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Segunda-feira, 1 de agosto de 2016 II Série-A — Número 125

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de resolução n.o 19/XIII (1.ª):

Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 19/XIII (1.ª)

APROVA O ACORDO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS

ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A AMÉRICA CENTRAL, POR OUTRO, ASSINADO EM

TEGUCIGALPA, EM 29 DE JUNHO DE 2012

Com base no Acordo de Diálogo Político e Cooperação UE/e América Central de 2003, a Cimeira UE, a

América Latina e Caraíbas de Viena, em maio de 2006, aprovou-se o lançamento das negociações para a

celebração do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um

lado, e a América Central, por outro, cujas diretrizes de negociação foram aprovadas no Conselho de Assuntos

Gerais e Relações Externas de 20 de abril de 2007.

O Acordo, que inclui a Costa Rica, El Salvador, a Guatemala, as Honduras, a Nicarágua e o Panamá, foi

concluído nas vésperas da Cimeira UE/e América Latina, em Madrid, em 19 de maio de 2010, e foi assinado em

Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012.

O presente Acordo destina-se a criar uma zona de livre comércio com vantagens mútuas, contribuindo não

só para incrementar as trocas comerciais e investimentos entre as duas regiões, mas também para fomentar o

avanço do processo de integração regional em curso na América Central.

O Acordo concluído é ambicioso e abrangente em termos de liberalização do comércio e dos investimentos,

tendo em conta os interesses e os diferentes níveis de desenvolvimento das duas Partes, e, no setor agrícola e

nos setores dos serviços e estabelecimento, vai ao encontro dos principais interesses da UE.

Portugal foi um dos grandes impulsionadores deste Acordo, que abre possibilidades de negócio às empresas

nacionais em mercados em que a sua presença não é ainda muito significativa, mas que, dados os laços

históricos, terão boas condições de crescimento.

Como elementos essenciais do Acordo figuram o respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos

humanos, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e o respeito pelo Estado de Direito, que

presidem às políticas internas e externas de ambas as Partes, o mesmo acontecendo com o objetivo de

desarmamento e de não proliferação de armas de destruição em massa, sobre o qual as Partes acordam

trabalhar conjuntamente, em prol da sua universalização e da aplicação dos tratados que o disciplinam.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um

lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012, cujo texto, na versão

autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2016.

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СПОРАЗУМЕНИЕ ЗА АСОЦИИРАНЕ МЕЖДУ ЕВРОПЕЙСКИЯ СЪЮЗ

И НЕГОВИТЕ ДЪРЖАВИ-ЧЛЕНКИ, ОТ ЕДНА СТРАНА, И ЦЕНТРАЛНА АМЕРИКА, ОТ ДРУГА СТРАНА

ACUERDO

POR EL QUE SE ESTABLECE UNA ASOCIACIÓN

ENTRE LA UNIÓN EUROPEA

Y SUS ESTADOS MIEMBROS, POR UN LADO,

Y CENTROAMÉRICA, POR OTRO

DOHODA

ZAKLÁDAJÍCÍ PŘIDRUŽENÍ MEZI EVROPSKOU UNIÍ

A JEJÍMI ČLENSKÝMI STÁTY NA JEDNÉ STRANĚ A STŘEDNÍ AMERIKOU NA STRANĚ DRUHÉ

AFTALE

OM OPRETTELSE AF EN ASSOCIERING

MELLEM DEN EUROPÆISKE UNION

OG DENS MEDLEMSSTATER PÅ DEN ENE SIDE

OG MELLEMAMERIKA PÅ DEN ANDEN SIDE

ABKOMMEN

ZUR GRÜNDUNG EINER ASSOZIATION

ZWISCHEN DER EUROPÄISCHEN UNION

UND IHREN MITGLIEDSTAATEN EINERSEITS

UND ZENTRALAMERIKA ANDERERSEITS

LEPING,

MILLEGA LUUAKSE ASSOTSIATSIOON

ÜHELT POOLT EUROOPA LIIDU

JA SELLE LIIKMESRIIKIDE

NING TEISELT POOLT KESK-AMEERIKA VAHEL

ΣΥΜΦΩΝΊΑ ΣΎΝΔΕΣΗΣ

ΜΕΤΑΞΎ ΤΗΣ ΕΥΡΩΠΑΪΚΉΣ ΈΝΩΣΗΣ ΚΑΙ ΤΩΝ ΚΡΑΤΏΝ ΜΕΛΏΝ ΤΗΣ, ΑΦΕΝΌΣ,

ΚΑΙ ΤΗΣ ΚΕΝΤΡΙΚΉΣ ΑΜΕΡΙΚΉΣ, ΑΦΕΤΈΡΟΥ

AGREEMENT

ESTABLISHING AN ASSOCIATION

BETWEEN THE EUROPEAN UNION

AND ITS MEMBER STATES, ON THE ONE HAND,

AND CENTRAL AMERICA ON THE OTHER

ACCORD

ÉTABLISSANT UNE ASSOCIATION

ENTRE L'UNION EUROPÉENNE

ET SES ÉTATS MEMBRES, D'UNE PART,

ET L'AMÉRIQUE CENTRALE, D'AUTRE PART

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ACCORDO

CHE ISTITUISCE UN'ASSOCIAZIONE

TRA L'UNIONE EUROPEA

E I SUOI STATI MEMBRI, DA UNA PARTE,

E L'AMERICA CENTRALE, DALL'ALTRA

NOLĪGUMS, AR KO IZVEIDO ASOCIĀCIJU

STARP EIROPAS SAVIENĪBU UN TĀS DALĪBVALSTĪM, NO VIENAS PUSES,

UN CENTRĀLAMERIKU, NO OTRAS PUSES

SUSITARIMAS,

KURIUO STEIGIAMA

EUROPOS SĄJUNGOS BEI JOS VALSTYBIŲ NARIŲ IR CENTRINĖS AMERIKOS

ASOCIACIJA

MEGÁLLAPODÁS

AZ EGYRÉSZRŐL AZ EURÓPAI UNIÓ ÉS TAGÁLLAMAI, MÁSRÉSZRŐL KÖZÉP-AMERIKA KÖZÖTTI

TÁRSULÁS LÉTREHOZÁSÁRÓL

FTEHIM

LI JISTABBILIXXI ASSOĊJAZZJONI BEJN L-UNJONI EWROPEA

U L-ISTATI MEMBRI TAGĦHA, MINN NAĦA WAĦDA, U L-AMERIKA ĊENTRALI, MIN-NAĦA L-OĦRA

OVEREENKOMST

WAARBIJ EEN ASSOCIATIE TOT STAND WORDT GEBRACHT

TUSSEN DE EUROPESE UNIE

EN HAAR LIDSTATEN, ENERZIJDS,

EN MIDDEN-AMERIKA, ANDERZIJDS

UMOWA

USTANAWIAJĄCA STOWARZYSZENIE MIĘDZY UNIĄ EUROPEJSKĄ

I JEJ PAŃSTWAMI CZŁONKOWSKIMI, Z JEDNEJ STRONY, A AMERYKĄ ŚRODKOWĄ, Z DRUGIEJ STRONY

ACORDO

QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO

ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,

E A AMÉRICA CENTRAL, POR OUTRO

ACORD

DE INSTITUIRE A UNEI ASOCIERI

ÎNTRE UNIUNEA EUROPEANĂ ŞI STATELE MEMBRE ALE ACESTEIA, PE DE O PARTE,

ŞI AMERICA CENTRALĂ, PE DE ALTĂ PARTE

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DOHODA,

KTOROU SA ZAKLADÁ PRIDRUŽENIE MEDZI EURÓPSKOU ÚNIOU

A JEJ ČLENSKÝMI ŠTÁTMI NA JEDNEJ STRANE A STREDNOU AMERIKOU NA STRANE DRUHEJ

SPORAZUM

O PRIDRUŽITVI MED EVROPSKO UNIJO

IN NJENIMI DRŽAVAMI ČLANICAMI NA ENI STRANI TER SREDNJO AMERIKO NA DRUGI STRANI

SOPIMUS

EUROOPAN UNIONIN JA

SEN JÄSENVALTIOIDEN SEKÄ

KESKI-AMERIKAN VÄLISESTÄ

ASSOSIAATIOSTA

AVTAL

OM UPPRÄTTANDE AV EN ASSOCIERING

MELLAN EUROPEISKA UNIONEN

OCH DESS MEDLEMSSTATER, Å ENA SIDAN,

OCH CENTRALAMERIKA, Å ANDRA SIDAN

ACORDO

QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO

ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,

E A AMÉRICA CENTRAL, POR OUTRO

O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA,

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A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A HUNGRIA, MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

a seguir designadas "Estados-Membros da União Europeia", e

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA COSTA RICA,

A REPÚBLICA DO SALVADOR,

A REPÚBLICA DA GUATEMALA,

A REPÚBLICA DAS HONDURAS,

A REPÚBLICA DA NICARÁGUA,

A REPÚBLICA DO PANAMÁ,

a seguir designadas "América Central",

por outro lado:

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CONSIDERANDO os tradicionais laços históricos, culturais, políticos, económicos e sociais existentes entre

as Partes e o desejo de aprofundarem as suas relações, com base em princípios e valores comuns e nos

mecanismos que regem atualmente as relações entre as Partes, bem como o desejo de consolidar, aprofundar

e diversificar as relações birregionais em domínios de interesse comum, num espírito de respeito mútuo,

igualdade, não discriminação, solidariedade e benefícios mútuos;

CONSIDERANDO os desenvolvimentos positivos em ambas as regiões nas últimas duas décadas, que

permitiram que a prossecução de objetivos e interesses comuns entrasse numa nova fase – mais profunda, mais

moderna e permanente – das relações, de modo a estabelecer uma associação birregional que responda quer

aos atuais desafios internos quer às realidades internacionais;

SALIENTANDO a importância que as Partes atribuem à consolidação do diálogo político e do processo de

cooperação económica estabelecido até à data entre as Partes ao abrigo do Diálogo de San José, iniciado em

1984 e renovado desde então em numerosas ocasiões;

RELEMBRANDO as conclusões da Cimeira de Viena de 2006, incluindo os compromissos assumidos pela

América Central no que diz respeito ao aprofundamento da integração económica regional;

RECONHECENDO que os progressos alcançados no processo centro-americano de integração económica

regional, como a ratificação do Convenio Marco para el Establecimiento de la Unión Aduanera Centroamericana

e do Tratado sobre Inversión y Comercio de Servicios, bem como a implementação de um mecanismo

jurisdicional que garanta a aplicação da legislação regional em matéria económica em toda a região

centro-americana;

CONFIRMANDO o seu respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais, tal como

enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

RECORDANDO o seu empenhamento nos princípios do Estado de Direito e da boa governação;

BASEANDO-SE no princípio da responsabilidade partilhada e convictos da importância de prevenir a

utilização de drogas ilícitas e reduzir os seus efeitos nocivos, mediante, inclusivamente, o combate ao cultivo, à

produção, à transformação e ao tráfico de drogas ilícitas e seus precursores, bem como o combate ao

branqueamento de capitais;

ASSINALANDO que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III,

Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes

Contratantes distintas, e não como membros da União Europeia, a menos que a União Europeia, juntamente

com o Reino Unido e/ou a Irlanda, tenham notificado conjuntamente as Repúblicas da Parte AC de que o Reino

Unido ou a Irlanda estão vinculados como membros da União Europeia nos termos do Protocolo n.º 21 relativo

à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado

da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda

cessarem de estar vinculados como membros da União Europeia nos termos do Protocolo n.º 21, artigo 4.ºA, a

União Europeia e o Reino Unido e/ou a Irlanda, conjuntamente, informam de imediato as Repúblicas da Parte

AC de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados pelas disposições do presente

Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da

Dinamarca anexo aos mesmos Tratados;

DESTACANDO o seu empenho em cooperar, a fim de assegurar a realização dos objetivos de erradicação

da pobreza, criação de emprego, desenvolvimento equitativo e sustentável, incluindo aspetos como a

vulnerabilidade às catástrofes naturais, a conservação e proteção do ambiente e da biodiversidade, e a

integração progressiva dos países da Parte AC na economia mundial;

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CONFIRMANDO a importância que as Partes atribuem aos princípios e normas que regem o comércio

internacional, nomeadamente os enunciados no Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do

Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994 (a seguir designado "Acordo OMC"), e nos acordos multilaterais

anexados ao Acordo OMC, assim como a necessidade de os aplicar de forma transparente e não discriminatória;

CONSIDERANDO a diferença dos níveis de desenvolvimento económico e social existente entre as

Repúblicas da Parte AC e a Parte UE, bem como o objetivo partilhado de reforçar o processo de

desenvolvimento económico e social na América Central;

DESEJANDO reforçar as suas relações económicas e, em especial, o comércio e o investimento,

fortalecendo e melhorando o nível atual de acesso das Repúblicas da Parte AC ao mercado da União Europeia,

contribuindo assim para o crescimento económico da América Central e para a redução das assimetrias entre

as duas regiões;

CONVICTAS de que o presente Acordo cria um clima propício ao desenvolvimento das suas relações

económicas, em especial nos setores do comércio e do investimento, que são determinantes para o

desenvolvimento económico e social e para a inovação e modernização tecnológicas;

DESTACANDO a necessidade de tomar como base os princípios, objetivos e mecanismos que regem as

relações entre as duas regiões, em especial o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação assinado em 2003

entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, do

Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá (a seguir designado "Acordo de Diálogo

Político e de Cooperação de 2003"), bem como o Acordo-Quadro de Cooperação assinado em 1993 entre as

mesmas Partes;

CONSCIENTES da necessidade de promover o desenvolvimento sustentável em ambas as regiões,

mediante o estabelecimento de uma parceria para o desenvolvimento com a participação de todas as partes

interessadas, incluindo a sociedade civil e o setor privado, em conformidade com os princípios enunciados no

Consenso de Monterrey e na Declaração de Joanesburgo e com o respetivo plano de aplicação;

CORROBORANDO que os Estados, no exercício do poder soberano de explorar os seus recursos naturais

de acordo com as suas próprias políticas em matéria de ambiente e de desenvolvimento, devem fomentar o

desenvolvimento sustentável;

CIENTES da necessidade de estabelecer um diálogo abrangente em matéria de migração, com o intuito de

reforçar a cooperação birregional nessa matéria, no quadro das partes do presente Acordo dedicadas ao Acordo

de Diálogo Político e de Cooperação, e garantir a promoção e proteção eficazes dos direitos humanos de todos

os migrantes;

RECONHECENDO que nenhuma disposição do presente Acordo se refere à posição das Partes em

negociações comerciais bilaterais ou multilaterais, atuais ou futuras, nem pode ser interpretada no sentido de

definir essa posição;

SUBLINHANDO a sua vontade de cooperar em fóruns internacionais sobre questões de interesse comum;

TENDO EM CONTA a parceria estratégica estabelecida entre a União Europeia e a América Latina e as

Caraíbas, no âmbito da Cimeira do Rio de 1999, posteriormente reafirmada na Cimeira de Madrid de 2002, na

Cimeira de Guadalajara de 2004, na Cimeira de Viena de 2006, na Cimeira de Lima de 2008 e na Cimeira de

Madrid de 2010;

TENDO EM CONTA a Declaração de Madrid de maio de 2010,

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ACORDARAM NO SEGUINTE:

PARTE I

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E GERAIS

TÍTULO I

NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO

ARTIGO 1.º

Princípios

1. O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração

Universal dos Direitos do Homem, assim como do princípio do Estado de Direito, preside às políticas internas e

externas de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2. As Partes confirmam o seu empenho na promoção do desenvolvimento sustentável, que é um dos

princípios norteadores da aplicação do presente Acordo, tendo designadamente em conta os Objetivos de

Desenvolvimento do Milénio. As Partes garantem o estabelecimento de um equilíbrio adequado entre as

componentes económica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável.

3. As Partes reiteram o seu empenho no respeito dos princípios da boa governação e do Estado de direito,

o que implica, em especial, o primado do direito; a separação de poderes; a independência do poder judicial;

procedimentos claros de tomada de decisões a nível dos poderes públicos; instituições transparentes e

responsáveis; uma gestão eficaz e transparente da administração pública a nível local, regional e nacional; e a

aplicação de medidas destinadas a prevenir e combater a corrupção.

ARTIGO 2.º

Objetivos

As Partes acordam em que os objetivos do presente Acordo são os seguintes:

a) reforçar e consolidar as relações entre as Partes, através de uma associação baseada em três partes

interdependentes e fundamentais: diálogo político, cooperação e comércio, assentes no respeito mútuo, na

reciprocidade e no interesse comum. A aplicação do presente Acordo implica a plena utilização dos acordos e

disposições institucionais acordados pelas Partes;

b) desenvolver uma parceria política privilegiada baseada em valores, princípios e objetivos comuns,

designadamente o respeito e a promoção da democracia e dos direitos humanos, do desenvolvimento

sustentável, da boa governação e do Estado de direito, assumindo o compromisso de promover e proteger estes

valores e os princípios no contexto mundial, de forma a contribuir para o reforço do multilateralismo;

c) reforçar a cooperação birregional em todos os domínios de interesse comum, com o objetivo de tornar o

desenvolvimento social e económico mais sustentável e equitativo em ambas as regiões;

d) aumentar e diversificar as relações comerciais birregionais das Partes em conformidade com o Acordo

OMC e com as disposições e os objetivos específicos enunciados na parte IV do presente Acordo, a fim de

contribuir para um maior crescimento económico, para a melhoria gradual da qualidade de vida em ambas as

regiões e para uma melhor integração de ambas as regiões na economia mundial;

e) reforçar e aprofundar o processo gradual de integração regional em domínios de interesse comum, de

forma a facilitar a aplicação do presente Acordo;

f) reforçar as relações de boa vizinhança e o princípio da resolução pacífica de litígios;

g) pelo menos manter e, de preferência, melhorar o nível da boa governação e o nível das normas sociais,

laborais e ambientais alcançado graças à aplicação efetiva das convenções internacionais subscritas pelas

Partes no momento da entrada em vigor do presente Acordo; e

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h) promover o aumento do comércio e do investimento entre as Partes, tendo em conta o tratamento especial

e diferenciado, por forma a reduzir as assimetrias estruturais existentes entre as duas regiões.

ARTIGO 3.º

Âmbito de aplicação

As Partes devem tratar-se mutuamente como iguais. Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser

interpretada de forma a comprometer a soberania de qualquer uma das Repúblicas da Parte AC.

TÍTULO II

QUADRO INSTITUCIONAL

ARTIGO 4.º

Conselho de Associação

1. É criado um Conselho de Associação que fiscaliza o cumprimento dos objetivos do presente Acordo e

supervisiona a sua aplicação. O Conselho de Associação reúne-se a nível ministerial, a intervalos regulares não

superiores a dois anos, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes concordem.

O Conselho de Associação reúne-se quando apropriado e acordado por ambas as Partes, a nível de Chefes de

Estado ou de Governo. Além disso, a fim de reforçar o diálogo político e torná-lo mais eficaz, são encorajadas

reuniões específicas ad hoc a nível dos serviços.

2. O Conselho de Associação analisa todas as questões importantes suscitadas no âmbito do presente

Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais, multilaterais ou internacionais de interesse comum.

3. O Conselho de Associação analisa igualmente as propostas e recomendações formuladas pelas Partes

tendo em vista a melhoria das relações estabelecidas ao abrigo do presente Acordo.

ARTIGO 5.º

Composição e regulamento interno

1. O Conselho de Associação é constituído por representantes da Parte UE e de cada uma das Repúblicas

da Parte AC, a nível ministerial, em conformidade com as respetivas disposições internas e tendo em conta as

questões específicas (diálogo político, cooperação e/ou comércio) a abordar numa determinada sessão.

2. O Conselho de Associação adota o seu regulamento interno.

3. Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar, de acordo com as condições

previstas no seu regulamento interno.

4. A presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um representante da Parte UE,

por um lado, e por um representante de uma das Repúblicas da Parte AC, por outro, de acordo com o disposto

no seu regulamento interno.

ARTIGO 6.º

Poder de decisão

1. Para a realização dos objetivos previstos no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de

Associação dispõe de poder de decisão.

2. As decisões adotadas são obrigatórias para as Partes, as quais devem adotar todas as medidas

necessárias à sua aplicação, em conformidade com as respetivas normas internas e procedimentos jurídicos.

3. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

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4. O Conselho de Associação aprova as decisões e recomendações por acordo mútuo entre as Partes. No

caso das Repúblicas da Parte AC, a adoção de decisões e recomendações exige consenso.

5. O procedimento estabelecido no n.º 4 aplica-se a todos os outros órgãos diretivos criados pelo presente

Acordo.

ARTIGO 7.º

Comité de Associação

1. O Conselho de Associação é assistido no exercício das suas funções por um Comité de Associação,

constituído por representantes da Parte UE e de cada uma das Repúblicas da Parte AC, a nível de altos

funcionários, tendo em conta os aspetos específicos (diálogo político, cooperação e/ou comércio) a considerar

numa determinada sessão.

2. O Comité de Associação é responsável pela aplicação global do presente Acordo.

3. O Conselho de Associação adota o regulamento interno do Comité de Associação.

4. O Comité de Associação dispõe de poder de decisão nos casos previstos no presente Acordo ou sempre

que esse poder nele seja delegado pelo Conselho de Associação. Nesse caso, o Comité de Associação adota

as suas decisões em conformidade com as condições previstas nos artigos 4.º a 6.º.

5. O Comité de Associação reúne, em princípio uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e na América

Central, a fim de efetuar uma apreciação global da aplicação do presente Acordo, numa data e com uma ordem

de trabalhos previamente acordadas entre as Partes. A pedido de qualquer das Partes e de comum acordo entre

estas, podem ser convocadas reuniões especiais. A presidência do Comité de Associação é exercida

alternadamente por um representante de cada uma das Partes.

ARTIGO 8.º

Subcomités

1. O Comité de Associação é assistido no exercício das suas funções pelos subcomités criados no âmbito

do presente Acordo.

2. O Comité de Associação pode decidir criar quaisquer outros subcomités. Pode decidir alterar a tarefa

atribuída a um subcomité ou dissolvê-lo.

3. Os subcomités reúnem uma vez por ano, ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Associação,

a um nível apropriado. Quando presenciais, as reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e na América

Central. As reuniões podem igualmente ser realizadas por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes.

4. Os subcomités são presididos alternadamente por um representante da Parte UE, por um lado, e por um

representante de uma das Repúblicas da Parte AC, por outro, por um período de um ano.

5. A criação ou existência de um subcomité não impede as Partes de submeter um determinado assunto

diretamente à apreciação do Comité de Associação.

6. O Conselho de Associação adota regulamentos internos que estipulam a composição e as obrigações

desses subcomités, assim como o seu modo de funcionamento, na medida em que tal não esteja previsto no

presente Acordo.

7. É criado o Subcomité para a Cooperação. Este subcomité assiste o Comité de Associação no exercício

das suas funções no que respeita à parte III do presente Acordo. Tem igualmente as seguintes tarefas:

a) participar em qualquer questão relacionada com a cooperação, mandatado pelo Comité de Associação;

b) acompanhar a aplicação global da parte III do presente Acordo;

c) discutir quaisquer questões relacionadas com a cooperação que possam afetar o funcionamento da parte

III do presente Acordo.

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ARTIGO 9.º

Comité Parlamentar de Associação

1. É instituído o Comité Parlamentar de Associação. Este comité é constituído por membros do Parlamento

Europeu, por um lado, e por membros do Parlamento Centro-americano (PARLACEN), por outro lado, e, no

caso das Repúblicas da Parte AC que não sejam membros do PARLACEN, por representantes designados pelo

respetivo Congresso Nacional, que se reúnem e trocam pontos de vista. O comité determina a frequência das

suas reuniões e é presidido por um dos dois lados, alternadamente.

2. O Comité Parlamentar de Associação adota o seu regulamento interno.

3. O Comité Parlamentar de Associação pode solicitar ao Conselho de Associação todas as informações

pertinentes relativamente à aplicação do presente Acordo. O Conselho de Associação fornece ao comité as

informações solicitadas.

4. O Comité Parlamentar de Associação é informado das decisões e recomendações adotadas pelo

Conselho de Associação.

5. O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

ARTIGO 10.º

Comité Consultivo Misto

1. É instituído o Comité Consultivo Misto enquanto órgão consultivo do Conselho de Associação. A sua

função consiste em apresentar ao Conselho de Associação os pontos de vista das organizações da sociedade

civil sobre a aplicação do presente Acordo, sem prejuízo de outros processos em conformidade com o disposto

no artigo 11.º O Comité Consultivo Misto deve ainda contribuir para a promoção do diálogo e da cooperação

entre as organizações da sociedade civil da União Europeia e as da América Central.

2. O Comité Consultivo Misto é constituído por um número igual de representantes do Comité Económico e

Social Europeu, por um lado, e por representantes do Comité Consultivo del Sistema de la Integración

Centro-americana (CC-SICA) e do Comité Consultivo de Integración Económica (CCIE), por outro lado.

3. O Comité Consultivo Misto adota o seu regulamento interno.

ARTIGO 11.º

Sociedade civil

1. As Partes promovem reuniões de representantes da sociedade civil da União Europeia e da América

Central, incluindo a comunidade académica, os parceiros económicos e sociais e as organizações não

governamentais.

2. As Partes convocam regularmente reuniões com os referidos representantes, a fim de os informar sobre

a aplicação do presente Acordo e de reunir as suas sugestões a este respeito.

PARTE II

DIÁLOGO POLÍTICO

ARTIGO 12.º

Objetivos

As Partes acordam em que os objetivos do diálogo político entre as Repúblicas da Parte AC e a Parte UE

são:

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a) estabelecer uma parceria política privilegiada com base, designadamente, no respeito e na promoção da

democracia, da paz, dos direitos humanos, do Estado de direito, da boa governação e do desenvolvimento

sustentável;

b) defender valores, princípios e objetivos comuns através da sua promoção a nível internacional,

nomeadamente no âmbito das Nações Unidas;

c) reforçar a Organização das Nações Unidas enquanto núcleo do sistema multilateral, a fim de lhe permitir

enfrentar de forma eficaz os desafios globais;

d) intensificar o diálogo político, por forma a permitir uma ampla troca de pontos de vista, posições e

informação conducente a iniciativas conjuntas a nível internacional;

e) cooperar em matéria de política externa e de segurança, com o objetivo de coordenar as suas posições

e de adotar iniciativas conjuntas de interesse mútuo, em fóruns internacionais relevantes.

ARTIGO 13.º

Domínios

1. As Partes acordam em que o diálogo político deve incidir sobre todas as questões de interesse mútuo,

tanto a nível regional como internacional.

2. O diálogo político entre as Partes prepara o caminho para novas iniciativas em prol da prossecução de

objetivos comuns e para o estabelecimento de posições concertadas em domínios como: integração regional;

Estado de Direito; boa governação; democracia; direitos humanos; promoção e proteção dos direitos e das

liberdades fundamentais dos povos indígenas e dos indivíduos, reconhecida como tal pela Declaração das

Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; igualdade de oportunidades e a igualdade de género;

estrutura e a orientação da cooperação internacional; migração; redução da pobreza e coesão social; normas

fundamentais em matéria de trabalho; proteção do ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais;

segurança e estabilidade regionais, incluindo a luta contra a insegurança dos cidadãos; corrupção, drogas;

criminalidade organizada transnacional; tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre, bem como das respetivas

munições; luta contra o terrorismo; prevenção e resolução pacífica de conflitos.

3. O diálogo ao abrigo da parte II abrange igualmente as convenções internacionais em matéria de direitos

humanos, boa governação, normas fundamentais em matéria de trabalho e ambiente, de acordo com os

compromissos internacionais das Partes, e levanta, em particular, a questão da sua aplicação efetiva.

4. As Partes podem, de comum acordo, em qualquer momento, acrescentar outros tópicos enquanto

domínios de diálogo político.

ARTIGO 14.º

Desarmamento

1. As Partes acordam em cooperar e contribuir para o reforço do sistema multilateral no domínio do

desarmamento de armas convencionais, mediante a plena observância e a aplicação a nível nacional das

obrigações que lhes incumbem no âmbito de tratados e acordos internacionais e de outros instrumentos

internacionais pertinentes no domínio do desarmamento de armas convencionais.

2. Em particular, as Partes devem incentivar a plena aplicação e a universalização da Convenção sobre a

Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua

Destruição, bem como da Convenção sobre Certas Armas Convencionais e respetivos protocolos.

3. As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno

calibre e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva e disseminação incontrolada continuam a

constituir uma grave ameaça à paz e à segurança internacional. Acordam, por conseguinte, em cooperar no

combate ao comércio ilícito e à acumulação excessiva de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as

respetivas munições, e, também, em trabalhar em conjunto para regular o comércio legal de armas

convencionais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 14

4. Por conseguinte, as Partes concordam em respeitar e aplicar na íntegra as respetivas obrigações em

matéria de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições,

no âmbito dos acordos internacionais existentes e das resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das

Nações Unidas, bem como os seus compromissos no âmbito de outros instrumentos internacionais aplicáveis

neste domínio, como é o caso do Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o

Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre.

ARTIGO 15.º

Armas de destruição maciça

1. As Partes consideram que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas de destruição maciça

e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves

ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.

2. As Partes acordam, pois, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição

maciça e respetivos vetores mediante a plena observância e a aplicação, a nível nacional, das obrigações que

lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem

como de outras obrigações internacionais pertinentes.

3. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

4. As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para o objetivo de não proliferação mediante:

a) a adoção de medidas com vista a assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros

instrumentos internacionais pertinentes e assegurar a sua plena aplicação;

b) o estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo

das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas de destruição maciça, incluindo o controlo da

utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja a

aplicação de sanções eficazes em caso de violação dos controlos das exportações.

5. As Partes acordam em entabular um diálogo político regular que acompanhe e consolide a sua

cooperação neste domínio.

ARTIGO 16.º

Luta contra o terrorismo

1. As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo e, em conformidade com o direito

internacional em matéria de direitos humanos, de direito humanitário e de direito dos refugiados, as convenções

e instrumentos internacionais aplicáveis, as resoluções pertinentes das Nações Unidas, as suas legislações e

regulamentações respetivas e a Estratégia Global Antiterrorismo das Nações Unidas, adotada pela Resolução

n.º 60/288 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2006, acordam em cooperar na

prevenção e supressão de atos terroristas.

2. Essa cooperação é levada a efeito:

a) no âmbito da plena aplicação das convenções e instrumentos internacionais, incluindo todas as

resoluções pertinentes da Assembleia Geral das Nações Unidas e as resoluções do Conselho de Segurança

das Nações Unidas;

b) através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e as suas redes de apoio, em

conformidade com o direito internacional e nacional;

c) através da colaboração sobre os meios e os métodos a utilizar para combater o terrorismo, incluindo nos

domínios técnicos e da formação, bem como através do intercâmbio das experiências adquiridas em matéria de

prevenção e proteção na luta contra o terrorismo;

d) através de trocas de pontos de vista sobre os quadros legislativos e as melhores práticas, bem como

assistência técnica e administrativa;

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1 DE AGOSTO DE 2016 15

e) através da troca de informações em conformidade com as respetivas legislações;

f) através da prestação de assistência técnica e de formação sobre métodos de investigação, tecnologias

de informação, elaboração de protocolos sobre a prevenção, alertas e resposta eficaz às ameaças ou atos

terroristas; e

g) através de trocas de pontos de vista sobre os modelos de prevenção relacionados com outras atividades

ilícitas ligadas ao terrorismo, tais como o branqueamento de capitais, o tráfico de armas, a falsificação de

documentos de identidade e o tráfico de seres humanos, entre outras.

ARTIGO 17.º

Crimes graves de relevância internacional

1. As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade internacional não

devem ficar impunes e que devem ser tomadas medidas a nível interno ou internacional, consoante o caso, para

os reprimir, inclusive no âmbito do Tribunal Penal Internacional.

2. As Partes consideram que a criação e o bom funcionamento do Tribunal Penal Internacional constituem

um contributo importante para a paz e a justiça internacionais e que o Tribunal é um instrumento eficiente para

investigar e agir judicialmente contra os autores dos crimes graves de relevância para o conjunto da comunidade

internacional sempre que os tribunais nacionais não estejam dispostos ou habilitados a fazê-lo, dada a

complementaridade do Tribunal Penal Internacional relativamente às jurisdições penais nacionais.

3. As Partes acordam em cooperar no sentido de promover a adesão universal ao Estatuto de Roma,

mediante:

a) a continuação da tomada das medidas necessárias para aplicar o Estatuto de Roma e para ratificar e

aplicar instrumentos conexos (como, por exemplo, o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal

Internacional);

b) a partilha de experiências com os parceiros regionais em matéria de adoção das adaptações jurídicas

necessárias à ratificação e aplicação do Estatuto de Roma; e

c) a tomada de medidas para salvaguardar a integridade do Estatuto de Roma.

4. Cada Estado continua a decidir soberanamente qual o momento mais apropriado para aderir ao Estatuto

de Roma.

ARTIGO 18.º

Financiamento do desenvolvimento

1. As Partes acordam em apoiar os esforços internacionais no sentido de promover as políticas e os

regulamentos relativos ao financiamento do desenvolvimento e de reforçar a cooperação, a fim de alcançar os

objetivos de desenvolvimento acordados a nível internacional, nomeadamente os Objetivos de Desenvolvimento

do Milénio, bem como os compromissos assumidos no âmbito do Consenso de Monterrey e de outros fóruns

conexos.

2. Para esse efeito, e com o objetivo de promover sociedades mais inclusivas, as Partes reconhecem a

necessidade de desenvolver mecanismos financeiros novos e inovadores.

ARTIGO 19.º

Migração

1. As Partes reiteram a importância que atribuem a uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os

respetivos territórios. Reconhecendo que a pobreza é uma das causas profundas da migração e a fim de reforçar

a cooperação entre si, as Partes instituem um amplo diálogo global sobre todas as questões relacionadas com

a migração, incluindo a migração irregular, os fluxos de refugiados, o transporte clandestino e tráfico de seres

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 16

humanos e a inclusão das questões migratórias, incluindo a fuga de cérebros, nas estratégias nacionais de

desenvolvimento económico e social das regiões de origem dos migrantes, tendo igualmente em conta os laços

históricos e culturais existentes entre ambas as regiões.

2. As Partes acordam em garantir o exercício efetivo, a proteção e a promoção dos direitos humanos a todos

os migrantes e em respeitar os princípios da equidade e da transparência na igualdade de tratamento dos

migrantes, e salientam a importância de combater o racismo, a discriminação, a xenofobia e demais formas de

intolerância.

ARTIGO 20.º

Ambiente

1. As Partes fomentam o diálogo nos domínios do ambiente e do desenvolvimento sustentável através do

intercâmbio de informações e da promoção de iniciativas sobre questões ambientais locais e globais,

reconhecendo o princípio das responsabilidades partilhadas mas diferenciadas consagrado na Declaração do

Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992.

2. Este diálogo tem por objetivo, designadamente: o combate à ameaça constituída pelas alterações

climáticas; a conservação da biodiversidade; a proteção e gestão sustentável das florestas, a fim de,

nomeadamente, reduzir as emissões resultantes da desflorestação e da degradação das florestas; a proteção

dos recursos hídricos e marinhos, das bacias e das zonas húmidas; a investigação e o desenvolvimento de

combustíveis alternativos e de tecnologias no domínio das energias renováveis; e a reforma da governação

ambiental, para melhorar a sua eficácia.

ARTIGO 21.º

Segurança dos cidadãos

As Partes desenvolvem um diálogo sobre a segurança dos cidadãos, fundamental para a promoção do

desenvolvimento humano, da democracia, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e pelas

liberdades fundamentais. Reconhecem que a segurança dos cidadãos transcende as fronteiras nacionais e

regionais, pelo que requer um diálogo e uma cooperação mais amplos nesta matéria.

ARTIGO 22.º

Boa governação no domínio fiscal

Com vista ao reforço e ao desenvolvimento das atividades económicas, tendo simultaneamente em conta a

necessidade de desenvolver um quadro normativo adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a

aplicar os princípios comuns e internacionalmente acordados da boa governação no domínio fiscal.

ARTIGO 23.º

Fundo Comum de Crédito Económico e Financeiro

1. As Partes reconhecem a importância de intensificar os esforços para reduzir a pobreza e apoiar o

desenvolvimento da América Central, em particular as suas regiões e populações mais pobres.

2. Por conseguinte, as Partes acordam em negociar a criação de um mecanismo comum de caráter

económico e financeiro, no qual intervenham, designadamente, o Banco Europeu de Investimento (BEI), a

Facilidade de Investimento para a América Latina (FIAL) e a assistência técnica do programa de cooperação

regional da América Central. Este mecanismo contribui para a redução da pobreza, promove o desenvolvimento

e o bem-estar geral na América Central e impulsiona o crescimento socioeconómico e o aprofundamento de

uma relação equilibrada entre as duas regiões.

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3. Para o efeito, é criado um grupo de trabalho birregional. O mandato deste grupo consiste em analisar a

criação deste mecanismo, bem como as modalidades do seu funcionamento.

PARTE III

COOPERAÇÃO

ARTIGO 24.º

Objetivos

1. O objetivo geral da cooperação consiste em apoiar a aplicação do presente Acordo, com vista a

estabelecer uma parceria eficaz entre as duas regiões, facilitando o acesso a recursos, mecanismos,

ferramentas e procedimentos.

2. É dada prioridade aos seguintes objetivos, que se encontram mais desenvolvidos nos títulos I a IX da

presente parte:

a) reforçar a paz e a segurança;

b) contribuir para o reforço das instituições democráticas, da boa governação e da plena aplicação do

princípio do Estado de direito, da igualdade de género, de todas as formas de não discriminação, da diversidade

cultural, do pluralismo e da promoção e respeito pelos direitos humanos, liberdades fundamentais, transparência

e participação dos cidadãos;

c) contribuir para a coesão social através da redução da pobreza, da desigualdade, da exclusão social e de

todas as formas de discriminação, de modo a melhorar a qualidade de vida das populações da América Central

e da União Europeia;

d) promover o crescimento económico, com vista a reforçar o desenvolvimento sustentável, reduzir os

desequilíbrios tanto entre as Partes como dentro de cada uma delas, e desenvolver sinergias entre as duas

regiões;

e) aprofundar o processo de integração regional na América Central mediante o reforço da capacidade de

aplicar e utilizar os benefícios do presente Acordo, contribuindo assim para o desenvolvimento económico, social

e político da região da América Central no seu conjunto;

f) reforçar as capacidades de produção e gestão e melhorar a competitividade, criando assim oportunidades

de comércio e investimento para todos os intervenientes económicos e sociais em ambas as regiões.

3. As Partes adotam políticas e medidas destinadas a alcançar os objetivos acima referidos. Essas medidas

podem incluir mecanismos financeiros inovadores com o objetivo de contribuir para a realização dos Objetivos

de Desenvolvimento do Milénio e outros objetivos de desenvolvimento acordados internacionalmente, em

conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Consenso de Monterrey e de outros fóruns

posteriores.

ARTIGO 25.º

Princípios

A cooperação entre as Partes rege-se pelos seguintes princípios:

a) a cooperação apoia e complementa os esforços dos países e regiões associados no sentido de

concretizar as prioridades fixadas nas suas próprias políticas e estratégias de desenvolvimento, sem prejuízo

das atividades realizadas com a sociedade civil;

b) a cooperação é o resultado de um diálogo entre os países e regiões associados;

c) as Partes promovem a participação da sociedade civil e das autoridades locais nas suas políticas de

desenvolvimento e na sua cooperação;

d) as atividades de cooperação são estabelecidas tanto a nível nacional como regional e complementam-se

entre si, de modo a apoiar os objetivos gerais e específicos definidos no presente Acordo;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 18

e) a cooperação tem em conta questões transversais como a promoção da democracia e dos direitos

humanos, a boa governação, os povos indígenas, o género, o ambiente — incluindo as catástrofes naturais – e

a integração regional;

f) as Partes reforçam a eficácia da sua cooperação atuando no âmbito de quadros mutuamente acordados.

Promovem a harmonização, o alinhamento e a coordenação entre os doadores, bem como o cumprimento das

obrigações mútuas relacionadas com a realização de atividades de cooperação;

g) a cooperação inclui assistência técnica e financeira enquanto forma de contribuir para a realização dos

objetivos do presente Acordo;

h) as Partes reconhecem a importância de tomar em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento

na conceção das atividades de cooperação;

i) as Partes reconhecem a importância de continuar a apoiar as políticas e estratégias de redução da

pobreza nos países de rendimento médio, com especial destaque para os países de rendimento médio-baixo;

j) a cooperação no âmbito do presente Acordo em nada afeta a participação das Repúblicas da Parte AC,

enquanto países em desenvolvimento, nas atividades da Parte UE no domínio da investigação para o

desenvolvimento, ou noutros programas da União Europeia em matéria de cooperação para o desenvolvimento

destinados a países terceiros, de acordo com as regras e os procedimentos desses programas.

ARTIGO 26.º

Modalidades e metodologia

1. A fim de realizar as atividades de cooperação, as Partes acordam em que:

a) os instrumentos podem abranger uma grande variedade de atividades bilaterais, horizontais ou regionais,

tais como programas e projetos, incluindo projetos de infraestruturas, apoio orçamental, diálogo em matéria de

política setorial, intercâmbio e transferência de equipamento, estudos, avaliações de impacto, estatísticas e

bases de dados, intercâmbio de experiência e de peritos, ações de formação, comunicação e campanhas de

sensibilização, seminários e publicações;

b) entre os intervenientes responsáveis pela aplicação podem incluir-se poderes locais, nacionais e

regionais, a sociedade civil e organizações internacionais;

c) as Partes facultam os recursos administrativos e financeiros apropriados e necessários para assegurar a

realização das atividades de cooperação acordadas em conformidade com as suas próprias disposições

legislativas, regulamentares e processuais;

d) todas as entidades envolvidas na cooperação estão sujeitas a uma gestão transparente e responsável

dos recursos;

e) as Partes fomentam modalidades e instrumentos de cooperação e de financiamento inovadores, a fim de

melhorar a eficácia da cooperação e de utilizar da melhor forma o presente Acordo;

f) a cooperação entre as Partes visa identificar e desenvolver programas de cooperação inovadores para

as Repúblicas da Parte AC;

g) as Partes incentivam e facilitam o financiamento privado e o investimento direto estrangeiro, em particular

através do apoio financeiro do Banco Europeu de Investimento na América Central, em conformidade com os

seus próprios procedimentos e critérios financeiros;

h) é promovida a participação de cada uma das Partes, na qualidade de parceiro associado, nos

programas-quadro, programas específicos e restantes atividades da outra Parte, segundo as suas próprias

normas e procedimentos;

i) importa incentivar a participação das Repúblicas da Parte AC nos programas de cooperação temáticos e

horizontais da Parte UE para a América Latina, incluindo através de eventuais oportunidades específicas;

j) as Partes, segundo as suas próprias normas e procedimentos, promovem a cooperação triangular em

domínios de interesse comum entre as duas regiões e com países terceiros;

k) no seu interesse mútuo, as Partes exploram em conjunto todas as possibilidades concretas de

cooperação.

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2. As Partes acordam em promover, consoante as suas necessidades e no âmbito dos respetivos programas

e legislações, a cooperação entre as instituições financeiras.

ARTIGO 27.º

Cláusula evolutiva

1. O facto de um domínio ou uma atividade de cooperação não ter ainda sido incluído no presente Acordo

não pode ser interpretado como obstáculo a que as Partes decidam, em conformidade com as respetivas

legislações, vir a cooperar nos referidos domínios ou atividades.

2. Nenhum domínio suscetível de ser objeto de cooperação é excluído apriori. As Partes podem utilizar o

Comité de Associação para explorar as possibilidades concretas de cooperação no seu interesse comum.

3. No que se refere à aplicação do presente Acordo, e tendo em conta a experiência adquirida com a mesma,

qualquer das Partes pode formular sugestões tendo em vista o alargamento da cooperação em todos os

domínios.

ARTIGO 28.º

Cooperação em matéria de estatística

1. As Partes acordam em cooperar a fim de desenvolver métodos e programas estatísticos mais apurados,

segundo normas internacionalmente aceites, designadamente em matéria de recolha, tratamento, controlo de

qualidade e divulgação de dados estatísticos, com o objetivo de criar indicadores que assegurem uma melhor

comparabilidade entre as Partes, para permitir a estas últimas a utilização recíproca dos dados estatísticos em

matéria de comércio de mercadorias e serviços, investimento direto estrangeiro e, mais geralmente, todos os

domínios abrangidos pelo presente Acordo que se prestem ao estabelecimento de estatísticas. As Partes

reconhecem a utilidade da cooperação bilateral para apoiar estes objetivos.

2. A cooperação neste domínio visa igualmente:

a) o desenvolvimento de um sistema regional de estatísticas que sustente as prioridades de integração

regional acordadas entre as Partes;

b) a cooperação no domínio das estatísticas em matéria de ciência, tecnologia e inovação.

3. Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente: intercâmbios técnicos entre os institutos de

estatística das Repúblicas da Parte AC e dos Estados-Membros da União Europeia e o Eurostat, incluindo o

intercâmbio de cientistas; a definição de métodos mais aperfeiçoados e, se necessário, compatíveis para a

recolha, desagregação, análise e interpretação dos dados; a organização de seminários, grupos de trabalho ou

programas de formação no domínio estatístico.

TÍTULO I

DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS E BOA GOVERNAÇÃO

ARTIGO 29.º

Democracia e direitos humanos

1. As Partes cooperam para garantir o respeito absoluto de todos os direitos humanos e liberdades

fundamentais, que são universais, indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, bem como para criar e

reforçar a democracia.

2. Tal cooperação pode incluir, nomeadamente:

a) a aplicação efetiva dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, bem como das

recomendações dos órgãos previstos no Tratado e nos Procedimentos Especiais;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 20

b) a integração da promoção e da proteção dos direitos humanos nas políticas e planos de desenvolvimento

nacionais;

c) o reforço das capacidades de aplicação dos princípios e práticas democráticos;

d) o desenvolvimento e a execução de planos de ação em matéria de democracia e direitos humanos;

e) ações de sensibilização e educação em matéria de direitos humanos, democracia e cultura da paz;

f) o reforço das instituições democráticas e das instituições que se dedicam à defesa dos direitos humanos,

bem como dos quadros normativos e institucionais para a promoção e proteção dos direitos humanos;

g) o desenvolvimento de iniciativas conjuntas de interesse mútuo no âmbito dos fóruns multilaterais

pertinentes.

ARTIGO 30.º

Boa governação

As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deve apoiar ativamente os governos através de

ações que visem, nomeadamente:

a) o respeito do Estado de direito;

b) a garantia da separação de poderes;

c) a garantia da independência e eficácia do poder judicial;

d) a promoção de instituições transparentes, responsáveis, eficazes, estáveis e democráticas;

e) a promoção de políticas que assegurem uma gestão responsável e transparente;

f) a luta contra a corrupção;

g) o reforço da boa governação e da sua transparência, a nível nacional, regional e local;

h) o estabelecimento e a manutenção, pelos poderes públicos a todos os níveis, de procedimentos claros

de tomada de decisão;

i) o apoio à participação da sociedade civil.

ARTIGO 31.º

Modernização do Estado e da administração pública, abrangendo a descentralização

1. As Partes acordam em que o objetivo da cooperação nesta matéria consiste em melhorar os respetivos

quadros normativos e institucionais, com base, nomeadamente, nas melhores práticas. Isto inclui a reforma e a

modernização da administração pública, designadamente através do reforço das capacidades, o apoio e reforço

dos processos de descentralização e o acompanhamento das mudanças organizacionais resultantes da

integração regional, dedicando especial atenção à eficiência organizacional e à prestação de serviços aos

cidadãos, bem como à gestão eficaz e transparente dos recursos públicos e à responsabilização.

2. Esta cooperação pode incluir programas e projetos nacionais e regionais destinados a reforçar as

capacidades de elaboração de políticas, aplicar e avaliar as políticas públicas e aperfeiçoar o sistema judicial,

promovendo ao mesmo tempo a participação da sociedade civil.

ARTIGO 32.º

Prevenção e resolução de conflitos

1. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deve ter por objetivo promover e apoiar uma

política global para a paz, que contemple a prevenção e a resolução de conflitos. Esta política assenta nos

princípios do compromisso e da participação da sociedade e privilegia o desenvolvimento de capacidades a

nível regional, sub-regional e nacional. Visa assegurar a igualdade de oportunidades políticas, económicas,

sociais e culturais a todos os estratos da sociedade, reforçar a legitimidade democrática, promover a coesão

social e a criação de um mecanismo eficaz para a conciliação pacífica dos interesses dos diferentes grupos, e

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1 DE AGOSTO DE 2016 21

encorajar a emergência de uma sociedade civil ativa e organizada, nomeadamente através das instituições

regionais existentes.

2. A cooperação reforça as capacidades de resolução de conflitos e pode apoiar, designadamente, os

processos de mediação, negociação e reconciliação; as estratégias de promoção da paz; os esforços no sentido

de reforçar a confiança e a segurança a nível regional; os esforços no sentido de ajudar os jovens, as mulheres

e as pessoas idosas, bem como as ações de luta contra as minas antipessoal.

ARTIGO 33.º

Reforço das instituições e Estado de direito

As Partes atribuem especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições a

todos os níveis da administração, em geral, e nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça,

em particular. A cooperação neste domínio tem por objetivo, nomeadamente, o reforço da independência do

poder judicial e a melhoria da sua eficácia.

TÍTULO II

JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

ARTIGO 34.º

Proteção dos dados pessoais

1. As Partes acordam em cooperar a fim de melhorar o nível de proteção dos dados pessoais, em sintonia

com as normas internacionais mais exigentes – como, por exemplo, as diretrizes para a regulamentação dos

ficheiros informatizados de dados pessoais, alteradas pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em

14 de dezembro de 1990 –, e em facilitar a livre circulação dos dados pessoais entre as Partes, tendo

devidamente em conta as respetivas legislações internas.

2. A cooperação em matéria de proteção de dados pessoais pode incluir, designadamente, assistência

técnica sob a forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos, tendo em conta a legislação e a

regulamentação das Partes.

ARTIGO 35.º

Drogas ilícitas

1. As Partes cooperam a fim de garantir uma abordagem abrangente, integrada e equilibrada mediante uma

ação e coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos setores da saúde, da

educação, das forças policiais e dos serviços aduaneiros, sociais, da justiça e dos assuntos internos, com o

objetivo de reduzir o mais possível a oferta e a procura de drogas ilícitas, assim como o respetivo impacto nos

toxicodependentes e na sociedade em geral, e de controlar e prevenir mais eficazmente o desvio dos

precursores químicos utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo o

desvio para utilizações ilícitas de estupefacientes e substâncias psicotrópicas para fins médicos e científicos.

2. A cooperação assenta no princípio da "responsabilidade partilhada" e nas convenções internacionais

pertinentes, bem como na Declaração Política, na Declaração Especial sobre as Orientações para a Redução

da Procura de Estupefacientes e noutros documentos fundamentais adotados na Vigésima Sessão

Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, em junho de 1998.

3. A cooperação tem por objetivo coordenar e incrementar os esforços conjuntos no sentido de combater o

problema das drogas ilícitas. Sem prejuízo de outros mecanismos de cooperação, as Partes acordam em que,

a nível inter-regional, o Mecanismo de Coordenação e Cooperação em matéria de Droga entre a União Europeia,

a América Latina e as Caraíbas deve ser utilizado para este efeito, e comprometem-se a cooperar com vista ao

reforço da sua eficácia.

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4. As Partes acordam igualmente em cooperar no combate ao tráfico de droga associado ao crime, graças

à melhoria da coordenação com os órgãos e instâncias internacionais competentes.

5. As Partes cooperam no sentido de garantir uma abordagem abrangente e equilibrada mediante uma ação

e coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos setores sociais, da justiça e dos

assuntos internos, com o objetivo de:

a) trocar pontos de vista em matéria de regimes legislativos e melhores práticas;

b) combater a oferta, o tráfico e a procura de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

c) reforçar a cooperação judicial e policial a fim de combater o tráfico ilícito;

d) reforçar a cooperação marítima, tendo em vista o combate eficaz ao tráfico;

e) criar centros de informação e de controlo;

f) definir e aplicar medidas destinadas a reduzir o tráfico ilícito de drogas, a prescrição médica

(estupefacientes e substâncias psicotrópicas) e os precursores químicos;

g) criar programas e projetos de investigação conjuntos e prestar assistência judiciária mútua;

h) incentivar atividades alternativas, nomeadamente a promoção de culturas legais pelos pequenos

produtores;

i) facilitar a formação e a educação dos recursos humanos, a fim de prevenir o consumo e o tráfico de droga,

e reforçar os sistemas de controlo administrativo;

j) apoiar os programas de prevenção e educação da juventude, dentro e fora da escola;

k) reforçar a prevenção, assim como o tratamento, a reabilitação e a reinserção dos toxicodependentes,

através de um vasto leque de instrumentos, nomeadamente a redução dos danos ligados à toxicodependência.

ARTIGO 36.º

Branqueamento de capitais, abrangendo o financiamento do terrorismo

1. As Partes acordam em cooperar com vista a impedir a utilização dos seus sistemas financeiros e das suas

empresas para o branqueamento de capitais provenientes de todos os tipos de crimes graves e, em particular,

de crimes relacionados com drogas ilícitas e substâncias psicotrópicas e com atos terroristas.

2. Esta cooperação inclui, sempre que necessário – em consonância com as normas estabelecidas pelo

Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) –, assistência técnica e administrativa com vista à elaboração e

aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento das normas e dos mecanismos mais adequados. A

cooperação possibilita, em especial, o intercâmbio de informações pertinentes e a adoção de normas adequadas

de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em conformidade com as normas

adotadas pelos organismos internacionais ativos neste domínio e com as melhores práticas aplicadas no

contexto internacional.

ARTIGO 37.º

Criminalidade organizada e segurança dos cidadãos

1. As Partes acordam em cooperar na prevenção e luta contra a criminalidade organizada e o crime

financeiro. Para o efeito, promovem e partilham boas práticas e aplicam as normas e os instrumentos

internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada

Transnacional e respetivos protocolos e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Encorajam,

nomeadamente, os programas de proteção de testemunhas.

2. As Partes acordam igualmente em cooperar para melhorar a segurança dos cidadãos, particularmente

através do apoio às políticas e estratégias em matéria de segurança. A cooperação neste âmbito contribui para

a prevenção da criminalidade e pode incluir atividades como projetos de cooperação regional entre forças

policiais e autoridades judiciais, programas de formação e intercâmbio de melhores práticas em matéria de

análise dos perfis de criminosos. Inclui igualmente o intercâmbio de pontos de vista sobre quadros legislativos

e sobre a assistência administrativa e técnica destinada a reforçar as capacidades institucionais e operacionais

das autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

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ARTIGO 38.º

Combate à corrupção

1. As Partes reconhecem a importância de prevenir e combater a corrupção tanto no setor privado como no

setor público e reafirmam a sua preocupação com a gravidade da corrupção e as ameaças por ela levantadas

à estabilidade e à segurança das instituições democráticas. Para o efeito, as Partes cooperam a fim de aplicar

e promover as normas e os instrumentos internacionais pertinentes, como a Convenção das Nações Unidas

contra a Corrupção.

2. As Partes cooperam, em especial, a fim de:

a) melhorar a eficiência organizacional e garantir a gestão transparente das finanças públicas e a

responsabilização;

b) reforçar as instituições competentes, incluindo as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e o poder

judicial;

c) prevenir a corrupção e o suborno nas transações internacionais;

d) acompanhar e avaliar as políticas de combate à corrupção a nível local, regional, nacional e internacional;

e) incentivar as iniciativas que promovam os valores da cultura de transparência, a legalidade e a mudança

de mentalidades no que diz respeito às práticas corruptas;

f) desenvolver a cooperação, a fim de facilitar a adoção de medidas destinadas a recuperar os bens,

promover as boas práticas e reforçar as capacidades.

