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Sexta-feira, 22 de julho de 2016 II Série-A — Número 117
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Decretos (n.os 34 a 37/XIII): N.º 36/XIII — Cria um regime de reembolso de impostos sobre N.º 34/XIII — Aprova medidas para a criação de uma rede de combustíveis para as empresas de transportes de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de do abate de animais errantes como forma de controlo da Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de população. junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado
N.º 35/XIII — Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
dezembro, que “estabelece o novo regime do arrendamento N.º 37/XIII — Regula o acesso à gestação de substituição, apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e julho (procriação medicamente assistida). 166/93, de 7 de maio”.
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DECRETO N.º 34/XIII
APROVA MEDIDAS PARA A CRIAÇÃO DE UMA REDE DE CENTROS DE RECOLHA OFICIAL DE
ANIMAIS E ESTABELECE A PROIBIÇÃO DO ABATE DE ANIMAIS ERRANTES COMO FORMA DE
CONTROLO DA POPULAÇÃO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a
modernização dos serviços municipais de veterinária, e estabelece a proibição do abate de animais errantes
como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.
Artigo 2.º
Deveres do Estado
1- O Estado assegura a integração de preocupações com o bem-estar animal no âmbito da Educação
Ambiental, desde o 1.º Ciclo do Ensino Básico.
2- O Estado, em conjunto com o movimento associativo e as organizações não-governamentais de ambiente
e de proteção animal, dinamiza anualmente no território nacional campanhas de sensibilização para o respeito
e a proteção dos animais e contra o abandono.
3- Os organismos da administração central do Estado responsáveis pela proteção, bem-estar e sanidade
animal, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-
governamentais de ambiente e de proteção animal, promovem campanhas de esterilização de animais errantes
e de adoção de animais abandonados.
4- O Governo, em colaboração com as autarquias locais, promove a criação de uma rede de centros de
recolha oficial de animais que deve responder às necessidades de construção e modernização destas
estruturas, com vista à sua melhoria global, dando prioridade às instalações e meios mais degradados, obsoletos
ou insuficientes.
Artigo 3.º
Cedência, abate ou occisão e eutanásia em centros de recolha oficial de animais
1- Os animais acolhidos pelos centros de recolha oficial de animais que não sejam reclamados pelos seus
detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são
obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que
venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
2- Findo o prazo de reclamação, os animais referidos no número anterior podem, sob parecer obrigatório de
médico veterinário ao serviço do município, ser cedidos gratuitamente pelas câmaras municipais ou centros de
recolha oficial de animais, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que
provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.
3- Para efeitos do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais e os centros de recolha oficial
de animais divulgam ao público, de forma adequada e regular, os animais disponíveis para adoção,
nomeadamente através de plataforma informática.
4- O abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por motivos de sobrepopulação,
de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é
proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.
5- O abate ou occisão de animais só pode ser realizado em centros de recolha oficial de animais, por médico
veterinário, depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinem a recolha do animal e após
terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar.
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6- A eutanásia pode ser realizada em centros de recolha oficial de animais ou centros de atendimento médico
veterinário, por médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se
demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.
7- Em qualquer dos casos, abate, occisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser efetuada
através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e
respeitando a dignidade do animal.
8- As boas práticas para a realização do abate, occisão e eutanásia são divulgadas pela Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária e pela Ordem dos Médicos Veterinários.
9- Para efeitos de monitorização, todos os centros de recolha oficial de animais publicitam, no primeiro mês
de cada ano civil, os relatórios de gestão do ano anterior, com os números de recolhas, abates ou occisões,
eutanásias, adoções, vacinações e esterilizações efetuadas.
10- Com base nos relatórios referidos no número anterior, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
elabora e publicita um relatório anual sobre a situação ao nível nacional, até ao fim do primeiro trimestre de cada
ano civil.
Artigo 4.º
Vacinação e esterilização
O Estado, por razões de saúde pública, assegura, por intermédio dos centros de recolha oficial de animais,
a captura, vacinação e esterilização dos animais errantes sempre que necessário, assim como a concretização
de programas captura, esterilização, devolução (CED) para gatos.
Artigo 5.º
Período transitório
1- Os centros de recolha oficial de animais dispõem do prazo de dois anos, a contar da data de entrada em
vigor da presente lei, para proceder à implementação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º.
2- Os centros de recolha oficial de animais dispõem do prazo de um ano, a contar da data de entrada em
vigor da presente lei, para implementar as condições técnicas para a realização da esterilização, nos termos
legais e regulamentares previstos.
3- Até 31 de maio do ano civil seguinte ao primeiro ano da data de entrada em vigor da presente lei, o
membro do Governo que tutela a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária apresenta à comissão parlamentar
competente, o relatório previsto no n.º 10 do artigo 3.º.
Artigo 6.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias, ouvidas a Associação Nacional de Municípios
Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Associação Nacional
de Médicos Veterinários dos Municípios.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovado em 9 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO N.º 35/XIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 81/2014, DE 19 DE DEZEMBRO, QUE “ESTABELECE O NOVO
REGIME DO ARRENDAMENTO APOIADO PARA HABITAÇÃO E REVOGA A LEI N.º 21/2009, DE 20 DE
MAIO, E OS DECRETOS-LEIS N.OS 608/73, DE 14 DE NOVEMBRO, E 166/93, DE 7 DE MAIO”
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que “estabelece o novo
regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei
n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.ºs 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio”,
visando uma maior justiça social.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 12.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º,
34.º, 35.º e 37.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………...
2- ………………………………………………………………………………...
3- ………………………………………………………………………………...
4- No quadro da autonomia das regiões autónomas e das autarquias locais, podem estas aprovar
regulamentação própria visando adaptar a presente lei às realidades física e social existentes nos bairros e
habitações de que são proprietárias.
5- O disposto no número anterior não pode conduzir à definição de normas regulamentares menos
favoráveis para os arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas, quer quanto às garantias de
manutenção do contrato de arrendamento.
Artigo 3.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………..:
a) ………………………………………………………………………….;
b) “Dependente”, o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos,
não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
c) ………………………………………………………………………….;
d) ………………………………………………………………………….;
e) ………………………………………………………………………….;
f) “Rendimento mensal líquido” (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os
membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
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i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os
rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de
meses em causa;
ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de
rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total
dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de
junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.º 113/2011, de 29 de novembro, e
133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a
proporção correspondente ao número de meses em causa;
g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de
seguida:
i) 10% do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii) 15% do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
iii) 20% do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
iv) 10% do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber
na definição de dependente;
v) 10% do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior
a 65 anos;
vi) 20% do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da presente lei, ao indexante
dos apoios sociais.
2- Para efeitos da alínea f) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida
correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior, que podem igualmente ser enviados por esta para as
entidades detentoras de habitação em regime de arrendamento apoiado através de comunicação eletrónica de
dados, aplicando-se o disposto no artigo 31.º, com as necessárias adaptações.
3- Sem prejuízo do previsto no número anterior, nos casos em que se verifique alteração de rendimento
devidamente comprovada, podem os arrendatários requerer revisão do valor da renda, nos termos do artigo
23.º.
Artigo 6.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………..:
a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração
autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que
o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de
terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido de
facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º;
c) …………………………………………………………..…...…………;
d) …………………………………………………………………………..
2- ………………………………………………………………………………...
3- ………………………………………………………………………………...
4- ………………………………………………………………………………...
5- (Revogado).
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Artigo 12.º
[…]
1 - O anúncio de cada um dos concursos a que se referem os artigos 8.º e 9.º é publicitado no sítio na Internet
da entidade locadora e pelos meios considerados mais adequados.
