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Segunda-feira, 1 de agosto de 2016 II Série-A — Número 125
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Proposta de resolução n.o 19/XIII (1.ª):
Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 19/XIII (1.ª)
APROVA O ACORDO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS
ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A AMÉRICA CENTRAL, POR OUTRO, ASSINADO EM
TEGUCIGALPA, EM 29 DE JUNHO DE 2012
Com base no Acordo de Diálogo Político e Cooperação UE/e América Central de 2003, a Cimeira UE, a
América Latina e Caraíbas de Viena, em maio de 2006, aprovou-se o lançamento das negociações para a
celebração do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um
lado, e a América Central, por outro, cujas diretrizes de negociação foram aprovadas no Conselho de Assuntos
Gerais e Relações Externas de 20 de abril de 2007.
O Acordo, que inclui a Costa Rica, El Salvador, a Guatemala, as Honduras, a Nicarágua e o Panamá, foi
concluído nas vésperas da Cimeira UE/e América Latina, em Madrid, em 19 de maio de 2010, e foi assinado em
Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012.
O presente Acordo destina-se a criar uma zona de livre comércio com vantagens mútuas, contribuindo não
só para incrementar as trocas comerciais e investimentos entre as duas regiões, mas também para fomentar o
avanço do processo de integração regional em curso na América Central.
O Acordo concluído é ambicioso e abrangente em termos de liberalização do comércio e dos investimentos,
tendo em conta os interesses e os diferentes níveis de desenvolvimento das duas Partes, e, no setor agrícola e
nos setores dos serviços e estabelecimento, vai ao encontro dos principais interesses da UE.
Portugal foi um dos grandes impulsionadores deste Acordo, que abre possibilidades de negócio às empresas
nacionais em mercados em que a sua presença não é ainda muito significativa, mas que, dados os laços
históricos, terão boas condições de crescimento.
Como elementos essenciais do Acordo figuram o respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos
humanos, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e o respeito pelo Estado de Direito, que
presidem às políticas internas e externas de ambas as Partes, o mesmo acontecendo com o objetivo de
desarmamento e de não proliferação de armas de destruição em massa, sobre o qual as Partes acordam
trabalhar conjuntamente, em prol da sua universalização e da aplicação dos tratados que o disciplinam.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um
lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012, cujo texto, na versão
autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2016.
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СПОРАЗУМЕНИЕ ЗА АСОЦИИРАНЕ МЕЖДУ ЕВРОПЕЙСКИЯ СЪЮЗ
И НЕГОВИТЕ ДЪРЖАВИ-ЧЛЕНКИ, ОТ ЕДНА СТРАНА, И ЦЕНТРАЛНА АМЕРИКА, ОТ ДРУГА СТРАНА
ACUERDO
POR EL QUE SE ESTABLECE UNA ASOCIACIÓN
ENTRE LA UNIÓN EUROPEA
Y SUS ESTADOS MIEMBROS, POR UN LADO,
Y CENTROAMÉRICA, POR OTRO
DOHODA
ZAKLÁDAJÍCÍ PŘIDRUŽENÍ MEZI EVROPSKOU UNIÍ
A JEJÍMI ČLENSKÝMI STÁTY NA JEDNÉ STRANĚ A STŘEDNÍ AMERIKOU NA STRANĚ DRUHÉ
AFTALE
OM OPRETTELSE AF EN ASSOCIERING
MELLEM DEN EUROPÆISKE UNION
OG DENS MEDLEMSSTATER PÅ DEN ENE SIDE
OG MELLEMAMERIKA PÅ DEN ANDEN SIDE
ABKOMMEN
ZUR GRÜNDUNG EINER ASSOZIATION
ZWISCHEN DER EUROPÄISCHEN UNION
UND IHREN MITGLIEDSTAATEN EINERSEITS
UND ZENTRALAMERIKA ANDERERSEITS
LEPING,
MILLEGA LUUAKSE ASSOTSIATSIOON
ÜHELT POOLT EUROOPA LIIDU
JA SELLE LIIKMESRIIKIDE
NING TEISELT POOLT KESK-AMEERIKA VAHEL
ΣΥΜΦΩΝΊΑ ΣΎΝΔΕΣΗΣ
ΜΕΤΑΞΎ ΤΗΣ ΕΥΡΩΠΑΪΚΉΣ ΈΝΩΣΗΣ ΚΑΙ ΤΩΝ ΚΡΑΤΏΝ ΜΕΛΏΝ ΤΗΣ, ΑΦΕΝΌΣ,
ΚΑΙ ΤΗΣ ΚΕΝΤΡΙΚΉΣ ΑΜΕΡΙΚΉΣ, ΑΦΕΤΈΡΟΥ
AGREEMENT
ESTABLISHING AN ASSOCIATION
BETWEEN THE EUROPEAN UNION
AND ITS MEMBER STATES, ON THE ONE HAND,
AND CENTRAL AMERICA ON THE OTHER
ACCORD
ÉTABLISSANT UNE ASSOCIATION
ENTRE L'UNION EUROPÉENNE
ET SES ÉTATS MEMBRES, D'UNE PART,
ET L'AMÉRIQUE CENTRALE, D'AUTRE PART
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ACCORDO
CHE ISTITUISCE UN'ASSOCIAZIONE
TRA L'UNIONE EUROPEA
E I SUOI STATI MEMBRI, DA UNA PARTE,
E L'AMERICA CENTRALE, DALL'ALTRA
NOLĪGUMS, AR KO IZVEIDO ASOCIĀCIJU
STARP EIROPAS SAVIENĪBU UN TĀS DALĪBVALSTĪM, NO VIENAS PUSES,
UN CENTRĀLAMERIKU, NO OTRAS PUSES
SUSITARIMAS,
KURIUO STEIGIAMA
EUROPOS SĄJUNGOS BEI JOS VALSTYBIŲ NARIŲ IR CENTRINĖS AMERIKOS
ASOCIACIJA
MEGÁLLAPODÁS
AZ EGYRÉSZRŐL AZ EURÓPAI UNIÓ ÉS TAGÁLLAMAI, MÁSRÉSZRŐL KÖZÉP-AMERIKA KÖZÖTTI
TÁRSULÁS LÉTREHOZÁSÁRÓL
FTEHIM
LI JISTABBILIXXI ASSOĊJAZZJONI BEJN L-UNJONI EWROPEA
U L-ISTATI MEMBRI TAGĦHA, MINN NAĦA WAĦDA, U L-AMERIKA ĊENTRALI, MIN-NAĦA L-OĦRA
OVEREENKOMST
WAARBIJ EEN ASSOCIATIE TOT STAND WORDT GEBRACHT
TUSSEN DE EUROPESE UNIE
EN HAAR LIDSTATEN, ENERZIJDS,
EN MIDDEN-AMERIKA, ANDERZIJDS
UMOWA
USTANAWIAJĄCA STOWARZYSZENIE MIĘDZY UNIĄ EUROPEJSKĄ
I JEJ PAŃSTWAMI CZŁONKOWSKIMI, Z JEDNEJ STRONY, A AMERYKĄ ŚRODKOWĄ, Z DRUGIEJ STRONY
ACORDO
QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA
E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,
E A AMÉRICA CENTRAL, POR OUTRO
ACORD
DE INSTITUIRE A UNEI ASOCIERI
ÎNTRE UNIUNEA EUROPEANĂ ŞI STATELE MEMBRE ALE ACESTEIA, PE DE O PARTE,
ŞI AMERICA CENTRALĂ, PE DE ALTĂ PARTE
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DOHODA,
KTOROU SA ZAKLADÁ PRIDRUŽENIE MEDZI EURÓPSKOU ÚNIOU
A JEJ ČLENSKÝMI ŠTÁTMI NA JEDNEJ STRANE A STREDNOU AMERIKOU NA STRANE DRUHEJ
SPORAZUM
O PRIDRUŽITVI MED EVROPSKO UNIJO
IN NJENIMI DRŽAVAMI ČLANICAMI NA ENI STRANI TER SREDNJO AMERIKO NA DRUGI STRANI
SOPIMUS
EUROOPAN UNIONIN JA
SEN JÄSENVALTIOIDEN SEKÄ
KESKI-AMERIKAN VÄLISESTÄ
ASSOSIAATIOSTA
AVTAL
OM UPPRÄTTANDE AV EN ASSOCIERING
MELLAN EUROPEISKA UNIONEN
OCH DESS MEDLEMSSTATER, Å ENA SIDAN,
OCH CENTRALAMERIKA, Å ANDRA SIDAN
ACORDO
QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA
E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,
E A AMÉRICA CENTRAL, POR OUTRO
O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA,
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A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A HUNGRIA, MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
a seguir designadas "Estados-Membros da União Europeia", e
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado, e
A REPÚBLICA DA COSTA RICA,
A REPÚBLICA DO SALVADOR,
A REPÚBLICA DA GUATEMALA,
A REPÚBLICA DAS HONDURAS,
A REPÚBLICA DA NICARÁGUA,
A REPÚBLICA DO PANAMÁ,
a seguir designadas "América Central",
por outro lado:
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CONSIDERANDO os tradicionais laços históricos, culturais, políticos, económicos e sociais existentes entre
as Partes e o desejo de aprofundarem as suas relações, com base em princípios e valores comuns e nos
mecanismos que regem atualmente as relações entre as Partes, bem como o desejo de consolidar, aprofundar
e diversificar as relações birregionais em domínios de interesse comum, num espírito de respeito mútuo,
igualdade, não discriminação, solidariedade e benefícios mútuos;
CONSIDERANDO os desenvolvimentos positivos em ambas as regiões nas últimas duas décadas, que
permitiram que a prossecução de objetivos e interesses comuns entrasse numa nova fase – mais profunda, mais
moderna e permanente – das relações, de modo a estabelecer uma associação birregional que responda quer
aos atuais desafios internos quer às realidades internacionais;
SALIENTANDO a importância que as Partes atribuem à consolidação do diálogo político e do processo de
cooperação económica estabelecido até à data entre as Partes ao abrigo do Diálogo de San José, iniciado em
1984 e renovado desde então em numerosas ocasiões;
RELEMBRANDO as conclusões da Cimeira de Viena de 2006, incluindo os compromissos assumidos pela
América Central no que diz respeito ao aprofundamento da integração económica regional;
RECONHECENDO que os progressos alcançados no processo centro-americano de integração económica
regional, como a ratificação do Convenio Marco para el Establecimiento de la Unión Aduanera Centroamericana
e do Tratado sobre Inversión y Comercio de Servicios, bem como a implementação de um mecanismo
jurisdicional que garanta a aplicação da legislação regional em matéria económica em toda a região
centro-americana;
CONFIRMANDO o seu respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais, tal como
enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
RECORDANDO o seu empenhamento nos princípios do Estado de Direito e da boa governação;
BASEANDO-SE no princípio da responsabilidade partilhada e convictos da importância de prevenir a
utilização de drogas ilícitas e reduzir os seus efeitos nocivos, mediante, inclusivamente, o combate ao cultivo, à
produção, à transformação e ao tráfico de drogas ilícitas e seus precursores, bem como o combate ao
branqueamento de capitais;
ASSINALANDO que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III,
Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes
Contratantes distintas, e não como membros da União Europeia, a menos que a União Europeia, juntamente
com o Reino Unido e/ou a Irlanda, tenham notificado conjuntamente as Repúblicas da Parte AC de que o Reino
Unido ou a Irlanda estão vinculados como membros da União Europeia nos termos do Protocolo n.º 21 relativo
à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado
da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda
cessarem de estar vinculados como membros da União Europeia nos termos do Protocolo n.º 21, artigo 4.ºA, a
União Europeia e o Reino Unido e/ou a Irlanda, conjuntamente, informam de imediato as Repúblicas da Parte
AC de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados pelas disposições do presente
Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da
Dinamarca anexo aos mesmos Tratados;
DESTACANDO o seu empenho em cooperar, a fim de assegurar a realização dos objetivos de erradicação
da pobreza, criação de emprego, desenvolvimento equitativo e sustentável, incluindo aspetos como a
vulnerabilidade às catástrofes naturais, a conservação e proteção do ambiente e da biodiversidade, e a
integração progressiva dos países da Parte AC na economia mundial;
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CONFIRMANDO a importância que as Partes atribuem aos princípios e normas que regem o comércio
internacional, nomeadamente os enunciados no Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do
Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994 (a seguir designado "Acordo OMC"), e nos acordos multilaterais
anexados ao Acordo OMC, assim como a necessidade de os aplicar de forma transparente e não discriminatória;
CONSIDERANDO a diferença dos níveis de desenvolvimento económico e social existente entre as
Repúblicas da Parte AC e a Parte UE, bem como o objetivo partilhado de reforçar o processo de
desenvolvimento económico e social na América Central;
DESEJANDO reforçar as suas relações económicas e, em especial, o comércio e o investimento,
fortalecendo e melhorando o nível atual de acesso das Repúblicas da Parte AC ao mercado da União Europeia,
contribuindo assim para o crescimento económico da América Central e para a redução das assimetrias entre
as duas regiões;
CONVICTAS de que o presente Acordo cria um clima propício ao desenvolvimento das suas relações
económicas, em especial nos setores do comércio e do investimento, que são determinantes para o
desenvolvimento económico e social e para a inovação e modernização tecnológicas;
DESTACANDO a necessidade de tomar como base os princípios, objetivos e mecanismos que regem as
relações entre as duas regiões, em especial o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação assinado em 2003
entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, do
Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá (a seguir designado "Acordo de Diálogo
Político e de Cooperação de 2003"), bem como o Acordo-Quadro de Cooperação assinado em 1993 entre as
mesmas Partes;
CONSCIENTES da necessidade de promover o desenvolvimento sustentável em ambas as regiões,
mediante o estabelecimento de uma parceria para o desenvolvimento com a participação de todas as partes
interessadas, incluindo a sociedade civil e o setor privado, em conformidade com os princípios enunciados no
Consenso de Monterrey e na Declaração de Joanesburgo e com o respetivo plano de aplicação;
CORROBORANDO que os Estados, no exercício do poder soberano de explorar os seus recursos naturais
de acordo com as suas próprias políticas em matéria de ambiente e de desenvolvimento, devem fomentar o
desenvolvimento sustentável;
CIENTES da necessidade de estabelecer um diálogo abrangente em matéria de migração, com o intuito de
reforçar a cooperação birregional nessa matéria, no quadro das partes do presente Acordo dedicadas ao Acordo
de Diálogo Político e de Cooperação, e garantir a promoção e proteção eficazes dos direitos humanos de todos
os migrantes;
RECONHECENDO que nenhuma disposição do presente Acordo se refere à posição das Partes em
negociações comerciais bilaterais ou multilaterais, atuais ou futuras, nem pode ser interpretada no sentido de
definir essa posição;
SUBLINHANDO a sua vontade de cooperar em fóruns internacionais sobre questões de interesse comum;
TENDO EM CONTA a parceria estratégica estabelecida entre a União Europeia e a América Latina e as
Caraíbas, no âmbito da Cimeira do Rio de 1999, posteriormente reafirmada na Cimeira de Madrid de 2002, na
Cimeira de Guadalajara de 2004, na Cimeira de Viena de 2006, na Cimeira de Lima de 2008 e na Cimeira de
Madrid de 2010;
TENDO EM CONTA a Declaração de Madrid de maio de 2010,
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ACORDARAM NO SEGUINTE:
PARTE I
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E GERAIS
TÍTULO I
NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
ARTIGO 1.º
Princípios
1. O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração
Universal dos Direitos do Homem, assim como do princípio do Estado de Direito, preside às políticas internas e
externas de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
2. As Partes confirmam o seu empenho na promoção do desenvolvimento sustentável, que é um dos
princípios norteadores da aplicação do presente Acordo, tendo designadamente em conta os Objetivos de
Desenvolvimento do Milénio. As Partes garantem o estabelecimento de um equilíbrio adequado entre as
componentes económica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável.
3. As Partes reiteram o seu empenho no respeito dos princípios da boa governação e do Estado de direito,
o que implica, em especial, o primado do direito; a separação de poderes; a independência do poder judicial;
procedimentos claros de tomada de decisões a nível dos poderes públicos; instituições transparentes e
responsáveis; uma gestão eficaz e transparente da administração pública a nível local, regional e nacional; e a
aplicação de medidas destinadas a prevenir e combater a corrupção.
ARTIGO 2.º
Objetivos
As Partes acordam em que os objetivos do presente Acordo são os seguintes:
a) reforçar e consolidar as relações entre as Partes, através de uma associação baseada em três partes
interdependentes e fundamentais: diálogo político, cooperação e comércio, assentes no respeito mútuo, na
reciprocidade e no interesse comum. A aplicação do presente Acordo implica a plena utilização dos acordos e
disposições institucionais acordados pelas Partes;
b) desenvolver uma parceria política privilegiada baseada em valores, princípios e objetivos comuns,
designadamente o respeito e a promoção da democracia e dos direitos humanos, do desenvolvimento
sustentável, da boa governação e do Estado de direito, assumindo o compromisso de promover e proteger estes
valores e os princípios no contexto mundial, de forma a contribuir para o reforço do multilateralismo;
c) reforçar a cooperação birregional em todos os domínios de interesse comum, com o objetivo de tornar o
desenvolvimento social e económico mais sustentável e equitativo em ambas as regiões;
d) aumentar e diversificar as relações comerciais birregionais das Partes em conformidade com o Acordo
OMC e com as disposições e os objetivos específicos enunciados na parte IV do presente Acordo, a fim de
contribuir para um maior crescimento económico, para a melhoria gradual da qualidade de vida em ambas as
regiões e para uma melhor integração de ambas as regiões na economia mundial;
e) reforçar e aprofundar o processo gradual de integração regional em domínios de interesse comum, de
forma a facilitar a aplicação do presente Acordo;
f) reforçar as relações de boa vizinhança e o princípio da resolução pacífica de litígios;
g) pelo menos manter e, de preferência, melhorar o nível da boa governação e o nível das normas sociais,
laborais e ambientais alcançado graças à aplicação efetiva das convenções internacionais subscritas pelas
Partes no momento da entrada em vigor do presente Acordo; e
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h) promover o aumento do comércio e do investimento entre as Partes, tendo em conta o tratamento especial
e diferenciado, por forma a reduzir as assimetrias estruturais existentes entre as duas regiões.
ARTIGO 3.º
Âmbito de aplicação
As Partes devem tratar-se mutuamente como iguais. Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser
interpretada de forma a comprometer a soberania de qualquer uma das Repúblicas da Parte AC.
TÍTULO II
QUADRO INSTITUCIONAL
ARTIGO 4.º
Conselho de Associação
1. É criado um Conselho de Associação que fiscaliza o cumprimento dos objetivos do presente Acordo e
supervisiona a sua aplicação. O Conselho de Associação reúne-se a nível ministerial, a intervalos regulares não
superiores a dois anos, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes concordem.
O Conselho de Associação reúne-se quando apropriado e acordado por ambas as Partes, a nível de Chefes de
Estado ou de Governo. Além disso, a fim de reforçar o diálogo político e torná-lo mais eficaz, são encorajadas
reuniões específicas ad hoc a nível dos serviços.
2. O Conselho de Associação analisa todas as questões importantes suscitadas no âmbito do presente
Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais, multilaterais ou internacionais de interesse comum.
3. O Conselho de Associação analisa igualmente as propostas e recomendações formuladas pelas Partes
tendo em vista a melhoria das relações estabelecidas ao abrigo do presente Acordo.
ARTIGO 5.º
Composição e regulamento interno
1. O Conselho de Associação é constituído por representantes da Parte UE e de cada uma das Repúblicas
da Parte AC, a nível ministerial, em conformidade com as respetivas disposições internas e tendo em conta as
questões específicas (diálogo político, cooperação e/ou comércio) a abordar numa determinada sessão.
2. O Conselho de Associação adota o seu regulamento interno.
3. Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar, de acordo com as condições
previstas no seu regulamento interno.
4. A presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um representante da Parte UE,
por um lado, e por um representante de uma das Repúblicas da Parte AC, por outro, de acordo com o disposto
no seu regulamento interno.
ARTIGO 6.º
Poder de decisão
1. Para a realização dos objetivos previstos no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de
Associação dispõe de poder de decisão.
2. As decisões adotadas são obrigatórias para as Partes, as quais devem adotar todas as medidas
necessárias à sua aplicação, em conformidade com as respetivas normas internas e procedimentos jurídicos.
3. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.
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4. O Conselho de Associação aprova as decisões e recomendações por acordo mútuo entre as Partes. No
caso das Repúblicas da Parte AC, a adoção de decisões e recomendações exige consenso.
5. O procedimento estabelecido no n.º 4 aplica-se a todos os outros órgãos diretivos criados pelo presente
Acordo.
ARTIGO 7.º
Comité de Associação
1. O Conselho de Associação é assistido no exercício das suas funções por um Comité de Associação,
constituído por representantes da Parte UE e de cada uma das Repúblicas da Parte AC, a nível de altos
funcionários, tendo em conta os aspetos específicos (diálogo político, cooperação e/ou comércio) a considerar
numa determinada sessão.
2. O Comité de Associação é responsável pela aplicação global do presente Acordo.
3. O Conselho de Associação adota o regulamento interno do Comité de Associação.
4. O Comité de Associação dispõe de poder de decisão nos casos previstos no presente Acordo ou sempre
que esse poder nele seja delegado pelo Conselho de Associação. Nesse caso, o Comité de Associação adota
as suas decisões em conformidade com as condições previstas nos artigos 4.º a 6.º.
5. O Comité de Associação reúne, em princípio uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e na América
Central, a fim de efetuar uma apreciação global da aplicação do presente Acordo, numa data e com uma ordem
de trabalhos previamente acordadas entre as Partes. A pedido de qualquer das Partes e de comum acordo entre
estas, podem ser convocadas reuniões especiais. A presidência do Comité de Associação é exercida
alternadamente por um representante de cada uma das Partes.
ARTIGO 8.º
Subcomités
1. O Comité de Associação é assistido no exercício das suas funções pelos subcomités criados no âmbito
do presente Acordo.
2. O Comité de Associação pode decidir criar quaisquer outros subcomités. Pode decidir alterar a tarefa
atribuída a um subcomité ou dissolvê-lo.
3. Os subcomités reúnem uma vez por ano, ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Associação,
a um nível apropriado. Quando presenciais, as reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e na América
Central. As reuniões podem igualmente ser realizadas por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes.
4. Os subcomités são presididos alternadamente por um representante da Parte UE, por um lado, e por um
representante de uma das Repúblicas da Parte AC, por outro, por um período de um ano.
5. A criação ou existência de um subcomité não impede as Partes de submeter um determinado assunto
diretamente à apreciação do Comité de Associação.
6. O Conselho de Associação adota regulamentos internos que estipulam a composição e as obrigações
desses subcomités, assim como o seu modo de funcionamento, na medida em que tal não esteja previsto no
presente Acordo.
7. É criado o Subcomité para a Cooperação. Este subcomité assiste o Comité de Associação no exercício
das suas funções no que respeita à parte III do presente Acordo. Tem igualmente as seguintes tarefas:
a) participar em qualquer questão relacionada com a cooperação, mandatado pelo Comité de Associação;
b) acompanhar a aplicação global da parte III do presente Acordo;
c) discutir quaisquer questões relacionadas com a cooperação que possam afetar o funcionamento da parte
III do presente Acordo.
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ARTIGO 9.º
Comité Parlamentar de Associação
1. É instituído o Comité Parlamentar de Associação. Este comité é constituído por membros do Parlamento
Europeu, por um lado, e por membros do Parlamento Centro-americano (PARLACEN), por outro lado, e, no
caso das Repúblicas da Parte AC que não sejam membros do PARLACEN, por representantes designados pelo
respetivo Congresso Nacional, que se reúnem e trocam pontos de vista. O comité determina a frequência das
suas reuniões e é presidido por um dos dois lados, alternadamente.
2. O Comité Parlamentar de Associação adota o seu regulamento interno.
3. O Comité Parlamentar de Associação pode solicitar ao Conselho de Associação todas as informações
pertinentes relativamente à aplicação do presente Acordo. O Conselho de Associação fornece ao comité as
informações solicitadas.
4. O Comité Parlamentar de Associação é informado das decisões e recomendações adotadas pelo
Conselho de Associação.
5. O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.
ARTIGO 10.º
Comité Consultivo Misto
1. É instituído o Comité Consultivo Misto enquanto órgão consultivo do Conselho de Associação. A sua
função consiste em apresentar ao Conselho de Associação os pontos de vista das organizações da sociedade
civil sobre a aplicação do presente Acordo, sem prejuízo de outros processos em conformidade com o disposto
no artigo 11.º O Comité Consultivo Misto deve ainda contribuir para a promoção do diálogo e da cooperação
entre as organizações da sociedade civil da União Europeia e as da América Central.
2. O Comité Consultivo Misto é constituído por um número igual de representantes do Comité Económico e
Social Europeu, por um lado, e por representantes do Comité Consultivo del Sistema de la Integración
Centro-americana (CC-SICA) e do Comité Consultivo de Integración Económica (CCIE), por outro lado.
3. O Comité Consultivo Misto adota o seu regulamento interno.
ARTIGO 11.º
Sociedade civil
1. As Partes promovem reuniões de representantes da sociedade civil da União Europeia e da América
Central, incluindo a comunidade académica, os parceiros económicos e sociais e as organizações não
governamentais.
2. As Partes convocam regularmente reuniões com os referidos representantes, a fim de os informar sobre
a aplicação do presente Acordo e de reunir as suas sugestões a este respeito.
PARTE II
DIÁLOGO POLÍTICO
ARTIGO 12.º
Objetivos
As Partes acordam em que os objetivos do diálogo político entre as Repúblicas da Parte AC e a Parte UE
são:
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a) estabelecer uma parceria política privilegiada com base, designadamente, no respeito e na promoção da
democracia, da paz, dos direitos humanos, do Estado de direito, da boa governação e do desenvolvimento
sustentável;
b) defender valores, princípios e objetivos comuns através da sua promoção a nível internacional,
nomeadamente no âmbito das Nações Unidas;
c) reforçar a Organização das Nações Unidas enquanto núcleo do sistema multilateral, a fim de lhe permitir
enfrentar de forma eficaz os desafios globais;
d) intensificar o diálogo político, por forma a permitir uma ampla troca de pontos de vista, posições e
informação conducente a iniciativas conjuntas a nível internacional;
e) cooperar em matéria de política externa e de segurança, com o objetivo de coordenar as suas posições
e de adotar iniciativas conjuntas de interesse mútuo, em fóruns internacionais relevantes.
ARTIGO 13.º
Domínios
1. As Partes acordam em que o diálogo político deve incidir sobre todas as questões de interesse mútuo,
tanto a nível regional como internacional.
2. O diálogo político entre as Partes prepara o caminho para novas iniciativas em prol da prossecução de
objetivos comuns e para o estabelecimento de posições concertadas em domínios como: integração regional;
Estado de Direito; boa governação; democracia; direitos humanos; promoção e proteção dos direitos e das
liberdades fundamentais dos povos indígenas e dos indivíduos, reconhecida como tal pela Declaração das
Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; igualdade de oportunidades e a igualdade de género;
estrutura e a orientação da cooperação internacional; migração; redução da pobreza e coesão social; normas
fundamentais em matéria de trabalho; proteção do ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais;
segurança e estabilidade regionais, incluindo a luta contra a insegurança dos cidadãos; corrupção, drogas;
criminalidade organizada transnacional; tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre, bem como das respetivas
munições; luta contra o terrorismo; prevenção e resolução pacífica de conflitos.
3. O diálogo ao abrigo da parte II abrange igualmente as convenções internacionais em matéria de direitos
humanos, boa governação, normas fundamentais em matéria de trabalho e ambiente, de acordo com os
compromissos internacionais das Partes, e levanta, em particular, a questão da sua aplicação efetiva.
4. As Partes podem, de comum acordo, em qualquer momento, acrescentar outros tópicos enquanto
domínios de diálogo político.
ARTIGO 14.º
Desarmamento
1. As Partes acordam em cooperar e contribuir para o reforço do sistema multilateral no domínio do
desarmamento de armas convencionais, mediante a plena observância e a aplicação a nível nacional das
obrigações que lhes incumbem no âmbito de tratados e acordos internacionais e de outros instrumentos
internacionais pertinentes no domínio do desarmamento de armas convencionais.
2. Em particular, as Partes devem incentivar a plena aplicação e a universalização da Convenção sobre a
Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua
Destruição, bem como da Convenção sobre Certas Armas Convencionais e respetivos protocolos.
3. As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno
calibre e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva e disseminação incontrolada continuam a
constituir uma grave ameaça à paz e à segurança internacional. Acordam, por conseguinte, em cooperar no
combate ao comércio ilícito e à acumulação excessiva de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as
respetivas munições, e, também, em trabalhar em conjunto para regular o comércio legal de armas
convencionais.
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4. Por conseguinte, as Partes concordam em respeitar e aplicar na íntegra as respetivas obrigações em
matéria de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições,
no âmbito dos acordos internacionais existentes e das resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das
Nações Unidas, bem como os seus compromissos no âmbito de outros instrumentos internacionais aplicáveis
neste domínio, como é o caso do Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o
Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre.
ARTIGO 15.º
Armas de destruição maciça
1. As Partes consideram que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas de destruição maciça
e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves
ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.
2. As Partes acordam, pois, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição
maciça e respetivos vetores mediante a plena observância e a aplicação, a nível nacional, das obrigações que
lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem
como de outras obrigações internacionais pertinentes.
3. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
4. As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para o objetivo de não proliferação mediante:
a) a adoção de medidas com vista a assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros
instrumentos internacionais pertinentes e assegurar a sua plena aplicação;
b) o estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo
das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas de destruição maciça, incluindo o controlo da
utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja a
aplicação de sanções eficazes em caso de violação dos controlos das exportações.
5. As Partes acordam em entabular um diálogo político regular que acompanhe e consolide a sua
cooperação neste domínio.
ARTIGO 16.º
Luta contra o terrorismo
1. As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo e, em conformidade com o direito
internacional em matéria de direitos humanos, de direito humanitário e de direito dos refugiados, as convenções
e instrumentos internacionais aplicáveis, as resoluções pertinentes das Nações Unidas, as suas legislações e
regulamentações respetivas e a Estratégia Global Antiterrorismo das Nações Unidas, adotada pela Resolução
n.º 60/288 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2006, acordam em cooperar na
prevenção e supressão de atos terroristas.
2. Essa cooperação é levada a efeito:
a) no âmbito da plena aplicação das convenções e instrumentos internacionais, incluindo todas as
resoluções pertinentes da Assembleia Geral das Nações Unidas e as resoluções do Conselho de Segurança
das Nações Unidas;
b) através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e as suas redes de apoio, em
conformidade com o direito internacional e nacional;
c) através da colaboração sobre os meios e os métodos a utilizar para combater o terrorismo, incluindo nos
domínios técnicos e da formação, bem como através do intercâmbio das experiências adquiridas em matéria de
prevenção e proteção na luta contra o terrorismo;
d) através de trocas de pontos de vista sobre os quadros legislativos e as melhores práticas, bem como
assistência técnica e administrativa;
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e) através da troca de informações em conformidade com as respetivas legislações;
f) através da prestação de assistência técnica e de formação sobre métodos de investigação, tecnologias
de informação, elaboração de protocolos sobre a prevenção, alertas e resposta eficaz às ameaças ou atos
terroristas; e
g) através de trocas de pontos de vista sobre os modelos de prevenção relacionados com outras atividades
ilícitas ligadas ao terrorismo, tais como o branqueamento de capitais, o tráfico de armas, a falsificação de
documentos de identidade e o tráfico de seres humanos, entre outras.
ARTIGO 17.º
Crimes graves de relevância internacional
1. As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade internacional não
devem ficar impunes e que devem ser tomadas medidas a nível interno ou internacional, consoante o caso, para
os reprimir, inclusive no âmbito do Tribunal Penal Internacional.
2. As Partes consideram que a criação e o bom funcionamento do Tribunal Penal Internacional constituem
um contributo importante para a paz e a justiça internacionais e que o Tribunal é um instrumento eficiente para
investigar e agir judicialmente contra os autores dos crimes graves de relevância para o conjunto da comunidade
internacional sempre que os tribunais nacionais não estejam dispostos ou habilitados a fazê-lo, dada a
complementaridade do Tribunal Penal Internacional relativamente às jurisdições penais nacionais.
3. As Partes acordam em cooperar no sentido de promover a adesão universal ao Estatuto de Roma,
mediante:
a) a continuação da tomada das medidas necessárias para aplicar o Estatuto de Roma e para ratificar e
aplicar instrumentos conexos (como, por exemplo, o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal
Internacional);
b) a partilha de experiências com os parceiros regionais em matéria de adoção das adaptações jurídicas
necessárias à ratificação e aplicação do Estatuto de Roma; e
c) a tomada de medidas para salvaguardar a integridade do Estatuto de Roma.
4. Cada Estado continua a decidir soberanamente qual o momento mais apropriado para aderir ao Estatuto
de Roma.
ARTIGO 18.º
Financiamento do desenvolvimento
1. As Partes acordam em apoiar os esforços internacionais no sentido de promover as políticas e os
regulamentos relativos ao financiamento do desenvolvimento e de reforçar a cooperação, a fim de alcançar os
objetivos de desenvolvimento acordados a nível internacional, nomeadamente os Objetivos de Desenvolvimento
do Milénio, bem como os compromissos assumidos no âmbito do Consenso de Monterrey e de outros fóruns
conexos.
2. Para esse efeito, e com o objetivo de promover sociedades mais inclusivas, as Partes reconhecem a
necessidade de desenvolver mecanismos financeiros novos e inovadores.
ARTIGO 19.º
Migração
1. As Partes reiteram a importância que atribuem a uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os
respetivos territórios. Reconhecendo que a pobreza é uma das causas profundas da migração e a fim de reforçar
a cooperação entre si, as Partes instituem um amplo diálogo global sobre todas as questões relacionadas com
a migração, incluindo a migração irregular, os fluxos de refugiados, o transporte clandestino e tráfico de seres
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humanos e a inclusão das questões migratórias, incluindo a fuga de cérebros, nas estratégias nacionais de
desenvolvimento económico e social das regiões de origem dos migrantes, tendo igualmente em conta os laços
históricos e culturais existentes entre ambas as regiões.
2. As Partes acordam em garantir o exercício efetivo, a proteção e a promoção dos direitos humanos a todos
os migrantes e em respeitar os princípios da equidade e da transparência na igualdade de tratamento dos
migrantes, e salientam a importância de combater o racismo, a discriminação, a xenofobia e demais formas de
intolerância.
ARTIGO 20.º
Ambiente
1. As Partes fomentam o diálogo nos domínios do ambiente e do desenvolvimento sustentável através do
intercâmbio de informações e da promoção de iniciativas sobre questões ambientais locais e globais,
reconhecendo o princípio das responsabilidades partilhadas mas diferenciadas consagrado na Declaração do
Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992.
2. Este diálogo tem por objetivo, designadamente: o combate à ameaça constituída pelas alterações
climáticas; a conservação da biodiversidade; a proteção e gestão sustentável das florestas, a fim de,
nomeadamente, reduzir as emissões resultantes da desflorestação e da degradação das florestas; a proteção
dos recursos hídricos e marinhos, das bacias e das zonas húmidas; a investigação e o desenvolvimento de
combustíveis alternativos e de tecnologias no domínio das energias renováveis; e a reforma da governação
ambiental, para melhorar a sua eficácia.
ARTIGO 21.º
Segurança dos cidadãos
As Partes desenvolvem um diálogo sobre a segurança dos cidadãos, fundamental para a promoção do
desenvolvimento humano, da democracia, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e pelas
liberdades fundamentais. Reconhecem que a segurança dos cidadãos transcende as fronteiras nacionais e
regionais, pelo que requer um diálogo e uma cooperação mais amplos nesta matéria.
ARTIGO 22.º
Boa governação no domínio fiscal
Com vista ao reforço e ao desenvolvimento das atividades económicas, tendo simultaneamente em conta a
necessidade de desenvolver um quadro normativo adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a
aplicar os princípios comuns e internacionalmente acordados da boa governação no domínio fiscal.
ARTIGO 23.º
Fundo Comum de Crédito Económico e Financeiro
1. As Partes reconhecem a importância de intensificar os esforços para reduzir a pobreza e apoiar o
desenvolvimento da América Central, em particular as suas regiões e populações mais pobres.
2. Por conseguinte, as Partes acordam em negociar a criação de um mecanismo comum de caráter
económico e financeiro, no qual intervenham, designadamente, o Banco Europeu de Investimento (BEI), a
Facilidade de Investimento para a América Latina (FIAL) e a assistência técnica do programa de cooperação
regional da América Central. Este mecanismo contribui para a redução da pobreza, promove o desenvolvimento
e o bem-estar geral na América Central e impulsiona o crescimento socioeconómico e o aprofundamento de
uma relação equilibrada entre as duas regiões.
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3. Para o efeito, é criado um grupo de trabalho birregional. O mandato deste grupo consiste em analisar a
criação deste mecanismo, bem como as modalidades do seu funcionamento.
PARTE III
COOPERAÇÃO
ARTIGO 24.º
Objetivos
1. O objetivo geral da cooperação consiste em apoiar a aplicação do presente Acordo, com vista a
estabelecer uma parceria eficaz entre as duas regiões, facilitando o acesso a recursos, mecanismos,
ferramentas e procedimentos.
2. É dada prioridade aos seguintes objetivos, que se encontram mais desenvolvidos nos títulos I a IX da
presente parte:
a) reforçar a paz e a segurança;
b) contribuir para o reforço das instituições democráticas, da boa governação e da plena aplicação do
princípio do Estado de direito, da igualdade de género, de todas as formas de não discriminação, da diversidade
cultural, do pluralismo e da promoção e respeito pelos direitos humanos, liberdades fundamentais, transparência
e participação dos cidadãos;
c) contribuir para a coesão social através da redução da pobreza, da desigualdade, da exclusão social e de
todas as formas de discriminação, de modo a melhorar a qualidade de vida das populações da América Central
e da União Europeia;
d) promover o crescimento económico, com vista a reforçar o desenvolvimento sustentável, reduzir os
desequilíbrios tanto entre as Partes como dentro de cada uma delas, e desenvolver sinergias entre as duas
regiões;
e) aprofundar o processo de integração regional na América Central mediante o reforço da capacidade de
aplicar e utilizar os benefícios do presente Acordo, contribuindo assim para o desenvolvimento económico, social
e político da região da América Central no seu conjunto;
f) reforçar as capacidades de produção e gestão e melhorar a competitividade, criando assim oportunidades
de comércio e investimento para todos os intervenientes económicos e sociais em ambas as regiões.
3. As Partes adotam políticas e medidas destinadas a alcançar os objetivos acima referidos. Essas medidas
podem incluir mecanismos financeiros inovadores com o objetivo de contribuir para a realização dos Objetivos
de Desenvolvimento do Milénio e outros objetivos de desenvolvimento acordados internacionalmente, em
conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Consenso de Monterrey e de outros fóruns
posteriores.
ARTIGO 25.º
Princípios
A cooperação entre as Partes rege-se pelos seguintes princípios:
a) a cooperação apoia e complementa os esforços dos países e regiões associados no sentido de
concretizar as prioridades fixadas nas suas próprias políticas e estratégias de desenvolvimento, sem prejuízo
das atividades realizadas com a sociedade civil;
b) a cooperação é o resultado de um diálogo entre os países e regiões associados;
c) as Partes promovem a participação da sociedade civil e das autoridades locais nas suas políticas de
desenvolvimento e na sua cooperação;
d) as atividades de cooperação são estabelecidas tanto a nível nacional como regional e complementam-se
entre si, de modo a apoiar os objetivos gerais e específicos definidos no presente Acordo;
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e) a cooperação tem em conta questões transversais como a promoção da democracia e dos direitos
humanos, a boa governação, os povos indígenas, o género, o ambiente — incluindo as catástrofes naturais – e
a integração regional;
f) as Partes reforçam a eficácia da sua cooperação atuando no âmbito de quadros mutuamente acordados.
Promovem a harmonização, o alinhamento e a coordenação entre os doadores, bem como o cumprimento das
obrigações mútuas relacionadas com a realização de atividades de cooperação;
g) a cooperação inclui assistência técnica e financeira enquanto forma de contribuir para a realização dos
objetivos do presente Acordo;
h) as Partes reconhecem a importância de tomar em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento
na conceção das atividades de cooperação;
i) as Partes reconhecem a importância de continuar a apoiar as políticas e estratégias de redução da
pobreza nos países de rendimento médio, com especial destaque para os países de rendimento médio-baixo;
j) a cooperação no âmbito do presente Acordo em nada afeta a participação das Repúblicas da Parte AC,
enquanto países em desenvolvimento, nas atividades da Parte UE no domínio da investigação para o
desenvolvimento, ou noutros programas da União Europeia em matéria de cooperação para o desenvolvimento
destinados a países terceiros, de acordo com as regras e os procedimentos desses programas.
ARTIGO 26.º
Modalidades e metodologia
1. A fim de realizar as atividades de cooperação, as Partes acordam em que:
a) os instrumentos podem abranger uma grande variedade de atividades bilaterais, horizontais ou regionais,
tais como programas e projetos, incluindo projetos de infraestruturas, apoio orçamental, diálogo em matéria de
política setorial, intercâmbio e transferência de equipamento, estudos, avaliações de impacto, estatísticas e
bases de dados, intercâmbio de experiência e de peritos, ações de formação, comunicação e campanhas de
sensibilização, seminários e publicações;
b) entre os intervenientes responsáveis pela aplicação podem incluir-se poderes locais, nacionais e
regionais, a sociedade civil e organizações internacionais;
c) as Partes facultam os recursos administrativos e financeiros apropriados e necessários para assegurar a
realização das atividades de cooperação acordadas em conformidade com as suas próprias disposições
legislativas, regulamentares e processuais;
d) todas as entidades envolvidas na cooperação estão sujeitas a uma gestão transparente e responsável
dos recursos;
e) as Partes fomentam modalidades e instrumentos de cooperação e de financiamento inovadores, a fim de
melhorar a eficácia da cooperação e de utilizar da melhor forma o presente Acordo;
f) a cooperação entre as Partes visa identificar e desenvolver programas de cooperação inovadores para
as Repúblicas da Parte AC;
g) as Partes incentivam e facilitam o financiamento privado e o investimento direto estrangeiro, em particular
através do apoio financeiro do Banco Europeu de Investimento na América Central, em conformidade com os
seus próprios procedimentos e critérios financeiros;
h) é promovida a participação de cada uma das Partes, na qualidade de parceiro associado, nos
programas-quadro, programas específicos e restantes atividades da outra Parte, segundo as suas próprias
normas e procedimentos;
i) importa incentivar a participação das Repúblicas da Parte AC nos programas de cooperação temáticos e
horizontais da Parte UE para a América Latina, incluindo através de eventuais oportunidades específicas;
j) as Partes, segundo as suas próprias normas e procedimentos, promovem a cooperação triangular em
domínios de interesse comum entre as duas regiões e com países terceiros;
k) no seu interesse mútuo, as Partes exploram em conjunto todas as possibilidades concretas de
cooperação.
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2. As Partes acordam em promover, consoante as suas necessidades e no âmbito dos respetivos programas
e legislações, a cooperação entre as instituições financeiras.
ARTIGO 27.º
Cláusula evolutiva
1. O facto de um domínio ou uma atividade de cooperação não ter ainda sido incluído no presente Acordo
não pode ser interpretado como obstáculo a que as Partes decidam, em conformidade com as respetivas
legislações, vir a cooperar nos referidos domínios ou atividades.
2. Nenhum domínio suscetível de ser objeto de cooperação é excluído apriori. As Partes podem utilizar o
Comité de Associação para explorar as possibilidades concretas de cooperação no seu interesse comum.
3. No que se refere à aplicação do presente Acordo, e tendo em conta a experiência adquirida com a mesma,
qualquer das Partes pode formular sugestões tendo em vista o alargamento da cooperação em todos os
domínios.
ARTIGO 28.º
Cooperação em matéria de estatística
1. As Partes acordam em cooperar a fim de desenvolver métodos e programas estatísticos mais apurados,
segundo normas internacionalmente aceites, designadamente em matéria de recolha, tratamento, controlo de
qualidade e divulgação de dados estatísticos, com o objetivo de criar indicadores que assegurem uma melhor
comparabilidade entre as Partes, para permitir a estas últimas a utilização recíproca dos dados estatísticos em
matéria de comércio de mercadorias e serviços, investimento direto estrangeiro e, mais geralmente, todos os
domínios abrangidos pelo presente Acordo que se prestem ao estabelecimento de estatísticas. As Partes
reconhecem a utilidade da cooperação bilateral para apoiar estes objetivos.
2. A cooperação neste domínio visa igualmente:
a) o desenvolvimento de um sistema regional de estatísticas que sustente as prioridades de integração
regional acordadas entre as Partes;
b) a cooperação no domínio das estatísticas em matéria de ciência, tecnologia e inovação.
3. Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente: intercâmbios técnicos entre os institutos de
estatística das Repúblicas da Parte AC e dos Estados-Membros da União Europeia e o Eurostat, incluindo o
intercâmbio de cientistas; a definição de métodos mais aperfeiçoados e, se necessário, compatíveis para a
recolha, desagregação, análise e interpretação dos dados; a organização de seminários, grupos de trabalho ou
programas de formação no domínio estatístico.
TÍTULO I
DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS E BOA GOVERNAÇÃO
ARTIGO 29.º
Democracia e direitos humanos
1. As Partes cooperam para garantir o respeito absoluto de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais, que são universais, indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, bem como para criar e
reforçar a democracia.
2. Tal cooperação pode incluir, nomeadamente:
a) a aplicação efetiva dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, bem como das
recomendações dos órgãos previstos no Tratado e nos Procedimentos Especiais;
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b) a integração da promoção e da proteção dos direitos humanos nas políticas e planos de desenvolvimento
nacionais;
c) o reforço das capacidades de aplicação dos princípios e práticas democráticos;
d) o desenvolvimento e a execução de planos de ação em matéria de democracia e direitos humanos;
e) ações de sensibilização e educação em matéria de direitos humanos, democracia e cultura da paz;
f) o reforço das instituições democráticas e das instituições que se dedicam à defesa dos direitos humanos,
bem como dos quadros normativos e institucionais para a promoção e proteção dos direitos humanos;
g) o desenvolvimento de iniciativas conjuntas de interesse mútuo no âmbito dos fóruns multilaterais
pertinentes.
ARTIGO 30.º
Boa governação
As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deve apoiar ativamente os governos através de
ações que visem, nomeadamente:
a) o respeito do Estado de direito;
b) a garantia da separação de poderes;
c) a garantia da independência e eficácia do poder judicial;
d) a promoção de instituições transparentes, responsáveis, eficazes, estáveis e democráticas;
e) a promoção de políticas que assegurem uma gestão responsável e transparente;
f) a luta contra a corrupção;
g) o reforço da boa governação e da sua transparência, a nível nacional, regional e local;
h) o estabelecimento e a manutenção, pelos poderes públicos a todos os níveis, de procedimentos claros
de tomada de decisão;
i) o apoio à participação da sociedade civil.
ARTIGO 31.º
Modernização do Estado e da administração pública, abrangendo a descentralização
1. As Partes acordam em que o objetivo da cooperação nesta matéria consiste em melhorar os respetivos
quadros normativos e institucionais, com base, nomeadamente, nas melhores práticas. Isto inclui a reforma e a
modernização da administração pública, designadamente através do reforço das capacidades, o apoio e reforço
dos processos de descentralização e o acompanhamento das mudanças organizacionais resultantes da
integração regional, dedicando especial atenção à eficiência organizacional e à prestação de serviços aos
cidadãos, bem como à gestão eficaz e transparente dos recursos públicos e à responsabilização.
2. Esta cooperação pode incluir programas e projetos nacionais e regionais destinados a reforçar as
capacidades de elaboração de políticas, aplicar e avaliar as políticas públicas e aperfeiçoar o sistema judicial,
promovendo ao mesmo tempo a participação da sociedade civil.
ARTIGO 32.º
Prevenção e resolução de conflitos
1. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deve ter por objetivo promover e apoiar uma
política global para a paz, que contemple a prevenção e a resolução de conflitos. Esta política assenta nos
princípios do compromisso e da participação da sociedade e privilegia o desenvolvimento de capacidades a
nível regional, sub-regional e nacional. Visa assegurar a igualdade de oportunidades políticas, económicas,
sociais e culturais a todos os estratos da sociedade, reforçar a legitimidade democrática, promover a coesão
social e a criação de um mecanismo eficaz para a conciliação pacífica dos interesses dos diferentes grupos, e
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encorajar a emergência de uma sociedade civil ativa e organizada, nomeadamente através das instituições
regionais existentes.
2. A cooperação reforça as capacidades de resolução de conflitos e pode apoiar, designadamente, os
processos de mediação, negociação e reconciliação; as estratégias de promoção da paz; os esforços no sentido
de reforçar a confiança e a segurança a nível regional; os esforços no sentido de ajudar os jovens, as mulheres
e as pessoas idosas, bem como as ações de luta contra as minas antipessoal.
ARTIGO 33.º
Reforço das instituições e Estado de direito
As Partes atribuem especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições a
todos os níveis da administração, em geral, e nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça,
em particular. A cooperação neste domínio tem por objetivo, nomeadamente, o reforço da independência do
poder judicial e a melhoria da sua eficácia.
TÍTULO II
JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA
ARTIGO 34.º
Proteção dos dados pessoais
1. As Partes acordam em cooperar a fim de melhorar o nível de proteção dos dados pessoais, em sintonia
com as normas internacionais mais exigentes – como, por exemplo, as diretrizes para a regulamentação dos
ficheiros informatizados de dados pessoais, alteradas pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em
14 de dezembro de 1990 –, e em facilitar a livre circulação dos dados pessoais entre as Partes, tendo
devidamente em conta as respetivas legislações internas.
2. A cooperação em matéria de proteção de dados pessoais pode incluir, designadamente, assistência
técnica sob a forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos, tendo em conta a legislação e a
regulamentação das Partes.
ARTIGO 35.º
Drogas ilícitas
1. As Partes cooperam a fim de garantir uma abordagem abrangente, integrada e equilibrada mediante uma
ação e coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos setores da saúde, da
educação, das forças policiais e dos serviços aduaneiros, sociais, da justiça e dos assuntos internos, com o
objetivo de reduzir o mais possível a oferta e a procura de drogas ilícitas, assim como o respetivo impacto nos
toxicodependentes e na sociedade em geral, e de controlar e prevenir mais eficazmente o desvio dos
precursores químicos utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo o
desvio para utilizações ilícitas de estupefacientes e substâncias psicotrópicas para fins médicos e científicos.
2. A cooperação assenta no princípio da "responsabilidade partilhada" e nas convenções internacionais
pertinentes, bem como na Declaração Política, na Declaração Especial sobre as Orientações para a Redução
da Procura de Estupefacientes e noutros documentos fundamentais adotados na Vigésima Sessão
Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, em junho de 1998.
3. A cooperação tem por objetivo coordenar e incrementar os esforços conjuntos no sentido de combater o
problema das drogas ilícitas. Sem prejuízo de outros mecanismos de cooperação, as Partes acordam em que,
a nível inter-regional, o Mecanismo de Coordenação e Cooperação em matéria de Droga entre a União Europeia,
a América Latina e as Caraíbas deve ser utilizado para este efeito, e comprometem-se a cooperar com vista ao
reforço da sua eficácia.
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4. As Partes acordam igualmente em cooperar no combate ao tráfico de droga associado ao crime, graças
à melhoria da coordenação com os órgãos e instâncias internacionais competentes.
5. As Partes cooperam no sentido de garantir uma abordagem abrangente e equilibrada mediante uma ação
e coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos setores sociais, da justiça e dos
assuntos internos, com o objetivo de:
a) trocar pontos de vista em matéria de regimes legislativos e melhores práticas;
b) combater a oferta, o tráfico e a procura de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
c) reforçar a cooperação judicial e policial a fim de combater o tráfico ilícito;
d) reforçar a cooperação marítima, tendo em vista o combate eficaz ao tráfico;
e) criar centros de informação e de controlo;
f) definir e aplicar medidas destinadas a reduzir o tráfico ilícito de drogas, a prescrição médica
(estupefacientes e substâncias psicotrópicas) e os precursores químicos;
g) criar programas e projetos de investigação conjuntos e prestar assistência judiciária mútua;
h) incentivar atividades alternativas, nomeadamente a promoção de culturas legais pelos pequenos
produtores;
i) facilitar a formação e a educação dos recursos humanos, a fim de prevenir o consumo e o tráfico de droga,
e reforçar os sistemas de controlo administrativo;
j) apoiar os programas de prevenção e educação da juventude, dentro e fora da escola;
k) reforçar a prevenção, assim como o tratamento, a reabilitação e a reinserção dos toxicodependentes,
através de um vasto leque de instrumentos, nomeadamente a redução dos danos ligados à toxicodependência.
ARTIGO 36.º
Branqueamento de capitais, abrangendo o financiamento do terrorismo
1. As Partes acordam em cooperar com vista a impedir a utilização dos seus sistemas financeiros e das suas
empresas para o branqueamento de capitais provenientes de todos os tipos de crimes graves e, em particular,
de crimes relacionados com drogas ilícitas e substâncias psicotrópicas e com atos terroristas.
2. Esta cooperação inclui, sempre que necessário – em consonância com as normas estabelecidas pelo
Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) –, assistência técnica e administrativa com vista à elaboração e
aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento das normas e dos mecanismos mais adequados. A
cooperação possibilita, em especial, o intercâmbio de informações pertinentes e a adoção de normas adequadas
de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em conformidade com as normas
adotadas pelos organismos internacionais ativos neste domínio e com as melhores práticas aplicadas no
contexto internacional.
ARTIGO 37.º
Criminalidade organizada e segurança dos cidadãos
1. As Partes acordam em cooperar na prevenção e luta contra a criminalidade organizada e o crime
financeiro. Para o efeito, promovem e partilham boas práticas e aplicam as normas e os instrumentos
internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada
Transnacional e respetivos protocolos e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Encorajam,
nomeadamente, os programas de proteção de testemunhas.
2. As Partes acordam igualmente em cooperar para melhorar a segurança dos cidadãos, particularmente
através do apoio às políticas e estratégias em matéria de segurança. A cooperação neste âmbito contribui para
a prevenção da criminalidade e pode incluir atividades como projetos de cooperação regional entre forças
policiais e autoridades judiciais, programas de formação e intercâmbio de melhores práticas em matéria de
análise dos perfis de criminosos. Inclui igualmente o intercâmbio de pontos de vista sobre quadros legislativos
e sobre a assistência administrativa e técnica destinada a reforçar as capacidades institucionais e operacionais
das autoridades responsáveis pela aplicação da lei.
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ARTIGO 38.º
Combate à corrupção
1. As Partes reconhecem a importância de prevenir e combater a corrupção tanto no setor privado como no
setor público e reafirmam a sua preocupação com a gravidade da corrupção e as ameaças por ela levantadas
à estabilidade e à segurança das instituições democráticas. Para o efeito, as Partes cooperam a fim de aplicar
e promover as normas e os instrumentos internacionais pertinentes, como a Convenção das Nações Unidas
contra a Corrupção.
2. As Partes cooperam, em especial, a fim de:
a) melhorar a eficiência organizacional e garantir a gestão transparente das finanças públicas e a
responsabilização;
b) reforçar as instituições competentes, incluindo as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e o poder
judicial;
c) prevenir a corrupção e o suborno nas transações internacionais;
d) acompanhar e avaliar as políticas de combate à corrupção a nível local, regional, nacional e internacional;
e) incentivar as iniciativas que promovam os valores da cultura de transparência, a legalidade e a mudança
de mentalidades no que diz respeito às práticas corruptas;
f) desenvolver a cooperação, a fim de facilitar a adoção de medidas destinadas a recuperar os bens,
promover as boas práticas e reforçar as capacidades.
ARTIGO 39.º
Tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre
1. As Partes cooperam a fim de prevenir e combater o tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre,
incluindo as respetivas munições. Os seus objetivos consistem em coordenar as ações destinadas a reforçar a
cooperação jurídica e institucional, bem como em recolher e destruir as armas ligeiras e de pequeno calibre
ilícitas, e respetivas munições, que se encontrem na posse de civis.
2. As Partes cooperam a fim de promover iniciativas conjuntas em matéria de luta contra as armas ligeiras
e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições. As Partes cooperam, em particular, nas iniciativas
conjuntas que se destinam a aplicar os programas nacionais, regionais e internacionais, bem como as
convenções neste domínio, tanto num contexto multilateral como inter-regional.
