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B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 247/XIII (1.ª) tem como objeto uma alteração ao regime das diretivas antecipadas de
vontade em matéria de cuidados de saúde, alargando o mesmo ao planeamento da velhice.
No que se refere ao conteúdo da iniciativa legislativa referida, os seus autores preconizam que as diretivas
antecipadas de vontade possam aplicar-se igualmente ao planeamento da velhice, em caso de incapacidade ou
demência da pessoa, por forma a reforçar a defesa da tomada de decisão sobre os serviços e cuidados sociais
que lhe deverão ser prestados na velhice.
Para esse efeito, os proponentes pretendem, designadamente que do documento de diretivas antecipadas
de vontade constem as disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante, nomeadamente
sobre a escolha de unidades de respostas sociais, nomeadamente quanto a serviço domiciliário, lares e
unidades de cuidados continuados integrados, conforme se dispõe na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Projeto
de Lei em questão.
Relativamente às situações em que as diretivas antecipadas de vontade produzem efeitos, os proponentes
defendem ainda que aquelas possam não ser apenas de natureza clínica, mas também de natureza social,
conforme consta da nova redação da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do referido diploma.
C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 247/XIII (1.ª) expendidos na Nota
Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 29
de junho de 2016, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a densificação
do capítulo em apreço.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º
247/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Projeto de Lei n.º 247/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, e que visa alterar
o regime das diretivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde, alargando o mesmo
ao planeamento da velhice, foi remetido à Comissão de Saúde para elaboração do respetivo parecer.
2. A apresentação do Projeto de Lei n.º 247/XIII (1.ª) foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do
n.º 2, do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º, e do n.º 1, do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os
requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 247/XIII (1.ª) reúne os
requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2016.
O Deputado autor do Parecer, Luís Vales — O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.
Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade, verificando-se a ausência do
BE, do PCP e de os Verdes.
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Nota Técnica
PROJETO DE LEI N.º 247/XIII (1.ª)
Primeira alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, alargando a dimensão do Testamento Vital ao
planeamento da velhice, para além da situação de doença
Data de admissão: 31 de maio de 2016
Comissão de Saúde (9.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Leitão (DILP) e Luís Silva (Biblioteca)
Data: 29 de junho de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O CDS-PP apresentou o PJL n.º 247/XIII (1.ª) que procede à primeira alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de
julho, visando alargar a dimensão a dimensão do Testamento Vital ao planeamento da velhice, para além da
situação de doença.
Com esse fim em vista, procede às seguintes alterações (artigo 1.º do PJL n.º 247):
– No artigo 1.º (objeto) da Lei n.º 25/2012, introduz um inciso: «em matéria de cuidados de saúde e
planeamento da velhice»;
–No n.º 1 do artigo 2.º (definição e conteúdo do documento) da Lei n.º 25/2012, foi aditado «aos cuidados
de saúde esociais», e, ainda,que se aplica, «igualmente, ao planeamento da velhice, para além da situação
de doença, em caso de incapacidade ou demência da pessoa, por forma a reforçar a defesa da tomada
de decisão sobre os serviços e cuidados sociais que lhedeverão ser prestados na velhice».
– No n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 25/2012, foi aditada a alínea «f) A escolha de unidades de respostas
sociais, nomeadamente quanto a serviço domiciliário, lares e unidades de cuidados continuados
integrados».
– Na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º (forma do documento) da Lei n.º 25/2012, foi introduzido um inciso: «as
situações clínicas e sociais».
O artigo 2.º do PJL n.º 247 refere que a lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Fundamentando a apresentação desta iniciativa, invoca o CDS-PP que o envelhecimento demográfico
representa uma das mais importantes tendências do século XXI e que, nesse contexto, no conjunto dos 28
Estados membros da UE, «Portugal apresenta o 5.º valor mais elevado do índice de envelhecimento; o 3.º valor
mais baixo do índice de renovação da população em idade ativa e o 3.º maior aumento da idade mediana entre
2003 e 2013».
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O CDS-PP defende que deve haver uma «proteção especial e reforçada» dos idosos, devido à sua especial
suscetibilidade, e que «um dos mecanismos efetivos de proteção da pessoa em momentos de maior fragilidade
e vulnerabilidade, proporcionado pela legislação portuguesa, é o Testamento Vital», que permite que os
cidadãos manifestem, de forma consciente, livre e esclarecida, por escrito, antecipadamente, a sua vontade
relativamente aos cuidados de saúde que pretendam ou não receber.
Entende assim que «a dimensão do testamento vital deverá ser alargada ao planeamento da velhice, para
além da situação de doença, em caso de incapacidade ou demência, por forma a reforçar a defesa da tomada
de decisão sobre os serviços e cuidados a serem prestados na velhice», razões pelas quais tomou a iniciativa
de apresentar a iniciativa em análise.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, nos termos do artigo 167.º da Constituição e
do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,
por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dezoito Deputados e respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º
Este projeto de lei deu entrada no dia 27 de maio de 2016, foi admitido no dia 31 do mesmo mês, discutido
em plenário, na generalidade, em 02/06/2016, em conjunto com outras iniciativas, tendo sido requerida e
aprovada, na mesma data, uma apreciação na generalidade na Comissão de Saúde, Comissão à qual baixou a
8 de junho.
Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, chama-se a atenção para o seguinte:
Em conformidade com as boas práticas da legística, o título da iniciativa deve fazer referência por extenso à
«Primeira alteração…» e a epígrafe do artigo 1.º do projeto de lei deve ser, como é, «Objeto», mas o corpo do
artigo apenas deve referir o objeto do diploma (a alteração à Lei n.º 25/2012) e não o próprio texto a alterar,
deixando este para um novo artigo 2.º, a acrescentar, sob a epígrafe «Alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de
julho».
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei
n.º 25/2012, de 16 de julho, que «Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de
testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento
Vital (RENTEV)», não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá, efetivamente
a sua primeira alteração.
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua
publicação, nos termos do artigo 2.º (Entrada em vigor), o que está em conformidade com o disposto no
n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação».
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O presente projeto de lei enquadra-se num conjunto de iniciativas centradas no envelhecimento ativo e na
proteção dos mais idosos, e visa modificar os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, relativa às
diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, com o objetivo de alargar o
seu âmbito ao planeamento da velhice, para além da situação de doença.
Enquadramento legal
A Constituição da República Portuguesa reconhece a dignidade da pessoa humana como fundamento da
República e consagra ainda o direito à integridade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, bem como
o direito à proteção da saúde, como direitos fundamentais de todos os cidadãos. O n.º 1 do artigo 64.º da Lei
Fundamental estabelece mesmo que todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover.
No desenvolvimento desta norma constitucional, a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de
24 de agosto1, e modificada pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro2 (versão consolidada), reconhece, na sua
Base XIV, o direito dos utentes a ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento
e a evolução provável do seu estado (alínea e) e a decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes
é proposta, salvo disposição especial da lei (alínea b).
Recentemente, a Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, veio regular as diretivas antecipadas de vontade (DAV),
designadamente sob a forma de testamento vital (TV), e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e
criar o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do mencionado diploma, as diretivas antecipadas de vontade,
designadamente sob a forma de testamento vital, são o documento unilateral e livremente revogável a qualquer
momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada
por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que
concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão,
se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
Podem constar do documento de diretivas antecipadas de vontade as disposições que expressem a vontade
clara e inequívoca do outorgante, nomeadamente (n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 25/2012, de 16.07):
Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;
Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com
as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às
medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;
Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no
sofrimento, determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica
sintomática apropriada;
Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;
Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.
As DAV são formalizadas através de documento escrito, assinado presencialmente perante funcionário
devidamente habilitado do RENTEV ou notário (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16.07), por todas as
pessoas que, cumulativamente, sejam maiores de idade; não se encontrem interditas ou inabilitadas por
anomalia psíquica; e se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido (artigo
4.º da Lei n.º 25/2012, de 16.07).
O documento de diretivas antecipadas de vontade é eficaz por um prazo de cinco anos a contar da sua
assinatura (n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2012, de 16.07). Este prazo é sucessivamente renovável mediante
declaração de confirmação do disposto no documento de diretivas antecipadas de vontade (n.º 2 do artigo 7.º
1 Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das normas da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95. 2 Trabalhos parlamentares.
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da Lei n.º 25/2012, de 16.07). O documento de diretivas antecipadas de vontade é revogável ou modificável, no
todo ou em parte, em qualquer momento, pelo seu autor (n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 25/2012, de 16.07).
O n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, veio prever a criação, no ministério com a tutela da
área da saúde, do Registo Nacional do Testamento Vital, com a finalidade de rececionar, registar, organizar e
manter atualizada, quanto aos cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, a
informação e documentação relativas ao documento de diretivas antecipadas de vontade e à procuração de
cuidados de saúde. O registo no RENTEV tem valor meramente declarativo, sendo as diretivas antecipadas de
vontade ou procuração de cuidados de saúde nele não inscritas igualmente eficazes, desde que tenham sido
formalizadas de acordo com o disposto na presente lei, designadamente no que concerne à expressão clara e
inequívoca da vontade do outorgante (n.º 1 do artigo 16.º).
A Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, foi regulamentada por duas portarias: a Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio,
que veio estabelecer a organização e funcionamento do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), e a
Portaria n.º 104/2014, de 15 de maio, que aprovou o modelo de diretiva antecipada de vontade.
Na origem da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, encontram-se quatro projetos de lei:
Projeto de Lei n.º 21/XII – Regula o direito dos cidadãos a decidirem sobre a prestação futura de cuidados
de saúde, em caso de incapacidade de exprimirem a sua vontade, e cria o Registo Nacional de Testamento Vital
(RENTEV), do Bloco de Esquerda;
Projeto de Lei n.º 62/XII – Estabelece o regime das diretivas antecipadas de vontade em matéria de
cuidados de saúde e cria o Registo Nacional de Diretivas Antecipadas de Vontade, do Partido Socialista;
Projeto de Lei n.º 63/XII – Regula o Regime das Diretivas Antecipadas de Vontade, do Partido Social
Democrata; e
Projeto de Lei n.º 64/XII – Regula as Diretivas Antecipadas de Vontade em matéria do Testamento Vital
e nomeação de Procurador de Cuidados de Saúde e procede a criação do Registo Nacional do Testamento
Vital, do CDS-PP.
O texto final apresentado pela Comissão de Saúde relativo a estas iniciativas foi aprovado por unanimidade.
Indicadores demográficos e envelhecimento da população
Sobre a questão demográfica, cumpre mencionar que em 1989 – ano em que a população mundial atingiu
cinco biliões de pessoas – foi criado pelo Conselho de Governadores da United Nations Population Division o
Dia Mundial da População, com o intuito de alertar para a importância das questões populacionais no contexto
dos planos e programas de desenvolvimento, e para a necessidade de encontrar soluções nestas questões.
Em 10 de julho de 2015, e para assinalar o Dia Mundial da População, o Instituto Nacional de Estatística
(INE) elegeu a análise de alguns indicadores demográficos relativos ao envelhecimento da população, em
Portugal e no contexto da União Europeia (UE 28), tendo apresentado o documento Envelhecimento da
população residente em Portugal e na União Europeia. Com base no World Population Ageing 2013 da Divisão
de População das Nações Unidas conclui que, de acordo com os dados divulgados neste documento, o
envelhecimento da população está a progredir rapidamente em muitos dos países pioneiros no processo de
transição demográfica – processo pelo qual o declínio da mortalidade é seguido por reduções na natalidade.
Segundo as Nações Unidas, este processo deverá continuar ao longo das próximas décadas e irá,
provavelmente, afetar todo o mundo. (…) Em resultado da queda da natalidade e do aumento da longevidade
nos últimos anos, verificou-se em Portugal o decréscimo da população jovem (0 a 14 anos de idade) e da
população em idade ativa (15 a 64 anos de idade), em simultâneo com o aumento da população idosa (65 e
mais anos de idade). (…) O número de idosos ultrapassou o número de jovens pela primeira vez, em Portugal,
em 2000, tendo o índice de envelhecimento, que traduz a relação entre o número de idosos e o número de
jovens, atingindo os 141 idosos por cada 100 jovens em 2014.
Também o índice de dependência de idosos, que relaciona o número de idosos e o número de pessoas em
idade ativa (15 a 64 anos de idade), aumentou continuadamente entre 1970 e 2014, passando de 16 idosos por
cada 100 pessoas em idade ativa em 1970, para 31 em 2014. Por sua vez, o índice de renovação da população
em idade ativa, que traduz a relação entre o número de pessoas em idade potencial de entrada no mercado de
trabalho (20 a 29 anos de idade) e o número de pessoas em idade potencial de saída do mercado de trabalho
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(55 a 65 anos de idade), tem vindo a diminuir, com maior incidência nos últimos quinze anos: desde 1999 que
este índice tem diminuído continuadamente, tendo-se situado em 2010 abaixo de 100, para atingir 84 em 2014.
Em 2014, a população residente em Portugal era constituída por 14,4% de jovens, 65,3% de pessoas em
idade ativa e 20,3% de idosos. Relativamente a 2013 (último ano com informação disponibilizada pelo
EUROSTAT), Portugal apresentava uma das estruturas etárias mais envelhecidas entre os 28 Estados Membros
da União Europeia: a proporção de jovens atingiu 15,6% na UE 28, quando em Portugal era de 14,6%,
verificando-se a maior proporção de jovens na Irlanda (22,0%) e a mais baixa na Alemanha (13,1%).
As alterações na estrutura etária resultam no aumento do índice de envelhecimento: em 2014 por cada 100
jovens residiam em Portugal 141 idosos (136 em 2013).3
De mencionar que, já se encontra disponível para consulta o World Population Ageing 2015 que analisa, em
detalhe, a situação portuguesa.
O Instituto Nacional de Estatística divulgou, em 16 de junho de 2016, um documento sobre as Estimativas
de População Residente em Portugal. Neste pode ler-se o seguinte: continua a acentuar-se o envelhecimento
demográfico. As alterações na dimensão e na composição por sexo e idade da população residente em Portugal,
em consequência da descida da natalidade, do aumento da longevidade e, mais recentemente, do impacto da
emigração, indiciam, para além do decréscimo populacional nos últimos anos, a continuação do envelhecimento
demográfico. Entre 2005 e 2015 é visível, através das respetivas pirâmides etárias sobrepostas, o duplo
envelhecimento demográfico – a base da pirâmide apresenta um estreitamento, enquanto o seu topo se alarga.
Neste período o número de idosos (pessoas com 65 ou mais anos) aumentou 316 188, o número de jovens
(pessoas com menos de 15 anos) diminui 208 148, e o número de pessoas em idade ativa (com idades
compreendidas entre os 15 e os 64 anos) também se reduziu em 278 698.
Estas alterações refletem-se no aumento da idade média da população residente em Portugal, que passou
de 40,6 anos em 2005 para 43,7 anos em 2015. A evolução dos índices-resumo da estrutura etária da população
residente evidencia o envelhecimento demográfico em Portugal, como se observa, por exemplo, no aumento do
índice de envelhecimento (número de idosos por cada 100 jovens). Em 2005 por cada 100 jovens residiam em
Portugal 109 idosos, valor que aumentou para 147 em 2015; desde 2000 que o número de idosos é superior ao
de jovens.
Também o índice de dependência de idosos (número de idosos por cada 100 pessoas em idade ativa)
continua a aumentar. Em 2005, por cada 100 pessoas em idade ativa residiam em Portugal 26 idosos, valor que
passou para 32 em 2015.4
3 Págs. 1 a 3 do documento Envelhecimento da população residente em Portugal e na União Europeia do INE. 4 Págs. 3 e 4 do documento Estimativas de População Residente em Portugal do INE.
