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20 DE JULHO DE 2016 11

dois anos, os representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde ou, na sua falta,

os elementos policiais ou equiparados.

2 – As consultas, respetivas respostas e propostas devem constar de registo em livro próprio organizado pela

Instituição.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o profissional e os seus representantes para a

segurança e a saúde podem, a todo o tempo, apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco

profissional.

Artigo 10.º

Informação dos elementos policiais ou equiparados

1 – Os elementos policiais ou equiparados, assim como os seus representantes para a segurança e para a

saúde no trabalho, devem dispor de informação atualizada sobre:

a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como

se aplicam, em relação à atividade desenvolvida;

b) As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;

c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e evacuação dos elementos policiais ou

equiparados em caso de sinistro, bem como os profissionais ou serviços encarregados de as pôr em prática.

2 – Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre

disponibilizada aos elementos policiais ou equiparados nos seguintes casos:

a) Início de funções;

b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;

c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;

d) Adoção de uma nova tecnologia ou de uma nova atividade;

3 – A Instituição deve informar os elementos policiais ou equiparados com funções específicas no domínio

da segurança e da saúde no trabalho sobre a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho e as

medidas de segurança e saúde postas em prática.

4 – Deve ser facultado o acesso às informações técnicas objeto de registo e aos dados médicos coletivos,

não individualizados, assim como às informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros

organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.

5 – A Instituição deve informar os serviços e os técnicos qualificados que exerçam atividades de segurança

e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem a segurança e a saúde

dos trabalhadores.

Artigo 11.º

Formação dos profissionais das forças e serviços de segurança

1 – Os elementos policiais ou equiparados devem receber uma formação adequada no domínio da segurança

e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício das suas atividades.

2 – Aos elementos policiais ou equiparados designados para se ocuparem de todas ou algumas das

atividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pela Instituição, a formação permanente

para o exercício das respetivas funções.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Instituição deve formar, em número suficiente, tendo em conta a

dimensão dos locais e os riscos existentes, os profissionais responsáveis pela aplicação das medidas de

primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação, bem como facultar-lhes material adequado.

4 – A formação dos elementos policiais ou equiparados sobre segurança e saúde no trabalho deve ser

assegurada de modo a que não possa resultar prejuízo para os mesmos.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Instituição e as respetivas associações

representativas podem solicitar o apoio dos organismos públicos competentes quando careçam dos meios e

condições necessários à realização da formação.