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Segunda-feira, 1 de agosto de 2016 II Série-A — Número 125
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Propostas de resolução [n.os 17 a 19/XIII (1.ª)]:
N.º 17/XIII (1.ª) — Aprova o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, assinado no Luxemburgo, em 10 de junho de 2013.
N.º 18/XIII (1.ª) — Aprova o Acordo de Paris, no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, adotado em Paris, em 12 de dezembro de 2015.
N.º 19/XIII (1.ª) — Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012. (a)
(a) É publicada em Suplemento.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 17/XIII (1.ª)
APROVA O ACORDO DE AVIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS
ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL, POR OUTRO,
ASSINADO NO LUXEMBURGO, EM 10 DE JUNHO DE 2013
Um acordo global de transporte aéreo destinado a abrir gradual e reciprocamente o acesso ao mercado e a
garantir a aplicação efetiva das disposições do mercado único de transportes da União Europeia a Israel assume
assinalável importância para Portugal, já que a entrada em vigor deste acordo poderá constituir um momento-
chave para as ligações aéreas diretas entre os dois países, elemento decisivo para o desenvolvimento do seu
relacionamento bilateral e pré-requisito indispensável para a dinamização do turismo;
A política externa de aviação da União Europeia inclui a negociação de acordos globais de serviços aéreos
com os países vizinhos, caso tenham sido demonstrados o valor acrescentado e os benefícios económicos de
tais acordos;
Os benefícios económicos deste tipo de acordo podem elevar-se, no total, segundo estudos oportunamente
apresentados, a 96 milhões de euros por ano em ganhos para os consumidores europeus, decorrentes da baixa
das tarifas;
Este Acordo inscreve-se no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica prevista na Declaração de Barcelona de
28 de novembro de 1995 (Conferência Ministerial Euro-Mediterrânica de Barcelona de 27 e 28 de novembro),
que, dando voz às orientações expressas em anteriores Conselhos Europeus, decidiu que a União Europeia
estabelecesse um novo quadro de relações com os países da bacia mediterrânica, associando estreitamente os
aspetos económicos e de segurança e uma dimensão social, humana e cultural
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por
um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, assinado no Luxemburgo em 10 de junho de 2013, cujo
texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto
Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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ACORDO DE AVIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA
E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,
E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL, POR OUTRO
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A HUNGRIA,
MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
a seguir designadas por "Estados-Membros", e
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado, e
O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL, a seguir designado por "Israel",
por outro,
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DESEJANDO promover um sistema de aviação internacional baseado na concorrência leal entre
transportadoras aéreas no mercado, com um mínimo de intervenção e de regulação estatais;
DESEJANDO facilitar a expansão das oportunidades de transporte aéreo internacional, nomeadamente
através do desenvolvimento de redes de transporte aéreo capazes de dar resposta à necessidade de
passageiros e expedidores disporem de serviços de transporte aéreo adequados;
RECONHECENDO a importância do transporte aéreo na promoção do comércio, do turismo e do
investimento;
DESEJANDO permitir que as transportadoras aéreas ofereçam aos passageiros e expedidores preços e
serviços competitivos em mercados abertos;
RECONHECENDO os benefícios potenciais da convergência regulamentar e, na medida do possível, da
harmonização da regulamentação;
DESEJANDO que todas as áreas do setor dos transportes aéreos, incluindo os trabalhadores das
transportadoras aéreas, possam beneficiar de um ambiente liberalizado;
DESEJANDO garantir o mais elevado nível de segurança do transporte aéreo internacional e reafirmando a
sua grande preocupação com atos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a
segurança de pessoas e bens, afetam negativamente as operações de transporte aéreo e minam a confiança
do público na segurança da aviação civil;
RECONHECENDO as necessidades de segurança no capítulo das relações entre a União Europeia e Israel
em matéria de transportes aéreos, decorrentes da atual situação geopolítica;
TENDO EM CONTA a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a
7 de dezembro de 1944;
RECONHECENDO que o presente Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico se inscreve no âmbito da parceria
Euro-Mediterrânica prevista na Declaração de Barcelona de 28 de novembro de 1995;
TOMANDO NOTA do seu interesse comum em promover um Espaço de Aviação Euro-Mediterrânico
baseado nos princípios da convergência e da cooperação regulamentares e da liberalização do acesso ao
mercado;
DESEJANDO garantir condições de concorrência que ofereçam às transportadoras aéreas oportunidades
justas e equitativas de prestar serviços de transporte aéreo;
RECONHECENDO que a concessão de subvenções pode falsear a concorrência entre transportadoras
aéreas e comprometer a realização dos objetivos de base do presente Acordo;
AFIRMANDO a importância da proteção ambiental na definição e aplicação da política de aviação
internacional e reconhecendo o direito de os Estados soberanos adotarem medidas adequadas para o efeito;
TOMANDO NOTA da importância da defesa do consumidor, incluindo a reconhecida pela Convenção para a
unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, assinada em Montreal a 28 de maio
de 1999, na medida em que as Partes Contratantes sejam partes na Convenção;
VERIFICANDO que o presente Acordo implica o intercâmbio de dados pessoais, que são abrangidos pela
legislação das Partes Contratantes em matéria de proteção de dados e pela Decisão da Comissão
de 31 de janeiro de 2011, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à
adequação do nível de proteção de dados pessoais pelo Estado de Israel no que se refere ao tratamento
automatizado de dados (2011/61/UE);
TENCIONANDO tirar partido do quadro de acordos de transporte aéreo vigentes, de modo a abrir o acesso
aos mercados e a maximizar as vantagens para os consumidores, as transportadoras aéreas, os trabalhadores
e as comunidades das Partes Contratantes;
VERIFICANDO que o presente Acordo deve ser aplicado de forma progressiva mas integral e que um
mecanismo adequado pode assegurar o estabelecimento de disposições regulamentares e normas equivalentes
para a aviação civil com base nos padrões mais elevados aplicados pelas Partes Contratantes,
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ACORDARAM NO SEGUINTE:
ARTIGO 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
1) "Serviços acordados" e "rotas especificadas": o transporte aéreo internacional realizado em conformidade
com o artigo 2.º e com o Anexo I do presente Acordo;
2) "Acordo": o presente Acordo e os seus Anexos, bem como todas as alterações aos mesmos;
3) "Transportadora aérea": uma empresa titular de uma licença de exploração válida;
4) "Transporte aéreo": o transporte de passageiros, de bagagem, de carga e de correio em aeronaves civis,
separadamente ou em combinação, oferecido ao público mediante remuneração ou em execução de um
contrato de fretamento, incluindo, de modo a evitar dúvidas, os serviços de transporte aéreo regulares e não
regulares (chárter) e os serviços de carga completa;
5) "Acordo de Associação": o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a União
Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinado em Bruxelas a
20 de novembro de 1995;
6) "Autoridades competentes": os organismos estatais ou as entidades responsáveis pelas funções
administrativas nos termos do presente Acordo;
7) "Partes Contratantes": por um lado, a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia
e os seus Estados-Membros, de acordo com as competências respetivas, e, por outro, Israel;
8) "Convenção": a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a
7 de dezembro de 1944, incluindo:
a) Quaisquer alterações que tenham entrado em vigor em conformidade com o artigo 94.º, alínea a), da
Convenção e sido ratificadas por Israel e pelo Estado ou Estados-Membros da União Europeia, e
b) Quaisquer Anexos ou alterações dos mesmos adotadas em conformidade com o artigo 90.º da
Convenção, na medida em que tais Anexos ou alterações tenham, em qualquer momento, entrado em vigor
para Israel e para o Estado ou Estados-Membros da União Europeia, conforme pertinente para a matéria em
causa;
9) "Tratados UE": o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
10) "Direito de quinta liberdade": o direito ou privilégio outorgado por um Estado ("Estado outorgante") às
transportadoras aéreas de outro Estado ("Estado beneficiário") de prestarem serviços de transporte aéreo
internacional entre o território do Estado outorgante e o território de um terceiro Estado, sob a condição de tais
serviços terem origem ou destino no território do Estado beneficiário;
11) "Capacidade": condições a satisfazer por uma transportadora aérea para poder prestar serviços aéreos
internacionais, ou seja, dispor de capacidade financeira suficiente e de competências de gestão adequadas e
estar disposta a cumprir a legislação, regulamentação e requisitos aplicáveis à prestação desses serviços;
12) "Custo total": o custo da prestação do serviço, acrescido de um montante razoável para despesas
administrativas gerais e, se for caso disso, de quaisquer taxas aplicáveis, destinadas a cobrir custos ambientais
e cobradas sem distinção de nacionalidade;
13) "Transporte aéreo internacional": o transporte aéreo que sobrevoa o espaço aéreo sobre o território de
pelo menos dois Estados;
14) "IATA": a Associação de Transporte Aéreo Internacional;
15) "OACI": a Organização da Aviação Civil Internacional;
16) "Nacional":
a) Qualquer pessoa que tenha a nacionalidade israelita, no caso de Israel, ou a nacionalidade de um
Estado-Membro, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros; ou
b) Qualquer entidade jurídica i) que seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, e
efetivamente controlada em permanência por pessoas ou entidades com a nacionalidade israelita, no caso de
Israel, ou por pessoas ou entidades com a nacionalidade de um Estado-Membro ou de um dos outros Estados
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enumerados no Anexo III, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros e ii) cujo estabelecimento
principal seja em Israel, no caso de Israel, ou num Estado-Membro, no caso da União Europeia e dos seus
Estados-Membros;
17) "Nacionalidade": o preenchimento, por uma transportadora aérea, dos requisitos em domínios como a
propriedade, o controlo efetivo e o estabelecimento principal;
18) "Serviço aéreo não regular": qualquer serviço aéreo comercial que não seja um serviço aéreo regular;
19) "Licença de exploração" i) no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, uma licença de
exploração e quaisquer outros documentos ou certificados pertinentes emitidos ao abrigo do Regulamento (CE)
n.º 1008/2008 e de qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhe e ii) no caso de Israel, uma licença de
exploração de serviços aéreos e quaisquer outros documentos ou certificados pertinentes emitidos ao abrigo do
artigo 18.º da Lei israelita sobre navegação aérea de 2011 e de qualquer outro instrumento que venha a
suceder-lhe;
20) "Preço":
a) As "tarifas aéreas" a pagar às transportadoras aéreas, aos seus agentes ou a outros vendedores de
bilhetes pelo transporte de passageiros e bagagem nos serviços aéreos, bem como todas as condições de
aplicação de tais tarifas, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e a outros serviços
auxiliares; e
b) As "tarifas aéreas" a pagar pelo transporte de carga, bem como as condições de aplicação de tais tarifas,
incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.
Esta definição abrange, se pertinente, o transporte de superfície em ligação com o transporte aéreo
internacional e as condições aplicáveis;
21) "Estabelecimento principal": os serviços centrais ou a sede social de uma transportadora aérea no
território da Parte Contratante em que são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional,
incluindo a gestão da aeronavegabilidade contínua da transportadora, conforme indicado na licença de
exploração;
22) "Obrigação de serviço público": qualquer obrigação imposta às transportadoras aéreas de
assegurarem, numa rota especificada, a prestação mínima de serviços aéreos regulares, em conformidade com
as normas estabelecidas em matéria de continuidade, regularidade, preços e capacidade mínima, que as
transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais. As
transportadoras aéreas podem ser compensadas pela Parte Contratante interessada pelo cumprimento de
obrigações de serviço público;
23) "Serviço aéreo regular": uma série de voos, todos eles com as seguintes características:
a) Em cada voo, existem lugares e/ou capacidade para transporte de carga e/ou de correio disponíveis para
compra individual pelo público (quer diretamente à transportadora aérea, quer aos seus agentes autorizados);
b) Os voos são operados de modo a assegurarem o tráfego entre os mesmos dois ou mais aeroportos:
– segundo um horário publicado, ou
– com uma regularidade ou frequência tais que constituam uma série reconhecidamente sistemática;
24) "SESAR" (Single European Sky ATM Research): o programa de execução técnica do Céu Único
Europeu, o qual prevê a investigação, o desenvolvimento e a implantação, de forma coordenada e sincronizada,
das novas gerações de sistemas de gestão do tráfego aéreo;
25) "Subvenção": qualquer contribuição financeira concedida pelas autoridades competentes, por um
Governo, um organismo regional ou outra entidade pública, nomeadamente nos seguintes casos:
a) A prática das autoridades competentes, de um Governo, organismo regional ou outra entidade pública
envolve uma transferência direta de fundos, nomeadamente subsídios, empréstimos ou entradas de capital, a
potencial transferência direta de fundos para a empresa ou a aceitação do passivo da empresa, designadamente
garantias de empréstimo, injeções de capital, participação no capital, proteção contra a falência ou seguros;
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b) As autoridades competentes, um Governo, organismo regional ou outra entidade pública renunciam ou
não procedem à cobrança de receitas normalmente exigíveis;
c) As autoridades competentes, um Governo, organismo regional ou outra entidade pública fornecem bens
ou serviços, que não sejam infraestruturas gerais, ou adquirem bens ou serviços; ou
d) As autoridades competentes, um Governo, organismo regional ou outra entidade pública efetuam
pagamentos a um mecanismo de financiamento ou encarregam um organismo privado de executar uma ou
várias das funções referidas nas alíneas a), b) e c), que normalmente incumbiriam ao Governo, ou determinam
que o faça, e a prática seguida não se distingue verdadeiramente das práticas normalmente adotadas pelos
Governos;
conferindo por este meio uma vantagem;
26) "Território": no caso de Israel, o território do Estado de Israel, e, no caso da União Europeia, o território
(continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplicam os Tratados da UE, nas condições
previstas nestes Tratados ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhes. A aplicação do presente
Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas respetivas do Reino de
Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo que se prende com a soberania sobre o território em que
se encontra situado o aeroporto e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das
medidas da UE no domínio da aviação vigentes à data de 18 de setembro de 2006 entre os Estados-Membros,
nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em Córdova a 18 de setembro
de 2006. A aplicação do presente Acordo entende-se sem prejuízo do estatuto dos territórios sob administração
de Israel após junho de 1967;
27) "Taxa de utilização": uma taxa aplicada às transportadoras aéreas pela oferta de infraestruturas ou de
serviços aeroportuários, de proteção do ambiente aeroportuário, de navegação aérea ou de segurança da
aviação, incluindo os serviços e infraestruturas conexos.
TÍTULO I
Disposições económicas
Artigo 2.º
Direitos de tráfego
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante, em conformidade com o disposto nos
Anexos I e II, os seguintes direitos para a realização de transportes aéreos internacionais pelas transportadoras
aéreas da outra Parte Contratante:
a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;
b) O direito de efetuar escalas no seu território para qualquer fim que não seja o embarque ou desembarque
de passageiros, bagagem, carga e/ou correio no transporte aéreo (fins não comerciais);
c) Ao prestar um serviço acordado numa rota especificada, o direito de efetuar escalas no seu território para
embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e/ou correio, separadamente ou em
combinação; e
d) Os restantes direitos previstos no presente Acordo.
2. Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada como conferindo às transportadoras
aéreas:
a) De Israel, o direito a embarcar, no território de qualquer Estado-Membro, passageiros, bagagem, carga
e/ou correio transportados a título oneroso e com destino a outro ponto situado no território desse
Estado-Membro;
b) Da União Europeia, o direito a embarcar, no território de Israel, passageiros, bagagem, carga e/ou correio
transportados a título oneroso e com destino a outro ponto situado no território de Israel.
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ARTIGO 3.º
Autorização
Após a receção dos pedidos de autorização de operação por parte de uma transportadora aérea de uma
Parte Contratante, as autoridades competentes devem emitir as autorizações adequadas no prazo processual
mais curto, desde que:
a) No caso das transportadoras aéreas de Israel:
– a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal em Israel e seja titular de uma licença
de exploração segundo o direito de Israel; e
– o controlo regulamentar efetivo da transportadora seja exercido e mantido por Israel; e
– a transportadora aérea seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, e
efetivamente controlada por Israel e/ou por nacionais seus.
b) No caso das transportadoras aéreas da União Europeia:
– a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território de um Estado-Membro da
União Europeia, em conformidade com os Tratados da UE, e seja titular de uma licença de exploração segundo
o direito da União Europeia; e
– o controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro
da União Europeia responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade competente
esteja claramente identificada; e
– a transportadora aérea seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, de
Estados-Membros da União Europeia e/ou de nacionais de Estados-Membros da União Europeia, ou de outros
Estados enumerados no Anexo III e/ou de nacionais desses outros Estados, e seja efetivamente controlada por
estes;
c) A transportadora aérea satisfaça as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares
normalmente aplicadas pela autoridade competente para a realização de transportes aéreos internacionais; e
d) Sejam mantidas e aplicadas as disposições estabelecidas nos artigos 13.º e 14.º.
ARTIGO 3.º-A
Reconhecimento mútuo das decisões reguladoras relativas à capacidade e à nacionalidade das
transportadoras aéreas
Quando recebem um pedido de autorização de uma transportadora aérea de uma Parte Contratante, as
autoridades competentes da outra Parte Contratante reconhecem qualquer decisão relativa à capacidade e/ou
à nacionalidade adotada pelas autoridades competentes da primeira Parte Contratante em relação a essa
transportadora aérea, como se tal decisão tivesse sido tomada pelas suas próprias autoridades competentes, e
não procedem a nenhum inquérito suplementar nessa matéria, exceto nos casos previstos na alínea a) a seguir.
a) Se, após a receção de um pedido de autorização de uma transportadora aérea ou após a concessão
dessa autorização, as autoridades competentes da Parte Contratante recetora tiverem razões específicas,
assentes numa dúvida razoável, para recear que, apesar da decisão tomada pelas autoridades competentes da
outra Parte Contratante, as condições prescritas no artigo 3.º do presente Acordo para a concessão das devidas
autorizações ou licenças não foram satisfeitas, devem avisar prontamente as autoridades em causa,
fundamentando devidamente os seus receios. Nessa eventualidade, qualquer das Partes Contratantes pode
solicitar a realização de consultas, que poderão incluir representantes das autoridades competentes das Partes
Contratantes, e/ou informações adicionais pertinentes sobre a matéria, devendo tais pedidos ser atendidos o
mais rapidamente possível. Se a questão permanecer sem solução, as Partes Contratantes podem recorrer ao
Comité Misto instituído em conformidade com o disposto no artigo 22.º do presente Acordo, bem como, em
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aplicação do disposto nos n.os 7 e 9 do mesmo artigo, tomar as medidas de salvaguarda adequadas, em
conformidade com o artigo 24.º.
b) O presente artigo não abrange o reconhecimento de decisões relativas a:
i) certificados ou licenças em matéria de segurança aérea;
ii) medidas de segurança da aviação; ou
iii) cobertura de seguros.
ARTIGO 4.º
Recusa, cancelamento, suspensão ou limitação de autorizações
1. As autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes podem recusar, cancelar, suspender
ou limitar as autorizações de operação ou, de outro modo, suspender ou limitar as operações de uma
transportadora aérea da outra Parte Contratante sempre que:
a) No caso das transportadoras aéreas de Israel:
– a transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal em Israel ou não seja titular de uma
licença de exploração segundo o direito aplicável de Israel; ou
– o controlo regulamentar efetivo da transportadora não seja exercido ou mantido por Israel; ou
– a transportadora aérea não seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, ou
efetivamente controlada por Israel e/ou por nacionais seus;
b) No caso das transportadoras aéreas da União Europeia:
– A transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal no território de um Estado-Membro
da União Europeia, em conformidade com os Tratados da UE, e não seja titular de uma licença de exploração
segundo o direito da União Europeia; ou
– O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo
Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a
autoridade competente não esteja claramente identificada; ou
– A transportadora aérea não seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, de
Estados-Membros da União Europeia e/ou de nacionais de Estados-Membros da União Europeia, ou de outros
Estados enumerados no Anexo III e/ou de nacionais desses outros Estados, nem seja efetivamente controlada
por estes;
c) A transportadora aérea não tenha cumprido as disposições legislativas e regulamentares referidas no
artigo 6.º do presente Acordo;
d) Não sejam mantidas ou aplicadas as disposições estabelecidas nos artigos 13.º e 14.º; ou
e) Uma Parte Contratante tenha decidido, em conformidade com o artigo 7.º, que não estão a ser cumpridas
as condições de concorrência.
2. Salvo nos casos em que seja indispensável tomar medidas imediatas para evitar novas infrações ao
disposto no presente artigo, n.º 1, alíneas c) ou d), os direitos concedidos ao abrigo do mesmo apenas podem
ser exercidos mediante consulta das autoridades competentes da outra Parte Contratante.
ARTIGO 5.º
Investimento
1. Não obstante o disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Acordo, e após a verificação pelo Comité Misto,
em conformidade com o artigo 22.º, n.º 10, da existência de um regime de reciprocidade, as Partes Contratantes
podem permitir a participação maioritária e/ou o controlo efetivo de transportadoras aéreas de Israel por
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Estados-Membros da União Europeia ou por nacionais seus, ou de transportadoras aéreas da União Europeia
por Israel ou por nacionais seus, em conformidade com as condições previstas no n.º 2 do presente artigo.
2. No que se respeita ao n.º 1 do presente artigo, os investimentos específicos de interesses das Partes
Contratantes devem ser autorizados caso a caso, mediante decisão prévia do Comité Misto, em conformidade
com o artigo 22.º, n.º 2, do presente Acordo.
Tal decisão deve especificar as condições associadas à prestação dos serviços acordados em conformidade
com o presente Acordo, bem como aos serviços entre países terceiros e as Partes Contratantes. As disposições
do artigo 22.º, n.º 9, do presente Acordo não se aplicam a este tipo de decisões.
ARTIGO 6.º
Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares
1. Quando entram, permanecem ou saem do território de uma das Partes Contratantes, as transportadoras
aéreas da outra Parte Contratante devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse
território no que respeita à entrada ou saída do seu território ou à exploração e navegação de aeronaves afetas
ao transporte aéreo internacional.
2. Quando entram, permanecem ou saem do território de uma das Partes Contratantes, os passageiros, a
tripulação ou a carga das transportadoras aéreas da outra Parte Contratante, ou terceiros em nome destes,
devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território no que respeita à entrada
ou saída de passageiros, tripulação ou carga transportados em aeronaves (incluindo a regulamentação relativa
à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário ou, no caso do correio, a
regulamentação no domínio postal).
ARTIGO 7.º
Condições de concorrência
1. As Partes Contratantes reafirmam a aplicação ao presente Acordo das disposições do capítulo 3
(Condições de concorrência), título IV, do Acordo de Associação.
2. As Partes Contratantes reconhecem ter por objetivo comum a criação de um ambiente equitativo e
concorrencial para a prestação de serviços aéreos. As Partes Contratantes reconhecem que as transportadoras
aéreas terão mais probabilidades de instaurar práticas concorrenciais leais se fornecerem serviços numa base
totalmente comercial e não beneficiarem de subvenções e se for assegurado o acesso neutro e não
discriminatório às instalações aeroportuárias, serviços e faixas horárias.
3. Se uma Parte Contratante constatar que, no território da outra Parte Contratante, existem condições,
nomeadamente devido à concessão de uma subvenção, suscetíveis de afetar adversamente as oportunidades
justas e equitativas de concorrência oferecidas às suas transportadoras aéreas, pode enviar observações à
outra Parte Contratante. Além disso, pode requerer uma reunião do Comité Misto, conforme previsto no
artigo 22.º do presente Acordo. As consultas devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção
do pedido para o efeito. A incapacidade de obter um acordo satisfatório no prazo de 30 dias a contar do início
das consultas constitui motivo para a Parte Contratante requerente tomar medidas com vista à recusa, retenção,
cancelamento ou suspensão das autorizações da(s) transportadora(s) aérea(s) em causa ou à imposição de
condições adequadas, em conformidade com o artigo 4.º.
4. As medidas referidas no n.º 3 devem ser adequadas, proporcionadas e, no que respeita ao âmbito e à
duração, limitadas ao estritamente necessário. Aplicam-se exclusivamente às transportadoras aéreas que
beneficiam das condições referidas no n.º 3, sem prejuízo do direito de as Partes Contratantes tomarem medidas
em conformidade com o artigo 23.º.
5. As Partes Contratantes acordam em que, para efeitos da aplicação do presente artigo, os apoios
concedidos pelo Governo israelita para cobertura de despesas de segurança adicionais suportadas pelas
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transportadoras aéreas israelitas decorrentes de instruções do Governo israelita não sejam considerados
práticas concorrenciais desleais nem subvenções, desde que:
a) Esses apoios abranjam exclusivamente os custos obrigatoriamente suportados pelas transportadoras
aéreas de Israel aquando da aplicação de medidas de segurança suplementares ditadas pelas autoridades
israelitas e que não sejam impostas às transportadoras aéreas da União Europeia, nem suportadas por estas;
e
b) Esses custos de segurança estejam claramente identificados e quantificados por Israel; e
c) O Comité Misto receba, anualmente, um relatório incluindo o montante total das despesas de segurança
e a taxa de participação do Governo israelita no ano anterior.
6. Cada uma das Partes Contratantes pode, mediante notificação da outra Parte Contratante, contactar as
entidades governamentais responsáveis no território da outra Parte Contratante, a nível nacional, provincial ou
local, para tratar de matérias relacionadas com o presente artigo.
7. As disposições do presente artigo aplicam-se sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares
das Partes Contratantes relativas a obrigações de serviço público em vigor nos seus territórios.
ARTIGO 8.º
Oportunidades comerciais
Representantes das transportadoras aéreas
1. As transportadoras aéreas de cada Parte Contratante têm o direito de abrir os escritórios e de criar as
instalações necessárias no território da outra Parte Contratante para realizar transportes aéreos e promover e
vender serviços de transporte aéreo, incluindo serviços conexos ou complementares.
2. As transportadoras aéreas de cada Parte Contratante têm o direito de, nos termos das disposições
legislativas e regulamentares da outra Parte Contratante em matéria de entrada, residência e emprego, introduzir
e manter no território da outra Parte Contratante o pessoal administrativo, de vendas, técnico, operacional e de
outras especialidades, necessário para apoiar a prestação de serviços de transporte aéreo.
Assistência em escala
3. a) Sem prejuízo do disposto na alínea b), cada transportadora aérea goza em matéria de assistência em
escala no território da outra Parte Contratante dos direitos abaixo mencionados:
i) direito de prestar a sua própria assistência em escala ("autoassistência") ou, ao seu critério,
ii) direito de selecionar um fornecedor entre os fornecedores concorrentes de parte ou da totalidade dos
serviços de assistência em escala, se tais fornecedores tiverem acesso ao mercado com base nas disposições
legislativas e regulamentares de cada Parte Contratante e estiverem presentes no mercado,
b) No caso das seguintes categorias de serviços de assistência em escala, a saber, assistência a bagagem,
assistência a operações em pista, assistência a combustível e óleo e assistência a carga e correio, no que
respeita ao tratamento físico da carga e do correio entre o terminal aéreo e a aeronave, os direitos concedidos
ao abrigo da alínea a), subalíneas i) e ii), apenas estão sujeitos às restrições físicas ou operacionais que
decorram das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da outra Parte Contratante. Se
tais restrições impedirem a autoassistência e não existir concorrência efetiva entre prestadores de serviços de
assistência em escala, estes serviços devem ser oferecidos a todas as transportadoras aéreas em condições
de igualdade e numa base não discriminatória. Os preços dos referidos serviços não devem exceder o seu custo
total, incluindo uma remuneração razoável dos ativos, após amortização.
Vendas, despesas realizadas localmente e transferência de fundos
4. As transportadoras aéreas de cada Parte Contratante podem comercializar serviços de transporte aéreo
no território da outra Parte Contratante diretamente e/ou, ao seu critério, através dos seus agentes de vendas,
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de outros intermediários por elas designados ou via Internet ou qualquer outro canal disponível. As
transportadoras aéreas podem vender esses serviços de transporte e qualquer pessoa é livre de os adquirir na
moeda desse território ou em qualquer outra moeda livremente convertível.
5. As transportadoras aéreas podem converter e remeter, em qualquer momento, por qualquer meio,
livremente, sem restrições ou taxas, em qualquer moeda livremente convertível e à taxa oficial de câmbio
aplicável, as receitas obtidas localmente a partir do território da outra Parte Contratante para o seu próprio
território e, exceto em caso de incompatibilidade com as disposições legislativas e regulamentares geralmente
aplicáveis, para o país ou países da sua escolha, mediante pedido.
6. As transportadoras aéreas de uma Parte Contratante podem pagar em moeda local, no território da outra
Parte Contratante, as despesas realizadas localmente, incluindo a aquisição de combustível. As transportadoras
aéreas de uma Parte Contratante podem, ao seu critério, pagar essas despesas no território da outra Parte
Contratante em moeda livremente convertível, de acordo com a regulamentação aplicável à moeda local.
Acordos de cooperação
7. Ao operar ou oferecer serviços nos termos do presente Acordo, qualquer transportadora aérea de uma
Parte Contratante pode celebrar acordos de cooperação comercial, nomeadamente no que respeita à reserva
de capacidade ou à partilha de códigos com:
a) Uma ou várias transportadoras aéreas das Partes Contratantes; e
b) Uma ou várias transportadoras aéreas de um país terceiro; e
c) Quaisquer fornecedores de serviços de transporte de superfície, terrestre ou marítimo;
desde que: i) a transportadora operadora seja titular dos direitos de tráfego adequados, ii) as transportadoras
responsáveis pela comercialização sejam titulares dos direitos de rota adequados em aplicação das disposições
bilaterais pertinentes e iii) os acordos de cooperação preencham os requisitos de segurança e concorrência a
que estão normalmente sujeitos. No caso dos serviços de transporte de passageiros comercializados em regime
de partilha de códigos, o comprador deve ser informado, no ponto de venda e, em qualquer caso, no balcão de
registo (check-in) ou, para os voos de ligação em que não seja requerido o registo, aquando do embarque, dos
fornecedores que prestarão cada segmento do serviço de transporte.
Transporte de superfície
8. a) No caso do transporte de passageiros, os prestadores de serviços de transporte de superfície não
ficam sujeitos às disposições legislativas e regulamentares aplicáveis ao transporte aéreo simplesmente pelo
facto de tal transporte de superfície ser oferecido por uma transportadora aérea em seu próprio nome. Os
prestadores de serviços de transporte de superfície podem decidir participar ou não nos acordos de cooperação.
Ao decidirem participar num acordo específico, os prestadores de serviços de transporte de superfície podem
ter em conta, designadamente, os interesses dos consumidores e condicionalismos técnicos, económicos, de
espaço e de capacidade.
b) Além disso, e sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Acordo, as transportadoras aéreas
e os fornecedores indiretos de serviços de transporte de carga das Partes Contratantes são autorizados, sem
restrições, a utilizar serviços de transporte de carga de superfície em articulação com o transporte aéreo
internacional, de ou para quaisquer pontos dos territórios de Israel e da União Europeia, ou de países terceiros,
nomeadamente serviços de transporte de e para todos os aeroportos que disponham de serviços aduaneiros,
incluindo, quando aplicável, o direito de transportar carga sob controlo alfandegário, nos termos das disposições
legislativas e regulamentares em vigor. Independentemente de ser transportada à superfície ou por via aérea,
essa carga deve ter acesso às formalidades e infraestruturas aduaneiras do aeroporto. As transportadoras
aéreas podem optar por efetuar o seu próprio transporte de superfície ou por prestar esse serviço através de
acordos estabelecidos com outros transportadores de superfície, incluindo o transporte de superfície realizado
por outras transportadoras aéreas e fornecedores indiretos de serviços de transporte aéreo de carga. Estes
serviços de transporte intermodal de carga podem ser oferecidos a um preço único, combinando o transporte
aéreo e o de superfície, desde que os expedidores não sejam induzidos em erro sobre as características do
transporte.
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Locação
9. a) As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Contratantes podem fornecer os serviços
acordados utilizando aeronaves, em regime de locação com ou sem tripulação, de outras transportadoras
aéreas, incluindo de países terceiros, desde que todos os participantes nesses acordos satisfaçam as condições
prescritas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pelas Partes Contratantes
nesta matéria.
b) Nenhuma das Partes Contratantes deve exigir que as transportadoras aéreas que cedem o seu
equipamento em regime de locação sejam titulares de direitos de tráfego na aceção do presente Acordo.
c) A locação com tripulação (wet-leasing) de uma aeronave de uma transportadora aérea de um país terceiro
que não conste do Anexo III, por uma transportadora aérea de Israel ou por uma transportadora aérea da União
Europeia, para exercer os direitos previstos no âmbito do presente Acordo, deve ter um caráter excecional ou
satisfazer necessidades temporárias. O contrato de locação com tripulação deve ser enviado: i) à autoridade
responsável pelo licenciamento da transportadora aérea locadora, para aprovação prévia e ii) à autoridade
competente da outra Parte Contratante em cujo território se pretende operar a aeronave objeto do contrato de
locação com tripulação, para fins de informação.
Para efeitos da presente alínea, por "aeronave" entende-se uma aeronave de uma transportadora aérea de
um país terceiro que não esteja proibida de realizar voos na União Europeia e/ou em Israel.
Contratos de franquia e de utilização de marca
10. As transportadoras aéreas das Partes Contratantes têm o direito de celebrar contratos de franquia ou
de utilização de marca com empresas, incluindo transportadoras aéreas, de qualquer das Partes Contratantes
ou de países terceiros, desde que essas transportadoras aéreas tenham poderes para o efeito e satisfaçam as
condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares aplicadas pelas Partes Contratantes a tais
contratos, nomeadamente as que requerem a divulgação da identidade da transportadora aérea que presta o
serviço.
Atribuição de faixas horárias nos aeroportos
11. As Partes Contratantes asseguram que os procedimentos, orientações e regras em vigor nos aeroportos
situados no seu território no que se refere à gestão das faixas horárias sejam aplicados de forma transparente,
eficaz e não discriminatória.
Consultas no âmbito do Comité Misto
12. Se uma Parte Contratante considerar que a outra Parte Contratante não cumpre o disposto no presente
artigo, pode notificar a outra Parte Contratante das suas constatações e solicitar a realização de consultas ao
abrigo do artigo 22.º, n.º 4.
ARTIGO 9.º
Direitos aduaneiros e taxas
1. À chegada ao território de uma Parte Contratante, as aeronaves utilizadas no transporte aéreo
internacional pelas transportadoras aéreas da outra Parte Contratante, o seu equipamento normal, combustível,
lubrificantes, consumíveis técnicos, equipamento de terra, peças sobressalentes (incluindo motores), provisões
de bordo (nomeadamente alimentos e bebidas, incluindo bebidas alcoólicas, tabaco e demais produtos para
venda ou consumo dos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros artigos destinados ou
usados exclusivamente durante a operação ou a manutenção da aeronave utilizada no transporte aéreo
internacional estão isentos, em condições de reciprocidade, de todas as restrições à importação, impostos sobre
a propriedade e sobre o capital, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e outros emolumentos e
taxas equiparadas: a) cobrados pelas autoridades nacionais ou locais ou pela União Europeia e b) não baseados
no custo dos serviços prestados, na condição de esses equipamentos e provisões permanecerem a bordo da
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aeronave.
2. Estão igualmente isentos, em condições de reciprocidade, dos impostos, imposições, direitos,
emolumentos e taxas referidos no n.º 1 do presente artigo, à exceção das taxas sobre o custo dos serviços
prestados:
a) As provisões de bordo introduzidas ou fornecidas no território de uma Parte Contratante e embarcadas
em quantidades razoáveis para consumo nos voos de partida das aeronaves de uma transportadora aérea da
outra Parte Contratante utilizadas no transporte aéreo internacional, ainda que essas provisões se destinem a
ser consumidas num troço da viagem efetuado sobre o referido território;
b) O equipamento de terra e as peças sobressalentes (incluindo motores) introduzidos no território de uma
Parte Contratante para efeitos de assistência técnica, manutenção ou reparação das aeronaves de uma
transportadora aérea da outra Parte Contratante utilizadas no transporte aéreo internacional;
c) Os combustíveis, lubrificantes e consumíveis técnicos introduzidos ou fornecidos no território de uma
Parte Contratante para serem usados numa aeronave de uma transportadora aérea da outra Parte Contratante
utilizada no transporte aéreo internacional, ainda que esses aprovisionamentos se destinem a ser usados num
troço da viagem efetuado sobre o referido território;
d) O material impresso, previsto na legislação aduaneira de cada uma das Partes Contratantes, introduzido
ou fornecido no território de uma Parte Contratante e embarcado para ser usado num voo de partida de uma
aeronave de uma transportadora aérea da outra Parte Contratante utilizada no transporte aéreo internacional,
ainda que esses fornecimentos se destinem a ser usados num troço da viagem efetuado sobre o referido
território; e
e) O equipamento de segurança destinado a ser utilizado nos aeroportos ou terminais de carga.