2 - ……………………………………………………………………………………
3 - No caso do concurso a que se refere o artigo 10.º, a entidade locadora deve publicitar, no respetivo sítio
na Internet e ou em área de acesso ou de circulação livre das suas instalações, informação sobre a listagem, as
condições de inscrição na mesma e o resultado da última classificação, com exclusão de qualquer menção a
dados pessoais.
4 - ……………………………………………………………………………………
Artigo 15.º
[…]
1 - A habitação a atribuir em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição
do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
2 - ……………………………………………………………………………………
3 - A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a
acessibilidade.
Artigo 17.º
[…]
1- O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na presente lei, pelos regulamentos nela
previstos e pelo Código Civil.
2- ………………………………………………………………………………...
3- ………………………………………………………………………………...
Artigo 18.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….…..
2- Do contrato de arrendamento deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o valor
que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.
3- …………………………………………………………………………….…..
Artigo 19.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………...
2- Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período.
3- (Revogado).
4- (Revogado).
5- (Revogado).
Artigo 20.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………...
2- ………………………………………………………………………………...
3- ………………………………………………………………………………...
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4- Em caso de mora pode ser celebrado um acordo de liquidação de dívida.
Artigo 23.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………...
2- ………………………………………………………………………………...
3- ………………………………………………………………………………...
4- ………………………………………………………………………………...
5- ………………………………………………………………………………...
6- ………………………………………………………………………………...
7- Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido
realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, o senhorio pode exigir-lhe o pagamento do montante
correspondente a 1,25 x a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
8- ………………………………………………………………………………...
9- Não há lugar a aumento de renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica
à habitação por parte da entidade locadora, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos
termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, que não resulte de razões imputáveis
ao arrendatário e enquanto tal condição persistir.
Artigo 24.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………..:
a) ………………………………………………………………………….;
b) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses,
exceto nos casos previstos no n.º 2, comunicados e comprovados por escrito junto do senhorio;
c) …………………………………………………………………………;
d) …………………………………………………………………………;
e) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo
as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento
de danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 27.º.
2- O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário
desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço
público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
c) Detenção em estabelecimento prisional;
d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior
a 60%, incluindo a familiares.
Artigo 25.º
[…]
1- Além das causas de resolução previstas na presente lei e nas disposições legais aplicáveis,
nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, na sua redação atual, constituem causas de
resolução do contrato pelo senhorio:
a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 24.º;
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b) ………………………………………………………………..……….;
c) A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre
factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
d) …………………………………………………………………………..
2- Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do
contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde
fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de
recurso desta decisão pelo arrendatário.
3- (Revogado).
Artigo 26.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….......
2- …………………………………………………………………………….......
3- …………………………………………………………………………….......
4- A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa
de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado e de
considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de 60 dias
sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.
Artigo 27.º
[…]
Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato,
houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras
exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento das
despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições
iniciais.
Artigo 28.º
[…]
1- Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma
das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos
subsequentes, nos termos da lei.
2- …………………………………………………………………………….......
3- ………………………………………………………………………………...
4- (Revogado).
5- Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer
forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor
deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o senhorio deles dispor de forma onerosa ou
gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
6- Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados
para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.
Artigo 29.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………..:
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a) O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma
habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de
declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
b) ………………………………………………………………………….;
c) (Revogada).
2- …………………………………………………………………………….......
Artigo 30.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………...
2- ………………………………………………………………………………...
3- As entidades referidas no artigo 2.º que queiram utilizar esta plataforma eletrónica devem inserir nela
os dados relativos às habitações e aos arrendatários em regime de arrendamento apoiado, podendo aceder e
cruzar a informação necessária à verificação do cumprimento do disposto na presente lei no âmbito da gestão
das respetivas habitações.
4- Compete ao IHRU, I. P., o tratamento da informação referida no n.º 2 e a adoção das medidas
técnicas e organizativas adequadas para proteção dos dados nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,
alterada pela Lei
n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 31.º
[…]
1- O senhorio de uma habitação arrendada ou subarrendada em regime de arrendamento apoiado
pode, para efeitos de confirmação dos dados do arrendatário ou arrendatários da habitação e dos membros do
respetivo agregado familiar, solicitar à AT e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
informação sobre a composição e os rendimentos do agregado e a titularidade de bens móveis ou imóveis,
através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou através de envio de ficheiro, com
referência aos números de identificação fiscal dos arrendatários da habitação e dos membros do respetivo
agregado familiar, não podendo o prazo de prestação da informação solicitada ultrapassar os 30 dias.
2- O senhorio é a entidade responsável pela receção e o processamento dos dados pessoais
recolhidos para efeito de contratação do arrendamento apoiado, devendo adotar as medidas técnicas e
organizativas adequadas para proteção dos mesmos contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental,
a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e para conservar os dados apenas pelo período
estritamente necessário à prossecução da finalidade a que se destinam, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de
outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
3- O tratamento dos dados pelo senhorio, ao abrigo da presente lei, depende de autorização da
Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º
103/2015, de 24 de agosto.
4- Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe digam respeito e a obter
junto de quem os detém a correção de inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o
complemento de omissões, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, de 26 de outubro,
alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
5- O acesso à informação por terceiros está sujeito ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,
alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
6- O senhorio obriga-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos
contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto na presente lei, nos
termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
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Artigo 32.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………...
2- O certificado do desempenho energético das habitações a que se refere a presente lei tem a
validade de 10 anos e pode ser baseado na avaliação de uma única habitação representativa do mesmo
edifício ou edifícios de características similares do mesmo bairro, desde que tecnicamente justificado.
Artigo 34.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………...
2- ………………………………………………………………………………...
3- ………………………………………………………………………………...
4- As comunicações entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento apoiado e
atualização ou revisão da renda são realizadas nos termos dos regulamentos previstos na presente lei e das
notificações previstas no Código de Procedimento Administrativo, com as seguintes especificidades:
a) As cartas dirigidas ao arrendatário ou ao ocupante devem ser remetidas, preferencialmente, para o local
arrendado ou ocupado;
b) As cartas dirigidas ao senhorio ou proprietário devem ser remetidas para o endereço constante do contrato
de arrendamento ou para o endereço indicado pelo próprio à outra parte;
c) Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes
comunicar mutuamente a alteração daquele;
d) Quando a comunicação assinada pelo senhorio ou proprietário for entregue em mão, deve o destinatário
apor a sua assinatura na respetiva cópia, com nota de receção;
e) Caso se opte pelo envio de carta registada com aviso de receção e a mesma seja devolvida por o
destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a tiver levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços
postais, ou ainda, se o aviso de receção tiver sido assinado por pessoa diferente do destinatário, o senhorio ou
proprietário procederá à entrega dessa comunicação em mão;
f) Se o destinatário recusar a receção da comunicação entregue em mão ou recusar a assinatura na
respetiva cópia, o senhorio ou proprietário manda afixar edital com conteúdo idêntico ao da comunicação na
porta da entrada da habitação arrendada ou ocupada e na entrada da sede da respetiva junta de freguesia,
considerando-se a comunicação recebida no dia em que o edital for afixado.
5- A falta ou a insuficiência de resposta dos arrendatários ou dos ocupantes às comunicações no prazo
fixado ou a recusa dos mesmos em celebrar o contrato de arrendamento apoiado constituem fundamento para
a resolução do contrato vigente ou para a cessação da utilização da habitação, consoante for o caso.
6- A comunicação do senhorio ou do proprietário, relativa à resolução ou à cessação da ocupação, é
realizada nos termos da presente lei e dos regulamentos nela previstos, com menção à obrigação de
desocupação e entrega da habitação no prazo nunca inferior a 90 dias e à consequência do seu não
cumprimento.