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Sobre esta matéria destaca-se também o sítio do Eurostat, que disponibiliza muita e diversa informação.
Por último, menciona-se o sítio do Registo Nacional do Testamento Vital, onde pode ser consultada toda a
documentação sobre diretivas antecipadas de vontade, nomeadamente, um folheto informativo e perguntas
frequentes.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
ANDORNO, Roberto; BILLER-ANDORNO, Nikola; BRAUER, Susanne – Advance health care directives:
towards a coordinated european policy? European Journal of Health Law. Dordrecht. ISSN 0929-0273. Vol.
16, n.º 3 (Sep. 2009), p. 207-227. Cota: RE-260.
Resumo: Estudo comparativo da aplicação da declaração antecipada de vontade, também designada como
testamento vital em vários países europeus, a saber: Reino Unido, Áustria, Espanha, Bélgica, Holanda, Hungria,
Finlândia, França, Alemanha, Suíça e Itália. Refere-se ainda a Convenção da Biomedicina do Conselho da
Europa, assinada por outros países, entre os quais se encontra Portugal, que pode constituir um primeiro passo
para alcançar um consenso a nível europeu sobre esta matéria.
NUNES, Rui; MELO, Helena Pereira de – Testamento vital. Coimbra: Almedina, 2011. 222 p. ISBN: 978-
972-40-4538-2. Cota: 28.41 – 363/2011.
Resumo: Pretende-se com este livro efetuar uma reflexão sobre as bases teóricas que fundamentam o
testamento vital. Da liberdade ética da pessoa mergulha-se na problemática da criação de uma nova ética social,
do seu impacto na medicina e no consequente surgimento dos cuidados paliativos. Contudo, a tónica central
são as diretivas antecipadas de vontade na forma de testamento vital ou de nomeação de um procurador de
cuidados de saúde.
RAPOSO, Vera Lúcia – Diretivas antecipadas de vontade: em busca da lei perdida. Revista do Ministério
Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 125 (Jan/Mar. 2011), p. 169-217. Cota: RP-179.
Resumo: A autora apresenta a sua visão relativamente às questões da autonomia pessoal nas decisões em
fim de vida, particularmente quando essas decisões são plasmadas num documento prévio, destinado a valer
em situações de incapacidade futura – diretivas antecipadas de vontade e testamento vital. Neste artigo são
abordadas várias temáticas conexas, nomeadamente a eutanásia, o sentido do ato médico, o consentimento
para atos médicos, o encarniçamento terapêutico, a dignidade humana, o direito à vida e o seu enquadramento
no atual ordenamento jurídico.
SANTOS, Laura Ferreira dos – Testamento vital: o que é? Como elaborá-lo? Porto: Sextante, 2011. ISBN:
978-989-676-057-3. Cota: 28.41 – 283/2011.
Resumo: A autora esclarece a problemática do testamento vital e das diretivas antecipadas de tratamento,
refletindo sobre as questões históricas, ético-filosóficas, religiosas, legais e políticas conexas. O livro adota um
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formato pedagógico, procurando levar o leitor a pensar sobre o tema, de forma a poder formar a sua opinião, no
momento em que está aberto um debate de âmbito nacional, sobre o testamento vital e sobre a forma como a
legislação deve ser redigida.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da Europa: França. Para uma análise mais
aprofundada e abrangendo mais países, disponibiliza-se o dossiê de legislação comparada Direito à Informação,
Consentimento Informado, Testamento Vital, elaborado em março de 2011, pela Divisão de Informação
Legislativa e Parlamentar.
FRANÇA
A Loi n.° 2005-370 du 22 avril 2005 relative aux droits des malades et à la fin de vie resultou de um debate
parlamentar dedicado ao assunto, iniciado em outubro de 2003 com a constituição de uma Commission Spéciale
chargée d'examiner la proposition de loi relative aux droits des malades et à la fin de vie5.
A lei, composta por quinze artigos, veio essencialmente modificar o Code de la Santé Publique, tendo a última
modificação sido introduzida pela Loi n.° 2016-87 du 2 février 2016 créant de nouveaux droits en faveur des
malades et des personnes en fin de vie.
Os artigos L.1111-11 a L.1111-12 regulam a matéria relativa às diretivas antecipadas de vontade. O
outorgante, que tem que ser maior de idade, declara quais são as suas orientações no caso de ser incapaz de
expressar a sua vontade. Estas diretivas antecipadas de vontade expressam, assim, a vontade do outorgante,
apenas relativamente ao fim da sua vida no que diz respeito a aceitar, limitar, parar ou recusar um tratamento
ou ato médico. Pode traduzir-se em:
limitação ou interrupção do tratamento em curso;
transferência para os cuidados intensivos;
recurso à respiração artificial;
submissão a cirurgia;
alívio do sofrimento.
As diretivas antecipadas de vontade são revogáveis em qualquer momento, e só têm valor quando tenham
sido redigidas há pelo menos três anos, desde a perda de consciência do próprio sujeito.
O Décret n.°2006-119 du 6 février 2006 relatif aux directives anticipées prévues par la loi n.° 2005-370 du 22
avril 2005 relative aux droits des malades et à la fin de vie et modifiant le code de la santé publique aprovou as
disposições regulamentares nesta matéria, cumprindo destacar os artigos R1111-17 à R1111-20.
Sobre esta matéria pode ser consultado os sítios do service public e do Ministère des Affaires Sociales et de
la Santé.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo, verificou-se que, neste momento, se
encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
Projeto de Lei 244/XIII (1.ª) – 6.ª Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, Lei do Conselho Económico e
Social, de modo a incluir no Plenário dois representantes dos reformados, aposentados e pensionistas
Projeto de Lei 245/XIII (1.ª) – Altera o Código Penal, dispensando de queixa o crime de violação de obrigação
de alimentos e agravando as respetivas penas
Projeto de Lei 246/XIII (1.ª) – Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes
de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de alimentos
5 Cfr. Relatório final.
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Projeto de Lei 248/XIII (1.ª) – Procede à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código
do Trabalho, estabelece o direito do trabalhador que estiver a 1 ano da idade legal de reforma poder optar por
trabalhar a tempo parcial por 2 anos
Projeto de Resolução 336/XIII (1.ª) – Recomenda ao Governo que reveja a legislação de modo a defender os
idosos de penalizações e exclusões abusivas que são alvo em função da idade
Projeto de Resolução 337/XIII (1.ª) – Recomenda ao Governo que altere a Portaria 87/2006, de 24 de Janeiro,
revendo o procedimento do Cartão do Voluntário
Projeto de Resolução 338/XIII (1.ª) – Recomenda ao Governo que crie incentivos adicionais de apoio à
contratação de desempregados maiores de 55 anos
Projeto de Resolução 339/XIII (1.ª) – Recomenda ao Governo que crie um Plano de Gestão da Carreira dirigido
aos trabalhadores mais velhos
Projeto de Resolução 340/XIII (1.ª) – Recomenda ao Governo que elabore e execute uma Estratégia Nacional
para um Envelhecimento Ativo e para a Longevidade
Projeto de Resolução 341/XIII (1.ª) – Recomenda ao Governo que equipare ao sector público o regime do sector
privado, em que é permitido, a quem pretender, continuar a trabalhar depois dos 70 anos
Projeto de Resolução 342/XIII (1.ª) – Recomenda ao Governo que incentive o desenvolvimento de iniciativas
de voluntariado sénior
Projeto de Resolução 343/XIII (1.ª) – Recomenda ao Governo que melhore e qualifique o Serviço de Apoio
Domiciliário
Projeto de Resolução 344/XIII (1.ª) – Recomenda ao Governo que pondere e estude o alargamento do âmbito
e das competências da atual Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens
Projeto de Resolução 345/XIII (1.ª) – Recomenda ao Governo que proceda à atualização dos preços dos
cuidados de saúde e de apoio social nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados
Continuados Integrados (RNCCI)
Projeto de Resolução 346/XIII (1.ª) – Recomenda ao Governo que reative a Linha Saúde 24 Sénior até ao início
do outono
Projeto de Resolução 347/XIII (1.ª) – Recomenda ao Governo que promova uma campanha informativa de
divulgação e incentivo ao registo do Testamento Vital, nos principais meios de comunicação social e em todos os
serviços públicos com locais de atendimento, incluindo autarquias.
Projeto de Resolução 348/XIII (1.ª) – Recomenda ao Governo o reforço da formação em Cuidados Paliativos
em Portugal
Projeto de Resolução 349/XIII (1.ª) – Recomenda ao Governo que reforce a formação dos profissionais de
saúde na área da Geriatria, a nível pré e pós graduado, nomeadamente ao nível da especialização médica
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não
se encontram pendentes quaisquer petições sobre a mesma matéria.
V. Consultas e contributos
A Comissão de Saúde poderá promover, durante a apreciação na especialidade, a audição ou o pedido de
parecer escrito, designadamente, ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e à
Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A presente iniciativa não deverá implicar, em caso de aprovação, um encargo para o Orçamento do Estado,
mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar eventuais encargos.
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PROJETO DE LEI N.º 254/XIII (1.ª)
(RETIRA À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA COERCIVA DE
TAXAS MODERADORAS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República, a 1 de junho de 2016, o Projeto de Lei n.º 254/XIII (1.ª), que “Retira à Autoridade Tributária a
competência para a cobrança coerciva de taxas moderadoras”. Como é referido na Nota Técnica a iniciativa
“visa revogar o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que prevê que constitui a prática
de uma contraordenação o não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização de serviços de saúde”,
esclarece ainda que não se enquadra “no conceito de infração tributária o não pagamento de taxas moderadoras
nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do mesmo diploma, estabelecendo um regime específico para a regularização
de processos pendentes”.
A presente iniciativa é apresentada por treze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, no âmbito e termos
do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º1 do artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma
breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
A apresentação da iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1 do
artigo 120.º do RAR. Deverá considerar-se o previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, impedindo a apresentação
de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas
do Estado previstas no Orçamento”, conforme n.º 2 do artigo 167.º da CRP (conhecido como Lei-Travão).
Para dar cumprimento à Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro) é referido na Nota técnica que em
caso de aprovação do Projeto de Lei em apreço, para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-se a
seguinte alteração ao título “Retira à Autoridade Tributária e Aduaneira a competência para a cobrança coerciva
de taxas moderadoras, procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro”. Nesta
fase do processo legislativo o Projeto de Lei em análise não levanta outras questões quanto ao cumprimento da
Lei Formulário.
O Projeto de Lei n.º 254/XIII (1.ª) foi admitido, anunciado e baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, em conexão com a Comissão de Saúde, no dia 2 de junho.
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Análise do Diploma
Objeto e motivação
Através do Projeto de Lei n.º 254/XIII (1.ª) o Grupo Parlamentar do PCP visa retirar “à Autoridade Tributária
a competência para a cobrança coerciva de taxas moderadoras.”
Na exposição de motivos é referido pelo PCP que:
Reconhece as alterações positivas, no Serviço Nacional de Saúde, no que diz respeito ao alargamento
dos casos de isenção e dispensa de pagamento de taxas moderadoras, não se devendo perder de vista
o objetivo central de eliminação total das taxas moderadoras.
Defende o acesso universal do direito à saúde, verdadeiramente gratuita, e considera que a coberto de
tais argumentos se concretiza uma inaceitável transferência dos custos da saúde para os utentes.
Considera que as taxas moderadoras são fonte de receita para o Estado e que existem meios coercivos
para a cobrança daquelas taxas, o que transforma o utente em infrator quando este falte ao seu
pagamento.
O Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho integra no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, o
regime das contraordenações já previsto na Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. A redação mais
recente refere que “constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento pelos utentes, no
prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela utilização
dos serviços de saúde num período de 90 dias, em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º.”.
A Autoridade Tributária (AT) constitui a entidade competente para a instauração dos processos de
contraordenação, bem como a aplicação da coima.
Instaurado o respetivo processo de execução fiscal compete à AT promover a cobrança coerciva dos créditos
compostos pelas taxas moderadoras, coima e custos administrativos, sendo aplicável às referidas
contraordenações o Regime Geral das Infrações Tributárias.
O PCP discorda desta alteração, que trata os utentes como infratores e que institui como
contraordenação o não pagamento das taxas moderadoras.
Sendo conhecida a posição do PCP o presente projeto de lei não colide com a intensão de extinguir as
taxas moderadoras.
A divergência do PCP quanto à criação e implementação das taxas moderadoras não significa que não
se alcançando a sua eliminação não se possa contribuir para avaliar os impactos das mesmas junto da
população.
A proposta do PCP vai no sentido de revogar o “artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
através do qual se define como contraordenação o não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização
dos serviços de saúde”. É instituído “ainda um regime especial para regularização de eventuais processos
pendentes”.
Enquadramento legal e antecedentes
A Nota Técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma extensa e pormenorizada análise ao
enquadramento Legal e Antecedentes do projeto de Lei em análise pelo que se sugere a sua consulta.
De acordo com a Nota Técnica “a presente iniciativa visa revogar o artigo 8.º-A do decreto-Lei n.º 113/2011,
de 29 de novembro introduzido pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, artigo que estabelece uma
contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde”.
A entidade competente para cobrar coercivamente a taxa moderadora, ou a coima decorrente de um
processo de contraordenação é a Autoridade Tributária (anterior DGCI).
O que define o que constitui contraordenação, o valor da coima, a autoridade competente para cobrança,
instauração e instrução de processos é o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011. De 29 de novembro,
republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto. Este artigo pode consultar-se na Nota Técnica em
anexo.
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“Desde de 2013 que a matéria em apreço passou a constar de todos os Orçamentos do Estado. Efetivamente,
o artigo 153.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e o artigo 151.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
ambos relativos às taxas moderadoras, determinaram, respetivamente, que no ano de 2013 e no de 2014, não
haveria lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de
novembro, das taxas moderadoras referentes a:
a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no
âmbito dos cuidados de saúde primários;
b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde
primários;
c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários;
d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.
Mais tarde, o artigo 155.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabeleceu que, no ano de 2015, a
atualização das taxas moderadoras anteriormente mencionadas só é aplicável no caso de ser negativa a taxa
da inflação divulgada pelo INE, IP, relativa ao ano civil anterior.
Recentemente, e independentemente do tipo de taxa moderadora, o artigo 112.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30
de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016 veio prever que durante o ano de 2016, o Governo
promove a redução do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25 % do seu valor total.
Sobre a matéria das taxas moderadoras importa ainda mencionar que a sua cobrança ocorre no momento
da realização das prestações de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu
estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, nomeadamente, por situação clinica, insuficiência
de meios de pagamento, ou de regras específicas de organização interna da entidade responsável pela cobrança
(artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro)”.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando
o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º
254/XIII (1.ª) (PCP) – “Retira à Autoridade Tributária a competência para a cobrança coerciva de taxas
moderadoras” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário, reservando os
grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 27 de junho de 2016.
O Deputado Autor do Parecer, Ricardo Leão — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 254/XIII (1.ª) (PCP) – Retira à Autoridade Tributária a competência para
a cobrança coerciva de taxas moderadoras.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 254/XIII (1.ª) (PCP)
Retira à Autoridade Tributária a competência para a cobrança coerciva de taxas moderadoras.
Data de admissão: 2 de junho de 2016
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Leitão e Rui Brito (DILP) e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 16 de junho de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
visa revogar o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que prevê que constitui a
prática de uma contraordenação o não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização de
serviços de saúde, nos termos previstos naquele diploma, bem como o respetivo regime . Esclarece ainda
que não se integra no conceito de infração tributária o não pagamento de taxas moderadoras nos termos
do n.º 3 do artigo 7.º do mesmo diploma, estabelecendo também um regime específico para regularização
de eventuais processos pendentes.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português (PCP), no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo
167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República(RAR).
