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Quarta-feira, 13 de julho de 2016 II Série-A — Número 111
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 18/XIII (1.ª) (Regula o acesso à informação administrativa e a reutilização dos documentos administrativos, incluindo em matéria ambiental, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à reutilização de informações do setor público):
— Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo BE, PCP, PSD, CDS-PP e PS e o texto de substituição.
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PROPOSTA DE LEI N.º 18/XIII (1.ª)
(REGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA E A REUTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS
ADMINISTRATIVOS, INCLUINDO EM MATÉRIA AMBIENTAL, TRANSPONDO A DIRETIVA 2003/4/CE, DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 28 DE JANEIRO DE 2003, RELATIVA AO ACESSO DO
PÚBLICO ÀS INFORMAÇÕES SOBRE AMBIENTE, E A DIRETIVA 2003/98/CE, DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003, ALTERADA PELA DIRETIVA 2013/37/UE,
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO DE 2013, RELATIVA À
REUTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SETOR PÚBLICO)
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas
pelo BE, PCP, PSD, CDS-PP e PSe o texto de substituição
Relatório de discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 6 de maio de 2016, após aprovação na
generalidade.
2. Em 13 de abril de 2016, a Comissão solicitou pareceres escritos às seguintes entidades: Ordem dos
Advogados, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Associação Nacional dos Municípios
Portugueses e Associação Nacional de Freguesias. Foi ainda recebido um contributo escrito do
Conselho de Administração da RTP, SA.
3. Em 3 de maio de 2016, foi emitido parecer pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do território,
Descentralização, Poder Local e Habitação, competente em conexão com a Comissão de Assuntos
Constitucionais.
4. Apresentaram propostas de alteração à Proposta de lei os Grupos Parlamentares do BE, em 23 de
maio, do PCP, do PSD e do CDS-PP, em 30 de maio, e do PS, em 31 de maio de 2016. Em 15 de
junho de 2016, foram apresentadas pelo GP do PS propostas de alteração (substitutivas das anteriores)
sob a forma de texto único, posteriormente substituídas integralmente, em 13 de julho de 2016, e
aperfeiçoadas no decurso do debate havido na reunião naquela data realizada.
5. Na reunião de 13 de julho de 2016, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,
à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e
das propostas de alteração apresentadas, de que resultou o seguinte:
Artigos 7.º e 43.º-C das propostas de substituição apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS sob a
forma de texto único – aprovadas com votos a favor do PSD e do PS, contra do BE e do PCP e a
abstenção do CDS/PP;
Restantes propostas de substituição e aditamento apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS sob a
forma de texto único (aos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º,
29.º, 30.º, 35.º, 35.º-A, 36.º, 42.º, 43.º-A, 43.º-B, 43.º-C e 44.º e reordenação sistemática dos artigos 40.º
e 41.º) – aprovadas por unanimidade;
Restante articulado da Proposta de Lei (que não foi objeto de propostas de alteração) – aprovado por
unanimidade.
No debate que antecedeu a votação, intervieram o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS), para
apresentação das propostas, e os Srs. Deputados Jorge Machado (PCP), Carlos Abreu Amorim (PSD), José
Manuel Pureza (BE), Vânia Dias da Silva (CDS/PP) e Luís Marques Guedes (PSD), que debateram as soluções
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normativas apresentadas, em particular as respeitantes ao artigo 7.º, sobre acesso e comunicação de dados de
saúde.
Foi ainda deliberado corrigir, por imposição legística, a redação do corpo do n.º 4 do artigo 1.º. aditando-se
a preposição final “a”, do artigo 13.º, de modo a substituir a expressão «(…) de utilização a essa forma de
acesso», por «(…) de utilização dessa forma de acesso »; do n.º 4 do artigo 19.º, corrigindo-se a concordância
de género de «órgãos e entidades referidas», para «órgãos e entidades referidos»; para além da correção da
inserção sistemática dos novos artigos 43.º-A a 43-º-C (devidamente renumerados) para imediatamente antes
(e não depois) da norma revogatória.
Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.ª) (GOV) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2016.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Texto Final
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo
em matéria ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente.
2 - A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelos órgãos
e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/98/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à reutilização de informações do setor
público.
3 - O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde,
produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos dados,
por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e
constitucionalmente protegido na informação, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de
proteção de dados pessoais.
4 - A presente lei não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente quanto a:
a) O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública sobre o
andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, e a conhecer as resoluções definitivas que
sobre eles forem tomadas, que se rege pelo Código do Procedimento Administrativo;
b) O acesso a informação e a documentos relativos à segurança interna e externa e à investigação criminal,
ou à instrução tendente a aferir a responsabilidade contraordenacional, financeira, disciplinar ou meramente
administrativa, que se rege por legislação própria;
c) O acesso a documentos notariais e registrais, a documentos de identificação civil e criminal, a informação
e documentação constantes do recenseamento eleitoral, bem como ao acesso a documentos objeto de outros
sistemas de informação regulados por legislação especial;
d) O acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo fiscal, segredo
estatístico, segredo bancário, segredo médico e demais segredos profissionais, bem como a documentos na
posse de inspeções-gerais e de outras entidades, quando digam respeito a matérias de que resulte
responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que o procedimento esteja sujeito
a um regime de segredo, nos termos da lei aplicável.
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Artigo 2.º
Princípio da administração aberta
1 - O acesso e a reutilização da informação administrativa são assegurados de acordo com os restantes
princípios da atividade administrativa, designadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da
justiça, da imparcialidade e da colaboração com os particulares.
2 - A informação pública relevante para garantir a transparência da atividade administrativa, designadamente
a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, é divulgada ativamente, de forma periódica
e atualizada, pelos respetivos órgãos e entidades.
3 - Na divulgação de informação e na disponibilização de informação para reutilização através da Internet
deve assegurar-se a sua compreensibilidade, o acesso livre e universal, bem como a acessibilidade, a
interoperabilidade, a qualidade, a integridade e a autenticidade dos dados publicados, e ainda a sua identificação
e localização.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Documento administrativo» qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja
detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma
escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos
a;
i) Procedimentos de emissão de atos e regulamentos administrativos;
ii) Procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados;
iii) Gestão orçamental e financeira da entidade;
iv) Gestão de recursos humanos, nomeadamente os relativos a procedimentos de recrutamento, avaliação,
exercício de procedimento disciplinar e quaisquer modificações da relação jurídica.
b) «Documento nominativo» o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos
do regime legal de proteção de dados pessoais;
c) «Formato aberto» um formato de ficheiro disponibilizado ao público e reutilizável independentemente da
plataforma utilizada, nos termos do regime jurídico que regula a adoção de normas abertas para a informação
em suporte digital na Administração Pública;
d) «Formato legível por máquina» um formato de ficheiro estruturado de modo a ser facilmente possível, por
meio de aplicações de software, nele identificar, reconhecer e extrair dados específicos, incluindo declarações
de facto, bem como a sua estrutura interna;
e) «Informação ambiental» quaisquer informações de natureza administrativa, sob forma escrita, visual,
sonora, eletrónica ou outra forma material, relativas:
i) Ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as
áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e
seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interação entre esses elementos;
ii) A fatores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, incluindo os resíduos
radioativos, emissões, descargas e outras libertações para o ambiente, que afetem ou possam afetar os
elementos do ambiente referidos na alínea anterior;
iii) A medidas políticas, legislativas e administrativas, designadamente planos, programas, acordos
ambientais e ações que afetem ou possam afetar os elementos ou fatores referidos nas subalíneas anteriores,
bem como medidas ou ações destinadas à sua proteção;
iv) A relatórios sobre a implementação da legislação ambiental;
v) A análises custo-benefício e outras avaliações e cenários económicos utilizados no âmbito das medidas
e atividades, em matéria ambiental, referidas na subalínea iii);
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vi) Ao estado da saúde e à segurança das pessoas, incluindo designadamente a contaminação da cadeia
alimentar, as condições de vida, os locais de interesse cultural e construções, na medida em que sejam ou
possam ser afetados pelo estado dos elementos referidos na subalínea i), ou, através desses elementos, pelos
fatores ou medidas referidas nas subalíneas ii) e iii);
f) «Norma formal aberta» uma norma estabelecida em forma escrita, que pormenoriza especificações no
que diz respeito aos requisitos para assegurar a interoperabilidade de software;
g) «Reutilização» a utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de documentos administrativos, para fins
comerciais ou não comerciais diferentes do fim inicial de serviço público para o qual os documentos foram
produzidos.
2 - Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei:
a) As notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de
natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte;
b) Os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa, designadamente aqueles
referentes à reunião do Conselho de Ministros e ou à Reunião de Secretários de Estado, bem como à sua
preparação;
c) Os documentos produzidos no âmbito das relações diplomáticas do Estado português.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação subjetivo
1 - A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades:
a) Órgãos de soberania e todos os órgãos do Estado e das regiões autónomas que integrem a Administração
Pública;
b) Demais órgãos do Estado e das regiões autónomas, na medida em que exerçam funções materialmente
administrativas;
c) Órgãos dos institutos públicos, das entidades administrativas independentes, e das associações e
fundações públicas;
d) Órgãos das empresas públicas;
e) Órgãos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e de quaisquer outras associações e
federações públicas locais;
f) Órgãos das empresas regionais, municipais, intermunicipais ou metropolitanas, bem como de quaisquer
outras empresas locais ou serviços municipalizados públicos;
g) Associações ou fundações de direito privado nas quais os órgãos e entidades previstas no presente
número exerçam poderes de controlo de gestão ou designem, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares do
órgão de administração, de direção ou de fiscalização;
h) Outras entidades responsáveis pela gestão de arquivos com caráter público;
i) Outras entidades no exercício de funções materialmente administrativas ou de poderes públicos,
nomeadamente as que são titulares de concessões ou de delegações de serviços públicos.
2 - As disposições da presente lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer
entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico
necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma
das seguintes circunstâncias:
a) A respetiva atividade seja maioritariamente financiada por alguma das entidades referidas no número
anterior ou no presente número;
b) A respetiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número
anterior ou no presente número;
c) Os respetivos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de
metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente
número.
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3 - Ainda que já não integrem o seu âmbito de aplicação subjetivo, a presente lei aplica-se ainda às entidades
que preencheram os requisitos referidos nos números anteriores em momento anterior, relativamente aos
documentos correspondentes a esse período.
4 - As disposições relativas ao acesso a informação ambiental aplicam-se ainda a:
a) Qualquer pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que pertença à administração
indireta dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores e que tenha atribuições, competências,
exerça funções administrativas públicas ou preste serviços públicos relacionados com o ambiente,
nomeadamente entidades públicas empresariais, empresas participadas e empresas concessionárias;
b) Qualquer pessoa singular ou coletiva que detenha ou materialmente mantenha informação ambiental em
nome ou por conta de qualquer dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores.
Artigo 5.º
Direito de acesso
1 – Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos
administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua
existência e conteúdo.
2 – O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em
arquivo corrente, intermédio ou definitivo.
Artigo 6.º
Restrições ao direito de acesso
1 - Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco
interesses fundamentais do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante
o tempo estritamente necessário, através de classificação operada através do regime do segredo de Estado ou
por outros regimes legais relativos à informação classificada.
2 - Os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, designadamente os que se
encontrem na posse de museus, bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo relativo
à propriedade literária, artística, industrial ou científica, são acessíveis sem prejuízo da aplicabilidade das
restrições resultantes do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos e do Código da Propriedade Industrial
e demais legislação aplicável à proteção da propriedade intelectual.
3 - O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não
concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano
após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar.
4 - O acesso ao conteúdo de auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias ou averiguações pode ser diferido
até ao decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar.
5 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:
a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua
finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;
b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e
constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da
proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que
justifique o acesso à informação.
6 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais,
industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar
fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido
suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos
fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
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7 - Sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas, os documentos administrativos ficam sujeitos
a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário à salvaguarda de
outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisão do órgão ou entidade competente, sempre que
contenham informações cujo conhecimento seja suscetível de:
a) Afetar a eficácia da fiscalização ou supervisão, incluindo os planos, metodologias e estratégias de
supervisão ou de fiscalização;
b) Colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das forças
armadas, dos serviços de informações, das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal,
bem com a segurança das representações diplomáticas e consulares; ou
c) Causar danos graves e dificilmente reversíveis a bens ou interesses patrimoniais de terceiros que sejam
superiores aos bens e interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa.
8 - Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre
que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
Artigo 7.º
Acesso e comunicação de dados de saúde
1 - O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou nos
termos da lei, é exercido por intermédio de médico se o titular da informação o solicitar, com respeito pelo
disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro.
2 - Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado
com intermediação de médico.
3 - No caso de acesso por terceiros mediante consentimento do titular dos dados, deve ser comunicada
apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento.
4 - Nos demais casos de acesso por terceiros, só pode ser transmitida a informação estritamente necessária
à realização do interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso.
Artigo 8.º
Uso ilegítimo de informações
1 - Não é permitida a utilização ou reprodução de informações em violação de direitos de autor e direitos
conexos, ou de direitos de propriedade industrial.
2 - Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados ou reproduzidos de forma
incompatível com a autorização concedida, com o fundamento do acesso, com a finalidade determinante da
recolha ou com o instrumento de legalização, sob pena de responsabilidade por perdas e danos e
responsabilidade criminal, nos termos legais.
Artigo 9.º
Responsável pelo acesso
Cada órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º deve designar um responsável pelo cumprimento das
disposições da presente lei, a quem compete nomeadamente organizar e promover as obrigações de divulgação
ativa de informação a que está vinculada a entidade, acompanhar a tramitação dos pedidos de acesso e
reutilização, e estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos
Documentos Administrativos, doravante designada por CADA.
Artigo 10.º
Divulgação ativa de informação
1 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei publicitam nos seus sítios na Internet, de forma
periódica e atualizada, no mínimo semestralmente:
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a) Os documentos administrativos, dados, ou listas que os inventariem, que entenda disponibilizar livremente
para acesso e reutilização nos termos da presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados
pessoais;
b) O endereço eletrónico, local e horário para consulta presencial, modelo de requerimento ou outro meio
adequado através do qual podem ser remetidos os pedidos de acesso e reutilização da informação e
documentos abrangidos pela presente lei;
c) A informação cujo conhecimento seja relevante para garantir a transparência da atividade relacionada
com o seu funcionamento e no mínimo, a seguinte:
i) Planos de atividades, orçamentos, relatórios de atividades e contas, balanço social e outros instrumentos
de gestão similares;
ii) Composição dos seus órgãos de direção e fiscalização, organograma ou outro modelo de orgânica
interna;
iii) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que
comportem enquadramento estratégico da atividade administrativa;
iv) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação generalizadora de direito positivo ou
descrição genérica de procedimento administrativo, mencionando designadamente o seu título, matéria, data,
origem e local onde podem ser consultados.
d) As regras e as condições de reutilização da informação aplicáveis em cada caso.
