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15 DE JULHO DE 2016 35

Projeto de Lei n.º 238/XIII/1.ª (PCP) – Autoridade Marítima Nacional

Data de admissão: 20 de maio de 2016

Comissão de Defesa Nacional

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DPLEN), Francisco Alves (DAC), Filomena Romano de Castro e José Pinto

(DILP).

Data: 20 de junho de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice visa, de acordo com os proponentes, conformar a Autoridade Marítima

Nacional ao quadro constitucional vigente, garantindo a devida separação entre defesa e segurança. Assim, o

projeto de lei apresentado retira a obrigatoriedade da nomeação de militares para os lugares de comando da

Autoridade Marítima Nacional e pretende adequar as funções do Chefe de Estado-maior da Armada à realidade

constitucional.

A iniciativa está inserida no âmbito das que o GP do PCP tem apresentado ao longo dos anos no sentido de

“suscitar a realização de um amplo e profundo debate institucional em torno das missões de administração,

fiscalização e policiamento dos espaços marítimos nacionais em que possam ser também envolvidas as diversas

estruturas ligadas a esta problemática”.

Defendem os proponentes que deve ser respeitada a Constituição da República Portuguesa no que se refere

à definição de defesa nacional e de segurança interna como realidades diferentes, embora reconheçam que

existe uma tentativa “continuada e persistente” de os confundir e de misturar os empregos das respetivas forças,

a que não são alheios os compromissos externos, designadamente com a NATO e com a União Europeia.

Neste sentido, o projeto de lei pretende promover uma reflexão, profunda e abrangente em torno de matérias

que visam a desmilitarização de funções policiais, designadamente às relativas às dependências e

interdependências da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e da Polícia Marítima (PM), à sua natureza civilista,

eliminando sobreposições, concretizando e melhorando coordenações, atendendo à intervenção de diversas

estruturas, com competências próprias.

O projeto de lei é composto por 6 artigos. O 1.º fixa o Objeto (alterações aos Decretos-Lei nº 44/2002, de 2

de Março, e Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de Dezembro); no 2.º, altera os artigos 2º e 18º, do Decreto-Lei nº

44/2002, de 2 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de

outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto; no 3.º altera os artigos 2.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei

nº 185/2014, de 29 de dezembro; no 4.º revoga o Decreto-Lei nº 235/2012, de 31 de outubro, todas as

disposições do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de março relativas à Polícia Marítima e respetivos órgãos, que

contrariem a lei a aprovar; a alínea a) do nº2 do artigo 2º, os nºs 10, 11 e 12 do artigo 8º, o nº3 do artigo 17º e o

nº 4 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 185/2014, de 28 de dezembro; no artigo 5.º inclui-se uma Norma transitória

prevendo que, enquanto não for publicada a Lei Orgânica da Autoridade Marítima Nacional, o provimento dos

cargos da estrutura orgânica da AMN possa ser efetuado por oficiais da Armada de qualquer classe, nomeados

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