A iniciativa assume a forma deprojeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se
redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo
124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando, assim, os limites à admissão da iniciativa
consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de
iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do
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Estado previstas no Orçamento” (princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido com
a designação de “lei-travão).
Refira-se, igualmente, que a iniciativa deu entrada no dia 1 de junho, tendo sido admitida e anunciada no dia
seguinte e baixando na mesma data à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
com conexão à Comissão de Saúde (9.ª). Foi nomeado relator do parecer o Senhor Deputado Ricardo Leão
(PS).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas, que são relevantes e que, como tal, cumpre referir.
O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
A presente iniciativa pretende revogar o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que
“Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime
das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios”.
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o referido decreto–lei
sofreu até à data oito alterações, a saber: Decreto-Lei n.º 128/2012, de 06-21; Lei n.º 66-B/2012, de12-31; Lei
n.º 51/2013, de 07-24;Decreto-Lei n.º 117/2014, de 08-05; Decreto-Lei n.º 61/2015, de 04-22; Lei n.º 134/2015,
de 09-07; Lei n.º 3/2016, de 02-29, e Lei n.º 7-A/2016, de 03-30.
Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-se a seguinte alteração
ao título:
“Retira à Autoridade Tributária e Aduaneira a competência para a cobrança coerciva de taxas moderadoras,
procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro”
Ainda de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve “proceder-se à republicação
integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que:
a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;
b) Se somem mais alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta
a sua versão originária ou a última versão republicada.”
Atendendo a que o diploma em causa é um decreto-lei, que foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014,
de 5 de agosto, e, ainda, tendo em conta que a dimensão das alterações que propõe (apenas a revogação de
um artigo), não parece justificar-se a promoção da republicação em causa, o que em qualquer caso deve ser
ponderado em sede de comissão.
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, nos termos do artigo 5.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei
formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa visa revogar o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, introduzido
pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, artigo este que estabelece uma contraordenação pelo não
pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde.
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Constituição da República Portuguesa e antecedentes legais
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à proteção da
saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estatui ainda que o direito à
proteção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal e geral e,
tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redação,
introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio
substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o direito à proteção
da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito.
Foi a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, que procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo no
seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras
diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
Com o objetivo de atualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades
prestadoras de cuidados de saúde dos serviços médico-sociais foram publicados o Despacho n.º 57/80, de 8 de
janeiro de 1981, relativo a consultas e visitas domiciliárias, e o Despacho n.º 58/80, de 8 de janeiro de 1981,
respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de
medicina física e de reabilitação.
Mais tarde, a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, diploma que sofreu as
alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, estando disponível uma versão consolidada.
A Base XXXIV deste diploma, relativa às taxas moderadoras, prevê que com o objetivo de completar as
medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem
também receita do Serviço Nacional de Saúde, e que destas estão isentos os grupos populacionais sujeitos a
maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.
Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da
inconstitucionalidade de algumas das normas da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, nomeadamente da Base XXXIV,
tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março – revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro – veio definir
as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma, serão fixadas taxas moderadoras dos
cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a pagar pelos utentes. O n.º 2 do mesmo
artigo dispunha, também, que serão concedidas isenções genéricas de pagamento das taxas moderadoras,
relativamente a determinadas categorias de utentes, quando assim o imponham princípios de justiça social e
nos casos em que se reconheça que deve ser incentivada a procura de determinados cuidados de saúde.
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, não seriam fixadas taxas moderadoras
nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria nas unidades de internamento dos centros
de saúde, nos hospitais concelhios, distritais e centrais, gerais ou especializados; radioterapia e análises
histológicas; cuidados prestados, nos serviços de urgência dos hospitais e nos serviços de atendimento
permanente existentes a nível de cuidados de saúde primários, nas situações que impliquem tratamentos
imediatos e inadiáveis; e de cuidados hospitalares prestados a dadores de sangue benévolos e habituais.
A matéria relativa às taxas moderadoras foi, mais uma vez, suscitada junto do Tribunal Constitucional tendo
sido publicado o Acórdão n.º 330/88 que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de julho, que
fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras, e em cujo preâmbulo se defende que tais taxas têm por
fim racionalizar a procura de cuidados de saúde, não a negando quando necessária, mas tendendo a evitar a
sua utilização para além do razoável.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de abril – revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de
agosto – veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a
meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções.
As isenções, previstas no n.º 2 abrangiam, nomeadamente, grávidas, crianças, pensionistas que percebam
pensão não superior ao salário mínimo nacional, desempregados, trabalhadores com menos rendimentos,
doentes mentais, alcoólicos e toxicodependentes. Na regulamentação deste diploma, a Portaria n.º 338/92, de
11 de abril, fixou os valores das taxas moderadoras.
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O Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de outubro – também revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de
agosto – alargou o âmbito de aplicação das isenções previstas no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de abril,
aos doentes portadores de doenças crónicas que por critério médico obriguem a consultas, exames e
tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança
de vida.
Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, que o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,
revogou, e que estabeleceu o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no
âmbito do Sistema Nacional de Saúde. Aquele diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de
maio, pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de maio que também o republica, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2010, de
20 de abril. Segundo o preâmbulo, com o presente diploma, para além de se sistematizar e compilar a já dispersa
disciplina normativa existente neste domínio, pretende-se, precisamente, dar início a esse processo,
procedendo-se desde já à atualização dos valores, tendo essencialmente por base uma ideia de diferenciação
positiva dos grupos mais carenciados e desfavorecidos.
O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, foi regulamentado pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de março,
que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram sendo continuamente atualizados.
Memorando de Entendimento e Programas do XIX e do XXI Governos Constitucionais
O Memorando de Entendimento, celebrado em 17 de maio de 2011, previa, no ponto relativo à reforma do
sistema de saúde, a necessidade de rever e aumentar as taxas moderadoras do SNS através de: i. uma revisão
substancial das categorias de isenção atuais, incluindo uma aplicação mais rígida da condição de recursos, em
colaboração com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; [em setembro de 2011] ii. aumento das
taxas moderadoras em determinados serviços, assegurando que as taxas moderadoras nos cuidados de saúde
primários são menores do que as aplicáveis a consultas de especialidade e episódios de urgência; [em setembro
de 2011] iii. legislar a indexação automática das taxas moderadoras do SNS à inflação. [T4‐2011] 1
Nessa sequência, o Programa do XIX Governo Constitucional veio apresentar como um dos principais
objetivos a atingir na área da saúde, a revisão da política de taxas moderadoras, nos termos do Memorando de
Entendimento, por forma a garantir que apenas se isenta quem realmente necessita dessa isenção e atualizar
o seu valor promovendo uma maior responsabilização dos cidadãos pela utilização equilibrada dos recursos do
sistema2, tendo introduzido alterações nesta matéria.
Já do Programa do atual Governo Constitucional consta o objetivo de reduzir as desigualdades entre
cidadãos no acesso à saúde, dado que a política dos últimos quatro anos criou novas formas de desigualdade
entre cidadãos no acesso à saúde que urge superar. Nesta matéria, destaca-se a eliminação das taxas
moderadoras de urgência sempre que o utente seja referenciado e a reposição do direito ao transporte de
doentes não urgentes tendo em vista garantir o acesso aos cuidados de saúde de acordo com as condições
clínicas e económicas dos utentes do SNS; e a redução global do valor das taxas moderadoras3.
Quadro legal em vigor
O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro,
diploma este que sofreu sucessivas alterações4, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.
Este diploma foi regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 234/2015, de 7 de agosto, que aprovou as
tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento.
A matéria relativa ao acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde, por parte dos utentes, no que
respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, está hoje definida
no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro. Este diploma sofreu oito alterações que foram introduzidas
1 Memorando de Entendimento, pág. 17. 2 Programa do XIX Governo Constitucional, pág. 77. 3 Programa do XXI Governo Constitucional, pág. 94. 4 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
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pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro5, Lei n.º 51/2013, de 24
de julho6, Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, (que o republica), Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril,
Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro7,8 Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro9, e Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março10, .
De acordo com o preâmbulo daquele diploma, a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24
de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, prevê na base XXXIV medidas reguladoras do uso
de serviços de saúde, designadamente as taxas moderadoras, as quais constituem uma das fontes de receita
própria das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
Nos termos do Memorando de Entendimento firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário
Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), o Governo comprometeu-se
a tomar medidas para reformar o sistema de saúde com vista a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional
de Saúde (SNS), quer no que respeita ao seu regime geral de acesso ou regime especial de benefícios, quer
no que respeita aos seus recursos financeiros. Entre essas medidas encontra-se a revisão do regime das taxas
moderadoras do SNS. Em conformidade, o presente diploma vem regular as condições especiais de acesso às
prestações do SNS, determinando as taxas moderadoras aplicáveis no novo enquadramento supra referido,
mantendo o princípio da limitação do valor a um terço dos preços do SNS, instituindo a revisão anual dos valores
a par da atualização anual automática do valor das taxas à taxa de inflação e diferenciando positivamente o
acesso aos cuidados primários, os quais se pretende incentivar.
Procede-se, ainda, à revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras, com respeito
pelo disposto na base XXXIV da Lei de Bases da Saúde e no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto do SNS, com base
em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do
risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica comprovada.
Para além destas alterações, torna-se necessário garantir a efetividade da cobrança das taxas moderadoras,
preconizando a adoção de procedimentos céleres e expeditos que assegurem a operacionalização dos meios
de pagamento correspondentes.
Neste sentido, a Entidade Reguladora da Saúde já recomendou aos prestadores privados de saúde a opção
prioritária pelo pagamento imediato das taxas moderadoras aquando da prestação dos cuidados, ou aquando
da alta dos utentes, em detrimento do pagamento diferido. Deste modo e sem prejuízo das dificuldades que se
detetam e são inerentes à própria complexidade dos serviços de saúde, podem e devem ser seguidos pelos
estabelecimentos do SNS os mesmos princípios orientadores, nomeadamente através da promoção de sistemas
automáticos de pagamento.
Finalmente, consagra-se a dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito de prestações de
cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da
implementação de programas e medidas de prevenção e promoção de cuidados de saúde.
Em concreto, a revisão do sistema de taxas moderadoras deverá ser perspetivada como uma medida
catalisadora da racionalização de recursos e do controlo da despesa, ao invés de uma medida de incremento
de receita, atendendo não apenas à sua diminuta contribuição nos proveitos do Serviço Nacional de Saúde mas,
acima de tudo, pelo carácter estruturante que as mesmas assumem na gestão, via moderação, dos recursos
disponíveis, que são, por definição, escassos.
O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, foi aditado na primeira modificação deste
diploma, pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho. Segundo o preâmbulo, aproveita-se ainda para integrar
no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, o regime das contraordenações já previsto no artigo 193.º da
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, de modo a tornar mais ágil e efetivo o processo de cobrança de taxas
moderadoras em dívida, através da gestão centralizada de procedimentos.
Efetivamente, a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, já
previa no artigo 193.º a contraordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa
5 Vd. trabalhos preparatórios. 6 Vd. trabalhos preparatórios. 7 A Lei n.º 134/2005, de 7 de setembro, veio prever o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez, tendo sido revogada pela Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro. 8 Vd. trabalhos preparatórios. 9 Vd. trabalhos preparatórios. 10 Vd. trabalhos preparatórios.
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moderadora. No entanto, a redação e estrutura do artigo constante da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e
do artigo 8.º-A aditado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de
novembro, não são idênticas.
Se por um lado se consagram previsões idênticas como a relativa à entidade competente para proceder à
cobrança coerciva, que continua a ser a Autoridade Tributária e Aduaneira (anterior DGCI), ou a referente ao
produto da coima cobrado na sequência de processo de contraordenação, que continua a reverter para as
mesmas entidades e na mesma proporção, verificam-se agora algumas alterações, pelo que cumpre destacar
as seguintes diferenças:
O n.º 2 do artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabelecia que a contraordenação seria
punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respetiva taxa moderadora, mas
nunca inferior a 50 euros, enquanto o n.º 5 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, vem
prever um limite nunca inferior a 30 euros;
O n.º 3 do artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabelecia que a negligência é punível,
sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável, enquanto o n.º 6 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei
n.º 113/2011, de 29 de novembro, vem prever uma redução para metade;
O n.º 5 do artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabelecia que na falta de pagamento
da taxa moderadora devida no prazo de 10 dias após interpelação, o estabelecimento ou serviço integrado no
SNS comunica à DGCI a utilização de serviços de saúde sem pagamento da taxa moderadora mediante auto
de notícia com os seguintes elementos: a) Nome completo; b) Residência completa; c) Número de identificação
fiscal; d) Data da assistência e valor da taxa moderadora; e) Data da interpelação para cumprir. O n.º 8 do artigo
8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, mantém estes elementos e acrescenta três novos: f)
Data da infração; g) Indicação das normas infringidas e punitivas; h) Assinatura e identificação da entidade
autuante.
Posteriormente, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aditou um novo número ao artigo 8.º-A do Decreto-
Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, tendo vindo determinar que para efeitos de aplicação da coima (…) é
considerado o valor do somatório das taxas moderadoras devidas na utilização diária dos serviços de saúde.
O restante artigo manteve a mesma redação.
A alteração introduzida pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, já foi bem mais alargada do que a anterior, tendo
modificado a redação da epígrafe e dos n.os 1, 3, 6, 9, 11 e 13, aditado o n.º 17 e revogado o n.º 2 do artigo 8.º-
A. Cumpre destacar o seguinte:
A epígrafe do artigo 8.º-A, que ainda não tinha sofrido quaisquer alterações, passa de Contraordenação
pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora para Contraordenação pelo não
pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde;
A redação originária determinava que constitui contraordenação, punível com coima, a utilização dos
serviços de saúde pelos utentes sem pagamento de taxa moderadora devida, no prazo de 10 dias seguidos
após notificação para o efeito, enquanto a nova redação estabelece que constitui contraordenação, punível com
coima, o não pagamento pelos utentes, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito, das taxas
moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde num período de 90 dias, em cada uma das entidades
referidas no artigo 2.º;
A redação originária determinava que a notificação deveria ser efetuada por carta registada para a morada
constante no registo nacional de utentes ou, no caso de o utente não ser beneficiário do SNS, para a morada
indicada no momento da prestação de cuidados de saúde enquanto a nova redação estabelece que a notificação
deve ser feita para o domicílio fiscal constante da base de dados da Autoridade Tributária;
Adapta-se a redação do artigo à existência de mais do que uma taxa moderadora em dívida, devido à
alteração introduzida anteriormente pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
A Administração Central do Sistema de Saúde, comunica à Autoridade Tributária, por via eletrónica e
automatizada, o número de identificação fiscal dos utentes a notificar e, esta última, fica autorizada a
disponibilizar à primeira, também por via eletrónica e automatizada, o domicílio fiscal associado ao número de
identificação fiscal do utente a notificar, constante da sua base de dados fiscal.
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O Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, não alterou este artigo mas procedeu à republicação do Decreto-
Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que atualmente apresenta a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de
saúde
1 – Constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento pelos utentes, no prazo de 10 dias
seguidos após notificação para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde
num período de 90 dias, em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º
2 – [Revogado].