2 - A informação administrativa disponível nos sítios na Internet a que se refere o número anterior é indexada
no sistema de pesquisa online de informação pública, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de
22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014,
de 13 de maio.
3 - A informação referida no presente artigo deve ser disponibilizada em formato aberto e em termos que
permitam o acesso aos conteúdos de forma não condicionada, privilegiando-se a disponibilização em formatos
legíveis por máquina, que permitam o seu ulterior tratamento automatizado.
4 - A informação administrativa referida na alínea c) do n.º 1 deve permanecer disponível durante dois anos
ou, no caso das autarquias locais, pelo período correspondente à duração de cada mandato, excluindo o período
de vigência, quando seja o caso, ou durante o tempo adequado à divulgação satisfatória dos seus conteúdos,
se superior.
5 - A divulgação ativa da informação deve acautelar o respeito pelas restrições de acesso previstas na
presente lei, devendo ter lugar a divulgação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à
matéria reservada.
6 - As normas previstas no presente artigo são facultativas para as freguesias com menos de 10.000
eleitores, com exceção das referidas na alínea c) do n.º 1.
Artigo 11.º
Divulgação ativa de informação relativa ao ambiente
1 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei recolhem e organizam a informação ambiental no
âmbito das suas atribuições e asseguram a sua divulgação ao público de forma sistemática e periódica,
nomeadamente de forma eletrónica, devendo assegurar a sua disponibilização progressiva em bases de dados
facilmente acessíveis através da Internet.
2 - A informação a que se refere o presente artigo deve ser atualizada no mínimo semestralmente, e incluir,
pelo menos:
a) Textos de tratados, convenções ou acordos internacionais, da legislação nacional e europeia sobre
ambiente ou com ele relacionada;
b) Políticas, planos e programas relativos ao ambiente;
c) Relatórios sobre a execução dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores;
d) Um relatório nacional sobre o estado do ambiente, nos termos do número seguinte;
e) Dados ou resumos dos dados resultantes do controlo das atividades que afetam ou podem afetar o
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ambiente;
f) Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente, acordos sobre ambiente ou
referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas;
g) Estudos de impacte ambiental e avaliações de risco relativas a elementos ambientais mencionados na
subalínea i) da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas
ou obtidas.
3 - O relatório nacional sobre o estado do ambiente, cuja elaboração e publicação anual compete ao membro
do Governo responsável pela área do ambiente, inclui informação sobre a qualidade do ambiente e as pressões
sobre ele exercidas.
4 - Os órgãos e entidades públicas competentes devem garantir que, em caso de ameaça iminente para a
saúde humana ou o ambiente, causada por ação humana ou por fenómenos naturais, sejam divulgadas
imediatamente todas as informações ambientais que permitam às populações em risco tomar medidas para
evitar ou reduzir os danos decorrentes dessa ameaça.
CAPÍTULO II
Exercício do direito de acesso e de reutilização dos documentos administrativos
SECÇÃO I
Direito de acesso
Artigo 12.º
Pedido de acesso
1 - O acesso aos documentos administrativos deve ser solicitado por escrito, através de requerimento que
contenha os elementos essenciais à identificação do requerente, designadamente o nome, dados de
identificação pessoal ou coletiva, dados de contacto e assinatura.
2 - O modelo de requerimento de pedido de acesso deve ser disponibilizado pelas entidades no seu sítio na
Internet.
3 - A entidade requerida pode também aceitar pedidos verbais, devendo fazê-lo nos casos em que a lei o
determine expressamente.
4 - A apresentação de queixa à CADA, nos termos da presente lei, pressupõe pedido escrito de acesso ou,
pelo menos, a formalização por escrito do indeferimento de pedido verbal.
5 - Aos órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei incumbe prestar assistência ao público na
identificação dos documentos e dados pretendidos, nomeadamente informando sobre a forma de organização
e utilização dos seus arquivos e registos, e publicando no seu sítio na Internet a forma, meio, local e horário, se
aplicável, para efetuar o pedido de acesso.
6 - Se o pedido não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de cinco dias a partir
da data da sua receção, indicar ao requerente essa deficiência e convidá-lo a supri-la em prazo fixado para o
efeito, devendo procurar assisti-lo na sua formulação, ao fornecer designadamente informações sobre a
utilização dos seus arquivos e registos.
Artigo 13.º
Forma do acesso
1 - O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do
requerente:
a) Consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.
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2 - Os documentos são transmitidos em forma inteligível e em termos rigorosamente correspondentes aos
do conteúdo do registo.
3 - Quando houver risco de a reprodução causar dano ao documento, pode o requerente, a expensas suas
e sob a direção do serviço detentor, promover a cópia manual ou a reprodução por outro meio que não prejudique
a sua conservação.
4 - Os documentos informatizados são enviados por qualquer meio de transmissão eletrónica de dados,
sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu
conteúdo, e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.
5 - A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido,
salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso.
6 - A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a
obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse
a simples manipulação dos mesmos.
Artigo 14.º
Encargos de reprodução
1 - O acesso através dos meios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior faz-se através de um
único exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve obedecer aos seguintes
princípios:
a) Corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas de recolha,
produção e reprodução do documento, os custos dos materiais usados e o serviço prestado, não podendo
ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente;
b) No caso de emissão de certidão, quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de
uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os encargos referidos na alínea
anterior podem ser acrescidos de um valor razoável tendo em vista os custos diretos e indiretos dos
investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável;
c) Às taxas cobradas pode acrescer, quando aplicável e exigido por lei, o custo da anonimização dos
documentos e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal;
d) No caso de reprodução realizada por meio eletrónico, designadamente envio por correio eletrónico, não
é devida qualquer taxa.
2 - Tendo em conta o disposto no número anterior, o Governo e os Governos das regiões autónomas, ouvida
a CADA e as associações nacionais representativas das autarquias locais, devem fixar as taxas a cobrar pelas
reproduções e certidões dos documentos administrativos.
3 - As entidades com poder tributário autónomo não podem fixar taxas que ultrapassem em mais de 100 %
os valores fixados nos termos do número anterior, aos quais se devem subordinar enquanto não editarem
tabelas próprias.
4 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei devem publicar no seu sítio na Internet e afixar em
lugar acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos
administrativos, bem como informação sobre as isenções, reduções ou dispensas de pagamento aplicáveis.
5 - As organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, definidas nos termos da legislação
aplicável, gozam de uma redução de 50 % no pagamento de quaisquer taxas devidas pelo acesso à informação
ambiental.
6 - Os beneficiários de apoio judiciário, como tal reconhecido nos termos da lei, gozam de isenção de
quaisquer taxas devidas pelo acesso a informação administrativa necessária à instrução do processo
relativamente ao qual lhes tenha sido concedido apoio judiciário.
7 - As vítimas de violência doméstica e as respetivas associações representativas, como tal qualificadas nos
termos da lei, gozam de isenção de quaisquer taxas devidas pelo acesso a informação administrativa necessária
à instrução de pedidos de proteção administrativa ou de atuação judicial destinada a evitar ou perseguir atos de
violência doméstica praticados contra si ou contra os seus associados.
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Artigo 15.º
Resposta ao pedido de acesso
1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo
de 10 dias:
a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida;
b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;
c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais
as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão,
nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida;
d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o
requerimento, com conhecimento ao requerente;
e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir
parecer.
2 - No caso da alínea e) do número anterior, a entidade requerida deve informar o requerente e enviar à
CADA cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente
o instruir.
3 - As entidades não estão obrigadas a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático
ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do
requerente.
4 - Em casos excecionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no
n.º 1 pode ser prorrogado até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto, com
indicação dos respetivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 16.º
Direito de queixa
1 - O requerente pode queixar-se à CADA em caso de falta de resposta no decurso do prazo previsto no
artigo anterior, indeferimento, satisfação parcial do pedido ou outra decisão limitadora do acesso a documentos
administrativos, no prazo de 20 dias.
2 - A apresentação de queixa interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intimação para a
prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
3 - Salvo em casos de indeferimento liminar, a CADA deve convidar a entidade requerida a responder à
queixa no prazo de 10 dias.
4 - Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a CADA tem o
prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as
devidas conclusões, a todos os interessados.
5 - Recebido o relatório referido no número anterior, a entidade requerida comunica ao requerente a sua
decisão final fundamentada, no prazo de 10 dias.
6 - Tanto a decisão como a falta de decisão no decurso do prazo a que se refere o número anterior podem
ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações,
as regras do Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto ao processo de intimação referido no n.º
2.
SECÇÃO II
Direito de acesso à informação ambiental
Artigo 17.º
Direito de acesso à informação ambiental
Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei asseguram o direito de acesso à informação ambiental
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 12
nos termos previstos na secção anterior, devendo ainda:
a) Disponibilizar ao público, gratuitamente, listas com a designação de todos os órgãos e entidades que
detêm informação ambiental, preferencialmente em sítio único, na Internet, que centralize os respetivos sítios
onde a informação está acessível, e a identidade do responsável pelo acesso, nos termos do artigo 9.º;
b) Criar e manter instalações adequadas à consulta da informação, prestando apoio ao público no exercício
do direito de acesso;
c) Adotar procedimentos que garantam a uniformização da informação ambiental, de forma a assegurar uma
informação exata, atualizada e comparável;
d) Indicar, quando fornecerem a informação ambiental referida nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1 do
artigo 3.º, onde pode ser encontrada e obtida, quando disponível, a informação sobre os procedimentos de
medição utilizados para recolha da informação, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento
prévio das amostras, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha de informação.
Artigo 18.º
Indeferimento do pedido de acesso
1 - Os pedidos de acesso à informação ambiental podem ser indeferidos quando o documento administrativo
solicitado não esteja nem deva estar na posse do órgão ou entidade a quem o pedido for dirigido, sendo que se
este tiver conhecimento que a informação é detida por outra entidade, deve remeter-lhe diretamente e de
imediato o pedido, disso informando o requerente.
2 - Quando o pedido se refira a um procedimento em curso, a entidade remete-o à entidade coordenadora
do processo, a qual informa o requerente do prazo previsível para a sua conclusão, bem como das disposições
legais previstas no respetivo procedimento, relativas ao acesso à informação.
3 - Quando o pedido se referir a informação constante de comunicações internas entre entidades ou
contemplar o acesso a documentos nominativos, o deferimento apenas deve ter lugar caso o interesse público
subjacente à divulgação da informação prevaleça, e em qualquer caso, quando o pedido incidir sobre informação
relativa a emissões para o ambiente.
4 - Para além do disposto nos números anteriores, um pedido de acesso a documentos administrativos que
contenham informação ambiental apenas pode ser indeferido nos seguintes casos:
a) Quando o pedido for manifestamente abusivo ou tiver por referência documentos ou dados errados ou
incompletos;
b) Quando não seja possível sanar a deficiência a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º:
c) Quando a divulgação dessa informação prejudicar:
i) A confidencialidade do processo ou da informação, quando essa confidencialidade esteja prevista na lei,
designadamente em caso de segredo bancário, segredo estatístico e sigilo fiscal;
ii) As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;
iii) O segredo de justiça, o segredo em sede de procedimentos contraordenacionais, disciplinares, financeiros
ou meramente administrativos, desde que previstos na lei, o acesso à justiça ou o seu bom funcionamento;
iv) A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja
legalmente prevista para proteger um interesse económico legítimo, bem como o interesse público no segredo
estatístico, fiscal e bancário;
v) Direitos de autor ou direitos conexos e direitos de propriedade industrial;
vi) Os interesses ou a proteção de quem tenha fornecido voluntariamente a informação, sem que esteja ou
venha a estar legalmente obrigado a fazê-lo, exceto se essa pessoa tiver autorizado a divulgação dessa
informação;
vii) A proteção do ambiente a que a informação se refere, designadamente a localização de espécies
protegidas.
5 - Os fundamentos de indeferimento e respetivos interesses protegidos devem ser interpretados de forma
restritiva face ao interesse público subjacente à divulgação da informação, sendo que os referidos nas
subalíneas i), iv), vi) e vii) do número anterior não podem ser invocados quando o pedido incidir sobre informação
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relativa a emissões para o ambiente.
6 - A informação ambiental solicitada deve ser parcialmente disponibilizada sempre que seja possível
expurgar a informação que fundamentou o indeferimento.
SECÇÃO III
Da reutilização de documentos
Artigo 19.º
Princípios gerais
1 - Os documentos administrativos cujo acesso seja autorizado, nos termos da presente lei, podem ser
reutilizados.
2 - As disposições da presente secção não prejudicam a utilização de textos de convenções, leis,
regulamentos, relatórios ou decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou entidades do Estado
ou da Administração Pública, bem como a utilização de traduções oficiais destes textos.
3 - As disposições da presente secção não são aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por:
a) Empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outras entidades que cumpram funções de
radiodifusão de serviço público;
b) Estabelecimentos de ensino e investigação, incluindo organizações criadas com vista à transferência de
resultados de investigação, escolas e instituições de ensino superior, com exceção das respetivas bibliotecas;
c) Pessoas coletivas públicas ou privadas que se dediquem à prestação de serviços e atividades culturais,
exceto bibliotecas, museus e arquivos.
4 - A troca de documentos administrativos entre os órgãos e entidades referidos no artigo 4.º, exclusivamente
no âmbito do desempenho das suas funções e dos fins de interesse público que lhes compete prosseguir, não
constitui reutilização.
5 - Salvo acordo da entidade que os detenha, quem reutilizar documentos administrativos não pode alterar a
informação neles vertida, nem deve permitir que o seu sentido seja desvirtuado, devendo mencionar sempre as
fontes, bem como a data da última atualização da informação.
6 - Os documentos são disponibilizados no formato ou linguagem em que já existam, e se adequado, em
formatos abertos e legíveis por máquina, com os respetivos metadados, devendo ambos respeitar normas
formais abertas.
7 - O disposto no número anterior deve ser cumprido na medida do possível, não implicando, para a entidade
detentora, o dever de criar ou adaptar documentos ou de fornecer extratos, caso isso envolva um esforço
desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.