ARTIGO 40.º
Luta contra o terrorismo no pleno respeito pelos direitos humanos
1. A cooperação em matéria de luta contra o terrorismo aplica o quadro e as normas acordados na parte II,
artigo 16.º
2. As Partes cooperam igualmente para garantir que qualquer pessoa que participe no financiamento,
planeamento, preparação ou perpetração de ações terroristas, ou que apoie atos terroristas, responda perante
a justiça. As Partes acordam em que a luta contra o terrorismo é prosseguida na plena observância de todas as
resoluções pertinentes das Nações Unidas, respeitando a soberania dos Estados, o direito a um processo legal
justo, os direitos humanos e as liberdades fundamentais.
3. As Partes acordam em cooperar com vista à prevenção e supressão de atos terroristas, através da
cooperação policial e judiciária.
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TÍTULO III
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COESÃO SOCIAL
ARTIGO 41.º
Coesão social, incluindo a luta contra a pobreza, a desigualdade e a exclusão
1. As Partes, reconhecendo que o desenvolvimento económico deve ser acompanhado pelo
desenvolvimento social, acordam em que a cooperação neste domínio tem por objetivo melhorar a coesão social
mediante a redução da pobreza, da iniquidade, da desigualdade e da exclusão social, tendo especialmente em
vista a realização dos objetivos de desenvolvimento do Milénio e o objetivo internacionalmente acordado de
promover uma globalização justa e um trabalho digno para todos. A realização destes objetivos mobiliza recursos
financeiros significativos, tanto nacionais como resultantes da cooperação.
2. Para este efeito, as Partes cooperam com vista a promover e apoiar a execução de:
a) políticas económicas com uma visão social orientada para uma sociedade mais inclusiva, com uma melhor
distribuição dos rendimentos, de forma a reduzir a desigualdade e a iniquidade;
b) políticas comerciais e de investimento que tenham em conta a relação existente entre comércio e
desenvolvimento sustentável; comércio equitativo; desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas em
zonas rurais e urbanas, bem como de organizações que as representem; e responsabilidade social das
empresas;
c) políticas orçamentais sãs e equitativas, que permitam uma melhor redistribuição da riqueza, garantam
níveis adequados de despesas sociais e reduzam a economia informal;
d) uma eficiente despesa pública de caráter social, associada a objetivos sociais claramente identificados e
com uma abordagem orientada para os resultados;
e) políticas sociais eficazes e o acesso equitativo de todos aos serviços sociais numa série de setores, como,
por exemplo, educação, saúde, nutrição, serviços de saneamento, habitação, justiça e segurança social;
f) políticas de emprego que visem garantir um trabalho digno para todos e criar oportunidades económicas,
tendo particularmente em conta os grupos mais pobres e mais vulneráveis e as regiões mais desfavorecidas,
bem como medidas específicas que promovam a tolerância perante a diversidade cultural no local de trabalho;
g) regimes de proteção social, nomeadamente em matéria de pensões, saúde, acidentes e desemprego,
assentes no princípio da solidariedade e universalmente acessíveis;
h) estratégias e políticas de combate à xenofobia e à discriminação, nomeadamente em razão do género,
da raça, da religião ou da origem étnica;
i) políticas e programas específicos destinados aos jovens.
3. As Partes acordam em promover o intercâmbio de informações sobre os aspetos de coesão social dos
planos ou estratégias nacionais, bem como sobre os êxitos e fracassos na sua conceção e aplicação.
4. As Partes procuram ainda avaliar conjuntamente o contributo da aplicação do presente Acordo para a
coesão social.
ARTIGO 42.º
Emprego e proteção social
1. As Partes acordam em cooperar com vista à promoção do emprego e da proteção social através de ações
e programas visando, em especial:
a) assegurar um trabalho digno para todos;
b) criar mercados de trabalho mais inclusivos e com um melhor funcionamento;
c) alargar a cobertura da proteção social;
d) trocar melhores práticas no domínio da mobilidade dos trabalhadores e da transferência de direitos de
pensão;
e) promover o diálogo social;
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f) assegurar o respeito dos princípios e dos direitos laborais fundamentais enunciados nas convenções da
Organização Internacional do Trabalho, designadamente as denominadas Normas Laborais Fundamentais, em
especial no que se refere à liberdade de associação, ao direito de negociação coletiva e de não discriminação,
à abolição do trabalho forçado e do trabalho infantil e à igualdade de tratamento entre homens e mulheres;
g) abordar questões relacionadas com a economia informal;
h) prestar especial atenção aos grupos desfavorecidos e à luta contra a discriminação;
i) desenvolver a qualidade dos recursos humanos através da melhoria da educação e da formação,
incluindo a formação profissional eficaz;
j) melhorar as condições de saúde e de segurança no trabalho, designadamente através do reforço dos
serviços de inspeção do trabalho;
k) estimular a criação de postos de trabalho e o empreendedorismo, reforçando o quadro institucional
necessário à criação de pequenas e médias empresas e facilitando o acesso ao crédito e ao microfinanciamento.
2. As atividades podem ser realizadas à escala nacional, regional e inter-regional, inclusivamente mediante
a criação de redes, a aprendizagem mútua, a identificação e a divulgação de boas práticas, a partilha de
informação com base em instrumentos e indicadores estatísticos comparáveis e o estabelecimento de contactos
entre organizações de parceiros sociais.
ARTIGO 43.º
Educação e formação
1. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio tem por objetivos:
a) promover o acesso equitativo à educação de todos os cidadãos, incluindo jovens, mulheres, idosos, povos
indígenas e grupos minoritários, prestando especial atenção aos estratos mais vulneráveis e marginalizados da
sociedade;
b) melhorar a qualidade da educação, considerando o ensino primário como uma prioridade;
c) melhorar a conclusão do ensino primário e reduzir o abandono escolar precoce no ensino secundário
obrigatório;
d) melhorar a aprendizagem não formal;
e) melhorar as infraestruturas e equipamentos dos estabelecimentos de ensino existentes;
f) promover a educação para os povos indígenas, incluindo o ensino intercultural bilingue;
g) promover o ensino superior, assim como a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida.
2. As Partes acordam igualmente em fomentar:
a) a cooperação entre os estabelecimentos de ensino superior das Partes, bem como o intercâmbio de
estudantes, investigadores e docentes universitários através dos programas existentes;
b) sinergias entre os estabelecimentos de ensino superior e os setores público e privado em áreas
acordadas, com vista a facilitar a transição para o mercado de trabalho.
3. As Partes acordam em prestar especial atenção ao desenvolvimento futuro do Espaço do Conhecimento
UE-ALC e de iniciativas como o Espaço Comum de Ensino Superior UE-ALC, com vista, designadamente, a
incentivar a partilha e o intercâmbio de experiências e recursos técnicos.
ARTIGO 44.º
Saúde pública
1. As Partes acordam em cooperar para desenvolver sistemas de saúde eficientes, melhorar a
disponibilidade de recursos humanos competentes no setor da saúde e criar mecanismos de financiamento
equitativos e regimes de proteção social.
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2. São alvo de especial atenção as reformas setoriais, a garantia da igualdade de acesso a serviços de
saúde de qualidade e a segurança alimentar e nutricional, em particular no que diz respeito aos grupos
vulneráveis, tais como as pessoas com deficiência, os idosos, as mulheres, as crianças e os povos indígenas.
3. As Partes pretendem ainda cooperar para promover os cuidados de saúde primários e preventivos,
através de abordagens integradas e de ações abrangendo outros domínios políticos, em especial para lutar
contra o VIH/SIDA, a malária, a tuberculose, a dengue, a doença de Chagas e outra doenças transmissíveis e
não transmissíveis, bem como contra doenças crónicas; reduzir a mortalidade infantil; melhorar a saúde materna
e abordar questões prioritárias, como a saúde sexual e reprodutiva e os cuidados de saúde e a prevenção de
doenças sexualmente transmissíveis e de gravidezes indesejadas, desde que tais objetivos não sejam
incompatíveis com os quadros normativos nacionais. Além disso, as Partes cooperam em domínios como a
educação, água e saneamento, e temas do foro sanitário.
4. A cooperação pode, além do mais, incentivar o desenvolvimento, a aplicação e a promoção do direito
internacional em matéria de saúde, nomeadamente o Regulamento Sanitário Internacional e a
Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco.
5. As Partes empenham-se na criação de associações fora do sistema de saúde público, através de
parcerias estratégicas com a sociedade civil e outros intervenientes, atribuindo prioridade à prevenção das
doenças e à promoção da saúde.
ARTIGO 45.º
Povos indígenas e outros grupos étnicos
1. As Partes, respeitando e promovendo as suas obrigações nacionais, regionais e internacionais, acordam
em que as atividades de cooperação reforcem a proteção e a promoção dos direitos e das liberdades
fundamentais dos povos indígenas, consagrados na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos
Indígenas. Além disso, as atividades de cooperação valorizam e promovem os direitos humanos e as liberdades
fundamentais das pessoas pertencentes a minorias e grupos étnicos.
2. É prestada especial atenção à redução da pobreza, bem como à luta contra a desigualdade, a exclusão
e a discriminação. O desenvolvimento das atividades de cooperação alicerça-se nos documentos e instrumentos
internacionais pertinentes, como a Resolução 59/174 das Nações Unidas que proclama a Segunda Década
Internacional dos Povos Indígenas do Mundo e, tal como ratificada, a Convenção n.º 169 da Organização
Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, em conformidade com as
obrigações nacionais e internacionais das Partes.
3. As Partes acordam ainda em que as atividades de cooperação tenham sistematicamente em conta a
identidade social, económica e cultural destes povos e assegurem, se tal se afigurar oportuno, a sua participação
eficaz nas atividades de cooperação, em especial nos domínios de maior importância para os mesmos,
nomeadamente a gestão e utilização sustentáveis dos solos e dos recursos naturais, o ambiente, a educação,
a saúde, o património e a identidade cultural.
4. A cooperação contribui para a promoção do desenvolvimento dos povos indígenas. A cooperação
contribui igualmente para promover o desenvolvimento das pessoas pertencentes a minorias e a organizações
de grupos étnicos, reforçando assim também a sua capacidade negocial, administrativa e de gestão.
ARTIGO 46.º
Grupos vulneráveis
1. As Partes acordam em que as ações de cooperação em prol de grupos vulneráveis deem prioridade a
medidas – nas quais se incluam políticas e projetos inovadores – que envolvam grupos vulneráveis. Os objetivos
são a promoção do desenvolvimento humano, a redução da pobreza e a luta contra a exclusão social.
2. A cooperação abrange a proteção dos direitos humanos, a igualdade de oportunidades dos grupos
vulneráveis e a criação de oportunidades económicas em prol dos mais pobres, assim como políticas sociais
específicas que visem o desenvolvimento das capacidades humanas através da educação e da formação, do
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acesso aos serviços sociais de base, das redes de segurança social e da justiça, com especial destaque para
as pessoas com deficiência e respetivas famílias, crianças, mulheres e idosos, entre outros.
ARTIGO 47.º
Género
1. As Partes acordam em que a cooperação contribua para o reforço das políticas, dos programas e dos
mecanismos destinados a garantir, melhorar e alargar a igualdade de oportunidades e a participação equitativa
de homens e mulheres em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural, tendo particularmente
em vista a aplicação efetiva da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres. Se for caso disso, prevê-se a aplicação de ações positivas em prol das mulheres.
2. É promovida a integração da perspetiva do género em todos os domínios pertinentes da cooperação, nos
quais se incluem as políticas públicas, as estratégias e ações de desenvolvimento e os indicadores destinados
a medir o seu impacto.
3. A cooperação facilita ainda a igualdade de acesso de homens e mulheres a todos os serviços e recursos
que lhes permitam exercer plenamente os seus direitos fundamentais, por exemplo em matéria de educação,
saúde, formação profissional, oportunidades de emprego, tomada de decisões políticas, estruturas de
governação e empresas privadas.
4. É dispensada particular atenção aos programas de combate à violência contra as mulheres,
nomeadamente através de medidas de prevenção.
ARTIGO 48.º
Juventude
1. A cooperação entre as Partes apoia todas as políticas setoriais pertinentes em matéria de juventude, com
o objetivo de impedir a multiplicação da pobreza e da marginalização. Apoia as políticas da família e a educação,
assim como a criação de oportunidades de emprego para os jovens, em especial nas zonas mais
desfavorecidas, e promove programas sociais e de justiça destinados a prevenir a delinquência juvenil e a
facilitar a reinserção na vida económica e social.
2. As Partes acordam em fomentar a participação ativa dos jovens na sociedade, inclusivamente na
elaboração das políticas que tenham impacto nas suas vidas.
TÍTULO IV
MIGRAÇÃO
ARTIGO 49.º
Migração
1. A cooperação baseia-se na avaliação das necessidades específicas realizada no âmbito de uma consulta
entre as Partes e é concretizada em conformidade com a legislação da UE e nacional em vigor. A cooperação
incide particularmente sobre os seguintes aspetos:
a) as causas profundas da migração;
b) o desenvolvimento e a aplicação de legislação e práticas nacionais relativas à proteção internacional,
tendo em vista satisfazer as disposições da Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados
e do respetivo Protocolo de 1967, bem como de outros instrumentos internacionais pertinentes, a fim de garantir
o respeito pelo princípio da não repulsão (non-refoulement);
c) as regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, o tratamento
equitativo e a integração na sociedade dos residentes legais, educação e formação dos migrantes legais e
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medidas contra o racismo e a xenofobia e todas as disposições aplicáveis em matéria de direitos humanos dos
migrantes;
d) o estabelecimento de uma política eficaz para facilitar a transferência de remessas;
e) a migração temporária e circular, compreendendo a prevenção da fuga de cérebros;
f) a elaboração de uma política eficaz e abrangente em matéria de imigração, introdução clandestina e
tráfico de seres humanos, que se debruce sobre os meios para lutar contra as redes e organizações criminosas
de passadores e traficantes e proteja e apoie as vítimas desse tipo de tráfico, bem como qualquer outra forma
de migração não conforme com o quadro normativo do país de destino;
g) o repatriamento, em condições humanas, seguras e dignas e no pleno respeito dos direitos humanos, das
pessoas que não sejam titulares de uma autorização de residência e a respetiva readmissão, em conformidade
com o n.º 2;
h) o intercâmbio de melhores práticas em matéria de integração no âmbito da migração entre a União
Europeia e as Repúblicas da Parte AC;
i) as medidas de apoio que visem a reintegração sustentável das pessoas repatriadas.
2. No âmbito da cooperação destinada a prevenir e controlar a imigração que infrinja o quadro normativo do
país de destino, as Partes acordam igualmente em readmitir os seus nacionais cuja permanência no território
da outra Parte infrinja os respetivos quadros normativos. Para o efeito:
a) cada República da Parte AC readmite, mediante pedido e sem outras formalidades, os seus nacionais
cuja permanência no território de um Estado-Membro da União Europeia infrinja o quadro normativo desse
Estado-Membro, fornecendo-lhes os documentos de identidade necessários e facultando-lhes as estruturas
administrativas necessárias para o efeito;
b) cada Estado-Membro da União Europeia readmite, mediante pedido e sem outras formalidades, os seus
nacionais cuja permanência no território de uma República da Parte AC infrinja o quadro normativo dessa
República, fornecendo-lhes os documentos de identidade necessários e facultando-lhes as estruturas
administrativas necessárias para o efeito.
3. Se a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outras provas da sua nacionalidade, as
representações diplomáticas e/ou consulares competentes do Estado-Membro da União Europeia ou da
República da Parte AC em causa tomam, mediante pedido da República da Parte AC ou do Estado-Membro da
União Europeia em causa, as disposições necessárias para entrevistar a pessoa a fim de determinar a sua
nacionalidade.
4. As Partes acordam em concluir, mediante pedido e o mais rapidamente possível, um acordo que
regulamente as obrigações específicas dos Estados-Membros da União Europeia e dos países da Parte AC em
matéria de readmissão. Tal acordo contempla igualmente a questão da readmissão de nacionais de países
terceiros e de apátridas.
TÍTULO V
AMBIENTE, CATÁSTROFES NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
ARTIGO 50.º
Cooperação em matéria de ambiente
1. As Partes comprometem-se a cooperar a fim de proteger e melhorar a qualidade do ambiente a nível
local, regional e mundial, tendo em vista atingir um desenvolvimento sustentável, tal como enunciado na
Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992.
2. Tendo em conta o princípio das responsabilidades partilhadas mas diferenciadas e as prioridades e
estratégias de desenvolvimento nacionais, as Partes prestam especial atenção à relação entre pobreza e
ambiente e ao impacto da atividade económica no ambiente, incluindo o impacto potencial do presente Acordo.
3. A cooperação incide, em particular, sobre:
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a) a proteção e a gestão sustentável dos recursos naturais e dos ecossistemas, incluindo as florestas e a
pesca;
b) a luta contra a poluição das águas doces e marinhas, da atmosfera e do solo, inclusivamente mediante a
gestão racional dos resíduos, das águas residuais, das substâncias químicas e de outras substâncias e materiais
perigosos;
c) questões globais, como as alterações climáticas, o empobrecimento da camada de ozono, a
desertificação, a desflorestação, a conservação da biodiversidade e a biossegurança;
d) neste contexto, a cooperação procura facilitar as iniciativas conjuntas em matéria de atenuação das
alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos adversos, inclusivamente através do reforço dos
mecanismos do mercado do carbono.
4. A cooperação pode compreender medidas tais como:
a) a promoção do diálogo político e o intercâmbio das melhores práticas e experiências em matéria de
ambiente, assim como o reforço das capacidades, também mediante o reforço institucional;
b) a transferência e utilização de tecnologias sustentáveis e de saber-fazer, abarcando a criação de
incentivos e de mecanismos em prol da inovação e da proteção do ambiente;
c) a integração das considerações ambientais nas políticas relativas a outros domínios, como o ordenamento
do território;
d) a promoção de padrões de produção e consumo sustentáveis, inclusivamente através da utilização
sustentável de ecossistemas, serviços e mercadorias;
e) a promoção da sensibilização e da educação ambiental, bem como o reforço da participação da sociedade
civil, nomeadamente das comunidades locais, nas iniciativas de proteção do ambiente e desenvolvimento
sustentável;
f) o encorajamento e a promoção da cooperação regional no domínio da proteção do ambiente;
g) o apoio à aplicação e ao controlo do cumprimento de todos os acordos multilaterais em matéria de
ambiente de que as Partes são signatárias;
h) o reforço da gestão ambiental e dos sistemas de monitorização e controlo.
ARTIGO 51.º
Gestão de catástrofes naturais
1. As Partes acordam em que o objetivo da cooperação neste domínio é a redução da vulnerabilidade da
região da América Central às catástrofes naturais; para tal é necessário apoiar os esforços nacionais e o quadro
regional em matéria de redução da vulnerabilidade e de capacidade de resposta às catástrofes naturais,
intensificar a investigação a nível regional, difundir as melhores práticas e extrair ensinamentos da experiência
adquirida em matéria de redução dos riscos de catástrofe, preparação, planeamento, vigilância, prevenção,
atenuação, resposta e reabilitação. A cooperação apoia igualmente os esforços de harmonização do quadro
normativo em conformidade com as normas internacionais e promove a melhoria da coordenação institucional
e do apoio governamental.
2. As Partes encorajam as estratégias de diminuição da vulnerabilidade social e ambiental e de reforço das
capacidades das comunidades e instituições locais no que diz respeito à redução dos riscos de catástrofe.
3. As Partes dedicam especial atenção à melhoria da redução dos riscos de catástrofe em todas as suas
políticas, nomeadamente em matéria de gestão do território, reabilitação e reconstrução.
TÍTULO VI
DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E COMERCIAL
ARTIGO 52.º
Cooperação e assistência técnica no domínio da política da concorrência
Tendo em conta a dimensão regional, a assistência técnica concentra-se, entre outros aspetos, no
desenvolvimento das capacidades institucionais e na formação dos recursos humanos das autoridades da
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concorrência, a fim de apoiar as diligências destas autoridades no sentido de reforçar e controlar o cumprimento
efetivo da legislação da concorrência, nos domínios da política antitrust e de concentrações, incluindo a defesa
da concorrência.
ARTIGO 53.º
Cooperação aduaneira e assistência mútua
1. As Partes promovem e facilitam a cooperação entre as respetivas administrações aduaneiras, a fim de
garantir a realização dos objetivos enunciados na parte IV, título II, capítulo 3 (Alfândegas e facilitação do
comércio), do presente Acordo, nomeadamente a simplificação dos procedimentos aduaneiros e a facilitação do
comércio legítimo, sem prejuízo das suas capacidades de controlo.
2. A cooperação traduz-se, nomeadamente, no seguinte:
a) intercâmbio de informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros, em particular nos
seguintes domínios:
i) simplificação e modernização dos procedimentos aduaneiros;
ii) facilitação das operações de trânsito;
iii) verificação do cumprimento dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras;
iv) relações com a comunidade empresarial;
v) livre circulação de mercadorias e integração regional;
b) criação de iniciativas comuns em domínios mutuamente acordados;
c) promoção da coordenação entre todos os serviços de fronteiras competentes, tanto a nível interno como
transfronteiras.
3. As Partes prestam-se mutuamente assistência administrativa em matéria aduaneira, em conformidade
com o disposto na parte IV, anexo III, do presente Acordo.
ARTIGO 54.º
Cooperação e assistência técnica em matéria aduaneira e de facilitação do comércio
As Partes reconhecem a importância de que se reveste a assistência técnica no domínio aduaneiro e da
facilitação do comércio para efeitos de aplicação das medidas enunciadas na parte IV, título II, capítulo 3
(Alfândegas e facilitação do comércio), do presente Acordo. As Partes acordam em cooperar, entre outros, nos
seguintes domínios:
a) intensificação da cooperação institucional a fim de reforçar o processo de integração regional;
b) disponibilização às autoridades competentes de conhecimentos especializados e reforço das capacidades
em matéria aduaneira (designadamente, certificação e controlo da origem das mercadorias, entre outros
aspetos), bem como sobre questões técnicas, a fim de aplicar os procedimentos aduaneiros regionais;
c) aplicação de mecanismos e técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente avaliação dos riscos, adoção
de decisões prévias vinculativas, simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, controlos
aduaneiros e métodos de auditoria das sociedades;
d) introdução de procedimentos e práticas que reflitam, na medida do possível, os instrumentos e as normas
internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio, incluindo as regras da OMC e os
instrumentos e as normas da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir designada "OMA"),
designadamente a versão revista da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos
Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto revista) e o Quadro de Normas da Organização Mundial das
Alfândegas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global; e
e) sistemas de informação e automatização dos procedimentos aduaneiros e de outros procedimentos
comerciais.
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ARTIGO 55.º
Cooperação e assistência técnica em matéria de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia
1. As Partes reconhecem a importância da cooperação e assistência técnica em matéria de propriedade
intelectual e acordam em cooperar designadamente no sentido de:
a) reforçar a cooperação institucional (por exemplo, entre os institutos de propriedade intelectual das
Repúblicas da Parte AC) de forma a facilitar os intercâmbios de informações sobre os quadros normativos no
que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual e a outras regras pertinentes em matéria de proteção e
aplicação;
b) incentivar e facilitar o desenvolvimento de contactos e a cooperação em matéria de propriedade
intelectual, inclusivamente mediante a promoção e divulgação de informação dentro das seguintes categorias e
entre elas: círculos empresariais, sociedade civil, consumidores e instituições de ensino;
c) contribuir para o reforço das capacidades e para a formação (por exemplo, de juízes, procuradores,
funcionários aduaneiros e agentes de polícia), em matéria de aplicação dos direitos de propriedade intelectual;
d) cooperar para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos sistemas eletrónicos dos institutos de
propriedade intelectual das Repúblicas da Parte AC;
e) cooperar para o intercâmbio de informações e disponibilizar conhecimentos especializados e assistência
técnica em matéria de integração regional no domínio dos direitos de propriedade intelectual.
2. As Partes reconhecem a importância da cooperação no domínio aduaneiro, razão pela qual se
comprometem a promover e facilitar a cooperação em matéria de aplicação nas fronteiras de medidas
relacionadas com os direitos de propriedade intelectual, mais especificamente intensificando o intercâmbio de
informações e a coordenação entre as administrações aduaneiras competentes. A cooperação visa reforçar e
modernizar o desempenho das administrações aduaneiras das Repúblicas da Parte AC.
3. As Partes reconhecem ainda a importância da cooperação e assistência técnica no domínio da
transferência de tecnologia para melhorar a propriedade intelectual, e acordam em cooperar, designadamente,
em relação às seguintes atividades:
a) as Partes promovem a transferência de tecnologia, a qual é concretizada através de programas de
intercâmbio académicos, profissionais e/ou empresariais destinados à transmissão de conhecimentos da Parte
UE para as Repúblicas da Parte AC;
b) as Partes reconhecem a importância de instituir mecanismos que reforcem e promovam o investimento
direto estrangeiro (IDE) nas Repúblicas da Parte AC, designadamente em setores inovadores e de alta
tecnologia. A Parte UE envida os seus melhores esforços no sentido de proporcionar às instituições e empresas
situadas no seu território incentivos destinados a promover e encorajar a transferência de tecnologia para
instituições e empresas das Repúblicas da Parte AC, de forma a permitir a estes países estabelecer uma
plataforma tecnológica viável;
c) do mesmo modo, a Parte UE facilita e promove programas que visem a realização de atividades de
investigação e desenvolvimento na América Central e respondam às necessidades da região, entre as quais se
encontram o acesso a medicamentos e o desenvolvimento das infraestruturas e tecnologias necessárias ao
progresso das suas populações.
ARTIGO 56.º
Cooperação em matéria de estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico
1. As Partes reconhecem a importância da cooperação e assistência técnica para facilitar a aplicação dos
compromissos e maximizar as oportunidades criadas ao abrigo da parte IV, título III (Estabelecimento, comércio
de serviços e comércio eletrónico), e realizar os objetivos do presente Acordo.
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2. A cooperação compreende o apoio à assistência técnica, à formação e ao reforço das capacidades, com
vista, em particular, ao seguinte:
a) melhorar a capacidade dos prestadores de serviços das Repúblicas da Parte AC para obter informações
sobre as normas e regulamentos da Parte UE, a nível da União Europeia, a nível nacional e a nível subnacional,
e para respeitar essas disposições e regulamentos;
b) melhorar a capacidade de exportação dos prestadores de serviços das Repúblicas da Parte AC,
concedendo atenção particular às necessidades das pequenas e médias empresas;
c) facilitar as interações e o diálogo entre os prestadores de serviços da Parte UE e os das Repúblicas da
Parte AC;
d) dar resposta às necessidades em matéria de qualificação e normas nos setores em que foram assumidos
compromissos ao abrigo do presente Acordo;
e) promover a troca de informações e experiências e, quando tal se afigurar necessário, prestar assistência
técnica relativa à elaboração e aplicação de regulamentos a nível nacional ou regional;
f) instituir mecanismos de promoção dos investimentos entre a Parte UE e as Repúblicas da Parte AC e
aumentar as capacidades das agências de promoção do investimento nas Repúblicas da Parte AC.
ARTIGO 57.º
Cooperação e assistência técnica em matéria de obstáculos técnicos ao comércio
As Partes reconhecem a importância da cooperação e assistência técnica no domínio dos obstáculos
técnicos ao comércio e acordam em cooperar, designadamente, no sentido de:
a) disponibilizar conhecimentos especializados e contribuir para o reforço das capacidades, através,
nomeadamente, do desenvolvimento e reforço das infraestruturas pertinentes, bem como da formação e
assistência técnica em matéria de regulamentos técnicos, normalização, avaliação da conformidade, acreditação
e metrologia. Tal pode incluir atividades destinadas a facilitar a compreensão e o cumprimento das exigências
da União Europeia, em especial por parte das pequenas e médias empresas;
b) apoiar a harmonização da legislação e dos procedimentos em matéria de obstáculos técnicos ao comércio
dentro da América Central e facilitar a circulação de mercadorias dentro da região;
c) promover a participação ativa dos representantes das Repúblicas da Parte AC nos trabalhos das
organizações internacionais competentes, com vista a uma maior utilização de normas internacionais;
d) trocar informações, experiências e boas práticas, a fim de facilitar a aplicação das disposições da parte
IV, título II, do capítulo 4 (Obstáculos técnicos ao comércio), do presente Acordo. Esta cooperação pode
compreender programas de facilitação do comércio nos domínios de interesse comum, abrangidos pelo
capítulo 4.
ARTIGO 58.º
Cooperação e assistência técnica em matéria de contratos públicos
As Partes reconhecem a importância da cooperação e assistência técnica no domínio dos contratos públicos,
e acordam em cooperar com os seguintes objetivos:
a) mediante acordo das Partes em causa, melhorar a cooperação institucional e facilitar o intercâmbio de
informações sobre os quadros normativos em matéria de contratos públicos, com o possível lançamento de um
mecanismo de diálogo;
b) a pedido de uma das Partes, proporcionar reforço das capacidades e formação, incluindo formação ao
setor privado sobre meios inovadores de adjudicação competitiva de contratos públicos;
c) apoiar, nas Repúblicas da Parte AC, atividades de alcance geral destinadas ao setor público, ao setor
privado e à sociedade civil e relacionadas com as disposições da parte IV, título V (Contratos públicos), do
presente Acordo, no que respeita aos sistemas de adjudicação de contratos públicos da União Europeia e às
oportunidades que os fornecedores da América Central podem ter na União Europeia;
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d) apoiar o desenvolvimento, a criação e o funcionamento de um ponto de acesso único à informação relativa
aos contratos públicos para toda a região da América Central. Esse ponto de acesso único funciona da forma
definida no artigo 212, n.º 1, alínea d), no artigo 213.º, no artigo 215.º, n.º 4, e no artigo 223.º, n.º 2, da parte IV,
título V (Contratos públicos), do presente Acordo;
e) melhorar as capacidades tecnológicas das entidades públicas, quer a nível central quer subcentral quer
de outras entidades adjudicantes.
ARTIGO 59.º
Cooperação e assistência técnica em matéria de pesca e aquicultura
1. As Partes reconhecem a importância da cooperação económica, técnica e científica para o
desenvolvimento sustentável do setor da pesca e da aquicultura. Tal cooperação deve ter por objetivo, em
particular:
a) promover a exploração e a gestão sustentáveis da pesca;
b) promover as melhores práticas na gestão da pesca;
c) aperfeiçoar a recolha de dados a fim de ter em conta a melhor informação científica disponível para a
avaliação e gestão dos recursos;
d) reforçar o sistema de monitorização, controlo e vigilância (sistema MCS: monitoring, control and
surveillance);
e) combater as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada ("atividades INN").
2. Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente:
a) a disponibilização de conhecimentos técnicos, de apoio e de reforço das capacidades para a gestão
sustentável dos recursos haliêuticos, incluindo o desenvolvimento de métodos de pesca alternativos;
b) o intercâmbio de informações e experiências e o reforço de capacidades para o desenvolvimento social e
económico sustentável do setor da pesca e da aquicultura. Deve ser prestada especial atenção ao
desenvolvimento responsável da pesca e da aquicultura artesanal e em pequena escala e à diversificação dos
respetivos produtos e atividades, inclusivamente em domínios como a indústria de transformação;
c) apoiar a cooperação institucional e facilitar o intercâmbio de informações sobre os quadros normativos no
domínio da pesca e da aquicultura, incluindo eventuais instrumentos internacionais pertinentes;
d) reforçar a cooperação no seio de organizações internacionais e com as organizações nacionais e
regionais de gestão da pesca, prestando assistência técnica, por exemplo através de seminários e estudos, com
vista a assegurar uma melhor compreensão do valor acrescentado que os instrumentos jurídicos internacionais
trazem à gestão adequada dos recursos marinhos.
ARTIGO 60.º
Cooperação e assistência técnica em matéria de produtos artesanais
As Partes reconhecem a importância dos programas de cooperação que promovam ações suscetíveis de
contribuir para que os produtos artesanais fabricados nas Repúblicas da Parte AC beneficiem do presente
Acordo. A cooperação pode, mais especificamente, incidir nos seguintes aspetos:
a) desenvolvimento das capacidades, a fim de facilitar as oportunidades de acesso ao mercado dos produtos
artesanais da América Central;
b) reforço das capacidades das entidades da América Central responsáveis pela promoção das exportações,
apoiando, nomeadamente, as micro, pequenas e médias empresas (em seguida designadas "MPME") das áreas
urbanas e rurais, reforço das capacidades esse que é necessário ao fabrico e à exportação de produtos
artesanais, incluindo no que diz respeito aos procedimentos aduaneiros e aos requisitos técnicos estabelecidos
no mercado da União Europeia;
c) promoção da conservação destes produtos culturais;
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d) apoio ao desenvolvimento das infraestruturas necessárias para apoiar as MPME envolvidas no fabrico de
produtos artesanais;
e) reforço das capacidades, graças a programas de formação, com o objetivo de melhorar o desempenho
empresarial dos fabricantes de produtos artesanais.
ARTIGO 61.º
Cooperação e assistência técnica em matéria de produtos biológicos
As Partes reconhecem a importância dos programas de cooperação para aumentar os benefícios que os
produtos biológicos produzidos nas Repúblicas da Parte AC podem retirar do presente Acordo. A cooperação
pode, mais especificamente, incidir, entre outros, nos seguintes aspetos:
a) desenvolvimento das capacidades, a fim de facilitar as oportunidades de acesso ao mercado dos produtos
biológicos da América Central;
b) reforço das capacidades das entidades da América Central responsáveis pela promoção das exportações,
apoiando, nomeadamente, as MPME das áreas urbanas e rurais; esse reforço das capacidades é necessário
ao fabrico e à exportação de produtos biológicos, incluindo no que diz respeito aos procedimentos aduaneiros,
regulamentos técnicos e normas de qualidade exigidos no mercado da União Europeia;
c) apoio ao desenvolvimento das infraestruturas necessárias para apoiar as MPME envolvidas no fabrico de
produtos biológicos;
d) reforço das capacidades, graças a programas de formação, com o objetivo de melhorar o desempenho
empresarial dos fabricantes de produtos biológicos;
e) cooperação em matéria de desenvolvimento de redes de distribuição no mercado da União Europeia.
ARTIGO 62.º
Cooperação e assistência técnica em matéria de segurança alimentar, questões sanitárias e fitossanitárias
e questões relacionadas com o bem-estar dos animais
1. A cooperação neste domínio visa reforçar as capacidades das Partes no que diz respeito às questões
sanitárias e fitossanitárias e às questões relacionadas com o bem-estar dos animais, a fim de melhorar o acesso
ao mercado da outra Parte, salvaguardando embora o nível de proteção das pessoas, dos animais e das plantas,
assim como o bem-estar dos animais.
2. Pode implicar, designadamente, o seguinte:
a) apoiar a harmonização da legislação e dos procedimentos em matéria de questões sanitárias e
fitossanitárias dentro da América Central e facilitar a circulação de mercadorias dentro da região;
b) disponibilizar conhecimentos especializados sobre a capacidade legislativa e técnica para conceber e
aplicar legislação e para desenvolver sistemas de controlo sanitário e fitossanitário (incluindo programas de
erradicação, sistemas de segurança alimentar e notificações de alerta) e de bem-estar dos animais;
c) apoiar o desenvolvimento e o reforço das capacidades institucionais e administrativas na América Central,
tanto a nível regional como nacional, a fim de melhorar o seu estatuto sanitário e fitossanitário;
d) desenvolver, em cada uma das Repúblicas da Parte AC, a capacidade de satisfazer as exigências
sanitárias e fitossanitárias, a fim de melhorar o acesso ao mercado da outra Parte, assegurando ao mesmo
tempo o nível de proteção;
e) prestar aconselhamento e assistência técnica sobre o sistema de regulamentação sanitária e fitossanitária
da União Europeia e sobre a aplicação das normas impostas pelo mercado da União Europeia.
3. O Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias, estabelecido na parte IV, título II (Comércio
de mercadorias), capítulo 5 (Medidas sanitárias e fitossanitárias), do presente Acordo, propõe as necessidades
de cooperação com vista à elaboração de um programa de trabalho.
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4. O Comité de Associação acompanha a evolução da cooperação estabelecida ao abrigo do presente artigo
e apresenta os resultados deste exercício ao Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias.
ARTIGO 63.º
Cooperação e assistência técnica em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável
1. As Partes reconhecem a importância da cooperação e assistência técnica em matéria de comércio e
trabalho e de comércio e ambiente para a prossecução dos objetivos da parte IV, título VIII (Comércio e
desenvolvimento sustentável), do presente Acordo;
2. A fim de complementar as atividades descritas na parte III, títulos III (Desenvolvimento social e coesão
social) e V (Ambiente, catástrofes naturais e alterações climáticas), do presente Acordo, as Partes acordam em
cooperar, incluindo mediante o apoio a ações de assistência técnica, formação e reforço das capacidades,
nomeadamente nos seguintes domínios:
a) apoio à criação de incentivos destinados a promover a proteção do ambiente e condições de trabalho
decentes, através, sobretudo, da promoção do comércio legal e sustentável, mediante, por exemplo, regimes de
comércio equitativo e ético – incluindo os que envolvam responsabilidade social e responsabilização das
empresas – e iniciativas conexas em matéria de rotulagem e marketing;
b) promoção de mecanismos de cooperação em matéria de comércio acordados pelas Partes, com o objetivo
de contribuir para a aplicação tanto do atual como do futuro regime internacional aplicável às alterações
climáticas;
c) promoção do comércio de produtos derivados de recursos naturais geridos de forma sustentável,
nomeadamente através de medidas eficazes no que diz respeito à vida selvagem, à pesca e à certificação da
madeira produzida de forma legal e sustentável. É concedida uma atenção especial aos mecanismos voluntários
e flexíveis e às iniciativas de marketing destinadas a promover sistemas produtivos sustentáveis do ponto de
vista ambiental;
d) reforço dos quadros institucionais, elaboração e aplicação de políticas e programas relativos à aplicação
e ao controlo do cumprimento de acordos multilaterais em matéria de ambiente e da legislação ambiental,
conforme acordado entre as Partes, e elaboração de medidas destinadas a combater o comércio ilícito com
relevância para o ambiente, designadamente através de atividades de controlo do cumprimento e de cooperação
aduaneira;
e) reforço dos quadros institucionais, elaboração e aplicação de políticas e programas relativos aos
Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (liberdade de associação e de negociação coletiva, trabalho
forçado, trabalho infantil, não discriminação em matéria de emprego) e aplicação e controlo do cumprimento das
convenções da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada "OIT") e da legislação laboral, tal
como acordado pelas Partes;
f) facilitação da troca de pontos de vista sobre o desenvolvimento de metodologias e indicadores para a
análise da sustentabilidade, assim como apoio a iniciativas que visem analisar, acompanhar e avaliar
conjuntamente o contributo da parte IV do presente Acordo para o desenvolvimento sustentável;
g) reforço das capacidades institucionais em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável e apoio à
organização e promoção dos quadros acordados para o diálogo sobre estas questões com a sociedade civil.
ARTIGO 64.º
Cooperação industrial
1. As Partes acordam em que a cooperação industrial promove a modernização e a re-estruturação da
indústria centro-americana e de determinados setores, bem como a cooperação industrial entre agentes
económicos, com o objetivo de fortalecer o setor privado em condições que assegurem a proteção do ambiente.
2. As iniciativas de cooperação industrial refletem as prioridades definidas pelas Partes. Essas iniciativas
têm em conta os aspetos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação
de parcerias transnacionais. Tais iniciativas procuram, em particular, criar um quadro adequado que permita a
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melhoria do saber-fazer em matéria de gestão e a promoção da transparência no que respeita aos mercados e
às condições em que as empresas exercem as suas atividades.
ARTIGO 65.º
Energia (incluindo as energias renováveis)
1. As Partes acordam em que o seu objetivo comum consiste em promover a cooperação no domínio da
energia, em particular as fontes de energia limpas, renováveis e sustentáveis, a eficiência energética, as
tecnologias economizadoras de energia, a eletrificação rural e a integração regional dos mercados da energia,
entre outros aspetos identificados pelas Partes e em conformidade com as respetivas legislações internas.
2. A cooperação neste domínio pode abranger, nomeadamente, as seguintes atividades:
a) a formulação e planificação das políticas energéticas, incluindo a interligação das infraestruturas de
importância regional, a melhoria e a diversificação do abastecimento de energia e a melhoria do acesso aos
mercados energéticos, nomeadamente a facilitação do trânsito, da transmissão e da distribuição nas Repúblicas
da Parte AC;
b) a gestão e a formação no setor da energia e a transferência de tecnologia e de saber-fazer, incluindo os
trabalhos em curso no domínio das normas em matéria de emissões geradoras de energia e de eficiência
energética;
c) a promoção da poupança de energia, da eficiência energética e das fontes de energia renováveis, bem
como a avaliação do impacto ambiental da produção e do consumo de energia, e, nomeadamente, os seus
efeitos sobre a biodiversidade, os recursos silvícolas e as alterações na utilização dos solos;
d) a promoção da aplicação de mecanismos de desenvolvimento limpo, a fim de apoiar as iniciativas em
matéria de alterações climáticas e respetiva variabilidade.
ARTIGO 66.º
Cooperação no setor da exploração mineira
As Partes acordam em cooperar no setor da exploração mineira, tendo em conta as respetivas legislações e
procedimentos internos, bem como aspetos do desenvolvimento sustentável, incluindo a proteção e a
conservação do ambiente, através de iniciativas destinadas a promover o intercâmbio de informações, peritos e
experiências, assim como o desenvolvimento e a transferência de tecnologia.
ARTIGO 67.º
Turismo justo e sustentável
1. As partes reconhecem a importância do setor do turismo para a redução da pobreza através do
desenvolvimento económico e social das comunidades locais e confirmam o grande potencial económico de
ambas as regiões para o desenvolvimento das empresas deste setor.
2. Para o efeito, acordam em promover o turismo justo e sustentável, em especial para apoiar:
a) o desenvolvimento de políticas suscetíveis de otimizar os benefícios socioeconómicos do turismo;
b) a criação e consolidação de produtos turísticos através da prestação de serviços não financeiros, de
formação, de assistência técnica e de serviços;
c) a integração de considerações de ordem ambiental, social e cultural no desenvolvimento do setor do
turismo, incluindo a proteção e a promoção do património cultural e dos recursos naturais;
d) a participação das comunidades locais no processo de desenvolvimento do turismo, em particular do
turismo rural e comunitário e do ecoturismo;
e) as estratégias de marketing e de promoção, o desenvolvimento de capacidade institucional e de recursos
humanos e a promoção de normas internacionais;
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f) a promoção da cooperação e da associação entre o setor público e o setor privado;
g) a elaboração de planos de gestão para o desenvolvimento do turismo nacional e regional;
h) a promoção de tecnologias da informação no setor do turismo.
ARTIGO 68.º
Colaboração no setor dos transportes
1. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio se centre na reestruturação e na modernização
dos sistemas de transporte e infraestruturas conexas – incluindo em matéria de passagem de fronteiras –, na
facilitação e melhoria da circulação de passageiros e de mercadorias e na melhoria do acesso aos mercados
dos transportes urbanos, aéreos, marítimos, fluviais, ferroviários e rodoviários, através do aperfeiçoamento dos
seus métodos de gestão do ponto de vista operacional e administrativo e da adoção de normas de
funcionamento rigorosas.
2. A cooperação pode incluir, nomeadamente:
a) o intercâmbio de informações sobre as políticas das Partes, especialmente no que diz respeito aos
transportes urbanos e à interligação e interoperabilidade das redes de transporte multimodal, bem como a outras
questões de interesse comum;
b) a gestão das vias navegáveis interiores, das estradas, dos caminhos-de-ferro, dos portos e dos
aeroportos, incluindo uma adequada cooperação entre as autoridades competentes;
c) projetos de transferência das tecnologias europeias relativas ao Sistema Global de Navegação por
Satélite e aos centros de transportes públicos urbanos;
d) a melhoria das normas de segurança e de prevenção da poluição, incluindo a cooperação no âmbito das
instâncias internacionais adequadas, tendo em vista um melhor controlo do cumprimento das normas
internacionais;
e) atividades que promovam o desenvolvimento do transporte aeronáutico e marítimo.
ARTIGO 69.º
Boa governação no domínio fiscal
Em conformidade com as respetivas competências, as Partes melhoram a cooperação internacional no
domínio fiscal, a fim de facilitar a cobrança de receitas fiscais legítimas e desenvolver medidas para a aplicação
eficaz dos princípios comuns e internacionalmente acordados em matéria de boa governação no domínio fiscal,
conforme referido na parte II, artigo 22.º, do presente Acordo.
ARTIGO 70.º
Micro, pequenas e médias empresas
Reconhecendo que as MPME rurais e urbanas e respetivas organizações representativas contribuem para a
coesão social ao reduzir a pobreza e criar emprego, as Partes acordam em promover a competitividade e a
inserção destas empresas nos mercados internacionais, mediante a prestação de serviços não financeiros, de
formação e de assistência técnica, através, designadamente, da execução das seguintes ações de cooperação:
a) assistência técnica e outros serviços de desenvolvimento empresarial (SDE);
b) reforço dos quadros institucionais locais e regionais, com vista à criação e exploração das MPME;
c) apoio às MPME para que estas possam participar nos mercados de mercadorias e de serviços a nível
local e internacional, através da participação em feiras, missões comerciais e outros mecanismos de promoção;
d) promoção de processos de correlação produtivos;
e) promoção do intercâmbio de experiências e de melhores práticas;
f) incentivo aos investimentos comuns, às parcerias e às redes empresariais;
g) identificação e redução dos obstáculos ao acesso das MPME a fontes de financiamento e criação de
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novos mecanismos de financiamento;
h) promoção da transferência de tecnologia e de conhecimentos;
i) apoio à inovação, à investigação e ao desenvolvimento;
j) apoio à utilização de sistemas de gestão da qualidade.
ARTIGO 71.º
Cooperação em matéria de microcrédito e microfinanciamento
As Partes acordam em que, a fim de reduzir as desigualdades de rendimentos, o microfinanciamento – no
qual se incluem os programas de microcrédito – gera emprego autónomo e constitui um instrumento eficaz para
superar a pobreza e reduzir a vulnerabilidade face às crises económicas, permitindo uma maior participação na
economia. A cooperação abrange os seguintes âmbitos:
a) troca de experiências e de conhecimentos especializados no domínio da banca ética e da banca
associativa e autogerida a nível da comunidade, bem como reforço dos programas sustentáveis de
microfinanciamento, incluindo programas de certificação, monitorização e validação;
b) acesso ao microcrédito, facilitando, através de incentivos e programas de gestão do risco, o acesso a
serviços financeiros prestados por bancos e instituições financeiras;
c) troca de experiências em matéria de políticas e de legislação alternativa que promovam a criação da
banca popular e da banca ética.
TÍTULO VII
INTEGRAÇÃO REGIONAL
ARTIGO 72.º
Cooperação no domínio da integração regional
1. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio reforça, em todos os seus aspetos, o processo
de integração regional dentro da América Central, em particular no que diz respeito ao desenvolvimento e
realização do seu mercado comum, com o objetivo de atingir progressivamente uma União Económica.
2. A cooperação apoia atividades ligadas ao processo de integração da América Central, nomeadamente o
desenvolvimento e reforço de instituições comuns – para as tornar mais eficientes, transparentes e passíveis de
auditoria – e das suas relações interinstitucionais.
3. A cooperação reforça a participação da sociedade civil no processo de integração, nas condições
definidas pelas Partes, e apoia, designadamente, mecanismos de consulta e campanhas de sensibilização.
4. A cooperação promove a elaboração de políticas comuns e a harmonização dos quadros normativos, na
medida em que estejam abrangidos pelos instrumentos de integração da América Central; contempla,
nomeadamente, as políticas económicas nos domínios do comércio, das alfândegas, da agricultura, da energia,
dos transportes, das comunicações e da concorrência, bem como a coordenação das políticas
macroeconómicas em domínios como a política monetária, a política orçamental e as finanças públicas. A
cooperação pode ainda promover a coordenação das políticas setoriais em domínios como a defesa do
consumidor, o ambiente, a coesão social, a segurança, a prevenção e a resposta aos riscos e catástrofes
naturais. É concedida especial atenção à dimensão do género.
5. A cooperação pode promover o investimento em infraestruturas e redes comuns, nomeadamente nas
fronteiras das Repúblicas da Parte AC.
ARTIGO 73.º
Cooperação regional
As Partes comprometem-se a utilizar todos os instrumentos de cooperação existentes para promover
iniciativas destinadas a desenvolver uma cooperação ativa entre a Parte UE e as Repúblicas da Parte AC, sem
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prejuízo da cooperação entre elas e entre as Repúblicas da Parte AC e outros países e/ou regiões da América
Latina e das Caraíbas, em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo. Pretende-se que
as atividades de cooperação regional e bilateral sejam complementares.
TÍTULO VIII
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA CULTURA E DO AUDIOVISUAL
Artigo 74.º
Cooperação no domínio da cultura e do audiovisual
1. As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura a fim de melhorar a
compreensão mútua e de promover intercâmbios culturais equilibrados; comprometem-se ainda a promover a
circulação de atividades, mercadorias e serviços culturais, bem como de artistas e profissionais da cultura,
incluindo outras organizações da sociedade civil, da Parte UE e das Repúblicas da Parte AC, em conformidade
com a respetiva legislação.
2. As Partes incentivam o diálogo intercultural entre indivíduos, instituições culturais e organizações
representantes da sociedade civil da Parte UE e das Repúblicas da Parte AC.
3. As Partes encorajam a coordenação no quadro da UNESCO, no intuito de promover a diversidade cultural,
nomeadamente através de consultas sobre a ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a
Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais pela Parte UE e pelas Repúblicas da Parte
AC. A cooperação abrange também a promoção da diversidade cultural, designadamente a dos povos
indígenas, e das práticas culturais de outros grupos específicos, incluindo o ensino nas línguas autóctones.
4. As Partes acordam em promover a cooperação no setor do audiovisual e da comunicação social, incluindo
a rádio e a imprensa, mediante iniciativas conjuntas em matéria de formação e de desenvolvimento dos setores
da produção e da distribuição audiovisual, nomeadamente com fins educativos e culturais.
5. A cooperação respeita as disposições nacionais pertinentes em matéria de direitos de autor, bem como
os acordos internacionais aplicáveis.
6. A cooperação neste domínio abarca, designadamente, a salvaguarda e a promoção do património natural
e cultural (material e imaterial), incluindo a prevenção e a luta contra o tráfico ilícito de património cultural, em
conformidade com os instrumentos internacionais pertinentes.
7. Encontra-se anexado ao presente Acordo um Protocolo sobre Cooperação Cultural de relevância para
este título.
TÍTULO IX
SOCIEDADE DO CONHECIMENTO
ARTIGO 75.º
Sociedade da informação
1. As Partes acordam em que as tecnologias da informação e da comunicação constituem setores cruciais
da sociedade moderna que se revestem de uma importância vital para o desenvolvimento económico e social e
para a transição harmoniosa para a sociedade da informação. A cooperação neste domínio contribui para criar
um quadro normativo e tecnológico sólido, fomentar o desenvolvimento destas tecnologias, definir políticas que
contribuam para reduzir o fosso digital e desenvolver as capacidades humanas, fornecer um acesso equitativo
e inclusivo às tecnologias da informação e maximizar a utilização destas tecnologias para a prestação de
serviços. Neste contexto, a cooperação apoia também a aplicação destas políticas e contribui para melhorar a
interoperabilidade dos serviços de comunicações eletrónicas.
2. A cooperação neste domínio procura promover:
a) o diálogo e o intercâmbio de experiências sobre questões políticas e regulamentares relacionadas com a
sociedade da informação, incluindo a utilização de tecnologias da informação e da comunicação como a
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administração pública em linha (e-government), a aprendizagem em linha e a saúde em linha, assim como as
políticas destinadas a reduzir o fosso digital;
b) intercâmbio de experiências e de melhores práticas no que respeita ao desenvolvimento e à implantação
de aplicações de administração pública em linha;
c) diálogo e intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento do comércio eletrónico, a assinatura
digital e o teletrabalho;
d) intercâmbio de informações respeitantes à normalização, à avaliação da conformidade e à homologação;
e) projetos conjuntos de investigação e desenvolvimento em matéria de tecnologias da informação e da
comunicação;
f) desenvolvimento da utilização da Academic Advanced Network (rede académica avançada), ou seja, a
procura de soluções a longo prazo para assegurar a auto sustentabilidade da REDClara.
ARTIGO 76.º
Cooperação científica e tecnológica
1. A cooperação neste domínio tem por objetivo o desenvolvimento das capacidades científicas,
tecnológicas e de inovação relacionadas com todas as atividades ao abrigo de programas-quadro (PQ) de
investigação. Para o efeito, as Partes incentivam o diálogo político a nível regional, o intercâmbio de informações
e a participação dos respetivos organismos de investigação e desenvolvimento tecnológico, em conformidade
com as suas regras internas, nas seguintes atividades de cooperação científica e tecnológica:
a) iniciativas conjuntas destinadas a aumentar a sensibilização para os programas de reforço das
capacidades científicas e tecnológicas, bem como para os programas europeus de investigação,
desenvolvimento tecnológico e demonstração;
b) iniciativas destinadas a promover a participação em PQ e nos outros programas pertinentes da União
Europeia;
c) ações conjuntas de investigação em domínios de interesse comum;
d) reuniões científicas conjuntas para favorecer os intercâmbios de informações e identificar domínios de
investigação comuns;
e) promoção de estudos científicos e tecnológicos avançados que contribuam para o desenvolvimento
sustentável das Partes a longo prazo;
f) desenvolvimento de relações entre o setor público e o setor privado. É dada especial ênfase à
transferência de resultados científicos e tecnológicos para os sistemas de produção e as políticas sociais
nacionais, tendo em conta os aspetos ambientais e a necessidade de utilizar tecnologias mais limpas;
g) avaliação da cooperação científica e divulgação dos resultados;
h) promoção, divulgação e transferência de tecnologias;
i) assistência ao estabelecimento de sistemas nacionais de inovação (SNI), com vista ao desenvolvimento
da tecnologia e da inovação, de forma, designadamente, a facilitar uma resposta adequada à procura por parte
das pequenas e médias empresas e de promover a produção local; além disso, assistência ao desenvolvimento
de centros de excelência e de clusters de alta tecnologia;
j) promoção da formação, da investigação, do desenvolvimento e de aplicações das ciências e tecnologias
nucleares para fins médicos, permitindo a transferência de tecnologia para as Repúblicas da Parte AC em
domínios como a saúde – particularmente radiologia e medicina nuclear para radiodiagnóstico e radioterapia –
e nos domínios mutuamente acordados pelas Partes, em conformidade com as convenções e regulamentos
internacionais e sob a jurisdição da Agência Internacional da Energia Atómica;
2. É dada especial ênfase ao desenvolvimento das capacidades humanas enquanto fundamentos
duradouros da excelência científica e tecnológica, bem como ao estabelecimento de relações duradouras entre
as comunidades científicas e tecnológicas das Partes, tanto a nível nacional como regional. Para esse efeito,
são promovidos os intercâmbios de investigadores e das melhores práticas em projetos de investigação.
3. Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior e outros intervenientes em causa,
incluindo MPME, situados no território das Partes participam nesta cooperação, se oportuno.
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4. As Partes acordam em utilizar todos os mecanismos para aumentar a quantidade e melhorar a qualidade
dos recursos humanos altamente qualificados, designadamente mediante formação, investigação colaborativa,
bolsas de estudo e intercâmbios.
5. As Partes incentivam a participação dos respetivos organismos nos programas científicos e tecnológicos
da outra Parte, a fim de alcançar uma excelência científica mutuamente vantajosa, em conformidade com as
respetivas disposições em matéria de participação das pessoas coletivas de países terceiros.
PARTE IV
COMÉRCIO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
ARTIGO 77.º
Estabelecimento de uma Zona de Comércio Livre e relação com o Acordo OMC
1. As Partes no presente Acordo criam uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do
Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado "GATT de 1994") e com o
artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços ("GATS").
2. As Partes reafirmam os direitos e obrigações em vigor1 que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do
Acordo OMC.