3 – A notificação a que se refere o n.º 1 é efetuada por carta registada para o domicílio fiscal constante da
base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
4 – As notificações efetuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao
registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
5 – Quando, por qualquer motivo, a carta seja devolvida, procede-se a segunda notificação, nos 15 dias
seguintes à devolução, por nova carta registada para a mesma morada, presumindo a notificação nos termos
do número anterior.
6 – A contraordenação prevista no n.º 1 é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes
o valor das taxas moderadoras em dívida, mas nunca inferior a (euro) 30, e de valor máximo correspondente ao
quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral
do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro.
7 – A negligência é punível, sendo reduzido em metade o limite máximo da coima aplicável nos termos do
presente artigo.
8 – A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do serviço de finanças do domicílio fiscal do infrator, é
a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere o n.º
1, bem como para aplicação da coima.
9 – Na falta de pagamento das taxas moderadoras devidas, é lavrado auto de notícia com os seguintes
elementos:
a) Nome;
b) Domicílio fiscal;
c) Número de identificação fiscal;
d) Data de início e data de fim das prestações de saúde e valor das taxas moderadoras;
e) Data da notificação para cumprir;
f) Data da infração;
g) Indicação das normas infringidas e punitivas;
h) Assinatura e identificação da entidade autuante.
10 – É competente para o levantamento do auto de notícia a ACSS, I.P.
11 – Pela entidade referida no número anterior é extraída a certidão de dívida, composta pelas taxas
moderadoras e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente para proceder à
cobrança coerciva.
12 – A entidade competente procede à emissão, e envio à Autoridade Tributária e Aduaneira, da certidão de
dívida a que se refere o número anterior sempre que o montante em dívida seja igual, ou superior, a (euro) 10.
13 – Compete à AT promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pelas taxas moderadoras, coima
e custos administrativos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
14 – O produto da coima cobrado na sequência de processo de contraordenação ao abrigo da presente
norma reverte:
a) 40 % para o Estado;
b) 35 % para a entidade que elabora o auto de notícia;
c) 25 % para a AT.
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15 – Em acaso de anulação do processo de contraordenação ou do processo de execução fiscal, os
respetivos encargos serão suportados pela entidade que deu causa à respetiva instauração, sendo o acerto
efetuado pela AT nas entregas dos quantitativos cobrados referentes ao mesmo período.
16 – Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, e em tudo o que nele não se encontre
expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.
17 – Para efeitos do disposto no n.º 3 e com observância do disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais,
aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro:
a) A ACSS, IP, comunica à AT, por via eletrónica e automatizada, o número de identificação fiscal dos utentes
a notificar;
b) A AT fica autorizada a disponibilizar à ACSS, IP, também por via eletrónica e automatizada, o domicílio
fiscal associado ao número de identificação fiscal do utente a notificar, constante da sua base de dados fiscal.
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e dando execução ao disposto
no n.º 1 do seu artigo 3.º, que prevê que os valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, foi publicada a Portaria n.º 306-A/2011,
de 20 de dezembro. Esta portaria aprovou não só os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de
Saúde, como ainda as respetivas regras de apuramento e cobrança, tendo determinado, também, que os valores
das taxas moderadoras são revistos anualmente, sem prejuízo da devida atualização automática à taxa da
inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior.
As taxas moderadoras na saúde aumentaram de preço em 2013, tendo sido atualizadas automaticamente à
taxa de inflação relativa ao ano civil anterior – 2,8%. Se no ano de 2014 o aumento de preço das taxas
moderadoras foi de 0,3%, de acordo com a Circular Normativa de 14 de janeiro de 2014, no ano de 2015,
vigoraram os valores de 2013 das respetivas taxas moderadoras, salvo se resultarem valores inferiores da
atualização ali prevista, caso em que esta é aplicável.
A Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, foi modificada pelas Portarias n.ºs 408/2015, de 25 de
novembro, e 64-C/2016, de 31 de março. A primeira portaria vem determinar que o montante da taxa moderadora
a cobrar no âmbito dos cuidados de saúde primários não difere consoante o horário em que esses cuidados são
prestados, revogando ainda a taxa moderadora devida pelo atendimento de urgência em Serviço de
Atendimento Permanente ou Prolongado, prevista no anexo à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro. Já
a segunda teve por objetivo em conformidade com o Programa do XXI Governo Constitucionalreduzir as
desigualdades entre os cidadãos no acesso à saúde, entre outros através da redução global do valor das taxas
moderadoras.
Desde 2013 que esta matéria passou a constar de todos os Orçamentos de Estado. Efetivamente, o artigo
153.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e o artigo 151.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, ambos
relativos às taxas moderadoras, determinaram, respetivamente, que no ano de 2013 e no de 2014, não haveria
lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,
das taxas moderadoras referentes a:
a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no
âmbito dos cuidados de saúde primários;
b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde
primários;
c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários;
d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.
Mais tarde, o artigo 155.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabeleceu que, no ano de 2015, a
atualização das taxas moderadoras anteriormente mencionadas só é aplicável no caso de ser negativa a taxa
da inflação divulgada pelo INE, IP, relativa ao ano civil anterior.
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Recentemente, e independentemente do tipo de taxa moderadora, o artigo 112.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30
de março11, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016 veio prever que durante o ano de 2016, o Governo
promove a redução do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25 % do seu valor total.
Sobre a matéria das taxas moderadoras importa ainda mencionar que a sua cobrança ocorre no momento
da realização das prestações de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu
estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, nomeadamente, por situação clinica, insuficiência
de meios de pagamento, ou de regras específicas de organização interna da entidade responsável pela cobrança
(artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro).
Iniciativas legislativas
Os Grupos Parlamentares têm vindo a apresentar diversas iniciativas legislativas nesta matéria como resulta
da leitura dos quadros que se seguem:
XI Legislatura
Projeto de Lei 10/XI – Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento de Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, que cria as taxas moderadoras Decreto/Veto
BE para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Caducado Nacional de Saúde (SNS)
Projeto de Lei 35/XI – Revoga as taxas moderadoras no internamento e em Decreto/Veto PSD
cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde Caducado
Projeto de Lei 45/XI – Revoga as taxas moderadoras que não dependem da PCP Rejeitado
vontade dos utentes
Projeto de Lei 47/XI – Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de CDS- Decreto/Veto ambulatório e nos internamentos PP Caducado
Projeto de Lei 84/XI – Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, BE Rejeitado
isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Epilepsia
Projeto de Lei 85/XI – Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, BE Rejeitado
isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Psoríase
Projeto de Lei 86/XI – Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Doença BE Rejeitado Inflamatória do Intestino – DII (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn)
Projeto de Lei 387/XI – Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de CDS-Caducada
agosto, consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários PP
Projeto de Lei 493/XI – Extingue o pagamento de taxas moderadoras no acesso BE Rejeitado
às prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Projeto de Lei 508/XI – Revoga as taxas moderadoras PCP Rejeitado
XII Legislatura
Apreciação Parlamentar n.º 6/XII–Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que "Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos
PCP Caducada utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios"
Apreciação Parlamentar n.º 27/XII – Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, que "procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes PCP Caducada no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios
Projeto de Lei n.º 37/XII – Revoga as taxas moderadoras PCP Rejeitado
11 Vd. trabalhos preparatórios.
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XII Legislatura
Projeto de Lei n.º 88/XII – Extingue o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedendo à
BE Rejeitado segunda alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e à revogação do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto
Projeto de Lei n.º 196/XII – Estabelece a isenção de pagamento de atestado multiuso de incapacidade emitido por junta médica para efeitos de obtenção de BE Rejeitado isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde
Projeto de Lei n.º 212/XII – Isenta do pagamento a emissão de atestados e vacinação internacional e procede ao adiamento do prazo para apresentação do requerimento de isenção de taxas moderadoras (Primeira alteração ao Decreto-Lei PCP Rejeitado n.º 113/2011, de 29 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro)
Projeto de Lei n.º 220/XII – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço
PS Rejeitado Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios
Projeto de Lei n.º 233/XII – Isenta os portadores de doenças crónicas, os portadores de doenças raras e os desempregados do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente, altera o cálculo dos critérios de BE Rejeitado insuficiência económica e alarga as prestações de cuidados de saúde isentas de pagamento de taxas moderadoras procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
Projeto de Lei n.º 330/XII – Isenta os dadores de sangue do pagamento de taxas Rejeitado
moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (Altera o PEV
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro)
Projeto de Lei n.º 339/XII – Altera o cálculo dos critérios de insuficiência económica para acesso à isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional BE Rejeitado de Saúde
Projeto de Lei n.º 479/XII – Revogação das Taxas Moderadoras e definição de PCP Rejeitado
Critérios de Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes
Projeto de Lei n.º 497/XII – Elimina o pagamento de taxas moderadoras no acesso a cuidados de saúde do serviço nacional de saúde (SNS) e estabelece a isenção
BE Rejeitado de encargos com transporte não urgente de doentes (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro)
Projeto de Lei 650/XII – Revogação das Taxas Moderadoras e definição de Critérios PCP Rejeitado
de Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes
Projeto de Lei n.º 773/XII – Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, determinando a isenção do pagamento de taxas moderadoras a PS Caducado crianças e jovens até aos 18 anos
Projeto de Lei n.º 875/XII – Procede à 6.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, propondo a ponderação do número de dependentes para efeitos PS Rejeitado de isenção de taxas moderadoras
Projeto de Lei n.º 892/XII – Elimina o pagamento de taxas moderadoras no acesso a cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (sexta alteração ao Decreto- BE Rejeitado Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro)
Projeto de Lei n.º 893/XII – Altera o modelo de cobrança regular e coerciva de taxas moderadoras, procedendo à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de PS Rejeitado novembro
Projeto de Resolução 324/XII – Revogação das Taxas Moderadoras e Atribuição PCP Rejeitado
do Transporte de Doentes não Urgentes
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XII Legislatura
Projeto de Resolução n.º 473/XII – Recomenda ao Governo a ponderação do PS Rejeitado
número de dependentes para a isenção de taxas moderadoras
Projeto de Resolução n.º 570/XII – Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS) para os
BE Rejeitado dadores benévolos de sangue (Petição n.º 89/XII – Solicita a isenção de taxas moderadoras dos Dadores de Sangue)
Projeto de Resolução n.º 610/XII – Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde para as pessoas BE Rejeitado portadoras de doenças crónicas e de doenças raras
Projeto de Resolução n.º 626/XII – Revogação das Taxas Moderadoras e Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes (Petição n.º 137/XII – Solicitam a
PCP Rejeitado revogação do aumento das taxas moderadoras e medidas para assegurar o transporte de doentes)
Estudos, relatórios e outra informação
A rede de investigadores do Observatório Português dos Sistemas de Saúde divulgou, em maio de 2013, um
estudo sobre taxas moderadoras. Também sobre esta matéria, a Entidade Reguladora da Saúde publicou, em
junho de 2013, o documento O Novo Regime das Taxas Moderadoras, onde, para além da análise do processo
de implementação do novo regime jurídico e dos impactos no perfil dos utentes isentos, no acesso a cuidados
de saúde primários e hospitalares do Sistema Nacional de Saúde, e no seu financiamento global, são
apresentados, nomeadamente, alguns dados sobre as taxas por utilização no âmbito de serviços com
financiamento público, por tipos de cuidados, em França, Inglaterra, Alemanha, Suécia, Grécia, Holanda e
Espanha.
Importa ainda mencionar o Relatório de Primavera 2015, sobre o Acesso aos cuidados de saúde. Um direito
em risco?, do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, em que participaram a Escola Nacional de Saúde
Pública da Universidade Nova de Lisboa (ENSP), o Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade
de Coimbra (CEISUC), a Universidade de Évora, e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.
Sobre as taxas moderadoras, o seu custo e impacto nos utentes da saúde, pode igualmente ser consultado
um estudo desenvolvido pela Nova Information Management School (Nova IMS) e feito no âmbito do projeto
Saúde Sustentável, que foi apresentado em 8 de março de 2016, durante a conferência Sustentabilidade na
Saúde, organizada pela TSF e pela farmacêutica AbbVie.
Por último, cumpre referir que o Portal da Saúde disponibiliza diversa informação sobre as taxas
moderadoras.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
A Constituição Espanhola, no artigo 43.º, reconhece o direito à proteção da saúde, confiando às autoridades
públicas a organização e tutela da saúde pública através de medidas preventivas e de prestações e serviços
necessários.
No seu artigo 41.º, de inquestionável conexão temática com o artigo referido, a Constituição estabelece que
os poderes públicos manterão um regime público de Segurança Social para todos os cidadãos, que garanta a
assistência e prestações sociais suficientes perante situações de necessidade.
Por sua vez, a alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei Geral de Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto
Legislativo n.º 8/2015, de 30 de Outubro, inclui dentro da ação protetora do âmbito da Segurança Social
"cuidados de saúde em caso de maternidade, doenças e acidentes comuns ou profissionais, sejam ou não de
trabalho".
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 32
Por fim, o Título VIII do texto constitucional desenha uma nova organização territorial do Estado que
possibilita, no artigo 148.º, a assunção, pelas Comunidades Autónomas, de poderes na área da saúde,
reservando para aquele, no artigo seguinte, a saúde no estrangeiro, regulamentação das bases e coordenação
geral da saúde e a legislação sobre produtos farmacêuticos.
Os princípios e critérios de base para o exercício deste direito à saúde em Espanha são regulados pela Lei
n.º 14/1986, de 25 de abril, (Ley General de Sanidad), sendo o financiamento do Sistema de Saúde regulado no
Capítulo V. Como pode ser observado neste fluxo do financiamento do Sistema de Saúde, só nas despesas
relacionadas com farmácia ou com cuidados de saúde privados é que o cidadão tem que pagar ou efetuar
copagamentos, sendo o acesso aos cuidados de saúde públicos financiados através do pagamento dos
impostos, não existindo pagamento de outras taxas. Portanto, não existindo taxas moderadoras, também não
existe cobrança via autoridade tributária das mesmas, o objeto desta iniciativa legislativa do PCP.
FRANÇA
De acordo com o n.º 11 do Preâmbulo da Constituição francesa de 1946, confirmado na Constituição francesa
de 1958 em vigor, “garante a todos, sobretudo às crianças, à mãe e aos trabalhadores idosos, a proteção na
saúde, a segurança material, o descanso e o lazer. Toda a pessoa que, por motivo da sua idade, do seu estado
físico ou mental, da situação económica, se encontre incapacitado de trabalhar tem direito a receber da
coletividade os meios necessários à existência”.
A 1 de janeiro de 2016 entrou em vigor a “protection universelle maladie”, um sistema de proteção universal
de doença que todos os que trabalhem ou residam em França de forma estável e regular passaram a ter acesso
ao sistema de saúde de forma simplificada e menos burocrática.
Após a aprovação da Lei n.º 2015-1702, de 21 de dezembro, e dos Decretos n.º 2015-1865, de 30 de
dezembro, e 2015-1882, de 31 de dezembro, este novo regime foi vertido no Código da Segurança Social,
artigos L160-1 e seguintes, e L321-1 e seguintes, passando a garantir um direito ao reembolso das despesas
de saúde de maneira contínua, sem que as alterações familiares ou profissionais afetem esse direito.
Em França existe um conjunto de despesas com saúde que ficam a cargo dos utentes do sistema de saúde.
Assim, tal como em Portugal, “para preservar o sistema de saúde”, existe o pagamento de uma taxa de 1€
aplicável a todos os atos e consultas médicas, bem como exames radiológicos e análises de biologia médica,
referentes a utentes com mais de 18 anos. Esta contribuição tem um limite de 50€ por ano, portanto só será
paga nos primeiros 50 atos e exames médicos mencionados anteriormente.