7- (Revogado).
8- (Revogado).
Artigo 35.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………...
2- No caso previsto no número anterior, o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-
la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, na
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comunicação feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, da qual deve constar ainda o fundamento da
obrigação de entrega da habitação.
3- ………………………………………………………………………………...
4- É aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 6 do artigo 28.º.
Artigo 37.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………...
2- ………………………………………………………………………………...
3- Durante o faseamento não é aplicável o regime de atualização anual da renda, mantendo-se o direito
que assiste ao arrendatário, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, de solicitar a revisão do valor da renda quando
haja diminuição dos rendimentos ou alteração da composição do agregado familiar.
4- ………………………………………………………………………………...
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro
São aditados à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, os artigos 16.º-A, 21.º-A, 24.º-A e
28.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 16.º-A
Transferência de habitação
1 - Na prossecução do interesse público, a entidade locadora pode promover a transferência do agregado
familiar para outra habitação em caso de emergência, nomeadamente inundações, incêndios ou catástrofes
naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína.
2 - Nas situações em que existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas, que
incluam habitação, pode a entidade locadora promover a transferência do agregado familiar, provisoriamente,
enquanto decorrem as obras de requalificação, estando garantido o retorno do agregado familiar, salvo nas
situações em que este se opuser.
3 - Nas situações de requalificação urbanística que não incluam habitação, deve ser acordado com o
agregado familiar o local de realojamento, tendo em conta a situação familiar, nomeadamente o local de trabalho
e estudo dos seus membros ou a necessidade de acesso a instituições de saúde, por razões de tratamentos
específicos.
4 - A entidade locadora pública pode ainda promover a transferência do agregado por razões de
desadequação da tipologia ou mau estado de conservação do locado.
5 - A transferência do agregado para outra habitação a pedido do arrendatário pode ser concedida, com
base em:
a) Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação;
b) Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado
por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;
c) Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado ou degradação da habitação por
responsabilidade não imputável ao arrendatário.
6 - Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação obedecem ao Código do
Procedimento Administrativo.
7 - Se a transferência for feita com carácter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não há
lugar a novo contrato de arrendamento.
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Artigo 21.º-A
Taxa de esforço máxima
A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23% do rendimento mensal corrigido do agregado
familiar do arrendatário.
Artigo 24.º-A
Obrigações das entidades locadoras
As entidades locadoras referidas no artigo 2.º estão vinculadas ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer
direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de
ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença,
convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social;
b) Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e os esclarecimentos de
que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações;
c) Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e frações, no
que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, pelo menos uma vez em cada período de oito anos
e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes;
d) Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos edifícios
e das habitações;
e) Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns
do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, sem prejuízo da partilha de
responsabilidades e encargos, nos termos da lei, quando haja condomínios constituídos;
f) Assegurar a realização de vistorias para deteção de situações de degradação e insegurança dos edifícios
e frações, nomeadamente em relação às redes de gás, água e eletricidade, aos elevadores e aos equipamentos
eletromecânicos;
g) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural;
h) Promover a constituição e o bom funcionamento de condomínios sempre que houver mais do que um
proprietário no mesmo edifício;
i) Promover a participação organizada dos arrendatários na administração, conservação, fruição e gestão
das partes comuns do edifício, através, por exemplo, de comissões de lote.
Artigo 28.º-A
Resolução alternativa de conflitos
As entidades locadoras podem recorrer à utilização de meios de resolução alternativa de conflitos para
resolução de quaisquer litígios relativos à interpretação, execução, incumprimento e invalidade de
procedimentos na aplicação da presente lei, sem prejuízo do recurso ao tribunal sempre que não haja acordo
entre as partes.”
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 5 do artigo 6.º, o artigo 16.º, os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 22.º, o n.º 3
do artigo 25.º, o n.º 4 do artigo 28.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e os n.ºs 7 e 8 do artigo 34.º da Lei n.º
81/2014, de 19 de dezembro.
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Artigo 5.º
Tratamento mais favorável
1- Aos processos de atualização de renda em curso, ao abrigo de legislação anterior, aplica-se o princípio
do tratamento mais favorável ao arrendatário, nos termos do qual da aplicação da presente lei não pode
resultar um valor de renda superior ao que resultaria da aplicação da anterior redação da Lei n.º 81/2014,de 19
de dezembro.
2- No caso de contratos a que tenha sido aplicado o processo de fixação de renda constante da anterior
redação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, os arrendatários podem solicitar a revisão de renda, mesmo
que esteja a decorrer um processo de faseamento, sempre que da aplicação da presente lei decorra um valor
de renda inferior.
3- Cabe às entidades locadoras disponibilizar aos interessados e às organizações de moradores
informação sobre a presente lei, bem como instrumentos que permitam simular o valor da renda a aplicar com
base nos seuscritérios.
Artigo 6.º
Exclusão do âmbito de aplicação
As entidades proprietárias podem excluir da aplicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação
dada pela presente lei, as habitações que, pelo seu estado de degradação ou de desadequação da tipologia
construtiva, não possam ser consideradas oferta habitacional adequada às exigências atuais.
Artigo 7.º
Disponibilização do acesso a informação
O Governo dá orientações à AT para, no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da presente lei,
disponibilizar às entidades detentoras ou gestoras de habitação em regime de arrendamento o acesso à
informação a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação dada pela
presente lei.
Artigo 8.º
Atualização da regulamentação
As entidades locadoras devem promover a atualização dos regulamentos existentes no prazo máximo de
um ano após a publicação da presente lei.
Artigo 9.º
Cláusulas compromissórias
1- Os contratos de arrendamento celebrados após a entrada em vigor da presente lei podem incluir
cláusulas compromissórias que atribuam a competência para a resolução de litígios ocorridos no seu âmbito a
meios de resolução alternativa de conflitos, nos termos do artigo 28.º-A da Lei
n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação dada pela presente lei.
2- A competência para a resolução alternativa de conflitos ocorridos no âmbito de contratos de
arrendamento em vigor pode também ser atribuída a meios de resolução alternativa de conflitos, em caso de
acordo entre as partes, mediante alteração contratual e aditamento da cláusula compromissória nesse sentido.
Artigo 10.º
Republicação
É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na
sua atual redação.
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Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1- A presente lei entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da sua publicação.
2- As disposições de que resulte impacto no orçamento do IHRU, I.P. produzem efeitos com o Orçamento
do Estado posterior à sua publicação.
3- As disposições de que resulte impacto nos orçamentos de outras entidades públicas, detentoras de
habitações a que se aplique a presente lei, produzem efeitos com a aprovação dos subsequentes orçamentos,
sem prejuízo da sua antecipação por deliberação dos órgãos competentes.
Aprovado em 7 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de
habitações neste regime.
Artigo 2.º
Âmbito
1- O arrendamento apoiado é o regime aplicável às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das
administrações direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público
empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas
ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se
destinam.
2- A presente lei aplica-se, ainda, ao arrendamento de habitações financiadas com apoio do Estado que,
nos termos de lei especial, estejam sujeitas a regimes de renda fixada em função dos rendimentos dos
arrendatários.
3- As disposições da presente lei são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao
subarrendamento de habitações em regime de arrendamento apoiado pelas entidades referidas no n.º 1.
4- No quadro da autonomia das regiões autónomas e das autarquias locais, podem estas aprovar
regulamentação própria visando adaptar a presente lei às realidades física e social existentes nos bairros e
habitações de que são proprietárias.
5- O disposto no número anterior não pode conduzir à definição de normas regulamentares menos
favoráveis para os arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas quer quanto às garantias de
manutenção do contrato de arrendamento.