3. Nenhuma das disposições do presente Acordo impede uma Parte Contratante de cobrar impostos,
imposições, direitos, emolumentos ou taxas sobre o combustível fornecido no seu território, numa base não
discriminatória, para utilização numa aeronave de uma transportadora aérea que opere entre dois pontos no seu
território. À entrada, durante a sua permanência ou à saída do território de uma Parte Contratante, as
transportadoras aéreas da outra Parte devem aplicar as disposições legislativas e regulamentares dessa Parte
Contratante relativas à venda, fornecimento e utilização de combustível para aeronaves.
4. O equipamento de bordo normal, bem como os materiais, provisões e peças sobressalentes a que se
referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, habitualmente conservados a bordo das aeronaves operadas pelas
transportadoras aéreas de uma Parte Contratante, só podem ser descarregados no território da outra Parte
Contratante mediante autorização das autoridades aduaneiras dessa Parte Contratante, podendo ser exigida a
sua colocação sob a supervisão ou o controlo das referidas autoridades até serem reexportados ou por qualquer
outra forma cedidos, em conformidade com a regulamentação aduaneira.
5. As isenções previstas no presente artigo também se aplicam aos casos em que as transportadoras aéreas
de uma Parte Contratante tenham contratado com outra transportadora aérea, que também beneficie dessas
isenções junto da outra Parte Contratante, quer o empréstimo quer a transferência para o território da outra Parte
Contratante dos artigos especificados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
6. Nenhuma das disposições do presente Acordo impede as Partes Contratantes de aplicarem impostos,
imposições, direitos, emolumentos ou taxas sobre os bens vendidos aos passageiros, que não os destinados ao
consumo a bordo, num segmento do serviço aéreo entre dois pontos do seu território em que seja permitido o
embarque ou desembarque.
7. O disposto no presente Acordo não afeta o regime do IVA, com exceção do imposto sobre as importações.
O dispositivo das convenções vigentes entre um Estado-Membro da União Europeia e Israel, destinadas a evitar
a dupla tributação do rendimento e do capital, não é alterado pelo presente Acordo.
ARTIGO 10.º
Taxas de utilização dos aeroportos e das infraestruturas e serviços aeronáuticos
1. Cada uma das Partes Contratantes assegura que as taxas eventualmente impostas, pelas suas
autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança, às transportadoras aéreas da outra Parte
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Contratante pela utilização dos serviços de navegação aérea e de controlo do tráfego aéreo estejam
relacionadas com os custos e não sejam discriminatórias. Em qualquer caso, as condições de aplicação dessas
taxas de utilização às transportadoras aéreas da outra Parte Contratante não devem ser menos favoráveis do
que as mais favoráveis concedidas a qualquer outra transportadora aérea.
2. Cada uma das Partes Contratantes assegura que as taxas eventualmente impostas, pelas suas
autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança, às transportadoras aéreas da outra Parte
Contratante pela utilização de aeroportos, serviços de segurança da aviação e infraestruturas e serviços conexos
não sejam injustamente discriminatórias e sejam equitativamente repartidas entre categorias de utilizadores.
Essas taxas podem refletir, mas não exceder, o custo total, para as autoridades e organismos competentes em
matéria de cobrança, da oferta das infraestruturas e dos serviços aeroportuários e de segurança da aviação
adequados, no aeroporto ou sistema aeroportuário. Tais taxas podem envolver uma rentabilidade razoável dos
ativos, após amortização. As infraestruturas e os serviços sujeitos a taxas de utilização devem ser oferecidos
segundo critérios de eficácia e economia. Em qualquer caso, as condições de aplicação dessas taxas às
transportadoras aéreas da outra Parte Contratante não devem ser menos favoráveis do que as mais favoráveis
concedidas a qualquer outra transportadora aérea no momento da sua avaliação.
3. As Partes Contratantes promovem a realização de consultas entre as autoridades ou organismos
competentes em matéria de cobrança no seu território e as transportadoras aéreas que utilizam os serviços e
as infraestruturas, ou os seus organismos representativos, e incentivam essas autoridades ou organismos a
prestar aos utilizadores dos aeroportos, ou aos organismos representativos destes, informações sobre os
elementos que servem de base para a determinação do sistema ou do nível de taxas cobradas em cada
aeroporto pelos respetivos organismos de gestão, na medida em que tais informações se podem revelar
necessárias para permitir uma análise rigorosa da razoabilidade dessas taxas, de acordo com os princípios
enunciados nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Cada Parte Contratante incentiva as autoridades competentes em
matéria de cobrança a informar os utilizadores, com uma antecedência razoável, sobre qualquer proposta de
alteração das taxas de utilização, de modo que essas autoridades possam ter em conta os pontos de vista dos
utilizadores antes da introdução das alterações.
4. Nos processos de resolução de diferendos em conformidade com o artigo 23.º , uma Parte Contratante
só é considerada em situação de incumprimento do disposto no presente artigo se: a) não proceder à revisão
da taxa ou prática na origem da queixa da outra Parte Contratante, num prazo razoável; ou b) na sequência
dessa revisão, não adotar todas as medidas ao seu alcance para corrigir qualquer taxa ou prática inconsistente
com o disposto no presente artigo.
ARTIGO 11.º
Preços
1. As Partes Contratantes devem permitir que as tarifas sejam fixadas livremente pelas transportadoras
aéreas, segundo o princípio da livre e leal concorrência.
2. As Partes Contratantes não devem exigir a notificação das tarifas.
3. As autoridades competentes podem realizar reuniões para debater determinadas questões,
nomeadamente tarifas consideradas injustas, não razoáveis ou discriminatórias.
ARTIGO 12.º
Estatísticas
1. Cada Parte Contratante fornece à outra Parte Contratante os dados estatísticos requeridos pela legislação
e regulamentação internas e, mediante pedido, os outros dados estatísticos disponíveis que possam
razoavelmente ser exigidos para efeitos da análise da exploração dos serviços aéreos objeto do presente
Acordo.
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2. As Partes Contratantes cooperam no âmbito do Comité Misto, em conformidade com o disposto no
artigo 22.º, de modo a facilitar o intercâmbio de informações estatísticas para efeitos de controlo do
desenvolvimento dos serviços aéreos objeto do presente Acordo.
TÍTULO II
Cooperação regulamentar
ARTIGO 13.º
Segurança aérea
1. Sem prejuízo do poder discricionário das autoridades legislativas das Partes Contratantes, estas devem
cooperar estreitamente no domínio da segurança aérea, de modo a estabelecer, na medida do possível, regras
harmonizadas ou o reconhecimento mútuo das respetivas normas de segurança. O Comité Misto supervisiona
o processo de cooperação, com a assistência da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
2. As Partes Contratantes devem garantir que a legislação, as regras e os procedimentos respetivos
asseguram, no mínimo, o nível de disposições regulamentares e normas relativas ao transporte aéreo
especificado no Anexo IV, parte A, conforme previsto no Anexo VI.
3. As autoridades competentes das Partes Contratantes devem reconhecer como válidos, para efeitos da
realização dos transportes aéreos previstos no presente Acordo, os certificados de aeronavegabilidade, os
certificados de competência e as licenças concedidas ou validadas por cada uma das Partes e ainda dentro do
prazo de validade, desde que as condições de concessão desses certificados ou licenças sejam pelo menos
equivalentes às normas mínimas suscetíveis de serem estabelecidas nos termos da Convenção. Contudo, as
autoridades competentes reservam-se o direito de não reconhecer como válidos, para os voos sobre o seu
próprio território, os certificados de competência e as licenças concedidas ou validadas aos seus próprios
cidadãos pelas autoridades da outra Parte.
4. Cada Parte Contratante pode solicitar a realização de consultas, a qualquer momento, sobre as normas
de segurança aérea aplicadas pela outra Parte Contratante nas áreas ligadas às infraestruturas aeronáuticas, à
tripulação de voo, às aeronaves e às operações de aeronaves. Essas consultas devem ter lugar no prazo de
trinta (30) dias a contar da data de apresentação do pedido para o efeito.
5. Se, na sequência dessas consultas, uma Parte Contratante considerar que a outra Parte Contratante não
mantém nem administra eficazmente normas de segurança aérea nas áreas referidas no n.º 4 que, à data,
satisfaçam as normas estabelecidas em aplicação da Convenção, a outra Parte Contratante deve ser informada
dessas constatações e das medidas consideradas necessárias para garantir a conformidade com as normas da
OACI. A outra Parte Contratante deve então tomar as medidas corretivas adequadas, no prazo acordado.
6. As Partes Contratantes devem garantir que as aeronaves matriculadas no território de uma Parte
Contratante, que sejam suspeitas de incumprimento das normas internacionais no domínio da segurança aérea
estabelecidas em aplicação da Convenção e que efetuem aterragens em aeroportos abertos ao tráfego aéreo
internacional no território da outra Parte Contratante, sejam submetidas a inspeções na plataforma de
estacionamento pelas autoridades competentes dessa outra Parte Contratante, realizadas a bordo e em torno
da aeronave, para verificar a validade da sua documentação e da documentação respeitante à tripulação, bem
como o seu estado aparente e do seu equipamento.
7. As autoridades competentes das Partes Contratantes podem adotar todas as medidas adequadas e
imediatas sempre que verifiquem que uma aeronave, um componente ou uma operação possam:
a) Não satisfazer as normas mínimas estabelecidas ao abrigo da Convenção, ou
b) Suscitar sérias dúvidas – com base numa inspeção referida no n.º 6 em aplicação do disposto no
artigo 16.º da Convenção – sobre a conformidade de uma aeronave ou da operação de uma aeronave com as
normas mínimas estabelecidas ao abrigo da Convenção, ou
c) Suscitar sérias dúvidas sobre o cumprimento e aplicação efetivos das normas mínimas estabelecidas ao
abrigo da Convenção.
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8. Se as autoridades competentes de uma Parte Contratante tomarem medidas ao abrigo do n.º 7, informam
prontamente as autoridades competentes da outra Parte Contratante da adoção de tais medidas, apresentando
as razões que as motivaram.
9. Sempre que seja indispensável tomar medidas urgentes para garantir a segurança de uma operação de
uma transportadora aérea, cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender ou alterar imediatamente
a autorização de operação da(s) transportadora(s) aérea(s) da outra Parte Contratante.
10. Se, apesar de ter deixado de haver razões para tal, as medidas adotadas em aplicação dos n.os 7 ou 9
não forem suspensas, as Partes Contratantes podem submeter a questão à apreciação do Comité Misto.
Artigo 14.º
Segurança da aviação
1. As Partes Contratantes reafirmam o seu compromisso mútuo de salvaguardar a segurança da aviação
civil contra atos de interferência ilícita e, nomeadamente, de cumprir as obrigações que lhes incumbem por força
da Convenção, da Convenção referente às Infrações e a certos outros Atos cometidos a Bordo de Aeronaves,
assinada em Tóquio a 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de
Aeronaves, assinada em Haia a 16 de dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos
contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal a 23 de setembro de 1971 e do Protocolo para a
Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos destinados à Aviação Civil Internacional, assinado em
Montreal a 24 de fevereiro de 1988, na medida em que as Partes Contratantes sejam partes nestas convenções
e em todas as demais convenções e protocolos no domínio da segurança da aviação civil que as Partes
Contratantes tenham celebrado.
2. Sempre que solicitado, as Partes Contratantes prestam toda a assistência mútua necessária para prevenir
atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves e dos seus
passageiros e tripulações, aeroportos e infraestruturas de navegação aérea, bem como quaisquer outras
ameaças à segurança da aviação civil.
3. Nas suas relações mútuas, as Partes Contratantes devem agir em conformidade com as normas de
segurança da aviação e, na medida em que as apliquem, as práticas recomendadas estabelecidas pela OACI e
designadas por Anexos à Convenção, desde que tais disposições de segurança da aviação lhes sejam
aplicáveis. As Partes Contratantes devem exigir que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território
e que tenham o seu estabelecimento principal ou residência permanente nesse mesmo território, bem como os
operadores de aeroportos situados no seu território, apliquem, no mínimo, essas disposições de segurança da
aviação.
4. Cada uma das Partes Contratantes assegura que, no seu território, sejam tomadas medidas efetivas para
proteger as aeronaves, realizar o rastreio dos passageiros e da sua bagagem de mão e efetuar os controlos
adequados da tripulação, carga (incluindo bagagem de porão) e provisões de bordo, antes e durante o embarque
ou carregamento, e que essas medidas sejam adaptadas em caso de aumento do nível de ameaça. Cada uma
das Partes Contratantes concorda que as suas transportadoras aéreas podem ser instadas a cumprir as
disposições de segurança da aviação referidas no n.º 3, prescritas pela outra Parte Contratante, relativas à
chegada, partida ou permanência no território dessa outra Parte Contratante. Se for informada de uma ameaça
específica para determinado voo ou conjunto de voos com partida ou chegada no território da outra Parte
Contratante, cada Parte Contratante comunica esse facto à outra Parte Contratante, tendo a primeira o direito
de decidir adotar medidas especiais de segurança para atender a essa ameaça específica, em conformidade
com o disposto no n.º 6.
5. As Partes Contratantes acordam em cooperar no sentido do reconhecimento mútuo das respetivas
normas de segurança da aviação. Para tal, devem estabelecer disposições administrativas que permitam a
realização de consultas sobre as medidas de segurança da aviação em vigor ou previstas, bem como a
cooperação e o intercâmbio de informações sobre as medidas de controlo da qualidade aplicadas pelas Partes
Contratantes. Uma Parte Contratante também pode solicitar a cooperação da outra Parte Contratante para
avaliar se as medidas especiais de segurança tomadas por essa outra Parte Contratante cumprem os requisitos
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da Parte Contratante requerente. À luz dos resultados das avaliações, a Parte Contratante requerente pode
chegar à conclusão de que as medidas de segurança aplicadas no território da outra Parte são de nível
equivalente, de tal forma que os passageiros, a bagagem e/ou a carga em trânsito possam ser dispensados de
novo rastreio no território da Parte Contratante requerente. Essa decisão deve ser comunicada à outra Parte
Contratante.
6. Cada uma das Partes Contratantes deve também responder favoravelmente a qualquer pedido que lhe
seja apresentado pela outra Parte Contratante relativamente à adoção de medidas especiais de segurança
razoáveis para dar resposta a uma ameaça específica. Salvo em caso de urgência, cada uma das Partes
Contratantes notifica previamente a outra Parte Contratante das eventuais medidas especiais de segurança que
tencione introduzir e que possam ter um impacto significativo, a nível financeiro ou operacional, nos serviços de
transporte aéreo previstos no presente Acordo. Cada uma das Partes Contratantes pode requerer uma reunião
do Comité Misto para debater essas medidas de segurança, conforme previsto no artigo 22.º do presente
Acordo.
7. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos
ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, dos aeroportos ou das
infraestruturas de navegação aérea, as Partes Contratantes prestam-se assistência mútua, facilitando as
comunicações e tomando outras medidas adequadas para pôr rapidamente termo, e em condições de
segurança, a esse incidente ou ameaça.
8. Cada uma das Partes Contratantes deve adotar todas as medidas que considerar praticáveis para
assegurar que uma aeronave que seja objeto de um ato de captura ilícita ou de outros atos de interferência ilícita
e que se encontre estacionada no seu território seja imobilizada em terra, a menos que a sua partida seja imposta
pelo dever imperativo de proteger vidas humanas. Sempre que possível, tais medidas devem ser tomadas com
base em consultas mútuas.
9. Se uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte Contratante violou as
disposições de segurança da aviação estabelecidas no presente artigo, essa Parte Contratante pode requerer
consultas imediatas da outra Parte Contratante.
10. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, a incapacidade de alcançar um acordo satisfatório no prazo de
quinze (15) dias a contar da data de apresentação do respetivo pedido constitui motivo para recusar, cancelar,
limitar ou impor condições às autorizações de operação de uma ou mais transportadoras aéreas dessa outra
Parte Contratante.
11. Se necessário, por força de uma ameaça imediata e excecional, uma Parte Contratante pode tomar
medidas provisórias antes do termo do prazo de quinze (15) dias.
12. Sem prejuízo da necessidade de tomar medidas imediatas para salvaguardar a segurança do transporte,
as Partes Contratantes afirmam que, quando do estudo da possibilidade de adotar medidas de segurança, cada
Parte Contratante avalia os eventuais efeitos económicos e operacionais adversos sobre a prestação dos
serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo e, salvo obrigação legal, tem esses fatores em conta quando
da definição das medidas necessárias e adequadas para resolver os problemas de segurança.
13. Em caso de cumprimento, pela outra Parte Contratante, das disposições do presente artigo, as medidas
adotadas em aplicação do disposto nos n.os 10 ou 11 do presente artigo são suspensas.
14. Não obstante o disposto no presente artigo, as Partes Contratantes acordam em que nenhuma delas
deve ser obrigada a revelar informações que possam prejudicar a segurança nacional de cada uma das Partes
Contratantes.
ARTIGO 15.º
Gestão do tráfego aéreo
1. As Partes Contratantes acordam em cooperar estreitamente no domínio da gestão do tráfego aéreo com
vista a alargar o Céu Único Europeu a Israel, de modo a reforçar a segurança e a eficiência global do tráfego
aéreo geral, com vista a otimizar capacidades e minimizar atrasos. Para o efeito, Israel participa no Comité do
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Céu Único Europeu na qualidade de observador. O Comité Misto deve acompanhar este processo de
cooperação.
2. Para facilitar a aplicação da legislação relativa ao Céu Único Europeu nos respetivos territórios:
a) Israel deve adotar as medidas necessárias para ajustar as suas estruturas institucionais de gestão do
tráfego aéreo ao Céu Único Europeu, nomeadamente através da criação de um organismo nacional competente
em matéria de supervisão, o qual, pelo menos no plano funcional, deve ser independente dos fornecedores de
serviços de navegação aérea; e
b) A União Europeia deve associar Israel às iniciativas operacionais pertinentes nos domínios dos serviços
de navegação aérea, do espaço aéreo e da interoperabilidade ligados ao Céu Único Europeu, em especial
através de uma coordenação adequada no que respeita ao SESAR.
3. a) As Partes Contratantes devem garantir que a sua legislação, regras e procedimentos pertinentes
asseguram, no mínimo, o cumprimento das disposições regulamentares e normas aplicáveis ao transporte aéreo
especificadas no Anexo IV, secção A, parte B, conforme previsto no Anexo VI.
b) As Partes Contratantes devem envidar todos os esforços para atuar em conformidade com as disposições
regulamentares e normas da União Europeia no domínio do transporte aéreo especificadas no Anexo IV, secção
B, parte B, conforme previsto no Anexo VI.
ARTIGO 16.º
Ambiente
1. As Partes Contratantes reconhecem a importância da proteção do ambiente na definição e execução da
política de aviação internacional.
2. As Partes Contratantes reconhecem que são necessárias medidas eficazes aos níveis mundial, regional,
nacional e/ou local para reduzir ao mínimo o impacto da aviação civil no ambiente.
3. As Partes Contratantes reconhecem que é importante cooperar e, no âmbito das negociações
multilaterais, ter em conta e minimizar os impactos da aviação no plano ambiental e económico, bem como
garantir que as eventuais medidas de redução de impacto sejam totalmente coerentes com os objetivos do
presente Acordo.
4. Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada como limitando o direito de as
autoridades competentes de uma Parte Contratante adotarem todas as medidas adequadas para prevenir ou,
de outro modo, dar resposta aos impactos ambientais do transporte aéreo, desde que essas medidas sejam
aplicadas sem distinção de nacionalidade.
5. As Partes Contratantes devem garantir que a sua legislação, regras e procedimentos pertinentes
asseguram, no mínimo, o cumprimento das disposições regulamentares e normas relativas ao transporte aéreo
especificadas no Anexo IV, parte C, conforme previsto no Anexo VI.
ARTIGO 17.º
Responsabilidade das transportadoras aéreas
1. As Partes Contratantes reafirmam as suas obrigações ao abrigo da Convenção para a Unificação de
certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal a 28 de maio de 1999
(Convenção de Montreal).
2. As Partes Contratantes garantem que a sua legislação, regras e procedimentos pertinentes asseguram,
no mínimo, o cumprimento das disposições regulamentares e normas relativas ao transporte aéreo
especificadas no Anexo IV, parte D, conforme previsto no Anexo VI.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 20
ARTIGO 18.º
Direitos dos consumidores e proteção dos dados pessoais
As Partes Contratantes garantem que a sua legislação, regras e procedimentos pertinentes asseguram, no
mínimo, o cumprimento das disposições regulamentares e normas relativas ao transporte aéreo especificadas
no Anexo IV, parte E, conforme previsto no Anexo VI.
ARTIGO 19.º
Sistemas informatizados de reservas
As Partes Contratantes aplicam as suas disposições legislativas e regulamentares, nomeadamente as regras
em matéria de concorrência, ao funcionamento dos sistemas informatizados de reservas de forma justa e não
discriminatória. Os sistemas informatizados de reservas, as transportadoras aéreas e as agências de viagens
de uma Parte Contratante beneficiam de tratamento equivalente ao reservado aos sistemas informatizados de
reservas, transportadoras aéreas e agências de viagens que operam no território da outra Parte Contratante.
ARTIGO 20.º
Aspetos sociais
As Partes Contratantes garantem que a sua legislação, regras e procedimentos pertinentes asseguram, no
mínimo, o cumprimento das disposições regulamentares e normas relativas ao transporte aéreo especificadas
no Anexo IV, parte F, conforme previsto no Anexo VI.
TÍTULO III
Disposições institucionais
ARTIGO 21.º
Interpretação e aplicação
1. As Partes Contratantes tomam todas as medidas gerais ou especificas adequadas para garantir o
cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo, renunciando a quaisquer outras que possam pôr
em causa a realização dos seus objetivos.
2. Cada uma das Partes Contratantes é responsável, no seu território, pela boa execução do presente
Acordo e, designadamente, das disposições regulamentares e normas relativas ao transporte aéreo
mencionadas no Anexo IV, conforme previsto no Anexo VI.
3. Cada uma das Partes Contratantes presta à outra Parte Contratante todas as informações e assistência
necessárias, segundo o direito aplicável de cada Parte Contratante, em caso de investigação de eventuais
infrações efetuada por essa outra Parte Contratante, no âmbito das respetivas competências, conforme previsto
no presente Acordo.
4. Sempre que as Partes Contratantes atuem ao abrigo das competências que lhes são conferidas pelo
presente Acordo em matérias de interesse da outra Parte Contratante e que digam respeito às autoridades ou
empresas da outra Parte Contratante, as autoridades competentes da outra Parte Contratante devem ser
plenamente informadas e deve ser-lhes dada a possibilidade de apresentar observações antes da adoção de
uma decisão final.
ARTIGO 22.º
Comité Misto
1. É instituído um comité composto por representantes das Partes Contratantes (a seguir designado por
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"Comité Misto"), que é responsável pela gestão do presente Acordo e assegura a sua correta aplicação. Para
esse efeito, formula recomendações e toma decisões nos casos previstos no presente Acordo.
2. As decisões do Comité Misto são adotadas por consenso e vinculam as Partes Contratantes. São
executadas pelas Partes Contratantes segundo as suas próprias regras.
3. O Comité Misto adota o seu regulamento interno.
4. O Comité Misto reúne-se sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano. Qualquer das Partes
Contratantes pode solicitar a realização de uma reunião.
5. As Partes Contratantes também podem solicitar uma reunião do Comité Misto para resolver questões
relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo. Essa reunião deve ter lugar no mais breve
prazo possível, o mais tardar dois meses a contar da data de receção do pedido, salvo decisão em contrário das
Partes Contratantes.
6. Com vista à correta aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes trocam informações e, a pedido
de qualquer delas, efetuam consultas no âmbito do Comité Misto.
7. Se uma das Partes Contratantes considerar que uma decisão do Comité Misto não foi adequadamente
aplicada pela outra Parte Contratante pode requerer a apreciação do assunto pelo Comité Misto. Se o Comité
Misto não puder resolver a questão no prazo de dois meses a contar da sua apresentação, a Parte Contratante
requerente pode tomar as medidas de salvaguarda adequadas, em conformidade com o artigo 24.º.
8. As decisões do Comité Misto especificam a data da sua aplicação no território das Partes Contratantes,
bem como qualquer outra informação com eventual interesse para os operadores económicos.
9. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, se o Comité Misto não decidir sobre determinada questão no prazo de
seis meses a contar da data em que esta lhe tenha sido submetida, as Partes Contratantes podem adotar
medidas de salvaguarda temporárias adequadas, em conformidade com o artigo 24.º.
10. O Comité Misto examina as questões relativas a investimentos bilaterais, em caso de participação
maioritária, ou a mudanças no controlo efetivo das transportadoras aéreas das Partes Contratantes.
11. O Comité Misto também desenvolve a cooperação:
a) Desempenhando as suas tarefas específicas no que respeita ao processo de cooperação regulamentar,
conforme definido no título II do presente Acordo;
b) Promovendo o intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas e novidades legislativas ou regulamentares,
nomeadamente nos domínios da segurança, do ambiente, da infraestrutura aeronáutica (incluindo faixas
horárias), da concorrência e da defesa do consumidor;
c) Efetuando a análise periódica dos efeitos sociais da aplicação do presente Acordo, nomeadamente a nível
do emprego, e procurando respostas adequadas para preocupações consideradas legítimas;
d) Aprovando, de modo consensual, propostas, abordagens ou documentos de natureza processual
diretamente relacionados com o funcionamento do presente Acordo; e
e) Estudando as potenciais áreas de aperfeiçoamento do presente Acordo, designadamente apresentando
recomendações de alteração; e
f) Tratando da aplicação do disposto no Anexo IV, secção A.1 (lista das transportadoras aéreas roibidas de
operar na UE).
12. As Partes partilham o objetivo de maximizar as vantagens para os consumidores, as transportadoras
aéreas, os trabalhadores e as comunidades de ambos os lados, alargando o presente Acordo aos países
terceiros. Para o efeito, o Comité Misto deve cooperar no sentido da elaboração de uma proposta sobre as
condições e os procedimentos, incluindo eventuais alterações do presente Acordo, que se revelem necessários
para que os países terceiros possam ser Partes no presente Acordo.
ARTIGO 23.º
Resolução de diferendos e arbitragem
1. Cada uma das Partes Contratantes pode, através dos canais diplomáticos, solicitar ao Conselho de
Associação instituído ao abrigo do Acordo de Associação, que examine os eventuais diferendos relativos à
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 22
aplicação ou interpretação do presente Acordo que não tenham sido resolvidos em conformidade com o
artigo 22.º. Para efeitos do presente artigo, o Conselho de Associação instituído ao abrigo do Acordo de
Associação atua como Comité Misto.
2. O Conselho de Associação pode resolver esses diferendos através de uma decisão.
3. As Partes Contratantes adotam as medidas necessárias para aplicar a decisão a que se refere o n.º 2.
4. Se as Partes Contratantes não forem capazes de resolver o diferendo em conformidade com o n.º 2, a
questão deve, a pedido de uma das Partes Contratantes, ser submetida à apreciação de um tribunal arbitral
composto por três árbitros, de acordo com o procedimento a seguir indicado:
a) Cada uma das Partes Contratantes nomeia um árbitro no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de
receção da notificação do pedido de arbitragem pelo tribunal arbitral, apresentado pela outra Parte Contratante
por via diplomática; o terceiro árbitro é nomeado pelas Partes Contratantes no prazo adicional de sessenta (60)
dias. Se uma das Partes Contratantes não nomear um árbitro no prazo acordado, ou se o terceiro árbitro não
for nomeado no período acordado, cada uma das Partes Contratantes pode solicitar ao Presidente do Conselho
da OACI que nomeie um ou mais árbitros, conforme aplicável;
b) O terceiro árbitro, nomeado nos termos da alínea a), deve ser nacional de um país terceiro que mantenha
relações diplomáticas com cada uma das Partes Contratantes à data da nomeação e atuar como presidente do
tribunal arbitral;
c) O tribunal arbitral aprova o seu regulamento interno; e
d) Sem prejuízo da decisão definitiva do tribunal arbitral, as despesas da arbitragem são equitativamente
repartidas pelas Partes Contratantes.
5. A pedido de uma das Partes Contratantes, o tribunal arbitral pode ordenar à outra Parte Contratante que
aplique medidas cautelares provisórias na pendência da decisão definitiva.
6. O tribunal arbitral procura adotar decisões, provisórias ou definitivas, por consenso. Na falta de consenso,
o tribunal arbitral adota as suas decisões por maioria dos votos.
7. Se uma das Partes Contratantes não acatar uma decisão adotada pelo tribunal arbitral ao abrigo do
presente artigo no prazo de trinta (30) dias a contar da sua notificação, a outra Parte Contratante pode –
enquanto se mantiver o incumprimento – limitar, suspender ou cancelar os direitos ou privilégios concedidos à
Parte Contratante em falta nos termos do presente Acordo.
ARTIGO 24.º
Medidas de salvaguarda
1. As Partes Contratantes adotam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das
obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes Contratantes procuram assegurar a
consecução dos objetivos do presente Acordo.
2. Se uma das Partes Contratantes considerar que a outra Parte Contratante não cumpriu uma das
obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adotar as medidas adequadas. As medidas
de salvaguarda devem ser limitadas em âmbito e duração ao estritamente necessário para remediar a situação
ou manter o equilíbrio do presente Acordo. Deve ser concedida prioridade às medidas que menos afetem o
funcionamento do presente Acordo.
3. Qualquer Parte Contratante que tencione adotar medidas de salvaguarda notifica a outra Parte
Contratante, através do Comité Misto, e fornece todas as informações pertinentes.
4. As Partes Contratantes dão imediatamente início a um processo de consultas no âmbito do Comité Misto
para encontrar uma solução comummente aceitável.
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d) (Autorização), e 4.º , n.º 1, alínea d) (Recusa,
cancelamento, suspensão ou limitação de autorizações), bem como nos artigos 13.º (Segurança aérea) e 14.º
(Segurança da aviação), a Parte Contratante em causa não pode tomar medidas de salvaguarda antes de
decorrido o prazo de um mês a contar da data da notificação prevista no n.º 3, salvo se o processo de consultas
previsto no n.º 4 tiver sido concluído antes do termo do prazo fixado.
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6. A Parte Contratante em causa deve notificar sem demora o Comité Misto das medidas adotadas,
fornecendo todas as informações pertinentes.
7. As medidas adotadas nos termos do presente artigo devem ser suspensas logo que a Parte Contratante
em falta cumprir o disposto no presente Acordo.
ARTIGO 25.º
Cobertura geográfica do Acordo
As Partes Contratantes comprometem-se a manter um diálogo constante de modo a assegurar a coerência
do presente Acordo com o Processo de Barcelona, tendo em vista, enquanto objetivo final, um Espaço de
Aviação Comum Euro-Mediterrânico. Por conseguinte, a possibilidade de mútuo acordo sobre alterações que
tenham em conta acordos de aviação Euro-Mediterrânicos semelhantes deve ser discutida no âmbito do Comité
Misto, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 11.
ARTIGO 26.º
Relação com outros acordos
1. As disposições do presente Acordo prevalecem sobre as disposições pertinentes dos acordos e convénios
bilaterais em vigor entre Israel e os Estados-Membros. No entanto, não obstante o disposto no presente Acordo,
os direitos de tráfego existentes, as medidas de segurança decorrentes desses acordos bilaterais e demais
convénios não abrangidos pelo presente Acordo, ou que sejam mais favoráveis, podem continuar a ser
aplicados. No que respeita às transportadoras aéreas, tais direitos e acordos podem continuar a ser aplicados:
a) Pelas transportadoras aéreas da União Europeia, desde que não se verifique qualquer discriminação no
exercício dos direitos existentes ou na execução de outros acordos entre as transportadoras aéreas da União
Europeia com base na nacionalidade;
b) Pelas transportadoras aéreas do Estado de Israel.
2. Se as Partes Contratantes aderirem a um acordo multilateral ou aprovarem uma decisão adotada pela
OACI ou outra organização internacional que trate de matérias reguladas pelo presente Acordo, devem consultar
o Comité Misto para determinar se o presente Acordo deve ser revisto para ter em conta essa evolução.
3. O presente Acordo não prejudica as decisões adotadas pelas duas Partes Contratantes de aplicarem
futuras recomendações que possam ser formuladas pela OACI. As Partes Contratantes não devem invocar o
presente Acordo, nem qualquer parte do mesmo, para justificar a sua oposição à apreciação, no âmbito da OACI,
de políticas alternativas sobre quaisquer matérias abrangidas pelo presente Acordo.
4. As Partes Contratantes acordam em que não deve haver restrições nem impedimentos à celebração, no
futuro, de acordos no domínio da segurança entre o Governo do Estado de Israel e cada um dos Governos dos
Estados-Membros da União Europeia em domínios da segurança da aviação que não se enquadrem no âmbito
das competências exclusivas da UE. No entanto, as Partes Contratantes acordam em: i) privilegiar, sempre que
possível e em conformidade com o artigo 14.º, n.º 5, a celebração de acordos de segurança da aviação a nível
da UE, e ii) fornecer ao Comité Misto as informações pertinentes sobre os acordos bilaterais de segurança, sem
prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.º 14.
ARTIGO 27.º
Alterações
1. Se uma das Partes Contratantes pretender alterar o disposto no presente Acordo, deve notificar o Comité
Misto da sua decisão. A alteração do presente Acordo entra em vigor em conformidade com o artigo 30.º.
2. O Comité Misto pode, mediante proposta de uma Parte Contratante e nos termos do presente artigo,
decidir modificar os Anexos do presente Acordo.
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3. O presente Acordo não prejudica o direito de cada Parte Contratante adotar unilateralmente nova
legislação ou alterar a legislação vigente em matéria de transporte aéreo mencionada no Anexo IV, desde que
respeite o princípio da não-discriminação e o disposto no presente Acordo.
4. Se uma das Partes Contratantes ponderar a adoção de nova legislação ou de uma alteração à legislação
vigente em matéria de transporte aéreo mencionada no Anexo IV, deve informar a outra Parte Contratante,
conforme adequado e possível. O fornecimento dessa informação e, a pedido de uma das Partes Contratantes,
a troca preliminar de pontos de vista podem ter lugar no âmbito do Comité Misto.
5. Cada uma das Partes Contratantes deve informar periodicamente e o mais brevemente possível a outra
Parte Contratante sobre a legislação recém-adotada ou as alterações à legislação vigente em matéria de
transporte aéreo mencionada no Anexo IV. O fornecimento dessa informação pode ter lugar no âmbito do Comité
Misto. A pedido de qualquer das Partes Contratantes, o Comité Misto deve proceder, no prazo de sessenta dias,
a uma troca de pontos de vista sobre as repercussões dessa nova legislação ou alteração no funcionamento
adequado do presente Acordo.
6. Para acautelar o funcionamento adequado do presente Acordo, o Comité Misto deve:
a) Adotar uma decisão de revisão dos Anexos IV e/ou VI do presente Acordo por forma a neles integrar, se
necessário, em condições de reciprocidade, a nova legislação ou alteração em causa; ou
b) Adotar uma decisão no sentido de a nova legislação ou a alteração em causa ser considerada conforme
com o presente Acordo; ou
c) Aprovar outras medidas, a adotar num prazo razoável, relacionadas com a nova legislação ou alteração
em causa.
Artigo 28.º
Denúncia
1. O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.
2. Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte Contratante, por via
diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação deve ser simultaneamente enviada
à OACI. O presente Acordo cessa às 00.00 horas GMT do final da temporada de tráfego da IATA em curso um
ano a contar da data de notificação escrita da denúncia, salvo se essa notificação for retirada por acordo das
Partes Contratantes antes de terminado este prazo.