Para além desta contribuição, existe também uma taxa moderadora (ticket moderateur) com valores
variáveis, podendo ser determinada a isenção do pagamento do mesmo. Utilizando um exemplo dado pelos
serviços sociais franceses, para uma consulta com um médico de clínica geral existe um preço estatuído de 23€,
dos quais, após o reembolso, o utente terá feito uma contribuição no valor de 7,90€. No entanto, se esse ticket
moderateur ultrapassar determinados valores, ele é substituído por um pagamento fixo de 18€, designado por
Forfait 18€. Daqui resulta que o máximo que o utente pagará serão os 18€.
Atualmente, os utentes podem também optar pela “aide au paiement d’une complémentaire santé (ACS)”,
em que, mediante um pagamento anual, os utentes que tenham rendimentos superiores aos limites elegíveis
para a concessão do direito à “couverture médicale universelle complémentaire (CMUC)” passam a ter direito a
tarifas reduzidas, dispensa total do pagamento de franquias para as despesas de saúde, isenção do pagamento
de franquias e da taxa de 1€ referida anteriormente, bem como a tarifas sociais de eletricidade e gás.
Como o sistema de saúde em França opera numa lógica de pagamento pelo utilizador, e posterior reembolso
pelo sistema de saúde/segurança social, as taxas são deduzidas automaticamente ao reembolso. Assim, não
se aplica o conceito de cobrança pelas autoridades tributárias.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existir pendente, sobre
matéria idêntica, a seguinte iniciativa:
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Projeto de Lei n.º 144/XIII (1.ª) (BE) – Elimina a possibilidade de instrução e instauração de processos por
parte da autoridade tributária para a cobrança de taxas moderadoras altera o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29
de novembro.
Petições
Sobre matéria conexa – taxas moderadoras – [embora sem relação direta à matéria do Projeto de Lei n.º
254/XIII (1.ª)] encontram-se pendentes na Comissão de Saúde:
Petição n.º 82/XIII (1.ª) – 1.º Peticionário – Joana Filipa Santos – Solicitam a isenção de taxas moderadoras
para os doentes portadores de fibromialgia.
Petição n.º 62/XIII (1.ª) – 1.º Peticionário – Ana Rute Assunção Duarte – Pretende que seja criada legislação
adequada no sentido de permitir aos portadores de fibromialgia e fadiga crónica beneficiar de isenção de taxas
moderadoras e de medicamentos.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face à informação disponível, não é possível quantificar a existência de encargos para o erário público.
———
PROJETO DE LEI N.º 280/XIII (1.ª)
REDUZ A TAXA DE IVA APLICÁVEL AOS PRODUTOS ALIMENTARES PARA ANIMAIS DE
COMPANHIA PARA A TAXA INTERMÉDIA
Exposição de motivos
Atualmente a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares para animais de companhia, vulgo rações,
biscoitos, e outros, é de 23%. Em Espanha, a taxa de IVA aplicável a estes produtos é de 10%. Esta diferença
de 13% influencia o preço de venda ao público das rações e, naturalmente, tem impacto ao nível da economia
do nosso país, porquanto retira competitividade ao comércio nacional.
Quem vive nas regiões junto à fronteira (cerca de 1200 km) opta por ir a Espanha comprar a mesma ração
que poderia comprar em Portugal mas a um preço inferior que resulta do facto dos comerciantes espanhóis
disporem de uma significativa margem na fixação do preço, em virtude da acentuada diferença de tributação
existente entre os dois Estados. Consequentemente, a receita fiscal obtida na comercialização do produto vai
para os cofres espanhóis, com as inevitáveis perdas ao nível das receitas de IVA e IRC mas também na
competitividade das empresas portuguesas e no emprego por elas criado, direta e indiretamente.
Esta situação fomenta ainda, nas zonas fronteiriças, o surgimento de uma economia paralela, existindo
relatos que distribuidores de ração espanhóis vendem os seus produtos no nosso país sem serem por tal
tributados, com todas as consequências que deste tipo de prática derivam e que se encontram sobejamente
estudadas.
Por outro lado, são ainda conhecidas as dificuldades com que muitas associações zoófilas, grupos informais
de defesa dos animais e muitos agregados familiares se debatem para poderem alimentar os animais de
companhia que têm a seu cargo, sendo por isso uma importante medida de âmbito social.
Assim, consideramos serem inegáveis as vantagens económicas, fiscais e sociais que decorrem da redução
da taxa de IVA na alimentação dos animais de companhia para a taxa intermédia.
Esta medida representa uma poupança significativa no orçamento das pessoas que detêm animais de
companhia, bem como de todas as Associações que, diariamente, lutam com extremas dificuldades financeiras
para realizarem uma missão cujo mérito todos devemos reconhecer e acarinhar e que tantas vezes se
substituem ao papel do Estado.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 34
Não menos importante, representa o trilhar de um caminho em que a alimentação, seja de pessoas ou de
animais, deve ser considerada como base de sobrevivência não fazendo sentido, em matéria tão essencial,
determinar uma discriminação baseada na tributação fiscal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reduz a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares para animais de companhia.
Artigo 2.º
Aditamento à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada a verba 2.7 da Lista II anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
2.7 – Produtos para alimentação de animais domésticos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.
Palácio de São Bento, 7 de julho de 2016.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 281/XIII (1.ª)
PROÍBE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NA VIA PÚBLICA
Exposição de motivos
Em Portugal ainda é permitida a circulação de veículos de tração animal na via pública, seja para efeitos
turísticos (uso das designadas charretes), seja por motivos de trabalho (carroças, atrelados, etc.), ou
simplesmente como meio de transporte de passageiros.
Ao contrário do que acontece com os restantes veículos que circulam nas estradas, os veículos de tração
animal não estão homologados, sinalizados ou segurados para circular na via pública. Esta situação põe em
causa a segurança rodoviária. Infelizmente é comum a ocorrência de acidentes fatais causados por este tipo de
veículos que, sendo um perigo para os outros condutores também não oferecem qualquer segurança aos seus
ocupantes ou aos animais que os puxam, normalmente equídeos, asininos ou muares.
No que diz respeito ao condutor, o Código da Estrada apenas refere que este se deve fazer acompanhar de
título de identificação, não existindo outros requisitos para o efeito. Uma criança pode conduzir livremente uma
carroça. Não é exigida qualquer habilitação, apesar do veículo circular lado a lado com outros veículos
motorizados, em estradas muitas vezes bastante movimentadas. Não há qualquer exigência quanto ao
conhecimento das normas da estrada por parte destes condutores e, para além disso, não há qualquer
impedimento ao consumo de álcool ou estupefacientes por parte destes uma vez que não há qualquer previsão
no Código da Estrada a esse respeito.
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Levantam-se anda questões quanto ao bem-estar dos animais em causa. Para além dos pontos já referidos
relativamente a acidentes rodoviários, que frequentemente resultam na morte de pessoas e animais, também
se verifica muitas vezes que estes são sujeitos a excesso de carga, alimentação deficitária, ausência de
abeberamento ou falta de proteção contra as intempéries. Por exemplo, no caso das charretes turísticas, os
cavalos ficam cerca de oito horas seguidas a fazer circuitos e esperas ao sol. Ora, no nosso país, as
temperaturas no Verão em média rondam os 30 graus, atingindo em alguns locais 40 graus ou mais, o que leva
à rápida desidratação dos animais e tem obviamente impactos no seu bem-estar, com consequências graves
para a sua saúde.
Por outro lado, quando estes animais perdem a utilidade para os seus detentores, por serem velhos ou já
não terem força suficiente para puxar carroças/ charretes/ atrelados, dizem-nos as muitas denúncias havidas,
são muitas vezes abandonados na via pública. Esta situação chegou mesmo a ser motivo para a criação de uma
petição pública internacional, por uma cidadã britânica, que incentivava ao boicote turístico a Portugal, enquanto
os animais não fossem tratados com a dignidade que merecem. Esta prática tem assim um impacto negativo
para o turismo em Portugal. Segundo dados do INE, 2012 (Publicados em Consumo e Produtos, Economia
Nacional, Empresas, Números Estatística Etiquetado em Atividade Turística, Estatísticas do Turismo, INE,
Origem dos turistas por nacionalidade), a maioria dos turistas que visitam o nosso país são norte-americanos e
ou de países do norte da Europa, onde as normas relativas ao bem-estar de animais estão muito mais
desenvolvidas, sendo por isso um choque para eles quando se deparam com cavalos (ou outros) a puxar
carroças em pleno século XXI. O uso deste tipo de tração não é compatível com uma sociedade evoluída. São
várias as alternativas, pelo que não se justifica continuar a usar seres vivos para desenvolver um trabalho
extremamente duro e penoso para os animais que é facilmente substituído por máquinas.
Face ao exposto, só podemos concluir que a circulação de veículos de tração animal na via pública
representa um perigo para os animais, para os outros condutores e para o próprio, e para os transeuntes.
Acresce que, a forma como tratamos os animais diz muito de nós enquanto povo e é a imagem do nosso país
que está em causa.
Propomos, por tudo isto, a proibição de circulação de veículos de tração animal na via pública.
O uso deste tipo de veículos deve ser trocado por outros mais eficientes e que não necessitem de tração
animal. Para esse efeito o Estado deve criar incentivos para que essa mudança se opere sem prejuízo das
pessoas que ainda recorrem à tração animal como meio de transporte de carga ou pessoas.
Esta evolução traz benefícios para os animais que ficam livres de exploração mas implica também uma maior
qualidade de vida para as pessoas que ainda recorrem a este tipo de veículos. Na verdade, esta mudança ajuda
na maior integração destas pessoas na sociedade, é uma forma de transporte mais segura e mais veloz, é mais
adequada ao trânsito e implica um maior conhecimento das regras de trânsito por parte dos seus condutores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa proibir a circulação de veículos de tração animal na via pública.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) Via pública – via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
b) Veículos de tração animal – veículos cuja tração é efetuada por um animal e não por um motor, é o caso
designadamente das carroças, charretes, carruagens, certos tipos de atrelados.
Artigo 3.º
Proibição de veículos de tração animal
É proibida a circulação de veículos de tração animal, independentemente dos fins a que se destina.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 5.º
Moratória
1. A partir da data de entrada em vigor da presente lei, os cidadãos ou residentes em Portugal que tenham
como único meio de transporte os veículos de tração animal, dispõem de um prazo de dois anos para
deixar de usar este tipo de transporte.
2. O Estado deverá criar um programa de incentivos que vise apoiar estes cidadãos na escolha de um
veículo alternativo.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias.
Palácio de São Bento, 7 de julho de 2016.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 432/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A SALVAGUARDA DO ATENEU COMERCIAL DE LISBOA DE FORMA
PROSSEGUIR OS FINS A QUE FOI DESTINADO
O Ateneu Comercial de Lisboa é hoje uma Instituição de Utilidade Pública, por Decreto de 23 de junho de
1926.
Fundada em 10 de junho de 1880, aquando do tricentenário da morte de Luís de Camões, esta Associação
sem fins lucrativos desenvolveu, ao longo dos últimos 130 anos, um trabalho meritório que se estendeu por
várias áreas tão diversas como a educação, a cultura e o desporto.
Com um vasto e relevante trabalho desenvolvido em prol da população de Lisboa, reconhecido por nomes
incontornáveis da nossa história, foram muitos os que puderam beneficiar dos serviços prestados pelo Ateneu
Comercial de Lisboa ao longo da sua existência.
Hoje, resultado de adversidades várias que se sucederam nos últimos anos, o Ateneu Comercial de Lisboa
encontra-se numa situação de insolvência colocando em risco a sua sobrevivência.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. Encontrar, em articulação com a Câmara Municipal de Lisboa, uma solução capaz que permita ao
Ateneu Comercial de Lisboa manter-se aberto à comunidade, recuperando os fins a que foi destinado
pelos seus fundadores.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 12 de maio de 2016.
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Os Deputados do PSD: Sérgio Azevedo — Pedro Pimpão — Susana Lamas — Pedro Do Ó Ramos — Helga
Correia — Andreia Neto — José Carlos Barros — Firmino Pereira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 433/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE APOIO À CEREJA
Exposição de motivos
Como é do conhecimento público a produção de cereja de 2016 foi bastante afetada em todas as regiões
Premium para a sua produção. Vários são os relatos de perdas de produção em mais de 80% no Fundão e em
Alfândega da Fé ou de perdas que podem chegar aos 60% em Resende.
O Boletim Mensal de Agricultura e Pescas, do Instituto Nacional de Estatísticas (INE), relativo a junho de
2016, vem, entretanto, confirmar essa tendência de que a produção de cereja deste ano é uma das mais baixas
dos últimos 30 anos.
Para este difícil cenário, contribuíram as baixas temperaturas – o reduzido número de horas de sol e da
precipitação, condições climatéricas que tiveram fortes implicações na campanha de 2016, que teve um atraso
no início da colheita em mais de três semanas, estimando-se que a produtividade ronda “apenas as 1,4
toneladas por hectare”.
Para além de baixa produtividade, a qualidade do fruto também é inferior, pois apresenta-se fendilhado,
característica que deprecia o seu valor comercial ou impedindo mesmo a sua comercialização.
A campanha de 2016, que começou mais tarde do que é frequente, ainda não terminou pelo que carece de
acompanhamento e monitorização.
Perdeu-se, também, um dos fatores mais relevantes da valorização da cereja, já que Portugal produz no
espaço europeu a primeira cereja a ser consumida.
O Ministério da Agricultura, das Florestas e do Desenvolvimento Rural, tem acompanhado atentamente a
evolução da situação particular da produção de cereja de 2016, num trabalho que tem sido realizado em conjunto
entre os seus serviços descentralizados – Direções Regionais de Agriculta e Pescas –, os agricultores,
produtores e associações e o INE, que tem permitido obter de forma mensal e sistemática a evolução da
produção agrícola nacional de várias culturas, onde se integra a cereja, pois esta ganhou, nos últimos anos,
uma grande importância e relevância para a economia nacional.
A evolução da produção de cereja tem-se relevado dinâmica e ativa em diversas regiões do país, tornando-
se importante ponderar a atualização dos dados estatísticos e diagnósticos associados à cultura da cereja,
nomeadamente os Diagnósticos Setoriais publicados pelo GPP, que remontam a 2007.
Importa também lamentar a insensibilidade das entidades seguradoras à total cobertura territorial dos
prejuízos, mas apenas a uma área limitada, sendo por isso, importante solicitar ao Governo que, junto das
entidades seguradoras, insista para que possam garantir seguros à produção que abranjam todo o tipo de
causas, nomeadamente o fendilhamento da cereja, e em todo território nacional.
Neste sentido, vêm os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentar
o presente, projeto de resolução:
A Assembleia da Republica resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Operacionalize o Fundo de Calamidades, para que este instrumento volte a estar disponível aos
produtores agrícolas;
2. Continue a desenvolver os esforços para que as seguradoras garantam seguros à produção que abranja
todo o tipo de causas, nomeadamente o fendilhamento da cereja, e em todo território nacional;
3. Pondere proceder às diligências necessárias no sentido de promover a atualização dos Diagnósticos
Setoriais, nomeadamente, das Frutas, Hortícolas e Flores.
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Palácio de São Bento, 30 de junho de 2016.