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Artigo 3.º
Definições
1- Para efeito do disposto na presente lei, considera-se:
a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada,
constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a
permanecer na habitação;
b) “Dependente”, o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos,
não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
c) «Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) «Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de
acordo com a tabela constante do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante;
e) «Indexante dos apoios sociais», o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro,
alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;
f) “Rendimento mensal líquido” (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os
membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do nº 2 do presente artigo; caso
os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número
de meses em causa;
ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de
rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total
dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de
junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.º 113/2011, de 29 de novembro, e
133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a
proporção correspondente ao número de meses em causa;
g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de
seguida:
i) 10% do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii) 15% do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
iii) 20% do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
iv) 10% do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber
na definição de dependente;
v) 10% do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou
superior a 65 anos;
vi) 20% do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da presente lei, ao
indexante dos apoios sociais.
2- Para efeitos da alínea f) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida
correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior, que podem igualmente ser enviados por
esta para as entidades detentoras de habitação em regime de arrendamento apoiado através de comunicação
eletrónica de dados, aplicando-se o disposto no artigo 31.º, com as necessárias adaptações.
3- Sem prejuízo do previsto no número anterior, nos casos em que se verifique alteração de rendimento
devidamente comprovada, podem os arrendatários requerer revisão do valor da renda, nos termos do artigo
23.º.
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Artigo 4.º
Fim das habitações
1- As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência
permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.
2- É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou
gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar,
nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
3- Às entidades referidas no artigo 2.º compete assegurar as condições necessárias para garantir o fim a
que se destina o arrendamento, promovendo, de forma sistemática e programada, a adoção de medidas de
conservação do respetivo parque habitacional.
CAPÍTULO II
Acesso e atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado
SECÇÃO I
Acesso
Artigo 5.º
Condições de acesso
1- Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e
os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional que reúnam as
condições estabelecidas na presente lei e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento
previstas no artigo seguinte.
2- A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao senhorio o direito de
aceder aos dados do arrendatário e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou
de confirmação dos dados por eles declarados nos termos regulados na presente lei.
3- Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente capítulo e
subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º
Impedimentos
1- Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento
apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração
autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde
que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência
permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido
de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º;
c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de
programas de realojamento;
d) Esteja abrangido por uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 29.º.
2- As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até
à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.
3- No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não
está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido
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22 DE JULHO DE 2016 17
apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao senhorio avaliar a situação e decidir sobre o
acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
4- O arrendatário deve comunicar ao senhorio a existência de uma situação de impedimento, no seu caso
ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da
ocorrência.
5- (Revogado).
SECÇÃO II
Atribuição das habitações
SUBSECÇÃO I
Procedimentos de atribuição
Artigo 7.º
Procedimentos
A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante um dos seguintes
procedimentos:
a) Concurso por classificação;
b) Concurso por sorteio;
c) Concurso por inscrição.
Artigo 8.º
Concurso por classificação
O concurso por classificação tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a
atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os
que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de
hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pela entidade locadora.
Artigo 9.º
Concurso por sorteio
O concurso por sorteio tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a
atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os
que preenchem os critérios de acesso ao concurso estabelecidos pela entidade locadora e que tenham
concorrido no prazo fixado para o efeito, sejam apurados por sorteio.
Artigo 10.º
Concurso por inscrição
O concurso por inscrição tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento,
pela entidade locadora para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os
que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos
critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pela mesma entidade.
Artigo 11.º
Critérios preferenciais
Em qualquer dos procedimentos previstos nos artigos anteriores, sempre que a tipologia e as condições
das habitações objeto do procedimento o permitam, as entidades locadoras definem critérios preferenciais,
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nomeadamente para famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade
igual ou superior a 65 anos, ou para vítimas de violência doméstica.
Artigo 12.º
Publicitação da oferta das habitações
1- O anúncio de cada um dos concursos a que se referem os artigos 8.º e 9.º é publicitado no sítio na
Internet da entidade locadora e pelos meios considerados mais adequados.
2- Sem prejuízo de outros elementos que a entidade locadora entenda incluir, o anúncio a que se refere o
número anterior deve conter a seguinte informação:
a) Tipo de procedimento;
b) Datas do procedimento;
c) Identificação, tipologia e área útil da habitação;
d) Regime do arrendamento;
e) Critérios de acesso ao concurso e, se for o caso, de hierarquização e de ponderação das candidaturas;
f) Local e horário para consulta do programa do concurso e para obtenção de esclarecimentos;
g) Local e forma de proceder à apresentação da candidatura;
h) Local e forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados.
3- No caso do concurso a que se refere o artigo 10.º, a entidade locadora deve publicitar, no respetivo sítio
na Internet e ou em área de acesso ou de circulação livre das suas instalações, informação sobre a listagem,
as condições de inscrição na mesma e o resultado da última classificação, com exclusão de qualquer menção
a dados pessoais.
4- Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o concurso pode ainda ser publicitado
mediante afixação, no prédio em que a habitação se integra, de anúncio do concurso ou de informação de que
a habitação está disponível para arrendamento.
Artigo 13.º
Exclusão
A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por
parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito de qualquer dos procedimentos de atribuição de uma
habitação, determina a exclusão da candidatura ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo de outras
sanções legalmente aplicáveis.
SUBSECÇÃO II
Disposições especiais
Artigo 14.º
Regime excecional
1- Têm acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os indivíduos e os
agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária,
designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e
emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, não
sendo aplicáveis as disposições do presente regime que sejam incompatíveis com a natureza da situação,
incluindo as disposições da subsecção anterior.
2- Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são
definidas pela entidade locadora em função da situação de necessidade habitacional que determina a
respetiva atribuição.
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Artigo 15.º
Adequação da habitação
1- A habitação a atribuir em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à
composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
2- A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado
familiar de acordo com a tabela constante do anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante.
3- A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a
acessibilidade.
Artigo 16.º
Mobilidade
(Revogado)
Artigo 16.º-A
Transferência de habitação
1- Na prossecução do interesse público, a entidade locadora pode promover a transferência do agregado
familiar para outra habitação em caso de emergência, nomeadamente inundações, incêndios ou catástrofes
naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína.
2- Nas situações em que existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas, que
incluam habitação, pode a entidade locadora promover a transferência do agregado familiar, provisoriamente,
enquanto decorrem as obras de requalificação, estando garantido o retorno do agregado familiar, salvo nas
situações em que este se opuser.
3- Nas situações de requalificação urbanística que não incluam habitação, deve ser acordado com o
agregado familiar o local de realojamento, tendo em conta a situação familiar, nomeadamente o local de
trabalho e estudo dos seus membros ou a necessidade de acesso a instituições de saúde, por razões de
tratamentos específicos.
4- A entidade locadora pública pode ainda promover a transferência do agregado por razões de
desadequação da tipologia ou mau estado de conservação do locado.
5- A transferência do agregado para outra habitação a pedido do arrendatário pode ser concedida, com
base em:
a) Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação;
b) Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado
por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;
c) Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado ou degradação da habitação por
responsabilidade não imputável ao arrendatário.
6- Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação obedecem ao Código do
Procedimento Administrativo.
7- Se a transferência for feita com carácter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não há
lugar a novo contrato de arrendamento.
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CAPÍTULO III
Contrato de arrendamento apoiado
SECÇÃO I
Condições contratuais
Artigo 17.º
Regime do contrato
1- O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na presente lei, pelos regulamentos nela
previstos e pelo Código Civil.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de
contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico.
3- Compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos
contratos de arrendamento apoiado.