ARTIGO 78.º
Objetivos
Os objetivos da parte IV do presente Acordo são os seguintes:
a) a expansão e a diversificação do comércio de mercadorias entre as Partes, através da redução ou
eliminação das barreiras pautais e não pautais ao comércio;
b) a facilitação do comércio de mercadorias, através, em particular, da aplicação das disposições acordadas
em matéria de alfândegas e facilitação do comércio, normas, regulamentos técnicos e procedimentos de
avaliação da conformidade, bem como de medidas sanitárias e fitossanitárias;
c) a liberalização progressiva do comércio de serviços em conformidade com o disposto no artigo V do
GATS;
d) a promoção da integração económica regional no domínio dos procedimentos aduaneiros, regulamentos
técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias, a fim de facilitar a circulação de mercadorias entre e dentro das
Partes;
e) o desenvolvimento de um ambiente propício ao aumento dos fluxos de investimento, a melhoria das
condições de estabelecimento entre as Partes, com base no princípio da não discriminação, e a facilitação do
comércio e do investimento entre as Partes, através dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais
relacionados com o investimento direto;
f) a abertura efetiva, recíproca e gradual dos mercados de adjudicação de contratos públicos das Partes;
g) uma proteção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com as
obrigações internacionais em vigor entre as Partes, de modo a garantir o equilíbrio entre os direitos dos titulares
e o interesse público, tomando em consideração as diferenças existentes entre as Partes e a promoção da
transferência de tecnologia entre as regiões;
h) a promoção de uma concorrência livre e não distorcida nas relações económicas e comerciais entre as
Partes;
i) o estabelecimento de um mecanismo eficaz, justo e previsível de resolução de litígios; e
1 O termo "em vigor" implica que este número se aplica exclusivamente às disposições em vigor do Acordo OMC e não a eventuais alterações ou às disposições acordadas após a conclusão do presente Acordo.
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j) a promoção do comércio internacional e do investimento entre as Partes, de uma forma que contribua
para a realização do objetivo de desenvolvimento sustentável através de atividades realizadas em colaboração.
ARTIGO 79.º
Definições de aplicação geral
Salvo disposição em contrário, para efeitos do disposto na parte IV do presente Acordo, entende-se por:
– "América Central", as Repúblicas da Costa Rica, do Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua
e do Panamá;
– "direito aduaneiro", qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, instituído sobre a
importação de uma mercadoria ou com ela relacionado, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposição
adicional instituída sobre essa importação ou com ela relacionada. Um "direito aduaneiro" não inclui:
a) um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o título II, capítulo 1,
artigo 85.º (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado);
b) um direito instituído em conformidade com a legislação interna de uma Parte e em conformidade com o
título II, capítulo 2 (Recursos em matéria comercial);
c) uma taxa ou outro encargo instituídos nos termos da legislação interna de uma Parte e em conformidade
com o título II, capítulo I, artigo 87.º,
– "dias", dias de calendário, incluindo fins de semana e feriados, salvo definição em contrário constante do
presente Acordo;
– "Sistema Harmonizado" ou "SH", Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias,
incluindo as respetivas regras gerais de interpretação, notas de secção e notas de capítulo, tal como adotado e
executado pelas partes nas respetivas legislações pautais;
– "pessoa coletiva", qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos
termos da legislação aplicável, tenha ela fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada quer do Estado,
incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa
comum, sociedade em nome individual ou associação;
– "medida", qualquer ato ou omissão, incluindo qualquer lei, regulamento, procedimento, requisito ou
prática;
– "nacional", uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de qualquer um dos Estados-Membros da
União Europeia ou de qualquer uma das Repúblicas da Parte AC, segundo a respetiva legislação;
– "pessoa", qualquer pessoa singular ou coletiva;
– "tratamento pautal preferencial", a taxa do direito aduaneiro aplicável por força do presente Acordo a uma
mercadoria originária.
TÍTULO II
COMÉRCIO DE MERCADORIAS
CAPÍTULO 1
TRATAMENTO NACIONAL E ACESSO DAS MERCADORIAS AO MERCADO
SECÇÃO A
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 80.º
Objetivo
As Partes procedem à liberalização progressiva e recíproca do seu comércio de mercadorias, em
conformidade com as disposições do presente Acordo e com o artigo XXIV do GATT de 1994.
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ARTIGO 81.º
Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário, as disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de
mercadorias entre as Partes.
SECÇÃO B
ELIMINAÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS
ARTIGO 82.º
Classificação das mercadorias
A classificação das mercadorias objeto de trocas comerciais entre as Partes é estabelecida na respetiva
nomenclatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado.
ARTIGO 83.º
Eliminação dos direitos aduaneiros
1. Cada Parte elimina os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte, em
conformidade com as listas constantes do anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros). Para efeitos do presente
capítulo, entende-se por "originário" qualquer produto que cumpra as regras de origem previstas no anexo II
(relativo à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa) 2.
2. Para cada mercadoria, a taxa de base dos direitos aduaneiros, à qual devem ser aplicadas as sucessivas
reduções nos termos do n.º 1, é a especificada nas listas.
3. Se, em qualquer momento, uma Parte reduzir a sua taxa aplicada de direito aduaneiro NMF após a
entrada em vigor do presente Acordo, essa taxa de direito é aplicável, se e enquanto for inferior à taxa de direito
aduaneiro calculada em conformidade com a lista dessa Parte.
4. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, as Partes
consultam-se, a fim de considerarem a possibilidade de acelerar ou de alargar o âmbito da eliminação dos
direitos aduaneiros sobre as importações entre ambas. Um acordo entre as Partes no sentido de se acelerar o
ritmo de eliminação ou a eliminação de um direito aduaneiro sobre uma mercadoria substitui qualquer taxa de
direito ou categoria de escalonamento determinadas em conformidade com as respetivas listas para essa
mercadoria.
ARTIGO 84.º
Standstill
Nenhuma das Partes pode aumentar qualquer direito aduaneiro existente ou adotar qualquer novo direito
aduaneiro sobre uma mercadoria originária da outra Parte3. Tal não impede qualquer das Partes de:
a) aumentar um direito aduaneiro até ao nível estabelecido na respetiva lista, no seguimento de uma redução
unilateral;
b) manter ou aumentar o direito aduaneiro quando autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC;
ou
c) aumentar as taxas de base das mercadorias excluídas, com vista à obtenção de uma pauta externa
comum.
2 Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, os termos "mercadoria" e "produto" são considerados equivalentes. 3 Para as mercadorias que não beneficiam do tratamento preferencial, entende-se por "direito aduaneiro" a "taxa de base" indicada nas listas de cada uma das Partes.
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SECÇÃO C
MEDIDAS NÃO PAUTAIS
ARTIGO 85.º
Tratamento nacional
Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III
do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 e as suas
notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo4.
ARTIGO 86.º
Restrições às importações e às exportações
Nenhuma das Partes pode adotar ou manter qualquer proibição ou restrição sobre a importação de qualquer
mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada
ao território da outra Parte, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou em conformidade com o
artigo XI do GATT de 1994 e suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo XI do GATT de 1994 e as suas
notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo5.
ARTIGO 87.º
Taxas e outros encargos sobre as importações e as exportações
Cada Parte assegura, nos termos do disposto no artigo VIII.1 do GATT de 1994 e nas suas notas
interpretativas, que todas as taxas e encargos de qualquer natureza [com exceção dos direitos aduaneiros,
encargos equivalentes a impostos internos e outros encargos internos aplicados em conformidade com o
disposto no artigo 85.º do presente capítulo, bem como os direitos anti-dumping e de compensação aplicados
em conformidade com a legislação interna de uma Parte e em conformidade com o capítulo 2 (Recursos em
matéria comercial) do presente título], aplicáveis ou relacionados com a importação ou a exportação, se limitam
ao montante do custo aproximativo dos serviços prestados e não representam uma proteção indireta das
mercadorias internas ou uma tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.
ARTIGO 88.º
Direitos e impostos sobre as exportações
Salvo disposição em contrário no presente Acordo, nenhuma das Partes mantém ou adota quaisquer direitos
ou impostos sobre a exportação de mercadorias para a outra Parte ou relacionados com essa exportação.
SECÇÃO D
AGRICULTURA
ARTIGO 89.º
Subvenções à exportação de produtos agrícolas
1. Para efeitos do presente artigo, "subvenções à exportação" tem o significado atribuído a este termo no
artigo 1.º, alínea e), do Acordo da OMC sobre a Agricultura (a seguir designado "Acordo sobre a Agricultura") e
4 As Partes reconhecem que o título II, capítulo 6 (Exceções relativas às mercadorias), artigo 158.º, é igualmente aplicável ao presente artigo. 5 As Partes reconhecem que o título II, capítulo 6 (Exceções relativas às mercadorias), artigo 158.º, é igualmente aplicável ao presente artigo.
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nas eventuais alterações ao mesmo.
2. As Partes compartilham o objetivo de trabalhar em conjunto no âmbito da OMC a fim de garantir a
eliminação paralela de todas as formas de subvenções à exportação e o estabelecimento de disciplinas sobre
todas as medidas de exportação com efeito equivalente. Para este efeito, as medidas de exportação com efeito
equivalente incluem os créditos à exportação, as garantias de crédito à exportação ou os programas de seguros,
as empresas comerciais exportadoras do Estado e a ajuda alimentar.
3. As Partes não podem manter, introduzir ou reintroduzir subvenções às exportações de produtos agrícolas
que sejam destinados ao território da outra Parte e:
a) que sejam plena e imediatamente liberalizados em conformidade com os requisitos do anexo I (Eliminação
dos direitos aduaneiros); ou
b) que sejam plenamente, mas não imediatamente, liberalizados e beneficiem de um contingente isento de
direitos na data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no anexo I
(Eliminação dos direitos aduaneiros); ou
c) que estejam sujeitos ao tratamento preferencial previsto no presente Acordo para os produtos
classificados nas posições NC 0402 e 0406, e que beneficiem de um contingente isento de direitos.
4. Nos casos descritos no n.º 3, alíneas a) a c), se uma Parte mantiver, introduzir ou reintroduzir as
subvenções à exportação, a Parte afetada/de importação pode aplicar um direito adicional que aumente os
direitos aduaneiros aplicáveis às importações dessa mercadoria até ao nível do direito aplicado quer à Nação
Mais Favorecida (NMF) quer à taxa de base definida no anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros), consoante
o que for mais baixo, para o período estabelecido para a manutenção da subvenção à exportação.
5. No que se refere aos produtos totalmente liberalizados ao longo de um período de transição em
conformidade com o anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros) e que não beneficiem de um contingente
isento de direitos no momento da entrada em vigor do presente Acordo, nenhuma das Partes mantém, introduz
ou reintroduz subvenções à exportação, no termo do referido período de transição.
SECÇÃO E
PESCA, AQUICULTURA, PRODUTOS ARTESANAIS E PRODUTOS BIOLÓGICOS
ARTIGO 90.º
Cooperação técnica
As medidas de cooperação e assistência técnica destinadas a promover o comércio nos domínios da pesca,
da aquicultura, dos produtos artesanais e dos produtos biológicos entre as Partes são estabelecidas na parte
III, título VI (Desenvolvimento económico e comercial), artigos 59.º, 60.º e 61.º, do presente Acordo.
SECÇÃO F
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
ARTIGO 91.º
Subcomité para o Acesso das Mercadorias ao Mercado
1. As partes instituem o Subcomité para o Acesso das Mercadorias ao Mercado em conformidade com o
artigo 348.º e tal como estabelecido no anexo XXI (Subcomités).
2. O subcomité tem as seguintes funções:
a) monitorizar a correta aplicação e administração das disposições do presente capítulo;
b) servir de fórum para consultas sobre a interpretação e a aplicação das disposições do presente capítulo;
c) examinar as propostas apresentadas pelas Partes em matéria de aceleração do processo de
desmantelamento pautal e de inclusão de mercadorias nas listas;
d) efetuar recomendações pertinentes ao Comité de Associação nas matérias da sua competência; e
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e) ocupar-se de qualquer outra questão para a qual tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.
CAPÍTULO 2
RECURSOS EM MATÉRIA COMERCIAL
SECÇÃO A
MEDIDAS ANTI-DUMPING E DE COMPENSAÇÃO
ARTIGO 92.º
Disposições gerais
1. As Partes conservam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC relativo à aplicação do
artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado "Acordo
Anti-Dumping"), do Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação (a seguir designado "Acordo
SMC") e do Acordo da OMC sobre as Regras de Origem (a seguir designado "Acordo sobre as Regras de
Origem").
2. Nos casos em que podem ser instituídas medidas anti-dumping ou de compensação numa base regional
e numa base nacional, as Partes garantem que as autoridades regionais e nacionais não aplicam essas medidas
anti-dumping ou de compensação simultaneamente ao mesmo produto.
ARTIGO 93.º
Transparência e segurança jurídica
1. As Partes acordam em que os recursos em matéria comercial são utilizados no pleno respeito dos
requisitos da OMC e se baseiam num sistema justo e transparente.
2. Reconhecendo os benefícios da segurança jurídica e da previsibilidade para os operadores económicos,
as Partes asseguram que, se for esse o caso, as respetivas legislações internas em matéria de medidas
anti-dumping e de compensação são e continuam a ser harmonizadas e plenamente compatíveis com a
legislação da OMC.
3. Não obstante o disposto no artigo 6.9 do Acordo Anti-Dumping e no artigo 12.8 do Acordo SMC, é
desejável que as Partes garantam, de imediato após a instituição de quaisquer medidas provisórias, a divulgação
integral e coerente de todos os factos e considerações essenciais subjacentes à decisão de aplicar as medidas,
sem prejuízo do disposto no artigo 6.5 do Acordo Anti-Dumping e no artigo 12.4 do Acordo SCM. A divulgação
é feita por escrito e de forma a que as partes interessadas disponham de tempo suficiente para defender os
seus interesses.
4. As Partes concedem às partes interessadas, a pedido destas, a possibilidade de uma audição, a fim de
exprimirem os seus pontos de vista no decurso dos inquéritos em matéria de medidas anti-dumping ou de
compensação. Tal não deve atrasar inutilmente a realização dos inquéritos.
ARTIGO 94.º
Tomada em consideração do interesse público
Uma Parte pode optar por não aplicar medidas anti-dumping ou de compensação sempre que, com base nas
informações disponibilizadas durante o inquérito, se possa concluir claramente que a aplicação de tais medidas
não é do interesse público.
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ARTIGO 95.º
Regra do direito inferior
Se uma Parte decidir instituir um direito anti-dumping ou de compensação, o montante desse direito não pode
exceder a margem de dumping ou das subvenções passíveis de medidas de compensação, sendo no entanto
desejável que seja inferior a essa margem se o referido direito inferior for adequado para eliminar o prejuízo
causado à indústria interna.
ARTIGO 96.º
Nexo de causalidade
A fim de instituir medidas anti-dumping ou de compensação, e em conformidade com o disposto no artigo 3.5
do Acordo Anti-Dumping e no artigo 15.5 do Acordo SMC, as autoridades responsáveis pelo inquérito devem –
no quadro da demonstração de um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo
causado à indústria interna – separar e distinguir os efeitos prejudiciais de todos os fatores conhecidos dos
efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping ou de subvenções.
ARTIGO 97.º
Avaliação cumulativa
Se as importações provenientes de mais de um país forem simultaneamente objeto de inquéritos
anti-dumping e de compensação, a autoridade responsável pelo inquérito da Parte UE examina, com especial
atenção, se a avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes de qualquer das Repúblicas da
Parte AC é adequada, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e as
condições de concorrência entre os produtos importados e os produtos internos similares.
ARTIGO 98.º
Exclusão dos procedimentos de resolução de litígios
As Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de resolução de litígios previstos na parte IV, título X
(Resolução de litígios), do presente Acordo para as questões que digam respeito ao disposto na presente
secção.
SECÇÃO B
MEDIDAS DE SALVAGUARDA
SUBSECÇÃO B.1
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 99.º
Administração dos processos de salvaguarda
1. Cada Parte deve assegurar a administração coerente, imparcial e razoável das respetivas disposições
legislativas e regulamentares, decisões e deliberações que regem os processos de aplicação de medidas de
salvaguarda.
2. Nos processos de salvaguarda ao abrigo da presente secção, cada Parte confia a determinação da
existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave a uma autoridade competente responsável pelo
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inquérito. As determinações são examinadas por tribunais judiciais ou administrativos, nos limites previstos na
legislação interna.
3. Cada Parte adota ou mantém procedimentos equitativos, céleres, transparentes e eficazes para os
processos de salvaguarda ao abrigo da presente secção.
ARTIGO 100.º
Não cumulação
Nenhuma das Partes pode aplicar relativamente ao mesmo produto, em simultâneo:
a) uma medida bilateral de salvaguarda em conformidade com a subsecção B.3 (Medidas bilaterais de
salvaguarda) do presente capítulo; e
b) uma medida ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994, do Acordo da OMC sobre as Medidas de
Salvaguarda (a seguir designado "Acordo sobre Salvaguardas") ou do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura.
SUBSECÇÃO B.2
MEDIDAS MULTILATERAIS DE SALVAGUARDA
ARTIGO 101.º
Disposições gerais
As Partes mantêm os seus direitos e obrigações nos termos do artigo XIX do GATT de 1994, do Acordo sobre
Salvaguardas, do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura e do Acordo sobre as Regras de Origem.
ARTIGO 102.º
Transparência
Sem prejuízo do disposto no artigo 101.º, a pedido da outra Parte, a Parte que dá início a um processo de
inquérito ou que tenciona adotar medidas de salvaguarda transmite de imediato, por escrito, todas as
informações pertinentes, incluindo, se for caso disso, sobre o início de um inquérito de salvaguarda, sobre as
conclusões provisórias e sobre as conclusões finais desse inquérito.
ARTIGO 103.º
Exclusão dos procedimentos de resolução de litígios
No que diz respeito às disposições relativas aos direitos e obrigações no âmbito da OMC decorrentes da
presente subsecção, as Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de resolução de litígios previstos na
parte IV, título X (Resolução de litígios), do presente Acordo.
SUBSECÇÃO B.3
MEDIDAS BILATERAIS DE SALVAGUARDA
ARTIGO 104.º
Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda
1. Sem prejuízo do disposto na subsecção B.2 (Medidas multilaterais de salvaguarda), se, em resultado da
redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, um produto originário de uma
Parte for importado no território da outra Parte em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou
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em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave a
produtores internos que produzam produtos similares ou em concorrência direta, a Parte de importação pode
tomar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos na presente
subsecção.
2. Se as condições do n.º 1 se encontrarem reunidas, as medidas de salvaguarda da Parte de importação
podem assumir apenas uma das seguintes formas:
a) a suspensão da redução adicional da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa prevista ao
abrigo do presente Acordo; ou
b) o aumento da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa para um nível não superior ao menor
dos seguintes:
i) a taxa aplicada do direito aduaneiro NMF sobre o produto, em vigor no momento em que a medida é
adotada; ou
ii) a taxa aplicada do direito aduaneiro NMF sobre o produto, em vigor no dia imediatamente anterior à
data de entrada em vigor do presente Acordo.
3. No caso dos produtos já plenamente liberalizados antes da entrada em vigor do presente Acordo, na
sequência de preferências pautais concedidas antes da entrada em vigor do presente Acordo, a Parte UE analisa
com especial atenção se o aumento das importações resulta da redução ou da eliminação dos direitos
aduaneiros ao abrigo do presente Acordo.
4. Nenhuma das medidas acima referidas é aplicada dentro dos limites dos contingentes pautais
preferenciais e isentos de direitos concedidos pelo presente Acordo.
ARTIGO 105.º
Condições e limitações
1. Não é possível aplicar uma medida bilateral de salvaguarda:
a) exceto na medida do necessário e durante o período imprescindível para impedir ou reparar a situação
descrita no artigo 104.º ou no artigo 109.º;
b) por um período superior a dois anos. Este período pode ser prorrogado por dois anos, se as autoridades
competentes da Parte de importação determinarem, em conformidade com os procedimentos referidos na
presente subsecção, que a medida continua a ser necessária para impedir ou reparar as situações descritas no
artigo 104.º ou no artigo 109.º, e na condição de o período total de aplicação da medida de salvaguarda,
incluindo o período de aplicação inicial e qualquer prorrogação do mesmo, não exceder quatro anos; ou
c) uma vez findo o período de transição, exceto com o consentimento da outra Parte. "Período de transição":
um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. No caso de qualquer
mercadoria para a qual a lista constante do anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros) da Parte que aplica a
medida preveja a eliminação pautal em dez ou mais anos, o "período de transição" corresponde ao período de
eliminação pautal das mercadorias estabelecido na referida lista, acrescido de três anos.
2. Quando uma Parte deixa de aplicar uma medida bilateral de salvaguarda, a taxa do direito aduaneiro é a
taxa que teria estado em vigor para essa mercadoria de acordo com a lista da referida Parte.
ARTIGO 106.º
Medidas provisórias
Em circunstâncias críticas em que um atraso causaria um prejuízo difícil de reparar, uma Parte pode adotar,
a título provisório, uma medida bilateral de salvaguarda sem ter de satisfazer os requisitos do artigo 116.º, n.º 1,
do presente capítulo, após uma determinação preliminar da existência de provas manifestas de que o aumento
das importações de um produto originário da outra Parte decorre da redução ou eliminação de um direito
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aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, e que tais importações causam ou ameaçam causar as situações
descritas no artigo 104.º ou no artigo 109.º A vigência de qualquer medida provisória não pode ultrapassar 200
dias, período durante o qual a Parte deve observar as normas processuais pertinentes previstas na subsecção
B.4 (Regras processuais aplicáveis a medidas bilaterais de salvaguarda). A Parte procede no mais curto prazo
de tempo à restituição de qualquer aumento dos direitos aduaneiros caso o inquérito a que se faz referência na
subsecção B.4 não determine que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 104.º A duração das
medidas provisórias é deduzida da duração do período descrito no artigo 105.º, n.º 1, alínea b). A Parte de
importação em causa informa a outra Parte em causa da adoção das referidas medidas provisórias e submete
imediatamente a questão à apreciação do Comité de Associação, se a outra Parte o solicitar.
ARTIGO 107.º
Compensação e suspensão de concessões
1. A Parte que aplica uma medida bilateral de salvaguarda consulta a Parte cujos produtos estão sujeitos à
medida a fim de acordarem mutuamente numa compensação de liberalização comercial adequada sob a forma
de concessões de efeito comercial substancialmente equivalente. A Parte proporciona a realização de tais
consultas o mais tardar no prazo de 30 dias após a aplicação da medida bilateral de salvaguarda.
2. Se as consultas previstas no n.º 1 não derem azo a um acordo relativo à compensação de liberalização
comercial no prazo de 30 dias, a Parte cujos produtos estão sujeitos à medida de salvaguarda pode suspender
a aplicação de concessões substancialmente equivalentes outorgadas à Parte que aplica a medida de
salvaguarda.
ARTIGO 108.º
Intervalo entre duas medidas
Nenhuma das medidas de salvaguarda referidas na presente subsecção é aplicada à importação de um
produto que já anteriormente tenha sido sujeito a uma medida desse tipo, exceto se tiver decorrido um período
de tempo igual a metade do período durante o qual a medida de salvaguarda foi aplicada no período
imediatamente anterior.
ARTIGO 109.º
Regiões ultraperiféricas
1. Sempre que um produto originário de uma ou várias Repúblicas da Parte AC esteja a ser importado no
território de uma ou várias regiões ultraperiféricas da Parte UE em quantidades de tal forma acrescidas e em
condições tais que causem ou ameacem causar uma grave deterioração da situação económica da região ou
regiões ultraperiférica(s) em causa da Parte UE, esta última, após ter examinado as soluções alternativas, pode
excecionalmente adotar medidas de salvaguarda limitadas ao território da região ou regiões em causa.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as outras disposições da presente subsecção aplicáveis às
salvaguardas bilaterais são igualmente aplicáveis a quaisquer medidas de salvaguarda adotadas ao abrigo do
presente artigo.
3. Em caso de grave deterioração ou de ameaça de grave deterioração da situação económica de regiões
extremamente subdesenvolvidas das Repúblicas da Parte AC, o Conselho de Associação pode discutir se o
presente artigo é igualmente aplicável a essas regiões.
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SUBSECÇÃO B.4
REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS A MEDIDAS BILATERAIS DE SALVAGUARDA
ARTIGO 110.º
Legislação aplicável
Para a aplicação de medidas bilaterais de salvaguarda, a autoridade competente responsável pelo inquérito
cumpre o disposto na presente subsecção e, nos casos não contemplados na presente subsecção, aplica as
regras estabelecidas na respetiva legislação interna.
ARTIGO 111.º
Início de um processo
1. Nos termos da legislação interna de cada Parte, a autoridade competente responsável pelo inquérito pode,
por sua própria iniciativa, dar início a um processo de salvaguarda, após a receção das informações de um ou
mais Estados-Membros da União Europeia, ou mediante pedido escrito apresentado por entidades precisadas
na legislação interna. Nos casos em que o processo é iniciado com base num pedido escrito, a entidade que
apresenta o pedido demonstra que é representativa da indústria interna que produz uma mercadoria similar ou
em concorrência direta com a mercadoria importada.
2. Os pedidos escritos, uma vez apresentados, são prontamente disponibilizados para inspeção pública,
com exceção das informações confidenciais que contenham.
3. Aquando do início de um processo de aplicação de medidas de salvaguarda, a autoridade competente
responsável pelo inquérito publica um aviso de início do processo no jornal oficial da Parte. O aviso de início
identifica a entidade que apresentou o pedido escrito, se for caso disso, a mercadoria importada que constitui o
objeto do processo, bem como a sua subposição e a posição pautal em que está classificada, a natureza e o
calendário da determinação a efetuar, a data e o local da audição pública, ou ainda o prazo para os interessados
pedirem para ser ouvidos pela autoridade responsável pelo inquérito, o prazo durante o qual as partes
interessadas podem dar a conhecer os seus pontos de vista por escrito e apresentar informação, o local em que
o pedido escrito e quaisquer outros documentos não confidenciais apresentados no decurso do processo podem
ser inspecionados e o nome, endereço e número de telefone do serviço a contactar para mais informações.
4. No que diz respeito a um processo de aplicação de medidas de salvaguarda iniciado com base num
pedido escrito apresentado por uma entidade que afirme ser representativa da indústria interna, a autoridade
competente responsável pelo inquérito não publica o aviso exigido no n.º 3 sem antes avaliar cuidadosamente
se o pedido escrito apresentado satisfaz os requisitos da sua legislação interna.
ARTIGO 112.º
Inquérito
1. Uma Parte pode aplicar uma medida de salvaguarda unicamente na sequência de um inquérito realizado
pela respetiva autoridade competente responsável pelo inquérito, em conformidade com os procedimentos
estabelecidos na presente subsecção. O inquérito inclui a publicação oportuna de um aviso destinado a informar
todas as partes interessadas, bem como audições públicas ou outros meios apropriados pelos quais os
importadores, os exportadores e as outras partes interessadas possam apresentar elementos de prova e expor
os seus pontos de vista, incluindo a oportunidade de responder às observações das outras partes.
2. Cada Parte vela por que as respetivas autoridades competentes concluam o referido inquérito no prazo
de doze meses a contar da data do início do mesmo.
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ARTIGO 113.º
Prova de prejuízo e nexo de causalidade
1. No decurso do processo, a autoridade competente responsável pelo inquérito avalia todos os fatores
pertinentes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação da indústria interna, em especial a
taxa de crescimento das importações da mercadoria em causa e o seu aumento em volume, em termos
absolutos ou em relação à produção interna, e a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das
importações, bem como a evolução dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da
capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego.
2. Não é possível determinar se o aumento das importações causou ou ameaça causar as situações
descritas nos artigos 104.º e 109.º, a menos que o inquérito demonstre, com base em elementos de prova
objetivos, a existência de um nexo de causalidade claro entre o aumento das importações da mercadoria em
causa e as situações descritas nos artigos 104.º ou 109.º Quando outros fatores para além do aumento das
importações causarem, simultaneamente, as situações descritas nos artigos 104.º ou 109.º, esse prejuízo ou
deterioração grave da situação económica não será imputado ao aumento das importações.
ARTIGO 114.º
Audições
No decurso de cada processo, a autoridade competente responsável pelo inquérito:
a) realiza uma audição pública, após dar um pré-aviso razoável, para permitir que todas as partes
interessadas e eventuais associações representativas dos consumidores possam comparecer – pessoalmente
ou fazendo-se representar por um advogado – para apresentar elementos de prova e ser ouvidas sobre o
prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave e as medidas corretivas adequadas; ou
b) concede a todas as partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas nos casos em que tenham
apresentado um pedido escrito no prazo fixado no aviso de início do processo, demonstrando que podem
efetivamente ser afetadas pelo resultado do inquérito e que existem razões especiais para serem ouvidas.
ARTIGO 115.º
Informações confidenciais
Todas as informações de natureza confidencial ou fornecidas a título confidencial são, uma vez demonstrada
a razão dessa confidencialidade, tratadas como tal pela autoridade competente responsável pelo inquérito. Tais
informações não são divulgadas sem a autorização da Parte que as tenha fornecido. Pode ser solicitado às
Partes que forneceram informações confidenciais que apresentem um resumo não confidencial das mesmas ou,
se as referidas Partes indicarem que tais informações não podem ser resumidas, que exponham os motivos
pelos quais não é possível apresentar um resumo. Contudo, se a autoridade competente responsável pelo
inquérito considerar injustificado um pedido de tratamento confidencial e se a Parte em causa não estiver
disposta a torna públicas as informações ou a autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob a forma de
resumo, pode não ter em conta tais informações, a menos que lhe possa ser apresentada prova suficiente, por
parte de fontes adequadas, de que as informações são corretas.
ARTIGO 116.º
Notificações e publicações
1. Quando uma das Partes for do parecer de que se verifica uma das circunstâncias previstas nos
artigos 104.º ou 109.º, submete imediatamente a questão à apreciação do Comité de Associação. O Comité de
Associação pode fazer as recomendações necessárias para resolver as circunstâncias que tenham surgido. Se
o Comité de Associação não fizer recomendações nesse sentido ou não se tiver encontrado uma solução
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satisfatória no prazo de 30 dias a partir do momento em que a questão foi submetida à apreciação do Comité
de Associação, a Parte de importação pode adotar medidas adequadas para resolver as circunstâncias, nos
termos da presente subsecção.
2. A autoridade competente responsável pelo inquérito fornece à Parte de exportação todas as informações
pertinentes, que incluem as provas da existência de um prejuízo ou de uma grave deterioração da situação
económica, causada por um aumento das importações, a designação precisa do produto em causa e as medidas
propostas, a data prevista para a introdução da medida e a sua duração provável.
3. Além disso, a autoridade competente responsável pelo inquérito publica no jornal oficial da Parte as suas
constatações e conclusões fundamentadas sobre todas as questões de facto e de direito pertinentes, incluindo
a descrição da mercadoria importada e a situação que deu origem à instituição das medidas em conformidade
com o artigo 104.º ou 109.º, o nexo de causalidade entre esta situação e o aumento das importações, e ainda a
forma, o nível e a duração das medidas.
4. A autoridade competente responsável pelo inquérito não divulga quaisquer informações fornecidas nos
termos de um compromisso relativo às informações confidenciais que possa ter sido assumido no decurso do
processo.
CAPÍTULO 3
ALFÂNDEGAS E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO
ARTIGO 117.º
Objetivos
1. As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto
evolutivo do comércio mundial. As Partes acordam em reforçar a cooperação nesta área, de modo a garantir
que a legislação e os procedimentos pertinentes, assim como a capacidade administrativa das administrações
em causa, cumpram os objetivos de controlo eficaz e de promoção da facilitação do comércio e contribuam para
promover o desenvolvimento e a integração regional das Repúblicas da Parte AC.
2. As Partes reconhecem que não se devem comprometer de modo algum os objetivos legítimos de política
pública, incluindo os relativos à segurança e à prevenção da fraude.
ARTIGO 118.º
Alfândegas e procedimentos relacionados com o comércio
1. As Partes acordam em que as respetivas legislações, disposições e procedimentos aduaneiros assentam
no seguinte:
a) instrumentos e normas internacionais aplicáveis no domínio aduaneiro, incluindo o Quadro de Normas da
Organização Mundial das Alfândegas (OMA) para a Segurança e Facilitação do Comércio Global e a Convenção
internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias;
b) proteção e facilitação do comércio legítimo, graças à aplicação efetiva e ao cumprimento dos requisitos
da legislação aduaneira;
c) legislação que evite impor encargos desnecessários ou discriminatórios, proteja contra a fraude aduaneira
e conceda facilidades suplementares nos casos em que se verifique um elevado nível de cumprimento;
d) aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente a gestão dos riscos, a simplificação dos
procedimentos de entrada e saída das mercadorias, os controlos após a autorização de saída das mercadorias
e os métodos de auditoria das sociedades;
e) um sistema de decisões vinculativas em matéria aduaneira, nomeadamente no que diz respeito à
classificação pautal e às regras de origem, em conformidade com as disposições da legislação das Partes;
f) desenvolvimento progressivo de sistemas, incluindo os baseados nas tecnologias da informação, para
facilitar o intercâmbio eletrónico de dados entre as administrações aduaneiras e com outras instituições públicas
conexas;
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g) regras que assegurem que as sanções impostas às pequenas infrações à regulamentação ou às
exigências processuais aduaneiras sejam proporcionais e não discriminatórias e que a sua aplicação não cause
atrasos indevidos;
h) taxas e encargos razoáveis, limitados ao custo do serviço prestado no quadro de uma transação
específica e não calculados numa base ad valorem. Não se aplicam taxas e encargos por serviços consulares;
e
i) eliminação de todos os requisitos relativos à realização obrigatória de inspeções antes da expedição, tal
como definido pelo Acordo da OMC sobre a Inspeção antes da Expedição, ou qualquer outra atividade de
inspeção realizada no local de destino, antes do desalfandegamento, por empresas privadas.
2. As Partes acordam em que as respetivas legislações, disposições e procedimentos aduaneiros assentam,
na medida do possível, nos principais elementos da Convenção Internacional para a Simplificação e a
Harmonização dos Regimes Aduaneiros, na versão alterada (Convenção de Quioto revista), e respetivos
anexos.
3. Com o objetivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios da não
discriminação, da transparência, da eficácia, da integridade e da responsabilidade, as Partes comprometem-se
a:
a) tomar as medidas possíveis para reduzir, simplificar e normalizar os dados e documentos exigidos pelas
alfândegas e outras instituições públicas;
b) simplificar, sempre que possível, os requisitos e formalidades relativos à autorização de saída e ao
desalfandegamento céleres das mercadorias;
c) aplicar procedimentos eficazes, expeditos, não discriminatórios e facilmente acessíveis que permitam, em
conformidade com a legislação de cada Parte, recorrer de atos administrativos aduaneiros, deliberações ou
decisões que afetem a importação, a exportação ou o trânsito de mercadorias. Os encargos, se os houver,
devem ser proporcionais ao custo dos procedimentos de recurso; e
d) tomar medidas no sentido de garantir a manutenção dos mais elevados níveis de integridade.
4. As Partes asseguram que a legislação em matéria de agentes aduaneiros se baseia em regras
transparentes e proporcionais. Quando uma das Partes exigir o recurso obrigatório a agentes aduaneiros, as
pessoas coletivas podem recorrer aos seus próprios agentes aduaneiros internos, licenciados pela autoridade
competente para o efeito. A presente disposição não prejudica a posição das Partes em negociações
multilaterais.
ARTIGO 119.º
Operações de trânsito
1. As Partes garantem o livre trânsito através do seu território, em conformidade com os princípios definidos
no artigo V do GATT de 1994.
2. Quaisquer eventuais restrições, controlos ou requisitos devem prosseguir um objetivo legítimo de política
pública e ser não discriminatórios, proporcionados e aplicados de maneira uniforme.
3. Sem prejuízo dos legítimos controlos aduaneiros e da supervisão das mercadorias em trânsito, cada Parte
confere ao tráfego em trânsito destinado ao território da outra Parte ou dele proveniente um tratamento não
menos favorável do que o conferido ao tráfego em trânsito no seu próprio território.
4. Em conformidade com os princípios definidos no artigo V do GATT de 1994, as Partes instauram regimes
que permitam o trânsito de mercadorias sem cobrança de quaisquer direitos aduaneiros, direitos de trânsito ou
outros encargos instituídos sobre o trânsito, com exceção dos encargos de transporte ou dos encargos
correspondentes às despesas administrativas decorrentes do trânsito ou ao custo dos serviços prestados, e
mediante reserva de uma garantia adequada.
5. As Partes promovem e implementam regimes de trânsito regionais com o objetivo de reduzir os entraves
ao comércio.
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6. As Partes garantem a cooperação e a coordenação, nos seus territórios, de todas as autoridades e
organismos em causa, de modo a facilitar o tráfego em trânsito e promover a cooperação transfronteiras.
ARTIGO 120.º
Relações com a comunidade empresarial
As Partes acordam em:
a) em garantir que toda a legislação, procedimentos, taxas e encargos sejam objeto de divulgação ao
público, na medida do possível através de meios eletrónicos, juntamente com a necessária informação adicional.
As Partes divulgam as informações de caráter administrativo pertinentes, nomeadamente os requisitos e os
procedimentos de entrada de mercadorias, os horários e o modo de funcionamento das estâncias aduaneiras,
bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos;
b) na necessidade de consultar, em tempo útil e com regularidade, os representantes das partes
interessadas sobre as propostas legislativas e os procedimentos relacionados com questões aduaneiras. Para
o efeito, cada Parte cria mecanismos de consulta adequados e regulares;
c) na necessidade de prever um prazo razoável entre a publicação e a entrada em vigor de legislação,
procedimentos, despesas ou encargos novos ou alterados6;
d) em promover a cooperação com a comunidade empresarial através da utilização de procedimentos não
arbitrários e publicamente acessíveis, como os memorandos de
e) em garantir que os respetivos requisitos e procedimentos aduaneiros e conexos continuem a responder
às necessidades dos operadores comerciais, sigam as melhores práticas e restrinjam o menos possível o
comércio.
ARTIGO 121.º
Determinação do valor aduaneiro
As regras de determinação do valor aduaneiro aplicadas ao comércio recíproco entre as Partes regem-se
pelo Acordo da OMC relativo à Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio
de 1994 (a seguir designado "Acordo sobre o Valor Aduaneiro").
ARTIGO 122.º
Gestão do risco
Cada Parte utiliza sistemas gestão do risco que permitem às respetivas autoridades aduaneiras centrar as
atividades de inspeção nas mercadorias de alto risco e simplificam o desalfandegamento e a circulação das
mercadorias de baixo risco.
ARTIGO 123.º
Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem
1. As Partes instituem o Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem em
conformidade com o artigo 348.º e tal como estabelecido no anexo XXI (Subcomités).
2. O subcomité tem as seguintes funções:
6 No caso de Partes cuja legislação requeira que a entrada em vigor e a publicação sejam simultâneas, o governo garante que os operadores são informados com suficiente antecedência de quaisquer novas medidas do tipo referido no presente número.
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a) acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo e do anexo II (relativo à definição de
"produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa) do presente Acordo;
b) proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre todas as questões aduaneiras, incluindo, em
especial, os procedimentos aduaneiros, o valor aduaneiro, os regimes pautais, a nomenclatura aduaneira, a
cooperação aduaneira e a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;
c) proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre as questões relacionadas com as regras de
origem e a cooperação administrativa;
d) aprofundar a cooperação no que respeita ao desenvolvimento, à aplicação e ao controlo do cumprimento
dos procedimentos aduaneiros, da assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, das regras de origem
e da cooperação administrativa;
e) dar resposta aos pedidos de alterações das regras de origem e apresentar os resultados das análises e
as recomendações ao Comité de Associação;
f) executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo II (relativo à definição de "produtos originários" e
aos métodos de cooperação administrativa) do presente Acordo;
g) aprofundar a cooperação em matéria de reforço das capacidades e assistência técnica; e
h) ocupar-se de qualquer outra questão para a qual tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.
3. As Partes podem decidir realizar reuniões ad hoc sobre questões de cooperação aduaneira, regras de
origem e assistência administrativa mútua.
ARTIGO 124.º
Cooperação e assistência técnica em matéria aduaneira e de facilitação do comércio
As medidas de assistência técnica necessárias para a aplicação do presente capítulo estão definidas na
parte III, título VI (Desenvolvimento económico e comercial), artigos 53.º e 54.º, do presente Acordo.
CAPÍTULO 4
OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO
ARTIGO 125.º
Objetivos
1. O presente capítulo tem por objetivo facilitar e aumentar o comércio de mercadorias, mediante a
identificação, prevenção e eliminação de obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes que possam
surgir na sequência da elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de
avaliação da conformidade nos termos do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (a seguir
designado "Acordo OTC").
2. As Partes comprometem-se a cooperar com vista a aprofundar a integração regional entre elas em
questões relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio.
3. As Partes comprometem-se a estabelecer e reforçar a capacidade técnica em questões relacionadas com
os obstáculos técnicos ao comércio, a fim de melhorar o acesso aos respetivos mercados.
ARTIGO 126.º
Disposições gerais
As Partes reafirmam os direitos e obrigações em vigor que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do
Acordo OTC, que é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo. As Partes têm em particular
consideração o artigo 12.º do Acordo OTC relativo ao tratamento especial e diferenciado.
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ARTIGO 127.º
Âmbito de aplicação e cobertura
1. As disposições do presente capítulo aplicam-se à elaboração, adoção e aplicação de regulamentos
técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, tal como definidos no Acordo OTC, na medida
em que afetem o comércio de mercadorias entre as Partes.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presente capítulo não é aplicável às medidas sanitárias e
fitossanitárias definidas no anexo A do Acordo da OMC sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias (a seguir designado "Acordo MSF"), nem às especificações em matéria de aquisição elaboradas
por organismos governamentais para efeitos dos requisitos de produção ou consumo desses organismos, que
são regidas pelas disposições da parte IV, título V (Contratos públicos), do presente Acordo.
ARTIGO 128.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições do anexo I do Acordo OTC.
ARTIGO 129.º
Regulamentos técnicos
As Partes acordam em aplicar da melhor forma as boas práticas regulamentares estabelecidas no Acordo
OTC. As Partes acordam, nomeadamente, em:
a) utilizar as normas internacionais pertinentes como base dos regulamentos técnicos, incluindo os
procedimentos de avaliação da conformidade, exceto quando essas normas internacionais constituam um meio
ineficaz ou inadequado para a realização dos legítimos objetivos visados; e, sempre que não se tomem por base
as normas internacionais, explicar à outra Parte, mediante pedido desta, as razões pelas quais se consideraram
essas normas ineficazes ou inadequadas para os objetivos visados;
b) promover a elaboração de regulamentos técnicos regionais em substituição dos regulamentos técnicos
nacionais existentes, a fim de facilitar o comércio com e entre as Partes;
c) instituir mecanismos que permitam melhorar a informação fornecida às indústrias da outra Parte em
matéria de regulamentos técnicos (por exemplo, através de um sítio de acesso público na Internet); e
d) fornecer, mediante pedido e sem atrasos injustificados, informações e, se for caso disso, orientações
escritas relativas ao cumprimento dos seus próprios regulamentos técnicos à outra Parte ou aos operadores
económicos desta.
ARTIGO 130.º
Normas
1. As Partes confirmam as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 4.1 do Acordo OTC, a fim de
assegurar que os seus organismos de normalização aceitam e cumprem o Código de Boa Prática para a
Elaboração, Adoção e Aplicação de Normas constante do anexo 3 do Acordo OTC.
2. As Partes comprometem-se a:
a) assegurar a correta interação entre as autoridades reguladoras e os organismos de normalização
nacionais, regionais e internacionais;
b) garantir a aplicação dos princípios enunciados na "Decisão do Comité sobre os Princípios para a
Elaboração de Normas, Guias e Recomendações Internacionais, relativamente aos artigos 2.º e 5.º e ao anexo 3
do Acordo", adotada pelo Comité OTC da OMC em 13 de novembro de 2000;
c) garantir que os seus organismos de normalização cooperam de modo a que os trabalhos de normalização
internacionais sejam, sempre que possível, utilizados como base para a elaboração de normas a nível regional;
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d) promover a elaboração de normas regionais. Sempre que uma norma regional é aprovada, substitui
integralmente todas as normas nacionais existentes;
e) trocar informações sobre a utilização que as Partes fazem das normas em conexão com regulamentos
técnicos e assegurar, tanto quanto possível, que as normas não se tornem obrigatórias; e
f) trocar informações e conhecimentos especializados sobre as atividades desenvolvidas pelos organismos
de normalização internacionais, regionais e nacionais, e sobre o grau de utilização das normas internacionais
como base das respetivas normas nacionais e regionais, assim como informações gerais sobre os acordos de
cooperação utilizados por qualquer das Partes em matéria de normalização.
ARTIGO 131.º
Avaliação da conformidade e acreditação
1. As Partes reconhecem a existência de uma ampla gama de mecanismos de avaliação da conformidade
destinados a facilitar a aceitação dos produtos no território das Partes, incluindo:
a) aceitação da declaração de conformidade de um fornecedor;
b) nomeação dos organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território da outra Parte;
c) aceitação dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade por organismos estabelecidos
no território da outra Parte; e
d) acordos voluntários entre organismos de avaliação da conformidade estabelecidos nos territórios de cada
Parte.
2. Em consonância com este objetivo, as Partes comprometem-se a:
a) em conformidade com o artigo 5.1.2 do Acordo OTC, impor procedimentos de avaliação da conformidade
que não sejam mais rigorosos do que o necessário;
b) garantir que, no caso em que vários organismos de avaliação da conformidade tenham sido autorizados
por uma Parte nos termos da sua legislação interna aplicável, as medidas legislativas adotadas por essa Parte
não restringem a liberdade dos operadores de escolher o local em que efetuam os procedimentos de avaliação
da conformidade pertinentes; e
c) trocar informação sobre a política em matéria de acreditação e ponderar a melhor forma de recorrer às
normas internacionais para efeitos da acreditação, bem como aos acordos internacionais que abrangem os
organismos de acreditação das Partes, por exemplo, através dos mecanismos da Associação Internacional para
a Acreditação de Laboratórios (ILAC) e do Fórum Internacional para a Acreditação (IAF).
ARTIGO 132.º
Tratamento especial e diferenciado
Em conformidade com o disposto no artigo 126.º do presente capítulo, as Partes acordam em:
a) garantir que as medidas legislativas não limitam a celebração de acordos voluntários entre organismos
de avaliação da conformidade estabelecidos nas Repúblicas da Parte AC e os estabelecidos na Parte UE e
promover a participação desses organismos nos referidos acordos;
b) quando uma das Partes identificar um problema concreto relacionado com regulamentos técnicos, normas
ou procedimentos de avaliação da conformidade, existentes ou propostos, que possam afetar o comércio entre
as Partes, a Parte de exportação pode solicitar esclarecimentos e orientações sobre como cumprir a medida da
Parte de importação. Esta última dá de imediato a devida atenção a este pedido e toma em consideração as
preocupações expressas pela Parte de importação;
c) a pedido da Parte de exportação, a Parte de importação compromete-se a fornecer prontamente, através
das suas autoridades competentes, informação relativa aos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de
avaliação da conformidade aplicáveis a um grupo de mercadorias ou a uma determinada mercadoria com vista
à sua comercialização no território da Parte de importação; e
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d) em conformidade com o artigo 12.3 do Acordo OTC, a Parte UE, na elaboração e aplicação de
regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, tem em consideração as
necessidades especiais de desenvolvimento, das finanças e do comércio das Repúblicas da Parte AC, por forma
a garantir que esses regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade não criem
obstáculos desnecessários às suas exportações.
ARTIGO 133.º
Cooperação e assistência técnica
As Partes acordam em que é do seu interesse comum promover iniciativas mútuas de cooperação e
assistência técnica em questões relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio. Neste contexto, as
Partes identificam uma série de atividades de cooperação, que se encontram estabelecidas na parte III, título VI
(Desenvolvimento económico e comercial), artigo 57.º, do presente Acordo.
ARTIGO 134.º
Colaboração e integração regional
As Partes acordam em que a colaboração entre as autoridades nacionais e regionais que tratam de questões
relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio, tanto no setor público como no privado, é importante para
a facilitação do comércio entre as regiões e entre as próprias Partes. Para este efeito, as Partes
comprometem-se a realizar ações conjuntas que podem incluir:
a) o reforço da sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos, metrologia, acreditação e
avaliação da conformidade, a fim de aumentar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e, em áreas de
interesse comum, explorar as iniciativas de facilitação do comércio que propiciam a convergência dos respetivos
requisitos regulamentares. Para o efeito, podem instituir diálogos em matéria regulamentar tanto a nível
horizontal como setorial;
b) esforços para identificar, desenvolver e promover iniciativas de facilitação do comércio entre as quais se
incluam, embora de modo não exaustivo, as seguintes:
i) reforçar a cooperação em matéria de regulamentação através, por exemplo, do intercâmbio de
informações, conhecimentos especializados e dados, bem como da cooperação científica e técnica, tendo em
vista melhorar a forma como os regulamentos técnicos são desenvolvidos, em termos de transparência e
consulta, e utilizar de modo eficaz os recursos regulamentares;
ii) simplificar os procedimentos e requisitos; e
iii) promover e incentivar a cooperação bilateral entre as respetivas organizações, públicas ou privadas,
competentes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, certificação e acreditação;
c) mediante pedido, cada Parte tem devidamente em conta as propostas de cooperação apresentadas pela
outra Parte nos termos do disposto no presente capítulo.
ARTIGO 135.º
Transparência e procedimentos de notificação
As Partes acordam em:
a) cumprir as obrigações de transparência que lhes incumbem por força do Acordo OTC e comunicar
atempadamente a introdução de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade que
tenham um efeito significativo sobre o comércio entre as Partes e, sempre que tais regulamentos técnicos e
procedimentos de avaliação da conformidade sejam introduzidos, prever um lapso de tempo suficiente entre a
publicação e a entrada em vigor dos mesmos para que os operadores económicos se lhes possam adaptar;
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b) ao efetuar uma notificação em conformidade com o Acordo OTC, conceder à outra Parte, no mínimo, 60
dias após a notificação para apresentar observações escritas sobre a proposta, exceto quando se coloquem ou
ameacem colocar-se problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional e,
sempre que tal se revele exequível, tomar devidamente em consideração os pedidos razoáveis de prorrogação
do prazo para a formulação de observações. Este prazo será prorrogado se o Comité OTC da OMC o
recomendar; e
c) tomar em devida consideração os pontos de vista da outra Parte sempre que uma parte do processo de
elaboração de um regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade seja, antes do processo
de notificação à OMC, objeto de uma consulta pública segundo os procedimentos de cada região; e, mediante
pedido, responder por escrito às observações apresentadas pela outra Parte.
ARTIGO 136.º
Fiscalização do mercado
As Partes comprometem-se a:
a) trocar impressões sobre as atividades de fiscalização do mercado e de controlo do cumprimento da
legislação; e
b) garantir que a fiscalização do mercado seja efetuada pelas autoridades competentes, de forma
independente, a fim de evitar conflitos de interesse.
ARTIGO 137.º
Taxas
As Partes comprometem-se a garantir o seguinte:
a) que as taxas aplicadas para a avaliação da conformidade de produtos originários do território de uma
Parte sejam equitativas relativamente às taxas suscetíveis de serem cobradas pela avaliação da conformidade
de produtos similares de origem nacional ou originários do território da outra Parte, tendo em conta os custos de
comunicação, transporte ou outros custos decorrentes da diferente localização das instalações do requerente e
das instalações do organismo de avaliação da conformidade;
b) que cada Parte dá à outra Parte a oportunidade de contestar o montante cobrado pela avaliação da
conformidade dos produtos, sempre que a taxa seja excessiva em relação ao custo do serviço de certificação e
que tal comprometa a competitividade dos seus produtos; e
c) que a duração prevista de qualquer procedimento obrigatório de avaliação da conformidade é razoável e
equitativa para as mercadorias importadas e internas.
ARTIGO 138.º
Marcação e etiquetagem
1. As Partes relembram que, tal como indicado no anexo 1, ponto 1, do Acordo OTC, um regulamento técnico
pode incluir ou conter exclusivamente requisitos em matéria de marcação ou etiquetagem, e decidem que, nos
casos em que os seus regulamentos técnicos contenham quaisquer requisitos em matéria de marcação ou
etiquetagem, são respeitados os princípios estabelecidos no artigo 2.2 do Acordo OTC.
2. As Partes decidem, nomeadamente:
a) exigir apenas a marcação ou etiquetagem pertinentes para os consumidores ou utilizadores do produto,
ou para indicar a conformidade do produto com os requisitos técnicos obrigatórios7;
7 Sempre que a etiquetagem for necessária para efeitos fiscais, esse requisito deve ser formulado de forma a não impor maiores restrições ao comércio do que as necessárias para assegurar a consecução de objetivos legítimos.
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b) se for necessário em virtude do risco dos produtos para a saúde ou a vida das pessoas, dos animais ou
das plantas, para o ambiente ou para a segurança nacional, as Partes podem:
i) exigir a aprovação, o registo ou a certificação das etiquetas ou das marcações como condição prévia
para a venda nos seus respetivos mercados; ou
i) estabelecer requisitos relativos às características físicas ou à conceção de uma etiqueta; podem, em
particular, requerer que a informação figure numa parte específica do produto ou que tenha um determinado
formato ou dimensão.
O que precede não prejudica as medidas adotadas pelas Partes em conformidade com os respetivos
regulamentos internos para verificar a conformidade das etiquetas com os requisitos obrigatórios e com as
medidas adotadas para controlar as práticas que possam induzir os consumidores em erro;
c) quando uma Parte impõe aos operadores económicos o uso de um número de identificação único, essa
Parte emite o referido número para os operadores económicos da outra Parte no mais curto prazo e de uma
forma não discriminatória;
d) desde que tal não seja enganoso, contraditório ou confuso em relação à informação exigida no país de
destino das mercadorias, as Partes autorizam o seguinte:
i) as informações noutras línguas para além da língua exigida pelo país de destino das mercadorias;
ii) nomenclaturas, pictogramas, símbolos ou gráficos internacionais; e
iii) informações complementares das exigidas no país de destino das mercadorias;
e) nos casos em que considere que tal não é contrário à consecução dos objetivos legítimos ao abrigo do
Acordo OTC e que a informação pode chegar adequadamente ao consumidor, a Parte procura aceitar etiquetas
não permanentes ou destacáveis, ou a marcação ou etiquetagem incluída na documentação que acompanha o
produto e não fisicamente aposta no mesmo; e
f) as Partes permitem que a etiquetagem e as correções à etiquetagem tenham lugar no país de destino
antes da comercialização das mercadorias.
3. Tendo em conta o disposto no n.º 2, as Partes acordam em que, quando uma Parte impõe a marcação
ou etiquetagem de produtos têxteis, de vestuário ou de calçado, apenas pode exigir a marcação permanente
das seguintes informações:
a) no caso dos têxteis e vestuário: teor em fibras, país de origem, instruções de segurança para utilizações
específicas e instruções para a lavagem e manutenção; e
b) no caso do calçado: materiais predominantes das partes principais, instruções de segurança para
utilizações específicas e país de origem.
4. As Partes aplicam as disposições do presente artigo no prazo de um ano a contar da data de entrada em
vigor do presente Acordo, o mais tardar.
ARTIGO 139.º
Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio
1. As Partes instituem o Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio em conformidade com o
artigo 348.º e tal como estabelecido no anexo XXI (Subcomités).
2. O subcomité tem as seguintes funções:
a) discutir qualquer questão relacionada com a aplicação do presente capítulo que possa afetar o comércio
entre as Partes;
b) acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo, respondendo prontamente a todas as
questões de qualquer das Partes relativas à elaboração, adoção, aplicação ou cumprimento de normas,
regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade; e, mediante pedido de qualquer das
Partes, proceder a consultas sobre todas as questões decorrentes do presente capítulo;
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c) facilitar a troca de informações sobre regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da
conformidade;
d) constituir um fórum de debate para resolver os problemas ou questões que impedem ou limitam o
comércio, nos limites do âmbito de aplicação e do objetivo do presente capítulo;
e) reforçar a cooperação em matéria de elaboração e melhoria de normas, regulamentos técnicos e
procedimentos de avaliação da conformidade, inclusivamente através do intercâmbio de informações entre os
diferentes organismos públicos ou privados que lidam com estas questões, e incentivar a interação direta entre
os intervenientes não governamentais, como os organismos de normalização, acreditação e certificação;
f) facilitar o intercâmbio de informações sobre o trabalho em curso em fóruns regionais e multilaterais não
governamentais no domínio das normas, dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da
conformidade;
g) explorar formas de facilitar o comércio entre as Partes;
h) apresentar relatórios sobre os programas de cooperação instituídos ao abrigo da parte III, título VI
(Desenvolvimento económico e comercial), artigo 57.º, do presente Acordo, e sobre os resultados e o impacto
destes projetos na facilitação do comércio e na aplicação das disposições do presente capítulo;
i) re-examinar o presente capítulo à luz de quaisquer evoluções no âmbito do Acordo OTC;
j) apresentar relatórios ao Comité de Associação sobre a aplicação das disposições do presente capítulo,
nomeadamente sobre os progressos no cumprimento dos objetivos estabelecidos e as disposições em matéria
de tratamento especial e diferenciado;
k) tomar quaisquer outras medidas que as Partes considerem úteis para a aplicação do presente capítulo;
l) instituir diálogos entre as autoridades reguladoras nos termos do artigo 134.º, alínea a), do presente
capítulo e, se for caso disso, criar grupos de trabalho para debater diversos temas de interesse para as Partes.
