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30 DE JULHO DE 2016 19

PROJETO DE LEI N.º 252/XIII (1.ª)

ENQUADRA AS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS NA LEI DE BASES DA SAÚDE,

PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/90, DE 24 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES

INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 27/2002, DE 8 DE NOVEMBRO, E REFORÇA A CORRETA

INTERPRETAÇÃO DA LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, E LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO

Novo texto

Exposição de motivos

A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro (Lei

de Bases da Saúde), a Lei n.º 45/2003,de 22 de agosto (Lei do enquadramento base das terapêuticas não

convencionais) e a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto,

relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais),

materializam o direito constitucional à saúde. Medicinas ou Terapêuticas, convencionais ou não convencionais,

constituem formas dos cidadãos expressarem o seu direito à escolha, optando pela terapêutica que

considerarem mais adequada.

O atual quadro legislativo no que diz respeito a esta matéria tem levado a interpretações variadas,

consequência da falta de regulamentação e da falta de clareza de algumas normas. Esta situação tem

prejudicado tanto os utentes como os profissionais de saúde, condicionando a liberdade de escolha dos

primeiros no acesso à saúde por motivos económicos e os segundos na liberdade de exercício da profissão que

escolheram devido à elevada incerteza jurídica que a acompanha.

É, pois, importante tornar a lei mais clara de modo a evitar interpretações díspares que originem situações

de discriminação entre os profissionais de terapêuticas convencionais e não convencionais.

Acontece que, uma vez mais, dada a ambiguidade da atual redação da lei, mesmo entre os profissionais das

terapêuticas não convencionais se verificam situações de tratamento diferenciado. Por exemplo, dois

homeopatas dirigem-se a serviços de finanças diferentes por forma a declarar o início de atividade e cada um

deles pode ser registado com um regime fiscal diferente, estando um isento da obrigação de cobrança de IVA e

o outro não.

O sector das TNC é um sector da maior importância para a economia portuguesa, estimando-se que mais

de 40% dos portugueses, de forma regular ou pontual, fazem uso destas terapêuticas no seu dia-a-dia. Estamos

a falar de um sector profissional com muitos milhares de profissionais e milhões de utentes.

A falta de transparência legislativa tem reflexo na situação fiscal destes profissionais, afetando as várias

vertentes da vida destas pessoas.

A própria segurança jurídica, fundamental num Estado de direito, está em causa. Têm-se verificado

situações, em que um profissional de TNC encontrando-se isento da obrigação de cobrar o IVA (de acordo com

declaração de início de atividade), é surpreendido por fiscalizações da Autoridade Tributária que vem a

considerar que essa isenção não é válida e, portanto, determina a cobrança do IVA (anteriormente não cobrado)

com efeitos retroativos.

Esta situação afeta a estabilidade financeira do sector e dos que o compõem, colocando em causa a

manutenção de milhares de postos de trabalho.

Como refere no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 45/2003, consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas

que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de

diagnóstico e terapêuticas próprias. Assim sendo, qualquer tentativa de discriminação dirigida contra os

profissionais que aplicam estas terapêuticas traduz-se num distorção ética e moral de princípios básicos como

o da igualdade perante a Lei e que acaba por penalizar não apenas estes profissionais, mas todos os cidadãos

em geral que recorrem aos seus serviços.

Note-se também que, os próprios critérios de atribuição de cédula aos profissionais das TNC são iguais aos

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