O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JULHO DE 2016 43

Nos termos do artigo 1º, do aludido Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de dezembro, a Marinha é um ramo das

Forças Armadas20, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administração direta do Estado,

através do Ministério da Defesa Nacional. A Marinha tem por missão principal participar, de forma integrada, na

defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a

geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças (nº 1 do

artigo 2º).

Os autores da iniciativa em apreço afirmam que o PCP tem-se batido pela promoção do debate em torno das

questões relativas à Autoridade Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências e

interdependências e à sua natureza civilista, também com o objetivo de eliminar sobreposições, concretizar

coordenações que ainda não tenham saído do papel e melhorá-las onde necessário, considerando que nesta

área intervêm inúmeras estruturas, com competências próprias, nomeadamente a PM e outros órgãos e serviços

integrados na AMN, a Unidade de Controlo Costeiro da GNR, a Autoridade Nacional das Pescas, a Autoridade

Nacional de Controlo e Tráfego Marítimo, a Direção-Geral de Recursos Marítimos, etc., muitas delas na

dependência do agora recriado Ministério do Mar.

Neste sentido o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei que conforma a Autoridade

Marítima Nacional ao quadro constitucional vigente assegurando a devida separação entre defesa e segurança;

que retira a obrigatoriedade da nomeação de Militares para os lugares de comando da Autoridade Marítima

Nacional e que adequa as funções do Chefe de Estado-maior da Armada à nossa realidade constitucional.

Recorde-se que a referida Unidade de Controlo Costeiro da GNR21 (UCC), é a unidade especializada

responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e no mar territorial, com

competências específicas de vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar

territorial do continente e das Regiões Autónomas, competindo-lhe, ainda, gerir e operar o Sistema Integrado de

Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.

Para além do cumprimento das atribuições gerais da GNR, a Unidade de Controlo Costeiro participa na

fiscalização das atividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, em

articulação com a Autoridade Marítima Nacional22 (AMN) e no âmbito da legislação aplicável ao exercício da

pesca marítima e cultura das espécies marinhas, bem como participa, nos termos da lei e dos compromissos

decorrentes de acordos, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e

humanitárias, no âmbito policial e de proteção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional

e no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais.

De acordo com a comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a Guarda

Costeira desempenha um papel primordial para garantir a segurança das fronteiras marítimas e as operações

de salvamento no mar. Existem atualmente nos Estados-Membros mais de 300 autoridades civis e militares que

exercem funções de guarda costeira, nomeadamente, de segurança, busca e salvamento, controlo das

fronteiras, controlo das pescas, controlo aduaneiro, polícia e proteção do ambiente. As agências competentes

da UE auxiliam as autoridades nacionais no exercício da maioria dessas funções. É necessário adotar uma

abordagem funcionalpor forma a integrar as guardas costeiras nacionais na Guarda Costeira e de Fronteiras

Europeia para realizar missões de controlo fronteiriço23. Assim, a Comissão Europeia propõe a criação de uma

Guarda Europeia Costeira e de Fronteiras24 concebida para responder aos novos desafios e às novas realidades

políticas com que a UE se confronta, tanto no que diz respeito à migração como à segurança interna. A Guarda

Europeia Costeira e de Fronteiras será composta pela Agência Europeia de Guarda Costeira e de Fronteiras,

bem como pela guarda costeira e pelas autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras.

20 Nos termos do nº 1 do artigo 275º da Constituição, às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República. 21 Através da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana, foi criada a Unidade de Controlo Costeiro (UCC). 22 Nos termos do nº 4 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 251-A/2015, de 17 de dezembro compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjuntamente com a Ministra do Mar, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima. 23 Cfr. Comunicação da Comissão Europeia - A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e a gestão eficaz das fronteiras externas – COM (2015) 673 final (15.12.2015). 24 Sobre esta matéria leia-se os seguintes documentos adotados pela Comissão Europeia - Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho - Restablecer Schengen - Um roteiro COM(2016) 120 final (4.03.2016); Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e a gestão eficaz das fronteiras externas – COM (2015) 673 final (15.12.2015). Leia-se também o comunicado de imprensa Uma guarda europeia costeira e de fronteiras para proteger as fronteiras externas da Europa, emitido pela Comissão Europeia.

Páginas Relacionadas
Página 0025:
15 DE JULHO DE 2016 25 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sob
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 26 PARTE I – CONSIDERANDOS 1- N
Pág.Página 26
Página 0027:
15 DE JULHO DE 2016 27 XII Legislatura Iniciativas Título Estado Subme
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 28 Conforme referido na nota de admissibilidade esta
Pág.Página 28
Página 0029:
15 DE JULHO DE 2016 29 Pelos Decretos-Lei n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 30 A consagração do direito de associação, regulado na Lei
Pág.Página 30
Página 0031:
15 DE JULHO DE 2016 31 Assim, o Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro que apr
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 32 De acordo com a comunicação da Comissão Europeia ao Parl
Pág.Página 32
Página 0033:
15 DE JULHO DE 2016 33 portuária, com a Port Security Authority e, na área dos acid
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 34 PARTE III – CONCLUSÕES 1. Segundo o
Pág.Página 34
Página 0035:
15 DE JULHO DE 2016 35 Projeto de Lei n.º 238/XIII/1.ª (PCP) – Autoridade Marítima
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 36 nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2
Pág.Página 36
Página 0037:
15 DE JULHO DE 2016 37 Projeto de Lei n.º 238/XIII (1.ª) Autoridade Marítim
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 38 Projeto de Lei n.º 238/XIII (1.ª) Autoridade Mar
Pág.Página 38
Página 0039:
15 DE JULHO DE 2016 39 A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por onze D
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 40 Ora, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6
Pág.Página 40
Página 0041:
15 DE JULHO DE 2016 41 Com a criação e acervo de atribuições cometido ao Sistema de
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 42 penais e de ilícitos contraordenacionais em matéria de r
Pág.Página 42
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 44 Antecedentes parlamentares O
Pág.Página 44
Página 0045:
15 DE JULHO DE 2016 45 Enquadramento internacional Países euro
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 46 No que toca às leis dispersas que preveem a inter
Pág.Página 46
Página 0047:
15 DE JULHO DE 2016 47 Organizações internacionais AGÊNCIA EUR
Pág.Página 47