Artigo 20.º
Documentos excluídos
Não podem ser objeto de reutilização:
a) Documentos elaborados no exercício de uma atividade de gestão privada da entidade em causa;
b) Documentos cujos direitos de autor ou direitos conexos pertençam a terceiros ou cuja reprodução, difusão
ou utilização possam configurar práticas de concorrência desleal;
c) Documentos nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente ou
quando os dados pessoais possam ser anonimizados sem possibilidade de reversão, devendo nesse caso
aplicar-se, no âmbito da autorização concedida e nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, a previsão de medidas
especiais de segurança destinadas a proteger os dados sensíveis, de acordo com o regime legal de proteção
de dados pessoais;
d) Partes de documentos que contêm apenas logótipos, brasões e insígnias.
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Artigo 21.º
Pedido de reutilização
1 - A reutilização de documentos disponibilizados através da Internet não depende de autorização da
entidade que os detenha, exceto quando exista indicação contrária ou se for claro para qualquer destinatário
que o documento se encontra protegido por direitos de autor ou direitos conexos.
2 - Nos restantes casos, a reutilização de documentos depende de autorização da entidade que os detenha,
mediante pedido formulado pelo requerente, aplicando-se o disposto no artigo 12.º.
3 - Quando a reutilização de documentos se destine a fins educativos ou de investigação e desenvolvimento,
o requerente deve indicá-lo expressamente.
Artigo 22.º
Resposta ao pedido de reutilização
1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de reutilização do documento deve, no prazo de 10 dias:
a) Autorizar a reutilização do documento, indicando, se existirem, quais as condições ou licenças aplicáveis,
nos termos do artigo seguinte; ou
b) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reutilização do documento, bem como quais as garantias
de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a
apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida.
2 - O pedido de reutilização do documento só pode ser indeferido com fundamento na violação de
disposições legais, nomeadamente de alguma das disposições da presente lei relativa ao direito de acesso e
reutilização, ou quando o órgão ou entidade já não tenha uma obrigação de elaborar, deter ou armazenar a
informação.
3 - O dever de indicar as razões de recusa compreende a indicação da pessoa singular ou coletiva titular do
direito de autor ou de direitos conexos sobre o documento ou, em alternativa, a indicação da entidade
licenciadora que cedeu o documento, quando essa titularidade constitua o fundamento da recusa da reutilização
pretendida.
4 - As indicações referidas no número anterior não são obrigatórias se a entidade requerida for uma
biblioteca, incluindo as bibliotecas das instituições de ensino superior, museus ou arquivos.
5 - O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado uma vez, por igual período, nos casos de pedidos extensos
ou complexos, devendo o requerente ser informado desse facto, com indicação dos respetivos fundamentos, no
prazo máximo de cinco dias.
Artigo 23.º
Condições de reutilização
1 - A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de
determinadas condições de reutilização, designadamente através de licenças abertas disponíveis em linha, que
concedem direitos de reutilização mais amplos sem limitações tecnológicas, financeiras ou geográficas, e se
baseiam em formatos de dados abertos.
2 - A reutilização de documentos pode ainda ser sujeita a pagamento de taxas por parte do requerente,
fixadas pelas entidades de acordo com o disposto nos números seguintes.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo, é gratuita a
reutilização dos documentos disponibilizados:
a) Através da Internet, nos termos dos artigos 10.º e 11.º; ou
b) Para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento.
4 - As taxas cobradas pela reutilização limitam-se aos custos marginais suportados com a recolha, produção,
reprodução e divulgação do respetivo documento, podendo neles incluir-se, quando aplicável, o custo da
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anonimização dos documentos e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal.
5 - Quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para
a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os custos referidos no número anterior podem ser acrescidos de
um valor razoável tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço,
nos termos da legislação aplicável.
6 - Quando o documento requerido integrar uma biblioteca, incluindo uma biblioteca universitária, um museu
ou um arquivo, as taxas incluem também os custos de preservação dos documentos e da cessão de direitos, e
podem ser acrescidas de um valor razoável tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a
boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável.
7 - Na fixação das taxas a cobrar nos termos dos números anteriores, a entidade requerida deve basear-se
nos custos durante o exercício contabilístico normal, calculados de acordo com os princípios contabilísticos
aplicáveis.
8 - As condições de reutilização e as taxas cobradas não devem restringir desnecessariamente as
possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de
reutilização equivalentes ou limitar a concorrência, podendo no entanto reduzir ou isentar de taxa a reutilização
requerida por entidades com ou sem fins lucrativos, desde que em prossecução de fins e atividades de
reconhecido interesse social.
Artigo 24.º
Publicidade
1 - As condições de reutilização e as taxas aplicáveis, incluindo o prazo, montante e forma de pagamento e
eventuais reduções ou isenções previstas, são preestabelecidas e publicitadas, sempre que possível por via
eletrónica, devendo ser indicada a base de cálculo dos valores a cobrar, bem como os meios de tutela ao dispor
do requerente no caso de recusa da reutilização do documento.
2 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei devem publicar no seu sítio na Internet e afixar em
lugar acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos
administrativos, bem como informação sobre as isenções, reduções ou dispensas de pagamento aplicáveis.
3 - Nos casos em que a informação cuja reutilização seja requerida determinar, pela sua relativa
indisponibilidade, natureza ou complexidade, a aplicação de taxas que não estejam pré-determinadas, a
entidade requerida informa previamente o requerente dos fatores que são tidos em conta no cálculo dos valores
a cobrar.
4 - Quando não tenham sido fixadas, pré-determinadas ou publicitadas as taxas a aplicar, e enquanto não o
forem, a reutilização considera-se gratuita.
Artigo 25.º
Proibição de acordos exclusivos
1 - É proibida a celebração de acordos exclusivos de reutilização de documentos, com exceção dos casos
em que o direito exclusivo diz respeito à digitalização de recursos culturais, e dos casos em que a constituição
de um direito exclusivo é necessária para a prestação de um serviço de interesse público.
2 - Os acordos exclusivos celebrados ao abrigo do número anterior, bem como a respetiva fundamentação,
devem ser transparentes e publicitados, sempre que possível por via eletrónica.
3 - Os motivos subjacentes à constituição de um direito exclusivo devem ser objeto de um exame periódico,
a realizar pelo menos de três em três anos, com exceção dos direitos exclusivos relativos à digitalização de
recursos culturais, cujo período de exclusividade não deve, em regra, exceder 10 anos, devendo o referido
exame periódico ser realizado no 11.º ano e, posteriormente, se aplicável, de sete em sete anos.
4 - Nos casos em que exista um direito exclusivo para digitalização de recursos culturais, o respetivo acordo
prevê necessariamente a disponibilização à entidade pública em causa, a título gratuito, de uma cópia dos
recursos culturais digitalizados, a qual deve estar disponível para reutilização no termo do período de
exclusividade.
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Artigo 26.º
Intimação para a reutilização de documentos
Quando o pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção seja total ou parcialmente
indeferido, o interessado pode apresentar queixa à CADA nos termos do artigo 16.º, aplicando-se as suas
correspondentes disposições quanto à petição de intimação da entidade requerida para autorização da
reutilização, que pode ser apresentada junto do tribunal administrativo competente, nos termos previstos no
Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 27.º
Divulgação de documentos disponíveis para reutilização
1 - As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem disponibilizar, no seu sítio na
Internet, listas atualizadas dos documentos disponíveis para reutilização.
2 - Sempre que possível, devem prever-se inventários dos documentos mais importantes, juntamente com
os metadados conexos acessíveis, e deve poder ser realizada uma pesquisa multilingue de documentos e
dados.
3 - As informações previstas nos números anteriores devem ser organizadas num portal de existências
descentralizadas, com vista a facilitar a procura de documentos e dados disponíveis para reutilização.
4 - As normas previstas no presente artigo são facultativas para as freguesias com menos de 10.000
eleitores.
CAPÍTULO III
Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos
Artigo 28.º
Natureza
1 - A CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República, e
a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.
2 - A CADA dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.
Artigo 29.º
Composição
1 - A CADA é composta pelos seguintes membros:
a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, que preside;
b) Dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do
maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;
c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;
d) Duas personalidades designadas pelo Governo;
e) Uma personalidade designada por cada um dos Governos das regiões autónomas;
f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;
h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
2 - Os titulares são substituídos por um suplente, designado pelas mesmas entidades.
3 - Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias
seguintes à publicação da sua designação na 1.ª série do Diário da República.
4 - Os mandatos dos titulares são de três anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessando
apenas com a posse dos novos titulares.
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5 - A Assembleia da República elege no início de cada legislatura e para a respetiva duração os membros
referidos na alínea b).
6 - Os mandatos são renováveis apenas duas vezes.
Artigo 30.º
Competência
1 - Compete à CADA:
a) Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na 2.ª série do Diário da República;
b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos termos dos artigos 16.º e 26.º;
c) Emitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo
15.º;
d) Emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração, a
pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de dados, caso
em que a questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados;
e) Pronunciar-se sobre o sistema de registo e de classificação de documentos;
f) Emitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas
complementares, por sua iniciativa ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos e
entidades a que se refere o artigo 4.º;
g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua atividade, a enviar à Assembleia da
República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro;
h) Elaborar um relatório, de três em três anos, sobre a disponibilidade de informações do setor público para
reutilização e sobre as condições da sua disponibilização, em particular no que respeita às taxas devidas pela
reutilização de documentos que sejam superiores aos custos marginais, bem como sobre as práticas no que diz
respeito a vias de recurso, o qual deve ser enviado à Assembleia da República para publicação e apreciação, e
ao Primeiro-Ministro, com vista ao seu envio à Comissão Europeia;
i) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos
administrativos no âmbito do princípio da administração aberta;
j) Emitir deliberações sobre aplicação de coimas nos processos de contraordenação previstos na presente
lei.
2 - Os projetos de pareceres e deliberações são elaborados pelos membros da CADA, com o apoio dos
serviços técnicos.
3 - Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.
Artigo 31.º
Cooperação da administração
1 - Todos os dirigentes, funcionários e agentes dos órgãos e entidades a quem se aplique a presente lei têm
o dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar ou de outra natureza, nos termos
da lei.
2 - Para efeitos do número anterior devem ser comunicadas todas as informações relevantes para o
conhecimento das questões apresentadas à CADA no âmbito das suas competências.
Artigo 32.º
Estatuto dos membros da CADA
1 - Não podem ser membros da CADA os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos
civis e políticos.
2 - São deveres dos membros da CADA:
a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;
b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da CADA.
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3 - Os membros da CADA não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira
profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos
públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do
mandato.
4 - Os membros da CADA são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato,
salvo nos seguintes casos:
a) Morte;
b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do
mandato;
c) Renúncia ao mandato;
d) Perda do mandato.
5 - A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente
da CADA e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
6 - Perdem o mandato os membros da CADA que venham a ser abrangidos por incapacidade ou
incompatibilidade prevista na lei, ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis
interpoladas, salvo motivo justificado.
7 - A perda do mandato é objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 33.º
Estatuto remuneratório
1 - O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo
Tribunal Administrativo, bem como um abono mensal para despesas de representação no valor de 20 % do
respetivo vencimento base.
2 - À exceção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras
funções e auferem um abono correspondente a 25 % do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal
dirigente da função pública.
3 - À exceção do presidente, todos os membros auferem um abono correspondente a 5 % do valor do índice
100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública por cada sessão da CADA em que participem.
4 - Todos os membros têm direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas com transportes e com
telecomunicações nos termos previstos para o cargo de diretor-geral.
5 - Nas deslocações das personalidades designadas pelos Governos das regiões autónomas o abono das
ajudas de custo é processado segundo o regime vigente nas respetivas administrações regionais.
Artigo 34.º
Competência do presidente
1 - No quadro das orientações dadas pela CADA, o presidente exerce, com possibilidade de delegação no
secretário, as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo em matéria
de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa.
2 - A CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir:
a) Queixas manifestamente infundadas ou extemporâneas;
b) Desistências;
c) Casos de inutilidade superveniente;
d) Queixas sobre questões que já tenham sido apreciadas pela CADA de modo uniforme e reiterado.
Artigo 35.º
Serviços de apoio
A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, previstos em Regulamento Orgânico
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aprovado em diploma próprio.
Artigo 36.º
Impugnação judicial
1 - A impugnação de deliberações da CADA reveste a forma de reclamação, a apresentar no prazo de 10
dias a contar da respetiva notificação.
2 - Em face dessa impugnação, a CADA pode modificar ou revogar a sua decisão, notificando os arguidos
da nova deliberação final.
3 - Caso mantenha a anterior deliberação, a CADA remete a reclamação, no prazo de 10 dias, ao Ministério
Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Artigo 37.º
Decurso do processo judicial
1 - Compete à CADA remeter toda a informação necessária e relevante para o processo ao Ministério Público,
para que este conclua os autos e os apresente ao juiz.
2 - O juiz pode decidir a questão nos termos da presente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem
a defesa, o Ministério Público ou a CADA.
3 - Se houver audiência, as respetivas formalidades são reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo
lugar à gravação de prova, nem à audição de mais de três testemunhas por cada contraordenação imputada.
4 - O juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem entenda ter a ela direito.
5 - Da decisão final do juiz cabe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decidirá de
direito.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 38.º
Acesso indevido a dados nominativos
1 – Quem, com intenção de aceder indevidamente a dados nominativos, declarar ou atestar falsamente
perante órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e
constitucionalmente protegido que justifique o acesso à informação ou documentos pretendidos, é punido com
pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
2 – A tentativa é punível.
Artigo 39.º
Contraordenações
1 – Praticam contraordenação punível com coima as pessoas singulares ou coletivas que:
a) Reutilizem documentos do sector público sem autorização da entidade competente;
b) Reutilizem documentos do sector público sem observar as condições de reutilização estabelecidas no n.º
1 do artigo 23.º;
c) Reutilizem documentos do sector público sem que tenham procedido ao pagamento do valor fixado nos
termos do n.º 2 do artigo 23.º.
2 – As infrações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 300 e no máximo de € 3500;
b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de € 2500 e no máximo de € 25 000.
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3 – A infração prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 150 e no máximo de € 1 750;
b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de € 1 250 e no máximo de € 12 500.
4 – A tentativa é punível.
Artigo 40.º
Aplicação das coimas
1 - A instrução do processo de contraordenação compete aos serviços da Administração Pública que tenham
detetado a infração, podendo ser completada pelos serviços de apoio da CADA.
2 - A aplicação de coimas é competência exclusiva da CADA, e a respetiva deliberação constitui título
executivo bastante, caso não seja impugnada no prazo legal.
Artigo 41.º
Destino das receitas cobradas
O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte:
a) Em 40 % para a CADA;
b) Em 40 % para o Estado;
c) Em 20 % para a entidade lesada com a prática da infração.
