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1 DE AGOSTO DE 2016 29

A. SEGURANÇA AÉREA

A.1 Lista das transportadoras aéreas proibidas de operar

Israel deve, com a maior brevidade possível, adotar medidas equivalentes às adotadas pelos Estados-

Membros da UE com base na lista de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação por

razões de segurança aérea.

Essas medidas são tomadas em conformidade com as regras pertinentes relativas à elaboração e publicação

de uma lista de transportadoras aéreas proibidas de operar e com as exigências de informação dos passageiros

aéreos a respeito da identidade da transportadora aérea que opera os voos em que viajam, estabelecida na

seguinte legislação da UE:

N.º 2111/2005

Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005,

relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma

proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade

da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.º da Diretiva 2004/36/CE

Disposições pertinentes: artigos 1.º a 13.º e Anexo

N.º 473/2006

Regulamento (CE) n.º 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução

para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na

Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho

Disposições pertinentes: artigos 1.º a 6.º e Anexos A a C

N.º 474/2006

Regulamento (CE) n.º 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária

das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo

II do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com as alterações periódicas dos

regulamentos da Comissão

Disposições pertinentes: artigos 1.º a 3.º e Anexos A e B

Caso uma medida suscite sérias preocupações, Israel pode suspender a sua aplicação devendo, sem atrasos

injustificados, submeter a questão à apreciação do Comité Misto em conformidade com o artigo 22.º, n.º 11,

alínea f), do presente Acordo.

A.2 Investigação de acidentes/incidentes e comunicação de ocorrências

A.2.1: N.º 996/2010

Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo

à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE

Disposições pertinentes: artigos 1.º a 5.º, artigos 8.º a 18.º, n.º 2, artigos 20.º e 21.º, artigo 23.º e Anexo

A.2.2: N.º 2003/42

Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à comunicação

de ocorrências na aviação civil

Disposições pertinentes: artigos 1.º a 6.º e 8.º e 9.º

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1 DE AGOSTO DE 2016 37 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / Norma#
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 38 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / No
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1 DE AGOSTO DE 2016 39 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / Norma#
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 40 A.2.2: Diretiva 2003/42/CE do Parlamento E
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 42 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 44 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
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1 DE AGOSTO DE 2016 45 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 48 Categoria (secção A Norma n.º ou secção Ar
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 50 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
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