ARTIGO 39.º

Tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre

1. As Partes cooperam a fim de prevenir e combater o tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre,

incluindo as respetivas munições. Os seus objetivos consistem em coordenar as ações destinadas a reforçar a

cooperação jurídica e institucional, bem como em recolher e destruir as armas ligeiras e de pequeno calibre

ilícitas, e respetivas munições, que se encontrem na posse de civis.

2. As Partes cooperam a fim de promover iniciativas conjuntas em matéria de luta contra as armas ligeiras

e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições. As Partes cooperam, em particular, nas iniciativas

conjuntas que se destinam a aplicar os programas nacionais, regionais e internacionais, bem como as

convenções neste domínio, tanto num contexto multilateral como inter-regional.

ARTIGO 40.º

Luta contra o terrorismo no pleno respeito pelos direitos humanos

1. A cooperação em matéria de luta contra o terrorismo aplica o quadro e as normas acordados na parte II,

artigo 16.º

2. As Partes cooperam igualmente para garantir que qualquer pessoa que participe no financiamento,

planeamento, preparação ou perpetração de ações terroristas, ou que apoie atos terroristas, responda perante

a justiça. As Partes acordam em que a luta contra o terrorismo é prosseguida na plena observância de todas as

resoluções pertinentes das Nações Unidas, respeitando a soberania dos Estados, o direito a um processo legal

justo, os direitos humanos e as liberdades fundamentais.

3. As Partes acordam em cooperar com vista à prevenção e supressão de atos terroristas, através da

cooperação policial e judiciária.

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TÍTULO III

DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COESÃO SOCIAL

ARTIGO 41.º

Coesão social, incluindo a luta contra a pobreza, a desigualdade e a exclusão

1. As Partes, reconhecendo que o desenvolvimento económico deve ser acompanhado pelo

desenvolvimento social, acordam em que a cooperação neste domínio tem por objetivo melhorar a coesão social

mediante a redução da pobreza, da iniquidade, da desigualdade e da exclusão social, tendo especialmente em

vista a realização dos objetivos de desenvolvimento do Milénio e o objetivo internacionalmente acordado de

promover uma globalização justa e um trabalho digno para todos. A realização destes objetivos mobiliza recursos

financeiros significativos, tanto nacionais como resultantes da cooperação.

2. Para este efeito, as Partes cooperam com vista a promover e apoiar a execução de:

a) políticas económicas com uma visão social orientada para uma sociedade mais inclusiva, com uma melhor

distribuição dos rendimentos, de forma a reduzir a desigualdade e a iniquidade;

b) políticas comerciais e de investimento que tenham em conta a relação existente entre comércio e

desenvolvimento sustentável; comércio equitativo; desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas em

zonas rurais e urbanas, bem como de organizações que as representem; e responsabilidade social das

empresas;

c) políticas orçamentais sãs e equitativas, que permitam uma melhor redistribuição da riqueza, garantam

níveis adequados de despesas sociais e reduzam a economia informal;

d) uma eficiente despesa pública de caráter social, associada a objetivos sociais claramente identificados e

com uma abordagem orientada para os resultados;

e) políticas sociais eficazes e o acesso equitativo de todos aos serviços sociais numa série de setores, como,

por exemplo, educação, saúde, nutrição, serviços de saneamento, habitação, justiça e segurança social;

f) políticas de emprego que visem garantir um trabalho digno para todos e criar oportunidades económicas,

tendo particularmente em conta os grupos mais pobres e mais vulneráveis e as regiões mais desfavorecidas,

bem como medidas específicas que promovam a tolerância perante a diversidade cultural no local de trabalho;

g) regimes de proteção social, nomeadamente em matéria de pensões, saúde, acidentes e desemprego,

assentes no princípio da solidariedade e universalmente acessíveis;

h) estratégias e políticas de combate à xenofobia e à discriminação, nomeadamente em razão do género,

da raça, da religião ou da origem étnica;

i) políticas e programas específicos destinados aos jovens.

3. As Partes acordam em promover o intercâmbio de informações sobre os aspetos de coesão social dos

planos ou estratégias nacionais, bem como sobre os êxitos e fracassos na sua conceção e aplicação.

4. As Partes procuram ainda avaliar conjuntamente o contributo da aplicação do presente Acordo para a

coesão social.

ARTIGO 42.º

Emprego e proteção social

1. As Partes acordam em cooperar com vista à promoção do emprego e da proteção social através de ações

e programas visando, em especial:

a) assegurar um trabalho digno para todos;

b) criar mercados de trabalho mais inclusivos e com um melhor funcionamento;

c) alargar a cobertura da proteção social;

d) trocar melhores práticas no domínio da mobilidade dos trabalhadores e da transferência de direitos de

pensão;

e) promover o diálogo social;

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1 DE AGOSTO DE 2016 25

f) assegurar o respeito dos princípios e dos direitos laborais fundamentais enunciados nas convenções da

Organização Internacional do Trabalho, designadamente as denominadas Normas Laborais Fundamentais, em

especial no que se refere à liberdade de associação, ao direito de negociação coletiva e de não discriminação,

à abolição do trabalho forçado e do trabalho infantil e à igualdade de tratamento entre homens e mulheres;

g) abordar questões relacionadas com a economia informal;

h) prestar especial atenção aos grupos desfavorecidos e à luta contra a discriminação;

i) desenvolver a qualidade dos recursos humanos através da melhoria da educação e da formação,

incluindo a formação profissional eficaz;

j) melhorar as condições de saúde e de segurança no trabalho, designadamente através do reforço dos

serviços de inspeção do trabalho;

k) estimular a criação de postos de trabalho e o empreendedorismo, reforçando o quadro institucional

necessário à criação de pequenas e médias empresas e facilitando o acesso ao crédito e ao microfinanciamento.

2. As atividades podem ser realizadas à escala nacional, regional e inter-regional, inclusivamente mediante

a criação de redes, a aprendizagem mútua, a identificação e a divulgação de boas práticas, a partilha de

informação com base em instrumentos e indicadores estatísticos comparáveis e o estabelecimento de contactos

entre organizações de parceiros sociais.

ARTIGO 43.º

Educação e formação

1. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio tem por objetivos:

a) promover o acesso equitativo à educação de todos os cidadãos, incluindo jovens, mulheres, idosos, povos

indígenas e grupos minoritários, prestando especial atenção aos estratos mais vulneráveis e marginalizados da

sociedade;

b) melhorar a qualidade da educação, considerando o ensino primário como uma prioridade;

c) melhorar a conclusão do ensino primário e reduzir o abandono escolar precoce no ensino secundário

obrigatório;

d) melhorar a aprendizagem não formal;

e) melhorar as infraestruturas e equipamentos dos estabelecimentos de ensino existentes;

f) promover a educação para os povos indígenas, incluindo o ensino intercultural bilingue;

g) promover o ensino superior, assim como a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida.

2. As Partes acordam igualmente em fomentar:

a) a cooperação entre os estabelecimentos de ensino superior das Partes, bem como o intercâmbio de

estudantes, investigadores e docentes universitários através dos programas existentes;

b) sinergias entre os estabelecimentos de ensino superior e os setores público e privado em áreas

acordadas, com vista a facilitar a transição para o mercado de trabalho.

3. As Partes acordam em prestar especial atenção ao desenvolvimento futuro do Espaço do Conhecimento

UE-ALC e de iniciativas como o Espaço Comum de Ensino Superior UE-ALC, com vista, designadamente, a

incentivar a partilha e o intercâmbio de experiências e recursos técnicos.

ARTIGO 44.º

Saúde pública

1. As Partes acordam em cooperar para desenvolver sistemas de saúde eficientes, melhorar a

disponibilidade de recursos humanos competentes no setor da saúde e criar mecanismos de financiamento

equitativos e regimes de proteção social.

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2. São alvo de especial atenção as reformas setoriais, a garantia da igualdade de acesso a serviços de

saúde de qualidade e a segurança alimentar e nutricional, em particular no que diz respeito aos grupos

vulneráveis, tais como as pessoas com deficiência, os idosos, as mulheres, as crianças e os povos indígenas.

3. As Partes pretendem ainda cooperar para promover os cuidados de saúde primários e preventivos,

através de abordagens integradas e de ações abrangendo outros domínios políticos, em especial para lutar

contra o VIH/SIDA, a malária, a tuberculose, a dengue, a doença de Chagas e outra doenças transmissíveis e

não transmissíveis, bem como contra doenças crónicas; reduzir a mortalidade infantil; melhorar a saúde materna

e abordar questões prioritárias, como a saúde sexual e reprodutiva e os cuidados de saúde e a prevenção de

doenças sexualmente transmissíveis e de gravidezes indesejadas, desde que tais objetivos não sejam

incompatíveis com os quadros normativos nacionais. Além disso, as Partes cooperam em domínios como a

educação, água e saneamento, e temas do foro sanitário.

4. A cooperação pode, além do mais, incentivar o desenvolvimento, a aplicação e a promoção do direito

internacional em matéria de saúde, nomeadamente o Regulamento Sanitário Internacional e a

Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco.

5. As Partes empenham-se na criação de associações fora do sistema de saúde público, através de

parcerias estratégicas com a sociedade civil e outros intervenientes, atribuindo prioridade à prevenção das

doenças e à promoção da saúde.

ARTIGO 45.º

Povos indígenas e outros grupos étnicos

1. As Partes, respeitando e promovendo as suas obrigações nacionais, regionais e internacionais, acordam

em que as atividades de cooperação reforcem a proteção e a promoção dos direitos e das liberdades

fundamentais dos povos indígenas, consagrados na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos

Indígenas. Além disso, as atividades de cooperação valorizam e promovem os direitos humanos e as liberdades

fundamentais das pessoas pertencentes a minorias e grupos étnicos.

2. É prestada especial atenção à redução da pobreza, bem como à luta contra a desigualdade, a exclusão

e a discriminação. O desenvolvimento das atividades de cooperação alicerça-se nos documentos e instrumentos

internacionais pertinentes, como a Resolução 59/174 das Nações Unidas que proclama a Segunda Década

Internacional dos Povos Indígenas do Mundo e, tal como ratificada, a Convenção n.º 169 da Organização

Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, em conformidade com as

obrigações nacionais e internacionais das Partes.

3. As Partes acordam ainda em que as atividades de cooperação tenham sistematicamente em conta a

identidade social, económica e cultural destes povos e assegurem, se tal se afigurar oportuno, a sua participação

eficaz nas atividades de cooperação, em especial nos domínios de maior importância para os mesmos,

nomeadamente a gestão e utilização sustentáveis dos solos e dos recursos naturais, o ambiente, a educação,

a saúde, o património e a identidade cultural.

4. A cooperação contribui para a promoção do desenvolvimento dos povos indígenas. A cooperação

contribui igualmente para promover o desenvolvimento das pessoas pertencentes a minorias e a organizações

de grupos étnicos, reforçando assim também a sua capacidade negocial, administrativa e de gestão.

ARTIGO 46.º

Grupos vulneráveis

1. As Partes acordam em que as ações de cooperação em prol de grupos vulneráveis deem prioridade a

medidas – nas quais se incluam políticas e projetos inovadores – que envolvam grupos vulneráveis. Os objetivos

são a promoção do desenvolvimento humano, a redução da pobreza e a luta contra a exclusão social.

2. A cooperação abrange a proteção dos direitos humanos, a igualdade de oportunidades dos grupos

vulneráveis e a criação de oportunidades económicas em prol dos mais pobres, assim como políticas sociais

específicas que visem o desenvolvimento das capacidades humanas através da educação e da formação, do

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acesso aos serviços sociais de base, das redes de segurança social e da justiça, com especial destaque para

as pessoas com deficiência e respetivas famílias, crianças, mulheres e idosos, entre outros.

ARTIGO 47.º

Género

1. As Partes acordam em que a cooperação contribua para o reforço das políticas, dos programas e dos

mecanismos destinados a garantir, melhorar e alargar a igualdade de oportunidades e a participação equitativa

de homens e mulheres em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural, tendo particularmente

em vista a aplicação efetiva da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as

Mulheres. Se for caso disso, prevê-se a aplicação de ações positivas em prol das mulheres.

2. É promovida a integração da perspetiva do género em todos os domínios pertinentes da cooperação, nos

quais se incluem as políticas públicas, as estratégias e ações de desenvolvimento e os indicadores destinados

a medir o seu impacto.

3. A cooperação facilita ainda a igualdade de acesso de homens e mulheres a todos os serviços e recursos

que lhes permitam exercer plenamente os seus direitos fundamentais, por exemplo em matéria de educação,

saúde, formação profissional, oportunidades de emprego, tomada de decisões políticas, estruturas de

governação e empresas privadas.

4. É dispensada particular atenção aos programas de combate à violência contra as mulheres,

nomeadamente através de medidas de prevenção.

ARTIGO 48.º

Juventude

1. A cooperação entre as Partes apoia todas as políticas setoriais pertinentes em matéria de juventude, com

o objetivo de impedir a multiplicação da pobreza e da marginalização. Apoia as políticas da família e a educação,

assim como a criação de oportunidades de emprego para os jovens, em especial nas zonas mais

desfavorecidas, e promove programas sociais e de justiça destinados a prevenir a delinquência juvenil e a

facilitar a reinserção na vida económica e social.

2. As Partes acordam em fomentar a participação ativa dos jovens na sociedade, inclusivamente na

elaboração das políticas que tenham impacto nas suas vidas.

TÍTULO IV

MIGRAÇÃO

ARTIGO 49.º

Migração

1. A cooperação baseia-se na avaliação das necessidades específicas realizada no âmbito de uma consulta

entre as Partes e é concretizada em conformidade com a legislação da UE e nacional em vigor. A cooperação

incide particularmente sobre os seguintes aspetos:

a) as causas profundas da migração;

b) o desenvolvimento e a aplicação de legislação e práticas nacionais relativas à proteção internacional,

tendo em vista satisfazer as disposições da Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados

e do respetivo Protocolo de 1967, bem como de outros instrumentos internacionais pertinentes, a fim de garantir

o respeito pelo princípio da não repulsão (non-refoulement);

c) as regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, o tratamento

equitativo e a integração na sociedade dos residentes legais, educação e formação dos migrantes legais e

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medidas contra o racismo e a xenofobia e todas as disposições aplicáveis em matéria de direitos humanos dos

migrantes;

d) o estabelecimento de uma política eficaz para facilitar a transferência de remessas;

e) a migração temporária e circular, compreendendo a prevenção da fuga de cérebros;

f) a elaboração de uma política eficaz e abrangente em matéria de imigração, introdução clandestina e

tráfico de seres humanos, que se debruce sobre os meios para lutar contra as redes e organizações criminosas

de passadores e traficantes e proteja e apoie as vítimas desse tipo de tráfico, bem como qualquer outra forma

de migração não conforme com o quadro normativo do país de destino;

g) o repatriamento, em condições humanas, seguras e dignas e no pleno respeito dos direitos humanos, das

pessoas que não sejam titulares de uma autorização de residência e a respetiva readmissão, em conformidade

com o n.º 2;

h) o intercâmbio de melhores práticas em matéria de integração no âmbito da migração entre a União

Europeia e as Repúblicas da Parte AC;

i) as medidas de apoio que visem a reintegração sustentável das pessoas repatriadas.

2. No âmbito da cooperação destinada a prevenir e controlar a imigração que infrinja o quadro normativo do

país de destino, as Partes acordam igualmente em readmitir os seus nacionais cuja permanência no território

da outra Parte infrinja os respetivos quadros normativos. Para o efeito:

a) cada República da Parte AC readmite, mediante pedido e sem outras formalidades, os seus nacionais

cuja permanência no território de um Estado-Membro da União Europeia infrinja o quadro normativo desse

Estado-Membro, fornecendo-lhes os documentos de identidade necessários e facultando-lhes as estruturas

administrativas necessárias para o efeito;

b) cada Estado-Membro da União Europeia readmite, mediante pedido e sem outras formalidades, os seus

nacionais cuja permanência no território de uma República da Parte AC infrinja o quadro normativo dessa

República, fornecendo-lhes os documentos de identidade necessários e facultando-lhes as estruturas

administrativas necessárias para o efeito.

3. Se a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outras provas da sua nacionalidade, as

representações diplomáticas e/ou consulares competentes do Estado-Membro da União Europeia ou da

República da Parte AC em causa tomam, mediante pedido da República da Parte AC ou do Estado-Membro da

União Europeia em causa, as disposições necessárias para entrevistar a pessoa a fim de determinar a sua

nacionalidade.

4. As Partes acordam em concluir, mediante pedido e o mais rapidamente possível, um acordo que

regulamente as obrigações específicas dos Estados-Membros da União Europeia e dos países da Parte AC em

matéria de readmissão. Tal acordo contempla igualmente a questão da readmissão de nacionais de países

terceiros e de apátridas.

TÍTULO V

AMBIENTE, CATÁSTROFES NATURAIS E ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

ARTIGO 50.º

Cooperação em matéria de ambiente

1. As Partes comprometem-se a cooperar a fim de proteger e melhorar a qualidade do ambiente a nível

local, regional e mundial, tendo em vista atingir um desenvolvimento sustentável, tal como enunciado na

Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992.

2. Tendo em conta o princípio das responsabilidades partilhadas mas diferenciadas e as prioridades e

estratégias de desenvolvimento nacionais, as Partes prestam especial atenção à relação entre pobreza e

ambiente e ao impacto da atividade económica no ambiente, incluindo o impacto potencial do presente Acordo.

3. A cooperação incide, em particular, sobre:

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a) a proteção e a gestão sustentável dos recursos naturais e dos ecossistemas, incluindo as florestas e a

pesca;

b) a luta contra a poluição das águas doces e marinhas, da atmosfera e do solo, inclusivamente mediante a

gestão racional dos resíduos, das águas residuais, das substâncias químicas e de outras substâncias e materiais

perigosos;

c) questões globais, como as alterações climáticas, o empobrecimento da camada de ozono, a

desertificação, a desflorestação, a conservação da biodiversidade e a biossegurança;

d) neste contexto, a cooperação procura facilitar as iniciativas conjuntas em matéria de atenuação das

alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos adversos, inclusivamente através do reforço dos

mecanismos do mercado do carbono.

4. A cooperação pode compreender medidas tais como:

a) a promoção do diálogo político e o intercâmbio das melhores práticas e experiências em matéria de

ambiente, assim como o reforço das capacidades, também mediante o reforço institucional;

b) a transferência e utilização de tecnologias sustentáveis e de saber-fazer, abarcando a criação de

incentivos e de mecanismos em prol da inovação e da proteção do ambiente;

c) a integração das considerações ambientais nas políticas relativas a outros domínios, como o ordenamento

do território;

d) a promoção de padrões de produção e consumo sustentáveis, inclusivamente através da utilização

sustentável de ecossistemas, serviços e mercadorias;

e) a promoção da sensibilização e da educação ambiental, bem como o reforço da participação da sociedade

civil, nomeadamente das comunidades locais, nas iniciativas de proteção do ambiente e desenvolvimento

sustentável;

f) o encorajamento e a promoção da cooperação regional no domínio da proteção do ambiente;

g) o apoio à aplicação e ao controlo do cumprimento de todos os acordos multilaterais em matéria de

ambiente de que as Partes são signatárias;

h) o reforço da gestão ambiental e dos sistemas de monitorização e controlo.

ARTIGO 51.º

Gestão de catástrofes naturais

1. As Partes acordam em que o objetivo da cooperação neste domínio é a redução da vulnerabilidade da

região da América Central às catástrofes naturais; para tal é necessário apoiar os esforços nacionais e o quadro

regional em matéria de redução da vulnerabilidade e de capacidade de resposta às catástrofes naturais,

intensificar a investigação a nível regional, difundir as melhores práticas e extrair ensinamentos da experiência

adquirida em matéria de redução dos riscos de catástrofe, preparação, planeamento, vigilância, prevenção,

atenuação, resposta e reabilitação. A cooperação apoia igualmente os esforços de harmonização do quadro

normativo em conformidade com as normas internacionais e promove a melhoria da coordenação institucional

e do apoio governamental.

2. As Partes encorajam as estratégias de diminuição da vulnerabilidade social e ambiental e de reforço das

capacidades das comunidades e instituições locais no que diz respeito à redução dos riscos de catástrofe.

3. As Partes dedicam especial atenção à melhoria da redução dos riscos de catástrofe em todas as suas

políticas, nomeadamente em matéria de gestão do território, reabilitação e reconstrução.

TÍTULO VI

DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E COMERCIAL

ARTIGO 52.º

Cooperação e assistência técnica no domínio da política da concorrência

Tendo em conta a dimensão regional, a assistência técnica concentra-se, entre outros aspetos, no

desenvolvimento das capacidades institucionais e na formação dos recursos humanos das autoridades da

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concorrência, a fim de apoiar as diligências destas autoridades no sentido de reforçar e controlar o cumprimento

efetivo da legislação da concorrência, nos domínios da política antitrust e de concentrações, incluindo a defesa

da concorrência.

ARTIGO 53.º

Cooperação aduaneira e assistência mútua

1. As Partes promovem e facilitam a cooperação entre as respetivas administrações aduaneiras, a fim de

garantir a realização dos objetivos enunciados na parte IV, título II, capítulo 3 (Alfândegas e facilitação do

comércio), do presente Acordo, nomeadamente a simplificação dos procedimentos aduaneiros e a facilitação do

comércio legítimo, sem prejuízo das suas capacidades de controlo.

2. A cooperação traduz-se, nomeadamente, no seguinte:

a) intercâmbio de informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros, em particular nos

seguintes domínios:

i) simplificação e modernização dos procedimentos aduaneiros;

ii) facilitação das operações de trânsito;

iii) verificação do cumprimento dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras;

iv) relações com a comunidade empresarial;

v) livre circulação de mercadorias e integração regional;

b) criação de iniciativas comuns em domínios mutuamente acordados;

c) promoção da coordenação entre todos os serviços de fronteiras competentes, tanto a nível interno como

transfronteiras.

3. As Partes prestam-se mutuamente assistência administrativa em matéria aduaneira, em conformidade

com o disposto na parte IV, anexo III, do presente Acordo.

ARTIGO 54.º

Cooperação e assistência técnica em matéria aduaneira e de facilitação do comércio

As Partes reconhecem a importância de que se reveste a assistência técnica no domínio aduaneiro e da

facilitação do comércio para efeitos de aplicação das medidas enunciadas na parte IV, título II, capítulo 3

(Alfândegas e facilitação do comércio), do presente Acordo. As Partes acordam em cooperar, entre outros, nos

seguintes domínios:

a) intensificação da cooperação institucional a fim de reforçar o processo de integração regional;

b) disponibilização às autoridades competentes de conhecimentos especializados e reforço das capacidades

em matéria aduaneira (designadamente, certificação e controlo da origem das mercadorias, entre outros

aspetos), bem como sobre questões técnicas, a fim de aplicar os procedimentos aduaneiros regionais;

c) aplicação de mecanismos e técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente avaliação dos riscos, adoção

de decisões prévias vinculativas, simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, controlos

aduaneiros e métodos de auditoria das sociedades;

d) introdução de procedimentos e práticas que reflitam, na medida do possível, os instrumentos e as normas

internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio, incluindo as regras da OMC e os

instrumentos e as normas da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir designada "OMA"),

designadamente a versão revista da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos

Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto revista) e o Quadro de Normas da Organização Mundial das

Alfândegas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global; e

e) sistemas de informação e automatização dos procedimentos aduaneiros e de outros procedimentos

comerciais.

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ARTIGO 55.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia

1. As Partes reconhecem a importância da cooperação e assistência técnica em matéria de propriedade

intelectual e acordam em cooperar designadamente no sentido de:

a) reforçar a cooperação institucional (por exemplo, entre os institutos de propriedade intelectual das

Repúblicas da Parte AC) de forma a facilitar os intercâmbios de informações sobre os quadros normativos no

que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual e a outras regras pertinentes em matéria de proteção e

aplicação;

b) incentivar e facilitar o desenvolvimento de contactos e a cooperação em matéria de propriedade

intelectual, inclusivamente mediante a promoção e divulgação de informação dentro das seguintes categorias e

entre elas: círculos empresariais, sociedade civil, consumidores e instituições de ensino;

c) contribuir para o reforço das capacidades e para a formação (por exemplo, de juízes, procuradores,

funcionários aduaneiros e agentes de polícia), em matéria de aplicação dos direitos de propriedade intelectual;

d) cooperar para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos sistemas eletrónicos dos institutos de

propriedade intelectual das Repúblicas da Parte AC;

e) cooperar para o intercâmbio de informações e disponibilizar conhecimentos especializados e assistência

técnica em matéria de integração regional no domínio dos direitos de propriedade intelectual.

2. As Partes reconhecem a importância da cooperação no domínio aduaneiro, razão pela qual se

comprometem a promover e facilitar a cooperação em matéria de aplicação nas fronteiras de medidas

relacionadas com os direitos de propriedade intelectual, mais especificamente intensificando o intercâmbio de

informações e a coordenação entre as administrações aduaneiras competentes. A cooperação visa reforçar e

modernizar o desempenho das administrações aduaneiras das Repúblicas da Parte AC.

3. As Partes reconhecem ainda a importância da cooperação e assistência técnica no domínio da

transferência de tecnologia para melhorar a propriedade intelectual, e acordam em cooperar, designadamente,

em relação às seguintes atividades:

a) as Partes promovem a transferência de tecnologia, a qual é concretizada através de programas de

intercâmbio académicos, profissionais e/ou empresariais destinados à transmissão de conhecimentos da Parte

UE para as Repúblicas da Parte AC;

b) as Partes reconhecem a importância de instituir mecanismos que reforcem e promovam o investimento

direto estrangeiro (IDE) nas Repúblicas da Parte AC, designadamente em setores inovadores e de alta

tecnologia. A Parte UE envida os seus melhores esforços no sentido de proporcionar às instituições e empresas

situadas no seu território incentivos destinados a promover e encorajar a transferência de tecnologia para

instituições e empresas das Repúblicas da Parte AC, de forma a permitir a estes países estabelecer uma

plataforma tecnológica viável;

c) do mesmo modo, a Parte UE facilita e promove programas que visem a realização de atividades de

investigação e desenvolvimento na América Central e respondam às necessidades da região, entre as quais se

encontram o acesso a medicamentos e o desenvolvimento das infraestruturas e tecnologias necessárias ao

progresso das suas populações.

ARTIGO 56.º

Cooperação em matéria de estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico

1. As Partes reconhecem a importância da cooperação e assistência técnica para facilitar a aplicação dos

compromissos e maximizar as oportunidades criadas ao abrigo da parte IV, título III (Estabelecimento, comércio

de serviços e comércio eletrónico), e realizar os objetivos do presente Acordo.

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2. A cooperação compreende o apoio à assistência técnica, à formação e ao reforço das capacidades, com

vista, em particular, ao seguinte:

a) melhorar a capacidade dos prestadores de serviços das Repúblicas da Parte AC para obter informações

sobre as normas e regulamentos da Parte UE, a nível da União Europeia, a nível nacional e a nível subnacional,

e para respeitar essas disposições e regulamentos;

b) melhorar a capacidade de exportação dos prestadores de serviços das Repúblicas da Parte AC,

concedendo atenção particular às necessidades das pequenas e médias empresas;

c) facilitar as interações e o diálogo entre os prestadores de serviços da Parte UE e os das Repúblicas da

Parte AC;

d) dar resposta às necessidades em matéria de qualificação e normas nos setores em que foram assumidos

compromissos ao abrigo do presente Acordo;

e) promover a troca de informações e experiências e, quando tal se afigurar necessário, prestar assistência

técnica relativa à elaboração e aplicação de regulamentos a nível nacional ou regional;

f) instituir mecanismos de promoção dos investimentos entre a Parte UE e as Repúblicas da Parte AC e

aumentar as capacidades das agências de promoção do investimento nas Repúblicas da Parte AC.

ARTIGO 57.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de obstáculos técnicos ao comércio

As Partes reconhecem a importância da cooperação e assistência técnica no domínio dos obstáculos

técnicos ao comércio e acordam em cooperar, designadamente, no sentido de:

a) disponibilizar conhecimentos especializados e contribuir para o reforço das capacidades, através,

nomeadamente, do desenvolvimento e reforço das infraestruturas pertinentes, bem como da formação e

assistência técnica em matéria de regulamentos técnicos, normalização, avaliação da conformidade, acreditação

e metrologia. Tal pode incluir atividades destinadas a facilitar a compreensão e o cumprimento das exigências

da União Europeia, em especial por parte das pequenas e médias empresas;

b) apoiar a harmonização da legislação e dos procedimentos em matéria de obstáculos técnicos ao comércio

dentro da América Central e facilitar a circulação de mercadorias dentro da região;

c) promover a participação ativa dos representantes das Repúblicas da Parte AC nos trabalhos das

organizações internacionais competentes, com vista a uma maior utilização de normas internacionais;

d) trocar informações, experiências e boas práticas, a fim de facilitar a aplicação das disposições da parte

IV, título II, do capítulo 4 (Obstáculos técnicos ao comércio), do presente Acordo. Esta cooperação pode

compreender programas de facilitação do comércio nos domínios de interesse comum, abrangidos pelo

capítulo 4.

ARTIGO 58.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de contratos públicos

As Partes reconhecem a importância da cooperação e assistência técnica no domínio dos contratos públicos,

e acordam em cooperar com os seguintes objetivos:

a) mediante acordo das Partes em causa, melhorar a cooperação institucional e facilitar o intercâmbio de

informações sobre os quadros normativos em matéria de contratos públicos, com o possível lançamento de um

mecanismo de diálogo;

b) a pedido de uma das Partes, proporcionar reforço das capacidades e formação, incluindo formação ao

setor privado sobre meios inovadores de adjudicação competitiva de contratos públicos;

c) apoiar, nas Repúblicas da Parte AC, atividades de alcance geral destinadas ao setor público, ao setor

privado e à sociedade civil e relacionadas com as disposições da parte IV, título V (Contratos públicos), do

presente Acordo, no que respeita aos sistemas de adjudicação de contratos públicos da União Europeia e às

oportunidades que os fornecedores da América Central podem ter na União Europeia;

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d) apoiar o desenvolvimento, a criação e o funcionamento de um ponto de acesso único à informação relativa

aos contratos públicos para toda a região da América Central. Esse ponto de acesso único funciona da forma

definida no artigo 212, n.º 1, alínea d), no artigo 213.º, no artigo 215.º, n.º 4, e no artigo 223.º, n.º 2, da parte IV,

título V (Contratos públicos), do presente Acordo;

e) melhorar as capacidades tecnológicas das entidades públicas, quer a nível central quer subcentral quer

de outras entidades adjudicantes.

ARTIGO 59.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de pesca e aquicultura

1. As Partes reconhecem a importância da cooperação económica, técnica e científica para o

desenvolvimento sustentável do setor da pesca e da aquicultura. Tal cooperação deve ter por objetivo, em

particular:

a) promover a exploração e a gestão sustentáveis da pesca;

b) promover as melhores práticas na gestão da pesca;

c) aperfeiçoar a recolha de dados a fim de ter em conta a melhor informação científica disponível para a

avaliação e gestão dos recursos;

d) reforçar o sistema de monitorização, controlo e vigilância (sistema MCS: monitoring, control and

surveillance);

e) combater as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada ("atividades INN").

2. Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente:

a) a disponibilização de conhecimentos técnicos, de apoio e de reforço das capacidades para a gestão

sustentável dos recursos haliêuticos, incluindo o desenvolvimento de métodos de pesca alternativos;

b) o intercâmbio de informações e experiências e o reforço de capacidades para o desenvolvimento social e

económico sustentável do setor da pesca e da aquicultura. Deve ser prestada especial atenção ao

desenvolvimento responsável da pesca e da aquicultura artesanal e em pequena escala e à diversificação dos

respetivos produtos e atividades, inclusivamente em domínios como a indústria de transformação;

c) apoiar a cooperação institucional e facilitar o intercâmbio de informações sobre os quadros normativos no

domínio da pesca e da aquicultura, incluindo eventuais instrumentos internacionais pertinentes;

d) reforçar a cooperação no seio de organizações internacionais e com as organizações nacionais e

regionais de gestão da pesca, prestando assistência técnica, por exemplo através de seminários e estudos, com

vista a assegurar uma melhor compreensão do valor acrescentado que os instrumentos jurídicos internacionais

trazem à gestão adequada dos recursos marinhos.

ARTIGO 60.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de produtos artesanais

As Partes reconhecem a importância dos programas de cooperação que promovam ações suscetíveis de

contribuir para que os produtos artesanais fabricados nas Repúblicas da Parte AC beneficiem do presente

Acordo. A cooperação pode, mais especificamente, incidir nos seguintes aspetos:

a) desenvolvimento das capacidades, a fim de facilitar as oportunidades de acesso ao mercado dos produtos

artesanais da América Central;

b) reforço das capacidades das entidades da América Central responsáveis pela promoção das exportações,

apoiando, nomeadamente, as micro, pequenas e médias empresas (em seguida designadas "MPME") das áreas

urbanas e rurais, reforço das capacidades esse que é necessário ao fabrico e à exportação de produtos

artesanais, incluindo no que diz respeito aos procedimentos aduaneiros e aos requisitos técnicos estabelecidos

no mercado da União Europeia;

c) promoção da conservação destes produtos culturais;

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d) apoio ao desenvolvimento das infraestruturas necessárias para apoiar as MPME envolvidas no fabrico de

produtos artesanais;

e) reforço das capacidades, graças a programas de formação, com o objetivo de melhorar o desempenho

empresarial dos fabricantes de produtos artesanais.

ARTIGO 61.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de produtos biológicos

As Partes reconhecem a importância dos programas de cooperação para aumentar os benefícios que os

produtos biológicos produzidos nas Repúblicas da Parte AC podem retirar do presente Acordo. A cooperação

pode, mais especificamente, incidir, entre outros, nos seguintes aspetos:

a) desenvolvimento das capacidades, a fim de facilitar as oportunidades de acesso ao mercado dos produtos

biológicos da América Central;

b) reforço das capacidades das entidades da América Central responsáveis pela promoção das exportações,

apoiando, nomeadamente, as MPME das áreas urbanas e rurais; esse reforço das capacidades é necessário

ao fabrico e à exportação de produtos biológicos, incluindo no que diz respeito aos procedimentos aduaneiros,

regulamentos técnicos e normas de qualidade exigidos no mercado da União Europeia;

c) apoio ao desenvolvimento das infraestruturas necessárias para apoiar as MPME envolvidas no fabrico de

produtos biológicos;

d) reforço das capacidades, graças a programas de formação, com o objetivo de melhorar o desempenho

empresarial dos fabricantes de produtos biológicos;

e) cooperação em matéria de desenvolvimento de redes de distribuição no mercado da União Europeia.

ARTIGO 62.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de segurança alimentar, questões sanitárias e fitossanitárias

e questões relacionadas com o bem-estar dos animais

1. A cooperação neste domínio visa reforçar as capacidades das Partes no que diz respeito às questões

sanitárias e fitossanitárias e às questões relacionadas com o bem-estar dos animais, a fim de melhorar o acesso

ao mercado da outra Parte, salvaguardando embora o nível de proteção das pessoas, dos animais e das plantas,

assim como o bem-estar dos animais.

2. Pode implicar, designadamente, o seguinte:

a) apoiar a harmonização da legislação e dos procedimentos em matéria de questões sanitárias e

fitossanitárias dentro da América Central e facilitar a circulação de mercadorias dentro da região;

b) disponibilizar conhecimentos especializados sobre a capacidade legislativa e técnica para conceber e

aplicar legislação e para desenvolver sistemas de controlo sanitário e fitossanitário (incluindo programas de

erradicação, sistemas de segurança alimentar e notificações de alerta) e de bem-estar dos animais;

c) apoiar o desenvolvimento e o reforço das capacidades institucionais e administrativas na América Central,

tanto a nível regional como nacional, a fim de melhorar o seu estatuto sanitário e fitossanitário;

d) desenvolver, em cada uma das Repúblicas da Parte AC, a capacidade de satisfazer as exigências

sanitárias e fitossanitárias, a fim de melhorar o acesso ao mercado da outra Parte, assegurando ao mesmo

tempo o nível de proteção;

e) prestar aconselhamento e assistência técnica sobre o sistema de regulamentação sanitária e fitossanitária

da União Europeia e sobre a aplicação das normas impostas pelo mercado da União Europeia.

3. O Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias, estabelecido na parte IV, título II (Comércio

de mercadorias), capítulo 5 (Medidas sanitárias e fitossanitárias), do presente Acordo, propõe as necessidades

de cooperação com vista à elaboração de um programa de trabalho.

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4. O Comité de Associação acompanha a evolução da cooperação estabelecida ao abrigo do presente artigo

e apresenta os resultados deste exercício ao Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias.

ARTIGO 63.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável

1. As Partes reconhecem a importância da cooperação e assistência técnica em matéria de comércio e

trabalho e de comércio e ambiente para a prossecução dos objetivos da parte IV, título VIII (Comércio e

desenvolvimento sustentável), do presente Acordo;

2. A fim de complementar as atividades descritas na parte III, títulos III (Desenvolvimento social e coesão

social) e V (Ambiente, catástrofes naturais e alterações climáticas), do presente Acordo, as Partes acordam em

cooperar, incluindo mediante o apoio a ações de assistência técnica, formação e reforço das capacidades,

nomeadamente nos seguintes domínios:

a) apoio à criação de incentivos destinados a promover a proteção do ambiente e condições de trabalho

decentes, através, sobretudo, da promoção do comércio legal e sustentável, mediante, por exemplo, regimes de

comércio equitativo e ético – incluindo os que envolvam responsabilidade social e responsabilização das

empresas – e iniciativas conexas em matéria de rotulagem e marketing;

b) promoção de mecanismos de cooperação em matéria de comércio acordados pelas Partes, com o objetivo

de contribuir para a aplicação tanto do atual como do futuro regime internacional aplicável às alterações

climáticas;

c) promoção do comércio de produtos derivados de recursos naturais geridos de forma sustentável,

nomeadamente através de medidas eficazes no que diz respeito à vida selvagem, à pesca e à certificação da

madeira produzida de forma legal e sustentável. É concedida uma atenção especial aos mecanismos voluntários

e flexíveis e às iniciativas de marketing destinadas a promover sistemas produtivos sustentáveis do ponto de

vista ambiental;

d) reforço dos quadros institucionais, elaboração e aplicação de políticas e programas relativos à aplicação

e ao controlo do cumprimento de acordos multilaterais em matéria de ambiente e da legislação ambiental,

conforme acordado entre as Partes, e elaboração de medidas destinadas a combater o comércio ilícito com

relevância para o ambiente, designadamente através de atividades de controlo do cumprimento e de cooperação

aduaneira;

e) reforço dos quadros institucionais, elaboração e aplicação de políticas e programas relativos aos

Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (liberdade de associação e de negociação coletiva, trabalho

forçado, trabalho infantil, não discriminação em matéria de emprego) e aplicação e controlo do cumprimento das

convenções da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada "OIT") e da legislação laboral, tal

como acordado pelas Partes;

f) facilitação da troca de pontos de vista sobre o desenvolvimento de metodologias e indicadores para a

análise da sustentabilidade, assim como apoio a iniciativas que visem analisar, acompanhar e avaliar

conjuntamente o contributo da parte IV do presente Acordo para o desenvolvimento sustentável;

g) reforço das capacidades institucionais em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável e apoio à

organização e promoção dos quadros acordados para o diálogo sobre estas questões com a sociedade civil.

ARTIGO 64.º

Cooperação industrial

1. As Partes acordam em que a cooperação industrial promove a modernização e a re-estruturação da

indústria centro-americana e de determinados setores, bem como a cooperação industrial entre agentes

económicos, com o objetivo de fortalecer o setor privado em condições que assegurem a proteção do ambiente.

2. As iniciativas de cooperação industrial refletem as prioridades definidas pelas Partes. Essas iniciativas

têm em conta os aspetos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação

de parcerias transnacionais. Tais iniciativas procuram, em particular, criar um quadro adequado que permita a

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melhoria do saber-fazer em matéria de gestão e a promoção da transparência no que respeita aos mercados e

às condições em que as empresas exercem as suas atividades.

ARTIGO 65.º

Energia (incluindo as energias renováveis)

1. As Partes acordam em que o seu objetivo comum consiste em promover a cooperação no domínio da

energia, em particular as fontes de energia limpas, renováveis e sustentáveis, a eficiência energética, as

tecnologias economizadoras de energia, a eletrificação rural e a integração regional dos mercados da energia,

entre outros aspetos identificados pelas Partes e em conformidade com as respetivas legislações internas.

2. A cooperação neste domínio pode abranger, nomeadamente, as seguintes atividades:

a) a formulação e planificação das políticas energéticas, incluindo a interligação das infraestruturas de

importância regional, a melhoria e a diversificação do abastecimento de energia e a melhoria do acesso aos

mercados energéticos, nomeadamente a facilitação do trânsito, da transmissão e da distribuição nas Repúblicas

da Parte AC;

b) a gestão e a formação no setor da energia e a transferência de tecnologia e de saber-fazer, incluindo os

trabalhos em curso no domínio das normas em matéria de emissões geradoras de energia e de eficiência

energética;

c) a promoção da poupança de energia, da eficiência energética e das fontes de energia renováveis, bem

como a avaliação do impacto ambiental da produção e do consumo de energia, e, nomeadamente, os seus

efeitos sobre a biodiversidade, os recursos silvícolas e as alterações na utilização dos solos;

d) a promoção da aplicação de mecanismos de desenvolvimento limpo, a fim de apoiar as iniciativas em

matéria de alterações climáticas e respetiva variabilidade.

ARTIGO 66.º

Cooperação no setor da exploração mineira

As Partes acordam em cooperar no setor da exploração mineira, tendo em conta as respetivas legislações e

procedimentos internos, bem como aspetos do desenvolvimento sustentável, incluindo a proteção e a

conservação do ambiente, através de iniciativas destinadas a promover o intercâmbio de informações, peritos e

experiências, assim como o desenvolvimento e a transferência de tecnologia.

ARTIGO 67.º

Turismo justo e sustentável

1. As partes reconhecem a importância do setor do turismo para a redução da pobreza através do

desenvolvimento económico e social das comunidades locais e confirmam o grande potencial económico de

ambas as regiões para o desenvolvimento das empresas deste setor.

2. Para o efeito, acordam em promover o turismo justo e sustentável, em especial para apoiar:

a) o desenvolvimento de políticas suscetíveis de otimizar os benefícios socioeconómicos do turismo;

b) a criação e consolidação de produtos turísticos através da prestação de serviços não financeiros, de

formação, de assistência técnica e de serviços;

c) a integração de considerações de ordem ambiental, social e cultural no desenvolvimento do setor do

turismo, incluindo a proteção e a promoção do património cultural e dos recursos naturais;

d) a participação das comunidades locais no processo de desenvolvimento do turismo, em particular do

turismo rural e comunitário e do ecoturismo;

e) as estratégias de marketing e de promoção, o desenvolvimento de capacidade institucional e de recursos

humanos e a promoção de normas internacionais;

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f) a promoção da cooperação e da associação entre o setor público e o setor privado;

g) a elaboração de planos de gestão para o desenvolvimento do turismo nacional e regional;

h) a promoção de tecnologias da informação no setor do turismo.

ARTIGO 68.º

Colaboração no setor dos transportes

1. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio se centre na reestruturação e na modernização

dos sistemas de transporte e infraestruturas conexas – incluindo em matéria de passagem de fronteiras –, na

facilitação e melhoria da circulação de passageiros e de mercadorias e na melhoria do acesso aos mercados

dos transportes urbanos, aéreos, marítimos, fluviais, ferroviários e rodoviários, através do aperfeiçoamento dos

seus métodos de gestão do ponto de vista operacional e administrativo e da adoção de normas de

funcionamento rigorosas.

2. A cooperação pode incluir, nomeadamente:

a) o intercâmbio de informações sobre as políticas das Partes, especialmente no que diz respeito aos

transportes urbanos e à interligação e interoperabilidade das redes de transporte multimodal, bem como a outras

questões de interesse comum;

b) a gestão das vias navegáveis interiores, das estradas, dos caminhos-de-ferro, dos portos e dos

aeroportos, incluindo uma adequada cooperação entre as autoridades competentes;

c) projetos de transferência das tecnologias europeias relativas ao Sistema Global de Navegação por

Satélite e aos centros de transportes públicos urbanos;

d) a melhoria das normas de segurança e de prevenção da poluição, incluindo a cooperação no âmbito das

instâncias internacionais adequadas, tendo em vista um melhor controlo do cumprimento das normas

internacionais;

e) atividades que promovam o desenvolvimento do transporte aeronáutico e marítimo.

ARTIGO 69.º

Boa governação no domínio fiscal

Em conformidade com as respetivas competências, as Partes melhoram a cooperação internacional no

domínio fiscal, a fim de facilitar a cobrança de receitas fiscais legítimas e desenvolver medidas para a aplicação

eficaz dos princípios comuns e internacionalmente acordados em matéria de boa governação no domínio fiscal,

conforme referido na parte II, artigo 22.º, do presente Acordo.

ARTIGO 70.º

Micro, pequenas e médias empresas

Reconhecendo que as MPME rurais e urbanas e respetivas organizações representativas contribuem para a

coesão social ao reduzir a pobreza e criar emprego, as Partes acordam em promover a competitividade e a

inserção destas empresas nos mercados internacionais, mediante a prestação de serviços não financeiros, de

formação e de assistência técnica, através, designadamente, da execução das seguintes ações de cooperação:

a) assistência técnica e outros serviços de desenvolvimento empresarial (SDE);

b) reforço dos quadros institucionais locais e regionais, com vista à criação e exploração das MPME;

c) apoio às MPME para que estas possam participar nos mercados de mercadorias e de serviços a nível

local e internacional, através da participação em feiras, missões comerciais e outros mecanismos de promoção;

d) promoção de processos de correlação produtivos;

e) promoção do intercâmbio de experiências e de melhores práticas;

f) incentivo aos investimentos comuns, às parcerias e às redes empresariais;

g) identificação e redução dos obstáculos ao acesso das MPME a fontes de financiamento e criação de

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novos mecanismos de financiamento;

h) promoção da transferência de tecnologia e de conhecimentos;

i) apoio à inovação, à investigação e ao desenvolvimento;

j) apoio à utilização de sistemas de gestão da qualidade.

ARTIGO 71.º

Cooperação em matéria de microcrédito e microfinanciamento

As Partes acordam em que, a fim de reduzir as desigualdades de rendimentos, o microfinanciamento – no

qual se incluem os programas de microcrédito – gera emprego autónomo e constitui um instrumento eficaz para

superar a pobreza e reduzir a vulnerabilidade face às crises económicas, permitindo uma maior participação na

economia. A cooperação abrange os seguintes âmbitos:

a) troca de experiências e de conhecimentos especializados no domínio da banca ética e da banca

associativa e autogerida a nível da comunidade, bem como reforço dos programas sustentáveis de

microfinanciamento, incluindo programas de certificação, monitorização e validação;

b) acesso ao microcrédito, facilitando, através de incentivos e programas de gestão do risco, o acesso a

serviços financeiros prestados por bancos e instituições financeiras;

c) troca de experiências em matéria de políticas e de legislação alternativa que promovam a criação da

banca popular e da banca ética.

TÍTULO VII

INTEGRAÇÃO REGIONAL

ARTIGO 72.º

Cooperação no domínio da integração regional

1. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio reforça, em todos os seus aspetos, o processo

de integração regional dentro da América Central, em particular no que diz respeito ao desenvolvimento e

realização do seu mercado comum, com o objetivo de atingir progressivamente uma União Económica.

2. A cooperação apoia atividades ligadas ao processo de integração da América Central, nomeadamente o

desenvolvimento e reforço de instituições comuns – para as tornar mais eficientes, transparentes e passíveis de

auditoria – e das suas relações interinstitucionais.

3. A cooperação reforça a participação da sociedade civil no processo de integração, nas condições

definidas pelas Partes, e apoia, designadamente, mecanismos de consulta e campanhas de sensibilização.

4. A cooperação promove a elaboração de políticas comuns e a harmonização dos quadros normativos, na

medida em que estejam abrangidos pelos instrumentos de integração da América Central; contempla,

nomeadamente, as políticas económicas nos domínios do comércio, das alfândegas, da agricultura, da energia,

dos transportes, das comunicações e da concorrência, bem como a coordenação das políticas

macroeconómicas em domínios como a política monetária, a política orçamental e as finanças públicas. A

cooperação pode ainda promover a coordenação das políticas setoriais em domínios como a defesa do

consumidor, o ambiente, a coesão social, a segurança, a prevenção e a resposta aos riscos e catástrofes

naturais. É concedida especial atenção à dimensão do género.

5. A cooperação pode promover o investimento em infraestruturas e redes comuns, nomeadamente nas

fronteiras das Repúblicas da Parte AC.

ARTIGO 73.º

Cooperação regional

As Partes comprometem-se a utilizar todos os instrumentos de cooperação existentes para promover

iniciativas destinadas a desenvolver uma cooperação ativa entre a Parte UE e as Repúblicas da Parte AC, sem

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prejuízo da cooperação entre elas e entre as Repúblicas da Parte AC e outros países e/ou regiões da América

Latina e das Caraíbas, em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo. Pretende-se que

as atividades de cooperação regional e bilateral sejam complementares.

TÍTULO VIII

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA CULTURA E DO AUDIOVISUAL

Artigo 74.º

Cooperação no domínio da cultura e do audiovisual

1. As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura a fim de melhorar a

compreensão mútua e de promover intercâmbios culturais equilibrados; comprometem-se ainda a promover a

circulação de atividades, mercadorias e serviços culturais, bem como de artistas e profissionais da cultura,

incluindo outras organizações da sociedade civil, da Parte UE e das Repúblicas da Parte AC, em conformidade

com a respetiva legislação.

2. As Partes incentivam o diálogo intercultural entre indivíduos, instituições culturais e organizações

representantes da sociedade civil da Parte UE e das Repúblicas da Parte AC.

3. As Partes encorajam a coordenação no quadro da UNESCO, no intuito de promover a diversidade cultural,

nomeadamente através de consultas sobre a ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a

Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais pela Parte UE e pelas Repúblicas da Parte

AC. A cooperação abrange também a promoção da diversidade cultural, designadamente a dos povos

indígenas, e das práticas culturais de outros grupos específicos, incluindo o ensino nas línguas autóctones.

4. As Partes acordam em promover a cooperação no setor do audiovisual e da comunicação social, incluindo

a rádio e a imprensa, mediante iniciativas conjuntas em matéria de formação e de desenvolvimento dos setores

da produção e da distribuição audiovisual, nomeadamente com fins educativos e culturais.

5. A cooperação respeita as disposições nacionais pertinentes em matéria de direitos de autor, bem como

os acordos internacionais aplicáveis.

6. A cooperação neste domínio abarca, designadamente, a salvaguarda e a promoção do património natural

e cultural (material e imaterial), incluindo a prevenção e a luta contra o tráfico ilícito de património cultural, em

conformidade com os instrumentos internacionais pertinentes.

7. Encontra-se anexado ao presente Acordo um Protocolo sobre Cooperação Cultural de relevância para

este título.

TÍTULO IX

SOCIEDADE DO CONHECIMENTO

ARTIGO 75.º

Sociedade da informação

1. As Partes acordam em que as tecnologias da informação e da comunicação constituem setores cruciais

da sociedade moderna que se revestem de uma importância vital para o desenvolvimento económico e social e

para a transição harmoniosa para a sociedade da informação. A cooperação neste domínio contribui para criar

um quadro normativo e tecnológico sólido, fomentar o desenvolvimento destas tecnologias, definir políticas que

contribuam para reduzir o fosso digital e desenvolver as capacidades humanas, fornecer um acesso equitativo

e inclusivo às tecnologias da informação e maximizar a utilização destas tecnologias para a prestação de

serviços. Neste contexto, a cooperação apoia também a aplicação destas políticas e contribui para melhorar a

interoperabilidade dos serviços de comunicações eletrónicas.

2. A cooperação neste domínio procura promover:

a) o diálogo e o intercâmbio de experiências sobre questões políticas e regulamentares relacionadas com a

sociedade da informação, incluindo a utilização de tecnologias da informação e da comunicação como a

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administração pública em linha (e-government), a aprendizagem em linha e a saúde em linha, assim como as

políticas destinadas a reduzir o fosso digital;

b) intercâmbio de experiências e de melhores práticas no que respeita ao desenvolvimento e à implantação

de aplicações de administração pública em linha;

c) diálogo e intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento do comércio eletrónico, a assinatura

digital e o teletrabalho;

d) intercâmbio de informações respeitantes à normalização, à avaliação da conformidade e à homologação;

e) projetos conjuntos de investigação e desenvolvimento em matéria de tecnologias da informação e da

comunicação;

f) desenvolvimento da utilização da Academic Advanced Network (rede académica avançada), ou seja, a

procura de soluções a longo prazo para assegurar a auto sustentabilidade da REDClara.

ARTIGO 76.º

Cooperação científica e tecnológica

1. A cooperação neste domínio tem por objetivo o desenvolvimento das capacidades científicas,

tecnológicas e de inovação relacionadas com todas as atividades ao abrigo de programas-quadro (PQ) de

investigação. Para o efeito, as Partes incentivam o diálogo político a nível regional, o intercâmbio de informações

e a participação dos respetivos organismos de investigação e desenvolvimento tecnológico, em conformidade

com as suas regras internas, nas seguintes atividades de cooperação científica e tecnológica:

a) iniciativas conjuntas destinadas a aumentar a sensibilização para os programas de reforço das

capacidades científicas e tecnológicas, bem como para os programas europeus de investigação,

desenvolvimento tecnológico e demonstração;

b) iniciativas destinadas a promover a participação em PQ e nos outros programas pertinentes da União

Europeia;

c) ações conjuntas de investigação em domínios de interesse comum;

d) reuniões científicas conjuntas para favorecer os intercâmbios de informações e identificar domínios de

investigação comuns;

e) promoção de estudos científicos e tecnológicos avançados que contribuam para o desenvolvimento

sustentável das Partes a longo prazo;

f) desenvolvimento de relações entre o setor público e o setor privado. É dada especial ênfase à

transferência de resultados científicos e tecnológicos para os sistemas de produção e as políticas sociais

nacionais, tendo em conta os aspetos ambientais e a necessidade de utilizar tecnologias mais limpas;

g) avaliação da cooperação científica e divulgação dos resultados;

h) promoção, divulgação e transferência de tecnologias;

i) assistência ao estabelecimento de sistemas nacionais de inovação (SNI), com vista ao desenvolvimento

da tecnologia e da inovação, de forma, designadamente, a facilitar uma resposta adequada à procura por parte

das pequenas e médias empresas e de promover a produção local; além disso, assistência ao desenvolvimento

de centros de excelência e de clusters de alta tecnologia;

j) promoção da formação, da investigação, do desenvolvimento e de aplicações das ciências e tecnologias

nucleares para fins médicos, permitindo a transferência de tecnologia para as Repúblicas da Parte AC em

domínios como a saúde – particularmente radiologia e medicina nuclear para radiodiagnóstico e radioterapia –

e nos domínios mutuamente acordados pelas Partes, em conformidade com as convenções e regulamentos

internacionais e sob a jurisdição da Agência Internacional da Energia Atómica;

2. É dada especial ênfase ao desenvolvimento das capacidades humanas enquanto fundamentos

duradouros da excelência científica e tecnológica, bem como ao estabelecimento de relações duradouras entre

as comunidades científicas e tecnológicas das Partes, tanto a nível nacional como regional. Para esse efeito,

são promovidos os intercâmbios de investigadores e das melhores práticas em projetos de investigação.

3. Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior e outros intervenientes em causa,

incluindo MPME, situados no território das Partes participam nesta cooperação, se oportuno.

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4. As Partes acordam em utilizar todos os mecanismos para aumentar a quantidade e melhorar a qualidade

dos recursos humanos altamente qualificados, designadamente mediante formação, investigação colaborativa,

bolsas de estudo e intercâmbios.