ARTIGO 29.º
Registo junto da Organização da Aviação Civil Internacional
e do Secretariado da Organização das Nações Unidas
O presente Acordo e todas as suas eventuais alterações devem ser registados junto da OACI e do
Secretariado da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 30.º
Aplicação e entrada em vigor
1. O presente Acordo é aplicado a título provisório, em conformidade com o direito nacional das Partes
Contratantes, a partir da data da sua assinatura pelas Partes Contratantes.
2. O presente Acordo entra em vigor no prazo de um mês a contar da data da última nota diplomática trocada
entre as Partes Contratantes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários. Para efeitos
desta troca de notas, Israel entrega ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia a sua nota
diplomática dirigida à União Europeia e aos seus Estados-Membros e o Secretariado-Geral do Conselho da
União Europeia entrega a Israel a nota diplomática da União Europeia e dos seus Estados-Membros dirigida a
Israel. A nota diplomática da União Europeia e dos seus Estados-Membros deve conter as comunicações de
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cada Estado-Membro confirmando a conclusão dos procedimentos necessários à entrada em vigor do presente
Acordo.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas
no final do presente Acordo.
Feito no Luxemburgo aos dez dias do mês de junho de dois mil e treze, que corresponde ao dia dois de
Tamuz do ano cinco mil setecentos e setenta e três do calendário hebraico, em duplo exemplar, nas línguas
alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega,
húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e hebraica,
fazendo igualmente fé todos os textos.
ANEXO I
SERVIÇOS ACORDADOS E ROTAS ESPECIFICADAS
1. O presente Anexo é abrangido pelas disposições transitórias constantes do Anexo II do presente Acordo.
2. Cada uma das Partes Contratantes concede às transportadoras aéreas da outra Parte Contratante o
direito de explorar serviços de transporte aéreo nas seguintes rotas especificadas:
a) No caso das transportadoras aéreas da União Europeia:
Pontos na União Europeia – um ou mais pontos intermédios nos países Euromed1, países EACE2, ou países
enumerados no Anexo III – um ou mais pontos em Israel.
b) No caso das transportadoras aéreas de Israel:
Pontos em Israel – um ou mais pontos intermédios nos países Euromed, países EACE ou países enumerados
no Anexo III – um ou mais pontos na União Europeia.
3. Os serviços explorados em aplicação do disposto no ponto 2 do presente Anexo devem ter origem ou
destino no território de Israel, no caso das transportadoras aéreas de Israel, e no território da União Europeia,
no caso das transportadoras aéreas da União Europeia.
4. As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Contratantes podem, ao seu critério, numa ou no
conjunto das rotas:
a) Realizar voos numa única direção ou em ambas as direções;
b) Combinar diferentes números de voo numa única operação de aeronave;
c) Prestar serviços para pontos intermédios, conforme especificado no ponto 2 do presente Anexo, e para
pontos nos territórios das Partes Contratantes, independentemente da sua combinação ou ordem;
d) Omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;
e) Transferir tráfego de qualquer uma das suas aeronaves para qualquer outra das suas aeronaves, em
qualquer ponto;
f) Realizar escalas em quaisquer pontos, dentro e fora do território de qualquer das Partes Contratantes, sem
prejuízo do disposto no artigo 2.º , n.º 2, do presente Acordo;
g) Transportar tráfego em trânsito através do território da outra Parte Contratante; e
h) Combinar tráfego na mesma aeronave, independentemente da origem desse tráfego.
5. As Partes Contratantes autorizam as transportadoras aéreas a definir a frequência e a capacidade de
transporte aéreo internacional oferecidas, segundo considerações comerciais de mercado. Por força deste
1 Países EUROMED: Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egito, Líbano, Jordânia, Israel, Território Palestiniano, Síria e Turquia. 2 Países EACE: países Partes no acordo multilateral que estabelece um Espaço de Aviação Comum Europeu, ou seja, Estados-Membros da União Europeia, República da Albânia, Bósnia-Herzegovina, República da Croácia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, República da Islândia, República do Montenegro, Reino da Noruega, República da Sérvia e Kosovo, nos termos de Resolução 1244 do Conselho de Segurança da Nações Unidas.
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direito, as Partes Contratantes não podem limitar unilateralmente o volume de tráfego, a frequência ou a
regularidade do serviço, nem o tipo ou tipos de aeronaves exploradas pelas transportadoras aéreas da outra
Parte Contratante, exceto por motivos de ordem aduaneira, técnica, operacional, ambiental ou de proteção
sanitária ou em aplicação do artigo 7.º do presente Acordo.
6. As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Contratantes podem prestar serviços, incluindo no
âmbito de acordos de partilha de códigos, em qualquer ponto situado num país terceiro e não incluído nas rotas
especificadas, desde que não exerçam direitos de quinta liberdade.
7. Sem prejuízo do disposto neste Anexo, o presente Acordo não confere quaisquer direitos que permitam
realizar transportes aéreos internacionais de/para/através do território de um país terceiro que não mantenha
relações diplomáticas com todas as Partes Contratantes.
ANEXO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1. Não obstante o disposto nos pontos 2 e 3 do presente Anexo, todos os direitos, incluindo os direitos de
tráfego, e tratamentos mais vantajosos já concedidos por acordos ou convénios bilaterais em vigor entre Israel
e a União Europeia a partir da data da assinatura do presente Acordo continuarão a ser exercidos em
conformidade com as disposições do artigo 3.º do presente Acordo. No que respeita às transportadoras aéreas,
esses direitos e acordos podem continuar a ser aplicados:
a) Pelas transportadoras aéreas da União Europeia, desde que não se verifique qualquer discriminação no
exercício desses direitos existentes ou na aplicação de outros acordos entre as transportadoras aéreas da União
Europeia com base na nacionalidade;
b) Pelas transportadoras aéreas do Estado de Israel.
2. No caso dos serviços de transporte de passageiros, de carga e/ou de correio prestados separadamente
ou em combinação, as transportadoras aéreas de Israel e dos Estados-Membros da União Europeia podem
exercer os direitos de terceira e de quarta liberdade nas rotas especificadas, desde que sejam cumpridas as
seguintes disposições transitórias:
a) A partir da data de assinatura do presente Acordo e apenas no que respeita aos serviços aéreos regulares:
i. Para as rotas não especificadas no Anexo V, as transportadoras aéreas autorizadas podem realizar o
número de frequências semanais disponíveis ao abrigo dos acordos ou convénios bilaterais aplicáveis ou sete
(7) frequências semanais, consoante o número que for mais elevado; e
ii. Para as rotas especificadas no Anexo V, as transportadoras aéreas autorizadas podem realizar o
número de frequências semanais previsto no Anexo V.
A partir da data da assinatura do presente Acordo, não deve haver limitações ao número de transportadoras
aéreas autorizadas por rota para cada uma das Partes Contratantes.
b) A partir do primeiro dia da primeira temporada de verão IATA que se segue à data da assinatura do
presente Acordo e unicamente no que respeita aos serviços aéreos regulares, as transportadoras aéreas
autorizadas podem realizar:
i. Para as rotas especificadas no Anexo V, parte A, do presente Acordo, três (3) frequências semanais
adicionais em relação ao número de frequências semanais previsto no Anexo V, parte A; e
ii. Para todas as outras rotas, incluindo as especificadas no Anexo V, parte B, sete (7) frequências
semanais adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto nos
pontos a).i. e a).ii.
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c) A partir do primeiro dia da segunda temporada de verão IATA que se segue à data da assinatura do
presente Acordo e unicamente no que respeita aos serviços aéreos regulares, as transportadoras aéreas
autorizadas podem realizar:
i. Para as rotas especificadas no Anexo V, parte A, do presente Acordo, três (3) frequências semanais
adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto no ponto b).i.; e
ii. Para todas as outras rotas, incluindo as rotas especificadas no Anexo V, parte B, sete (7) frequências
semanais adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto no
ponto b).ii.
d) Sem prejuízo do disposto no ponto 4, a partir do primeiro dia da terceira temporada de verão IATA que se
segue à data da assinatura do presente Acordo e unicamente no que respeita aos serviços aéreos regulares, as
transportadoras aéreas autorizadas podem realizar:
i. Para as rotas especificadas no Anexo V, parte A, do presente Acordo, quatro (4) frequências semanais
adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto no ponto c).i.; e
ii. Para todas as outras rotas, incluindo as especificadas no Anexo V, parte B, sete (7) frequências
semanais adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto no
ponto c).ii.
e) A partir do primeiro dia da quarta temporada de verão IATA que se segue à data da assinatura do presente
Acordo e unicamente no que respeita aos serviços aéreos regulares, as transportadoras aéreas autorizadas
podem realizar:
i. Para as rotas especificadas no Anexo V, parte A, do presente Acordo, quatro (4) frequências semanais
adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto no ponto d).i.; e
ii. Para todas as outras rotas, incluindo as especificadas no Anexo V, parte B, sete (7) frequências
semanais adicionais em relação ao número de frequências semanais resultante da aplicação do disposto no
ponto d).ii.
f) A partir do primeiro dia da quinta temporada de verão IATA que se segue à data da assinatura do presente
Acordo, passam a ser aplicáveis as disposições do Anexo I e as transportadoras aéreas das Partes Contratantes
podem exercer livremente os direitos de terceira e quarta liberdades nas rotas especificadas, sem quaisquer
limitações em termos de capacidade, frequências semanais ou regularidade do serviço.
3. No caso dos serviços aéreos não regulares:
a) A partir da data de assinatura do presente Acordo, a prestação de serviços aéreos não regulares continua
a ser sujeita à aprovação das autoridades competentes das Partes Contratantes, que acolherão favoravelmente
tal pedido; e
b) A partir da data prevista no ponto 2.f), passam a ser aplicáveis as disposições do Anexo I e as
transportadoras aéreas das Partes Contratantes podem exercer livremente os direitos de terceira e quarta
liberdades nas rotas especificadas, sem quaisquer limitações em termos de capacidade, frequências semanais,
número de transportadoras aéreas autorizadas ou regularidade do serviço.
4. Antes da data prevista no ponto 2.d) do presente Anexo, o Comité Misto reúne-se para rever a aplicação
do presente Acordo e avaliar o impacto comercial das duas primeiras fases do período de transição descrito no
presente Anexo. Com base nessa avaliação e sem prejuízo da sua competência em conformidade com o
disposto no artigo 22.º do presente Acordo, o Comité Misto pode decidir, por consenso:
a) Adiar, por um período acordado em conjunto, que não deve ser superior a dois anos, a aplicação do
disposto nos pontos 2.d), 2.e) e 2.f) em determinadas rotas, caso a avaliação supramencionada determine quer
a não-aplicação das restrições impostas aos serviços aéreos regulares através de operações de serviços aéreos
não regulares quer a existência de um grande desequilíbrio no que respeita ao volume de tráfego transportado
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pelas companhias aéreas das Partes Contratantes, que possa pôr em risco a preservação dos serviços aéreos;
ou
b) Aumentar o número de frequências adicionais previsto nos pontos 2.d).i. e 2.e).i.
Se o Comité Misto não puder alcançar um acordo, as Partes Contratantes podem tomar medidas de
salvaguarda adequadas em conformidade com o artigo 24.º do presente Acordo.
5. A implementação e aplicação, por Israel, das disposições regulamentares e normas constantes da
legislação da União Europeia relativa ao transporte aéreo enumerada no Anexo IV devem ser validadas por uma
decisão do Comité Misto, com base numa avaliação pela União Europeia. Essa avaliação deve ser efetuada na
primeira das duas datas seguintes: i) data em que Israel notificar o Comité Misto da conclusão do processo de
harmonização com base no Anexo IV do presente Acordo, ou ii) três anos após a entrada em vigor do presente
Acordo.
6. Não obstante as disposições do Anexo I e sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, n.º 1, do presente
Acordo e do ponto 1 do presente Anexo, enquanto não for adotada a decisão prevista no ponto 5 do presente
Anexo, as transportadoras aéreas das Partes Contratantes não poderão exercer direitos de quinta liberdade,
incluindo entre pontos no território da União Europeia, quando exploram serviços acordados em rotas
especificadas.
ANEXO III
LISTA DOS OUTROS ESTADOS REFERIDOS NOS ARTIGOS 3.º, 4.º E 8.º
DO ACORDO E NO ANEXO I
1. República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);
2. Principado do Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);
3. Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);
4. Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre
Transporte Aéreo).
ANEXO IV
REGRAS APLICÁVEIS À AVIAÇÃO CIVIL
As disposições regulamentares e normas equivalentes da legislação da União Europeia a que se refere o
presente Acordo devem ser estabelecidas com base nos atos a seguir mencionados. Sempre que necessário,
devem ser subsequentemente previstas adaptações específicas para cada ato. As disposições regulamentares
e normas equivalentes devem ser aplicáveis em conformidade com o anexo VI, salvo disposição em contrário
do presente anexo ou do anexo II (Disposições transitórias).
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A. SEGURANÇA AÉREA
A.1 Lista das transportadoras aéreas proibidas de operar
Israel deve, com a maior brevidade possível, adotar medidas equivalentes às adotadas pelos Estados-
Membros da UE com base na lista de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação por
razões de segurança aérea.
Essas medidas são tomadas em conformidade com as regras pertinentes relativas à elaboração e publicação
de uma lista de transportadoras aéreas proibidas de operar e com as exigências de informação dos passageiros
aéreos a respeito da identidade da transportadora aérea que opera os voos em que viajam, estabelecida na
seguinte legislação da UE:
N.º 2111/2005
Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005,
relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma
proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade
da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.º da Diretiva 2004/36/CE
Disposições pertinentes: artigos 1.º a 13.º e Anexo
N.º 473/2006
Regulamento (CE) n.º 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução
para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na
Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho
Disposições pertinentes: artigos 1.º a 6.º e Anexos A a C
N.º 474/2006
Regulamento (CE) n.º 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária
das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo
II do Regulamento (CE) n.º 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com as alterações periódicas dos
regulamentos da Comissão
Disposições pertinentes: artigos 1.º a 3.º e Anexos A e B
Caso uma medida suscite sérias preocupações, Israel pode suspender a sua aplicação devendo, sem atrasos
injustificados, submeter a questão à apreciação do Comité Misto em conformidade com o artigo 22.º, n.º 11,
alínea f), do presente Acordo.
A.2 Investigação de acidentes/incidentes e comunicação de ocorrências
A.2.1: N.º 996/2010
Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo
à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE
Disposições pertinentes: artigos 1.º a 5.º, artigos 8.º a 18.º, n.º 2, artigos 20.º e 21.º, artigo 23.º e Anexo
A.2.2: N.º 2003/42
Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à comunicação
de ocorrências na aviação civil
Disposições pertinentes: artigos 1.º a 6.º e 8.º e 9.º
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B. GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO
REGULAMENTAÇÃO DE BASE
Secção A:
B.1: N.º 549/2004
Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que
estabelece o quadro para a realização do Céu Único Europeu (Regulamento-Quadro)
Disposições pertinentes: artigo 1.º, n.os 1 a 3, artigo 2.º, artigo 4.º, n.os 1 a 4, artigos 9.º e 10.º, artigo 11, n.os 1
e 2, n.º 3, alíneas b) e d), e n.os 4 a 6, e artigo 13.º.
B.2: N.º 550/2004
Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à
prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu (Regulamento Prestação de Serviços)
Disposições pertinentes: artigo 2.º, n.os 1 e 2 e n.os 4 a 6, artigo 4.º, artigo 7, n.os 1 e 2, n.os 4 e 5 e n.º 7,
artigo 8.º, n.os 1, 3 e 4, artigo 9.º, artigos 10.º e 11.º, artigo 12.º, n.os 1 a 4, artigo 18, n.os 1 e 2 e Anexo II
B.3: N.º 551/2004
Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à
organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu (Regulamento Espaço Aéreo)
Disposições pertinentes:artigo 1.º, artigo 3.º-A, artigo 4.º, artigo 6.º, n.os 1 a 5 e n.º 7, artigo 7, n.os 1 e 3 e
artigo 8.º
B.4: N.º 552/2004
Regulamento (CE) n.º 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à
interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Regulamento Interoperabilidade)
Disposições pertinentes:artigos 1.º a 3.º, artigo 4.º, n.º 2, artigo 5.º a 6.º-A, artigo 7.º, n.º 1, artigo 8.º e
Anexos I a V
Regulamentos (CE) n.º 549/2004 e (CE) n.º 552/2004, com a redação que lhes foi dada pelo
Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera
os Regulamentos (CE) n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004 e (CE) n.º 552/2004 a fim de melhorar
o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu
B.5: Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008,
relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação,
e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE,
com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos
aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva 2006/23/CE
Disposições pertinentes: artigo 3.º, artigo 8.º-B, n.os 1 a 3 e n.os 5 e 6, artigo 8.º-C, n.os 1 a 10 e Anexo V-B
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Secção B:
B.2: N.º 550/2004
Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à
prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu (Regulamento Prestação de Serviços)
Disposições pertinentes: artigo 2.º, n.º 3, artigo 7.º, n.os 6 e 8, artigo 8.º, n.os 2 e 5, artigo 9.º-A, n.os 1 a 5 e
artigo 13.º
B.3: N.º 551/2004
Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à
organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu (Regulamento Espaço Aéreo)
Disposições pertinentes: artigo 3.º e artigo 6.º, n.º 6
Regulamentos (CE) n.º 549/2004 e (CE) n.º 552/2004, com a redação que lhes foi dada pelo
Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera
os Regulamentos (CE) n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004 e (CE) n.º 552/2004 a fim de melhorar
o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu
B.5: Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008,
relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação,
e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE,
com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos
aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva 2006/23/CE
Disposições pertinentes: artigo 8.º-B, n.º 4, artigo 8.º-C, n.º 10, e Anexo V-B, ponto 4
REGRAS DE EXECUÇÃO
Salvo indicação em contrário no Anexo VI no que respeita às disposições regulamentares e normas
equivalentes relacionadas com a "Regulamentação de base", são aplicáveis e relevantes os seguintes atos:
Regulamento-Quadro (Regulamento (CE) n.º 549/2004)
– Regulamento (UE) n.º 691/2010 da Comissão, de 29 de julho de 2010, que estabelece um sistema de
desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE)
n.º 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea
Prestação de serviços (Regulamento (CE) n.º 550/2004)
– Regulamento (CE) n.º 482/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece um sistema de
garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o
Anexo II do Regulamento (CE) n.º 2096/2005
Espaço aéreo (Regulamento (CE) n.º 551/2004)
– Regulamento (UE) n.º 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns
de gestão do fluxo de tráfego aéreo
– Regulamento (CE) n.º 730/2006 da Comissão, de 11 de maio de 2006, relativo à classificação do espaço
aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195
– Regulamento (CE) n.º 2150/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras
comuns para a utilização flexível do espaço aéreo
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Interoperabilidade (Regulamento (CE) n.º 552/2004)
– Regulamento (UE) n.º 677/2011 da Comissão, de 7 de julho de 2011, que estabelece as regras de
execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o
Regulamento (UE) n.º 691/2010
– Regulamento (UE) n.º 929/2010 da Comissão, de 18 de outubro de 2010, que altera o Regulamento (CE)
n.º 1033/2006 no que respeita às disposições da OACI mencionadas no artigo 3.º, n.º 1
– Regulamento (UE) n.º 73/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos
aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu
– Regulamento (CE) n.º 262/2009 da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a
atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o Céu Único Europeu
– Regulamento (CE) n.º 633/2007 da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a
aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação,
coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo
– Regulamento (CE) n.º 1033/2006 da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas
aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no Céu Único Europeu
– Regulamento (CE) n.º 1032/2006 da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras
relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação,
coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo
Requisitos ATM/ANS decorrentes do Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo
Regulamento (CE) n.º 1108/2009
– Regulamento (UE) n.º 805/2011 da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece regras
detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados em conformidade com o
Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
– Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, relativo à
supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea e que altera o
Regulamento (UE) n.º 691/2010
– Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece
requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE)
n.º 482/2008 e (UE) n.º 691/2010
C. AMBIENTE
C.1: N.º 2002/30
Diretiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março de 2002, relativa ao
estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o
ruído nos aeroportos comunitários,
com as alterações e as adaptações decorrentes dos Atos de Adesão de 2003 e 2005
Disposições pertinentes: artigos 3.º a 5.º, artigo 7.º, artigos 9.º e 10.º, artigo 11.º, n.º 2, artigo 12.º e Anexo II,
pontos 1 a 3
C.2: N.º 2006/93
Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à
regulação da exploração dos aviões que dependem do Anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil
Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988)
Disposições pertinentes: artigos 1.º a 3.º e artigo 5.º
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D. RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS
D.1: N.º 2027/97
Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das
transportadoras aéreas em caso de acidente,
com a redação que lhe foi dada pelo seguinte ato:
– Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2002, que
altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho
Disposições pertinentes: artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e c) a g), e artigos 3.º a 6.º
E. DIREITOS DOS CONSUMIDORES E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
E.1: N.º 90/314
Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias
organizadas e circuitos organizados
Disposições pertinentes: artigo 1.º, artigo 4.º, n.º 2 e n.os 4 a 7, e artigos 5.º e 6.º.
E.2: N.º 95/46
Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
Disposições pertinentes: artigos 1.º a 34.º
E.3: N.º 261/2004
Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que
estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em
caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o
Regulamento (CEE) n.º 295/91
Disposições pertinentes: artigos 1.º a 16.º
E.4: N.º 1107/2006
Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos
direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo
Disposições pertinentes: artigo 1.º, n.º 1, artigos 2.º a 16.º e Anexos I a II
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F. ASPETOS SOCIAIS
F.1: N.º 2000/79
Diretiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu
sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das
Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a
Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da
Europa (ERA) e a Associação Internacional de Companhias Aéreas (AICA)
Disposições pertinentes: cláusula 1, ponto 1, e cláusulas 2 a 9 do Anexo
ANEXO V
Parte A: Frequências de base acordadas em certas rotas, em número igual ou superior a 14
Tipo de Rotas Capacidade de base (frequências semanais)
serviço
Para a primeira transportadora: 14 Passageiros Viena Telavive (TLV)
Para a segunda transportadora e seguintes: 3
Paris Para a primeira transportadora: ilimitado
Passageiros (CDG – ORY – Telavive (TLV) Para a segunda transportadora e seguintes: 7
BVA)
Passageiros Frankfurt Telavive (TLV) 14
Passageiros Atenas Telavive (TLV) 14
Passageiros Roma Telavive (TLV) 25
Passageiros Madrid Telavive (TLV) 21
Passageiros/toLondres
dos os tipos Telavive (TLV) Para as duas primeiras transportadoras: ilimitado (LHR)
de carga
Parte B: Frequências de base acordadas em certas rotas, em número superior a 7 mas inferior a 14.
Capacidade de base (frequências Tipo de serviço Rotas
semanais)
Passageiros Milão Telavive (TLV) 13
Passageiros Berlim Telavive (TLV) 11
Passageiros Barcelona Telavive (TLV) 10
Passageiros Munique Telavive (TLV) 10
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ANEXO VI
DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES E NORMAS
A CUMPRIR QUANDO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA UE CONSTANTE DO ANEXO IV DO
ACORDO DE AVIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO ENTRE A UE E ISRAEL
Aviso legal: o disposto no presente Anexo não prejudica a aplicação do direito da UE no território da UE
PARTE A.2: Investigação de acidentes/incidentes e comunicação de ocorrências
A.2.1: Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010,
relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE
Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma
/ Norma#)
O Regulamento n.º 996/2010 visa reforçar a segurança aérea, garantindo níveis de eficácia, celeridade e qualidade elevados nas investigações de segurança aérea da aviação civil, tendo por único objetivo a prevenção de acidentes e incidentes futuros, sem imputar culpas ou
1 A2.1.1.1 responsabilidades. Além disso, estabelece normas sobre a disponibilização atempada de informações relativas a todas as pessoas e mercadorias perigosas a bordo de uma aeronave envolvida num acidente. Visa igualmente melhorar a assistência às vítimas de acidentes aéreos e aos seus familiares.
As definições que constam do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 996/2010 aplicam-se às 2 A2.1.2.1 normas e aos requisitos relativos à investigação e à prevenção de acidentes e de incidentes
na aviação civil especificados no presente Anexo, conforme os casos.
As normas e disposições regulamentares especificadas no presente Anexo aplicam-se às 3 A2.1.3.1 investigações de segurança de acidentes e incidentes graves conduzidas pelas Partes
Contratantes de acordo com as normas internacionais e práticas recomendadas.
As Partes Contratantes devem garantir que as investigações de segurança sejam realizadas ou supervisadas, sem interferências externas, por uma autoridade nacional permanente responsável pelas investigações de segurança aérea no setor da aviação civil ("autoridade
4(1) A2.1.4.1 responsável pelas investigações de segurança") com capacidade para, de forma independente, realizar uma investigação completa, pelos seus próprios meios ou através de acordos com outras autoridades responsáveis por investigações de segurança.
A autoridade responsável pelas investigações de segurança é funcionalmente independente, nomeadamente das autoridades aeronáuticas responsáveis pela aeronavegabilidade, certificação, operações aéreas, manutenção, licenciamento, controlo do tráfego aéreo ou
4(2) A2.1.4.2 operações aeroportuárias e, em geral, de qualquer outra parte ou entidade cujos interesses ou atribuições possam colidir com a missão que lhe foi confiada ou influenciar a sua objetividade.
Ao realizar investigações de segurança, a autoridade responsável não solicita nem aceita 4(3) A2.1.4.3
instruções de terceiros e exerce plena autoridade sobre as mesmas investigações.
As atividades confiadas à autoridade responsável pelas investigações de segurança podem também incluir a recolha e análise de informações relacionadas com a segurança aérea,
4(4) A2.1.4.4 nomeadamente para efeitos de prevenção de acidentes, na medida em que essas atividades não comprometam a sua independência nem impliquem responsabilidades em matéria regulamentar, administrativa ou no domínio da normalização.
Para efeitos de informação do público acerca do nível geral de segurança aérea, é publicado 4(5) A2.1.4.5 um relatório anual sobre a segurança a nível nacional. Nessa análise, não devem ser
reveladas as fontes de informação de caráter confidencial.
A autoridade responsável pelas investigações de segurança deve ser dotada pela respetiva 4(6) A2.1.4.6 Parte Contratante dos meios necessários para exercer as suas funções de forma
independente e dispor de recursos suficientes para o efeito.
A Parte Contratante deve investigar todos os acidentes ou incidentes graves relativamente 5(1)-(3) A2.1.5.1
aos quais o Anexo 13 da Convenção declare essa obrigatoriedade.
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Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma
/ Norma#)
As autoridades responsáveis pelas investigações de segurança podem decidir investigar 5(4) A2.1.5.4 outros incidentes, que não os referidos no Anexo 13 da Convenção, sempre que deles
esperem retirar ensinamentos no domínio da segurança.
As investigações de segurança não se ocuparão, em circunstância alguma, da determinação de culpas ou responsabilidades. Devem ser realizadas de forma independente, distinta e sem
5(5) A2.1.5.5 prejuízo de eventuais processos judiciais ou administrativos que visem apurar culpas ou imputar responsabilidades.
A autoridade responsável pelas investigações de segurança pode, desde que seja cumprido o requisito da inexistência de conflitos de interesses, convidar a autoridade nacional da
8 A2.1.8.1 aviação civil, no âmbito das suas competências, a nomear um representante para participar, na qualidade de consultor do investigador responsável, nas investigações de segurança que incumbam a essa autoridade, sob o controlo e ao critério do investigador responsável.
Qualquer pessoa envolvida que tenha conhecimento da ocorrência de um acidente ou 9(1) A2.1.9.1 incidente grave deve notificar imediatamente a autoridade responsável pelas investigações
de segurança competente do Estado da ocorrência.
A autoridade responsável pelas investigações de segurança comunica imediatamente à Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e aos países terceiros em causa, em conformidade com as normas internacionais e práticas recomendadas, a ocorrência de
9(2) A2.1.9.2 quaisquer acidentes ou incidentes graves de que tenha sido notificada. Caso o acidente ou incidente grave envolva uma aeronave matriculada, explorada, fabricada ou certificada na UE, deve também informar a Comissão Europeia e a AESA.
Ao ser notificada por um país terceiro, da ocorrência de um acidente ou incidente grave, a Parte Contratante que seja Estado de registo, Estado do operador, Estado de projeto e Estado de fabrico informa, logo que possível, o país terceiro em cujo território tenha ocorrido o acidente ou incidente grave se pretende nomear um representante acreditado, em
10(1) A2.1.10.1 conformidade com as normas internacionais e práticas recomendadas. Se for nomeado um representante acreditado, devem também ser comunicados o seu nome e coordenadas, bem como a data prevista de chegada, caso este tencione deslocar-se ao país que enviou a notificação.
Os representantes acreditados do Estado de projeto são nomeados pela autoridade responsável pelas investigações de segurança da Parte Contratante em cujo território se situa
10(2) A2.1.10.2 o estabelecimento principal do titular do certificado de tipo da aeronave ou do grupo motopropulsor.
Uma vez nomeado por uma autoridade responsável pelas investigações de segurança, e sem 11(1) A2.1.11.1 prejuízo de eventuais investigações judiciais, o investigador responsável tem poderes para
tomar as medidas necessárias para satisfazer as exigências da investigação de segurança.
Não obstante os deveres de confidencialidade decorrentes da legislação pertinente da Parte Contratante, o investigador responsável tem, nomeadamente, o direito de: a) Aceder imediata e livremente ao local do acidente ou incidente, bem como à aeronave, ao seu conteúdo ou aos seus destroços; b) Assegurar a elaboração imediata de uma lista de elementos de prova e a recolha controlada dos destroços ou componentes para realização de perícias ou análises; c) Aceder de imediato e controlar os registadores de voo, os seus conteúdos e quaisquer outras gravações relevantes; d) Requerer, em conformidade com a legislação aplicável da Parte Contratante, e contribuir para a autópsia completa dos corpos das vítimas mortais e aceder de imediato aos resultados dos exames ou testes efetuados a amostras recolhidas;
11(2) A2.1.11.2 e) Requerer, em conformidade com a legislação aplicável da Parte Contratante, as perícias médicas efetuadas às pessoas envolvidas na operação da aeronave ou solicitar que sejam realizadas análises das amostras recolhidas dessas pessoas e aceder de imediato aos resultados dessas perícias ou análises; f) Convocar e ouvir testemunhas e requerer que apresentem ou produzam informações ou elementos de prova pertinentes para a investigação de segurança; g) Aceder livremente às informações ou registos pertinentes na posse do proprietário, do titular do certificado de tipo, da organização responsável pela manutenção, do organismo de formação, do operador ou do construtor da aeronave, das autoridades responsáveis pela aviação civil, dos prestadores de serviços de navegação aérea ou dos operadores aeroportuários.
Salvo disposição em contrário constante da legislação aplicável da Parte Contratante, o investigador responsável torna extensíveis à sua equipa de investigadores, bem como aos seus conselheiros e aos representantes acreditados e conselheiros destes últimos, os direitos
11(3) A2.1.11.3 enumerados na norma A2.1.11.2, na medida do necessário para lhes permitir participarem eficazmente na investigação de segurança. Esses direitos não prejudicam os direitos dos investigadores e dos peritos designados pela autoridade responsável pela investigação judicial.
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Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma
/ Norma#)
Qualquer pessoa que participe nas investigações de segurança deve desempenhar as suas 11(4) A2.1.11.4 funções com independência, não devendo solicitar nem aceitar instruções de nenhuma outra
pessoa que não seja o investigador responsável.
Caso seja também aberta uma investigação judicial, o investigador responsável é informado do facto. Nesse caso, o investigador responsável deve assegurar a rastreabilidade e manter a custódia dos registadores de voo e de todas as provas materiais. A autoridade judicial pode designar um funcionário dessa autoridade para acompanhar os registadores de voo ou as provas materiais até ao local em que se procederá à sua leitura ou tratamento. Se as perícias ou análises dessas provas materiais forem suscetíveis de as alterar, danificar ou destruir, é necessário obter o acordo prévio das autoridades judiciais, sem prejuízo da legislação nacional. A falta de acordo num prazo razoável não deve impedir o investigador responsável de realizar esses exames ou análises. Caso a autoridade judicial tenha o direito de apreender elementos de prova, o investigador responsável deve ter acesso imediato e ilimitado e utilizar
12(1)-(2) A2.1.12.1 esses elementos. Se, no decurso de uma investigação de segurança, se souber ou suspeitar que o acidente ou incidente grave foi causado por um ato de interferência ilícita previsto na legislação nacional, nomeadamente em matéria de investigação de acidentes, o investigador responsável informa imediatamente as autoridades competentes. Sem prejuízo do disposto na norma A2.1.14.1, as informações pertinentes recolhidas no quadro da investigação de segurança são imediatamente partilhadas com essas autoridades e, mediante pedido, qualquer material pertinente também pode ser transferido para essas autoridades. A partilha dessas informações e desses materiais não prejudica o direito da autoridade responsável pelas investigações de segurança de prosseguir a sua investigação, em coordenação com as autoridades para as quais possa ter sido transferido o controlo do local.
As Partes Contratantes devem garantir que as autoridades responsáveis pelas investigações de segurança, por um lado, e outras autoridades suscetíveis de participar nas atividades relacionadas com a investigação de segurança, como sejam as autoridades judiciais, da aviação civil, de busca e salvamento, por outro, cooperam entre si através da celebração de acordos prévios. Esses acordos devem respeitar a independência da autoridade responsável pelas
12(3) A2.1.12.2 investigações de segurança e permitir que a investigação técnica seja realizada de forma diligente e eficaz. Devem, nomeadamente, contemplar questões como o acesso ao local do acidente, a preservação dos elementos de prova e o acesso aos mesmos, as informações iniciais e intercalares sobre o estado de adiantamento de cada processo, o intercâmbio de informações, a utilização apropriada das informações de segurança e a resolução de diferendos.
Cabe à Parte Contratante em cujo território ocorreu o acidente ou incidente grave garantir o tratamento seguro de todos os elementos de prova e tomar todas as medidas razoáveis para os proteger e para manter sob custódia a aeronave, o seu conteúdo e os seus destroços
13(1) A2.1.13.1 durante todo o período necessário para a investigação de segurança. A proteção dos elementos de prova inclui a preservação, em suporte fotográfico ou outro, de todas as provas que possam ser eliminadas, apagadas, perdidas ou destruídas. A custódia inclui a proteção contra outros danos, acesso de pessoas não autorizadas, furto e deterioração.
Enquanto se aguarda a chegada dos investigadores de segurança, é proibido alterar o estado do local do acidente, recolher amostras do local, deslocar a aeronave, o seu conteúdo ou os seus destroços ou recolher amostras dos mesmos, a não ser que tal se justifique por razões
13(2) A2.1.13.2 de segurança ou de assistência aos feridos, ou com o consentimento expresso das autoridades que detêm o controlo do local e, se possível, em consulta com a autoridade responsável pela investigação de segurança.
As pessoas envolvidas tomam todas as medidas necessárias para conservar os documentos, 13(3) A2.1.13.3 materiais e gravações relacionadas com o evento, nomeadamente para impedir que as
gravações de conversas e mensagens de alerta sejam apagadas após o voo.
As informações de segurança sensíveis não podem ser disponibilizadas nem utilizadas para fins distintos das investigações de segurança. A administração da justiça ou a autoridade competente para autorizar a divulgação dos registos de acordo com o direito nacional pode
14 A2.1.14.1 decidir que os benefícios da divulgação da informação de segurança sensível para quaisquer outros fins autorizados por lei são superiores ao impacto negativo nacional e internacional que essa ação possa ter na investigação em curso ou em qualquer investigação de segurança ulterior.
O pessoal da autoridade responsável pelas investigações de segurança, ou qualquer outra pessoa convidada a participar ou a contribuir para a investigação de segurança, é vinculado
15(1) A2.1.15.1 pelas regras ou procedimentos aplicáveis ao sigilo profissional, inclusive no que diz respeito ao anonimato das pessoas envolvidas num acidente ou incidente, em conformidade com a legislação aplicável.