Os grupos de trabalho podem incluir ou consultar peritos e partes interessadas não governamentais; e
m) ocupar-se de qualquer outra questão para a qual tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.
CAPÍTULO 5
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
ARTIGO 140.º
Objetivos
Os objetivos do presente capítulo são:
a) proteger a vida e a saúde das pessoas, dos animais e das plantas no território das Partes e, ao mesmo
tempo, facilitar o comércio entre as Partes, no âmbito da aplicação do presente capítulo;
b) colaborar para melhorar a aplicação do Acordo MSF;
c) garantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias não criam obstáculos injustificados ao comércio entre
as Partes;
d) ter em conta as assimetrias entre as regiões;
e) reforçar a cooperação no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias em consonância com o disposto
na parte III do presente Acordo, a fim de reforçar as capacidades de uma Parte em matéria de questões
sanitárias e fitossanitárias e de melhorar o acesso ao mercado da outra Parte, salvaguardando embora o nível
de proteção das pessoas, dos animais e das plantas; e
f) aplicar progressivamente a abordagem "região a região" no comércio de mercadorias sujeitas a medidas
sanitárias e fitossanitárias.
ARTIGO 141.º
Direitos e obrigações multilaterais
As Partes confirmam os direitos e obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF.
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1 DE AGOSTO DE 2016 63
ARTIGO 142.º
Âmbito de aplicação
1. O presente capítulo é aplicável a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias de uma Parte que podem,
direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes.
2. O presente capítulo não é aplicável às normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da
conformidade definidos no Acordo OTC.
3. Além disso, o presente capítulo é aplicável à cooperação em matéria de bem-estar dos animais.
ARTIGO 143.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do anexo A do Acordo MSF.
ARTIGO 144.º
Autoridades competentes
As autoridades competentes das Partes são as autoridades competentes para a aplicação do presente
capítulo, em conformidade com o disposto no anexo VI (Autoridades competentes). Em conformidade com o
artigo 151.º do presente capítulo, as Partes informam-se reciprocamente de qualquer alteração relativa às
autoridades competentes.
ARTIGO 145.º
Princípios gerais
1. As medidas sanitárias e fitossanitárias aplicadas pelas Partes seguem os princípios estabelecidos no
artigo 3.º do Acordo MSF.
2. As medidas sanitárias e fitossanitárias não podem ser utilizadas de forma a criar entraves injustificados
ao comércio.
3. Os procedimentos estabelecidos ao abrigo do presente capítulo são aplicados de forma transparente,
sem atrasos indevidos e respeitando condições e requisitos, incluindo custos, que não sejam mais elevados do
que o custo efetivo do serviço e sejam equitativos relativamente às eventuais taxas cobradas sobre produtos
internos similares das Partes.
4. Sem que existam justificações científicas e técnicas, as partes não utilizam os procedimentos referidos no
n.º 3 nem os pedidos de informações adicionais para atrasar o acesso ao mercado.
ARTIGO 146.º
Requisitos em matéria de importação
1. A Parte de exportação assegura que os produtos exportados para a Parte de importação cumprem os
requisitos sanitários e fitossanitários da Parte de importação.
2. A Parte de importação assegura que as suas condições de importação são aplicadas de forma
proporcional e não discriminatória.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 64
ARTIGO 147.º
Facilitação do comércio
1. Lista dos estabelecimentos:
a) para a importação de produtos de origem animal, a Parte de exportação comunica à Parte de importação
a sua lista de estabelecimentos que satisfazem os requisitos desta última;
b) mediante pedido da Parte de exportação acompanhado das garantias sanitárias adequadas, a Parte de
importação aprova os estabelecimentos referidos no anexo VII (Requisitos e disposições para a aprovação dos
estabelecimentos para produtos de origem animal), localizados no território da Parte de exportação, sem
proceder à sua inspeção prévia. Essa aprovação é consentânea com os requisitos e disposições estabelecidos
no anexo VII e limita-se às categorias de produtos cuja importação é autorizada;
c) as garantias sanitárias referidas no presente artigo podem incluir informações pertinentes e justificadas
que assegurem o estatuto sanitário dos animais vivos e dos produtos de origem animal a importar;
d) a menos que sejam solicitadas informações complementares, a Parte de importação toma as medidas
legislativas ou administrativas necessárias, em conformidade com os procedimentos jurídicos aplicáveis, a fim
de permitir a importação nessa base, no prazo de 40 dias úteis após receção do pedido da Parte de exportação
acompanhado das garantias sanitárias adequadas;
e) a Parte de importação apresenta periodicamente um registo dos pedidos de aprovação rejeitados,
contendo informações sobre as não conformidades em que a recusa de aprovação de um estabelecimento se
baseou.
2. Controlos de importação e taxas de inspeção: quaisquer taxas instituídas sobre os procedimentos
relativos aos produtos importados só podem cobrir os custos incorridos pela autoridade competente com a
execução dos controlos de importação; estas taxas não podem ser superiores ao custo efetivo do serviço
prestado e são idênticas às que seriam cobradas sobre produtos internos similares.
ARTIGO 148.º
Verificações
1. A fim de manter a confiança na aplicação efetiva das disposições do presente capítulo, cada uma das
Partes pode, dentro do âmbito de aplicação do mesmo:
a) efetuar verificações parciais ou totais do sistema de controlo das autoridades da outra Parte, em
conformidade com as orientações descritas no anexo VIII (Orientações para a realização das verificações). As
despesas incorridas serão suportadas pela parte que efetua a verificação; e
b) receber da outra Parte informações sobre o sistema de controlo da mesma e sobre os resultados dos
controlos efetuados no âmbito desse sistema.
2. As Partes comunicam os resultados e conclusões das verificações efetuadas no território da outra Parte
e disponibilizam-nos ao público.
3. Quando a Parte de importação decide realizar uma visita de verificação à Parte de exportação, essa visita
é notificada à Parte de exportação pelo menos 60 dias antes da sua realização, exceto em casos de urgência
ou salvo acordo em contrário das Partes. Qualquer modificação a esta visita é acordada entre as Partes em
causa.
ARTIGO 149.º
Medidas relativas à sanidade animal e fitossanidade
1. As Partes reconhecem o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças e de zonas com fraca
ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com o Acordo MSF e com as normas, orientações ou
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recomendações da Organização Mundial da Saúde Animal (a seguir designada "OIE") e da Convenção
Fitossanitária Internacional (a seguir designada "CFI"). O subcomité referido no artigo 156.º do presente capítulo
pode definir mais pormenorizadamente o procedimento para o reconhecimento destas zonas, tendo em conta o
Acordo MSF e as normas, orientações ou recomendações pertinentes da OIE e da CFI. Este procedimento
abrange as situações relacionadas com surtos e reinfestações.
2. Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de
parasitas ou doenças, as Partes têm em consideração fatores como a localização geográfica, os ecossistemas,
a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas zonas em questão.
3. As Partes estabelecem uma estreita cooperação para efeitos da determinação das zonas indemnes de
parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, a fim de se familiarizarem
com os procedimentos adotados por cada Parte para determinar tais zonas.
4. Na determinação dessas zonas, quer pela primeira vez quer após um surto de uma doença animal ou a
reintrodução de um parasita das plantas, a Parte de importação baseia, em princípio, a sua própria determinação
do estatuto de sanidade animal e fitossanidade da Parte de exportação ou de partes do seu território nas
informações fornecidas pela Parte de exportação em conformidade com o Acordo MSF e com as normas,
orientações ou recomendações pertinentes da OIE e da CFI, tomando em consideração a determinação
efetuada pela Parte de exportação.
5. Se a Parte de importação não aceitar a determinação efetuada pela Parte de exportação, expõe as razões
para tal e manifesta a sua disponibilidade para encetar consultas.
6. A Parte de exportação fornece os elementos de prova necessários para demonstrar objetivamente à Parte
de importação que essas zonas são, e provavelmente permanecerão, zonas indemnes de parasitas ou doenças
ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, respetivamente. Para o efeito, é facultado à Parte de
importação que o solicite um acesso razoável para a realização de inspeções, ensaios e outros procedimentos
pertinentes.
7. As Partes reconhecem o princípio da compartimentalização da OIE e o princípio dos locais e instalações
de produção indemnes da CFI. As Partes têm em consideração as futuras recomendações da OIE e da CFI
nesta matéria e o subcomité instituído nos termos do artigo 156.º do presente capítulo formula recomendações
em conformidade.
ARTIGO 150.º
Equivalência
Por intermédio do Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias, instituído pelo artigo 156.º, as
Partes podem estabelecer disposições sobre a equivalência e apresentam recomendações em conformidade
com os procedimentos previstos nas disposições institucionais do presente Acordo.
ARTIGO 151.º
Transparência e intercâmbio de informações
As Partes:
a) visam assegurar a transparência das medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio;
b) melhoram o conhecimento mútuo das respetivas medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como da sua
aplicação;
c) trocam informações sobre questões relacionadas com o desenvolvimento e a aplicação de medidas
sanitárias e fitossanitárias que afetam ou são suscetíveis de afetar o comércio entre as Partes, com vista a
minimizar os seus efeitos negativos no comércio; e
d) comunicam, mediante pedido de uma Parte, os requisitos aplicáveis à importação de produtos específicos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 66
ARTIGO 152.º
Notificação e consultas
1. Cada Parte notifica, por escrito, a outra Parte, no prazo de três dias úteis, de qualquer risco grave ou
significativo para a vida ou a saúde das pessoas, dos animais ou das plantas, incluindo quaisquer emergências
alimentares.
2. As notificações serão enviadas para os pontos de contacto constantes do anexo IX (Pontos de contacto
e sítios Internet). Entende-se por "notificação escrita" a notificação por correio postal ou eletrónico ou por fax.
3. Quando uma Parte tiver preocupações graves relativas a um risco para a vida ou a saúde das pessoas,
dos animais ou das plantas envolvendo produtos objeto de trocas comerciais, realizam-se, mediante pedido e o
mais rapidamente possível, consultas sobre a situação. Nessas circunstâncias, cada Parte procura fornecer
todas as informações necessárias a fim de evitar perturbações do comércio.
4. As consultas referidas no n.º 3 podem ser realizadas por correio eletrónico, videoconferência,
audioconferência ou qualquer outro meio mutuamente acordado pelas Partes. A Parte requerente assegura a
elaboração da ata da consulta, que é aprovada oficialmente pelas Partes.
ARTIGO 153.º
Medidas de emergência
1. A Parte de importação pode, em caso de risco grave para a vida ou a saúde das pessoas, dos animais
ou das plantas, tomar, sem notificação prévia, as medidas necessárias à proteção da vida ou da saúde das
pessoas, dos animais ou das plantas. Em relação às remessas em trânsito entre as Partes, a Parte de
importação pondera a solução mais adequada e proporcional para evitar perturbações desnecessárias do
comércio.
2. A Parte que toma as medidas informa a outra Parte o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o
mais tardar um dia útil após a adoção da medida. As Partes podem solicitar quaisquer informações relacionadas
com a situação sanitária e fitossanitária e com as medidas adotadas e as Partes respondem assim que a
informação solicitada estiver disponível.
3. Mediante pedido de uma das Partes e em conformidade com o disposto no artigo 152.º do presente
capítulo, as Partes realizam consultas para examinar a situação no prazo de 15 dias úteis a contar da data da
notificação. Estas consultas realizam-se a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio. As Partes
podem considerar opções para facilitar a aplicação ou a substituição das medidas.
ARTIGO 154.º
Cooperação e assistência técnica
1. As medidas de cooperação e assistência técnica necessárias para a aplicação do presente capítulo estão
estabelecidas na parte III, título VI (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 62.º, do presente Acordo.
2. As Partes estabelecem, por intermédio do Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias
instituído pelo artigo 156.º do presente capítulo, um programa de trabalho, que inclui a identificação das
necessidades em matéria de cooperação e assistência técnica para criar e/ou reforçar as capacidades das
Partes em questões de interesse comum relacionadas com a saúde das pessoas, dos animais e das plantas e
com a segurança alimentar.
ARTIGO 155.º
Tratamento especial e diferenciado
Qualquer República da Parte AC pode consultar diretamente a Parte UE quando identifica um problema
concreto relacionado com uma medida proposta pela Parte UE que possa afetar o seu comércio. Para a
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1 DE AGOSTO DE 2016 67
realização dessas consultas, as decisões do Comité MSF da OMC – como, por exemplo, o documento G/SPS/33
e respetivas alterações – podem ser utilizadas à guisa de orientação.
ARTIGO 156.º
Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias
1. As Partes instituem o Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias em conformidade com o
artigo 348.º e tal como estabelecido no anexo XXI (Subcomités).
2. Este subcomité pode abordar todas as questões relacionadas com os direitos e obrigações decorrentes
do presente capítulo. O comité tem as seguintes responsabilidades e funções:
a) conceber os procedimentos ou acordos necessários para aplicar o presente capítulo;
b) acompanhar a evolução da aplicação do presente capítulo;
c) propiciar um fórum de discussão de problemas relacionados com a aplicação de determinadas medidas
sanitárias ou fitossanitárias, com vista a encontrar soluções mutuamente aceitáveis. Para este efeito, o
subcomité reúne-se com caráter de urgência, a pedido de uma Parte, para realizar consultas;
d) realizar, se necessário, as consultas referidas no artigo 155.º do presente capítulo, relativo ao tratamento
especial e diferenciado;
e) proceder, se necessário, às consultas referidas no artigo 157.º do presente capítulo, relativo à resolução
dos litígios ao abrigo do presente capítulo;
f) promover a cooperação entre as Partes em matéria de bem-estar dos animais; e
g) ocupar-se de qualquer outra questão para a qual tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.
3. Na sua primeira reunião, o subcomité adota o seu regulamento interno, que é submetido à aprovação do
Comité de Associação.
ARTIGO 157.º
Resolução de litígios
1. Quando uma Parte considerar que uma medida da outra Parte é ou pode ser contrária às obrigações
decorrentes do presente capítulo, pode solicitar a realização de consultas técnicas no âmbito do subcomité
instituído pelo artigo 156.º As autoridades competentes identificadas no anexo V (Autoridades competentes)
facilitam estas consultas.
2. Salvo decisão em contrário das Partes em litígio, quando um litígio é objeto de consultas no âmbito do
subcomité em conformidade com o disposto no n.º 1, essas consultas substituem as consultas previstas na parte
IV, título X (Resolução de litígios), artigo 310.º, do presente Acordo; As consultas no âmbito do subcomité
consideram-se concluídas no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido de consulta, a menos
que as Partes consultantes acordem em prossegui-las. Estas consultas podem ser realizadas por conferência
telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio mutuamente acordado entre as Partes.
CAPÍTULO 6
EXCEPÇÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS
ARTIGO 158.º
Exceções gerais
1. O artigo XX do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante
do presente Acordo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 68
2. As Partes reconhecem que o artigo XX, alínea b), do GATT de 1994, pode igualmente aplicar-se às
medidas ambientais necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas, dos animais e das plantas e que
o artigo XX, alínea g), do GATT de 1994 é aplicável às medidas relativas à conservação dos recursos naturais
não renováveis, vivos e não vivos.
3. As Partes reconhecem que, a pedido de uma Parte e antes de adotarem quaisquer das medidas previstas
no artigo XX, alíneas i) e j), do GATT de 1994, a Parte de exportação que pretende adotar medidas faculta à
outra Parte todas as informações pertinentes. As Partes podem chegar a acordo sobre os meios necessários
para pôr termo às condições que tornam imperiosas as medidas. Caso não seja alcançado um acordo no prazo
de 30 dias, a Parte de exportação pode aplicar à exportação do produto em causa as medidas previstas no
presente artigo. Sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam uma ação imediata, impossibilitem
a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Parte que tenciona adotar as medidas pode aplicar
de imediato as medidas de precaução estritamente necessárias para fazer face à situação, informando
imediatamente desse facto a outra Parte.
TÍTULO III
ESTABELECIMENTO, COMÉRCIO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO ELECTRÓNICO
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 159.º
Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura
1. As Partes, reiterando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, definem as disposições
necessárias à liberalização progressiva do estabelecimento e do comércio de serviços e à cooperação no
domínio do comércio eletrónico (a seguir designado "comércio eletrónico").
2. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de exigir a privatização de
empresas públicas ou do fornecimento de serviços públicos no âmbito do exercício dos poderes públicos, nem
no sentido de impor qualquer obrigação em matéria de contratos públicos.
3. As disposições do presente título não são aplicáveis às subvenções concedidas pelas Partes.
4. Em consonância com o disposto no presente título, as Partes mantêm o direito de regular e introduzir
novos regulamentos para realizar objetivos legítimos de política nacional.
5. O presente título não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso
ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego
numa base permanente.
6. Nenhuma disposição do presente título impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a
admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas
necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras
por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam
aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos de um
compromisso específico8.
ARTIGO 160.º
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
8 O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e de se não o exigir para as pessoas singulares de outros não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.
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a)"medida", qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento,
decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;
b)"medidas adotadas ou mantidas por uma das Partes" as medidas adotadas por:
i) administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
ii) organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou
autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
c) "pessoa singular de uma das Partes", um nacional de um dos Estados-Membros da União Europeia ou
de uma das Repúblicas da Parte AC, em conformidade com a respetiva legislação;
d)"pessoa coletiva", qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos
termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo
qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum,
sociedade em nome individual ou associação;
e) "pessoa coletiva da Parte UE" ou "pessoa coletiva de uma das Repúblicas da Parte AC", uma pessoa
coletiva constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro da União Europeia ou de uma das
Repúblicas da Parte AC, respetivamente, e que tenha a sua sede social, administração central ou
estabelecimento principal no território da Parte UE ou no território de uma das Repúblicas da Parte AC,
respetivamente.
Se a pessoa coletiva tiver apenas a sua sede social ou administração central no território da Parte UE ou
no território de uma das Repúblicas da Parte AC, respetivamente, não é considerada como sendo uma pessoa
coletiva da Parte UE ou de uma das Repúblicas da Parte AC, respetivamente, a menos que realize um volume
significativo de operações comerciais no território de um Estado-Membro da União Europeia ou no território de
uma das Repúblicas da Parte AC, respetivamente9; e
f) não obstante o disposto na alínea anterior, as disposições do presente Acordo são aplicáveis às
companhias de navegação estabelecidas fora da Parte UE ou da Parte AC e controladas por nacionais de um
Estado-Membro da União Europeia ou de uma das Repúblicas da Parte AC, respetivamente, caso os seus
navios estejam registados nesse Estado-Membro da União Europeia ou numa das Repúblicas da Parte AC em
conformidade com a respetiva legislação e arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia ou de
uma das Repúblicas da Parte AC.
ARTIGO 161.º
Cooperação em matéria de estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico
As Partes acordam em que é do seu interesse comum promover iniciativas mútuas de cooperação e
assistência técnica em questões relacionadas com o estabelecimento, o comércio de serviços e o comércio
eletrónico. Neste sentido, as Partes identificam uma série de atividades de cooperação, que se encontram
estabelecidas na parte III, título VI (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 56.º, do presente Acordo.
CAPÍTULO 2
ESTABELECIMENTO
ARTIGO 162.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
9 Em consonância com a sua notificação do Tratado CE à OMC (dos. WT/REG39/1), a UE entende que o conceito de "ligação efetiva e contínua" com a economia de um Estado-Membro consagrado no artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) é equivalente ao conceito de "volume significativo de operações comerciais" previsto no artigo V, n.º 6, do GATS.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 70
a)"sucursal de uma pessoa coletiva de uma Parte", um estabelecimento sem personalidade jurídica, com
caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma
gestão própria e das infraestruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes últimos,
embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra
noutro país, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações
comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;
b)"atividade económica"abrangeas atividades que são objeto dos compromissos constantes do anexo X
(Listas de compromissos em matéria de estabelecimento). A "atividade económica" não inclui as atividades
realizadas no âmbito do exercício dos poderes públicos, ou seja, as atividades que não se efetuam numa base
comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;
c)entende-se por "estabelecimento":
i) a constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva10; ou
ii) a criação ou a manutenção de uma sucursal ou de uma representação no território de uma Parte para
efetuar uma atividade económica;
d)"investidor de uma Parte", qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretende prestar ou
presta efetivamente uma atividade económica, através da constituição de um estabelecimento; e
e)"filial de uma pessoa coletiva de uma Parte", uma pessoa coletiva que é efetivamente controlada por outra
pessoa coletiva dessa Parte11;
ARTIGO 163.º
Cobertura
O presente capítulo aplica-se às medidas tomadas pelas Partes em matéria de estabelecimento12 em todas
as atividades económicas definidas no artigo 162.º, exceto:
a) mineração, fabrico e processamento de materiais nucleares;
b) produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;
c) serviços audiovisuais;
d) transporte de cabotagem nacional e por vias interiores navegáveis13; e
e) serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao
exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
i) serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;
ii) venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
iii) serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR), e
iv) outros serviços complementares que facilitem o funcionamento das empresas de transporte aéreo,
como consta do anexo X (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento).
10 Os termos "constituição" e "aquisição" de uma pessoa coletiva são entendidos como incluindo a participação de capital numa pessoa coletiva, com vista a criar ou manter laços económicos duradouros. 11 Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última estiver habilitada a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiver poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações. 12 A proteção dos investimentos, exceto o tratamento decorrente do artigo 165.º, incluindo a resolução de litígios entre investidores e o Estado, não é abrangida pelo presente capítulo. 13 Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, a cabotagem nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado numa das Repúblicas da Parte AC ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na mesma República da Parte AC ou no mesmo Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado numa das Repúblicas da Parte AC ou num Estado-Membro da União Europeia.
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ARTIGO 164.º
Acesso ao mercado
1. No que diz respeito ao acesso ao mercado através do estabelecimento, cada Parte concede aos
estabelecimentos e aos investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto
segundo as condições e as limitações acordadas e especificadas na sua lista de compromissos específicos
constante do anexo X (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento).
2. Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte
não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo
especificação em contrário no anexo X, são definidas como:
a) limitações do número de estabelecimentos, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou direitos
exclusivos quer com base num exame das necessidades económicas;
b) limitações do valor total das transações ou ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num
exame das necessidades económicas;
c) limitações do número total de operações ou da quantidade total da produção, expressas em termos de
unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades
económicas14;
d) limitações da participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para
a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro
individual ou global; e
e) medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos de estabelecimento (filial, sucursal, escritório de
representação)15 ou de empresas comuns através das quais um investidor da outra Parte possa exercer uma
atividade económica.
ARTIGO 165.º
Tratamento nacional
1. Nos setores inscritos no anexo X (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento), e tendo em
conta as condições e as qualificações nele enumeradas, cada Parte concede aos estabelecimentos e
investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios
estabelecimentos e investidores similares.
2. As Partes podem satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos estabelecimentos e investidores
da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios
estabelecimentos e investidores similares.
3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é considerado menos favorável se alterar
as condições de concorrência a favor dos estabelecimentos ou investidores da Parte comparativamente com
estabelecimentos ou investidores similares da outra Parte.
4. Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no
sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais
inerentes resultantes do facto de os investidores em questão serem estrangeiros.
ARTIGO 166.º
Listas de compromissos
Os setores em relação aos quais cada uma das Partes assume compromissos nos termos do presente
capítulo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional e as
14 As alíneas a), b) e c) do n.º 2 não abrangem medidas que visem limitar a produção de um produto agrícola. 15 Cada Parte pode exigir que, no caso de integração ao abrigo da sua própria legislação, os investidores adotem uma forma jurídica específica. Na medida em que se trata de um requisito aplicado de forma não discriminatória, não necessita de ser especificado no anexo X (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) para ser mantido ou adotado pelas Partes.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 72
condições e qualificações aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da outra Parte nesses setores são
estabelecidos nas listas de compromissos enunciadas no anexo X (Listas de compromissos em matéria de
estabelecimento).
ARTIGO 167.º
Outros acordos
Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos investidores
das Partes de beneficiarem de um tratamento mais favorável previsto num acordo internacional, existente ou
futuro, em matéria de investimento de que sejam partes um Estado-Membro da União Europeia e uma República
da Parte AC. Nenhuma disposição do presente Acordo está sujeita, direta ou indiretamente, a quaisquer
procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado estabelecidos nos referidos acordos.
ARTIGO 168.º
Re-exame
As Partes comprometem-se a re-examinar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente
Acordo e em seguida periodicamente, o enquadramento jurídico dos investimentos, as condições de
investimento e os fluxos de investimento entre as Partes, de uma forma compatível com os compromissos
assumidos pelas Partes no âmbito de acordos internacionais.
CAPÍTULO 3
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRAS
ARTIGO 169.º
Cobertura e definições
1. O presente capítulo aplica-se às medidas das Partes que afetem a prestação de serviços transfronteiras
em todos os setores, exceto:
a) serviços audiovisuais;
b) transporte de cabotagem nacional e por vias interiores navegáveis16; e
c) serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao
exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
i) serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;
ii) venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
iii) serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR),
iv) outros serviços complementares que facilitem o funcionamento das empresas de transporte aéreo,
como consta do anexo XI (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras).
2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) "prestação de serviços transfronteiras", a prestação de um serviço:
i) com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte (modo 1);
16 Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, a cabotagem nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado numa das Repúblicas da Parte AC ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na mesma República da Parte AC ou no mesmo Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado numa das Repúblicas da Parte AC ou num Estado-Membro da União Europeia.
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ii) no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte (modo 2);
b)o termo "serviços" abrange serviços em todos os setores, com exceção dos serviços prestados no
exercício da autoridade governamental;
entende-se por "serviço prestado no exercício da autoridade governamental" qualquer serviço que não
seja prestado nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços;
c)"prestador de serviços de uma Parte", qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretende
prestar ou preste efetivamente um serviço; e
d)a "prestação de um serviço" inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um
serviço.
ARTIGO 170.º
Acesso ao mercado
1. No que diz respeito ao acesso ao mercado através dos modos de prestação de serviços definidos no
artigo 169.º, n.º 2, alínea a), cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um
tratamento não menos favorável do que o previsto segundo as condições e as limitações acordadas e
especificadas na sua lista de compromissos específicos constante do anexo XI (Listas de compromissos em
matéria de prestação de serviços transfronteiras).
2. Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte
não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo
especificação em contrário no anexo XI, são definidas como:
a) limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou
prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas;
b) limitações do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços, sob a forma de quotas
numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; e
c) limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços produzidos,
expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das
necessidades económicas17.
ARTIGO 171.º
Tratamento nacional
1. Nos setores inscritos no anexo XI (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços
transfronteiras), e tendo em conta as condições e as qualificações nele enumeradas, cada Parte concede aos
serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação
de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços
similares e prestadores de serviços similares.
2. Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de
serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus
próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.
3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se
alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou prestadores de serviços da Parte comparativamente
com serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte.
4. Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no
sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais
inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.
17 A alínea c) do n.º 2 não abrange as medidas adotadas por uma Parte que limitem os fatores utilizados na prestação de serviços.
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ARTIGO 172.º
Listas de compromissos
Os setores em relação aos quais cada uma das Partes assume compromissos nos termos do presente
capítulo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de
tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores são
estabelecidos nas listas de compromissos enunciadas no anexo XI (Listas de compromissos em matéria de
prestação de serviços transfronteiras).
CAPÍTULO 4
PRESENÇA TEMPORÁRIA DE PESSOAS SINGULARES POR MOTIVOS PROFISSIONAIS
ARTIGO 173.º
Cobertura e definições
1. O presente capítulo aplica-se às medidas tomadas pelas Partes relativamente à entrada ou estada
temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços
às empresas, prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes, nos termos do artigo 159.º,
n.º 5, do presente título.
2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a)"pessoal-chave", qualquer pessoa singular contratada por pessoas coletivas das Partes, exceto
organismos sem fins lucrativos, responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e
funcionamento de um estabelecimento.
O pessoal-chave abrange os visitantes de negócios responsáveis pela constituição de um
estabelecimento e o pessoal transferido no seio da empresa,
i)"visitantes de negócios", qualquer pessoa singular que ocupa funções de quadro superior, responsável
pela constituição de um estabelecimento. Não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem
remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;
ii) "pessoal transferido no seio da empresa", qualquer pessoa singular contratada por uma pessoa
coletiva ou que desta tenha sido sócia por, no mínimo, um ano e que tenha sido transferida temporariamente
para um estabelecimento no território da outra Parte. A pessoa singular em causa tem de pertencer a uma das
seguintes categorias:
"Gestores":
Quadros superiores de uma pessoa coletiva, primariamente responsáveis pela gestão do
estabelecimento, sujeitos à supervisão direta do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou
seus homólogos, e que, designadamente:
– dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços ou divisões;
– supervisionam e controlam o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de
supervisão, técnicas ou de gestão;
– contratam ou despedem pessoal, propõem a sua admissão, o seu despedimento ou outras ações
relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos.
"Especialistas":
Pessoas que trabalham para uma pessoa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais essenciais
para o serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. Ao avaliar esses
conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento,
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mas também se essa pessoa é altamente qualificada para um tipo de trabalho ou de atividade profissional que
exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;
b)"estagiários de nível pós-universitário", qualquer pessoa singular, de grau universitário, contratada por
qualquer pessoa coletiva de uma Parte por, no mínimo, um ano, e temporariamente transferida para um
estabelecimento no território da outra Parte, para fins de desenvolvimento de carreira ou de formação em
técnicas ou métodos empresariais18;
c)"vendedores de serviços às empresas", qualquer pessoa singular representante de um prestador de
serviços de uma Parte que pretende a entrada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de
serviços ou celebrar acordos com a finalidade de vender serviços por conta desse prestador de serviços. Não
efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte
de acolhimento;
d)"prestadores de serviços por contrato", qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva
de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (exceto
através de uma agência, tal como definido na CPC 872)19 para prestar serviços a um consumidor final desta
última Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar
o contrato de prestação de serviços;
e)"profissionais independentes", qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de um
serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no
território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (exceto através de uma agência, tal como definido
na CPC 872) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa
base temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços20;
f)"qualificações", diplomas, certificados e outros títulos (de qualificação formal) emitidos por uma autoridade
designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e administrativas e que sancionam
uma formação profissional.
ARTIGO 174.º
Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário
1. Para cada setor liberalizado em conformidade com o capítulo 2 do presente título e sujeito a qualquer das
reservas enunciadas no anexo X (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento), ou no anexo XII
(Reservas em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da Parte UE), a Parte UE permite
que os investidores das Repúblicas da Parte AC utilizem no seu estabelecimento pessoas singulares das
Repúblicas da Parte AC, desde que tais trabalhadores sejam pessoal-chave ou estagiários de nível
pós-universitário, tal como definidos no artigo 173.º A entrada e estada temporárias de pessoal-chave e
estagiários de nível pós-universitário são permitidas por um período que não deve exceder três anos no caso do
pessoal transferido no seio da empresa, 90 dias num período de 12 meses no caso dos visitantes de negócios,
e um ano no caso dos estagiários de nível pós-universitário.
Para cada setor liberalizado em conformidade com o capítulo 2 do presente título, as medidas que a Parte
UE não mantenha nem tome em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo
especificação em contrário no anexo XII, são definidas como limitações do número total de pessoas singulares
que um investidor pode empregar como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num
determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas
e como limitações discriminatórias.
2. Para cada um dos setores que figuram no anexo XIII (Listas de compromissos das Repúblicas da Parte
AC em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário) e tendo em conta as eventuais
18 O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação abrangendo a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. 19 por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991. 20 O contrato de prestação de serviços referido nas alíneas d) e e) deve estar em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Parte onde é executado.
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reservas e condições nele estabelecidas, as Repúblicas da Parte AC permitem que os investidores da Parte UE
utilizem no seu estabelecimento pessoas singulares da Parte UE, desde que tais trabalhadores sejam
pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, tal como definidos no artigo 173.º A entrada e estada
temporárias de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário é permitida por um período máximo de um
ano, renovável até à duração máxima prevista nas disposições pertinentes das legislações respetivas das
Partes. A entrada e estada temporárias de visitantes de negócios são permitidas por um máximo de 90 dias num
período de doze meses.
Para cada um dos setores que figuram no anexo XIII e tendo em conta as eventuais reservas e condições
nele estabelecidas, as medidas que uma República da Parte AC não mantenha nem tome em relação a uma
subdivisão regional ou à totalidade do seu território são definidas como limitações do número total de pessoas
singulares que um investidor pode empregar como pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, num
determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas
e como limitações discriminatórias.
ARTIGO 175.º
Vendedores de serviços às empresas
1. Para cada setor liberalizado em conformidade com os capítulos 2 ou 3 do presente título e tendo em conta
as eventuais reservas enunciadas nos anexos X (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) e XI
(Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), a Parte UE permite a entrada e
estada temporárias de vendedores de serviços às empresas das Repúblicas da Parte AC por um máximo de 90
dias num período de 12 meses.
2. Para cada um dos setores que figuram no anexo XIV (Listas de compromissos das Repúblicas da Parte
AC em matéria de vendedores de serviços às empresas) e tendo em conta as eventuais reservas e condições
nele estabelecidas, as Repúblicas da Parte AC permitem a entrada e estada temporárias de vendedores de
serviços às empresas da Parte UE por um máximo de 90 dias num período de 12 meses.
ARTIGO 176.º
Prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes
As Partes reiteram os respetivos compromissos assumidos ao abrigo do GATS no que se refere à entrada e
estada temporária de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes.
CAPÍTULO 5
QUADRO NORMATIVO
SECÇÃO A
DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL
ARTIGO 177.º
Reconhecimento mútuo
1. Nenhuma disposição do presente título obsta a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam
as habilitações académicas necessárias e/ou a experiência profissional especificada no território em que o
serviço é prestado relativamente ao setor de atividade em questão.
2. As partes incentivam os organismos profissionais pertinentes ou as autoridades competentes, consoante
o caso, nos respetivos territórios a formularem conjuntamente recomendações em matéria de reconhecimento
mútuo destinadas ao Comité de Associação, por forma a permitir que os investidores e prestadores de serviços
cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização,
de licenciamento, de prestação e de certificação dos investidores e prestadores de serviços e, em especial, de
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serviços profissionais.
3. Após a receção de qualquer recomendação como as acima referidas, o Comité de Associação deve, num
período razoável, analisar a recomendação para determinar se é consentânea com o presente título.
4. Quando, nos termos do procedimento previsto no n.º 3, a recomendação a que se refere o n.º 2 for
considerada coerente com o presente título, e existir um nível suficiente de correspondência entre a
regulamentação pertinente das Partes, as Partes encorajam as respetivas autoridades competentes a negociar
um acordo sobre o reconhecimento mútuo de requisitos, qualificações, licenças e outros regulamentos, com
vista à execução da referida recomendação.
5. Tais acordos devem ser conformes às disposições pertinentes do Acordo OMC e, em especial, ao
artigo VII do GATS.
ARTIGO 178.º
Transparência e divulgação de informações confidenciais
1. Cada Parte responde prontamente a todos os pedidos de informações específicas sobre qualquer das
suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente
título formulados pela outra Parte. Cada Parte designa também um ou mais pontos de informação para, mediante
pedido, prestar informações específicas aos investidores e prestadores de serviços da outra Parte sobre todas
essas questões, o mais tardar, à data de entrada em vigor do presente Acordo. Os pontos de informação não
devem, necessariamente, ser depositários de legislação e regulamentação.
2. Nenhuma disposição da parte IV do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de obrigar qualquer
Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro
modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de
determinadas empresas, públicas ou privadas.
ARTIGO 179.º
Procedimentos
1. Sempre que seja necessária uma autorização para a prestação de um serviço ou o estabelecimento em
relação ao qual tenha sido assumido um compromisso específico, as autoridades competentes de uma Parte
informam o requerente, num prazo razoável a contar da apresentação de um pedido considerado ultimado nos
termos da legislação e regulamentação internas, da decisão tomada sobre o pedido. A pedido do requerente,
as autoridades competentes da Parte prestam, sem atrasos injustificados, informações relativas à situação do
pedido.
2. As Partes devem manter ou instituir tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que
permitam, a pedido de um investidor ou prestador de serviços afetado, a imediata revisão ou, por razões
justificadas, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o
estabelecimento, a prestação de serviços transfronteiras ou a presença temporária de pessoas singulares por
motivos profissionais. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela
decisão administrativa em causa, as Partes velam por que os processos permitam efetivamente uma revisão
objetiva e imparcial.
SECÇÃO B
SERVIÇOS INFORMÁTICOS
ARTIGO 180.º
Memorando sobre serviços informáticos
1. Na medida em que o comércio de serviços informáticos é objeto de compromissos no âmbito das listas
de compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título, as Partes subscrevem o
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 78
memorando a seguir definido.
2. CPC 8421 é o código das Nações Unidas utilizado para descrever os serviços informáticos e serviços
conexos e abrange as funções básicas da prestação de todos os serviços informáticos e serviços conexos:
programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar
computadores e estabelecer comunicações (incluindo o respetivo desenvolvimento e aplicação), processamento
e armazenamento de dados e serviços conexos, como consultoria e formação para o pessoal dos clientes. Os
desenvolvimentos tecnológicos deram origem à oferta crescente destes serviços como um pacote de serviços
conexos que pode incluir algumas ou a totalidade destas funções básicas. Por exemplo, serviços como
alojamento Web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes de computação, que consistem na
combinação de funções de base dos serviços informáticos.
3. Os serviços informáticos e os serviços conexos, independentemente do facto de serem ou não prestados
através de uma rede, incluindo a Internet, compreendem o seguinte:
a) consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação,
implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica
ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos; ou
b) programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar
computadores e estabelecer comunicações (por si e entre si), mais consultoria, estratégia, análise, planificação,
especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e
eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para sistemas informáticos; ou
c) serviços de processamento e armazenagem de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados;
ou
d) serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores;
e
e) serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos,
computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.
4. Os serviços de informática e os serviços conexos permitem a prestação de outros serviços (por exemplo,
serviços financeiros) tanto por meios eletrónicos como por outros meios. Contudo há uma distinção importante
entre os serviços possibilitados (por exemplo, alojamento Web ou alojamento de aplicações) e o serviço de
conteúdo ou serviço fundamental prestado eletronicamente (por exemplo, serviços financeiros). Em tais casos,
o serviço de conteúdo ou fundamental não é abrangido pela CPC 84.
SECÇÃO C
SERVIÇOS DE CORREIO RÁPIDO
ARTIGO 181.º
Âmbito de aplicação e definições
1. A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços de correio rápido
que são objeto dos compromissos constantes das listas de compromissos em conformidade com os capítulos
2, 3 e 4 do presente título.
2. Para efeitos da presente secção e dos capítulos 2, 3 e 4 do presente título, entende-se por "licença" uma
autorização, concedida a um prestador individual por uma autoridade competente, que pode ser exigida antes
do início da prestação de um determinado serviço.
21 Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991.
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ARTIGO 182.º
Prevenção de práticas anticoncorrenciais no setor dos serviços de correio rápido
1. As Partes mantêm ou introduzem medidas adequadas, a fim de impedir que os prestadores de serviços
que, individual ou coletivamente, têm capacidade de influenciar materialmente os termos da participação
(relativamente ao preço e à prestação) no mercado relevante dos serviços de correio rápido, devido à sua
posição no mercado, adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais.
2. Cada Parte assegura que, sempre que um prestador de serviços que opere em regime de monopólio no
território de uma Parte concorra, quer diretamente quer através de uma empresa associada, para a prestação
de serviços de correio expresso fora do âmbito dos seus direitos de monopólio, não viola as suas obrigações ao
abrigo do presente título.
ARTIGO 183.º
Licenças
1. Sempre que for necessária a obtenção de uma licença, são colocados à disposição do público:
a) todos os critérios de licenciamento e o período de tempo normalmente necessários para tomar uma
decisão relativa a um pedido de licenças; e
b) os termos e as condições das licenças.
2. Os motivos da recusa da concessão de uma licença são dados a conhecer ao requerente, a pedido deste.
Um prestador afetado por uma decisão de recusa tem o direito de recorrer da mesma junto de um organismo
independente e competente em conformidade com a respetiva legislação. Tais procedimentos devem ser
transparentes, não discriminatórios e baseados em critérios objetivos.
ARTIGO 184.º
Independência dos órgãos reguladores
Nos casos em que as Partes dispõem de órgãos reguladores, estes são juridicamente distintos e não
responsáveis perante qualquer prestador de serviços de correio rápido. As decisões e os procedimentos
aprovados pelos órgãos reguladores devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.
SECÇÃO D
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
ARTIGO 185.º
Definições e âmbito de aplicação
1. A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para os serviços públicos de
telecomunicações, com exceção da radiodifusão, que são objeto de compromissos em conformidade com os
capítulos 2, 3 e 4 do presente título e que incluem serviços de telefonia vocal, serviços de transmissão de dados
em redes de comutação de pacotes, serviços de transmissão de dados em circuito, serviços de telex, serviços
de telegrafia, serviços de fax, serviços de circuitos alugados, e serviços e sistemas de comunicações móveis e
pessoais22.
2. Para efeitos do presente título, entende-se por:
a)"serviços de telecomunicações", todos os serviços que consistem na transmissão e receção de sinais
eletromagnéticos através de redes de telecomunicações e não abrangem as atividades económicas que
22 As Partes entendem que estes serviços são abrangidos pela presente secção na medida em que sejam considerados serviços públicos de telecomunicações em conformidade com a legislação interna aplicável.
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consistem no fornecimento de conteúdos cujo transporte implique redes ou serviços de telecomunicações;
b)"serviços públicos de telecomunicações" ou "serviços de telecomunicações acessíveis ao público",
qualquer serviço de telecomunicações que uma Parte exija que sejam postos à disposição do público em geral,
em conformidade com a respetiva legislação;
c) "autoridade reguladora do setor das telecomunicações", o organismo ou organismos encarregados de
desempenhar as tarefas de regulamentação previstas em conformidade com a legislação interna de cada uma
das Partes;
d) "infraestruturas essenciais de telecomunicações", as infraestruturas de uma rede pública ou serviço
público de telecomunicações que:
i) sejam exclusiva ou predominantemente fornecidas por um único prestador ou por um número limitado
de prestadores; e
ii) não possam, de modo exequível, ser substituídas, do ponto de vista económico ou técnico, para a
prestação de um serviço;
e) "prestador principal" no setor das telecomunicações, o prestador de serviços públicos de
telecomunicações que tem capacidade de influenciar materialmente os termos da participação (relativamente
ao preço e à prestação) no mercado pertinente de serviços públicos de telecomunicações, em resultado do
controlo que exerce sobre as infraestruturas essenciais ou da utilização da sua posição no mercado; e
f)"interligação", a ligação entre os prestadores de redes ou serviços de telecomunicações públicos, por
forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores de outro prestador e aceder
aos serviços prestados por outro prestador.
ARTIGO 186.º
Autoridade reguladora
1. As autoridades reguladoras do setor das telecomunicações devem ser juridicamente distintas e
funcionalmente independentes de quaisquer prestadores de serviços de telecomunicações.
2. Cada Parte deve envidar esforços para garantir que a respetiva autoridade reguladora dispõe de recursos
suficientes para poder exercer as suas funções. As funções que incumbem às autoridades reguladoras nacionais
são tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem
confiadas a vários órgãos.
3. As decisões e os procedimentos adotados pelas autoridades reguladoras devem ser imparciais
relativamente a todos os participantes no mercado.
4. Um prestador afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora tem direito a, em conformidade
com a legislação respetiva, recorrer dessa decisão para um órgão competente e independente dos prestadores
em causa. Se o órgão competente não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas
decisões, que devem ser apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente.
As decisões adotadas por esses órgãos competentes devem ser efetivamente aplicadas em conformidade
com os procedimentos jurídicos aplicáveis. Na pendência da conclusão do processo judicial, vigora a decisão
da autoridade reguladora, a menos que o órgão competente ou a legislação aplicável determinem o contrário.
ARTIGO 187.º
Autorização para prestar serviços de telecomunicações23
1. A prestação de serviços deve, tanto quanto possível, ser autorizada mediante procedimentos simples e,
sempre que aplicável, através de uma simples notificação.
23 Para efeitos da presente secção, a expressão "autorização" é entendida como incluindo as licenças, concessões, autorizações, registos e quaisquer outros tipos de autorização de que uma Parte possa necessitar para prestar serviços de telecomunicações.
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2. Pode ser necessária uma licença ou autorização específica para questões como a atribuição de números
e frequências. Os termos e as condições de tais licenças ou autorizações específicas devem ser colocados à
disposição do público.
3. No caso de ser necessária uma licença ou autorização:
a) todos os critérios para a concessão de licenças ou autorizações e o período razoável de tempo
normalmente necessários para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença ou autorização devem ser
colocados à disposição do público;
b) os motivos da recusa da concessão de uma licença ou autorização são dados a conhecer por escrito ao
requerente, a pedido deste; e
c) o requerente de uma licença ou autorização deve ter acesso a um órgão de recurso competente, em
conformidade com a respetiva legislação, caso o pedido de licença ou autorização lhe seja indevidamente
recusado.
ARTIGO 188.º
Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores
As Partes adotam ou mantêm medidas adequadas a fim de impedir que os prestadores que, individual ou
coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. As práticas
anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:
a) proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais24;
b) utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e
c) não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre
infraestruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a
prestação de serviços.
ARTIGO 189.º
Interligação25
1. Qualquer prestador de serviços autorizado a prestar serviços públicos de telecomunicações tem o direito
de negociar interligações com outros prestadores de redes e serviços de telecomunicações públicos. Em
princípio, a interligação é acordada com base numa negociação comercial entre os prestadores em causa, sem
prejuízo dos poderes da autoridade reguladora para intervir em conformidade com a respetiva legislação.
2. Os prestadores que adquirem informações de outro prestador durante o processo de negociação das
modalidades de interligação estão obrigados a utilizar essas informações exclusivamente para os fins com que
foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.
3. A interligação com um prestador principal é assegurada em qualquer ponto da rede em que seja
tecnicamente viável. Essa interligação é oferecida em conformidade com a respetiva legislação interna:
a) em condições (incluindo normas e especificações técnicas) e com tarifas não discriminatórias, com uma
qualidade não menos favorável do que a prevista para os seus próprios serviços similares ou para serviços
similares de prestadores de serviços não associados ou para as suas empresas filiais ou outras empresas
associadas;
b) de modo atempado, em termos, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas
orientadas para os custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem
como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou
infraestruturas de rede de que não necessite para o serviço a prestar; e
24 Apenas para a Parte UE, "ou compressão das margens". 25 Os n.ºs 3, 4 e 5 não se aplicam aos prestadores de serviços comerciais de telefonia móvel nem aos prestadores de serviços de telecomunicações rurais. Para maior certeza, nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de aplicar os requisitos previstos no presente artigo a prestadores de serviços comerciais de telefonia móvel.
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c) mediante pedido, em pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores,
sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas adicionais necessárias.
4. Os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal devem ser colocados à disposição
do público.
5. Os prestadores principais colocam à disposição do público os seus acordos de interligação em vigor ou
as propostas de interligação de referência, ou ambos, em conformidade com a respetiva legislação.
6. Um prestador de serviços que solicite interligação com um prestador principal pode recorrer, decorrido
um prazo razoável, que tenha sido tornado público, para um órgão interno independente, que pode ser uma
autoridade reguladora conforme referida no artigo 186.º, para dirimir litígios relativos aos termos, condições e
tarifas de interligação.
ARTIGO 190.º
Recursos limitados
Os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números
e os direitos de passagem, devem ser cumpridos de forma objetiva, oportuna, transparente e não discriminatória.
As informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas são colocadas à disposição do
público, não sendo, contudo, exigida a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações
públicas específicas.
ARTIGO 191.º
Serviço universal
1. Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende
estabelecer ou manter.
2. Essas obrigações não são consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de
modo transparente, objetivo e não discriminatório. A administração das obrigações deve igualmente ser neutra
do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal
definido pela Parte.
3. Todos os prestadores devem ser elegíveis para garantir o serviço universal. A designação efetua através
de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório, de acordo com a respetiva legislação.
4. As Partes garantem o seguinte:
a) as listas de todos os assinantes dos serviços de telefonia fixa são colocadas à disposição dos utilizadores,
segundo a respetiva legislação; e
b) as organizações que prestam os serviços referidos na alínea a) respeitam o princípio da não discriminação
no tratamento das informações que lhes são fornecidas por outras organizações.
ARTIGO 192.
Confidencialidade da informação
Cada uma das Partes, em conformidade com a respetiva legislação, garante a confidencialidade das
telecomunicações e dos respetivos dados de tráfego através de redes de telecomunicações públicas e de
serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, desde que tais medidas não sejam aplicadas de um
modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, ou uma restrição dissimulada ao
comércio de serviços.
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ARTIGO 193.º
Litígios entre prestadores de serviços
Caso ocorra um litígio entre prestadores de redes ou serviços de telecomunicações no âmbito de direitos e
obrigações decorrentes do artigo 188.º e do artigo 189.º, a autoridade reguladora nacional em causa ou outra
autoridade competente toma, a pedido de qualquer dos prestadores e em conformidade com as regras
estabelecidas na respetiva legislação, uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior
celeridade possível.
SECÇÃO E
SERVIÇOS FINANCEIROS
ARTIGO 194.º
Âmbito de aplicação e definições
1. A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços financeiros que são
objeto dos compromissos constantes das listas de compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do
presente título.
2. Para efeitos do presente capítulo e dos capítulos 2, 3 e 4 do presente título, entende-se por:
a)"serviço financeiro", qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços
financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:
A. Serviços de seguros e serviços conexos:
1. seguro direto (incluindo o cosseguro):
a) vida;
b) não vida;
2. resseguro e retrocessão;
3. intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; e
4. serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo atuarial, avaliação de
riscos e regularização de sinistros.
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):
1. aceitação de depósitos e outros fundos re-embolsáveis da parte do público;
2. concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o
factoring e o financiamento de transações comerciais;
3. locação financeira;
4. todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os
cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;
5. garantias e compromissos;
6. transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão
ou por qualquer outra forma, de:
a) instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de
depósito);
b) mercado de câmbios;
c) produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;
d) instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos
a prazo de taxa de câmbio e de juro;
e) valores mobiliários transacionáveis;
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f) outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;
7. participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a
colocação na qualidade de agente (a título público ou privado), e prestação de serviços relacionados com essas
emissões;
8. corretagem monetária;
9. gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de
investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;
10. serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros, incluindo valores mobiliários,
produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;
11. prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e
fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros; e
12. serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas
as atividades enumeradas nas subalíneas 1 a 11, incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos
e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de re-estruturação
e estratégia de empresas.
b)"prestador de serviços financeiros", qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda
prestar ou preste efetivamente serviços financeiros. A expressão "prestador de serviços financeiros" não inclui
as entidades públicas.
c)"entidade pública":
i) uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes, ou
uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja atividade principal consista no
exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade
principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou
ii) uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou
uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;
d)"novo serviço financeiro", um serviço financeiro que, não sendo prestado no território da Parte, é prestado
no território da outra Parte, incluindo qualquer nova forma de entrega de um serviço financeiro ou a venda de
um produto financeiro que não é vendido no território da Parte.
ARTIGO 195.º
Medidas prudenciais
1. As Partes podem tomar ou manter medidas prudenciais, como:
a) a proteção dos investidores, dos depositantes, dos utilizadores do mercado financeiro, dos titulares de
apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;
b) a manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira dos prestadores
de serviços financeiros; e
c) a salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.
2. Caso essas medidas não sejam conformes ao disposto no presente capítulo, não podem ser utilizadas
como meio de evadir os compromissos ou obrigações dessa Parte por força do presente capítulo.
3. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes
divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações
confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
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ARTIGO 196.º
Eficácia e transparência da regulamentação
1. Cada Parte envida todos os esforços no sentido de comunicar antecipadamente a todas as pessoas
interessadas qualquer medida de aplicação geral que tencione adotar para dar a essas pessoas a oportunidade
de formular observações sobre a medida em questão. Essas medidas devem ser comunicadas através de:
a) uma publicação oficial; ou
b) outro meio escrito ou eletrónico.
2. Cada Parte comunica às pessoas interessadas as suas exigências no que respeita ao preenchimento dos
pedidos de prestação de serviços financeiros.
Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa informa-o da situação do seu pedido. Caso a Parte em
causa exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem demora injustificada.
3. Cada Parte envida todos os esforços para aplicar e executar no seu território as normas
internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e de supervisão no setor dos serviços
financeiros, bem como em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou outros ativos, contra o
financiamento do terrorismo e contra a fraude e a evasão fiscais.
ARTIGO 197.º
Novos serviços financeiros
1. Cada Parte autoriza os prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território
a prestarem no seu território quaisquer novos serviços financeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação dos
subsetores e serviços financeiros que são objeto dos compromissos constantes da sua lista de compromissos,
tendo em conta as condições, restrições e qualificações definidas nessa lista, desde que a introdução desses
novos serviços financeiros não torne necessária a adoção de nova legislação ou a alteração da legislação em
vigor.
2. Em conformidade com o n.º 1, as Partes podem determinar a forma jurídica através da qual o serviço
financeiro pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal
autorização, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, só podendo ser recusada por razões de natureza
prudencial.
ARTIGO 198.º
Tratamento dos dados
1. As Partes permitem que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte transfiram informações em
suporte eletrónico ou por outro meio, para e do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses
dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das operações comerciais normais do prestador de
serviços financeiros26.
2. Cada Parte adota ou mantém medidas de salvaguarda adequadas tendo em vista a proteção da
privacidade, dos direitos fundamentais e da liberdade das pessoas, sobretudo no que respeita à transferência
de dados pessoais.
26 Para maior certeza, a obrigação prevista no presente artigo não pode ser considerada um compromisso específico nos termos do artigo 194.º, n.º 2, alínea a).
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ARTIGO 199.º
Exceções específicas
1. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo
as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços
que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, exceto quando tais
atividades possam, em conformidade com as disposições da regulamentação interna da Parte, ser
desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições
privadas.
2. Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às atividades desenvolvidas por um banco central
ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias
ou cambiais.
3. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo
as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços
por conta, com a garantia ou utilizando os recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.
SECÇÃO F
SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL
ARTIGO 200.º
Âmbito de aplicação, definições e princípios
1. A presente secção enuncia os princípios referentes aos serviços de transporte marítimo internacional que
são objeto dos compromissos constantes da lista de compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4
do presente título.
2. Para efeitos da presente secção e dos capítulos 2, 3 e 4 do presente título entende-se por:
a)"transporte marítimo internacional", inclui operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o
transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que impliquem um trajeto marítimo,
com um documento de transporte único, e que para esse efeito inclui o direito dos prestadores de serviços de
transporte marítimo internacional de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de
transporte27;
b)"serviços de carga e descarga marítima", atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo
operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma
organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas
incluem a organização e a supervisão de:
i) carga/descarga de uma embarcação;
ii) amarração/desamarração de carga;
iii) receção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga;
c)"serviços de desalfandegamento" (ou "serviços de corretagem associados às alfândegas"), as atividades
que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à
importação, exportação ou transporte de carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços
quer complementar;
d)"serviços de contentores e de depósito", as atividades que consistem no aparcamento de contentores,
quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação
para a embarcação;
e)"serviços de agência marítima", atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa
área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação,
27 Para maior certeza, o âmbito de aplicação desta definição não implica a prestação de um serviço de transporte. Para efeitos da presente definição, entende-se por "documento de transporte único" um documento que permite aos clientes celebrar um contrato único com uma companhia de navegação para efetuar uma operação de transporte porta-a-porta.
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com os seguintes fins:
i) comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de
preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda
dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais;
ii) organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário;
f)"serviços de trânsito de frete marítimo", a atividade que consiste na organização e no seguimento das
operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços
conexos, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais.
3. Tendo em conta a situação existente entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional,
cada Parte:
a) aplica efetivamente o princípio do livre acesso aos mercados marítimos internacionais e às rotas
comerciais marítimas internacionais numa base comercial e não discriminatória; e
b) concede aos navios que arvoram pavilhão da outra Parte ou operados por prestadores de serviços da
outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios no que respeita
ao acesso a portos, à utilização das infraestruturas e dos serviços portuários auxiliares, bem como às taxas e
encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de
carga e descarga28.
