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Terça-feira, 26 de julho de 2016 II Série-A — Número 120
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Decreto n.º 31/XIII (1.ª) (Procede à primeira alteração aos Estatutos da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, SA, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, e à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterando as bases de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto, SA):
— Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto.
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DECRETO N.º 31/XIII (1.ª)
(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE DE TRANSPORTES
PÚBLICOS DO PORTO, SA, APROVADOS EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 202/94, DE 23 DE JULHO, E
À OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 394-A/98, DE 15 DE DEZEMBRO, ALTERANDO AS
BASES DE CONCESSÃO DO SISTEMA DE METRO LIGEIRO DO PORTO E OS ESTATUTOS DA METRO
DO PORTO, SA)
Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República,
Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a presente
mensagem à Assembleia da República, relativa ao Decreto n.º 31/XIII, que aprovou uma alteração aos Estatutos
da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, SA (STCP, SA), com vista à proibição da transmissão ou
subconcessão do serviço a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos,
alterando ainda as bases de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto,
SA, com vista a impedir a transmissão de participações sociais do respetivo capital social a entidades que não
sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.
1. Por princípio, num Estado de Direito Democrático, o legislador deve conter-se, em homenagem à lógica
da separação de poderes, não intervindo, de forma casuística, em decisões concretas da Administração Pública,
que têm de atender a razões de natureza económica, financeira e social mutáveis. E em que ela está em
melhores condições para ajuizar, até por se encontrar mais próxima dos problemas a resolver.
Mesmo que essa indesejável intervenção legislativa possa não ser qualificada de inconstitucional – e, por
isso, não suscitar a correspondente fiscalização –, pode ser politicamente contraproducente, e, por isso,
excessiva e censurável.
2. O que fica dito é ainda mais verdadeiro se quem deve ter uma palavra de peso na decisão é o Poder Local,
por vontade expressa do Governo, que o mesmo é dizer do Estado-Administração.
3. Ora, o Governo em funções, consagrou, no seu Programa, o princípio de que os transportes coletivos das
áreas urbanas do Porto e de Lisboa deveriam passar a ser geridos com a intervenção das respetivas autarquias
locais.
E, especificamente quanto à área urbana do Porto, sucessivas declarações de membros do Governo
mantiveram, em aberto, como um cenário possível de opção, a participação de entidades privadas no setor em
apreço.
Esse mesmo propósito de não limitar a liberdade de escolha do Estado e das autarquias locais foi reiterado
pelo Ministro do Ambiente, aquando da celebração do Memorando de Entendimento com a Área Metropolitana
do Porto: «O nosso objetivo sempre foi o mesmo: servir com qualidade o passageiro, e deverá ser isso que nos
une ao delegar a função de autoridade de transportes na Área Metropolitana do Porto —, o Estado cria uma
oportunidade única de organização de mercado, seja ele operado por empresas públicas ou empresas privadas;
há espaço para todos, e a população precisa de todos».
4. O presente decreto impõe ao Governo e às autarquias locais um regime que proíbe a transmissão ou
subconcessão, na Sociedade de Transportes Públicos do Porto, SA, a entidades que não sejam de direito
público ou de capitais exclusivamente públicos, assim como a transmissão de participações sociais da Metro do
Porto, SA, a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.
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5. O regime em apreço, ao vedar, taxativamente, qualquer participação de entidades privadas, representa
uma politicamente excessiva intervenção da Assembleia da República num espaço de decisão concreta da
Administração Pública — em particular do Poder Local —, condicionando, de forma drástica, a futura opção do
Governo, em termos não condizentes com o propósito por ele enunciado, e, sobretudo, a escolha das autarquias
locais, que o Governo se comprometeu a respeitar no domínio em questão. Ou seja, é politicamente excessivo
e contraditório com os objetivos assumidos no quadro da governação em funções.
Assim sendo, entendo dever a Assembleia da República ter a oportunidade de ponderar de novo a matéria.
Devolvo, por conseguinte, sem promulgação, o Decreto n.º 31/XIII da Assembleia da República.
Lisboa, 25 de julho de 2016.
O Presidente da República,
Marcelo Rebelo de Sousa.
LEI N.º …/2016
Procede à primeira alteração aos Estatutos da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, SA,
aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, e à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º
394-A/98, de 15 de dezembro, alterando as bases de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e
os Estatutos da Metro do Porto, SA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera os Estatutos da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, SA. (STCP, SA.),
aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, com vista à proibição da subconcessão do
serviço a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, e ainda as bases
de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto, SA., aprovados em anexo
ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos
Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro,
166/2003, de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro.
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Artigo 2.º
Alteração aos Estatutos da STCP, SA
O artigo 3.º dos Estatutos da STCP, SA, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho,
passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
1 – …………………………………………………………………………………………………………………………
2 – …………………………………………………………………………………………………………………………
3 – …………………………………………………………………………………………………………………………
4 – Para a prossecução do objeto principal da STCP, SA, referido no n.º 1, a STCP, SA, não pode
subconcessionar a sua atividade principal a entidades que não sejam de direito público ou de capitais
exclusivamente públicos."
Artigo 3.º
Aditamento aos Estatutos da STCP, SA
É aditado aos Estatutos da STCP, SA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, o artigo
2.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 2.º-A
Proibição de transmissão ou subconcessão
A atividade de transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, a ser exercida
pela STCP, SA., não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades que não sejam de direito
público ou de capitais exclusivamente públicos."
Artigo 4.º
Alteração às bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto
A Base XIX das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas em anexo (anexo I) ao
Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-
Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003,
de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
"Base XIX
[...]
1 – …………………………………………………………………………………………………………………………
2 – As participações sociais no capital da concessionária só podem ser oneradas ou transmitidas entre
acionistas ou a outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, e mediante
autorização prévia por parte dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, sob pena de
nulidade, salvo tratando-se de transmissão entre acionistas da concessionária.
3 – …………………………………………………………………………………………………………………………
4 – ………………………………………………………………………………………………………………………"
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Artigo 5.º
Alteração dos Estatutos da Metro do Porto, SA
O artigo 9.º dos Estatutos da Metro do Porto, SA, aprovados em anexo (anexo III) a Decreto-Lei n.º 394-A/98,
de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 d setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26
de setembro, 249/2002, de 19 d novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de julho, 233/2003, de
27 d setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 9.º
[…]
1 – …………………………………………………………………………………………………………………………
2 – As percentagens acima mencionadas podem sofrer alterações, designadamente por transmissões entre
acionistas ou a favor de outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, desde que
as mesmas sejam objeto de autorização prévia por parte dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças
e da tutela, sob pena de nulidade.
3 – …………………………………………………………………………………………………………………………
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.
Aprovada em 9 de junho de 2016.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.