A autoridade responsável pelas investigações de segurança comunica as informações que considerar relevantes para a prevenção de acidentes ou de incidentes graves às pessoas
15(2) A2.1.15.2 responsáveis pelo fabrico ou pela manutenção das aeronaves ou do seu equipamento aeronáutico e às pessoas ou entidades jurídicas responsáveis pela operação das aeronaves ou pela formação do pessoal.
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Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma
/ Norma#)
A autoridade responsável pelas investigações de segurança deve comunicar à autoridade nacional de aviação civil as informações factuais pertinentes obtidas durante a investigação,
15(3) A2.1.15.3 com exceção das informações de segurança sensíveis ou que criem um conflito de interesses. As informações recebidas pelas autoridades nacionais da aviação civil são protegidas ao abrigo da legislação aplicável da Parte Contratante.
A autoridade responsável pelas investigações de segurança está autorizada a informar as vítimas e os seus familiares ou as suas associações representativas, ou a publicar informações sobre as observações factuais, os procedimentos da investigação de segurança,
15(4) A2.1.15.4 eventuais relatórios ou conclusões preliminares e/ou recomendações de segurança, desde que essas informações não comprometam os objetivos da investigação de segurança e respeitem integralmente a legislação aplicável à proteção dos dados pessoais.
Antes de tornar públicas as informações referidas na norma A2.1.15.4, a autoridade responsável pelas investigações de segurança envia essas informações às vítimas e aos seus
15(5) A2.1.15.5 familiares, ou às suas associações representativas, de forma que não comprometa os objetivos da investigação.
Cada investigação de segurança deve ser concluída por um relatório elaborado de forma adequada ao tipo e à gravidade do acidente ou incidente. O relatório deve declarar que o
16(1) A2.1.16.1 único objetivo das investigações de segurança é prevenir futuros acidentes e incidentes, e não apurar culpas ou imputar responsabilidades. O relatório deve conter, se adequado, recomendações no domínio da segurança.
O relatório deve proteger o anonimato de todas as pessoas envolvidas no acidente ou 16(2) A2.1.16.2
incidente grave.
Caso as investigações de segurança deem lugar a relatórios antes de concluída a investigação, a autoridade responsável pelas investigações de segurança pode, previamente
16(3) A2.1.16.3 à sua publicação, convidar as autoridades, o titular do certificado de conceção, o fabricante e o operador em causa a apresentarem observações. As entidades consultadas ficam vinculadas pelas regras de sigilo profissional aplicáveis no que respeita ao teor da consulta.
Antes da publicação do relatório final, a autoridade responsável pelas investigações de segurança pode solicitar observações às autoridades em causa e ao titular do certificado de conceção, ao fabricante e ao operador em causa, que ficam vinculados pelas regras de sigilo
16(4) A2.1.16.4 profissional aplicáveis no que se refere ao teor da consulta. Para tal, a autoridade responsável pelas investigações de segurança observa as normas internacionais e práticas recomendadas.
Só devem constar do relatório as informações de segurança sensíveis relevantes para a 16(5) A2.1.16.5 análise do acidente ou incidente grave. As informações ou partes de informações não
pertinentes para essa análise não devem ser divulgadas.
A autoridade responsável pelas investigações de segurança torna público o relatório final com 16(6) A2.1.16.6 a maior brevidade e, se possível, num prazo não superior a 12 meses a contar da data do
acidente ou incidente grave.
Se o relatório final não puder ser publicado no prazo de 12 meses, a autoridade responsável pelas investigações de segurança apresenta um balanço intermédio pelo menos em cada data
16(7) A2.1.16.7 de aniversário do acidente ou incidente grave, descrevendo de forma detalhada os progressos da investigação e os problemas de segurança eventualmente detetados.
A autoridade responsável pelas investigações de segurança envia, o mais rapidamente possível, uma cópia dos relatórios finais e das recomendações de segurança: a) Às autoridades responsáveis pelas investigações de segurança e às autoridades da
16(8) A2.1.16.7 aviação civil dos Estados em causa, bem como à OACI, de acordo com as normas internacionais e práticas recomendadas; b) Aos destinatários das recomendações de segurança contidas no relatório;
Em qualquer fase da investigação de segurança, a autoridade responsável pelas investigações, após consulta apropriada das partes em causa, recomenda, por carta de
17(1) A2.1.17.1 transmissão datada, enviada às autoridades competentes, incluindo de países terceiros, qualquer medida preventiva que considere necessário tomar prontamente para melhorar a segurança aérea.
A autoridade responsável pelas investigações de segurança pode igualmente formular 17(2) A2.1.17.2 recomendações de segurança com base em estudos ou na análise de uma série de
investigações ou outras atividades realizadas.
A formulação de uma recomendação de segurança não constitui, em caso algum, presunção 17(3) A2.1.17.3
de culpa ou de responsabilidade relativamente a um acidente, incidente grave ou ocorrência.
O destinatário de uma recomendação de segurança acusa a receção da carta de transmissão e informa a autoridade responsável pelas investigações de segurança que formulou a
18(1) A2.1.18.1recomendação, no prazo de 90 dias a contar da data de receção dessa carta, das medidas tomadas ou em estudo e, se adequado, do prazo necessário para a sua aplicação e, no caso de não ser tomada qualquer medida, a respetiva justificação.
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Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma
/ Norma#)
No prazo de 60 dias a contar da receção da resposta, a autoridade responsável pelas investigações de segurança comunica ao destinatário se considera ou não adequada a sua
18(2) A2.1.18.2 resposta e apresenta uma justificação, caso discorde da decisão de não tomar nenhuma medida.
1. As companhias aéreas da UE e de Israel devem adotar procedimentos que permitam elaborar: a) Com a maior brevidade possível, uma lista validada, com base nas melhores informações disponíveis, de todas as pessoas a bordo; e b) Imediatamente após a notificação da ocorrência de um acidente com uma aeronave, a lista das mercadorias perigosas a bordo. 2. Para uma rápida comunicação à família dos passageiros da presença de familiares seus a
20 A2.1.20.1 bordo da aeronave acidentada, as companhias aéreas proporcionam aos viajantes a oportunidade de indicarem o nome e as coordenadas da pessoa a contactar em caso de acidente. Estas informações só podem ser utilizadas pelas companhias aéreas em caso de acidente e não podem ser comunicadas a terceiros nem utilizadas para fins comerciais. 3. Os nomes das pessoas a bordo só são tornados públicos depois de os familiares dessas pessoas terem sido informados pelas autoridades competentes. A lista referida no ponto 1.a) deve manter-se confidencial, em conformidade com a legislação aplicável da Parte Contratante e, sob reserva dessas disposições, os nomes das pessoas que figuram nessa lista só devem ser tornados públicos se os familiares dessas pessoas não se opuserem.
1. A fim de assegurar uma resposta mais ampla e harmonizada aos acidentes, cada Parte Contratante cria um plano de emergência para os acidentes de aviação civil a nível nacional. Esse plano de emergência inclui igualmente a assistência às vítimas de acidentes de aviação
21 A2.1.21.1 civil e aos seus familiares. 2. Cada Parte Contratante deve assegurar que todas as companhias aéreas estabelecidas no seu território mantenham planos de assistência às vítimas de acidentes de aviação civil e aos seus familiares. Esses planos devem ter especialmente em conta o apoio psicológico às vítimas de acidentes de aviação civil e aos seus familiares e permitir à companhia fazer face a um acidente de grande dimensão. As Partes Contratantes auditam os planos de assistência das companhias aéreas estabelecidas no seu território. 3. Uma Parte Contratante que, em virtude dos ferimentos graves ou mortais sofridos por nacionais seus, tenha um interesse especial num acidente ocorrido no seu território pode nomear um perito que deve ter direito a: a) Visitar o local do acidente; b) Aceder às informações factuais pertinentes, cuja divulgação pública tenha sido autorizada pela autoridade responsável pelas investigações de segurança, e às informações sobre os
progressos da investigação; c) Receber uma cópia do relatório final. 4. Os peritos nomeados nos termos do ponto 3 podem participar, ao abrigo da legislação aplicável, na identificação das vítimas e nas reuniões com os sobreviventes do seu país.
As Partes Contratantes devem estabelecer o regime sancionatório aplicável em caso de incumprimento das normas e dos requisitos relativos à investigação e à prevenção de
23 A2.1.23.1 acidentes e de incidentes na aviação civil especificados no presente Anexo. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
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A.2.2: Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2003,
relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil
Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art#/ Norma
Norma#)
O objetivo desta diretiva é contribuir para reforçar a segurança aérea através da garantia da comunicação, da recolha, do armazenamento, da proteção e da divulgação das informações
1 A2.2.1.1 relevantes. O único objetivo da comunicação de ocorrências consiste na prevenção de acidentes e incidentes e não no apuramento de culpas ou na determinação de responsabilidades.
As definições que constam do artigo 2.º da Diretiva 2003/42/CE aplicam-se às normas e aos requisitos 2 A2.2.2.1 relativos à comunicação de ocorrências na aviação civil especificados no presente Anexo, conforme
os casos.
As normas e os requisitos relativos à comunicação de ocorrências na aviação civil especificados no presente Anexo aplicam-se às ocorrências que ponham em perigo ou que, caso não sejam tomadas
3 A2.2.3.1 medidas corretivas, possam pôr em perigo uma aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa.
As Partes Contratantes devem exigir que todas as pessoas envolvidas ou todos os titulares de licenças 4(1) A2.2.4.1 ao abrigo da regulamentação relativa à navegação aérea e membros da tripulação, mesmo que não
estejam envolvidos nas ocorrências, comuniquem essas ocorrências às autoridades competentes.
As Partes Contratantes designam uma ou mais autoridades competentes para criar um mecanismo de 5(1) A2.2.5.1
recolha, avaliação, tratamento e registo das ocorrências comunicadas.
As autoridades competentes devem armazenar as informações recolhidas nas suas bases de dados. 5(2)-(3) A2.2.5.2
Essas bases de dados devem igualmente conter registos dos acidentes e incidentes graves.
Israel e os Estados-Membros devem, se necessário, participar num intercâmbio de informações de 6 A2.2.6.1
segurança. A base de dados utilizada por Israel deve ser compatível com o software ECCAIRS.
As Partes Contratantes devem, em conformidade com a sua legislação nacional, tomar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade adequada das informações recebidas em aplicação da
8(1) A2.2.8.1 Diretiva 2003/42/CE. Essas informações devem ser exclusivamente usadas para efeitos da Diretiva 2003/42/CE.
Independentemente do tipo ou da classificação da ocorrência, acidente ou incidente grave, a base de 8(2) A2.2.8.2
dados mencionada na norma A2.2.5.2 não deve incluir nomes nem endereços de pessoas.
Sem prejuízo das normas de direito penal aplicáveis, as Partes Contratantes devem abster-se de proceder judicialmente relativamente a infrações não premeditadas ou resultantes de negligência de
8(3) A2.2.8.3 que tomem conhecimento exclusivamente por terem sido notificadas ao abrigo do sistema nacional de comunicação obrigatória de ocorrências, exceto em casos de negligência grosseira.
Cada Parte Contratante deve estabelecer um sistema de comunicação de incidentes em regime de 9 A2.2.9.1 voluntariado para facilitar a recolha de informações sobre deficiências reais ou potenciais no plano da
segurança que não possam ser detetadas pelo sistema de comunicação obrigatória de incidentes.
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PARTE B: Gestão do tráfego aéreo
B.1: Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que
estabelece o quadro para a realização do Céu Único Europeu ("Regulamento-Quadro"),
com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de outubro de 2009
Categoria Norma n.º (secção A
Artigo n.º (Parte/Leg#/ ou secção B Norma Art#/Norma#) da parte B
do Anexo IV)
O objetivo da iniciativa Céu Único Europeu é reforçar as atuais normas de segurança do tráfego aéreo, contribuir para o desenvolvimento sustentável do sistema de transportes aéreos e melhorar o desempenho global da gestão do tráfego aéreo (ATM) e dos serviços de navegação aérea (ANS) para o tráfego aéreo geral nas Partes Contratantes, a fim de satisfazer as exigências de todos os utilizadores do espaço aéreo. O Céu Único Europeu abrange uma rede pan-europeia coerente de rotas e de sistemas de gestão de redes e de gestão do tráfego aéreo, unicamente baseada em considerações de segurança, eficiência e de ordem técnica, em benefício de todos os utilizadores do espaço aéreo. Para alcançar este objetivo, o Regulamento (CE) n.º 549/2004 estabelece um quadro regulamentar harmonizado para a criação do Céu Único Europeu.
A aplicação do Regulamento (CE) n.º 549/2004 e das medidas a que se refere a regulamentação de base do Céu Único Europeu não prejudica a soberania das Partes Contratantes sobre o seu
1.1 – 1.3 B.1.1.1 A espaço aéreo e os requisitos das Partes Contratantes no que respeita à ordem pública, à segurança pública e às questões de defesa, tal como previsto no artigo 13.º. O Regulamento (CE) n.º 549/2004 e as medidas referidas na regulamentação de base do Céu Único Europeu não abrangem as operações e os treinos militares.
A aplicação do Regulamento (CE) n.º 549/2004 e das medidas a que se refere a regulamentação de base do Céu Único Europeu não prejudica os direitos e as obrigações das Partes Contratantes ao abrigo da Convenção de 1944 sobre Aviação Civil Internacional ("Convenção de Chicago"). Neste contexto, um dos objetivos adicionais é apoiar as Partes Contratantes no cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção de Chicago, prevendo uma base de interpretação comum e a aplicação uniforme das suas disposições e assegurando que estas disposições sejam devidamente tidas em conta no Regulamento (CE) n.º 549/2004 e nas suas modalidades de aplicação.
As definições do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004 aplicam-se às normas e aos requisitos para a gestão do tráfego aéreo especificados no presente Anexo. Todas as
2 B.1.2.1 A referências aos Estados-Membros devem ser entendidas como referências às Partes Contratantes.
As Partes Contratantes designam ou criam, conjunta ou individualmente, um ou mais organismos para assumirem a função de autoridade supervisora nacional nos termos do
4.1 B.1.4.1 A Regulamento (CE) n.º 549/2004 e das medidas a que se refere o artigo 3.º do mesmo regulamento.
As autoridades supervisoras nacionais são independentes dos prestadores de serviços de 4.2 B.1.4.2 A navegação aérea. Esta independência é alcançada através de uma separação adequada, pelo
menos a nível funcional, entre as autoridades supervisoras nacionais e esses prestadores.
As autoridades supervisoras nacionais exercem as suas competências com imparcialidade, independência e transparência. Esse objetivo é concretizado através da aplicação de mecanismos adequados de gestão e de fiscalização, incluindo no seio da administração das
4.3 B.1.4.3 A Partes Contratantes. Todavia, tal não deve impedir as autoridades supervisoras nacionais de exercerem as suas funções no quadro das normas de organização das autoridades de aviação civil nacionais ou de qualquer outro organismo público.
As Partes Contratantes devem garantir que as autoridades supervisoras nacionais dispõem dos recursos e das capacidades necessários para desempenharem as funções que lhes são
4.4 B.1.4.4 A cometidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 549/2004, de forma eficiente e tempestiva.
As sanções a estabelecer pelas Partes Contratantes para as infrações ao disposto no Regulamento (CE) n.º 549/2004 e às medidas a que se refere a regulamentação de base do
9 B.1.9.1 A Céu Único Europeu praticadas, em especial, pelos utilizadores do espaço aéreo e prestadores de serviços, devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
As Partes Contratantes, em conformidade com a respetiva legislação nacional, devem estabelecer mecanismos de consulta tendo em vista a participação adequada dos interessados,
10 B.1.10.1 A incluindo os órgãos representativos dos profissionais do setor, na realização do Céu Único Europeu.
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Categoria Norma n.º (secção A
Artigo n.º (Parte/Leg#/ ou secção B Norma Art#/Norma#) da parte B
do Anexo IV)
Para melhorar o desempenho dos serviços de navegação aérea e as funções da rede, deve ser criado um sistema de desempenho para esses serviços e funções, que deve incluir:
a) Planos nacionais, incluindo objetivos de desempenho nos domínios essenciais de 11.1 B.1.11.1 A desempenho da segurança, ambiente, capacidade e relação custo-eficácia,
assegurando a coerência com a iniciativa Céu Único Europeu; e b) Uma análise, monitorização e avaliação comparativa periódicas do desempenho dos serviços de navegação aérea e das funções da rede.
A Comissão pode designar o Eurocontrol ou outro organismo imparcial e competente para atuar na qualidade de "organismo de análise do desempenho" através do procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 549/2004. O papel
11.2 B.1.11.2 A do organismo de análise do desempenho consiste em assistir as autoridades supervisoras nacionais, a pedido destas, na aplicação do sistema de desempenho. A Comissão assegura que o organismo de análise do desempenho atua de forma independente na execução das tarefas que lhe são confiadas por esta.
Os planos nacionais a que se refere a norma B.1.11.1 são elaborados pelas autoridades supervisoras nacionais e aprovados pela Parte Contratante. Esses planos devem incluir objetivos nacionais vinculativos e um sistema de incentivos adequado aprovado pela Parte
11.3 b) B.1.11.3 A Contratante. Os planos são elaborados em consulta com os prestadores de serviços de navegação aérea, os representantes dos utilizadores do espaço aéreo e, se for caso disso, os operadores e coordenadores dos aeroportos.
O período de referência para o sistema de desempenho é de três anos, no mínimo, e de cinco anos, no máximo. Durante esse período, se os objetivos nacionais não forem cumpridos, as
11.3(d) B.1.11.4 A Partes Contratantes e/ou as autoridades supervisoras nacionais aplicam as medidas adequadas que tenham definido.
O sistema de desempenho deve seguir os seguintes procedimentos:
a) Recolha, validação, análise, avaliação e divulgação dos dados relevantes relativos ao
11.4 B.1.11.5 A desempenho dos serviços de navegação aérea e às funções da rede de todos os interessados, incluindo os prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo, operadores aeroportuários, autoridades supervisoras nacionais, Partes Contratantes e Eurocontrol;
b) Seleção de domínios de desempenho essenciais adequados, com base no documento n.º 9854 da OACI "Global Air Traffic Management Operational Concept" e conformes com o quadro de desempenho do plano diretor ATM, nomeadamente a segurança, o ambiente, a capacidade e a relação custo-eficácia, adaptados, sempre que necessário, para ter em conta as necessidades específicas do Céu Único Europeu e os objetivos aplicáveis nestes domínios, bem
como a definição de um conjunto restrito de indicadores essenciais para a avaliação de desempenho; c) Avaliação dos objetivos de desempenho a nível nacional com base no plano nacional; e d) Acompanhamento dos planos de desempenho nacionais, incluindo mecanismos de alerta adequados.
Aquando do estabelecimento do sistema de desempenho deve ser tido em conta que os serviços 11.5 B.1.11.6 A de rota, os serviços terminais e as funções da rede são serviços diferentes, que devem ser
tratados em conformidade, se necessário também para efeitos da avaliação de desempenho.
É aplicável a regulamentação de execução relativa aos sistemas de desempenho constante do 11.6 B.1.11.7 A
Anexo IV do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a UE e Israel.
A regulamentação de base relativa ao Céu Único Europeu não impede uma Parte Contratante de aplicar as medidas necessárias à salvaguarda de interesses essenciais em matéria de política de segurança ou de defesa. Esas medidas são, nomeadamente, as que forem indispensáveis:
13 B.1.13.1 A – para a vigilância do espaço aéreo sob a sua responsabilidade, em conformidade com os acordos regionais de navegação aérea da OACI, incluindo a capacidade de detetar, identificar e avaliar todas as aeronaves que utilizem esse espaço aéreo, tendo em vista procurar salvaguardar a segurança dos voos e tomar medidas para satisfazer as necessidades de segurança e defesa, – em caso de graves perturbações internas que afetem a manutenção da lei e da ordem pública,
– em caso de guerra ou de tensões internacionais graves que constituam uma ameaça de guerra, – para o cumprimento das obrigações assumidas a nível internacional por uma Parte
Contratante tendo em vista a manutenção da paz e da segurança internacional, – para a condução de operações e treinos militares, incluindo as possibilidades necessárias aos exercícios.
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B.2: Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004,
relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu (Regulamento Prestação de
Serviços),
com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de outubro de 2009
Categoria Norma n.º (secção A
Artigo n.º (Parte/Leg#/ ou secção B Norma Art#/Norma#) da parte B
do Anexo IV)
Prevê a realização de inspeções e vistorias pelas autoridades supervisoras nacionais para garantir o controlo da conformidade com o Regulamento (CE) n.º 550/2004, em especial no que respeita à segurança e à eficiência das operações dos prestadores de serviços de navegação
2.1-2 B.2.2.1 A aérea que fornecem serviços relacionados com o espaço aéreo sob a responsabilidade da Parte Contratante. O prestador de serviços de navegação aérea em questão deve facilitar essas tarefas.
Os países que participam num bloco funcional de espaço aéreo devem celebrar acordos de 2.3 B.2.2.2 B supervisão que garantam a realização de inspeções e de vistorias aos prestadores de serviços
de navegação aérea que fornecem serviços nesse bloco.
Os países que fornecem serviços no espaço aéreo de outro país devem celebrar acordos de supervisão que garantam a realização de inspeções e vistorias aos prestadores de serviços de
2.4-6 B.2.2.3 A navegação aérea. Esses acordos devem incluir os procedimentos a seguir em caso de incumprimento dos requisitos aplicáveis.
É aplicável a regulamentação de execução em matéria de disposições de segurança constante 4 A
do Anexo IV do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a UE e Israel.
Os prestadores de serviços de navegação aérea devem ser sujeitos a certificação pelas Partes 7.1 B.2.7.1 A
Contratantes.
As autoridades supervisoras nacionais certificam os prestadores de serviços de navegação 7.3 B.2.7.2 A aérea que cumprem o disposto no Regulamento (CE) n.º 1035/2011 e na legislação nacional
aplicável.
Os certificados podem ser emitidos a título individual para cada tipo de serviço definido no 7.3 B.2.7.3 A
artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004 ou conjunto de serviços.
7.3 B.2.7.4 A Os certificados devem ser objeto de verificação periódica.
Os certificados devem especificar os direitos e as obrigações dos prestadores de serviços de navegação aérea, incluindo o acesso não discriminatório aos serviços por parte dos utilizadores
7.4 + do espaço aéreo, conferindo particular atenção à segurança. A certificação apenas pode ser B.2.7.5 A
Anexo II subordinada às condições estabelecidas no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 550/2004. Tais condições devem ser objetivamente justificadas, não discriminatórias, proporcionadas e transparentes.
Caso se trate essencialmente de movimentos distintos do tráfego aéreo geral, as Partes 7.5 B.2.7.6 A
Contratantes podem permitir a prestação de serviços de navegação aérea sem certificação.
A certificação confere aos prestadores de serviços de navegação aérea a possibilidade de oferecer os seus serviços a outras Partes Contratantes, bem como a outros prestadores de
7.6 B.2.7.7 B serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo e aeroportos no território das Partes Contratantes.
7.7 B.2.7.8 A As autoridades supervisoras nacionais devem controlar a conformidade com o certificado.
Se uma autoridade supervisora nacional considerar que o titular do certificado deixou de satisfazer os requisitos ou condições deve tomar as medidas adequadas, assegurando
7.7 B.2.7.9 A simultaneamente a continuidade dos serviços. Essas medidas podem incluir o cancelamento do certificado.
Uma Parte Contratante deve reconhecer quaisquer certificados emitidos noutra Parte 7.8 B.2.7.10 B Contratante, em conformidade com as normas e disposições regulamentares aplicáveis à gestão
do tráfego aéreo especificadas no presente Anexo.
As Partes Contratantes devem assegurar a prestação de serviços de tráfego aéreo em regime de exclusividade dentro de blocos de espaço aéreo específicos pertencentes ao espaço aéreo
8.1 B.2.8.1 A sob a sua responsabilidade. Para o efeito, as Partes Contratantes designam um prestador de serviços de tráfego aéreo que seja titular de um certificado válido no território das Partes Contratantes.
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Categoria Norma n.º (secção A
Artigo n.º (Parte/Leg#/ ou secção B Norma Art#/Norma#) da parte B
do Anexo IV)
Os sistemas jurídicos não devem impedir a prestação de serviços transfronteiriços ao exigir que os prestadores de serviços de navegação aérea: a) sejam propriedade, diretamente ou através
8.2 B.2.8.2 B de participação maioritária, de um determinado Estado/de nacionais desse Estado; b) tenham a sua sede/principal centro de atividades nesse Estado; e c) utilizem apenas as infraestruturas desse Estado.
As Partes Contratantes definem os direitos e as obrigações dos prestadores de serviços designados. Essas obrigações podem incluir condições com vista à prestação atempada de
8.3 B.2.8.3 A informações que permitam identificar todos os movimentos de aeronaves no espaço aéreo sob a sua responsabilidade.
As Partes Contratantes têm o poder discricionário de escolher um prestador de serviços, desde 8.4 B.2.8.4 A que este último cumpra os requisitos e as condições referidos nas normas e disposições
regulamentares aplicáveis à gestão do tráfego aéreo especificadas no presente Anexo.
No que respeita aos blocos funcionais de espaço aéreo criados em conformidade com o disposto no artigo 9.º-A que se estendam pelo espaço aéreo sob a responsabilidade de mais de uma Parte Contratante, as Partes Contratantes em causa designam conjuntamente, em
8.5 B.2.8.4 B conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 550/2004, um ou mais prestadores de serviços de tráfego aéreo, pelo menos um mês antes da implementação do bloco de espaço aéreo em questão.
As Partes Contratantes podem designar um prestador de serviços meteorológicos para fornecimento de parte ou da totalidade das informações meteorológicas, em regime de
9 B.2.9.1 A exclusividade, numa parte ou em todo o espaço aéreo sob a sua responsabilidade, atendendo a considerações de segurança.
As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para garantir a criação de blocos funcionais de espaço aéreo, tendo em vista atingir a capacidade e a eficácia necessárias da rede de gestão do tráfego aéreo no Céu Único Europeu, manter um nível de segurança elevado
9a.1 B.2.9a.1 B e contribuir para o desempenho global do sistema de transporte aéreo e para a redução do impacto ambiental. As Partes Contratantes cooperam tanto quanto possível entre si, em particular as Partes Contratantes que criam blocos funcionais de espaço aéreo vizinhos, para garantir o cumprimento desta disposição.
Concretamente, os blocos funcionais de espaço aéreo devem:
a) justificar-se por razões de segurança; b) permitir otimizar a utilização do espaço aéreo, tendo em conta os fluxos de tráfego aéreo; c) assegurar a coerência com a rede europeia de rotas criada em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Regulamento Espaço Aéreo; d) justificar-se pelo seu valor acrescentado global, incluindo a otimização da utilização dos recursos técnicos e humanos, com base em análises de custos-benefícios;
9a.2 B.2.9a.2 B e) assegurar uma transferência fluida e flexível da responsabilidade pelo controlo do tráfego aéreo entre unidades dos serviços de tráfego aéreo; f) garantir a compatibilidade entre as diversas configurações do espaço aéreo, otimizando, nomeadamente, as atuais regiões de informação de voo; g) cumprir as condições decorrentes de acordos regionais celebrados no âmbito da OACI; h) respeitar os acordos regionais vigentes à data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 550/2004; e i) facilitar a coerência com os objetivos de desempenho.
Só podem ser criados blocos funcionais de espaço aéreo por acordo mútuo entre as Partes Contratantes e, se for caso disso, países terceiros que tenham sob a sua responsabilidade qualquer parte do espaço aéreo incluído nesses blocos funcionais. Antes da criação de um bloco
9a.3 B.2.9a.3 B funcional de espaço aéreo, a(s) Parte(s) Contratante(s) em causa presta(m) à(s) outra(s) Parte(s) Contratante(s), bem como aos outros interessados, informações adequadas e concedem-lhes oportunidade de apresentar as suas observações.
Se um bloco funcional incluir espaço aéreo total ou parcialmente sob a responsabilidade de duas ou mais Partes Contratantes, o acordo de criação desse bloco deve conter as necessárias
9a.4 B.2.9a.4 B disposições relativas aos termos de modificação do bloco e de saída de uma Parte Contratante do bloco, incluindo disposições transitórias.
Caso surjam dificuldades entre duas ou mais Partes Contratantes a propósito de um bloco funcional de espaço aéreo transfronteiriço que diga respeito ao espaço aéreo sob a sua responsabilidade, as Partes Contratantes em causa podem submeter conjuntamente o assunto
9a.5 B.2.9a.5 B à apreciação do Comité do Céu Único Europeu para parecer. O parecer é dirigido às Partes Contratantes em causa. Sem prejuízo do disposto na norma B.2.9a.3, as Partes Contratantes devem ter em conta esse parecer para encontrar uma solução.
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Categoria Norma n.º (secção A
Artigo n.º (Parte/Leg#/ ou secção B Norma Art#/Norma#) da parte B
do Anexo IV)
Os prestadores de serviços de navegação aérea podem recorrer aos serviços de outros 10.1 B.2.10.1 A
prestadores de serviços certificados pelas Partes Contratantes.
Os prestadores de serviços de navegação aérea devem formalizar as suas relações de trabalho através da celebração de acordos escritos ou de convénios legais equivalentes que fixem as obrigações e funções específicas assumidas por cada prestador e permitam o intercâmbio de
10.2 B.2.10.2 A dados operacionais entre todos os prestadores de serviços, na medida em que digam respeito ao tráfego aéreo geral. Esses acordos ou convénios devem ser notificados à autoridade ou autoridades supervisoras nacionais competentes.
Nos casos de prestação de serviços de tráfego aéreo é necessária a aprovação das Partes Contratantes em causa. Nos casos de prestação de serviços meteorológicos é necessária a
10.3 B.2.10.3 A aprovação das Partes Contratantes em causa, se estas tiverem designado um prestador de serviços em regime de exclusividade, em conformidade com a norma B.2.9.1.
No contexto da política comum de transportes, as Partes Contratantes tomam as medidas necessárias para assegurar que as autoridades civis e militares competentes estabelecem ou
11 B.2.10.4 A renovam os acordos escritos ou as disposições jurídicas equivalentes, no que respeita à gestão dos blocos específicos de espaço aéreo.
Independentemente do seu regime de propriedade ou forma jurídica, os prestadores de serviços 12(1) B.2.12.1 A
de navegação aérea devem elaborar, submeter a auditoria e publicar as suas contas.
Em qualquer caso, os prestadores de serviços de navegação aérea devem publicar um relatório 12(2) B.2.12.2 A
anual e ser regularmente objeto de uma auditoria independente.
Sempre que ofereçam pacotes de serviços, os prestadores de serviços de navegação aérea identificam e revelam os custos e as receitas decorrentes desses serviços, discriminados em
12(3) B.2.12.3 A conformidade com o regime de tarifação aplicável e, se necessário, mantêm contas consolidadas para outros serviços diversos dos de navegação aérea, como seriam obrigados a fazer caso os serviços em questão fossem prestados por empresas distintas.
As Partes Contratantes designam as autoridades competentes com direito de acesso à 12(4) B.2.12.4 A contabilidade dos prestadores de serviços que exercem a sua atividade no espaço aéreo sob a
sua responsabilidade.
Na medida em que diga respeito ao tráfego aéreo geral, o intercâmbio de dados operacionais pertinentes entre todos os prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço
13.1 B.2.13.1 B aéreo e aeroportos deve ocorrer em tempo real, para facilitar a satisfação das suas necessidades operacionais. Esses dados devem ser utilizados exclusivamente para fins operacionais.
As autoridades competentes, os prestadores de serviços de navegação aérea certificados, os 13.2 B.2.13.2 B utilizadores do espaço aéreo e os aeroportos devem ter acesso aos dados operacionais
pertinentes numa base não discriminatória.
Os prestadores de serviços certificados, utilizadores do espaço aéreo e aeroportos devem estabelecer condições normalizadas de acesso aos seus dados operacionais pertinentes não referidos no ponto 1. As autoridades supervisoras nacionais devem aprovar essas condições
13.3 B.2.13.3 B normalizadas. Se necessário, devem ser definidas regras pormenorizadas incidentes nas referidas condições, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento-Quadro.
Nem as autoridades supervisoras nacionais das Partes Contratantes, agindo nos termos da respetiva legislação nacional, nem a Comissão podem revelar informações de natureza confidencial, especialmente sobre os prestadores de serviços de navegação aérea, as suas relações profissionais ou os seus elementos de custo. Esta disposição não prejudica o direito
18.1-18.2 B.2.18.1 A de divulgação de informações pelas autoridades supervisoras nacionais das Partes Contratantes ou pela Comissão, sempre que indispensável para cumprimento das suas obrigações. Nesse caso, a divulgação deve ser proporcionada e ter em conta os legítimos interesses dos prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo, aeroportos ou outros interessados na proteção do seu segredo comercial.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 46
B.3: Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004,
relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu,
(Regulamento Espaço Aéreo), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009
Categoria Norma n.º (secção A
Artigo n.º (Parte/Leg#/ ou secção B Norma Art#/Norma#) da parte B
do Anexo IV)
O objetivo é reforçar o conceito de um espaço aéreo operacional progressivamente mais integrado no contexto da política comum de transportes e fixar procedimentos comuns de conceção, planeamento e gestão que garantam o desempenho seguro e eficaz da gestão do tráfego aéreo. A utilização do espaço aéreo deve apoiar a operação dos serviços de navegação aérea como um todo congruente e coerente, em conformidade com o disposto no
1 B.3.1.1 A Regulamento (CE) n.º 550/2004. Este objetivo aplica-se ao espaço aéreo nas regiões EUR e AFI da OACI em que as Partes Contratantes são responsáveis pela prestação de serviços de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 550/2004 relativo à prestação de serviços. As Partes Contratantes podem igualmente aplicar o Regulamento (CE) n.º 551/2004 ao espaço aéreo sob a sua responsabilidade noutras regiões da OACI, desde que informem do facto as demais Partes Contratantes.
As Partes Contratantes têm por objetivo a criação e o reconhecimento pela OACI de uma RESIV 3.1 B.3.3.1 B
única.
A RESIV é concebida para abranger o espaço aéreo sob a responsabilidade das Partes 3.2 B.3.3.2 B Contratantes, em conformidade com o disposto no artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE)
n.º 551/2004, e pode incluir também espaço aéreo de países terceiros europeus.
A criação da RESIV não prejudica a responsabilidade das Partes Contratantes pela designação 3.3 B.3.3.3 B de prestadores de serviços de tráfego aéreo para o espaço aéreo sob a sua responsabilidade,
em conformidade com a norma B.2.8.1.
As Partes Contratantes conservam as suas responsabilidades perante a OACI nos limites 3.4 B.3.3.4 B geográficos das regiões superiores de informação de voo e das regiões de informação de voo
que a OACI lhes tenha confiado.
São aplicáveis as regras de execução relativas à informação aeronáutica eletrónica previstas no 3-A B.3.3a.1 A
Anexo IV do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a UE e Israel.
São aplicáveis as regras de execução relativas a regras do ar e classificação do espaço aéreo 4 B.3.4.1 A
previstas no Anexo IV do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a UE e Israel.
As funções da rede de gestão do tráfego aéreo permitem uma utilização otimizada do espaço aéreo e garantem que os utilizadores do espaço aéreo possam operar as suas trajetórias preferidas, assegurando simultaneamente o máximo acesso ao espaço aéreo e aos serviços de
6.1 B.3.6.1 A navegação aérea. Estas funções da rede destinam-se a apoiar as iniciativas a nível nacional e a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo e são executadas de forma a respeitar a separação entre funções de regulação e funções operacionais.
Funções desempenhadas pelo gestor da rede na área da conceção de rotas e da gestão de 6.2 B.3.6.2 A recursos escassos, bem como possibilidade de designar o Eurocontrol, por exemplo, como
gestor da rede.
A Comissão pode fazer aditamentos à lista de funções constante da norma B.3.6.2, depois de consultar devidamente os interessados do setor em questão. Tais medidas, que têm por objetivo
6.3 B.3.6.3 A alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 551/2004, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento-Quadro.
