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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 36

a) Português e se encontrem no território nacional de outro Estado membro da União Europeia;

b) De qualquer Estado membro da União Europeia e se encontrem em território português.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação da presente lei a saídas anteriores em caso de

reciprocidade.

Artigo 3.º

Princípio da restituição de bens culturais

1 - Constitui dever do Estado português, nos termos da presente lei, diligenciar no sentido do regresso

material de quaisquer bens culturais provenientes do território de outro Estado membro da União Europeia ao

território do Estado membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente, desde que:

a) Sejam protegidos ou definidos por qualquer Estado membro, antes ou depois de ter saído ilicitamente do

seu território, como «património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico», de harmonia com a

respetiva legislação nacional ou com os procedimentos administrativos nacionais, na aceção do artigo 36.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e

b) Tenham saído ilicitamente do território nacional desse Estado membro, nos seguintes casos:

i) Saída do território de um Estado membro em violação da respetiva legislação em matéria de proteção do

património nacional ou em violação do Regulamento (CE) n.º 116/2009, do Conselho, de 18 de dezembro de

2008; ou

ii) Não regresso, decorrido o prazo de uma expedição temporária lícita; ou

iii) Violação de qualquer outra condição aposta a uma expedição temporária.

2 - O Estado português, nos termos da presente lei, diligencia junto das autoridades centrais nacionais dos

outros Estados membros da União Europeia no sentido do regresso material ao território português de bens que:

a) Integrem o património cultural, ainda que não inscritos no registo patrimonial de classificação ou

inventariação, nos termos do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da

política e do regime de proteção e valorização do património cultural; e

b) Tenham saído do território do Estado português nas condições referidas no número anterior.

CAPÍTULO II

Autoridades centrais nacionais e Sistema de Informação do Mercado Interno

Artigo 4.º

Missão e competências das autoridades centrais nacionais

1 - As autoridades centrais nacionais têm como missão cooperar e promover a consulta com as autoridades

nacionais dos outros Estados membros da União Europeia no âmbito do presente regime de restituição de bens

culturais.

2 - As autoridades centrais nacionais exercem, nomeadamente, as seguintes competências:

a) Procurar bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de qualquer outro Estado membro da

União Europeia e identificar o possuidor ou detentor;

b) Notificar os Estados membros da União Europeia de cujo território se suspeita que tenham saído

ilicitamente bens culturais descobertos em território português;

c) Colaborar com as autoridades competentes dos outros Estados membros com vista à investigação, troca

de informações, salvaguarda e restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território nacional

daqueles ou de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território nacional português;

d) Desempenhar a função de intermediário entre o Estado membro de cujo território o bem cultural saiu

ilicitamente e o possuidor ou detentor no que se refere à restituição.