Artigo 42.º
Omissão de dever
Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da
coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 43.º
Disposições transitórias
1 - Os acordos exclusivos existentes que não respeitem o disposto no n.º 1 do artigo 25.º da presente lei,
caducam no termo do respetivo contrato ou, em qualquer caso, a 18 de julho de 2043.
2 - O disposto no artigo 25.º da presente lei, não prejudica a caducidade dos acordos exclusivos que já se
tenha operado.
3 - As freguesias com menos de 10 mil eleitores dispõem de um período transitório de adaptação até 1 de
maio de 2017 para assegurarem a publicitação da informação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º.
4 - Os mandatos como membros da CADA anteriores à entrada em vigor da presente lei, bem como os
mandatos em curso no momento da sua entrada em vigor, não relevam para a aplicação da limitação de
mandatos prevista no artigo 29.º.
Artigo 44.º
Alteração ao Regulamento Orgânico da CADA
O artigo 3.º do Regulamento Orgânico da CADA, aprovado em anexo à Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro,
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13 DE JULHO DE 2016 21
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Aos técnicos superiores juristas a que se refere o n.º 1 é aplicável, enquanto desempenharem funções
na CADA, o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro.
5 – Os demais trabalhadores a que se refere o n.º 1, enquanto desempenharem funções na CADA, auferem
a remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria ou
carreira.”
Artigo 45.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 17.º
[…]
1 – É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes
dos imperativos de conservação das espécies, aplicando-se as restrições decorrentes da legislação geral e
especial de acesso aos documentos administrativo.
2 – São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos:
a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou
b) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes
de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte.
3 – Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis
decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto.
4 – [….].”
Artigo 46.º
Alteração à Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro
O artigo 3.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou
nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se o titular da informação o
solicitar.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 22
4 – Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado
com intermediação de médico.”
Artigo 47.º
Norma revogatória
São revogadas:
d) A Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro;
e) A Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação, sem prejuízo
do disposto nos números seguintes.
2 – As normas sobre a composição da CADA são imediatamente aplicáveis a designação dos seus membros
a ter lugar em 2016.
3 – A nova redação do artigo 3.º do Regulamento Orgânico da CADA, aprovado em anexo à Lei n.º 10/2012,
de 29 de fevereiro, entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.
Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2016.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Propostas de alteração apresentadas pelo BE, PCP, PSD, CDS-PP e PS
Propostas de alteração apresentadas pelo BE
O princípio da administração exigente constitui um pilar essencial de uma democracia exigente e insatisfeita
consigo mesma. A presente Proposta de Lei, ao afirmar o princípio da administração aberta como referência
fundamental da Administração Pública portuguesa vai, pois, no bom sentido.
À referência a este importante mérito genérico deve ser acrescentada a menção de outros elementos dignos
de avaliação positiva na Proposta ora em apreço. Em primeiro lugar, a consagração da reutilização dos
documentos públicos o que evidencia uma escolha da racionalidade em detrimento de um formalismo há muito
penalizador da atividade administrativa e da vida das pessoas. Em segundo lugar, a integração dos regimes do
acesso à documentação administrativa geral e à documentação especificamente incidente sobre procedimentos
de decisão em matéria ambiental num único ato legislativo. Em terceiro lugar, a adoção de um conceito de
‘documento nominativo’ como ‘aquele que contém dados pessoais’, o que devolve esta noção ao entendimento
correto e conforme com as disposições relevantes do direito comunitário sobre a matéria. Finalmente, em quarto
lugar, a não inclusão de documentos nominativos na regra da reutilização, uma vez que, se não houverem sido
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13 DE JULHO DE 2016 23
sujeitos a um processo de anonimização, qualquer reutilização desses documentos implicará um novo
tratamento dos dados pessoais e, consequentemente, o cumprimento do preceituado na Lei de Proteção dos
Dados Pessoais.
Apesar destes méritos, a presente proposta de lei evidencia contradições e fragilidades que importa prevenir.
É esse o sentido geral das propostas de alteração que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem
apresentar.
Em primeiro lugar, não se compreende que a proposta, no artigo 1.º, n.º 4, c), exclua do seu âmbito de
aplicação “o acesso a documentos notariais e registrais e a documentos de identificação civil e criminal, que se
rege por lei própria” e não inclua nesta exceção os documentos objeto de outros sistemas de informação regidos
por lei própria ou especial. É o caso, entre outros, do registo nacional de utente, do recenseamento eleitoral ou
do sistema policial de controlo de fronteiras. A proposta do Bloco de Esquerda vai, pois, no sentido de incluir
estas outras situações no âmbito da exceção à aplicação da lei.
Em segundo lugar, e ainda no que se refere a documentos excluídos do âmbito de aplicação da lei, a Proposta
n.º 18/XIII revela-se incongruente ao mencionar explicitamente os documentos sujeitos a segredo de justiça,
segredo bancário, segredo fiscal e segredo estatístico, e não referindo os documentos sujeitos a segredo
profissional como os relativos à prestação de cuidados clínicos. No entendimento do Bloco de Esquerda, cumpre
acautelar esta matéria não abrindo as portas a uma redução da proteção dos dados sensíveis constantes dos
documentos que a Proposta não menciona no seu artigo 1.º, n.º 4, d).
Em terceiro lugar, revela-se pouco adequada a um regime de proteção reforçada dos dados pessoais
sensíveis – como os que dizem respeito às convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé
religiosa, vida privada, origem racial ou étnica, à saúde ou à vida sexual – a admissão de acesso a tais dados
por terceiros que demonstrem ser possuidores, tão só, de “um interesse direto, pessoal e legítimo
suficientemente relevante” [artigo 6.º, n.º 5, b)]. No seguimento do que nos parece ser a melhor doutrina a este
respeito, entendemos que, tendo em conta o disposto no artigo 35.º, n.º 4, da Constituição, o acesso por terceiros
a dados pessoais sensíveis só pode ser admitido como forma de salvaguardar direitos ou interesses que a
mesma Constituição protege. É isso mesmo que propomos que passe a ser reiterado pela lei.
Tendo tudo o que foi referido em consideração, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe as
seguintes alterações à Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.ª):
Artigo 1.º
(Objeto)
1 – (…).
2 – (…).
3 – O acesso a documentação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de
saúde, produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4º, quando efetuado por terceiro
autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um direito ou de um interesse nessa informação
constitucionalmente protegido, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados
pessoais.
4 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) O acesso a documentos notariais e registrais e a documentos de identificação civil e criminal, que se rege
por legislação própria e, bem assim, o acesso a documentos objeto de outros sistemas de informação regulados
por legislação própria ou especial;
d) O acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo bancário, segredo
fiscal, segredo profissional e segredo estatístico, bem como a documentos na posse de inspeções-gerais e de
outras entidades, quando digam respeito a matérias de que resulte responsabilidade financeira, disciplinar ou
meramente administrativa, desde que o procedimento esteja sujeito a um regime de segredo, nos termos da lei
aplicável.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 24
Artigo 6.º
(Restrições ao direito de acesso)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…):
a) (…)
b) Se demonstrar ser titular de um direito ou de um interesse pessoal constitucionalmente protegido, sendo
o acesso em concreto avaliado de acordo com o princípio da proporcionalidade e tendo em conta o princípio da
administração aberta.
Artigo 7.º
(Acesso e comunicação de dados de saúde)
1 – (…):
a) Eliminar.
b) Passa a alínea a).
c) Passa a alínea b).
2 – O médico escolhido nos termos do número anterior deve comunicar, respetivamente, apenas a
informação abrangida pelo instrumento de consentimento ou a estritamente necessária à realização do interesse
invocado, em respeito pelo sigilo médico.
Assembleia da República, 23 de maio de 2016.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.ª)
«Artigo 1.º
[…]
1 […].
2 – […].
3 – O acesso a informação e a documentos nominativos, produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades
referidos no artigo 4.º, quando efetuado por terceiro rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal
de proteção de dados pessoais.
4 – […]:
a) (…);
b) (…);
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c) O acesso a documentos notariais e registrais e a documentos de identificação civil e criminal, regulado
por legislação própria;
d) O acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo bancário, segredo
fiscal, segredo estatístico, segredo médico e demais segredos dos profissionais de saúde, bem como a
documentos na posse de inspeções-gerais e de outras entidades, quando digam respeito a matérias de que
resulte responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que o procedimento esteja
sujeito a um regime de segredo, nos termos da lei aplicável.
Artigo 6.º
[…]
1 […].
2 […].
3 […].
4 – […].
5 – Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos nos termos da lei:
a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja suficientemente explícita e
específica quanto à sua finalidade e quanto aos dados a que quer aceder; ou
b) Se demonstrar um interesse direto, pessoal, legítimo, relevante e constitucionalmente protegido, após
ponderação do princípio da proporcionalidade e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à
informação.
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 7.º
[Acesso e comunicação de dados de saúde]
Eliminar.
Artigo 19.º
[…]
1 […].
2 […].
3 […].
4 – A troca de documentos administrativos entre os órgãos e entidades referidas no artigo 4.º,
exclusivamente no âmbito do desempenho das suas funções e dos fins de interesse público que lhes compete
prosseguir, não constitui reutilização.
5 – […].
6 – […].
7 – […].»
Assembleia da República, 30 de maio de 2016.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 26
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.ª)
Artigo 1.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde,
produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos dados,
por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse direto, pessoal e legítimo na informação
ou, tratando-se de dados pessoais sensíveis, por quem demonstre um interesse pessoal
constitucionalmente protegido, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados
pessoais.
4 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) O acesso a informação ou documentos contidos em sistemas de informação que se rejam por
legislação própria, designadamente o acesso a documentos notariais e registrais e a documentos de
identificação civil e criminal;
d) O acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo bancário, segredo
fiscal, segredo estatístico ou por qualquer outro sigilo profissional, bem como a documentos na
posse de inspeções-gerais e de outras entidades, quando digam respeito a matérias de que resulte
responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que o procedimento esteja
sujeito a um regime de segredo, nos termos da lei aplicável.
Artigo 4.º
(…)
1 – (…):
a) Órgãos de soberania e todos os Órgãos do Estado e das regiões autónomas que integrem a
Administração Pública;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) Órgãos das empresas regionais, municipais, intermunicipais ou metropolitanas, bem como de
quaisquer outras empresas locais ou serviços municipalizados públicos;
g) (…);
h) (…).
2 – (…).
3 – (…).
Artigo 5.º
(…)
1 – (Atual corpo do artigo).
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13 DE JULHO DE 2016 27
2 – São livremente acessíveis a informação e os documentos administrativos de carácter contratual,
concursal, bem como os que digam respeito a receitas e despesas das entidades referidas no artigo 4.º
e os que contenham apreciações ou juízos de natureza puramente funcional.
Artigo 6.º
(…)
1 – Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em
risco interesses fundamentais do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização,
durante o tempo estritamente necessário, através de classificação operada nos termos de legislação
específica.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…):
a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja suficientemente explícita e
específica quanto à sua finalidade; ou
b) Tratando-se de dados pessoais sensíveis,se demostrar um interesse pessoal
constitucionalmente protegido que justifique o acesso à informaçãoou, nos restantes casos, se
demonstrar um interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante, ponderado de acordo
com o princípio da proporcionalidade e tendo em conta o princípio da administração aberta, que
justifique o acesso à informação.
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
Artigo 7.º
Acesso e comunicação de dados de saúde
A comunicação de dados de saúde é feita por intermédio de médico se o requerente o solicitar.
Artigo 9.º
(…)
Cada órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º, com exceção das freguesias com menos de 10.000
eleitores, deve designar um responsável pelo cumprimento das suas disposições da presente lei, a quem
compete nomeadamente organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação, acompanhar
a tramitação dos pedidos de acesso e reutilização, e estabelecer a articulação necessária ao exercício das
competências da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, doravante designada por CADA.
Artigo 10.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) Os documentos, dados, ou listas que os inventariem, que entenda disponibilizar livremente para acesso
e reutilização nos termos da presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais;
b) (…);
c) (…);
d) (…).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 28
3 – (…). 4 – (…). 5 – (…).
Artigo 16.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo15.º, a CADA tem
o prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as
devidas conclusões, a todos os interessados.
5 – (…).
6 – (…).
Artigo 17.º
(…)
(…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Indicar, quando fornecerem a informação ambiental referida nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1
do artigo 3.º, onde pode ser encontrada e obtida, quando disponível, a informação sobre os
procedimentos de medição utilizados para recolha da informação, incluindo os métodos de análise, de
amostragem e de tratamento prévio das amostras, ou referência ao procedimento normalizado utilizado
na recolha de informação.
Artigo 21.º
(…)
1 – (…).
2 – Nos restantes casos, a reutilização de documentos e dados depende de autorização da entidade que os
detenha, mediante pedido formulado pelo requerente, aplicando-se o disposto no artigo 12.º.
3 – (…).
Artigo 36.º-A
Negligência e tentativa
A negligência e a tentativa são sempre punidas nas contraordenações previstas no artigo anterior.
Artigo 44.º
(…)
A presente lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2016 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de maio de 2016.
Os Deputados do PSD.
Página 29
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Grupo Parlamentar
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.ª)
Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde,
produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos
dados, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse direto, pessoal e legítimo na
informação, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais.
4 – Exclui-se da presente lei:
a) […];
b) […];
c) O acesso a documentos notariais e registais e a documentos de identificação civil e criminal, bem como
o acesso a outros documentos contidos em sistemas de informação regulado por normas especiais, que
se rege por legislação própria;
d) O acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo bancário, segredo
fiscal, segredo estatístico, segredo médico e demais segredos profissionais, bem como a documentos na
posse de inspeções-gerais e de outras entidades, quando digam respeito a matérias de que resulte
responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que o procedimento esteja sujeito
a um regime de segredo, nos termos da lei aplicável.
Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:
a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à
sua finalidade e objeto; ou
b) Se demonstrar um interesse direto, pessoal e legítimo relevante segundo o princípio da administração
aberta, após ponderação de acordo com o princípio da proporcionalidade, salvo se o documento contiver
dados pessoais sensíveis, nos termos definidos na legislação de proteção de dados pessoais, caso em
que o acesso depende da demonstração de um interesse constitucionalmente protegido.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 7.º
(Eliminado).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 30
Artigo 10.º
[…]
1 – […]:
a) Os documentos administrativos, dados, ou listas que os inventariem, que entenda disponibilizar
livremente para acesso e reutilização nos termos da presente lei;
b) […];
c) […];
d) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 19.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A troca de documentos administrativos entre os órgãos e entidades referidas no artigo 4.º,
exclusivamente no âmbito do desempenho das suas funções e dos fins de interesse público que lhes compete
prosseguir, não constitui reutilização.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Palácio de S. Bento, 30 de maio de 2016.