São aplicáveis as regras de execução das medidas mencionadas no artigo 6.º do Regulamento Espaço Aéreo (551/2004), com exceção das referidas no artigo 6.º, n.os 6 a 9, do Regulamento (CE) n.º 551/2004, previstas no Anexo IV do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a UE e Israel. Essas regras de execução têm por objeto, nomeadamente:
a) A coordenação e a harmonização de processos e procedimentos para aumentar a eficiência 6.4 B.3.6.4 A da gestão das frequências aeronáuticas, incluindo a definição de princípios e critérios;
b) A função central de coordenação da identificação e resolução precoces das necessidades de frequências nas faixas atribuídas ao tráfego aéreo geral europeu, a fim de apoiar a conceção e o funcionamento da rede europeia de aviação; c) Funções adicionais da rede definidas no plano diretor ATM; d) Regras detalhadas do processo de decisão cooperativo entre as Partes Contratantes, os prestadores de serviços de navegação aérea e a função de gestão da rede;
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Categoria Norma n.º (secção A
Artigo n.º (Parte/Leg#/ ou secção B Norma Art#/Norma#) da parte B
do Anexo IV)
e) Procedimentos de consulta dos interessados no âmbito do processo de decisão, tanto a nível nacional como a nível europeu; e f) No espetro de radiofrequências atribuído ao tráfego aéreo geral pela União Internacional das Telecomunicações, a repartição de tarefas e responsabilidades entre a função de gestão da rede e os gestores de frequências nacionais, de modo a assegurar que as funções de gestão das frequências nacionais continuem a garantir as atribuições de frequências que não têm qualquer impacto na rede. Nos casos em que haja um impacto na rede, os gestores de frequências nacionais cooperam com os responsáveis pela função de gestão da rede, a fim de otimizar a utilização das frequências.
Os aspetos da conceção do espaço aéreo distintos dos mencionados no artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 551/2004 são tratados a nível nacional ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo. Este processo de conceção tem em conta as exigências e a complexidade do
6.5 B.3.6.5 A tráfego e os planos de desempenho nacionais ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo e inclui a consulta exaustiva de utilizadores do espaço aéreo pertinentes ou de grupos que representem os utilizadores do espaço aéreo e as autoridades militares, conforme o caso.
As Partes Contratantes confiam ao Eurocontrol ou a outro organismo imparcial e competente a 6.6 B.3.6.6 B
gestão do fluxo de tráfego aéreo, sem prejuízo das disposições relativas à supervisão.
São aplicáveis as regras de execução relativas à gestão do fluxo de tráfego aéreo previstas no 6.7 B.3.6.7 A
Anexo IV do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a UE e Israel.
Tendo em conta a organização dos aspetos militares sob a sua responsabilidade, as Partes Contratantes asseguram a aplicação uniforme no interior do Céu Único Europeu do conceito de
7.1 B.3.7.1 A utilização flexível do espaço aéreo, tal como descrito pela OACI e desenvolvido pelo Eurocontrol, a fim de facilitar a gestão do espaço aéreo e do tráfego aéreo no contexto da política comum dos transportes.
São aplicáveis as regras de execução relativas à utilização flexível do espaço aéreo previstas 7. 3 B.3.7.2 A
no Anexo IV do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a UE e Israel.
Nos casos em que a aplicação do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 551/2004 suscita 8.1 B.3.8.1 A dificuldades operacionais significativas, as Partes Contratantes podem, a título temporário,
suspender essa aplicação, na condição de informarem imediatamente o Comité Misto.
Na sequência da introdução de uma suspensão temporária, podem ser introduzidos ajustamentos às regras aprovadas ao abrigo do artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (CE)
8.2 B.3.8.2 A n.º 551/2004 para o espaço aéreo sob a responsabilidade da(s) Parte(s) Contratante(s) em questão.
B.4: Regulamento (CE) n.º 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004,
relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Regulamento Interoperabilidade),
com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de outubro de 2009
Categoria (secção A
Norma n.º ou secção
Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma B da parte
Art#/Norma#) B do
Anexo IV)
No âmbito da aplicação do Regulamento-Quadro, o Regulamento (CE) n.º 552/2004 diz respeito à interoperabilidade da REGTA. Aplica-se aos sistemas e aos seus componentes e procedimentos associados enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 552/2004. O
1 + Anexo I B.4.1.1 A objetivo é alcançar a interoperabilidade entre os diferentes sistemas, os seus componentes e procedimentos associados da REGTA, tendo na devida conta as normas internacionais pertinentes, bem como assegurar a introdução coordenada e expedita de conceitos operacionais ou tecnológicos novos, aprovados e validados na gestão do tráfego aéreo.
A REGTA, os seus sistemas e os seus componentes e procedimentos associados devem 2+ Anexo II B.4.2.1 A respeitar os requisitos essenciais. Os requisitos essenciais constam do Anexo II do
Regulamento (CE) n.º 552/2004.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 48
Categoria (secção A
Norma n.º ou secção
Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma B da parte
Art#/Norma#) B do
Anexo IV)
São aplicáveis as regras de execução relativas à interoperabilidade previstas no Anexo IV do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a UE e Israel. Os sistemas, componentes e procedimentos associados devem cumprir as regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade durante o respetivo ciclo de vida. As regras de execução em matéria de interoperabilidade devem, em especial:
3 B.4.3.1 A a) Determinar eventuais requisitos específicos que complementem ou aperfeiçoem os requisitos essenciais, em especial em termos de segurança, de continuidade das operações e de desempenho; e/ou b) Descrever, quando adequado, quaisquer requisitos específicos que complementem ou aperfeiçoem os requisitos essenciais, em especial no tocante à introdução coordenada de conceitos operacionais ou tecnológicos novos, aprovados e validados; e/ou c) Determinar os componentes quando se trata de sistemas;
e/ou d) Descrever os procedimentos específicos de avaliação da conformidade que envolvam, quando adequado, os organismos notificados referidos no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, com base nos módulos definidos na Decisão 93/465/CEE, que serão utilizados a fim de avaliar a conformidade ou a adequação para utilização dos componentes, bem como a verificação dos sistemas; e/ou e) Especificar as condições de execução, incluindo, quando adequado, o prazo em que todos os interessados as têm de cumprir.
A preparação, adoção e análise das regras de execução em matéria de interoperabilidade têm em conta os custos e benefícios estimados de soluções técnicas que permitam cumprir essas regras, com o objetivo de definir a solução mais viável, tendo devidamente em conta a manutenção de um nível elevado de segurança acordado. Cada projeto de regra de execução em matéria de interoperabilidade deve ser acompanhado de uma avaliação dos custos e benefícios para todas as partes interessadas. As regras de execução em matéria de interoperabilidade são estabelecidas em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Regulamento-Quadro.
Presume-se que os sistemas, juntamente com os procedimentos associados, ou os componentes que satisfaçam as especificações comunitárias pertinentes e cujas referências
4 (2) A tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos essenciais e/ou as regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade.
Os componentes devem ser acompanhados de uma declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização. Os elementos desta declaração constam do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 552/2004. O fabricante, ou o seu representante autorizado estabelecido nas Partes Contratantes, deve assegurar e declarar, mediante a declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização, que cumpriu os requisitos essenciais e as regras de execução relevantes em matéria
5 + de interoperabilidade. B.4.5.1 A
Anexo III Presume-se que os componentes acompanhados de uma declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização cumprem os requisitos essenciais e as regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade. As regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade identificam, quando adequado, as tarefas relacionadas com a avaliação da conformidade ou da adequação para utilização dos componentes que serão confiadas aos organismos notificados referidos no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004.
Os sistemas devem ser objeto de uma verificação CE por parte do prestador de serviços de navegação aérea de acordo com as regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade por forma a assegurar que satisfazem os requisitos essenciais do Regulamento (CE) n.º 552/2004 e as referidas regras quando integrados na REGTA. Antes da entrada em serviço de um sistema, o prestador de serviços de navegação aérea em causa deve elaborar uma declaração CE de verificação que atesta a conformidade com as regras e enviá-la à autoridade supervisora nacional, acompanhada de um processo técnico. Os elementos desta
6 + B.4.6.1 A declaração e do processo técnico constam do Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 552/2004. A
Anexo IV autoridade supervisora nacional pode exigir quaisquer informações suplementares necessárias à verificação do cumprimento das regras. As regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade identificam, quando adequado, as tarefas relacionadas com a verificação de sistemas que serão confiadas aos organismos notificados referidos no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004. A declaração CE de verificação não prejudica as avaliações que a autoridade supervisora nacional possa ter que efetuar por motivos que não sejam a interoperabilidade.
Qualquer certificado emitido nos termos do Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, desde que se aplique a componentes ou sistemas, é considerado, para efeitos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do
6-A B.4.6a.1 A Regulamento (CE) n.º 552/2004, como uma declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização ou como uma declaração CE de verificação, caso inclua uma demonstração do cumprimento dos requisitos essenciais do Regulamento (CE) n.º 552/2004 e das regras de execução aplicáveis em matéria de interoperabilidade.
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Categoria (secção A
Norma n.º ou secção
Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma B da parte
Art#/Norma#) B do
Anexo IV)
Se a autoridade supervisora nacional entender que:
a) Um componente que ostenta a declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização, ou
7.1 B.4.7.1 A b) Um sistema acompanhado de uma declaração CE de verificação não cumpre os requisitos essenciais e/ou as regras de execução relevantes em matéria de interoperabilidade, deve tomar todas as medidas necessárias para restringir o âmbito de aplicação do componente ou do sistema em causa ou proibir a sua utilização pelas entidades tuteladas pela autoridade, tendo na devida conta a necessidade de assegurar a segurança e continuidade das operações.
As Partes Contratantes notificam o Comité Misto sobre que organismos designaram para efetuarem as tarefas de avaliação da conformidade ou de adequação para utilização previstas
8.1 B.4.8.1 A no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004 e/ou a verificação referida no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, indicando os domínios da competência de cada organismo e o respetivo número de identificação previamente atribuído pela Comissão.
As Partes Contratantes aplicam os critérios estabelecidos no Anexo V do Regulamento (CE) n.º 552/2004 para efeitos da avaliação dos organismos a notificar. Presume-se que os
8.2 B.4.8.2 A organismos que satisfazem os critérios de avaliação previstos nas normas europeias relevantes cumprem os referidos critérios.
As Partes Contratantes devem retirar a notificação sempre que um organismo deixe de 8.3 +
B.4.8.3 A satisfazer os critérios estabelecidos no Anexo V do Regulamento (CE) n.º 552/2004. Devem Anexo V
informar imediatamente desse facto o Comité Misto.
Sem prejuízo dos requisitos mencionados no artigo 8.º, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 552/2004, as Partes Contratantes podem decidir designar como organismos notificados as
8.4 B.4.8.4 A organizações reconhecidas em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Regulamento Prestação de Serviços.
B.5: Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008,
relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da
Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva
2004/36/CE,
com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à
gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga
a Diretiva 2006/23/CE
Categoria Norma n.º (secção A
Artigo n.º (Parte/Leg#/ ou secção B Norma Art#/Norma#) da parte B
do Anexo IV)
As definições do artigo 3.º, alíneas d-A), e), f), g), q), r) e s) do Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009, aplicam-se às normas e
3 B.5.3.1 A aos requisitos em matéria de gestão do tráfego aéreo especificados no presente Anexo. Todas as referências aos Estados-Membros devem entender-se como referências às Partes Contratantes.
A prestação de ATM/ANS deve cumprir os requisitos essenciais previstos no Anexo V-B do 8-B (1) B.5.8b.1 A Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.º 1108/2009.
Os prestadores de ATM/ANS devem ser titulares de um certificado, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1035/2011 e o direito nacional aplicável. O certificado é emitido quando
8-B (2) B.5.8b.2 A o prestador tiver demonstrado que dispõe de capacidade e meios para assumir as responsabilidades relacionadas com as suas prerrogativas. As prerrogativas concedidas e o âmbito dos serviços prestados devem ser especificados no certificado.
Não obstante o disposto na norma B.5.8b.2, as Partes Contratantes podem decidir que os 8-B (3) B.5.8b.3 A prestadores de serviços de informação de voo sejam autorizados a declarar a sua capacidade
e os meios para assumirem as responsabilidades relacionadas com os serviços prestados.
As medidas a que se refere a norma B.5.8b.6 podem prever um requisito de certificação no que 8-B (4) B.5.8b.4 B respeita às organizações envolvidas na conceção, fabrico e manutenção de sistemas e
componentes críticos de segurança ATM/ANS. O certificado é emitido quando essas
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Categoria Norma n.º (secção A
Artigo n.º (Parte/Leg#/ ou secção B Norma Art#/Norma#) da parte B
do Anexo IV)
organizações tiverem demonstrado que dispõem de capacidade e meios para assumirem as responsabilidades relacionadas com as suas prerrogativas. As prerrogativas concedidas devem ser especificadas no certificado.
As medidas a que se refere a norma B.5.8b.6 podem prever um requisito de certificação ou, em alternativa, de validação pelo prestador ATM/ANS, no que respeita aos sistemas e componentes críticos de segurança ATM/ANS. Os certificados relativos a esses sistemas e componentes são
8-B (5) B.5.8b.5 A emitidos, ou validados, quando o requerente tiver demonstrado que os sistemas e componentes cumprem as especificações pormenorizadas estabelecidas para assegurar a conformidade com os requisitos essenciais referidos na norma B.5.8b.1.
São aplicáveis as regras de execução sobre ATM/ANS a que se refere o artigo 8.º-B, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
8-B (6) B.5.8b.6 A n.º 1108/2009, enumeradas no Anexo IV do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a UE e Israel.
Os controladores de tráfego aéreo, bem como o pessoal e as organizações envolvidas na sua formação, avaliação, inspeção ou exames médicos, devem cumprir os requisitos essenciais
8-C (1) B.5.8c.1 A aplicáveis previstos no Anexo V-B do Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009.
Os controladores de tráfego aéreo devem ser titulares da licença e do certificado médico de 8-C (2) B.5.8c.2 A
aptidão adequado para o serviço prestado.
A licença a que se refere a norma B.5.8c.2 apenas é concedida quando o requerente comprovar o cumprimento das regras estabelecidas para assegurar a conformidade com os requisitos
8-C (3) B.5.8c.3 A essenciais em matéria de conhecimentos teóricos, formação prática, proficiência linguística e experiência previstos no Anexo V-B do Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009.
O certificado médico de aptidão a que se refere a norma B.5.8c.2 só é passado quando o controlador de tráfego aéreo cumprir as regras estabelecidas para garantir a conformidade com os requisitos essenciais relativos à aptidão médica previstos no Anexo V-B do
8-C (4) B.5.8c.4 A Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009. O certificado médico de aptidão pode ser passado por examinadores médicos aeronáuticos ou por centros de medicina aeronáutica.
As prerrogativas concedidas ao controlador de tráfego aéreo e o âmbito da licença e do 8-C (5) B.5.8c.5 A
certificado médico de aptidão devem ser especificados nessa licença e nesse certificado.
A capacidade das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo, dos examinadores médicos aeronáuticos e dos centros de medicina aeronáutica para
8-C (6) B.5.8c.6 A desempenharem as funções relacionadas com as suas prerrogativas no que se refere à emissão de licenças e de certificados médicos de aptidão é reconhecida mediante a emissão de um certificado.
É emitido um certificado às organizações de formação, aos examinadores médicos aeronáuticos e aos centros de medicina aeronáutica para controladores de tráfego aéreo que tenham comprovado o cumprimento das regras estabelecidas para garantir a conformidade com os
8-C (7) B.5.8c.7 A requisitos essenciais aplicáveis previstos no Anexo V-B do Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009. As prerrogativas concedidas pelo certificado devem ser especificadas no mesmo.
O pessoal responsável pela formação prática ou pela avaliação das competências dos controladores de tráfego aéreo deve ser titular de um certificado. O certificado é emitido quando o pessoal em causa tiver demonstrado que cumpre as regras estabelecidas para garantir a
8-C (8) B.5.8c.8 A conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis previstos no Anexo V-B do Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009. As prerrogativas concedidas pelo certificado devem ser especificadas no mesmo.
Os dispositivos de formação em simulador devem cumprir os requisitos essenciais aplicáveis 8-C (9) B.5.8c.9 A previstos no Anexo V-B do Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada
pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009.
São aplicáveis as regras de execução a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (CE) 8-C (10) B.5.8c.10 A/B3 n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009,
enumeradas no Anexo IV do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a UE e Israel.
3 As disposições derivadas de normas e práticas recomendadas da OACI devem classificar-se na categoria A. Todas as restantes disposições devem classificar-se na categoria B.
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Categoria Norma n.º (secção A
Artigo n.º (Parte/Leg#/ ou secção B Norma Art#/Norma#) da parte B
do Anexo IV)
a) Todas as aeronaves, exceto as envolvidas nas atividades referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 216/2008, em todas as fases de voo ou na área de movimento de um aeródromo devem ser operadas de acordo com as regras gerais relativas a operações e com todos os procedimentos especificados aplicáveis para a utilização daquele
Anexo espaço aéreo; B.5.Vb.1 A
V-B (1) b) Todas as aeronaves, exceto as envolvidas nas atividades referidas no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 216/2008, devem dispor dos componentes requeridos e ser operadas em conformidade. Os componentes utilizados no sistema ATM/ANS devem cumprir os requisitos do ponto 3 do Anexo V-B do Regulamento (CE) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009.
Anexo São aplicáveis os requisitos essenciais previstos no Anexo V-B, ponto 2, do Regulamento (CE) B.5.Vb.2 A
V-B (2) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009.
Anexo São aplicáveis os requisitos essenciais previstos no Anexo V-B, ponto 3, do Regulamento (CE) B.5.Vb.3 A
V-B (3) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009.
Anexo 4 São aplicáveis os requisitos essenciais previstos no Anexo V-B, ponto 4, do Regulamento (CE) B.5. Vb.4 A/B V-B (4) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009.
Anexo São aplicáveis os requisitos essenciais previstos no Anexo V-B, ponto 5, do Regulamento (CE) B.5.Vb.5 A
V-B (5) n.º 216/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009.
PARTE C: Ambiente
C.1: Diretiva 2002/30/CE
relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução
de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários
Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art#/ Norma
Norma#)
As Partes Contratantes devem assegurar a existência de autoridades 3 C.1.3.1 competentes nas matérias respeitantes à introdução de restrições de operação
relacionadas com o ruído nos aeroportos.
As Partes Contratantes devem adotar uma abordagem equilibrada no quadro do tratamento de problemas de ruído em aeroportos situados no seu território.
4 C.1.4.1 Podem igualmente considerar a concessão de incentivos económicos como medida de proteção contra a poluição sonora.
Ao analisar as restrições de operação, as autoridades competentes devem ter em conta os custos e benefícios que as diferentes medidas aplicáveis são
C.1.4.2 suscetíveis de gerar, bem como as características específicas de cada aeroporto.
As medidas ou combinações de medidas adotadas não devem ser mais restritivas que o necessário para atingir o objetivo ambiental fixado para um
C.1.4.3 dado aeroporto. Não devem estabelecer discriminações com base na nacionalidade ou na identidade da transportadora aérea ou do fabricante de aeronaves.
As restrições de operação baseadas no desempenho devem assentar no nível de ruído emitido pela aeronave, tal como determinado pelo procedimento de
C.1.4.4 certificação estabelecido em conformidade com o Anexo 16, volume 1, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.
Para efeitos de aprovação de uma decisão relativa a restrições de operação, serão tomadas em conta as informações especificadas no Anexo II, pontos 1-3,
5 + Anexo II (1-3) C.1.5.1 da Diretiva 2002/30/CE, na medida do possível e se tal se justificar, no que diz respeito às restrições de operação em questão, bem como às características do aeroporto.
4 As disposições derivadas de normas e práticas recomendadas da OACI devem classificar-se na categoria A. Todas as restantes disposições devem classificar-se na categoria B.
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Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art#/ Norma
Norma#)
As regras de avaliação das restrições de operação não se aplicam:
a) Às restrições de operação já estabelecidas à data de implementação da presente norma, validadas por decisão do Comité Misto, conforme previsto no Anexo II, ponto 5, do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a UE e Israel;
7 C.1.7.1 b) Às alterações mínimas de ordem técnica às restrições de operação parciais que não tenham implicações significativas em termos de custos para os operadores aéreos de um dado aeroporto comunitário e que tenham sido introduzidas após a implementação da presente norma, conforme mencionado anteriormente.
Em determinados casos, as Partes Contratantes podem autorizar, em aeroportos situados no seu território, a operação pontual de aeronaves que não poderia ter lugar com base noutras disposições da Diretiva 2002/30/CE, nas seguintes circunstâncias:
9 C.1.9.1 a) Aeronaves cuja operação se revista de caráter de tal modo excecional que seria insensato recusar uma derrogação temporária; b) Aeronaves que efetuem voos não comerciais para fins de modificação, reparação ou manutenção.
As Partes Contratantes devem zelar por que sejam criados, em conformidade 10 C.1.10.1 com o direito nacional, procedimentos de consulta das partes interessadas para
efeitos da aplicação das restrições de operação
Cada Parte Contratante deve informar imediatamente a outra Parte Contratante 11 C.1.11.1 de quaisquer novas restrições de operação que tenha decidido introduzir num
aeroporto situado no seu território.
As Partes Contratantes devem assegurar a existência de um direito de recurso contra as decisões relativas às restrições de operação para uma instância que
12 C.1.12.1 não a autoridade que tenha adotado a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e os procedimentos nacionais.
Anexo II (1-3) Informações referidas na norma C.1.5.1.
C.2: Diretiva 2006/93/CE
relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do Anexo 16
da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição
(1988)
Artigo n.º Norma n.º Norma
Aplicabilidade: 1 C.2.1.1 a) Aviões com massa máxima à descolagem (MTOM) igual ou superior a 34 000 kg; ou
b) Aviões cuja configuração interior certificada comporte mais de 19 lugares de passageiros.
Os aviões civis subsónicos a reação devem satisfazer as normas especificadas no volume 1, parte II, capítulo 3, 2 C.2.2.2
do Anexo 16 da Convenção.
Podem ser concedidas derrogações ao requisito de explorar aviões civis subsónicos a reação em conformidade com as normas especificadas no volume 1, parte II, capítulo 3, do Anexo 16 da Convenção nos seguintes casos:
3 C.2.3.1 a) Aviões com interesse histórico; b) Aviões cuja utilização temporária seja de tal modo excecional que seria pouco razoável recusar uma derrogação temporária; e c) Aviões de utilização temporária em voos não comerciais, para efeitos de modificação, reparação ou manutenção.
Cada Parte Contratante deve informar as autoridades competentes da outra Parte Contratante das derrogações concedidas em caso de interesse histórico.
3 C.2.3.2 Cada Parte Contratante deve reconhecer as derrogações concedidas por outra Parte Contratante em relação a aviões matriculados por esta.
As Partes Contratantes devem estabelecer as medidas executórias adequadas aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais aprovadas nos termos da Diretiva 2006/93/CE e tomar todas as medidas necessárias
5 C.2.5.1 para assegurar a aplicação das referidas medidas. As medidas previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
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PARTE D: Responsabilidade das transportadoras aéreas
D.1: Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em
caso de acidente,
com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 889/2002
Artigo n.º Norma n.º Norma
As definições do artigo 2.º aplicam-se às disposições regulamentares e às normas respeitantes à 2(1)(a), 2(1)(c)-(g)D.1.2.1
responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente especificados no presente Anexo.
3 D.1.3.1 Aplicação da Convenção de Montreal de 1999 pelas Partes Contratantes, inclusive aos voos domésticos.
As Partes Contratantes devem garantir que a transportadora aérea paga às pessoas com direito a exigir 5 D.1.5.1 uma indemnização os adiantamentos que permitam fazer face a necessidades económicas imediatas,
numa base proporcional ao dano sofrido.
As Partes Contratantes devem garantir que todas as transportadoras aéreas colocam ao dispor dos 6 D.1.6.1 passageiros, em todos os pontos de venda, um resumo das principais disposições que regulam a
responsabilidade em relação aos passageiros e respetiva bagagem.
PARTE E: Direitos do consumidor
E.1: Diretiva 90/314/CEE
relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados
Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma
Art#/Norma#)
Aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas das Partes Contratantes 1 E.1.1.1 relativas às viagens organizadas, às férias organizadas e aos circuitos organizados, vendidos ou
propostos para venda no território das Partes Contratantes.
As definições do artigo 2.º da Diretiva 90/314/CEE aplicam-se às normas e aos requisitos relativos às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados especificados no presente Anexo, conforme os casos. Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:
"Viagem organizada": a combinação prévia de pelo menos dois dos elementos seguintes, quando seja vendida ou proposta para venda a um preço com tudo incluído:
2 E.1.2.1 a) Transporte; b) Alojamento c) Outros serviços turísticos não subsidiários do transporte ou do alojamento que representem uma parte significativa da viagem organizada. A faturação separada de diversos elementos de uma mesma viagem organizada não subtrai o operador ou a agência às obrigações decorrentes do presente Anexo.
O operador e a agência devem prestar informações completas e precisas. Caso seja colocada à disposição do consumidor uma brochura, esta deve indicar de forma legível, clara e precisa o preço e as informações apropriadas relativas aos seguintes elementos:
a) Destino, meios, características e categorias de transporte utilizados;
3 E.1.3.1 b) Tipo de alojamento, sua situação, sua categoria ou nível de conforto e suas características principais, bem como o seu licenciamento e classificação turística; c) Refeições fornecidas; d) Itinerário; e) Informações de ordem geral referentes às exigências em matéria de passaportes e vistos e formalidades sanitárias necessárias para a viagem e a estadia;
f) Montante ou percentagem do preço a pagar a título de adiantamento e calendário para o pagamento do saldo; g) Número mínimo de pessoas necessárias para a viagem organizada se realizar e, nesse caso, data-limite de informação do consumidor em caso de anulação.
As informações prestadas são vinculativas, com exceção dos casos em que:
– a alteração dessas informações tenha sido inequivocamente comunicada ao consumidor previamente à celebração do contrato; esse facto deve ser expressamente referido na brochura, – surjam posteriormente alterações na sequência de um acordo entre as partes no contrato.
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Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma
Art#/Norma#)
Antes da celebração do contrato, o operador e/ou a agência prestarão ao consumidor, por escrito ou sob qualquer outra forma adequada, informações de ordem geral referentes às exigências em matéria de passaportes e vistos, nomeadamente quanto aos prazos necessários para a respetiva obtenção, bem como informações relativas às formalidades sanitárias necessárias para a viagem e a estadia; Antes do início da viagem, o operador e/ou a agência devem prestar ao consumidor, em tempo útil, por escrito ou sob qualquer outra forma adequada, as seguintes informações:
i) Os horários e os locais de escalas e correspondências, bem como a indicação do lugar atribuído ao 4(1), 4(2) E.1.4.1 viajante, por exemplo o camarote ou o beliche, se se tratar de um barco, ou o compartimento de
couchettes ou a carruagem-cama, se se tratar de um comboio; ii) O nome, endereço e número de telefone da representação local do operador e/ou da agência ou, não existindo uma tal representação local, o nome, endereço e número de telefone das entidades locais que possam assistir o consumidor em caso de dificuldade. Quando essas representações e esses organismos não existirem, o consumidor deve em todos os casos dispor de um número telefónico de urgência ou de qualquer outra informação que lhe permita estabelecer contacto com o operador e/ou a agência;
iii) No caso de viagens e estadias de menores no estrangeiro, informações que permitam estabelecer um contacto direto com esses menores ou com o responsável local pela sua estadia; Consoante o tipo de viagem organizada, o contrato incluirá pelo menos os elementos abaixo indicados, caso se apliquem à viagem organizada em causa:
a) Destino ou destinos da viagem e, em caso de estadia repartida, os diferentes períodos e respetivas datas; b) Meios, características e categorias de transporte utilizados, datas, horas e locais de partida e de
regresso; c) Quando a viagem organizada inclua alojamento, a sua localização, categoria turística ou nível de conforto, bem como as suas principais características, a sua conformidade com a regulamentação do Estado de acolhimento em questão e o número de refeições fornecidas; d) Número mínimo de pessoas necessárias para a viagem organizada se realizar e, nesse caso, data-limite de informação do consumidor em caso de anulação; e) Itinerário; f) Visitas, excursões ou outros serviços incluídos no preço total acordado da viagem organizada; g) Nome e endereço do operador, da agência e, se for caso disso, da seguradora;
h) Preço da viagem organizada, bem como indicação de qualquer eventual revisão do preço prevista na norma E.1.4.2 e indicação dos eventuais direitos, taxas ou impostos cobráveis por certos serviços (taxas de aterragem, de desembarque ou de embarque nos portos e aeroportos, taxas de estadia), desde que não estejam incluídos no preço da viagem organizada; i) Calendário e modalidades de pagamento; j) Todas as exigências específicas que o consumidor tenha comunicado ao operador ou à agência no
4(1), 4(2) E.1.4.1 momento da reserva e que tenham sido aceites por ambas as partes;
k) Prazos em que o consumidor deve formular uma eventual reclamação pela não-execução ou pela incorreta execução do contrato. Todas as cláusulas do contrato devem ser consignadas por escrito ou sob qualquer outra forma que seja compreensível e acessível para o consumidor e ser-lhe comunicadas antes de conclusão do contrato; o consumidor receberá igualmente uma cópia das mesmas.
Estabelece a proibição de revisão do preço, exceto se o contrato previr expressamente a possibilidade de revisão, tanto no sentido da alta como no da baixa, e determina as regras precisas de cálculo, unicamente para ter em conta variações:
– do custo dos transportes, incluindo o custo do combustível, – dos direitos, impostos ou taxas cobráveis sobre determinados serviços, tais como taxas de aterragem,
4(4) E.1.4.2 de desembarque ou de embarque nos portos e aeroportos, – das taxas de câmbio aplicadas à viagem organizada em questão; – das despesas de alojamento. Durante um determinado prazo a estabelecer na legislação pertinente da Parte Contratante, antes da data de partida prevista, o preço fixado no contrato não pode ser aumentado, contanto que o consumidor tenha pago a totalidade do preço da viagem organizada.
Em caso de alteração de um dos elementos essenciais do contrato antes da partida, o consumidor tem direito a:
4(5) E.1.4.3 – quer rescindir o contrato sem penalizações, – quer aceitar um aditamento ao contrato que especifique as alterações introduzidas e a sua incidência no preço.
Em caso de anulação da viagem organizada antes da data de partida acordada, por razões não imputáveis ao consumidor, este tem direito a:
a) Ou participar numa outra viagem organizada de qualidade equivalente ou superior, se o operador 4(6) E.1.4.4 e/ou a agência lha puderem propor. Se a viagem organizada proposta em substituição for de
qualidade inferior, o operador deve reembolsar o consumidor da diferença de preço; b) Ou ser reembolsado, no mais curto prazo, de todas as quantias por ele pagas nos termos do contrato.
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Nesses casos, o consumidor terá direito, sempre que tal se justifique, a uma indemnização pela não-execução do contrato, que lhe será paga quer pelo operador quer pela agência, conforme o previsto na legislação da Parte Contratante em causa, exceto quando:
i) A anulação se baseie no facto de o número de pessoas inscritas na viagem organizada ser inferior ao número mínimo exigido e o consumidor for informado por escrito da anulação nos prazos indicados na descrição da viagem organizada; ou ii) A anulação, com exclusão do excesso de reservas, seja devida a razões de força maior, a saber, a circunstâncias alheias àquele que as invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todas as diligências feitas.
Quando, após a partida, não seja fornecida uma parte significativa dos serviços contemplados no contrato ou o operador verifique que não poderá fornecer uma parte considerável desses serviços, o consumidor tem direito a:
beneficiar de disposições alternativas adequadas à continuação da viagem organizada, sem suplemento
4(7) E.1.4.5 de preço, e, se for caso disso, de uma indemnização apropriada pela diferença entre as prestações previstas e as fornecidas. Quando seja impossível tomar tais disposições, ou estas não forem aceites pelo consumidor por razões válidas, o operador fornecerá, se for caso disso, ao consumidor, sem suplemento de preço, um meio de transporte equivalente que o faça regressar ao local de partida ou a outro local de regresso acordado entre ambos e, se for caso disso, indemnizará o consumidor.
As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para que o operador e/ou a agência que são partes no contrato sejam responsáveis perante o consumidor pelo bom cumprimento das obrigações
5(1) E.1.5.1 decorrentes do contrato, quer essas obrigações incumbam aos próprios ou a outros prestadores de serviços, sem prejuízo do direito do operador e/ou da agência de processar esses outros prestadores de serviços.
O consumidor terá direito a uma indemnização em caso de não-execução ou execução incorreta do contrato, a menos que sejam preenchidas certas condições previstas na Diretiva 90/314/CEE. O operador e/ou a agência que sejam partes no contrato devem prestar assistência imediata ao consumidor em dificuldade, ainda que não sejam responsáveis pelos danos pelo facto de as faltas serem
5(2)-5(4) E.1.5.2 imputáveis a um terceiro alheio ao fornecimento das prestações previstas no contrato e se revestirem de caráter imprevisível e inevitável ou de serem devidas a um caso de força maior, conforme previsto na norma E.1.4.4, ou a um acontecimento que nem o operador e/ou a agência nem o prestador podiam prever ou evitar, mesmo efetuando todas as diligências necessárias.
Em caso de reclamação, o operador e/ou a agência devem dar provas de diligência para encontrar 6 E.1.6.1
soluções adequadas.
E.3: Regulamento (CE) n.º 261/2004
que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos
em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos
Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma
Art#/Norma#)
Estabelecimento dos direitos mínimos dos passageiros em caso de: 1 E.3.1.1
a) Recusa de embarque contra sua vontade; b) Cancelamento de voos; c) Atraso de voos.
As definições do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 aplicam-se às normas e aos requisitos respeitantes ao estabelecimento de regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros
2 E.3.2.1 dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos especificados no presente Anexo, conforme os casos.
As disposições regulamentares e as normas aplicam-se aos passageiros que:
a) Tenham uma reserva confirmada para o voo em questão e, salvo no caso de cancelamento a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004), se apresentem para o registo:
3(2)-(3) E.3.3.1 – tal como estabelecido e com a antecedência indicada pela transportadora aérea, pelo operador turístico ou pelo agente de viagens autorizado, estando provado que o passageiro recebeu uma notificação, ou, não sendo indicada qualquer hora, – até um determinado lapso de tempo a estabelecer na legislação pertinente da Parte Contratante, antes da data de partida publicada; ou
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Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma
Art#/Norma#)
b) Tenham sido transferidos por uma transportadora aérea ou um operador turístico do voo para o qual tinham reserva para outro voo, independentemente do motivo. As disposições regulamentares e as normas não se aplicam aos passageiros com viagens gratuitas ou com tarifa reduzida não disponível, direta ou indiretamente, ao público. No entanto, aplicam-se aos passageiros com bilhetes emitidos no âmbito de um programa de passageiro frequente ou de outro programa comercial de uma transportadora aérea ou de um operador turístico.
Quando tiver motivos razoáveis para prever que vai recusar o embarque num voo, uma transportadora aérea operadora deve, em primeiro lugar, apelar a voluntários que aceitem ceder as suas reservas a troco de benefícios, em condições a acordar entre o passageiro em causa e a transportadora aérea operadora.
4(1) E.3.4.1 Os voluntários devem receber assistência em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004. Tal assistência acresce aos benefícios a que se refere a presente norma.
Se o número de voluntários for insuficiente para permitir que os restantes passageiros com reservas 4(2) E.3.4.2 possam embarcar, a transportadora aérea operadora pode recusar o embarque a passageiros contra sua
vontade.
Se for recusado o embarque a passageiros contra sua vontade, a transportadora aérea operadora deve indemnizá-los e prestar-lhes assistência (os passageiros poderão optar entre o reembolso do custo do bilhete, associado, se for caso disso, a um voo de regresso; o reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, na primeira oportunidade; o reencaminhamento, em
4(3) E.3.4.3 condições de transporte equivalentes, para o seu destino final numa data posterior, da conveniência do passageiro, sujeito à disponibilidade de lugares; refeições e bebidas; duas chamadas telefónicas, mensagens via fax ou mensagens por correio eletrónico; alojamento, se necessário, e transporte entre o aeroporto e o local de alojamento), nos termos da legislação pertinente da Parte Contratante.