5. As Partes incentivam a participação dos respetivos organismos nos programas científicos e tecnológicos

da outra Parte, a fim de alcançar uma excelência científica mutuamente vantajosa, em conformidade com as

respetivas disposições em matéria de participação das pessoas coletivas de países terceiros.

PARTE IV

COMÉRCIO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

ARTIGO 77.º

Estabelecimento de uma Zona de Comércio Livre e relação com o Acordo OMC

1. As Partes no presente Acordo criam uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do

Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado "GATT de 1994") e com o

artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços ("GATS").

2. As Partes reafirmam os direitos e obrigações em vigor1 que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do

Acordo OMC.

ARTIGO 78.º

Objetivos

Os objetivos da parte IV do presente Acordo são os seguintes:

a) a expansão e a diversificação do comércio de mercadorias entre as Partes, através da redução ou

eliminação das barreiras pautais e não pautais ao comércio;

b) a facilitação do comércio de mercadorias, através, em particular, da aplicação das disposições acordadas

em matéria de alfândegas e facilitação do comércio, normas, regulamentos técnicos e procedimentos de

avaliação da conformidade, bem como de medidas sanitárias e fitossanitárias;

c) a liberalização progressiva do comércio de serviços em conformidade com o disposto no artigo V do

GATS;

d) a promoção da integração económica regional no domínio dos procedimentos aduaneiros, regulamentos

técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias, a fim de facilitar a circulação de mercadorias entre e dentro das

Partes;

e) o desenvolvimento de um ambiente propício ao aumento dos fluxos de investimento, a melhoria das

condições de estabelecimento entre as Partes, com base no princípio da não discriminação, e a facilitação do

comércio e do investimento entre as Partes, através dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais

relacionados com o investimento direto;

f) a abertura efetiva, recíproca e gradual dos mercados de adjudicação de contratos públicos das Partes;

g) uma proteção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com as

obrigações internacionais em vigor entre as Partes, de modo a garantir o equilíbrio entre os direitos dos titulares

e o interesse público, tomando em consideração as diferenças existentes entre as Partes e a promoção da

transferência de tecnologia entre as regiões;

h) a promoção de uma concorrência livre e não distorcida nas relações económicas e comerciais entre as

Partes;

i) o estabelecimento de um mecanismo eficaz, justo e previsível de resolução de litígios; e

1 O termo "em vigor" implica que este número se aplica exclusivamente às disposições em vigor do Acordo OMC e não a eventuais alterações ou às disposições acordadas após a conclusão do presente Acordo.

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j) a promoção do comércio internacional e do investimento entre as Partes, de uma forma que contribua

para a realização do objetivo de desenvolvimento sustentável através de atividades realizadas em colaboração.

ARTIGO 79.º

Definições de aplicação geral

Salvo disposição em contrário, para efeitos do disposto na parte IV do presente Acordo, entende-se por:

– "América Central", as Repúblicas da Costa Rica, do Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua

e do Panamá;

– "direito aduaneiro", qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, instituído sobre a

importação de uma mercadoria ou com ela relacionado, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposição

adicional instituída sobre essa importação ou com ela relacionada. Um "direito aduaneiro" não inclui:

a) um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o título II, capítulo 1,

artigo 85.º (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado);

b) um direito instituído em conformidade com a legislação interna de uma Parte e em conformidade com o

título II, capítulo 2 (Recursos em matéria comercial);

c) uma taxa ou outro encargo instituídos nos termos da legislação interna de uma Parte e em conformidade

com o título II, capítulo I, artigo 87.º,

– "dias", dias de calendário, incluindo fins de semana e feriados, salvo definição em contrário constante do

presente Acordo;

– "Sistema Harmonizado" ou "SH", Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias,

incluindo as respetivas regras gerais de interpretação, notas de secção e notas de capítulo, tal como adotado e

executado pelas partes nas respetivas legislações pautais;

– "pessoa coletiva", qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos

termos da legislação aplicável, tenha ela fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada quer do Estado,

incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa

comum, sociedade em nome individual ou associação;

– "medida", qualquer ato ou omissão, incluindo qualquer lei, regulamento, procedimento, requisito ou

prática;

– "nacional", uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de qualquer um dos Estados-Membros da

União Europeia ou de qualquer uma das Repúblicas da Parte AC, segundo a respetiva legislação;

– "pessoa", qualquer pessoa singular ou coletiva;

– "tratamento pautal preferencial", a taxa do direito aduaneiro aplicável por força do presente Acordo a uma

mercadoria originária.

TÍTULO II

COMÉRCIO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO 1

TRATAMENTO NACIONAL E ACESSO DAS MERCADORIAS AO MERCADO

SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 80.º

Objetivo

As Partes procedem à liberalização progressiva e recíproca do seu comércio de mercadorias, em

conformidade com as disposições do presente Acordo e com o artigo XXIV do GATT de 1994.

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ARTIGO 81.º

Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário, as disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de

mercadorias entre as Partes.

SECÇÃO B

ELIMINAÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS

ARTIGO 82.º

Classificação das mercadorias

A classificação das mercadorias objeto de trocas comerciais entre as Partes é estabelecida na respetiva

nomenclatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado.

ARTIGO 83.º

Eliminação dos direitos aduaneiros

1. Cada Parte elimina os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte, em

conformidade com as listas constantes do anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros). Para efeitos do presente

capítulo, entende-se por "originário" qualquer produto que cumpra as regras de origem previstas no anexo II

(relativo à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa) 2.

2. Para cada mercadoria, a taxa de base dos direitos aduaneiros, à qual devem ser aplicadas as sucessivas

reduções nos termos do n.º 1, é a especificada nas listas.

3. Se, em qualquer momento, uma Parte reduzir a sua taxa aplicada de direito aduaneiro NMF após a

entrada em vigor do presente Acordo, essa taxa de direito é aplicável, se e enquanto for inferior à taxa de direito

aduaneiro calculada em conformidade com a lista dessa Parte.

4. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, as Partes

consultam-se, a fim de considerarem a possibilidade de acelerar ou de alargar o âmbito da eliminação dos

direitos aduaneiros sobre as importações entre ambas. Um acordo entre as Partes no sentido de se acelerar o

ritmo de eliminação ou a eliminação de um direito aduaneiro sobre uma mercadoria substitui qualquer taxa de

direito ou categoria de escalonamento determinadas em conformidade com as respetivas listas para essa

mercadoria.

ARTIGO 84.º

Standstill

Nenhuma das Partes pode aumentar qualquer direito aduaneiro existente ou adotar qualquer novo direito

aduaneiro sobre uma mercadoria originária da outra Parte3. Tal não impede qualquer das Partes de:

a) aumentar um direito aduaneiro até ao nível estabelecido na respetiva lista, no seguimento de uma redução

unilateral;

b) manter ou aumentar o direito aduaneiro quando autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC;

ou

c) aumentar as taxas de base das mercadorias excluídas, com vista à obtenção de uma pauta externa

comum.

2 Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, os termos "mercadoria" e "produto" são considerados equivalentes. 3 Para as mercadorias que não beneficiam do tratamento preferencial, entende-se por "direito aduaneiro" a "taxa de base" indicada nas listas de cada uma das Partes.

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SECÇÃO C

MEDIDAS NÃO PAUTAIS

ARTIGO 85.º

Tratamento nacional

Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III

do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 e as suas

notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo4.

ARTIGO 86.º

Restrições às importações e às exportações

Nenhuma das Partes pode adotar ou manter qualquer proibição ou restrição sobre a importação de qualquer

mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada

ao território da outra Parte, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou em conformidade com o

artigo XI do GATT de 1994 e suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo XI do GATT de 1994 e as suas

notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo5.

ARTIGO 87.º

Taxas e outros encargos sobre as importações e as exportações

Cada Parte assegura, nos termos do disposto no artigo VIII.1 do GATT de 1994 e nas suas notas

interpretativas, que todas as taxas e encargos de qualquer natureza [com exceção dos direitos aduaneiros,

encargos equivalentes a impostos internos e outros encargos internos aplicados em conformidade com o

disposto no artigo 85.º do presente capítulo, bem como os direitos anti-dumping e de compensação aplicados

em conformidade com a legislação interna de uma Parte e em conformidade com o capítulo 2 (Recursos em

matéria comercial) do presente título], aplicáveis ou relacionados com a importação ou a exportação, se limitam

ao montante do custo aproximativo dos serviços prestados e não representam uma proteção indireta das

mercadorias internas ou uma tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.

ARTIGO 88.º

Direitos e impostos sobre as exportações

Salvo disposição em contrário no presente Acordo, nenhuma das Partes mantém ou adota quaisquer direitos

ou impostos sobre a exportação de mercadorias para a outra Parte ou relacionados com essa exportação.

SECÇÃO D

AGRICULTURA

ARTIGO 89.º

Subvenções à exportação de produtos agrícolas

1. Para efeitos do presente artigo, "subvenções à exportação" tem o significado atribuído a este termo no

artigo 1.º, alínea e), do Acordo da OMC sobre a Agricultura (a seguir designado "Acordo sobre a Agricultura") e

4 As Partes reconhecem que o título II, capítulo 6 (Exceções relativas às mercadorias), artigo 158.º, é igualmente aplicável ao presente artigo. 5 As Partes reconhecem que o título II, capítulo 6 (Exceções relativas às mercadorias), artigo 158.º, é igualmente aplicável ao presente artigo.

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nas eventuais alterações ao mesmo.

2. As Partes compartilham o objetivo de trabalhar em conjunto no âmbito da OMC a fim de garantir a

eliminação paralela de todas as formas de subvenções à exportação e o estabelecimento de disciplinas sobre

todas as medidas de exportação com efeito equivalente. Para este efeito, as medidas de exportação com efeito

equivalente incluem os créditos à exportação, as garantias de crédito à exportação ou os programas de seguros,

as empresas comerciais exportadoras do Estado e a ajuda alimentar.

3. As Partes não podem manter, introduzir ou reintroduzir subvenções às exportações de produtos agrícolas

que sejam destinados ao território da outra Parte e:

a) que sejam plena e imediatamente liberalizados em conformidade com os requisitos do anexo I (Eliminação

dos direitos aduaneiros); ou

b) que sejam plenamente, mas não imediatamente, liberalizados e beneficiem de um contingente isento de

direitos na data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no anexo I

(Eliminação dos direitos aduaneiros); ou

c) que estejam sujeitos ao tratamento preferencial previsto no presente Acordo para os produtos

classificados nas posições NC 0402 e 0406, e que beneficiem de um contingente isento de direitos.

4. Nos casos descritos no n.º 3, alíneas a) a c), se uma Parte mantiver, introduzir ou reintroduzir as

subvenções à exportação, a Parte afetada/de importação pode aplicar um direito adicional que aumente os

direitos aduaneiros aplicáveis às importações dessa mercadoria até ao nível do direito aplicado quer à Nação

Mais Favorecida (NMF) quer à taxa de base definida no anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros), consoante

o que for mais baixo, para o período estabelecido para a manutenção da subvenção à exportação.

5. No que se refere aos produtos totalmente liberalizados ao longo de um período de transição em

conformidade com o anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros) e que não beneficiem de um contingente

isento de direitos no momento da entrada em vigor do presente Acordo, nenhuma das Partes mantém, introduz

ou reintroduz subvenções à exportação, no termo do referido período de transição.

SECÇÃO E

PESCA, AQUICULTURA, PRODUTOS ARTESANAIS E PRODUTOS BIOLÓGICOS

ARTIGO 90.º

Cooperação técnica

As medidas de cooperação e assistência técnica destinadas a promover o comércio nos domínios da pesca,

da aquicultura, dos produtos artesanais e dos produtos biológicos entre as Partes são estabelecidas na parte

III, título VI (Desenvolvimento económico e comercial), artigos 59.º, 60.º e 61.º, do presente Acordo.

SECÇÃO F

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

ARTIGO 91.º

Subcomité para o Acesso das Mercadorias ao Mercado

1. As partes instituem o Subcomité para o Acesso das Mercadorias ao Mercado em conformidade com o

artigo 348.º e tal como estabelecido no anexo XXI (Subcomités).

2. O subcomité tem as seguintes funções:

a) monitorizar a correta aplicação e administração das disposições do presente capítulo;

b) servir de fórum para consultas sobre a interpretação e a aplicação das disposições do presente capítulo;

c) examinar as propostas apresentadas pelas Partes em matéria de aceleração do processo de

desmantelamento pautal e de inclusão de mercadorias nas listas;

d) efetuar recomendações pertinentes ao Comité de Associação nas matérias da sua competência; e

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e) ocupar-se de qualquer outra questão para a qual tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.

CAPÍTULO 2

RECURSOS EM MATÉRIA COMERCIAL

SECÇÃO A

MEDIDAS ANTI-DUMPING E DE COMPENSAÇÃO

ARTIGO 92.º

Disposições gerais

1. As Partes conservam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC relativo à aplicação do

artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado "Acordo

Anti-Dumping"), do Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação (a seguir designado "Acordo

SMC") e do Acordo da OMC sobre as Regras de Origem (a seguir designado "Acordo sobre as Regras de

Origem").

2. Nos casos em que podem ser instituídas medidas anti-dumping ou de compensação numa base regional

e numa base nacional, as Partes garantem que as autoridades regionais e nacionais não aplicam essas medidas

anti-dumping ou de compensação simultaneamente ao mesmo produto.

ARTIGO 93.º

Transparência e segurança jurídica

1. As Partes acordam em que os recursos em matéria comercial são utilizados no pleno respeito dos

requisitos da OMC e se baseiam num sistema justo e transparente.

2. Reconhecendo os benefícios da segurança jurídica e da previsibilidade para os operadores económicos,

as Partes asseguram que, se for esse o caso, as respetivas legislações internas em matéria de medidas

anti-dumping e de compensação são e continuam a ser harmonizadas e plenamente compatíveis com a

legislação da OMC.

3. Não obstante o disposto no artigo 6.9 do Acordo Anti-Dumping e no artigo 12.8 do Acordo SMC, é

desejável que as Partes garantam, de imediato após a instituição de quaisquer medidas provisórias, a divulgação

integral e coerente de todos os factos e considerações essenciais subjacentes à decisão de aplicar as medidas,

sem prejuízo do disposto no artigo 6.5 do Acordo Anti-Dumping e no artigo 12.4 do Acordo SCM. A divulgação

é feita por escrito e de forma a que as partes interessadas disponham de tempo suficiente para defender os

seus interesses.

4. As Partes concedem às partes interessadas, a pedido destas, a possibilidade de uma audição, a fim de

exprimirem os seus pontos de vista no decurso dos inquéritos em matéria de medidas anti-dumping ou de

compensação. Tal não deve atrasar inutilmente a realização dos inquéritos.

ARTIGO 94.º

Tomada em consideração do interesse público

Uma Parte pode optar por não aplicar medidas anti-dumping ou de compensação sempre que, com base nas

informações disponibilizadas durante o inquérito, se possa concluir claramente que a aplicação de tais medidas

não é do interesse público.

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ARTIGO 95.º

Regra do direito inferior

Se uma Parte decidir instituir um direito anti-dumping ou de compensação, o montante desse direito não pode

exceder a margem de dumping ou das subvenções passíveis de medidas de compensação, sendo no entanto

desejável que seja inferior a essa margem se o referido direito inferior for adequado para eliminar o prejuízo

causado à indústria interna.

ARTIGO 96.º

Nexo de causalidade

A fim de instituir medidas anti-dumping ou de compensação, e em conformidade com o disposto no artigo 3.5

do Acordo Anti-Dumping e no artigo 15.5 do Acordo SMC, as autoridades responsáveis pelo inquérito devem –

no quadro da demonstração de um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo

causado à indústria interna – separar e distinguir os efeitos prejudiciais de todos os fatores conhecidos dos

efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping ou de subvenções.

ARTIGO 97.º

Avaliação cumulativa

Se as importações provenientes de mais de um país forem simultaneamente objeto de inquéritos

anti-dumping e de compensação, a autoridade responsável pelo inquérito da Parte UE examina, com especial

atenção, se a avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes de qualquer das Repúblicas da

Parte AC é adequada, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e as

condições de concorrência entre os produtos importados e os produtos internos similares.

ARTIGO 98.º

Exclusão dos procedimentos de resolução de litígios

As Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de resolução de litígios previstos na parte IV, título X

(Resolução de litígios), do presente Acordo para as questões que digam respeito ao disposto na presente

secção.

SECÇÃO B

MEDIDAS DE SALVAGUARDA

SUBSECÇÃO B.1

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 99.º

Administração dos processos de salvaguarda

1. Cada Parte deve assegurar a administração coerente, imparcial e razoável das respetivas disposições

legislativas e regulamentares, decisões e deliberações que regem os processos de aplicação de medidas de

salvaguarda.

2. Nos processos de salvaguarda ao abrigo da presente secção, cada Parte confia a determinação da

existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave a uma autoridade competente responsável pelo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 48

inquérito. As determinações são examinadas por tribunais judiciais ou administrativos, nos limites previstos na

legislação interna.

3. Cada Parte adota ou mantém procedimentos equitativos, céleres, transparentes e eficazes para os

processos de salvaguarda ao abrigo da presente secção.

ARTIGO 100.º

Não cumulação

Nenhuma das Partes pode aplicar relativamente ao mesmo produto, em simultâneo:

a) uma medida bilateral de salvaguarda em conformidade com a subsecção B.3 (Medidas bilaterais de

salvaguarda) do presente capítulo; e

b) uma medida ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994, do Acordo da OMC sobre as Medidas de

Salvaguarda (a seguir designado "Acordo sobre Salvaguardas") ou do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura.

SUBSECÇÃO B.2

MEDIDAS MULTILATERAIS DE SALVAGUARDA

ARTIGO 101.º

Disposições gerais

As Partes mantêm os seus direitos e obrigações nos termos do artigo XIX do GATT de 1994, do Acordo sobre

Salvaguardas, do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura e do Acordo sobre as Regras de Origem.

ARTIGO 102.º

Transparência

Sem prejuízo do disposto no artigo 101.º, a pedido da outra Parte, a Parte que dá início a um processo de

inquérito ou que tenciona adotar medidas de salvaguarda transmite de imediato, por escrito, todas as

informações pertinentes, incluindo, se for caso disso, sobre o início de um inquérito de salvaguarda, sobre as

conclusões provisórias e sobre as conclusões finais desse inquérito.

ARTIGO 103.º

Exclusão dos procedimentos de resolução de litígios

No que diz respeito às disposições relativas aos direitos e obrigações no âmbito da OMC decorrentes da

presente subsecção, as Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de resolução de litígios previstos na

parte IV, título X (Resolução de litígios), do presente Acordo.

SUBSECÇÃO B.3

MEDIDAS BILATERAIS DE SALVAGUARDA

ARTIGO 104.º

Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda

1. Sem prejuízo do disposto na subsecção B.2 (Medidas multilaterais de salvaguarda), se, em resultado da

redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, um produto originário de uma

Parte for importado no território da outra Parte em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou

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em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave a

produtores internos que produzam produtos similares ou em concorrência direta, a Parte de importação pode

tomar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos na presente

subsecção.

2. Se as condições do n.º 1 se encontrarem reunidas, as medidas de salvaguarda da Parte de importação

podem assumir apenas uma das seguintes formas:

a) a suspensão da redução adicional da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa prevista ao

abrigo do presente Acordo; ou

b) o aumento da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa para um nível não superior ao menor

dos seguintes:

i) a taxa aplicada do direito aduaneiro NMF sobre o produto, em vigor no momento em que a medida é

adotada; ou

ii) a taxa aplicada do direito aduaneiro NMF sobre o produto, em vigor no dia imediatamente anterior à

data de entrada em vigor do presente Acordo.

3. No caso dos produtos já plenamente liberalizados antes da entrada em vigor do presente Acordo, na

sequência de preferências pautais concedidas antes da entrada em vigor do presente Acordo, a Parte UE analisa

com especial atenção se o aumento das importações resulta da redução ou da eliminação dos direitos

aduaneiros ao abrigo do presente Acordo.

4. Nenhuma das medidas acima referidas é aplicada dentro dos limites dos contingentes pautais

preferenciais e isentos de direitos concedidos pelo presente Acordo.

ARTIGO 105.º

Condições e limitações

1. Não é possível aplicar uma medida bilateral de salvaguarda:

a) exceto na medida do necessário e durante o período imprescindível para impedir ou reparar a situação

descrita no artigo 104.º ou no artigo 109.º;

b) por um período superior a dois anos. Este período pode ser prorrogado por dois anos, se as autoridades

competentes da Parte de importação determinarem, em conformidade com os procedimentos referidos na

presente subsecção, que a medida continua a ser necessária para impedir ou reparar as situações descritas no

artigo 104.º ou no artigo 109.º, e na condição de o período total de aplicação da medida de salvaguarda,

incluindo o período de aplicação inicial e qualquer prorrogação do mesmo, não exceder quatro anos; ou

c) uma vez findo o período de transição, exceto com o consentimento da outra Parte. "Período de transição":

um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. No caso de qualquer

mercadoria para a qual a lista constante do anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros) da Parte que aplica a

medida preveja a eliminação pautal em dez ou mais anos, o "período de transição" corresponde ao período de

eliminação pautal das mercadorias estabelecido na referida lista, acrescido de três anos.

2. Quando uma Parte deixa de aplicar uma medida bilateral de salvaguarda, a taxa do direito aduaneiro é a

taxa que teria estado em vigor para essa mercadoria de acordo com a lista da referida Parte.

ARTIGO 106.º

Medidas provisórias

Em circunstâncias críticas em que um atraso causaria um prejuízo difícil de reparar, uma Parte pode adotar,

a título provisório, uma medida bilateral de salvaguarda sem ter de satisfazer os requisitos do artigo 116.º, n.º 1,

do presente capítulo, após uma determinação preliminar da existência de provas manifestas de que o aumento

das importações de um produto originário da outra Parte decorre da redução ou eliminação de um direito

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aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, e que tais importações causam ou ameaçam causar as situações

descritas no artigo 104.º ou no artigo 109.º A vigência de qualquer medida provisória não pode ultrapassar 200

dias, período durante o qual a Parte deve observar as normas processuais pertinentes previstas na subsecção

B.4 (Regras processuais aplicáveis a medidas bilaterais de salvaguarda). A Parte procede no mais curto prazo

de tempo à restituição de qualquer aumento dos direitos aduaneiros caso o inquérito a que se faz referência na

subsecção B.4 não determine que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 104.º A duração das

medidas provisórias é deduzida da duração do período descrito no artigo 105.º, n.º 1, alínea b). A Parte de

importação em causa informa a outra Parte em causa da adoção das referidas medidas provisórias e submete

imediatamente a questão à apreciação do Comité de Associação, se a outra Parte o solicitar.

ARTIGO 107.º

Compensação e suspensão de concessões

1. A Parte que aplica uma medida bilateral de salvaguarda consulta a Parte cujos produtos estão sujeitos à

medida a fim de acordarem mutuamente numa compensação de liberalização comercial adequada sob a forma

de concessões de efeito comercial substancialmente equivalente. A Parte proporciona a realização de tais

consultas o mais tardar no prazo de 30 dias após a aplicação da medida bilateral de salvaguarda.

2. Se as consultas previstas no n.º 1 não derem azo a um acordo relativo à compensação de liberalização

comercial no prazo de 30 dias, a Parte cujos produtos estão sujeitos à medida de salvaguarda pode suspender

a aplicação de concessões substancialmente equivalentes outorgadas à Parte que aplica a medida de

salvaguarda.

ARTIGO 108.º

Intervalo entre duas medidas

Nenhuma das medidas de salvaguarda referidas na presente subsecção é aplicada à importação de um

produto que já anteriormente tenha sido sujeito a uma medida desse tipo, exceto se tiver decorrido um período

de tempo igual a metade do período durante o qual a medida de salvaguarda foi aplicada no período

imediatamente anterior.

ARTIGO 109.º

Regiões ultraperiféricas

1. Sempre que um produto originário de uma ou várias Repúblicas da Parte AC esteja a ser importado no

território de uma ou várias regiões ultraperiféricas da Parte UE em quantidades de tal forma acrescidas e em

condições tais que causem ou ameacem causar uma grave deterioração da situação económica da região ou

regiões ultraperiférica(s) em causa da Parte UE, esta última, após ter examinado as soluções alternativas, pode

excecionalmente adotar medidas de salvaguarda limitadas ao território da região ou regiões em causa.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as outras disposições da presente subsecção aplicáveis às

salvaguardas bilaterais são igualmente aplicáveis a quaisquer medidas de salvaguarda adotadas ao abrigo do

presente artigo.

3. Em caso de grave deterioração ou de ameaça de grave deterioração da situação económica de regiões

extremamente subdesenvolvidas das Repúblicas da Parte AC, o Conselho de Associação pode discutir se o

presente artigo é igualmente aplicável a essas regiões.

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SUBSECÇÃO B.4

REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS A MEDIDAS BILATERAIS DE SALVAGUARDA

ARTIGO 110.º

Legislação aplicável

Para a aplicação de medidas bilaterais de salvaguarda, a autoridade competente responsável pelo inquérito

cumpre o disposto na presente subsecção e, nos casos não contemplados na presente subsecção, aplica as

regras estabelecidas na respetiva legislação interna.

ARTIGO 111.º

Início de um processo

1. Nos termos da legislação interna de cada Parte, a autoridade competente responsável pelo inquérito pode,

por sua própria iniciativa, dar início a um processo de salvaguarda, após a receção das informações de um ou

mais Estados-Membros da União Europeia, ou mediante pedido escrito apresentado por entidades precisadas

na legislação interna. Nos casos em que o processo é iniciado com base num pedido escrito, a entidade que

apresenta o pedido demonstra que é representativa da indústria interna que produz uma mercadoria similar ou

em concorrência direta com a mercadoria importada.

2. Os pedidos escritos, uma vez apresentados, são prontamente disponibilizados para inspeção pública,

com exceção das informações confidenciais que contenham.

3. Aquando do início de um processo de aplicação de medidas de salvaguarda, a autoridade competente

responsável pelo inquérito publica um aviso de início do processo no jornal oficial da Parte. O aviso de início

identifica a entidade que apresentou o pedido escrito, se for caso disso, a mercadoria importada que constitui o

objeto do processo, bem como a sua subposição e a posição pautal em que está classificada, a natureza e o

calendário da determinação a efetuar, a data e o local da audição pública, ou ainda o prazo para os interessados

pedirem para ser ouvidos pela autoridade responsável pelo inquérito, o prazo durante o qual as partes

interessadas podem dar a conhecer os seus pontos de vista por escrito e apresentar informação, o local em que

o pedido escrito e quaisquer outros documentos não confidenciais apresentados no decurso do processo podem

ser inspecionados e o nome, endereço e número de telefone do serviço a contactar para mais informações.

4. No que diz respeito a um processo de aplicação de medidas de salvaguarda iniciado com base num

pedido escrito apresentado por uma entidade que afirme ser representativa da indústria interna, a autoridade

competente responsável pelo inquérito não publica o aviso exigido no n.º 3 sem antes avaliar cuidadosamente

se o pedido escrito apresentado satisfaz os requisitos da sua legislação interna.

ARTIGO 112.º

Inquérito

1. Uma Parte pode aplicar uma medida de salvaguarda unicamente na sequência de um inquérito realizado

pela respetiva autoridade competente responsável pelo inquérito, em conformidade com os procedimentos

estabelecidos na presente subsecção. O inquérito inclui a publicação oportuna de um aviso destinado a informar

todas as partes interessadas, bem como audições públicas ou outros meios apropriados pelos quais os

importadores, os exportadores e as outras partes interessadas possam apresentar elementos de prova e expor

os seus pontos de vista, incluindo a oportunidade de responder às observações das outras partes.

2. Cada Parte vela por que as respetivas autoridades competentes concluam o referido inquérito no prazo

de doze meses a contar da data do início do mesmo.

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ARTIGO 113.º

Prova de prejuízo e nexo de causalidade

1. No decurso do processo, a autoridade competente responsável pelo inquérito avalia todos os fatores

pertinentes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação da indústria interna, em especial a

taxa de crescimento das importações da mercadoria em causa e o seu aumento em volume, em termos

absolutos ou em relação à produção interna, e a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das

importações, bem como a evolução dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da

capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego.

2. Não é possível determinar se o aumento das importações causou ou ameaça causar as situações

descritas nos artigos 104.º e 109.º, a menos que o inquérito demonstre, com base em elementos de prova

objetivos, a existência de um nexo de causalidade claro entre o aumento das importações da mercadoria em

causa e as situações descritas nos artigos 104.º ou 109.º Quando outros fatores para além do aumento das

importações causarem, simultaneamente, as situações descritas nos artigos 104.º ou 109.º, esse prejuízo ou

deterioração grave da situação económica não será imputado ao aumento das importações.

ARTIGO 114.º

Audições

No decurso de cada processo, a autoridade competente responsável pelo inquérito:

a) realiza uma audição pública, após dar um pré-aviso razoável, para permitir que todas as partes

interessadas e eventuais associações representativas dos consumidores possam comparecer – pessoalmente

ou fazendo-se representar por um advogado – para apresentar elementos de prova e ser ouvidas sobre o

prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave e as medidas corretivas adequadas; ou

b) concede a todas as partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas nos casos em que tenham

apresentado um pedido escrito no prazo fixado no aviso de início do processo, demonstrando que podem

efetivamente ser afetadas pelo resultado do inquérito e que existem razões especiais para serem ouvidas.

ARTIGO 115.º

Informações confidenciais

Todas as informações de natureza confidencial ou fornecidas a título confidencial são, uma vez demonstrada

a razão dessa confidencialidade, tratadas como tal pela autoridade competente responsável pelo inquérito. Tais

informações não são divulgadas sem a autorização da Parte que as tenha fornecido. Pode ser solicitado às

Partes que forneceram informações confidenciais que apresentem um resumo não confidencial das mesmas ou,

se as referidas Partes indicarem que tais informações não podem ser resumidas, que exponham os motivos

pelos quais não é possível apresentar um resumo. Contudo, se a autoridade competente responsável pelo

inquérito considerar injustificado um pedido de tratamento confidencial e se a Parte em causa não estiver

disposta a torna públicas as informações ou a autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob a forma de

resumo, pode não ter em conta tais informações, a menos que lhe possa ser apresentada prova suficiente, por

parte de fontes adequadas, de que as informações são corretas.

ARTIGO 116.º

Notificações e publicações

1. Quando uma das Partes for do parecer de que se verifica uma das circunstâncias previstas nos

artigos 104.º ou 109.º, submete imediatamente a questão à apreciação do Comité de Associação. O Comité de

Associação pode fazer as recomendações necessárias para resolver as circunstâncias que tenham surgido. Se

o Comité de Associação não fizer recomendações nesse sentido ou não se tiver encontrado uma solução

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1 DE AGOSTO DE 2016 53

satisfatória no prazo de 30 dias a partir do momento em que a questão foi submetida à apreciação do Comité

de Associação, a Parte de importação pode adotar medidas adequadas para resolver as circunstâncias, nos

termos da presente subsecção.

2. A autoridade competente responsável pelo inquérito fornece à Parte de exportação todas as informações

pertinentes, que incluem as provas da existência de um prejuízo ou de uma grave deterioração da situação

económica, causada por um aumento das importações, a designação precisa do produto em causa e as medidas

propostas, a data prevista para a introdução da medida e a sua duração provável.

3. Além disso, a autoridade competente responsável pelo inquérito publica no jornal oficial da Parte as suas

constatações e conclusões fundamentadas sobre todas as questões de facto e de direito pertinentes, incluindo

a descrição da mercadoria importada e a situação que deu origem à instituição das medidas em conformidade

com o artigo 104.º ou 109.º, o nexo de causalidade entre esta situação e o aumento das importações, e ainda a

forma, o nível e a duração das medidas.

4. A autoridade competente responsável pelo inquérito não divulga quaisquer informações fornecidas nos

termos de um compromisso relativo às informações confidenciais que possa ter sido assumido no decurso do

processo.

CAPÍTULO 3

ALFÂNDEGAS E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

ARTIGO 117.º

Objetivos

1. As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto

evolutivo do comércio mundial. As Partes acordam em reforçar a cooperação nesta área, de modo a garantir

que a legislação e os procedimentos pertinentes, assim como a capacidade administrativa das administrações

em causa, cumpram os objetivos de controlo eficaz e de promoção da facilitação do comércio e contribuam para

promover o desenvolvimento e a integração regional das Repúblicas da Parte AC.

2. As Partes reconhecem que não se devem comprometer de modo algum os objetivos legítimos de política

pública, incluindo os relativos à segurança e à prevenção da fraude.

ARTIGO 118.º

Alfândegas e procedimentos relacionados com o comércio

1. As Partes acordam em que as respetivas legislações, disposições e procedimentos aduaneiros assentam

no seguinte:

a) instrumentos e normas internacionais aplicáveis no domínio aduaneiro, incluindo o Quadro de Normas da

Organização Mundial das Alfândegas (OMA) para a Segurança e Facilitação do Comércio Global e a Convenção

internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias;

b) proteção e facilitação do comércio legítimo, graças à aplicação efetiva e ao cumprimento dos requisitos

da legislação aduaneira;

c) legislação que evite impor encargos desnecessários ou discriminatórios, proteja contra a fraude aduaneira

e conceda facilidades suplementares nos casos em que se verifique um elevado nível de cumprimento;

d) aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente a gestão dos riscos, a simplificação dos

procedimentos de entrada e saída das mercadorias, os controlos após a autorização de saída das mercadorias

e os métodos de auditoria das sociedades;

e) um sistema de decisões vinculativas em matéria aduaneira, nomeadamente no que diz respeito à

classificação pautal e às regras de origem, em conformidade com as disposições da legislação das Partes;

f) desenvolvimento progressivo de sistemas, incluindo os baseados nas tecnologias da informação, para

facilitar o intercâmbio eletrónico de dados entre as administrações aduaneiras e com outras instituições públicas

conexas;

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g) regras que assegurem que as sanções impostas às pequenas infrações à regulamentação ou às

exigências processuais aduaneiras sejam proporcionais e não discriminatórias e que a sua aplicação não cause

atrasos indevidos;

h) taxas e encargos razoáveis, limitados ao custo do serviço prestado no quadro de uma transação

específica e não calculados numa base ad valorem. Não se aplicam taxas e encargos por serviços consulares;

e

i) eliminação de todos os requisitos relativos à realização obrigatória de inspeções antes da expedição, tal

como definido pelo Acordo da OMC sobre a Inspeção antes da Expedição, ou qualquer outra atividade de

inspeção realizada no local de destino, antes do desalfandegamento, por empresas privadas.

2. As Partes acordam em que as respetivas legislações, disposições e procedimentos aduaneiros assentam,

na medida do possível, nos principais elementos da Convenção Internacional para a Simplificação e a

Harmonização dos Regimes Aduaneiros, na versão alterada (Convenção de Quioto revista), e respetivos

anexos.

3. Com o objetivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios da não

discriminação, da transparência, da eficácia, da integridade e da responsabilidade, as Partes comprometem-se

a:

a) tomar as medidas possíveis para reduzir, simplificar e normalizar os dados e documentos exigidos pelas

alfândegas e outras instituições públicas;

b) simplificar, sempre que possível, os requisitos e formalidades relativos à autorização de saída e ao

desalfandegamento céleres das mercadorias;

c) aplicar procedimentos eficazes, expeditos, não discriminatórios e facilmente acessíveis que permitam, em

conformidade com a legislação de cada Parte, recorrer de atos administrativos aduaneiros, deliberações ou

decisões que afetem a importação, a exportação ou o trânsito de mercadorias. Os encargos, se os houver,

devem ser proporcionais ao custo dos procedimentos de recurso; e

d) tomar medidas no sentido de garantir a manutenção dos mais elevados níveis de integridade.

4. As Partes asseguram que a legislação em matéria de agentes aduaneiros se baseia em regras

transparentes e proporcionais. Quando uma das Partes exigir o recurso obrigatório a agentes aduaneiros, as

pessoas coletivas podem recorrer aos seus próprios agentes aduaneiros internos, licenciados pela autoridade

competente para o efeito. A presente disposição não prejudica a posição das Partes em negociações

multilaterais.

ARTIGO 119.º

Operações de trânsito

1. As Partes garantem o livre trânsito através do seu território, em conformidade com os princípios definidos

no artigo V do GATT de 1994.

2. Quaisquer eventuais restrições, controlos ou requisitos devem prosseguir um objetivo legítimo de política

pública e ser não discriminatórios, proporcionados e aplicados de maneira uniforme.

3. Sem prejuízo dos legítimos controlos aduaneiros e da supervisão das mercadorias em trânsito, cada Parte

confere ao tráfego em trânsito destinado ao território da outra Parte ou dele proveniente um tratamento não

menos favorável do que o conferido ao tráfego em trânsito no seu próprio território.

4. Em conformidade com os princípios definidos no artigo V do GATT de 1994, as Partes instauram regimes

que permitam o trânsito de mercadorias sem cobrança de quaisquer direitos aduaneiros, direitos de trânsito ou

outros encargos instituídos sobre o trânsito, com exceção dos encargos de transporte ou dos encargos

correspondentes às despesas administrativas decorrentes do trânsito ou ao custo dos serviços prestados, e

mediante reserva de uma garantia adequada.

5. As Partes promovem e implementam regimes de trânsito regionais com o objetivo de reduzir os entraves

ao comércio.

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6. As Partes garantem a cooperação e a coordenação, nos seus territórios, de todas as autoridades e

organismos em causa, de modo a facilitar o tráfego em trânsito e promover a cooperação transfronteiras.

ARTIGO 120.º

Relações com a comunidade empresarial

As Partes acordam em:

a) em garantir que toda a legislação, procedimentos, taxas e encargos sejam objeto de divulgação ao

público, na medida do possível através de meios eletrónicos, juntamente com a necessária informação adicional.

As Partes divulgam as informações de caráter administrativo pertinentes, nomeadamente os requisitos e os

procedimentos de entrada de mercadorias, os horários e o modo de funcionamento das estâncias aduaneiras,

bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos;

b) na necessidade de consultar, em tempo útil e com regularidade, os representantes das partes

interessadas sobre as propostas legislativas e os procedimentos relacionados com questões aduaneiras. Para

o efeito, cada Parte cria mecanismos de consulta adequados e regulares;

c) na necessidade de prever um prazo razoável entre a publicação e a entrada em vigor de legislação,

procedimentos, despesas ou encargos novos ou alterados6;

d) em promover a cooperação com a comunidade empresarial através da utilização de procedimentos não

arbitrários e publicamente acessíveis, como os memorandos de

e) em garantir que os respetivos requisitos e procedimentos aduaneiros e conexos continuem a responder

às necessidades dos operadores comerciais, sigam as melhores práticas e restrinjam o menos possível o

comércio.

ARTIGO 121.º

Determinação do valor aduaneiro

As regras de determinação do valor aduaneiro aplicadas ao comércio recíproco entre as Partes regem-se

pelo Acordo da OMC relativo à Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio

de 1994 (a seguir designado "Acordo sobre o Valor Aduaneiro").

ARTIGO 122.º

Gestão do risco

Cada Parte utiliza sistemas gestão do risco que permitem às respetivas autoridades aduaneiras centrar as

atividades de inspeção nas mercadorias de alto risco e simplificam o desalfandegamento e a circulação das

mercadorias de baixo risco.

ARTIGO 123.º

Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem

1. As Partes instituem o Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem em

conformidade com o artigo 348.º e tal como estabelecido no anexo XXI (Subcomités).

2. O subcomité tem as seguintes funções:

6 No caso de Partes cuja legislação requeira que a entrada em vigor e a publicação sejam simultâneas, o governo garante que os operadores são informados com suficiente antecedência de quaisquer novas medidas do tipo referido no presente número.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 56

a) acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo e do anexo II (relativo à definição de

"produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa) do presente Acordo;

b) proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre todas as questões aduaneiras, incluindo, em

especial, os procedimentos aduaneiros, o valor aduaneiro, os regimes pautais, a nomenclatura aduaneira, a

cooperação aduaneira e a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

c) proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre as questões relacionadas com as regras de

origem e a cooperação administrativa;

d) aprofundar a cooperação no que respeita ao desenvolvimento, à aplicação e ao controlo do cumprimento

dos procedimentos aduaneiros, da assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, das regras de origem

e da cooperação administrativa;

e) dar resposta aos pedidos de alterações das regras de origem e apresentar os resultados das análises e

as recomendações ao Comité de Associação;

f) executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo II (relativo à definição de "produtos originários" e

aos métodos de cooperação administrativa) do presente Acordo;

g) aprofundar a cooperação em matéria de reforço das capacidades e assistência técnica; e

h) ocupar-se de qualquer outra questão para a qual tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.

3. As Partes podem decidir realizar reuniões ad hoc sobre questões de cooperação aduaneira, regras de

origem e assistência administrativa mútua.

ARTIGO 124.º

Cooperação e assistência técnica em matéria aduaneira e de facilitação do comércio

As medidas de assistência técnica necessárias para a aplicação do presente capítulo estão definidas na

parte III, título VI (Desenvolvimento económico e comercial), artigos 53.º e 54.º, do presente Acordo.

CAPÍTULO 4

OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO

ARTIGO 125.º

Objetivos

1. O presente capítulo tem por objetivo facilitar e aumentar o comércio de mercadorias, mediante a

identificação, prevenção e eliminação de obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes que possam

surgir na sequência da elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de

avaliação da conformidade nos termos do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (a seguir

designado "Acordo OTC").

2. As Partes comprometem-se a cooperar com vista a aprofundar a integração regional entre elas em

questões relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio.

3. As Partes comprometem-se a estabelecer e reforçar a capacidade técnica em questões relacionadas com

os obstáculos técnicos ao comércio, a fim de melhorar o acesso aos respetivos mercados.

ARTIGO 126.º

Disposições gerais

As Partes reafirmam os direitos e obrigações em vigor que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do

Acordo OTC, que é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo. As Partes têm em particular

consideração o artigo 12.º do Acordo OTC relativo ao tratamento especial e diferenciado.

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ARTIGO 127.º

Âmbito de aplicação e cobertura

1. As disposições do presente capítulo aplicam-se à elaboração, adoção e aplicação de regulamentos

técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, tal como definidos no Acordo OTC, na medida

em que afetem o comércio de mercadorias entre as Partes.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presente capítulo não é aplicável às medidas sanitárias e

fitossanitárias definidas no anexo A do Acordo da OMC sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e

Fitossanitárias (a seguir designado "Acordo MSF"), nem às especificações em matéria de aquisição elaboradas

por organismos governamentais para efeitos dos requisitos de produção ou consumo desses organismos, que

são regidas pelas disposições da parte IV, título V (Contratos públicos), do presente Acordo.

ARTIGO 128.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições do anexo I do Acordo OTC.

ARTIGO 129.º

Regulamentos técnicos

As Partes acordam em aplicar da melhor forma as boas práticas regulamentares estabelecidas no Acordo

OTC. As Partes acordam, nomeadamente, em:

a) utilizar as normas internacionais pertinentes como base dos regulamentos técnicos, incluindo os

procedimentos de avaliação da conformidade, exceto quando essas normas internacionais constituam um meio

ineficaz ou inadequado para a realização dos legítimos objetivos visados; e, sempre que não se tomem por base

as normas internacionais, explicar à outra Parte, mediante pedido desta, as razões pelas quais se consideraram

essas normas ineficazes ou inadequadas para os objetivos visados;

b) promover a elaboração de regulamentos técnicos regionais em substituição dos regulamentos técnicos

nacionais existentes, a fim de facilitar o comércio com e entre as Partes;

c) instituir mecanismos que permitam melhorar a informação fornecida às indústrias da outra Parte em

matéria de regulamentos técnicos (por exemplo, através de um sítio de acesso público na Internet); e

d) fornecer, mediante pedido e sem atrasos injustificados, informações e, se for caso disso, orientações

escritas relativas ao cumprimento dos seus próprios regulamentos técnicos à outra Parte ou aos operadores

económicos desta.

ARTIGO 130.º

Normas

1. As Partes confirmam as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 4.1 do Acordo OTC, a fim de

assegurar que os seus organismos de normalização aceitam e cumprem o Código de Boa Prática para a

Elaboração, Adoção e Aplicação de Normas constante do anexo 3 do Acordo OTC.

2. As Partes comprometem-se a:

a) assegurar a correta interação entre as autoridades reguladoras e os organismos de normalização

nacionais, regionais e internacionais;

b) garantir a aplicação dos princípios enunciados na "Decisão do Comité sobre os Princípios para a

Elaboração de Normas, Guias e Recomendações Internacionais, relativamente aos artigos 2.º e 5.º e ao anexo 3

do Acordo", adotada pelo Comité OTC da OMC em 13 de novembro de 2000;

c) garantir que os seus organismos de normalização cooperam de modo a que os trabalhos de normalização

internacionais sejam, sempre que possível, utilizados como base para a elaboração de normas a nível regional;

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d) promover a elaboração de normas regionais. Sempre que uma norma regional é aprovada, substitui

integralmente todas as normas nacionais existentes;

e) trocar informações sobre a utilização que as Partes fazem das normas em conexão com regulamentos

técnicos e assegurar, tanto quanto possível, que as normas não se tornem obrigatórias; e

f) trocar informações e conhecimentos especializados sobre as atividades desenvolvidas pelos organismos

de normalização internacionais, regionais e nacionais, e sobre o grau de utilização das normas internacionais

como base das respetivas normas nacionais e regionais, assim como informações gerais sobre os acordos de

cooperação utilizados por qualquer das Partes em matéria de normalização.

ARTIGO 131.º

Avaliação da conformidade e acreditação

1. As Partes reconhecem a existência de uma ampla gama de mecanismos de avaliação da conformidade

destinados a facilitar a aceitação dos produtos no território das Partes, incluindo:

a) aceitação da declaração de conformidade de um fornecedor;

b) nomeação dos organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território da outra Parte;

c) aceitação dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade por organismos estabelecidos

no território da outra Parte; e

d) acordos voluntários entre organismos de avaliação da conformidade estabelecidos nos territórios de cada

Parte.

2. Em consonância com este objetivo, as Partes comprometem-se a:

a) em conformidade com o artigo 5.1.2 do Acordo OTC, impor procedimentos de avaliação da conformidade

que não sejam mais rigorosos do que o necessário;

b) garantir que, no caso em que vários organismos de avaliação da conformidade tenham sido autorizados

por uma Parte nos termos da sua legislação interna aplicável, as medidas legislativas adotadas por essa Parte

não restringem a liberdade dos operadores de escolher o local em que efetuam os procedimentos de avaliação

da conformidade pertinentes; e

c) trocar informação sobre a política em matéria de acreditação e ponderar a melhor forma de recorrer às

normas internacionais para efeitos da acreditação, bem como aos acordos internacionais que abrangem os

organismos de acreditação das Partes, por exemplo, através dos mecanismos da Associação Internacional para

a Acreditação de Laboratórios (ILAC) e do Fórum Internacional para a Acreditação (IAF).

ARTIGO 132.º

Tratamento especial e diferenciado

Em conformidade com o disposto no artigo 126.º do presente capítulo, as Partes acordam em:

a) garantir que as medidas legislativas não limitam a celebração de acordos voluntários entre organismos

de avaliação da conformidade estabelecidos nas Repúblicas da Parte AC e os estabelecidos na Parte UE e

promover a participação desses organismos nos referidos acordos;

b) quando uma das Partes identificar um problema concreto relacionado com regulamentos técnicos, normas

ou procedimentos de avaliação da conformidade, existentes ou propostos, que possam afetar o comércio entre

as Partes, a Parte de exportação pode solicitar esclarecimentos e orientações sobre como cumprir a medida da

Parte de importação. Esta última dá de imediato a devida atenção a este pedido e toma em consideração as

preocupações expressas pela Parte de importação;

c) a pedido da Parte de exportação, a Parte de importação compromete-se a fornecer prontamente, através

das suas autoridades competentes, informação relativa aos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de

avaliação da conformidade aplicáveis a um grupo de mercadorias ou a uma determinada mercadoria com vista

à sua comercialização no território da Parte de importação; e

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d) em conformidade com o artigo 12.3 do Acordo OTC, a Parte UE, na elaboração e aplicação de

regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, tem em consideração as

necessidades especiais de desenvolvimento, das finanças e do comércio das Repúblicas da Parte AC, por forma

a garantir que esses regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade não criem

obstáculos desnecessários às suas exportações.

ARTIGO 133.º

Cooperação e assistência técnica

As Partes acordam em que é do seu interesse comum promover iniciativas mútuas de cooperação e

assistência técnica em questões relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio. Neste contexto, as

Partes identificam uma série de atividades de cooperação, que se encontram estabelecidas na parte III, título VI

(Desenvolvimento económico e comercial), artigo 57.º, do presente Acordo.

ARTIGO 134.º

Colaboração e integração regional

As Partes acordam em que a colaboração entre as autoridades nacionais e regionais que tratam de questões

relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio, tanto no setor público como no privado, é importante para

a facilitação do comércio entre as regiões e entre as próprias Partes. Para este efeito, as Partes

comprometem-se a realizar ações conjuntas que podem incluir:

a) o reforço da sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos, metrologia, acreditação e

avaliação da conformidade, a fim de aumentar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e, em áreas de

interesse comum, explorar as iniciativas de facilitação do comércio que propiciam a convergência dos respetivos

requisitos regulamentares. Para o efeito, podem instituir diálogos em matéria regulamentar tanto a nível

horizontal como setorial;

b) esforços para identificar, desenvolver e promover iniciativas de facilitação do comércio entre as quais se

incluam, embora de modo não exaustivo, as seguintes:

i) reforçar a cooperação em matéria de regulamentação através, por exemplo, do intercâmbio de

informações, conhecimentos especializados e dados, bem como da cooperação científica e técnica, tendo em

vista melhorar a forma como os regulamentos técnicos são desenvolvidos, em termos de transparência e

consulta, e utilizar de modo eficaz os recursos regulamentares;

ii) simplificar os procedimentos e requisitos; e

iii) promover e incentivar a cooperação bilateral entre as respetivas organizações, públicas ou privadas,

competentes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, certificação e acreditação;

c) mediante pedido, cada Parte tem devidamente em conta as propostas de cooperação apresentadas pela

outra Parte nos termos do disposto no presente capítulo.

ARTIGO 135.º

Transparência e procedimentos de notificação

As Partes acordam em:

a) cumprir as obrigações de transparência que lhes incumbem por força do Acordo OTC e comunicar

atempadamente a introdução de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade que

tenham um efeito significativo sobre o comércio entre as Partes e, sempre que tais regulamentos técnicos e

procedimentos de avaliação da conformidade sejam introduzidos, prever um lapso de tempo suficiente entre a

publicação e a entrada em vigor dos mesmos para que os operadores económicos se lhes possam adaptar;

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b) ao efetuar uma notificação em conformidade com o Acordo OTC, conceder à outra Parte, no mínimo, 60

dias após a notificação para apresentar observações escritas sobre a proposta, exceto quando se coloquem ou

ameacem colocar-se problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional e,

sempre que tal se revele exequível, tomar devidamente em consideração os pedidos razoáveis de prorrogação

do prazo para a formulação de observações. Este prazo será prorrogado se o Comité OTC da OMC o

recomendar; e

c) tomar em devida consideração os pontos de vista da outra Parte sempre que uma parte do processo de

elaboração de um regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade seja, antes do processo

de notificação à OMC, objeto de uma consulta pública segundo os procedimentos de cada região; e, mediante

pedido, responder por escrito às observações apresentadas pela outra Parte.

ARTIGO 136.º

Fiscalização do mercado

As Partes comprometem-se a:

a) trocar impressões sobre as atividades de fiscalização do mercado e de controlo do cumprimento da

legislação; e

b) garantir que a fiscalização do mercado seja efetuada pelas autoridades competentes, de forma

independente, a fim de evitar conflitos de interesse.

ARTIGO 137.º

Taxas

As Partes comprometem-se a garantir o seguinte:

a) que as taxas aplicadas para a avaliação da conformidade de produtos originários do território de uma

Parte sejam equitativas relativamente às taxas suscetíveis de serem cobradas pela avaliação da conformidade

de produtos similares de origem nacional ou originários do território da outra Parte, tendo em conta os custos de

comunicação, transporte ou outros custos decorrentes da diferente localização das instalações do requerente e

das instalações do organismo de avaliação da conformidade;

b) que cada Parte dá à outra Parte a oportunidade de contestar o montante cobrado pela avaliação da

conformidade dos produtos, sempre que a taxa seja excessiva em relação ao custo do serviço de certificação e

que tal comprometa a competitividade dos seus produtos; e

c) que a duração prevista de qualquer procedimento obrigatório de avaliação da conformidade é razoável e

equitativa para as mercadorias importadas e internas.

ARTIGO 138.º

Marcação e etiquetagem

1. As Partes relembram que, tal como indicado no anexo 1, ponto 1, do Acordo OTC, um regulamento técnico

pode incluir ou conter exclusivamente requisitos em matéria de marcação ou etiquetagem, e decidem que, nos

casos em que os seus regulamentos técnicos contenham quaisquer requisitos em matéria de marcação ou

etiquetagem, são respeitados os princípios estabelecidos no artigo 2.2 do Acordo OTC.

2. As Partes decidem, nomeadamente:

a) exigir apenas a marcação ou etiquetagem pertinentes para os consumidores ou utilizadores do produto,

ou para indicar a conformidade do produto com os requisitos técnicos obrigatórios7;

7 Sempre que a etiquetagem for necessária para efeitos fiscais, esse requisito deve ser formulado de forma a não impor maiores restrições ao comércio do que as necessárias para assegurar a consecução de objetivos legítimos.

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b) se for necessário em virtude do risco dos produtos para a saúde ou a vida das pessoas, dos animais ou

das plantas, para o ambiente ou para a segurança nacional, as Partes podem:

i) exigir a aprovação, o registo ou a certificação das etiquetas ou das marcações como condição prévia

para a venda nos seus respetivos mercados; ou

i) estabelecer requisitos relativos às características físicas ou à conceção de uma etiqueta; podem, em

particular, requerer que a informação figure numa parte específica do produto ou que tenha um determinado

formato ou dimensão.

O que precede não prejudica as medidas adotadas pelas Partes em conformidade com os respetivos

regulamentos internos para verificar a conformidade das etiquetas com os requisitos obrigatórios e com as

medidas adotadas para controlar as práticas que possam induzir os consumidores em erro;

c) quando uma Parte impõe aos operadores económicos o uso de um número de identificação único, essa

Parte emite o referido número para os operadores económicos da outra Parte no mais curto prazo e de uma

forma não discriminatória;

d) desde que tal não seja enganoso, contraditório ou confuso em relação à informação exigida no país de

destino das mercadorias, as Partes autorizam o seguinte:

i) as informações noutras línguas para além da língua exigida pelo país de destino das mercadorias;

ii) nomenclaturas, pictogramas, símbolos ou gráficos internacionais; e

iii) informações complementares das exigidas no país de destino das mercadorias;

e) nos casos em que considere que tal não é contrário à consecução dos objetivos legítimos ao abrigo do

Acordo OTC e que a informação pode chegar adequadamente ao consumidor, a Parte procura aceitar etiquetas

não permanentes ou destacáveis, ou a marcação ou etiquetagem incluída na documentação que acompanha o

produto e não fisicamente aposta no mesmo; e

f) as Partes permitem que a etiquetagem e as correções à etiquetagem tenham lugar no país de destino

antes da comercialização das mercadorias.

3. Tendo em conta o disposto no n.º 2, as Partes acordam em que, quando uma Parte impõe a marcação

ou etiquetagem de produtos têxteis, de vestuário ou de calçado, apenas pode exigir a marcação permanente

das seguintes informações:

a) no caso dos têxteis e vestuário: teor em fibras, país de origem, instruções de segurança para utilizações

específicas e instruções para a lavagem e manutenção; e

b) no caso do calçado: materiais predominantes das partes principais, instruções de segurança para

utilizações específicas e país de origem.