Os Deputados do CDS-PP.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Proposta de Lei n.º 18/XIII (GOV)
Artigo 1.º
Objeto
1 - […].
2 - […]
3 - […]
4 - Exclui-se da presente lei:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) O acesso a informação e documentos constantes do recenseamento eleitoral, que se rege por
legislação própria.
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Artigo 3.º
Definições
1 - […]
2 - Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei:
a) […];
b) Os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa, designadamente aqueles
que, referentes à reunião do Conselho de Ministros e ou à Reunião de Secretários de Estado, bem como
à sua preparação, correspondam ao exercício da função política e legislativa do Governo;
c) Os documentos produzidos no âmbito das relações diplomáticas do Estado Português.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação subjetivo
1 - A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Outras entidades responsáveis pela gestão de arquivos com caráter público;
i) Outras entidades no exercício de funções materialmente administrativas ou de poderes públicos,
nomeadamente as que são titulares de concessões de serviços públicos.
2 - […].
3 - Ainda que já não integrem o seu âmbito de aplicação subjetivo, a presente lei aplica-se ainda às
entidades que preencheram os requisitos referidos nos números anteriores em momento anterior,
relativamente aos documentos correspondentes a esse período.
4 - […].
Artigo 5.º
Direito de acesso
1 – [Atual corpo do artigo 5.º].
2 – São livremente acessíveis a informação e os documentos administrativos de caráter contratual e
concursal, bem como o que digam respeito a receitas e despesas das entidades referidas no artigo 4.º e
os que contenham apreciações ou juízos de natureza meramente funcional.
Artigo 6.º
Restrições ao direito de acesso
1 - Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr
em risco interesses fundamentais do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob
autorização, durante o tempo estritamente necessário, através de classificação operada nos termos de
legislação específica.
2 - Os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, designadamente os que se
encontrem na posse de museus, bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo
relativo à propriedade literária, artística, industrial ou científica, são acessíveis sem prejuízo da
aplicabilidade das restrições resultantes do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos e do
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 32
Código da Propriedade Industrial.
3 - […]
4 - O acesso ao conteúdo de auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias ou averiguações pode ser
diferido até ao decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar.
5 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:
a) […]
b) Se demonstrar um interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante, após ponderação, no
quadro do princípio da proporcionalidade, dos direitos fundamentais em presença e do princípio da
administração aberta, que justifique o acesso à informação.
6 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais,
industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar
interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da
proporcionalidade, dos direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que
justifique o acesso à informação.
7 - Sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas, os documentos administrativos ficam sujeitos
a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário à salvaguarda de
outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisão do órgão ou entidade competente, sempre que
contenham informações cujo conhecimento seja suscetível de:
a) […];
b) Colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das
forças armadas, das forças de segurança e dos órgãos de polícia criminal, bem com a segurança das
representações diplomáticas e consulares; ou
c) […].
8 - [….]
Artigo 7.º
Acesso e comunicação de dados de saúde
1 - O direito de acesso e a comunicação de dados de saúde é exercido por intermédio de médico se
o requerente o solicitar.
2 - No caso de acesso por terceiros, deve ser comunicada apenas a informação abrangida pelo
instrumento de consentimento do titular dos dados ou a estritamente necessária à realização do
interesse invocado.
Artigo 9.º
Responsável pelo acesso
Cada órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º deve designar um responsável pelo cumprimento das
suas disposições, a quem compete nomeadamente organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de
informação a que está vinculada a entidade, acompanhar a tramitação dos pedidos de acesso e reutilização, e
estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos, doravante designada por CADA.
Artigo 10.º
Divulgação ativa de informação
1 - […].
2 - […].
3 - […].
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13 DE JULHO DE 2016 33
4 - A informação administrativa referida na alínea c) do n.º 1 deve permanecer disponível durante dois anos
ou, no caso das autarquias locais, pelo período correspondente à duração de cada mandato, excluindo o
período de vigência, quando seja o caso, ou durante o tempo adequado à divulgação satisfatória dos seus
conteúdos, se superior.
5 - A divulgação ativa da informação deve acautelar o respeito pelas restrições de acesso previstas
na presente lei, devendo ter lugar a divulgação parcial sempre que seja possível expurgar a informação
relativa à matéria reservada.
6 - As normas previstas no presente artigo são facultativas para as freguesias com menos de 10.000
eleitores, com exceção das referidas na alínea c) do n.º 1.
Artigo 16.º
Direito de queixa
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a CADA tem o
prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as
devidas conclusões, a todos os interessados.
5 - […].
6 - […].
Artigo 17.º
Direito de acesso à informação ambiental
Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei asseguram o direito de acesso à informação ambiental
nos termos previstos na secção anterior, devendo ainda:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Indicar, quando fornecerem a informação ambiental referida nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1
do artigo 3.º, onde pode ser encontrada e obtida, quando disponível, a informação sobre os procedimentos de
medição utilizados para recolha da informação, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento
prévio das amostras, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha de informação.
Artigo 29.º
Composição
1 - A CADA é composta pelos seguintes membros:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Uma personalidade designada pela Associação Nacional de Freguesias;
h) […];
i) […];
j) Uma personalidade designada pelas associações nacionais de defesa do ambiente, nos termos
previstos para a designação dos seus representantes no Conselho Económico e Social.
2 - […].
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 34
3 - Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias
seguintes à publicação da sua designação na 1.ª série do Diário da República.
4 - Os mandatos dos titulares são de três anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte,
cessando apenas com a posse dos novos titulares.
5 - A Assembleia da República elege no início de cada legislatura e para a sua duração os membros
referidos na alínea b).
6 - Os mandatos são renováveis apenas duas vezes
Artigo 30.º
Competência
1 - Compete à CADA:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Emitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas
complementares, por sua iniciativa ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos e
entidades a que se refere o artigo 4.º;
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 35.º
Serviços de apoio
A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, previstos no Regulamento Orgânico
aprovado pela Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, devendo o respetivo mapa de pessoal ser aprovado por
resolução da Assembleia da República, sob proposta da CADA.
Artigo 42.º
Disposições transitórias
1 - [...]
2 - [...]
3 - O mapa de pessoal previsto na Lei n.º 8/95, de 29 de março, continua a ser aplicável até à entrada
em vigor da resolução a que se refere o artigo 35.º.
4 - As freguesias com menos de 10 mil eleitores dispõem de um período transitório de adaptação até
1 de maio de 2017 para assegurarem a publicitação de informação prevista no artigo 10.º.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 – As normas sobre a composição da CADA são imediatamente aplicáveis a designação dos seus
membros a ter lugar em 2016.
Página 35
13 DE JULHO DE 2016 35
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 35.º
(…)
A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, previstos no Regulamento Orgânico
aprovado pela Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro.
Artigo 42.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – Os mandatos como membro da CADA anteriores à entrada em vigor da presente lei e os mandatos em
curso dos atuais membros da CADA não relevam para efeitos da aplicação dos limites à renovação do mandato
previstos no artigo 29.º.
Palácio de São Bento, 6 de junho de 2016.
Os Deputados do PSD.
TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.ª)
Artigo 1.º
Objeto
1 - […].
2 - […].
3 - O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde,
produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos
dados, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal,
legítimo econstitucionalmente protegido na informação, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime
legal de proteção de dados pessoais.
4 - A presente lei não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente
quanto:
a) […];
b) […];
c) O acesso a documentos notariais e registrais, a documentos de identificação civil e criminal, a informação
e documentação constantes do recenseamento eleitoral, bem como ao acesso a documentos objeto de
outros sistemas de informação regulados por legislação especial;
d) O acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo fiscal, segredo
estatístico, segredo bancário, segredo médico e demais segredos profissionais, bem como a documentos
na posse de inspeções-gerais e de outras entidades, quando digam respeito a matérias de que resulte
responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que o procedimento esteja sujeito
a um regime de segredo, nos termos da lei aplicável.
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 36
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Documento administrativo» qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja
detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma
escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos
a;
i) Procedimentos de emissão de atos e regulamentos administrativos;
ii) Procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados;
iii) Gestão orçamental e financeira da entidade;
iv) Gestão de recursos humanos, nomeadamente os relativos a procedimentos de recrutamento,
avaliação, exercício de procedimento disciplinar e quaisquer modificações da relação jurídica.
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
2 - Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei:
a) […];
b) Os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa, designadamente aqueles
referentes à reunião do Conselho de Ministros e ou à Reunião de Secretários de Estado, bem como à
sua preparação;
c) Os documentos produzidos no âmbito das relações diplomáticas do Estado Português.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação subjetivo
1 - A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Órgãos das empresas regionais, municipais, intermunicipais ou metropolitanas, bem como de
quaisquer outras empresas locais ou serviços municipalizados públicos;
g) […]
h) Outras entidades responsáveis pela gestão de arquivos com caráter público;
i) Outras entidades no exercício de funções materialmente administrativas ou de poderes públicos,
nomeadamente as que são titulares de concessões ou de delegações de serviços públicos.
2 - […]
3 - Ainda que já não integrem o seu âmbito de aplicação subjetivo, a presente lei aplica-se ainda às
entidades que preencheram os requisitos referidos nos números anteriores em momento anterior,
relativamente aos documentos correspondentes a esse período
4 - [Atual n.º 3].
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13 DE JULHO DE 2016 37
Artigo 5.º
Direito de acesso
1 – [Atual corpo do artigo].
2 – O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos
em arquivo corrente, intermédio ou definitivo.
Artigo 6.º
Restrições ao direito de acesso
1 - Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco
interesses fundamentais do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante
o tempo estritamente necessário, através de classificação operada através do regime do segredo de Estado
ou por outros regimes legais relativos à informação classificada.
2 - Os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, designadamente os que se
encontrem na posse de museus, bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo relativo
à propriedade literária, artística, industrial ou científica, são acessíveis sem prejuízo da aplicabilidade das
restrições resultantes do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos e do Código da Propriedade
Industrial e demais legislação aplicável à proteção da propriedade intelectual.
3 - […]
4 - O acesso ao conteúdo de auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias ou averiguações pode ser
diferido até ao decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar.
5 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:
a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua
finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;
b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e
constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da
proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração
aberta, que justifique o acesso à informação.
6 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais,
industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar
fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo econstitucionalmente protegido
suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os
direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à
informação.
7 - Sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas, os documentos administrativos ficam sujeitos
a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário à salvaguarda de
outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisão do órgão ou entidade competente, sempre que
contenham informações cujo conhecimento seja suscetível de:
a) […]
b) Colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das
forças armadas, dos serviços de informações, das forças e serviços de segurança e dos órgãos de
polícia criminal, bem com a segurança das representações diplomáticas e consulares; ou
c) [Atual alínea c)].
8 - [….]
Artigo 7.º
Acesso e comunicação de dados de saúde
1 - O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento
ou nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico se o titular da informação o solicitar, com
respeito pelo disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 38
2 - Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre
realizado com intermediação de médico.
3 - No caso de acesso por terceiros mediante consentimento do titular dos dados, deve ser
comunicada apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento.
4 - Nos demais casos de acesso por terceiros, só pode ser transmitida a informação estritamente
necessária à realização do interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que
fundamenta o acesso.
Artigo 8.º
Uso ilegítimo de informações
1 – […].
2 – Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados ou reproduzidos de forma
incompatível com a autorização concedida, com o fundamento do acesso, com a finalidade determinante
da recolha ou com o instrumento de legalização, sob pena de responsabilidade por perdas e danos e
responsabilidade criminal, nos termos legais.
Artigo 9.º
Responsável pelo acesso
Cada órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º deve designar um responsável pelo cumprimento das
disposições da presente lei, a quem compete nomeadamente organizar e promover as obrigações de
divulgação ativa de informação a que está vinculada a entidade, acompanhar a tramitação dos pedidos de
acesso e reutilização, e estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de
Acesso aos Documentos Administrativos, doravante designada por CADA.
Artigo 10.º
Divulgação ativa de informação
1 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei publicitam nos seus sítios na Internet, de forma
periódica e atualizada, no mínimo semestralmente:
a) Os documentos administrativos, dados, ou listas que os inventariem, que entenda disponibilizar
livremente para acesso e reutilização nos termos da presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção
de dados pessoais;
b) […];
c) […];
d) […].
2 - […].
3 - […].
4 - A informação administrativa referida na alínea c) do n.º 1 deve permanecer disponível durante dois anos
ou, no caso das autarquias locais, pelo período correspondente à duração de cada mandato, excluindo o
período de vigência, quando seja o caso, ou durante o tempo adequado à divulgação satisfatória dos seus
conteúdos, se superior.
5 - A divulgação ativa da informação deve acautelar o respeito pelas restrições de acesso previstas
na presente lei, devendo ter lugar a divulgação parcial sempre que seja possível expurgar a informação
relativa à matéria reservada.
6 - As normas previstas no presente artigo são facultativas para as freguesias com menos de 10.000
eleitores, com exceção das referidas na alínea c) do n.º 1.
Artigo 13.º
Forma do acesso
1 - […].
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13 DE JULHO DE 2016 39
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido,
salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização a essa forma de acesso.
6 - […].
Artigo 14.º
Encargos de reprodução
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Os beneficiários de apoio judiciário, como tal reconhecido nos termos da lei, gozam de isenção de
quaisquer taxas devidas pelo acesso a informação administrativa necessária à instrução do processo
relativamente ao qual lhes tenha sido concedido apoio judiciário.
7 - [Atual n.º 6].
Artigo 16.º
Direito de queixa
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a CADA tem o
prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as
devidas conclusões, a todos os interessados.
5 - […].
6 - […].
Artigo 17.º
Direito de acesso à informação ambiental
Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei asseguram o direito de acesso à informação ambiental
nos termos previstos na secção anterior, devendo ainda:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Indicar, quando fornecerem a informação ambiental referida nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1
do artigo 3.º, onde pode ser encontrada e obtida, quando disponível, a informação sobre os procedimentos de
medição utilizados para recolha da informação, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento
prévio das amostras, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha de informação.
Artigo 19.º
Princípios gerais
1 – [….].
2 – [….].
3 – [….].
4 – A troca de documentos administrativos entre os órgãos e entidades referidas no artigo 4.º,
exclusivamente no âmbito do desempenho das suas funções e dos fins de interesse público que lhes compete
prosseguir, não constitui reutilização.
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 40
5 – [….]
6 – [….]
7 – [….]
Artigo 21.º
Pedido de reutilização
1 – [...].
2 – Nos restantes casos, a reutilização de documentos depende de autorização da entidade que os detenha,
mediante pedido formulado pelo requerente, aplicando-se o disposto no artigo 12.º.