Os Deputados do PS: António Borges — António Borges — Hortense Martins — Eurico Brilhante Dias —
Marisabel Moutela — José Rui Cruz — Francisco Rocha — Santinho Pacheco — Hugo Costa — André Pinotes
Batista — José Manuel Carpinteira — Palmira Maciel — João Azevedo Castro — Júlia Rodrigues — Maria
Augusta Santos — Maria da Luz Rosinha — Joaquim Barreto — Francisca Parreira — Lara Martinho — Odete
João.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 434/XIII (1.ª)
EM DEFESA DA MELHORIA DOS CUIDADOS DE SAÚDE NO DISTRITO DE COIMBRA E PELA
REVERSÃO DO PROCESSO DE FUSÃO DOS HOSPITAIS DO CHUC
I
O anterior governo do PSD e CDS, no quadro de um aprofundamento do ataque global ao Serviço Nacional
de Saúde (SNS), desorganizou e diminuiu a capacidade assistencial instalada do SNS em prol dos interesses
estratégicos dos grandes grupos económicos privados, que têm condicionado a orientação política prosseguida
pelos governos nas últimas décadas, agravado com as imposições do Memorando da Troica.
A estratégia levada a cabo por sucessivos governos e, particularmente, pelo XIX Governo Constitucional,
passou pelo crónico subfinanciamento do Serviço Nacional de Saúde, pela despudorada e intencional
governamentalização ou partidarização das administrações e chefias clínicas, pela transferência massiva de
doentes do SNS para os cuidados privados e pela desestruturação das carreiras dos profissionais de saúde.
Passa ainda pela introdução no serviço público da lógica desviante dos serviços privados, centrada na “corrida
ao lucro", sacrificando as prioridades clínicas e assistenciais, assentando também no encerramento e fusões de
serviços e unidades hospitalares, amputando a capacidade de resposta do SNS às necessidades das
populações.
II
Em 2011, através do Decreto-Lei n.º 30/2011, de 2 de março, foi criado o Centro Universitário de Coimbra,
EPE (CHUC, EPE). O núcleo hospitalar de Coimbra, até há poucos anos, era formado por três grupos
hospitalares: Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC), Centro Hospitalar de Coimbra (CHC) e Centro
Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra (CHPC). Estes grupos envolviam oito hospitais, onde se incluíam dois
Hospitais Centrais (Hospital da Universidade de Coimbra e o Hospital Geral dos Covões), um hospital
especializado de crianças (Hospital Pediátrico de Coimbra), as Maternidades Bissaya Barreto e Daniel de Matos
e os Hospitais psiquiátricos de Sobral Cid, do Lorvão e o Centro Psiquiátrico de Recuperação de Arnes.
A fusão do Centro Hospitalar de Coimbra nos Hospitais da Universidade de Coimbra, dando origem ao
CHUC, decidida em 2010 durante o governo PS e implementada no terreno a partir de 2011 pelo Governo do
PSD/CDS, passou a ser uma estrutura de anormal dimensão e de difícil e complexa gestão, com uma área de
influência que ultrapassa os dois milhões de habitantes, não serve os interesses da região, conduziu à redução
de serviços e valências hospitalares e apenas beneficia as entidades privadas prestadoras de cuidados de
saúde. É extremamente revelador o facto de a multiplicação de oferta de serviços privados na região promovidos
por grandes grupos económicos ocorrer em paralelo e na consequência da degradação dos cuidados de saúde
prestados nos hospitais públicos.
Esta fusão não obedeceu a qualquer estudo técnico prévio ou à auscultação dos seus profissionais e serviços
envolvidos, nem passou pela constituição de qualquer Comissão Instaladora com representação das diversas
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instituições, serviços ou valências, que pudesse avaliar tecnicamente o processo, ultrapassando meras
enunciações de fachada sem verdadeiro conteúdo.
Foram retirados do Hospital dos Covões, que abrangia cerca de 800.000 utentes, serviços tão nucleares
como os de Gastrenterologia, Neurologia, Neurocirurgia, Urologia, Otorrinolaringologia, Oftalmologia e outros,
desarticulando equipas com grande experiência acumulada, desaproveitando a capacidade instalada
(nomeadamente do moderno bloco operatório central que passou a ser utilizado quase exclusivamente para
cirurgia ambulatória, mais leve e menos exigente), fechando as urgências à noite e aos fins-de-semana.
Os exemplos de perda são muitos, como sucede com o Serviço de Cirurgia Cardiotorácica dos HUC – mais
prestigiado pela assistência prestada na patologia cardíaca do que na área torácica – que não aproveitou a
enorme experiência em cirurgia toracoscópica vídeo-assistida acumulada no Hospital dos Covões (a maior a
nível nacional) para colmatar o défice que tinha nesse campo. Preferiu-se anulá-la e ficar sem a capacidade
técnica a que o estado da arte há muitos anos exige em patologias pulmonares não raras, até há pouco
eficazmente prestada a toda a região centro pelo Hospital dos Covões. Também o Serviço de Hemodinâmica,
mais diferenciado em algumas técnicas que o dos HUC, deixou de as poder assegurar por se ter desmembrado
a sua equipa, com o abandono definitivo do seu Diretor.
Se, por um lado, o Hospital Geral dos Covões foi esvaziado, por outro, os HUC ficaram repletos de médicos
e doentes, os primeiros procurando um espaço funcional para desenvolver o seu trabalho, os segundos
acotovelando-se nas filas da urgência ou em listas de espera insufladas.
Também o Hospital Pediátrico de Coimbra (HPC) sofreu os perversos efeitos da centralização no CHUC que,
além da ação negativa do anterior governo, viu diminuir ainda mais a autonomia. Desde a departamentação que
fragmentou as equipas, passando pelos contratos de médicos dando prioridade ao trabalho na urgência e
diminuindo o horário do trabalho de rotina e dificultando o estatuto de dedicação exclusiva (o HPC foi um caso
único e exemplar no país chegando a ter mais de 90% dos seus médicos em exclusividade), as últimas
administrações, concretizando orientações emanadas superiormente, tudo fizeram para apagarem a
individualidade e o prestígio do HPC, tratando-o como mero apêndice pediátrico e incómodo do hospital de
adultos.
Toda esta trajetória de concentração no CHUC acabou por traduzir-se numa miríade de cortes, de medidas
irracionais e burocratizadas, falhas de material clínico, racionamento de implantes e medicamentos, ruturas na
reposição de consumíveis (falta de hipoclorito, luvas, detergente, sacos de lixo para resíduos de risco biológico),
bloqueios informáticos e perda de recursos humanos, com acentuada desorganização e diminuição da
capacidade de resposta assistencial apenas disfarçadas por uma criativa engenharia de números e enviesadas
distorções estatísticas.
São do conhecimento público ainda outros problemas. É solicitado aos familiares dos doentes que levem
toalhas e pijamas de casa. Por falta de roupa, as camas chegam a estar três e quatro dias por mudar e os
profissionais com a mesma farda, por lavar, durante uma semana.
Os enfermeiros e outros profissionais viram o horário de trabalho aumentado, com um brutal desrespeito
pelas mais elementares regras de elaboração dos horários, existindo menos descanso e consequente aumento
do ritmo de trabalho – o que acarreta consequências na inevitável diminuição da qualidade e de segurança dos
cuidados prestados. Exemplo paradigmático do ataque aos direitos dos trabalhadores foram os cerca de cem
assistentes operacionais do CHUC sujeitos a intimidação, sem folgas e pagos abaixo do salário mínimo,
ilegalidades só corrigidas após protesto público desencadeado com a contribuição do PCP.
III
Nos Cuidados Primários, o ataque ao SNS manifestou-se no contínuo encolher da sua rede de cuidados de
proximidade, com o encerramento de muitas das suas extensões, despertando veementes protestos por parte
das populações locais. Está também na perspetiva de privatização dos Cuidados Primários com as USF modelo
C, não para benefício das populações mas para, num futuro próximo, serem integrados nos planos estratégicos
dos grandes grupos privados que pretendem assumir a totalidade dos serviços de Saúde (primários, de
proximidade e hospitalares) de grandes regiões do país, de forma a melhor integrarem e rentabilizarem os seus
investimentos.
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A incapacidade de resposta dos cuidados de saúde primários é uma fonte de justificada insatisfação de
utentes e doentes, nomeadamente no atendimento de situações agudas ou percecionadas como tal,
sobrecarregando a única porta de acesso muitas vezes disponível – as urgências hospitalares – com patologias
simples que poderiam e deveriam ser tratadas em sede de cuidados primários, o que diminuiria o afluxo às
urgências dos hospitais e reforçaria a ancoragem e prestígio dos Centros de Saúde junto das populações que
assistem.
Procurando fragmentar ainda mais os Cuidados Primários, o governo PSD/CDS, estabeleceu por via do
Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, um regime de delegação de competências nos municípios e
entidades intermunicipais, nas áreas do Ensino, Saúde, Segurança Social e Cultura. Na realidade, trata-se de
outra forma de o governo sacudir da sua tutela as funções sociais e culturais que lhe são atribuídas pela
Constituição. São transferidos encargos para as autarquias enquanto se impõem cortes de financiamento
central, e passa-se para as autarquias a responsabilidade de os resolver.
Com a Municipalização da Saúde, as Unidades de Cuidados na Comunidade (UCC), maioritariamente
constituídas por enfermeiros, estão também sob a mira da gula privatizadora, tendo em consideração que muitas
autarquias estão profundamente endividadas e poderão ser obrigadas a estabelecer acordos de cooperação
com entidades privadas, designadamente, com as chamadas “instituições de solidariedade social”, que mu itas
vezes promovem o trabalho precário e mal remunerado dos seus profissionais. Esta medida teve e tem a
oposição do PCP pelo facto de se inserir numa estratégia de reconfiguração do Estado, da sua
desresponsabilização na garantia do direito constitucional à saúde e de constituir um passo no processo de
privatização, e provocar a desintegração da prestação de cuidados de saúde.
IV
Na sequência da decisão da fusão dos hospitais no CHUC, sucederam-se diversas posições públicas de
personalidades, manifestações, vigílias, marchas, abaixo-assinados, idas à Assembleia da República, iniciativas
organizadas por comissões de utentes contra a fusão, denunciando o encerramento das urgências durante a
noite e nos fins-de-semana do Hospital dos Covões, protestando contra a degradação dos cuidados de saúde.
Em Janeiro de 2013, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 186/XII (1.ª) – “Contra o
encerramento do Serviço de Urgências do Hospital dos Covões - Coimbra”, que teve por base um abaixo-
assinado promovido pelo Movimento dos Utentes does Serviços Públicos, que recolheu 5360 assinaturas,
iniciativa que demonstra de forma muito clara a oposição ao processo de fusão, mas também reveladora das
preocupações que, ao longo dos anos de implementação do processo, se vêm confirmando.
Desde o primeiro momento, o PCP rejeitou a decisão do governo PS de avançar para a fusão dos oito
Hospitais de Coimbra e da opção do anterior Governo PSD/CDS de consumar a fusão dos HUC, do CHC, e do
Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra, no CHUC.
De forma combativa e coerente, o PCP lutou e luta contra a destruição ou estrangulamento de hospitais,
departamentos ou serviços (no Hospital Distrital da Figueira da Foz, de Cantanhede, Covões, HUC, Pediátrico,
Sobral Cid, Lorvão, Psiquiátrico de Arnes e Maternidades Bissaya Barreto e Daniel Matos), e o encerramento
de extensões de Cuidados Primários (Semide, Marco dos Pereiros, S. Paulo de Frades, e outras).
O PCP, tendo em conta o processo de acelerada degradação dos cuidados de saúde prestados nos hospitais
de Coimbra na sequência do contestado processo de fusão e interpretando o sentir profundo das populações e
dos profissionais de saúde, vem novamente propor a reversão desta perversa fusão no CHUC e defender que,
em simultâneo, se desencadeie uma ação de planeamento e organização dos serviços públicos de saúde,
articulando os cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados, envolvendo a comunidade local, os
utentes, os profissionais de saúde e as autarquias no processo de definição das soluções, face às necessidades
da população, e dotando as unidades de saúde públicas dos meios e recursos humanos adequados para garantir
uma resposta de qualidade e eficaz do Serviço Nacional de Saúde aos utentes da região abrangida.
O PCP defende um Serviço Nacional de Saúde público, universal, geral e gratuito, aumentando a sua
eficácia, cobertura e facilidade de acesso em todas as regiões do País.
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O PCP considera que o SNS se deve manter fiel à sua matriz fundadora, que fez dele uma das maiores
conquistas da Democracia Portuguesa. A sua destruição constituiria um dos mais graves atentados aos direitos
alcançados pelos portugueses depois de Abril.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo:
1. A reversão do processo de fusão dos oito Hospitais de Coimbra integrados no CHUC, mantendo os
atuais serviços e valências e recuperando os existentes à data da fusão nos oito hospitais, incluindo o
serviço de urgência no Hospital dos Covões a funcionar durante vinte e quatro horas, todos os dias da
semana.
2. A dotação das unidades hospitalares de Coimbra de recursos humanos, materiais e financeiros
adequados à prestação de cuidados de saúde de qualidade dos utentes da região.
3. O levantamento das necessidades de cuidados de saúde da população do distrito de Coimbra e da
Região, com vista à apresentação de um plano integrado de reorganização dos serviços públicos de
saúde, ao nível dos cuidados primários de saúde, cuidados hospitalares, cuidados paliativos e cuidados
continuados integrados, envolvendo na sua definição os contributos dos utentes, dos profissionais de
saúde e das autarquias.
Assembleia da República, 13 de julho de 2016.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Carla Cruz — João Ramos — Jorge Machado — Rita Rato — Miguel
Tiago — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/XIII (1.ª)
(APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A
REPÚBLICA DE CABO VERDE, ASSINADO NA CIDADE DA PRAIA, EM 30 DE MARÇO DE 2004)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e nos
termos do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta
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de Resolução n.º 12/XIII (1.ª), que estabelece o “ Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa
e a República de Cabo Verde, assinado na Cidade da Praia, em 30 de março de 2014.”
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 12/XIII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo
161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Senhor Presidente da Assembleia da República, de 15 de junho de 2016, a referida
Proposta de Resolução n.º 12/XIII (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas, para elaboração do respetivo parecer.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde assinaram a 30 de março de 2004, na Cidade da
Praia, o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a república de Cabo Verde.
Na Exposição de Motivos da Proposta de Resolução é referido que este Acordo visa “organizar, de forma
segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais entre Portugal e Cabo Verde e fomentar o
desenvolvimento dos serviços aéreos regulares entre e para além dos territórios dos dois países”. Visa, ainda,
“promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio, bem como o comércio,
turismo e investimento entre as duas Partes”.
Na parte preambular do Acordo é, também, referido que o presente Acordo visa substituir o “anterior Acordo
sobre estas matérias assinado em 1976, que se encontrava desajustado da realidade e das exigências do
transporte aéreo internacional”.
O Acordo “estabelece a base jurídica necessária à prossecução dos serviços aéreos internacionais pelas
transportadoras aéreas designadas pelos dois Estados, encontrando-se plenamente conforme com o direito da
União Europeia”.
1.3 ANÁLISE DO ACORDO
OAcordo contempla 26 artigos e um anexo. No primeiro artigo são estabelecidas as definições que regem o
Acordo, a saber: Convenção, autoridades aeronáuticas, empresa designada, território, serviço aéreo, serviço
internacional, empresa de transporte aéreo, escalas para fins não comerciais, tarifa e anexo. No que concerne
ao artigo 2.º (Concessão de direitos de tráfego) é referido que “Cada Parte concede às empresas designadas
da outra Parte os seguintes direitos relativamente aos seus serviços aéreos internacionais regulares: direito de
sobrevoar o seu território sem aterrar; direito de fazer escalas, para fins não comerciais, o seu território”. Para
além destes direitos, são, também, atribuídos outros direitos, designadamente “o direito de aterrar no território
da outra Parte, nos pontos especificados para essa rota, no Quadro de Rotas anexo ao presente Acordo, com
o fim de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga e correio”. Estes direitos
estão sujeitos a “reserva das disposições do presente Acordo”. Neste artigo estão estipuladas formas de ajuste
dos serviços de rotas por motivos ligados a “conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política,
ou circunstâncias especiais e extraordinárias”.