4. As Partes aplicam as disposições do presente artigo no prazo de um ano a contar da data de entrada em

vigor do presente Acordo, o mais tardar.

ARTIGO 139.º

Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio

1. As Partes instituem o Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio em conformidade com o

artigo 348.º e tal como estabelecido no anexo XXI (Subcomités).

2. O subcomité tem as seguintes funções:

a) discutir qualquer questão relacionada com a aplicação do presente capítulo que possa afetar o comércio

entre as Partes;

b) acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo, respondendo prontamente a todas as

questões de qualquer das Partes relativas à elaboração, adoção, aplicação ou cumprimento de normas,

regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade; e, mediante pedido de qualquer das

Partes, proceder a consultas sobre todas as questões decorrentes do presente capítulo;

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c) facilitar a troca de informações sobre regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da

conformidade;

d) constituir um fórum de debate para resolver os problemas ou questões que impedem ou limitam o

comércio, nos limites do âmbito de aplicação e do objetivo do presente capítulo;

e) reforçar a cooperação em matéria de elaboração e melhoria de normas, regulamentos técnicos e

procedimentos de avaliação da conformidade, inclusivamente através do intercâmbio de informações entre os

diferentes organismos públicos ou privados que lidam com estas questões, e incentivar a interação direta entre

os intervenientes não governamentais, como os organismos de normalização, acreditação e certificação;

f) facilitar o intercâmbio de informações sobre o trabalho em curso em fóruns regionais e multilaterais não

governamentais no domínio das normas, dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da

conformidade;

g) explorar formas de facilitar o comércio entre as Partes;

h) apresentar relatórios sobre os programas de cooperação instituídos ao abrigo da parte III, título VI

(Desenvolvimento económico e comercial), artigo 57.º, do presente Acordo, e sobre os resultados e o impacto

destes projetos na facilitação do comércio e na aplicação das disposições do presente capítulo;

i) re-examinar o presente capítulo à luz de quaisquer evoluções no âmbito do Acordo OTC;

j) apresentar relatórios ao Comité de Associação sobre a aplicação das disposições do presente capítulo,

nomeadamente sobre os progressos no cumprimento dos objetivos estabelecidos e as disposições em matéria

de tratamento especial e diferenciado;

k) tomar quaisquer outras medidas que as Partes considerem úteis para a aplicação do presente capítulo;

l) instituir diálogos entre as autoridades reguladoras nos termos do artigo 134.º, alínea a), do presente

capítulo e, se for caso disso, criar grupos de trabalho para debater diversos temas de interesse para as Partes.

Os grupos de trabalho podem incluir ou consultar peritos e partes interessadas não governamentais; e

m) ocupar-se de qualquer outra questão para a qual tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.

CAPÍTULO 5

MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

ARTIGO 140.º

Objetivos

Os objetivos do presente capítulo são:

a) proteger a vida e a saúde das pessoas, dos animais e das plantas no território das Partes e, ao mesmo

tempo, facilitar o comércio entre as Partes, no âmbito da aplicação do presente capítulo;

b) colaborar para melhorar a aplicação do Acordo MSF;

c) garantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias não criam obstáculos injustificados ao comércio entre

as Partes;

d) ter em conta as assimetrias entre as regiões;

e) reforçar a cooperação no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias em consonância com o disposto

na parte III do presente Acordo, a fim de reforçar as capacidades de uma Parte em matéria de questões

sanitárias e fitossanitárias e de melhorar o acesso ao mercado da outra Parte, salvaguardando embora o nível

de proteção das pessoas, dos animais e das plantas; e

f) aplicar progressivamente a abordagem "região a região" no comércio de mercadorias sujeitas a medidas

sanitárias e fitossanitárias.

ARTIGO 141.º

Direitos e obrigações multilaterais

As Partes confirmam os direitos e obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF.

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1 DE AGOSTO DE 2016 63

ARTIGO 142.º

Âmbito de aplicação

1. O presente capítulo é aplicável a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias de uma Parte que podem,

direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes.

2. O presente capítulo não é aplicável às normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da

conformidade definidos no Acordo OTC.

3. Além disso, o presente capítulo é aplicável à cooperação em matéria de bem-estar dos animais.

ARTIGO 143.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do anexo A do Acordo MSF.

ARTIGO 144.º

Autoridades competentes

As autoridades competentes das Partes são as autoridades competentes para a aplicação do presente

capítulo, em conformidade com o disposto no anexo VI (Autoridades competentes). Em conformidade com o

artigo 151.º do presente capítulo, as Partes informam-se reciprocamente de qualquer alteração relativa às

autoridades competentes.

ARTIGO 145.º

Princípios gerais

1. As medidas sanitárias e fitossanitárias aplicadas pelas Partes seguem os princípios estabelecidos no

artigo 3.º do Acordo MSF.

2. As medidas sanitárias e fitossanitárias não podem ser utilizadas de forma a criar entraves injustificados

ao comércio.

3. Os procedimentos estabelecidos ao abrigo do presente capítulo são aplicados de forma transparente,

sem atrasos indevidos e respeitando condições e requisitos, incluindo custos, que não sejam mais elevados do

que o custo efetivo do serviço e sejam equitativos relativamente às eventuais taxas cobradas sobre produtos

internos similares das Partes.

4. Sem que existam justificações científicas e técnicas, as partes não utilizam os procedimentos referidos no

n.º 3 nem os pedidos de informações adicionais para atrasar o acesso ao mercado.

ARTIGO 146.º

Requisitos em matéria de importação

1. A Parte de exportação assegura que os produtos exportados para a Parte de importação cumprem os

requisitos sanitários e fitossanitários da Parte de importação.

2. A Parte de importação assegura que as suas condições de importação são aplicadas de forma

proporcional e não discriminatória.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 64

ARTIGO 147.º

Facilitação do comércio

1. Lista dos estabelecimentos:

a) para a importação de produtos de origem animal, a Parte de exportação comunica à Parte de importação

a sua lista de estabelecimentos que satisfazem os requisitos desta última;

b) mediante pedido da Parte de exportação acompanhado das garantias sanitárias adequadas, a Parte de

importação aprova os estabelecimentos referidos no anexo VII (Requisitos e disposições para a aprovação dos

estabelecimentos para produtos de origem animal), localizados no território da Parte de exportação, sem

proceder à sua inspeção prévia. Essa aprovação é consentânea com os requisitos e disposições estabelecidos

no anexo VII e limita-se às categorias de produtos cuja importação é autorizada;

c) as garantias sanitárias referidas no presente artigo podem incluir informações pertinentes e justificadas

que assegurem o estatuto sanitário dos animais vivos e dos produtos de origem animal a importar;

d) a menos que sejam solicitadas informações complementares, a Parte de importação toma as medidas

legislativas ou administrativas necessárias, em conformidade com os procedimentos jurídicos aplicáveis, a fim

de permitir a importação nessa base, no prazo de 40 dias úteis após receção do pedido da Parte de exportação

acompanhado das garantias sanitárias adequadas;

e) a Parte de importação apresenta periodicamente um registo dos pedidos de aprovação rejeitados,

contendo informações sobre as não conformidades em que a recusa de aprovação de um estabelecimento se

baseou.

2. Controlos de importação e taxas de inspeção: quaisquer taxas instituídas sobre os procedimentos

relativos aos produtos importados só podem cobrir os custos incorridos pela autoridade competente com a

execução dos controlos de importação; estas taxas não podem ser superiores ao custo efetivo do serviço

prestado e são idênticas às que seriam cobradas sobre produtos internos similares.

ARTIGO 148.º

Verificações

1. A fim de manter a confiança na aplicação efetiva das disposições do presente capítulo, cada uma das

Partes pode, dentro do âmbito de aplicação do mesmo:

a) efetuar verificações parciais ou totais do sistema de controlo das autoridades da outra Parte, em

conformidade com as orientações descritas no anexo VIII (Orientações para a realização das verificações). As

despesas incorridas serão suportadas pela parte que efetua a verificação; e

b) receber da outra Parte informações sobre o sistema de controlo da mesma e sobre os resultados dos

controlos efetuados no âmbito desse sistema.

2. As Partes comunicam os resultados e conclusões das verificações efetuadas no território da outra Parte

e disponibilizam-nos ao público.

3. Quando a Parte de importação decide realizar uma visita de verificação à Parte de exportação, essa visita

é notificada à Parte de exportação pelo menos 60 dias antes da sua realização, exceto em casos de urgência

ou salvo acordo em contrário das Partes. Qualquer modificação a esta visita é acordada entre as Partes em

causa.

ARTIGO 149.º

Medidas relativas à sanidade animal e fitossanidade

1. As Partes reconhecem o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças e de zonas com fraca

ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com o Acordo MSF e com as normas, orientações ou

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recomendações da Organização Mundial da Saúde Animal (a seguir designada "OIE") e da Convenção

Fitossanitária Internacional (a seguir designada "CFI"). O subcomité referido no artigo 156.º do presente capítulo

pode definir mais pormenorizadamente o procedimento para o reconhecimento destas zonas, tendo em conta o

Acordo MSF e as normas, orientações ou recomendações pertinentes da OIE e da CFI. Este procedimento

abrange as situações relacionadas com surtos e reinfestações.

2. Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de

parasitas ou doenças, as Partes têm em consideração fatores como a localização geográfica, os ecossistemas,

a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas zonas em questão.

3. As Partes estabelecem uma estreita cooperação para efeitos da determinação das zonas indemnes de

parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, a fim de se familiarizarem

com os procedimentos adotados por cada Parte para determinar tais zonas.

4. Na determinação dessas zonas, quer pela primeira vez quer após um surto de uma doença animal ou a

reintrodução de um parasita das plantas, a Parte de importação baseia, em princípio, a sua própria determinação

do estatuto de sanidade animal e fitossanidade da Parte de exportação ou de partes do seu território nas

informações fornecidas pela Parte de exportação em conformidade com o Acordo MSF e com as normas,

orientações ou recomendações pertinentes da OIE e da CFI, tomando em consideração a determinação

efetuada pela Parte de exportação.

5. Se a Parte de importação não aceitar a determinação efetuada pela Parte de exportação, expõe as razões

para tal e manifesta a sua disponibilidade para encetar consultas.

6. A Parte de exportação fornece os elementos de prova necessários para demonstrar objetivamente à Parte

de importação que essas zonas são, e provavelmente permanecerão, zonas indemnes de parasitas ou doenças

ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, respetivamente. Para o efeito, é facultado à Parte de

importação que o solicite um acesso razoável para a realização de inspeções, ensaios e outros procedimentos

pertinentes.

7. As Partes reconhecem o princípio da compartimentalização da OIE e o princípio dos locais e instalações

de produção indemnes da CFI. As Partes têm em consideração as futuras recomendações da OIE e da CFI

nesta matéria e o subcomité instituído nos termos do artigo 156.º do presente capítulo formula recomendações

em conformidade.

ARTIGO 150.º

Equivalência

Por intermédio do Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias, instituído pelo artigo 156.º, as

Partes podem estabelecer disposições sobre a equivalência e apresentam recomendações em conformidade

com os procedimentos previstos nas disposições institucionais do presente Acordo.

ARTIGO 151.º

Transparência e intercâmbio de informações

As Partes:

a) visam assegurar a transparência das medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio;

b) melhoram o conhecimento mútuo das respetivas medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como da sua

aplicação;

c) trocam informações sobre questões relacionadas com o desenvolvimento e a aplicação de medidas

sanitárias e fitossanitárias que afetam ou são suscetíveis de afetar o comércio entre as Partes, com vista a

minimizar os seus efeitos negativos no comércio; e

d) comunicam, mediante pedido de uma Parte, os requisitos aplicáveis à importação de produtos específicos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 66

ARTIGO 152.º

Notificação e consultas

1. Cada Parte notifica, por escrito, a outra Parte, no prazo de três dias úteis, de qualquer risco grave ou

significativo para a vida ou a saúde das pessoas, dos animais ou das plantas, incluindo quaisquer emergências

alimentares.

2. As notificações serão enviadas para os pontos de contacto constantes do anexo IX (Pontos de contacto

e sítios Internet). Entende-se por "notificação escrita" a notificação por correio postal ou eletrónico ou por fax.

3. Quando uma Parte tiver preocupações graves relativas a um risco para a vida ou a saúde das pessoas,

dos animais ou das plantas envolvendo produtos objeto de trocas comerciais, realizam-se, mediante pedido e o

mais rapidamente possível, consultas sobre a situação. Nessas circunstâncias, cada Parte procura fornecer

todas as informações necessárias a fim de evitar perturbações do comércio.

4. As consultas referidas no n.º 3 podem ser realizadas por correio eletrónico, videoconferência,

audioconferência ou qualquer outro meio mutuamente acordado pelas Partes. A Parte requerente assegura a

elaboração da ata da consulta, que é aprovada oficialmente pelas Partes.

ARTIGO 153.º

Medidas de emergência

1. A Parte de importação pode, em caso de risco grave para a vida ou a saúde das pessoas, dos animais

ou das plantas, tomar, sem notificação prévia, as medidas necessárias à proteção da vida ou da saúde das

pessoas, dos animais ou das plantas. Em relação às remessas em trânsito entre as Partes, a Parte de

importação pondera a solução mais adequada e proporcional para evitar perturbações desnecessárias do

comércio.

2. A Parte que toma as medidas informa a outra Parte o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o

mais tardar um dia útil após a adoção da medida. As Partes podem solicitar quaisquer informações relacionadas

com a situação sanitária e fitossanitária e com as medidas adotadas e as Partes respondem assim que a

informação solicitada estiver disponível.

3. Mediante pedido de uma das Partes e em conformidade com o disposto no artigo 152.º do presente

capítulo, as Partes realizam consultas para examinar a situação no prazo de 15 dias úteis a contar da data da

notificação. Estas consultas realizam-se a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio. As Partes

podem considerar opções para facilitar a aplicação ou a substituição das medidas.

ARTIGO 154.º

Cooperação e assistência técnica

1. As medidas de cooperação e assistência técnica necessárias para a aplicação do presente capítulo estão

estabelecidas na parte III, título VI (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 62.º, do presente Acordo.

2. As Partes estabelecem, por intermédio do Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias

instituído pelo artigo 156.º do presente capítulo, um programa de trabalho, que inclui a identificação das

necessidades em matéria de cooperação e assistência técnica para criar e/ou reforçar as capacidades das

Partes em questões de interesse comum relacionadas com a saúde das pessoas, dos animais e das plantas e

com a segurança alimentar.

ARTIGO 155.º

Tratamento especial e diferenciado

Qualquer República da Parte AC pode consultar diretamente a Parte UE quando identifica um problema

concreto relacionado com uma medida proposta pela Parte UE que possa afetar o seu comércio. Para a

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1 DE AGOSTO DE 2016 67

realização dessas consultas, as decisões do Comité MSF da OMC – como, por exemplo, o documento G/SPS/33

e respetivas alterações – podem ser utilizadas à guisa de orientação.

ARTIGO 156.º

Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias

1. As Partes instituem o Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias em conformidade com o

artigo 348.º e tal como estabelecido no anexo XXI (Subcomités).

2. Este subcomité pode abordar todas as questões relacionadas com os direitos e obrigações decorrentes

do presente capítulo. O comité tem as seguintes responsabilidades e funções:

a) conceber os procedimentos ou acordos necessários para aplicar o presente capítulo;

b) acompanhar a evolução da aplicação do presente capítulo;

c) propiciar um fórum de discussão de problemas relacionados com a aplicação de determinadas medidas

sanitárias ou fitossanitárias, com vista a encontrar soluções mutuamente aceitáveis. Para este efeito, o

subcomité reúne-se com caráter de urgência, a pedido de uma Parte, para realizar consultas;

d) realizar, se necessário, as consultas referidas no artigo 155.º do presente capítulo, relativo ao tratamento

especial e diferenciado;

e) proceder, se necessário, às consultas referidas no artigo 157.º do presente capítulo, relativo à resolução

dos litígios ao abrigo do presente capítulo;

f) promover a cooperação entre as Partes em matéria de bem-estar dos animais; e

g) ocupar-se de qualquer outra questão para a qual tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.

3. Na sua primeira reunião, o subcomité adota o seu regulamento interno, que é submetido à aprovação do

Comité de Associação.

ARTIGO 157.º

Resolução de litígios

1. Quando uma Parte considerar que uma medida da outra Parte é ou pode ser contrária às obrigações

decorrentes do presente capítulo, pode solicitar a realização de consultas técnicas no âmbito do subcomité

instituído pelo artigo 156.º As autoridades competentes identificadas no anexo V (Autoridades competentes)

facilitam estas consultas.

2. Salvo decisão em contrário das Partes em litígio, quando um litígio é objeto de consultas no âmbito do

subcomité em conformidade com o disposto no n.º 1, essas consultas substituem as consultas previstas na parte

IV, título X (Resolução de litígios), artigo 310.º, do presente Acordo; As consultas no âmbito do subcomité

consideram-se concluídas no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido de consulta, a menos

que as Partes consultantes acordem em prossegui-las. Estas consultas podem ser realizadas por conferência

telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio mutuamente acordado entre as Partes.

CAPÍTULO 6

EXCEPÇÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS

ARTIGO 158.º

Exceções gerais

1. O artigo XX do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante

do presente Acordo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 68

2. As Partes reconhecem que o artigo XX, alínea b), do GATT de 1994, pode igualmente aplicar-se às

medidas ambientais necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas, dos animais e das plantas e que

o artigo XX, alínea g), do GATT de 1994 é aplicável às medidas relativas à conservação dos recursos naturais

não renováveis, vivos e não vivos.

3. As Partes reconhecem que, a pedido de uma Parte e antes de adotarem quaisquer das medidas previstas

no artigo XX, alíneas i) e j), do GATT de 1994, a Parte de exportação que pretende adotar medidas faculta à

outra Parte todas as informações pertinentes. As Partes podem chegar a acordo sobre os meios necessários

para pôr termo às condições que tornam imperiosas as medidas. Caso não seja alcançado um acordo no prazo

de 30 dias, a Parte de exportação pode aplicar à exportação do produto em causa as medidas previstas no

presente artigo. Sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam uma ação imediata, impossibilitem

a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Parte que tenciona adotar as medidas pode aplicar

de imediato as medidas de precaução estritamente necessárias para fazer face à situação, informando

imediatamente desse facto a outra Parte.

TÍTULO III

ESTABELECIMENTO, COMÉRCIO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO ELECTRÓNICO

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 159.º

Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura

1. As Partes, reiterando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, definem as disposições

necessárias à liberalização progressiva do estabelecimento e do comércio de serviços e à cooperação no

domínio do comércio eletrónico (a seguir designado "comércio eletrónico").

2. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de exigir a privatização de

empresas públicas ou do fornecimento de serviços públicos no âmbito do exercício dos poderes públicos, nem

no sentido de impor qualquer obrigação em matéria de contratos públicos.

3. As disposições do presente título não são aplicáveis às subvenções concedidas pelas Partes.

4. Em consonância com o disposto no presente título, as Partes mantêm o direito de regular e introduzir

novos regulamentos para realizar objetivos legítimos de política nacional.

5. O presente título não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso

ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego

numa base permanente.

6. Nenhuma disposição do presente título impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a

admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas

necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras

por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam

aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos de um

compromisso específico8.

ARTIGO 160.º

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

8 O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e de se não o exigir para as pessoas singulares de outros não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.

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a)"medida", qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento,

decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;

b)"medidas adotadas ou mantidas por uma das Partes" as medidas adotadas por:

i) administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e

ii) organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou

autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

c) "pessoa singular de uma das Partes", um nacional de um dos Estados-Membros da União Europeia ou

de uma das Repúblicas da Parte AC, em conformidade com a respetiva legislação;

d)"pessoa coletiva", qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos

termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo

qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum,

sociedade em nome individual ou associação;

e) "pessoa coletiva da Parte UE" ou "pessoa coletiva de uma das Repúblicas da Parte AC", uma pessoa

coletiva constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro da União Europeia ou de uma das

Repúblicas da Parte AC, respetivamente, e que tenha a sua sede social, administração central ou

estabelecimento principal no território da Parte UE ou no território de uma das Repúblicas da Parte AC,

respetivamente.

Se a pessoa coletiva tiver apenas a sua sede social ou administração central no território da Parte UE ou

no território de uma das Repúblicas da Parte AC, respetivamente, não é considerada como sendo uma pessoa

coletiva da Parte UE ou de uma das Repúblicas da Parte AC, respetivamente, a menos que realize um volume

significativo de operações comerciais no território de um Estado-Membro da União Europeia ou no território de

uma das Repúblicas da Parte AC, respetivamente9; e

f) não obstante o disposto na alínea anterior, as disposições do presente Acordo são aplicáveis às

companhias de navegação estabelecidas fora da Parte UE ou da Parte AC e controladas por nacionais de um

Estado-Membro da União Europeia ou de uma das Repúblicas da Parte AC, respetivamente, caso os seus

navios estejam registados nesse Estado-Membro da União Europeia ou numa das Repúblicas da Parte AC em

conformidade com a respetiva legislação e arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia ou de

uma das Repúblicas da Parte AC.

ARTIGO 161.º

Cooperação em matéria de estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico

As Partes acordam em que é do seu interesse comum promover iniciativas mútuas de cooperação e

assistência técnica em questões relacionadas com o estabelecimento, o comércio de serviços e o comércio

eletrónico. Neste sentido, as Partes identificam uma série de atividades de cooperação, que se encontram

estabelecidas na parte III, título VI (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 56.º, do presente Acordo.

CAPÍTULO 2

ESTABELECIMENTO

ARTIGO 162.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

9 Em consonância com a sua notificação do Tratado CE à OMC (dos. WT/REG39/1), a UE entende que o conceito de "ligação efetiva e contínua" com a economia de um Estado-Membro consagrado no artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) é equivalente ao conceito de "volume significativo de operações comerciais" previsto no artigo V, n.º 6, do GATS.

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a)"sucursal de uma pessoa coletiva de uma Parte", um estabelecimento sem personalidade jurídica, com

caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma

gestão própria e das infraestruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes últimos,

embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra

noutro país, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações

comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

b)"atividade económica"abrangeas atividades que são objeto dos compromissos constantes do anexo X

(Listas de compromissos em matéria de estabelecimento). A "atividade económica" não inclui as atividades

realizadas no âmbito do exercício dos poderes públicos, ou seja, as atividades que não se efetuam numa base

comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

c)entende-se por "estabelecimento":

i) a constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva10; ou

ii) a criação ou a manutenção de uma sucursal ou de uma representação no território de uma Parte para

efetuar uma atividade económica;

d)"investidor de uma Parte", qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretende prestar ou

presta efetivamente uma atividade económica, através da constituição de um estabelecimento; e

e)"filial de uma pessoa coletiva de uma Parte", uma pessoa coletiva que é efetivamente controlada por outra

pessoa coletiva dessa Parte11;

ARTIGO 163.º

Cobertura

O presente capítulo aplica-se às medidas tomadas pelas Partes em matéria de estabelecimento12 em todas

as atividades económicas definidas no artigo 162.º, exceto:

a) mineração, fabrico e processamento de materiais nucleares;

b) produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

c) serviços audiovisuais;

d) transporte de cabotagem nacional e por vias interiores navegáveis13; e

e) serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao

exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i) serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

ii) venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR), e

iv) outros serviços complementares que facilitem o funcionamento das empresas de transporte aéreo,

como consta do anexo X (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento).

10 Os termos "constituição" e "aquisição" de uma pessoa coletiva são entendidos como incluindo a participação de capital numa pessoa coletiva, com vista a criar ou manter laços económicos duradouros. 11 Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última estiver habilitada a nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiver poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as suas operações. 12 A proteção dos investimentos, exceto o tratamento decorrente do artigo 165.º, incluindo a resolução de litígios entre investidores e o Estado, não é abrangida pelo presente capítulo. 13 Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, a cabotagem nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado numa das Repúblicas da Parte AC ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na mesma República da Parte AC ou no mesmo Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado numa das Repúblicas da Parte AC ou num Estado-Membro da União Europeia.

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ARTIGO 164.º

Acesso ao mercado

1. No que diz respeito ao acesso ao mercado através do estabelecimento, cada Parte concede aos

estabelecimentos e aos investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto

segundo as condições e as limitações acordadas e especificadas na sua lista de compromissos específicos

constante do anexo X (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento).

2. Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte

não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo

especificação em contrário no anexo X, são definidas como:

a) limitações do número de estabelecimentos, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou direitos

exclusivos quer com base num exame das necessidades económicas;

b) limitações do valor total das transações ou ativos, sob a forma de quotas numéricas ou com base num

exame das necessidades económicas;

c) limitações do número total de operações ou da quantidade total da produção, expressas em termos de

unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades

económicas14;

d) limitações da participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para

a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro

individual ou global; e

e) medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos de estabelecimento (filial, sucursal, escritório de

representação)15 ou de empresas comuns através das quais um investidor da outra Parte possa exercer uma

atividade económica.

ARTIGO 165.º

Tratamento nacional

1. Nos setores inscritos no anexo X (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento), e tendo em

conta as condições e as qualificações nele enumeradas, cada Parte concede aos estabelecimentos e

investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios

estabelecimentos e investidores similares.

2. As Partes podem satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos estabelecimentos e investidores

da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios

estabelecimentos e investidores similares.

3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é considerado menos favorável se alterar

as condições de concorrência a favor dos estabelecimentos ou investidores da Parte comparativamente com

estabelecimentos ou investidores similares da outra Parte.

4. Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no

sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais

inerentes resultantes do facto de os investidores em questão serem estrangeiros.

ARTIGO 166.º

Listas de compromissos

Os setores em relação aos quais cada uma das Partes assume compromissos nos termos do presente

capítulo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional e as

14 As alíneas a), b) e c) do n.º 2 não abrangem medidas que visem limitar a produção de um produto agrícola. 15 Cada Parte pode exigir que, no caso de integração ao abrigo da sua própria legislação, os investidores adotem uma forma jurídica específica. Na medida em que se trata de um requisito aplicado de forma não discriminatória, não necessita de ser especificado no anexo X (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) para ser mantido ou adotado pelas Partes.

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condições e qualificações aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da outra Parte nesses setores são

estabelecidos nas listas de compromissos enunciadas no anexo X (Listas de compromissos em matéria de

estabelecimento).

ARTIGO 167.º

Outros acordos

Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos investidores

das Partes de beneficiarem de um tratamento mais favorável previsto num acordo internacional, existente ou

futuro, em matéria de investimento de que sejam partes um Estado-Membro da União Europeia e uma República

da Parte AC. Nenhuma disposição do presente Acordo está sujeita, direta ou indiretamente, a quaisquer

procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado estabelecidos nos referidos acordos.

ARTIGO 168.º

Re-exame

As Partes comprometem-se a re-examinar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente

Acordo e em seguida periodicamente, o enquadramento jurídico dos investimentos, as condições de

investimento e os fluxos de investimento entre as Partes, de uma forma compatível com os compromissos

assumidos pelas Partes no âmbito de acordos internacionais.

CAPÍTULO 3

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRAS

ARTIGO 169.º

Cobertura e definições

1. O presente capítulo aplica-se às medidas das Partes que afetem a prestação de serviços transfronteiras

em todos os setores, exceto:

a) serviços audiovisuais;

b) transporte de cabotagem nacional e por vias interiores navegáveis16; e

c) serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao

exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i) serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

ii) venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR),

iv) outros serviços complementares que facilitem o funcionamento das empresas de transporte aéreo,

como consta do anexo XI (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras).

2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) "prestação de serviços transfronteiras", a prestação de um serviço:

i) com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte (modo 1);

16 Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, a cabotagem nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado numa das Repúblicas da Parte AC ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na mesma República da Parte AC ou no mesmo Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado numa das Repúblicas da Parte AC ou num Estado-Membro da União Europeia.

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ii) no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte (modo 2);

b)o termo "serviços" abrange serviços em todos os setores, com exceção dos serviços prestados no

exercício da autoridade governamental;

entende-se por "serviço prestado no exercício da autoridade governamental" qualquer serviço que não

seja prestado nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços;

c)"prestador de serviços de uma Parte", qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretende

prestar ou preste efetivamente um serviço; e

d)a "prestação de um serviço" inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um

serviço.

ARTIGO 170.º

Acesso ao mercado

1. No que diz respeito ao acesso ao mercado através dos modos de prestação de serviços definidos no

artigo 169.º, n.º 2, alínea a), cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um

tratamento não menos favorável do que o previsto segundo as condições e as limitações acordadas e

especificadas na sua lista de compromissos específicos constante do anexo XI (Listas de compromissos em

matéria de prestação de serviços transfronteiras).

2. Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte

não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo

especificação em contrário no anexo XI, são definidas como:

a) limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou

prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas;

b) limitações do valor total das transações ou dos ativos nos setores de serviços, sob a forma de quotas

numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; e

c) limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços produzidos,

expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base num exame das

necessidades económicas17.

ARTIGO 171.º

Tratamento nacional

1. Nos setores inscritos no anexo XI (Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços

transfronteiras), e tendo em conta as condições e as qualificações nele enumeradas, cada Parte concede aos

serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação

de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços

similares e prestadores de serviços similares.

2. Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de

serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus

próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.

3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se

alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou prestadores de serviços da Parte comparativamente

com serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte.

4. Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no

sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais

inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

17 A alínea c) do n.º 2 não abrange as medidas adotadas por uma Parte que limitem os fatores utilizados na prestação de serviços.

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ARTIGO 172.º

Listas de compromissos

Os setores em relação aos quais cada uma das Partes assume compromissos nos termos do presente

capítulo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de

tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores são

estabelecidos nas listas de compromissos enunciadas no anexo XI (Listas de compromissos em matéria de

prestação de serviços transfronteiras).

CAPÍTULO 4

PRESENÇA TEMPORÁRIA DE PESSOAS SINGULARES POR MOTIVOS PROFISSIONAIS

ARTIGO 173.º

Cobertura e definições

1. O presente capítulo aplica-se às medidas tomadas pelas Partes relativamente à entrada ou estada

temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços

às empresas, prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes, nos termos do artigo 159.º,

n.º 5, do presente título.

2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)"pessoal-chave", qualquer pessoa singular contratada por pessoas coletivas das Partes, exceto

organismos sem fins lucrativos, responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e

funcionamento de um estabelecimento.

O pessoal-chave abrange os visitantes de negócios responsáveis pela constituição de um

estabelecimento e o pessoal transferido no seio da empresa,

i)"visitantes de negócios", qualquer pessoa singular que ocupa funções de quadro superior, responsável

pela constituição de um estabelecimento. Não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem

remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;

ii) "pessoal transferido no seio da empresa", qualquer pessoa singular contratada por uma pessoa

coletiva ou que desta tenha sido sócia por, no mínimo, um ano e que tenha sido transferida temporariamente

para um estabelecimento no território da outra Parte. A pessoa singular em causa tem de pertencer a uma das

seguintes categorias:

"Gestores":

Quadros superiores de uma pessoa coletiva, primariamente responsáveis pela gestão do

estabelecimento, sujeitos à supervisão direta do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou

seus homólogos, e que, designadamente:

– dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços ou divisões;

– supervisionam e controlam o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de

supervisão, técnicas ou de gestão;

– contratam ou despedem pessoal, propõem a sua admissão, o seu despedimento ou outras ações

relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos.

"Especialistas":

Pessoas que trabalham para uma pessoa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais essenciais

para o serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. Ao avaliar esses

conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento,

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mas também se essa pessoa é altamente qualificada para um tipo de trabalho ou de atividade profissional que

exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

b)"estagiários de nível pós-universitário", qualquer pessoa singular, de grau universitário, contratada por

qualquer pessoa coletiva de uma Parte por, no mínimo, um ano, e temporariamente transferida para um

estabelecimento no território da outra Parte, para fins de desenvolvimento de carreira ou de formação em

técnicas ou métodos empresariais18;

c)"vendedores de serviços às empresas", qualquer pessoa singular representante de um prestador de

serviços de uma Parte que pretende a entrada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de

serviços ou celebrar acordos com a finalidade de vender serviços por conta desse prestador de serviços. Não

efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte

de acolhimento;

d)"prestadores de serviços por contrato", qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva

de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (exceto

através de uma agência, tal como definido na CPC 872)19 para prestar serviços a um consumidor final desta

última Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar

o contrato de prestação de serviços;

e)"profissionais independentes", qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de um

serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no

território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (exceto através de uma agência, tal como definido

na CPC 872) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa

base temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços20;

f)"qualificações", diplomas, certificados e outros títulos (de qualificação formal) emitidos por uma autoridade

designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e administrativas e que sancionam

uma formação profissional.

ARTIGO 174.º

Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário

1. Para cada setor liberalizado em conformidade com o capítulo 2 do presente título e sujeito a qualquer das

reservas enunciadas no anexo X (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento), ou no anexo XII

(Reservas em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da Parte UE), a Parte UE permite

que os investidores das Repúblicas da Parte AC utilizem no seu estabelecimento pessoas singulares das

Repúblicas da Parte AC, desde que tais trabalhadores sejam pessoal-chave ou estagiários de nível

pós-universitário, tal como definidos no artigo 173.º A entrada e estada temporárias de pessoal-chave e

estagiários de nível pós-universitário são permitidas por um período que não deve exceder três anos no caso do

pessoal transferido no seio da empresa, 90 dias num período de 12 meses no caso dos visitantes de negócios,

e um ano no caso dos estagiários de nível pós-universitário.

Para cada setor liberalizado em conformidade com o capítulo 2 do presente título, as medidas que a Parte

UE não mantenha nem tome em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo

especificação em contrário no anexo XII, são definidas como limitações do número total de pessoas singulares

que um investidor pode empregar como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num

determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas

e como limitações discriminatórias.

2. Para cada um dos setores que figuram no anexo XIII (Listas de compromissos das Repúblicas da Parte

AC em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário) e tendo em conta as eventuais

18 O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação abrangendo a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. 19 por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC prov, 1991. 20 O contrato de prestação de serviços referido nas alíneas d) e e) deve estar em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Parte onde é executado.

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reservas e condições nele estabelecidas, as Repúblicas da Parte AC permitem que os investidores da Parte UE

utilizem no seu estabelecimento pessoas singulares da Parte UE, desde que tais trabalhadores sejam

pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, tal como definidos no artigo 173.º A entrada e estada

temporárias de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário é permitida por um período máximo de um

ano, renovável até à duração máxima prevista nas disposições pertinentes das legislações respetivas das

Partes. A entrada e estada temporárias de visitantes de negócios são permitidas por um máximo de 90 dias num

período de doze meses.

Para cada um dos setores que figuram no anexo XIII e tendo em conta as eventuais reservas e condições

nele estabelecidas, as medidas que uma República da Parte AC não mantenha nem tome em relação a uma

subdivisão regional ou à totalidade do seu território são definidas como limitações do número total de pessoas

singulares que um investidor pode empregar como pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, num

determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas

e como limitações discriminatórias.

ARTIGO 175.º

Vendedores de serviços às empresas

1. Para cada setor liberalizado em conformidade com os capítulos 2 ou 3 do presente título e tendo em conta

as eventuais reservas enunciadas nos anexos X (Listas de compromissos em matéria de estabelecimento) e XI

(Listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras), a Parte UE permite a entrada e

estada temporárias de vendedores de serviços às empresas das Repúblicas da Parte AC por um máximo de 90

dias num período de 12 meses.

2. Para cada um dos setores que figuram no anexo XIV (Listas de compromissos das Repúblicas da Parte

AC em matéria de vendedores de serviços às empresas) e tendo em conta as eventuais reservas e condições

nele estabelecidas, as Repúblicas da Parte AC permitem a entrada e estada temporárias de vendedores de

serviços às empresas da Parte UE por um máximo de 90 dias num período de 12 meses.

ARTIGO 176.º

Prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes

As Partes reiteram os respetivos compromissos assumidos ao abrigo do GATS no que se refere à entrada e

estada temporária de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes.

CAPÍTULO 5

QUADRO NORMATIVO

SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL

ARTIGO 177.º

Reconhecimento mútuo

1. Nenhuma disposição do presente título obsta a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam

as habilitações académicas necessárias e/ou a experiência profissional especificada no território em que o

serviço é prestado relativamente ao setor de atividade em questão.

2. As partes incentivam os organismos profissionais pertinentes ou as autoridades competentes, consoante

o caso, nos respetivos territórios a formularem conjuntamente recomendações em matéria de reconhecimento

mútuo destinadas ao Comité de Associação, por forma a permitir que os investidores e prestadores de serviços

cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização,

de licenciamento, de prestação e de certificação dos investidores e prestadores de serviços e, em especial, de

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serviços profissionais.

3. Após a receção de qualquer recomendação como as acima referidas, o Comité de Associação deve, num

período razoável, analisar a recomendação para determinar se é consentânea com o presente título.

4. Quando, nos termos do procedimento previsto no n.º 3, a recomendação a que se refere o n.º 2 for

considerada coerente com o presente título, e existir um nível suficiente de correspondência entre a

regulamentação pertinente das Partes, as Partes encorajam as respetivas autoridades competentes a negociar

um acordo sobre o reconhecimento mútuo de requisitos, qualificações, licenças e outros regulamentos, com

vista à execução da referida recomendação.

5. Tais acordos devem ser conformes às disposições pertinentes do Acordo OMC e, em especial, ao

artigo VII do GATS.

ARTIGO 178.º

Transparência e divulgação de informações confidenciais

1. Cada Parte responde prontamente a todos os pedidos de informações específicas sobre qualquer das

suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente

título formulados pela outra Parte. Cada Parte designa também um ou mais pontos de informação para, mediante

pedido, prestar informações específicas aos investidores e prestadores de serviços da outra Parte sobre todas

essas questões, o mais tardar, à data de entrada em vigor do presente Acordo. Os pontos de informação não

devem, necessariamente, ser depositários de legislação e regulamentação.

2. Nenhuma disposição da parte IV do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de obrigar qualquer

Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro

modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de

determinadas empresas, públicas ou privadas.

ARTIGO 179.º

Procedimentos

1. Sempre que seja necessária uma autorização para a prestação de um serviço ou o estabelecimento em

relação ao qual tenha sido assumido um compromisso específico, as autoridades competentes de uma Parte

informam o requerente, num prazo razoável a contar da apresentação de um pedido considerado ultimado nos

termos da legislação e regulamentação internas, da decisão tomada sobre o pedido. A pedido do requerente,

as autoridades competentes da Parte prestam, sem atrasos injustificados, informações relativas à situação do

pedido.

2. As Partes devem manter ou instituir tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que

permitam, a pedido de um investidor ou prestador de serviços afetado, a imediata revisão ou, por razões

justificadas, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o

estabelecimento, a prestação de serviços transfronteiras ou a presença temporária de pessoas singulares por

motivos profissionais. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela

decisão administrativa em causa, as Partes velam por que os processos permitam efetivamente uma revisão

objetiva e imparcial.

SECÇÃO B

SERVIÇOS INFORMÁTICOS

ARTIGO 180.º

Memorando sobre serviços informáticos

1. Na medida em que o comércio de serviços informáticos é objeto de compromissos no âmbito das listas

de compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título, as Partes subscrevem o

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memorando a seguir definido.

2. CPC 8421 é o código das Nações Unidas utilizado para descrever os serviços informáticos e serviços

conexos e abrange as funções básicas da prestação de todos os serviços informáticos e serviços conexos:

programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar

computadores e estabelecer comunicações (incluindo o respetivo desenvolvimento e aplicação), processamento

e armazenamento de dados e serviços conexos, como consultoria e formação para o pessoal dos clientes. Os

desenvolvimentos tecnológicos deram origem à oferta crescente destes serviços como um pacote de serviços

conexos que pode incluir algumas ou a totalidade destas funções básicas. Por exemplo, serviços como

alojamento Web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes de computação, que consistem na

combinação de funções de base dos serviços informáticos.

3. Os serviços informáticos e os serviços conexos, independentemente do facto de serem ou não prestados

através de uma rede, incluindo a Internet, compreendem o seguinte:

a) consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação,

implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica

ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos; ou

b) programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar

computadores e estabelecer comunicações (por si e entre si), mais consultoria, estratégia, análise, planificação,

especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e

eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para sistemas informáticos; ou

c) serviços de processamento e armazenagem de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados;

ou

d) serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores;

e

e) serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos,

computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.

4. Os serviços de informática e os serviços conexos permitem a prestação de outros serviços (por exemplo,

serviços financeiros) tanto por meios eletrónicos como por outros meios. Contudo há uma distinção importante

entre os serviços possibilitados (por exemplo, alojamento Web ou alojamento de aplicações) e o serviço de

conteúdo ou serviço fundamental prestado eletronicamente (por exemplo, serviços financeiros). Em tais casos,

o serviço de conteúdo ou fundamental não é abrangido pela CPC 84.

SECÇÃO C

SERVIÇOS DE CORREIO RÁPIDO

ARTIGO 181.º

Âmbito de aplicação e definições

1. A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços de correio rápido

que são objeto dos compromissos constantes das listas de compromissos em conformidade com os capítulos

2, 3 e 4 do presente título.

2. Para efeitos da presente secção e dos capítulos 2, 3 e 4 do presente título, entende-se por "licença" uma

autorização, concedida a um prestador individual por uma autoridade competente, que pode ser exigida antes

do início da prestação de um determinado serviço.

21 Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991.

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ARTIGO 182.º

Prevenção de práticas anticoncorrenciais no setor dos serviços de correio rápido

1. As Partes mantêm ou introduzem medidas adequadas, a fim de impedir que os prestadores de serviços

que, individual ou coletivamente, têm capacidade de influenciar materialmente os termos da participação

(relativamente ao preço e à prestação) no mercado relevante dos serviços de correio rápido, devido à sua

posição no mercado, adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais.

2. Cada Parte assegura que, sempre que um prestador de serviços que opere em regime de monopólio no

território de uma Parte concorra, quer diretamente quer através de uma empresa associada, para a prestação

de serviços de correio expresso fora do âmbito dos seus direitos de monopólio, não viola as suas obrigações ao

abrigo do presente título.

ARTIGO 183.º

Licenças

1. Sempre que for necessária a obtenção de uma licença, são colocados à disposição do público:

a) todos os critérios de licenciamento e o período de tempo normalmente necessários para tomar uma

decisão relativa a um pedido de licenças; e

b) os termos e as condições das licenças.

2. Os motivos da recusa da concessão de uma licença são dados a conhecer ao requerente, a pedido deste.

Um prestador afetado por uma decisão de recusa tem o direito de recorrer da mesma junto de um organismo

independente e competente em conformidade com a respetiva legislação. Tais procedimentos devem ser

transparentes, não discriminatórios e baseados em critérios objetivos.

ARTIGO 184.º

Independência dos órgãos reguladores

Nos casos em que as Partes dispõem de órgãos reguladores, estes são juridicamente distintos e não

responsáveis perante qualquer prestador de serviços de correio rápido. As decisões e os procedimentos

aprovados pelos órgãos reguladores devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

SECÇÃO D

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

ARTIGO 185.º

Definições e âmbito de aplicação

1. A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para os serviços públicos de

telecomunicações, com exceção da radiodifusão, que são objeto de compromissos em conformidade com os

capítulos 2, 3 e 4 do presente título e que incluem serviços de telefonia vocal, serviços de transmissão de dados

em redes de comutação de pacotes, serviços de transmissão de dados em circuito, serviços de telex, serviços

de telegrafia, serviços de fax, serviços de circuitos alugados, e serviços e sistemas de comunicações móveis e

pessoais22.

2. Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)"serviços de telecomunicações", todos os serviços que consistem na transmissão e receção de sinais

eletromagnéticos através de redes de telecomunicações e não abrangem as atividades económicas que

22 As Partes entendem que estes serviços são abrangidos pela presente secção na medida em que sejam considerados serviços públicos de telecomunicações em conformidade com a legislação interna aplicável.

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consistem no fornecimento de conteúdos cujo transporte implique redes ou serviços de telecomunicações;

b)"serviços públicos de telecomunicações" ou "serviços de telecomunicações acessíveis ao público",

qualquer serviço de telecomunicações que uma Parte exija que sejam postos à disposição do público em geral,

em conformidade com a respetiva legislação;

c) "autoridade reguladora do setor das telecomunicações", o organismo ou organismos encarregados de

desempenhar as tarefas de regulamentação previstas em conformidade com a legislação interna de cada uma

das Partes;

d) "infraestruturas essenciais de telecomunicações", as infraestruturas de uma rede pública ou serviço

público de telecomunicações que:

i) sejam exclusiva ou predominantemente fornecidas por um único prestador ou por um número limitado

de prestadores; e

ii) não possam, de modo exequível, ser substituídas, do ponto de vista económico ou técnico, para a

prestação de um serviço;

e) "prestador principal" no setor das telecomunicações, o prestador de serviços públicos de

telecomunicações que tem capacidade de influenciar materialmente os termos da participação (relativamente

ao preço e à prestação) no mercado pertinente de serviços públicos de telecomunicações, em resultado do

controlo que exerce sobre as infraestruturas essenciais ou da utilização da sua posição no mercado; e

f)"interligação", a ligação entre os prestadores de redes ou serviços de telecomunicações públicos, por

forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores de outro prestador e aceder

aos serviços prestados por outro prestador.

ARTIGO 186.º

Autoridade reguladora

1. As autoridades reguladoras do setor das telecomunicações devem ser juridicamente distintas e

funcionalmente independentes de quaisquer prestadores de serviços de telecomunicações.

2. Cada Parte deve envidar esforços para garantir que a respetiva autoridade reguladora dispõe de recursos

suficientes para poder exercer as suas funções. As funções que incumbem às autoridades reguladoras nacionais

são tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem

confiadas a vários órgãos.

3. As decisões e os procedimentos adotados pelas autoridades reguladoras devem ser imparciais

relativamente a todos os participantes no mercado.

4. Um prestador afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora tem direito a, em conformidade

com a legislação respetiva, recorrer dessa decisão para um órgão competente e independente dos prestadores

em causa. Se o órgão competente não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas

decisões, que devem ser apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente.

As decisões adotadas por esses órgãos competentes devem ser efetivamente aplicadas em conformidade

com os procedimentos jurídicos aplicáveis. Na pendência da conclusão do processo judicial, vigora a decisão

da autoridade reguladora, a menos que o órgão competente ou a legislação aplicável determinem o contrário.

ARTIGO 187.º

Autorização para prestar serviços de telecomunicações23

1. A prestação de serviços deve, tanto quanto possível, ser autorizada mediante procedimentos simples e,

sempre que aplicável, através de uma simples notificação.

23 Para efeitos da presente secção, a expressão "autorização" é entendida como incluindo as licenças, concessões, autorizações, registos e quaisquer outros tipos de autorização de que uma Parte possa necessitar para prestar serviços de telecomunicações.

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2. Pode ser necessária uma licença ou autorização específica para questões como a atribuição de números

e frequências. Os termos e as condições de tais licenças ou autorizações específicas devem ser colocados à

disposição do público.

3. No caso de ser necessária uma licença ou autorização:

a) todos os critérios para a concessão de licenças ou autorizações e o período razoável de tempo

normalmente necessários para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença ou autorização devem ser

colocados à disposição do público;

b) os motivos da recusa da concessão de uma licença ou autorização são dados a conhecer por escrito ao

requerente, a pedido deste; e

c) o requerente de uma licença ou autorização deve ter acesso a um órgão de recurso competente, em

conformidade com a respetiva legislação, caso o pedido de licença ou autorização lhe seja indevidamente

recusado.

ARTIGO 188.º

Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos principais prestadores

As Partes adotam ou mantêm medidas adequadas a fim de impedir que os prestadores que, individual ou

coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. As práticas

anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:

a) proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais24;

b) utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e

c) não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre

infraestruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a

prestação de serviços.

ARTIGO 189.º

Interligação25

1. Qualquer prestador de serviços autorizado a prestar serviços públicos de telecomunicações tem o direito

de negociar interligações com outros prestadores de redes e serviços de telecomunicações públicos. Em

princípio, a interligação é acordada com base numa negociação comercial entre os prestadores em causa, sem

prejuízo dos poderes da autoridade reguladora para intervir em conformidade com a respetiva legislação.

2. Os prestadores que adquirem informações de outro prestador durante o processo de negociação das

modalidades de interligação estão obrigados a utilizar essas informações exclusivamente para os fins com que

foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.

3. A interligação com um prestador principal é assegurada em qualquer ponto da rede em que seja

tecnicamente viável. Essa interligação é oferecida em conformidade com a respetiva legislação interna:

a) em condições (incluindo normas e especificações técnicas) e com tarifas não discriminatórias, com uma

qualidade não menos favorável do que a prevista para os seus próprios serviços similares ou para serviços

similares de prestadores de serviços não associados ou para as suas empresas filiais ou outras empresas

associadas;

b) de modo atempado, em termos, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas

orientadas para os custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem

como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou

infraestruturas de rede de que não necessite para o serviço a prestar; e

24 Apenas para a Parte UE, "ou compressão das margens". 25 Os n.ºs 3, 4 e 5 não se aplicam aos prestadores de serviços comerciais de telefonia móvel nem aos prestadores de serviços de telecomunicações rurais. Para maior certeza, nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de aplicar os requisitos previstos no presente artigo a prestadores de serviços comerciais de telefonia móvel.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 82

c) mediante pedido, em pontos para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores,

sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas adicionais necessárias.

4. Os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal devem ser colocados à disposição

do público.

5. Os prestadores principais colocam à disposição do público os seus acordos de interligação em vigor ou

as propostas de interligação de referência, ou ambos, em conformidade com a respetiva legislação.

6. Um prestador de serviços que solicite interligação com um prestador principal pode recorrer, decorrido

um prazo razoável, que tenha sido tornado público, para um órgão interno independente, que pode ser uma

autoridade reguladora conforme referida no artigo 186.º, para dirimir litígios relativos aos termos, condições e

tarifas de interligação.

ARTIGO 190.º

Recursos limitados

Os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números

e os direitos de passagem, devem ser cumpridos de forma objetiva, oportuna, transparente e não discriminatória.

As informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas são colocadas à disposição do

público, não sendo, contudo, exigida a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações

públicas específicas.

ARTIGO 191.º

Serviço universal

1. Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende

estabelecer ou manter.

2. Essas obrigações não são consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de

modo transparente, objetivo e não discriminatório. A administração das obrigações deve igualmente ser neutra

do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal

definido pela Parte.

3. Todos os prestadores devem ser elegíveis para garantir o serviço universal. A designação efetua através

de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório, de acordo com a respetiva legislação.

4. As Partes garantem o seguinte:

a) as listas de todos os assinantes dos serviços de telefonia fixa são colocadas à disposição dos utilizadores,

segundo a respetiva legislação; e

b) as organizações que prestam os serviços referidos na alínea a) respeitam o princípio da não discriminação

no tratamento das informações que lhes são fornecidas por outras organizações.

ARTIGO 192.

Confidencialidade da informação

Cada uma das Partes, em conformidade com a respetiva legislação, garante a confidencialidade das

telecomunicações e dos respetivos dados de tráfego através de redes de telecomunicações públicas e de

serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, desde que tais medidas não sejam aplicadas de um

modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, ou uma restrição dissimulada ao

comércio de serviços.

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1 DE AGOSTO DE 2016 83

ARTIGO 193.º

Litígios entre prestadores de serviços

Caso ocorra um litígio entre prestadores de redes ou serviços de telecomunicações no âmbito de direitos e

obrigações decorrentes do artigo 188.º e do artigo 189.º, a autoridade reguladora nacional em causa ou outra

autoridade competente toma, a pedido de qualquer dos prestadores e em conformidade com as regras

estabelecidas na respetiva legislação, uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior

celeridade possível.

SECÇÃO E

SERVIÇOS FINANCEIROS

ARTIGO 194.º

Âmbito de aplicação e definições

1. A presente secção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços financeiros que são

objeto dos compromissos constantes das listas de compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do

presente título.

2. Para efeitos do presente capítulo e dos capítulos 2, 3 e 4 do presente título, entende-se por:

a)"serviço financeiro", qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços

financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:

A. Serviços de seguros e serviços conexos:

1. seguro direto (incluindo o cosseguro):

a) vida;

b) não vida;

2. resseguro e retrocessão;

3. intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; e

4. serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo atuarial, avaliação de

riscos e regularização de sinistros.

B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

1. aceitação de depósitos e outros fundos re-embolsáveis da parte do público;

2. concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o

factoring e o financiamento de transações comerciais;

3. locação financeira;

4. todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os

cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

5. garantias e compromissos;

6. transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão

ou por qualquer outra forma, de:

a) instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de

depósito);

b) mercado de câmbios;

c) produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;

d) instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos

a prazo de taxa de câmbio e de juro;

e) valores mobiliários transacionáveis;

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f) outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;

7. participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a

colocação na qualidade de agente (a título público ou privado), e prestação de serviços relacionados com essas

emissões;

8. corretagem monetária;

9. gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de

investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

10. serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros, incluindo valores mobiliários,

produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

11. prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e

fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros; e

12. serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas

as atividades enumeradas nas subalíneas 1 a 11, incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos

e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de re-estruturação

e estratégia de empresas.

b)"prestador de serviços financeiros", qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda

prestar ou preste efetivamente serviços financeiros. A expressão "prestador de serviços financeiros" não inclui

as entidades públicas.

c)"entidade pública":

i) uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes, ou

uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja atividade principal consista no

exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade

principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou

ii) uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou

uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;

d)"novo serviço financeiro", um serviço financeiro que, não sendo prestado no território da Parte, é prestado

no território da outra Parte, incluindo qualquer nova forma de entrega de um serviço financeiro ou a venda de

um produto financeiro que não é vendido no território da Parte.

ARTIGO 195.º

Medidas prudenciais

1. As Partes podem tomar ou manter medidas prudenciais, como:

a) a proteção dos investidores, dos depositantes, dos utilizadores do mercado financeiro, dos titulares de

apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;

b) a manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira dos prestadores

de serviços financeiros; e

c) a salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.

2. Caso essas medidas não sejam conformes ao disposto no presente capítulo, não podem ser utilizadas

como meio de evadir os compromissos ou obrigações dessa Parte por força do presente capítulo.

3. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes

divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações

confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

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ARTIGO 196.º

Eficácia e transparência da regulamentação

1. Cada Parte envida todos os esforços no sentido de comunicar antecipadamente a todas as pessoas

interessadas qualquer medida de aplicação geral que tencione adotar para dar a essas pessoas a oportunidade

de formular observações sobre a medida em questão. Essas medidas devem ser comunicadas através de:

a) uma publicação oficial; ou

b) outro meio escrito ou eletrónico.

2. Cada Parte comunica às pessoas interessadas as suas exigências no que respeita ao preenchimento dos

pedidos de prestação de serviços financeiros.

Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa informa-o da situação do seu pedido. Caso a Parte em

causa exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem demora injustificada.

3. Cada Parte envida todos os esforços para aplicar e executar no seu território as normas

internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e de supervisão no setor dos serviços

financeiros, bem como em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou outros ativos, contra o

financiamento do terrorismo e contra a fraude e a evasão fiscais.

ARTIGO 197.º

Novos serviços financeiros

1. Cada Parte autoriza os prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território

a prestarem no seu território quaisquer novos serviços financeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação dos

subsetores e serviços financeiros que são objeto dos compromissos constantes da sua lista de compromissos,

tendo em conta as condições, restrições e qualificações definidas nessa lista, desde que a introdução desses

novos serviços financeiros não torne necessária a adoção de nova legislação ou a alteração da legislação em

vigor.

2. Em conformidade com o n.º 1, as Partes podem determinar a forma jurídica através da qual o serviço

financeiro pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal

autorização, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, só podendo ser recusada por razões de natureza

prudencial.

ARTIGO 198.º

Tratamento dos dados

1. As Partes permitem que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte transfiram informações em

suporte eletrónico ou por outro meio, para e do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses

dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das operações comerciais normais do prestador de

serviços financeiros26.