3 – [...].
Artigo 29.º
Composição
1 - […].
2 - […].
3 - Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias
seguintes à publicação da sua designação na 1.ª série do Diário da República.
4 - Os mandatos dos titulares são de três anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte,
cessando apenas com a posse dos novos titulares.
5 - A Assembleia da República elege no início de cada legislatura e para a respetiva duração os
membros referidos na alínea b).
6 - Os mandatos são renováveis apenas duas vezes.
Artigo 30.º
Competência
1 - Compete à CADA:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Emitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas
complementares, por sua iniciativa ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos e
entidades a que se refere o artigo 4.º;
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
2 - […].
3 - […]
Artigo 35.º
Serviços de apoio
A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, previstos em Regulamento Orgânico
aprovado em diploma próprio.
Página 41
13 DE JULHO DE 2016 41
INSERIR ARTIGOS 40.º e 41.º NO CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 35.º-A
Acesso indevido a dados nominativos
1 – Quem, com intenção de aceder indevidamente a dados nominativos, declarar ou atestar falsamente
perante órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e
constitucionalmente protegido que justifique o acesso à informação ou documentos pretendidos, é punido com
pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
2 – A tentativa é punível.
Artigo 36.º
Contraordenações
1 – [...].
2 – [...].
3 – […].
4 – A tentativa é punível.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º
Disposições transitórias
1 - [...].
2 - [...].
3 - As freguesias com menos de 10 mil eleitores dispõem de um período transitório de adaptação até
1 de maio de 2017 para assegurarem a publicitação da informação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo
10.º.
4 - Os mandatos como membros da CADA anteriores à entrada em vigor da presente lei, bem como
os mandatos em curso no momento da sua entrada em vigor, não relevam para a aplicação da limitação
de mandatos prevista no artigo 29.º.
Artigo 43.º-A
Alteração ao Regulamento Orgânico da CADA
O artigo 3.º do Regulamento Orgânico da CADA, aprovado em anexo à Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro,
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Aos técnicos superiores juristas a que se refere o n.º 1 é aplicável, enquanto desempenharem
funções na CADA, o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro.
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 42
5 – Os demais trabalhadores a que se refere o n.º 1, enquanto desempenharem funções na CADA,
auferem a remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva
categoria ou carreira.”
Artigo 43.º-B
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 17.º
[…]
1 – É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes
dos imperativos de conservação das espécies, aplicando-se as restrições decorrentes da legislação geral
e especial de acesso aos documentos administrativo.
2 – São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos:
a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos;
ou
b) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não
antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte.
3 – Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis
decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais
curto.
4 – [….]”
Artigo 43.º-C
Alteração à Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro
O artigo 3.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento
ou nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se o titular da
informação o solicitar.
4 – Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre
realizado com intermediação de médico.”
º
Artigo 44.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – As normas sobre a composição da CADA são imediatamente aplicáveis a designação dos seus
membros a ter lugar em 2016.
3 – A nova redação do artigo 3.º do Regulamento Orgânico da CADA, aprovado em anexo à Lei n.º
10/2012, de 29 de fevereiro, entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.
Página 43
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Quadro Comparativo
Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS
Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
CAPÍTULO I Artigo 1.º Artigo 1.º Artigo 1.º Artigo 1.º Artigo 1.º Disposições gerais (Objeto) […] (…) […][…]
Artigo 1.º Objeto
1 – A presente lei regula o 1 – (…). 1 […]. 1 – (…). 1 – […] 1 – […]. acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente.
2 – A presente lei regula ainda 2 – (…). 2 – […]. 2 – (…). 2 – […]. 2 – […]. a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa à reutilização de informações do setor público.
3 – O acesso a informação e a 3 – O acesso a documentação 3 – O acesso a informação e a 3 – O acesso a informação e a 3 – O acesso a informação e a 3 – […]. documentos nominativos, e a documentos nominativos, documentos nominativos, documentos nominativos, documentos nominativos, nomeadamente quando nomeadamente quando produzidos ou detidos pelos nomeadamente quando nomeadamente quando incluam dados de saúde, incluam dados de saúde, órgãos ou entidades referidos incluam dados de saúde, incluam dados de saúde,
produzidos ou detidos pelos produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado produzidos ou detidos pelos produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado por terceiro rege-se pela órgãos ou entidades referidos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado por terceiro autorizado pelo presente lei, sem prejuízo do no artigo 4.º, quando efetuado no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos dados, por titular ou por quem demonstre regime legal de proteção de pelo titular dos dados, por pelo titular dos dados, por
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 44
Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS
Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
terceiro autorizado pelo titular ser titular de um direito ou de dados pessoais. terceiro autorizado pelo titular terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um um interesse nessa informação ou por quem demonstre um ou por quem demonstre um interesse direto, pessoal e constitucionalmente protegido, interesse direto, pessoal e interesse direto, pessoal e legítimo na informação, rege-se rege-se pela presente lei, sem legítimo na informação ou, legítimo na informação, rege-se
prejuízo do regime legal de pela presente lei, sem prejuízo proteção de dados pessoais. tratando-se de dados pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de pessoais sensíveis, por do regime legal de proteção de dados pessoais. quem demonstre um dados pessoais.
interesse pessoal constitucionalmente protegido, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais.
4 – Exclui-se da presente lei: 4 – (…): 4 – […]: 4 – (…): 4 – Exclui-se da presente lei: 4 – Exclui-se da presente lei:
a) O regime de exercício do a) (…); a) (…); a) (…); a) (…);a) […];direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, que se rege pelo Código do Procedimento Administrativo;
b) O acesso a informação e a b) (…); b) (…); b) (…); b) […]; b) […];documentos relativos à segurança interna e externa e à investigação criminal, ou à instrução tendente a aferir a responsabilidade contraordenacional, financeira, disciplinar ou meramente administrativa, que se rege por legislação própria;
c) O acesso a documentos c) O acesso a documentos c) O acesso a documentos c) O acesso a informação ou c) O acesso a documentos c) […]; notariais e registrais e a notariais e registrais e a notariais e registrais e a documentos contidos em notariais e registais e a documentos de identificação documentos de identificação documentos de identificação sistemas de informação que documentos de identificação civil e criminal, que se rege por civil e criminal, que se rege por civil e criminal, regulado por se rejam por legislação civil e criminal, bem como o
legislação própria e, bem legislação própria; assim, o acesso a legislação própria; própria, designadamente o acesso a outros documentos
documentos objeto de acesso a documentos notariais contidos em sistemas de
outros sistemas de e registrais e a documentos de informação regulado por
informação regulados por identificação civil e criminal; normas especiais, que se legislação própria ou rege por legislação própria; especial;
Página 45
13 DE JULHO DE 2016 45
Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS
Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
d) O acesso a informação e d) O acesso a informação e d) O acesso a informação e d) O acesso a informação e d) O acesso a informação e d) […];documentos abrangidos pelo documentos abrangidos pelo documentos abrangidos pelo documentos abrangidos pelo documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo segredo de justiça, segredo segredo de justiça, segredo segredo de justiça, segredo segredo de justiça, segredo bancário, segredo fiscal e bancário, segredo fiscal, bancário, segredo fiscal, bancário, segredo fiscal, bancário, segredo fiscal, segredo estatístico, bem como segredo profissional e segredo estatístico, segredo segredo estatístico ou por segredo estatístico, segredo a documentos na posse de segredo estatístico, bem como médico e demais segredos qualquer outro sigilo médico e demais segredos inspeções-gerais e de outras a documentos na posse de dos profissionais de saúde,profissional, bem como a profissionais, bem como a entidades, quando digam inspeções-gerais e de outras bem como a documentos na documentos na posse de documentos na posse de respeito a matérias de que
entidades, quando digam posse de inspeções-gerais e inspeções-gerais e de outras inspeções-gerais e de outras resulte responsabilidade
respeito a matérias de que de outras entidades, quando entidades, quando digam entidades, quando digam financeira, disciplinar ou
resulte responsabilidade digam respeito a matérias de respeito a matérias de que respeito a matérias de que meramente administrativa, desde que o procedimento financeira, disciplinar ou que resulte responsabilidade resulte responsabilidade resulte responsabilidade
esteja sujeito a um regime de meramente administrativa, financeira, disciplinar ou financeira, disciplinar ou financeira, disciplinar ou
segredo, nos termos da lei desde que o procedimento meramente administrativa, meramente administrativa, meramente administrativa,
aplicável. esteja sujeito a um regime de desde que o procedimento desde que o procedimento desde que o procedimento segredo, nos termos da lei esteja sujeito a um regime de esteja sujeito a um regime de esteja sujeito a um regime de aplicável. segredo, nos termos da lei segredo, nos termos da lei segredo, nos termos da lei
aplicável. aplicável.aplicável.
e) O acesso a informação e documentos constantes do recenseamento eleitoral, que se rege por legislação própria.
Artigo 3.º Artigo 3.º (…)
Definições
1 – […]:1 – Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) Documento administrativo» qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material;
b) Documento nominativo» o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais;
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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
c) Formato aberto» um formato
de ficheiro disponibilizado ao
público e reutilizável
independentemente da
plataforma utilizada, nos
termos do regime jurídico que
regula a adoção de normas
abertas para a informação em
suporte digital na Administração Pública;
d) Formato legível por
máquina» um formato de
ficheiro estruturado de modo a
ser facilmente possível, por
meio de aplicações de
software, nele identificar,
reconhecer e extrair dados
específicos, incluindo
declarações de facto, bem
como a sua estrutura interna;
e) Informação ambiental»
quaisquer informações de
natureza administrativa, sob
forma escrita, visual, sonora,
eletrónica ou outra forma
material, relativas:
i) Ao estado dos elementos do
ambiente, como o ar e a
atmosfera, a água, o solo, a
terra, a paisagem e as áreas
de interesse natural, incluindo
as zonas húmidas, as zonas
litorais e marinhas, a
diversidade biológica e seus
componentes, incluindo os
organismos geneticamente
modificados, e a interação entre esses elementos;
ii) A fatores como as
substâncias, a energia, o
ruído, as radiações ou os
resíduos, incluindo os
resíduos radioativos,
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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
emissões, descargas e outras
libertações para o ambiente,
que afetem ou possam afetar
os elementos do ambiente
referidos na alínea anterior;
iii) A medidas políticas,
legislativas e administrativas,
designadamente planos,
programas, acordos
ambientais e ações que
afetem ou possam afetar os
elementos ou fatores
referidos nas subalíneas
anteriores, bem como
medidas ou ações destinadas
à sua proteção;
iv) A relatórios sobre a
implementação da legislação
ambiental;
v) A análises custo-benefício
e outras avaliações e cenários
económicos utilizados no
âmbito das medidas e
atividades, em matéria
ambiental, referidas na
subalínea iii);
vi) Ao estado da saúde e à
segurança das pessoas,
incluindo designadamente a
contaminação da cadeia
alimentar, as condições de
vida, os locais de interesse
cultural e construções, na
medida em que sejam ou
possam ser afetados pelo
estado dos elementos
referidos na subalínea i), ou,
através desses elementos,
pelos fatores ou medidas
referidas nas subalíneas ii) e
iii);
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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
f) Norma formal aberta» uma
norma estabelecida em forma
escrita, que pormenoriza
especificações no que diz
respeito aos requisitos para
assegurar a interoperabilidade
de software;
g) Reutilização» a utilização,
por pessoas singulares ou
coletivas, de documentos
administrativos, para fins
comerciais ou não comerciais
diferentes do fim inicial de
serviço público para o qual os
documentos foram produzidos.
2 – Não se consideram 2 – Não se consideram documentos administrativos, documentos administrativos, para
para efeitos da presente lei: efeitos da presente lei:
a) As notas pessoais, esboços, a) […]; apontamentos, comunicações
eletrónicas pessoais e outros
registos de natureza
semelhante, qualquer que seja
o seu suporte;
b) Os documentos cuja b) Os documentos cuja
elaboração não releve da elaboração não releve da
atividade administrativa, atividade administrativa,
designadamente referentes à designadamente aqueles que,
reunião do Conselho de referentes à reunião do
Ministros e de secretárias/os Conselho de Ministros e ou à
de Estado, bem como à sua Reunião de Secretários de
preparação, ou produzidos no Estado, bem como à sua
âmbito das relações preparação, correspondam ao
diplomáticas do Estado. exercício da função política e legislativa do Governo;
c) Os documentos produzidos no âmbito das relações diplomáticas do Estado português.
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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
Artigo 4.º Artigo 4.º Artigo 4.º Âmbito de aplicação (…) (…)
subjetivo
1 – A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades: 1 – (…): 1 – A presente lei aplica-se aos
seguintes órgãos e entidades:
a) Órgãos de soberania e todos a) Órgãos de soberania e todos a) […]; os órgãos do Estado e das os Órgãos do Estado e das regiões autónomas que regiões autónomas que integrem a Administração integrem a Administração Pública;
Pública;
b) Demais órgãos do Estado e b) (…); b) […]; das regiões autónomas, na medida em que exerçam funções materialmente administrativas;
c) Órgãos dos institutos c) (…); c) […]; públicos, das entidades administrativas independentes, e das associações e fundações públicas;
d) Órgãos das empresas d) (…); d) […]; públicas;
e) Órgãos das autarquias e) (…); e) […]; locais, das entidades intermunicipais e de quaisquer outras associações e federações públicas locais;
f) Órgãos das empresas f) Órgãos das empresas f) […]; municipais, intermunicipais ou regionais, municipais, metropolitanas, bem como de intermunicipais ou quaisquer outras empresas metropolitanas, bem como de locais ou serviços municipalizados públicos; quaisquer outras empresas
locais ou serviços municipalizados públicos;
g) Associações ou fundações g) (…); g) […];de direito privado nas quais os órgãos e entidades previstas no presente número exerçam poderes de controlo de gestão ou designem, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares do órgão de administração, de direção ou de fiscalização;
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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
h) Outras entidades no h) (…). h) Outras entidades exercício de funções responsáveis pela gestão de materialmente administrativas arquivos com caráter público; ou de poderes públicos.
i) Outras entidades no exercício de funções materialmente administrativas ou de poderes públicos, nomeadamente as que são titulares de concessões de serviços públicos.
2 – As disposições da presente 2 – (…). 2 – […].lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) A respetiva atividade seja maioritariamente financiada por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número; b) A respetiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número; c) Os respetivos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número.
