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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 4

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2016.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP

PROJETO DE LEI N.º 63/XIII (1.ª)

(VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, QUE REGULAMENTA

A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, APROVADA PELA LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO, SEXTA ALTERAÇÃO À LEI

ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS

AUTARQUIAS LOCAIS, E TERCEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL,

APROVADO PELA LEI ORGÂNICA N.º 4/2000, DE 24 DE AGOSTO, ADEQUANDO AS INCAPACIDADES

ELEITORAIS ATIVAS AO NOVO REGIME CIVIL DAS INCAPACIDADES)

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril

É aditado à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), alterada pelas Leis

Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei

n.º 72-A/2015, de 23 de julho, um novo artigo 38.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 38.º-A

Incapacidades

Não gozam do direito de participação no referendo:

a) Os sujeitos a tutela com fundamento em limitação ou alteração das funções mentais, cuja sentença, por

estes motivos, haja determinado a incapacidade do exercício do direito de votar;

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a tutela por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais

declarados por uma junta de três médicos;

c) Os que estejam privados de direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado.»

Palácio de São Bento, 12 de julho de 2016.

Deputados do PSD e do CDS-PP.

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