4. Ao aplicar os princípios enunciados, cada Parte compromete-se a:
a) não introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros em matéria
de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e
terminar, num prazo razoável, tais regimes, caso existam em acordos bilaterais anteriores; e
b) sem prejuízo das listas de compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título,
garantir que as medidas em vigor ou a aplicar futuramente em matéria de serviços de transporte marítimo
internacional não são discriminatórias nem constituem uma restrição disfarçada à prestação de serviços de
transporte marítimo internacional.
5. Cada Parte autoriza os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a
possuir um estabelecimento no seu território, em conformidade com o disposto no artigo 165.º
6. As Partes garantem que os serviços portuários são prestados em condições não discriminatórias. Os
serviços disponíveis podem incluir pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga
de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária,
auxílios à navegação, serviços operacionais em terra essenciais para as operações dos navios, incluindo
comunicações, abastecimento de água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de
ancoradouro, de cais e de amarração.
CAPÍTULO 6
COMÉRCIO ELECTRÓNICO
ARTIGO 201.º
Objetivo e princípios
1. Reconhecendo que o comércio eletrónico propicia oportunidades comerciais em vários setores, as Partes
acordam em promover o desenvolvimento do mesmo nas suas relações comerciais, cooperando no que respeita
a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente título.
28 As disposições da presente alínea referem-se unicamente ao acesso aos serviços, não permitindo a prestação de serviços.
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2. As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio eletrónico tem de ser compatível com as
normas internacionais em matéria de proteção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do
comércio eletrónico.
3. As Partes acordam em não sujeitar a direitos aduaneiros as entregas através de meios eletrónicos.
ARTIGO 202.º
Aspetos regulamentares do comércio eletrónico
As Partes mantêm um diálogo sobre as questões regulamentares relacionadas com o comércio eletrónico,
nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:
a) reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e simplificação dos serviços
de certificação transfronteiras;
b) tratamento das comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas;
c) defesa dos consumidores no domínio do comércio eletrónico; e
d) qualquer outro aspeto pertinente para o desenvolvimento do comércio eletrónico.
CAPÍTULO 7
EXCEPÇÕES
ARTIGO 203.º
Exceções gerais
1. Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação
arbitrária ou injustificável entre as Partes em que prevaleçam condições similares ou uma restrição disfarçada
ao estabelecimento ou à prestação de serviços transfronteiras, nenhuma disposição do presente título pode ser
interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:
a) necessárias para proteger os bons costumes ou para manter a ordem e a segurança públicas;
b) necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas, dos animais e das plantas;
c) relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas
juntamente com restrições aos investidores internos ou à oferta/consumo de serviços a nível interno;
d) necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
e) necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam
incompatíveis com o disposto no presente título, nomeadamente as relativas:
i) à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento
de contratos;
ii) à proteção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados
pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais;
iii) à segurança;
f) incompatíveis com os artigos 165.º e 171.º do presente título, desde que a diferença de tratamento se
destine a garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às
atividades económicas, aos investidores ou aos prestadores de serviços da outra Parte29.
29 As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança equitativa ou efetiva de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que: a) se aplicam a investidores e prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte; ou b) se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte; ou c) se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscal, incluindo medidas de execução; ou d) se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte; ou e) distinguem os investidores e prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes
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2. As disposições do presente título e dos correspondentes anexos sobre listas de compromissos não são
aplicáveis aos regimes de segurança social das Partes nem às atividades desenvolvidas no território de cada
uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.
TÍTULO IV
PAGAMENTOS CORRENTES E MOVIMENTOS DE CAPITAIS
Artigo 204.º
Objetivo e âmbito de aplicação
1. As Partes procuram assegurar a liberalização dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais,
em conformidade com os compromissos por elas assumidos no âmbito das instituições financeiras internacionais
e tendo devidamente em consideração a estabilidade monetária de cada uma das Partes.
2. O presente título é aplicável a todos os pagamentos correntes e movimentos de capitais efetuados entre
as Partes.
ARTIGO 205.º
Balança de transações correntes
As Partes autorizam, quando for caso disso, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o
disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, designadamente no seu artigo VIII, todos os
pagamentos e transferências da balança de transações correntes entre as Partes.
ARTIGO 206.º
Balança de capitais
No que respeita às transações da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes autorizam ou
asseguram, consoante o caso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais
respeitantes a investimentos diretos efetuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação
do país de acolhimento e a investimentos e outras operações efetuados em conformidade com o disposto na
parte IV, título III (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico)30 do presente Acordo, assim
como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
ARTIGO 207.º
Medidas de salvaguarda
Quando, em circunstâncias excecionais, os movimentos de capitais entre as Partes causarem ou ameaçarem
causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária de uma Parte, a Parte em causa pode
tomar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais durante um período não superior a
um ano. A aplicação de medidas de salvaguarda pode ser prorrogada mediante a sua reintrodução formal caso
investidores e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou f) determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte. Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de pé-de-página são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que toma a medida. 30 Para maior certeza, as exceções incluídas na parte V do presente Acordo, assim como as exceções incluídas na parte IV, título III ((Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do presente Acordo são aplicáveis ao presente título.
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surjam circunstâncias extraordinariamente excecionais e após a coordenação prévia, pelas Partes, da aplicação
de qualquer reintrodução formal proposta31.
ARTIGO 208.º
Disposições finais
1. No que respeita ao presente título, as Partes confirmam os direitos e obrigações estabelecidos pelo Fundo
Monetário Internacional ou em quaisquer outros acordos concluídos entre os Estados-Membros da União
Europeia e uma República da Parte AC.
2. As Partes consultam-se mutuamente a fim de facilitar os movimentos de capitais entre elas e de promover
os objetivos do presente Acordo.
TÍTULO V
CONTRATOS PÚBLICOS
ARTIGO 209.º
Introdução
1. As Partes reconhecem a contribuição de procedimentos de concurso transparentes, competitivos e
públicos para um desenvolvimento económico sustentável e estabelecem como objetivo a abertura eficaz,
recíproca e gradual dos respetivos mercados de contratos públicos.
2. Para efeitos do presente título, entende-se por:
a)"mercadorias ou serviços comerciais", as mercadorias ou os serviços de um tipo geralmente vendido ou
posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não governamentais para
fins não governamentais;
b) "procedimento de avaliação da conformidade", qualquer procedimento a que se recorre, direta ou
indiretamente, para determinar se estão preenchidos os requisitos pertinentes fixados por regulamentos técnicos
ou normas;
c)"serviço de construção", um serviço que tem por objetivo a realização por quaisquer meios de obras de
construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações
Unidas;
d)"leilão eletrónico", um processo iterativo que envolve a utilização de meios eletrónicos para a
apresentação, pelos fornecedores, de novos preços ou de novos valores para elementos quantificáveis não
relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, resultantes num
ordenamento ou reordenamento das propostas;
e)"por escrito", qualquer expressão em palavras ou números, suscetível de ser lida, reproduzida ou
comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;
f)"concurso limitado", um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante
contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;
g)"lista de fornecedores", uma lista dos fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem
as condições de inclusão nessa lista e/ou os requisitos formais para nela serem incluídos e que a referida
entidade se propõe utilizar mais do que uma vez;
h)"medida", qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa de uma entidade
adjudicante relativamente a um contrato abrangido;
i)"anúncio de concurso", um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores
interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos, de acordo com a legislação
de cada uma das Partes;
31 A reintrodução de medidas de salvaguarda não está sujeita à autorização das Partes.
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j)"compensações", as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a
melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo interno, a concessão de
licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação e condições semelhantes;
k)"concurso público", um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados
podem apresentar uma proposta;
l)"entidade adjudicante", uma entidade abrangida pelo anexo XVI (Contratos públicos), apêndice 1
(Cobertura), secção A, B ou C, de uma Parte;
m)"fornecedor qualificado", um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as
condições de participação necessárias;
n)"concurso seletivo", um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores
qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;
o)"serviços", inclui os serviços de construção, salvo disposição em contrário; e
p)"especificação técnica", um requisito para a realização do concurso que:
i) estabelece as características das mercadorias ou dos serviços a obter, incluindo a qualidade, o
desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento;
ou
ii) aborda a terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem
aplicáveis a uma mercadoria ou serviço.
ARTIGO 210.º
Âmbito de aplicação e cobertura
1. O presente título aplica-se a qualquer medida no que respeita aos contratos abrangidos. Para efeitos do
presente título, entende-se por "contratos abrangidos" a aquisição para fins públicos:
a) de mercadorias, de serviços ou de uma combinação de ambos:
i) como especificado por cada uma das Partes nas secções pertinentes do anexo XVI, apêndice 1
(Cobertura); e
ii) que se destinam a venda ou revenda comercial, ou a ser utilizados na produção ou fornecimento de
mercadorias ou serviços para venda ou revenda comercial;
b) por quaisquer meios contratuais, incluindo: a compra, a locação financeira, o arrendamento ou a
locação-venda, com ou sem opção de compra;
c) cujo valor seja igual ou superior ao limiar pertinente especificado para cada Parte no anexo XVI,
apêndice 1 (Cobertura), na data de publicação de um anúncio, em conformidade com o artigo 213.º;
d) por uma entidade adjudicante; e
e) que não esteja de outro modo excluída da cobertura.
2. Salvo disposição em contrário, o presente título não é aplicável:
a) à aquisição ou à locação de terrenos, edifícios ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;
b) aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma Parte, incluindo
acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais, e
fornecimento, pelos poderes públicos, de mercadorias e serviços às autoridades públicas centrais, regionais ou
locais;
c) aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de
gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o re-embolso ou
a distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos;
d) aos contratos públicos de trabalho e medidas conexas em matéria de emprego;
e) aos contratos celebrados:
i) com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento;
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ii) ao abrigo de um procedimento ou condição particular de um acordo internacional relativo ao
estacionamento de tropas ou à aplicação conjunta de um projeto pelos países signatários;
iii) nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou
financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional sempre que o procedimento ou
condição aplicável for incompatível com o presente título;
f) às aquisições efetuadas em condições excecionalmente favoráveis que apenas se verifiquem a muito
curto prazo, como as alienações não habituais por parte de empresas que, normalmente, não são fornecedores,
ou as alienações de ativos de empresas em liquidação ou sob administração judicial.
3. Cada Parte especifica as seguintes informações no anexo XVI, apêndice 1 (Cobertura):
a) na secção A, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente título;
b) na secção B, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente
título;
c) na secção C, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente título;
d) na secção D, os serviços, exceto serviços de construção, abrangidos pelo presente título;
e) na secção E, os serviços de construção abrangidos pelo presente título; e
f) na secção F, quaisquer notas gerais.
4. Nos casos em que a legislação interna de uma das Partes autorizar que um contrato abrangido seja
realizado, por conta da entidade adjudicante, por outras entidades ou pessoas, as disposições do presente título
são igualmente aplicáveis.
5. a) Nenhuma entidade adjudicante pode preparar, elaborar ou de outro modo estruturar ou dividir um
contrato público por forma a iludir as obrigações previstas no presente título.
b) Nos casos em que um contrato público possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por
lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes. Sempre que o valor
cumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar de uma Parte estabelecido na secção pertinente, o presente
título é aplicável à adjudicação desses lotes, à exceção daqueles cujo valor seja inferior a 80 000 EUR.
6. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes
de adotar ou manter medidas relacionadas com mercadorias ou serviços de pessoas deficientes, de instituições
filantrópicas ou de trabalho penitenciário, ou medidas necessárias para proteger os bons costumes ou para
manter a ordem e a segurança públicas, bem como para proteger a saúde e a vida das pessoas, dos animais e
das plantas, incluindo medidas ambientais, e a propriedade intelectual.
As Repúblicas da Parte AC podem adotar, desenvolver, manter ou aplicar medidas destinadas a promover,
no âmbito das políticas em matéria de contratos públicos, oportunidades ou programas para o desenvolvimento
das suas minorias e das suas MPME, incluindo regras preferenciais, tais como:
a) identificação das MPME registadas como fornecedores do Estado;
b) definição de critérios de desempate que permitam às entidades adjudicantes adjudicar um contrato a uma
MPME interna, a qual, participando individualmente ou em consórcio, tenha apresentado uma proposta
equivalente à de outros fornecedores.
7. Nenhuma disposição do presente título impede uma Parte de conceber novas políticas, procedimentos ou
meios contratuais em matéria de contratos públicos, desde que estes sejam compatíveis com o presente título.
ARTIGO 211.º
Princípios gerais
1. No que diz respeito a qualquer medida e a qualquer contrato abrangido, cada Parte, incluindo as suas
entidades adjudicantes, concede às mercadorias e aos serviços da outra Parte, e aos fornecedores dessa outra
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Parte que propõem as mercadorias ou os serviços de qualquer das Partes, um tratamento não menos favorável
do que o concedido pela Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, às suas mercadorias, serviços e
fornecedores internos.
2. No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas
entidades adjudicantes, não deve:
a) tratar um fornecedor estabelecido localmente de maneira menos favorável do que trata os outros
fornecedores estabelecidos localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; nem
b) exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos localmente, com base no
facto de as mercadorias ou os serviços oferecidos por esses fornecedores no âmbito de um determinado contrato
serem mercadorias ou serviços de outra Parte.
3. Qualquer fornecedor ou prestador de serviços da Parte UE estabelecido numa República da Parte AC
recebe em todas as outras Repúblicas da Parte AC um tratamento não menos favorável do que aquele que
estas últimas concedem aos seus próprios fornecedores ou prestadores de serviços, no que diz respeito a
qualquer medida referente a um contrato abrangido.
Qualquer fornecedor ou prestador de serviços de uma República da Parte AC estabelecido num
Estado-Membro da União Europeia recebe em todos os outros Estados-Membros da União Europeia um
tratamento não menos favorável do que aquele que estes últimos concedem aos seus próprios fornecedores ou
prestadores de serviços, no que diz respeito a qualquer medida referente a um contrato abrangido.
Em matéria de estabelecimento local ou de registo dos fornecedores e prestadores de serviços que
pretendam apresentar uma proposta no âmbito de um contrato abrangido, as Partes abstêm-se de introduzir
novos requisitos que possam colocar os fornecedores e prestadores de serviços da outra Parte numa situação
de desvantagem concorrencial. Os requisitos existentes são objeto de uma revisão no prazo de dez anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo32.
Utilização de meios eletrónicos
4. Se uma entidade adjudicante realizar por meios eletrónicos um contrato abrangido, deve:
a) garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da informação e software, nomeadamente os relacionados
com a autenticação e a codificação de informações, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros
sistemas de tecnologia da informação e software também acessíveis ao público em geral; e
b) manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo
o estabelecimento do prazo de receção e o impedimento de um acesso inadequado.
Condução do procedimento de adjudicação
5. A entidade adjudicante deve conduzir o procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos de um
modo transparente e imparcial que evite conflitos de interesses, impeça práticas de corrupção e que esteja em
conformidade com o disposto no presente título, recorrendo a métodos como concurso público, concurso seletivo
e concurso limitado. Além disso, as Partes estabelecem ou mantêm sanções contra tais práticas de corrupção.
Regras de origem
6. Para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, nenhuma Parte pode aplicar regras de origem às
mercadorias ou aos serviços importados de outra Parte, ou por esta fornecidos, que sejam diferentes das regras
de origem que aplica no mesmo momento, no decurso de operações comerciais normais, às importações ou
fornecimentos de mercadorias ou serviços similares provenientes dessa mesma Parte.
32 Para maior certeza, nenhuma disposição do presente artigo afeta o comércio de serviços abrangido pelo título III (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) nem os seus anexos sobre listas de compromissos em matéria de estabelecimento, listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras, listas de compromissos da Parte UE em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, listas de compromissos das Repúblicas da Parte AC em matéria de vendedores de serviços às empresas e listas de compromissos das Repúblicas da Parte AC em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário.
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Compensações
7. Sob reserva das exceções contidas no presente título e nos anexos pertinentes, as Partes abstêm-se de
procurar obter, considerar, impor ou aplicar qualquer compensação.
ARTIGO 212.º
Publicação de informações sobre os contratos
1. Cada Parte:
a) publica prontamente, em meios eletrónicos ou em suporte papel oficialmente designados que sejam
amplamente divulgados e de acesso fácil para o público, todas as disposições legislativas e regulamentares,
decisões judiciais, deliberações administrativas de aplicação geral, cláusulas contratuais-tipo impostas por uma
lei ou regulamento e incorporadas como referência nos anúncios e documentação dos concursos e
procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam
introduzidas;
b) fornece, caso tal seja solicitado por qualquer das Partes, informações complementares sobre a aplicação
de tais disposições;
c) enumera, no anexo XVI, apêndice 2 (Meios de comunicação social para a publicação de informações
sobre os contratos públicos), os meios eletrónicos ou em suporte papel nos quais a Parte publica as informações
descritas na alínea a); e
d) enumera, no anexo XVI, apêndice 3 (Meios de comunicação social para a publicação de anúncios), os
meios de comunicação social em que a Parte publica os anúncios previstos nos artigos 213.º, 215.º, n.º 4, e
223.º, n.º 2.
2. A Parte AC envida todos os esforços razoáveis para criar um ponto de acesso único a nível regional. A
Parte UE presta assistência técnica e financeira a fim de desenvolver, estabelecer e manter esse ponto de
acesso único. Esta cooperação é abordada na parte III, título VI (Desenvolvimento económico e comercial) do
presente Acordo. A aplicação da presente disposição está sujeita à concretização da iniciativa relativa à
assistência técnica e financeira para o desenvolvimento, o estabelecimento e a manutenção de um ponto de
acesso único a nível da América Central.
3. Cada Parte notifica prontamente a outra Parte de qualquer alteração das informações que lhe dizem
respeito constantes do anexo XVI, apêndice 2 (Meios de comunicação social para a publicação de informações
sobre os contratos públicos) ou apêndice 3 (Meios de comunicação social para a publicação de anúncios).
ARTIGO 213.º
Publicação de anúncios
Anúncio de concurso previsto
1. Para cada contrato abrangido, exceto nas circunstâncias descritas no artigo 220.º, a entidade adjudicante
publica um anúncio de concurso previsto nos meios adequados indicados no anexo XVI, Apêndice 3 (Meios de
comunicação social para a publicação de anúncios). Cada anúncio inclui as informações previstas no anexo XVI,
apêndice 4 (Anúncio de concurso previsto). Estes anúncios são acessíveis por via eletrónica, a título gratuito,
através de um ponto de acesso único a nível regional, se e quando exista.
Anúncio de concursos programados
2. As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, o mais rapidamente possível em cada ano, um
anúncio relativo aos seus projetos de futuros concursos (a seguir designado "anúncio de concursos
programados"). Este anúncio deve incluir o objeto do contrato e a data aproximada para a publicação do anúncio
do concurso previsto ou na qual o concurso pode ser realizado.
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3. Se tal se encontrar previsto na legislação interna, a entidade adjudicante pode, em vez de um anúncio de
concurso previsto, publicar um anúncio de concursos programados, desde que nele inclua o maior número
possível de informações exigidas no apêndice 4 (Anúncio de concurso previsto) e uma declaração indicando
que os fornecedores interessados devem manifestar o seu interesse no concurso junto da entidade adjudicante.
ARTIGO 214.º
Condições de participação
1. A entidade adjudicante limita as condições de participação num concurso às condições essenciais para
assegurar que um fornecedor tem as capacidades legais e financeiras e as habilitações comerciais e técnicas
para levar a cabo a adjudicação de contrato pertinente.
2. A fim de determinar se um fornecedor cumpre as condições de participação, a entidade adjudicante avalia
as capacidades financeiras, comerciais e técnicas do fornecedor com base nas atividades empresariais do
mesmo dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante e não pode colocar como condição à
participação de um fornecedor num determinado concurso o facto de esse fornecedor já ter beneficiado
anteriormente da adjudicação de um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de uma dada Parte ou já
possuir experiência de trabalho no território de uma dada Parte.
3. Ao proceder a esta avaliação, a entidade adjudicante baseia-se nas condições que especificou
previamente nos anúncios ou na documentação relativa ao concurso.
4. A entidade adjudicante pode excluir um fornecedor por razões como falência, declarações falsas,
deficiências significativas no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um
contrato ou contratos anteriores, decisões judiciais relativas a crimes ou outras decisões relativas a crimes
públicos graves, violação da ética profissional, falta ao pagamento de impostos ou outras razões semelhantes.
Cada Parte pode adotar ou manter procedimentos para declarar não elegíveis para participação nos
respetivos concursos – quer indefinidamente quer por um período de tempo especificado – os fornecedores que
a Parte tenha constatado terem cometido atos fraudulentos ou outras ações ilegais relacionadas com concursos.
Mediante pedido da outra Parte, a Parte identifica, na medida do possível, os fornecedores declarados não
elegíveis ao abrigo destes procedimentos, e, se for caso disso, troca informações sobre esses fornecedores ou
sobre as ações fraudulentas ou ilegais.
5. A entidade adjudicante pode solicitar que o proponente indique na sua proposta que parte do contrato
tenciona subcontratar a terceiros, bem como quais os subadjudicatários propostos. Esta indicação não prejudica
a questão da responsabilidade do operador económico principal.
ARTIGO 215.º
Qualificação ou registo dos fornecedores
Concurso seletivo
1. Quando a entidade adjudicante tencionar recorrer a concursos seletivos, deve:
a) incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos as informações especificadas no anexo XVI, apêndice
4 (Anúncio de concurso previsto), e convidar os fornecedores a apresentar um pedido de participação; e
b) fornecer aos fornecedores qualificados ou registados, no início do prazo para apresentação de propostas,
pelo menos as informações constantes do anexo XVI, apêndice 4 (Anúncio de concurso previsto), n.º 2.
2. A entidade adjudicante reconhece como fornecedores qualificados quaisquer fornecedores internos e
quaisquer fornecedores da outra Parte que cumpram as condições de participação num determinado concurso,
a menos que declare no anúncio de concurso previsto qualquer limitação quanto ao número de fornecedores
que serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção do número limitado de fornecedores.
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3. Se a documentação relativa ao concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de
publicação do anúncio referido no n.º 1, a entidade adjudicante assegura que esta fique disponível ao mesmo
tempo para todos os fornecedores qualificados que tenham sido selecionados em conformidade com o disposto
no n.º 2.
Lista de fornecedores
4. A entidade adjudicante pode manter uma lista de fornecedores, desde que seja publicado anualmente um
anúncio convidando os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão nessa lista, que, se for publicado
por via eletrónica, esteja acessível permanentemente no meio de comunicação social adequado referido no
anexo XVI, apêndice 3 (Meios de comunicação social para a publicação de anúncios). O referido anúncio contém
as informações estabelecidas no anexo XVI, apêndice 5 (Anúncio que convida os fornecedores interessados a
solicitar a sua inclusão numa lista de fornecedores).
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, sempre que uma lista seja válida por um período máximo de três anos,
a entidade adjudicante pode publicar o anúncio referido nesse número apenas uma vez, no início do período de
validade da lista, desde que o anúncio estabeleça o período de validade e precise que não serão publicados
outros anúncios.
6. A entidade adjudicante permite que os fornecedores solicitem a qualquer momento a sua inclusão numa
lista de fornecedores e nela inclui, dentro de um período de tempo razoavelmente curto, todos os fornecedores
que tenham cumprido os requisitos correspondentes.
7. Se tal se encontrar previsto na legislação da Parte, a entidade adjudicante pode utilizar como anúncio de
concurso previsto um anúncio convidando os fornecedores a solicitar a sua inclusão numa lista de fornecedores,
desde que:
a) o anúncio seja publicado em conformidade com o n.º 4 e inclua as informações exigidas no apêndice 5
(Anúncio que convida os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão numa lista de fornecedores) e o
maior número possível de informações exigidas no anexo XVI, apêndice 4 (Anúncio de concurso previsto), e
contenha ainda uma declaração indicando que constitui um anúncio de concurso previsto;
b) a entidade adjudicante comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram
interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu
interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no anexo XVI, apêndice 4 (Anúncio de
concurso previsto), na medida em que estas se encontrem disponíveis; e
c) um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista de fornecedores, em conformidade com o
n.º 6, possa participar num determinado concurso sempre que exista tempo suficiente para que a entidade
adjudicante examine se o fornecedor satisfaz as condições de participação.
8. A entidade adjudicante informa imediatamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de
participação ou de inclusão numa lista de fornecedores da sua decisão relativamente ao pedido.
9. Sempre que a entidade adjudicante rejeite o pedido de um fornecedor de qualificação ou de inclusão
numa lista de fornecedores, deixe de reconhecer a sua qualificação ou o retire dessa lista, deve informá-lo
imediatamente desse facto e, a pedido do fornecedor, apresentar-lhe imediatamente uma explicação por escrito
das razões que motivaram tal decisão.
10. As Partes indicam no anexo XVI, apêndice 1 (Cobertura), secção F (Notas gerais), quais as entidades
que podem utilizar listas de fornecedores.
ARTIGO 216.º
Especificações técnicas
1. A entidade adjudicante não elabora, não adota nem aplica quaisquer especificações técnicas, nem
prescreve qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objetivo de, ou tendo por efeito, criar
obstáculos desnecessários ao comércio internacional.
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2. A entidade adjudicante, ao estabelecer as especificações técnicas para as mercadorias ou os serviços
objeto do concurso deve, se tal for oportuno:
a) definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função de
desenhos ou características descritivas; e
b) basear as especificações técnicas em normas internacionais sempre que estas existam; caso contrário,
em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais ou em códigos de construção reconhecidos.
3. Caso se utilizem desenhos ou características descritivas nas especificações técnicas, a entidade
adjudicante indica, se oportuno, que tem em conta as propostas de fornecimento de mercadorias ou serviços
equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso através da inclusão da expressão
"ou equivalente" nos documentos do concurso.
4. A entidade adjudicante não estabelece quaisquer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma
determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou
fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os
requisitos do concurso e que, nesses casos, a documentação relativa ao concurso contenha uma menção do
tipo "ou equivalente".
5. A entidade adjudicante não solicita nem aceita, de uma maneira que tenha por efeito impedir a
concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a elaboração ou adoção de qualquer especificação
técnica relativa a um determinado concurso, por parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial
nesse concurso.
6. Para maior certeza, o presente artigo não se destina a impedir que uma entidade adjudicante elabore,
adote ou aplique especificações técnicas destinadas a promover a conservação dos recursos naturais ou a
proteger o ambiente.
ARTIGO 217.º
Documentação relativa ao concurso
1. A entidade adjudicante apresenta aos fornecedores a documentação relativa ao concurso com todas as
informações necessárias, a fim de permitir que estes elaborem e apresentem propostas válidas. A menos que
já tenha sido fornecida no anúncio de concurso previsto, essa documentação inclui uma descrição completa das
questões expostas no anexo XVI, apêndice 8 (Documentação relativa ao concurso).
2. A entidade adjudicante deve facultar imediatamente, mediante pedido, a documentação relativa ao
concurso aos fornecedores que participam no concurso e responder a qualquer pedido razoável de informações
pertinentes apresentado por qualquer fornecedor participante no concurso, desde que a comunicação dessas
informações não coloque esse fornecedor em situação de vantagem relativamente aos seus concorrentes e que
o pedido tenha sido apresentado dentro dos prazos correspondentes.
3. Sempre que, no decurso de um concurso, a entidade adjudicante altere ou modifique os critérios ou
requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação relativa ao concurso dada aos
fornecedores participantes, deve transmitir por escrito todas essas alterações:
a) a todos os fornecedores participantes no momento em que a informação é alterada, se forem conhecidos,
e, em todos os outros casos, do mesmo modo que a informação inicial; e
b) em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar a
apresentá-las, consoante adequado.
ARTIGO 218.º
Prazos
A entidade adjudicante, tendo em conta as suas próprias necessidades, dispensa tempo suficiente aos
fornecedores para que estes preparem e apresentem pedidos de participação e propostas válidas, tendo em
consideração fatores como a natureza e a complexidade do contrato, o grau de subcontratação previsto e o
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tempo necessário para o envio das propostas procedentes do estrangeiro ou do interior da Parte, sempre que
não sejam utilizados meios eletrónicos. Esses prazos, incluindo eventuais prorrogações, são os mesmos para
todos os fornecedores interessados ou participantes. Os prazos aplicáveis constam do anexo XVI, apêndice 6
(Prazos).
ARTIGO 219.º
Negociações
1. As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes conduzam os
procedimentos de adjudicação através do processo de negociação nos casos seguintes:
a) no contexto de contratos em relação aos quais tenham indicado essa intenção no anúncio de concurso
previsto; ou
b) quando, a partir da avaliação das propostas, se afigure que nenhuma delas é manifestamente a mais
vantajosa, de acordo com os critérios de avaliação específicos indicados nos anúncios ou na documentação
relativa ao concurso.
2. A entidade adjudicante deve:
a) assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações é efetuada segundo
os critérios de avaliação enunciados nos anúncios ou na documentação relativa ao concurso; e
b) uma vez encerradas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de quaisquer
propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.
ARTIGO 220.º
Utilização de concursos limitados ou de outros procedimentos de adjudicação equivalentes
1. Desde que o procedimento de adjudicação não seja utilizado para evitar a concorrência ou para proteger
os fornecedores internos, a entidade adjudicante pode adjudicar os contratos por concurso limitado ou por outro
procedimento de adjudicação equivalente, nas seguintes circunstâncias:
a) nos casos em que:
i) não tiverem sido apresentadas propostas ou nenhum fornecedor tenha pedido para participar;
ii) não tiverem sido apresentadas propostas em conformidade com os requisitos essenciais da
documentação relativa ao concurso;
iii) nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de participação; ou
iv) as propostas apresentadas tiverem sido colusórias;
desde que os requisitos da documentação relativa ao concurso não sejam substancialmente alterados;
b) quando, no que se refere às obras de arte, ou por razões relacionadas com a proteção de direitos
exclusivos de propriedade intelectual, tais como patentes ou direitos de autor, ou informações confidenciais, ou
na ausência de concorrência por razões técnicas, as mercadorias ou serviços apenas possam ser fornecidos
por um determinado fornecedor e não exista qualquer alternativa ou substituto razoável;
c) para fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de mercadorias ou serviços que não estavam
incluídos no âmbito do contrato inicial e em que a mudança de fornecedor dessas mercadorias ou desses
serviços adicionais:
i) não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou
interoperabilidade com equipamento, software, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do
contrato inicial; e
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ii) seria altamente inconveniente ou provocaria uma duplicação substancial dos custos para a entidade
adjudicante;
d) no caso de mercadorias compradas num mercado de matérias-primas;
e) quando a entidade adjudicante adquira um protótipo ou uma mercadoria ou um serviço novos
desenvolvidos a seu pedido no âmbito, ou para a execução, de um determinado contrato de investigação,
experimentação, estudo ou desenvolvimento original; Uma vez satisfeitos esses contratos, as sucessivas
adjudicações de mercadorias ou prestações de serviços são objeto do presente título;
f) quando, em consequência de circunstâncias imprevisíveis, se tornem necessários serviços de construção
adicionais que, embora não estando previstos no contrato inicial, sejam abrangidos pelos objetivos da
documentação relativa ao contrato inicial, para completar os serviços nela descritos. No entanto, o valor total
dos contratos adjudicados para serviços de construção adicionais não pode exceder 50% do montante do
contrato inicial;
g) na medida do estritamente necessário, quando, por motivos de urgência resultantes de acontecimentos
imprevisíveis para a entidade adjudicante, as mercadorias ou serviços não possam ser obtidos a tempo através
de um concurso público e a utilização de um concurso público causasse um prejuízo grave à entidade
adjudicante, às suas responsabilidades programáticas ou à Parte;
h) quando um contrato for adjudicado a um vencedor de um concurso para trabalhos de conceção desde
que o concurso seja organizado em consonância com os princípios do presente título e os participantes sejam
avaliados por um júri independente tendo em vista a adjudicação de um contrato ao vencedor; ou
i) nos casos estabelecidos por cada Parte no anexo XVI, apêndice 1 (Cobertura), secção F (Notas gerais).
2. A entidade adjudicante mantém registos ou elabora relatórios escritos indicando os motivos específicos
para a adjudicação do contrato nos termos do n.º 1.
ARTIGO 221.º
Leilões eletrónicos
Sempre que tencionar recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade
adjudicante comunica a cada participante, antes do início do leilão eletrónico:
a) o método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de
avaliação estabelecidos na documentação relativa ao concurso e que será utilizado no ordenamento e
reordenamento automático durante o leilão;
b) os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta quando o contrato deve ser
adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e
c) qualquer outra informação pertinente relativa à condução do leilão.
ARTIGO 222.º
Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos
1. A entidade adjudicante adota procedimentos em matéria de receção, abertura e tratamento das propostas
que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das
propostas.
2. A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito,
devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos na documentação
relativa ao concurso, se for caso disso, nos anúncios e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de
participação.
3. A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um contrato,
adjudica o contrato ao fornecedor que tenha determinado ser capaz de cumprir as condições do contrato e que,
com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação relativa ao
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concurso, tenha apresentado a proposta mais vantajosa ou, quando o preço é o único critério, o preço mais
baixo.
4. Quando a entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços
das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor que este satisfaz as condições de
participação e é capaz de cumprir as condições do contrato.
ARTIGO 223.º
Transparência das informações sobre os contratos
1. A entidade adjudicante informa imediatamente os fornecedores participantes da sua decisão de
adjudicação do contrato e, a pedido, fá-lo por escrito. Sem prejuízo do disposto no artigo 224.º, n.ºs 2 e 3, a
entidade adjudicante comunica, a pedido, a um fornecedor que não foi aceite as razões pelas quais não aceitou
a sua proposta e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.
2. Após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente título, a entidade adjudicante publica, tão
cedo quanto possível e de acordo com os prazos fixados na legislação de cada Parte, um anúncio nos meios
de comunicação social eletrónicos ou em suporte papel adequados indicados no anexo XVI, apêndice 3 (Meios
de comunicação social para a publicação de anúncios). Nos casos em que só é utilizado um meio eletrónico, as
informações permanecem disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio inclui, pelo menos, as
informações estabelecidas no anexo XVI, apêndice 7 (Anúncios de adjudicação).
ARTIGO 224.º
Divulgação de informações
1. Mediante pedido da outra Parte, cada Parte presta de imediato todas as informações pertinentes sobre a
adjudicação de um contrato abrangido, a fim de determinar se o contrato foi celebrado em conformidade com as
regras do presente título. Nos casos em que a divulgação desta informação possa prejudicar a concorrência em
concursos futuros, a Parte que recebe essas informações não as divulga a nenhum fornecedor, salvo nos casos
em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu acordo.
2. Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente título, nenhuma das Partes, incluindo as suas
entidades adjudicantes, comunica a um fornecedor informações suscetíveis de prejudicar a concorrência
equitativa entre os fornecedores.
3. Nenhuma das disposições do presente título pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte,
incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações
confidenciais sempre que a sua divulgação constitua um entrave à aplicação da lei, prejudique a livre
concorrência entre os fornecedores, prejudique os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas,
incluindo a proteção da propriedade intelectual ou, de outro modo, seja contrária ao interesse público.
ARTIGO 225.º
Procedimentos de recurso internos
1. Cada Parte mantém ou institui procedimentos de recurso administrativo ou judicial rápidos, eficazes,
transparentes e não discriminatórios, através dos quais um fornecedor pode apresentar uma contestação relativa
às obrigações de uma Parte e respetivas entidades ao abrigo do presente título, quando essas obrigações
decorram de um contrato abrangido no qual o referido fornecedor está ou esteve interessado. As regras
processuais que regem todas estas contestações devem ser codificadas por escrito e colocadas à disposição
do público em geral.
2. Cada Parte pode prever, no seu direito interno, que, no caso de uma queixa de um fornecedor no âmbito
da adjudicação de um contrato abrangido, a Parte em causa incentive a sua entidade adjudicante e o fornecedor
a procurarem chegar a uma solução através de consultas. A entidade adjudicante analisa eventuais queixas de
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modo imparcial e atempado, de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou
futuros ou o direito do fornecedor de obter medidas corretivas no âmbito do procedimento de recurso
administrativo ou judicial.
3. É concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar uma contestação, que não
pode, em caso algum, ser inferior a 10 dias a partir da data em que teve conhecimento do fundamento da
contestação, ou em que devia, razoavelmente, ter tido conhecimento.
4. Para esse efeito, cada Parte identifica ou designa pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial
imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar os fundamentos
da contestação por um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.
5. Sempre que a contestação seja inicialmente examinada por outra instância que não seja uma autoridade
referida no n.º 4, a Parte assegura que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade
administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade adjudicante cujo contrato é objeto da
contestação. Uma instância de recurso que não seja um tribunal deve ser sujeita a controlo judicial ou adotar
garantias processuais que prevejam o seguinte:
a) a entidade adjudicante responde por escrito à contestação e faculta todos os documentos pertinentes à
instância de recurso;
b) os participantes no processo (a seguir designados "participantes") têm o direito de ser ouvidos antes de
a instância de recurso tomar uma decisão relativa à contestação;
c) os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;
d) os participantes têm acesso a todas as fases do processo; e
e) as decisões ou recomendações relativas às contestações apresentadas pelos fornecedores são
comunicadas num período de tempo razoável, por escrito, e fundamentadas.
6. Cada Parte adota ou mantém procedimentos que permitam:
a) a adoção rápida de medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no
contrato. Estas medidas podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Os referidos
procedimentos podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas
em conta as consequências francamente negativas para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público.
As razões para não agir devem ser apresentadas por escrito; e
b) medidas corretivas ou de compensação pelas perdas e danos sofridos, em conformidade com a legislação
de cada Parte, nos casos em que uma instância de recurso tiver determinado a existência de infração ou
incumprimento na aceção do n.º 1.
ARTIGO 226.º
Alterações e retificações da cobertura
1. A Parte UE deve abordar as alterações e retificações de cobertura através de negociações bilaterais com
cada República da Parte AC em causa. Inversamente, cada República da Parte AC deve abordar as alterações
e retificações de cobertura através de negociações bilaterais com a Parte UE.
Sempre que uma Parte tiver a intenção de alterar o âmbito de cobertura dos contratos ao abrigo do presente
título, deve:
a) notificar por escrito a outra Parte ou Partes em causa; e
b) incluir na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados à outra Parte, por forma
a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao existente antes da alteração.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), uma Parte não tem de propor ajustamentos compensatórios
nos seguintes casos:
a) a alteração em causa é uma alteração menor ou uma retificação de natureza meramente formal; ou
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 102
b) a alteração proposta refere-se a uma entidade sobre a qual a Parte deixou de exercer qualquer controlo
ou influência.
As Partes podem efetuar alterações menores ou retificações de natureza meramente formal à sua cobertura
ao abrigo do presente título, em conformidade com o disposto na parte IV, título XIII (Tarefas específicas em
matéria comercial dos organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo), do presente Acordo.
3. Se a Parte UE ou a República da Parte AC em causa discordar do seguinte:
a) o ajustamento proposto nos termos do n.º 1, alínea b), é adequado para manter um nível comparável de
cobertura mutuamente acordada;
b) a alteração proposta é uma alteração menor ou uma retificação ao abrigo do n.º 2, alínea a); ou
c) a alteração proposta refere-se a uma entidade sobre a qual a Parte deixou de exercer qualquer controlo
ou influência ao abrigo do n.º 2, alínea b);
deve apresentar as suas objeções por escrito no prazo de trinta dias a contar da data de receção da
notificação referida no n.º 1; caso contrário, considera-se que aceitou o ajustamento proposto ou a alteração
proposta, incluindo para efeitos da aplicação do disposto na parte IV, título X (Resolução de litígios), do presente
Acordo;
4. Quando as Partes em causa tenham acordado na alteração, retificação ou alteração menor proposta,
incluindo nos casos em que não tenham sido apresentadas objeções no prazo de 30 dias previsto no n.º 3, a
alteração é feita em conformidade com o disposto no n.º 6.
5. A Parte UE e cada uma das Repúblicas da Parte AC podem, a qualquer momento, participar nas
negociações bilaterais relativas ao alargamento do acesso ao mercado concedido mutuamente ao abrigo do
presente título, em conformidade com as disposições institucionais e processuais pertinentes previstas no
presente Acordo.
6. O Conselho de Associação altera as partes relevantes do anexo XVI, apêndice 1 (Cobertura), secções A,
B ou C, para refletir qualquer alteração acordada pelas Partes, retificação técnica ou alteração menor.
ARTIGO 227.º
Cooperação e assistência técnica em matéria de contratos públicos
As Partes acordam em que é do seu interesse comum promover iniciativas mútuas de cooperação e
assistência técnica em questões relacionadas com os contratos públicos. Neste sentido, as Partes identificam
uma série de atividades de cooperação, que se encontram estabelecidas na parte III, título VI (Desenvolvimento
económico e comercial), artigo 58.º, do presente Acordo.
TÍTULO VI
PROPRIEDADE INTELECTUAL
CAPÍTULO 1
OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS
ARTIGO 228.º
Objetivos
O presente título tem por objetivos:
a) assegurar uma proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual nos territórios das
Partes, tendo em conta a situação económica e as necessidades sociais ou culturais de cada Parte;
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1 DE AGOSTO DE 2016 103
b) promover e incentivar a transferência de tecnologia entre as duas regiões, de modo a permitir a criação
de uma base tecnológica sólida e viável nas Repúblicas da Parte AC; e
c) promover a cooperação técnica e financeira no domínio dos direitos de propriedade intelectual entre
ambas as regiões.
ARTIGO 229.º
Natureza e âmbito das obrigações
1. As Partes garantem a aplicação adequada e efetiva dos tratados internacionais relativos à propriedade
intelectual aos quais aderiram, bem como do Acordo OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado "Acordo TRIPS"). As disposições do presente
título complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo
TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual.
2. Propriedade intelectual e saúde pública:
a) as Partes reconhecem a importância da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública,
adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio. Ao
interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do presente título, as Partes
asseguram a coerência com esta Declaração;
b) as Partes contribuem para a aplicação e o respeito da Decisão do Conselho Geral da OMC
de 30 de agosto de 2003 sobre a aplicação do n.º 6 da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde
Pública, bem como o Protocolo que altera o Acordo TRIPS, concluído em Genebra em 6 de dezembro de 2005.
3.a) Para efeitos do presente Acordo, a noção de direitos de propriedade intelectual abrange os direitos de
autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados e os direitos conexos; os
direitos relacionados com as patentes; as marcas comerciais; as designações comerciais; os desenhos
industriais; as configurações (topografias) de circuitos integrados; as indicações geográficas, incluindo as
denominações de origem; as variedades de plantas e a proteção das informações não divulgadas.
b) Para efeitos do presente Acordo, no que diz respeito à concorrência desleal, é concedida proteção em
conformidade com o artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (Ato de
Estocolmo de 1967) (a seguir designada "Convenção de Paris").
4. As Partes reconhecem os direitos soberanos dos Estados sobre os seus recursos naturais e o acesso aos
seus recursos genéticos, em conformidade com o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica (1992).
Nenhuma disposição do presente título obsta a que as Partes adotem ou mantenham medidas destinadas a
promover a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável dos seus componentes e a
participação justa e equitativa nos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, em conformidade
com o estabelecido na referida Convenção.
5. As Partes reconhecem a importância de respeitar, preservar e manter o conhecimento, as inovações e as
práticas das comunidades indígenas e locais que envolvam práticas tradicionais relacionadas com a
conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica.
ARTIGO 230.º
Nação mais favorecida e tratamento nacional
Em conformidade com o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Acordo TRIPS e sob reserva das exceções previstas
nessas disposições, cada Parte concede aos nacionais da outra Parte:
a) um tratamento não menos favorável do que o que concede aos seus próprios nacionais no que se refere
à proteção da propriedade intelectual; e
b) todas as vantagens, favores, privilégios ou imunidades que concede aos nacionais de qualquer outro país
no que diz respeito à proteção da propriedade intelectual.
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ARTIGO 231.º
Transferência de tecnologia
1. As Partes acordam em proceder a trocas de opiniões e de informações sobre as respetivas práticas e
políticas com incidência nas transferências de tecnologia, tanto nos seus territórios respetivos como com países
terceiros, tendo em vista criar medidas para facilitar os fluxos de informação, as parcerias entre empresas, a
concessão de licenças e a subcontratação. É concedida especial atenção às condições necessárias para a
criação de um ambiente adequado e propício à promoção da transferência de tecnologia entre as Partes,
incluindo, entre outras, questões como o desenvolvimento de capital humano e o quadro normativo.
2. As Partes reconhecem a importância do ensino e da formação profissional para a transferência de
tecnologia, concretizada através de programas de intercâmbio académicos, profissionais e/ou empresariais
destinados à transmissão de conhecimentos entre as Partes33.
3. As Partes tomam as medidas que forem adequadas para prevenir ou controlar as práticas ou condições
de concessão de licenças referentes aos direitos de propriedade intelectual que possam obstruir as
transferências internacionais de tecnologia e, por conseguinte, constituir um abuso, pelos titulares, dos seus
direitos de propriedade intelectual ou um abuso das assimetrias óbvias entre os níveis de informação aquando
da negociação das licenças.
4. As Partes reconhecem a importância de instituir mecanismos que reforcem e promovam o investimento
nas Repúblicas da Parte AC, designadamente em setores inovadores e de alta tecnologia. A Parte UE envida
os seus melhores esforços no sentido de proporcionar às instituições e empresas situadas no seu território
incentivos destinados a promover e encorajar a transferência de tecnologia para instituições e empresas das
Repúblicas da Parte AC, de forma a permitir a estes países estabelecer uma plataforma tecnológica viável.
5. As ações descritas para atingir os objetivos previstos no presente artigo são enunciadas na parte III, título
VI (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 55.º, do presente Acordo.
ARTIGO 232.º
Esgotamento
As Partes podem estabelecer livremente os seus próprios regimes para o esgotamento dos direitos de
propriedade intelectual, sob reserva das disposições do Acordo TRIPS.
CAPÍTULO 2
NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
SECÇÃO A
DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
ARTIGO 233.º
Proteção concedida
As Partes observam o seguinte:
a) a Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de
Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961) (a seguir designada "Convenção de Roma");
b) a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (1886, com a última redação que
lhe foi dada em 1979) (a seguir designada "Convenção de Berna");
33 A Parte UE vela por que os intercâmbios académicos assumam a forma de bolsas e que os intercâmbios profissionais e empresariais assumam a forma de estágios em organizações da União Europeia, reforço das MPME, desenvolvimento das indústrias inovadoras e criação de clínicas profissionais, de modo a que os conhecimentos adquiridos possam ser aplicados na região da América Central.
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c) o Tratado sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996) da Organização Mundial da Propriedade Intelectual
(a seguir designado "TDA"); e
d) o Tratado sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996) da Organização Mundial da Propriedade
Intelectual (a seguir designado "TPF");
ARTIGO 234.º
Duração dos direitos de autor
As Partes acordam em que, para o cálculo do prazo de proteção dos direitos de autor, as regras estabelecidas
nos artigos 7.º e 7.º-bis da Convenção de Berna são aplicáveis à proteção das obras literárias e artísticas, com
a ressalva de que a duração mínima do prazo de proteção definido no artigo 7.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, da Convenção
de Berna é de 70 anos.
ARTIGO 235.º
Duração dos direitos conexos
As Partes acordam em que, para o cálculo do prazo de proteção dos direitos dos artistas intérpretes ou
executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, o disposto no artigo 14.º da
Convenção de Roma é aplicável, com a ressalva de que a duração mínima do prazo de proteção definido no
artigo 14.º da Convenção de Roma é de 50 anos.
ARTIGO 236.º
Gestão coletiva dos direitos
As Partes reconhecem a importância do desempenho das sociedades de gestão coletiva e o estabelecimento
de acordos entre elas, com o objetivo de garantir mutuamente um acesso mais fácil e a entrega de conteúdos
entre os territórios das Partes, bem como a obtenção de um elevado nível de desenvolvimento no que respeita
à execução das respetivas tarefas.
ARTIGO 237.º
Radiodifusão e comunicação ao público34
1. Para efeitos da presente disposição, entende-se por "comunicação ao público de uma prestação ou de
um fonograma" a difusão ao público por qualquer meio, com exceção da emissão de radiodifusão, de sons de
uma prestação, ou dos sons ou das representações de sons fixados num fonograma. Para efeitos do disposto
no presente artigo, a "comunicação ao público" inclui a operação de tornar os sons ou representações de sons
fixados num fonograma audíveis para o público.
2. Em conformidade com a legislação interna, as Partes preveem que os artistas intérpretes ou executantes
tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações,
exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma
fixação.
3. Os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas gozam do direito a uma
remuneração equitativa e única pela utilização direta ou indireta de fonogramas publicados com fins comerciais
para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou
34 Uma Parte pode manter as reservas feitas ao abrigo da Convenção de Roma e do TPF (Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas) relativamente aos direitos que lhe são conferidos pelo presente artigo, não sendo esse facto considerado como uma infração à presente disposição.
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executantes e os produtores dos fonogramas, as Partes podem determinar as condições em que a referida
remuneração é repartida entre ambas as categorias de titulares de direitos.
4. As Partes preveem que as organizações de radiodifusão tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir
a retransmissão das suas emissões por ondas radioelétricas, bem como a comunicação ao público da suas
emissões televisivas, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento
de uma tarifa de entrada.
5. As Partes podem estabelecer na sua legislação interna limitações ou exceções aos direitos previstos nos
n.ºs 2, 3 e 4, exclusivamente em determinados casos específicos que não obstem à exploração normal do
material e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares do direito.
SECÇÃO B
MARCAS
ARTIGO 238.º
Acordos internacionais
A União Europeia e as Repúblicas da Parte AC envidam todos os esforços razoáveis para:
a) ratificar ou aderir ao Protocolo do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid,
1989); e
b) respeitar o Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994).
ARTIGO 239.º
Procedimento de registo
A Parte CE e as Repúblicas da Parte AC instauram um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão
final tomada pela administração competente em matéria de marcas é devidamente fundamentada por escrito.
Assim sendo, os motivos de recusa do registo de uma marca são comunicados por escrito ao requerente, que
deve ter a possibilidade de contestar essa recusa e de interpor um recurso judicial contra a respetiva decisão
definitiva. A Parte UE e as Repúblicas da Parte AC preveem, além disso, a possibilidade de rejeição dos pedidos
de marca. Esses processos de oposição são contraditórios.
ARTIGO 240.º
Marcas bem conhecidas
O disposto no artigo 6.º-bis da Convenção de Paris aplica-se, mutatis mutandis, às mercadorias ou serviços
que não sejam idênticos ou semelhantes aos identificados por uma marca bem conhecida, desde que a utilização
dessa marca para essas mercadorias ou serviços indique a existência de uma relação entre essas mercadorias
ou serviços e o titular da marca, e na condição de essa utilização ser suscetível de prejudicar os interesses do
titular da marca. Para maior certeza, as Partes podem igualmente aplicar esta proteção a marcas bem
conhecidas não registadas.
ARTIGO 241.º
Exceções aos direitos conferidos por uma marca
As Partes podem estabelecer exceções limitadas aos direitos conferidos por uma marca, como, por exemplo,
a utilização leal de termos descritivos. Estas exceções têm em conta os interesses legítimos do titular da marca
e de terceiros.
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SECÇÃO C
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
ARTIGO 242.º
Disposições gerais
1. As seguintes disposições aplicam-se ao reconhecimento e proteção de indicações geográficas com
origem nos territórios das Partes.
2. Para efeitos do disposto no presente Acordo, entende-se por indicações geográficas as indicações que
identifiquem uma mercadoria como sendo originária do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade
desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja
essencialmente imputável à sua origem geográfica.
ARTIGO 243.º
Âmbito de aplicação e cobertura
1. As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações previstos na parte II, secção 3, do Acordo TRIPS.
2. As indicações geográficas de uma Parte a proteger pela outra Parte só estão sujeitas ao presente artigo
se forem reconhecidas e declaradas como tal no país de origem.
ARTIGO 244.º
Sistema de proteção
1. Até à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem manter ou ter estabelecido na sua
legislação sistemas para a proteção das indicações geográficas, em conformidade com a parte V, artigo 353.º,
n.º 5.
2. A legislação das Partes deve incluir elementos como:
a) um registo que inventarie as indicações geográficas protegidas nos seus respetivos territórios;
b) um processo administrativo que permita verificar que as indicações geográficas identificam uma
mercadoria como sendo originária de um território, de uma região ou de uma localidade de uma das Partes,
sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente
imputável à sua origem geográfica;
c) a exigência de que uma denominação registada corresponda a um produto ou produtos específicos para
os quais se estabeleceu um caderno de especificações cuja alteração deve obedecer a um determinado
processo administrativo;
d) disposições em matéria de controlo aplicáveis à produção da mercadoria ou mercadorias;
e) o direito de qualquer operador estabelecido na zona e sujeito ao sistema de controlo a utilizar a
denominação protegida, desde que o produto seja conforme com o caderno de especificações correspondente;
f) um procedimento envolvendo a publicação do pedido que permita ter em conta os interesses legítimos
dos anteriores utilizadores das denominações, independentemente de estas serem, ou não, protegidas como
uma forma de propriedade intelectual.
ARTIGO 245.º
Indicações geográficas estabelecidas
1. Até à data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto na parte V,
artigo 353.º, n.º 5, as Partes devem: 35
35 Consideram-se cumpridas as obrigações previstas no n.º 1 se, no decurso dos procedimentos aplicáveis de proteção de um nome como
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 108
a) ter concluído os procedimentos de exame e oposição, pelo menos no que diz respeito aos pedidos de
indicação geográfica enumerados no anexo XVII (Lista de nomes elegíveis para proteção como indicações
geográficas no território das Partes) que não foram objeto de oposição ou cuja oposição foi rejeitada, por razões
formais, no decurso do procedimento nacional de registo;
b) ter iniciado os procedimentos de proteção das indicações geográficas enumerados no anexo XVII (Lista
de nomes elegíveis para proteção como indicações geográficas no território das Partes) e os prazos para a
apresentação de oposições devem ter expirado, no que diz respeito aos pedidos de indicação geográfica
enumerados no anexo XVII que tenham sido objeto de oposição, tendo as oposições sido consideradas, à
primeira vista, meritórias, no decurso do procedimento de registo nacional;
c) proteger as indicações geográficas que tenham beneficiado de proteção enquanto tal, de acordo com o
nível de proteção estabelecido no presente Acordo.
2. O Conselho de Associação, na sua primeira reunião, adota uma decisão que prevê a inclusão, no
anexo XVIII (Indicações geográficas protegidas), de todas as denominações constantes do anexo XVII (Lista de
nomes elegíveis para proteção como indicações geográficas no território das Partes) que tenham sido protegidas
enquanto indicações geográficas no seguimento do seu exame favorável pelas autoridades nacionais ou
regionais competentes das Partes.
ARTIGO 246.º
Proteção concedida
1. As indicações geográficas enumeradas no anexo XVIII (Indicações geográficas protegidas), bem como
as aditadas nos termos do artigo 247.º, estão, no mínimo, protegidas contra:
a) a utilização, na designação ou apresentação de uma mercadoria, de qualquer meio que indique ou sugira
que a mercadoria em questão é originária de uma zona geográfica diferente do verdadeiro local de origem, de
modo a induzir o público em erro quanto à origem geográfica da mercadoria;
b) a utilização de uma indicação geográfica protegida para os mesmos produtos que não sejam originários
do local designado da indicação geográfica em causa, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada
ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como "género", "tipo", "imitação",
"como" ou similares;
c) quaisquer outras práticas que induzam o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto ou
qualquer outra utilização que constitua um ato de concorrência desleal na forma estipulada no artigo 10.º-bis da
Convenção de Paris.
2. Uma indicação geográfica à qual tenha sido concedida proteção por uma das Partes, nos termos do
procedimento referido no artigo 245.º, não pode, nessa Parte, ser considerada como tendo adquirido um caráter
genérico, desde que esteja protegida como indicação geográfica na Parte de origem.
3. Se uma indicação geográfica contiver em si uma denominação que é considerada genérica numa Parte,
a utilização dessa denominação genérica na mercadoria correspondente nessa Parte não é considerada
contrária ao presente artigo.
4. Para as indicações geográficas diferentes dos vinhos e bebidas espirituosas, nenhuma disposição do
presente Acordo pode ser interpretada como exigindo que uma Parte impeça a utilização continuada e
semelhante de uma determinada indicação geográfica da outra Parte, relativamente a mercadorias ou serviços,
por parte dos seus nacionais ou residentes no seu território que tenham utilizado essa indicação geográfica de
boa-fé e de forma contínua para as mesmas mercadorias ou serviços, ou para mercadorias ou serviços afins,
no território dessa Parte, antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.
indicação geográfica: a) a decisão administrativa rejeitar o registo do nome; ou b) a decisão administrativa for contestada perante as instâncias estabelecidas na legislação interna de cada uma das Partes.