Em caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a:
a) Receber assistência da transportadora aérea operadora ( i) optando entre o reembolso do custo do bilhete, associado, se for caso disso, a um voo de regresso; o reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, na primeira oportunidade; o reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final numa data posterior, da conveniência do passageiro, sujeito à disponibilidade de lugares; e, ii) em caso de reencaminhamento, refeições e bebidas,
5(1) E.3.5.1 duas chamadas telefónicas, mensagens via fax ou mensagens por correio eletrónico, alojamento, se necessário, e transporte entre o aeroporto e o local de alojamento) e b) Receber uma indemnização da transportadora aérea operadora, salvo se tiverem sido informados do cancelamento com a devida antecedência em relação à hora programada de partida (um determinado lapso de tempo a estabelecer na legislação pertinente da Parte Contratante) ou se tiverem sido informados numa fase ulterior e lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir e chegar ao destino final em determinados lapsos de tempo (próximos das horas programadas de partida e chegada), a estabelecer na legislação pertinente da Parte Contratante.
Ao informar os passageiros do cancelamento, devem ser prestados esclarecimentos sobre eventuais 5(2) E.3.5.2
transportes alternativos.
A transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar uma indemnização se puder provar que o 5(3) E.3.5.3 cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo
que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.
O ónus da prova relativamente à questão de saber se e quando foi o passageiro informado do 5(4) E.3.5.4
cancelamento recai sobre a transportadora aérea operadora.
Quando tiver motivos razoáveis para prever que em relação à sua hora programada de partida um voo se vai atrasar duas horas ou mais, a transportadora aérea operadora deve oferecer aos passageiros assistência (refeições e bebidas, bem como duas chamadas telefónicas, mensagens via fax ou
6 E.3.6.1 mensagens por correio eletrónico); quando o atraso for de, pelo menos, cinco horas, o passageiro pode optar por aguardar o voo original ou pelo reembolso do custo do bilhete, associado, se for caso disso, a um voo de regresso e a assistência adicional sob a forma de alojamento, se for necessária uma estadia de uma ou mais noites, bem como a transporte entre o aeroporto e o local de alojamento.
Caso os passageiros devam receber uma indemnização, esta terá o seguinte valor:
a) 1 250 ILS ou 250 EUR para todos os voos até 2000 quilómetros; b) 2 000 ILS ou 400 EUR para voos entre 2000 e 4500 quilómetros; c) 3 000 ILS ou 600 EUR para todos os voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b). Na determinação da distância a considerar, deve tomar-se como base o último destino a que o passageiro
7 E.3.7.1 chegará com atraso em relação à hora programada devido à recusa de embarque ou ao cancelamento. Quando for oferecido aos passageiros reencaminhamento para o seu destino final num voo alternativo cuja hora de chegada não exceda, num determinado lapso de tempo curto a estabelecer na legislação pertinente da Parte Contratante, a hora programada de chegada do voo originalmente reservado, a transportadora aérea operadora pode reduzir a indemnização em 50%. A indemnização deve ser paga em numerário, por transferência bancária eletrónica ou cheque ou, com o acordo escrito do passageiro, através de vales de viagem e/ou outros serviços.
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Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma
Art#/Norma#)
Sempre que uma cidade ou região for servida por vários aeroportos e uma transportadora aérea operadora oferecer aos passageiros um voo para um aeroporto alternativo em relação àquele para o qual tinha sido
8(3) E.3.8.1 feita a reserva, a transportadora aérea operadora deve suportar o custo da transferência do passageiro desse aeroporto alternativo para o aeroporto para o qual a reserva tinha sido feita, ou para outro destino próximo acordado com o passageiro.
Se colocar um passageiro numa classe superior àquela para a qual o bilhete foi adquirido, a transportadora 10(1) E.3.10.1
aérea operadora não pode exigir qualquer pagamento suplementar.
Se colocar um passageiro numa classe inferior àquela para a qual o bilhete foi adquirido, a transportadora 10(2) E.3.10.2
aérea operadora efetua o reembolso de acordo com a legislação pertinente da Parte Contratante.
As transportadoras aéreas operadoras devem dar prioridade ao transporte das pessoas com mobilidade 11(1) E.3.11.1 reduzida e de quaisquer pessoas, ou cães-guias devidamente certificados, que as acompanhem, bem
como das crianças não acompanhadas.
Em caso de recusa de embarque, cancelamento ou atraso, as pessoas com mobilidade reduzida e quaisquer acompanhantes seus, bem como as crianças não acompanhadas, têm direito a receber, logo
11(2), 9(3) E.3.11.2 que possível, assistência. Ao prestar assistência, a transportadora aérea operadora deve conceder especial atenção às necessidades das pessoas com mobilidade reduzida e de quaisquer acompanhantes seus, bem como às necessidades das crianças não acompanhadas.
As normas previstas no Regulamento (CE) n.º 261/2004 aplicam-se sem prejuízo dos direitos dos passageiros a uma indemnização suplementar. A indemnização concedida nos termos do Regulamento (CE) n.º 261/2004 pode ser deduzida daquela indemnização.
12 E.3.12.1 Sem prejuízo dos princípios e normas relevantes do direito nacional, as disposições acima referidas não se aplicam aos passageiros que voluntariamente tenham aceite ceder a sua reserva em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 261/2004.
Se a transportadora aérea operadora tiver pago uma indemnização ou tiver cumprido outras obrigações que por força do Regulamento (CE) n.º 261/2004 lhe incumbam, nenhuma disposição do regulamento pode ser interpretada como limitando o seu direito de exigir indemnização, incluindo a terceiros, nos termos do direito aplicável. Em especial, o Regulamento (CE) n.º 261/2004 em nada limita o direito de uma transportadora aérea operadora pedir o seu ressarcimento a um operador turístico, ou qualquer outra
13 E.3.13.1 pessoa, com quem tenha contrato. Do mesmo modo, nenhuma disposição do regulamento pode ser interpretada como limitando o direito de um operador turístico ou de um terceiro, que não seja um passageiro, com quem uma transportadora aérea operadora tenha um contrato, de pedir o seu ressarcimento ou uma indemnização à transportadora aérea operadora nos termos do direito relevante aplicável.
A transportadora aérea operadora deve garantir que na zona de registo dos passageiros seja afixado, de forma claramente visível para estes, um aviso com o seguinte texto (ou de teor semelhante): "Se lhe tiver
14(1) E.3.14.1 sido recusado o embarque ou se o seu voo tiver sido cancelado ou estiver atrasado, peça no balcão de registo ou na porta de embarque o texto que indica os seus direitos, em especial no que diz respeito a indemnização e a assistência".
A transportadora aérea operadora que recusar o embarque ou cancelar um voo deve distribuir a cada passageiro afetado um impresso com as regras de indemnização e de assistência consonantes com o
14(2) E.3.14.2 Regulamento (CE) n.º 261/2004. Deve igualmente distribuir um impresso equivalente a cada passageiro afetado por um atraso considerável.
As obrigações para com os passageiros nos termos do regulamento não podem ser limitadas ou excluídas, nomeadamente através de derrogação ou de cláusula limitativa do contrato de transporte. Se, não obstante, tal derrogação ou cláusula limitativa for aplicada ao passageiro ou se o passageiro não
15 E.3.15.1 tiver sido corretamente informado dos seus direitos e, por esse motivo, tiver aceite uma indemnização inferior à estabelecida no Regulamento (CE) n.º 261/2004, continua a ter direito a recorrer aos tribunais competentes com vista a obter uma indemnização adicional.
As Partes Contratantes devem garantir o cumprimento das presentes disposições regulamentares e normas decorrentes do Regulamento (CE) n.º 261/2004. As medidas executórias, que podem incluir
16 E.3.16.1 medidas baseadas em decisões do tribunal no domínio do direito civil, devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 58
E.4: Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006,
relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo
Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma
Art#/Norma#)
Estabelecimento de regras para a proteção e a prestação de assistência às pessoas com deficiência e às 1(1) E.4.1.1 pessoas com mobilidade reduzida que viajam por via aérea, quer para as proteger contra discriminações
quer para garantir que recebem assistência.
As definições do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2007 aplicam-se às normas e aos requisitos 2 E.4.2.1 respeitantes aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no
transporte aéreo especificados no presente Anexo, conforme os casos.
As transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos não se recusarão, com fundamento na deficiência, a aceitar uma reserva para um voo ou a embarcar uma pessoa com deficiência
3 E.4.3.1 ou uma pessoa com mobilidade reduzida, desde que a pessoa em causa tenha um bilhete e uma reserva válidos.
As transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos podem recusar-se, com fundamento na deficiência, a aceitar uma reserva de uma pessoa com deficiência ou de uma pessoa com mobilidade reduzida ou a embarcá-la:
a) Para respeitar as prescrições de segurança aplicáveis estabelecidas pelo direito internacional ou nacional, ou para cumprir as prescrições de segurança estabelecidas pela autoridade que tenha concedido o certificado de operador aéreo à transportadora aérea em causa; b) Caso as dimensões da aeronave ou das suas portas tornem fisicamente impossível o embarque ou o transporte da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida.
4(1) E.4.4.1
Em caso de recusa de aceitação de uma reserva pelos motivos mencionados nas alíneas a) ou b), a transportadora aérea, o seu agente ou o operador turístico devem desenvolver esforços razoáveis para propor uma alternativa aceitável à pessoa em questão. A pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida a quem tenha sido recusado o embarque com fundamento na sua deficiência ou mobilidade reduzida, bem como qualquer pessoa que a acompanhe, tem direito a reembolso ou reencaminhamento, conforme previsto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004. O direito de optar por um voo de regresso ou pelo reencaminhamento depende do cumprimento de todos os requisitos de segurança.
Para respeitar as prescrições de segurança aplicáveis estabelecidas pelo direito internacional ou nacional, ou para cumprir as prescrições de segurança estabelecidas pela autoridade que tenha concedido o
4(2) E.4.4.2 certificado de operador aéreo à transportadora aérea em causa, as transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos podem exigir que uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida seja acompanhada por outra pessoa capaz de lhe prestar a assistência necessária.
Obrigação de as transportadoras ou os seus agentes colocarem à disposição dos passageiros com deficiência informações sobre as regras de segurança que aplicam ao transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, bem como as eventuais restrições ao seu transporte
4(3) E.4.4.3 ou ao transporte do seu equipamento de mobilidade devido às dimensões da aeronave. Os operadores turísticos devem disponibilizar essas regras e restrições de segurança relativamente aos voos que organizam, vendem ou oferecem para venda, integrados em viagens organizadas, férias organizadas ou circuitos organizados.
Quando as transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos aplicarem as derrogações previstas nas normas E.4.4.1 ou E.4.4.2 devem informar imediatamente a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida em causa dos fundamentos dessa decisão. As
4(4) E.4.4.4 transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos devem comunicar à pessoa com deficiência ou à pessoa com mobilidade reduzida esses fundamentos por escrito, num determinado lapso de tempo, o mais curto possível, a contar da data de formulação do pedido e a estabelecer na legislação pertinente da Parte Contratante, tendo em conta os interesses das pessoas com mobilidade reduzida.
A entidade gestora do aeroporto designa, tendo na devida conta os condicionalismos locais, os pontos de chegada e de partida, situados dentro do perímetro do aeroporto ou num ponto que possa controlar diretamente, no interior e no exterior dos terminais, nos quais as pessoas com deficiência e as pessoas
5(1)-5(2) E.4.5.1 com mobilidade reduzida possam, com facilidade, anunciar a sua chegada ao aeroporto e requerer assistência. Os pontos de chegada e de partida devem ser claramente identificados e fornecer, em formatos acessíveis, as informações básicas sobre o aeroporto.
As transportadoras aéreas, os seus agentes ou os operadores turísticos devem tomar todas as medidas necessárias para receber, em todos os seus pontos de venda no território das Partes Contratantes a que
6(1) E.4.6.1 o Tratado se aplique, incluindo venda por telefone e pela Internet, as notificações da necessidade de assistência feitas pelas pessoas com deficiência e pelas pessoas com mobilidade reduzida.
Quando uma transportadora aérea, o seu agente ou um operador turístico receber uma notificação prévia de necessidade de assistência, deve transmitir essa informação antes da hora publicada de partida do
6(2)-6(3) E.4.6.2 voo: a) Às entidades gestoras dos aeroportos de partida, chegada e trânsito e b) À transportadora aérea operadora, caso a reserva não tenha sido efetuada junto dessa transportadora, salvo se a identidade da transportadora aérea operadora não for conhecida no momento da notificação; neste caso, as
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Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma
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informações devem ser comunicadas logo que possível. A definição e descrição exatas de "notificação prévia" constam das regras e dos procedimentos pertinentes das Partes Contratantes.
Logo que possível após a partida do voo, a transportadora aérea operadora informa a entidade gestora do aeroporto de destino, caso este se situe no território de uma Parte Contratante, do número de pessoas
6(4) + Anexo I com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida que requerem a assistência especificada no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, bem como da natureza dessa assistência.
Quando uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida chega a um aeroporto para efetuar uma viagem aérea, cabe à entidade gestora do aeroporto assegurar a prestação da assistência especificada no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, de forma a que essa pessoa possa apanhar o voo para o qual tem uma reserva, caso as necessidades específicas de assistência da
7(1) E.4.7.1 pessoa tenham sido objeto de notificação prévia à transportadora aérea, ao seu agente ou ao operador turístico em causa. A notificação abrange igualmente um voo de regresso, se o voo de ida e o voo de regresso tiverem sido reservados junto da mesma transportadora aérea. A definição e descrição exatas de "notificação prévia" constam das regras e dos procedimentos pertinentes das Partes Contratantes.
Quando for solicitada, a assistência de um cão-guia reconhecido deve ser autorizada desde que tenha sido feita a respetiva notificação à transportadora aérea, ao seu agente ou ao operador turístico, em
7(2) E.4.7.2 conformidade com as regras nacionais aplicáveis ao transporte de cães-guia na cabina das aeronaves, caso existam tais regras.
Na ausência de notificação conforme com as regras nacionais pertinentes, a entidade gestora deve 7(3) E.4.7.3 realizar todos os esforços razoáveis para prestar assistência, de forma a que a pessoa em causa possa
apanhar o voo para o qual tem uma reserva.
O disposto na norma E.4.7.1 aplica-se desde que:
a) A pessoa se apresente para registo à hora estabelecida, 7(4) E.4.7.4 b) A pessoa chegue, à hora estabelecida, a um ponto situado dentro do perímetro do aeroporto, designado
em conformidade com a norma E.4.5.1. A definição e descrição exatas de "hora estabelecida" constam das regras e dos procedimentos pertinentes das Partes Contratantes.
Quando uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida está em trânsito num aeroporto de uma Parte Contratante ou é transferida por uma transportadora aérea ou por um operador
7(5) E.4.7.5 turístico do voo para o qual tem uma reserva para outro voo, a entidade gestora do aeroporto deve assegurar a prestação da assistência especificada no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, de forma a que a pessoa possa apanhar o voo para o qual tem uma reserva.
À chegada, por via aérea, de uma pessoa com deficiência ou de uma pessoa com mobilidade reduzida a um aeroporto de uma Parte Contratante, a entidade gestora do aeroporto deve assegurar a prestação da
7(6)-7(7) E.4.7.6 assistência especificada no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, de forma a que a pessoa possa chegar ao seu ponto de partida do aeroporto referido na norma E.4.5.1. A assistência prestada deve ser adaptada, na medida do possível, às necessidades específicas do passageiro em questão.
Incumbe à entidade gestora do aeroporto assegurar a prestação da assistência especificada no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1107/2006 às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, sem encargos suplementares. A entidade gestora pode fornecer diretamente essa assistência. Em alternativa, de acordo com as responsabilidades que lhe incumbem, a entidade gestora pode subcontratar terceiros para o efeito, desde
8 E.4.8.1 que sejam respeitadas as normas de qualidade mencionadas na norma E.4.9.1. Em cooperação com os utilizadores do aeroporto, através do comité de utilizadores do aeroporto, quando o mesmo existir, a entidade gestora pode celebrar esses contratos por sua própria iniciativa ou mediante pedido, nomeadamente de uma transportadora aérea, tendo em conta os serviços existentes no aeroporto em causa. Caso recuse tal pedido, a entidade gestora deve apresentar uma justificação por escrito.
Salvo nos aeroportos com um tráfego anual inferior a 150 000 movimentos comerciais de passageiros, a entidade gestora estabelece normas de qualidade para a assistência especificada no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1107/2006 e determina os recursos necessários para respeitar essas normas, em cooperação com os utilizadores do aeroporto, através do comité dos utilizadores do aeroporto, quando este existir, e das organizações que representam as pessoas com deficiência e os passageiros com mobilidade reduzida. Para estabelecer essas normas, devem ser tidas plenamente em conta as políticas e os códigos de
9 E.4.9.1 conduta internacionalmente reconhecidos no domínio da facilitação do transporte de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente o Código de Boa Conduta na Assistência em Terra a Pessoas com Mobilidade Reduzida da CEAC. A entidade gestora do aeroporto deve publicar as suas normas de qualidade. Uma transportadora aérea e a entidade gestora do aeroporto podem acordar, no que se refere aos passageiros que a primeira transporta com partida ou destino nesse aeroporto, que a entidade gestora presta uma assistência de nível superior ao estabelecido nas normas mencionadas anteriormente ou serviços suplementares relativamente aos especificados no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1107/2006.
As transportadoras aéreas devem prestar a assistência especificada no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, sem encargos adicionais, às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade
10 + Anexo II E.4.10.1 reduzida que partam, cheguem ou se encontrem em trânsito num aeroporto a que se aplique o Regulamento (CE) n.º 1107/2006, desde que as pessoas em questão satisfaçam as condições estabelecidas nas normas E.4.7.1, E.4.7.2 e E.4.7.4.
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Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma
Art#/Norma#)
As transportadoras aéreas e as entidades gestoras do aeroporto devem: a) Assegurar que todo o seu pessoal, incluindo o pessoal empregado por subcontratantes, que preste assistência direta a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, disponha dos conhecimentos para satisfazer as necessidades das pessoas com as mais variadas deficiências ou tipos de mobilidade reduzida; b)
11 E.4.11.1 Proporcionar a todo o pessoal que trabalha no aeroporto em contacto direto com os passageiros formação em matéria de igualdade de tratamento de pessoas com deficiência e de sensibilização para as deficiências; c) Assegurar que, aquando da contratação, todos os novos funcionários recebam formação em matéria de deficiência e que o pessoal receba formação de atualização quando adequado.
Em caso de perda ou dano de cadeira de rodas, de equipamento de mobilidade ou de outro dispositivo de assistência durante a manipulação no aeroporto ou durante o transporte a bordo da aeronave, os
12 E.4.12.1 passageiros a quem esses equipamentos pertencem são indemnizados nos termos das regras do direito internacional e nacional.
As obrigações para com as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida estabelecidas 13 E.4.13.1
no Regulamento (CE) n.º 1107/2006 não podem ser objeto de limitação ou exoneração.
Cada Parte Contratante designa um organismo ou organismos responsáveis pela execução do Regulamento (CE) n.º 1107/2006 no que respeita a voos com partida ou destino nos aeroportos situados no seu território. Se necessário, esse organismo ou organismos adotam as medidas necessárias para
14 E.4.14.1 assegurar o respeito dos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida e o cumprimento das normas de qualidade mencionadas na norma E.4.9.1. As Partes Contratantes devem comunicar-se mutuamente o organismo ou organismos designados.
A pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida que considere que o Regulamento (CE) n.º 1107/2006 foi infringido pode apresentar a questão à atenção da entidade gestora do aeroporto ou da transportadora aérea em causa, conforme o caso. Se a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida não puder obter satisfação desta forma, podem ser apresentadas reclamações
15 E.4.15.1 referentes a alegadas infrações ao regulamento junto do organismo ou organismos designados em conformidade com a norma E.4.14.1. As Partes Contratantes devem tomar medidas para informar as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida dos direitos que lhes são conferidos pelo Regulamento (CE) n.º 1107/2206 e da possibilidade de apresentarem reclamações ao organismo ou organismos designados.
As Partes Contratantes devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao Regulamento (CE) n.º 1107/2006 e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação
16 E.4.16.1 dessas regras. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Cada Parte Contratante deve informar a outra Parte Contratante, a pedido desta, das disposições relativas às sanções.
PARTE F:
F.1: Diretiva 2000/79/CEE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo
europeu sobre a organização
do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas
Europeias (AEA),
a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal
Navegante (ECA),
a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA)
e a Associação Internacional de Companhias Aéreas (AICA)
Norma n.º Cláusula n.º
(Parte/Leg#/ Norma (do Anexo)
Art#/Norma#)
As normas e os requisitos especificados no presente Anexo aplicam-se ao tempo de trabalho do pessoal 1 F.1.1.1
móvel da aviação civil.
As definições da cláusula 2 da Diretiva 2000/79/CEE do Conselho aplicam-se às normas e aos requisitos 2 F.1.2.1 respeitantes ao tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil especificados no presente Anexo,
conforme os casos.
Os membros da tripulação de voo da aviação civil têm direito a férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou
3(1) F.1.3.1 práticas nacionais. Os membros da tripulação de cabina da aviação civil têm direito a férias anuais remuneradas, de acordo com a legislação aplicável da Parte Contratante.
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Norma n.º Cláusula n.º
(Parte/Leg#/ Norma (do Anexo)
Art#/Norma#)
Os trabalhadores móveis da aviação civil, antes da respetiva colocação e, seguidamente, a 4(1a) F.1.4.1
intervalos regulares, têm direito a um exame gratuito destinado a avaliar o seu estado de saúde.
Os trabalhadores móveis da aviação civil que sofram de problemas de saúde reconhecidos como tendo 4(1b) F.1.4.2 uma relação direta com o facto de também trabalharem durante a noite serão transferidos, na medida do
possível, para um trabalho diurno móvel ou não móvel que estejam aptos a desempenhar.
4(2) F.1.4.3 O exame médico gratuito deve respeitar o sigilo médico.
4(3) F.1.4.4 O exame médico gratuito pode ser efetuado no âmbito de um sistema nacional de saúde.
O pessoal móvel da aviação civil terá direito a medidas de segurança e de proteção da saúde adequadas 5(1) F.1.5.1
à natureza das funções exercidas.
Devem ser sistematicamente disponibilizados serviços ou meios adequados de proteção e prevenção em 5(2) F.1.5.2
matéria de segurança e saúde do pessoal móvel da aviação civil.
Serão tomadas as medidas necessárias para que as entidades patronais que pretendam organizar o 6 F.1.6.1
trabalho segundo um certo ritmo tenham em conta o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem.
Deverão ser fornecidas às autoridades competentes, a pedido destas, informações relativas aos ritmos 7 F.1.7.1
específicos de trabalho do pessoal móvel da aviação civil.
A questão do tempo de trabalho deverá ser analisada sem prejuízo de toda e qualquer legislação ulterior das Partes Contratantes sobre limitações do tempo de voo e de serviço e requisitos em matéria de
8(1) F.1.8.1 descanso, em conjugação com a respetiva legislação nacional a ter em consideração em todos os assuntos conexos.
O tempo de voo real máximo limita-se a 900 horas. Para o efeito, por "tempo de voo real" entende-se o tempo durante o qual um membro do pessoal móvel se encontra em funções na cabina de pilotagem (no que respeita aos membros da tripulação de voo) ou na cabina (no que respeita aos membros da tripulação de cabina), entre o momento em que a aeronave começa a deslocar-se do local onde se encontra
8(2) F.1.8.2 estacionada com o objetivo de levantar voo até ao momento em que se imobiliza no local de estacionamento designado e os motores são desligados. Um desvio de 15% e de 20% em relação ao valor quantitativo mencionado na presente norma, para os membros da tripulação de voo e para os membros da tripulação de cabina respetivamente, será considerado como uma norma equivalente.
O tempo de trabalho anual máximo deverá ser repartido ao longo do ano da maneira mais uniforme 8(3) F.1.8.3
possível.
O pessoal móvel da aviação civil terá direito a dias de folga isentos de qualquer serviço, de assistência ou de reserva, os quais serão notificados com antecedência, num total de:
a) Pelo menos 7 dias por mês civil, que poderão incluir períodos de descanso exigidos por lei; e 9 F.1.9.1 b) Pelo menos 96 dias por ano civil, que poderão incluir períodos de descanso exigidos por lei.
Um desvio de 20% em relação aos valores quantitativos mencionados na presente norma será considerado como uma norma equivalente.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 62
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 18/XIII (1.ª)
APROVA O ACORDO DE PARIS, NO ÂMBITO DA CONVENÇÃO QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS
PARA AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS, ADOTADO EM PARIS, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2015
Portugal é Parte da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas desde 13 de junho
de 1992, tendo procedido à sua ratificação em 21 de junho de 1993, através do Decreto n.º 20/93, publicado na
1.ª série – A do Diário da República, n.º 14, de 21 de junho de 1993.
Esta Convenção tem por objetivo a estabilização das concentrações na atmosfera de gases com efeito de
estufa a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático.
Na senda do processo iniciado na 17.ª Conferência das Partes das Nações Unidas para as Alterações
Climáticas em Durban na África do Sul, em 12 de dezembro de 2015, foi adotado, na 21ª Conferência das Partes,
o Acordo de Paris, que constitui um acordo global e vinculativo. Foi, igualmente, adotado um conjunto de
decisões que operacionalizam desde já alguns dos elementos deste Acordo e dão continuidade ao processo de
elaboração de regras, procedimentos e de instituições necessárias à sua eficaz implementação.
O Acordo de Paris constitui um marco no reforço da ação coletiva a nível global e encerra em si o potencial
para promover a transição global para sociedades de baixo carbono e resilientes às alterações climáticas. Este
Acordo constitui um progresso muito significativo em relação ao Protocolo de Quioto de 1997 que era, até à
Conferência de Paris, o único tratado juridicamente vinculativo tendo por objetivo reduzir as emissões de gases
com efeito de estufa, abrangendo apenas alguns países desenvolvidos e cujos compromissos vigoram até ao
final de 2020.
O compromisso político global nesta matéria foi reafirmado na cerimónia de assinatura do Acordo que se
realizou em Nova Iorque, a 22 de abril de 2016, no qual participaram 175 Partes da Convenção, incluindo a
União Europeia e os seus Estados-membros. Nessa data, a Comissão e o Conselho, em representação da
União Europeia, e todos os 28 Estados-membros, em representação própria, assinaram o Acordo.
A União Europeia e os seus 28 Estados-membros submeteram a sua NDC (contribuição determinada
nacionalmente) em março de 2015, quando assumiram o compromisso vinculativo de alcançar em conjunto,
refletindo o pacote clima e energia para 2030, pelo menos 40% de redução das emissões de gases com efeito
de estufa (GEE) até 2030, com base em 1990 e nos termos acordados no Conselho Europeu de 24 de outubro
de 2014. Neste contexto, a UE e os seus Estados-membros expressaram a sua intensão de agir conjuntamente
no âmbito do Acordo de Paris.
Portugal adotou em 2015, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, o
Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC), incluindo o Programa Nacional para as Alterações
Climáticas 2020/2030 (PNAC 2020/2030) e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas
(ENAAC 2020), que estabelece a visão e os objetivos da política climática nacional no horizonte 2030. Neste
contexto, Portugal deve reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa para valores de -18% a -23%,
em 2020, e de -30% a -40%, em 2030, face a valores de 2005, garantindo o cumprimento dos compromissos
nacionais de mitigação e colocando Portugal em linha com os objetivos europeu.
Desta forma, tendo em conta não só as disposições do Acordo de Paris, mas também as orientações da
política nacional e europeia para as alterações climáticas já referidas, considera-se que Portugal está preparado
para proceder à aprovação do Acordo de Paris. Contudo, sublinha-se que, no momento do depósito do
instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, Portugal deverá proceder a uma ação
coordenada e coletiva com os restantes Estados-membros e com a própria União Europeia.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo de Paris, adotado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, cujo texto, na versão autenticada
em língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa se publica em anexo.
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1 DE AGOSTO DE 2016 63
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de julho de 2016.
P’lO Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto
Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Paris Agreement
The Parties to this Agreement,
Being Parties to the United Nations Framework Convention on Climate Change, hereinafter referred to as
"the Convention",
Pursuant to the Durban Platform for Enhanced Action established by decision 1/CP. 17 of the Conference of
the Parties to the Convention at its seventeenth session,
In pursuit of the objective of the Convention, and being guided by its principles, including the principle of equity
and common but differentiated responsibilities and respective capabilities, in the light of different national
circumstances,
Recognizing the need for an effective and progressive response to the urgent threat of climate change on the
basis of the best available scientific knowledge,
Also recognizing the specific needs and special circumstances of developing country Parties, especially those
that are particularly vulnerable to the adverse effects of climate change, as provided for in the Convention,
Taking full account of the specific needs and special situations of the least developed countries with regard
to funding and transfer of technology,
Recognizing that Parties may be affected not only by climate change, but also by the impacts of the measures
taken in response to it,
Emphasizing the intrinsic relationship that climate change actions, responses and impacts have with equitable
access to sustainable development and eradication of poverty,
Recognizing the fundamental priority of safeguarding food security and ending hunger, and the particular
vulnerabilities of food production systems to the adverse impacts of climate change,
Taking into account the imperatives of a just transition of the workforce and the creation of decent work and
quality jobs in accordance with nationally defined development priorities,
Acknowledging that climate change is a common concern of humankind, Parties should, when taking action
to address climate change, respect, promote and consider their respective obligations on human rights, the right
to health, the rights of indigenous peoples, local communities, migrants, children, persons with disabilities and
people in vulnerable situations and the right to development, as well as gender equality, empowerment of women
and intergenerational equity,
Recognizing the importance of the conservation and enhancement, as appropriate, of sinks and reservoirs of
the greenhouse gases referred to in the Convention,
Noting the importance of ensuring the integrity of all ecosystems, including oceans, and the protection of
biodiversity, recognized by some cultures as Mother Earth, and noting the importance for some of the concept
of "climate justice", when taking action to address climate change,
Affirming the importance of education, training, public awareness, public participation, public access to
information and cooperation at all levels on the matters addressed in this Agreement,
Recognizing the importance of the engagements of all levels of government and various actors, in accordance
with respective national legislations of Parties, in addressing climate change, Also recognizing that sustainable
lifestyles and sustainable patterns of consumption and production, with developed country Parties taking the
lead, play an important role in addressing climate change,
Have agreed as follows:
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Article 1
For the purpose of this Agreement, the definitions contained in Article 1 of the Convention shall apply. In
addition:
(a) "Convention" means the United Nations Framework Convention on Climate Change, adopted in New
York on 9 May 1992;
(b) "Conference of the Parties" means the Conference of the Parties to the Convention;
(c) "Party" means a Party to this Agreement.
Article 2
1. This Agreement, in enhancing the implementation of the Convention, including its objective, aims to
strengthen the global response to the threat of climate change, in the context of sustainable development and
efforts to eradicate poverty, including by:
(a) Holding the increase in the global average temperature to well below 2 °C above pre-industrial levels
and pursuing efforts to limit the temperature increase to 1.5 °C above pre-industrial levels, recognizing that this
would significantly reduce the risks and impacts of climate change;
(b) Increasing the ability to adapt to the adverse impacts of climate change and foster climate resilience and
low greenhouse gas emissions development, in a manner that does not threaten food production; and
(c) Making finance flows consistent with a pathway towards low greenhouse gas emissions and climate-
resilient development.
2. This Agreement will be implemented to reflect equity and the principle of common but differentiated
responsibilities and respective capabilities, in the light of different national circumstances.
Article 3
As nationally determined contributions to the global response to climate change, all Parties are to undertake
and communicate ambitious efforts as defined in Articles 4, 7, 9, 10, 11 and 13 with the view to achieving the
purpose of this Agreement as set out in Article 2. The efforts of all Parties will represent a progression over time,
while recognizing the need to support developing country Parties for the effective implementation of this
Agreement.
Article 4
1. In order to achieve the long-term temperature goal set out in Article 2, Parties aim to reach global peaking
of greenhouse gas emissions as soon as possible, recognizing that peaking will take longer for developing
country Parties, and to undertake rapid reductions thereafter in accordance with best available science, so as to
achieve a balance between anthropogenic emissions by sources and removals by sinks of greenhouse gases in
the second half of this century, on the basis of equity, and in the context of sustainable development and efforts
to eradicate poverty.
2. Each Party shall prepare, communicate and maintain successive nationally determined contributions that
it intends to achieve. Parties shall pursue domestic mitigation measures, with the aim of achieving the objectives
of such contributions.
3. Each Party's successive nationally determined contribution will represent a progression beyond the Party's
then current nationally determined contribution and reflect its highest possible ambition, reflecting its common
but differentiated responsibilities and respective capabilities, in the light of different national circumstances.
4. Developed country Parties should continue taking the lead by undertaking economy- wide absolute
emission reduction targets. Developing country Parties should continue enhancing their mitigation efforts, and
are encouraged to move over time towards economy-wide emission reduction or limitation targets in the light of
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different national circumstances.
5. Support shall be provided to developing country Parties for the implementation of this Article, in accordance
with Articles 9, 10 and 11, recognizing that enhanced support for developing country Parties will allow for higher
ambition in their actions.
6. The least developed countries and small island developing States may prepare and communicate
strategies, plans and actions for low greenhouse gas emissions development reflecting their special
circumstances.
7. Mitigation co-benefits resulting from Parties' adaptation actions and/or economic diversification plans can
contribute to mitigation outcomes under this Article.
8. In communicating their nationally determined contributions, all Parties shall provide the information
necessary for clarity, transparency and understanding in accordance with decision 1/CP.21 and any relevant
decisions of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement.
9. Each Party shall communicate a nationally determined contribution every five years in accordance with
decision 1/CP.21 and any relevant decisions of the Conference of the Parties serving as the meeting of the
Parties to this Agreement and be informed by the outcomes of the global stocktake referred to in Article 14.
10. The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall consider
common time frames for nationally determined contributions at its first session.
11. A Party may at any time adjust its existing nationally determined contribution with a view to enhancing its
level of ambition, in accordance with guidance adopted by the Conference of the Parties serving as the meeting
of the Parties to this Agreement.
12. Nationally determined contributions communicated by Parties shall be recorded in a public registry
maintained by the secretariat.
13. Parties shall account for their nationally determined contributions. In accounting for anthropogenic
emissions and removals corresponding to their nationally determined contributions, Parties shall promote
environmental integrity, transparency, accuracy, completeness, comparability and consistency, and ensure the
avoidance of double counting, in accordance with guidance adopted by the Conference of the Parties serving as
the meeting of the Parties to this Agreement.
14. In the context of their nationally determined contributions, when recognizing and implementing mitigation
actions with respect to anthropogenic emissions and removals, Parties should take into account, as appropriate,
existing methods and guidance under the Convention, in the light of the provisions of paragraph 13 of this Article.
15. Parties shall take into consideration in the implementation of this Agreement the concerns of Parties with
economies most affected by the impacts of response measures, particularly developing country Parties.
16. Parties, including regional economic integration organizations and their member States, that have reached
an agreement to act jointly under paragraph 2 of this Article shall notify the secretariat of the terms of that
agreement, including the emission level allocated to each Party within the relevant time period, when they
communicate their nationally determined contributions. The secretariat shall in turn inform the Parties and
signatories to the Convention of the terms of that agreement.
17. Each party to such an agreement shall be responsible for its emission level as set out in the agreement
referred to in paragraph 16 of this Article in accordance with paragraphs 13 and 14 of this Article and Articles 13
and 15.
18. If Parties acting jointly do so in the framework of, and together with, a regional economic integration
organization which is itself a Party to this Agreement, each member State of that regional economic integration
organization individually, and together with the regional economic integration organization, shall be responsible
for its emission level as set out in the agreement communicated under paragraph 16 of this Article in accordance
with paragraphs 13 and 14 of this Article and Articles 13 and 15.
19. All Parties should strive to formulate and communicate long-term low greenhouse gas emission
development strategies, mindful of Article 2 taking into account their common but differentiated responsibilities
and respective capabilities, in the light of different national circumstances.
Article 5
1. Parties should take action to conserve and enhance, as appropriate, sinks and reservoirs of greenhouse
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gases as referred to in Article 4, paragraph 1(d), of the Convention, including forests.