Artigo 18.º
Forma e conteúdo do contrato
1- O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito, sempre que possível através de
documento eletrónico com assinatura eletrónica qualificada, e contém, pelo menos, as seguintes menções:
a) O regime legal do arrendamento;
b) A identificação do senhorio;
c) A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
d) A identificação e a localização do locado;
e) O prazo do arrendamento;
f) O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
g) O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
h) A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser
superior a três anos.
2- Do contrato de arrendamento deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o valor
que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.
3- Nos casos previstos no artigo 14.º, a habitação pode ser atribuída em arrendamento mediante registo
em livro ou em suporte informático contendo a identificação dos indivíduos e dos membros dos agregados
familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, a data da
respetiva admissão e o montante da renda.
Artigo 19.º
Duração e renovação do contrato
1- O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos considerando-se reduzido a
este limite quando for estipulado um período superior.
2-Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período.
3- (Revogado).
4- (Revogado).
5- (Revogado).
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Artigo 20.º
Vencimento e pagamento da renda
1- Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence -se no primeiro dia útil do mês a que respeita,
vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
2- O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento e no lugar e pela forma
estabelecidos no contrato.
3- Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do
arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
4- Em caso de mora pode ser celebrado um acordo de liquidação de dívida.
Artigo 21.º
Valor da renda
O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de
esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado
à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 × (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
Artigo 21.º-A
Taxa de esforço máxima
A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23% do rendimento mensal corrigido do agregado
familiar do arrendatário.
Artigo 22.º
Rendas máxima e mínima
1- A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1% do indexante dos
apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.
2- A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de
arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
3- (Revogado).
Artigo 23.º
Atualização e revisão da renda
1- Além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, há lugar à revisão da renda
a pedido do arrendatário nas situações de:
a) Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o
facto ao senhorio no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;
b) Aplicação da correção prevista na alínea g) do artigo 3.º em caso de superveniência de situações de
incapacidade igual ou superior a 60% ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do
agregado familiar.
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2- A revisão da renda por iniciativa do senhorio com os fundamentos indicados no número anterior pode
ocorrer a todo o tempo.
3- A reavaliação pelo senhorio das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo,
a cada três anos.
4- No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao senhorio os
elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que
determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.
5- A apresentação mencionada no número anterior pode ser dispensada relativamente a documentos
administrativos, desde que o arrendatário preste o seu consentimento para que estes possam ser consultados,
nos termos do artigo 28.º -A do Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo
Decreto -Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
6- A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês
subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.
7- Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido
realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, o senhorio pode exigir-lhe o pagamento do montante
correspondente a 1,25 x a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
8- A não atualização ou a não revisão da renda por motivo imputável ao senhorio impossibilita-o de
recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.
9- Não há lugar a aumento de renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à
habitação por parte da entidade locadora, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos termos
do disposto no Decreto-Lei nº 266-B/2012 de 31 de dezembro, que não resulte de razões imputáveis ao
arrendatário e enquanto tal condição persistir.
Artigo 24.º
Obrigações do arrendatário
1- Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato
de arrendamento apoiado:
a) Efetuar as comunicações e prestar as informações ao senhorio obrigatórias nos termos da lei,
designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
b)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses,
exceto nos casos previstos no n.º 2, comunicados e comprovados por escrito junto do senhorio;
c) Avisar imediatamente o senhorio sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado
com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
d) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do senhorio;
e) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações,
salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do
pagamento de danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 27.º.
2-O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário
desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço
público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
c) Detenção em estabelecimento prisional;
d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior
a 60%, incluindo a familiares.
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Artigo 24.º-A
Obrigações das entidades locadoras
As entidades locadoras referidas no artigo 2.º estão vinculadas ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer
direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de
ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença,
convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social;
b) Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e os esclarecimentos
de que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações;
c) Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e frações, no
que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, pelo menos uma vez em cada período de oito
anos e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes;
d) Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos
edifícios e das habitações;
e) Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns
do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, sem prejuízo da partilha de
responsabilidades e encargos, nos termos da lei, quando haja condomínios constituídos;
f) Assegurar a realização de vistorias para deteção de situações de degradação e insegurança dos
edifícios e frações, nomeadamente em relação às redes de gás, água e eletricidade, aos elevadores e aos
equipamentos electromecânicos, bem como realizar vistorias a pedido dos arrendatários ou sempre que
estejam em causa as condições de segurança, salubridade e conforto das habitações;
g) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural;
h) Promover a constituição e o bom funcionamento de condomínios sempre que houver mais do que um
proprietário no mesmo edifício;
i) Promover a participação organizada dos arrendatários na administração, conservação, fruição e gestão
das partes comuns do edifício, através, por exemplo, de comissões de lote.
SECÇÃO II
Cessação do contrato de arrendamento apoiado
Artigo 25.º
Resolução pelo senhorio
1- Além das causas de resolução previstas na presente lei e nas disposições legais aplicáveis,
nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, na sua redação atual, constituem causas de
resolução do contrato pelo senhorio:
a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 24.º;
b) O conhecimento pelo senhorio da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo
6.º;
c) A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre
factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
d) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado
familiar, sem autorização prévia do senhorio.
2- Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do
contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde
fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de
recurso desta decisão pelo arrendatário.
3- (Revogado).
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Artigo 26.º
Cessação do contrato por renúncia
1- Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não seja
usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses a contar da data da
primeira comunicação do senhorio, de entre as referidas na alínea a) do número seguinte.
2- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 24.º, considera-se não uso da habitação a situação em
que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada
uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar,
consoante for o caso, por representante do senhorio devidamente identificado e a entrega tenha resultado
impossível por ausência dos mesmos;
b) Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 dias, de
conteúdo idêntico ao da comunicação;
c) Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de
contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º.
3- A comunicação e o aviso devem referir:
a) Que o senhorio tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado
familiar, consoante for o caso;
b) Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de
contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;
c) O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem,
após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de
pessoas e bens.
4- A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa
de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado e
de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de 60
dias sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.
Artigo 27.º
Danos na habitação
Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato,
houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das
obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento
das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas
condições iniciais.
Artigo 28.º
Despejo
1- Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma
das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos
subsequentes, nos termos da lei.
2- São da competência dos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos
das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, consoante for o caso, as decisões relativas ao despejo, sem
prejuízo da possibilidade de delegação.
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3- Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a
decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do
despejo.
4- (Revogado).
5- Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma
de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor deste,
caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o senhorio deles dispor de forma onerosa ou
gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
6- Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para
soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 28.º-A
Resolução alternativa de conflitos
As entidades locadoras podem recorrer à utilização de meios de resolução alternativa de conflitos para
resolução de quaisquer litígios relativos à interpretação, execução, incumprimento e invalidade de
procedimentos na aplicação da presente lei, sem prejuízo do recurso ao tribunal sempre que não haja acordo
entre as partes.
Artigo 29.º
Sanções
1- Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois
anos:
a)O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma
habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de
declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
b) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a
qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
c) (Revogado).
2- O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos que, em função da situação, o senhorio
detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.
Artigo 30.º
Plataforma eletrónica
1- O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), desenvolve e mantém uma
plataforma eletrónica que inclui uma base de dados a que podem aceder os senhorios de habitações
arrendadas ou a arrendar em regime de arrendamento apoiado.
2- A plataforma eletrónica tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa às
habitações arrendadas ou a arrendar em regime de arrendamento apoiado por referência aos artigos
matriciais, bem como aos arrendatários e membros dos seus agregados familiares, com indicação dos
respetivos números de identificação fiscal.