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ARTIGO 247.º
Aditamento de novas indicações geográficas
1. As Partes acordam na possibilidade de aditar indicações geográficas adicionais para vinhos, bebidas
espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios a proteger com base nas regras e procedimentos
previstos no presente título, conforme aplicável.
Essas indicações geográficas, na sequência do seu exame favorável pelas autoridades nacionais ou
regionais competentes, são incluídas no anexo XVIII (Indicações geográficas protegidas) em conformidade com
as normas e os procedimentos relevantes para o Conselho de Associação.
2. A data da apresentação do pedido de proteção é a data de transmissão à outra Parte do pedido de
proteção de uma indicação geográfica, desde que estejam satisfeitos os requisitos formais aplicáveis a esses
pedidos.
ARTIGO 248.º
Relação entre indicações geográficas e marcas
1. A legislação das Partes assegura que o pedido de registo de uma marca que corresponda a qualquer uma
das situações enumeradas no artigo 246.º para produtos similares36 é recusado se o pedido de registo for
apresentado após a data da apresentação do pedido de registo da indicação geográfica no território em causa37.
2. Do mesmo modo, as Partes podem, de acordo com a respetiva legislação interna ou regional, estabelecer
os motivos para a rejeição da proteção de indicações geográficas, incluindo a opção de não conceder essa
proteção a uma indicação geográfica nos casos em que, tendo em conta a reputação ou a notoriedade de uma
marca, a proteção seja suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.
3. As Partes mantêm os meios legais que permitam a qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse
legítimo solicitar a anulação ou invalidação de uma marca ou de uma indicação geográfica, apresentando as
razões para esse pedido.
ARTIGO 249.º
Direito de utilização de indicações geográficas
Quando uma indicação geográfica está protegida ao abrigo do presente Acordo numa Parte diferente da
Parte de origem, a utilização dessa denominação protegida não fica sujeita a qualquer registo dos utilizadores
nessa Parte.
ARTIGO 250.º
Resolução de litígios
Nenhuma Parte tem a possibilidade de recorrer para contestar uma decisão final emitida por uma autoridade
nacional ou regional competente em matéria de registo ou proteção de uma indicação geográfica, ao abrigo da
parte IV, título X (Resolução de litígios), do presente Acordo. Qualquer reclamação contra a proteção de uma
indicação geográfica deve ser apresentada às instâncias judiciais disponíveis previstas na legislação interna ou
regional de cada Parte.
36 Para efeitos do presente artigo, as Repúblicas da Parte AC consideram que o termo "produto similar" pode ser entendido como "idêntico ou similar ao ponto de poder ser confundido". 37 Para a Parte UE, a data do pedido de proteção é a data de entrada em vigor do presente Acordo para os nomes enumerados no anexo XVII.
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SECÇÃO D
DESENHOS OU MODELOS INDUSTRIAIS
ARTIGO 251.º
Acordos internacionais
A União Europeia e as Repúblicas da Parte AC envidam todos os esforços razoáveis para aderir ao Acordo
da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais (Ato de Genebra, 1999).
ARTIGO 252.º
Requisitos de proteção
1. As Partes asseguram a proteção dos desenhos ou modelos criados de forma independente que sejam
novos38 ou originais.
2. Um desenho ou modelo é considerado novo se diferir significativamente de desenhos ou modelos
conhecidos ou de combinações de características de desenhos ou modelos conhecidas.
3. Essa proteção concretiza-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos
do presente artigo. Cada Parte pode estabelecer que os desenhos ou modelos não registados colocados à
disposição do público confiram direitos exclusivos, mas apenas se a utilização contestada resultar da cópia do
desenho ou modelo protegido.
ARTIGO 253.º
Exceções
1. As Partes podem instituir exceções limitadas à proteção dos desenhos ou modelos, desde que essas
exceções não colidam de modo injustificável com a exploração normal dos desenhos ou modelos protegidos e
não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo
em conta os legítimos interesses de terceiros.
2. A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por
considerações de caráter técnico ou funcional.
3. Um desenho ou modelo não confere direitos se for contrário à ordem pública ou aos bons costumes.
ARTIGO 254.º
Direitos conferidos
1. O titular de um desenho ou modelo protegido tem o direito de impedir que qualquer terceiro que não
disponha da autorização do titular fabrique, venda ou importe artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou
modelo protegido, quando tais atos sejam realizados com fins comerciais.
2. Além disso, as Partes asseguram uma proteção efetiva dos desenhos e modelos industriais, para impedir
atos que prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo ou não sejam compatíveis
com práticas de comércio leal, de forma coerente com as disposições do artigo 10.º-bis da Convenção de Paris.
ARTIGO 255.º
Duração da proteção
1. A duração da proteção disponibilizada na Parte UE e nas Repúblicas da Parte AC é de, pelo menos, dez
anos. Cada Parte pode prever que o titular do direito veja renovado o prazo de proteção por um ou mais períodos
38 Nos casos em que a legislação de uma Parte o preveja, pode exigir-se que os referidos desenhos ou modelos tenham um caráter singular.
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de cinco anos cada, até ao prazo máximo de proteção estabelecido na legislação de cada uma das Partes.
2. Sempre que uma Parte preveja a proteção de desenhos ou modelos não registados, a duração da mesma
é de, pelo menos, três anos.
ARTIGO 256.º
Anulação ou recusa do registo
1. Só é possível recusar o registo de um desenho ou modelo, ou declará-lo inválido, por razões imperiosas
e importantes que, nos termos do disposto na legislação de cada uma das Partes, podem incluir os seguintes
casos:
a) se o desenho ou modelo não corresponder à definição constante do artigo 252.º, n.º 1;
b) se, na sequência de uma decisão judicial, o titular do direito não tiver direito ao desenho ou modelo;
c) se o desenho ou modelo estiver em conflito com um desenho ou modelo anterior que tenha sido divulgado
ao público após a data de depósito do pedido ou, caso seja reivindicada prioridade, após a data de prioridade
do desenho ou modelo, e se estiver protegido desde uma data anterior à referida data por um desenho ou
modelo registado ou por um pedido de registo de desenho ou modelo;
d) se for utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo subsequente e a legislação da Parte em causa
que regula esse sinal distintivo conferir ao titular do direito sobre o mesmo o direito de proibir essa utilização;
e) se o desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de
autor da Parte em causa;
f) se o desenho ou modelo constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no
artigo 6.º-ter da Convenção de Paris ou de outros emblemas, insígnias e escudos para além dos abrangidos
pelo referido artigo 6.º-ter e que se revistam de um interesse público particular no território de uma Parte;
g) se a divulgação do desenho ou modelo industrial for contrária à ordem pública ou aos bons costumes.
2. Uma Parte pode prever, como alternativa à invalidação, que um desenho ou modelo sujeito aos motivos
previstos no n.º 1 tenha uma utilização limitada.
ARTIGO 257.º
Relação com o direito de autor
Qualquer desenho ou modelo protegido por um direito relativo a desenhos ou modelos registado no território
de uma Parte em conformidade com a presente secção pode igualmente beneficiar da proteção conferida pelo
direito de autor dessa Parte a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer
forma.
SECÇÃO E
PATENTES
ARTIGO 258.º
Acordos internacionais
1. As Partes observam o Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de
Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980).
2. A União Europeia envida todos os esforços razoáveis para observar as disposições do Tratado sobre o
Direito das Patentes (Genebra, 2000) e as Repúblicas da Parte AC envidam todos os esforços razoáveis para
ratificarem ou aderirem ao referido Tratado.
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SECÇÃO F
VARIEDADES VEGETAIS
ARTIGO 259.º
Variedades vegetais
1. As Partes asseguram a proteção das variedades vegetais, quer por meio de patentes ou de um sistema
sui generis eficaz quer por meio de qualquer combinação de ambos.
2. As Partes consideram que não existe qualquer contradição entre a proteção das variedades vegetais e a
capacidade de uma Parte para proteger e conservar os seus recursos genéticos.
3. As Partes têm o direito de prever exceções aos direitos exclusivos atribuídos aos obtentores de variedades
vegetais, de modo a permitir aos agricultores guardar, utilizar e trocar sementes protegidas ou material de
propagação protegido produzidos na própria exploração.
CAPÍTULO 3
APLICAÇÃO EFECTIVA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
ARTIGO 260.º
Obrigações gerais
1. As Partes reafirmam os direitos e compromissos que lhes incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS,
nomeadamente da sua parte III, e preveem os seguintes procedimentos, medidas e vias de recurso
complementares necessários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual.
Estes procedimentos, medidas e vias de recurso são justos, proporcionais e equitativos, não devendo ser
inutilmente complexos ou onerosos, comportar prazos pouco razoáveis, nem implicar atrasos injustificados39.
2. As referidas medidas e vias de recurso também são eficazes e dissuasivas e aplicadas de forma a evitar
que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.
ARTIGO 261.º
Requerentes habilitados
As Partes reconhecem às seguintes pessoas legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos, das
medidas e das vias de recurso referidos na presente secção e na parte III do Acordo TRIPS:
a) titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável; e
b) federações e associações, bem como titulares de licenças exclusivas e outros titulares de licenças
devidamente autorizados, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma. O termo
"titular de licença" inclui o titular da licença de um ou vários dos direitos de propriedade intelectual exclusivos
abrangidos por uma determinada propriedade intelectual.
ARTIGO 262.º
Provas
As Partes adotam as medidas necessárias nos casos em que um titular de direitos tenha apresentado provas
razoavelmente disponíveis para fundamentar a alegação de que o seu direito de propriedade intelectual foi
39 Para efeitos dos artigos 260.º a 272.º, a noção de "direitos de propriedade intelectual" abrange, pelo menos, os direitos seguintes: os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados e os direitos conexos; os direitos relacionados com patentes; as marcas; os desenhos ou modelos industriais; os esquemas de configuração (topografias) de circuitos integrados; as indicações geográficas; as variedades vegetais; as designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos exclusivos pela legislação interna em causa.
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violado à escala comercial e tenha apresentado provas relevantes para a fundamentação das suas alegações
que se encontrem sob o controlo da parte contrária, para permitir que as autoridades judiciais competentes
ordenem, se considerarem oportuno – e caso a legislação aplicável assim preveja –, após um pedido neste
sentido, que a parte contrária apresente essas provas, desde que a proteção das informações confidenciais seja
salvaguardada.
ARTIGO 263.º
Medidas de preservação das provas
As autoridades judiciais podem, a pedido da parte que tiver apresentado provas razoavelmente disponíveis
para fundamentar a sua alegação de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado,
ordenar medidas provisórias imediatas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, desde
que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada. Essas medidas podem incluir a descrição
pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das mercadorias em infração e, sempre
que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição dessas mercadorias e dos
documentos a elas referentes. Essas medidas podem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra parte,
sobretudo sempre que um eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista
um risco demonstrável de destruição das provas.
ARTIGO 264.º
Direito de informação
Salvo quando tal se revele desproporcionado em relação à gravidade da infração, as Partes podem habilitar
as autoridades judiciais a ordenar ao infrator que informe o titular do direito sobre a identidade de terceiros
envolvidos na produção e distribuição das mercadorias ou serviços em infração e sobre os seus circuitos de
distribuição.
ARTIGO 265.º
Medidas provisórias e cautelares
1. Cada Parte prevê que as respetivas autoridades judiciais competentes possam emitir medidas provisórias
e cautelares e executá-las de forma expedita, para evitar a violação iminente de direitos de propriedade
intelectual ou para proibir a continuação das alegadas violações. Essas medidas podem ser ordenadas, a pedido
do titular do direito, inaudita altera parte, ou após ter sido ouvido o requerido, em conformidade com as regras
de procedimento judicial de cada Parte.
2. Cada Parte garante que as suas autoridades judiciais podem exigir ao requerente que faculte todas as
provas razoavelmente disponíveis, a fim de se assegurarem com um grau suficiente de certeza de que o direito
do requerente está a ser objeto de infração ou que esta é iminente, e ordenar ao requerente que constitua uma
caução razoável ou garantia equivalente suficiente para proteger o requerido e evitar abusos, e de forma a não
constituir um fator de dissuasão indevido do recurso a tais procedimentos.
ARTIGO 266.º
Medidas corretivas
1. Cada Parte garante que:
a) as suas autoridades judiciais podem, a pedido do requerente e sem prejuízo de quaisquer indemnizações
por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude da infração, ordenar a destruição das mercadorias
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que verificaram ser mercadorias-pirata ou de contrafação, ou outras medidas adequadas para retirar
definitivamente essas mercadorias dos circuitos comerciais;
b) as suas autoridades judiciais podem ordenar, em casos adequados, que os materiais e instrumentos que
tenham sido utilizados principalmente no fabrico ou na criação de tais mercadorias-pirata ou mercadorias de
contrafação sejam, sem qualquer tipo de compensação, destruídas ou, em circunstâncias excecionais,
eliminadas dos circuitos comerciais, de modo a minimizar os riscos de novas infrações. Na análise dos pedidos
de medidas corretivas, as autoridades judiciais da Parte podem ter em conta, entre outros aspetos, a gravidade
da infração, bem como os interesses de terceiros que sejam titulares de direitos de propriedade, de posse,
contratuais ou de garantia.
2. Cada Parte pode estabelecer que a doação com fins caritativos de mercadorias apresentadas sob uma
marca de contrafação e de mercadorias que violam os direitos de autor e direitos conexos, se a legislação interna
o permitir, não pode ser ordenada pelas autoridades judiciais sem a autorização do titular do direito, ou que
essas mercadorias podem ser doadas a instituições de caridade apenas sob determinadas condições, que
podem ser estabelecidas em conformidade com a legislação interna. Em caso algum deve a simples retirada da
marca ilicitamente aposta ser suficiente para permitir a introdução das mercadorias nos circuitos comerciais,
exceto nos casos estabelecidos na legislação interna e derivados de outras obrigações internacionais.
3. Na análise dos pedidos de medidas corretivas, as Partes podem conceder às respetivas autoridades
judiciais a faculdade de ter em conta, entre outros aspetos, a gravidade da infração, bem como os interesses de
terceiros que sejam titulares de direitos de propriedade, de posse, contratuais ou de garantia.
4. As autoridades judiciais ordenam que essas medidas sejam executadas a expensas do infrator, exceto
em circunstâncias excecionais.
5. De acordo com a legislação interna, as Partes podem prever outras medidas corretivas em relação às
mercadorias que verificaram ser mercadorias-pirata ou de contrafação e no que diz respeito aos materiais e
instrumentos utilizados principalmente na criação e no fabrico dessas mercadorias.
ARTIGO 267.º
Indemnização por perdas e danos
As autoridades judiciais podem ordenar ao infrator que pague ao titular do direito uma indemnização por
perdas e danos adequada para compensar o prejuízo sofrido pelo titular do direito devido à infração do direito
de propriedade intelectual dessa pessoa por parte de um infrator que sabia ou tinha motivos razoáveis para
saber que estava a cometer uma infração. Em determinados casos, as Partes podem autorizar as autoridades
judiciais a ordenar a recuperação dos lucros e/ou o pagamento de indemnizações por perdas e danos
pré-estabelecidas, mesmo nos casos em que o infrator, sem o saber ou tendo motivos razoáveis para o saber,
tenha cometido uma infração.
ARTIGO 268.º
Custas judiciais
As Partes asseguram que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte
vencedora no processo, sejam geralmente custeadas pela parte vencida, exceto se tal não for possível, por uma
questão de equidade, em conformidade com a legislação interna.
ARTIGO 269.º
Publicação das decisões judiciais
As Partes podem assegurar que, no âmbito de ações judiciais por violação de um direito de propriedade
intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas
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adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e
publicação integral ou parcial. As Partes podem prever outras medidas de publicidade adicionais adequadas à
especificidade das circunstâncias, nomeadamente publicidade notória.
ARTIGO 270.º
Presunção de posse
Para efeitos da aplicação dos procedimentos, das medidas e das vias de recurso previstos no presente título,
é suficiente, para os titulares de direitos de autor ou de direitos conexos, relativamente à matéria sujeita a
proteção, que, na falta de prova em contrário, o seu nome figure na obra da maneira habitual para que sejam
considerados como tal e, por conseguinte, tenham direito a intentar um processo por infração.
ARTIGO 271.º
Sanções penais
As Partes preveem procedimentos e sanções penais aplicáveis pelo menos em casos de contrafação
deliberada de uma marca ou de pirataria em relação aos direitos de autor numa escala comercial. As sanções
possíveis incluem a prisão e/ou sanções pecuniárias suficientes para constituir um fator dissuasivo, em
conformidade com o nível das sanções aplicadas a delitos de gravidade correspondente. Nos casos apropriados,
as sanções possíveis incluirão igualmente a apreensão, o arresto e a destruição das mercadorias em infração e
de quaisquer materiais e instrumentos que tenham sido utilizados predominantemente na prática do delito. As
Partes podem prever a aplicação de procedimentos e sanções penais noutros casos de infração dos direitos de
propriedade intelectual, especialmente quando essas infrações sejam cometidas deliberadamente e numa
escala comercial.
ARTIGO 272.º
Limitações à responsabilidade dos prestadores de serviços
As Partes acordam em manter o tipo de limitações à responsabilidade dos prestadores de serviços
atualmente previstas nas respetivas legislações, designadamente:
a) para a Parte UE: as previstas na Diretiva 2000/31/CE sobre o comércio eletrónico;
b) para as Repúblicas da Parte AC: as adotadas a nível interno a fim de cumprir as suas obrigações
internacionais.
Uma Parte pode adiar a execução do disposto no presente artigo por um período máximo de três anos, a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO 273.º
Medidas relativas às fronteiras
1. As Partes reconhecem a importância da coordenação no domínio aduaneiro, razão pela qual se
comprometem a promover a aplicação efetiva da legislação aduaneira em relação às mercadorias apresentadas
sob uma marca de contrafação e às mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, especificamente
através do intercâmbio de informações e da coordenação entre as administrações aduaneiras das Partes.
2. Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as Partes adotam procedimentos que permitam ao
titular de um direito que tenha motivos válidos para suspeitar que possa ocorrer importação, exportação, re-
exportação, entrada em ou saída de um território aduaneiro, colocação sob regime suspensivo ou colocação em
zona franca ou entreposto franco de mercadorias que violam as marcas ou os direitos de autor, solicitar por
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escrito às autoridades administrativas ou judiciais competentes a suspensão da introdução em livre circulação
dessas mercadorias ou a sua apreensão por parte das autoridades aduaneiras. Entende-se que não há
obrigação de aplicar estes procedimentos às importações de mercadorias colocadas no mercado de um outro
país pelo titular do direito ou com o seu consentimento.
3. Os direitos ou deveres estabelecidos na secção 4 do Acordo TRIPS relativos ao importador são
igualmente aplicáveis ao exportador ou ao detentor das mercadorias.
4. Cada Parte garante que as suas autoridades competentes possam iniciar ex officio as medidas relativas
às fronteiras nos casos de importação, exportação e trânsito.
CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
ARTIGO 274.º
Subcomité para a Propriedade Intelectual.
1. As Partes instituem o Subcomité para a Propriedade Intelectual, em conformidade com o artigo 348.º e tal
como estabelecido no anexo XXI (Subcomités), a fim de acompanhar a execução do artigo 231.º e do capítulo 2,
secção C (Indicações geográficas), do presente título.
2. O subcomité tem as seguintes funções:
a) recomendar ao Comité de Associação a aprovação, pelo Conselho de Associação, da alteração da lista
de indicações geográficas do anexo XVIII (Indicações geográficas protegidas);
b) trocar informações sobre indicações geográficas, a fim de considerar a sua eventual proteção em
conformidade com o presente Acordo, bem como sobre indicações geográficas que deixem de ser protegidas
no seu país de origem;
c) promover a transferência de tecnologia da Parte UE para as Repúblicas da Parte AC;
d) definir os domínios prioritários para as iniciativas a desenvolver em matéria de transferência de tecnologia,
investigação e desenvolvimento e formação de capital humano;
e) manter um inventário ou registo dos programas, atividades e iniciativas em curso, no domínio da
propriedade intelectual, com especial ênfase na transferência de tecnologia;
f) efetuar recomendações pertinentes ao Comité de Associação nas matérias da sua competência; e
g) ocupar-se de qualquer outra questão para a qual tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.
ARTIGO 275.º
Cooperação e assistência técnica em matéria de propriedade intelectual
As Partes acordam em que é do seu interesse comum promover iniciativas mútuas de cooperação e
assistência técnica em questões relacionadas com o presente título. Neste sentido, as Partes identificam uma
série de atividades de cooperação, que se encontram estabelecidas na parte III, título VI (Desenvolvimento
económico e comercial), artigo 55.º, do presente Acordo.
ARTIGO 276.º
Disposições finais
1. O Panamá pode adiar a execução das disposições do artigo 233.º, alíneas c) e d); do artigo 234.º; do
artigo 238.º, alínea b); do artigo 240.º; do artigo 252.º, n.ºs 1 e 2; do artigo 255.º, n.º 2; do artigo 256.º; do
artigo 258.º, n.º 1; do artigo 259.º; do artigo 266.º, n.º 4, e do artigo 271.º, por um período não superior a dois
anos que tem início na data da entrada em vigor do presente Acordo.
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2. O Panamá adere ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, com a última
redação que lhe foi dada em 2001) num prazo que não exceda dois anos, com início na data da entrada em
vigor do presente Acordo.
TÍTULO VII
COMÉRCIO E CONCORRÊNCIA
ARTIGO 277.º
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
1. "legislação da concorrência":
a) para a Parte UE, os artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o
Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, relativo ao controlo das concentração de empresas, e respetivos
regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos;
b) para a Parte AC, o Regulamento centro-americano em matéria de concorrência (a seguir designado "o
Regulamento"), a estabelecer em conformidade com o artigo 25.º do Protocolo al Tratado General de Integración
Económica Centroamericana ("Protocolo de Guatemala") e com o artigo 21.º do Convenio Marco para el
Establecimiento de la Unión Aduanera Centroamericana (Guatemala, 2007);
c) até ao momento em que o Regulamento seja adotado em conformidade com o artigo 279.º, "legislação
da concorrência" significa as legislações nacionais em matéria de concorrência que cada uma das Repúblicas
da Parte AC tenha adotado ou mantido em conformidade com o artigo 279.º; e
d) quaisquer alterações que venham a ser introduzidas nos instrumentos acima referidos após a entrada em
vigor do presente Acordo;
2. "autoridade da concorrência":
a) para a Parte UE, a Comissão Europeia;
b) para a Parte AC, um órgão centro-americano de concorrência, a estabelecer e designar pela Parte AC no
Regulamento em matéria de concorrência; e
c) até ao momento em que o órgão centro-americano de concorrência for estabelecido e se tornar
operacional em conformidade com o artigo 279.º, "autoridade da concorrência" significa as autoridades
nacionais da concorrência de cada uma das Repúblicas da Parte AC.
ARTIGO 278.º
Princípios
1. As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações
comerciais. As Partes reconhecem que as práticas anticoncorrenciais podem afetar o bom funcionamento dos
mercados e as vantagens da liberalização do comércio.
2. Por conseguinte, as Partes acordam em que são incompatíveis com o presente Acordo, na medida em
que possam afetar o comércio entre as Partes:
a) os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre
empresas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência40, tal como previsto nas
respetivas legislações da concorrência;
b) qualquer exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante ou de um poder de
mercado significativo ou de uma participação clara no mercado, tal como previsto nas respetivas legislações da
40 Para maior certeza, este número não deve ser interpretado como limitando o âmbito da análise a efetuar nos casos de aplicação de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas, tal como definidas nas legislações nacionais das Partes em matéria de concorrência.
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concorrência; e
c) as concentrações de empresas que entravem de modo significativo a concorrência efetiva, tal como
previsto nas respetivas legislações da concorrência.
ARTIGO 279.º
Aplicação
1. As Partes adotam ou mantêm em vigor uma legislação da concorrência abrangente que aborde
eficazmente as práticas anticoncorrenciais referidas no artigo 278.º, n.º 2, alíneas a) a c). As Partes instituem ou
mantêm autoridades de concorrência designadas e adequadamente equipadas para a aplicação transparente e
efetiva das legislações da concorrência.
2. Se, no momento da entrada em vigor do presente Acordo, qualquer das Partes não tiver ainda adotado a
legislação da concorrência referida no artigo 277.º, n.º 1, alíneas a) ou b), nem designado a autoridade da
concorrência referida no artigo 277.º, n.º 2, alínea a) ou b), tem de o fazer no prazo de sete anos. Uma vez findo
este período de transição, os termos "legislação da concorrência" e "autoridade da concorrência" referidos no
presente título passam a ser entendidos exclusivamente na aceção do artigo 277.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2,
alíneas a) e b).
3. Se, no momento da entrada em vigor do presente Acordo, uma República da Parte AC não tiver ainda
adotado a legislação da concorrência referida no artigo 277.º, n.º 1, alínea c), nem designado a autoridade da
concorrência referida no artigo 277.º, n.º 2, alínea c), tem de o fazer no prazo de três anos.
4. Nenhuma disposição do presente título prejudica as competências que as Partes atribuam às respetivas
autoridades regionais e nacionais para a aplicação eficaz e coerente das respetivas legislações da concorrência.
ARTIGO 280.º
Empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos, incluindo os monopólios
designados
1. Nenhuma disposição do presente título impede uma República da Parte AC ou um Estado-Membro da
União Europeia de designar ou manter empresas públicas, empresas que beneficiam de direitos especiais ou
exclusivos ou monopólios em aplicação das respetivas legislações nacionais.
2. As entidades mencionadas no n.º 1 do presente artigo estão sujeitas à legislação da concorrência na
medida em que a aplicação dessa legislação não obste ao desempenho, de direito ou de facto, das funções
específicas que lhes tenham sido atribuídas por uma República da Parte AC ou por um Estado-Membro da Parte
UE.
3. As Partes asseguram que, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, não é exercida
qualquer discriminação41 por essas entidades no que respeita às condições em que as mercadorias ou serviços
são comprados ou vendidos, nem entre as pessoas singulares ou coletivas de qualquer das Partes, nem entre
as mercadorias originárias de qualquer das Partes.
4. Nenhuma disposição do presente título afeta os direitos e as obrigações das Partes previstos na parte IV,
título V (Contratos públicos), do presente Acordo.
ARTIGO 281.º
Intercâmbio de informações não confidenciais e cooperação em matéria de aplicação efetiva
1. A fim de facilitar a aplicação efetiva das respetivas legislações da concorrência, as autoridades da
concorrência podem proceder ao intercâmbio de informações não confidenciais.
41 Por "discriminação" entende-se uma medida que não é conforme com o tratamento nacional, tal como definido nas disposições pertinentes do presente Acordo.
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2. A autoridade da concorrência de uma Parte pode solicitar a cooperação da autoridade da concorrência
da outra Parte relativamente às atividades de aplicação efetiva da legislação. Essa cooperação não impede as
Partes de tomarem decisões autónomas.
3. Nenhuma das Partes é obrigada a transmitir informações à outra Parte. Caso uma Parte decida comunicar
informações, essa Parte pode decidir não divulgar as informações se a comunicação das mesmas for proibida
pela respetiva legislação e regulamentação ou se for incompatível com os seus interesses. Uma Parte pode
exigir que a utilização das informações comunicadas ao abrigo do presente artigo seja sujeita às condições por
ela especificadas.
ARTIGO 282.º
Cooperação e assistência técnica
As Partes acordam em que é do seu interesse comum promover iniciativas de assistência técnica
relacionadas com a política da concorrência e com atividades de aplicação efetiva da legislação. Esta
cooperação é abordada na parte III, título VI (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 52.º, do presente
Acordo.
ARTIGO 283.º
Resolução de litígios
As Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de resolução de litígios previstos na parte IV, título X
(Resolução de litígios), do presente Acordo para as questões que digam respeito ao disposto no presente título.
TÍTULO VIII
COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
ARTIGO 284.º
Contexto e objetivos
1. As Partes recordam a Agenda 21 sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, o Plano de Execução de
Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2002, e a Declaração Ministerial sobre Pleno Emprego e
Trabalho Digno, do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, de 2006. As Partes reafirmam o seu
empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o objetivo de
desenvolvimento sustentável e garantir que esse objetivo é integrado e refletido a todos os níveis das suas
relações comerciais. Para o efeito, as Partes reconhecem a importância de ter em conta os melhores interesses
económicos, sociais e ambientais não só das respetivas populações, mas também das gerações futuras.
2. As Partes reafirmam o seu empenho em alcançar o desenvolvimento sustentável, cujos pilares –
desenvolvimento económico, desenvolvimento social e proteção do ambiente – são interdependentes e se
reforçam mutuamente. As Partes sublinham a vantagem de considerar as questões sociais e ambientais
associadas ao comércio enquanto parte de uma abordagem global do comércio e do desenvolvimento
sustentável.
3. As Partes acordam em que o presente título exprime uma abordagem cooperativa baseada em valores e
interesses comuns, tendo em conta as diferenças entre os seus níveis de desenvolvimento e o respeito pelas
suas necessidades e aspirações atuais e futuras.
4. As Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo da parte IV, título
X (Resolução de litígios), do presente Acordo e ao Mecanismo de mediação para medidas não pautais ao abrigo
da parte IV, título XI (Mecanismo de mediação para medidas não pautais), do presente Acordo para as questões
que digam respeito ao disposto no presente título.
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ARTIGO 285.º
Direito de regulamentar e níveis de proteção
1. As Partes reafirmam o respeito pelas respetivas constituições42 e pelo seu direito de regulamentar ao
abrigo das mesmas, a fim de definir as suas próprias prioridades de desenvolvimento sustentável, estabelecer
os seus próprios níveis de proteção ambiental e social interna e adotar ou alterar em conformidade as respetivas
legislações e políticas.
2. Cada Parte procura garantir que a sua legislação e as suas políticas prevejam e incentivem níveis
elevados de proteção do ambiente e do trabalho adequadas às suas condições sociais, ambientais e económicas
e em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e os acordos referidos nos artigos 286.º e
287.º de que seja parte, e diligencia no sentido de melhorar essa legislação e políticas, desde que as mesmas
não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre as
Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional.
ARTIGO 286.º
Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho
1. Recordando a Declaração Ministerial sobre Pleno Emprego e Trabalho Digno, do Conselho Económico e
Social das Nações Unidas, de 2006, as Partes reconhecem que o emprego pleno e produtivo, bem como o
trabalho digno para todos, que compreende a proteção social, os princípios e direitos fundamentais no trabalho
e o diálogo social, são elementos-chave do desenvolvimento sustentável em todos os países, pelo que
constituem um objetivo prioritário da cooperação internacional. Neste contexto, as Partes reafirmam a sua
vontade de promover o desenvolvimento de políticas macroeconómicas que propiciem o emprego pleno e
produtivo e o trabalho digno para todos, incluindo homens, mulheres e jovens, no pleno respeito dos princípios
e direitos fundamentais no trabalho, em condições de equidade, igualdade, segurança e dignidade.
As Partes, em conformidade com as suas obrigações enquanto membros da OIT, reafirmam os seus
compromissos de respeitar, promover e concretizar, de boa-fé e em conformidade com a constituição da OIT,
os princípios respeitantes aos direitos fundamentais que são objeto das convenções fundamentais da OIT, a
saber:
a) liberdade de associação e reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;
b) eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
c) eliminação efetiva do trabalho infantil; e
d) eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.
2. As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas
as convenções fundamentais da OIT, contidas na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos
Fundamentais no Trabalho, de 1998, que são as seguintes:
a) Convenção n.º 138 sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego;
b) Convenção n.º 182 sobre a Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e Ação Imediata com
vista à sua Eliminação;
c) Convenção n.º 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado;
d) Convenção n.º 29 sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório;
e) Convenção n.º 100 sobre a Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-Obra Masculina e a Mão-de-Obra
Feminina em Trabalho de Valor Igual;
f) Convenção n.º 111 sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão;
g) Convenção n.º 87 sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical; e
42 Para a Parte UE, tal refere-se às constituições dos Estados-Membros da União Europeia, ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
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h) Convenção n.º 98 sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Coletiva.
3. As Partes trocam informações sobre a sua situação e progressos respetivos no que diz respeito à
ratificação das outras convenções da OIT.
4. As Partes sublinham que as normas de trabalho não devem ser invocadas ou utilizadas para fins de
protecionismo comercial e que as vantagens comparativas de qualquer uma das Partes não devem ser postas
em causa.
5. As Partes comprometem-se a consultar e a cooperar, conforme necessário, em questões de trabalho e
emprego relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.
ARTIGO 287.º
Normas e acordos multilaterais em matéria de ambiente
1. As Partes reconhecem que a governação e os acordos internacionais em matéria de ambiente são
elementos importantes para abordar os problemas ambientais mundiais ou regionais e salientam a necessidade
de melhorar o apoio mútuo entre o comércio e o ambiente. As Partes comprometem-se a consultar e a cooperar,
conforme necessário, em questões de ambiente relacionadas com o comércio que se revistam de interesse
mútuo.
2. As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas
os acordos multilaterais em matéria de ambiente dos quais sejam partes, incluindo:
a) o Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono;
b) a Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e
Sua Eliminação;
c) a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes;
d) a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de
Extinção (a seguir designada "CITES");
e) a Convenção sobre a Diversidade Biológica;
f) o Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica; e
g) o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas43.
3. As Partes comprometem-se a garantir a ratificação, na data da entrada em vigor do presente Acordo, da
alteração do artigo XXI da CITES, adotada na reunião de Gaborone (Botsuana), em 30 de abril de 1983.
4. As Partes comprometem-se igualmente, na medida em que ainda o não tenham feito, a ratificar e aplicar
efetivamente, o mais tardar até à data de entrada em vigor do presente Acordo, a Convenção de Roterdão
relativa ao Procedimento de Consentimento Prévio com Conhecimento de Causa para Determinados Produtos
Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional.
5. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a
aplicação efetiva, por qualquer das Partes, de medidas destinadas a pôr em prática os acordos referidos no
presente artigo, desde que as mesmas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de
discriminação arbitrária ou injustificada entre países em que existam as mesmas condições ou uma restrição
dissimulada ao comércio internacional.
ARTIGO 288.º
Comércio propício ao desenvolvimento sustentável
1. As Partes reafirmam que o comércio deve promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas
dimensões. Neste contexto, reconhecem o valor da cooperação internacional em apoio dos esforços de
desenvolvimento de regimes de comércio e práticas comerciais que favoreçam o desenvolvimento sustentável,
43 Para maior certeza, a remissão do artigo 287.º, n.º 2, para os acordos ambientais multilaterais inclui os protocolos, as alterações, os anexos e os ajustamentos ratificados pelas Partes.
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e acordam em trabalhar em conjunto, no âmbito do disposto nos artigos 288.º, 289.º, 290.º, com o objetivo de
desenvolver abordagens colaborativas, se necessário.
2. As Partes envidam esforços no sentido de:
a) considerar as situações em que a eliminação ou redução dos obstáculos ao comércio beneficiasse o
comércio e o desenvolvimento sustentável, tendo em conta, designadamente, as interações entre as medidas
ambientais e o acesso ao mercado;
b) facilitar e promover o comércio e o investimento direto estrangeiro em tecnologias e serviços ambientais,
energias renováveis e produtos e serviços eficientes do ponto de vista energético, inclusive abordando os
entraves não pautais conexos;
c) facilitar e promover o comércio de produtos que respondam a preocupações de sustentabilidade, incluindo
produtos que são objeto de regimes de comércio equitativo e ético, sistemas de etiquetagem ecológica e
produção biológica, incluindo os que envolvam responsabilidade social e responsabilização das empresas; e
d) facilitar e promover o desenvolvimento de práticas e de programas que visam obter rendimentos
económicos adequados da conservação e da utilização sustentável do ambiente, como o ecoturismo.
ARTIGO 289.º
Comércio de produtos florestais
A fim de promover a gestão sustentável dos recursos florestais, as Partes comprometem-se a trabalhar em
conjunto para melhorar a aplicação efetiva da legislação florestal e a governação, bem como de promover o
comércio legal e sustentável dos produtos florestais, através de instrumentos que podem incluir, entre outros: a
utilização efetiva da CITES no que se refere às espécies de madeira ameaçadas de extinção; regimes de
certificação para os produtos florestais explorados de forma sustentável; acordos regionais ou bilaterais de
parceria voluntária em matéria de aplicação efetiva da legislação, governação e comércio no domínio das
florestas ("FLEGT").
ARTIGO 290.º
Comércio de produtos da pesca
1. As Partes reconhecem a necessidade de promover a pesca sustentável, a fim de contribuir para a
conservação das populações de peixes e para o comércio sustentável dos recursos haliêuticos.
2. Para este fim, as Partes comprometem-se a:
a) aderir ao Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito
do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes
transzonais e das populações de peixes altamente migradores, e aplicar de forma efetiva os princípios nele
enunciados, em relação ao seguinte: utilização sustentável, conservação e gestão das populações de peixes
transzonais e das espécies de peixes altamente migradoras; cooperação internacional entre Estados; apoio aos
pareceres científicos e à investigação; aplicação de uma monitorização eficaz e de medidas de controlo e de
inspeção; e as obrigações dos Estados de pavilhão e dos Estados do porto, incluindo em matéria de
cumprimento e de aplicação efetiva;
b) cooperar, inclusivamente com e através das organizações regionais de gestão da pesca, a fim de evitar
a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada ("INN"), nomeadamente através da adoção de instrumentos
eficazes para implementar regimes de controlo e inspeção que assegurem o pleno cumprimento das medidas
de conservação;
c) proceder ao intercâmbio de dados científicos e de dados comerciais não confidenciais relativos ao
comércio, a fim de trocar experiências e melhores práticas no domínio da pesca sustentável, e, de uma forma
mais geral, promover uma abordagem sustentável da pesca.
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3. Na medida em que o não tenham ainda feito, as Partes acordam em adotar medidas do Estado do porto
em conformidade com o Acordo das Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura sobre
medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não
regulamentada, aplicar regimes de controlo e inspeção, bem como incentivos e obrigações para uma gestão
racional e sustentável da pesca e dos ambientes costeiros a longo prazo.
ARTIGO 291.º
Manutenção dos níveis de proteção
1. As Partes reconhecem que é inapropriado encorajar o comércio ou o investimento através de uma redução
dos níveis de proteção previstos na legislação interna em matéria de ambiente e trabalho.
2. Uma Parte não pode renunciar ou criar derrogações, nem oferecer-se para renunciar ou criar derrogações,
à sua legislação em matéria de trabalho ou de ambiente de uma forma que afete o comércio ou com o intuito de
incentivar o estabelecimento, a aquisição, a expansão ou a manutenção de um investimento ou de um investidor
no seu território.
3. Uma Parte não renuncia à aplicação efetiva da sua legislação em matéria de trabalho e de ambiente de
uma forma que afete o comércio ou os investimentos entre as Partes.
4. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de dotar as autoridades de uma
Parte dos poderes necessários para realizar atividades de aplicação da legislação no território da outra Parte.
ARTIGO 292.º
Informações científicas
No contexto da preparação e aplicação das medidas destinadas a proteger o ambiente ou a saúde e a
segurança no trabalho, as Partes reconhecem a importância de tomar em consideração informações científicas
e técnicas, bem como normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes, reconhecendo
também que, quando exista uma ameaça de prejuízos graves ou irreversíveis, não deve ser invocada a falta de
completa certeza científica como razão para adiar a tomada de medidas de proteção.
ARTIGO 293.º
Análise da sustentabilidade
As Partes comprometem-se a conjuntamente analisar, controlar e avaliar a contribuição da parte IV do
presente Acordo para o desenvolvimento sustentável, incluindo através de atividades de cooperação nos termos
do artigo 302.º.
ARTIGO 294.º
Mecanismo institucional e de monitorização
1. Cada Parte designa um serviço na respetiva administração para funcionar como ponto de contacto para
efeitos da aplicação dos aspetos de desenvolvimento sustentável relacionados com o comércio. No momento
da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes apresentam ao Comité de Associação todas as informações
de contacto dos respetivos pontos de contacto.
2. As Partes instituem uma Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável44, que compreende
autoridades de alto nível das administrações de cada Parte. Antes de cada reunião desta comissão, as Partes
comunicam uma à outra a identidade e as informações de contacto dos respetivos representantes.
44 A Comissão de Comércio e Desenvolvimento Sustentável apresenta relatórios das suas atividades ao Comité de Associação.
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3. A Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável reúne no primeiro ano após a data de
entrada em vigor do presente Acordo e, seguidamente, sempre que necessário para supervisionar a aplicação
do presente título, incluindo as atividades de cooperação realizadas ao abrigo da parte III, título VI
(Desenvolvimento económico e comercial), do presente Acordo. As decisões e as recomendações da comissão
são adotadas por comum acordo entre as Partes e disponibilizadas ao público, salvo decisão da comissão em
contrário.
4. Cada Parte convoca novos grupos consultivos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável45
ou consulta os existentes. A função destes grupos consiste em exprimir pontos de vista e formular
recomendações sobre aspetos do desenvolvimento sustentável relacionados com o comércio e aconselhar as
Partes sobre a melhor forma de atingir os objetivos enunciados no presente título.
5. Os grupos consultivos das Partes compreendem organizações representativas independentes, com uma
representação equilibrada dos agentes económicos, sociais e ambientais, incluindo, entre outros, organizações
de empregadores e de trabalhadores, associações empresariais, organizações não governamentais e
autoridades públicas locais.
ARTIGO 295.º
Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil
1. As Partes comprometem-se a organizar e facilitar um Fórum birregional de Diálogo com a Sociedade Civil
para a realização de um diálogo aberto, com uma representação equilibrada dos agentes ambientais,
económicos e sociais. O diálogo conduzido pelo Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil abrange aspetos do
desenvolvimento sustentável das relações comerciais entre as Partes e examina de que forma a cooperação é
suscetível de contribuir para a realização dos objetivos enunciados no presente título. O Fórum de Diálogo com
a Sociedade Civil reúne uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário46.
2. Salvo acordo em contrário das Partes, cada reunião da comissão inclui uma sessão em que os seus
membros apresentam ao Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil um relatório sobre a aplicação do presente
título. Por seu lado, o Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil pode expressar os seus pontos de vista e
pareceres, com o objetivo de promover o diálogo sobre a melhor forma de atingir os objetivos enunciados no
presente título.
ARTIGO 296.º
Consultas a nível do Governo
1. Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões de interesse mútuo
decorrentes do presente título, mediante um pedido escrito apresentado ao ponto de contacto da outra Parte.
Para que a Parte que recebe o pedido possa responder, o pedido deve incluir informações suficientemente
específicas para apresentar a questão de maneira clara e objetiva, identificando o problema em causa e
fornecendo um breve resumo dos pedidos ao abrigo do presente título. As consultas têm início o mais
rapidamente possível após a apresentação por uma Parte de um pedido nesse sentido.
2. As Partes consultantes envidam todos os esforços necessários para resolver a questão de maneira
mutuamente satisfatória, tendo em conta as informações trocadas entre as Partes consultantes e as
oportunidades de cooperação na matéria. Durante as consultas, deve ser prestada especial atenção aos
problemas e interesses específicos das Partes que são países em desenvolvimento. As Partes consultantes
tomam em consideração as atividades da OIT ou de outras organizações ou organismos multilaterais
competentes em matéria de ambiente de que sejam partes. Sempre que tal seja pertinente, as Partes
consultantes podem, por acordo mútuo, procurar o aconselhamento ou a assistência dessas organizações e
45 No exercício do direito que lhes assiste de recorrer aos grupos consultivos existentes para a aplicação do disposto no presente título, as Partes dão aos órgãos existentes a oportunidade de reforçar e desenvolver as suas atividades com as novas perspetivas e áreas de trabalho constantes do presente título. Para esse efeito, as Partes podem recorrer aos grupos consultivos existentes a nível nacional. 46 Para maior certeza, a tomada de decisões e outras funções típicas das administrações públicas não podem ser delegadas no Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil.
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organismos, ou de qualquer pessoa ou organismo que considerem adequado por forma a analisar em
profundidade a questão em causa.
3. Se uma Parte consultante considerar, noventa dias após a apresentação do pedido de consultas, que a
questão deve ser debatida mais aprofundadamente, pode – salvo decisão das Partes consultantes em contrário
– submetê-la à apreciação da Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável, apresentando um
pedido escrito aos pontos de contacto das outras Partes. A Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento
Sustentável reúne sem demora para ajudar a chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Se o considerar
necessário, a Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável pode solicitar a assistência de peritos
na questão em apreço, com o objetivo de facilitar a sua análise.
4. Qualquer solução alcançada para a questão em apreço pelas Partes consultantes é tornada pública, salvo
decisão em contrário da Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável.
ARTIGO 297.º
Painel de peritos
1. Salvo acordo em contrário das Partes consultantes, uma Parte consultante pode, decorridos sessenta
dias após a data em que o assunto foi submetido à apreciação da Comissão para o Comércio e o
Desenvolvimento Sustentável, ou, no caso de o assunto não ter sido submetido à apreciação da comissão,
decorridos 90 dias após a data da apresentação do pedido de consulta ao abrigo do artigo 296.º, n.ºs 1 e 3,
respetivamente, solicitar a convocação de um painel de peritos para examinar uma questão que não tenha sido
abordada de forma satisfatória no âmbito das consultas a nível do Governo. As Partes no procedimento podem
apresentar observações ao painel de peritos.
2. No momento da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes apresentam ao Comité de Associação,
com vista à aprovação pelo Conselho de Associação na sua primeira reunião, uma lista de dezassete pessoas
das quais pelo menos cinco não são nacionais de qualquer das Partes, com conhecimentos especializados em
direito do ambiente, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais; e
uma lista de dezassete pessoas, das quais pelo menos cinco não são nacionais de qualquer das Partes, com
conhecimentos especializados em direito do trabalho, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes
de acordos internacionais. Os peritos que não sejam nacionais de qualquer das Partes podem ser nomeados
para presidir ao painel de peritos. Os peritos têm de i) ser independentes das Partes e das organizações
representadas no(s) grupo(s) consultivo(s) e não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma delas; e ii)
ser escolhidos em função da objetividade, fiabilidade e discernimento.
3. As Partes acordam nas substituições dos peritos que deixem de estar disponíveis para colaborar nos
painéis e podem, além disso, decidir alterar a lista como e quando o considerarem necessário.
ARTIGO 298.º
Composição do painel de peritos
1. O painel de peritos é constituído por três peritos.
2. O Presidente não pode ser nacional de qualquer das Partes.
3. Cada Parte no procedimento seleciona um perito da lista de peritos no prazo de 30 dias a contar da data
em que foi recebido o pedido de constituição de um painel de peritos. Se uma Parte no procedimento não nomear
o seu perito nesse período, cabe à outra Parte no procedimento selecionar da lista de peritos um nacional da
Parte que não nomeou o perito. Os dois peritos selecionados escolhem o presidente por acordo ou por sorteio,
de entre os peritos que não sejam nacionais de qualquer das Partes.
4. A função de perito não pode ser exercida em relação a questões em que o perito, ou uma organização à
qual esteja associado, tenha um conflito de interesses direto ou indireto. No momento em que um perito é
selecionado para uma determinada questão, espera-se dele que revele a existência ou o surgimento de qualquer
interesse, relação ou assunto de que possa razoavelmente ter conhecimento e que possa afetar a sua
independência ou imparcialidade, ou dar origem a dúvidas justificadas quanto às mesmas.
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5. Se qualquer das Partes no procedimento entender que um perito viola o disposto no n.º 4, as Partes no
procedimento procedem de imediato a consultas e, se assim acordarem, o perito é retirado e um novo perito é
selecionado em conformidade com os procedimentos previstos no n.º 3 que foram utilizados para selecionar o
perito retirado.
6. Salvo decisão em contrário das Partes no procedimento em conformidade com o disposto no artigo 301.º,
n.º 2, o painel de peritos é instituído o mais tardar no prazo de sessenta dias a contar da data em que uma Parte
o solicite.
ARTIGO 299.º
Regulamento interno
1. O painel de peritos elabora um calendário que assegura às Partes no procedimento a oportunidade de
apresentar, por escrito, observações e informações relevantes.
2. O painel de peritos e as Partes asseguram a proteção de dados confidenciais em conformidade com os
princípios enunciados na parte IV, título X (Resolução de litígios), do presente Acordo.
3. O mandato do painel de peritos é o seguinte:
"examinar se uma das Partes não cumpriu as obrigações definidas no artigo 286.º, n.º 2, no artigo 287.º,
n.ºs 2, 3 e 4, e no artigo 291.º do presente título, e formular recomendações não vinculativas para a solução da
questão. No caso de questões relacionadas com a aplicação efetiva da legislação, o mandato do painel de
peritos consiste em determinar se uma Parte descura de forma prolongada ou recorrente o cumprimento eficaz
das suas obrigações."
ARTIGO 300.º
Relatório inicial
1. Como base do seu relatório, o painel de peritos utiliza as observações e os argumentos apresentados
pelas Partes no procedimento. No decurso do procedimento, as Partes têm a oportunidade de formular
observações sobre os documentos ou as informações que o painel possa considerar relevantes para o seu
trabalho.
2. No prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição, o painel de peritos apresenta às Partes no
procedimento um relatório inicial que inclui as suas recomendações. Se o painel considerar que não pode
apresentar o seu relatório no prazo de 120 dias, informa por escrito as Partes no procedimento das razões do
atraso, indicando o prazo em que considera poder fazê-lo.
3. As recomendações do painel têm em conta a situação socioeconómica específica das Partes.
4. As Partes no procedimento podem apresentar observações escritas ao painel sobre o relatório inicial, no
prazo de 30 dias a contar da apresentação deste.
5. Após ter recebido as observações escritas, o painel, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer
uma das Partes no procedimento, pode:
a) se for caso disso, solicitar os pontos de vista das Partes no procedimento sobre as observações escritas;
b) reconsiderar o seu relatório; ou
c) tecer qualquer consideração adicional que considere adequada.
O relatório final do painel inclui um exame dos argumentos incluídos nas observações escritas das Partes.
ARTIGO 301.º
Relatório final
1. O painel apresenta às Partes no procedimento e à Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento
Sustentável um relatório final, o mais tardar 180 dias a contar da data da constituição do painel. As Partes
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publicam o relatório final no prazo de 15 dias a contar da sua apresentação.
2. As Partes no procedimento podem, por acordo mútuo, decidir prorrogar os prazos estabelecidos no n.º 1,
bem como os estabelecidos no artigo 298.º, n.º 6, e no artigo 300.º, n.º 4.
3. As Partes no procedimento procuram, tendo em conta o relatório e as recomendações do painel de peritos,
debater as medidas apropriadas a aplicar, incluindo, se for caso disso, uma possível cooperação para apoiar a
aplicação dessas medidas. A Parte à qual as recomendações são dirigidas informa a Comissão para o Comércio
e o Desenvolvimento Sustentável das suas intenções no que diz respeito ao relatório e às recomendações do
painel de peritos, inclusivamente apresentando, se for caso disso, um plano de ação. A Comissão para o
Comércio e o Desenvolvimento Sustentável monitoriza a aplicação das medidas determinadas por essa Parte.
ARTIGO 302.º
Cooperação e assistência técnica em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável
As medidas em matéria de cooperação e assistência técnica relativas ao presente título são estabelecidas
na Parte III, título VI (Desenvolvimento económico e comercial), do presente Acordo.
TÍTULO IX
INTEGRAÇÃO ECONÓMICA REGIONAL
ARTIGO 303.º
Disposições gerais
1. As Partes salientam a importância da dimensão "região a região" e reconhecem a importância da
integração económica regional no contexto do presente Acordo. Por conseguinte, as Partes reafirmam a sua
vontade de reforçar e aprofundar os respetivos processos de integração económica regional, no âmbito dos
quadros aplicáveis.
2. As Partes reconhecem que a integração económica regional nos domínios dos procedimentos aduaneiros,
dos regulamentos técnicos e das medidas sanitárias e fitossanitárias são essenciais para a livre circulação de
mercadorias dentro da América Central e da Parte UE.
3. Deste modo, e tendo em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento dos respetivos processos
de integração económica regional, as Partes acordam nas disposições seguintes.
ARTIGO 304.º
Procedimentos aduaneiros
1. No domínio aduaneiro, o mais tardar no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do
presente Acordo, as autoridades aduaneiras da República da Parte AC em que as mercadorias deram entrada
pela primeira vez concedem o re-embolso do direito pago aquando da exportação dessas mercadorias para
outra República da Parte AC. Essas mercadorias são sujeitas a direitos aduaneiros na República da Parte AC
de importação.
2. As Partes empenham-se em pôr em prática um mecanismo que garanta que as mercadorias originárias
da América Central ou da União Europeia em conformidade com o anexo II (relativo à definição de "produtos
originários" e aos métodos de cooperação administrativa) do presente Acordo que entrem no seu território
respetivo e tenham sido desalfandegadas na alfândega de importação deixam de poder ser objeto de direitos e
encargos aduaneiros com um efeito equivalente, ou de restrições ou medidas quantitativas com um efeito
equivalente.
3. As Partes acordam em que os respetivos procedimentos e legislação aduaneiros prevejam a utilização de
um documento administrativo único, ou equivalente eletrónico, na Parte UE e na Parte AC, respetivamente, para
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efeitos de emissão das declarações de produtos para importação e exportação. A Parte AC compromete-se a
realizar este objetivo no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
4. As Partes garantem igualmente que a legislação aduaneira e os procedimentos e requisitos aduaneiros
aplicáveis à importação de mercadorias originárias da América Central ou da União Europeia são harmonizados
a nível regional. A Parte AC compromete-se a realizar este objetivo no prazo de cinco anos após a entrada em
vigor do presente Acordo.
ARTIGO 305.º
Obstáculos técnicos ao comércio
1. No domínio dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade:
a) as Partes acordam em que os Estados-Membros da União Europeia devem garantir que os produtos
originários da América Central que tenham sido legalmente colocados no mercado de um Estado-Membro da
União Europeia podem também ser comercializados nos restantes Estados-Membros da União Europeia, desde
que o produto assegure um nível de proteção equivalente dos vários interesses legítimos em jogo (princípio do
reconhecimento mútuo);
b) a este respeito, desde que o produto assegure um nível de proteção equivalente dos diversos interesses
legítimos em jogo, os Estados-Membros da União Europeia aceitam que um produto que tenha cumprido os
procedimentos de avaliação da conformidade exigidos por um dos Estados-Membros da União Europeia seja
colocado no mercado dos outros Estados-Membros da União Europeia sem ter de ser sujeito a um novo
procedimento de avaliação da conformidade.
2. Quando existam requisitos regionais harmonizados em matéria de importação, os produtos originários da
União Europeia têm de os cumprir para poderem ser legalmente comercializados na República da Parte AC da
primeira importação. Nos termos do presente Acordo, sempre que um produto esteja abrangido por legislação
harmonizada e que tenha de ser efetuada uma inscrição num registo, o registo efetuado numa das Repúblicas
da Parte AC deve ser aceite por todas as outras Repúblicas da Parte AC, uma vez cumpridos os procedimentos
internos.
3. Além disso, nos casos em que é exigido o registo, as Repúblicas da Parte AC aceitam que os produtos
sejam registados por grupo ou família de produtos.
4. A Parte AC decide adotar, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente
Acordo, os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade regionais que estão
atualmente em preparação e que figuram no anexo XX [Lista dos regulamentos técnicos da América Central
(RTCA) no processo de harmonização] do presente Acordo, e continuar a trabalhar no sentido da harmonização
dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade, bem como promover a
elaboração de normas regionais.
5. Para os produtos ainda não harmonizados na Parte AC e não incluídos no anexo XX, o Comité de
Associação estabelece um programa de trabalho para examinar a possibilidade de incluir outros produtos no
futuro.
ARTIGO 306.º
Medidas sanitárias e fitossanitárias
1. O objetivo do presente artigo consiste em:
a) promover condições que permitam que as mercadorias sujeitas a medidas sanitárias e fitossanitárias
circulem livremente dentro da América Central e da Parte UE;
b) promover a harmonização e a melhoria dos requisitos e procedimentos sanitários e fitossanitários na Parte
AC e na Parte UE, nomeadamente para conseguir que sejam utilizados um único certificado de importação, uma
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única lista de estabelecimentos, um único controlo sanitário de importação e uma única taxa para os produtos
importados da Parte UE na Parte AC;
c) procurar garantir o reconhecimento mútuo dos controlos efetuados pelas Repúblicas da Parte AC em
qualquer Estado-Membro da União Europeia.
