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Sábado, 23 de julho de 2016 II Série-A — Número 118
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Proposta de lei n.º 23/XIII (1.ª) (Cria um regime de
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados reembolso de impostos sobre combustíveis para as
Unidos da América para Reforçar o Cumprimento Fiscal e empresas de transportes de mercadorias, alterando o
Implementar o Foreign Account Tax Compliance Act Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado
(FATCA), assinado em Lisboa em 6 de agosto de 2015. pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime
Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º
Projeto de lei n.º 293/XIII (1.ª): 15/2001, de 5 de junho):
Altera o Código do IVA, com o intuito de isentar as prestações — Relatório da discussão e votação na especialidade da
de serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
das terapêuticas não convencionais (CDS-PP).
(a) É publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 293/XIII (1.ª)
ALTERA O CÓDIGO DO IVA, COM O INTUITO DE ISENTAR AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
EFETUADAS NO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES NO ÂMBITO DAS TERAPÊUTICAS NÃO
CONVENCIONAIS
Exposição de motivos
A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, regulando o
acesso às profissões no âmbito das Terapêuticas Não Convencionais (TNC), e o seu exercício, no sector público
ou privado, com ou sem fins lucrativos.
As TNC a que se aplica a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, são as seguintes: Acupuntura; Fitoterapia;
Homeopatia; Medicina Tradicional Chinesa; Naturopatia; Osteopatia; Quiropráxia.
Por seu turno, a alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
dezembro, prevê a isenção deste imposto nas prestações de serviços de assistência efetuadas no exercício das
seguintes profissões: Médico; Odontologista; Parteiro; Enfermeiro; outras profissões paramédicas.
Assim, as TNC, não se enquadrando em nenhuma destas profissões, não estão isentas do pagamento de
IVA.
Porém, no que diz respeito, por exemplo, à acupuntura, esta é isenta do IVA se for praticada por um destes
profissionais, mas não está isenta do imposto se for praticada por algum dos profissionais das TNC, situação
que gera, naturalmente, uma grande injustiça e discriminação entre profissões, todas elas devidamente
regulamentadas.
Ora, no sentido de suprimir situações de injustiça social e de discriminação entre profissões devidamente
regulamentadas, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que seria da maior justiça isentar do IVA as TNC
regulamentadas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o código do IVA, com o intuito de isentar as prestações de serviços efetuadas no
exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
Isenções nas operações internas
Estão isentas do imposto:
1 - As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro,
enfermeiro, outras profissões paramédicas, bem como as prestações de serviços efetuadas por profissionais
que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais, acupuntura, fisioterapia, homeopatia,
medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e quiropráxia.
2 - […].
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3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
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8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - […].
18 - […].
19 - […].
20 - […].
21 - […].
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23 - […].
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28 - […].
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30 - […].
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33 - […].
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37 - […].
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2017.
Palácio de São Bento, 1 de agosto de 2016.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Patrícia Fonseca.
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PROPOSTA DE LEI N.º 23/XIII (1.ª)
(CRIA UM REGIME DE REEMBOLSO DE IMPOSTOS SOBRE COMBUSTÍVEIS PARA AS EMPRESAS
DE TRANSPORTES DE MERCADORIAS, ALTERANDO O CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE
CONSUMO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 73/2010, DE 21 DE JUNHO, E O REGIME GERAL DAS
INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, APROVADO PELA LEI N.º 15/2001, DE 5 DE JUNHO)
Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei n.º 23/XIII (1.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 8 de junho de 2016
e foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 17 de junho de 2016.
Baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na
especialidade, no dia 17 de junho de 2016.
Foram ouvidas, em audição, a ANTP, a ANTROP, a ANTRAL, a ANTRAM e o ACP. A FPT remeteu um
contributo por escrito. Todas estas informações estão disponíveis na página da iniciativa.
O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou em 18 de julho, tendo o PS e o PSD
apresentado propostas de alteração, por escrito, até essa data. O PS, já na discussão da iniciativa, apresentou
uma proposta de alteração oral, que deu origem ao n.º 10 do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais
de Consumo.
Em reunião de 19 de julho, a COFMA procedeu à discussão e votação da iniciativa e das propostas de
alteração, na especialidade.
2. Resultados da Votação na Especialidade
O registo de votações é o que se segue:
Artigo 1.º
Objeto
Proposta de alteração do PSD – emenda do artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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Artigo 2.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 93.º-A – Reembolso parcial para o gasóleo profissional
Proposta de alteração do PSD – emenda do n.º 1 do artigo 93.º-A
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
N.os 1 e 2 do artigo 93.º-A
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADOS
Proposta de alteração do PSD – emenda do n.º 3 do artigo 93.º-A
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
N.os 3 a 5 e alíneas a) e b) do N.º 6 do artigo 93.º-A
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADOS
Proposta de alteração do PS – emenda à alínea c) do n.º 6 do artigo 93.º-A
APROVADA POR UNANIMIDADE
Alínea c) do n.º 6 do artigo 93.º-A
PREJUDICADA
Alíneas d) a h) do n.º 6 do artigo 93.º-A
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADAS
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Proposta de alteração do PS – emenda à alínea i) do n.º 6 do artigo 93.º-A
APROVADA POR UNANIMIDADE
Alínea i) do n.º 6 do artigo 93.º-A
PREJUDICADA
Alínea j) do n.º 6 do artigo 93.º-A
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Corpo do n.º 6, n.º 7 e alínea a) do n.º 8 do artigo 93.º-A
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADOS
Proposta de alteração do PS – aditamento de uma nova alínea b) ao n.º 8 do artigo 93.º-A
APROVADA POR UNANIMIDADE
Alíneas b), c), corpo do n.º 8 e n.º 9 do artigo 93.º-A
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADOS
Proposta de alteração do PSD – aditamento de um novo n.º 10 ao artigo 93.º-A
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
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Proposta de alteração do PS – aditamento de um novo n.º 10 ao artigo 93.º-A
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
*
Corpo do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 3.º
Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Artigo 3.º da PPL
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
N.os 1 e 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADOS
Proposta de alteração do PSD – emenda do n.º 3
APROVADA POR UNANIMIDADE
N.º 3
PREJUDICADO
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N.º 4
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Palácio de São Bento, 19 de julho de 2016.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.