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29 DE JULHO DE 2016 43

DECRETO N.º 44/XIII

COMBATE AS FORMAS MODERNAS DE TRABALHO FORÇADO, PROCEDENDO À DÉCIMA

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO, À QUINTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E

SAÚDE NO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, E À TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO E LICENCIAMENTO DAS AGÊNCIAS PRIVADAS

DE COLOCAÇÃO E DAS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI

N.º 260/2009, DE 25 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de

setembro, e do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas

de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 174.º e 551.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, e 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 174.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………..

2- A empresa de trabalho temporário e o utilizador de trabalho temporário, bem como os respetivos gerentes,

administradores ou diretores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o

utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente

responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes, assim como pelo

pagamento das respetivas coimas.

Artigo 551.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………..

2- ………………………………………………………………………………………………………………………..

3- ………………………………………………………………………………………………………………………..

4- O contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes,

administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou

exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são

solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo

subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do

mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.”