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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 4

DESEJANDO promover um sistema de aviação internacional baseado na concorrência leal entre

transportadoras aéreas no mercado, com um mínimo de intervenção e de regulação estatais;

DESEJANDO facilitar a expansão das oportunidades de transporte aéreo internacional, nomeadamente

através do desenvolvimento de redes de transporte aéreo capazes de dar resposta à necessidade de

passageiros e expedidores disporem de serviços de transporte aéreo adequados;

RECONHECENDO a importância do transporte aéreo na promoção do comércio, do turismo e do

investimento;

DESEJANDO permitir que as transportadoras aéreas ofereçam aos passageiros e expedidores preços e

serviços competitivos em mercados abertos;

RECONHECENDO os benefícios potenciais da convergência regulamentar e, na medida do possível, da

harmonização da regulamentação;

DESEJANDO que todas as áreas do setor dos transportes aéreos, incluindo os trabalhadores das

transportadoras aéreas, possam beneficiar de um ambiente liberalizado;

DESEJANDO garantir o mais elevado nível de segurança do transporte aéreo internacional e reafirmando a

sua grande preocupação com atos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a

segurança de pessoas e bens, afetam negativamente as operações de transporte aéreo e minam a confiança

do público na segurança da aviação civil;

RECONHECENDO as necessidades de segurança no capítulo das relações entre a União Europeia e Israel

em matéria de transportes aéreos, decorrentes da atual situação geopolítica;

TENDO EM CONTA a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a

7 de dezembro de 1944;

RECONHECENDO que o presente Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico se inscreve no âmbito da parceria

Euro-Mediterrânica prevista na Declaração de Barcelona de 28 de novembro de 1995;

TOMANDO NOTA do seu interesse comum em promover um Espaço de Aviação Euro-Mediterrânico

baseado nos princípios da convergência e da cooperação regulamentares e da liberalização do acesso ao

mercado;

DESEJANDO garantir condições de concorrência que ofereçam às transportadoras aéreas oportunidades

justas e equitativas de prestar serviços de transporte aéreo;

RECONHECENDO que a concessão de subvenções pode falsear a concorrência entre transportadoras

aéreas e comprometer a realização dos objetivos de base do presente Acordo;

AFIRMANDO a importância da proteção ambiental na definição e aplicação da política de aviação

internacional e reconhecendo o direito de os Estados soberanos adotarem medidas adequadas para o efeito;

TOMANDO NOTA da importância da defesa do consumidor, incluindo a reconhecida pela Convenção para a

unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, assinada em Montreal a 28 de maio

de 1999, na medida em que as Partes Contratantes sejam partes na Convenção;

VERIFICANDO que o presente Acordo implica o intercâmbio de dados pessoais, que são abrangidos pela

legislação das Partes Contratantes em matéria de proteção de dados e pela Decisão da Comissão

de 31 de janeiro de 2011, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à

adequação do nível de proteção de dados pessoais pelo Estado de Israel no que se refere ao tratamento

automatizado de dados (2011/61/UE);

TENCIONANDO tirar partido do quadro de acordos de transporte aéreo vigentes, de modo a abrir o acesso

aos mercados e a maximizar as vantagens para os consumidores, as transportadoras aéreas, os trabalhadores

e as comunidades das Partes Contratantes;

VERIFICANDO que o presente Acordo deve ser aplicado de forma progressiva mas integral e que um

mecanismo adequado pode assegurar o estabelecimento de disposições regulamentares e normas equivalentes

para a aviação civil com base nos padrões mais elevados aplicados pelas Partes Contratantes,

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