3- As entidades referidas no artigo 2.ºque queiram utilizar esta plataforma eletrónica devem inserir nela os
dados relativos às habitações e aos arrendatários em regime de arrendamento apoiado, podendo aceder e
cruzar a informação necessária à verificação do cumprimento do disposto na presente lei no âmbito da gestão
das respetivas habitações.
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4- Compete ao IHRU, I. P., o tratamento da informação referida no n.º 2 e a adoção das medidas técnicas
e organizativas adequadas para proteção dos dados nos termos da Lei
n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei nº 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 31.º
Dados pessoais
1- O senhorio de uma habitação arrendada ou subarrendada em regime de arrendamento apoiado pode,
para efeitos de confirmação dos dados do arrendatário ou arrendatários da habitação e dos membros do
respetivo agregado familiar, solicitar à AT e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
informação sobre a composição e os rendimentos do agregado e a titularidade de bens móveis ou imóveis,
através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou através de envio de ficheiro, com
referência aos números de identificação fiscal dos arrendatários da habitação e dos membros do respetivo
agregado familiar, não podendo o prazo de prestação da informação solicitada ultrapassar os 30 dias.
2- O senhorio é a entidade responsável pela receção e o processamento dos dados pessoais recolhidos
para efeito de contratação do arrendamento apoiado, devendo adotar as medidas técnicas e organizativas
adequadas para proteção dos mesmos contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração,
a difusão ou o acesso não autorizados e para conservar os dados apenas pelo período estritamente
necessário à prossecução da finalidade a que se destinam, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,
alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
3- O tratamento dos dados pelo senhorio, ao abrigo da presente lei, depende de autorização da Comissão
Nacional de Proteção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015,
de 24 de agosto.
4- Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe digam respeito e a obter junto
de quem os detém a correção de inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o
complemento de omissões, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º
103/2015, de 24 de agosto.
5- O acesso à informação por terceiros está sujeito ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada
pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
6- O senhorio obriga -se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos
contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto na presente lei, nos
termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 32.º
Isenções e outros benefícios
1- As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, no que respeita aos prédios urbanos maioritariamente
destinados a fins habitacionais e às habitações de que são proprietárias ou superficiárias que estejam
arrendados em regime de arrendamento apoiado, beneficiam de isenção do pagamento de impostos
municipais incidentes sobre imóveis e de taxas municipais.
2- O certificado do desempenho energético das habitações a que se refere a presente lei tem a validade de
10 anos e pode ser baseado na avaliação de uma única habitação representativa do mesmo edifícioou
edifícios de características similares do mesmo bairro, desde que tecnicamente justificado.
Artigo 33.º
Prerrogativas
1- As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º não estão obrigadas a efetuar o seguro de incêndio das
habitações de que sejam proprietárias ou superficiárias, cabendo-lhes suportar os custos com as reparações
próprias ou devidas a terceiros que seriam cobertas pelo seguro em caso de sinistro.
2- As empresas de fornecimento de água, gás e eletricidade devem prestar às entidades locadoras
informação sobre a existência de contratos ou de consumos relativamente a um dado prédio ou fração
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autónoma, quando se tenham verificado, pelo menos, duas tentativas de notificação nos termos da alínea a)
do n.º 2 do artigo 26.º.
Artigo 34.º
Comunicações
1- A comunicação do senhorio ou do proprietário da habitação a informar o arrendatário ou o ocupante da
aplicação do regime do arrendamento apoiado deve conter:
a) Informação sobre a aplicação do regime do arrendamento apoiado, com indicação dos elementos
necessários para cálculo do valor da renda e o prazo para o respetivo envio ao senhorio ou ao proprietário,
que não pode ser inferior a 30 dias;
b) As consequências para o caso de incumprimento da obrigação de envio dos elementos solicitados ou de
recusa em celebrar o contrato em regime de arrendamento apoiado.
2- Após a receção dos elementos solicitados, o senhorio ou proprietário deve comunicar ao arrendatário ou
ao ocupante o valor da renda, com explicitação da forma do respetivo cálculo, bem como, se aplicável, do
respetivo faseamento.
3- Cabe ao senhorio ou ao proprietário enviar ao arrendatário ou ao ocupante dois exemplares do contrato,
devendo um dos exemplares ser -lhe devolvido no prazo máximo de 30 dias, devidamente assinado, podendo
o senhorio optar pela celebração presencial do contrato nas suas instalações.
4-As comunicações entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento apoiado e
atualização ou revisão da renda são realizadas nos termos dos regulamentos previstos na presente lei e das
notificações previstas no Código de Procedimento Administrativo, com as seguintes especificidades:
a) As cartas dirigidas ao arrendatário ou ao ocupante devem ser remetidas, preferencialmente, para o local
arrendado ou ocupado;
b) As cartas dirigidas ao senhorio ou proprietário devem ser remetidas para o endereço constante do
contrato de arrendamento ou para o endereço indicado pelo próprio à outra parte;
c) Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes
comunicar mutuamente a alteração daquele;
d) Quando a comunicação assinada pelo senhorio ou proprietário for entregue em mão, deve o destinatário
apor a sua assinatura na respetiva cópia, com nota de receção;
e) Caso se opte pelo envio de carta registada com aviso de receção e a mesma seja devolvida por o
destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a tiver levantado no prazo previsto no regulamento dos
serviços postais, ou ainda, se o aviso de receção tiver sido assinado por pessoa diferente do destinatário, o
senhorio ou proprietário procederá à entrega dessa comunicação em mão;
f) Se o destinatário recusar a receção da comunicação entregue em mão ou recusar a assinatura na
respetiva cópia, o senhorio ou proprietário manda afixar edital com conteúdo idêntico ao da comunicação na
porta da entrada da habitação arrendada ou ocupada e na entrada da sede da respetiva junta de freguesia,
considerando-se a comunicação recebida no dia em que o edital for afixado.
5- A falta ou a insuficiência de resposta dos arrendatários ou dos ocupantes às comunicações no prazo
fixado ou a recusa dos mesmos em celebrar o contrato de arrendamento apoiado constituem fundamento para
a resolução do contrato vigente ou para a cessação da utilização da habitação, consoante for o caso.
6- A comunicação do senhorio ou do proprietário, relativa à resolução ou à cessação da ocupação, é
realizada nos termos da presente lei e dos regulamentos nela previstos, com menção à obrigação de
desocupação e entrega da habitação no prazo nunca inferior a 90 dias e à consequência do seu não
cumprimento.
7- (Revogado).
8- (Revogado).
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Artigo 35.º
Ocupações sem título
1- São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações de que sejam
proprietárias as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º por quem não detém contrato ou documento de
atribuição ou de autorização que a fundamente.
2- No caso previsto no número anterior o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la,
livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis,na
comunicação feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, da qual deve constar ainda o fundamento da
obrigação de entrega da habitação.
3- Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos
termos do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 28.º.
4- É aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 6 do artigo 28.º.
Artigo 36.º
Remissões e referências
1- Todas as remissões para os diplomas e normas revogados nos termos da presente lei consideram -se
efetuadas para as disposições correspondentes da mesma.
2- Todas as referências:
a) À «renda técnica» e ao «preço técnico» previsto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, consideram-
se efetuadas à «renda condicionada»;
b) Às demais rendas previstas nos regimes revogados nos termos da presente lei consideram -se
efetuadas a «renda em regime de arrendamento apoiado».
Artigo 37.º
Regime transitório
1- Nos casos a que se referem as alíneas do n.º 2 do artigo anterior, os contratos consideram -se
celebrados por um prazo de 10 anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, nomeadamente
para efeitos de aplicação do artigo 19.º, salvo se tiver sido estabelecido contratualmente prazo inferior.