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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
3 – As disposições relativas ao 3 – (…). 3 – Ainda que já não integrem o acesso a informação ambiental seu âmbito de aplicação aplicam-se ainda a: subjetivo, a presente lei aplica-
se ainda às entidades que preencheram os requisitos referidos nos números anteriores em momento anterior, relativamente aos documentos correspondentes a esse período.
a) Qualquer pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que pertença à administração indireta dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores e que tenha atribuições, competências, exerça funções administrativas públicas ou preste serviços públicos relacionados com o ambiente, nomeadamente entidades públicas empresariais, empresas participadas e empresas concessionárias;
b) Qualquer pessoa singular ou coletiva que detenha ou materialmente mantenha informação ambiental em nome ou por conta de qualquer dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores.
4 – […].???? (corresponde ao n.º 3 da PPL?)
Artigo 5.º Artigo 5.º Artigo 5.º Direito de acesso (…) (…)
Todos, sem necessidade de 1 – (Atual corpo do artigo).1 – [Atual corpo do artigo 5.º].enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS
Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
2 – São livremente 2 – São livremente acessíveis a acessíveis a informação e os informação e os documentos
documentos administrativos administrativos de caráter
de carácter contratual, contratual e concursal, bem
concursal, bem como os que como o que digam respeito a
digam respeito a receitas e receitas e despesas das
despesas das entidades entidades referidas no artigo 4.º e os que contenham
referidas no artigo 4.º e os apreciações ou juízos de
que contenham apreciações natureza meramente funcional.
ou juízos de natureza puramente funcional.
Artigo 6.º Artigo 6.º Artigo 6.º Artigo 6.º Artigo 6.º Artigo 6.º
Restrições ao direito de (Restrições ao direito de […] (…) (…) (…)
acesso acesso)
1 – Os documentos que 1 – (…). 1 […]. 1 – Os documentos que 1 – (…). 1 – Os documentos que
contenham informações cujo contenham informações cujo contenham informações cujo
conhecimento seja avaliado conhecimento seja avaliado conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco interesses
como podendo pôr em risco como podendo pôr em risco fundamentais do Estado ficam
interesses fundamentais do interesses fundamentais do sujeitos a interdição de acesso ou
Estado ficam sujeitos a Estado ficam sujeitos a a acesso sob autorização, durante interdição de acesso ou a interdição de acesso ou a o tempo estritamente necessário, acesso sob autorização, acesso sob autorização, através de classificação durante o tempo estritamente durante o tempo estritamente operada nos termos de necessário, através de necessário, através de legislação específica. classificação nos termos do classificação operada nos regime do segredo de Estado termos de legislação ou de outros regimes relativos específica. a informação classificada, designadamente classificações de segurança que não se integrem na exceção de segredo de Estado.
2 – Os documentos protegidos 2 – (…). 2 – (…) 2 – (…) 2 – (…) 2 – Os documentos protegidos por por direitos de autor ou direitos direitos de autor ou direitos
conexos, designadamente os conexos, designadamente os que
que se encontrem na posse de se encontrem na posse de museus,
museus, bibliotecas e arquivos, bibliotecas e arquivos, bem como
bem como os documentos que os documentos que revelem
revelem segredo relativo à segredo relativo à propriedade literária, artística, industrial ou
propriedade literária, artística, científica, são acessíveis sem
industrial ou científica, podem prejuízo da aplicabilidade das
ser sujeitos a restrições de restrições resultantes do Código acesso, nos termos da lei. dos Direitos de Autor e Direitos
Conexos e do Código da Propriedade Industrial.
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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS
Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
3 – O acesso aos documentos 3 – (…). 3 (…). 3 – (…). 3 – (…). 3 – (…) administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar.
4 – O acesso ao conteúdo de 4 – (…). 4 – (…). 4 – (…). 4 – (…). 4 – O acesso ao conteúdo de inquéritos, sindicâncias ou auditorias, inspeções, averiguações pode ser diferido inquéritos, sindicâncias ou até ao decurso do prazo para averiguações pode ser diferido até instauração de procedimento ao decurso do prazo para disciplinar. instauração de procedimento
disciplinar.
5 – Um terceiro só tem direito 5 – (…). 5 – Um terceiro só tem direito 5 – (…): 5 – Um terceiro só tem direito de 5 – Um terceiro só tem direito de de acesso a documentos de acesso a documentos acesso a documentos acesso a documentos nominativos: nominativos: nominativos nos termos da nominativos:
lei:
a) Se estiver munido de a) (…). a) Se estiver munido de a) Se estiver munido de a) Se estiver munido de a) (…). autorização escrita do titular autorização escrita do titular autorização escrita do titular autorização escrita do titular dos dados que seja dos dados que seja dos dados que seja dos dados que seja explícita e suficientemente explícita e suficientemente explícita e suficientemente explícita e específica quanto à sua específica quanto à sua específica quanto à sua específica quanto à sua finalidade e objeto; ou finalidade; ou finalidade e quanto aos dados finalidade; ou
a que quer aceder; ou
b) Se demonstrar um interesse b) Se demonstrar ser titular b) Se demonstrar um interesse b) Tratando-se de dados b) Se demonstrar um interesse b) Se demonstrar um interesse direto, pessoal e legítimo de um direito ou de um direto, pessoal, legítimo, pessoais sensíveis,se direto, pessoal e legítimo direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante, interesse pessoal relevante e demostrar um interesse relevante segundo o princípio suficientemente relevante, após após ponderação do princípio constitucionalmente constitucionalmente pessoal constitucionalmente da administração aberta, ponderação, no quadro do da proporcionalidade e do protegido, sendo o acesso protegido, após ponderação protegido que justifique o após ponderação de acordo princípio da proporcionalidade, princípio da administração em concreto avaliado de do princípio da acesso à informaçãoou, nos com o princípio da dos direitos fundamentais em aberta, que justifique o acesso acordo com o princípio da proporcionalidade e do restantes casos, se proporcionalidade, salvo se o presença e do princípio da à informação. proporcionalidade e tendo princípio da administração demonstrar um interesse documento contiver dados administração aberta, que
em conta o princípio da aberta, que justifique o acesso direto, pessoal e legítimo pessoais sensíveis, nos justifique o acesso à informação. administração aberta. à informação. suficientemente relevante, termos definidos na
ponderado de acordo com o legislação de proteção de princípio da proporcionalidade dados pessoais, caso em que e tendo em conta o princípio o acesso depende da da administração aberta, que demonstração de um justifique o acesso à interesse informação. constitucionalmente
protegido.
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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
6 – Um terceiro só tem direito 6 – (…). 6 – (…). 6 – (…). 6 – Um terceiro só tem direito de de acesso a documentos acesso a documentos
administrativos que contenham administrativos que contenham
segredos comerciais, segredos comerciais, industriais ou
industriais ou sobre a vida sobre a vida interna de uma
interna de uma empresa se empresa se estiver munido de
estiver munido de autorização autorização escrita desta ou demonstrar interesse direto,
escrita desta ou demonstrar pessoal e legítimo
interesse direto, pessoal e suficientemente relevante após
legítimo suficientemente ponderação, no quadro do relevante segundo o princípio princípio da proporcionalidade, da proporcionalidade. dos direitos fundamentais em
presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
7 – Sem prejuízo das demais 7 – (…). 7 – (…). 7 – (…). 7 – Sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas, restrições legalmente previstas, os
os documentos administrativos documentos administrativos ficam
ficam sujeitos a interdição de sujeitos a interdição de acesso ou a
acesso ou a acesso sob acesso sob autorização, durante o
autorização, durante o tempo tempo estritamente necessário à
estritamente necessário à salvaguarda de outros interesses juridicamente relevantes, mediante
salvaguarda de outros decisão do órgão ou entidade
interesses juridicamente competente, sempre que
relevantes, mediante decisão contenham informações cujo do órgão ou entidade conhecimento seja suscetível de: competente, sempre que contenham informações cujo conhecimento seja suscetível de:
a) Afetar a eficácia da a) (…).fiscalização ou supervisão, incluindo os planos, metodologias e estratégias de supervisão ou de fiscalização; ou
b) Causar danos graves e b) Colocar em causa a
dificilmente reversíveis a bens capacidade operacional ou a
ou interesses patrimoniais de segurança das instalações ou do
terceiros que sejam superiores pessoal das forças armadas, das
aos bens e interesses forças de segurança e dos
protegidos pelo direito de órgãos de polícia criminal, bem
acesso à informação com a segurança das representações diplomáticas e
administrativa. consulares; ou
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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
c) (…) ???????
8 – Os documentos 8 – (…). 8 – (…). 8 – (…). 8 – [….]. administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
Artigo 7.º Artigo 7.º Artigo 7.º Artigo 7.º Artigo 7.º Artigo 7.º Acesso e comunicação de (Acesso e comunicação de [Acesso e comunicação de Acesso e Comunicação de (…)
dados de saúde dados de saúde) dados de saúde] dados de saúde
1 – O direito de acesso e a 1 – (…). Eliminar.A comunicação de dados de (Eliminado).1 – O direito de acesso e a comunicação de dados de saúde é feita por intermédio comunicação de dados de saúde são exercidos por de médico se o requerente o saúde é exercido por intermédio intermédio de médico, que solicitar. de médico se o requerente o deve ser escolhido: solicitar.
a) Pelo titular dos dados, no a) Eliminar. caso de acesso à informação por parte do próprio;
b) Por terceiros, no caso de b) Passa a alínea a). acesso à informação com o consentimento do titular dos dados, nos termos do n.º 5 do artigo anterior;
c) Por terceiros a quem se c) Passa a alínea b).reconheça o direito de acesso à informação no exercício de um interesse direto, pessoal e legítimo, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
2 – O médico escolhido nos 2 – O médico escolhido nos 2 – No caso de acesso por termos das alíneas b) e c) do termos do número anteriorterceiros, deve ser comunicada número anterior deve deve comunicar, apenas a informação abrangida comunicar, respetivamente, respetivamente, apenas a pelo instrumento de apenas a informação abrangida informação abrangida pelo consentimento do titular dos pelo instrumento de instrumento de consentimento dados ou a estritamente consentimento ou a ou a estritamente necessária à necessária à realização do estritamente necessária à realização do interesse interesse invocado. realização do interesse invocado, em respeito pelo invocado, em respeito pelo sigilo médico. sigilo médico.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 56
Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS
Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
Artigo 9.º Artigo 9.º Artigo 9.º Responsável pelo acesso (…) (…)
Cada órgão ou entidade Cada órgão ou entidade Cada órgão ou entidade referida referida no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 4.º deve
referida no n.º 1 do artigo 4.º, com exceção das freguesias designar um responsável pelo
com exceção das freguesias com menos de 10.000 cumprimento das suas eleitores, deve designar um com menos de 10.000 disposições, a quem compete responsável pelo cumprimento eleitores, deve designar um nomeadamente organizar e das suas disposições, a quem responsável pelo cumprimento promover as obrigações de compete nomeadamente das suas disposições da divulgação ativa de informação a organizar e promover as presente lei, a quem compete que está vinculada a entidade, obrigações de divulgação ativa nomeadamente organizar e acompanhar a tramitação dos de informação, acompanhar a promover as obrigações de pedidos de acesso e reutilização, tramitação dos pedidos de divulgação ativa de e estabelecer a articulação acesso e reutilização, e necessária ao exercício das
informação, acompanhar a estabelecer a articulação competências da Comissão de
tramitação dos pedidos de necessária ao exercício das Acesso aos Documentos competências da Comissão de acesso e reutilização, e Administrativos, doravante Acesso aos Documentos estabelecer a articulação designada por CADA.Administrativos, doravante necessária ao exercício das
designada por CADA. competências da Comissão de
Acesso aos Documentos
Administrativos, doravante
designada por CADA.
Artigo 10.º Artigo 10.º Artigo 10.º Artigo 10.º Divulgação ativa de (…) (…) (…)
informação 1 – Os órgãos e entidades a – (…) 1 – (…):1 – (…). 1 : quem se aplica a presente lei publicitam nos seus sítios na Internet, de forma periódica e atualizada, no mínimo semestralmente:
a) Os documentos, dados, ou a) Os documentos, dados, ou a) Os documentos listas que os inventariem, que listas que os inventariem, que administrativos, dados, ou entenda disponibilizar entenda disponibilizar listas que os inventariem, que livremente para acesso e livremente para acesso e entenda disponibilizar reutilização nos termos da livremente para acesso e
reutilização nos termos da presente lei; reutilização nos termos da
presente lei, sem prejuízo do presente lei;
regime legal de proteção de
dados pessoais;
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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS
Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
b) O endereço eletrónico, local b) (…); b) (…); e horário para consulta presencial, modelo de requerimento ou outro meio adequado através do qual podem ser remetidos os pedidos de acesso e reutilização da informação e documentos abrangidos pela presente lei;
c) A informação cujo c) (…); c) (…); conhecimento seja relevante para garantir a transparência da atividade relacionada com o seu funcionamento e no mínimo, a seguinte:
i) Planos de atividades, orçamentos, relatórios de atividades e contas, balanço social e outros instrumentos de gestão similares; ii) Composição dos seus órgãos de direção e fiscalização, organograma ou outro modelo de orgânica interna; iii) Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que comportem enquadramento estratégico da atividade administrativa; iv) A enunciação de todos os documentos que comportem interpretação generalizadora de direito positivo ou descrição genérica de procedimento administrativo, mencionando designadamente o seu título, matéria, data, origem e local onde podem ser consultados.
d) As regras e as condições de d) (…). d) (…). reutilização da informação aplicáveis em cada caso.
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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS
Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
2 – A informação administrativa 2 – (…). 2 – (…). 2-(…). disponível nos sítios na Internet a que se refere o número anterior é indexada no sistema de pesquisa online de informação pública, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
3 – A informação referida no 3 – (…). 3 – (…). 3 – (…). presente artigo deve ser disponibilizada em formato aberto e em termos que permitam o acesso aos conteúdos de forma não condicionada, privilegiando-se a disponibilização em formatos legíveis por máquina, que permitam o seu ulterior tratamento automatizado.
4 – A informação administrativa 4 – (…). 4 – (…). 4 – A informação administrativa referida na alínea c) do n.º 1 referida na alínea c) do n.º 1 deve deve permanecer disponível permanecer disponível durante durante dois anos, excluindo o dois anos ou, no caso das período de vigência, quando autarquias locais, pelo período seja o caso, ou durante o correspondente à duração de tempo adequado à divulgação cada mandato, excluindo o satisfatória dos seus período de vigência, quando seja o conteúdos, se superior. caso, ou durante o tempo
adequado à divulgação satisfatória dos seus conteúdos, se superior.
5 – As normas previstas no 5 – (…). 5 – (…). 5 – A divulgação ativa da presente artigo são facultativas informação deve acautelar o para as freguesias com menos respeito pelas restrições de de 10.000 eleitores. acesso previstas na presente lei,
devendo ter lugar a divulgação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS
Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
6 – As normas previstas no presente artigo são facultativas para as freguesias com menos de 10.000 eleitores, com exceção das referidas na alínea c) do n.º 1.