2. A Parte UE garante que, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os animais, produtos
de origem animal, vegetais ou produtos vegetais legalmente colocados no mercado podem circular livremente
no território da Parte UE sem controlos nas fronteiras internas, na condição de que cumpram os requisitos
sanitários e fitossanitários pertinentes.
3. A Parte AC garante que, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os animais, produtos
de origem animal, vegetais e produtos vegetais beneficiam da facilitação do trânsito regional nos territórios da
Parte AC, em conformidade com a Resolução n.º 219-2007 (COMIECO-XLVII) e instrumentos conexos
posteriores. Para efeitos do presente título, no caso das importações provenientes da Parte UE, por "facilitação
do trânsito regional" entende-se que as mercadorias da Parte UE podem entrar por qualquer um dos postos de
inspeção fronteiriços da Parte AC e circular na região, de uma República da Parte AC para outra, respeitando
os requisitos sanitários e fitossanitários da Parte de destino final, na qual pode ser efetuada uma inspeção
sanitária ou fitossanitária.
4. A Parte AC compromete-se a conceder aos animais, aos produtos de origem animal, aos vegetais ou aos
produtos vegetais enumerados no anexo XIX (Lista dos produtos referidos no n.º 4 do artigo 306.º), desde que
cumpram os requisitos sanitários e fitossanitários pertinentes e em conformidade com os mecanismos existentes
no processo de integração regional da América Central, o tratamento seguinte: quando são importados para o
território de uma República da Parte AC, as autoridades competentes verificam o certificado emitido pela
autoridade competente da Parte UE, podendo efetuar uma inspeção sanitária ou fitossanitária; uma vez
desalfandegado, um produto incluído no anexo XIX só pode ser sujeito a uma inspeção sanitária ou fitossanitária
aleatória no ponto de entrada da República da Parte AC de destino final.
Para os produtos incluídos na lista 1 do anexo XIX, a obrigação acima referida é aplicável, o mais tardar, dois
anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
Para os produtos incluídos na lista 2 do anexo XIX, a obrigação acima referida é aplicável, o mais tardar,
cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
5. Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes (a Parte UE ou as Repúblicas da Parte AC) no âmbito
do Acordo OMC e dos procedimentos e requisitos sanitários e fitossanitários estabelecidos por cada Parte, uma
Parte de importação não é obrigada a conceder aos produtos importados da Parte de exportação um tratamento
mais favorável do que o concedido pela Parte de exportação nas suas trocas comerciais inter-regionais.
6. O Conselho de Associação pode alterar o anexo XIX (Lista dos produtos referidos no n.º 4 do artigo 306.º)
no seguimento das recomendações dirigidas pelo Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias ao
Comité de Associação, segundo o procedimento estabelecido na parte IV, título XIII (Tarefas específicas em
matéria comercial dos organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo), do presente Acordo.
7. O subcomité referido no n.º 6 acompanha de perto a aplicação do presente artigo.
ARTIGO 307.º
Aplicação
1. As Partes reconhecem a importância de uma maior cooperação para alcançar os objetivos do presente
título e para abordar esta questão no quadro dos mecanismos previstos na parte III, título VI (Desenvolvimento
económico e comercial), do presente Acordo.
2. As Partes comprometem-se a proceder a consultas sobre questões relacionadas com o presente título,
com vista a assegurar a aplicação efetiva da dimensão "região a região" do presente Acordo e a realização dos
objetivos de integração económica regional.
3. Os progressos da Parte AC em matéria de aplicação do presente título são objeto de relatórios de
progresso periódicos e de programas de trabalho pela Parte AC abrangendo os artigos 304.º, 305.º e 306.º Os
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relatórios de progresso e os programas de trabalho são apresentados por escrito e expõem todas as medidas
tomadas para dar cumprimento às obrigações e aos objetivos previstos no artigo 304.º, n.ºs 1, 3 e 4, no
artigo 305.º, n.ºs 2, 3 e 4, e no artigo 306.º, n.ºs 3 e 4, bem como as medidas previstas para o período até ao
próximo relatório de progresso. Os relatórios de progresso e os programas de trabalho são apresentados
anualmente até que os compromissos especificados no presente número estejam efetivamente cumpridos.
4. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes examinam a possibilidade de incluir
outros domínios no presente título.
5. Os compromissos assumidos em matéria de integração regional pela Parte AC ao abrigo do presente
título não são objeto dos procedimentos de resolução de litígios definidos na parte IV, título X (Resolução de
litígios), do presente Acordo.
TÍTULO X
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
CAPÍTULO 1
OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 308.º
Objetivo
O objetivo do presente título é prevenir e resolver os litígios que possam ocorrer entre as Partes relativamente
à interpretação ou à aplicação da parte IV do presente Acordo e que, sempre que possível, as Partes alcancem
uma solução mutuamente satisfatória.
ARTIGO 309.º
Âmbito de aplicação
1. As disposições do presente título são aplicáveis a qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação
da parte IV do presente Acordo, salvo disposição expressa em contrário.
2. O presente título não é aplicável aos litígios entre as Repúblicas da Parte AC.
CAPÍTULO 2
CONSULTAS
ARTIGO 310.º
Consultas
1. As Partes esforçam-se por resolver quaisquer litígios relativos à interpretação ou à aplicação das
disposições referidas no artigo 309.º iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução
mutuamente satisfatória.
2. Qualquer Parte no presente Acordo pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à
outra Parte, com cópia ao Comité de Associação, precisando os motivos do pedido, a base jurídica da queixa e
a medida existente ou proposta em apreço.
3. Se a parte requerente for a Parte UE, e se a alegada violação de qualquer disposição identificada nos
termos do n.º 2 for semelhante em todos os aspetos jurídicos e factuais pertinentes relativos a mais de uma
República da Parte AC, a Parte UE pode solicitar uma consulta única com todas as Repúblicas da Parte AC47.
47 Por exemplo, nos casos em que uma disposição da parte IV do presente Acordo institua a obrigação, para todas as Repúblicas da Parte AC, de cumprir um determinado requisito até uma determinada data, o incumprimento desse requisito por mais de uma República da Parte AC pode ser abrangido pelo presente número.
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4. Se a parte requerente for uma República da Parte AC e a alegada violação de qualquer disposição
identificada nos termos do n.º 2 afetar adversamente o comércio48 de mais de uma República da Parte AC, as
Repúblicas da Parte AC podem quer solicitar uma consulta única quer pedir para participar nas consultas o mais
tardar no prazo de cinco dias a contar da data de entrega do pedido de consultas inicial. A República da Parte
AC interessada inclui no seu pedido a explicação para o seu forte interesse comercial na questão.
5. As consultas realizam-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido e têm lugar,
salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas são consideradas concluídas
no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido de consulta, a menos que ambas as Partes
acordem em prossegui-las. Nos casos em que, em conformidade com os n.ºs 3 e 4, mais de uma República da
Parte AC participe nas consultas, estas são consideradas concluídas no prazo de 40 dias a contar da data da
apresentação do pedido inicial. As informações divulgadas no decurso das consultas permanecem confidenciais.
6. Em casos urgentes, nomeadamente os que se referem a produtos perecíveis ou sazonais, as consultas
realizam-se no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do pedido e consideram-se concluídas nos
15 dias seguintes à data da apresentação do pedido. Nos casos em que, em conformidade com os n.ºs 3 e 4,
mais de uma República da Parte AC participe nas consultas, estas são consideradas concluídas no prazo de 20
dias a contar da data da apresentação do pedido inicial.
7. Se a Parte requerida não responder ao pedido de consulta no prazo de 10 dias a contar da data de
receção do pedido, ou se as consultas não se realizarem nos prazos previstos nos n.ºs 5 ou 6, respetivamente,
ou ainda se as consultas estiverem concluídas sem que o litígio esteja resolvido, a Parte requerente pode
solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 311.º
8. Se já tiverem decorrido mais de 12 meses de inatividade desde a data da última consulta e se a base para
o litígio persistir, a Parte requerente solicita novas consultas. O presente número não é aplicável quando a
inatividade resultar de esforços envidados de boa-fé no sentido de encontrar uma solução mutuamente
satisfatória em conformidade com o artigo 324.º
CAPÍTULO 3
PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
SECÇÃO A
PROCEDIMENTO DO PAINEL
ARTIGO 311.º
Início do procedimento do painel
1. Caso as Partes consultantes não tenham conseguido resolver o litígio em conformidade com as
disposições do artigo 310.º, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel para examinar o
assunto.
2. O pedido de constituição de um painel deve ser apresentado por escrito à Parte requerida, com cópia ao
Comité de Associação. No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida específica em causa, indica a base
jurídica da queixa e explica por que razões essa medida constitui uma violação das disposições do artigo 309.º
3. Qualquer Parte que tenha direito, nos termos do n.º 1, a solicitar a constituição de um painel pode
participar nos trabalhos do painel enquanto Parte requerente, mediante a apresentação de uma notificação
escrita às outras Partes em litígio. A notificação deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da data
da receção do pedido inicial de constituição de um painel.
4. A constituição de um painel não pode ser solicitada para examinar uma medida proposta.
48 Por exemplo, quando tenha sido aplicada a um produto uma proibição de importação e esta seja aplicável às exportações do mesmo produto provenientes de mais do que uma República da Parte AC, esta questão é abrangida pelo presente número.
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ARTIGO 312.º
Constituição do painel
1. O painel é constituído por três membros.
2. No prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do pedido de constituição do painel, as Partes em
litígio procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel49.
3. Caso as Partes em litígio não cheguem a acordo quanto à composição do painel no prazo estabelecido
no n.º 2, cada uma das Partes em litígio tem o direito de selecionar um membro do painel, que não exerça a
função de presidente, de entre as pessoas da lista estabelecida nos termos do artigo 325.º, no prazo de três
dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2. O presidente do Comité de Associação, ou o seu representante,
seleciona o presidente e os eventuais outros membros do painel por sorteio entre as pessoas pertinentes
constantes da lista estabelecida nos termos do artigo 325.º
4. O presidente do Comité de Associação, ou o seu representante, procede ao sorteio no prazo de cinco
dias a contar da receção de um pedido nesse sentido de uma ou ambas as Partes em litígio. O sorteio é efetuado
numa data e num local a comunicar prontamente às Partes em litígio. As Partes em litígio podem, se assim o
desejarem, assistir ao sorteio.
5. As Partes em litígio podem, de comum acordo e no prazo previsto no n.º 2, selecionar pessoas que não
figurem na lista de membros do painel, mas que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 325.º
6. A data da constituição do painel é a data em que todos os membros do painel tenham notificado a
aceitação da sua seleção.
ARTIGO 313.º
Decisão do painel
1. O painel notifica a sua decisão sobre a questão em apreço às Partes em litígio, com cópia ao Comité de
Associação, no prazo de 120 dias a contar da data da constituição do painel.
2. Nos casos em que o painel considere que o prazo referido no n.º 1 não pode ser respeitado, o presidente
do painel tem de notificar imediatamente por escrito as Partes em litígio, com cópia ao Comité de Associação,
comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê concluir os seus trabalhos. Salvo
circunstâncias excecionais, a decisão deve ser notificada o mais tardar 150 dias a contar da data da constituição
do painel.
3. Em casos de urgência, em especial os relativos a produtos perecíveis ou sazonais, o painel envida todos
os esforços para comunicar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. Salvo
circunstâncias excecionais, a decisão deve ser notificada o mais tardar 75 dias a contar da data da constituição
do painel. A pedido de uma das Partes em litígio, o painel pode, no prazo de 10 dias a contar da data da respetiva
constituição, adotar uma decisão preliminar sobre a eventual urgência do caso.
SECÇÃO B
CUMPRIMENTO
ARTIGO 314.º
Cumprimento da decisão do painel
1. Se for caso disso, a Parte requerida toma, sem demora indevida, as medidas necessárias para dar
cumprimento, de boa-fé, à decisão do painel sobre a questão em apreço, e as Partes em litígio esforçam-se por
chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o cumprimento.
49 Nos casos em que uma Parte em litígio é constituída por duas ou mais Repúblicas da Parte AC, estas devem agir em conjunto no âmbito do procedimento estabelecido no artigo 312.º
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2. Para efeitos do cumprimento, as Partes em litígio e, em qualquer caso, o painel têm em consideração os
eventuais efeitos que a medida considerada incompatível com o presente Acordo tem sobre o nível de
desenvolvimento da Parte requerida.
3. Na eventualidade de a decisão do painel não ser plena e rapidamente cumprida, podem ser aplicadas
como medidas temporárias a compensação ou suspensão das obrigações. Neste caso, as Partes em litígio
envidam esforços para chegar a acordo quanto à compensação em vez de aplicar a suspensão das obrigações.
Contudo, nem a compensação nem a suspensão das obrigações são preferíveis à aplicação plena e atempada
da decisão do painel.
4. Se uma decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte AC enquanto Parte requerente
ou Parte requerida, a compensação ou suspensão das obrigações que lhe incumbem por força do presente título
aplica-se individualmente a cada uma das Repúblicas da Parte AC; para o efeito, a decisão do painel determina
individualmente o nível da anulação ou da redução das vantagens causado pela violação a cada uma das
Repúblicas da Parte AC.
ARTIGO 315.º
Prazo razoável para o cumprimento
1. A Parte requerida notifica sem demora a Parte requerente do prazo razoável de tempo necessário para o
cumprimento, bem como as medidas específicas que se propõe adotar, sempre que possível.
2. No prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão do painel às Partes em litígio, estas envidam
esforços para chegar a acordo quanto ao prazo razoável necessário para dar cumprimento à referida decisão.
Uma vez alcançado um acordo, as Partes em litígio comunicam ao Comité de Associação o prazo razoável
acordado e, quando possível, as medidas específicas que a Parte requerida tenha a intenção de tomar.
3. Se as Partes em litígio não chegarem a acordo, no prazo estabelecido no n.º 2, sobre o prazo razoável
para dar cumprimento à decisão do painel, a Parte requerente pode solicitar ao painel original que determine o
prazo razoável. Este pedido deve ser apresentado por escrito e comunicado à outra Parte em litígio, com cópia
ao Comité de Associação. O painel comunica a sua decisão às Partes em litígio, com cópia ao Comité de
Associação, no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido. Se uma decisão do painel se
aplicar a mais do que uma República da Parte AC, o painel determina o prazo razoável para cada uma das
Repúblicas da Parte AC.
4. Caso não seja possível reunir o painel original, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os
procedimentos previstos no artigo 312.º O prazo de notificação da decisão é de 35 dias a contar da data da
apresentação do pedido referido no n.º 3.
5. A Parte requerida comunica ao Comité de Associação as medidas tomadas e as medidas a tomar, a fim
de respeitar a decisão do painel. Essa comunicação é feita por escrito, o mais tardar a meio do prazo razoável.
6. O prazo razoável pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes em litígio. Todos os prazos
previstos no presente artigo fazem parte do prazo razoável.
ARTIGO 316.º
Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel
1. Antes do termo do prazo razoável, a Parte requerida deve notificar a Parte requerente, com cópia ao
Comité de Associação, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel e
fornecer informações pormenorizadas, como a data de entrada em vigor, o texto pertinente da medida e uma
explicação factual e jurídica da forma como a medida adotada contribuiu para assegurar o cumprimento por
parte da Parte requerida.
2. Em caso de desacordo entre as Partes em litígio sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer
medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 309.º, a Parte requerente pode
solicitar por escrito ao painel original uma decisão sobre a questão. Esse pedido identifica a medida específica
em causa e explica as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições referidas no
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artigo 309.º O painel notifica a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido. Se
uma decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte AC, o painel, se as circunstâncias assim
o exigirem, pronuncia a sua decisão nos termos do presente artigo para cada uma das Repúblicas da Parte AC.
3. Caso não seja possível reunir o painel original, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os
procedimentos previstos no artigo 312.º O prazo de notificação da decisão é de 60 dias a contar da data da
apresentação do pedido referido no n.º 2.
ARTIGO 317.º
Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento
1. Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para dar cumprimento à decisão do painel
antes do termo do prazo razoável referido no artigo 316.º, n.º 1, ou se o painel decidir que a medida notificada
nos termos do mesmo artigo 316.º, n.º 1, é incompatível com as obrigações que incumbem a essa Parte nos
termos do disposto do artigo 309.º, a Parte requerida apresenta uma proposta de compensação, se a tal for
solicitada pela Parte requerente. Se uma decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte
AC, cada uma das Repúblicas da Parte AC apresenta – ou recebe, consoante o caso – uma proposta de
compensação que tenha em conta o nível da anulação ou da redução das vantagens determinado em
conformidade com o artigo 314.º, n.º 4, bem como qualquer medida notificada ao abrigo do artigo 316.º, n.º 1. A
Parte UE procura mostrar uma certa contenção ao solicitar compensação nos termos do presente número.
2. Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável
ou da data da notificação da decisão do painel nos termos do artigo 316.º, nos termos da qual uma medida
tomada para dar cumprimento à decisão é incompatível com as disposições referidas no artigo 309.º, a Parte
requerente tem o direito, após notificação da Parte requerida, com cópia ao Comité de Associação, de suspender
as obrigações decorrentes de qualquer das disposições referidas no artigo 309.º a um nível equivalente ao da
anulação ou da redução das vantagens causado pela violação. A notificação indica as obrigações que a Parte
requerente tenciona suspender. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação,
a menos que a Parte requerida tenha solicitado uma decisão de um painel em conformidade com o n.º 3. Se
uma decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte AC, a suspensão das obrigações é
aplicada individualmente a cada uma das Repúblicas da Parte AC que não a tenha cumprido ou por cada
República da Parte AC, consoante o caso, tendo em conta o nível individual da anulação ou da redução das
vantagens determinado nos termos do artigo 314.º, n.º 4, bem como qualquer medida notificada ao abrigo do
artigo 316.º, n.º 1.
3. Se uma Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou
da redução das vantagens causado pela violação, pode solicitar por escrito ao painel original que se pronuncie
sobre a questão. Tal pedido deve ser notificado à Parte requerente com cópia ao Comité de Associação, antes
do termo do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel notifica a sua decisão sobre o nível de suspensão das
obrigações às Partes em litígio, com cópia ao Comité de Associação, no prazo de trinta dias a contar da data da
apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas enquanto o painel não tiver notificado a sua decisão,
devendo qualquer suspensão ser conforme com a decisão do painel.
4. Caso não seja possível reunir o painel original, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os
procedimentos pertinentes previstos no artigo 312.º O prazo de notificação da decisão é de 45 dias a contar da
data da apresentação do pedido referido no n.º 3.
5. Ao suspender as vantagens ao abrigo do n.º 1, a Parte UE procura exercer a devida moderação, tendo
em conta, entre outros fatores, o impacto provável sobre a economia e o nível de desenvolvimento da Parte
requerida, e opta por medidas que contribuam para assegurar o cumprimento por esta última e que tenham
menos probabilidades de afetar negativamente a consecução dos objetivos do presente Acordo.
6. A suspensão das obrigações é temporária e aplica-se apenas até que qualquer medida específica
considerada incompatível com as disposições referidas no artigo 309.º tenha sido tornada inteiramente conforme
com essas disposições, tal como previsto no artigo 318.º, ou até que as Partes em litígio tenham acordado em
resolver o litígio.
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ARTIGO 318.º
Análise das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão após a suspensão das obrigações
1. A Parte requerida notifica a Parte requerente, com cópia ao Comité de Associação, de qualquer medida
que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel e do seu pedido para pôr termo à suspensão das
obrigações aplicada pela Parte requerente.
2. Se as Partes em litígio não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as
disposições referidas no artigo 309.º no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação da notificação
referida no n.º 1, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel original que se pronuncie sobre a
questão. Esse pedido deve ser notificado à Parte requerida, com cópia ao Comité de Associação. Se uma
decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte AC, o painel pronuncia a sua decisão nos
termos do presente artigo para cada uma das Repúblicas da Parte AC. O painel comunica a sua decisão às
Partes em litígio, com cópia ao Comité de Associação, no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação
do pedido. A suspensão das obrigações cessa, se o painel considerar que as medidas tomadas para dar
cumprimento são conformes com as disposições referidas no artigo 309.º
3. Caso não seja possível reunir o painel original, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os
procedimentos pertinentes previstos no artigo 312.º O prazo de notificação da decisão é de 60 dias a contar da
data da apresentação do pedido referido no n.º 2.
SECÇÃO C
DISPOSIÇÕES COMUNS
ARTIGO 319.º
Regulamento interno
1. Salvo acordo em contrário das Partes em litígio, os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do
presente título são regidos pelo regulamento interno adotado pelo Conselho de Associação.
2. Desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada, as audições do painel estão
abertas ao público, em conformidade com o regulamento interno.
3. Salvo acordo em contrário das Partes em litígio, no prazo de cinco dias a contar da data da constituição
do painel, o mandato do painel é o seguinte:
"examinar, à luz das disposições pertinentes da parte IV do presente Acordo, a questão referida no pedido
de constituição do painel, a fim de se pronunciar sobre a compatibilidade da medida em causa com as
disposições referidas no artigo 309.º do título X (Resolução de litígios) e de pronunciar uma decisão sobre a
questão nos termos do artigo 313.º do título X (Resolução de litígios)."
4. Se as Partes em litígio tiverem acordado num mandato diferente, devem notificá-lo ao painel no prazo de
dois dias a contar do seu acordo.
5. Se uma Parte em litígio considerar que um membro do painel está a incorrer na violação do código de
conduta ou não está a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 325.º, pode requerer o seu afastamento em
conformidade com o regulamento interno.
ARTIGO 320.º
Informações e assessoria técnica
1. A pedido de uma Parte em litígio ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter informações de qualquer
Parte que considere adequada para os seus trabalhos.
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2. O painel pode igualmente, quando relevante, procurar obter informações e pareceres de peritos,
organismos ou outras fontes. Antes de procurar obter tais informações ou pareceres, o painel informa as Partes
em litígio, às quais é igualmente concedida a possibilidade de apresentar observações. Quaisquer informações
obtidas em conformidade com o presente número devem ser divulgadas a cada uma das Partes em litígio em
tempo útil para que estas formulem observações. Tais observações são transmitidas tanto ao painel como à
outra Parte.
ARTIGO 321.º
Amicus curiae
As pessoas singulares ou coletivas interessadas na questão e que sejam residentes ou estejam
estabelecidas nos territórios das Partes em litígio estão autorizadas a fazer exposições amicus curiae ao painel,
que este pode eventualmente tomar em consideração em conformidade com o regulamento interno.
ARTIGO 322.º
Regras e princípios de interpretação
1. Qualquer painel interpreta as disposições do artigo 309.º em conformidade com as normas de
interpretação consuetudinárias do direito público internacional, tendo em devida conta que as Partes devem
executar o presente Acordo de boa-fé e evitar a evasão das suas obrigações.
2. Sempre que uma disposição da parte IV do presente Acordo seja idêntica a uma disposição de um acordo
da OMC, o painel adota uma interpretação que seja compatível com qualquer interpretação pertinente
consagrada nas decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC.
3. As decisões do painel não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições
referidas no artigo 309.º.
ARTIGO 323.º
Disposições comuns aplicáveis às decisões do painel
1. O painel envida todos os esforços para que as suas decisões sejam aprovadas por consenso. Todavia,
se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa é decidido por maioria. No entanto, as opiniões
divergentes dos membros do painel não são publicadas em caso algum.
2. Todas as decisões do painel são definitivas e vinculativas para as Partes em litígio e não criam quaisquer
direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas.
3. A decisão apresenta as conclusões de facto e de direito do painel, a aplicabilidade das disposições
pertinentes do presente Acordo e a fundamentação subjacente aos resultados e às conclusões do painel. A
decisão contém igualmente uma referência a qualquer pedido de determinação efetuado por uma ou ambas as
Partes em litígio, incluindo as contidas no mandato do painel. As Partes em litígio colocam a decisão do painel
à disposição do público. O disposto no presente número não se aplica às decisões organizacionais.
4. O painel não divulga quaisquer informações confidenciais nas suas decisões, mas pode indicar as
conclusões derivadas de tais informações.
CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 324.º
Solução mutuamente satisfatória
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As Partes em litígio podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente satisfatória para um
litígio nos termos do presente título. As Partes em litígio notificam a referida solução ao Comité de Associação.
O procedimento é encerrado com a notificação da solução mutuamente satisfatória.
ARTIGO 325.º
Lista dos membros do painel
1. O mais tardar seis meses50 a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de
Associação elabora uma lista de 36 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de
membros do painel. A Parte UE propõe 12 pessoas para exercer a função de membros do painel e cada
República da Parte AC propõe duas pessoas. A Parte UE e as Repúblicas da Parte AC selecionam igualmente
12 pessoas que não sejam nacionais de qualquer uma das Partes para desempenhar a função de presidente
do painel. O Conselho de Associação pode, em qualquer momento, rever e alterar a lista e vela por que a mesma
seja sempre mantida a este nível, em conformidade com as disposições do presente número.
2. Os membros do painel possuem conhecimentos especializados ou experiência nos domínios do direito,
do comércio internacional ou de outros assuntos relacionados com a parte IV do presente Acordo ou no domínio
da resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais, são independentes, agem a título
pessoal, não estão ligados nem aceitam instruções de qualquer das Partes nem de qualquer organização, e
respeitam o Código de Conduta adotado pelo Conselho de Associação.
3. O Conselho de Associação pode elaborar listas suplementares com um máximo de 15 pessoas com
conhecimentos setoriais especializados nas questões específicas abrangidas pela parte IV do presente Acordo.
Sempre que se recorrer ao procedimento de seleção estabelecido no artigo 312.º, o presidente do Comité de
Associação pode utilizar uma lista setorial se existir acordo entre as Partes.
ARTIGO 326.º
Relação com obrigações no âmbito da OMC
1. Se uma das Partes em litígio pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do
disposto no Memorando de Entendimento da OMC sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de
Litígios (a seguir designado "MERL da OMC"), recorre às regras e procedimentos pertinentes do Acordo OMC.
2. Se uma das Partes em litígio pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do
disposto na parte IV do presente Acordo, recorre às regras e procedimentos previstos no presente título.
3. Se uma das Partes em litígio pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do
disposto na parte IV do presente Acordo que implique, simultaneamente, uma violação dos Acordos da OMC, a
Parte seleciona o fórum ao qual pretende recorrer.
4. As Partes em litígio evitam submeter litígios idênticos a fóruns diferentes quando os mesmos têm por base
as mesmas alegações jurídicas e as mesmas medidas.
5. No caso de litígios não idênticos relacionados com a mesma medida, as Partes abstêm-se de dar início a
procedimentos de resolução de litígios concomitantes.
6. Nos casos em que uma Parte em litígio tenha iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo
do MERL da OMC ou ao abrigo do presente título e, em seguida, pretenda obter reparação pela violação de
uma obrigação perante um segundo fórum, com base num litígio idêntico a um litígio anteriormente apresentado
ao outro fórum, essa Parte é impedida de iniciar o segundo litígio. Para efeitos do presente título, entende-se
por "idêntico" um litígio com base nas mesmas alegações jurídicas e nas mesmas medidas contestadas. Um
litígio não é considerado idêntico quando o fórum inicialmente selecionado não tenha conseguido, por motivos
processuais ou jurisdicionais, proferir uma decisão sobre o pedido que lhe foi feito.
50 A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo: a) as Partes comunicam ao Conselho de Associação as suas listas de candidatos, no prazo de 75 dias; b) o Conselho de Associação aprova ou rejeita os candidatos nas listas no prazo de 120 dias; c) as Partes comunicam a lista dos candidatos adicionais destinados a substituir os candidatos rejeitados, no prazo de 150 dias; d) a lista de candidatos é finalizada no prazo de 180 dias.
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7. Para efeitos do número anterior, um procedimento de resolução de litígios é considerado iniciado ao
abrigo do MERL da OMC se o painel for estabelecido em conformidade com o artigo 6.º do MERL da OMC e
com o presente título, nos casos em que uma Parte tenha apresentado um pedido de constituição de um painel
nos termos do artigo 311.º, n.º 1. Os procedimentos de resolução de litígios iniciados ao abrigo do MERL da
OMC são concluídos quando o Órgão de Resolução de Litígios adota o relatório do painel, ou o relatório do
Órgão de Recurso, em conformidade com os artigos 16.º e 17.º, n.º 14, do MERL da OMC. Os procedimentos
de resolução de litígios iniciados ao abrigo do presente título são concluídos quando o painel notifica a sua
decisão sobre a questão em apreço às Partes e ao Comité de Associação, nos termos do artigo 313.º, n.º 1.
8. As questões relativas à jurisdição dos painéis constituídos nos termos do presente título são suscitadas
no prazo de 10 dias a contar da data da constituição do painel e são resolvidas mediante uma decisão preliminar,
no prazo de 30 dias a contar da data da constituição do painel. Uma vez contestada a jurisdição de um painel
ao abrigo do presente artigo, ficam suspensos todos os prazos estabelecidos no presente título e no regulamento
interno até à notificação da decisão preliminar do painel.
9. Nenhuma disposição do presente título impede que uma Parte em litígio aplique a suspensão das
obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo OMC não pode ser invocado
para impedir uma Parte em litígio de suspender as obrigações nos termos do presente título.
ARTIGO 327.º
Prazos
1. Todos os prazos estabelecidos no presente título e no regulamento interno, incluindo os prazos de
comunicação das decisões dos painéis, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte
ao ato ou facto a que se referem.
2. Qualquer prazo referido no presente título e no regulamento interno pode ser alterado por acordo mútuo
entre as Partes em litígio.
3. O painel pode suspender os seus trabalhos a qualquer momento por um período não superior a 12 meses,
a pedido da Parte requerente e com o acordo da Parte requerida. Nesse caso, os prazos são prorrogados
durante o período em que o procedimento estiver suspenso. Se o procedimento do painel tiver sido suspenso
por mais de 12 meses, o mandato do painel termina, sem prejuízo do direito da Parte requerente de solicitar a
realização de consultas e, posteriormente, a constituição de um novo painel para analisar a mesma questão
numa fase posterior. O presente número não é aplicável quando a suspensão resultar de esforços envidados de
boa-fé no sentido de encontrar uma solução mutuamente satisfatória em conformidade com o artigo 324.º
ARTIGO 328.º
Adoção e alteração do regulamento interno e do código de conduta
1. O Conselho de Associação adota o regulamento interno e o código de conduta na sua primeira reunião.
2. O Conselho de Associação pode alterar o regulamento interno e o código de conduta.
TÍTULO XI
MECANISMO DE MEDIAÇÃO PARA MEDIDAS NÃO PAUTAIS
CAPÍTULO 1
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 329.º
Âmbito de aplicação
1. O Mecanismo de Mediação aplica-se a medidas não pautais que afetem adversamente o comércio entre
as Partes, em conformidade com a parte IV do presente Acordo.
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2. O Mecanismo de Mediação não é aplicável a qualquer medida ou outra questão que surja no âmbito:
a) do título VIII relativo ao comércio e desenvolvimento sustentável;
b) do título IX relativo à integração económica regional;
c) dos processos de integração da Parte UE e das Repúblicas da Parte AC;
d) de questões relativamente às quais tenham sido excluídos os procedimentos de resolução de litígios; e
e) de disposições de caráter institucional constantes do presente Acordo.
3. O presente título é aplicável bilateralmente entre a Parte UE, por um lado, e cada uma das Repúblicas da
Parte AC, por outro.
4. O procedimento de mediação é confidencial.
CAPÍTULO 2
PROCEDIMENTO AO ABRIGO DO MECANISMO DE MEDIAÇÃO
ARTIGO 330.º
Início do procedimento
1. Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar por escrito que a outra Parte participe no procedimento de
mediação. O pedido inclui a descrição da questão de forma a apresentar claramente a medida em causa e os
seus efeitos sobre o comércio.
2. A Parte à qual o pedido é apresentado considera favoravelmente o pedido e responde por escrito no prazo
de 10 dias a contar da data da receção do pedido.
3. Antes de proceder à seleção do mediador nos termos do artigo 331.º, as Partes no procedimento
esforçam-se de boa-fé para alcançar um acordo através de negociações diretas, para o que dispõem de um
prazo de 20 dias.
ARTIGO 331.º
Seleção do mediador
1. As Partes no procedimento são incentivadas a chegar a acordo quanto a um mediador no prazo de 15
dias a contar do termo do prazo referido no artigo 330.º, n.º 3, ou mais cedo, se uma das Partes notificar a outra
de que um acordo não é viável sem a assistência de um mediador.
2. Se as Partes no procedimento não chegarem a acordo sobre o mediador no prazo estabelecido, qualquer
das Partes pode solicitar a nomeação do mediador por sorteio. No prazo de cinco dias a contar da apresentação
do pedido, cada Parte estabelece uma lista de pelo menos três pessoas, que não sejam nacionais dessa Parte,
que preencham as condições do n.º 4 e possam assumir o cargo de mediador. No prazo de cinco dias a contar
da apresentação da lista, cada Parte seleciona pelo menos um nome da lista da outra Parte. O presidente do
Comité de Associação, ou o seu representante, escolhe então o mediador por sorteio de entre os nomes
selecionados. A seleção por sorteio ocorre no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido de
nomeação por sorteio, numa data e num local a comunicar prontamente às Partes. As Partes podem, se o
desejarem, estar presentes no momento da seleção por sorteio.
3. Se uma Parte no procedimento não estabelecer a lista ou não selecionar um nome da lista da outra Parte,
o presidente ou o seu representante seleciona o mediador por sorteio, a partir da lista da Parte que tenha
cumprido os requisitos do n.º 2.
4. O mediador é um perito no domínio relacionado com a medida em questão51. O mediador ajuda, de
maneira imparcial e transparente, as Partes no procedimento a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis
sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada.
51 Por exemplo, em casos relacionados com normas e requisitos técnicos, o mediador deve ser especializado no domínio dos organismos internacionais de normalização pertinentes.
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5. Quando uma Parte no procedimento considerar que o mediador está a violar o código de conduta, o seu
afastamento pode ser requerido e um novo mediador é selecionado em conformidade com os n.ºs 1 a 4.
ARTIGO 332.º
Regras do procedimento de mediação
1. As Partes participam de boa-fé no procedimento de mediação e envidam todos os esforços para chegar
a uma solução mutuamente satisfatória.
2. No prazo de 15 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação
apresenta, por escrito, ao mediador e à outra Parte no procedimento, uma descrição circunstanciada do
problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo
de 10 dias a contar da data de receção dessa comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas
observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nas suas
observações quaisquer informações que considere pertinentes.
3. O mediador pode determinar o método mais adequado de gerir o procedimento, em particular se, quando
e como consultar as Partes no procedimento, em conjunto ou separadamente. Se certas informações não foram
disponibilizadas pelas Partes ou não estão na posse das Partes, o mediador pode igualmente determinar se as
circunstâncias requerem a assistência ou a consulta de peritos, agências governamentais ou outras pessoas
singulares ou coletivas competentes e com conhecimentos especializados na matéria. Sempre que a assistência
ou a consulta de peritos, agências governamentais ou outras pessoas singulares ou coletivas competentes e
com conhecimentos especializados na matéria envolver informações confidenciais na aceção do artigo 336.º do
presente título, essas informações só podem ser disponibilizadas após as Partes no procedimento terem sido
informadas e na condição expressa de que as mesmas informações sejam sempre tratadas como confidenciais.
4. Uma vez recolhidas as informações necessárias, o mediador pode fornecer uma avaliação da questão e
da medida em causa e propor uma solução às Partes no procedimento. Tal avaliação não trata da
compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo.
5. O procedimento tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar
ou por quaisquer outros meios.
6. Para o cumprimento das suas funções, o mediador pode utilizar quaisquer meios de comunicação,
incluindo, entre outros, o telefone, o fax, as ligações pela Web ou as videoconferências.
7. Esta etapa do procedimento deve, de modo geral, ser dada por concluída no prazo de 60 dias a contar
da data da nomeação do mediador. Em qualquer altura, as Partes no procedimento podem interromper o
procedimento por acordo mútuo.
CAPÍTULO 3
APLICAÇÃO
ARTIGO 333.º
Aplicação de uma solução mutuamente acordada
1. Quando as Partes no procedimento tenham acordado numa solução para os obstáculos comerciais
causados pela medida objeto do procedimento, cada Parte toma as medidas necessárias para aplicar essa
solução sem atrasos injustificados.
2. A Parte responsável pela aplicação informa regularmente por escrito a outra Parte, bem como o Comité
de Associação, de quaisquer iniciativas ou medidas tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada. Esta
obrigação cessa assim que a solução mutuamente satisfatória tenha sido adequada e plenamente aplicada.
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CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 334.º
Relação com o título X relativo à resolução de litígios
1. O procedimento ao abrigo do mecanismo de mediação é independente da parte IV, título X (Resolução
de litígios), do presente Acordo e não se destina a servir de base aos procedimentos de resolução de litígios
previstos no mesmo título ou em qualquer outro acordo. Um pedido de mediação e os eventuais procedimentos
ao abrigo do mecanismo de mediação não excluem o recurso ao título X.
2. O mecanismo de mediação não prejudica os direitos e as obrigações das Partes ao abrigo do título X.
ARTIGO 335.º
Prazos
Qualquer prazo referido no presente título pode ser alterado por acordo mútuo entre as Partes no
procedimento.
ARTIGO 336.º
Confidencialidade da informação
1. Uma Parte no procedimento que apresente documentação ou observações no âmbito do procedimento
de mediação pode designar essa documentação ou essas observações, ou qualquer parte das mesmas, como
confidenciais.
2. Sempre que a documentação ou as observações, ou qualquer parte das mesmas, tenha sido designada
como confidencial por uma Parte, a outra Parte e o mediador devolvem ou destroem esses documentos no prazo
de 15 dias a contar da conclusão do procedimento de mediação.
3. Da mesma forma, se a documentação ou as observações, ou qualquer parte das mesmas, designadas
como confidenciais tiverem sido colocadas à disposição de peritos, agências governamentais ou outras pessoas
singulares ou coletivas competentes e com conhecimentos especializados na matéria, essa documentação ou
essas observações são devolvidas ou destruídas no prazo máximo de 15 dias a contar da conclusão da
assistência ou das consultas do mediador.
ARTIGO 337.º
Custos
1. Todos os custos do procedimento de mediação são suportados em igual medida pelas Partes no
procedimento. Por custos entende-se a remuneração do mediador, as suas despesas de transporte, alojamento
e alimentação, e todas as despesas administrativas gerais do procedimento de mediação, de acordo com o
pedido de re-embolso apresentado pelo mediador.
2. O mediador mantém um registo completo e circunstanciado de todas as despesas pertinentes e apresenta
às Partes no procedimento um pedido de re-embolso dessas despesas, juntamente com os respetivos
documentos comprovativos.
3. O Conselho de Associação estabelece todos os custos elegíveis, bem como a remuneração e os subsídios
a pagar ao mediador.
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TÍTULO XII
TRANSPARÊNCIA E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
ARTIGO 338.º
Cooperação para uma maior transparência
As Partes acordam em cooperar no âmbito das instâncias bilaterais e multilaterais pertinentes, a fim de
aumentarem a transparência, nomeadamente através da eliminação das práticas de suborno e corrupção em
questões abrangidas pela parte IV do presente Acordo.
ARTIGO 339.º
Publicação
1. Cada Parte assegura que as suas medidas de aplicação geral, incluindo leis, regulamentos, decisões
judiciais, procedimentos e despachos administrativos relativos a quaisquer questões abrangidas pela parte IV
do presente Acordo, sejam publicadas sem demora ou prontamente disponibilizadas às pessoas interessadas,
de forma a permitir que as pessoas interessadas de uma das Partes, bem como qualquer outra Parte, delas
tomem conhecimento. Mediante pedido, cada Parte apresenta uma explicação do objetivo e a fundamentação
subjacente a essa medida e prevê um lapso de tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor da
referida medida, a menos que circunstâncias específicas de caráter jurídico ou prático determinem o contrário.
2. Cada Parte procura proporcionar às pessoas interessadas da outra Parte a possibilidade de formular
observações sobre as propostas de leis, regulamentos, procedimentos ou despachos administrativos de
aplicação geral, por forma a ter em conta as observações pertinentes recebidas.
3. Considera-se que as medidas de aplicação geral a que se refere o n.º 1 foram prontamente
disponibilizadas quando tenham sido adequadamente notificadas à OMC ou quando possam ser consultadas
gratuitamente num sítio Web, oficial e acessível ao público, da Parte em causa.
4. Nenhuma disposição da parte IV do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de obrigar qualquer
Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro
modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de
determinadas empresas, públicas ou privadas.
ARTIGO 340.º
Pontos de contacto e intercâmbio de informações
1. A fim de facilitar a comunicação e assegurar a aplicação efetiva do presente Acordo, a Parte UE, a Parte
AC52 e cada uma das Repúblicas da Parte AC designam um ponto de contacto até à data da entrada em vigor
do presente Acordo53. A designação dos pontos de contacto não prejudica a designação específica de
autoridades competentes ao abrigo de disposições específicas do presente Acordo.
2. A pedido de uma Parte, o ponto de contacto da outra Parte indica o serviço ou o funcionário responsável
pelo tratamento das questões relativas à aplicação da parte IV do presente Acordo e presta o apoio necessário
para facilitar a comunicação com a Parte requerente.
3. A pedido de uma Parte, e na medida em que tal seja legalmente possível, cada Parte interessada presta
informações e responde prontamente a qualquer questão relativa a uma medida em vigor ou proposta que seja
suscetível de afetar substancialmente a parte IV do presente Acordo.
52 O ponto de contacto designado pela Parte AC é utilizado para o intercâmbio de informações relativas às suas obrigações coletivas, em conformidade com o disposto no artigo 352.º, n.º 2, da parte V (Disposições finais) do presente Acordo, e cumpre as instruções diretas acordadas pelas Repúblicas da Parte AC. 53 Para efeitos da obrigação de designar um ponto de contacto pela Parte AC, entende-se por "data da entrada em vigor" a data em que o presente Acordo esteja em vigor em todas as Repúblicas da Parte AC, nos termos do artigo 353.º, n.º 4.
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ARTIGO 341.º
Processos administrativos
Cada Parte administra todas as medidas de aplicação geral a que se refere o artigo 339.º, de forma coerente,
imparcial e razoável. Mais concretamente, ao aplicar, em casos específicos, essas medidas a pessoas,
mercadorias, serviços ou estabelecimentos de uma Parte, cada Parte:
a) envida esforços para notificar as pessoas diretamente afetadas por um processo, com uma antecedência
razoável, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma declaração da autoridade
legal ao abrigo da qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio;
b) garante a essas pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e
argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os
prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam; e
c) garante que os seus processos se baseiam na legislação.
ARTIGO 342.º
Re-exame e recurso
1. Cada Parte institui ou mantém tribunais ou processos judiciais, quase-judiciais ou administrativos para
efeitos do re-exame imediato e, sempre que tal se justifique, da retificação das medidas administrativas finais
relativas às questões relacionadas com o comércio abrangidas pela parte IV do presente Acordo. Esses tribunais
são imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa das
disposições e não possuem qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.
2. Cada Parte assegura que, nos referidos tribunais ou processos, as partes no processo tenham direito a:
a) uma oportunidade razoável de apoiar ou defender as respetivas posições; e
b) uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pela respetiva legislação,
o processo compilado pela autoridade administrativa.
3. Sob reserva dos meios de recurso ou de novo re-exame previstos na respetiva legislação, cada Parte
assegura que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades competentes e rejam a
prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa.
ARTIGO 343.º
Regras específicas
As disposições do presente título não prejudicam a aplicação de qualquer regra específica estabelecida
noutras disposições do presente Acordo.
ARTIGO 344.º
Transparência em matéria de subvenções
1. Para efeitos do presente Acordo, uma subvenção é uma medida relacionada com o comércio de
mercadorias que satisfaz as condições do artigo 1.1 do Acordo SMC e é específica na aceção do artigo 2.º deste
último Acordo. Esta disposição abrange as subvenções tal como definidas no Acordo sobre a Agricultura.
2. Cada Parte assegura a transparência em matéria de subvenções relacionadas com o comércio de
mercadorias. Com início na data da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte apresenta bienalmente à
outra Parte um relatório sobre a base jurídica, a forma, o montante ou orçamento e, se possível, o beneficiário
da subvenção concedida pelo governo ou por qualquer entidade pública. Presume-se que o relatório foi
apresentado se a informação pertinente for difundida pelas Partes, ou em seu nome, num sítio de acesso público
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na Internet. Quando procedem ao intercâmbio de informações, as Partes têm em conta as restrições em matéria
de segredo profissional e comercial.
3. As Partes podem, a pedido de uma das Partes, proceder ao intercâmbio de informações sobre questões
relacionadas com as subvenções no setor dos serviços.
4. O Comité de Associação analisa periodicamente os progressos realizados pelas Partes na aplicação do
presente artigo.
5. As disposições do presente artigo não prejudicam o direito das Partes de, em conformidade com as
disposições aplicáveis do Acordo OMC, aplicar recursos em matéria comercial ou iniciar processos de resolução
de litígios ou qualquer outra ação adequada contra uma subvenção concedida pela outra Parte.
6. As Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de resolução de litígios previstos na parte IV, título X
(Resolução de litígios), do presente Acordo para as questões que digam respeito ao disposto no presente artigo.
TÍTULO XIII
TAREFAS ESPECÍFICAS EM MATÉRIA COMERCIAL
DOS ORGANISMOS INSTITUÍDOS AO ABRIGO DO PRESENTE ACORDO
ARTIGO 345.º
Tarefas específicas do Conselho de Associação
1. Quando o Conselho de Associação desempenha qualquer das tarefas que lhe são conferidas pela parte
IV do presente Acordo, é constituído, a nível ministerial, por um lado, por representantes da Parte UE e, por
outro, pelos ministros de cada uma das Repúblicas da Parte AC responsáveis pelas questões comerciais, em
conformidade com os respetivos quadros normativos das Partes, ou pelos seus representantes.
2. No que diz respeito às questões comerciais, o Conselho de Associação pode:
a) alterar, em cumprimento dos objetivos da parte IV do presente Acordo:
i) as listas de mercadorias que figuram no anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros), com o objetivo
de integrar uma ou mais mercadorias na lista das reduções pautais;
ii) as listas apensas ao anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros), a fim de acelerar o
desmantelamento pautal;
iii) os apêndices 1, 2 e 3 do anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros);
iv) os apêndices 1, 2, 2A, 3, 4, 5 e 6 do anexo II (relativo à definição de "produtos originários" e aos
métodos de cooperação administrativa);
v) o anexo XVI (Contratos públicos);
vi) o anexo XVIII (Indicações geográficas protegidas);
vii) o anexo XIX (Lista dos produtos referidos no n.º 4 do artigo 306.º);
viii) o anexo XXI (Subcomités);
b) emitir interpretações das disposições da parte IV do presente Acordo; e
c) tomar quaisquer outras medidas no exercício das suas funções que as Partes possam acordar.
3. Cada Parte aplica, em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos aplicáveis, qualquer
alteração referida no n.º 2, alínea a), dentro do prazo acordado pelas Partes54.
54 Aplicação das alterações aprovadas pelo Conselho de Associação: 1. No caso da Costa Rica, as decisões do Conselho de Associação ao abrigo do artigo 345.º, n.º 2, alínea a), são equivalentes ao instrumento previsto no artigo 121.º, n.º 4, terceiro parágrafo (Protocolo de Menor Rango) da Constitución Política de la República de Costa Rica. 2. No caso das Honduras, as decisões do Conselho de Associação ao abrigo do artigo 345.º, n.º 2, alínea a), são equivalentes ao instrumento previsto no artigo 21.º da Constitución de la República de Honduras.
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ARTIGO 346.º
Tarefas específicas do Comité de Associação
1. Quando o Comité de Associação desempenha qualquer das tarefas que lhe são conferidas pela parte IV
do presente Acordo, é constituído, por um lado, por representantes da Comissão Europeia e, por outro, por
representantes de cada uma das Repúblicas da Parte AC, a nível de altos funcionários responsáveis pelas
questões comerciais, ou pelos seus representantes.
2. Em matéria de questões relacionadas com o comércio, o Comité de Associação desempenha, em
particular, as seguintes funções:
a) assiste o Conselho de Associação no desempenho das suas funções no que se refere às questões
comerciais;
b) é responsável pela correta aplicação e execução das disposições da parte IV do presente Acordo. A este
propósito, e sem prejuízo dos direitos estabelecidos na parte IV, título X (Resolução de litígios) e título XI
(Mecanismo de mediação para medidas não pautais), do presente Acordo, qualquer Parte pode submeter ao
Comité de Associação, para discussão, qualquer questão relacionada com a aplicação ou a interpretação da
parte IV do presente Acordo;
c) acompanha, segundo as necessidades, a elaboração posterior das disposições da parte IV do presente
Acordo e avalia os resultados da sua aplicação;
d) procura os meios adequados para prevenir e resolver problemas que, de outro modo, poderiam surgir nos
domínios abrangidos pela parte IV do presente Acordo; e
e) aprova os regulamentos internos de todos os subcomités ao abrigo da parte IV do presente Acordo e
supervisiona os seus trabalhos.
3. No exercício das suas funções ao abrigo do disposto no n.º 2, o Comité de Associação pode:
a) instituir subcomités adicionais, para além dos instituídos ao abrigo da parte IV do presente Acordo,
constituídos por representantes da Comissão Europeia e de cada uma das Repúblicas da Parte AC, e
atribuir-lhes responsabilidades no âmbito das respetivas competências. Pode igualmente decidir modificar as
funções atribuídas aos subcomités por si estabelecidos ou decidir a dissolução destes;
b) recomendar ao Conselho de Associação a adoção de decisões em conformidade com os objetivos
específicos da parte IV do presente Acordo; e
c) tomar, no exercício das suas funções, quaisquer outras medidas que as Partes possam acordar ou para
as quais tenha sido mandatado pelo Conselho de Associação.
ARTIGO 347.º
Coordenadores para a parte IV do presente Acordo
1. A Comissão Europeia e cada uma das Repúblicas da Parte AC nomeiam um coordenador para a parte IV
do presente Acordo, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.
2. Em conformidade com as disposições precedentes, os coordenadores trabalham em conjunto na definição
das agendas das reuniões do Conselho de Associação e do Comité de Associação e na realização de todos os
outros preparativos necessários a essas reuniões e, se for caso disso, dão seguimento às decisões desses
órgãos.
ARTIGO 348.º
Subcomités
1. Sem prejuízo do disposto na parte I, título II (Quadro institucional), artigo 8.º, do presente Acordo, o
presente artigo é aplicável a todos os subcomités instituídos na parte IV do presente Acordo.
2. Os subcomités são constituídos, por um lado, por representantes da Comissão Europeia e, por outro, por
representantes de cada uma das Repúblicas da Parte AC.
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3. Os subcomités reúnem uma vez por ano, ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Associação,
a um nível apropriado. Quando presenciais, as reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e na América
Central. As reuniões podem igualmente ser realizadas por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes.
4. Os subcomités são presididos alternadamente por um representante da Parte UE, por um lado, e por um
representante de uma das Repúblicas da Parte AC, por outro, por um período de um ano.
TÍTULO XIV
EXCEPÇÕES
ARTIGO 349.º
Balança de pagamentos
1. Se uma Parte se encontrar em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças
externas, ou sob tal ameaça, pode tomar ou manter medidas restritivas no que diz respeito ao comércio de
mercadorias, ao comércio de serviços e aos pagamentos correntes.
2. As Partes esforçam-se por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 1.
3. As medidas restritivas tomadas ou mantidas em vigor nos termos do presente artigo não podem
estabelecer qualquer discriminação, devem ser temporárias e não podem exceder o estritamente necessário
para sanar a situação da balança de pagamentos e a situação financeira externa. Essas medidas devem estar
em conformidade com as condições pertinentes estabelecidas no âmbito dos acordos da OMC e ser compatíveis
com as disposições aplicáveis dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.
4. A Parte que adotar ou mantiver em vigor as medidas restritivas, assim como as respetivas alterações,
deve informar prontamente a outra Parte e apresentar-lhe o mais rapidamente possível um calendário para a
sua eliminação.
5. Se uma Parte considerar que a medida restritiva adotada ou mantida em vigor afeta as relações
comerciais bilaterais, pode solicitar consultas com a outra Parte, as quais se realizam de imediato no âmbito do
Comité de Associação. Essas consultas destinam-se a avaliar a situação da balança de pagamentos da Parte
em questão e as restrições adotadas ou mantidas ao abrigo do presente artigo, tendo em conta, entre outros,
fatores como:
a) a natureza e a extensão das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação
financeira externa;
b) o ambiente económico e comercial externo; ou
c) eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.
No âmbito dessas consultas deve analisar-se a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos
n.ºs 3 e 4. Devem ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo
Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As
conclusões baseiam-se na avaliação efetuada pelo Fundo da situação da balança de pagamentos e da situação
financeira externa da Parte em causa.
ARTIGO 350.º
Fiscalidade
1. Nenhuma disposição da parte IV do Acordo ou de quaisquer convénios adotados ao abrigo do presente
Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir que as Partes, na aplicação das disposições pertinentes da
sua respetiva legislação fiscal, estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem numa
situação idêntica, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais
são investidos.
2. Nenhuma disposição da parte IV do Acordo ou de quaisquer convénios adotados ao abrigo da parte IV
pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a aplicação de qualquer medida destinada a impedir a
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fuga ou a evasão fiscais, em conformidade com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar
a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna.
3. Nenhuma disposição da parte IV do presente Acordo prejudica os direitos e as obrigações das Partes
decorrentes de quaisquer acordos fiscais. Em caso de incompatibilidade entre a parte IV do presente Acordo e
qualquer acordo desse tipo, este último prevalece relativamente às disposições incompatíveis.
ARTIGO 351.º
Preferência regional
1. Nenhuma disposição da parte IV do presente Acordo obriga uma Parte a atribuir à outra Parte um
tratamento mais favorável do que o que é aplicado em cada uma das Partes no contexto do respetivo processo
de integração regional.
2. Nenhuma disposição da parte IV do presente Acordo impede a manutenção, a alteração ou a criação de
uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou outros acordos celebrados entre as Partes ou entre as Partes e
países ou regiões terceiros.
PARTE V
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 352.º
Definição das Partes
1. As Partes no presente Acordo são as Repúblicas da Costa Rica, do Salvador, da Guatemala, das
Honduras, da Nicarágua e do Panamá, a seguir designadas "Repúblicas da Parte AC", por um lado, e a União
Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, no âmbito das suas
respetivas áreas de competência, a seguir designados "Parte UE", por outro.
2. Para efeitos do presente Acordo, o termo "Parte" designa cada uma das Repúblicas da Parte AC, sem
prejuízo da obrigação de agirem coletivamente nos termos do disposto no n.º 3, ou a Parte UE, respetivamente.
3. Para efeitos do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC acordam em agir coletivamente, e
comprometem-se a fazê-lo, no que diz respeito às seguintes disposições:
a) na tomada de decisões através dos órgãos designados na parte I, título II (Quadro institucional), do
presente Acordo;
b) na aplicação das obrigações previstas na parte IV, título IX (Integração económica regional), do presente
Acordo;
c) na aplicação da obrigação de estabelecer um Regulamento centro-americano em matéria de concorrência
e uma autoridade da concorrência, em conformidade com a parte IV, título VII (Comércio e concorrência),
artigos 277.º e 279.º, n.º 2, do presente Acordo; e
d) na aplicação da obrigação de estabelecer um ponto de acesso único a nível regional, em conformidade
com a parte IV, título V (Contratos públicos), artigo 212.º, n.º 2, do presente Acordo.
Ao agirem coletivamente em conformidade com o presente número, as Repúblicas da Parte AC são
designadas "Parte AC".
4. No que diz respeito a todas as outras disposições do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC
assumem obrigações e agem individualmente.
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, e em linha com o desenvolvimento futuro da integração regional da
América Central, as Repúblicas da Parte AC comprometem-se a tentar aumentar progressivamente o âmbito
das áreas em que agem coletivamente e a notificar a Parte UE em conformidade. O Conselho de Associação
adota uma decisão indicando com precisão o âmbito dessas áreas.
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ARTIGO 353.º
Entrada em vigor
1. O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os seus respetivos procedimentos
jurídicos internos.
2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem
à notificação recíproca da conclusão dos procedimentos jurídicos internos referidos no n.º 1.
3. As notificações são enviadas, no caso da Parte UE, ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia
e, no caso das Repúblicas da Parte AC, à Secretaría General del Sistema de la Integración Centroamericana
(SG-SICA), que são os depositários do presente Acordo.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a parte IV do presente Acordo pode ser aplicada pela União Europeia
e por cada uma das Repúblicas da Parte AC a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes
se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos jurídicos internos necessários para o efeito.