2- Quando o valor da renda em regime de arrendamento apoiado representar um aumento superior ao
dobro da renda anterior, há lugar à sua aplicação faseada nos primeiros três anos do contrato nas seguintes
condições:
a) No primeiro ano, o montante da renda corresponde ao da renda anterior acrescido de um terço do valor
do aumento verificado;
b) No segundo e terceiro anos, ao montante da renda praticado em cada um dos anos anteriores é
acrescido mais um terço do aumento.
3- Durante o faseamento não é aplicável o regime de atualização anual da renda, mantendo-se o direito
que assiste ao arrendatário, nos termos do n.º1 do artigo 23.º, de solicitar a revisão do valor da renda quando
haja diminuição dos rendimentos ou alteração da composição do agregado familiar.
4- O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de aceitação pelo senhorio do faseamento com valores
diferentes.
Artigo 38.º
Norma revogatória
1- São revogados os seguintes diplomas:
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a) A Lei n.º 21/2009, de 20 de maio;
b) O Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de novembro, alterado pela Lei n.º 84/77, de 9 de dezembro, na parte
relativa à atribuição de habitações;
c) O Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 194/83, de 17 de maio;
d) O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.
2- São também revogados, na parte relativa ao regime de renda apoiada, os artigos 77.º a 82.º do Regime
do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321 -B/90, de 15 de outubro, mantidos em vigor por
força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do
Arrendamento Urbano (NRAU).
Artigo 39.º
Aplicação no tempo
1- O disposto na presente lei aplica-se aos contratos a celebrar após a data da sua entrada em vigor.
2- O disposto na presente lei aplica-se, ainda, com as alterações e especificidades constantes dos
números seguintes:
a) Aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor ao abrigo de regimes de arrendamento de fim
social, nomeadamente de renda apoiada e de renda social;
b) À ocupação de fogos a título precário ao abrigo do Decreto n.º 35 106, de 6 de novembro de 1945,
sujeitos ao regime transitório da Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, que subsistam na data da entrada em vigor da
presente lei.
3- As definições da presente lei prevalecem sobre as que estejam previstas noutros regimes legais, na
parte em que estes apliquem ou remetam para a aplicação dos regimes referidos no número anterior.
4- No caso de contratos a que se tenha aplicado o regime constante do Decreto-Lei
n.º 166/93, de 7 de maio, e esteja a decorrer faseamento de renda:
a) A presente lei aplica-se imediatamente sempre que dela decorra um valor de renda inferior ao do
faseamento de renda em curso;
b) Há lugar ao recálculo do faseamento, quando a aplicação da presente lei conduza a um valor de renda
inferior ao previsto para o termo do faseamento em curso;
c) Qualquer aumento de renda decorrente da presente lei só pode ocorrer no termo do referido
faseamento.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.
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ANEXO I
(a que se refere a alínea d) do artigo 3.º)
Fator de capitação
Composição do agregado Percentagem
familiar (número de a aplicar
pessoas)
1 0%
2 5%
3 9%
4 12%
5 14%
6 ou mais 15%
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Adequação da tipologia
Composição do agregado Tipologia da
familiar (número de habitação (1)
pessoas) Mínima-máxima
1 T0 - T1/2
2 T1/2 - T2/4
3 T2/3 - T3/6
4 T2/4 - T3/6
5 T3/5 - T4/8
6 T3/6 - T4/8
7 T4/7 - T5/9
8 T4/8 - T5/9
9 ou mais T5/9 - T6 (1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento
(exemplo. T 2/3 – dois quartos, três pessoas)
________
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DECRETO N.º 36/XIII
CRIA UM REGIME DE REEMBOLSO DE IMPOSTOS SOBRE COMBUSTÍVEIS PARA AS EMPRESAS
DE TRANSPORTES DE MERCADORIAS, ALTERANDO O CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE
CONSUMO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 73/2010, DE 21 DE JUNHO, E O REGIME GERAL DAS
INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, APROVADO PELA LEI N.º 15/2001, DE 5 DE JUNHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes
de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de
5 de junho.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
É aditado ao CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho,o artigo 93.º-A, com a seguinte
redação:
“Artigo 93.º-A
Reembolso parcial para o gasóleo profissional
1 - É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas
empresas de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento estável num Estado membro,
relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, quando abastecido em
veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade.
2 - O reembolso parcial previsto no número anterior aplica-se igualmente às demais imposições
calculadas com base na quantidade de produtos petrolíferos introduzidos no consumo, sendo distribuído
proporcionalmente por cada uma das imposições abrangidas com base nas respetivas taxas normais de
tributação, excluindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, ao qual se aplicam os procedimentos próprios
deste imposto.
3 - O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável às viaturas com um peso total em
carga permitido não inferior a 7,5 toneladas, matriculadas num Estado membro, tributadas em sede de imposto
único de circulação, ou tributação equivalente noutro Estado membro, nos escalões definidos por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
4 - Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a
reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da economia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido no artigo 7.º da
Diretiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003.
5 - A portaria referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento anual, por
veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros.
6 - O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado em relação a cada
abastecimento com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º, através da comunicação por via
eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), dos seguintes dados:
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a) A matrícula da viatura abastecida e o Estado membro de emissão da mesma;
b) A quilometragem da viatura no momento do abastecimento;
c) O número de identificação fiscal (NIF) do adquirente do combustível, que seja proprietário, locatário
financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada para
o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem;
d) O volume de litros abastecidos e o respetivo preço de venda;
e) O tipo de combustível;
f) A data e o local do abastecimento;
g) O número e a data da fatura correspondente;
h) O número do cartão ou outro mecanismo de controlo individualizado por viatura utilizado no registo dos
abastecimentos;
i) O número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado emitido por outro Estado
membro, a denominação, a morada da sede ou do estabelecimento estável, o código de atividade (NACE), o
endereço de correio eletrónico e o número internacional de conta bancária (IBAN), em relação aos adquirentes
sem NIF ou número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) portugueses;
j) O peso total em carga permitido da viatura, quando matriculada noutro Estado membro.
7 - O reembolso referido nos números anteriores depende da certificação pela AT dos sistemas de registo
e comunicação de abastecimentos, bem como dos locais de abastecimento.
8 - Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da economia, na qual se
determinam designadamente:
a) As obrigações acessórias dos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado, dos
revendedores e dos adquirentes de combustíveis;
b) A dispensa de comunicação de algum dos dados previstos no n.º 6, designadamente em relação à
informação que seja transmitida à AT no âmbito de outros procedimentos;
c) Os requisitos dos sistemas de registo, controlo e comunicação de abastecimentos;
d) As condições de exigibilidade e especificações técnicas de aditivos para marcação do gasóleo que
beneficie do presente regime de reembolso.
9 - O presente regime de reembolso parcial aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, ao
abastecimento a depósitos localizados em instalações de consumo próprio de empresas de transporte de
mercadorias exclusivamente destinadas às viaturas previstas no n.º 3.
10 - O reembolso parcial do imposto ao adquirente é devido no prazo de 90 dias após a comunicação à
AT do respetivo abastecimento.”
Artigo 3.º
Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias
É aditado ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o artigo 109.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 109.º-A
Irregularidades no reembolso de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos
1 - Quem, por qualquer meio:
a) Registar indevidamente abastecimentos nos sistemas eletrónicos de controlo previstos no artigo 93.º-A
do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), introduzindo ou modificando erradamente a matrícula
da viatura, a respetiva quilometragem ou o montante abastecido;
b) Beneficiar do reembolso parcial previsto no artigo 93.º-A do CIEC, não cumprindo os pressupostos
estabelecidos naquele artigo, designadamente, através da utilização fraudulenta de cartão frota ou outro
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mecanismo de controlo, bem como de uma errada caracterização do veículo nas bases de dados da Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) imputada ao beneficiário por ação ou omissão;
é punido com coima de € 3 000 até ao triplo dos abastecimentos declarados ou transferidos indevidamente,
quando superior, quando dos factos resultar um reembolso indevido, em benefício próprio ou de terceiro.