2. Cada Parte adota ou mantém medidas de salvaguarda adequadas tendo em vista a proteção da

privacidade, dos direitos fundamentais e da liberdade das pessoas, sobretudo no que respeita à transferência

de dados pessoais.

26 Para maior certeza, a obrigação prevista no presente artigo não pode ser considerada um compromisso específico nos termos do artigo 194.º, n.º 2, alínea a).

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ARTIGO 199.º

Exceções específicas

1. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo

as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços

que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, exceto quando tais

atividades possam, em conformidade com as disposições da regulamentação interna da Parte, ser

desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições

privadas.

2. Nenhuma disposição do presente Acordo é aplicável às atividades desenvolvidas por um banco central

ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias

ou cambiais.

3. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo

as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços

por conta, com a garantia ou utilizando os recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.

SECÇÃO F

SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL

ARTIGO 200.º

Âmbito de aplicação, definições e princípios

1. A presente secção enuncia os princípios referentes aos serviços de transporte marítimo internacional que

são objeto dos compromissos constantes da lista de compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4

do presente título.

2. Para efeitos da presente secção e dos capítulos 2, 3 e 4 do presente título entende-se por:

a)"transporte marítimo internacional", inclui operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o

transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que impliquem um trajeto marítimo,

com um documento de transporte único, e que para esse efeito inclui o direito dos prestadores de serviços de

transporte marítimo internacional de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de

transporte27;

b)"serviços de carga e descarga marítima", atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo

operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma

organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas

incluem a organização e a supervisão de:

i) carga/descarga de uma embarcação;

ii) amarração/desamarração de carga;

iii) receção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga;

c)"serviços de desalfandegamento" (ou "serviços de corretagem associados às alfândegas"), as atividades

que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à

importação, exportação ou transporte de carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços

quer complementar;

d)"serviços de contentores e de depósito", as atividades que consistem no aparcamento de contentores,

quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação

para a embarcação;

e)"serviços de agência marítima", atividades que consistem na representação na qualidade de agente, numa

área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação,

27 Para maior certeza, o âmbito de aplicação desta definição não implica a prestação de um serviço de transporte. Para efeitos da presente definição, entende-se por "documento de transporte único" um documento que permite aos clientes celebrar um contrato único com uma companhia de navegação para efetuar uma operação de transporte porta-a-porta.

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com os seguintes fins:

i) comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de

preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda

dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais;

ii) organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga, se necessário;

f)"serviços de trânsito de frete marítimo", a atividade que consiste na organização e no seguimento das

operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços

conexos, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais.

3. Tendo em conta a situação existente entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional,

cada Parte:

a) aplica efetivamente o princípio do livre acesso aos mercados marítimos internacionais e às rotas

comerciais marítimas internacionais numa base comercial e não discriminatória; e

b) concede aos navios que arvoram pavilhão da outra Parte ou operados por prestadores de serviços da

outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios no que respeita

ao acesso a portos, à utilização das infraestruturas e dos serviços portuários auxiliares, bem como às taxas e

encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de

carga e descarga28.

4. Ao aplicar os princípios enunciados, cada Parte compromete-se a:

a) não introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros em matéria

de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e

terminar, num prazo razoável, tais regimes, caso existam em acordos bilaterais anteriores; e

b) sem prejuízo das listas de compromissos em conformidade com os capítulos 2, 3 e 4 do presente título,

garantir que as medidas em vigor ou a aplicar futuramente em matéria de serviços de transporte marítimo

internacional não são discriminatórias nem constituem uma restrição disfarçada à prestação de serviços de

transporte marítimo internacional.

5. Cada Parte autoriza os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a

possuir um estabelecimento no seu território, em conformidade com o disposto no artigo 165.º

6. As Partes garantem que os serviços portuários são prestados em condições não discriminatórias. Os

serviços disponíveis podem incluir pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga

de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária,

auxílios à navegação, serviços operacionais em terra essenciais para as operações dos navios, incluindo

comunicações, abastecimento de água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de

ancoradouro, de cais e de amarração.

CAPÍTULO 6

COMÉRCIO ELECTRÓNICO

ARTIGO 201.º

Objetivo e princípios

1. Reconhecendo que o comércio eletrónico propicia oportunidades comerciais em vários setores, as Partes

acordam em promover o desenvolvimento do mesmo nas suas relações comerciais, cooperando no que respeita

a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente título.

28 As disposições da presente alínea referem-se unicamente ao acesso aos serviços, não permitindo a prestação de serviços.

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2. As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio eletrónico tem de ser compatível com as

normas internacionais em matéria de proteção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do

comércio eletrónico.

3. As Partes acordam em não sujeitar a direitos aduaneiros as entregas através de meios eletrónicos.

ARTIGO 202.º

Aspetos regulamentares do comércio eletrónico

As Partes mantêm um diálogo sobre as questões regulamentares relacionadas com o comércio eletrónico,

nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:

a) reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e simplificação dos serviços

de certificação transfronteiras;

b) tratamento das comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas;

c) defesa dos consumidores no domínio do comércio eletrónico; e

d) qualquer outro aspeto pertinente para o desenvolvimento do comércio eletrónico.

CAPÍTULO 7

EXCEPÇÕES

ARTIGO 203.º

Exceções gerais

1. Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação

arbitrária ou injustificável entre as Partes em que prevaleçam condições similares ou uma restrição disfarçada

ao estabelecimento ou à prestação de serviços transfronteiras, nenhuma disposição do presente título pode ser

interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a) necessárias para proteger os bons costumes ou para manter a ordem e a segurança públicas;

b) necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas, dos animais e das plantas;

c) relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas

juntamente com restrições aos investidores internos ou à oferta/consumo de serviços a nível interno;

d) necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

e) necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam

incompatíveis com o disposto no presente título, nomeadamente as relativas:

i) à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento

de contratos;

ii) à proteção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados

pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais;

iii) à segurança;

f) incompatíveis com os artigos 165.º e 171.º do presente título, desde que a diferença de tratamento se

destine a garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às

atividades económicas, aos investidores ou aos prestadores de serviços da outra Parte29.

29 As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança equitativa ou efetiva de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que: a) se aplicam a investidores e prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte; ou b) se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte; ou c) se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscal, incluindo medidas de execução; ou d) se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte; ou e) distinguem os investidores e prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes

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2. As disposições do presente título e dos correspondentes anexos sobre listas de compromissos não são

aplicáveis aos regimes de segurança social das Partes nem às atividades desenvolvidas no território de cada

uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.

TÍTULO IV

PAGAMENTOS CORRENTES E MOVIMENTOS DE CAPITAIS

Artigo 204.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1. As Partes procuram assegurar a liberalização dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais,

em conformidade com os compromissos por elas assumidos no âmbito das instituições financeiras internacionais

e tendo devidamente em consideração a estabilidade monetária de cada uma das Partes.

2. O presente título é aplicável a todos os pagamentos correntes e movimentos de capitais efetuados entre

as Partes.

ARTIGO 205.º

Balança de transações correntes

As Partes autorizam, quando for caso disso, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o

disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, designadamente no seu artigo VIII, todos os

pagamentos e transferências da balança de transações correntes entre as Partes.

ARTIGO 206.º

Balança de capitais

No que respeita às transações da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes autorizam ou

asseguram, consoante o caso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais

respeitantes a investimentos diretos efetuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação

do país de acolhimento e a investimentos e outras operações efetuados em conformidade com o disposto na

parte IV, título III (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico)30 do presente Acordo, assim

como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

ARTIGO 207.º

Medidas de salvaguarda

Quando, em circunstâncias excecionais, os movimentos de capitais entre as Partes causarem ou ameaçarem

causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária de uma Parte, a Parte em causa pode

tomar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais durante um período não superior a

um ano. A aplicação de medidas de salvaguarda pode ser prorrogada mediante a sua reintrodução formal caso

investidores e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou f) determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte. Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de pé-de-página são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que toma a medida. 30 Para maior certeza, as exceções incluídas na parte V do presente Acordo, assim como as exceções incluídas na parte IV, título III ((Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do presente Acordo são aplicáveis ao presente título.

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surjam circunstâncias extraordinariamente excecionais e após a coordenação prévia, pelas Partes, da aplicação

de qualquer reintrodução formal proposta31.

ARTIGO 208.º

Disposições finais

1. No que respeita ao presente título, as Partes confirmam os direitos e obrigações estabelecidos pelo Fundo

Monetário Internacional ou em quaisquer outros acordos concluídos entre os Estados-Membros da União

Europeia e uma República da Parte AC.

2. As Partes consultam-se mutuamente a fim de facilitar os movimentos de capitais entre elas e de promover

os objetivos do presente Acordo.

TÍTULO V

CONTRATOS PÚBLICOS

ARTIGO 209.º

Introdução

1. As Partes reconhecem a contribuição de procedimentos de concurso transparentes, competitivos e

públicos para um desenvolvimento económico sustentável e estabelecem como objetivo a abertura eficaz,

recíproca e gradual dos respetivos mercados de contratos públicos.

2. Para efeitos do presente título, entende-se por:

a)"mercadorias ou serviços comerciais", as mercadorias ou os serviços de um tipo geralmente vendido ou

posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não governamentais para

fins não governamentais;

b) "procedimento de avaliação da conformidade", qualquer procedimento a que se recorre, direta ou

indiretamente, para determinar se estão preenchidos os requisitos pertinentes fixados por regulamentos técnicos

ou normas;

c)"serviço de construção", um serviço que tem por objetivo a realização por quaisquer meios de obras de

construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações

Unidas;

d)"leilão eletrónico", um processo iterativo que envolve a utilização de meios eletrónicos para a

apresentação, pelos fornecedores, de novos preços ou de novos valores para elementos quantificáveis não

relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, resultantes num

ordenamento ou reordenamento das propostas;

e)"por escrito", qualquer expressão em palavras ou números, suscetível de ser lida, reproduzida ou

comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

f)"concurso limitado", um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante

contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;

g)"lista de fornecedores", uma lista dos fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem

as condições de inclusão nessa lista e/ou os requisitos formais para nela serem incluídos e que a referida

entidade se propõe utilizar mais do que uma vez;

h)"medida", qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa de uma entidade

adjudicante relativamente a um contrato abrangido;

i)"anúncio de concurso", um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores

interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos, de acordo com a legislação

de cada uma das Partes;

31 A reintrodução de medidas de salvaguarda não está sujeita à autorização das Partes.

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1 DE AGOSTO DE 2016 91

j)"compensações", as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a

melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo interno, a concessão de

licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação e condições semelhantes;

k)"concurso público", um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados

podem apresentar uma proposta;

l)"entidade adjudicante", uma entidade abrangida pelo anexo XVI (Contratos públicos), apêndice 1

(Cobertura), secção A, B ou C, de uma Parte;

m)"fornecedor qualificado", um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as

condições de participação necessárias;

n)"concurso seletivo", um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores

qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;

o)"serviços", inclui os serviços de construção, salvo disposição em contrário; e

p)"especificação técnica", um requisito para a realização do concurso que:

i) estabelece as características das mercadorias ou dos serviços a obter, incluindo a qualidade, o

desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento;

ou

ii) aborda a terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem

aplicáveis a uma mercadoria ou serviço.

ARTIGO 210.º

Âmbito de aplicação e cobertura

1. O presente título aplica-se a qualquer medida no que respeita aos contratos abrangidos. Para efeitos do

presente título, entende-se por "contratos abrangidos" a aquisição para fins públicos:

a) de mercadorias, de serviços ou de uma combinação de ambos:

i) como especificado por cada uma das Partes nas secções pertinentes do anexo XVI, apêndice 1

(Cobertura); e

ii) que se destinam a venda ou revenda comercial, ou a ser utilizados na produção ou fornecimento de

mercadorias ou serviços para venda ou revenda comercial;

b) por quaisquer meios contratuais, incluindo: a compra, a locação financeira, o arrendamento ou a

locação-venda, com ou sem opção de compra;

c) cujo valor seja igual ou superior ao limiar pertinente especificado para cada Parte no anexo XVI,

apêndice 1 (Cobertura), na data de publicação de um anúncio, em conformidade com o artigo 213.º;

d) por uma entidade adjudicante; e

e) que não esteja de outro modo excluída da cobertura.

2. Salvo disposição em contrário, o presente título não é aplicável:

a) à aquisição ou à locação de terrenos, edifícios ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;

b) aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma Parte, incluindo

acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais, e

fornecimento, pelos poderes públicos, de mercadorias e serviços às autoridades públicas centrais, regionais ou

locais;

c) aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de

gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o re-embolso ou

a distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos;

d) aos contratos públicos de trabalho e medidas conexas em matéria de emprego;

e) aos contratos celebrados:

i) com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento;

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ii) ao abrigo de um procedimento ou condição particular de um acordo internacional relativo ao

estacionamento de tropas ou à aplicação conjunta de um projeto pelos países signatários;

iii) nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou

financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional sempre que o procedimento ou

condição aplicável for incompatível com o presente título;

f) às aquisições efetuadas em condições excecionalmente favoráveis que apenas se verifiquem a muito

curto prazo, como as alienações não habituais por parte de empresas que, normalmente, não são fornecedores,

ou as alienações de ativos de empresas em liquidação ou sob administração judicial.

3. Cada Parte especifica as seguintes informações no anexo XVI, apêndice 1 (Cobertura):

a) na secção A, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente título;

b) na secção B, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente

título;

c) na secção C, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente título;

d) na secção D, os serviços, exceto serviços de construção, abrangidos pelo presente título;

e) na secção E, os serviços de construção abrangidos pelo presente título; e

f) na secção F, quaisquer notas gerais.

4. Nos casos em que a legislação interna de uma das Partes autorizar que um contrato abrangido seja

realizado, por conta da entidade adjudicante, por outras entidades ou pessoas, as disposições do presente título

são igualmente aplicáveis.

5. a) Nenhuma entidade adjudicante pode preparar, elaborar ou de outro modo estruturar ou dividir um

contrato público por forma a iludir as obrigações previstas no presente título.

b) Nos casos em que um contrato público possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por

lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes. Sempre que o valor

cumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar de uma Parte estabelecido na secção pertinente, o presente

título é aplicável à adjudicação desses lotes, à exceção daqueles cujo valor seja inferior a 80 000 EUR.

6. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes

de adotar ou manter medidas relacionadas com mercadorias ou serviços de pessoas deficientes, de instituições

filantrópicas ou de trabalho penitenciário, ou medidas necessárias para proteger os bons costumes ou para

manter a ordem e a segurança públicas, bem como para proteger a saúde e a vida das pessoas, dos animais e

das plantas, incluindo medidas ambientais, e a propriedade intelectual.

As Repúblicas da Parte AC podem adotar, desenvolver, manter ou aplicar medidas destinadas a promover,

no âmbito das políticas em matéria de contratos públicos, oportunidades ou programas para o desenvolvimento

das suas minorias e das suas MPME, incluindo regras preferenciais, tais como:

a) identificação das MPME registadas como fornecedores do Estado;

b) definição de critérios de desempate que permitam às entidades adjudicantes adjudicar um contrato a uma

MPME interna, a qual, participando individualmente ou em consórcio, tenha apresentado uma proposta

equivalente à de outros fornecedores.

7. Nenhuma disposição do presente título impede uma Parte de conceber novas políticas, procedimentos ou

meios contratuais em matéria de contratos públicos, desde que estes sejam compatíveis com o presente título.

ARTIGO 211.º

Princípios gerais

1. No que diz respeito a qualquer medida e a qualquer contrato abrangido, cada Parte, incluindo as suas

entidades adjudicantes, concede às mercadorias e aos serviços da outra Parte, e aos fornecedores dessa outra

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Parte que propõem as mercadorias ou os serviços de qualquer das Partes, um tratamento não menos favorável

do que o concedido pela Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, às suas mercadorias, serviços e

fornecedores internos.

2. No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas

entidades adjudicantes, não deve:

a) tratar um fornecedor estabelecido localmente de maneira menos favorável do que trata os outros

fornecedores estabelecidos localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; nem

b) exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos localmente, com base no

facto de as mercadorias ou os serviços oferecidos por esses fornecedores no âmbito de um determinado contrato

serem mercadorias ou serviços de outra Parte.

3. Qualquer fornecedor ou prestador de serviços da Parte UE estabelecido numa República da Parte AC

recebe em todas as outras Repúblicas da Parte AC um tratamento não menos favorável do que aquele que

estas últimas concedem aos seus próprios fornecedores ou prestadores de serviços, no que diz respeito a

qualquer medida referente a um contrato abrangido.

Qualquer fornecedor ou prestador de serviços de uma República da Parte AC estabelecido num

Estado-Membro da União Europeia recebe em todos os outros Estados-Membros da União Europeia um

tratamento não menos favorável do que aquele que estes últimos concedem aos seus próprios fornecedores ou

prestadores de serviços, no que diz respeito a qualquer medida referente a um contrato abrangido.

Em matéria de estabelecimento local ou de registo dos fornecedores e prestadores de serviços que

pretendam apresentar uma proposta no âmbito de um contrato abrangido, as Partes abstêm-se de introduzir

novos requisitos que possam colocar os fornecedores e prestadores de serviços da outra Parte numa situação

de desvantagem concorrencial. Os requisitos existentes são objeto de uma revisão no prazo de dez anos a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo32.

Utilização de meios eletrónicos

4. Se uma entidade adjudicante realizar por meios eletrónicos um contrato abrangido, deve:

a) garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da informação e software, nomeadamente os relacionados

com a autenticação e a codificação de informações, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros

sistemas de tecnologia da informação e software também acessíveis ao público em geral; e

b) manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo

o estabelecimento do prazo de receção e o impedimento de um acesso inadequado.

Condução do procedimento de adjudicação

5. A entidade adjudicante deve conduzir o procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos de um

modo transparente e imparcial que evite conflitos de interesses, impeça práticas de corrupção e que esteja em

conformidade com o disposto no presente título, recorrendo a métodos como concurso público, concurso seletivo

e concurso limitado. Além disso, as Partes estabelecem ou mantêm sanções contra tais práticas de corrupção.

Regras de origem

6. Para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, nenhuma Parte pode aplicar regras de origem às

mercadorias ou aos serviços importados de outra Parte, ou por esta fornecidos, que sejam diferentes das regras

de origem que aplica no mesmo momento, no decurso de operações comerciais normais, às importações ou

fornecimentos de mercadorias ou serviços similares provenientes dessa mesma Parte.

32 Para maior certeza, nenhuma disposição do presente artigo afeta o comércio de serviços abrangido pelo título III (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) nem os seus anexos sobre listas de compromissos em matéria de estabelecimento, listas de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras, listas de compromissos da Parte UE em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, listas de compromissos das Repúblicas da Parte AC em matéria de vendedores de serviços às empresas e listas de compromissos das Repúblicas da Parte AC em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário.

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Compensações

7. Sob reserva das exceções contidas no presente título e nos anexos pertinentes, as Partes abstêm-se de

procurar obter, considerar, impor ou aplicar qualquer compensação.

ARTIGO 212.º

Publicação de informações sobre os contratos

1. Cada Parte:

a) publica prontamente, em meios eletrónicos ou em suporte papel oficialmente designados que sejam

amplamente divulgados e de acesso fácil para o público, todas as disposições legislativas e regulamentares,

decisões judiciais, deliberações administrativas de aplicação geral, cláusulas contratuais-tipo impostas por uma

lei ou regulamento e incorporadas como referência nos anúncios e documentação dos concursos e

procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam

introduzidas;

b) fornece, caso tal seja solicitado por qualquer das Partes, informações complementares sobre a aplicação

de tais disposições;

c) enumera, no anexo XVI, apêndice 2 (Meios de comunicação social para a publicação de informações

sobre os contratos públicos), os meios eletrónicos ou em suporte papel nos quais a Parte publica as informações

descritas na alínea a); e

d) enumera, no anexo XVI, apêndice 3 (Meios de comunicação social para a publicação de anúncios), os

meios de comunicação social em que a Parte publica os anúncios previstos nos artigos 213.º, 215.º, n.º 4, e

223.º, n.º 2.

2. A Parte AC envida todos os esforços razoáveis para criar um ponto de acesso único a nível regional. A

Parte UE presta assistência técnica e financeira a fim de desenvolver, estabelecer e manter esse ponto de

acesso único. Esta cooperação é abordada na parte III, título VI (Desenvolvimento económico e comercial) do

presente Acordo. A aplicação da presente disposição está sujeita à concretização da iniciativa relativa à

assistência técnica e financeira para o desenvolvimento, o estabelecimento e a manutenção de um ponto de

acesso único a nível da América Central.

3. Cada Parte notifica prontamente a outra Parte de qualquer alteração das informações que lhe dizem

respeito constantes do anexo XVI, apêndice 2 (Meios de comunicação social para a publicação de informações

sobre os contratos públicos) ou apêndice 3 (Meios de comunicação social para a publicação de anúncios).

ARTIGO 213.º

Publicação de anúncios

Anúncio de concurso previsto

1. Para cada contrato abrangido, exceto nas circunstâncias descritas no artigo 220.º, a entidade adjudicante

publica um anúncio de concurso previsto nos meios adequados indicados no anexo XVI, Apêndice 3 (Meios de

comunicação social para a publicação de anúncios). Cada anúncio inclui as informações previstas no anexo XVI,

apêndice 4 (Anúncio de concurso previsto). Estes anúncios são acessíveis por via eletrónica, a título gratuito,

através de um ponto de acesso único a nível regional, se e quando exista.

Anúncio de concursos programados

2. As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, o mais rapidamente possível em cada ano, um

anúncio relativo aos seus projetos de futuros concursos (a seguir designado "anúncio de concursos

programados"). Este anúncio deve incluir o objeto do contrato e a data aproximada para a publicação do anúncio

do concurso previsto ou na qual o concurso pode ser realizado.

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3. Se tal se encontrar previsto na legislação interna, a entidade adjudicante pode, em vez de um anúncio de

concurso previsto, publicar um anúncio de concursos programados, desde que nele inclua o maior número

possível de informações exigidas no apêndice 4 (Anúncio de concurso previsto) e uma declaração indicando

que os fornecedores interessados devem manifestar o seu interesse no concurso junto da entidade adjudicante.

ARTIGO 214.º

Condições de participação

1. A entidade adjudicante limita as condições de participação num concurso às condições essenciais para

assegurar que um fornecedor tem as capacidades legais e financeiras e as habilitações comerciais e técnicas

para levar a cabo a adjudicação de contrato pertinente.

2. A fim de determinar se um fornecedor cumpre as condições de participação, a entidade adjudicante avalia

as capacidades financeiras, comerciais e técnicas do fornecedor com base nas atividades empresariais do

mesmo dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante e não pode colocar como condição à

participação de um fornecedor num determinado concurso o facto de esse fornecedor já ter beneficiado

anteriormente da adjudicação de um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de uma dada Parte ou já

possuir experiência de trabalho no território de uma dada Parte.

3. Ao proceder a esta avaliação, a entidade adjudicante baseia-se nas condições que especificou

previamente nos anúncios ou na documentação relativa ao concurso.

4. A entidade adjudicante pode excluir um fornecedor por razões como falência, declarações falsas,

deficiências significativas no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um

contrato ou contratos anteriores, decisões judiciais relativas a crimes ou outras decisões relativas a crimes

públicos graves, violação da ética profissional, falta ao pagamento de impostos ou outras razões semelhantes.

Cada Parte pode adotar ou manter procedimentos para declarar não elegíveis para participação nos

respetivos concursos – quer indefinidamente quer por um período de tempo especificado – os fornecedores que

a Parte tenha constatado terem cometido atos fraudulentos ou outras ações ilegais relacionadas com concursos.

Mediante pedido da outra Parte, a Parte identifica, na medida do possível, os fornecedores declarados não

elegíveis ao abrigo destes procedimentos, e, se for caso disso, troca informações sobre esses fornecedores ou

sobre as ações fraudulentas ou ilegais.

5. A entidade adjudicante pode solicitar que o proponente indique na sua proposta que parte do contrato

tenciona subcontratar a terceiros, bem como quais os subadjudicatários propostos. Esta indicação não prejudica

a questão da responsabilidade do operador económico principal.

ARTIGO 215.º

Qualificação ou registo dos fornecedores

Concurso seletivo

1. Quando a entidade adjudicante tencionar recorrer a concursos seletivos, deve:

a) incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos as informações especificadas no anexo XVI, apêndice

4 (Anúncio de concurso previsto), e convidar os fornecedores a apresentar um pedido de participação; e

b) fornecer aos fornecedores qualificados ou registados, no início do prazo para apresentação de propostas,

pelo menos as informações constantes do anexo XVI, apêndice 4 (Anúncio de concurso previsto), n.º 2.

2. A entidade adjudicante reconhece como fornecedores qualificados quaisquer fornecedores internos e

quaisquer fornecedores da outra Parte que cumpram as condições de participação num determinado concurso,

a menos que declare no anúncio de concurso previsto qualquer limitação quanto ao número de fornecedores

que serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção do número limitado de fornecedores.

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3. Se a documentação relativa ao concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de

publicação do anúncio referido no n.º 1, a entidade adjudicante assegura que esta fique disponível ao mesmo

tempo para todos os fornecedores qualificados que tenham sido selecionados em conformidade com o disposto

no n.º 2.

Lista de fornecedores

4. A entidade adjudicante pode manter uma lista de fornecedores, desde que seja publicado anualmente um

anúncio convidando os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão nessa lista, que, se for publicado

por via eletrónica, esteja acessível permanentemente no meio de comunicação social adequado referido no

anexo XVI, apêndice 3 (Meios de comunicação social para a publicação de anúncios). O referido anúncio contém

as informações estabelecidas no anexo XVI, apêndice 5 (Anúncio que convida os fornecedores interessados a

solicitar a sua inclusão numa lista de fornecedores).

5. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, sempre que uma lista seja válida por um período máximo de três anos,

a entidade adjudicante pode publicar o anúncio referido nesse número apenas uma vez, no início do período de

validade da lista, desde que o anúncio estabeleça o período de validade e precise que não serão publicados

outros anúncios.

6. A entidade adjudicante permite que os fornecedores solicitem a qualquer momento a sua inclusão numa

lista de fornecedores e nela inclui, dentro de um período de tempo razoavelmente curto, todos os fornecedores

que tenham cumprido os requisitos correspondentes.

7. Se tal se encontrar previsto na legislação da Parte, a entidade adjudicante pode utilizar como anúncio de

concurso previsto um anúncio convidando os fornecedores a solicitar a sua inclusão numa lista de fornecedores,

desde que:

a) o anúncio seja publicado em conformidade com o n.º 4 e inclua as informações exigidas no apêndice 5

(Anúncio que convida os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão numa lista de fornecedores) e o

maior número possível de informações exigidas no anexo XVI, apêndice 4 (Anúncio de concurso previsto), e

contenha ainda uma declaração indicando que constitui um anúncio de concurso previsto;

b) a entidade adjudicante comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram

interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu

interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no anexo XVI, apêndice 4 (Anúncio de

concurso previsto), na medida em que estas se encontrem disponíveis; e

c) um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista de fornecedores, em conformidade com o

n.º 6, possa participar num determinado concurso sempre que exista tempo suficiente para que a entidade

adjudicante examine se o fornecedor satisfaz as condições de participação.

8. A entidade adjudicante informa imediatamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de

participação ou de inclusão numa lista de fornecedores da sua decisão relativamente ao pedido.

9. Sempre que a entidade adjudicante rejeite o pedido de um fornecedor de qualificação ou de inclusão

numa lista de fornecedores, deixe de reconhecer a sua qualificação ou o retire dessa lista, deve informá-lo

imediatamente desse facto e, a pedido do fornecedor, apresentar-lhe imediatamente uma explicação por escrito

das razões que motivaram tal decisão.

10. As Partes indicam no anexo XVI, apêndice 1 (Cobertura), secção F (Notas gerais), quais as entidades

que podem utilizar listas de fornecedores.

ARTIGO 216.º

Especificações técnicas

1. A entidade adjudicante não elabora, não adota nem aplica quaisquer especificações técnicas, nem

prescreve qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objetivo de, ou tendo por efeito, criar

obstáculos desnecessários ao comércio internacional.

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2. A entidade adjudicante, ao estabelecer as especificações técnicas para as mercadorias ou os serviços

objeto do concurso deve, se tal for oportuno:

a) definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função de

desenhos ou características descritivas; e

b) basear as especificações técnicas em normas internacionais sempre que estas existam; caso contrário,

em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais ou em códigos de construção reconhecidos.

3. Caso se utilizem desenhos ou características descritivas nas especificações técnicas, a entidade

adjudicante indica, se oportuno, que tem em conta as propostas de fornecimento de mercadorias ou serviços

equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso através da inclusão da expressão

"ou equivalente" nos documentos do concurso.

4. A entidade adjudicante não estabelece quaisquer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma

determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou

fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os

requisitos do concurso e que, nesses casos, a documentação relativa ao concurso contenha uma menção do

tipo "ou equivalente".

5. A entidade adjudicante não solicita nem aceita, de uma maneira que tenha por efeito impedir a

concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a elaboração ou adoção de qualquer especificação

técnica relativa a um determinado concurso, por parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial

nesse concurso.

6. Para maior certeza, o presente artigo não se destina a impedir que uma entidade adjudicante elabore,

adote ou aplique especificações técnicas destinadas a promover a conservação dos recursos naturais ou a

proteger o ambiente.

ARTIGO 217.º

Documentação relativa ao concurso

1. A entidade adjudicante apresenta aos fornecedores a documentação relativa ao concurso com todas as

informações necessárias, a fim de permitir que estes elaborem e apresentem propostas válidas. A menos que

já tenha sido fornecida no anúncio de concurso previsto, essa documentação inclui uma descrição completa das

questões expostas no anexo XVI, apêndice 8 (Documentação relativa ao concurso).

2. A entidade adjudicante deve facultar imediatamente, mediante pedido, a documentação relativa ao

concurso aos fornecedores que participam no concurso e responder a qualquer pedido razoável de informações

pertinentes apresentado por qualquer fornecedor participante no concurso, desde que a comunicação dessas

informações não coloque esse fornecedor em situação de vantagem relativamente aos seus concorrentes e que

o pedido tenha sido apresentado dentro dos prazos correspondentes.

3. Sempre que, no decurso de um concurso, a entidade adjudicante altere ou modifique os critérios ou

requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação relativa ao concurso dada aos

fornecedores participantes, deve transmitir por escrito todas essas alterações:

a) a todos os fornecedores participantes no momento em que a informação é alterada, se forem conhecidos,

e, em todos os outros casos, do mesmo modo que a informação inicial; e

b) em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar a

apresentá-las, consoante adequado.

ARTIGO 218.º

Prazos

A entidade adjudicante, tendo em conta as suas próprias necessidades, dispensa tempo suficiente aos

fornecedores para que estes preparem e apresentem pedidos de participação e propostas válidas, tendo em

consideração fatores como a natureza e a complexidade do contrato, o grau de subcontratação previsto e o

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tempo necessário para o envio das propostas procedentes do estrangeiro ou do interior da Parte, sempre que

não sejam utilizados meios eletrónicos. Esses prazos, incluindo eventuais prorrogações, são os mesmos para

todos os fornecedores interessados ou participantes. Os prazos aplicáveis constam do anexo XVI, apêndice 6

(Prazos).

ARTIGO 219.º

Negociações

1. As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes conduzam os

procedimentos de adjudicação através do processo de negociação nos casos seguintes:

a) no contexto de contratos em relação aos quais tenham indicado essa intenção no anúncio de concurso

previsto; ou

b) quando, a partir da avaliação das propostas, se afigure que nenhuma delas é manifestamente a mais

vantajosa, de acordo com os critérios de avaliação específicos indicados nos anúncios ou na documentação

relativa ao concurso.

2. A entidade adjudicante deve:

a) assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações é efetuada segundo

os critérios de avaliação enunciados nos anúncios ou na documentação relativa ao concurso; e

b) uma vez encerradas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de quaisquer

propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.

ARTIGO 220.º

Utilização de concursos limitados ou de outros procedimentos de adjudicação equivalentes

1. Desde que o procedimento de adjudicação não seja utilizado para evitar a concorrência ou para proteger

os fornecedores internos, a entidade adjudicante pode adjudicar os contratos por concurso limitado ou por outro

procedimento de adjudicação equivalente, nas seguintes circunstâncias:

a) nos casos em que:

i) não tiverem sido apresentadas propostas ou nenhum fornecedor tenha pedido para participar;

ii) não tiverem sido apresentadas propostas em conformidade com os requisitos essenciais da

documentação relativa ao concurso;

iii) nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de participação; ou

iv) as propostas apresentadas tiverem sido colusórias;

desde que os requisitos da documentação relativa ao concurso não sejam substancialmente alterados;

b) quando, no que se refere às obras de arte, ou por razões relacionadas com a proteção de direitos

exclusivos de propriedade intelectual, tais como patentes ou direitos de autor, ou informações confidenciais, ou

na ausência de concorrência por razões técnicas, as mercadorias ou serviços apenas possam ser fornecidos

por um determinado fornecedor e não exista qualquer alternativa ou substituto razoável;

c) para fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de mercadorias ou serviços que não estavam

incluídos no âmbito do contrato inicial e em que a mudança de fornecedor dessas mercadorias ou desses

serviços adicionais:

i) não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou

interoperabilidade com equipamento, software, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do

contrato inicial; e

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ii) seria altamente inconveniente ou provocaria uma duplicação substancial dos custos para a entidade

adjudicante;

d) no caso de mercadorias compradas num mercado de matérias-primas;

e) quando a entidade adjudicante adquira um protótipo ou uma mercadoria ou um serviço novos

desenvolvidos a seu pedido no âmbito, ou para a execução, de um determinado contrato de investigação,

experimentação, estudo ou desenvolvimento original; Uma vez satisfeitos esses contratos, as sucessivas

adjudicações de mercadorias ou prestações de serviços são objeto do presente título;

f) quando, em consequência de circunstâncias imprevisíveis, se tornem necessários serviços de construção

adicionais que, embora não estando previstos no contrato inicial, sejam abrangidos pelos objetivos da

documentação relativa ao contrato inicial, para completar os serviços nela descritos. No entanto, o valor total

dos contratos adjudicados para serviços de construção adicionais não pode exceder 50% do montante do

contrato inicial;

g) na medida do estritamente necessário, quando, por motivos de urgência resultantes de acontecimentos

imprevisíveis para a entidade adjudicante, as mercadorias ou serviços não possam ser obtidos a tempo através

de um concurso público e a utilização de um concurso público causasse um prejuízo grave à entidade

adjudicante, às suas responsabilidades programáticas ou à Parte;

h) quando um contrato for adjudicado a um vencedor de um concurso para trabalhos de conceção desde

que o concurso seja organizado em consonância com os princípios do presente título e os participantes sejam

avaliados por um júri independente tendo em vista a adjudicação de um contrato ao vencedor; ou

i) nos casos estabelecidos por cada Parte no anexo XVI, apêndice 1 (Cobertura), secção F (Notas gerais).

2. A entidade adjudicante mantém registos ou elabora relatórios escritos indicando os motivos específicos

para a adjudicação do contrato nos termos do n.º 1.

ARTIGO 221.º

Leilões eletrónicos

Sempre que tencionar recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade

adjudicante comunica a cada participante, antes do início do leilão eletrónico:

a) o método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de

avaliação estabelecidos na documentação relativa ao concurso e que será utilizado no ordenamento e

reordenamento automático durante o leilão;

b) os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta quando o contrato deve ser

adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e

c) qualquer outra informação pertinente relativa à condução do leilão.

ARTIGO 222.º

Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos

1. A entidade adjudicante adota procedimentos em matéria de receção, abertura e tratamento das propostas

que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das

propostas.

2. A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito,

devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos na documentação

relativa ao concurso, se for caso disso, nos anúncios e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de

participação.

3. A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um contrato,

adjudica o contrato ao fornecedor que tenha determinado ser capaz de cumprir as condições do contrato e que,

com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação relativa ao

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concurso, tenha apresentado a proposta mais vantajosa ou, quando o preço é o único critério, o preço mais

baixo.

4. Quando a entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços

das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor que este satisfaz as condições de

participação e é capaz de cumprir as condições do contrato.

ARTIGO 223.º

Transparência das informações sobre os contratos

1. A entidade adjudicante informa imediatamente os fornecedores participantes da sua decisão de

adjudicação do contrato e, a pedido, fá-lo por escrito. Sem prejuízo do disposto no artigo 224.º, n.ºs 2 e 3, a

entidade adjudicante comunica, a pedido, a um fornecedor que não foi aceite as razões pelas quais não aceitou

a sua proposta e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.

2. Após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente título, a entidade adjudicante publica, tão

cedo quanto possível e de acordo com os prazos fixados na legislação de cada Parte, um anúncio nos meios

de comunicação social eletrónicos ou em suporte papel adequados indicados no anexo XVI, apêndice 3 (Meios

de comunicação social para a publicação de anúncios). Nos casos em que só é utilizado um meio eletrónico, as

informações permanecem disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio inclui, pelo menos, as

informações estabelecidas no anexo XVI, apêndice 7 (Anúncios de adjudicação).

ARTIGO 224.º

Divulgação de informações

1. Mediante pedido da outra Parte, cada Parte presta de imediato todas as informações pertinentes sobre a

adjudicação de um contrato abrangido, a fim de determinar se o contrato foi celebrado em conformidade com as

regras do presente título. Nos casos em que a divulgação desta informação possa prejudicar a concorrência em

concursos futuros, a Parte que recebe essas informações não as divulga a nenhum fornecedor, salvo nos casos

em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu acordo.

2. Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente título, nenhuma das Partes, incluindo as suas

entidades adjudicantes, comunica a um fornecedor informações suscetíveis de prejudicar a concorrência

equitativa entre os fornecedores.

3. Nenhuma das disposições do presente título pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte,

incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações

confidenciais sempre que a sua divulgação constitua um entrave à aplicação da lei, prejudique a livre

concorrência entre os fornecedores, prejudique os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas,

incluindo a proteção da propriedade intelectual ou, de outro modo, seja contrária ao interesse público.

ARTIGO 225.º

Procedimentos de recurso internos

1. Cada Parte mantém ou institui procedimentos de recurso administrativo ou judicial rápidos, eficazes,

transparentes e não discriminatórios, através dos quais um fornecedor pode apresentar uma contestação relativa

às obrigações de uma Parte e respetivas entidades ao abrigo do presente título, quando essas obrigações

decorram de um contrato abrangido no qual o referido fornecedor está ou esteve interessado. As regras

processuais que regem todas estas contestações devem ser codificadas por escrito e colocadas à disposição

do público em geral.

2. Cada Parte pode prever, no seu direito interno, que, no caso de uma queixa de um fornecedor no âmbito

da adjudicação de um contrato abrangido, a Parte em causa incentive a sua entidade adjudicante e o fornecedor

a procurarem chegar a uma solução através de consultas. A entidade adjudicante analisa eventuais queixas de

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modo imparcial e atempado, de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou

futuros ou o direito do fornecedor de obter medidas corretivas no âmbito do procedimento de recurso

administrativo ou judicial.

3. É concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar uma contestação, que não

pode, em caso algum, ser inferior a 10 dias a partir da data em que teve conhecimento do fundamento da

contestação, ou em que devia, razoavelmente, ter tido conhecimento.

4. Para esse efeito, cada Parte identifica ou designa pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial

imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar os fundamentos

da contestação por um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.

5. Sempre que a contestação seja inicialmente examinada por outra instância que não seja uma autoridade

referida no n.º 4, a Parte assegura que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade

administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade adjudicante cujo contrato é objeto da

contestação. Uma instância de recurso que não seja um tribunal deve ser sujeita a controlo judicial ou adotar

garantias processuais que prevejam o seguinte:

a) a entidade adjudicante responde por escrito à contestação e faculta todos os documentos pertinentes à

instância de recurso;

b) os participantes no processo (a seguir designados "participantes") têm o direito de ser ouvidos antes de

a instância de recurso tomar uma decisão relativa à contestação;

c) os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;

d) os participantes têm acesso a todas as fases do processo; e

e) as decisões ou recomendações relativas às contestações apresentadas pelos fornecedores são

comunicadas num período de tempo razoável, por escrito, e fundamentadas.

6. Cada Parte adota ou mantém procedimentos que permitam:

a) a adoção rápida de medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no

contrato. Estas medidas podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Os referidos

procedimentos podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas

em conta as consequências francamente negativas para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público.

As razões para não agir devem ser apresentadas por escrito; e

b) medidas corretivas ou de compensação pelas perdas e danos sofridos, em conformidade com a legislação

de cada Parte, nos casos em que uma instância de recurso tiver determinado a existência de infração ou

incumprimento na aceção do n.º 1.

ARTIGO 226.º

Alterações e retificações da cobertura

1. A Parte UE deve abordar as alterações e retificações de cobertura através de negociações bilaterais com

cada República da Parte AC em causa. Inversamente, cada República da Parte AC deve abordar as alterações

e retificações de cobertura através de negociações bilaterais com a Parte UE.

Sempre que uma Parte tiver a intenção de alterar o âmbito de cobertura dos contratos ao abrigo do presente

título, deve:

a) notificar por escrito a outra Parte ou Partes em causa; e

b) incluir na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados à outra Parte, por forma

a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao existente antes da alteração.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), uma Parte não tem de propor ajustamentos compensatórios

nos seguintes casos:

a) a alteração em causa é uma alteração menor ou uma retificação de natureza meramente formal; ou

Página 102

II SÉRIE-A — NÚMERO 125 102

b) a alteração proposta refere-se a uma entidade sobre a qual a Parte deixou de exercer qualquer controlo

ou influência.

As Partes podem efetuar alterações menores ou retificações de natureza meramente formal à sua cobertura

ao abrigo do presente título, em conformidade com o disposto na parte IV, título XIII (Tarefas específicas em

matéria comercial dos organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo), do presente Acordo.

3. Se a Parte UE ou a República da Parte AC em causa discordar do seguinte:

a) o ajustamento proposto nos termos do n.º 1, alínea b), é adequado para manter um nível comparável de

cobertura mutuamente acordada;

b) a alteração proposta é uma alteração menor ou uma retificação ao abrigo do n.º 2, alínea a); ou

c) a alteração proposta refere-se a uma entidade sobre a qual a Parte deixou de exercer qualquer controlo

ou influência ao abrigo do n.º 2, alínea b);

deve apresentar as suas objeções por escrito no prazo de trinta dias a contar da data de receção da

notificação referida no n.º 1; caso contrário, considera-se que aceitou o ajustamento proposto ou a alteração

proposta, incluindo para efeitos da aplicação do disposto na parte IV, título X (Resolução de litígios), do presente

Acordo;

4. Quando as Partes em causa tenham acordado na alteração, retificação ou alteração menor proposta,

incluindo nos casos em que não tenham sido apresentadas objeções no prazo de 30 dias previsto no n.º 3, a

alteração é feita em conformidade com o disposto no n.º 6.

5. A Parte UE e cada uma das Repúblicas da Parte AC podem, a qualquer momento, participar nas

negociações bilaterais relativas ao alargamento do acesso ao mercado concedido mutuamente ao abrigo do

presente título, em conformidade com as disposições institucionais e processuais pertinentes previstas no

presente Acordo.

6. O Conselho de Associação altera as partes relevantes do anexo XVI, apêndice 1 (Cobertura), secções A,

B ou C, para refletir qualquer alteração acordada pelas Partes, retificação técnica ou alteração menor.

ARTIGO 227.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de contratos públicos

As Partes acordam em que é do seu interesse comum promover iniciativas mútuas de cooperação e

assistência técnica em questões relacionadas com os contratos públicos. Neste sentido, as Partes identificam

uma série de atividades de cooperação, que se encontram estabelecidas na parte III, título VI (Desenvolvimento

económico e comercial), artigo 58.º, do presente Acordo.

TÍTULO VI

PROPRIEDADE INTELECTUAL

CAPÍTULO 1

OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS

ARTIGO 228.º

Objetivos

O presente título tem por objetivos:

a) assegurar uma proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual nos territórios das

Partes, tendo em conta a situação económica e as necessidades sociais ou culturais de cada Parte;

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1 DE AGOSTO DE 2016 103

b) promover e incentivar a transferência de tecnologia entre as duas regiões, de modo a permitir a criação

de uma base tecnológica sólida e viável nas Repúblicas da Parte AC; e

c) promover a cooperação técnica e financeira no domínio dos direitos de propriedade intelectual entre

ambas as regiões.

ARTIGO 229.º

Natureza e âmbito das obrigações

1. As Partes garantem a aplicação adequada e efetiva dos tratados internacionais relativos à propriedade

intelectual aos quais aderiram, bem como do Acordo OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade

Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado "Acordo TRIPS"). As disposições do presente

título complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo

TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual.

2. Propriedade intelectual e saúde pública:

a) as Partes reconhecem a importância da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública,

adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio. Ao

interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do presente título, as Partes

asseguram a coerência com esta Declaração;

b) as Partes contribuem para a aplicação e o respeito da Decisão do Conselho Geral da OMC

de 30 de agosto de 2003 sobre a aplicação do n.º 6 da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde

Pública, bem como o Protocolo que altera o Acordo TRIPS, concluído em Genebra em 6 de dezembro de 2005.

3.a) Para efeitos do presente Acordo, a noção de direitos de propriedade intelectual abrange os direitos de

autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados e os direitos conexos; os

direitos relacionados com as patentes; as marcas comerciais; as designações comerciais; os desenhos

industriais; as configurações (topografias) de circuitos integrados; as indicações geográficas, incluindo as

denominações de origem; as variedades de plantas e a proteção das informações não divulgadas.

b) Para efeitos do presente Acordo, no que diz respeito à concorrência desleal, é concedida proteção em

conformidade com o artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (Ato de

Estocolmo de 1967) (a seguir designada "Convenção de Paris").

4. As Partes reconhecem os direitos soberanos dos Estados sobre os seus recursos naturais e o acesso aos

seus recursos genéticos, em conformidade com o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica (1992).

Nenhuma disposição do presente título obsta a que as Partes adotem ou mantenham medidas destinadas a

promover a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável dos seus componentes e a

participação justa e equitativa nos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, em conformidade

com o estabelecido na referida Convenção.

5. As Partes reconhecem a importância de respeitar, preservar e manter o conhecimento, as inovações e as

práticas das comunidades indígenas e locais que envolvam práticas tradicionais relacionadas com a

conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica.

ARTIGO 230.º

Nação mais favorecida e tratamento nacional

Em conformidade com o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Acordo TRIPS e sob reserva das exceções previstas

nessas disposições, cada Parte concede aos nacionais da outra Parte:

a) um tratamento não menos favorável do que o que concede aos seus próprios nacionais no que se refere

à proteção da propriedade intelectual; e

b) todas as vantagens, favores, privilégios ou imunidades que concede aos nacionais de qualquer outro país

no que diz respeito à proteção da propriedade intelectual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 104

ARTIGO 231.º

Transferência de tecnologia

1. As Partes acordam em proceder a trocas de opiniões e de informações sobre as respetivas práticas e

políticas com incidência nas transferências de tecnologia, tanto nos seus territórios respetivos como com países

terceiros, tendo em vista criar medidas para facilitar os fluxos de informação, as parcerias entre empresas, a

concessão de licenças e a subcontratação. É concedida especial atenção às condições necessárias para a

criação de um ambiente adequado e propício à promoção da transferência de tecnologia entre as Partes,

incluindo, entre outras, questões como o desenvolvimento de capital humano e o quadro normativo.

2. As Partes reconhecem a importância do ensino e da formação profissional para a transferência de

tecnologia, concretizada através de programas de intercâmbio académicos, profissionais e/ou empresariais

destinados à transmissão de conhecimentos entre as Partes33.

3. As Partes tomam as medidas que forem adequadas para prevenir ou controlar as práticas ou condições

de concessão de licenças referentes aos direitos de propriedade intelectual que possam obstruir as

transferências internacionais de tecnologia e, por conseguinte, constituir um abuso, pelos titulares, dos seus

direitos de propriedade intelectual ou um abuso das assimetrias óbvias entre os níveis de informação aquando

da negociação das licenças.

4. As Partes reconhecem a importância de instituir mecanismos que reforcem e promovam o investimento

nas Repúblicas da Parte AC, designadamente em setores inovadores e de alta tecnologia. A Parte UE envida

os seus melhores esforços no sentido de proporcionar às instituições e empresas situadas no seu território

incentivos destinados a promover e encorajar a transferência de tecnologia para instituições e empresas das

Repúblicas da Parte AC, de forma a permitir a estes países estabelecer uma plataforma tecnológica viável.

5. As ações descritas para atingir os objetivos previstos no presente artigo são enunciadas na parte III, título

VI (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 55.º, do presente Acordo.

ARTIGO 232.º

Esgotamento

As Partes podem estabelecer livremente os seus próprios regimes para o esgotamento dos direitos de

propriedade intelectual, sob reserva das disposições do Acordo TRIPS.

CAPÍTULO 2

NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

SECÇÃO A

DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

ARTIGO 233.º

Proteção concedida

As Partes observam o seguinte:

a) a Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de

Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961) (a seguir designada "Convenção de Roma");

b) a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (1886, com a última redação que

lhe foi dada em 1979) (a seguir designada "Convenção de Berna");

33 A Parte UE vela por que os intercâmbios académicos assumam a forma de bolsas e que os intercâmbios profissionais e empresariais assumam a forma de estágios em organizações da União Europeia, reforço das MPME, desenvolvimento das indústrias inovadoras e criação de clínicas profissionais, de modo a que os conhecimentos adquiridos possam ser aplicados na região da América Central.

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c) o Tratado sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996) da Organização Mundial da Propriedade Intelectual

(a seguir designado "TDA"); e

d) o Tratado sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996) da Organização Mundial da Propriedade

Intelectual (a seguir designado "TPF");

ARTIGO 234.º

Duração dos direitos de autor

As Partes acordam em que, para o cálculo do prazo de proteção dos direitos de autor, as regras estabelecidas

nos artigos 7.º e 7.º-bis da Convenção de Berna são aplicáveis à proteção das obras literárias e artísticas, com

a ressalva de que a duração mínima do prazo de proteção definido no artigo 7.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, da Convenção

de Berna é de 70 anos.

ARTIGO 235.º

Duração dos direitos conexos

As Partes acordam em que, para o cálculo do prazo de proteção dos direitos dos artistas intérpretes ou

executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, o disposto no artigo 14.º da

Convenção de Roma é aplicável, com a ressalva de que a duração mínima do prazo de proteção definido no

artigo 14.º da Convenção de Roma é de 50 anos.

ARTIGO 236.º

Gestão coletiva dos direitos

As Partes reconhecem a importância do desempenho das sociedades de gestão coletiva e o estabelecimento

de acordos entre elas, com o objetivo de garantir mutuamente um acesso mais fácil e a entrega de conteúdos

entre os territórios das Partes, bem como a obtenção de um elevado nível de desenvolvimento no que respeita

à execução das respetivas tarefas.

ARTIGO 237.º

Radiodifusão e comunicação ao público34

1. Para efeitos da presente disposição, entende-se por "comunicação ao público de uma prestação ou de

um fonograma" a difusão ao público por qualquer meio, com exceção da emissão de radiodifusão, de sons de

uma prestação, ou dos sons ou das representações de sons fixados num fonograma. Para efeitos do disposto

no presente artigo, a "comunicação ao público" inclui a operação de tornar os sons ou representações de sons

fixados num fonograma audíveis para o público.

2. Em conformidade com a legislação interna, as Partes preveem que os artistas intérpretes ou executantes

tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações,

exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma

fixação.

3. Os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas gozam do direito a uma

remuneração equitativa e única pela utilização direta ou indireta de fonogramas publicados com fins comerciais

para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou

34 Uma Parte pode manter as reservas feitas ao abrigo da Convenção de Roma e do TPF (Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas) relativamente aos direitos que lhe são conferidos pelo presente artigo, não sendo esse facto considerado como uma infração à presente disposição.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 106

executantes e os produtores dos fonogramas, as Partes podem determinar as condições em que a referida

remuneração é repartida entre ambas as categorias de titulares de direitos.

4. As Partes preveem que as organizações de radiodifusão tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir

a retransmissão das suas emissões por ondas radioelétricas, bem como a comunicação ao público da suas

emissões televisivas, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento

de uma tarifa de entrada.

5. As Partes podem estabelecer na sua legislação interna limitações ou exceções aos direitos previstos nos

n.ºs 2, 3 e 4, exclusivamente em determinados casos específicos que não obstem à exploração normal do

material e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares do direito.

SECÇÃO B

MARCAS

ARTIGO 238.º

Acordos internacionais

A União Europeia e as Repúblicas da Parte AC envidam todos os esforços razoáveis para:

a) ratificar ou aderir ao Protocolo do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid,

1989); e

b) respeitar o Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994).

ARTIGO 239.º

Procedimento de registo

A Parte CE e as Repúblicas da Parte AC instauram um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão

final tomada pela administração competente em matéria de marcas é devidamente fundamentada por escrito.

Assim sendo, os motivos de recusa do registo de uma marca são comunicados por escrito ao requerente, que

deve ter a possibilidade de contestar essa recusa e de interpor um recurso judicial contra a respetiva decisão

definitiva. A Parte UE e as Repúblicas da Parte AC preveem, além disso, a possibilidade de rejeição dos pedidos

de marca. Esses processos de oposição são contraditórios.

ARTIGO 240.º

Marcas bem conhecidas

O disposto no artigo 6.º-bis da Convenção de Paris aplica-se, mutatis mutandis, às mercadorias ou serviços

que não sejam idênticos ou semelhantes aos identificados por uma marca bem conhecida, desde que a utilização

dessa marca para essas mercadorias ou serviços indique a existência de uma relação entre essas mercadorias

ou serviços e o titular da marca, e na condição de essa utilização ser suscetível de prejudicar os interesses do

titular da marca. Para maior certeza, as Partes podem igualmente aplicar esta proteção a marcas bem

conhecidas não registadas.

ARTIGO 241.º

Exceções aos direitos conferidos por uma marca

As Partes podem estabelecer exceções limitadas aos direitos conferidos por uma marca, como, por exemplo,

a utilização leal de termos descritivos. Estas exceções têm em conta os interesses legítimos do titular da marca

e de terceiros.

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SECÇÃO C

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

ARTIGO 242.º

Disposições gerais

1. As seguintes disposições aplicam-se ao reconhecimento e proteção de indicações geográficas com

origem nos territórios das Partes.

2. Para efeitos do disposto no presente Acordo, entende-se por indicações geográficas as indicações que

identifiquem uma mercadoria como sendo originária do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade

desse território, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja

essencialmente imputável à sua origem geográfica.

ARTIGO 243.º

Âmbito de aplicação e cobertura

1. As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações previstos na parte II, secção 3, do Acordo TRIPS.

2. As indicações geográficas de uma Parte a proteger pela outra Parte só estão sujeitas ao presente artigo

se forem reconhecidas e declaradas como tal no país de origem.

ARTIGO 244.º

Sistema de proteção

1. Até à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem manter ou ter estabelecido na sua

legislação sistemas para a proteção das indicações geográficas, em conformidade com a parte V, artigo 353.º,

n.º 5.

2. A legislação das Partes deve incluir elementos como:

a) um registo que inventarie as indicações geográficas protegidas nos seus respetivos territórios;

b) um processo administrativo que permita verificar que as indicações geográficas identificam uma

mercadoria como sendo originária de um território, de uma região ou de uma localidade de uma das Partes,

sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente

imputável à sua origem geográfica;

c) a exigência de que uma denominação registada corresponda a um produto ou produtos específicos para

os quais se estabeleceu um caderno de especificações cuja alteração deve obedecer a um determinado

processo administrativo;

d) disposições em matéria de controlo aplicáveis à produção da mercadoria ou mercadorias;

e) o direito de qualquer operador estabelecido na zona e sujeito ao sistema de controlo a utilizar a

denominação protegida, desde que o produto seja conforme com o caderno de especificações correspondente;

f) um procedimento envolvendo a publicação do pedido que permita ter em conta os interesses legítimos

dos anteriores utilizadores das denominações, independentemente de estas serem, ou não, protegidas como

uma forma de propriedade intelectual.

