Página 1
Segunda-feira, 18 de julho de 2016 II Série-A — Número 114
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Decreto n.º 33/XIII (1.ª):
Primeira alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 2
DECRETO N.º 33/XIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AOS ATIVOS POR IMPOSTOS
DIFERIDOS, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 61/2014, DE 26 DE AGOSTO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos,
aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, e delimita o seu âmbito de aplicação temporal.
Artigo 2.º
Alteração ao regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos
O artigo 4.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei n.º
61/2014, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….…
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………….
3 - ………………………………………………………………………………………………………………………….
4 - ………………………………………………………………………………………………………………………….
5 - ……………………………………………………………………………….…………………………………………
6 - ……………………………………………………………………………….…………………………………………
7 - Os sujeitos passivos devem integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º
do Código do IRC a informação respeitante:
a) Aos métodos utilizados na determinação das perdas por imparidade em créditos e das responsabilidades
com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados, bem como a respetiva documentação;
b) Às políticas contabilísticas adotadas em matéria de impostos diferidos, bem como a respetiva
documentação;
c) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes aos gastos e às perdas por imparidade
relativos a créditos e benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados;
d) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes a gastos e variações patrimoniais
negativas relativos a créditos abrangidos e não excluídos do âmbito de aplicação do presente regime especial,
discriminado por período de tributação em que foram gerados;
e) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes a gastos e variações patrimoniais
negativas relativos a benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados abrangidos e não excluídos do
âmbito de aplicação do presente regime especial, discriminado por período de tributação em que foram gerados;
f) Ao montante dos ativos por impostos diferidos convertidos em créditos tributários ao abrigo do presente
regime especial, discriminado por período de tributação em que foram gerados e em que foram utilizados.
8 - As políticas e os métodos contabilísticos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como os
elementos previstos nas alíneas c) a f) do mesmo número, são certificados por revisor oficial de contas.”
Página 3
18 DE JULHO DE 2016 3
Artigo 3.º
Âmbito temporal do regime
O regime especial aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, não é aplicável aos gastos e às
variações patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de
janeiro de 2016, nem aos impostos por ativos diferidos a estes associados.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 1 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.