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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 4

2- A aferição da base de incidência contributiva e o posicionamento nos escalões contributivos previstos nas

alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 3.º são efetuados anualmente, em outubro, através da declaração do imposto

sobre o rendimento de pessoas singulares do ano civil anterior, que deve ser entregue pelo produtor agrícola à

segurança social até 31 de outubro e produz efeitos no período de novembro a outubro.

3- A falta de entrega da declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares dentro do prazo

previsto no número anterior determina o enquadramento do produtor agrícola no regime geral dos trabalhadores

independentes, sendo esse enquadramento definitivo e irrevogável.

4- A segurança social notifica o produtor agrícola do enquadramento no regime dos trabalhadores

independentes, bem como do rendimento relevante, da base de incidência e da taxa contributiva, a vigorar a

partir do mês de referência de novembro, para efeitos de cumprimento da obrigação contributiva como

trabalhador independente.

5- Os subsídios ao investimento não são considerados na determinação do rendimento relevante para

apuramento da base de incidência contributiva dos produtores agrícolas abrangidos pela presente lei.

CAPÍTULO III

Trabalhadores de atividades agrícolas ou equiparadas

Artigo 5.º

Trabalhadores familiares das respetivas entidades empregadoras

1- Os trabalhadores agrícolas e as respetivas entidades empregadoras, previstos na alínea c) do n.º 1 e no

n.º 4 do artigo 2.º, concorrem para o financiamento do sistema à taxa de 29%, respetivamente de 8% e 21%, do

salário convencional equivalente ao valor do indexante de apoios sociais, sendo-lhes garantida a proteção social

nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade, invalidez e velhice.

2- Os trabalhadores referidos no número anterior podem requerer, mediante acordo com a entidade

empregadora, que os descontos a realizar incidam sobre a remuneração real, tendo como limite mínimo o valor

da remuneração mensal garantida fixada na região (salário mínimo regional), garantindo, além da proteção das

eventualidades referidas no n.º 1, proteção social no desemprego, sendo tal opção definitiva.

3- O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado a qualquer momento, mas só produz

efeitos no 1.º dia do mês seguinte à sua entrega na segurança social.

CAPÍTULO IV

Financiamento

Artigo 6.º

Financiamento

O financiamento das prestações de proteção social abrangidas pela presente lei, na parte deficitária, é

assegurado através de transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 7.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.