ARTIGO 245.º

Indicações geográficas estabelecidas

1. Até à data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto na parte V,

artigo 353.º, n.º 5, as Partes devem: 35

35 Consideram-se cumpridas as obrigações previstas no n.º 1 se, no decurso dos procedimentos aplicáveis de proteção de um nome como

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 108

a) ter concluído os procedimentos de exame e oposição, pelo menos no que diz respeito aos pedidos de

indicação geográfica enumerados no anexo XVII (Lista de nomes elegíveis para proteção como indicações

geográficas no território das Partes) que não foram objeto de oposição ou cuja oposição foi rejeitada, por razões

formais, no decurso do procedimento nacional de registo;

b) ter iniciado os procedimentos de proteção das indicações geográficas enumerados no anexo XVII (Lista

de nomes elegíveis para proteção como indicações geográficas no território das Partes) e os prazos para a

apresentação de oposições devem ter expirado, no que diz respeito aos pedidos de indicação geográfica

enumerados no anexo XVII que tenham sido objeto de oposição, tendo as oposições sido consideradas, à

primeira vista, meritórias, no decurso do procedimento de registo nacional;

c) proteger as indicações geográficas que tenham beneficiado de proteção enquanto tal, de acordo com o

nível de proteção estabelecido no presente Acordo.

2. O Conselho de Associação, na sua primeira reunião, adota uma decisão que prevê a inclusão, no

anexo XVIII (Indicações geográficas protegidas), de todas as denominações constantes do anexo XVII (Lista de

nomes elegíveis para proteção como indicações geográficas no território das Partes) que tenham sido protegidas

enquanto indicações geográficas no seguimento do seu exame favorável pelas autoridades nacionais ou

regionais competentes das Partes.

ARTIGO 246.º

Proteção concedida

1. As indicações geográficas enumeradas no anexo XVIII (Indicações geográficas protegidas), bem como

as aditadas nos termos do artigo 247.º, estão, no mínimo, protegidas contra:

a) a utilização, na designação ou apresentação de uma mercadoria, de qualquer meio que indique ou sugira

que a mercadoria em questão é originária de uma zona geográfica diferente do verdadeiro local de origem, de

modo a induzir o público em erro quanto à origem geográfica da mercadoria;

b) a utilização de uma indicação geográfica protegida para os mesmos produtos que não sejam originários

do local designado da indicação geográfica em causa, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada

ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como "género", "tipo", "imitação",

"como" ou similares;

c) quaisquer outras práticas que induzam o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto ou

qualquer outra utilização que constitua um ato de concorrência desleal na forma estipulada no artigo 10.º-bis da

Convenção de Paris.

2. Uma indicação geográfica à qual tenha sido concedida proteção por uma das Partes, nos termos do

procedimento referido no artigo 245.º, não pode, nessa Parte, ser considerada como tendo adquirido um caráter

genérico, desde que esteja protegida como indicação geográfica na Parte de origem.

3. Se uma indicação geográfica contiver em si uma denominação que é considerada genérica numa Parte,

a utilização dessa denominação genérica na mercadoria correspondente nessa Parte não é considerada

contrária ao presente artigo.

4. Para as indicações geográficas diferentes dos vinhos e bebidas espirituosas, nenhuma disposição do

presente Acordo pode ser interpretada como exigindo que uma Parte impeça a utilização continuada e

semelhante de uma determinada indicação geográfica da outra Parte, relativamente a mercadorias ou serviços,

por parte dos seus nacionais ou residentes no seu território que tenham utilizado essa indicação geográfica de

boa-fé e de forma contínua para as mesmas mercadorias ou serviços, ou para mercadorias ou serviços afins,

no território dessa Parte, antes da data de entrada em vigor do presente Acordo.

indicação geográfica: a) a decisão administrativa rejeitar o registo do nome; ou b) a decisão administrativa for contestada perante as instâncias estabelecidas na legislação interna de cada uma das Partes.

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ARTIGO 247.º

Aditamento de novas indicações geográficas

1. As Partes acordam na possibilidade de aditar indicações geográficas adicionais para vinhos, bebidas

espirituosas, produtos agrícolas e géneros alimentícios a proteger com base nas regras e procedimentos

previstos no presente título, conforme aplicável.

Essas indicações geográficas, na sequência do seu exame favorável pelas autoridades nacionais ou

regionais competentes, são incluídas no anexo XVIII (Indicações geográficas protegidas) em conformidade com

as normas e os procedimentos relevantes para o Conselho de Associação.

2. A data da apresentação do pedido de proteção é a data de transmissão à outra Parte do pedido de

proteção de uma indicação geográfica, desde que estejam satisfeitos os requisitos formais aplicáveis a esses

pedidos.

ARTIGO 248.º

Relação entre indicações geográficas e marcas

1. A legislação das Partes assegura que o pedido de registo de uma marca que corresponda a qualquer uma

das situações enumeradas no artigo 246.º para produtos similares36 é recusado se o pedido de registo for

apresentado após a data da apresentação do pedido de registo da indicação geográfica no território em causa37.

2. Do mesmo modo, as Partes podem, de acordo com a respetiva legislação interna ou regional, estabelecer

os motivos para a rejeição da proteção de indicações geográficas, incluindo a opção de não conceder essa

proteção a uma indicação geográfica nos casos em que, tendo em conta a reputação ou a notoriedade de uma

marca, a proteção seja suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

3. As Partes mantêm os meios legais que permitam a qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse

legítimo solicitar a anulação ou invalidação de uma marca ou de uma indicação geográfica, apresentando as

razões para esse pedido.

ARTIGO 249.º

Direito de utilização de indicações geográficas

Quando uma indicação geográfica está protegida ao abrigo do presente Acordo numa Parte diferente da

Parte de origem, a utilização dessa denominação protegida não fica sujeita a qualquer registo dos utilizadores

nessa Parte.

ARTIGO 250.º

Resolução de litígios

Nenhuma Parte tem a possibilidade de recorrer para contestar uma decisão final emitida por uma autoridade

nacional ou regional competente em matéria de registo ou proteção de uma indicação geográfica, ao abrigo da

parte IV, título X (Resolução de litígios), do presente Acordo. Qualquer reclamação contra a proteção de uma

indicação geográfica deve ser apresentada às instâncias judiciais disponíveis previstas na legislação interna ou

regional de cada Parte.

36 Para efeitos do presente artigo, as Repúblicas da Parte AC consideram que o termo "produto similar" pode ser entendido como "idêntico ou similar ao ponto de poder ser confundido". 37 Para a Parte UE, a data do pedido de proteção é a data de entrada em vigor do presente Acordo para os nomes enumerados no anexo XVII.

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SECÇÃO D

DESENHOS OU MODELOS INDUSTRIAIS

ARTIGO 251.º

Acordos internacionais

A União Europeia e as Repúblicas da Parte AC envidam todos os esforços razoáveis para aderir ao Acordo

da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais (Ato de Genebra, 1999).

ARTIGO 252.º

Requisitos de proteção

1. As Partes asseguram a proteção dos desenhos ou modelos criados de forma independente que sejam

novos38 ou originais.

2. Um desenho ou modelo é considerado novo se diferir significativamente de desenhos ou modelos

conhecidos ou de combinações de características de desenhos ou modelos conhecidas.

3. Essa proteção concretiza-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos

do presente artigo. Cada Parte pode estabelecer que os desenhos ou modelos não registados colocados à

disposição do público confiram direitos exclusivos, mas apenas se a utilização contestada resultar da cópia do

desenho ou modelo protegido.

ARTIGO 253.º

Exceções

1. As Partes podem instituir exceções limitadas à proteção dos desenhos ou modelos, desde que essas

exceções não colidam de modo injustificável com a exploração normal dos desenhos ou modelos protegidos e

não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo

em conta os legítimos interesses de terceiros.

2. A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por

considerações de caráter técnico ou funcional.

3. Um desenho ou modelo não confere direitos se for contrário à ordem pública ou aos bons costumes.

ARTIGO 254.º

Direitos conferidos

1. O titular de um desenho ou modelo protegido tem o direito de impedir que qualquer terceiro que não

disponha da autorização do titular fabrique, venda ou importe artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou

modelo protegido, quando tais atos sejam realizados com fins comerciais.

2. Além disso, as Partes asseguram uma proteção efetiva dos desenhos e modelos industriais, para impedir

atos que prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo ou não sejam compatíveis

com práticas de comércio leal, de forma coerente com as disposições do artigo 10.º-bis da Convenção de Paris.

ARTIGO 255.º

Duração da proteção

1. A duração da proteção disponibilizada na Parte UE e nas Repúblicas da Parte AC é de, pelo menos, dez

anos. Cada Parte pode prever que o titular do direito veja renovado o prazo de proteção por um ou mais períodos

38 Nos casos em que a legislação de uma Parte o preveja, pode exigir-se que os referidos desenhos ou modelos tenham um caráter singular.

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1 DE AGOSTO DE 2016 111

de cinco anos cada, até ao prazo máximo de proteção estabelecido na legislação de cada uma das Partes.

2. Sempre que uma Parte preveja a proteção de desenhos ou modelos não registados, a duração da mesma

é de, pelo menos, três anos.

ARTIGO 256.º

Anulação ou recusa do registo

1. Só é possível recusar o registo de um desenho ou modelo, ou declará-lo inválido, por razões imperiosas

e importantes que, nos termos do disposto na legislação de cada uma das Partes, podem incluir os seguintes

casos:

a) se o desenho ou modelo não corresponder à definição constante do artigo 252.º, n.º 1;

b) se, na sequência de uma decisão judicial, o titular do direito não tiver direito ao desenho ou modelo;

c) se o desenho ou modelo estiver em conflito com um desenho ou modelo anterior que tenha sido divulgado

ao público após a data de depósito do pedido ou, caso seja reivindicada prioridade, após a data de prioridade

do desenho ou modelo, e se estiver protegido desde uma data anterior à referida data por um desenho ou

modelo registado ou por um pedido de registo de desenho ou modelo;

d) se for utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo subsequente e a legislação da Parte em causa

que regula esse sinal distintivo conferir ao titular do direito sobre o mesmo o direito de proibir essa utilização;

e) se o desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de

autor da Parte em causa;

f) se o desenho ou modelo constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no

artigo 6.º-ter da Convenção de Paris ou de outros emblemas, insígnias e escudos para além dos abrangidos

pelo referido artigo 6.º-ter e que se revistam de um interesse público particular no território de uma Parte;

g) se a divulgação do desenho ou modelo industrial for contrária à ordem pública ou aos bons costumes.

2. Uma Parte pode prever, como alternativa à invalidação, que um desenho ou modelo sujeito aos motivos

previstos no n.º 1 tenha uma utilização limitada.

ARTIGO 257.º

Relação com o direito de autor

Qualquer desenho ou modelo protegido por um direito relativo a desenhos ou modelos registado no território

de uma Parte em conformidade com a presente secção pode igualmente beneficiar da proteção conferida pelo

direito de autor dessa Parte a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer

forma.

SECÇÃO E

PATENTES

ARTIGO 258.º

Acordos internacionais

1. As Partes observam o Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de

Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980).

2. A União Europeia envida todos os esforços razoáveis para observar as disposições do Tratado sobre o

Direito das Patentes (Genebra, 2000) e as Repúblicas da Parte AC envidam todos os esforços razoáveis para

ratificarem ou aderirem ao referido Tratado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 112

SECÇÃO F

VARIEDADES VEGETAIS

ARTIGO 259.º

Variedades vegetais

1. As Partes asseguram a proteção das variedades vegetais, quer por meio de patentes ou de um sistema

sui generis eficaz quer por meio de qualquer combinação de ambos.

2. As Partes consideram que não existe qualquer contradição entre a proteção das variedades vegetais e a

capacidade de uma Parte para proteger e conservar os seus recursos genéticos.

3. As Partes têm o direito de prever exceções aos direitos exclusivos atribuídos aos obtentores de variedades

vegetais, de modo a permitir aos agricultores guardar, utilizar e trocar sementes protegidas ou material de

propagação protegido produzidos na própria exploração.

CAPÍTULO 3

APLICAÇÃO EFECTIVA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

ARTIGO 260.º

Obrigações gerais

1. As Partes reafirmam os direitos e compromissos que lhes incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS,

nomeadamente da sua parte III, e preveem os seguintes procedimentos, medidas e vias de recurso

complementares necessários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual.

Estes procedimentos, medidas e vias de recurso são justos, proporcionais e equitativos, não devendo ser

inutilmente complexos ou onerosos, comportar prazos pouco razoáveis, nem implicar atrasos injustificados39.

2. As referidas medidas e vias de recurso também são eficazes e dissuasivas e aplicadas de forma a evitar

que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.

ARTIGO 261.º

Requerentes habilitados

As Partes reconhecem às seguintes pessoas legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos, das

medidas e das vias de recurso referidos na presente secção e na parte III do Acordo TRIPS:

a) titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável; e

b) federações e associações, bem como titulares de licenças exclusivas e outros titulares de licenças

devidamente autorizados, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma. O termo

"titular de licença" inclui o titular da licença de um ou vários dos direitos de propriedade intelectual exclusivos

abrangidos por uma determinada propriedade intelectual.

ARTIGO 262.º

Provas

As Partes adotam as medidas necessárias nos casos em que um titular de direitos tenha apresentado provas

razoavelmente disponíveis para fundamentar a alegação de que o seu direito de propriedade intelectual foi

39 Para efeitos dos artigos 260.º a 272.º, a noção de "direitos de propriedade intelectual" abrange, pelo menos, os direitos seguintes: os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados e os direitos conexos; os direitos relacionados com patentes; as marcas; os desenhos ou modelos industriais; os esquemas de configuração (topografias) de circuitos integrados; as indicações geográficas; as variedades vegetais; as designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos exclusivos pela legislação interna em causa.

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1 DE AGOSTO DE 2016 113

violado à escala comercial e tenha apresentado provas relevantes para a fundamentação das suas alegações

que se encontrem sob o controlo da parte contrária, para permitir que as autoridades judiciais competentes

ordenem, se considerarem oportuno – e caso a legislação aplicável assim preveja –, após um pedido neste

sentido, que a parte contrária apresente essas provas, desde que a proteção das informações confidenciais seja

salvaguardada.

ARTIGO 263.º

Medidas de preservação das provas

As autoridades judiciais podem, a pedido da parte que tiver apresentado provas razoavelmente disponíveis

para fundamentar a sua alegação de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado,

ordenar medidas provisórias imediatas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, desde

que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada. Essas medidas podem incluir a descrição

pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das mercadorias em infração e, sempre

que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição dessas mercadorias e dos

documentos a elas referentes. Essas medidas podem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra parte,

sobretudo sempre que um eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista

um risco demonstrável de destruição das provas.

ARTIGO 264.º

Direito de informação

Salvo quando tal se revele desproporcionado em relação à gravidade da infração, as Partes podem habilitar

as autoridades judiciais a ordenar ao infrator que informe o titular do direito sobre a identidade de terceiros

envolvidos na produção e distribuição das mercadorias ou serviços em infração e sobre os seus circuitos de

distribuição.

ARTIGO 265.º

Medidas provisórias e cautelares

1. Cada Parte prevê que as respetivas autoridades judiciais competentes possam emitir medidas provisórias

e cautelares e executá-las de forma expedita, para evitar a violação iminente de direitos de propriedade

intelectual ou para proibir a continuação das alegadas violações. Essas medidas podem ser ordenadas, a pedido

do titular do direito, inaudita altera parte, ou após ter sido ouvido o requerido, em conformidade com as regras

de procedimento judicial de cada Parte.

2. Cada Parte garante que as suas autoridades judiciais podem exigir ao requerente que faculte todas as

provas razoavelmente disponíveis, a fim de se assegurarem com um grau suficiente de certeza de que o direito

do requerente está a ser objeto de infração ou que esta é iminente, e ordenar ao requerente que constitua uma

caução razoável ou garantia equivalente suficiente para proteger o requerido e evitar abusos, e de forma a não

constituir um fator de dissuasão indevido do recurso a tais procedimentos.

ARTIGO 266.º

Medidas corretivas

1. Cada Parte garante que:

a) as suas autoridades judiciais podem, a pedido do requerente e sem prejuízo de quaisquer indemnizações

por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude da infração, ordenar a destruição das mercadorias

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que verificaram ser mercadorias-pirata ou de contrafação, ou outras medidas adequadas para retirar

definitivamente essas mercadorias dos circuitos comerciais;

b) as suas autoridades judiciais podem ordenar, em casos adequados, que os materiais e instrumentos que

tenham sido utilizados principalmente no fabrico ou na criação de tais mercadorias-pirata ou mercadorias de

contrafação sejam, sem qualquer tipo de compensação, destruídas ou, em circunstâncias excecionais,

eliminadas dos circuitos comerciais, de modo a minimizar os riscos de novas infrações. Na análise dos pedidos

de medidas corretivas, as autoridades judiciais da Parte podem ter em conta, entre outros aspetos, a gravidade

da infração, bem como os interesses de terceiros que sejam titulares de direitos de propriedade, de posse,

contratuais ou de garantia.

2. Cada Parte pode estabelecer que a doação com fins caritativos de mercadorias apresentadas sob uma

marca de contrafação e de mercadorias que violam os direitos de autor e direitos conexos, se a legislação interna

o permitir, não pode ser ordenada pelas autoridades judiciais sem a autorização do titular do direito, ou que

essas mercadorias podem ser doadas a instituições de caridade apenas sob determinadas condições, que

podem ser estabelecidas em conformidade com a legislação interna. Em caso algum deve a simples retirada da

marca ilicitamente aposta ser suficiente para permitir a introdução das mercadorias nos circuitos comerciais,

exceto nos casos estabelecidos na legislação interna e derivados de outras obrigações internacionais.

3. Na análise dos pedidos de medidas corretivas, as Partes podem conceder às respetivas autoridades

judiciais a faculdade de ter em conta, entre outros aspetos, a gravidade da infração, bem como os interesses de

terceiros que sejam titulares de direitos de propriedade, de posse, contratuais ou de garantia.

4. As autoridades judiciais ordenam que essas medidas sejam executadas a expensas do infrator, exceto

em circunstâncias excecionais.

5. De acordo com a legislação interna, as Partes podem prever outras medidas corretivas em relação às

mercadorias que verificaram ser mercadorias-pirata ou de contrafação e no que diz respeito aos materiais e

instrumentos utilizados principalmente na criação e no fabrico dessas mercadorias.

ARTIGO 267.º

Indemnização por perdas e danos

As autoridades judiciais podem ordenar ao infrator que pague ao titular do direito uma indemnização por

perdas e danos adequada para compensar o prejuízo sofrido pelo titular do direito devido à infração do direito

de propriedade intelectual dessa pessoa por parte de um infrator que sabia ou tinha motivos razoáveis para

saber que estava a cometer uma infração. Em determinados casos, as Partes podem autorizar as autoridades

judiciais a ordenar a recuperação dos lucros e/ou o pagamento de indemnizações por perdas e danos

pré-estabelecidas, mesmo nos casos em que o infrator, sem o saber ou tendo motivos razoáveis para o saber,

tenha cometido uma infração.

ARTIGO 268.º

Custas judiciais

As Partes asseguram que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte

vencedora no processo, sejam geralmente custeadas pela parte vencida, exceto se tal não for possível, por uma

questão de equidade, em conformidade com a legislação interna.

ARTIGO 269.º

Publicação das decisões judiciais

As Partes podem assegurar que, no âmbito de ações judiciais por violação de um direito de propriedade

intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas

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adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e

publicação integral ou parcial. As Partes podem prever outras medidas de publicidade adicionais adequadas à

especificidade das circunstâncias, nomeadamente publicidade notória.

ARTIGO 270.º

Presunção de posse

Para efeitos da aplicação dos procedimentos, das medidas e das vias de recurso previstos no presente título,

é suficiente, para os titulares de direitos de autor ou de direitos conexos, relativamente à matéria sujeita a

proteção, que, na falta de prova em contrário, o seu nome figure na obra da maneira habitual para que sejam

considerados como tal e, por conseguinte, tenham direito a intentar um processo por infração.

ARTIGO 271.º

Sanções penais

As Partes preveem procedimentos e sanções penais aplicáveis pelo menos em casos de contrafação

deliberada de uma marca ou de pirataria em relação aos direitos de autor numa escala comercial. As sanções

possíveis incluem a prisão e/ou sanções pecuniárias suficientes para constituir um fator dissuasivo, em

conformidade com o nível das sanções aplicadas a delitos de gravidade correspondente. Nos casos apropriados,

as sanções possíveis incluirão igualmente a apreensão, o arresto e a destruição das mercadorias em infração e

de quaisquer materiais e instrumentos que tenham sido utilizados predominantemente na prática do delito. As

Partes podem prever a aplicação de procedimentos e sanções penais noutros casos de infração dos direitos de

propriedade intelectual, especialmente quando essas infrações sejam cometidas deliberadamente e numa

escala comercial.

ARTIGO 272.º

Limitações à responsabilidade dos prestadores de serviços

As Partes acordam em manter o tipo de limitações à responsabilidade dos prestadores de serviços

atualmente previstas nas respetivas legislações, designadamente:

a) para a Parte UE: as previstas na Diretiva 2000/31/CE sobre o comércio eletrónico;

b) para as Repúblicas da Parte AC: as adotadas a nível interno a fim de cumprir as suas obrigações

internacionais.

Uma Parte pode adiar a execução do disposto no presente artigo por um período máximo de três anos, a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 273.º

Medidas relativas às fronteiras

1. As Partes reconhecem a importância da coordenação no domínio aduaneiro, razão pela qual se

comprometem a promover a aplicação efetiva da legislação aduaneira em relação às mercadorias apresentadas

sob uma marca de contrafação e às mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, especificamente

através do intercâmbio de informações e da coordenação entre as administrações aduaneiras das Partes.

2. Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as Partes adotam procedimentos que permitam ao

titular de um direito que tenha motivos válidos para suspeitar que possa ocorrer importação, exportação, re-

exportação, entrada em ou saída de um território aduaneiro, colocação sob regime suspensivo ou colocação em

zona franca ou entreposto franco de mercadorias que violam as marcas ou os direitos de autor, solicitar por

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escrito às autoridades administrativas ou judiciais competentes a suspensão da introdução em livre circulação

dessas mercadorias ou a sua apreensão por parte das autoridades aduaneiras. Entende-se que não há

obrigação de aplicar estes procedimentos às importações de mercadorias colocadas no mercado de um outro

país pelo titular do direito ou com o seu consentimento.

3. Os direitos ou deveres estabelecidos na secção 4 do Acordo TRIPS relativos ao importador são

igualmente aplicáveis ao exportador ou ao detentor das mercadorias.

4. Cada Parte garante que as suas autoridades competentes possam iniciar ex officio as medidas relativas

às fronteiras nos casos de importação, exportação e trânsito.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

ARTIGO 274.º

Subcomité para a Propriedade Intelectual.

1. As Partes instituem o Subcomité para a Propriedade Intelectual, em conformidade com o artigo 348.º e tal

como estabelecido no anexo XXI (Subcomités), a fim de acompanhar a execução do artigo 231.º e do capítulo 2,

secção C (Indicações geográficas), do presente título.

2. O subcomité tem as seguintes funções:

a) recomendar ao Comité de Associação a aprovação, pelo Conselho de Associação, da alteração da lista

de indicações geográficas do anexo XVIII (Indicações geográficas protegidas);

b) trocar informações sobre indicações geográficas, a fim de considerar a sua eventual proteção em

conformidade com o presente Acordo, bem como sobre indicações geográficas que deixem de ser protegidas

no seu país de origem;

c) promover a transferência de tecnologia da Parte UE para as Repúblicas da Parte AC;

d) definir os domínios prioritários para as iniciativas a desenvolver em matéria de transferência de tecnologia,

investigação e desenvolvimento e formação de capital humano;

e) manter um inventário ou registo dos programas, atividades e iniciativas em curso, no domínio da

propriedade intelectual, com especial ênfase na transferência de tecnologia;

f) efetuar recomendações pertinentes ao Comité de Associação nas matérias da sua competência; e

g) ocupar-se de qualquer outra questão para a qual tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.

ARTIGO 275.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de propriedade intelectual

As Partes acordam em que é do seu interesse comum promover iniciativas mútuas de cooperação e

assistência técnica em questões relacionadas com o presente título. Neste sentido, as Partes identificam uma

série de atividades de cooperação, que se encontram estabelecidas na parte III, título VI (Desenvolvimento

económico e comercial), artigo 55.º, do presente Acordo.

ARTIGO 276.º

Disposições finais

1. O Panamá pode adiar a execução das disposições do artigo 233.º, alíneas c) e d); do artigo 234.º; do

artigo 238.º, alínea b); do artigo 240.º; do artigo 252.º, n.ºs 1 e 2; do artigo 255.º, n.º 2; do artigo 256.º; do

artigo 258.º, n.º 1; do artigo 259.º; do artigo 266.º, n.º 4, e do artigo 271.º, por um período não superior a dois

anos que tem início na data da entrada em vigor do presente Acordo.

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2. O Panamá adere ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, com a última

redação que lhe foi dada em 2001) num prazo que não exceda dois anos, com início na data da entrada em

vigor do presente Acordo.

TÍTULO VII

COMÉRCIO E CONCORRÊNCIA

ARTIGO 277.º

Definições

Para efeitos do presente título, entende-se por:

1. "legislação da concorrência":

a) para a Parte UE, os artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o

Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, relativo ao controlo das concentração de empresas, e respetivos

regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos;

b) para a Parte AC, o Regulamento centro-americano em matéria de concorrência (a seguir designado "o

Regulamento"), a estabelecer em conformidade com o artigo 25.º do Protocolo al Tratado General de Integración

Económica Centroamericana ("Protocolo de Guatemala") e com o artigo 21.º do Convenio Marco para el

Establecimiento de la Unión Aduanera Centroamericana (Guatemala, 2007);

c) até ao momento em que o Regulamento seja adotado em conformidade com o artigo 279.º, "legislação

da concorrência" significa as legislações nacionais em matéria de concorrência que cada uma das Repúblicas

da Parte AC tenha adotado ou mantido em conformidade com o artigo 279.º; e

d) quaisquer alterações que venham a ser introduzidas nos instrumentos acima referidos após a entrada em

vigor do presente Acordo;

2. "autoridade da concorrência":

a) para a Parte UE, a Comissão Europeia;

b) para a Parte AC, um órgão centro-americano de concorrência, a estabelecer e designar pela Parte AC no

Regulamento em matéria de concorrência; e

c) até ao momento em que o órgão centro-americano de concorrência for estabelecido e se tornar

operacional em conformidade com o artigo 279.º, "autoridade da concorrência" significa as autoridades

nacionais da concorrência de cada uma das Repúblicas da Parte AC.

ARTIGO 278.º

Princípios

1. As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações

comerciais. As Partes reconhecem que as práticas anticoncorrenciais podem afetar o bom funcionamento dos

mercados e as vantagens da liberalização do comércio.

2. Por conseguinte, as Partes acordam em que são incompatíveis com o presente Acordo, na medida em

que possam afetar o comércio entre as Partes:

a) os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre

empresas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência40, tal como previsto nas

respetivas legislações da concorrência;

b) qualquer exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante ou de um poder de

mercado significativo ou de uma participação clara no mercado, tal como previsto nas respetivas legislações da

40 Para maior certeza, este número não deve ser interpretado como limitando o âmbito da análise a efetuar nos casos de aplicação de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas, tal como definidas nas legislações nacionais das Partes em matéria de concorrência.

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concorrência; e

c) as concentrações de empresas que entravem de modo significativo a concorrência efetiva, tal como

previsto nas respetivas legislações da concorrência.

ARTIGO 279.º

Aplicação

1. As Partes adotam ou mantêm em vigor uma legislação da concorrência abrangente que aborde

eficazmente as práticas anticoncorrenciais referidas no artigo 278.º, n.º 2, alíneas a) a c). As Partes instituem ou

mantêm autoridades de concorrência designadas e adequadamente equipadas para a aplicação transparente e

efetiva das legislações da concorrência.

2. Se, no momento da entrada em vigor do presente Acordo, qualquer das Partes não tiver ainda adotado a

legislação da concorrência referida no artigo 277.º, n.º 1, alíneas a) ou b), nem designado a autoridade da

concorrência referida no artigo 277.º, n.º 2, alínea a) ou b), tem de o fazer no prazo de sete anos. Uma vez findo

este período de transição, os termos "legislação da concorrência" e "autoridade da concorrência" referidos no

presente título passam a ser entendidos exclusivamente na aceção do artigo 277.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2,

alíneas a) e b).

3. Se, no momento da entrada em vigor do presente Acordo, uma República da Parte AC não tiver ainda

adotado a legislação da concorrência referida no artigo 277.º, n.º 1, alínea c), nem designado a autoridade da

concorrência referida no artigo 277.º, n.º 2, alínea c), tem de o fazer no prazo de três anos.

4. Nenhuma disposição do presente título prejudica as competências que as Partes atribuam às respetivas

autoridades regionais e nacionais para a aplicação eficaz e coerente das respetivas legislações da concorrência.

ARTIGO 280.º

Empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos, incluindo os monopólios

designados

1. Nenhuma disposição do presente título impede uma República da Parte AC ou um Estado-Membro da

União Europeia de designar ou manter empresas públicas, empresas que beneficiam de direitos especiais ou

exclusivos ou monopólios em aplicação das respetivas legislações nacionais.

2. As entidades mencionadas no n.º 1 do presente artigo estão sujeitas à legislação da concorrência na

medida em que a aplicação dessa legislação não obste ao desempenho, de direito ou de facto, das funções

específicas que lhes tenham sido atribuídas por uma República da Parte AC ou por um Estado-Membro da Parte

UE.

3. As Partes asseguram que, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, não é exercida

qualquer discriminação41 por essas entidades no que respeita às condições em que as mercadorias ou serviços

são comprados ou vendidos, nem entre as pessoas singulares ou coletivas de qualquer das Partes, nem entre

as mercadorias originárias de qualquer das Partes.

4. Nenhuma disposição do presente título afeta os direitos e as obrigações das Partes previstos na parte IV,

título V (Contratos públicos), do presente Acordo.

ARTIGO 281.º

Intercâmbio de informações não confidenciais e cooperação em matéria de aplicação efetiva

1. A fim de facilitar a aplicação efetiva das respetivas legislações da concorrência, as autoridades da

concorrência podem proceder ao intercâmbio de informações não confidenciais.

41 Por "discriminação" entende-se uma medida que não é conforme com o tratamento nacional, tal como definido nas disposições pertinentes do presente Acordo.

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2. A autoridade da concorrência de uma Parte pode solicitar a cooperação da autoridade da concorrência

da outra Parte relativamente às atividades de aplicação efetiva da legislação. Essa cooperação não impede as

Partes de tomarem decisões autónomas.

3. Nenhuma das Partes é obrigada a transmitir informações à outra Parte. Caso uma Parte decida comunicar

informações, essa Parte pode decidir não divulgar as informações se a comunicação das mesmas for proibida

pela respetiva legislação e regulamentação ou se for incompatível com os seus interesses. Uma Parte pode

exigir que a utilização das informações comunicadas ao abrigo do presente artigo seja sujeita às condições por

ela especificadas.

ARTIGO 282.º

Cooperação e assistência técnica

As Partes acordam em que é do seu interesse comum promover iniciativas de assistência técnica

relacionadas com a política da concorrência e com atividades de aplicação efetiva da legislação. Esta

cooperação é abordada na parte III, título VI (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 52.º, do presente

Acordo.

ARTIGO 283.º

Resolução de litígios

As Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de resolução de litígios previstos na parte IV, título X

(Resolução de litígios), do presente Acordo para as questões que digam respeito ao disposto no presente título.

TÍTULO VIII

COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

ARTIGO 284.º

Contexto e objetivos

1. As Partes recordam a Agenda 21 sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, o Plano de Execução de

Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2002, e a Declaração Ministerial sobre Pleno Emprego e

Trabalho Digno, do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, de 2006. As Partes reafirmam o seu

empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o objetivo de

desenvolvimento sustentável e garantir que esse objetivo é integrado e refletido a todos os níveis das suas

relações comerciais. Para o efeito, as Partes reconhecem a importância de ter em conta os melhores interesses

económicos, sociais e ambientais não só das respetivas populações, mas também das gerações futuras.

2. As Partes reafirmam o seu empenho em alcançar o desenvolvimento sustentável, cujos pilares –

desenvolvimento económico, desenvolvimento social e proteção do ambiente – são interdependentes e se

reforçam mutuamente. As Partes sublinham a vantagem de considerar as questões sociais e ambientais

associadas ao comércio enquanto parte de uma abordagem global do comércio e do desenvolvimento

sustentável.

3. As Partes acordam em que o presente título exprime uma abordagem cooperativa baseada em valores e

interesses comuns, tendo em conta as diferenças entre os seus níveis de desenvolvimento e o respeito pelas

suas necessidades e aspirações atuais e futuras.

4. As Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo da parte IV, título

X (Resolução de litígios), do presente Acordo e ao Mecanismo de mediação para medidas não pautais ao abrigo

da parte IV, título XI (Mecanismo de mediação para medidas não pautais), do presente Acordo para as questões

que digam respeito ao disposto no presente título.

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ARTIGO 285.º

Direito de regulamentar e níveis de proteção

1. As Partes reafirmam o respeito pelas respetivas constituições42 e pelo seu direito de regulamentar ao

abrigo das mesmas, a fim de definir as suas próprias prioridades de desenvolvimento sustentável, estabelecer

os seus próprios níveis de proteção ambiental e social interna e adotar ou alterar em conformidade as respetivas

legislações e políticas.

2. Cada Parte procura garantir que a sua legislação e as suas políticas prevejam e incentivem níveis

elevados de proteção do ambiente e do trabalho adequadas às suas condições sociais, ambientais e económicas

e em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e os acordos referidos nos artigos 286.º e

287.º de que seja parte, e diligencia no sentido de melhorar essa legislação e políticas, desde que as mesmas

não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre as

Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional.

ARTIGO 286.º

Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho

1. Recordando a Declaração Ministerial sobre Pleno Emprego e Trabalho Digno, do Conselho Económico e

Social das Nações Unidas, de 2006, as Partes reconhecem que o emprego pleno e produtivo, bem como o

trabalho digno para todos, que compreende a proteção social, os princípios e direitos fundamentais no trabalho

e o diálogo social, são elementos-chave do desenvolvimento sustentável em todos os países, pelo que

constituem um objetivo prioritário da cooperação internacional. Neste contexto, as Partes reafirmam a sua

vontade de promover o desenvolvimento de políticas macroeconómicas que propiciem o emprego pleno e

produtivo e o trabalho digno para todos, incluindo homens, mulheres e jovens, no pleno respeito dos princípios

e direitos fundamentais no trabalho, em condições de equidade, igualdade, segurança e dignidade.

As Partes, em conformidade com as suas obrigações enquanto membros da OIT, reafirmam os seus

compromissos de respeitar, promover e concretizar, de boa-fé e em conformidade com a constituição da OIT,

os princípios respeitantes aos direitos fundamentais que são objeto das convenções fundamentais da OIT, a

saber:

a) liberdade de associação e reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;

b) eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) eliminação efetiva do trabalho infantil; e

d) eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.

2. As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas

as convenções fundamentais da OIT, contidas na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos

Fundamentais no Trabalho, de 1998, que são as seguintes:

a) Convenção n.º 138 sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego;

b) Convenção n.º 182 sobre a Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e Ação Imediata com

vista à sua Eliminação;

c) Convenção n.º 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado;

d) Convenção n.º 29 sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório;

e) Convenção n.º 100 sobre a Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-Obra Masculina e a Mão-de-Obra

Feminina em Trabalho de Valor Igual;

f) Convenção n.º 111 sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão;

g) Convenção n.º 87 sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical; e

42 Para a Parte UE, tal refere-se às constituições dos Estados-Membros da União Europeia, ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

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h) Convenção n.º 98 sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Coletiva.

3. As Partes trocam informações sobre a sua situação e progressos respetivos no que diz respeito à

ratificação das outras convenções da OIT.

4. As Partes sublinham que as normas de trabalho não devem ser invocadas ou utilizadas para fins de

protecionismo comercial e que as vantagens comparativas de qualquer uma das Partes não devem ser postas

em causa.

5. As Partes comprometem-se a consultar e a cooperar, conforme necessário, em questões de trabalho e

emprego relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.

ARTIGO 287.º

Normas e acordos multilaterais em matéria de ambiente

1. As Partes reconhecem que a governação e os acordos internacionais em matéria de ambiente são

elementos importantes para abordar os problemas ambientais mundiais ou regionais e salientam a necessidade

de melhorar o apoio mútuo entre o comércio e o ambiente. As Partes comprometem-se a consultar e a cooperar,

conforme necessário, em questões de ambiente relacionadas com o comércio que se revistam de interesse

mútuo.

2. As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas

os acordos multilaterais em matéria de ambiente dos quais sejam partes, incluindo:

a) o Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono;

b) a Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e

Sua Eliminação;

c) a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes;

d) a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de

Extinção (a seguir designada "CITES");

e) a Convenção sobre a Diversidade Biológica;

f) o Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica; e

g) o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas43.

3. As Partes comprometem-se a garantir a ratificação, na data da entrada em vigor do presente Acordo, da

alteração do artigo XXI da CITES, adotada na reunião de Gaborone (Botsuana), em 30 de abril de 1983.

4. As Partes comprometem-se igualmente, na medida em que ainda o não tenham feito, a ratificar e aplicar

efetivamente, o mais tardar até à data de entrada em vigor do presente Acordo, a Convenção de Roterdão

relativa ao Procedimento de Consentimento Prévio com Conhecimento de Causa para Determinados Produtos

Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional.

5. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a

aplicação efetiva, por qualquer das Partes, de medidas destinadas a pôr em prática os acordos referidos no

presente artigo, desde que as mesmas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de

discriminação arbitrária ou injustificada entre países em que existam as mesmas condições ou uma restrição

dissimulada ao comércio internacional.

ARTIGO 288.º

Comércio propício ao desenvolvimento sustentável

1. As Partes reafirmam que o comércio deve promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas

dimensões. Neste contexto, reconhecem o valor da cooperação internacional em apoio dos esforços de

desenvolvimento de regimes de comércio e práticas comerciais que favoreçam o desenvolvimento sustentável,

43 Para maior certeza, a remissão do artigo 287.º, n.º 2, para os acordos ambientais multilaterais inclui os protocolos, as alterações, os anexos e os ajustamentos ratificados pelas Partes.

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e acordam em trabalhar em conjunto, no âmbito do disposto nos artigos 288.º, 289.º, 290.º, com o objetivo de

desenvolver abordagens colaborativas, se necessário.

2. As Partes envidam esforços no sentido de:

a) considerar as situações em que a eliminação ou redução dos obstáculos ao comércio beneficiasse o

comércio e o desenvolvimento sustentável, tendo em conta, designadamente, as interações entre as medidas

ambientais e o acesso ao mercado;

b) facilitar e promover o comércio e o investimento direto estrangeiro em tecnologias e serviços ambientais,

energias renováveis e produtos e serviços eficientes do ponto de vista energético, inclusive abordando os

entraves não pautais conexos;

c) facilitar e promover o comércio de produtos que respondam a preocupações de sustentabilidade, incluindo

produtos que são objeto de regimes de comércio equitativo e ético, sistemas de etiquetagem ecológica e

produção biológica, incluindo os que envolvam responsabilidade social e responsabilização das empresas; e

d) facilitar e promover o desenvolvimento de práticas e de programas que visam obter rendimentos

económicos adequados da conservação e da utilização sustentável do ambiente, como o ecoturismo.

ARTIGO 289.º

Comércio de produtos florestais

A fim de promover a gestão sustentável dos recursos florestais, as Partes comprometem-se a trabalhar em

conjunto para melhorar a aplicação efetiva da legislação florestal e a governação, bem como de promover o

comércio legal e sustentável dos produtos florestais, através de instrumentos que podem incluir, entre outros: a

utilização efetiva da CITES no que se refere às espécies de madeira ameaçadas de extinção; regimes de

certificação para os produtos florestais explorados de forma sustentável; acordos regionais ou bilaterais de

parceria voluntária em matéria de aplicação efetiva da legislação, governação e comércio no domínio das

florestas ("FLEGT").

ARTIGO 290.º

Comércio de produtos da pesca

1. As Partes reconhecem a necessidade de promover a pesca sustentável, a fim de contribuir para a

conservação das populações de peixes e para o comércio sustentável dos recursos haliêuticos.

2. Para este fim, as Partes comprometem-se a:

a) aderir ao Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito

do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes

transzonais e das populações de peixes altamente migradores, e aplicar de forma efetiva os princípios nele

enunciados, em relação ao seguinte: utilização sustentável, conservação e gestão das populações de peixes

transzonais e das espécies de peixes altamente migradoras; cooperação internacional entre Estados; apoio aos

pareceres científicos e à investigação; aplicação de uma monitorização eficaz e de medidas de controlo e de

inspeção; e as obrigações dos Estados de pavilhão e dos Estados do porto, incluindo em matéria de

cumprimento e de aplicação efetiva;

b) cooperar, inclusivamente com e através das organizações regionais de gestão da pesca, a fim de evitar

a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada ("INN"), nomeadamente através da adoção de instrumentos

eficazes para implementar regimes de controlo e inspeção que assegurem o pleno cumprimento das medidas

de conservação;

c) proceder ao intercâmbio de dados científicos e de dados comerciais não confidenciais relativos ao

comércio, a fim de trocar experiências e melhores práticas no domínio da pesca sustentável, e, de uma forma

mais geral, promover uma abordagem sustentável da pesca.

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3. Na medida em que o não tenham ainda feito, as Partes acordam em adotar medidas do Estado do porto

em conformidade com o Acordo das Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura sobre

medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não

regulamentada, aplicar regimes de controlo e inspeção, bem como incentivos e obrigações para uma gestão

racional e sustentável da pesca e dos ambientes costeiros a longo prazo.

ARTIGO 291.º

Manutenção dos níveis de proteção

1. As Partes reconhecem que é inapropriado encorajar o comércio ou o investimento através de uma redução

dos níveis de proteção previstos na legislação interna em matéria de ambiente e trabalho.

2. Uma Parte não pode renunciar ou criar derrogações, nem oferecer-se para renunciar ou criar derrogações,

à sua legislação em matéria de trabalho ou de ambiente de uma forma que afete o comércio ou com o intuito de

incentivar o estabelecimento, a aquisição, a expansão ou a manutenção de um investimento ou de um investidor

no seu território.

3. Uma Parte não renuncia à aplicação efetiva da sua legislação em matéria de trabalho e de ambiente de

uma forma que afete o comércio ou os investimentos entre as Partes.

4. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de dotar as autoridades de uma

Parte dos poderes necessários para realizar atividades de aplicação da legislação no território da outra Parte.

ARTIGO 292.º

Informações científicas

No contexto da preparação e aplicação das medidas destinadas a proteger o ambiente ou a saúde e a

segurança no trabalho, as Partes reconhecem a importância de tomar em consideração informações científicas

e técnicas, bem como normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes, reconhecendo

também que, quando exista uma ameaça de prejuízos graves ou irreversíveis, não deve ser invocada a falta de

completa certeza científica como razão para adiar a tomada de medidas de proteção.

ARTIGO 293.º

Análise da sustentabilidade

As Partes comprometem-se a conjuntamente analisar, controlar e avaliar a contribuição da parte IV do

presente Acordo para o desenvolvimento sustentável, incluindo através de atividades de cooperação nos termos

do artigo 302.º.

ARTIGO 294.º

Mecanismo institucional e de monitorização

1. Cada Parte designa um serviço na respetiva administração para funcionar como ponto de contacto para

efeitos da aplicação dos aspetos de desenvolvimento sustentável relacionados com o comércio. No momento

da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes apresentam ao Comité de Associação todas as informações

de contacto dos respetivos pontos de contacto.

2. As Partes instituem uma Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável44, que compreende

autoridades de alto nível das administrações de cada Parte. Antes de cada reunião desta comissão, as Partes

comunicam uma à outra a identidade e as informações de contacto dos respetivos representantes.

44 A Comissão de Comércio e Desenvolvimento Sustentável apresenta relatórios das suas atividades ao Comité de Associação.

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3. A Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável reúne no primeiro ano após a data de

entrada em vigor do presente Acordo e, seguidamente, sempre que necessário para supervisionar a aplicação

do presente título, incluindo as atividades de cooperação realizadas ao abrigo da parte III, título VI

(Desenvolvimento económico e comercial), do presente Acordo. As decisões e as recomendações da comissão

são adotadas por comum acordo entre as Partes e disponibilizadas ao público, salvo decisão da comissão em

contrário.

4. Cada Parte convoca novos grupos consultivos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável45

ou consulta os existentes. A função destes grupos consiste em exprimir pontos de vista e formular

recomendações sobre aspetos do desenvolvimento sustentável relacionados com o comércio e aconselhar as

Partes sobre a melhor forma de atingir os objetivos enunciados no presente título.

5. Os grupos consultivos das Partes compreendem organizações representativas independentes, com uma

representação equilibrada dos agentes económicos, sociais e ambientais, incluindo, entre outros, organizações

de empregadores e de trabalhadores, associações empresariais, organizações não governamentais e

autoridades públicas locais.

ARTIGO 295.º

Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil

1. As Partes comprometem-se a organizar e facilitar um Fórum birregional de Diálogo com a Sociedade Civil

para a realização de um diálogo aberto, com uma representação equilibrada dos agentes ambientais,

económicos e sociais. O diálogo conduzido pelo Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil abrange aspetos do

desenvolvimento sustentável das relações comerciais entre as Partes e examina de que forma a cooperação é

suscetível de contribuir para a realização dos objetivos enunciados no presente título. O Fórum de Diálogo com

a Sociedade Civil reúne uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário46.

2. Salvo acordo em contrário das Partes, cada reunião da comissão inclui uma sessão em que os seus

membros apresentam ao Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil um relatório sobre a aplicação do presente

título. Por seu lado, o Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil pode expressar os seus pontos de vista e

pareceres, com o objetivo de promover o diálogo sobre a melhor forma de atingir os objetivos enunciados no

presente título.

ARTIGO 296.º

Consultas a nível do Governo

1. Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões de interesse mútuo

decorrentes do presente título, mediante um pedido escrito apresentado ao ponto de contacto da outra Parte.

Para que a Parte que recebe o pedido possa responder, o pedido deve incluir informações suficientemente

específicas para apresentar a questão de maneira clara e objetiva, identificando o problema em causa e

fornecendo um breve resumo dos pedidos ao abrigo do presente título. As consultas têm início o mais

rapidamente possível após a apresentação por uma Parte de um pedido nesse sentido.

2. As Partes consultantes envidam todos os esforços necessários para resolver a questão de maneira

mutuamente satisfatória, tendo em conta as informações trocadas entre as Partes consultantes e as

oportunidades de cooperação na matéria. Durante as consultas, deve ser prestada especial atenção aos

problemas e interesses específicos das Partes que são países em desenvolvimento. As Partes consultantes

tomam em consideração as atividades da OIT ou de outras organizações ou organismos multilaterais

competentes em matéria de ambiente de que sejam partes. Sempre que tal seja pertinente, as Partes

consultantes podem, por acordo mútuo, procurar o aconselhamento ou a assistência dessas organizações e

45 No exercício do direito que lhes assiste de recorrer aos grupos consultivos existentes para a aplicação do disposto no presente título, as Partes dão aos órgãos existentes a oportunidade de reforçar e desenvolver as suas atividades com as novas perspetivas e áreas de trabalho constantes do presente título. Para esse efeito, as Partes podem recorrer aos grupos consultivos existentes a nível nacional. 46 Para maior certeza, a tomada de decisões e outras funções típicas das administrações públicas não podem ser delegadas no Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil.

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organismos, ou de qualquer pessoa ou organismo que considerem adequado por forma a analisar em

profundidade a questão em causa.

3. Se uma Parte consultante considerar, noventa dias após a apresentação do pedido de consultas, que a

questão deve ser debatida mais aprofundadamente, pode – salvo decisão das Partes consultantes em contrário

– submetê-la à apreciação da Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável, apresentando um

pedido escrito aos pontos de contacto das outras Partes. A Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento

Sustentável reúne sem demora para ajudar a chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Se o considerar

necessário, a Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável pode solicitar a assistência de peritos

na questão em apreço, com o objetivo de facilitar a sua análise.

4. Qualquer solução alcançada para a questão em apreço pelas Partes consultantes é tornada pública, salvo

decisão em contrário da Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável.

ARTIGO 297.º

Painel de peritos

1. Salvo acordo em contrário das Partes consultantes, uma Parte consultante pode, decorridos sessenta

dias após a data em que o assunto foi submetido à apreciação da Comissão para o Comércio e o

Desenvolvimento Sustentável, ou, no caso de o assunto não ter sido submetido à apreciação da comissão,

decorridos 90 dias após a data da apresentação do pedido de consulta ao abrigo do artigo 296.º, n.ºs 1 e 3,

respetivamente, solicitar a convocação de um painel de peritos para examinar uma questão que não tenha sido

abordada de forma satisfatória no âmbito das consultas a nível do Governo. As Partes no procedimento podem

apresentar observações ao painel de peritos.

2. No momento da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes apresentam ao Comité de Associação,

com vista à aprovação pelo Conselho de Associação na sua primeira reunião, uma lista de dezassete pessoas

das quais pelo menos cinco não são nacionais de qualquer das Partes, com conhecimentos especializados em

direito do ambiente, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais; e

uma lista de dezassete pessoas, das quais pelo menos cinco não são nacionais de qualquer das Partes, com

conhecimentos especializados em direito do trabalho, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes

de acordos internacionais. Os peritos que não sejam nacionais de qualquer das Partes podem ser nomeados

para presidir ao painel de peritos. Os peritos têm de i) ser independentes das Partes e das organizações

representadas no(s) grupo(s) consultivo(s) e não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma delas; e ii)

ser escolhidos em função da objetividade, fiabilidade e discernimento.

3. As Partes acordam nas substituições dos peritos que deixem de estar disponíveis para colaborar nos

painéis e podem, além disso, decidir alterar a lista como e quando o considerarem necessário.

ARTIGO 298.º

Composição do painel de peritos

1. O painel de peritos é constituído por três peritos.

2. O Presidente não pode ser nacional de qualquer das Partes.

3. Cada Parte no procedimento seleciona um perito da lista de peritos no prazo de 30 dias a contar da data

em que foi recebido o pedido de constituição de um painel de peritos. Se uma Parte no procedimento não nomear

o seu perito nesse período, cabe à outra Parte no procedimento selecionar da lista de peritos um nacional da

Parte que não nomeou o perito. Os dois peritos selecionados escolhem o presidente por acordo ou por sorteio,

de entre os peritos que não sejam nacionais de qualquer das Partes.

4. A função de perito não pode ser exercida em relação a questões em que o perito, ou uma organização à

qual esteja associado, tenha um conflito de interesses direto ou indireto. No momento em que um perito é

selecionado para uma determinada questão, espera-se dele que revele a existência ou o surgimento de qualquer

interesse, relação ou assunto de que possa razoavelmente ter conhecimento e que possa afetar a sua

independência ou imparcialidade, ou dar origem a dúvidas justificadas quanto às mesmas.

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5. Se qualquer das Partes no procedimento entender que um perito viola o disposto no n.º 4, as Partes no

procedimento procedem de imediato a consultas e, se assim acordarem, o perito é retirado e um novo perito é

selecionado em conformidade com os procedimentos previstos no n.º 3 que foram utilizados para selecionar o

perito retirado.

6. Salvo decisão em contrário das Partes no procedimento em conformidade com o disposto no artigo 301.º,

n.º 2, o painel de peritos é instituído o mais tardar no prazo de sessenta dias a contar da data em que uma Parte

o solicite.

ARTIGO 299.º

Regulamento interno

1. O painel de peritos elabora um calendário que assegura às Partes no procedimento a oportunidade de

apresentar, por escrito, observações e informações relevantes.

2. O painel de peritos e as Partes asseguram a proteção de dados confidenciais em conformidade com os

princípios enunciados na parte IV, título X (Resolução de litígios), do presente Acordo.

3. O mandato do painel de peritos é o seguinte:

"examinar se uma das Partes não cumpriu as obrigações definidas no artigo 286.º, n.º 2, no artigo 287.º,

n.ºs 2, 3 e 4, e no artigo 291.º do presente título, e formular recomendações não vinculativas para a solução da

questão. No caso de questões relacionadas com a aplicação efetiva da legislação, o mandato do painel de

peritos consiste em determinar se uma Parte descura de forma prolongada ou recorrente o cumprimento eficaz

das suas obrigações."

ARTIGO 300.º

Relatório inicial

1. Como base do seu relatório, o painel de peritos utiliza as observações e os argumentos apresentados

pelas Partes no procedimento. No decurso do procedimento, as Partes têm a oportunidade de formular

observações sobre os documentos ou as informações que o painel possa considerar relevantes para o seu

trabalho.

2. No prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição, o painel de peritos apresenta às Partes no

procedimento um relatório inicial que inclui as suas recomendações. Se o painel considerar que não pode

apresentar o seu relatório no prazo de 120 dias, informa por escrito as Partes no procedimento das razões do

atraso, indicando o prazo em que considera poder fazê-lo.

3. As recomendações do painel têm em conta a situação socioeconómica específica das Partes.

4. As Partes no procedimento podem apresentar observações escritas ao painel sobre o relatório inicial, no

prazo de 30 dias a contar da apresentação deste.

5. Após ter recebido as observações escritas, o painel, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer

uma das Partes no procedimento, pode:

a) se for caso disso, solicitar os pontos de vista das Partes no procedimento sobre as observações escritas;

b) reconsiderar o seu relatório; ou

c) tecer qualquer consideração adicional que considere adequada.

O relatório final do painel inclui um exame dos argumentos incluídos nas observações escritas das Partes.

ARTIGO 301.º

Relatório final

1. O painel apresenta às Partes no procedimento e à Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento

Sustentável um relatório final, o mais tardar 180 dias a contar da data da constituição do painel. As Partes

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publicam o relatório final no prazo de 15 dias a contar da sua apresentação.

2. As Partes no procedimento podem, por acordo mútuo, decidir prorrogar os prazos estabelecidos no n.º 1,

bem como os estabelecidos no artigo 298.º, n.º 6, e no artigo 300.º, n.º 4.

3. As Partes no procedimento procuram, tendo em conta o relatório e as recomendações do painel de peritos,

debater as medidas apropriadas a aplicar, incluindo, se for caso disso, uma possível cooperação para apoiar a

aplicação dessas medidas. A Parte à qual as recomendações são dirigidas informa a Comissão para o Comércio

e o Desenvolvimento Sustentável das suas intenções no que diz respeito ao relatório e às recomendações do

painel de peritos, inclusivamente apresentando, se for caso disso, um plano de ação. A Comissão para o

Comércio e o Desenvolvimento Sustentável monitoriza a aplicação das medidas determinadas por essa Parte.

ARTIGO 302.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável

As medidas em matéria de cooperação e assistência técnica relativas ao presente título são estabelecidas

na Parte III, título VI (Desenvolvimento económico e comercial), do presente Acordo.

TÍTULO IX

INTEGRAÇÃO ECONÓMICA REGIONAL

ARTIGO 303.º

Disposições gerais

1. As Partes salientam a importância da dimensão "região a região" e reconhecem a importância da

integração económica regional no contexto do presente Acordo. Por conseguinte, as Partes reafirmam a sua

vontade de reforçar e aprofundar os respetivos processos de integração económica regional, no âmbito dos

quadros aplicáveis.