2. Parties are encouraged to take action to implement and support, including through results-based payments,
the existing framework as set out in related guidance and decisions already agreed under the Convention for:
policy approaches and positive incentives for activities relating to reducing emissions from deforestation and
forest degradation, and the role of conservation, sustainable management of forests and enhancement of forest
carbon stocks in developing countries; and alternative policy approaches, such as joint mitigation and adaptation
approaches for the integral and sustainable management of forests, while reaffirming the importance of
incentivizing, as appropriate, non-carbon benefits associated with such approaches.
Article 6
1. Parties recognize that some Parties choose to pursue voluntary cooperation in the implementation of their
nationally determined contributions to allow for higher ambition in their mitigation and adaptation actions and to
promote sustainable development and environmental integrity.
2. Parties shall, where engaging on a voluntary basis in cooperative approaches that involve the use of
internationally transferred mitigation outcomes towards nationally determined contributions, promote sustainable
development and ensure environmental integrity and transparency, including in governance, and shall apply
robust accounting to ensure, inter alia, the avoidance of double counting, consistent with guidance adopted by
the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement.¶
3. The use of internationally transferred mitigation outcomes to achieve nationally determined contributions
under this Agreement shall be voluntary and authorized by participating Parties.
4. A mechanism to contribute to the mitigation of greenhouse gas emissions and support sustainable
development is hereby established under the authority and guidance of the Conference of the Parties serving as
the meeting of the Parties to this Agreement for use by Parties on a voluntary basis. It shall be supervised by a
body designated by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement, and
shall aim:
(a) To promote the mitigation of greenhouse gas emissions while fostering sustainable development;
(b) To incentivize and facilitate participation in the mitigation of greenhouse gas emissions by public and
private entities authorized by a Party;
(c) To contribute to the reduction of emission levels in the host Party, which will benefit from mitigation
activities resulting in emission reductions that can also be used by another Party to fulfil its nationally determined
contribution; and
(d) To deliver an overall mitigation in global emissions.
5. Emission reductions resulting from the mechanism referred to in paragraph 4 of this Article shall not be
used to demonstrate achievement of the host Party's nationally determined contribution if used by another Party
to demonstrate achievement of its nationally determined contribution.
6. The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall ensure that a
share of the proceeds from activities under the mechanism referred to in paragraph 4 of this Article is used to
cover administrative expenses as well as to assist developing country Parties that are particularly vulnerable to
the adverse effects of climate change to meet the costs of adaptation.
7. The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall adopt rules,
modalities and procedures for the mechanism referred to in paragraph 4 of this Article at its first session.
8. Parties recognize the importance of integrated, holistic and balanced non-market approaches being
available to Parties to assist in the implementation of their nationally determined contributions, in the context of
sustainable development and poverty eradication, in a coordinated and effective manner, including through, inter
alia, mitigation, adaptation, finance, technology transfer and capacity-building, as appropriate. These approaches
shall aim to:
(a) Promote mitigation and adaptation ambition;
(b) Enhance public and private sector participation in the implementation of nationally determined
contributions; and
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(c) Enable opportunities for coordination across instruments and relevant institutional arrangements.
9. A framework for non-market approaches to sustainable development is hereby defined to promote the
non-market approaches referred to in paragraph 8 of this Article.
Article 7
1. Parties hereby establish the global goal on adaptation of enhancing adaptive capacity, strengthening
resilience and reducing vulnerability to climate change, with a view¶to contributing to sustainable development
and ensuring an adequate adaptation response in the context of the temperature goal referred to in Article 2.
2. Parties recognize that adaptation is a global challenge faced by all with local, subnational, national, regional
and international dimensions, and that it is a key component of and makes a contribution to the long-term global
response to climate change to protect people, livelihoods and ecosystems, taking into account the urgent and
immediate needs of those developing country Parties that are particularly vulnerable to the adverse effects of
climate change.
3. The adaptation efforts of developing country Parties shall be recognized, in accordance with the modalities
to be adopted by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement at its first
session.
4. Parties recognize that the current need for adaptation is significant and that greater levels of mitigation can
reduce the need for additional adaptation efforts, and that greater adaptation needs can involve greater
adaptation costs.
5. Parties acknowledge that adaptation action should follow a country-driven, gender- responsive,
participatory and fully transparent approach, taking into consideration vulnerable groups, communities and
ecosystems, and should be based on and guided by the best available science and, as appropriate, traditional
knowledge, knowledge of indigenous peoples and local knowledge systems, with a view to integrating adaptation
into relevant socioeconomic and environmental policies and actions, where appropriate.
6. Parties recognize the importance of support for and international cooperation on adaptation efforts and the
importance of taking into account the needs of developing country Parties, especially those that are particularly
vulnerable to the adverse effects of climate change.
7. Parties should strengthen their cooperation on enhancing action on adaptation, taking into account the
Cancun Adaptation Framework, including with regard to:
(a) Sharing information, good practices, experiences and lessons learned, including, as appropriate, as
these relate to science, planning, policies and implementation in relation to adaptation actions;
(b) Strengthening institutional arrangements, including those under the Convention that serve this
Agreement, to support the synthesis of relevant information and knowledge, and the provision of technical
support and guidance to Parties;
(c) Strengthening scientific knowledge on climate, including research, systematic observation of the climate
system and early warning systems, in a manner that informs climate services and supports decision-making;
(d) Assisting developing country Parties in identifying effective adaptation practices, adaptation needs,
priorities, support provided and received for adaptation actions and efforts, and challenges and gaps, in a manner
consistent with encouraging good practices; and
(e) Improving the effectiveness and durability of adaptation actions.
8. United Nations specialized organizations and agencies are encouraged to support the efforts of Parties to
implement the actions referred to in paragraph 7 of this Article, taking into account the provisions of paragraph 5
of this Article.
9. Each Party shall, as appropriate, engage in adaptation planning processes and the implementation of
actions, including the development or enhancement of relevant plans, policies and/or contributions, which may
include:
(f) The implementation of adaptation actions, undertakings and/or efforts;
(g) The process to formulate and implement national adaptation plans;
(h) The assessment of climate change impacts and vulnerability, with a view to formulating nationally
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determined prioritized actions, taking into account vulnerable people, places and ecosystems;
(i) Monitoring and evaluating and learning from adaptation plans, policies, programmes and actions; and
(j) Building the resilience of socioeconomic and ecological systems, including through economic
diversification and sustainable management of natural resources.
10. Each Party should, as appropriate, submit and update periodically an adaptation communication, which
may include its priorities, implementation and support needs, plans and actions, without creating any additional
burden for developing country Parties.
11. The adaptation communication referred to in paragraph 10 of this Article shall be, as appropriate,
submitted and updated periodically, as a component of or in conjunction with other communications or
documents, including a national adaptation plan, a nationally determined contribution as referred to in Article 4,
paragraph 2, and/or a national communication.
12. The adaptation communications referred to in paragraph 10 of this Article shall be recorded in a public
registry maintained by the secretariat.
13. Continuous and enhanced international support shall be provided to developing country Parties for the
implementation of paragraphs 7, 9, 10 and 11 of this Article, in accordance with the provisions of Articles 9, 10
and 11.
14. The global stocktake referred to in Article 14 shall, inter alia:
(a) Recognize adaptation efforts of developing country Parties;
(b) Enhance the implementation of adaptation action taking into account the adaptation communication
referred to in paragraph 10 of this Article;
(c) Review the adequacy and effectiveness of adaptation and support provided for adaptation; and
(d) Review the overall progress made in achieving the global goal on adaptation referred to in paragraph 1
of this Article.
Article 8
1. Parties recognize the importance of averting, minimizing and addressing loss and damage associated with
the adverse effects of climate change, including extreme weather events and slow onset events, and the role of
sustainable development in reducing the risk of loss and damage.
2. The Warsaw International Mechanism for Loss and Damage associated with Climate Change Impacts
shall be subject to the authority and guidance of the Conference of the Parties serving as the meeting of the
Parties to this Agreement and may be enhanced and strengthened, as determined by the Conference of the
Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement.
3. Parties should enhance understanding, action and support, including through the Warsaw International
Mechanism, as appropriate, on a cooperative and facilitative basis with respect to loss and damage associated
with the adverse effects of climate change.¶
4. Accordingly, areas of cooperation and facilitation to enhance understanding, action and support may
include:
(a) Early warning systems;
(b) Emergency preparedness;
(c) Slow onset events;
(d) Events that may involve irreversible and permanent loss and damage;
(e) Comprehensive risk assessment and management;
(f) Risk insurance facilities, climate risk pooling and other insurance solutions;
(g) Non-economic losses; and
(h) Resilience of communities, livelihoods and ecosystems.
5. The Warsaw International Mechanism shall collaborate with existing bodies and expert groups under the
Agreement, as well as relevant organizations and expert bodies outside the Agreement.
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Article 9
1. Developed country Parties shall provide financial resources to assist developing country Parties with
respect to both mitigation and adaptation in continuation of their existing obligations under the Convention.
2. Other Parties are encouraged to provide or continue to provide such support voluntarily.
3. As part of a global effort, developed country Parties should continue to take the lead in mobilizing climate
finance from a wide variety of sources, instruments and channels, noting the significant role of public funds,
through a variety of actions, including supporting country-driven strategies, and taking into account the needs
and priorities of developing country Parties. Such mobilization of climate finance should represent a progression
beyond previous efforts.
4. The provision of scaled-up financial resources should aim to achieve a balance between adaptation and
mitigation, taking into account country-driven strategies, and the priorities and needs of developing country
Parties, especially those that are particularly vulnerable to the adverse effects of climate change and have
significant capacity constraints, such as the least developed countries and small island developing States,
considering the need for public and grant-based resources for adaptation.
5. Developed country Parties shall biennially communicate indicative quantitative and qualitative information
related to paragraphs 1 and 3 of this Article, as applicable, including, as available, projected levels of public
financial resources to be provided to developing country Parties. Other Parties providing resources are
encouraged to communicate biennially such information on a voluntary basis.
6. The global stocktake referred to in Article 14 shall take into account the relevant information provided by
developed country Parties and/or Agreement bodies on efforts related to climate finance.
7. Developed country Parties shall provide transparent and consistent information on support for developing
country Parties provided and mobilized through public interventions biennially in accordance with the modalities,
procedures and guidelines to be adopted by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties
to this Agreement, at its¶first session, as stipulated in Article 13, paragraph 13. Other Parties are encouraged to
do so.
8. The Financial Mechanism of the Convention, including its operating entities, shall serve as the financial
mechanism of this Agreement.
9. The institutions serving this Agreement, including the operating entities of the Financial Mechanism of the
Convention, shall aim to ensure efficient access to financial resources through simplified approval procedures
and enhanced readiness support for developing country Parties, in particular for the least developed countries
and small island developing States, in the context of their national climate strategies and plans.
Article 10
1. Parties share a long-term vision on the importance of fully realizing technology development and transfer
in order to improve resilience to climate change and to reduce greenhouse gas emissions.
2. Parties, noting the importance of technology for the implementation of mitigation and adaptation actions
under this Agreement and recognizing existing technology deployment and dissemination efforts, shall
strengthen cooperative action on technology development and transfer.
3. The Technology Mechanism established under the Convention shall serve this Agreement.
4. A technology framework is hereby established to provide overarching guidance to the work of the
Technology Mechanism in promoting and facilitating enhanced action on technology development and transfer
in order to support the implementation of this Agreement, in pursuit of the long-term vision referred to in paragraph
1 of this Article.
5. Accelerating, encouraging and enabling innovation is critical for an effective, longterm global response to
climate change and promoting economic growth and sustainable development. Such effort shall be, as
appropriate, supported, including by the Technology Mechanism and, through financial means, by the Financial
Mechanism of the Convention, for collaborative approaches to research and development, and facilitating access
to technology, in particular for early stages of the technology cycle, to developing country Parties.
6. Support, including financial support, shall be provided to developing country Parties for the implementation
of this Article, including for strengthening cooperative action on technology development and transfer at different
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stages of the technology cycle, with a view to achieving a balance between support for mitigation and adaptation.
The global stocktake referred to in Article 14 shall take into account available information on efforts related to
support on technology development and transfer for developing country Parties.
Article 11
1. Capacity-building under this Agreement should enhance the capacity and ability of developing country
Parties, in particular countries with the least capacity, such as the least developed countries, and those that are
particularly vulnerable to the adverse effects of climate change, such as small island developing States, to take
effective climate change action, including, inter alia, to implement adaptation and mitigation actions, and should
facilitate technology development, dissemination and deployment, access to climate finance, relevant aspects of
education, training and public awareness, and the transparent, timely and accurate communication of
information.
2. Capacity-building should be country-driven, based on and responsive to national needs, and foster country
ownership of Parties, in particular, for developing country Parties,¶including at the national, subnational and local
levels. Capacity-building should be guided by lessons learned, including those from capacity-building activities
under the Convention, and should be an effective, iterative process that is participatory, cross-cutting and gender-
responsive.
3. All Parties should cooperate to enhance the capacity of developing country Parties to implement this
Agreement. Developed country Parties should enhance support for capacity- building actions in developing
country Parties.
4. All Parties enhancing the capacity of developing country Parties to implement this Agreement, including
through regional, bilateral and multilateral approaches, shall regularly communicate on these actions or
measures on capacity-building. Developing country Parties should regularly communicate progress made on
implementing capacity- building plans, policies, actions or measures to implement this Agreement.
5. Capacity-building activities shall be enhanced through appropriate institutional arrangements to support
the implementation of this Agreement, including the appropriate institutional arrangements established under the
Convention that serve this Agreement. The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to
this Agreement shall, at its first session, consider and adopt a decision on the initial institutional arrangements
for capacity-building.
Article 12
Parties shall cooperate in taking measures, as appropriate, to enhance climate change education, training,
public awareness, public participation and public access to information, recognizing the importance of these
steps with respect to enhancing actions under this Agreement.
Article 13
1. In order to build mutual trust and confidence and to promote effective implementation, an enhanced
transparency framework for action and support, with built-in flexibility which takes into account Parties' different
capacities and builds upon collective experience is hereby established.
2. The transparency framework shall provide flexibility in the implementation of the provisions of this Article
to those developing country Parties that need it in the light of their capacities. The modalities, procedures and
guidelines referred to in paragraph 13 of this Article shall reflect such flexibility.
3. The transparency framework shall build on and enhance the transparency arrangements under the
Convention, recognizing the special circumstances of the least developed countries and small island developing
States, and be implemented in a facilitative, non-intrusive, non-punitive manner, respectful of national
sovereignty, and avoid placing undue burden on Parties.
4. The transparency arrangements under the Convention, including national communications, biennial
reports and biennial update reports, international assessment and review and international consultation and
analysis, shall form part of the experience drawn upon for the development of the modalities, procedures and
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guidelines under paragraph 13 of this Article.
5. The purpose of the framework for transparency of action is to provide a clear understanding of climate
change action in the light of the objective of the Convention as set out in its Article 2, including clarity and tracking
of progress towards achieving Parties' individual nationally determined contributions under Article 4, and Parties'
adaptation¶actions under Article 7, including good practices, priorities, needs and gaps, to inform the global
stocktake under Article 14.
6. The purpose of the framework for transparency of support is to provide clarity on support provided and
received by relevant individual Parties in the context of climate change actions under Articles 4, 7, 9, 10 and 11,
and, to the extent possible, to provide a full overview of aggregate financial support provided, to inform the global
stocktake under Article 14.
7. Each Party shall regularly provide the following information:
(a) A national inventory report of anthropogenic emissions by sources and removals by sinks of greenhouse
gases, prepared using good practice methodologies accepted by the Intergovernmental Panel on Climate
Change and agreed upon by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this
Agreement; and
(b) Information necessary to track progress made in implementing and achieving its nationally determined
contribution under Article 4.
8. Each Party should also provide information related to climate change impacts and adaptation under
Article 7, as appropriate.
9. Developed country Parties shall, and other Parties that provide support should, provide information on
financial, technology transfer and capacity-building support provided to developing country Parties under Articles
9, 10 and 11.
10. Developing country Parties should provide information on financial, technology transfer and capacity-
building support needed and received under Articles 9, 10 and 11.
11. Information submitted by each Party under paragraphs 7 and 9 of this Article shall undergo a technical
expert review, in accordance with decision 1/CP.21. For those developing country Parties that need it in the light
of their capacities, the review process shall include assistance in identifying capacity-building needs. In addition,
each Party shall participate in a facilitative, multilateral consideration of progress with respect to efforts under
Article 9, and its respective implementation and achievement of its nationally determined contribution.
12. The technical expert review under this paragraph shall consist of a consideration of the Party's support
provided, as relevant, and its implementation and achievement of its nationally determined contribution. The
review shall also identify areas of improvement for the Party, and include a review of the consistency of the
information with the modalities, procedures and guidelines referred to in paragraph 13 of this Article, taking into
account the flexibility accorded to the Party under paragraph 2 of this Article. The review shall pay particular
attention to the respective national capabilities and circumstances of developing country Parties.
13. The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall, at its first
session, building on experience from the arrangements related to transparency under the Convention, and
elaborating on the provisions in this Article, adopt common modalities, procedures and guidelines, as appropriate,
for the transparency of action and support.
14. Support shall be provided to developing countries for the implementation of this Article.
15. Support shall also be provided for the building of transparency-related capacity of developing country
Parties on a continuous basis.
Article 14
1. The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall periodically
take stock of the implementation of this Agreement to assess the collective progress towards achieving the
purpose of this Agreement and its long-term goals (referred to as the "global stocktake"). It shall do so in a
comprehensive and facilitative manner, considering mitigation, adaptation and the means of implementation and
support, and in the light of equity and the best available science.
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2. The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall undertake its
first global stocktake in 2023 and every five years thereafter unless otherwise decided by the Conference of the
Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement.
3. The outcome of the global stocktake shall inform Parties in updating and enhancing, in a nationally
determined manner, their actions and support in accordance with the relevant provisions of this Agreement, as
well as in enhancing international cooperation for climate action.
Article 15
1. A mechanism to facilitate implementation of and promote compliance with the provisions of this Agreement
is hereby established.
2. The mechanism referred to in paragraph 1 of this Article shall consist of a committee that shall be expert-
based and facilitative in nature and function in a manner that is transparent, non-adversarial and non-punitive.
The committee shall pay particular attention to the respective national capabilities and circumstances of Parties.
3. The committee shall operate under the modalities and procedures adopted by the Conference of the
Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement at its first session and report annually to the
Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement.
Article 16
1. The Conference of the Parties, the supreme body of the Convention, shall serve as the meeting of the
Parties to this Agreement.
2. Parties to the Convention that are not Parties to this Agreement may participate as observers in the
proceedings of any session of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this
Agreement. When the Conference of the Parties serves as the meeting of the Parties to this Agreement,
decisions under this Agreement shall be taken only by those that are Parties to this Agreement.
3. When the Conference of the Parties serves as the meeting of the Parties to this Agreement, any member
of the Bureau of the Conference of the Parties representing a Party to the Convention but, at that time, not a
Party to this Agreement, shall be replaced by an additional member to be elected by and from amongst the
Parties to this Agreement.
4. The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall keep under
regular review the implementation of this Agreement and shall make, within its mandate, the decisions necessary
to promote its effective implementation. It shall perform the functions assigned to it by this Agreement and shall:
(a) Establish such subsidiary bodies as deemed necessary for the implementation of this Agreement; and
(b) Exercise such other functions as may be required for the implementation of this Agreement.
5. The rules of procedure of the Conference of the Parties and the financial procedures applied under the
Convention shall be applied mutatis mutandis under this Agreement, except as may be otherwise decided by
consensus by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement.
6. The first session of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement
shall be convened by the secretariat in conjunction with the first session of the Conference of the Parties that is
scheduled after the date of entry into force of this Agreement. Subsequent ordinary sessions of the Conference
of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall be held in conjunction with ordinary
sessions of the Conference of the Parties, unless otherwise decided by the Conference of the Parties serving as
the meeting of the Parties to this Agreement.
7. Extraordinary sessions of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this
Agreement shall be held at such other times as may be deemed necessary by the Conference of the Parties
serving as the meeting of the Parties to this Agreement or at the written request of any Party, provided that, within
six months of the request being communicated to the Parties by the secretariat, it is supported by at least one
third of the Parties.
8. The United Nations and its specialized agencies and the International Atomic Energy Agency, as well as
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any State member thereof or observers thereto not party to the Convention, may be represented at sessions of
the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement as observers. Any body or
agency, whether national or international, governmental or non-governmental, which is qualified in matters
covered by this Agreement and which has informed the secretariat of its wish to be represented at a session of
the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement as an observer, may be
so admitted unless at least one third of the Parties present object. The admission and participation of observers
shall be subject to the rules of procedure referred to in paragraph 5 of this Article.
Article 17
1. The secretariat established by Article 8 of the Convention shall serve as the secretariat of this Agreement.
2. Article 8, paragraph 2, of the Convention on the functions of the secretariat, and Article 8, paragraph 3, of
the Convention, on the arrangements made for the functioning of the secretariat, shall apply mutatis mutandis to
this Agreement. The secretariat shall, in addition, exercise the functions assigned to it under this Agreement and
by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement.
Article 18
1. The Subsidiary Body for Scientific and Technological Advice and the Subsidiary Body for Implementation
established by Articles 9 and 10 of the Convention shall serve, respectively, as the Subsidiary Body for Scientific
and Technological Advice and the Subsidiary Body for Implementation of this Agreement. The provisions of the
Convention relating to the functioning of these two bodies shall apply mutatis mutandis to this Agreement.
Sessions of the meetings of the Subsidiary Body for Scientific and Technological Advice and the Subsidiary Body
for Implementation of this Agreement shall be held in conjunction with the meetings of, respectively, the
Subsidiary Body for Scientific and Technological Advice and the Subsidiary Body for Implementation of the
Convention.
2. Parties to the Convention that are not Parties to this Agreement may participate as observers in the
proceedings of any session of the subsidiary bodies. When the subsidiary¶bodies serve as the subsidiary bodies
of this Agreement, decisions under this Agreement shall be taken only by those that are Parties to this Agreement.
3. When the subsidiary bodies established by Articles 9 and 10 of the Convention exercise their functions
with regard to matters concerning this Agreement, any member of the bureaux of those subsidiary bodies
representing a Party to the Convention but, at that time, not a Party to this Agreement, shall be replaced by an
additional member to be elected by and from amongst the Parties to this Agreement.
Article 19
1. Subsidiary bodies or other institutional arrangements established by or under the Convention, other than
those referred to in this Agreement, shall serve this Agreement upon a decision of the Conference of the Parties
serving as the meeting of the Parties to this Agreement. The Conference of the Parties serving as the meeting
of the Parties to this Agreement shall specify the functions to be exercised by such subsidiary bodies or
arrangements.
2. The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement may provide further
guidance to such subsidiary bodies and institutional arrangements.
Article 20
1. This Agreement shall be open for signature and subject to ratification, acceptance or approval by States
and regional economic integration organizations that are Parties to the Convention. It shall be open for signature
at the United Nations Headquarters in New York from 22 April 2016 to 21 April 2017. Thereafter, this Agreement
shall be open for accession from the day following the date on which it is closed for signature. Instruments of
ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the Depositary.
2. Any regional economic integration organization that becomes a Party to this Agreement without any of its
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member States being a Party shall be bound by all the obligations under this Agreement. In the case of regional
economic integration organizations with one or more member States that are Parties to this Agreement, the
organization and its member States shall decide on their respective responsibilities for the performance of their
obligations under this Agreement. In such cases, the organization and the member States shall not be entitled
to exercise rights under this Agreement concurrently.
3. In their instruments of ratification, acceptance, approval or accession, regional economic integration
organizations shall declare the extent of their competence with respect to the matters governed by this
Agreement. These organizations shall also inform the Depositary, who shall in turn inform the Parties, of any
substantial modification in the extent of their competence.
Article 21
1. This Agreement shall enter into force on the thirtieth day after the date on which at least 55 Parties to the
Convention accounting in total for at least an estimated 55 per cent of the total global greenhouse gas emissions
have deposited their instruments of ratification, acceptance, approval or accession.
2. Solely for the limited purpose of paragraph 1 of this Article, "total global greenhouse gas emissions" means
the most up-to-date amount communicated on or before the date of adoption of this Agreement by the Parties to
the Convention.¶
3. For each State or regional economic integration organization that ratifies, accepts or approves this
Agreement or accedes thereto after the conditions set out in paragraph 1 of this Article for entry into force have
been fulfilled, this Agreement shall enter into force on the thirtieth day after the date of deposit by such State or
regional economic integration organization of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
4. For the purposes of paragraph 1 of this Article, any instrument deposited by a regional economic
integration organization shall not be counted as additional to those deposited by its member States.
Article 22
The provisions of Article 15 of the Convention on the adoption of amendments to the Convention shall apply
mutatis mutandis to this Agreement.
Article 23
1. The provisions of Article 16 of the Convention on the adoption and amendment of annexes to the
Convention shall apply mutatis mutandis to this Agreement.
2. Annexes to this Agreement shall form an integral part thereof and, unless otherwise expressly provided
for, a reference to this Agreement constitutes at the same time a reference to any annexes thereto. Such annexes
shall be restricted to lists, forms and any other material of a descriptive nature that is of a scientific, technical,
procedural or administrative character.
Article 24
The provisions of Article 14 of the Convention on settlement of disputes shall apply
mutatis mutandis to this Agreement.
Article 25
1. Each Party shall have one vote, except as provided for in paragraph 2 of this Article.
2. Regional economic integration organizations, in matters within their competence, shall exercise their right
to vote with a number of votes equal to the number of their member States that are Parties to this Agreement.
Such an organization shall not exercise its right to vote if any of its member States exercises its right, and vice
versa.
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Article 26
The Secretary-General of the United Nations shall be the Depositary of this Agreement.
Article 27
No reservations may be made to this Agreement.
Article 28
1. At any time after three years from the date on which this Agreement has entered into force for a Party,
that Party may withdraw from this Agreement by giving written notification to the Depositary.
2. Any such withdrawal shall take effect upon expiry of one year from the date of receipt by the Depositary
of the notification of withdrawal, or on such later date as may be specified in the notification of withdrawal.
3. Any Party that withdraws from the Convention shall be considered as also having withdrawn from this
Agreement.
Article 29
The original of this Agreement, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are
equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.
DONE at Paris this twelfth day of December two thousand and fifteen.
IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, being duly authorized to that effect, have signed this Agreement.
Acordo de Paris
As Partes do presente Acordo,
Sendo Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, doravante designada
“a Convenção”,
Nos termos da Plataforma de Durban para uma Ação Reforçada estabelecida pela decisão 1/CP.17 da
Conferência das Partes à Convenção na sua décima sétima sessão,
Procurando alcançar o objetivo da Convenção, e sendo guiadas pelos seus princípios, incluindo o princípio
da equidade e das responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, à luz das diferentes
circunstâncias nacionais,
Reconhecendo a necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente das alterações
climáticas tendo por base o melhor conhecimento científico disponível,
Reconhecendo também as necessidades específicas e as circunstâncias especiais das Partes que são
países em desenvolvimento, especialmente daquelas que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos
das alterações climáticas, nos termos da Convenção,
Tendo plena consideração das necessidades específicas e as situações especiais dos países menos
avançados no que respeita ao financiamento e à transferência de tecnologia,
Reconhecendo que as Partes podem ser afetadas não apenas pelas alterações climáticas, mas também
pelos impactos das respetivas medidas de resposta adotadas,
Enfatizando a relação intrínseca que as ações, as respostas e os impactos das alterações climáticas têm
com o acesso equitativo ao desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza,
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Reconhecendo a prioridade fundamental de salvaguardar a segurança alimentar e erradicação da fome, e as
vulnerabilidades particulares dos sistemas de produção de alimentos aos impactos adversos das alterações
climáticas,
Tendo em consideração os imperativos de uma transição justa da força de trabalho e a criação de trabalho
digno e empregos de qualidade em concordância com as prioridades de desenvolvimento definidas a nível
nacional,
Reconhecendo que as alterações climáticas são uma preocupação comum da humanidade, as Partes
deverão, na ação de resposta às alterações climáticas, respeitar, promover e ter em conta as suas respetivas
obrigações em matéria de direitos humanos, de direito à saúde, de direitos dos povos indígenas, de
comunidades locais, de migrantes, de crianças, de pessoas com deficiência e de pessoas em situações
vulneráveis e o direito ao desenvolvimento, bem como a igualdade de género, o empoderamento das mulheres
e a equidade intergeracional,
Reconhecendo a importância da conservação e do reforço, conforme apropriado, dos sumidouros e
reservatórios de gases com efeito de estufa referidos na Convenção,
Notando a importância de garantir a integridade de todos os ecossistemas, incluindo os oceanos, e a proteção
da biodiversidade, reconhecida por algumas culturas como a Mãe Terra, e notando a importância para alguns
do conceito de “justiça climática”, ao agir em resposta às alterações climáticas,
Afirmando a importância da educação, do treino, da consciencialização pública, da participação pública, do
acesso do público à informação e da cooperação a todos os níveis nas matérias incluídas no presente Acordo,
Reconhecendo a importância do compromisso, a todos os níveis do governo e de vários atores, de acordo
com a respetiva legislação nacional das Partes, na resposta às alterações climáticas,
Reconhecendo ainda que os estilos de vida sustentáveis e os padrões de consumo e produção sustentáveis,
com a liderança das Partes que são países desenvolvidos, desempenham um papel importante na resposta às
alterações climáticas,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Para os efeitos do presente Acordo, aplicam-se as definições contidas no artigo 1.º da Convenção. Ademais:
a) “Convenção” significa a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, adotada em
Nova Iorque a 9 de maio de 1992;
b) “Conferência das Partes” significa a Conferência das Partes à Convenção;
c) “Parte” significa uma Parte do presente Acordo.
Artigo 2.º
1. O presente Acordo, ao reforçar a implementação da Convenção, incluindo o seu objetivo, visa fortalecer
a resposta global à ameaça das alterações climáticas, no contexto do desenvolvimento sustentável e dos
esforços para a erradicação da pobreza, incluindo através:
a) Da manutenção do aumento da temperatura média global a níveis bem abaixo dos 2ºC acima dos níveis
pré-industriais e prossecução de esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5ºC acima dos níveis pré-
industriais, reconhecendo que isso reduzirá significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas;
b) Do aumento da capacidade de adaptação aos impactos adversos das alterações climáticas e de
promoção da resiliência às alterações climáticas bem como de um modelo de desenvolvimento com reduzidas
emissões de gases com efeito de estufa, de modo a que não ameace a produção de alimentos; e
c) De fluxos financeiros consistentes com uma trajetória de desenvolvimento resiliente e de reduzidas
emissões de gases com efeito de estufa.
2. O presente Acordo será implementado de modo a refletir equidade e o princípio das responsabilidades
comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.
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Artigo 3.º
No âmbito das contribuições determinadas nacionalmente em resposta global às alterações climáticas, todas
as Partes devem desenvolver e comunicar esforços ambiciosos tal como definido nos artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º,
11.º e 13.º, com vista a alcançar o objetivo do presente Acordo conforme expresso no artigo 2.º. Os esforços de
todas as Partes representarão uma progressão ao longo do tempo, reconhecendo a necessidade de apoiar as
Partes que são países em desenvolvimento na implementação efetiva do presente Acordo.
Artigo 4.º
1. Por forma a atingir a meta da temperatura a longo prazo, definida no artigo 2.º, as Partes têm por objetivo
que os níveis de emissões globais de gases com efeito de estufa atinjam o seu ponto máximo o quanto antes,
reconhecendo que as Partes que são países em desenvolvimento levarão mais tempo a alcançar o nível máximo
das suas emissões, e concretizar reduções rápidas a partir de aí em diante de acordo com o melhor
conhecimento científico disponível, a fim de alcançar um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes
e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século, na base da
equidade, e no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza.
2. Cada Parte compromete-se a preparar, comunicar e manter as sucessivas contribuições determinadas
nacionalmente que pretende atingir. As Partes implementam medidas de mitigação domésticas, tendo em vista
atingir os objetivos de tais contribuições.
3. A contribuição determinada nacionalmente sucessiva, de cada Parte, representará uma progressão em
relação à sua contribuição determinada nacionalmente então vigente e refletirá o mais elevado nível de ambição
possível, refletindo as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e as respetivas capacidades, à luz
das diferentes circunstâncias nacionais.
4. As Partes que são países desenvolvidos deveriam continuar a assumir a liderança através da adoção de
metas absolutas de redução de emissões para toda a economia. As Partes que são países em desenvolvimento
deveriam continuar a reforçar os seus esforços de mitigação, e são encorajadas a caminhar progressivamente
para a adoção de metas de redução ou limitação de emissões para toda a economia, à luz das diferentes
circunstâncias nacionais.
5. É providenciado apoio às Partes que são países em desenvolvimento para a implementação do presente
artigo, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º, reconhecendo que um apoio reforçado para as Partes que são
países em desenvolvimento irá possibilitar um maior nível de ambição nas suas ações.
6. Os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento podem preparar
e comunicar estratégias, planos e ações para um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito
de estufa, refletindo as suas circunstâncias especiais.
7. Os cobenefícios de mitigação resultantes das ações de adaptação e/ou dos planos de diversificação
económica implementadas pelas Partes podem contribuir para resultados de mitigação nos termos do presente
artigo.
8. Ao comunicarem as suas contribuições determinadas nacionalmente, todas as Partes comprometem-se
a fornecer a informação necessária tendo em vista a clareza, a transparência e a compreensão, de acordo com
a decisão 1/CP.21 e quaisquer decisões relevantes da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes
do presente Acordo.
9. Cada Parte comunica uma contribuição determinada nacionalmente a cada cinco anos de acordo com a
decisão 1/CP.21 e quaisquer decisões relevantes da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes
do presente Acordo e ser informada dos resultados da avaliação global referida no artigo 14.º.
10. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo considera calendários
comuns para as contribuições determinadas nacionalmente na sua primeira sessão.
11. Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, ajustar a sua contribuição determinada nacionalmente
vigente, com o objetivo de aumentar o seu nível de ambição, em conformidade com orientação adotada pela
Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.
12. As contribuições determinadas nacionalmente comunicadas pelas Partes são inscritas num registo
público mantido pelo secretariado.
13. As Partes contabilizam as suas contribuições determinadas nacionalmente. Ao contabilizar as emissões
e remoções antropogénicas correspondentes às suas contribuições determinadas nacionalmente, as Partes
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promovem a integridade ambiental, a transparência, a precisão, a exaustividade, a comparabilidade e a
coerência e asseguram que não existe dupla contagem, de acordo com orientação adotada pela Conferência
das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.
14. No contexto das suas contribuições determinadas nacionalmente, ao reconhecer e implementar ações
de mitigação relativas às emissões e remoções antropogénicas, as Partes tomam em consideração, conforme
apropriado, os métodos e as orientações existentes no âmbito da Convenção, à luz das disposições do n.º 13
do presente artigo.
15. As Partes tomam em consideração na implementação do presente Acordo as preocupações das Partes
cujas economias sejam particularmente afetadas pelos impactos das medidas de resposta, particularmente as
Partes que são países em desenvolvimento.
16. As Partes, incluindo as organizações regionais de integração económica e os seus Estados membros,
que chegaram a acordo para atuarem conjuntamente no contexto do n.º 2 do presente artigo notificam o
secretariado dos termos desse acordo, incluindo os níveis de emissões alocados a cada uma das Partes no
horizonte temporal relevante, aquando da comunicação das suas contribuições determinadas nacionalmente. O
secretariado, por sua vez, informará as Partes e os signatários da Convenção dos termos desse acordo.
17. Cada Parte desse acordo assume a responsabilidade pelo seu nível de emissões conforme estabelecido
no acordo referido no n.º 16 do presente artigo, em conformidade com os n.os 13 e 14 do presente artigo e com
os artigos 13.º e 15.º.
18. Se as Partes atuando conjuntamente o fizerem no contexto de uma organização regional de integração
económica que seja, ela própria, Parte do presente Acordo, cada Estado membro da referida organização
regional de integração económica, individualmente e em conjunto com a organização regional de integração
económica, assume responsabilidade pelo seu nível de emissões conforme estabelecido no acordo comunicado
ao abrigo do n.º 16 do presente artigo, em conformidade com os n.os 13 e 14 do presente artigo e com os artigos
13.º e 15.º.