No Artigo 3.º relativo à Designação e autorização de exploração estão definidos os direitos das Partes na
designação das “empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no
Anexo”, assim como as condições para a concessão de “autorizações técnicas e operacionais” imprescindíveis
para a autorização de exploração das empresas designadas pelos Estados.
O Artigo 4.º define as condições de Revogação, suspensão ou limitação da autorização de exploração que
assistem a ambas as Partes.
No Artigo 5.º é instituída a forma de Aplicação de leis, regulamentos e procedimentos no que concerne à
“entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou
relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu território (…), tanto à chegada como à partida ou
enquanto permanecerem no território dessa Parte” e à “entrada, permanência ou saída, do seu território, de
passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as
formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário serão cumpridos por ou
em nome desses passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio à entrada, à saída ou enquanto
permanecerem no território dessa Parte“.
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O Artigo 6.º, Direitos aduaneiros e outros encargos, versa, no fundamental, sobre as condições de isenções
dos “direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros direitos ou impostos à chegada ao território da outra
Parte”.
No Artigo 7.º, taxa de utilização, estipula que “Cada Parte pode impor ou permitir que sejam impostas taxas”
pela utilização de aeroportos, as quais devem ser “adequadas e razoáveis” e devem basear-se “em princípios
económicos”.
No Artigo 8.º, Tráfego em trânsito direto, descrevem-se os procedimentos a ter nestas situações, de que se
destaca “ o controlo simplificado”. Porém, o controlo simplificado é suspenso quando estiverem em causa
“medidas de segurança destinadas a enfrentar ameaça de violência e pirataria aérea e a medidas ocasionais de
combate ao tráfico de drogas ilícitas”.
O Artigo 9.º estimula as condições de Reconhecimento de certificados e licenças, bem como o “direito de
não reconhecer os certificados.” Ao reconhecimento de certificados e licenças subjaz o cumprimento dos
“padrões estabelecidos na Convenção”.
No Artigo 10.º estão descritas as formas de Representação comercial cabendo a cada Parte a tomada de
medidas para “assegurar que as representações das empresas designadas da outra Parte possam exercer as
suas atividades de forma regular”.
O Artigo 11.º, Atividades comerciais, estipula os mecanismos que as empresas designadas pelas Partes
adotam para desenvolver a sua atividade comercial.
O Artigos 12.º, Impostos e transferências de lucros, define que “cada Parte concede às empresas designadas
da outra Parte o direito de livre transferência à taxa cambial oficial, dos excedentes das receitas sobre as
despesas auferidos por essas empresas” e relacionados com as operações de exploração das rotas.
Os Artigos 13.º e 14.º tratam respetivamente da “capacidade de exploração” e da “aprovação das condições
de exploração”. O primeiro – capacidade de exploração – rege-se pelo “princípio da justa e igual oportunidade”
e “deverão ter como objetivo principal a oferta de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente
previsíveis, incluindo as variações sazonais, de transporte de tráfego embarcado ou desembarcado no território
Parte”. O segundo- aprovação das condições de exploração- estipula que os “horários dos serviços aéreos e as
condições de operação” devem ser “notificados ou submetidos à aprovação” assim como os prazos em que
devem ocorrer as notificações.
Os Artigo 15.º e 16.º incidem sobre a segurança, quer a operacional, artigo 15º, quer a da aviação civil, artigo
16º. Em ambos os artigos são definidas as normas de segurança a adotar e relativas à tripulação, à aeronave
e, ou às condições de operação.
O Artigo 17.º, Sistemas informatizados de reserva, estipula que devem ser cumpridas as normas aplicáveis
aos sistemas informatizados de reservas e a necessidade de serem cumpridas as normas de reserva da OACI.
No Artigo 18.º, Fornecimento de estatísticas, ambas as Partes acordam fornecer dados estatísticos com o
fim meramente informativo.
As matérias relativas às tarifas estão explanadas no Artigo 19.º.
Os quatro artigos seguintes (20.º, 21.º, 22.º e 23.º) incidem sobre as formalidades a serem tomadas pelas
Partes no tocante às Consultas (artigo 20.º), à Revisão do Acordo (21.º), às Conformidades com convenções
multilaterais (22.º) e à Resolução de diferendos (23.º). Importa salientar que no capítulo da Resolução dos
conflitos é privilegiada a negociação direta entre as Partes, podendo o diferendo ser dirimido em “tribunal arbitral
composto por três árbitros”.
Este Acordo terá uma vigência por um “período indeterminado, podendo “cada uma das Partes, a qualquer
momento, denunciar o presente Acordo”, sendo que a denuncia deverá ser notificada à outra Parte e
comunicada, simultaneamente, à OACI, produzindo efeitos doze meses após a data de receção da notificação
pela outra Parte (n.º 3 do artigo 24.º).
O Artigo 25.º, Registo, estabelece que o “Acordo e qualquer revisão ao mesmo serão registados junto da
OACI”.
O Acordo entra em “vigor trinta dias após a data da receção da última notificação por escrito e por via
diplomática”
O Anexo, composto por duas seções, 1 e 2 descrevem-se as rotas a serem operadas entre a Portugal e Cabo
Verde.
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PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
A Deputada Autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa
em análise.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de junho de 2016, a Proposta de Resolução n.º 12/XIII
(1.ª)– estabelece o “Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Cabo
Verde, assinado na Cidade da Praia, em 30 de março de 2004”.
2. O Acordo visa, no essencial, “organizar, de forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais
entre Portugal e Cabo Verde e fomentar o desenvolvimento dos serviços aéreos regulares entre e para além
dos territórios dos dois países” e “promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste
domínio, bem como o comércio, turismo e investimento entre as duas Partes”.
3. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 12/XIII (1.ª) que pretende, aprovar o “Acordo sobre Transporte Aéreo entre a
República Portuguesa e a República de Cabo Verde”, assinado na Cidade da Praia, em 30 de março de 2004,
está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2016.
A Deputada autora do Parecer, Carla Cruz — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 13/XIII (1.ª)
(APROVA O PROTOCOLO N.º 15 QUE ALTERA A CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO A 24
DE JUNHO DE 2013)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 9 de junho de 2016, a Proposta
de Resolução n.º 13/XIII (1.ª) que pretende “Aprovar o Protocolo n.º 15 que altera a Convenção para a Proteção
dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de junho de
2013”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
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Por despacho de S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia da República, de 15 de Junho de 2016, a iniciativa
vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.
1.2. ANTECEDENTES DA INICIATIVA
A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais foi adotada, no âmbito
do Conselho da Europa, em Roma, a 4 de novembro de 1950 e entrou em vigor na ordem internacional a 3 de
setembro de 1953.
Portugal assinou a Convenção em 22 de setembro de 1976 tendo a mesma entrado em vigor na ordem
jurídica portuguesa a 9 de novembro de 1978.
No momento do depósito do instrumento de ratificação, Portugal formulou as seguintes reservas aos artigos
indicados:
Artigo 5.º
O artigo 5.º da Convenção será aplicado em conformidade com os artigos 27.º e 28.º Regulamento de
Disciplina Militar, que preveem a prisão disciplinar dos membros das forças armadas. Os artigos 27.º e 28.º do
Regulamento de Disciplina Militar têm a seguinte redação:
Artigo 27.º
(Prisão disciplinar)
1. A prisão disciplinar consiste na reclusão do infrator em casa para esse fim destinada, em local apropriado,
aquartelamento ou estabelecimento militar, a bordo em alojamento adequado, ou, na sua falta, onde
superiormente for determinado.
2. Durante o cumprimento desta pena, os militares poderão executar, entre o toque da alvorada e o pôr do
Sol, os serviços que lhes sejam determinados.
Artigo 28.º
(Prisão disciplinar agravada)
A prisão disciplinar agravada consiste na reclusão do infrator em casa de reclusão.
Artigo 7.º
O artigo 7.º da Convenção será aplicado em conformidade com o disposto no artigo 309.º [hoje artigo 294.º]
da Constituição da República Portuguesa, que prevê a incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis
da Polícia de Estado (PIDE/DGS). O artigo 309.º [hoje 294.º] da Constituição tem a seguinte redação:
Artigo 294.º
(Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS)
1. Mantém-se em vigor a Lei n.º 8/75, de 25 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/75, de
23 de dezembro, e pela Lei n.º 18/75, de 26 de dezembro;
2. A lei poderá precisar as tipificações criminais constantes do n.º 2 do artigo 2.º, do artigo 3.º, da alínea b)
do artigo 4.º e do artigo 5.º do diploma referido no número anterior.
3. A lei poderá regular especialmente a atenuação extraordinária prevista no artigo 7.º do mesmo diploma.
A Lei n.º 8/75 estabelece as penas aplicáveis aos agentes, responsáveis e associados da antiga Direcção-
Geral de Segurança (anterior Polícia Internacional e de Defesa de Estado), desmantelada após o 25 de Abril de
1974, e prescreve que os tribunais militares serão competentes em tais casos.
Importa ainda notar que foram também apostas reservas aos artigos 4.º, 10.º e 11.º da Convenção, mas
seriam retiradas por comunicação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e registada a 11 de maio
de 1987 (conforme disposto na Lei n.º 12/87, de 7 de abril, publicada no Diário da República, I Série, n.º 81/87.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 46
No momento da ratificação, Portugal formulou a declaração prevista no artigo 25.º da Convenção Europeia
dos Direitos do Homem e no artigo 6.º do Protocolo n.º 4, nos seguintes termos (Aviso do Ministério dos Negócios
Estrangeiros publicado no Diário da República, I Série, n.º 26/79, de 31 de janeiro):
“Em nome do Governo português, declaro reconhecer, em conformidade com e artigo 25.º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, e em conformidade com o
artigo 6.º, 2, do Protocolo n.º 4 à Convenção, assinado em Estrasburgo em 16 de Setembro de 1963, por um
período de dois anos, a partir de 9 de novembro de 1978, a competência da Comissão Europeia dos Direitos do
Homem a conhecer de qualquer petição dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa por qualquer
pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de uma
violação, cometida por uma das Altas Partes Contratantes, dos direitos reconhecidos na presente Convenção e
nos artigos 1.º a 4.º do referido Protocolo.
A presente declaração será renovada automaticamente por novos períodos de dois anos se a intenção de a
denunciar não tiver sido notificada antes da expiração do período em curso.”
Refira-se ainda que na mesma data e de acordo com a página da internet do Gabinete de Documentação e
Direito Comparado, foi ainda entregue ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a declaração prevista no
artigo 46.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 6.º do Protocolo n.º 4, com o seguinte
texto:
“Em nome do Governo português, declaro reconhecer, em conformidade com o artigo 46.º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, e em conformidade com o
artigo 6.º, 2, do Protocolo n.º 4 à Convenção, assinado em Estrasburgo em 16 de Setembro de 1963, por um
período de dois anos, a partir de 9 de novembro de 1978, como obrigatória, de pleno direito e sem convenção
especial, sob condição de reciprocidade, a jurisdição do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem para todos
os assuntos relativos à interpretação e aplicação da presente Convenção e dos artigos 1.º a 4.º do referido
Protocolo. A presente declaração será renovada automaticamente por novos períodos de dois anos se a
intenção de a denunciar não tiver sido notificada antes da expiração do período em curso."
Em 11 de maio de 1994 foi adotado, em Estrasburgo, o Protocolo n.º 11, que foi, nesse mesmo dia, assinado
por Portugal. O mesmo entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 1 de novembro de 1998.
Em 13 de maio de 2004 foi aberto, para assinatura, também em Estrasburgo, o Protocolo n.º 14, que entrou
em vigor na ordem internacional em 1 de junho de 2010, em conformidade com o Acordo de Madrid, de 12 de
Maio de 2009. Portugal assinou este Protocolo em 27 de maio de 2004, tendo o mesmo entrado em vigor na
nossa ordem jurídica em 1 de junho de 2010.
1.3. ÂMBITO DA INICIATIVA
Considera o Governo na Proposta de Resolução que apresenta a este Parlamento que a ratificação do
Protocolo n.º 15, que altera a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades
Fundamentais, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de junho de 2013, sob a égide do Conselho da
Europa, constitui um importante avanço em matéria da proteção internacional dos Direitos Humanos.
Tal como é referido na iniciativa do Governo, o presente Protocolo complementa a proteção já prevista na
Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, contendo disposições que
reforçam a doutrina da margem de apreciação dos Estados, ao mesmo tempo que prolongam a idade de
exercício dos mandatos pelos juízes do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), impedem a oposição
à devolução de casos para o Tribunal Pleno, reduzem o prazo de apresentação de queixa de seis para quatro
meses, e eliminam simultaneamente o critério do exame pelo tribunal interno em caso de ausência de prejuízo
importante.
1.4. ANÁLISE DA INICIATIVA
O Protocolo é composto por um Preâmbulo e por nove artigos que pretendem, entre outros, garantir que o
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos possa continuar a desempenhar o seu papel proeminente na proteção
dos Direitos Humanos na Europa.
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O artigo 1.º define o aditamento de um novo considerando no fim do Preâmbulo da Convenção com a
seguinte redação:
“Afirmando que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, incumbe em primeiro lugar às Altas
Partes Contratantes assegurar os direitos e liberdades definidos nesta Convenção e nos respetivos Protocolos,
e que ao fazê-lo elas gozam de uma margem de apreciação, sob a supervisão do Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos criado por esta Convenção,”.
No artigo 2.º prevê-se a introdução de um novo n.º 2 no artigo 21.º da Convenção, cuja redação é a seguinte:
“Os candidatos deverão ter menos de 65 anos de idade à data em que a lista de três candidatos é solicitada
pela Assembleia Parlamentar, em conformidade com o artigo 22.º.”
Define-se ainda que os n.os 2 e 3 do artigo 21.º da Convenção passam a constituir, respetivamente, os n.os 3
e 4 do artigo 21.º. E é eliminado o n.º 2 do artigo 23.º da Convenção. Os n.os 3 e 4 do artigo 23.º passam a
constituir, respetivamente, os n.os 2 e 3 do artigo 23.º.
O artigo 3.º prevê que no artigo 30.º da Convenção, é eliminada a expressão “salvo se qualquer das partes
do mesmo a tal se opuser”.
O artigo 4.º define que no n.º 1 do artigo 35.º da Convenção, a expressão “num prazo de seis meses” é
substituída pela expressão “num prazo de quatro meses”.
O artigo 5.º do Protocolo prevê que na alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Convenção, é eliminado o texto “e
contanto que não se rejeite, por esse motivo, qualquer questão que não tenha sido devidamente apreciada por
um tribunal interno”.
No plano das Disposições Finais e Transitórias, o artigo 6.º refere que este Protocolo está aberto à assinatura
das Altas Partes Contratantes na Convenção que podem manifestar o seu consentimento em ficarem vinculados
pela:
1. Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
2. Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
Ao mesmo tempo, este artigo prevê ainda que os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação
deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
O artigo 7.º diz que este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período
de três meses após a data em que todas as Altas Partes Contratantes na Convenção tenham manifestado o seu
consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 6.º.