2. As Partes reconhecem que a integração económica regional nos domínios dos procedimentos aduaneiros,

dos regulamentos técnicos e das medidas sanitárias e fitossanitárias são essenciais para a livre circulação de

mercadorias dentro da América Central e da Parte UE.

3. Deste modo, e tendo em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento dos respetivos processos

de integração económica regional, as Partes acordam nas disposições seguintes.

ARTIGO 304.º

Procedimentos aduaneiros

1. No domínio aduaneiro, o mais tardar no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do

presente Acordo, as autoridades aduaneiras da República da Parte AC em que as mercadorias deram entrada

pela primeira vez concedem o re-embolso do direito pago aquando da exportação dessas mercadorias para

outra República da Parte AC. Essas mercadorias são sujeitas a direitos aduaneiros na República da Parte AC

de importação.

2. As Partes empenham-se em pôr em prática um mecanismo que garanta que as mercadorias originárias

da América Central ou da União Europeia em conformidade com o anexo II (relativo à definição de "produtos

originários" e aos métodos de cooperação administrativa) do presente Acordo que entrem no seu território

respetivo e tenham sido desalfandegadas na alfândega de importação deixam de poder ser objeto de direitos e

encargos aduaneiros com um efeito equivalente, ou de restrições ou medidas quantitativas com um efeito

equivalente.

3. As Partes acordam em que os respetivos procedimentos e legislação aduaneiros prevejam a utilização de

um documento administrativo único, ou equivalente eletrónico, na Parte UE e na Parte AC, respetivamente, para

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efeitos de emissão das declarações de produtos para importação e exportação. A Parte AC compromete-se a

realizar este objetivo no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

4. As Partes garantem igualmente que a legislação aduaneira e os procedimentos e requisitos aduaneiros

aplicáveis à importação de mercadorias originárias da América Central ou da União Europeia são harmonizados

a nível regional. A Parte AC compromete-se a realizar este objetivo no prazo de cinco anos após a entrada em

vigor do presente Acordo.

ARTIGO 305.º

Obstáculos técnicos ao comércio

1. No domínio dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade:

a) as Partes acordam em que os Estados-Membros da União Europeia devem garantir que os produtos

originários da América Central que tenham sido legalmente colocados no mercado de um Estado-Membro da

União Europeia podem também ser comercializados nos restantes Estados-Membros da União Europeia, desde

que o produto assegure um nível de proteção equivalente dos vários interesses legítimos em jogo (princípio do

reconhecimento mútuo);

b) a este respeito, desde que o produto assegure um nível de proteção equivalente dos diversos interesses

legítimos em jogo, os Estados-Membros da União Europeia aceitam que um produto que tenha cumprido os

procedimentos de avaliação da conformidade exigidos por um dos Estados-Membros da União Europeia seja

colocado no mercado dos outros Estados-Membros da União Europeia sem ter de ser sujeito a um novo

procedimento de avaliação da conformidade.

2. Quando existam requisitos regionais harmonizados em matéria de importação, os produtos originários da

União Europeia têm de os cumprir para poderem ser legalmente comercializados na República da Parte AC da

primeira importação. Nos termos do presente Acordo, sempre que um produto esteja abrangido por legislação

harmonizada e que tenha de ser efetuada uma inscrição num registo, o registo efetuado numa das Repúblicas

da Parte AC deve ser aceite por todas as outras Repúblicas da Parte AC, uma vez cumpridos os procedimentos

internos.

3. Além disso, nos casos em que é exigido o registo, as Repúblicas da Parte AC aceitam que os produtos

sejam registados por grupo ou família de produtos.

4. A Parte AC decide adotar, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente

Acordo, os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade regionais que estão

atualmente em preparação e que figuram no anexo XX [Lista dos regulamentos técnicos da América Central

(RTCA) no processo de harmonização] do presente Acordo, e continuar a trabalhar no sentido da harmonização

dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade, bem como promover a

elaboração de normas regionais.

5. Para os produtos ainda não harmonizados na Parte AC e não incluídos no anexo XX, o Comité de

Associação estabelece um programa de trabalho para examinar a possibilidade de incluir outros produtos no

futuro.

ARTIGO 306.º

Medidas sanitárias e fitossanitárias

1. O objetivo do presente artigo consiste em:

a) promover condições que permitam que as mercadorias sujeitas a medidas sanitárias e fitossanitárias

circulem livremente dentro da América Central e da Parte UE;

b) promover a harmonização e a melhoria dos requisitos e procedimentos sanitários e fitossanitários na Parte

AC e na Parte UE, nomeadamente para conseguir que sejam utilizados um único certificado de importação, uma

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única lista de estabelecimentos, um único controlo sanitário de importação e uma única taxa para os produtos

importados da Parte UE na Parte AC;

c) procurar garantir o reconhecimento mútuo dos controlos efetuados pelas Repúblicas da Parte AC em

qualquer Estado-Membro da União Europeia.

2. A Parte UE garante que, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os animais, produtos

de origem animal, vegetais ou produtos vegetais legalmente colocados no mercado podem circular livremente

no território da Parte UE sem controlos nas fronteiras internas, na condição de que cumpram os requisitos

sanitários e fitossanitários pertinentes.

3. A Parte AC garante que, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os animais, produtos

de origem animal, vegetais e produtos vegetais beneficiam da facilitação do trânsito regional nos territórios da

Parte AC, em conformidade com a Resolução n.º 219-2007 (COMIECO-XLVII) e instrumentos conexos

posteriores. Para efeitos do presente título, no caso das importações provenientes da Parte UE, por "facilitação

do trânsito regional" entende-se que as mercadorias da Parte UE podem entrar por qualquer um dos postos de

inspeção fronteiriços da Parte AC e circular na região, de uma República da Parte AC para outra, respeitando

os requisitos sanitários e fitossanitários da Parte de destino final, na qual pode ser efetuada uma inspeção

sanitária ou fitossanitária.

4. A Parte AC compromete-se a conceder aos animais, aos produtos de origem animal, aos vegetais ou aos

produtos vegetais enumerados no anexo XIX (Lista dos produtos referidos no n.º 4 do artigo 306.º), desde que

cumpram os requisitos sanitários e fitossanitários pertinentes e em conformidade com os mecanismos existentes

no processo de integração regional da América Central, o tratamento seguinte: quando são importados para o

território de uma República da Parte AC, as autoridades competentes verificam o certificado emitido pela

autoridade competente da Parte UE, podendo efetuar uma inspeção sanitária ou fitossanitária; uma vez

desalfandegado, um produto incluído no anexo XIX só pode ser sujeito a uma inspeção sanitária ou fitossanitária

aleatória no ponto de entrada da República da Parte AC de destino final.

Para os produtos incluídos na lista 1 do anexo XIX, a obrigação acima referida é aplicável, o mais tardar, dois

anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Para os produtos incluídos na lista 2 do anexo XIX, a obrigação acima referida é aplicável, o mais tardar,

cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

5. Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes (a Parte UE ou as Repúblicas da Parte AC) no âmbito

do Acordo OMC e dos procedimentos e requisitos sanitários e fitossanitários estabelecidos por cada Parte, uma

Parte de importação não é obrigada a conceder aos produtos importados da Parte de exportação um tratamento

mais favorável do que o concedido pela Parte de exportação nas suas trocas comerciais inter-regionais.

6. O Conselho de Associação pode alterar o anexo XIX (Lista dos produtos referidos no n.º 4 do artigo 306.º)

no seguimento das recomendações dirigidas pelo Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias ao

Comité de Associação, segundo o procedimento estabelecido na parte IV, título XIII (Tarefas específicas em

matéria comercial dos organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo), do presente Acordo.

7. O subcomité referido no n.º 6 acompanha de perto a aplicação do presente artigo.

ARTIGO 307.º

Aplicação

1. As Partes reconhecem a importância de uma maior cooperação para alcançar os objetivos do presente

título e para abordar esta questão no quadro dos mecanismos previstos na parte III, título VI (Desenvolvimento

económico e comercial), do presente Acordo.

2. As Partes comprometem-se a proceder a consultas sobre questões relacionadas com o presente título,

com vista a assegurar a aplicação efetiva da dimensão "região a região" do presente Acordo e a realização dos

objetivos de integração económica regional.

3. Os progressos da Parte AC em matéria de aplicação do presente título são objeto de relatórios de

progresso periódicos e de programas de trabalho pela Parte AC abrangendo os artigos 304.º, 305.º e 306.º Os

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 130

relatórios de progresso e os programas de trabalho são apresentados por escrito e expõem todas as medidas

tomadas para dar cumprimento às obrigações e aos objetivos previstos no artigo 304.º, n.ºs 1, 3 e 4, no

artigo 305.º, n.ºs 2, 3 e 4, e no artigo 306.º, n.ºs 3 e 4, bem como as medidas previstas para o período até ao

próximo relatório de progresso. Os relatórios de progresso e os programas de trabalho são apresentados

anualmente até que os compromissos especificados no presente número estejam efetivamente cumpridos.

4. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes examinam a possibilidade de incluir

outros domínios no presente título.

5. Os compromissos assumidos em matéria de integração regional pela Parte AC ao abrigo do presente

título não são objeto dos procedimentos de resolução de litígios definidos na parte IV, título X (Resolução de

litígios), do presente Acordo.

TÍTULO X

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

CAPÍTULO 1

OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 308.º

Objetivo

O objetivo do presente título é prevenir e resolver os litígios que possam ocorrer entre as Partes relativamente

à interpretação ou à aplicação da parte IV do presente Acordo e que, sempre que possível, as Partes alcancem

uma solução mutuamente satisfatória.

ARTIGO 309.º

Âmbito de aplicação

1. As disposições do presente título são aplicáveis a qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação

da parte IV do presente Acordo, salvo disposição expressa em contrário.

2. O presente título não é aplicável aos litígios entre as Repúblicas da Parte AC.

CAPÍTULO 2

CONSULTAS

ARTIGO 310.º

Consultas

1. As Partes esforçam-se por resolver quaisquer litígios relativos à interpretação ou à aplicação das

disposições referidas no artigo 309.º iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução

mutuamente satisfatória.

2. Qualquer Parte no presente Acordo pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à

outra Parte, com cópia ao Comité de Associação, precisando os motivos do pedido, a base jurídica da queixa e

a medida existente ou proposta em apreço.

3. Se a parte requerente for a Parte UE, e se a alegada violação de qualquer disposição identificada nos

termos do n.º 2 for semelhante em todos os aspetos jurídicos e factuais pertinentes relativos a mais de uma

República da Parte AC, a Parte UE pode solicitar uma consulta única com todas as Repúblicas da Parte AC47.

47 Por exemplo, nos casos em que uma disposição da parte IV do presente Acordo institua a obrigação, para todas as Repúblicas da Parte AC, de cumprir um determinado requisito até uma determinada data, o incumprimento desse requisito por mais de uma República da Parte AC pode ser abrangido pelo presente número.

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4. Se a parte requerente for uma República da Parte AC e a alegada violação de qualquer disposição

identificada nos termos do n.º 2 afetar adversamente o comércio48 de mais de uma República da Parte AC, as

Repúblicas da Parte AC podem quer solicitar uma consulta única quer pedir para participar nas consultas o mais

tardar no prazo de cinco dias a contar da data de entrega do pedido de consultas inicial. A República da Parte

AC interessada inclui no seu pedido a explicação para o seu forte interesse comercial na questão.

5. As consultas realizam-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido e têm lugar,

salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas são consideradas concluídas

no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido de consulta, a menos que ambas as Partes

acordem em prossegui-las. Nos casos em que, em conformidade com os n.ºs 3 e 4, mais de uma República da

Parte AC participe nas consultas, estas são consideradas concluídas no prazo de 40 dias a contar da data da

apresentação do pedido inicial. As informações divulgadas no decurso das consultas permanecem confidenciais.

6. Em casos urgentes, nomeadamente os que se referem a produtos perecíveis ou sazonais, as consultas

realizam-se no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do pedido e consideram-se concluídas nos

15 dias seguintes à data da apresentação do pedido. Nos casos em que, em conformidade com os n.ºs 3 e 4,

mais de uma República da Parte AC participe nas consultas, estas são consideradas concluídas no prazo de 20

dias a contar da data da apresentação do pedido inicial.

7. Se a Parte requerida não responder ao pedido de consulta no prazo de 10 dias a contar da data de

receção do pedido, ou se as consultas não se realizarem nos prazos previstos nos n.ºs 5 ou 6, respetivamente,

ou ainda se as consultas estiverem concluídas sem que o litígio esteja resolvido, a Parte requerente pode

solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 311.º

8. Se já tiverem decorrido mais de 12 meses de inatividade desde a data da última consulta e se a base para

o litígio persistir, a Parte requerente solicita novas consultas. O presente número não é aplicável quando a

inatividade resultar de esforços envidados de boa-fé no sentido de encontrar uma solução mutuamente

satisfatória em conformidade com o artigo 324.º

CAPÍTULO 3

PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

SECÇÃO A

PROCEDIMENTO DO PAINEL

ARTIGO 311.º

Início do procedimento do painel

1. Caso as Partes consultantes não tenham conseguido resolver o litígio em conformidade com as

disposições do artigo 310.º, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel para examinar o

assunto.

2. O pedido de constituição de um painel deve ser apresentado por escrito à Parte requerida, com cópia ao

Comité de Associação. No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida específica em causa, indica a base

jurídica da queixa e explica por que razões essa medida constitui uma violação das disposições do artigo 309.º

3. Qualquer Parte que tenha direito, nos termos do n.º 1, a solicitar a constituição de um painel pode

participar nos trabalhos do painel enquanto Parte requerente, mediante a apresentação de uma notificação

escrita às outras Partes em litígio. A notificação deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da data

da receção do pedido inicial de constituição de um painel.

4. A constituição de um painel não pode ser solicitada para examinar uma medida proposta.

48 Por exemplo, quando tenha sido aplicada a um produto uma proibição de importação e esta seja aplicável às exportações do mesmo produto provenientes de mais do que uma República da Parte AC, esta questão é abrangida pelo presente número.

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ARTIGO 312.º

Constituição do painel

1. O painel é constituído por três membros.

2. No prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do pedido de constituição do painel, as Partes em

litígio procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel49.

3. Caso as Partes em litígio não cheguem a acordo quanto à composição do painel no prazo estabelecido

no n.º 2, cada uma das Partes em litígio tem o direito de selecionar um membro do painel, que não exerça a

função de presidente, de entre as pessoas da lista estabelecida nos termos do artigo 325.º, no prazo de três

dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2. O presidente do Comité de Associação, ou o seu representante,

seleciona o presidente e os eventuais outros membros do painel por sorteio entre as pessoas pertinentes

constantes da lista estabelecida nos termos do artigo 325.º

4. O presidente do Comité de Associação, ou o seu representante, procede ao sorteio no prazo de cinco

dias a contar da receção de um pedido nesse sentido de uma ou ambas as Partes em litígio. O sorteio é efetuado

numa data e num local a comunicar prontamente às Partes em litígio. As Partes em litígio podem, se assim o

desejarem, assistir ao sorteio.

5. As Partes em litígio podem, de comum acordo e no prazo previsto no n.º 2, selecionar pessoas que não

figurem na lista de membros do painel, mas que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 325.º

6. A data da constituição do painel é a data em que todos os membros do painel tenham notificado a

aceitação da sua seleção.

ARTIGO 313.º

Decisão do painel

1. O painel notifica a sua decisão sobre a questão em apreço às Partes em litígio, com cópia ao Comité de

Associação, no prazo de 120 dias a contar da data da constituição do painel.

2. Nos casos em que o painel considere que o prazo referido no n.º 1 não pode ser respeitado, o presidente

do painel tem de notificar imediatamente por escrito as Partes em litígio, com cópia ao Comité de Associação,

comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê concluir os seus trabalhos. Salvo

circunstâncias excecionais, a decisão deve ser notificada o mais tardar 150 dias a contar da data da constituição

do painel.

3. Em casos de urgência, em especial os relativos a produtos perecíveis ou sazonais, o painel envida todos

os esforços para comunicar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. Salvo

circunstâncias excecionais, a decisão deve ser notificada o mais tardar 75 dias a contar da data da constituição

do painel. A pedido de uma das Partes em litígio, o painel pode, no prazo de 10 dias a contar da data da respetiva

constituição, adotar uma decisão preliminar sobre a eventual urgência do caso.

SECÇÃO B

CUMPRIMENTO

ARTIGO 314.º

Cumprimento da decisão do painel

1. Se for caso disso, a Parte requerida toma, sem demora indevida, as medidas necessárias para dar

cumprimento, de boa-fé, à decisão do painel sobre a questão em apreço, e as Partes em litígio esforçam-se por

chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o cumprimento.

49 Nos casos em que uma Parte em litígio é constituída por duas ou mais Repúblicas da Parte AC, estas devem agir em conjunto no âmbito do procedimento estabelecido no artigo 312.º

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2. Para efeitos do cumprimento, as Partes em litígio e, em qualquer caso, o painel têm em consideração os

eventuais efeitos que a medida considerada incompatível com o presente Acordo tem sobre o nível de

desenvolvimento da Parte requerida.

3. Na eventualidade de a decisão do painel não ser plena e rapidamente cumprida, podem ser aplicadas

como medidas temporárias a compensação ou suspensão das obrigações. Neste caso, as Partes em litígio

envidam esforços para chegar a acordo quanto à compensação em vez de aplicar a suspensão das obrigações.

Contudo, nem a compensação nem a suspensão das obrigações são preferíveis à aplicação plena e atempada

da decisão do painel.

4. Se uma decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte AC enquanto Parte requerente

ou Parte requerida, a compensação ou suspensão das obrigações que lhe incumbem por força do presente título

aplica-se individualmente a cada uma das Repúblicas da Parte AC; para o efeito, a decisão do painel determina

individualmente o nível da anulação ou da redução das vantagens causado pela violação a cada uma das

Repúblicas da Parte AC.

ARTIGO 315.º

Prazo razoável para o cumprimento

1. A Parte requerida notifica sem demora a Parte requerente do prazo razoável de tempo necessário para o

cumprimento, bem como as medidas específicas que se propõe adotar, sempre que possível.

2. No prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão do painel às Partes em litígio, estas envidam

esforços para chegar a acordo quanto ao prazo razoável necessário para dar cumprimento à referida decisão.

Uma vez alcançado um acordo, as Partes em litígio comunicam ao Comité de Associação o prazo razoável

acordado e, quando possível, as medidas específicas que a Parte requerida tenha a intenção de tomar.

3. Se as Partes em litígio não chegarem a acordo, no prazo estabelecido no n.º 2, sobre o prazo razoável

para dar cumprimento à decisão do painel, a Parte requerente pode solicitar ao painel original que determine o

prazo razoável. Este pedido deve ser apresentado por escrito e comunicado à outra Parte em litígio, com cópia

ao Comité de Associação. O painel comunica a sua decisão às Partes em litígio, com cópia ao Comité de

Associação, no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido. Se uma decisão do painel se

aplicar a mais do que uma República da Parte AC, o painel determina o prazo razoável para cada uma das

Repúblicas da Parte AC.

4. Caso não seja possível reunir o painel original, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os

procedimentos previstos no artigo 312.º O prazo de notificação da decisão é de 35 dias a contar da data da

apresentação do pedido referido no n.º 3.

5. A Parte requerida comunica ao Comité de Associação as medidas tomadas e as medidas a tomar, a fim

de respeitar a decisão do painel. Essa comunicação é feita por escrito, o mais tardar a meio do prazo razoável.

6. O prazo razoável pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes em litígio. Todos os prazos

previstos no presente artigo fazem parte do prazo razoável.

ARTIGO 316.º

Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel

1. Antes do termo do prazo razoável, a Parte requerida deve notificar a Parte requerente, com cópia ao

Comité de Associação, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel e

fornecer informações pormenorizadas, como a data de entrada em vigor, o texto pertinente da medida e uma

explicação factual e jurídica da forma como a medida adotada contribuiu para assegurar o cumprimento por

parte da Parte requerida.

2. Em caso de desacordo entre as Partes em litígio sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer

medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 309.º, a Parte requerente pode

solicitar por escrito ao painel original uma decisão sobre a questão. Esse pedido identifica a medida específica

em causa e explica as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições referidas no

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artigo 309.º O painel notifica a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido. Se

uma decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte AC, o painel, se as circunstâncias assim

o exigirem, pronuncia a sua decisão nos termos do presente artigo para cada uma das Repúblicas da Parte AC.

3. Caso não seja possível reunir o painel original, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os

procedimentos previstos no artigo 312.º O prazo de notificação da decisão é de 60 dias a contar da data da

apresentação do pedido referido no n.º 2.

ARTIGO 317.º

Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento

1. Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para dar cumprimento à decisão do painel

antes do termo do prazo razoável referido no artigo 316.º, n.º 1, ou se o painel decidir que a medida notificada

nos termos do mesmo artigo 316.º, n.º 1, é incompatível com as obrigações que incumbem a essa Parte nos

termos do disposto do artigo 309.º, a Parte requerida apresenta uma proposta de compensação, se a tal for

solicitada pela Parte requerente. Se uma decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte

AC, cada uma das Repúblicas da Parte AC apresenta – ou recebe, consoante o caso – uma proposta de

compensação que tenha em conta o nível da anulação ou da redução das vantagens determinado em

conformidade com o artigo 314.º, n.º 4, bem como qualquer medida notificada ao abrigo do artigo 316.º, n.º 1. A

Parte UE procura mostrar uma certa contenção ao solicitar compensação nos termos do presente número.

2. Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável

ou da data da notificação da decisão do painel nos termos do artigo 316.º, nos termos da qual uma medida

tomada para dar cumprimento à decisão é incompatível com as disposições referidas no artigo 309.º, a Parte

requerente tem o direito, após notificação da Parte requerida, com cópia ao Comité de Associação, de suspender

as obrigações decorrentes de qualquer das disposições referidas no artigo 309.º a um nível equivalente ao da

anulação ou da redução das vantagens causado pela violação. A notificação indica as obrigações que a Parte

requerente tenciona suspender. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação,

a menos que a Parte requerida tenha solicitado uma decisão de um painel em conformidade com o n.º 3. Se

uma decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte AC, a suspensão das obrigações é

aplicada individualmente a cada uma das Repúblicas da Parte AC que não a tenha cumprido ou por cada

República da Parte AC, consoante o caso, tendo em conta o nível individual da anulação ou da redução das

vantagens determinado nos termos do artigo 314.º, n.º 4, bem como qualquer medida notificada ao abrigo do

artigo 316.º, n.º 1.

3. Se uma Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou

da redução das vantagens causado pela violação, pode solicitar por escrito ao painel original que se pronuncie

sobre a questão. Tal pedido deve ser notificado à Parte requerente com cópia ao Comité de Associação, antes

do termo do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel notifica a sua decisão sobre o nível de suspensão das

obrigações às Partes em litígio, com cópia ao Comité de Associação, no prazo de trinta dias a contar da data da

apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas enquanto o painel não tiver notificado a sua decisão,

devendo qualquer suspensão ser conforme com a decisão do painel.

4. Caso não seja possível reunir o painel original, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os

procedimentos pertinentes previstos no artigo 312.º O prazo de notificação da decisão é de 45 dias a contar da

data da apresentação do pedido referido no n.º 3.

5. Ao suspender as vantagens ao abrigo do n.º 1, a Parte UE procura exercer a devida moderação, tendo

em conta, entre outros fatores, o impacto provável sobre a economia e o nível de desenvolvimento da Parte

requerida, e opta por medidas que contribuam para assegurar o cumprimento por esta última e que tenham

menos probabilidades de afetar negativamente a consecução dos objetivos do presente Acordo.

6. A suspensão das obrigações é temporária e aplica-se apenas até que qualquer medida específica

considerada incompatível com as disposições referidas no artigo 309.º tenha sido tornada inteiramente conforme

com essas disposições, tal como previsto no artigo 318.º, ou até que as Partes em litígio tenham acordado em

resolver o litígio.

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ARTIGO 318.º

Análise das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão após a suspensão das obrigações

1. A Parte requerida notifica a Parte requerente, com cópia ao Comité de Associação, de qualquer medida

que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel e do seu pedido para pôr termo à suspensão das

obrigações aplicada pela Parte requerente.

2. Se as Partes em litígio não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as

disposições referidas no artigo 309.º no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação da notificação

referida no n.º 1, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel original que se pronuncie sobre a

questão. Esse pedido deve ser notificado à Parte requerida, com cópia ao Comité de Associação. Se uma

decisão do painel se aplicar a mais do que uma República da Parte AC, o painel pronuncia a sua decisão nos

termos do presente artigo para cada uma das Repúblicas da Parte AC. O painel comunica a sua decisão às

Partes em litígio, com cópia ao Comité de Associação, no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação

do pedido. A suspensão das obrigações cessa, se o painel considerar que as medidas tomadas para dar

cumprimento são conformes com as disposições referidas no artigo 309.º

3. Caso não seja possível reunir o painel original, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os

procedimentos pertinentes previstos no artigo 312.º O prazo de notificação da decisão é de 60 dias a contar da

data da apresentação do pedido referido no n.º 2.

SECÇÃO C

DISPOSIÇÕES COMUNS

ARTIGO 319.º

Regulamento interno

1. Salvo acordo em contrário das Partes em litígio, os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do

presente título são regidos pelo regulamento interno adotado pelo Conselho de Associação.

2. Desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada, as audições do painel estão

abertas ao público, em conformidade com o regulamento interno.

3. Salvo acordo em contrário das Partes em litígio, no prazo de cinco dias a contar da data da constituição

do painel, o mandato do painel é o seguinte:

"examinar, à luz das disposições pertinentes da parte IV do presente Acordo, a questão referida no pedido

de constituição do painel, a fim de se pronunciar sobre a compatibilidade da medida em causa com as

disposições referidas no artigo 309.º do título X (Resolução de litígios) e de pronunciar uma decisão sobre a

questão nos termos do artigo 313.º do título X (Resolução de litígios)."

4. Se as Partes em litígio tiverem acordado num mandato diferente, devem notificá-lo ao painel no prazo de

dois dias a contar do seu acordo.

5. Se uma Parte em litígio considerar que um membro do painel está a incorrer na violação do código de

conduta ou não está a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 325.º, pode requerer o seu afastamento em

conformidade com o regulamento interno.

ARTIGO 320.º

Informações e assessoria técnica

1. A pedido de uma Parte em litígio ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter informações de qualquer

Parte que considere adequada para os seus trabalhos.

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2. O painel pode igualmente, quando relevante, procurar obter informações e pareceres de peritos,

organismos ou outras fontes. Antes de procurar obter tais informações ou pareceres, o painel informa as Partes

em litígio, às quais é igualmente concedida a possibilidade de apresentar observações. Quaisquer informações

obtidas em conformidade com o presente número devem ser divulgadas a cada uma das Partes em litígio em

tempo útil para que estas formulem observações. Tais observações são transmitidas tanto ao painel como à

outra Parte.

ARTIGO 321.º

Amicus curiae

As pessoas singulares ou coletivas interessadas na questão e que sejam residentes ou estejam

estabelecidas nos territórios das Partes em litígio estão autorizadas a fazer exposições amicus curiae ao painel,

que este pode eventualmente tomar em consideração em conformidade com o regulamento interno.

ARTIGO 322.º

Regras e princípios de interpretação

1. Qualquer painel interpreta as disposições do artigo 309.º em conformidade com as normas de

interpretação consuetudinárias do direito público internacional, tendo em devida conta que as Partes devem

executar o presente Acordo de boa-fé e evitar a evasão das suas obrigações.

2. Sempre que uma disposição da parte IV do presente Acordo seja idêntica a uma disposição de um acordo

da OMC, o painel adota uma interpretação que seja compatível com qualquer interpretação pertinente

consagrada nas decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

3. As decisões do painel não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições

referidas no artigo 309.º.

ARTIGO 323.º

Disposições comuns aplicáveis às decisões do painel

1. O painel envida todos os esforços para que as suas decisões sejam aprovadas por consenso. Todavia,

se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa é decidido por maioria. No entanto, as opiniões

divergentes dos membros do painel não são publicadas em caso algum.

2. Todas as decisões do painel são definitivas e vinculativas para as Partes em litígio e não criam quaisquer

direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas.

3. A decisão apresenta as conclusões de facto e de direito do painel, a aplicabilidade das disposições

pertinentes do presente Acordo e a fundamentação subjacente aos resultados e às conclusões do painel. A

decisão contém igualmente uma referência a qualquer pedido de determinação efetuado por uma ou ambas as

Partes em litígio, incluindo as contidas no mandato do painel. As Partes em litígio colocam a decisão do painel

à disposição do público. O disposto no presente número não se aplica às decisões organizacionais.

4. O painel não divulga quaisquer informações confidenciais nas suas decisões, mas pode indicar as

conclusões derivadas de tais informações.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 324.º

Solução mutuamente satisfatória

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As Partes em litígio podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente satisfatória para um

litígio nos termos do presente título. As Partes em litígio notificam a referida solução ao Comité de Associação.

O procedimento é encerrado com a notificação da solução mutuamente satisfatória.

ARTIGO 325.º

Lista dos membros do painel

1. O mais tardar seis meses50 a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de

Associação elabora uma lista de 36 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de

membros do painel. A Parte UE propõe 12 pessoas para exercer a função de membros do painel e cada

República da Parte AC propõe duas pessoas. A Parte UE e as Repúblicas da Parte AC selecionam igualmente

12 pessoas que não sejam nacionais de qualquer uma das Partes para desempenhar a função de presidente

do painel. O Conselho de Associação pode, em qualquer momento, rever e alterar a lista e vela por que a mesma

seja sempre mantida a este nível, em conformidade com as disposições do presente número.

2. Os membros do painel possuem conhecimentos especializados ou experiência nos domínios do direito,

do comércio internacional ou de outros assuntos relacionados com a parte IV do presente Acordo ou no domínio

da resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais, são independentes, agem a título

pessoal, não estão ligados nem aceitam instruções de qualquer das Partes nem de qualquer organização, e

respeitam o Código de Conduta adotado pelo Conselho de Associação.

3. O Conselho de Associação pode elaborar listas suplementares com um máximo de 15 pessoas com

conhecimentos setoriais especializados nas questões específicas abrangidas pela parte IV do presente Acordo.

Sempre que se recorrer ao procedimento de seleção estabelecido no artigo 312.º, o presidente do Comité de

Associação pode utilizar uma lista setorial se existir acordo entre as Partes.

ARTIGO 326.º

Relação com obrigações no âmbito da OMC

1. Se uma das Partes em litígio pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do

disposto no Memorando de Entendimento da OMC sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de

Litígios (a seguir designado "MERL da OMC"), recorre às regras e procedimentos pertinentes do Acordo OMC.

2. Se uma das Partes em litígio pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do

disposto na parte IV do presente Acordo, recorre às regras e procedimentos previstos no presente título.

3. Se uma das Partes em litígio pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do

disposto na parte IV do presente Acordo que implique, simultaneamente, uma violação dos Acordos da OMC, a

Parte seleciona o fórum ao qual pretende recorrer.

4. As Partes em litígio evitam submeter litígios idênticos a fóruns diferentes quando os mesmos têm por base

as mesmas alegações jurídicas e as mesmas medidas.

5. No caso de litígios não idênticos relacionados com a mesma medida, as Partes abstêm-se de dar início a

procedimentos de resolução de litígios concomitantes.

6. Nos casos em que uma Parte em litígio tenha iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo

do MERL da OMC ou ao abrigo do presente título e, em seguida, pretenda obter reparação pela violação de

uma obrigação perante um segundo fórum, com base num litígio idêntico a um litígio anteriormente apresentado

ao outro fórum, essa Parte é impedida de iniciar o segundo litígio. Para efeitos do presente título, entende-se

por "idêntico" um litígio com base nas mesmas alegações jurídicas e nas mesmas medidas contestadas. Um

litígio não é considerado idêntico quando o fórum inicialmente selecionado não tenha conseguido, por motivos

processuais ou jurisdicionais, proferir uma decisão sobre o pedido que lhe foi feito.

50 A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo: a) as Partes comunicam ao Conselho de Associação as suas listas de candidatos, no prazo de 75 dias; b) o Conselho de Associação aprova ou rejeita os candidatos nas listas no prazo de 120 dias; c) as Partes comunicam a lista dos candidatos adicionais destinados a substituir os candidatos rejeitados, no prazo de 150 dias; d) a lista de candidatos é finalizada no prazo de 180 dias.

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7. Para efeitos do número anterior, um procedimento de resolução de litígios é considerado iniciado ao

abrigo do MERL da OMC se o painel for estabelecido em conformidade com o artigo 6.º do MERL da OMC e

com o presente título, nos casos em que uma Parte tenha apresentado um pedido de constituição de um painel

nos termos do artigo 311.º, n.º 1. Os procedimentos de resolução de litígios iniciados ao abrigo do MERL da

OMC são concluídos quando o Órgão de Resolução de Litígios adota o relatório do painel, ou o relatório do

Órgão de Recurso, em conformidade com os artigos 16.º e 17.º, n.º 14, do MERL da OMC. Os procedimentos

de resolução de litígios iniciados ao abrigo do presente título são concluídos quando o painel notifica a sua

decisão sobre a questão em apreço às Partes e ao Comité de Associação, nos termos do artigo 313.º, n.º 1.

8. As questões relativas à jurisdição dos painéis constituídos nos termos do presente título são suscitadas

no prazo de 10 dias a contar da data da constituição do painel e são resolvidas mediante uma decisão preliminar,

no prazo de 30 dias a contar da data da constituição do painel. Uma vez contestada a jurisdição de um painel

ao abrigo do presente artigo, ficam suspensos todos os prazos estabelecidos no presente título e no regulamento

interno até à notificação da decisão preliminar do painel.

9. Nenhuma disposição do presente título impede que uma Parte em litígio aplique a suspensão das

obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo OMC não pode ser invocado

para impedir uma Parte em litígio de suspender as obrigações nos termos do presente título.

ARTIGO 327.º

Prazos

1. Todos os prazos estabelecidos no presente título e no regulamento interno, incluindo os prazos de

comunicação das decisões dos painéis, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte

ao ato ou facto a que se referem.

2. Qualquer prazo referido no presente título e no regulamento interno pode ser alterado por acordo mútuo

entre as Partes em litígio.

3. O painel pode suspender os seus trabalhos a qualquer momento por um período não superior a 12 meses,

a pedido da Parte requerente e com o acordo da Parte requerida. Nesse caso, os prazos são prorrogados

durante o período em que o procedimento estiver suspenso. Se o procedimento do painel tiver sido suspenso

por mais de 12 meses, o mandato do painel termina, sem prejuízo do direito da Parte requerente de solicitar a

realização de consultas e, posteriormente, a constituição de um novo painel para analisar a mesma questão

numa fase posterior. O presente número não é aplicável quando a suspensão resultar de esforços envidados de

boa-fé no sentido de encontrar uma solução mutuamente satisfatória em conformidade com o artigo 324.º

ARTIGO 328.º

Adoção e alteração do regulamento interno e do código de conduta

1. O Conselho de Associação adota o regulamento interno e o código de conduta na sua primeira reunião.

2. O Conselho de Associação pode alterar o regulamento interno e o código de conduta.

TÍTULO XI

MECANISMO DE MEDIAÇÃO PARA MEDIDAS NÃO PAUTAIS

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 329.º

Âmbito de aplicação

1. O Mecanismo de Mediação aplica-se a medidas não pautais que afetem adversamente o comércio entre

as Partes, em conformidade com a parte IV do presente Acordo.

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2. O Mecanismo de Mediação não é aplicável a qualquer medida ou outra questão que surja no âmbito:

a) do título VIII relativo ao comércio e desenvolvimento sustentável;

b) do título IX relativo à integração económica regional;

c) dos processos de integração da Parte UE e das Repúblicas da Parte AC;

d) de questões relativamente às quais tenham sido excluídos os procedimentos de resolução de litígios; e

e) de disposições de caráter institucional constantes do presente Acordo.

3. O presente título é aplicável bilateralmente entre a Parte UE, por um lado, e cada uma das Repúblicas da

Parte AC, por outro.

4. O procedimento de mediação é confidencial.

CAPÍTULO 2

PROCEDIMENTO AO ABRIGO DO MECANISMO DE MEDIAÇÃO

ARTIGO 330.º

Início do procedimento

1. Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar por escrito que a outra Parte participe no procedimento de

mediação. O pedido inclui a descrição da questão de forma a apresentar claramente a medida em causa e os

seus efeitos sobre o comércio.

2. A Parte à qual o pedido é apresentado considera favoravelmente o pedido e responde por escrito no prazo

de 10 dias a contar da data da receção do pedido.

3. Antes de proceder à seleção do mediador nos termos do artigo 331.º, as Partes no procedimento

esforçam-se de boa-fé para alcançar um acordo através de negociações diretas, para o que dispõem de um

prazo de 20 dias.

ARTIGO 331.º

Seleção do mediador

1. As Partes no procedimento são incentivadas a chegar a acordo quanto a um mediador no prazo de 15

dias a contar do termo do prazo referido no artigo 330.º, n.º 3, ou mais cedo, se uma das Partes notificar a outra

de que um acordo não é viável sem a assistência de um mediador.

2. Se as Partes no procedimento não chegarem a acordo sobre o mediador no prazo estabelecido, qualquer

das Partes pode solicitar a nomeação do mediador por sorteio. No prazo de cinco dias a contar da apresentação

do pedido, cada Parte estabelece uma lista de pelo menos três pessoas, que não sejam nacionais dessa Parte,

que preencham as condições do n.º 4 e possam assumir o cargo de mediador. No prazo de cinco dias a contar

da apresentação da lista, cada Parte seleciona pelo menos um nome da lista da outra Parte. O presidente do

Comité de Associação, ou o seu representante, escolhe então o mediador por sorteio de entre os nomes

selecionados. A seleção por sorteio ocorre no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido de

nomeação por sorteio, numa data e num local a comunicar prontamente às Partes. As Partes podem, se o

desejarem, estar presentes no momento da seleção por sorteio.

3. Se uma Parte no procedimento não estabelecer a lista ou não selecionar um nome da lista da outra Parte,

o presidente ou o seu representante seleciona o mediador por sorteio, a partir da lista da Parte que tenha

cumprido os requisitos do n.º 2.

4. O mediador é um perito no domínio relacionado com a medida em questão51. O mediador ajuda, de

maneira imparcial e transparente, as Partes no procedimento a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis

sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada.

51 Por exemplo, em casos relacionados com normas e requisitos técnicos, o mediador deve ser especializado no domínio dos organismos internacionais de normalização pertinentes.

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5. Quando uma Parte no procedimento considerar que o mediador está a violar o código de conduta, o seu

afastamento pode ser requerido e um novo mediador é selecionado em conformidade com os n.ºs 1 a 4.

ARTIGO 332.º

Regras do procedimento de mediação

1. As Partes participam de boa-fé no procedimento de mediação e envidam todos os esforços para chegar

a uma solução mutuamente satisfatória.

2. No prazo de 15 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação

apresenta, por escrito, ao mediador e à outra Parte no procedimento, uma descrição circunstanciada do

problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo

de 10 dias a contar da data de receção dessa comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas

observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nas suas

observações quaisquer informações que considere pertinentes.

3. O mediador pode determinar o método mais adequado de gerir o procedimento, em particular se, quando

e como consultar as Partes no procedimento, em conjunto ou separadamente. Se certas informações não foram

disponibilizadas pelas Partes ou não estão na posse das Partes, o mediador pode igualmente determinar se as

circunstâncias requerem a assistência ou a consulta de peritos, agências governamentais ou outras pessoas

singulares ou coletivas competentes e com conhecimentos especializados na matéria. Sempre que a assistência

ou a consulta de peritos, agências governamentais ou outras pessoas singulares ou coletivas competentes e

com conhecimentos especializados na matéria envolver informações confidenciais na aceção do artigo 336.º do

presente título, essas informações só podem ser disponibilizadas após as Partes no procedimento terem sido

informadas e na condição expressa de que as mesmas informações sejam sempre tratadas como confidenciais.

4. Uma vez recolhidas as informações necessárias, o mediador pode fornecer uma avaliação da questão e

da medida em causa e propor uma solução às Partes no procedimento. Tal avaliação não trata da

compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo.

5. O procedimento tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar

ou por quaisquer outros meios.

6. Para o cumprimento das suas funções, o mediador pode utilizar quaisquer meios de comunicação,

incluindo, entre outros, o telefone, o fax, as ligações pela Web ou as videoconferências.

7. Esta etapa do procedimento deve, de modo geral, ser dada por concluída no prazo de 60 dias a contar

da data da nomeação do mediador. Em qualquer altura, as Partes no procedimento podem interromper o

procedimento por acordo mútuo.

CAPÍTULO 3

APLICAÇÃO

ARTIGO 333.º

Aplicação de uma solução mutuamente acordada

1. Quando as Partes no procedimento tenham acordado numa solução para os obstáculos comerciais

causados pela medida objeto do procedimento, cada Parte toma as medidas necessárias para aplicar essa

solução sem atrasos injustificados.

2. A Parte responsável pela aplicação informa regularmente por escrito a outra Parte, bem como o Comité

de Associação, de quaisquer iniciativas ou medidas tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada. Esta

obrigação cessa assim que a solução mutuamente satisfatória tenha sido adequada e plenamente aplicada.

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CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 334.º

Relação com o título X relativo à resolução de litígios

1. O procedimento ao abrigo do mecanismo de mediação é independente da parte IV, título X (Resolução

de litígios), do presente Acordo e não se destina a servir de base aos procedimentos de resolução de litígios

previstos no mesmo título ou em qualquer outro acordo. Um pedido de mediação e os eventuais procedimentos

ao abrigo do mecanismo de mediação não excluem o recurso ao título X.

2. O mecanismo de mediação não prejudica os direitos e as obrigações das Partes ao abrigo do título X.

ARTIGO 335.º

Prazos

Qualquer prazo referido no presente título pode ser alterado por acordo mútuo entre as Partes no

procedimento.

ARTIGO 336.º

Confidencialidade da informação

1. Uma Parte no procedimento que apresente documentação ou observações no âmbito do procedimento

de mediação pode designar essa documentação ou essas observações, ou qualquer parte das mesmas, como

confidenciais.

2. Sempre que a documentação ou as observações, ou qualquer parte das mesmas, tenha sido designada

como confidencial por uma Parte, a outra Parte e o mediador devolvem ou destroem esses documentos no prazo

de 15 dias a contar da conclusão do procedimento de mediação.

3. Da mesma forma, se a documentação ou as observações, ou qualquer parte das mesmas, designadas

como confidenciais tiverem sido colocadas à disposição de peritos, agências governamentais ou outras pessoas

singulares ou coletivas competentes e com conhecimentos especializados na matéria, essa documentação ou

essas observações são devolvidas ou destruídas no prazo máximo de 15 dias a contar da conclusão da

assistência ou das consultas do mediador.

ARTIGO 337.º

Custos

1. Todos os custos do procedimento de mediação são suportados em igual medida pelas Partes no

procedimento. Por custos entende-se a remuneração do mediador, as suas despesas de transporte, alojamento

e alimentação, e todas as despesas administrativas gerais do procedimento de mediação, de acordo com o

pedido de re-embolso apresentado pelo mediador.

2. O mediador mantém um registo completo e circunstanciado de todas as despesas pertinentes e apresenta

às Partes no procedimento um pedido de re-embolso dessas despesas, juntamente com os respetivos

documentos comprovativos.

3. O Conselho de Associação estabelece todos os custos elegíveis, bem como a remuneração e os subsídios

a pagar ao mediador.

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TÍTULO XII

TRANSPARÊNCIA E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

ARTIGO 338.º

Cooperação para uma maior transparência

As Partes acordam em cooperar no âmbito das instâncias bilaterais e multilaterais pertinentes, a fim de

aumentarem a transparência, nomeadamente através da eliminação das práticas de suborno e corrupção em

questões abrangidas pela parte IV do presente Acordo.

ARTIGO 339.º

Publicação

1. Cada Parte assegura que as suas medidas de aplicação geral, incluindo leis, regulamentos, decisões

judiciais, procedimentos e despachos administrativos relativos a quaisquer questões abrangidas pela parte IV

do presente Acordo, sejam publicadas sem demora ou prontamente disponibilizadas às pessoas interessadas,

de forma a permitir que as pessoas interessadas de uma das Partes, bem como qualquer outra Parte, delas

tomem conhecimento. Mediante pedido, cada Parte apresenta uma explicação do objetivo e a fundamentação

subjacente a essa medida e prevê um lapso de tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor da

referida medida, a menos que circunstâncias específicas de caráter jurídico ou prático determinem o contrário.

2. Cada Parte procura proporcionar às pessoas interessadas da outra Parte a possibilidade de formular

observações sobre as propostas de leis, regulamentos, procedimentos ou despachos administrativos de

aplicação geral, por forma a ter em conta as observações pertinentes recebidas.

3. Considera-se que as medidas de aplicação geral a que se refere o n.º 1 foram prontamente

disponibilizadas quando tenham sido adequadamente notificadas à OMC ou quando possam ser consultadas

gratuitamente num sítio Web, oficial e acessível ao público, da Parte em causa.

4. Nenhuma disposição da parte IV do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de obrigar qualquer

Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro

modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de

determinadas empresas, públicas ou privadas.

ARTIGO 340.º

Pontos de contacto e intercâmbio de informações

1. A fim de facilitar a comunicação e assegurar a aplicação efetiva do presente Acordo, a Parte UE, a Parte

AC52 e cada uma das Repúblicas da Parte AC designam um ponto de contacto até à data da entrada em vigor

do presente Acordo53. A designação dos pontos de contacto não prejudica a designação específica de

autoridades competentes ao abrigo de disposições específicas do presente Acordo.

2. A pedido de uma Parte, o ponto de contacto da outra Parte indica o serviço ou o funcionário responsável

pelo tratamento das questões relativas à aplicação da parte IV do presente Acordo e presta o apoio necessário

para facilitar a comunicação com a Parte requerente.

3. A pedido de uma Parte, e na medida em que tal seja legalmente possível, cada Parte interessada presta

informações e responde prontamente a qualquer questão relativa a uma medida em vigor ou proposta que seja

suscetível de afetar substancialmente a parte IV do presente Acordo.

52 O ponto de contacto designado pela Parte AC é utilizado para o intercâmbio de informações relativas às suas obrigações coletivas, em conformidade com o disposto no artigo 352.º, n.º 2, da parte V (Disposições finais) do presente Acordo, e cumpre as instruções diretas acordadas pelas Repúblicas da Parte AC. 53 Para efeitos da obrigação de designar um ponto de contacto pela Parte AC, entende-se por "data da entrada em vigor" a data em que o presente Acordo esteja em vigor em todas as Repúblicas da Parte AC, nos termos do artigo 353.º, n.º 4.

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ARTIGO 341.º

Processos administrativos

Cada Parte administra todas as medidas de aplicação geral a que se refere o artigo 339.º, de forma coerente,

imparcial e razoável. Mais concretamente, ao aplicar, em casos específicos, essas medidas a pessoas,

mercadorias, serviços ou estabelecimentos de uma Parte, cada Parte:

a) envida esforços para notificar as pessoas diretamente afetadas por um processo, com uma antecedência

razoável, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma declaração da autoridade

legal ao abrigo da qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio;

b) garante a essas pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e

argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os

prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam; e

c) garante que os seus processos se baseiam na legislação.

ARTIGO 342.º

Re-exame e recurso

1. Cada Parte institui ou mantém tribunais ou processos judiciais, quase-judiciais ou administrativos para

efeitos do re-exame imediato e, sempre que tal se justifique, da retificação das medidas administrativas finais

relativas às questões relacionadas com o comércio abrangidas pela parte IV do presente Acordo. Esses tribunais

são imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa das

disposições e não possuem qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.

2. Cada Parte assegura que, nos referidos tribunais ou processos, as partes no processo tenham direito a:

a) uma oportunidade razoável de apoiar ou defender as respetivas posições; e

b) uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pela respetiva legislação,

o processo compilado pela autoridade administrativa.

3. Sob reserva dos meios de recurso ou de novo re-exame previstos na respetiva legislação, cada Parte

assegura que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades competentes e rejam a

prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa.

ARTIGO 343.º

Regras específicas

As disposições do presente título não prejudicam a aplicação de qualquer regra específica estabelecida

noutras disposições do presente Acordo.

ARTIGO 344.º

Transparência em matéria de subvenções

1. Para efeitos do presente Acordo, uma subvenção é uma medida relacionada com o comércio de

mercadorias que satisfaz as condições do artigo 1.1 do Acordo SMC e é específica na aceção do artigo 2.º deste

último Acordo. Esta disposição abrange as subvenções tal como definidas no Acordo sobre a Agricultura.

2. Cada Parte assegura a transparência em matéria de subvenções relacionadas com o comércio de

mercadorias. Com início na data da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte apresenta bienalmente à

outra Parte um relatório sobre a base jurídica, a forma, o montante ou orçamento e, se possível, o beneficiário

da subvenção concedida pelo governo ou por qualquer entidade pública. Presume-se que o relatório foi

apresentado se a informação pertinente for difundida pelas Partes, ou em seu nome, num sítio de acesso público

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 144

na Internet. Quando procedem ao intercâmbio de informações, as Partes têm em conta as restrições em matéria

de segredo profissional e comercial.

3. As Partes podem, a pedido de uma das Partes, proceder ao intercâmbio de informações sobre questões

relacionadas com as subvenções no setor dos serviços.

4. O Comité de Associação analisa periodicamente os progressos realizados pelas Partes na aplicação do

presente artigo.

5. As disposições do presente artigo não prejudicam o direito das Partes de, em conformidade com as

disposições aplicáveis do Acordo OMC, aplicar recursos em matéria comercial ou iniciar processos de resolução

de litígios ou qualquer outra ação adequada contra uma subvenção concedida pela outra Parte.

6. As Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de resolução de litígios previstos na parte IV, título X

(Resolução de litígios), do presente Acordo para as questões que digam respeito ao disposto no presente artigo.

TÍTULO XIII

TAREFAS ESPECÍFICAS EM MATÉRIA COMERCIAL

DOS ORGANISMOS INSTITUÍDOS AO ABRIGO DO PRESENTE ACORDO

ARTIGO 345.º

Tarefas específicas do Conselho de Associação

1. Quando o Conselho de Associação desempenha qualquer das tarefas que lhe são conferidas pela parte

IV do presente Acordo, é constituído, a nível ministerial, por um lado, por representantes da Parte UE e, por

outro, pelos ministros de cada uma das Repúblicas da Parte AC responsáveis pelas questões comerciais, em

conformidade com os respetivos quadros normativos das Partes, ou pelos seus representantes.

2. No que diz respeito às questões comerciais, o Conselho de Associação pode:

a) alterar, em cumprimento dos objetivos da parte IV do presente Acordo:

i) as listas de mercadorias que figuram no anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros), com o objetivo

de integrar uma ou mais mercadorias na lista das reduções pautais;

ii) as listas apensas ao anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros), a fim de acelerar o

desmantelamento pautal;

iii) os apêndices 1, 2 e 3 do anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros);

iv) os apêndices 1, 2, 2A, 3, 4, 5 e 6 do anexo II (relativo à definição de "produtos originários" e aos

métodos de cooperação administrativa);

v) o anexo XVI (Contratos públicos);

vi) o anexo XVIII (Indicações geográficas protegidas);

vii) o anexo XIX (Lista dos produtos referidos no n.º 4 do artigo 306.º);

viii) o anexo XXI (Subcomités);

b) emitir interpretações das disposições da parte IV do presente Acordo; e

c) tomar quaisquer outras medidas no exercício das suas funções que as Partes possam acordar.

3. Cada Parte aplica, em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos aplicáveis, qualquer

alteração referida no n.º 2, alínea a), dentro do prazo acordado pelas Partes54.

54 Aplicação das alterações aprovadas pelo Conselho de Associação: 1. No caso da Costa Rica, as decisões do Conselho de Associação ao abrigo do artigo 345.º, n.º 2, alínea a), são equivalentes ao instrumento previsto no artigo 121.º, n.º 4, terceiro parágrafo (Protocolo de Menor Rango) da Constitución Política de la República de Costa Rica. 2. No caso das Honduras, as decisões do Conselho de Associação ao abrigo do artigo 345.º, n.º 2, alínea a), são equivalentes ao instrumento previsto no artigo 21.º da Constitución de la República de Honduras.

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ARTIGO 346.º

Tarefas específicas do Comité de Associação

1. Quando o Comité de Associação desempenha qualquer das tarefas que lhe são conferidas pela parte IV

do presente Acordo, é constituído, por um lado, por representantes da Comissão Europeia e, por outro, por

representantes de cada uma das Repúblicas da Parte AC, a nível de altos funcionários responsáveis pelas

questões comerciais, ou pelos seus representantes.

2. Em matéria de questões relacionadas com o comércio, o Comité de Associação desempenha, em

particular, as seguintes funções:

a) assiste o Conselho de Associação no desempenho das suas funções no que se refere às questões

comerciais;

b) é responsável pela correta aplicação e execução das disposições da parte IV do presente Acordo. A este

propósito, e sem prejuízo dos direitos estabelecidos na parte IV, título X (Resolução de litígios) e título XI

(Mecanismo de mediação para medidas não pautais), do presente Acordo, qualquer Parte pode submeter ao

Comité de Associação, para discussão, qualquer questão relacionada com a aplicação ou a interpretação da

parte IV do presente Acordo;

c) acompanha, segundo as necessidades, a elaboração posterior das disposições da parte IV do presente

Acordo e avalia os resultados da sua aplicação;

d) procura os meios adequados para prevenir e resolver problemas que, de outro modo, poderiam surgir nos

domínios abrangidos pela parte IV do presente Acordo; e

e) aprova os regulamentos internos de todos os subcomités ao abrigo da parte IV do presente Acordo e

supervisiona os seus trabalhos.

3. No exercício das suas funções ao abrigo do disposto no n.º 2, o Comité de Associação pode:

a) instituir subcomités adicionais, para além dos instituídos ao abrigo da parte IV do presente Acordo,

constituídos por representantes da Comissão Europeia e de cada uma das Repúblicas da Parte AC, e

atribuir-lhes responsabilidades no âmbito das respetivas competências. Pode igualmente decidir modificar as

funções atribuídas aos subcomités por si estabelecidos ou decidir a dissolução destes;

b) recomendar ao Conselho de Associação a adoção de decisões em conformidade com os objetivos

específicos da parte IV do presente Acordo; e

c) tomar, no exercício das suas funções, quaisquer outras medidas que as Partes possam acordar ou para

as quais tenha sido mandatado pelo Conselho de Associação.

ARTIGO 347.º

Coordenadores para a parte IV do presente Acordo

1. A Comissão Europeia e cada uma das Repúblicas da Parte AC nomeiam um coordenador para a parte IV

do presente Acordo, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2. Em conformidade com as disposições precedentes, os coordenadores trabalham em conjunto na definição

das agendas das reuniões do Conselho de Associação e do Comité de Associação e na realização de todos os

outros preparativos necessários a essas reuniões e, se for caso disso, dão seguimento às decisões desses

órgãos.

ARTIGO 348.º

Subcomités

1. Sem prejuízo do disposto na parte I, título II (Quadro institucional), artigo 8.º, do presente Acordo, o

presente artigo é aplicável a todos os subcomités instituídos na parte IV do presente Acordo.

2. Os subcomités são constituídos, por um lado, por representantes da Comissão Europeia e, por outro, por

representantes de cada uma das Repúblicas da Parte AC.

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3. Os subcomités reúnem uma vez por ano, ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Associação,

a um nível apropriado. Quando presenciais, as reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e na América

Central. As reuniões podem igualmente ser realizadas por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes.

4. Os subcomités são presididos alternadamente por um representante da Parte UE, por um lado, e por um

representante de uma das Repúblicas da Parte AC, por outro, por um período de um ano.