19. Todas as Partes deveriam envidar esforços para formular e comunicar estratégias de longo prazo de
redução de emissões de gases com efeito de estufa, tendo em mente o artigo 2.º e tendo em consideração as
suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, à luz das suas diferentes
circunstâncias nacionais.
Artigo 5.º
1. As Partes deveriam desenvolver ações para conservar e reforçar, conforme apropriado, os sumidouros e
reservatórios de gases com efeito de estufa referidos na alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º da Convenção, incluindo
florestas.
2. As Partes são encorajadas a desenvolver ações para implementar e apoiar, incluindo através de
pagamentos em função de resultados, o enquadramento existente tal como expresso nas orientações e decisões
já acordados no seio da Convenção para abordagens baseadas em políticas e incentivos positivos para
atividades relacionadas com a redução de emissões decorrentes da desflorestação e da degradação florestal,
e o papel da conservação, da gestão sustentável das florestas e aumento dos stocks de carbono florestal nos
países em desenvolvimento; e abordagens baseadas em políticas alternativas, tais como abordagens conjuntas
de mitigação e adaptação para a gestão integral e sustentável das florestas, reafirmando simultaneamente a
importância de incentivar, conforme apropriado, os benefícios não relacionados com o carbono associados a
tais abordagens.
Artigo 6.º
1. As Partes reconhecem que algumas Partes escolhem cooperar voluntariamente na implementação das
suas contribuições determinadas nacionalmente para permitir maior ambição nas suas ações de mitigação e
adaptação e para promover o desenvolvimento sustentável e a integridade ambiental.
2. As Partes, quando participando voluntariamente em abordagens de cooperação que envolvam a utilização
de resultados de mitigação transferidos internacionalmente para fins de cumprimento das suas contribuições
determinadas nacionalmente, promovem o desenvolvimento sustentável e garantem a integridade ambiental e
a transparência, incluindo na governação, e aplicam regras sólidas de contabilidade para garantir, inter alia, que
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não exista dupla contagem, em linha com orientações adotadas pela Conferência das Partes atuando como
reunião das Partes do presente Acordo.
3. O uso de resultados de mitigação transferidos internacionalmente para cumprimento das contribuições
determinadas nacionalmente no contexto do presente Acordo tem carácter voluntário e está sujeito a autorização
pelas Partes participantes.
4. É estabelecido um mecanismo para contribuir para a mitigação de emissões de gases com efeito de estufa
e apoiar o desenvolvimento sustentável sob a autoridade e orientação da Conferência das Partes atuando como
reunião das Partes do presente Acordo, para utilização pelas Partes de forma voluntária. Este mecanismo deverá
ser supervisionado por um órgão designado pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do
presente Acordo, e tem por objetivos:
a) Promover a mitigação de emissões de gases com efeito de estufa ao mesmo tempo que promove o
desenvolvimento sustentável;
b) Incentivar e facilitar a participação de entidades públicas e privadas autorizadas por uma Parte na
mitigação de emissões de gases com efeito de estufa;
c) Contribuir para a redução dos níveis de emissões na Parte anfitriã, que irá beneficiar das atividades de
mitigação resultando em reduções de emissões que poderão também ser utilizadas por outra Parte para
cumprimento das suas contribuições determinadas nacionalmente; e
d) Alcançar uma redução geral das emissões globais.
5. As reduções de emissões resultantes do mecanismo a que se refere o n.º 4 do presente artigo não serão
utilizadas para demonstrar o cumprimento da contribuição determinada nacionalmente da Parte anfitriã se
utilizadas por outra Parte para demonstrar o cumprimento da sua contribuição determinada nacionalmente.
6. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo garante que uma parte
dos rendimentos provenientes das atividades decorrentes do mecanismo a que se refere o n.º 4 do presente
artigo é utilizada para cobrir as despesas administrativas bem como para assistir as Partes que são países em
desenvolvimento e que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas para
suportar os custos de adaptação.
7. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo adotará na sua primeira
sessão, regras, modalidades e procedimentos para o mecanismo a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
8. As Partes reconhecem a importância de disporem de abordagens fora dos mercados que sejam
integradas, holísticas e equilibradas, que as auxiliem na implementação das suas contribuições nacionalmente
determinadas, no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza, de forma eficaz e
coordenada, incluindo por via, inter alia, da mitigação, adaptação, financiamento, transferência de tecnologia e
capacitação, conforme apropriado. Estas abordagens têm como objetivos:
a) Promover a ambição na mitigação e na adaptação;
b) Reforçar a participação dos setores público e privado na implementação das contribuições determinadas
nacionalmente; e
c) Promover oportunidades de coordenação entre instrumentos e disposições institucionais relevantes.
9. É definido um quadro para as abordagens de desenvolvimento sustentável fora do mercado, para
promover as abordagens fora do mercado a que se refere o n.º 8 do presente artigo.
Artigo 7.º
1. As Partes estabelecem o objetivo global para a adaptação, que consiste no aumento da capacidade de
adaptação, no reforço da resiliência e na redução da vulnerabilidade às alterações climáticas, tendo em vista
contribuir para o desenvolvimento sustentável e garantir uma resposta de adaptação adequada no contexto da
meta de temperatura a que se refere o artigo 2.º.
2. As Partes reconhecem que a adaptação é um desafio global enfrentado por todos, com dimensão local,
subnacional, nacional, regional e internacional, e que é uma componente fundamental de, e que contribui para,
a resposta global de longo prazo às alterações climáticas em termos de proteção das pessoas, dos meios de
subsistência e dos ecossistemas, tendo em consideração as necessidades urgentes e imediatas das Partes que
são países em desenvolvimento e que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações
climáticas.
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3. Os esforços de adaptação das Partes que são países em desenvolvimento serão reconhecidos de acordo
com as modalidades adotadas pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente
Acordo na sua primeira sessão.
4. As Partes reconhecem que a atual necessidade de adaptação é significativa e que níveis mais elevados
de mitigação podem reduzir a necessidade de esforços adicionais de adaptação, e que maiores necessidades
de adaptação podem envolver custos de adaptação mais elevados.
5. As Partes reconhecem que a ação em matéria de adaptação deverá seguir uma abordagem liderada pelos
países, que responda a questões de género, que seja participativa e plenamente transparente, tendo em
consideração os grupos vulneráveis, as comunidades e os ecossistemas, e que deverá ter por base e ser
orientada pelo melhor conhecimento científico disponível e, conforme apropriado, pelo conhecimento tradicional,
pelo conhecimento dos povos indígenas e pelos sistemas de conhecimentos locais, tendo em vista integrar,
conforme apropriado, a adaptação nas políticas e ações socioeconómicas e ambientais relevantes.
6. As Partes reconhecem a importância do apoio e da cooperação internacional nos esforços de adaptação,
bem como a importância de tomar em linha de conta as necessidades das Partes que são países em
desenvolvimento, especialmente aquelas que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das
alterações climáticas.
7. As Partes deveriam fortalecer a sua cooperação no sentido de reforçar as medidas de adaptação, tendo
em consideração o Quadro de Adaptação de Cancun, incluindo no que respeita a:
a) Partilhar informação, boas práticas, experiências, lições aprendidas, incluindo no que se refere, conforme
o caso, à ciência, ao planeamento, às políticas e à implementação das ações de adaptação;
b) Reforçar disposições institucionais, incluindo aquelas sob os auspícios da Convenção que estão ao
serviço do presente Acordo, para apoiar a sintetização da informação e conhecimentos relevantes, bem como a
prestação de apoio técnico e orientações às Partes;
c) Reforçar o conhecimento científico em matéria de clima, incluindo investigação, observação sistemática
do sistema climático e dos sistemas de alerta precoce, de modo a informar os serviços climáticos e apoiar o
processo de decisão;
d) Assistir as Partes que são países em desenvolvimento na identificação de práticas eficazes de adaptação,
de necessidades de adaptação, de prioridades, de apoio prestado e recebido para as ações e esforços de
adaptação, e de desafios e lacunas, de uma forma a promover as boas práticas; e
e) Melhorar a eficácia e durabilidade das ações de adaptação.
8. As organizações e agências especializadas das Nações Unidas são encorajadas a apoiar os esforços das
Partes para implementar as ações a que se refere o n.º 7 do presente artigo, tendo em consideração o disposto
no n.º 5 do presente artigo.
9. Cada Parte envolve-se, conforme apropriado, em processos de planeamento de adaptação e na
implementação de ações, incluindo no desenvolvimento ou reforço de planos, políticas e/ou contributos
relevantes, que podem incluir:
a) A implementação de medidas, iniciativas e/ou esforços de adaptação;
b) O processo de formulação e implementação de planos nacionais de adaptação;
c) A avaliação dos impactos das alterações climáticas e da vulnerabilidade a estas, tendo em vista a
formulação de ações prioritárias determinadas nacionalmente, que tenham em consideração as populações,
locais e ecossistemas vulneráveis;
d) A monitorização, a avaliação e a aprendizagem a partir dos planos, políticas, programas e ações de
adaptação; e
e) O desenvolvimento da resiliência dos sistemas socioeconómicos e ecológicos, incluindo através da
diversificação económica e gestão sustentável dos recursos naturais.
10. Cada Parte pode, conforme o caso, submeter e atualizar periodicamente uma comunicação em matéria
de adaptação, que pode incluir as suas prioridades e necessidades em termos de implementação e apoio, planos
e ações, sem que tal represente qualquer obrigação adicional para as Partes que são países em
desenvolvimento.
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11. A comunicação em matéria de adaptação a que se refere o n.º 10 do presente artigo é, conforme o caso,
submetida e periodicamente atualizada, como uma componente ou em conjunto com outras comunicações ou
documentos, incluindo o plano nacional de adaptação, a contribuição determinada nacionalmente referida no n.º
2 do artigo 4.º e/ou a comunicação nacional.
12. As comunicações em matéria de adaptação a que se refere o n.º 10 do presente artigo serão registadas
num registo público que será mantido pelo secretariado.
13. Um apoio internacional contínuo e reforçado será prestado às Partes que são países em
desenvolvimento para a implementação dos n.os 7, 9, 10 e 11 do presente artigo, em conformidade com as
disposições dos artigos 9.º, 10.º e 11.º.
14. A avaliação global a que se refere o artigo 14.º visa, inter alia:
a) Reconhecer os esforços de adaptação das Partes que são países em desenvolvimento;
b) Reforçar a implementação de ações de adaptação, tendo em consideração a comunicação sobre
adaptação a que se refere o n.º 10 do presente artigo;
c) Rever a adequação e eficácia da adaptação e do apoio prestado para adaptação; e
d) Rever o progresso global alcançado na prossecução do objetivo global para a adaptação a que se refere
o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 8.º
1. As Partes reconhecem a importância de evitar, minimizar e dar uma resposta a perdas e danos associados
aos efeitos adversos das alterações climáticas, incluindo eventos climáticos extremos e eventos de evolução
lenta, bem como o papel do desenvolvimento sustentável na redução do risco de perdas e danos.
2. O Mecanismo Internacional de Varsóvia sobre Perdas e Danos associados aos Impactos das Alterações
Climáticas deve estar sujeito à autoridade e à orientação da Conferência das Partes atuando como reunião das
Partes do presente Acordo, e poderá ser reforçado e fortalecido, conforme determinado pela Conferência das
Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.
3. As Partes deveriam reforçar o entendimento, a ação e o apoio, inclusive através do Mecanismo
Internacional de Varsóvia, conforme apropriado, de maneira cooperativa e facilitadora, em relação a perdas e
danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas.
4. Por conseguinte, as áreas de cooperação e de facilitação para reforço do entendimento, ação e apoio
podem incluir:
a) Sistemas de alerta precoce;
b) Preparação para situações de emergência;
c) Eventos de evolução lenta;
d) Eventos que possam envolver perdas e danos irreversíveis e permanentes;
e) Avaliação e gestão abrangente de riscos;
f) Mecanismos de seguro contra riscos, partilha de riscos climáticos e outras soluções relativas a seguros;
g) Perdas não económicas; e
h) Resiliência das comunidades, dos meios de subsistência e dos ecossistemas.
5. O Mecanismo Internacional de Varsóvia colabora com os órgãos e grupos de peritos existentes no âmbito
do Acordo, bem como com as organizações relevantes e com os órgãos especializados relevantes externos ao
Acordo.
Artigo 9.º
1. As Partes que são países desenvolvidos providenciam recursos financeiros para apoiar as Partes que são
países em desenvolvimento no que respeita quer à mitigação quer à adaptação, dando continuidade às suas
obrigações existentes no seio da Convenção.
2. As outras Partes são encorajadas a providenciar ou continuar a providenciar esse apoio de forma
voluntária.
3. Como parte de um esforço global, as Partes que são países desenvolvidos deveriam continuar a assumir
a liderança na mobilização do financiamento climático, tendo por base uma ampla variedade de fontes,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 82
instrumentos e canais, notando o relevante papel dos recursos públicos, através de uma variedade de ações,
incluindo o apoio de estratégias lideradas pelos países, e tendo em consideração as necessidades e prioridades
das Partes que são países em desenvolvimento. Esta mobilização de financiamento climático deve representar
uma progressão relativamente a esforços anteriores.
4. A provisão de um nível superior de recursos financeiros deverá visar um equilíbrio entre adaptação e
mitigação, tendo em consideração as estratégias impulsionadas pelos países e as prioridades e necessidades
das Partes que são países em desenvolvimento, especialmente aqueles que são particularmente vulneráveis
aos efeitos adversos das alterações climáticas e apresentam consideráveis restrições de capacidade, tais como
os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, considerando-se a
necessidade de recursos públicos e subsídios para a adaptação.
5. As Partes que são países desenvolvidos comunicarão a cada dois anos, informação quantitativa e
qualitativa, de carácter indicativo, relacionada com os n.os 1 e 3 do presente artigo, conforme o caso, incluindo,
quando disponíveis, os níveis projetados de recursos financeiros públicos a serem disponibilizados às Partes
que são países em desenvolvimento. Outras Partes que disponibilizem recursos são encorajadas a comunicar
essa informação a cada dois anos numa base voluntária.
6. A avaliação global a que se refere o artigo 14.º terá em consideração a informação relevante fornecidas
pelas Partes que são países desenvolvidos e/ou os órgãos do Acordo, sobre os esforços em matéria de
financiamento climático.
7. As Partes que são países desenvolvidos fornecerão, a cada dois anos, informações transparentes e
consistentes sobre o apoio concedido às Partes que são países em desenvolvimento, que tenha sido prestado
e mobilizado através de intervenções públicas, em conformidade com as modalidades, os procedimentos e as
orientações a adotar pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes para o presente Acordo, na
sua primeira sessão, conforme disposto no n.º 13 do artigo 13.º. Outras Partes são encorajadas a fazê-lo
igualmente.
8. O Mecanismo Financeiro da Convenção, incluindo as suas entidades operacionais, atuará enquanto
mecanismo financeiro do presente Acordo.
9. As instituições que servem o presente Acordo, incluindo as entidades operacionais do Mecanismo
Financeiro da Convenção, terão por objetivo garantir o acesso eficiente aos recursos financeiros por via de
procedimentos de aprovação simplificados e de um apoio preparatório reforçado para as Partes que são países
em desenvolvimento, em particular para os países menos avançados e para os pequenos Estados insulares em
desenvolvimento, no contexto das suas estratégias e planos nacionais em matéria de clima.
Artigo 10.º
1. As Partes partilham uma visão de longo prazo quanto à importância de tornar plenamente efetivo o
desenvolvimento e a transferência de tecnologia, a fim de melhorar a resiliência às alterações climáticas e reduzir
as emissões de gases com efeito de estufa.
2. As Partes, notando a importância da tecnologia para a implementação das ações de mitigação e
adaptação ao abrigo do presente Acordo e reconhecendo os esforços de aplicação e disseminação de
tecnologia, reforçarão as ações de cooperação em matéria de desenvolvimento e transferência de tecnologia.
3. O Mecanismo de Tecnologia estabelecido no seio da Convenção está ao serviço do presente Acordo.
4. É estabelecido um programa-quadro de tecnologia, para proporcionar uma orientação geral ao trabalho
do Mecanismo de Tecnologia na promoção e facilitação de ações reforçadas em matéria de desenvolvimento e
transferência de tecnologia, a fim de apoiar a implementação do presente Acordo, na prossecução da visão de
longo prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
5. É fundamental acelerar, incentivar e promover a inovação para contribuir para uma resposta eficaz, global
e de longo prazo às alterações climáticas e para promover o crescimento económico e o desenvolvimento
sustentável. Este esforço será, conforme apropriado, apoiado, incluindo por via do Mecanismo de Tecnologia e,
por recursos financeiros, pelo Mecanismo Financeiro da Convenção, para promover abordagens colaborativas
em matéria de investigação e desenvolvimento e facilitar às Partes que são países em desenvolvimento o acesso
à tecnologia, em particular nas fases iniciais do ciclo tecnológico.
6. Será prestado apoio, incluindo financeiro, às Partes que são países em desenvolvimento, para a
implementação do presente artigo, incluindo para o reforço da ação cooperativa em matéria de desenvolvimento
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e transferência de tecnologia nas diferentes fases do ciclo tecnológico, com o objetivo de alcançar um equilíbrio
entre o apoio concedido à mitigação e à adaptação. A avaliação global a que se refere o artigo 14.º deverá ter
em linha de conta as informações disponíveis sobre os esforços em matéria de apoio ao desenvolvimento e à
transferência de tecnologia às Partes que são países em desenvolvimento.
Artigo 11.º
1. A capacitação no âmbito do presente Acordo fortalecerá a capacidade e aptidão das Partes que são
países em desenvolvimento, em particular os países com menor capacidade, tais como os países menos
desenvolvidos, e aqueles que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas,
tais como os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, para agir de forma eficaz em matéria de
alterações climáticas, incluindo, inter alia, por via da implementação de ações de adaptação e mitigação, e
facilitará o desenvolvimento, a disseminação e aplicação de tecnologia, o acesso ao financiamento climático,
aspetos pertinentes da educação, formação e consciencialização pública, bem como a comunicação
transparente, atual e precisa de informação.
2. A capacitação será liderada pelos países, tendo por base e respondendo às necessidades nacionais, e
promoverá a apropriação pelas Partes, em particular, pelas Partes que são países em desenvolvimento,
incluindo a nível nacional, subnacional e local. A capacitação será orientada pelas lições aprendidas, incluindo
aquelas já retiradas da capacitação desenvolvida no âmbito da Convenção, e consistirá num processo eficaz e
iterativo que seja igualmente participativo, transversal e que responda a questões de género.
3. Todas as Partes cooperarão no sentido de fortalecer a capacidade das Partes que são países em
desenvolvimento para implementar presente Acordo. As Partes que são países desenvolvidos reforçarão o seu
apoio às ações de capacitação nas Partes que são países em desenvolvimento.
4. Todas as Partes que reforcem a capacidade das Partes dos países em desenvolvimento para implementar
presente Acordo, incluindo através de abordagens regionais, bilaterais e multilaterais comunicarão regularmente
essas ações ou medidas de capacitação. As Partes que são países em desenvolvimento deveriam comunicar
regularmente os progressos alcançados na implementação dos planos, políticas, ações ou medidas de
capacitação para implementar presente Acordo.
5. As atividades de capacitação serão reforçadas através de disposições institucionais apropriadas para
apoiar a implementação do presente Acordo, incluindo as disposições institucionais relevantes estabelecidas ao
abrigo da Convenção que servem presente Acordo. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes
do presente Acordo, na sua primeira sessão, considerará e adotará uma decisão sobre as disposições
institucionais iniciais para capacitação.
Artigo 12.º
As Partes comprometem-se a cooperar na adoção de medidas, conforme apropriado, para reforçar a
educação, a formação, a consciencialização pública, a participação pública e o acesso público a informação em
matéria de alterações climáticas, reconhecendo a importância destas medidas para o fortalecimento de ações
no âmbito do presente Acordo.
Artigo 13.º
1. A fim de fomentar a confiança mútua e promover uma implementação eficaz é estabelecido um quadro
de transparência reforçado para a ação e apoio, dotado de flexibilidade que tenha em conta as diferentes
capacidades das Partes e baseado na experiência coletiva.
2. O quadro de transparência deve proporcionar flexibilidade na implementação das disposições do presente
artigo às Partes que são países em desenvolvimento, caso necessitem, em função das suas capacidades. As
modalidades, os procedimentos e as diretrizes a que se refere o n.º 13 do presente artigo deverão refletir essa
flexibilidade.
3. O quadro de transparência tomará como base e fortalecerá as disposições de transparência existentes
no seio da Convenção, reconhecendo as circunstâncias especiais dos países menos desenvolvidos e dos
pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e ser implementado de maneira facilitadora, não intrusiva e
não punitiva, com respeito pela soberania nacional, e evitando colocar obrigações desnecessárias às Partes.
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4. As disposições de transparência previstas na Convenção, incluindo as comunicações nacionais, os
relatórios bianuais e os relatórios de atualização bianuais, os processos de avaliação e revisão internacional e
de consulta e análise internacional, deverão fazer parte da experiência a ser aproveitada para o desenvolvimento
das modalidades, dos procedimentos e das diretrizes previstas no n.º 13 do presente artigo.
5. O objetivo do quadro para a transparência de ação é propiciar uma compreensão clara da ação de
resposta às alterações climáticas à luz do objetivo da Convenção, conforme definido no seu artigo 2.º, incluindo
a clareza e acompanhamento do progresso no cumprimento das contribuições determinadas nacionalmente,
individuais das Partes, previstas no artigo 4.º, e ações de adaptação das Partes previstas no artigo 7.º, incluindo
boas práticas, prioridades, necessidades e lacunas, como base para a avaliação global prevista no artigo 14.º.
6. O objetivo do quadro para a transparência de apoio é propiciar clareza sobre o apoio prestado e o apoio
recebido, conforme apropriado, pelas Partes individuais no contexto das ações de resposta às alterações
climáticas, nos termos dos artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º, e, na medida do possível, proporcionar um panorama
geral do apoio financeiro agregado prestado, como base para a avaliação global prevista no artigo 14.º.
7. Cada Parte fornece regularmente as seguintes informações:
(a) Um relatório do inventário nacional de emissões antropogénicas, por fontes e remoções por sumidouros
de gases com efeito de estufa, preparado utilizando as metodologias e boas práticas aceites pelo Painel
Intergovernamental sobre Alterações Climáticas e adotadas pela Conferência das Partes atuando como reunião
das Partes do presente Acordo; e
(b) A informação necessária para acompanhar o progresso alcançado no cumprimento da contribuição
determinada nacionalmente prevista no artigo 4.º.
8. Cada Parte deveria também fornecer informação relacionada com os impactos e a adaptação às
alterações climáticas, nos termos do artigo 7.º, conforme apropriado.
9. As Partes que são países desenvolvidos fornecem, e outras Partes que prestam apoio deveriam fornecer,
informação sobre o apoio em matéria de financiamento, transferência de tecnologia e capacitação prestado às
Partes que são países em desenvolvimento de acordo com os artigos 9.º, 10.º e 11.º.
10. As Partes que são países em desenvolvimento fornecem informação sobre o apoio que necessitam e
que recebem em matéria de financiamento, transferência de tecnologia e capacitação de acordo com os artigos
9.º, 10.º e 11.º.
11. As informações apresentadas por cada Parte nos termos dos n.os 7 e 9 do presente artigo serão
submetidas a uma revisão técnica por peritos, em conformidade com a decisão 1/CP.21. Para aquelas Partes
que são países em desenvolvimento que assim necessitem, à luz das suas capacidades, o processo de exame
incluirá assistência para identificar as necessidades de capacitação. Adicionalmente, cada Parte participa num
processo facilitador e multilateral de análise do progresso alcançado nos esforços empreendidos nos termos do
artigo 9.º, bem como da implementação e resultados alcançados da sua contribuição determinada
nacionalmente.
12. A revisão técnica por peritos nos termos deste número consistirá na consideração do apoio prestado
pela Parte, conforme apropriado, e a implementação e resultados da sua contribuição determinada
nacionalmente. A revisão identificará igualmente áreas de melhoria para a Parte e que a informação prestada
está em conformidade com as modalidades, os procedimentos e as orientações referidas no n.º 13 do presente
artigo, tendo em consideração a flexibilidade concedida à Parte nos termos do n.º 2 do presente artigo. A revisão
prestará especial atenção às respetivas capacidades e circunstâncias nacionais das Partes que são países em
desenvolvimento.
13. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo, na sua primeira
sessão, deverá adotar modalidades, procedimentos e diretrizes comuns, conforme o caso, para a transparência
de ação e apoio, com base na experiência das disposições de transparência existentes na Convenção e
especificando as disposições constantes do presente artigo.
14. Será prestado apoio aos países em desenvolvimento para a implementação do presente artigo.
15. Será também prestado apoio de forma contínua para o reforço das capacidades das Partes que são
países em desenvolvimento em matéria de transparência.
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Artigo 14.º
1. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo avalia periodicamente a
implementação do presente Acordo para avaliar o progresso coletivo na prossecução do propósito do presente
Acordo e dos seus objetivos de longo prazo (denominada “avaliação global”). Deve fazê-lo de forma abrangente
e facilitadora, considerando a mitigação, a adaptação e os meios de implementação e apoio, à luz da equidade
e dos melhores conhecimentos científicos disponíveis.
2. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo deverá desenvolver a
sua primeira avaliação global em 2023 e, a partir daí, a cada cinco anos, a menos que a Conferência das Partes
atuando como reunião das Partes do presente Acordo decida de outra forma.
3. O resultado da avaliação global fornecerá informação às Partes tendo em vista a atualização e o reforço,
de uma forma determinada nacionalmente, das suas ações e apoio, de acordo com as disposições relevantes
do presente Acordo, bem como para que se intensifique a cooperação internacional em matéria de alterações
climáticas.
Artigo 15.º
1. É estabelecido um mecanismo para facilitar a implementação e promover o cumprimento com as
disposições do presente Acordo.
2. O mecanismo referido no n.º 1 do presente artigo consiste num comité composto por peritos de caracter
facilitador e funciona de forma transparente, não contenciosa e não punitiva. O comité deverá prestar particular
atenção às respetivas capacidades e circunstâncias nacionais das Partes.
3. O comité opera de acordo com as modalidades e procedimentos adotados pela Conferência das Partes
atuando como reunião das Partes do presente Acordo na sua primeira sessão e reporta anualmente à
Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.
Artigo 16.º
1. A Conferência das Partes, o órgão supremo da Convenção, atuará como reunião das Partes do presente
Acordo.
2. As Partes da Convenção que não são Partes do presente Acordo podem participar na qualidade de
observadores nos procedimentos de qualquer sessão da Conferência das Partes atuando como reunião das
Partes do presente Acordo. Quando a Conferência das Partes atua como reunião das Partes do presente
Acordo, as decisões no âmbito do presente Acordo são tomadas apenas por aqueles que são Partes do presente
Acordo.
3. Quando a Conferência das Partes atua na qualidade de reunião das Partes do presente Acordo, qualquer
membro da Mesa da Conferência das Partes representando uma Parte da Convenção que, nesse momento,
não seja Parte do presente Acordo, será substituído por um novo membro a ser eleito por e de entre as Partes
do presente Acordo.
4. A Conferência das Partes atuando enquanto reunião das Partes do presente Acordo revê com
regularidade a implementação do presente Acordo e adota, no âmbito do seu mandato, as decisões necessárias
à promoção da sua eficaz implementação. Desempenha as funções que lhe foram atribuídas pelo presente
Acordo e:
a) Estabelece os órgãos subsidiários considerados necessários à implementação do presente Acordo; e
b) Exerce outras funções que possam ser necessárias para a implementação do presente Acordo.
5. As regras de procedimento da Conferência das Partes e os procedimentos financeiros aplicados no âmbito
da Convenção aplicam-se mutatis mutandis no âmbito do presente Acordo, exceto quando decidido de outra
forma por consenso pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente
Acordo.
6. O secretariado convoca a primeira sessão da Conferência das Partes atuando enquanto reunião das
Partes do presente Acordo em conjunto com a primeira sessão da Conferência das Partes agendada após a
data de entrada em vigor do presente Acordo. As sessões ordinárias subsequentes da Conferência das Partes
atuando como reunião das Partes do presente Acordo deverão ocorrer em conjunto com as sessões ordinárias
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da Conferência das Partes, a menos que a Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do
presente Acordo decida de outra forma.
7. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes atuando enquanto reunião das Partes do presente
Acordo ocorrem quanto tal for considerado necessário pela Conferência das Partes atuando como reunião das
Partes do presente Acordo, ou quando solicitado por escrito por qualquer Parte, desde que esta solicitação
receba o apoio de pelo menos um terço das Partes, no prazo de seis meses a contar da sua comunicação às
Partes pelo secretariado.
8. As Nações Unidas e as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, bem
como qualquer outro Estado membro dessas organizações ou observador junto das mesmas que não seja parte
da Convenção, podem fazer-se representar enquanto observadores nas sessões da Conferência das Partes
atuando como reunião das Partes do presente Acordo. Qualquer outro órgão ou agência, nacional ou
internacional, governamental ou não governamental, competente em assuntos de que trata o presente Acordo
e que tenha informado o secretariado da sua intenção de se fazer representar como observador numa sessão
da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo pode ser admitido nessa
qualidade, a menos que se verifique a oposição de, pelo menos, um terço das Partes presentes. A admissão e
participação de observadores está sujeita às regras de procedimento referidas no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 17.º
1. O secretariado estabelecido pelo artigo 8.º da Convenção desempenha a função de secretariado do
presente Acordo.
2. O n.º 2 do artigo 8.º da Convenção, relativo às funções do secretariado, e o n.º 3 do artigo 8.º da
Convenção, sobre as disposições efetuadas para o funcionamento do secretariado aplicam-se mutatis mutandis
ao presente Acordo. O secretariado exerce ainda as funções que lhe estão acometidas pelo presente Acordo e
pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.
Artigo 18.º
1. O Órgão Subsidiário de Aconselhamento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de
Implementação, estabelecidos pelos artigos 9.º e 10.º da Convenção, atuam, respetivamente, como Órgão
Subsidiário para o Aconselhamento Científico e Tecnológico e como Órgão Subsidiário para a Implementação
do presente Acordo. As disposições da Convenção relativas ao funcionamento destes dois órgãos aplicam-se,
mutatis mutandis, ao presente Acordo. As sessões das reuniões do Órgão Subsidiário de Aconselhamento
Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação do presente Acordo realizam-se
conjuntamente com as reuniões do Órgão Subsidiário de Aconselhamento Científico e Tecnológico e do Órgão
Subsidiário de Implementação da Convenção, respetivamente.
2. As Partes da Convenção que não são Partes do presente Acordo podem participar enquanto
observadoras nos procedimentos de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários
atuarem como órgãos subsidiários do presente Acordo, as decisões no contexto do presente Acordo são
adotadas somente por aquelas que sejam Partes do presente Acordo.
3. Quando os órgãos subsidiários criados pelos artigos 9.º e 10.º da Convenção exerçam as suas funções
com relação a assuntos que dizem respeito ao presente Acordo, qualquer membro das mesas diretoras desses
órgãos subsidiários representando uma Parte da Convenção mas, nessa ocasião, não uma Parte do presente
Acordo, é substituído por um outro membro escolhido entre as Partes do presente Acordo e por elas eleito.
Artigo 19.º
1. Órgãos subsidiários ou outros esquemas institucionais estabelecidos pela Convenção ou no seu âmbito
não mencionados no presente Acordo estarão ao serviço do presente Acordo mediante decisão da Conferência
das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo. A Conferência das Partes atuando como
reunião das Partes do presente Acordo especifica as funções a serem exercidas por esses órgãos subsidiários
ou esquemas institucionais.
2. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo pode providenciar
posterior orientação a esses órgãos subsidiários esquemas institucionais.
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Artigo 20.º
1. O Presente Acordo é aberto para assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação por Estados
e organizações regionais de integração económica que são Partes da Convenção. Estará aberto para assinatura
na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, de 22 deabril de 2016 a 21 de abril de 2017. Posteriormente, o
presente Acordo será aberto para adesão no dia seguinte à data de encerramento do período de assinatura. Os
instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Depositário.
2. Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte do presente Acordo sem que
nenhum dos seus Estados membros seja Parte, fica sujeita a todas as obrigações previstas no presente Acordo.
No caso das organizações regionais de integração económica que tenham um ou mais Estados membros que
sejam Partes do presente Acordo, a organização e os seus Estados membros decidem sobre as suas respetivas
responsabilidades no desempenho das obrigações previstas no presente Acordo. Nesses casos, a organização
e os seus Estados membros não podem exercer simultaneamente os direitos decorrentes do presente Acordo.
3. Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de
integração económica declararam o âmbito das suas competências no que respeita a assuntos regidos pelo
presente Acordo. Estas organizações informam também o Depositário, que por sua vez informa as Partes, sobre
qualquer alteração substancial do âmbito das suas competências.
Artigo 21.º
1. O Presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data em que, pelo menos 55 Partes da
Convenção, contabilizando no total, pelo menos, 55 por cento do total das emissões globais de gases com efeito
de estufa, tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Exclusivamente para o propósito do n.º 1 do presente artigo, “total das emissões globais de gases com
efeito de estufa” significa a quantidade mais recente, comunicada na data, ou antes da data de adoção do
presente Acordo pelas Partes da Convenção.
3. Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite, aprove ou adira
ao presente Acordo, após terem sido reunidas as condições para a sua entrada em vigor descritas no n.º 1 do
presente artigo, o presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data a data de depósito pelo referido
Estado ou organização regional de integração económica do seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
4. Para os fins do n.º 1 do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional
de integração económica não será considerado como adicional aos depósitos dos seus Estados-membros.
Artigo 22.º
As disposições do artigo 15.º da Convenção sobre a adoção de emendas à Convenção aplicam-se mutatis
mutandis aopresente Acordo.
Artigo 23.º
1. As disposições do artigo 16.º da Convenção sobre a adoção e emenda de anexos da Convenção aplicam-
se mutatis mutandis ao presente Acordo.
2. Os Anexos do presente Acordo constituem parte integrante do mesmo e, salvo declaração expressa em
contrário, qualquer referência ao presente Acordo constitui ao mesmo tempo uma referência a qualquer dos
seus anexos. Esses anexos devem conter apenas listas, formulários e qualquer outro material de natureza
descritiva que possua caráter científico, técnico, processual ou administrativo.
Artigo 24.º
As disposições do artigo 14.º da Convenção sobre resolução de diferendos da Convenção aplicam-se mutatis
mutandis ao presente Acordo.
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Artigo 25.º
1. Cada Parte tem direito a um voto, com exceção do disposto no n.º 2 do presente artigo.
2. As organizações regionais de integração económica devem, em assuntos da sua competência, exercer o
seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que são Partes do
presente Acordo. Estas organizações não exercem o seu direito de voto se um dos seus Estados membros o
exercer, e vice-versa.
Artigo 26.º
O Secretário-Geral das Nações Unidas atua como depositário do presente Acordo.
Artigo 27.º
Não podem ser efetuadas reservas ao presente Acordo.
Artigo 28.º
1. A qualquer momento, após três anos da data de entrada em vigor do presente Acordo para uma Parte,
essa Parte pode denunciá-lo mediante notificação escrita ao Depositário.
2. Qualquer denúncia produzirá efeitos um ano após a data de receção pelo Depositário, da notificação da
denúncia, ou em data posterior, se assim nela for estipulado.
3. Qualquer Parte que denuncie a Convenção será considerada como tendo igualmente denunciado o
presente Acordo.
Artigo 29.º
O original do presente Acordo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são
igualmente autênticos, é depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
FEITO em Paris, ao décimo segundo dia de dezembro de dois mil e quinze.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Acordo.
Eu, Susana Vaz Patto, Diretora de Serviços de Direito Internacional do Departamento de Assuntos
Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de vinte e sete
páginas, por mim rubricadas e seladas, está em conformidade com o original do texto nas suas versões
oficiais nas línguas francesa, inglesa e espanhola, depositado junto das Nações Unidas.
Lisboa, 8 de julho de 2016.
Susana Vaz Patto
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.