Pelo artigo 8.º define-se que as emendas introduzidas pelo artigo 2.º deste Protocolo aplicam-se apenas aos
candidatos nas listas apresentadas para a Assembleia Parlamentar pelas Altas Partes Contratantes ao abrigo
do artigo 22.º da Convenção após a entrada em vigor deste Protocolo e que a emenda introduzida pelo artigo
3.º deste Protocolo não se aplica a nenhum caso pendente no qual uma das partes se tenha oposto antes da
entrada em vigor deste Protocolo, a uma proposta de uma secção do Tribunal deferir a competência ao tribunal
pleno. Refere-se ainda que o artigo 4º deste Protocolo entra em vigor a seguir ao termo de um período de seis
meses após a data de entrada em vigor deste Protocolo. O artigo 4.º deste Protocolo não se aplica às petições
sobre as quais a decisão definitiva na aceção do número 1 do artigo 35.º da Convenção foi tomada antes da
data de entrada em vigor do artigo 4.º deste Protocolo. E que todas as outras disposições deste Protocolo
aplicam-se a partir da data da sua entrada em vigor, em conformidade com o disposto no artigo 7.º.
Finalmente, o artigo 9.º do Protocolo refere que o Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar
todos os Estados membros do Conselho da Europa e as outras Altas Partes Contratantes na Convenção:
1. De qualquer assinatura;
2. Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;
3. Da data de entrada em vigor deste Protocolo em conformidade com o artigo 7.º; e
4. De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relativos a este Protocolo.
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PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
Pela leitura da Proposta de Resolução aqui em análise, entende-se que o Protocolo n.º 15 vem reforçar os
mecanismos legais já existentes no âmbito do TEDH, contribuindo para uma maior celeridade dos processos,
coerência da sua jurisprudência e estabilidade dos mandatos dos seus Magistrados, sendo conhecidas as
excessivas demoras na prolação de decisões por aquele tribunal muitas vezes em tempo superior às
condenações demora na aplicação da justiça dos Estados-membros.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 9 de junho de 2016, a Proposta de Resolução n.º 13/XIII
(1.ª) – “Aprovar o Protocolo n.º 15 que altera a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das
Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de junho de 2013”;
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 13/XIII (1.ª) que visa aprovar o Protocolo n.º 15 que altera a Convenção para a
Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24
de junho de 2013, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República, devendo dar-se
conhecimento do presente Parecer à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
para os fins que a mesma melhor entender.
Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2016.
A Deputada autora do Parecer, Paula Teixeira da Cruz — Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 14/XIII (1.ª)
(APROVA O ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO ASIÁTICO DE INVESTIMENTO EM
INFRAESTRUTURAS, ASSINADO EM PEQUIM, EM 29 DE JUNHO DE 2015)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 16 de
junho de 2016, a Proposta de Resolução n.º 14/XIII (1.ª) que “Aprova o Acordo Constitutivo do Banco Asiático
de Investimento em Infraestruturas, assinado em Pequim, em 29 de junho de 2015.”
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Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 17 de junho 2016, a iniciativa
em causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração de
respetivo Parecer em razão de ser matéria da sua competência.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Âmbito e objeto da iniciativa
Portugal assinou, a 29 de junho de 2015, juntamente com outros 56 membros fundadores, o Acordo
Constitutivo do Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas – BAII. Como é referido na exposição da
proposta de resolução, o BAII “tem por objetivo promover o desenvolvimento económico e a integração regional
da Ásia e do Pacífico, contribuindo para o financiamento de parte das necessidades de infraestruturas na região”.
De acordo com os considerandos do Acordo Constitutivo, o BAII constitui-se na base da cooperação regional
de forma a proporcionar à região, sobretudo aos países asiáticos mais suscetíveis, a resiliência necessária para
enfrentar períodos de instabilidade financeiras e outras imprevisibilidades inerentes à globalização.
É do entendimento dos Estados fundadores que o investimento em infraestruturas é fundamental para
alcançar uma maior integração regional e contribuir para o desenvolvimento económico-social sustentável na
região e a nível global.
A constituição do BAII tem, precisamente, por objetivo o financiamento dessas infraestruturas através da
parceria deste com bancos de desenvolvimento multilaterais. Por essa razão considera-se que os recursos
necessários para alcançar este objetivo devem ser mobilizados dentro e fora da Ásia, pelo que o BAII é assim
constituído por países asiáticos e não asiáticos, como é o caso de Portugal.
2. Principais disposições do Acordo e participação do Estado Português
Estrutura do Acordo
O Acordo Constitutivo é estruturado em 11 capítulos e dois anexos, cujos títulos e conteúdos se descrevem
de seguida:
Capítulo 1: Missão, Competências e Membros
O artigo 1.º define a missão do BAII enquanto promotor do desenvolvimento económico sustentável na
região, designadamente através do investimento em infraestruturas, e da cooperação regional e internacional
para atingir esse fim. Define ainda que “Ásia” corresponde à definição geográfica das Nações Unidas, incluindo
“Ásia” e “Oceânia”.
O artigo 2.º procede à descrição das competências do BAII, sendo estas a promoção do investimento,
designadamente através de infraestruturas, a utilização dos recursos para esse fim tendo em atenção um
crescimento convergente da região, o incentivo ao investimento privado, e a promoção de outras atividades no
âmbito das suas competências.
O artigo 3.º define que a adesão ao BAII está aberta aos membros do Banco Internacional para Reconstrução
e Desenvolvimento ou do Banco Asiático de Desenvolvimento.
Capítulo 2: Capital
O artigo 4.º limita o capital autorizado a 100 mil milhões de dólares americanos, divididos por um milhão de
ações cujo valor nominal corresponde a 100 mil USD. Define-se ainda que este capital autorizado está dividido
entre ações de capital realizável (20 mil milhões USD) e ações de capital de garantia (80 mil milhões).
No artigo 5.º são definidas as modalidades de subscrição de ações por parte dos membros. Destaca-se que
os membros não regionais não podem subscrever ações que reduzam o total de ações detidas pelo conjunto
dos membros regionais abaixo dos 75%.
O artigo 6.º define as modalidades de pagamento das subscrições dos membros e o artigo 7.º determina
quais os termos das ações do BAII.
No artigo 8.º são indicados os tipos e origem dos recursos ordinários do Banco.
Capítulo 3: Operações do Banco
No que respeita às operações, define o artigo 9.º que estas são limitadas aos objetivos e missão do BAII.
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O artigo 10.º descreve o tipo de operações correntes e especiais do BAII, sendo aquelas as financiadas
pelos recursos do Banco e estas as financiadas pelos Fundos Especiais a que se refere o artigo 17.º.
O artigo 11.º refere-se aos destinatários e métodos de operação, definindo que o Banco pode financiar
“qualquer membro ou qualquer agência, subdivisão política, ou qualquer entidade ou empresa que opere no
território de um membro, bem como a agências ou entidades internacionais ou regionais orientadas para o
desenvolvimento económico da região”. O Banco pode operar através de cofinanciamento ou participação em
empréstimos, através de investimento em capital social, através de empréstimos, pelo emprego de Fundos
Especiais, através de assistência técnica ou ainda através de outros tipos de financiamento determinados pelo
Conselho de Governadores.
O artigo 12.º refere-se aos limites das operações correntes.
O artigo 13.º define os princípios de funcionamento que orientam as atividades e operações do Banco.
No artigo 14.º são estabelecidos os termos e condições de financiamento e no artigo 15º definida a
assistência técnica prestada pelo BAII.
Capítulo 4: Situação Financeira do Banco
O artigo 16.º faz referência aos poderes gerais do Banco no que respeita à angariação de fundos, compra e
venda de títulos, participação em títulos de outras entidades, entre outros poderes.
Os Fundos Especiais aceites pelo Banco são definidos no artigo 17.º.
O artigo 18.º determina a alocação e distribuição do rendimento líquido, que fica dependente de decisão
anual por parte do Conselho de Governadores.
No artigo 19.º ficam definidas as regras relativas à moeda.
No artigo 20.º são definidos os métodos de gestão e de responsabilidade o Banco.
Capítulo 5: Governação
No artigo 21º fica definida a estrutura do BAII que é composta pelo Conselho de Governadores, pelo
Conselho de Administração, um Presidente, um ou mais vice-presidentes e demais funcionários.
Os artigos 22.º, 23.º e 24.º definem, respetivamente, a composição, poderes e procedimentos do Conselho
de Governadores, estando cada membro representado por um Governador, e sendo um Governador eleito
Presidente.
Os artigos 25.º, 26.º e 27.º definem, respetivamente, a composição, poderes e procedimentos do Conselho
de Administração. Ao contrário do Conselho de Governadores é garantida a proeminência regional, sendo 9 dos
12 membros do Conselho de Administração eleitos pelos membros regionais e apenas 3 pelos membros não
regionais.
O artigo 28.º define os limites e modalidades de votação.
O artigo 29.º define a eleição do Presidente, que emana por maioria qualificada do Conselho de
Governadores e tem de pertencer a um membro regional. A duração do mandato é de 5 anos, com possibilidade
de reeleição.
O artigo 30.º refere-se às nomeações e organização dos dirigentes e funcionários do BAII.
O artigo 31.º refere-se à dimensão internacional do Banco, sublinhando-se a obrigação de não interferência
nos assuntos políticos dos membros.
Capítulo 6: Disposições Gerais
Os artigos 32.º a 36.º, constantes no capítulo 6, tratam das disposições gerais do BAII, incluindo localização
da sede, em Pequim na China, os canais de comunicação do BAII com os membros e os depositários, as regras
relativas aos relatórios e informações e a cooperação com os membros e organizações internacionais.
Capítulo 7: Retirada e Suspensão de Membros
Os artigos 37.º, 38.º e 39.º tratam, respetivamente, das modalidades de retirada dos membros, da sua
suspensão e do acerto de contas.
Capítulo 8: Suspensão e Cessação das Operações do Banco
No capítulo 8.º ficam definidas as regras relativas à suspensão temporária e cessação das operações (artigo
40.º e 41.º), à responsabilidade dos membros e pagamento de indeminizações (artigo 42.º) e à distribuição de
ativos (artigo 43.º).
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Capítulo 9: Estatutos, Imunidades, Privilégios e Isenções
O capítulo 9º define os estatutos do Banco, nomeadamente os limites da sua capacidade legal (artigo 45.º),
imunidade de jurisdição (artigo 46.º), a imunidade e liberdade de ativos e arquivos (artigo 47.º e 48.º
respetivamente), o privilégio das comunicações (artigo 49.º), bem como as imunidades e privilégios dos
dirigentes e funcionários do BAII (artigo 50.º). A isenção de impostos relativos aos rendimentos, ativos, bens,
operações, transações, vencimentos dos funcionários e obrigações ou títulos garantidos pelo Banco é definida
no artigo 51.º. As renúncias às imunidades, isenções ou privilégios ficam definidas no artigo 52.º.
Capítulo 10: Revisão, Interpretação e Arbitragem
O capítulo 10.º trata das regras relativas à possibilidade de revisão e emendas ao Acordo Constitutivo (artigo
53º), às questões levantadas pela interpretação das cláusulas do Acordo (artigo 54.º), os tipos de arbitragem
para resolução de quaisquer conflitos (artigo 55.º) e as modalidades de aprovação tácita (artigo 56.º).
Capítulo 11: Disposições Finais
No último capítulo são definidas as disposições finais, nomeadamente o depósito do Acordo que estará junto
do Governo da República Popular da China para assinatura até 31 de dezembro 2015 (artigo 57.º), a ratificação,
aceitação ou aprovação do Acordo pelos signatários que o deverão fazer até 31 de dezembro de 2016 (artigo
58.º), e a entrada em vigor que fica dependente da ratificação por, pelo menos, 10 membros cujas subscrições
compreendam pelo menos 50% do total das subscrições (artigo 59.º). Por fim, o artigo 60.º estipula a
convocatória da reunião inaugural e do início das operações uma vez entrado o Acordo em vigor.
Anexo A: Subscrições iniciais de Capital Autorizado para países membros
São 58 os membros fundadores do BAII, 38 países asiáticos e 20 não asiáticos, de acordo com a lista
constante do Anexo A. A região Ásia estende-se da fronteira ocidental na Turquia e Rússia, à fronteira a sul até
à Austrália e Nova Zelândia, incluindo países do Médio Oriente e Golfo pérsico. Entre os países não-asiáticos,
contam-se 14 dos 28 Estados-membros da União Europeia: Alemanha, Áustria, Dinamarca, Espanha,
Finlândia, França, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido e Suécia. Dos
membros não-asiáticos e não membros da União Europeia contam-se a Noruega, Suíça e Islândia no continente
europeu, Egipto e África do Sul no continente africano e o Brasil, único país americano a assinar este Acordo.
Os países signatários deverão ratificar o Acordo até 31 de dezembro de 2016.
O capital base do BAII estipula-se nos 100 mil milhões de dólares americanos. Os países asiáticos
são detentores de 75% do capital, e os não asiáticos de 25%.Do capital total, a China possui cerca de
30% e cerca de 26% dos votos, sendo o maior acionista, distinguindo-se em dezenas de milhões de dólares
americanos do segundo e terceiro maior acionista, a Índia e a Rússia respetivamente. A participação de
Portugal cifra-se nos 65 milhões a que correspondem 650 ações.
Anexo B: Eleição de Administradores
O Anexo B estipula as regras para a realização de eleições de Administradores.
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Portugal é um velho conhecido da China com séculos de encontros e desencontros, mas sempre com uma
linha de contacto que Macau assumiu de forma inegável.
Portugal é um país onde as comunidades de chineses, que aportam ao continente europeu, mais se integram
e melhor vivem, onde nunca se verificou qualquer registo de menorização ou de perseguição.
Portugal é um espaço económico que conta, nos dias de hoje, com a presença do capital chinês em empresas
estratégicas e que se recheia de objetivos de aprofundamento do investimento em novas áreas produtivas.
Portugal é um forte candidato à concretização de parcerias com grupos chineses para a distribuição de
produtos portugueses, continuando a eleger esse imenso mercado como elemento central do crescimento das
exportações.
Todos estes universos de ponderação política e económica levariam, inevitavelmente, a uma decisão de
participação de Portugal na criação do Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas.
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A posição assumida pelos Estados Unidos da América, rejeitando e combatendo este novo ente, não colhe
na nossa realidade. Em primeiro lugar porque desgradua a crescente importância da China nas relações políticas
e económicas deste início de século; em segundo lugar, porque continua a observar uma negação do essencial
e óbvio – a multilateralidade e a multipolaridade das relações.
A República Popular da China encontrou ainda um outro território fértil que acaba por reforçar os seus
objetivos. Desde logo porque o Fundo Monetário Internacional ganhou uma visão e um funcionamento policiais
das economias de cada um dos países, depois porque o Banco Mundial se assume exageradamente na
dependência dos seus históricos determinadores. É exatamente por isso que os grandes Estados europeus se
propuseram integrar, em formulações várias, o projeto que a China se ofereceu concretizar.
Todos estes argumentos e enquadramentos são bastantes para que o parlamento português se reveja na
negociação e nos termos do estatuto que aqui agora analisamos, certos que Portugal e a sua economia
encontrarão motivações relevantes nesta nova pertença.
PARTE IV – CONCLUSÕES
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 16 de julho de 2016, a Proposta de Resolução n.º 14/XIII (1.ª)
que “Aprova o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas, assinado em Pequim,
em 29 de junho de 2015”.
O Acordo visa criar uma instituição financeira multilateral com o objetivo de financiar projetos de infraestrutura
em toda a região da Ásia contribuindo para maior integração regional e maior dinamismo económico a nível
global.
A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da Proposta de Resolução, sendo de Parecer que está em
condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2016.
O Deputado Autor do Parecer, Ascenso Simões — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
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