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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 28

Artigo 49.º

Criação e carregamento da plataforma dos baldios

1. O ICNF, I.P. deverá concluir e disponibilizar a plataforma referida no artigo 15º no prazo máximo de 90

dias após publicação da presente lei.

2. No prazo de seis meses após a disponibilização da plataforma referida em 1, os órgãos de gestão dos

baldios, deverão proceder ao registo dos dados relativos ao baldio.

Artigo 50.º

Contratos de arrendamento

1. Os contratos de arrendamento celebrados depois da entrada em vigor da Lei nº 72/2014, de 2 de

setembro, que tiveram por objeto imóveis comunitários, não são renováveis.

2. As entidades administradoras de imóveis comunitários que tenham sido arrendados nos termos do

número anterior podem resolver os respetivos contratos, indemnizando os arrendatários pelos danos

emergentes efetivos.

Artigo 51.º

Disposições transitórias

1. Os baldios a que se referem os artigos 42.º e 44.º da presente lei, extinguem-se e são integrados no

domínio privado da freguesia ou das freguesias em que se situam, nos termos a regulamentar por decreto-lei,

quando, decorridos 10 anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, não tiverem sido devolvidos

de facto ao uso, fruição e administração dos compartes.

2. A extinção dos baldios, operada nos termos do número anterior, não prejudica a validade dos contratos

em vigor que tenham por objeto os baldios a que se referem os artigos 42.º e 44.º da presente lei, sucedendo a

junta ou as juntas de freguesia na posição contratual da entidade responsável pela administração dos respetivos

baldios.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as receitas de baldios, decorrentes da sua exploração ou provenientes

da expropriação dos respetivos terrenos, que tenham sido geradas até à integração dos terrenos no domínio

privado da freguesia ou freguesias e ainda não entregues aos respetivos compartes, revertem integralmente

para o Fundo Florestal Permanente, criado pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, decorrido um ano a

contar da data da entrada em vigor da presente lei, desde que se verifique uma das seguintes situações:

a. Não existirem órgãos representativos eleitos pelos compartes ou, existindo, ocorrer vacatura dos lugares,

ausência por período superior a três anos ou impedimento definitivo dos membros eleitos;

b. Faltar acordo dos compartes quanto aos limites territoriais dos respetivos baldios.

4. O prazo de um ano a que se refere o número anterior suspende-se durante o tempo em que estiver

pendente em juízo ação que tenha por objeto a organização do respetivo baldio ou os seus limites territoriais.

5. A reversão a que se refere o n.º 3 não tem lugar quando, no decurso do prazo de um ano a contar da data

da entrada em vigor da presente lei:

a. Cessar qualquer das situações referidas nas alíneas a) e b) daquele número;

b. Os compartes procederem ao levantamento das verbas que se encontrem depositadas à sua ordem.

6. A reversão a que se refere o n.º 3 opera por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e das florestas, produzindo efeitos com a comunicação à entidade devedora ou à instituição

financeira em que as receitas se encontram depositadas.

Artigo 52.º

Regulamentação

Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser diretamente aplicáveis, o

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