Neste caso, os órgãos institucionais necessários ao funcionamento do presente Acordo exercem as suas
funções.
5. Na data de entrada em vigor prevista no n.º 2, ou na data da aplicação do presente Acordo se aplicado
nos termos no n.º 4, cada Parte deve ter cumprido os requisitos previstos na parte IV, título VI (Propriedade
intelectual), artigo 244.º e artigo 245.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente Acordo. Se uma República da Parte
AC não tiver cumprido esses requisitos, o presente Acordo não entra em vigor em conformidade com o n.º 2 ou
não é aplicado em conformidade com o n.º 4 entre a Parte UE e essa República da Parte AC que não tenha
cumprido os requisitos até que os mesmos estejam cumpridos.
6. Quando uma disposição do presente Acordo é aplicada em conformidade com o n.º 4, qualquer referência,
nessa disposição, à data de entrada em vigor do presente Acordo deve ser entendida como referindo-se à data
a partir da qual as Partes acordam em aplicar a referida disposição em conformidade com o n.º 4.
7. As Partes para as quais a parte IV do presente Acordo tenha entrado em vigor em conformidade com o
n.º 2 ou o n.º 4 também podem utilizar materiais originários das Repúblicas da Parte AC para as quais o presente
Acordo não está em vigor.
8. A partir da data da sua entrada em vigor em conformidade com o n.º 2, o presente Acordo substitui os
Acordos de Diálogo Político e de Cooperação que estão em vigor entre as Repúblicas da Parte AC e a Parte
UE.
ARTIGO 354.º
Duração
1. O presente Acordo tem uma duração e uma validade indeterminadas.
2. Qualquer das Partes pode notificar por escrito ao respetivo depositário a sua intenção de denunciar o
presente Acordo.
3.Em caso de denúncia por qualquer das Partes, as outras Partes examinam, no contexto do Comité de
Associação, o efeito dessa denúncia sobre o presente Acordo. O Conselho de Associação decide as medidas
de ajustamento ou transição que se afigurem necessárias.
4. A denúncia produz efeitos seis meses após a data da sua notificação ao respetivo depositário.
ARTIGO 355.º
Cumprimento das obrigações
1. As Partes adotam quaisquer medidas gerais ou específicas necessárias para dar cumprimento às
obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e garantem cumprir os objetivos nele definidos.
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2. Se uma das Partes considerar que outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por
força do presente Acordo, pode adotar as medidas adequadas. Antes de o fazer, exceto em casos de especial
urgência, fornece ao Conselho de Associação, no prazo de 30 dias, todas as informações necessárias para uma
análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. Na seleção das
medidas a adotar, é dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Essas medidas
são imediatamente notificadas ao Comité de Associação e, a pedido de uma Parte, são objeto de consultas no
âmbito deste Comité.
3. As Partes acordam em que a expressão "casos de especial urgência" referida no n.º 2 designa casos de
violação substancial do presente Acordo por uma das Partes. As Partes acordam ainda em que a expressão
"medidas adequadas" referida no n.º 2 designa medidas tomadas em conformidade com o direito internacional.
Entende-se que a suspensão constitui uma medida de último recurso.
4. Uma violação substancial do presente Acordo consiste no seguinte:
a) a rejeição do presente Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;
b) a violação dos elementos essenciais do presente Acordo.
5. Se uma Parte recorre a uma medida num caso de especial urgência, a outra Parte pode requerer a
convocação de uma reunião urgente das Partes no prazo de 15 dias.
6. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, se uma Parte considerar que outra Parte não cumpriu uma ou mais
das obrigações previstas na parte IV do presente Acordo, recorre exclusivamente e dá cumprimento aos
procedimentos de resolução de litígios previstos na parte IV, título X (Resolução de litígios), e ao mecanismo de
mediação previsto na parte IV, título XI (Mecanismo de mediação para medidas não pautais), do presente
Acordo, ou a outros mecanismos alternativos previstos para obrigações específicas na parte IV do presente
Acordo.
ARTIGO 356.º
Direitos e obrigações ao abrigo do presente Acordo
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de conferir direitos ou impor
obrigações a pessoas, com exclusão dos direitos e obrigações instituídos pelo presente Acordo, nem no sentido
de obrigar uma Parte a permitir que o presente Acordo seja diretamente invocado no seu sistema jurídico interno,
a menos que a legislação interna da Parte preveja o contrário.
ARTIGO 357.º
Exceções
1. Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
a) exigir que uma das Partes comunique ou permita o acesso a informações cuja divulgação considere
contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou
b) impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus
interesses essenciais em matéria de segurança:
i) relativas a materiais cindíveis ou fundíveis ou a materiais de que estes sejam derivados;
ii) relativas a atividades económicas destinadas direta ou indiretamente a assegurar o aprovisionamento
de um estabelecimento militar;
iii) relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra;
iv) relativas a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa
nacional;
v) decididas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais;
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c) a fim de impedir qualquer das Partes de empreender qualquer ação para fazer face às obrigações que
assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais; ou
d) a fim de impedir qualquer das Partes de decidir independentemente as prioridades orçamentais, ou com
vista a exigir a qualquer das Partes que aumente os recursos orçamentais destinados a aplicar as obrigações e
compromissos constantes do presente Acordo.
2. O Conselho de Associação é informado, tanto quanto possível, de quaisquer medidas adotadas nos
termos do n.º 1, alíneas a) e b), bem como da cessação da sua aplicação.
ARTIGO 358.º
Desenvolvimentos futuros
1. As Partes podem decidir alargar e complementar o presente Acordo alterando-o ou celebrando acordos
relativos a setores de atividades específicos, também à luz da experiência adquirida com a aplicação do Acordo.
2. As Partes podem igualmente acordar qualquer outra alteração do presente Acordo.
3. Todas as alterações e acordos acima referidos são aprovados em conformidade com os procedimentos
jurídicos internos de cada Parte.
ARTIGO 359.º
Adesão de novos membros
1. O Comité de Associação é informado de qualquer pedido de adesão à União Europeia apresentado por
um Estado terceiro e de qualquer pedido de adesão aos processos de integração política e económica da
América Central apresentado por um Estado terceiro.
2. Durante as negociações entre a União Europeia e o Estado candidato, a Parte UE faculta à Parte AC
todas as informações pertinentes; por sua vez, a Parte AC comunica os seus (eventuais) pontos de vista à Parte
UE, de forma a que esta os possa ter devidamente em conta. A Parte AC é notificada pela Parte UE de qualquer
adesão à União Europeia.
3. Do mesmo modo, durante as negociações entre a Parte AC e o Estado candidato à adesão aos processos
de integração política e económica da América Central, a Parte AC faculta à Parte UE todas as informações
pertinentes; por sua vez, a Parte UE comunica os seus (eventuais) pontos de vista à Parte AC, de forma a que
esta os possa ter devidamente em conta. A Parte UE é notificada pela Parte AC de qualquer adesão aos
processos de integração política e económica da América Central.
4. As Partes examinam, no contexto do Comité de Associação, o efeito dessa adesão sobre o presente
Acordo. O Conselho de Associação decide as medidas de ajustamento ou transição que se afigurem
necessárias, as quais são aprovadas em conformidade com os procedimentos jurídicos internos de cada Parte.
5. Se a adesão aos processos de integração política e económica da América Central não implicar a adesão
automática ao presente Acordo, o Estado em causa adere depositando um ato de adesão junto dos respetivos
órgãos depositários das Partes.
6. O instrumento de adesão é depositado junto dos depositários.
ARTIGO 360.º
Aplicação territorial
1.Para a Parte UE, o presente Acordo é aplicável aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União
Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas.
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2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na medida em que o território aduaneiro da União Europeia inclua
zonas não abrangidas pela definição de território anterior, o presente Acordo é também aplicável ao território
aduaneiro da União Europeia.
3. Para a América Central, o presente Acordo é aplicável aos territórios das Repúblicas da Parte AC, em
conformidade com a respetiva legislação interna e com o direito internacional.
ARTIGO 361.º
Reservas e declarações interpretativas
O presente Acordo não permite reservas unilaterais nem declarações interpretativas.
ARTIGO 362.º
Anexos, apêndices, protocolos e notas, notas de pé-de-página e declarações conjuntas
Os anexos, apêndices, protocolos e notas, notas de pé-de-página e declarações conjuntas do presente
Acordo fazem dele parte integrante.
ARTIGO 363.º
Textos autênticos
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa,
eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana,
maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram este Acordo.
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ANEXO I
ELIMINAÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS
SECÇÃO A
1. Para a Parte UE, a eliminação dos direitos aduaneiros descrita nas categorias de escalonamento
estabelecidas nas alíneas a), b), c), e), f), l), m), n), o), p), q) e r) do n.º 3 infra aplica-se às taxas de base
indicadas na respetiva lista constante do presente Anexo.
2. Para cada República da Parte AC, a eliminação dos direitos aduaneiros descrita nas categorias de
escalonamento estabelecidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), j), k), e q) do n.º 3 infra aplica-se para cada
ano do período de eliminação dos direitos aduaneiros do seguinte modo:
a) se, ao aplicar as categorias de escalonamento à taxa de base AC, se obtiver um direito mais elevado do
que a taxa de base de uma das Repúblicas da Parte AC, o direito aplicável a essa República deve ser a sua
taxa de base;
b) se, ao aplicar as categorias de escalonamento à taxa de base AC, se obtiver um direito inferior ou igual à
taxa de base de uma das Repúblicas da Parte AC, o direito aplicável a essa República deve ser o resultado da
aplicação da categoria de escalonamento à taxa de base AC;
3. Salvo especificação em contrário nas notas gerais da lista de cada Parte, as categorias seguintes
aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros por cada Parte em conformidade com o artigo 83.º (Eliminação
dos direitos aduaneiros) do Capítulo 1 do Título II (Comércio de mercadorias) da Parte IV do presente Acordo:
a) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento A da lista de uma
Parte são totalmente eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos na data de entrada em vigor do
presente Acordo;
b) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento B da lista de uma
Parte são eliminados em três etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo
e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano três;
c) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento C da lista de uma
Parte são eliminados em cinco etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo
e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano cinco;
d) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento C1 da lista de uma
Parte são eliminados em seis etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo
e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano seis;
e) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento D da lista de uma
Parte são eliminados em sete etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo
e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano sete;
f) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento E da lista de uma
Parte são eliminados em dez etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo
e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano dez;
g) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento E1 da lista de uma
Parte permanecem na sua taxa de base do ano um ao ano cinco. Os direitos sobre estas mercadorias são
eliminados em cinco etapas anuais iguais com início em 1 de janeiro do ano seis e essas mercadorias são
isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano dez;
h) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento E2 da lista de uma
Parte são eliminados em dez etapas anuais. Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos são
reduzidos em dois por cento da taxa de base e em 1 de janeiro do ano dois em dois por cento adicionais. A partir
de 1 de janeiro do ano três, são reduzidos em oito por cento adicionais da taxa de base; e, em seguida, em oito
por cento adicionais da taxa de base cada ano até ao ano seis. A partir de 1 de janeiro do ano sete, os direitos
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são reduzidos em 16 por cento adicionais da taxa de base, em seguida em 16 por cento adicionais cada ano até
ao ano nove e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano dez. O processo de
redução dos direitos para esta categoria é pormenorizado no quadro que se segue:
Redução anual Redução Reduções dos direitos na categoria E2
Ano (percentage cumulativa
m) 5 % 10 % 15 % 20 %
1 2 % 4,9 % 9,8 % 14,7 % 19,6 % 2 %
2 4 % 4,8 % 9,6 % 14,4 % 19,2 %
3 12 % 4,4 % 8,8 % 13,2 % 17,6 %
4 20 % 4,0 % 8,0 % 12,0 % 16,0 % 8 %
5 28 % 3,6 % 7,2 % 10,8 % 14,4 %
6 36 % 3,2 % 6,4 % 9,6 % 12,8 %
7 52 % 2,4 % 4,8 % 7,2 % 9,6 %
8 68 % 1,6 % 3,2 % 4,8 % 6,4 % 16 %
9 84 % 0,8 % 1,6 % 2,4 % 3,2 %
10 100 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 %
i) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento F da lista de uma
Parte permanecem na sua taxa de base1, sob reserva do disposto na alínea c) do artigo 84.º (Standstill) do
capítulo 1 do título II (Comércio de mercadorias) da Parte IV do presente Acordo. Estas mercadorias são
excluídas da eliminação ou redução dos direitos;
j) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento G da lista de uma
Parte são eliminados em 13 etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e
essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 13;
k) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento H da lista de uma
Parte são eliminados em 15 etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e
essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 15;
l) os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento I da
lista de uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem com início na data de
entrada em vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre estas mercadorias, aplicáveis ao abrigo do
mecanismo de "preços de entrada" permanecem nas taxas de base, como indicado no ponto 4, Secção A do
presente Anexo;
m) os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento J da
lista de uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem com início na data de
entrada em vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre estas mercadorias permanecem nas taxas
de base;
n) os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento K da
lista de uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem com início na data de
entrada em vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre estas mercadorias são eliminados em três
etapas anuais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de
direitos a partir de 1 de janeiro do ano três;
1 Para as Repúblicas da Parte AC, trata-se da taxa de base de cada República, como indicada na lista pertinente.
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o) os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento L da
lista de uma Parte são eliminados em três etapas anuais com início na data de entrada em vigor do presente
Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem a partir de 1 de janeiro do ano três. Os direitos
específicos sobre estas mercadorias, aplicáveis ao abrigo do mecanismo de "preços de entrada" permanecem
nas taxas de base, como indicado no ponto 4, Secção A do presente Anexo;
p) os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento M da
lista de uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem com início na data de
entrada em vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre estas mercadorias são eliminados em dez
etapas anuais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de
direitos a partir de 1 de janeiro do ano dez;
q) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento Q da lista de uma
Parte são aplicados como se indica no Apêndice 1 (Contingentes pautais de importação das Repúblicas da Parte
AC) e no Apêndice 2 (Contingentes pautais de importação da Parte UE) do presente Anexo;
r) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento ST da lista de uma
Parte são aplicados como se indica no apêndice 3 (Tratamento especial referente às bananas) do presente
Anexo.
4. Salvo disposição em contrário no presente Acordo, a União Europeia pode aplicar os direitos aduaneiros
do sistema de preços de entrada fixados no Anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 1549/2006 da Comissão,
de 17 de outubro de 2006.
5. Salvo disposição em contrário no presente Acordo, as menções "EA", "AD S/Z" e "AD F/M" incluídas nas
taxas de base da lista da Parte UE referem-se a direitos aduaneiros fixados no Anexo 1 do Regulamento (CE)
n.º 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006.
6. Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o artigo 83.º (Eliminação dos
direitos aduaneiros) do Capítulo 1 do Título II (Comércio de mercadorias) da Parte IV do presente Acordo, as
taxas escalonadas intercalares são arredondadas pelo menos ao décimo de ponto percentual mais próximo ou,
se a taxa do direito for expressa em unidades monetárias, pelo menos ao décimo mais próximo da unidade
monetária oficial da Parte.
7. Para efeitos do presente Anexo e da lista de uma Parte, por ano um entende-se o ano em que o presente
Acordo entra em vigor, como disposto no artigo 353.º (Entrada em Vigor), n.º 4, da Parte V do presente Acordo.
8. Para efeitos do presente Anexo e da lista de uma Parte, com início no ano dois, cada etapa anual da
redução dos direitos produz efeitos em 1 de janeiro do ano pertinente.
9. Para efeitos do n.º 3, alínea q), do presente Anexo, se a data de entrada em vigor do presente Acordo for
uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do
contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do referido ano civil.
SECÇÃO B
NOTAS GERAIS DA LISTA DAS REPÚBLICAS DA PARTE AC
1. Em conformidade com o Decreto n.º. 902 de 9 de janeiro de 2006, Salvador aplica um direito de 15 % a
todas as importações de barras de ferro e de aço de secção inferior ou igual a 16 mm, com teor de carbono
inferior a 0,4 % do seu peso, classificadas na linha pautal 7214.99.90 do SAC de 2007. Estes produtos
encontram-se atualmente classificados na linha pautal 7214.99.30, criada pelo Salvador a nível nacional, pelo
decreto acima referido.
2. Para as mercadorias classificadas na linha pautal 0808.10.00 do SAC de 2007, a Guatemala continua a
aplicar as disposições enunciadas na Ley del Fondo de Cooperación a la Fruticultura Decidua Nacional, Decreto
n.º 15-2007 do Congreso de la República de Guatemala e suas alterações, no que diz respeito aos direitos de
importação e à produção de maçãs.
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3. Em caso de emergência fiscal, a Guatemala pode aumentar temporariamente e automaticamente os
direitos aduaneiros aplicados às mercadorias classificadas nas linhas pautais 2709.00.10, 2709.00.90,
2710.11.20, 2710.11.30, 2710.19.11, 2710.19.21, 2710.19.22 do SAC de 2007. Neste caso, os direitos
aduaneiros não são superiores aos aplicados a todos os países durante o período de emergência que justifica
a adoção do aumento dos direitos.
4. Para as mercadorias classificadas nas linhas pautais 1005.90.20, 1005.90.30, 1007.00.90, 1102.20.00,
1103.13.10, 1103.13.90 e 1104.23.00 do SAC de 2007, as Honduras mantêm a aplicação do Decreto n.º 31-92
de 5 de março de 1992, e seus regulamentos do Acuerdo n.º 105-93 e respetivas alterações.
5. Para as mercadorias classificadas nas linhas pautais 0402.91.10, 0402.99.10, 2002.90.10 do SAC
de 2007, o Panamá aplica a categoria F, em conformidade com a Secção A, ponto 3, subalínea i), do presente
Anexo.
6. Para as mercadorias classificadas nas linhas pautais 2208.30.10, 2208.30.90 do SAC de 2007, o Panamá
aplica a categoria A, em conformidade com a Secção A, ponto 3, alínea a), do presente Anexo.
7. Para as mercadorias classificadas na linha pautal 2106.90.99 do SAC de 2007, o Panamá aplica a
categoria F, em conformidade com a Secção A, ponto 3, alínea i), do presente Anexo.
8. Os sucedâneos do queijo são produtos com a aparência física do queijo, que são razoavelmente
considerados como sendo utilizados como queijo e que não satisfazem simultaneamente os três critérios
enunciados na nota 3 do capítulo 4 do Sistema Harmonizado. De um modo geral, estes produtos satisfazem,
pelo menos, um dos critérios mencionados.
APÊNDICE 1
CONTINGENTES PAUTAIS DE IMPORTAÇÃO
DAS REPÚBLICAS DA PARTE AC
1. O presente apêndice inclui contingentes pautais de importação para as mercadorias originárias da Parte
UE ao abrigo da categoria de escalonamento "Q" na lista das Repúblicas da Parte AC. Cada República da Parte
AC administra estes contingentes pautais em conformidade com os seus regulamentos internos.
2. As importações abrangidas pelos contingentes pautais indicados nos pontos 3, 5 e 7 do presente apêndice
estão subordinadas à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente da
Parte UE.
3. Presuntos curados e entremeada:
a) As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE um contingente comum de 900 toneladas por ano, com
um crescimento anual de 45 toneladas para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A
quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento
do ano civil.
b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o
contingente indicado na alínea a) são eliminados em conformidade com as disposições da categoria H do
ponto 3, alínea k), da Secção A do Anexo I.
c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 0210.11.00,
0210.12.00 e 0210.19.00 do SAC de 2007.
4. Leite em pó:
a) Cada República da Parte AC concede à Parte UE um contingente para as mercadorias entradas em
conformidade com as alíneas b) e d). Especifica-se em seguida o volume para o ano um e o crescimento anual
sucessivo com início no ano dois para cada República da Parte AC:
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Toneladas Crescimento por ano em
Ano um toneladas
Costa Rica 200 10
Salvador 200 10
Guatemala 400 20
Honduras 400 20
Nicarágua 200 10
Panamá 500 25
b) Ao abrigo deste contingente, a quantidade agregada das mercadorias entradas sob as linhas pautais
indicadas na alínea d) beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer ano civil e não deve exceder os
montantes especificados no quadro da alínea a) para a Parte UE, para cada ano.
c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem os
montantes indicados na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3,
alínea i), da Secção A do Anexo I.
d) As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC:
0402.10.00, 0402.21.11, 0402.21.12, 0402.21.21, 0402.21.22 e 0402.29.00 do SAC de 2007.
5. Soro de leite:
a) As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE um contingente comum de 100 toneladas por ano, com
um crescimento anual de 10 toneladas para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A
quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento
do ano civil.
b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o
contingente indicado na alínea a) são eliminados em conformidade com as disposições da categoria B do
ponto 3, alínea b), da Secção A do Anexo I.
c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 0404.90.00
(exceto leite sem lactose) do SAC de 2007.
6. Queijo:
a) Cada República da Parte AC concede à Parte UE um contingente para as mercadorias entradas em
conformidade com as alíneas b) e d). Especifica-se em seguida o contingente para o ano um e o crescimento
anual sucessivo com início no ano dois para cada República da Parte AC:
Toneladas Crescimento por ano em
Ano um toneladas
Costa Rica 317 16
Salvador 583 29
Guatemala 600 30
Honduras 500 25
Nicarágua 400 20
Panamá 600 30
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 166
b) Ao abrigo deste contingente, a quantidade agregada das mercadorias entradas sob as linhas pautais
indicadas na alínea d) beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer ano civil e não deve exceder os
montantes do contingente especificados no quadro da alínea a) para a Parte UE, para cada ano.
c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem os
montantes indicados na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3,
alínea i), da Secção A do Anexo I.
d) As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC:
0406.20.90, 0406.30.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.90 do SAC de 2007.
7. Preparações e conservas de carne de porco:
a) As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE um contingente comum de 900 toneladas por ano, com
um crescimento anual de 45 toneladas para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A
quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento
do ano civil.
b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o
contingente indicado na alínea a) são eliminados em conformidade com as disposições da categoria H do
ponto 3, alínea k) da Secção A do Anexo I.
c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 1602.41.00,
1602.42.00 e 1602.49.90 do SAC de 2007.
APÊNDICE 2
CONTINGENTES PAUTAIS DE IMPORTAÇÃO DA PARTE UE
1. O presente apêndice inclui contingentes pautais de importação para as mercadorias originárias da
América Central ao abrigo da categoria de escalonamento "Q" na lista da Parte UE. A Parte UE administra estes
contingentes pautais em conformidade com os seus regulamentos internos.
2. As importações abrangidas pelos contingentes pautais indicados nos pontos 8 a 11 do presente apêndice
estão subordinadas à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente da
República pertinente da Parte AC, em conformidade com as disposições do ponto 3 infra.
3. As Repúblicas da Parte AC acordam na distribuição dos contingentes pautais regionais indicados nos
pontos 8 a 11 do presente apêndice e, nessa base, cada República da Parte AC emite os certificados de
exportação correspondentes.
4. Alhos:
a) A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente de 550 toneladas por ano para as
mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente
beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.
b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o
contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3,
alínea i), da Secção A do Anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros).
c) As alíneas a) e b) aplicam-se à seguinte linha pautal da lista da Parte UE: 0703 20 00.
5. Fécula de mandioca:
a) A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente de 5000 toneladas por ano para as
mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente
beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.
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1 DE AGOSTO DE 2016 167
b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o
contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3,
alínea i), da Secção A do Anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros).
c) As alíneas a) e b) aplicam-se à seguinte linha pautal da lista da Parte UE: 1108 14 00.
6. Milho doce:
a) As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE um contingente comum de 1440 toneladas por ano,
com um crescimento anual de 120 toneladas, para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c).
A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer
momento do ano civil.
b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o
contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria J do ponto 3,
alínea m), da Secção A do Anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros).
c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 0710 40 00, 0711 90 30,
2001 90 30, 2004 90 10 e 2005 80 00.
7. Cogumelos:
a) A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente de 275 toneladas por ano para as
mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente
beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.
b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o
contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria J do ponto 3,
alínea m), da Secção A do Anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros).
c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 0711 51 00, 2003 10 20 e
2003 10 30.
8. Carne de bovino:
a) A Parte UE concede exclusivamente à Nicarágua um contingente de 500 toneladas (em equivalente peso
carcaça) por ano, com um crescimento anual de 25 toneladas. A quantidade entrada nos limites do contingente
beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.
b) Além disso, a Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente regional de 9500 toneladas
(em equivalente peso carcaça) por ano, com um crescimento anual de 475 toneladas. A quantidade entrada nos
limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.
c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem os
contingentes indicados nas alíneas a) e b) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F
do ponto 3, alínea i), da Secção A do Anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros).
d) As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 0201 10 00, 0201 20 20,
0201 20 30, 0201 20 50, 0201 20 90, 0201 30 00, 0202 10 00, 0202 20 10, 0202 20 30, 0202 20 50, 0202 20 90,
0202 30 10, 0202 30 50 e 0202 30 90.
9. Açúcares, incluindo açúcar biológico, e mercadorias com elevado teor de açúcares:
a) A Parte UE concede exclusivamente ao Panamá um contingente de 12 000 toneladas de equivalente de
açúcar em bruto2 por ano, com um crescimento anual de 360 toneladas. A quantidade entrada nos limites do
contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.
2 O açúcar bruto da qualidade-tipo é um açúcar com um rendimento de 92 por cento de açúcar branco.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 168
b) Além disso, a Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC, exceto ao Panamá, um contingente regional
de 150 000 toneladas de equivalente de açúcar em bruto3 por ano, com um crescimento anual de 4500
toneladas. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em
qualquer momento do ano civil.
c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o
contingente indicado nas alíneas a) e b) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do
ponto 3, alínea i), da Secção A do Anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros), para as linhas pautais indicadas
na alínea d), subalínea i); e em conformidade com as disposições da categoria J do ponto 3, alínea m), da
Secção A do Anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros), para as linhas pautais indicadas na alínea d),
subalínea ii).
d) As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE:
i. 1701 11 10, 1701 11 90, 1701 91 00, 1701 99 10, 1701 99 90, 1702 30 10, 1702 30 51, 1702 30 59,
1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 30, 1702 90 50, 1702 90 71, 1702 90 75, 1702 90 79, 1702 90 80
e 1702 90 99.
ii. 1702 50 00, 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 1806 20 95ex2, 1806 90 90ex2, 1901 90 99,
2006 00 31, 2006 00 38, 2007 91 10, 2007 9920, 2007 99 31, 2007 99 33, 2007 99 35, 2007 99 39,
2009 11 11ex2, 2009 11 91, 2009 19 11ex2, 2009 19 91, 2009 29 11ex2, 2009 29 91, 2009 39 11ex2,
2009 39 51, 2009 39 91, 2009 49 11ex2, 2009 49 91, 2009 80 11ex2, 2009 80 35ex2, 2009 80 61, 2009 80 86,
2009 90 11ex2, 2009 90 21ex2, 2009 90 31, 2009 90 71, 2009 90 94, 2101 12 98ex2, 2101 20 98ex2,
2106 90 98ex2 e 3302 10 29.
10. Arroz:
a) A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente regional de 20 000 toneladas por ano,
com um crescimento anual de 1000 toneladas. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de
isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.
b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o
contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3,
alínea i), da Secção A do Anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros).
c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 1006 20 15, 1006 20 17,
1006 20 96, 1006 20 98, 1006 30 25, 1006 30 27, 1006 30 46, 1006 30 48, 1006 30 65, 1006 30 67, 1006 30 96,
1006 30 98.
11. Rum a granel:
a) A Parte UE concede exclusivamente ao Panamá um contingente de 1000 hl (em equivalente de álcool
puro) por ano, com um crescimento anual de 50 hl. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia
de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.
b) Além disso, a Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC, exceto ao Panamá, um contingente regional
de 7000 hl (em equivalente de álcool puro) por ano, com um crescimento anual de 300 hl. A quantidade entrada
nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.
c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem os
contingentes indicados nas alíneas a) e b) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F
do ponto 3, alínea i), da Secção A do Anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros).
d) As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 2208 40 51 e
2208 40 99.
3 O açúcar bruto da qualidade-tipo é um açúcar com um rendimento de 92 por cento de açúcar branco.
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1 DE AGOSTO DE 2016 169
APÊNDICE 3
TRATAMENTO ESPECIAL EM RELAÇÃO ÀS BANANAS
1. Para os produtos agrícolas originários da América Central, abrangidos pelo código 0803 00 19 da
Nomenclatura Combinada (Bananas frescas, excluindo os plátanos) e enumeradas na categoria "ST" na lista da
Parte UE, aplicam-se os seguintes direitos aduaneiros preferenciais:
Direito aduaneiro
Volume de importação de desencadeamento, em toneladas Ano preferenci
al
(EUR/t) Costa Rica Panamá Honduras Guatemala Nicarágua Salvador
Até 31 de dezembr 145 1 025 000 375 000 50 000 50 000 10 000 2 000 o de 2010
1.1-31.12.2011 138 1 076 250 393 750 52 500 52 500 10 500 2 100
1.1-31.12.2012 131 1 127 500 412 500 55 000 55 000 11 000 2 200
1.1-31.12.2013 124 1 178 750 431 250 57 500 57 500 11 500 2 300
1.1-31.12.2014 117 1 230 000 450 000 60 000 60 000 12 000 2 400
1.1-31.12.2015 110 1 281 250 468 750 62 500 62 500 12 500 2 500
1.1-31.12.2016 103 1 332 500 487 500 65 000 65 000 13 000 2 600
1.1-31.12.2017 96 1 383 750 506 250 67 500 67 500 13 500 2 700
1.1-31.12.2018 89 1 435 000 525 000 70 000 70 000 14 000 2 800
1.1-31.12.2019 82 1 486 250 543 750 72 500 72 500 14 500 2 900
1.1.2020 e não se não se não se não se não se não se
períodos 75 aplica aplica aplica aplica aplica aplica
seguintes
2. Os direitos aduaneiros preferenciais indicados no quadro supra aplicam-se a partir da data de entrada em
vigor do Acordo. Os direitos não são reduzidos retroativamente.
3. Em 2019, as Partes devem examinar a melhoria da liberalização pautal das bananas.
4. Com base nos seguintes elementos deve ser estabelecida uma cláusula de estabilização:
a) Estabelece-se um volume de importação de desencadeamento para as importações provenientes das
Repúblicas da Parte AC para cada um dos anos durante o período de transição, como se indica no quadro supra.
O volume de desencadeamento aplica-se a cada República da Parte AC como estipulado no quadro supra4;
b) Uma vez atingido o volume de desencadeamento durante o ano civil, a Parte UE pode suspender
temporariamente o direito aduaneiro preferencial indicado no quadro supra por um período não superior a três
meses e sem ultrapassar o final do ano civil;
c) Caso suspenda o referido direito aduaneiro preferencial, a Parte UE aplica a taxa de base mais reduzida
(como se indica na lista) ou o direito NMF que será aplicado no momento em que esta medida seja tomada;
d) Caso tome as medidas referidas nas alíneas b) e c), a Parte UE enceta imediatamente consultas com as
Repúblicas da Parte AC para analisar e avaliar a situação com base nos dados factuais disponíveis;
e) As medidas referidas nas alíneas b) ou c) apenas são aplicáveis durante o período de transição.
4 Para efeitos do registo das importações a considerar para os volumes de desencadeamento definidos no n.º 1, a Parte UE deve exigir a apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente da República de exportação da Parte AC.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 170
Vide Anexos (I a XXI)
Anexo I (pag 1-25) Anexo I (pag 26-195) Anexo I (pag 196-344) Anexo I (pag 345-506) Anexo I (pag 507-663) Anexo I (pag 664-807) Anexo I (pag 808-986) Anexo I (pag 987-1109) Anexo I (pag 1110-1254) Anexo I (pag 1255-1396) Anexo I (pag 1397-1531) Anexo I (pag 1532-1670) Anexo I (pag 1671-1803) Anexo I (pag 1804-1908) Anexo I (pag 1909-1983) Anexo I (pag 1984-2085) Anexo I (pag 2086-2166) Anexo I (pag 2167-2238) Anexo I (pag 2239-2332) Anexo I (pag 2333-2426) Anexo I (pag 2427-2521) Anexo I (pag 2522-2592) Anexo I (pag 2593-2684) Anexo II Anexos III a IX Anexo X Anexo XI Anexos XII a XV Anexo XVI Anexos XVII a XXI
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1 DE AGOSTO DE 2016 171
DECLARAÇÕES
DECLARAÇÃO COMUM DA COSTA RICA E DA UNIÃO EUROPEIA
RELATIVA AO CAPÍTULO 1 DO TÍTULO II (COMÉRCIO DE MERCADORIAS) DO PRESENTE ACORDO
A Costa Rica deve avaliar se os impostos internos cobrados sobre as bebidas abaixo indicadas são
aplicados segundo as disposições do capítulo II (Comércio de mercadorias) de modo a que:
a) para as bebidas gaseificadas classificadas na posição 2202 e as bebidas alcoólicas classificadas na
posição 2203 essa avaliação deve estar concluída o mais tardar um ano após a entrada em vigor;
b) para as bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204 a 2208, essa avaliação deve estar concluída
o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor.
DECLARAÇÃO COMUM
RELATIVA AO ARTIGO 88.º DA CAPÍTULO 1 DO TÍTULO II (COMÉRCIO DE MERCADORIAS)
A Costa Rica e a Guatemala podem continuar a aplicar as medidas abaixo referidas após a data de entrada
em vigor do presente Acordo. As Partes examinam a necessidade de manter estas medidas o mais tardar dez
anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
Guatemala
a) Ley del Café, Decreto No.19-69 del Congreso de la República de Guatemala, Decreto No. 114-63 del Jefe
de Estado y Decreto Ley No.111-85 del Jefe de Estado.
Costa Rica
a) Lei n.º 5515 de 19 de abril de 1974 alterada pela Lei n.º 5538 de 18 de junho de 1974; Lei n.º 4895
de 16 de novembro de 1971 alterada pela Lei n.º 7147 de 30 de abril de 1990 e Lei n.º 7277 de 17 de dezembro
de 1991;
b) Lei n.º 2762 de 21 de junho de 1961 alterada pela Lei n.º 7551 de 22 de setembro de 1995; e
c) Lei n.º 6247 de 2 de maio de 1978 e Lei n.º 7837 de 5 de outubro de 1998.
DECLARAÇÃO COMUM
RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA
1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema
Harmonizado, são aceites pelas Repúblicas da Parte AC como originários da União Europeia, na aceção do
presente Acordo.
2. O anexo II (relativo à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa)
aplica-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter de produto originário dos produtos acima
referidos.
DECLARAÇÃO COMUM
RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINO
1. Os produtos originários da República de São Marino são aceites pelas Repúblicas da Parte AC como
originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 172
2. O anexo II (relativo à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa)
aplica-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter de produto originário dos produtos acima
referidos.
DECLARAÇÃO COMUM
RELATIVA A DERROGAÇÕES
1. As Partes reconhecem o importante papel do crescimento e progresso estáveis das economias das
Repúblicas da Parte AC ao incentivarem o desenvolvimento gradual das relações comerciais entre as Partes.
2. Para o efeito, o Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem instituído em
conformidade com o artigo 123.º do capítulo 3 (Alfândegas e facilitação do comércio) do título II da parte IV do
presente Acordo (a seguir "subcomité") deve discutir e considerar os pedidos de derrogação ao Anexo II, nos
casos em que o desenvolvimento das indústrias existentes ou a criação de novas indústrias nas Repúblicas da
Parte AC justifiquem a adoção de tais derrogações. As derrogações podem em seguida ser adotadas pelo
Conselho de Associação.
3. As Repúblicas da Parte AC, antes ou na altura em que submetem o pedido de derrogação ao subcomité,
informam a Parte UE do seu pedido de derrogação e dos motivos que o justificam, nos termos do n.º 5.
4. No âmbito do Conselho de Associação, a Parte UE dá o seu acordo a todos os pedidos das Repúblicas
da Parte AC que sejam admissíveis e se encontrem devidamente justificados na aceção da presente declaração
e que não sejam suscetíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida da UE.
5. Para facilitar a apreciação pelo subcomité dos pedidos de derrogação, uma ou mais Repúblicas da Parte
AC devem facultar, em complemento do seu pedido, informações o mais completas possível que incluam,
nomeadamente, os pontos a seguir enumerados:
a) designação do produto final;
b) natureza e quantidade das matérias originárias de países terceiros;
c) processos de fabricação;
d) valor acrescentado obtido;
e) número de assalariados da empresa em causa;
f) volume antecipado de exportações para a União Europeia;
g) outras fontes possíveis de abastecimento de matérias-primas;
h) outras observações.
6. A análise dos pedidos tem, nomeadamente, em conta:
a) os casos em que a aplicação das regras de origem em vigor afetaria sensivelmente a capacidade de uma
indústria existente numa ou mais Repúblicas da Parte AC que apresentam o pedido para continuar a exportar
para a União Europeia e, especialmente, os casos em que tal pudesse implicar a cessação da atividade;
b) os casos específicos em que se possa demonstrar claramente que as regras de origem poderiam
desencorajar importantes investimentos numa dada indústria e que uma derrogação que favorecesse a
realização de um programa de investimentos permitiria satisfazer, por fases, essas regras.
7. Em qualquer caso, é realizado um exame a fim de apurar se as regras em matéria de acumulação da
origem permitem resolver o problema.
8. O subcomité toma as medidas necessárias para que seja tomada uma decisão sobre o pedido de
derrogação com a maior brevidade possível. A derrogação pode ser concedida por um período de 12 meses. O
subcomité pode avaliar a necessidade de prorrogar o período de validade da derrogação por mais 12 meses, a
pedido das Repúblicas da Parte AC, caso subsistam as condições económicas justificativas da derrogação,
tendo em conta as condições referidas nos números 1 a 7. A prorrogação da derrogação é decidida pelo
Conselho de Associação.
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DECLARAÇÃO COMUM
RELATIVA À REVISÃO DAS REGRAS
DE ORIGEM ENUNCIADAS NO ANEXO II
(relativo à definição de "produtos originários"
e aos métodos de cooperação administrativa)
1. As Partes acordam em rever as regras de origem enunciadas no anexo II (relativo à definição de "produtos
originários" e aos métodos de cooperação administrativa) e em discutir as alterações necessárias a pedido de
qualquer das Partes. Nessas discussões as Partes levam em conta o desenvolvimento de tecnologias,
processos de produção e todos os outros fatores que possam justificar a alteração das regras. Quaisquer
alterações desse anexo devem ser feitas de mútuo acordo.
2. Os apêndices 2 e 2A do anexo II são adaptados em conformidade com as alterações periódicas do
Sistema Harmonizado.
DECLARAÇÃO COMUM
RELATIVA À REVISÃO DAS REGRAS
DE ORIGEM APLICÁVEIS AOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 61 E 62
DO SISTEMA HARMONIZADO
Se as regras de origem aplicadas pela União Europeia aos produtos dos capítulos 61 e 62 do sistema
Harmonizado, no âmbito do sistema de preferências generalizadas para Países que não são Países Menos
Avançados forem mais flexíveis do que as enunciadas no presente Acordo, após consultas no Comité de
Associação a pedido de uma ou mais das Repúblicas da Parte AC, o Conselho de Associação altera o apêndice
2 do anexo II (relativo à definição do conceito de "produtos originários" e aos métodos de cooperação
administrativa) para aplicar o mesmo nível de flexibilização.
DECLARAÇÃO COMUM
RELATIVA À UTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DE MATÉRIAS
NÃO ORIGINÁRIAS ADICIONAIS PARA OS PRODUTOS
DOS CAPÍTULOS 61 E 62 DO SISTEMA HARMONIZADO
Por iniciativa de uma ou mais das Repúblicas da Parte AC e após consultas no Comité de Associação, o
Conselho de Associação pode decidir autorizar a utilização temporária de matérias não originárias adicionais,
que são identificadas ao nível de 8 dígitos para os produtos dos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado,
desde que não exista produção destas matérias nas Partes. Nestas circunstâncias, estas matérias são
consideradas originárias para efeitos das regras de origem do apêndice 2 do anexo II (relativo à definição do
conceito de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa) aplicáveis aos produtos dos
capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado. Após consultas no Comité de Associação, a utilização das matérias
acima referidas não é autorizada quando uma Parte demonstrar que existe produção destas matérias nas Partes.
DECLARAÇÃO DA PARTE UE
SOBRE A PROTECÇÃO DE DADOS RELATIVOS A DETERMINADOS PRODUTOS REGULAMENTADOS
Nas negociações do título VI (Propriedade intelectual) da parte IV do presente Acordo, as Partes acordaram
que os dados não divulgados referentes à segurança e eficácia que são apresentados como condição para a
aprovação da introdução no mercado de produtos farmacêuticos ou de produtos químicos para a agricultura
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novos seriam protegidos não através de uma disposição específica, e sim através dos princípios do tratamento
nacional e do tratamento de nação mais favorecida consagrados no artigo 230.º do título VI (Propriedade
intelectual) da parte IV do presente Acordo. Acordaram ainda que o mecanismo bilateral de resolução de litígios
consagrado no Acordo de Associação aplica-se a quaisquer litígios nesta matéria.
A Parte UE, tendo analisado a legislação relevante de cada uma das Repúblicas da Parte AC, considera que
esta legislação, ao prever períodos de proteção de, pelo menos, cinco anos para os produtos farmacêuticos e
dez anos para os produtos químicos para a agricultura, proporciona um nível de proteção satisfatório que
corresponde às obrigações internacionais pertinentes assumidas pelas Repúblicas da Parte AC, incluindo o
artigo 39.º do Acordo TRIPS da OMC, o artigo 15.10 do Acordo de Comércio Livre República Dominicana –
América Central – Estados Unidos e o artigo 15.10 do Acordo de Promoção Comercial Estados Unidos-Panamá.
DECLARAÇÃO COMUM
NOMES EM RELAÇÃO AOS QUAIS FORAM APRESENTADOS PEDIDOS DE REGISTO
COMO INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS NUMA REPÚBLICA DA PARTE AC
As Partes reconhecem que na Parte de origem foram apresentados pedidos de registo como indicações
geográficas para os nomes a seguir referidos. Para efeitos de proteção no território da Parte UE, a Parte de
origem notifica a Parte UE da finalização dos procedimentos nacionais aplicáveis em matéria de proteção. Uma
vez registados como indicações geográficas na Parte de origem, os nomes são objeto dos procedimentos em
causa e protegidos como previsto no artigo 245.º do título VI (Propriedade intelectual) da parte IV do presente
Acordo, desde que se encontrem preenchidos os requisitos formais de apresentação de pedidos na Parte UE,
o mais tardar um ano antes da entrada em vigor.
Lista dos nomes em relação aos quais foram apresentados pedidos
País Nome Produto
1. Costa Rica Dota-Tarruzú Puro Café
2. Costa Rica Los Santos Café
3. Costa Rica Orosi Café
4. Costa Rica Tres Ríos Café
5. Costa Rica Turrialba Café
6. Costa Rica Tarrazú Café
7. Costa Rica West Valley Café
8. Costa Rica Brunca Café
9. Costa Rica Central Valley Café
10. Costa Rica Café de Costa Rica Café
11. Costa Rica Guanacaste Café
12. Costa Rica Queso Turrialba Queijo
13. Salvador Café Tecapa – Chinameca Café 14. Salvador Café del la Cordillera del Bálsamo Café
15. Salvador Bálsamo de la Cordillera del Bálsamo Bálsamo
16. Salvador Café de Alotepeque Café
17. Salvador Café del Volcán de San Salvador Café
18. Salvador Café de Cacahuatique Café
19. Salvador Café del Platanal Café
20. Salvador Queso Duro Blando Queijo
21. Salvador Queso Seco Añejo Queijo
22. Salvador Queso Morolique Queijo
23. Salvador Queso Capita Queijo
24. Salvador Quesillo de El Salvador Queijo
25. Salvador Queso Puebla Queijo
26. Salvador Queso Capa Roja Queijo
27. Salvador Queso de Terrón Queijo
28. Honduras Café Copán Honduras Café
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País Nome Produto
29. Honduras Café Azul Meambar Café
30. Honduras Café Montecillo Café
31. Honduras Café Agalta Tropical Café
32. Honduras Café Opalaca Café
33. Honduras Café Paraíso Café
34. Honduras Café Guisayote Café
35. Honduras Café Erapuca Café
36. Honduras Café Congolón Café
37. Honduras Café Cangual Café
38. Honduras Café Camapara Café
39. Nicarágua Quesillo de Nagarote Queijo
40. Nicarágua Quesillo de Chontales Queijo
41. Nicarágua Cacao de Waslala Cacau
42. Nicarágua Cacao de Río Coco Cacau
43. Nicarágua Cacao de Nueva Guinea Cacau
44. Nicarágua Café de Kilambé Café
45. Nicarágua Café de Dipilto Café
46. Nicarágua Café Mozonte Café
47. Nicarágua Café Wiwilí Café
48. Nicarágua Miel del Sauce Mel
49. Nicarágua Miel de Mateare Mel
50. Nicarágua Miel de Belén Mel
51. Panamá Café de altura de Panamá Café
52. Panamá Café de bajura de Panamá Café
53. Panamá Coco de tres filos de Colón Coco
54. Panamá Piña de Chorrera Ananás
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA ÀS UNIÕES ADUANEIRAS DA PARTE UE
A Parte UE recorda que os Estados com os quais mantém uma união aduaneira à data da assinatura do
presente Acordo, e cujos produtos não beneficiam das concessões pautais ao abrigo do presente acordo, têm
a obrigação de, relativamente a países não membros da União Europeia, se alinharem pela pauta aduaneira
comum e, progressivamente, pelo regime aduaneiro preferencial da União Europeia, adotando para o efeito as
medidas necessárias e negociando acordos numa base mutuamente vantajosa com os países em causa.
Por conseguinte, a União Europeia convida as Repúblicas da Parte AC a entrar em negociações com esses
Estados logo que possível.
As Repúblicas da Parte AC informam que envidarão todos os esforços para negociar com esses Estados
acordos estabelecendo zonas de comércio livre.
DECLARAÇÃO UNILATERAL DE SALVADOR
RELATIVA AO ARTIGO 290.º "COMÉRCIO DE PRODUTOS DA PESCA" DO TÍTULO VIII
(COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL)
DA PARTE IV DO PRESENTE ACORDO
Salvador subscreve o artigo 290.º do título VIII (Comércio e desenvolvimento sustentável) da parte IV do
presente Acordo, sem prejuízo do respetivo estatuto legal no que se refere à Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar e anexos.
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PROTOCOLO RELATIVO À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA CULTURA1
Considerando o seguinte,
Como signatárias da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das
Expressões Culturais adotada em Paris, em 20 de outubro de 2005 (a seguir designada "Convenção da
UNESCO"), que entrou em vigor em 18 de março de 2007, as Partes pretendem aplicar efetivamente a
Convenção da UNESCO e colaborar no âmbito da sua aplicação, baseando-se nos princípios da Convenção e
desenvolvendo ações consentâneas com as suas disposições, designadamente os seus artigos 14.º, 15.º e 16.º;
RECONHECENDO a importância das indústrias culturais e a natureza multifacetada dos bens e dos serviços
culturais enquanto atividades de valor cultural, económico e social;
RECORDANDO que os objetivos do presente protocolo são complementados e apoiados por instrumentos
políticos existentes e futuros, geridos noutros contextos, tendo em vista:
a) o reforço das capacidades e a independência das indústrias culturais das Partes;
b) a promoção de conteúdos culturais locais/regionais;
c) o reconhecimento, a proteção e a promoção da diversidade cultural como condição para o diálogo frutuoso
entre culturas;
d) o reconhecimento, a proteção e a promoção da herança cultural, bem como a promoção do seu
reconhecimento pelas populações locais e reconhecimento do seu valor como meio de expressão de identidades
culturais;
SALIENTANDO a importância de facilitar a cooperação cultural entre as Partes e, para esse efeito, tomar em
consideração, caso a caso, inter alia, o grau de desenvolvimento das respetivas indústrias culturais, o nível e os
desequilíbrios estruturais dos intercâmbios culturais e a existência de regimes preferenciais para a promoção de
conteúdos culturais locais ou regionais,
TENDO EM CONTA o título VIII (Cooperação no domínio da cultura e do audiovisual) da parte III do presente
Acordo e desejando aprofundar a cooperação;
REGISTANDO que a criação de um Subcomité para a Cooperação no artigo 8.º, n.º 7, do título II (Quadro
institucional) da parte I do presente Acordo deve incluir funcionários competentes em questões e práticas
culturais no que se refere à aplicação do presente protocolo.
ARTIGO 1.º
ÂMBITO DE APLICAÇÃO, OBJECTIVOS E DEFINIÇÕES
1. Sem prejuízo das outras disposições do presente Acordo, o presente protocolo estabelece o quadro no
qual as Partes cooperam para facilitar intercâmbios no que se refere a atividades, bens e serviços culturais,
incluindo inter alia no setor audiovisual.
2. Enquanto preservam e desenvolvem as respetivas capacidades para definir e aplicar políticas culturais,
tendo em vista a defesa e a promoção da diversidade cultural, as Partes colaboram para melhorar as condições
que regem o intercâmbio de atividades, bens e serviços culturais, corrigir os desequilíbrios que possam existir
neste contexto e garantir um intercâmbio cultural mais vasto e equilibrado.
3. A Convenção da UNESCO constitui a referência para todas as definições e conceitos utilizados no
presente protocolo. Além disso, para efeitos do presente protocolo e, designadamente, o seu artigo 3.º, "artistas
e outros profissionais e agentes da cultura", como se refere no artigo 16.º da Convenção da UNESCO, abrange
pessoas singulares que exercem atividades culturais, produzem bens culturais ou participam na prestação direta
de serviços culturais.
1 Nenhuma disposição do presente protocolo está sujeita ao título X (Resolução de litígios) da parte IV do presente Acordo.
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SECÇÃO A
DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS
ARTIGO 2.º
Intercâmbios e diálogo no domínio da cultura
1. As Partes procuram promover as suas capacidades de definição e desenvolvimento das políticas culturais,
mediante o desenvolvimento das suas indústrias culturais e do reforço das oportunidades de intercâmbio de
bens e serviços culturais das Partes, incluindo através de tratamento preferencial, se for caso disso, em
conformidade com as legislações internas das respetivas Partes.
2. As Partes cooperam para promover o desenvolvimento de um entendimento comum e um melhor
intercâmbio de informações sobre questões culturais e audiovisuais, através do diálogo UE-América Central,
assim como sobre boas práticas no domínio da proteção dos direitos de propriedade intelectual que sejam
relevantes no âmbito do presente protocolo. O diálogo realiza-se no contexto dos mecanismos criados no
Acordo, bem como em outras instâncias pertinentes quando adequado.
ARTIGO 3.º
Artistas e outros Profissionais e Agentes da Cultura
1. As Partes esforçam-se por facilitar, em conformidade com as respetivas legislações internas, a entrada e
estada temporária nos respetivos territórios de artistas e outras profissionais e agentes da cultura provenientes
da outra Parte que sejam:
a) artistas, atores, técnicos e outros profissionais ou agentes da cultura da outra Parte, envolvidos em
filmagens cinematográficas ou programas televisivos; ou
b) artistas e outros profissionais e agentes da cultura, tais como artistas e instrutores visuais, plásticos ou do
espetáculo, compositores, autores, prestadores de serviços de entretenimento e outros profissionais e agentes
similares da outra Parte envolvidos em atividades culturais, como a gravação de música, ou que contribuam
ativamente para eventos culturais como feiras literárias e atividades semelhantes,
desde que:
a) não vendam os respetivos serviços ou prestem esses serviços e não recebam qualquer remuneração de
fonte estabelecida no território da Parte onde se encontram temporariamente e
b) não prestem um serviço no âmbito de um contrato celebrado entre uma pessoa coletiva, sem presença
comercial no território da Parte onde o artista ou outro profissional ou agente da cultura se encontra
temporariamente, e um consumidor nessa Parte.
2. As Partes tomam medidas para facilitar, em conformidade com as respetivas legislações internas, a
formação e os contactos entre artistas e outros profissionais e agentes da cultura, tais como:
a) produtores teatrais, grupos musicais, bandas e músicos de orquestras;
b) autores, compositores, escultores, artistas e outros artistas individuais;
c) artistas e outros profissionais e agentes da cultura que participam diretamente em prestações de circo,
parques de diversões e atrações similares;
d) artistas e outros profissionais e agentes da cultura que participam diretamente em prestações de danças
de salão, serviços de discotecas, bem como instrutores de dança.
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ARTIGO 4.º
Assistência Técnica
1. A Parte UE esforça-se por prestar assistência técnica às Repúblicas da Parte AC, com o intuito de apoiar
o desenvolvimento das suas indústrias culturais, a definição e a aplicação das políticas culturais e a promoção
da produção e do intercâmbio de bens e serviços culturais
2. As Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando as medidas de apoio, nomeadamente através de
formação, intercâmbio de informação, conhecimentos específicos e experiências, e consultoria na elaboração
de políticas e legislação, bem como na utilização e transferências de tecnologias e know-how. A assistência
técnica pode igualmente facilitar a cooperação entre empresas privadas, organizações não governamentais,
bem como parcerias público-privadas.
SECÇÃO B
DISPOSIÇÕES SECTORIAIS
ARTIGO 5.º
Cooperação no domínio Audiovisual, incluindo Cinematográfico
1. As Partes incentivam a negociação de novos acordos de coprodução, bem como a implementação de
acordos existentes entre um ou vários Estados-Membros da União Europeia e uma ou várias Repúblicas da
Parte AC.
2. As Partes, em conformidade com as respetivas legislações internas, facilitam o acesso de coproduções
entre um ou mais produtores da Parte UE e um ou mais produtores das Repúblicas da Parte AC aos respetivos
mercados, através de medidas adequadas, designadamente facilitando o apoio através da organização de
festivais, seminários ou iniciativas análogas
3. Cada Parte incentiva, conforme adequado, a promoção do seu território enquanto local de filmagem para
obras cinematográficas e programas de televisão.
4. As Partes examinam e autorizam, em conformidade com as respetivas legislações internas, a importação
ou admissão temporária, conforme o caso, de material e equipamento técnico necessários para a filmagem de
obras cinematográficas e de programas de televisão por artistas e outros profissionais e agentes da cultura, do
território de uma Parte para o território de outra Parte.
ARTIGO 6.º
Artes do espetáculo
1. As Partes acordam em cooperar, em conformidade com as respetivas legislações internas, inclusive
facilitando a intensificação dos contactos entre profissionais das artes do espetáculo, em áreas como o
intercâmbio de profissionais e formação, incluindo a participação em audições, a criação de redes e a promoção
do trabalho em rede.
2. As Partes incentivam as produções conjuntas no domínio das artes do espetáculo com produtores de um
ou vários Estados-Membros da União Europeia e uma ou várias Repúblicas da Parte AC.
3. As Partes incentivam o desenvolvimento de normas internacionais de tecnologia teatral e a utilização de
sinalética relativa aos elementos cénicos. Facilitam a cooperação para cumprir este objetivo.
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ARTIGO 7.º
Publicações
As Partes acordam em cooperar, em conformidade com as respetivas legislações internas, inclusive
facilitando os intercâmbios e a difusão de publicações da outra Parte em domínios como:
a) organização de feiras, seminários, eventos literários e outras iniciativas análogas relacionadas com
publicações, incluindo estruturas móveis de leitura pública;
b) promoção de publicações conjuntas e de traduções;
c) promoção de intercâmbios profissionais e formação de bibliotecários, escritores, tradutores, livreiros e
editores.
ARTIGO 8.º
Proteção de Sítios e Monumentos Históricos
As Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio para incentivar o intercâmbio de conhecimentos
especializados e de boas práticas em matéria de proteção de sítios e monumentos históricos, tendo em conta a
missão da UNESCO em prol do património mundial. Inclui-se também a promoção do intercâmbio de peritos, a
colaboração na área da formação profissional, a sensibilização das populações locais e a consultoria na área
da proteção dos monumentos históricos, dos espaços protegidos, assim como a ação legislativa e a
implementação de medidas relacionadas com o património, em particular a sua integração na vida local. Esta
cooperação deve ser conforme à respetiva legislação interna das Partes.
SECÇÃO C
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 9.º
Disposições finais
1. As disposições do presente protocolo aplicam-se entre a Parte UE e cada República da Parte AC a partir
do primeiro dia do mês seguinte à data do depósito, por essa República da Parte AC, do instrumento de
ratificação da Convenção da UNESCO.
2. Se todas as Repúblicas da Parte AC tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação da
Convenção da UNESCO antes do intercâmbio de notificações referido no artigo 353.º, n.os 2 e 3, da parte V
(Disposições finais) do presente Acordo, as disposições do presente protocolo aplicam-se a partir da data de
entrada em vigor do presente Acordo.
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A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.