Artigo 16.º Artigo 16.º Artigo 16.º Direito de queixa (…) (…)
1 – O requerente pode queixar- 1 – (…). 1 – (…). se à CADA em caso de falta de resposta no decurso do prazo previsto no artigo anterior, indeferimento, satisfação parcial do pedido ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos, no prazo de 20 dias.
2 – A apresentação de queixa 2 – (…) 2 – (…). interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
3 – Salvo em casos de 3 – (…). 3 – (…). indeferimento liminar, a CADA deve convidar a entidade requerida a responder à queixa no prazo de 10 dias.
4 – Tanto no caso de queixa 4 – Tanto no caso de queixa 4 – Tanto no caso de queixa como como no da consulta prevista como no da consulta prevista no da consulta prevista na alínea na alínea e) do n.º 1 do artigo na alínea e) do n.º 1 do artigoe) do n.º 1 do artigo 15.º, a CADA 14.º, a CADA tem o prazo de 15.º, a CADA tem o prazo de tem o prazo de 40 dias para 40 dias para elaborar o 40 dias para elaborar o elaborar o correspondente correspondente relatório de correspondente relatório de relatório de apreciação da apreciação da situação, apreciação da situação, situação, enviando-o, com as enviando-o, com as devidas enviando-o, com as devidas devidas conclusões, a todos os conclusões, a todos os
conclusões, a todos os interessados. interessados.
interessados.
5 – Recebido o relatório 5 – (…). 5 – (…). referido no número anterior, a entidade requerida comunica ao requerente a sua decisão final fundamentada, no prazo de 10 dias.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 60
Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS
Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
6 – Tanto a decisão como a 6 – (…). 6 – (…) falta de decisão no decurso do prazo a que se refere o número anterior podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto ao processo de intimação referido no n.º 2.
Artigo 17.º Artigo 17.º Artigo 17.º Direito de acesso à (…) (…)
informação ambiental
Os órgãos e entidades a quem (…): Os órgãos e entidades a quem se se aplica a presente lei aplica a presente lei asseguram o asseguram o direito de acesso direito de acesso à informação à informação ambiental nos ambiental nos termos previstos na termos previstos na secção secção anterior, devendo ainda: anterior, devendo ainda:
a) Disponibilizar ao público, a) (…); a) (…); gratuitamente, listas com a designação de todos os órgãos e entidades que detêm informação ambiental, preferencialmente em sítio único, na Internet, que centralize os respetivos sítios onde a informação está acessível, e a identidade do responsável pelo acesso, nos termos do artigo 9.º;
b) Criar e manter instalações b) (…); b) (…); adequadas à consulta da informação, prestando apoio ao público no exercício do direito de acesso;
c) Adotar procedimentos que c) (…); c) (…); garantam a uniformização da informação ambiental, de forma a assegurar uma informação exata, atualizada e comparável;
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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS
Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
d) Indicar, quando fornecerem d) Indicar, quando fornecerem d) Indicar, quando fornecerem a a informação ambiental referida a informação ambiental informação ambiental referida nas nas subalíneas i) e ii) da alínea referida nas subalíneas i) e ii) subalíneas i) e ii) da alínea e) do g) do n.º 1 do artigo 3.º, onde da alínea e) do n.º 1 do artigo n.º 1 do artigo 3.º, onde pode ser pode ser encontrada e obtida, 3.º, onde pode ser encontrada encontrada e obtida, quando quando disponível, a e obtida, quando disponível, a disponível, a informação sobre os informação sobre os informação sobre os procedimentos de medição procedimentos de medição procedimentos de medição utilizados para recolha da utilizados para recolha da utilizados para recolha da informação, incluindo os métodos informação, incluindo os informação, incluindo os de análise, de amostragem e de métodos de análise, de métodos de análise, de tratamento prévio das amostras, amostragem e de tratamento amostragem e de tratamento ou referência ao procedimento prévio das amostras, ou prévio das amostras, ou normalizado utilizado na recolha referência ao procedimento referência ao procedimento de informação. normalizado utilizado na normalizado utilizado na recolha de informação. recolha de informação.
Artigo 19.º Artigo 19.º Artigo 19.º Princípios gerais (…) (…)
1 – Os documentos 1 (…).1 – (…)administrativos cujo acesso seja autorizado, nos termos da presente lei, podem ser reutilizados.
2 – As disposições da presente 2 (…). 2 (…). secção não prejudicam a utilização de textos de convenções, leis, regulamentos, relatórios ou decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou entidades do Estado ou da Administração Pública, bem como a utilização de traduções oficiais destes textos.
3 – As disposições da presente 3 – (…). 3 – (…). secção não são aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por:
a) Empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outras entidades que cumpram funções de radiodifusão de serviço público;
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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS
Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
b) Estabelecimentos de ensino
e investigação, incluindo
organizações criadas com vista
à transferência de resultados de
investigação, escolas e
instituições de ensino superior,
com exceção das respetivas
bibliotecas;
c) Pessoas coletivas públicas
ou privadas que se dediquem à
prestação de serviços e
atividades culturais, exceto
bibliotecas, museus e arquivos.
4 – A troca de documentos 4 – A troca de documentos 4 – A troca de documentos
entre os órgãos e entidades administrativos entre os administrativos entre os
referidas no artigo 4.º, órgãos e entidades referidas órgãos e entidades referidas no artigo 4.º, exclusivamente no artigo 4.º, exclusivamente
exclusivamente no âmbito do no âmbito do desempenho das no âmbito do desempenho das
desempenho das suas funções suas funções e dos fins de suas funções e dos fins de
e dos fins de interesse público interesse público que lhes interesse público que lhes que lhes compete prosseguir, compete prosseguir, não compete prosseguir, não não constitui reutilização. constitui reutilização. constitui reutilização.
5 – Salvo acordo da entidade 5 – (…). 5 – (…).
que os detenha, quem reutilizar
documentos administrativos
não pode alterar a informação
neles vertida, nem deve
permitir que o seu sentido seja
desvirtuado, devendo
mencionar sempre as fontes,
bem como a data da última
atualização da informação.
6 – Os documentos são 6 – (…). 6 – (…)
disponibilizados no formato ou
linguagem em que já existam,
e se adequado, em formatos
abertos e legíveis por máquina,
com os respetivos metadados,
devendo ambos respeitar
normas formais abertas.
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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS
Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
7 – O disposto no número 7 – (…). 7 – (…) anterior deve ser cumprido na medida do possível, não implicando, para a entidade detentora, o dever de criar ou adaptar documentos ou de fornecer extratos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.
Artigo 21.º Artigo 21.º Pedido de reutilização (…)
1 – A reutilização de 1 – (…). documentos disponibilizados através da Internet não depende de autorização da entidade que os detenha, exceto quando exista indicação contrária ou se for claro para qualquer destinatário que o documento se encontra protegido por direitos de autor ou direitos conexos.
2 – Nos restantes casos, a 2 – Nos restantes casos, a reutilização de documentos e reutilização de documentos e dados depende de autorização dados depende de autorização da entidade que os detenha, da entidade que os detenha, mediante pedido formulado pelo mediante pedido formulado requerente, aplicando-se o pelo requerente, aplicando-se disposto no artigo 12.º. o disposto no artigo 12.º.
3 – Quando a reutilização de 3 – (…).documentos se destine a fins educativos ou de investigação e desenvolvimento, o requerente deve indicá-lo expressamente.
Artigo 29.º Artigo 29.º Composição (…)
1 – A CADA é composta pelos 1 – A CADA é composta pelos seguintes membros: seguintes membros:
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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS
Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
a) Um juiz conselheiro do a) (…) Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;
b) Dois deputados eleitos pela b) (…) Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;
c) Um professor de Direito c) (…) designado pelo Presidente da Assembleia da República;
d) Duas personalidades d) (…) designadas pelo Governo;
e) Uma personalidade e) (…) designada por cada um dos Governos das regiões autónomas;
f) Uma personalidade f) (…)designada pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Um advogado designado g) Uma personalidade pela Ordem dos Advogados; designada pela Associação
Nacional de Freguesias;
h) Um membro designado, de h) (…) entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
i) (…) j) Uma personalidade designada pelas associações nacionais de defesa do ambiente, nos termos previstos para a designação dos seus representantes no Conselho Económico e Social.
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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS
Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
2 – Os titulares são 2 – (…). substituídos por um suplente, designado pelas mesmas entidades.
3 – Os membros da CADA 3 – Os membros da CADA tomam tomam posse perante o posse perante o Presidente da Presidente da Assembleia da Assembleia da República nos 10 República nos 10 dias dias seguintes à publicação da sua seguintes à publicação da designação na 1.ª série do Diário respetiva lista na 1.ª série do da República. Diário da República. 4 – Os mandatos dos titulares 4 – Os mandatos são de dois são de três anos, sem prejuízo anos, renováveis até duas do disposto no número vezes, e cessam com a posse seguinte, cessando apenas com dos novos titulares. a posse dos novos titulares.
5 – A Assembleia da República elege no início de cada legislatura e para a sua duração os membros referidos na alínea b). 6 – Os mandatos são renováveis apenas duas vezes.
Artigo 30.º Artigo 30.º Competência (…)
1 – Compete à CADA: 1 – Compete à CADA: a) Elaborar a sua a) (…). regulamentação interna, a publicar na 2.ª série do Diário da República;
b) Apreciar as queixas que lhe b) (…) sejam apresentadas nos termos dos artigos 16.º e 26.º;
c) Emitir parecer sobre o c) (…) acesso aos documentos administrativos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º;
d) Emitir parecer sobre a d) (…) comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração, a pedido da entidade requerida ou da
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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS
Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de dados, caso em que a questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados;
e) Pronunciar-se sobre o sistema de registo e de e) (…) classificação de documentos;
f) Emitir parecer sobre a f) Emitir parecer sobre a aplicação
aplicação da presente lei, bem da presente lei, bem como sobre a
como sobre a elaboração e elaboração e aplicação de
aplicação de diplomas diplomas complementares, por
complementares, a solicitação sua iniciativa ou a solicitação da
da Assembleia da República, Assembleia da República, do
do Governo e dos órgãos e Governo e dos órgãos e entidades
entidades a que se refere o a que se refere o artigo 4.º;
artigo 4.º;
g) Elaborar um relatório anual g) (…) sobre a aplicação da presente lei e a sua atividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro.
h) Elaborar um relatório, de três h) (…) em três anos, sobre a disponibilidade de informações do setor público para reutilização e sobre as condições da sua disponibilização, em particular no que respeita às taxas devidas pela reutilização de documentos que sejam superiores aos custos marginais, bem como sobre as práticas no que diz respeito a vias de recurso, o qual deve ser enviado à Assembleia da República para publicação e apreciação, e ao Primeiro-Ministro, com vista ao seu envio à Comissão Europeia;
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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS
Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
i) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos i) (…) administrativos no âmbito do princípio da administração aberta;
j) Emitir deliberações sobre j) (…) aplicação de coimas nos processos de contraordenação previstos na presente lei.
2 – Os projetos de pareceres e 2 – (…). deliberações são elaborados pelos membros da CADA, com o apoio dos serviços técnicos.
3 – Os pareceres são 3 – (…). publicados nos termos do regulamento interno.
Artigo 35.º *Artigo 35.º Artigo 35.º Serviços de apoio (…) (…)
1 – A CADA dispõe de serviços A CADA dispõe de serviços A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e próprios de apoio técnico e próprios de apoio técnico e administrativo, previstos no administrativo, previstos no administrativo, previstos no Regulamento Orgânico Regulamento Orgânico Regulamento Orgânico aprovado aprovado pela Lei n.º 10/2012, aprovado pela Lei n.º 10/2012, pela Lei n.º 10/2012, de 29 de de 29 de fevereiro, devendo o de 29 de fevereiro. fevereiro, devendo o respetivo
respetivo mapa de pessoal ser mapa de pessoal ser aprovado por aprovado por resolução da *(proposta de alteração resolução da Assembleia da Assembleia da República, sob entregue em: 06.06.2016) República, sob proposta da CADA. proposta da CADA. 2 – O mapa de pessoal previsto na Lei n.º 8/95, de 29 de março, continua a ser aplicável até à entrada em vigor da resolução a que se refere o número anterior.
Artigo 36.º-A Negligência e tentativa
A negligência e a tentativa são sempre punidas nas contraordenações previstas no artigo anterior.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 68
Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS
Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
Artigo 42.º *Artigo 42.º Artigo 42.º
Norma transitória (…) Disposições transitórias
1 – Os acordos exclusivos 1 – (…). 1 – [...].
existentes que não respeitem o
disposto no n.º 1 do artigo 25.º
da presente lei, caducam no
termo do respetivo contrato ou,
em qualquer caso, a 18 de julho
de 2043.
2 – O disposto no artigo 25.º da 2 – (…). 2 – [...].
presente lei, não prejudica a
caducidade dos acordos
exclusivos que já se tenha
operado.
3 – Os mandatos como 3 – O mapa de pessoal previsto
membro da CADA anteriores à na Lei n.º 8/95, de 29 de março,
entrada em vigor da presente continua a ser aplicável até à
lei e os mandatos em curso entrada em vigor da resolução a
dos atuais membros da CADA que se refere o artigo 35.º.
não relevam para efeitos da
aplicação dos limites à
renovação do mandato
previstos no artigo 29.º.
*(proposta de alteração
entregue em: 06.06.2016)
4 – As freguesias com menos de
10 mil eleitores dispõem de um
período transitório de adaptação
até 1 de maio de 2017 para
assegurarem a publicitação de
informação prevista no artigo
10.º.
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Propostas de alteração do Propostas de alteração do PS
Propostas de alteração do Propostas de alteração do PSD Propostas de alteração do Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º,
BE PCP (1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, CDS-PP (1.ª) (GOV) 16.º, 17.º, 29.º, 30.º, 35.º, 42.º e
(artigos 1.º. 6.º e 7.ª) (artigos 1.º, 6.º, 7.º e 19.º) 16.º, 17.º, 21.º, 36.º-A e 44.º) (1.º, 6.º, 7.º, 10.º, e 19.º)44.º)
(+ 35.º e 42.º - * 06.06.2016)
Artigo 44.º Artigo 44.º Artigo 44.º Entrada em vigor (…) (…)
A presente lei entra em vigor A presente lei entra em vigor 1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2016. no dia 1 de julho de 2016 60 no dia 1 de janeiro de 2017, sem
dias após a sua publicação. prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – As normas sobre a composição da CADA são imediatamente aplicáveis a designação dos seus membros a ter lugar em 2016.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.