2 - A mesma coima é aplicável a quem:
a) Transferir combustível registado em sistema eletrónico de controlo de abastecimento para outro veículo;
b) Consumir combustível marcado para efeitos do artigo 93.º-A do CIEC, não cumprindo os pressupostos
estabelecidos naquele artigo.
3 - A prática dos factos descritos na alínea b) do número anterior é punível a título de negligência.
4 - Os meios de transporte utilizados na prática dos factos descritos nos n.ºs 1 e 2, através da utilização de
combustível marcado para efeitos do artigo 93.º-A do CIEC, não cumprindo os pressupostos estabelecidos
naquele artigo, podem ser imobilizados pelo período de um a seis meses, através da apreensão dos respetivos
documentos pela AT, mediante decisão fundamentada e após audiência prévia.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 2.º da presente lei produz efeitos a partir de 1 de
janeiro de 2017.
3 - Para teste dos sistemas de controlo do regime de reembolso criado pela presente lei, pode o Governo
determinar a aplicação do regime previsto nos n.ºs 1 a 10 do artigo 93.º-A do CIEC, com a redação dada pela
presente lei, em parte do território nacional antes da data prevista no número anterior.
4 - A aplicação a título experimental prevista no número anterior é determinada por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Aprovado em 20 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
________
DECRETO N.º 37/XIII
REGULA O ACESSO À GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO (PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o acesso à gestação de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de
doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez, procedendo à terceira alteração à Lei
n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, e 17/2016, de 20 de junho.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 30.º, 34.º, 39.º e 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Procriação
medicamente assistida, alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, e 17/2016, de 20 de junho, passam
a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
1- (Anterior corpo do artigo).
2- A presente lei aplica-se ainda às situações de gestação de substituição previstas no artigo 8.º.
Artigo 3.º
[…]
1 - As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição,
devem respeitar a dignidade humana de todas as pessoas envolvidas.
2 - É proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em
resultado da utilização de técnicas de PMA.
Artigo 5.º
[…]
1 - As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição
previstas no artigo 8.º, só podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente autorizados
para o efeito pelo Ministro da Saúde.
2 - …………………………………………………………………………...
Artigo 8.º
Gestação de substituição
1- Entende-se por «gestação de substituição» qualquer situação em que a mulher se disponha a
suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e
deveres próprios da maternidade.
2- A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é possível a título excecional e
com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma
absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem.
3- A gestação de substituição só pode ser autorizada através de uma técnica de procriação
medicamente assistida com recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos beneficiários, não podendo
a gestante de substituição, em caso algum, ser a dadora de qualquer ovócito usado no concreto procedimento
em que é participante.
4- A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização prévia do
Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que supervisiona todo o processo, a qual é
sempre antecedida de audição da Ordem dos Médicos e apenas pode ser concedida nas situações previstas no
n.º 2.
5- É proibido qualquer tipo de pagamento ou a doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à
gestante de substituição pela gestação da criança, exceto o valor correspondente às despesas decorrentes do
acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes, desde que devidamente tituladas
em documento próprio.
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6- Não é permitida a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição quando existir uma
relação de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de serviços, entre as
partes envolvidas.
7- A criança que nascer através do recurso à gestação de substituição é tida como filha dos respetivos
beneficiários.
8- No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos de
gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho Nacional de
Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, é aplicável à gestação de substituição, com as
devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º da presente lei.
9- Os direitos e os deveres previstos nos artigos 12.º e 13.º são aplicáveis em casos de gestação de
substituição, com as devidas adaptações, aos beneficiários e à gestante de substituição.
10- A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição é feita através de contrato escrito,
estabelecido entre as partes, supervisionado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida,
onde devem constar obrigatoriamente, em conformidade com a legislação em vigor, as disposições a observar
em caso de ocorrência de malformações ou doenças fetais e em caso de eventual interrupção voluntária da
gravidez.
11- O contrato referido no número anterior não pode impor restrições de comportamentos à gestante de
substituição, nem impor normas que atentem contra os seus direitos, liberdade e dignidade.
12- São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de gestação de substituição que não
respeitem o disposto nos números anteriores.
Artigo 14.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- O disposto nos números anteriores é aplicável à gestante de substituição nas situações previstas no
artigo 8.º.
6- Nas situações previstas no artigo 8.º, devem os beneficiários e a gestante de substituição ser ainda
informados, por escrito, do significado da influência da gestante de substituição no desenvolvimento embrionário
e fetal.
Artigo 15.º
[…]
1- Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA,
incluindo nas situações de gestação de substituição, ou da identidade de qualquer dos participantes nos
respetivos processos, estão obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato da
PMA.
2- …………………………………………………………………………...
3- …………………………………………………………………………...
4- …………………………………………………………………………...
5- O assento de nascimento não pode, em caso algum, incluindo nas situações de gestação de
substituição, conter indicação de que a criança nasceu da aplicação de técnicas de PMA.
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Artigo 16.º
[…]
1- Aos dados pessoais relativos aos processos de PMA, respetivos beneficiários, dadores, incluindo as
gestantes de substituição, e crianças nascidas é aplicada a legislação de proteção de dados pessoais e de
informação genética pessoal e informação de saúde.
2- …………………………………………………………………………...
Artigo 30.º
[…]
1- …………………………………………………………………………...
2- …………………………………………………………………………..:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) …………………………………………………………………….;
f) …………………………………………………………………….;
g) …………………………………………………………………….;
h) …………………………………………………………………….;
i) …………………………………………………………………….;
j) …………………………………………………………………….;
l) …………………………………………………………………….;
m) …………………………………………………………………….;
n) …………………………………………………………………….;
o) …………………………………………………………………….;
p) Centralizar toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente registo
de dadores, incluindo as gestantes de substituição, beneficiários e crianças nascidas;
q) ……………………………………………………………………..
3- …………………………………………………………………………...
Artigo 34.º
[…]
Quem aplicar técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição
previstas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados é punido com pena de prisão até 3 anos.
Artigo 39.º
Gestação de substituição
1- Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição a título oneroso é punido
com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
2- Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição a título
oneroso é punido com pena de multa até 240 dias.
3- Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição, a título gratuito, fora
dos casos previstos nos n.ºs 2 a 6 do artigo 8.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até
120 dias.
4- Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição, a título
gratuito, fora dos casos previstos nos n.ºs 2 a 6 do artigo 8.º é punido com pena de multa até 120 dias.
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5- Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta
pessoa, ou de anúncio público, a celebração de contratos de gestação de substituição fora dos casos previstos
nos n.ºs 2 a 6 do artigo 8.º é punido com pena de prisão até 2 anos.
6- Quem, em qualquer circunstância, retirar benefício económico da celebração de contratos de
gestação de substituição ou da sua promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou
por interposta pessoa, ou de anúncio público, é punido com pena de prisão até 5 anos.
7- A tentativa é punível.
Artigo 44.º
[…]
1 …………………………………………...……………………………...:
a) …………………………………………………………………….;
b) A aplicação de qualquer técnica de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de
substituição previstas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….
2- ………………………………………………………………………….."
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da presente lei, a respetiva
regulamentação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1- A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2- As alterações aos artigos 8.º e 39.º, introduzidas pela presente lei, entram em vigor na data de início de
vigência do diploma referido no artigo anterior.
Aprovado em 20 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.