TÍTULO XIV

EXCEPÇÕES

ARTIGO 349.º

Balança de pagamentos

1. Se uma Parte se encontrar em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças

externas, ou sob tal ameaça, pode tomar ou manter medidas restritivas no que diz respeito ao comércio de

mercadorias, ao comércio de serviços e aos pagamentos correntes.

2. As Partes esforçam-se por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 1.

3. As medidas restritivas tomadas ou mantidas em vigor nos termos do presente artigo não podem

estabelecer qualquer discriminação, devem ser temporárias e não podem exceder o estritamente necessário

para sanar a situação da balança de pagamentos e a situação financeira externa. Essas medidas devem estar

em conformidade com as condições pertinentes estabelecidas no âmbito dos acordos da OMC e ser compatíveis

com as disposições aplicáveis dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.

4. A Parte que adotar ou mantiver em vigor as medidas restritivas, assim como as respetivas alterações,

deve informar prontamente a outra Parte e apresentar-lhe o mais rapidamente possível um calendário para a

sua eliminação.

5. Se uma Parte considerar que a medida restritiva adotada ou mantida em vigor afeta as relações

comerciais bilaterais, pode solicitar consultas com a outra Parte, as quais se realizam de imediato no âmbito do

Comité de Associação. Essas consultas destinam-se a avaliar a situação da balança de pagamentos da Parte

em questão e as restrições adotadas ou mantidas ao abrigo do presente artigo, tendo em conta, entre outros,

fatores como:

a) a natureza e a extensão das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação

financeira externa;

b) o ambiente económico e comercial externo; ou

c) eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.

No âmbito dessas consultas deve analisar-se a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos

n.ºs 3 e 4. Devem ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo

Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As

conclusões baseiam-se na avaliação efetuada pelo Fundo da situação da balança de pagamentos e da situação

financeira externa da Parte em causa.

ARTIGO 350.º

Fiscalidade

1. Nenhuma disposição da parte IV do Acordo ou de quaisquer convénios adotados ao abrigo do presente

Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir que as Partes, na aplicação das disposições pertinentes da

sua respetiva legislação fiscal, estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem numa

situação idêntica, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais

são investidos.

2. Nenhuma disposição da parte IV do Acordo ou de quaisquer convénios adotados ao abrigo da parte IV

pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a aplicação de qualquer medida destinada a impedir a

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fuga ou a evasão fiscais, em conformidade com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar

a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna.

3. Nenhuma disposição da parte IV do presente Acordo prejudica os direitos e as obrigações das Partes

decorrentes de quaisquer acordos fiscais. Em caso de incompatibilidade entre a parte IV do presente Acordo e

qualquer acordo desse tipo, este último prevalece relativamente às disposições incompatíveis.

ARTIGO 351.º

Preferência regional

1. Nenhuma disposição da parte IV do presente Acordo obriga uma Parte a atribuir à outra Parte um

tratamento mais favorável do que o que é aplicado em cada uma das Partes no contexto do respetivo processo

de integração regional.

2. Nenhuma disposição da parte IV do presente Acordo impede a manutenção, a alteração ou a criação de

uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou outros acordos celebrados entre as Partes ou entre as Partes e

países ou regiões terceiros.

PARTE V

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 352.º

Definição das Partes

1. As Partes no presente Acordo são as Repúblicas da Costa Rica, do Salvador, da Guatemala, das

Honduras, da Nicarágua e do Panamá, a seguir designadas "Repúblicas da Parte AC", por um lado, e a União

Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, no âmbito das suas

respetivas áreas de competência, a seguir designados "Parte UE", por outro.

2. Para efeitos do presente Acordo, o termo "Parte" designa cada uma das Repúblicas da Parte AC, sem

prejuízo da obrigação de agirem coletivamente nos termos do disposto no n.º 3, ou a Parte UE, respetivamente.

3. Para efeitos do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC acordam em agir coletivamente, e

comprometem-se a fazê-lo, no que diz respeito às seguintes disposições:

a) na tomada de decisões através dos órgãos designados na parte I, título II (Quadro institucional), do

presente Acordo;

b) na aplicação das obrigações previstas na parte IV, título IX (Integração económica regional), do presente

Acordo;

c) na aplicação da obrigação de estabelecer um Regulamento centro-americano em matéria de concorrência

e uma autoridade da concorrência, em conformidade com a parte IV, título VII (Comércio e concorrência),

artigos 277.º e 279.º, n.º 2, do presente Acordo; e

d) na aplicação da obrigação de estabelecer um ponto de acesso único a nível regional, em conformidade

com a parte IV, título V (Contratos públicos), artigo 212.º, n.º 2, do presente Acordo.

Ao agirem coletivamente em conformidade com o presente número, as Repúblicas da Parte AC são

designadas "Parte AC".

4. No que diz respeito a todas as outras disposições do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC

assumem obrigações e agem individualmente.

5. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, e em linha com o desenvolvimento futuro da integração regional da

América Central, as Repúblicas da Parte AC comprometem-se a tentar aumentar progressivamente o âmbito

das áreas em que agem coletivamente e a notificar a Parte UE em conformidade. O Conselho de Associação

adota uma decisão indicando com precisão o âmbito dessas áreas.

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ARTIGO 353.º

Entrada em vigor

1. O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os seus respetivos procedimentos

jurídicos internos.

2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem

à notificação recíproca da conclusão dos procedimentos jurídicos internos referidos no n.º 1.

3. As notificações são enviadas, no caso da Parte UE, ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia

e, no caso das Repúblicas da Parte AC, à Secretaría General del Sistema de la Integración Centroamericana

(SG-SICA), que são os depositários do presente Acordo.

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a parte IV do presente Acordo pode ser aplicada pela União Europeia

e por cada uma das Repúblicas da Parte AC a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes

se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos jurídicos internos necessários para o efeito.

Neste caso, os órgãos institucionais necessários ao funcionamento do presente Acordo exercem as suas

funções.

5. Na data de entrada em vigor prevista no n.º 2, ou na data da aplicação do presente Acordo se aplicado

nos termos no n.º 4, cada Parte deve ter cumprido os requisitos previstos na parte IV, título VI (Propriedade

intelectual), artigo 244.º e artigo 245.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente Acordo. Se uma República da Parte

AC não tiver cumprido esses requisitos, o presente Acordo não entra em vigor em conformidade com o n.º 2 ou

não é aplicado em conformidade com o n.º 4 entre a Parte UE e essa República da Parte AC que não tenha

cumprido os requisitos até que os mesmos estejam cumpridos.

6. Quando uma disposição do presente Acordo é aplicada em conformidade com o n.º 4, qualquer referência,

nessa disposição, à data de entrada em vigor do presente Acordo deve ser entendida como referindo-se à data

a partir da qual as Partes acordam em aplicar a referida disposição em conformidade com o n.º 4.

7. As Partes para as quais a parte IV do presente Acordo tenha entrado em vigor em conformidade com o

n.º 2 ou o n.º 4 também podem utilizar materiais originários das Repúblicas da Parte AC para as quais o presente

Acordo não está em vigor.

8. A partir da data da sua entrada em vigor em conformidade com o n.º 2, o presente Acordo substitui os

Acordos de Diálogo Político e de Cooperação que estão em vigor entre as Repúblicas da Parte AC e a Parte

UE.

ARTIGO 354.º

Duração

1. O presente Acordo tem uma duração e uma validade indeterminadas.

2. Qualquer das Partes pode notificar por escrito ao respetivo depositário a sua intenção de denunciar o

presente Acordo.

3.Em caso de denúncia por qualquer das Partes, as outras Partes examinam, no contexto do Comité de

Associação, o efeito dessa denúncia sobre o presente Acordo. O Conselho de Associação decide as medidas

de ajustamento ou transição que se afigurem necessárias.

4. A denúncia produz efeitos seis meses após a data da sua notificação ao respetivo depositário.

ARTIGO 355.º

Cumprimento das obrigações

1. As Partes adotam quaisquer medidas gerais ou específicas necessárias para dar cumprimento às

obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e garantem cumprir os objetivos nele definidos.

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2. Se uma das Partes considerar que outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por

força do presente Acordo, pode adotar as medidas adequadas. Antes de o fazer, exceto em casos de especial

urgência, fornece ao Conselho de Associação, no prazo de 30 dias, todas as informações necessárias para uma

análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. Na seleção das

medidas a adotar, é dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Essas medidas

são imediatamente notificadas ao Comité de Associação e, a pedido de uma Parte, são objeto de consultas no

âmbito deste Comité.

3. As Partes acordam em que a expressão "casos de especial urgência" referida no n.º 2 designa casos de

violação substancial do presente Acordo por uma das Partes. As Partes acordam ainda em que a expressão

"medidas adequadas" referida no n.º 2 designa medidas tomadas em conformidade com o direito internacional.

Entende-se que a suspensão constitui uma medida de último recurso.

4. Uma violação substancial do presente Acordo consiste no seguinte:

a) a rejeição do presente Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;

b) a violação dos elementos essenciais do presente Acordo.

5. Se uma Parte recorre a uma medida num caso de especial urgência, a outra Parte pode requerer a

convocação de uma reunião urgente das Partes no prazo de 15 dias.

6. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, se uma Parte considerar que outra Parte não cumpriu uma ou mais

das obrigações previstas na parte IV do presente Acordo, recorre exclusivamente e dá cumprimento aos

procedimentos de resolução de litígios previstos na parte IV, título X (Resolução de litígios), e ao mecanismo de

mediação previsto na parte IV, título XI (Mecanismo de mediação para medidas não pautais), do presente

Acordo, ou a outros mecanismos alternativos previstos para obrigações específicas na parte IV do presente

Acordo.

ARTIGO 356.º

Direitos e obrigações ao abrigo do presente Acordo

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de conferir direitos ou impor

obrigações a pessoas, com exclusão dos direitos e obrigações instituídos pelo presente Acordo, nem no sentido

de obrigar uma Parte a permitir que o presente Acordo seja diretamente invocado no seu sistema jurídico interno,

a menos que a legislação interna da Parte preveja o contrário.

ARTIGO 357.º

Exceções

1. Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a) exigir que uma das Partes comunique ou permita o acesso a informações cuja divulgação considere

contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou

b) impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus

interesses essenciais em matéria de segurança:

i) relativas a materiais cindíveis ou fundíveis ou a materiais de que estes sejam derivados;

ii) relativas a atividades económicas destinadas direta ou indiretamente a assegurar o aprovisionamento

de um estabelecimento militar;

iii) relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

iv) relativas a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa

nacional;

v) decididas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais;

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c) a fim de impedir qualquer das Partes de empreender qualquer ação para fazer face às obrigações que

assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais; ou

d) a fim de impedir qualquer das Partes de decidir independentemente as prioridades orçamentais, ou com

vista a exigir a qualquer das Partes que aumente os recursos orçamentais destinados a aplicar as obrigações e

compromissos constantes do presente Acordo.

2. O Conselho de Associação é informado, tanto quanto possível, de quaisquer medidas adotadas nos

termos do n.º 1, alíneas a) e b), bem como da cessação da sua aplicação.

ARTIGO 358.º

Desenvolvimentos futuros

1. As Partes podem decidir alargar e complementar o presente Acordo alterando-o ou celebrando acordos

relativos a setores de atividades específicos, também à luz da experiência adquirida com a aplicação do Acordo.

2. As Partes podem igualmente acordar qualquer outra alteração do presente Acordo.

3. Todas as alterações e acordos acima referidos são aprovados em conformidade com os procedimentos

jurídicos internos de cada Parte.

ARTIGO 359.º

Adesão de novos membros

1. O Comité de Associação é informado de qualquer pedido de adesão à União Europeia apresentado por

um Estado terceiro e de qualquer pedido de adesão aos processos de integração política e económica da

América Central apresentado por um Estado terceiro.

2. Durante as negociações entre a União Europeia e o Estado candidato, a Parte UE faculta à Parte AC

todas as informações pertinentes; por sua vez, a Parte AC comunica os seus (eventuais) pontos de vista à Parte

UE, de forma a que esta os possa ter devidamente em conta. A Parte AC é notificada pela Parte UE de qualquer

adesão à União Europeia.

3. Do mesmo modo, durante as negociações entre a Parte AC e o Estado candidato à adesão aos processos

de integração política e económica da América Central, a Parte AC faculta à Parte UE todas as informações

pertinentes; por sua vez, a Parte UE comunica os seus (eventuais) pontos de vista à Parte AC, de forma a que

esta os possa ter devidamente em conta. A Parte UE é notificada pela Parte AC de qualquer adesão aos

processos de integração política e económica da América Central.

4. As Partes examinam, no contexto do Comité de Associação, o efeito dessa adesão sobre o presente

Acordo. O Conselho de Associação decide as medidas de ajustamento ou transição que se afigurem

necessárias, as quais são aprovadas em conformidade com os procedimentos jurídicos internos de cada Parte.

5. Se a adesão aos processos de integração política e económica da América Central não implicar a adesão

automática ao presente Acordo, o Estado em causa adere depositando um ato de adesão junto dos respetivos

órgãos depositários das Partes.

6. O instrumento de adesão é depositado junto dos depositários.

ARTIGO 360.º

Aplicação territorial

1.Para a Parte UE, o presente Acordo é aplicável aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União

Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas.

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2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na medida em que o território aduaneiro da União Europeia inclua

zonas não abrangidas pela definição de território anterior, o presente Acordo é também aplicável ao território

aduaneiro da União Europeia.

3. Para a América Central, o presente Acordo é aplicável aos territórios das Repúblicas da Parte AC, em

conformidade com a respetiva legislação interna e com o direito internacional.

ARTIGO 361.º

Reservas e declarações interpretativas

O presente Acordo não permite reservas unilaterais nem declarações interpretativas.

ARTIGO 362.º

Anexos, apêndices, protocolos e notas, notas de pé-de-página e declarações conjuntas

Os anexos, apêndices, protocolos e notas, notas de pé-de-página e declarações conjuntas do presente

Acordo fazem dele parte integrante.

ARTIGO 363.º

Textos autênticos

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa,

eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana,

maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram este Acordo.

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ANEXO I

ELIMINAÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS

SECÇÃO A

1. Para a Parte UE, a eliminação dos direitos aduaneiros descrita nas categorias de escalonamento

estabelecidas nas alíneas a), b), c), e), f), l), m), n), o), p), q) e r) do n.º 3 infra aplica-se às taxas de base

indicadas na respetiva lista constante do presente Anexo.

2. Para cada República da Parte AC, a eliminação dos direitos aduaneiros descrita nas categorias de

escalonamento estabelecidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), j), k), e q) do n.º 3 infra aplica-se para cada

ano do período de eliminação dos direitos aduaneiros do seguinte modo:

a) se, ao aplicar as categorias de escalonamento à taxa de base AC, se obtiver um direito mais elevado do

que a taxa de base de uma das Repúblicas da Parte AC, o direito aplicável a essa República deve ser a sua

taxa de base;

b) se, ao aplicar as categorias de escalonamento à taxa de base AC, se obtiver um direito inferior ou igual à

taxa de base de uma das Repúblicas da Parte AC, o direito aplicável a essa República deve ser o resultado da

aplicação da categoria de escalonamento à taxa de base AC;

3. Salvo especificação em contrário nas notas gerais da lista de cada Parte, as categorias seguintes

aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros por cada Parte em conformidade com o artigo 83.º (Eliminação

dos direitos aduaneiros) do Capítulo 1 do Título II (Comércio de mercadorias) da Parte IV do presente Acordo:

a) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento A da lista de uma

Parte são totalmente eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos na data de entrada em vigor do

presente Acordo;

b) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento B da lista de uma

Parte são eliminados em três etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo

e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano três;

c) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento C da lista de uma

Parte são eliminados em cinco etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo

e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano cinco;

d) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento C1 da lista de uma

Parte são eliminados em seis etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo

e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano seis;

e) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento D da lista de uma

Parte são eliminados em sete etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo

e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano sete;

f) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento E da lista de uma

Parte são eliminados em dez etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo

e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano dez;

g) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento E1 da lista de uma

Parte permanecem na sua taxa de base do ano um ao ano cinco. Os direitos sobre estas mercadorias são

eliminados em cinco etapas anuais iguais com início em 1 de janeiro do ano seis e essas mercadorias são

isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano dez;

h) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento E2 da lista de uma

Parte são eliminados em dez etapas anuais. Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos são

reduzidos em dois por cento da taxa de base e em 1 de janeiro do ano dois em dois por cento adicionais. A partir

de 1 de janeiro do ano três, são reduzidos em oito por cento adicionais da taxa de base; e, em seguida, em oito

por cento adicionais da taxa de base cada ano até ao ano seis. A partir de 1 de janeiro do ano sete, os direitos

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são reduzidos em 16 por cento adicionais da taxa de base, em seguida em 16 por cento adicionais cada ano até

ao ano nove e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano dez. O processo de

redução dos direitos para esta categoria é pormenorizado no quadro que se segue:

Redução anual Redução Reduções dos direitos na categoria E2

Ano (percentage cumulativa

m) 5 % 10 % 15 % 20 %

1 2 % 4,9 % 9,8 % 14,7 % 19,6 % 2 %

2 4 % 4,8 % 9,6 % 14,4 % 19,2 %

3 12 % 4,4 % 8,8 % 13,2 % 17,6 %

4 20 % 4,0 % 8,0 % 12,0 % 16,0 % 8 %

5 28 % 3,6 % 7,2 % 10,8 % 14,4 %

6 36 % 3,2 % 6,4 % 9,6 % 12,8 %

7 52 % 2,4 % 4,8 % 7,2 % 9,6 %

8 68 % 1,6 % 3,2 % 4,8 % 6,4 % 16 %

9 84 % 0,8 % 1,6 % 2,4 % 3,2 %

10 100 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 %

i) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento F da lista de uma

Parte permanecem na sua taxa de base1, sob reserva do disposto na alínea c) do artigo 84.º (Standstill) do

capítulo 1 do título II (Comércio de mercadorias) da Parte IV do presente Acordo. Estas mercadorias são

excluídas da eliminação ou redução dos direitos;

j) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento G da lista de uma

Parte são eliminados em 13 etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e

essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 13;

k) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento H da lista de uma

Parte são eliminados em 15 etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e

essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 15;

l) os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento I da

lista de uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem com início na data de

entrada em vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre estas mercadorias, aplicáveis ao abrigo do

mecanismo de "preços de entrada" permanecem nas taxas de base, como indicado no ponto 4, Secção A do

presente Anexo;

m) os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento J da

lista de uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem com início na data de

entrada em vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre estas mercadorias permanecem nas taxas

de base;

n) os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento K da

lista de uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem com início na data de

entrada em vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre estas mercadorias são eliminados em três

etapas anuais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de

direitos a partir de 1 de janeiro do ano três;

1 Para as Repúblicas da Parte AC, trata-se da taxa de base de cada República, como indicada na lista pertinente.

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o) os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento L da

lista de uma Parte são eliminados em três etapas anuais com início na data de entrada em vigor do presente

Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem a partir de 1 de janeiro do ano três. Os direitos

específicos sobre estas mercadorias, aplicáveis ao abrigo do mecanismo de "preços de entrada" permanecem

nas taxas de base, como indicado no ponto 4, Secção A do presente Anexo;

p) os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento M da

lista de uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem com início na data de

entrada em vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre estas mercadorias são eliminados em dez

etapas anuais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de

direitos a partir de 1 de janeiro do ano dez;

q) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento Q da lista de uma

Parte são aplicados como se indica no Apêndice 1 (Contingentes pautais de importação das Repúblicas da Parte

AC) e no Apêndice 2 (Contingentes pautais de importação da Parte UE) do presente Anexo;

r) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento ST da lista de uma

Parte são aplicados como se indica no apêndice 3 (Tratamento especial referente às bananas) do presente

Anexo.

4. Salvo disposição em contrário no presente Acordo, a União Europeia pode aplicar os direitos aduaneiros

do sistema de preços de entrada fixados no Anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 1549/2006 da Comissão,

de 17 de outubro de 2006.

5. Salvo disposição em contrário no presente Acordo, as menções "EA", "AD S/Z" e "AD F/M" incluídas nas

taxas de base da lista da Parte UE referem-se a direitos aduaneiros fixados no Anexo 1 do Regulamento (CE)

n.º 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006.

6. Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o artigo 83.º (Eliminação dos

direitos aduaneiros) do Capítulo 1 do Título II (Comércio de mercadorias) da Parte IV do presente Acordo, as

taxas escalonadas intercalares são arredondadas pelo menos ao décimo de ponto percentual mais próximo ou,

se a taxa do direito for expressa em unidades monetárias, pelo menos ao décimo mais próximo da unidade

monetária oficial da Parte.

7. Para efeitos do presente Anexo e da lista de uma Parte, por ano um entende-se o ano em que o presente

Acordo entra em vigor, como disposto no artigo 353.º (Entrada em Vigor), n.º 4, da Parte V do presente Acordo.

8. Para efeitos do presente Anexo e da lista de uma Parte, com início no ano dois, cada etapa anual da

redução dos direitos produz efeitos em 1 de janeiro do ano pertinente.

9. Para efeitos do n.º 3, alínea q), do presente Anexo, se a data de entrada em vigor do presente Acordo for

uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do

contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do referido ano civil.

SECÇÃO B

NOTAS GERAIS DA LISTA DAS REPÚBLICAS DA PARTE AC

1. Em conformidade com o Decreto n.º. 902 de 9 de janeiro de 2006, Salvador aplica um direito de 15 % a

todas as importações de barras de ferro e de aço de secção inferior ou igual a 16 mm, com teor de carbono

inferior a 0,4 % do seu peso, classificadas na linha pautal 7214.99.90 do SAC de 2007. Estes produtos

encontram-se atualmente classificados na linha pautal 7214.99.30, criada pelo Salvador a nível nacional, pelo

decreto acima referido.

2. Para as mercadorias classificadas na linha pautal 0808.10.00 do SAC de 2007, a Guatemala continua a

aplicar as disposições enunciadas na Ley del Fondo de Cooperación a la Fruticultura Decidua Nacional, Decreto

n.º 15-2007 do Congreso de la República de Guatemala e suas alterações, no que diz respeito aos direitos de

importação e à produção de maçãs.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 164

3. Em caso de emergência fiscal, a Guatemala pode aumentar temporariamente e automaticamente os

direitos aduaneiros aplicados às mercadorias classificadas nas linhas pautais 2709.00.10, 2709.00.90,

2710.11.20, 2710.11.30, 2710.19.11, 2710.19.21, 2710.19.22 do SAC de 2007. Neste caso, os direitos

aduaneiros não são superiores aos aplicados a todos os países durante o período de emergência que justifica

a adoção do aumento dos direitos.

4. Para as mercadorias classificadas nas linhas pautais 1005.90.20, 1005.90.30, 1007.00.90, 1102.20.00,

1103.13.10, 1103.13.90 e 1104.23.00 do SAC de 2007, as Honduras mantêm a aplicação do Decreto n.º 31-92

de 5 de março de 1992, e seus regulamentos do Acuerdo n.º 105-93 e respetivas alterações.

5. Para as mercadorias classificadas nas linhas pautais 0402.91.10, 0402.99.10, 2002.90.10 do SAC

de 2007, o Panamá aplica a categoria F, em conformidade com a Secção A, ponto 3, subalínea i), do presente

Anexo.

6. Para as mercadorias classificadas nas linhas pautais 2208.30.10, 2208.30.90 do SAC de 2007, o Panamá

aplica a categoria A, em conformidade com a Secção A, ponto 3, alínea a), do presente Anexo.

7. Para as mercadorias classificadas na linha pautal 2106.90.99 do SAC de 2007, o Panamá aplica a

categoria F, em conformidade com a Secção A, ponto 3, alínea i), do presente Anexo.

8. Os sucedâneos do queijo são produtos com a aparência física do queijo, que são razoavelmente

considerados como sendo utilizados como queijo e que não satisfazem simultaneamente os três critérios

enunciados na nota 3 do capítulo 4 do Sistema Harmonizado. De um modo geral, estes produtos satisfazem,

pelo menos, um dos critérios mencionados.

APÊNDICE 1

CONTINGENTES PAUTAIS DE IMPORTAÇÃO

DAS REPÚBLICAS DA PARTE AC

1. O presente apêndice inclui contingentes pautais de importação para as mercadorias originárias da Parte

UE ao abrigo da categoria de escalonamento "Q" na lista das Repúblicas da Parte AC. Cada República da Parte

AC administra estes contingentes pautais em conformidade com os seus regulamentos internos.

2. As importações abrangidas pelos contingentes pautais indicados nos pontos 3, 5 e 7 do presente apêndice

estão subordinadas à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente da

Parte UE.

3. Presuntos curados e entremeada:

a) As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE um contingente comum de 900 toneladas por ano, com

um crescimento anual de 45 toneladas para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A

quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento

do ano civil.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o

contingente indicado na alínea a) são eliminados em conformidade com as disposições da categoria H do

ponto 3, alínea k), da Secção A do Anexo I.

c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 0210.11.00,

0210.12.00 e 0210.19.00 do SAC de 2007.

4. Leite em pó:

a) Cada República da Parte AC concede à Parte UE um contingente para as mercadorias entradas em

conformidade com as alíneas b) e d). Especifica-se em seguida o volume para o ano um e o crescimento anual

sucessivo com início no ano dois para cada República da Parte AC:

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Toneladas Crescimento por ano em

Ano um toneladas

Costa Rica 200 10

Salvador 200 10

Guatemala 400 20

Honduras 400 20

Nicarágua 200 10

Panamá 500 25

b) Ao abrigo deste contingente, a quantidade agregada das mercadorias entradas sob as linhas pautais

indicadas na alínea d) beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer ano civil e não deve exceder os

montantes especificados no quadro da alínea a) para a Parte UE, para cada ano.

c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem os

montantes indicados na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3,

alínea i), da Secção A do Anexo I.

d) As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC:

0402.10.00, 0402.21.11, 0402.21.12, 0402.21.21, 0402.21.22 e 0402.29.00 do SAC de 2007.

5. Soro de leite:

a) As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE um contingente comum de 100 toneladas por ano, com

um crescimento anual de 10 toneladas para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A

quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento

do ano civil.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o

contingente indicado na alínea a) são eliminados em conformidade com as disposições da categoria B do

ponto 3, alínea b), da Secção A do Anexo I.

c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 0404.90.00

(exceto leite sem lactose) do SAC de 2007.

6. Queijo:

a) Cada República da Parte AC concede à Parte UE um contingente para as mercadorias entradas em

conformidade com as alíneas b) e d). Especifica-se em seguida o contingente para o ano um e o crescimento

anual sucessivo com início no ano dois para cada República da Parte AC:

Toneladas Crescimento por ano em

Ano um toneladas

Costa Rica 317 16

Salvador 583 29

Guatemala 600 30

Honduras 500 25

Nicarágua 400 20

Panamá 600 30

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 166

b) Ao abrigo deste contingente, a quantidade agregada das mercadorias entradas sob as linhas pautais

indicadas na alínea d) beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer ano civil e não deve exceder os

montantes do contingente especificados no quadro da alínea a) para a Parte UE, para cada ano.

c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem os

montantes indicados na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3,

alínea i), da Secção A do Anexo I.

d) As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC:

0406.20.90, 0406.30.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.90 do SAC de 2007.

7. Preparações e conservas de carne de porco:

a) As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE um contingente comum de 900 toneladas por ano, com

um crescimento anual de 45 toneladas para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A

quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento

do ano civil.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o

contingente indicado na alínea a) são eliminados em conformidade com as disposições da categoria H do

ponto 3, alínea k) da Secção A do Anexo I.

c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 1602.41.00,

1602.42.00 e 1602.49.90 do SAC de 2007.

APÊNDICE 2

CONTINGENTES PAUTAIS DE IMPORTAÇÃO DA PARTE UE

1. O presente apêndice inclui contingentes pautais de importação para as mercadorias originárias da

América Central ao abrigo da categoria de escalonamento "Q" na lista da Parte UE. A Parte UE administra estes

contingentes pautais em conformidade com os seus regulamentos internos.

2. As importações abrangidas pelos contingentes pautais indicados nos pontos 8 a 11 do presente apêndice

estão subordinadas à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente da

República pertinente da Parte AC, em conformidade com as disposições do ponto 3 infra.

3. As Repúblicas da Parte AC acordam na distribuição dos contingentes pautais regionais indicados nos

pontos 8 a 11 do presente apêndice e, nessa base, cada República da Parte AC emite os certificados de

exportação correspondentes.

4. Alhos:

a) A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente de 550 toneladas por ano para as

mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente

beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o

contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3,

alínea i), da Secção A do Anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros).

c) As alíneas a) e b) aplicam-se à seguinte linha pautal da lista da Parte UE: 0703 20 00.

5. Fécula de mandioca:

a) A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente de 5000 toneladas por ano para as

mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente

beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

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1 DE AGOSTO DE 2016 167

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o

contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3,

alínea i), da Secção A do Anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros).

c) As alíneas a) e b) aplicam-se à seguinte linha pautal da lista da Parte UE: 1108 14 00.

6. Milho doce:

a) As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE um contingente comum de 1440 toneladas por ano,

com um crescimento anual de 120 toneladas, para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c).

A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer

momento do ano civil.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o

contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria J do ponto 3,

alínea m), da Secção A do Anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros).

c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 0710 40 00, 0711 90 30,

2001 90 30, 2004 90 10 e 2005 80 00.

7. Cogumelos:

a) A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente de 275 toneladas por ano para as

mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente

beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o

contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria J do ponto 3,

alínea m), da Secção A do Anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros).

c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 0711 51 00, 2003 10 20 e

2003 10 30.

8. Carne de bovino:

a) A Parte UE concede exclusivamente à Nicarágua um contingente de 500 toneladas (em equivalente peso

carcaça) por ano, com um crescimento anual de 25 toneladas. A quantidade entrada nos limites do contingente

beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b) Além disso, a Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente regional de 9500 toneladas

(em equivalente peso carcaça) por ano, com um crescimento anual de 475 toneladas. A quantidade entrada nos

limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem os

contingentes indicados nas alíneas a) e b) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F

do ponto 3, alínea i), da Secção A do Anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros).

d) As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 0201 10 00, 0201 20 20,

0201 20 30, 0201 20 50, 0201 20 90, 0201 30 00, 0202 10 00, 0202 20 10, 0202 20 30, 0202 20 50, 0202 20 90,

0202 30 10, 0202 30 50 e 0202 30 90.

9. Açúcares, incluindo açúcar biológico, e mercadorias com elevado teor de açúcares:

a) A Parte UE concede exclusivamente ao Panamá um contingente de 12 000 toneladas de equivalente de

açúcar em bruto2 por ano, com um crescimento anual de 360 toneladas. A quantidade entrada nos limites do

contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

2 O açúcar bruto da qualidade-tipo é um açúcar com um rendimento de 92 por cento de açúcar branco.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 168

b) Além disso, a Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC, exceto ao Panamá, um contingente regional

de 150 000 toneladas de equivalente de açúcar em bruto3 por ano, com um crescimento anual de 4500

toneladas. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em

qualquer momento do ano civil.

c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o

contingente indicado nas alíneas a) e b) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do

ponto 3, alínea i), da Secção A do Anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros), para as linhas pautais indicadas

na alínea d), subalínea i); e em conformidade com as disposições da categoria J do ponto 3, alínea m), da

Secção A do Anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros), para as linhas pautais indicadas na alínea d),

subalínea ii).

d) As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE:

i. 1701 11 10, 1701 11 90, 1701 91 00, 1701 99 10, 1701 99 90, 1702 30 10, 1702 30 51, 1702 30 59,

1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 30, 1702 90 50, 1702 90 71, 1702 90 75, 1702 90 79, 1702 90 80

e 1702 90 99.

ii. 1702 50 00, 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 1806 20 95ex2, 1806 90 90ex2, 1901 90 99,

2006 00 31, 2006 00 38, 2007 91 10, 2007 9920, 2007 99 31, 2007 99 33, 2007 99 35, 2007 99 39,

2009 11 11ex2, 2009 11 91, 2009 19 11ex2, 2009 19 91, 2009 29 11ex2, 2009 29 91, 2009 39 11ex2,

2009 39 51, 2009 39 91, 2009 49 11ex2, 2009 49 91, 2009 80 11ex2, 2009 80 35ex2, 2009 80 61, 2009 80 86,

2009 90 11ex2, 2009 90 21ex2, 2009 90 31, 2009 90 71, 2009 90 94, 2101 12 98ex2, 2101 20 98ex2,

2106 90 98ex2 e 3302 10 29.

10. Arroz:

a) A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente regional de 20 000 toneladas por ano,

com um crescimento anual de 1000 toneladas. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de

isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o

contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3,

alínea i), da Secção A do Anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros).

c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 1006 20 15, 1006 20 17,

1006 20 96, 1006 20 98, 1006 30 25, 1006 30 27, 1006 30 46, 1006 30 48, 1006 30 65, 1006 30 67, 1006 30 96,

1006 30 98.

11. Rum a granel:

a) A Parte UE concede exclusivamente ao Panamá um contingente de 1000 hl (em equivalente de álcool

puro) por ano, com um crescimento anual de 50 hl. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia

de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b) Além disso, a Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC, exceto ao Panamá, um contingente regional

de 7000 hl (em equivalente de álcool puro) por ano, com um crescimento anual de 300 hl. A quantidade entrada

nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem os

contingentes indicados nas alíneas a) e b) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F

do ponto 3, alínea i), da Secção A do Anexo I (Eliminação dos direitos aduaneiros).

d) As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 2208 40 51 e

2208 40 99.

3 O açúcar bruto da qualidade-tipo é um açúcar com um rendimento de 92 por cento de açúcar branco.

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1 DE AGOSTO DE 2016 169

APÊNDICE 3

TRATAMENTO ESPECIAL EM RELAÇÃO ÀS BANANAS

1. Para os produtos agrícolas originários da América Central, abrangidos pelo código 0803 00 19 da

Nomenclatura Combinada (Bananas frescas, excluindo os plátanos) e enumeradas na categoria "ST" na lista da

Parte UE, aplicam-se os seguintes direitos aduaneiros preferenciais:

Direito aduaneiro

Volume de importação de desencadeamento, em toneladas Ano preferenci

al

(EUR/t) Costa Rica Panamá Honduras Guatemala Nicarágua Salvador

Até 31 de dezembr 145 1 025 000 375 000 50 000 50 000 10 000 2 000 o de 2010

1.1-31.12.2011 138 1 076 250 393 750 52 500 52 500 10 500 2 100

1.1-31.12.2012 131 1 127 500 412 500 55 000 55 000 11 000 2 200

1.1-31.12.2013 124 1 178 750 431 250 57 500 57 500 11 500 2 300

1.1-31.12.2014 117 1 230 000 450 000 60 000 60 000 12 000 2 400

1.1-31.12.2015 110 1 281 250 468 750 62 500 62 500 12 500 2 500

1.1-31.12.2016 103 1 332 500 487 500 65 000 65 000 13 000 2 600

1.1-31.12.2017 96 1 383 750 506 250 67 500 67 500 13 500 2 700

1.1-31.12.2018 89 1 435 000 525 000 70 000 70 000 14 000 2 800

1.1-31.12.2019 82 1 486 250 543 750 72 500 72 500 14 500 2 900

1.1.2020 e não se não se não se não se não se não se

períodos 75 aplica aplica aplica aplica aplica aplica

seguintes

2. Os direitos aduaneiros preferenciais indicados no quadro supra aplicam-se a partir da data de entrada em

vigor do Acordo. Os direitos não são reduzidos retroativamente.

3. Em 2019, as Partes devem examinar a melhoria da liberalização pautal das bananas.

4. Com base nos seguintes elementos deve ser estabelecida uma cláusula de estabilização:

a) Estabelece-se um volume de importação de desencadeamento para as importações provenientes das

Repúblicas da Parte AC para cada um dos anos durante o período de transição, como se indica no quadro supra.

O volume de desencadeamento aplica-se a cada República da Parte AC como estipulado no quadro supra4;

b) Uma vez atingido o volume de desencadeamento durante o ano civil, a Parte UE pode suspender

temporariamente o direito aduaneiro preferencial indicado no quadro supra por um período não superior a três

meses e sem ultrapassar o final do ano civil;

c) Caso suspenda o referido direito aduaneiro preferencial, a Parte UE aplica a taxa de base mais reduzida

(como se indica na lista) ou o direito NMF que será aplicado no momento em que esta medida seja tomada;

d) Caso tome as medidas referidas nas alíneas b) e c), a Parte UE enceta imediatamente consultas com as

Repúblicas da Parte AC para analisar e avaliar a situação com base nos dados factuais disponíveis;

e) As medidas referidas nas alíneas b) ou c) apenas são aplicáveis durante o período de transição.

4 Para efeitos do registo das importações a considerar para os volumes de desencadeamento definidos no n.º 1, a Parte UE deve exigir a apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente da República de exportação da Parte AC.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 170

Vide Anexos (I a XXI)

Anexo I (pag 1-25) Anexo I (pag 26-195) Anexo I (pag 196-344) Anexo I (pag 345-506) Anexo I (pag 507-663) Anexo I (pag 664-807) Anexo I (pag 808-986) Anexo I (pag 987-1109) Anexo I (pag 1110-1254) Anexo I (pag 1255-1396) Anexo I (pag 1397-1531) Anexo I (pag 1532-1670) Anexo I (pag 1671-1803) Anexo I (pag 1804-1908) Anexo I (pag 1909-1983) Anexo I (pag 1984-2085) Anexo I (pag 2086-2166) Anexo I (pag 2167-2238) Anexo I (pag 2239-2332) Anexo I (pag 2333-2426) Anexo I (pag 2427-2521) Anexo I (pag 2522-2592) Anexo I (pag 2593-2684) Anexo II Anexos III a IX Anexo X Anexo XI Anexos XII a XV Anexo XVI Anexos XVII a XXI

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1 DE AGOSTO DE 2016 171

DECLARAÇÕES

DECLARAÇÃO COMUM DA COSTA RICA E DA UNIÃO EUROPEIA

RELATIVA AO CAPÍTULO 1 DO TÍTULO II (COMÉRCIO DE MERCADORIAS) DO PRESENTE ACORDO

A Costa Rica deve avaliar se os impostos internos cobrados sobre as bebidas abaixo indicadas são

aplicados segundo as disposições do capítulo II (Comércio de mercadorias) de modo a que:

a) para as bebidas gaseificadas classificadas na posição 2202 e as bebidas alcoólicas classificadas na

posição 2203 essa avaliação deve estar concluída o mais tardar um ano após a entrada em vigor;

b) para as bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204 a 2208, essa avaliação deve estar concluída

o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA AO ARTIGO 88.º DA CAPÍTULO 1 DO TÍTULO II (COMÉRCIO DE MERCADORIAS)

A Costa Rica e a Guatemala podem continuar a aplicar as medidas abaixo referidas após a data de entrada

em vigor do presente Acordo. As Partes examinam a necessidade de manter estas medidas o mais tardar dez

anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

Guatemala

a) Ley del Café, Decreto No.19-69 del Congreso de la República de Guatemala, Decreto No. 114-63 del Jefe

de Estado y Decreto Ley No.111-85 del Jefe de Estado.

Costa Rica

a) Lei n.º 5515 de 19 de abril de 1974 alterada pela Lei n.º 5538 de 18 de junho de 1974; Lei n.º 4895

de 16 de novembro de 1971 alterada pela Lei n.º 7147 de 30 de abril de 1990 e Lei n.º 7277 de 17 de dezembro

de 1991;

b) Lei n.º 2762 de 21 de junho de 1961 alterada pela Lei n.º 7551 de 22 de setembro de 1995; e

c) Lei n.º 6247 de 2 de maio de 1978 e Lei n.º 7837 de 5 de outubro de 1998.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA

1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema

Harmonizado, são aceites pelas Repúblicas da Parte AC como originários da União Europeia, na aceção do

presente Acordo.

2. O anexo II (relativo à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa)

aplica-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter de produto originário dos produtos acima

referidos.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINO

1. Os produtos originários da República de São Marino são aceites pelas Repúblicas da Parte AC como

originários da União Europeia, na aceção do presente Acordo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 172

2. O anexo II (relativo à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa)

aplica-se mutatis mutandis para efeitos da definição do caráter de produto originário dos produtos acima

referidos.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA A DERROGAÇÕES

1. As Partes reconhecem o importante papel do crescimento e progresso estáveis das economias das

Repúblicas da Parte AC ao incentivarem o desenvolvimento gradual das relações comerciais entre as Partes.

2. Para o efeito, o Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem instituído em

conformidade com o artigo 123.º do capítulo 3 (Alfândegas e facilitação do comércio) do título II da parte IV do

presente Acordo (a seguir "subcomité") deve discutir e considerar os pedidos de derrogação ao Anexo II, nos

casos em que o desenvolvimento das indústrias existentes ou a criação de novas indústrias nas Repúblicas da

Parte AC justifiquem a adoção de tais derrogações. As derrogações podem em seguida ser adotadas pelo

Conselho de Associação.

3. As Repúblicas da Parte AC, antes ou na altura em que submetem o pedido de derrogação ao subcomité,

informam a Parte UE do seu pedido de derrogação e dos motivos que o justificam, nos termos do n.º 5.

4. No âmbito do Conselho de Associação, a Parte UE dá o seu acordo a todos os pedidos das Repúblicas

da Parte AC que sejam admissíveis e se encontrem devidamente justificados na aceção da presente declaração

e que não sejam suscetíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida da UE.

5. Para facilitar a apreciação pelo subcomité dos pedidos de derrogação, uma ou mais Repúblicas da Parte

AC devem facultar, em complemento do seu pedido, informações o mais completas possível que incluam,

nomeadamente, os pontos a seguir enumerados:

a) designação do produto final;

b) natureza e quantidade das matérias originárias de países terceiros;

c) processos de fabricação;

d) valor acrescentado obtido;

e) número de assalariados da empresa em causa;

f) volume antecipado de exportações para a União Europeia;

g) outras fontes possíveis de abastecimento de matérias-primas;

h) outras observações.

6. A análise dos pedidos tem, nomeadamente, em conta:

a) os casos em que a aplicação das regras de origem em vigor afetaria sensivelmente a capacidade de uma

indústria existente numa ou mais Repúblicas da Parte AC que apresentam o pedido para continuar a exportar

para a União Europeia e, especialmente, os casos em que tal pudesse implicar a cessação da atividade;

b) os casos específicos em que se possa demonstrar claramente que as regras de origem poderiam

desencorajar importantes investimentos numa dada indústria e que uma derrogação que favorecesse a

realização de um programa de investimentos permitiria satisfazer, por fases, essas regras.

7. Em qualquer caso, é realizado um exame a fim de apurar se as regras em matéria de acumulação da

origem permitem resolver o problema.

8. O subcomité toma as medidas necessárias para que seja tomada uma decisão sobre o pedido de

derrogação com a maior brevidade possível. A derrogação pode ser concedida por um período de 12 meses. O

subcomité pode avaliar a necessidade de prorrogar o período de validade da derrogação por mais 12 meses, a

pedido das Repúblicas da Parte AC, caso subsistam as condições económicas justificativas da derrogação,

tendo em conta as condições referidas nos números 1 a 7. A prorrogação da derrogação é decidida pelo

Conselho de Associação.

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1 DE AGOSTO DE 2016 173

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA À REVISÃO DAS REGRAS

DE ORIGEM ENUNCIADAS NO ANEXO II

(relativo à definição de "produtos originários"

e aos métodos de cooperação administrativa)

1. As Partes acordam em rever as regras de origem enunciadas no anexo II (relativo à definição de "produtos

originários" e aos métodos de cooperação administrativa) e em discutir as alterações necessárias a pedido de

qualquer das Partes. Nessas discussões as Partes levam em conta o desenvolvimento de tecnologias,

processos de produção e todos os outros fatores que possam justificar a alteração das regras. Quaisquer

alterações desse anexo devem ser feitas de mútuo acordo.

2. Os apêndices 2 e 2A do anexo II são adaptados em conformidade com as alterações periódicas do

Sistema Harmonizado.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA À REVISÃO DAS REGRAS

DE ORIGEM APLICÁVEIS AOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 61 E 62

DO SISTEMA HARMONIZADO

Se as regras de origem aplicadas pela União Europeia aos produtos dos capítulos 61 e 62 do sistema

Harmonizado, no âmbito do sistema de preferências generalizadas para Países que não são Países Menos

Avançados forem mais flexíveis do que as enunciadas no presente Acordo, após consultas no Comité de

Associação a pedido de uma ou mais das Repúblicas da Parte AC, o Conselho de Associação altera o apêndice

2 do anexo II (relativo à definição do conceito de "produtos originários" e aos métodos de cooperação

administrativa) para aplicar o mesmo nível de flexibilização.

DECLARAÇÃO COMUM

RELATIVA À UTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DE MATÉRIAS

NÃO ORIGINÁRIAS ADICIONAIS PARA OS PRODUTOS

DOS CAPÍTULOS 61 E 62 DO SISTEMA HARMONIZADO

Por iniciativa de uma ou mais das Repúblicas da Parte AC e após consultas no Comité de Associação, o

Conselho de Associação pode decidir autorizar a utilização temporária de matérias não originárias adicionais,

que são identificadas ao nível de 8 dígitos para os produtos dos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado,

desde que não exista produção destas matérias nas Partes. Nestas circunstâncias, estas matérias são

consideradas originárias para efeitos das regras de origem do apêndice 2 do anexo II (relativo à definição do

conceito de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa) aplicáveis aos produtos dos

capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado. Após consultas no Comité de Associação, a utilização das matérias

acima referidas não é autorizada quando uma Parte demonstrar que existe produção destas matérias nas Partes.

DECLARAÇÃO DA PARTE UE

SOBRE A PROTECÇÃO DE DADOS RELATIVOS A DETERMINADOS PRODUTOS REGULAMENTADOS

Nas negociações do título VI (Propriedade intelectual) da parte IV do presente Acordo, as Partes acordaram

que os dados não divulgados referentes à segurança e eficácia que são apresentados como condição para a

aprovação da introdução no mercado de produtos farmacêuticos ou de produtos químicos para a agricultura

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 174

novos seriam protegidos não através de uma disposição específica, e sim através dos princípios do tratamento

nacional e do tratamento de nação mais favorecida consagrados no artigo 230.º do título VI (Propriedade

intelectual) da parte IV do presente Acordo. Acordaram ainda que o mecanismo bilateral de resolução de litígios

consagrado no Acordo de Associação aplica-se a quaisquer litígios nesta matéria.

A Parte UE, tendo analisado a legislação relevante de cada uma das Repúblicas da Parte AC, considera que

esta legislação, ao prever períodos de proteção de, pelo menos, cinco anos para os produtos farmacêuticos e

dez anos para os produtos químicos para a agricultura, proporciona um nível de proteção satisfatório que

corresponde às obrigações internacionais pertinentes assumidas pelas Repúblicas da Parte AC, incluindo o

artigo 39.º do Acordo TRIPS da OMC, o artigo 15.10 do Acordo de Comércio Livre República Dominicana –

América Central – Estados Unidos e o artigo 15.10 do Acordo de Promoção Comercial Estados Unidos-Panamá.

DECLARAÇÃO COMUM

NOMES EM RELAÇÃO AOS QUAIS FORAM APRESENTADOS PEDIDOS DE REGISTO

COMO INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS NUMA REPÚBLICA DA PARTE AC

As Partes reconhecem que na Parte de origem foram apresentados pedidos de registo como indicações

geográficas para os nomes a seguir referidos. Para efeitos de proteção no território da Parte UE, a Parte de

origem notifica a Parte UE da finalização dos procedimentos nacionais aplicáveis em matéria de proteção. Uma

vez registados como indicações geográficas na Parte de origem, os nomes são objeto dos procedimentos em

causa e protegidos como previsto no artigo 245.º do título VI (Propriedade intelectual) da parte IV do presente

Acordo, desde que se encontrem preenchidos os requisitos formais de apresentação de pedidos na Parte UE,

o mais tardar um ano antes da entrada em vigor.

Lista dos nomes em relação aos quais foram apresentados pedidos

País Nome Produto

1. Costa Rica Dota-Tarruzú Puro Café

2. Costa Rica Los Santos Café

3. Costa Rica Orosi Café

4. Costa Rica Tres Ríos Café

5. Costa Rica Turrialba Café

6. Costa Rica Tarrazú Café

7. Costa Rica West Valley Café

8. Costa Rica Brunca Café

9. Costa Rica Central Valley Café

10. Costa Rica Café de Costa Rica Café

11. Costa Rica Guanacaste Café

12. Costa Rica Queso Turrialba Queijo

13. Salvador Café Tecapa – Chinameca Café 14. Salvador Café del la Cordillera del Bálsamo Café

15. Salvador Bálsamo de la Cordillera del Bálsamo Bálsamo

16. Salvador Café de Alotepeque Café

17. Salvador Café del Volcán de San Salvador Café

18. Salvador Café de Cacahuatique Café

19. Salvador Café del Platanal Café

20. Salvador Queso Duro Blando Queijo

21. Salvador Queso Seco Añejo Queijo

22. Salvador Queso Morolique Queijo

23. Salvador Queso Capita Queijo

24. Salvador Quesillo de El Salvador Queijo

25. Salvador Queso Puebla Queijo

26. Salvador Queso Capa Roja Queijo

27. Salvador Queso de Terrón Queijo

28. Honduras Café Copán Honduras Café

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País Nome Produto

29. Honduras Café Azul Meambar Café

30. Honduras Café Montecillo Café

31. Honduras Café Agalta Tropical Café

32. Honduras Café Opalaca Café

33. Honduras Café Paraíso Café

34. Honduras Café Guisayote Café

35. Honduras Café Erapuca Café

36. Honduras Café Congolón Café

37. Honduras Café Cangual Café

38. Honduras Café Camapara Café

39. Nicarágua Quesillo de Nagarote Queijo

40. Nicarágua Quesillo de Chontales Queijo

41. Nicarágua Cacao de Waslala Cacau

42. Nicarágua Cacao de Río Coco Cacau

43. Nicarágua Cacao de Nueva Guinea Cacau

44. Nicarágua Café de Kilambé Café

45. Nicarágua Café de Dipilto Café

46. Nicarágua Café Mozonte Café

47. Nicarágua Café Wiwilí Café

48. Nicarágua Miel del Sauce Mel

49. Nicarágua Miel de Mateare Mel

50. Nicarágua Miel de Belén Mel

51. Panamá Café de altura de Panamá Café

52. Panamá Café de bajura de Panamá Café

53. Panamá Coco de tres filos de Colón Coco

54. Panamá Piña de Chorrera Ananás

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA ÀS UNIÕES ADUANEIRAS DA PARTE UE

A Parte UE recorda que os Estados com os quais mantém uma união aduaneira à data da assinatura do

presente Acordo, e cujos produtos não beneficiam das concessões pautais ao abrigo do presente acordo, têm

a obrigação de, relativamente a países não membros da União Europeia, se alinharem pela pauta aduaneira

comum e, progressivamente, pelo regime aduaneiro preferencial da União Europeia, adotando para o efeito as

medidas necessárias e negociando acordos numa base mutuamente vantajosa com os países em causa.

Por conseguinte, a União Europeia convida as Repúblicas da Parte AC a entrar em negociações com esses

Estados logo que possível.

As Repúblicas da Parte AC informam que envidarão todos os esforços para negociar com esses Estados

acordos estabelecendo zonas de comércio livre.

DECLARAÇÃO UNILATERAL DE SALVADOR

RELATIVA AO ARTIGO 290.º "COMÉRCIO DE PRODUTOS DA PESCA" DO TÍTULO VIII

(COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL)

DA PARTE IV DO PRESENTE ACORDO

Salvador subscreve o artigo 290.º do título VIII (Comércio e desenvolvimento sustentável) da parte IV do

presente Acordo, sem prejuízo do respetivo estatuto legal no que se refere à Convenção das Nações Unidas

sobre o Direito do Mar e anexos.

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PROTOCOLO RELATIVO À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA CULTURA1

Considerando o seguinte,

Como signatárias da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das

Expressões Culturais adotada em Paris, em 20 de outubro de 2005 (a seguir designada "Convenção da

UNESCO"), que entrou em vigor em 18 de março de 2007, as Partes pretendem aplicar efetivamente a

Convenção da UNESCO e colaborar no âmbito da sua aplicação, baseando-se nos princípios da Convenção e

desenvolvendo ações consentâneas com as suas disposições, designadamente os seus artigos 14.º, 15.º e 16.º;

RECONHECENDO a importância das indústrias culturais e a natureza multifacetada dos bens e dos serviços

culturais enquanto atividades de valor cultural, económico e social;

RECORDANDO que os objetivos do presente protocolo são complementados e apoiados por instrumentos

políticos existentes e futuros, geridos noutros contextos, tendo em vista:

a) o reforço das capacidades e a independência das indústrias culturais das Partes;

b) a promoção de conteúdos culturais locais/regionais;

c) o reconhecimento, a proteção e a promoção da diversidade cultural como condição para o diálogo frutuoso

entre culturas;

d) o reconhecimento, a proteção e a promoção da herança cultural, bem como a promoção do seu

reconhecimento pelas populações locais e reconhecimento do seu valor como meio de expressão de identidades

culturais;

SALIENTANDO a importância de facilitar a cooperação cultural entre as Partes e, para esse efeito, tomar em

consideração, caso a caso, inter alia, o grau de desenvolvimento das respetivas indústrias culturais, o nível e os

desequilíbrios estruturais dos intercâmbios culturais e a existência de regimes preferenciais para a promoção de

conteúdos culturais locais ou regionais,

TENDO EM CONTA o título VIII (Cooperação no domínio da cultura e do audiovisual) da parte III do presente

Acordo e desejando aprofundar a cooperação;

REGISTANDO que a criação de um Subcomité para a Cooperação no artigo 8.º, n.º 7, do título II (Quadro

institucional) da parte I do presente Acordo deve incluir funcionários competentes em questões e práticas

culturais no que se refere à aplicação do presente protocolo.

ARTIGO 1.º

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, OBJECTIVOS E DEFINIÇÕES

1. Sem prejuízo das outras disposições do presente Acordo, o presente protocolo estabelece o quadro no

qual as Partes cooperam para facilitar intercâmbios no que se refere a atividades, bens e serviços culturais,

incluindo inter alia no setor audiovisual.

2. Enquanto preservam e desenvolvem as respetivas capacidades para definir e aplicar políticas culturais,

tendo em vista a defesa e a promoção da diversidade cultural, as Partes colaboram para melhorar as condições

que regem o intercâmbio de atividades, bens e serviços culturais, corrigir os desequilíbrios que possam existir

neste contexto e garantir um intercâmbio cultural mais vasto e equilibrado.

3. A Convenção da UNESCO constitui a referência para todas as definições e conceitos utilizados no

presente protocolo. Além disso, para efeitos do presente protocolo e, designadamente, o seu artigo 3.º, "artistas

e outros profissionais e agentes da cultura", como se refere no artigo 16.º da Convenção da UNESCO, abrange

pessoas singulares que exercem atividades culturais, produzem bens culturais ou participam na prestação direta

de serviços culturais.

1 Nenhuma disposição do presente protocolo está sujeita ao título X (Resolução de litígios) da parte IV do presente Acordo.

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SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS

ARTIGO 2.º

Intercâmbios e diálogo no domínio da cultura

1. As Partes procuram promover as suas capacidades de definição e desenvolvimento das políticas culturais,

mediante o desenvolvimento das suas indústrias culturais e do reforço das oportunidades de intercâmbio de

bens e serviços culturais das Partes, incluindo através de tratamento preferencial, se for caso disso, em

conformidade com as legislações internas das respetivas Partes.

2. As Partes cooperam para promover o desenvolvimento de um entendimento comum e um melhor

intercâmbio de informações sobre questões culturais e audiovisuais, através do diálogo UE-América Central,

assim como sobre boas práticas no domínio da proteção dos direitos de propriedade intelectual que sejam

relevantes no âmbito do presente protocolo. O diálogo realiza-se no contexto dos mecanismos criados no

Acordo, bem como em outras instâncias pertinentes quando adequado.

ARTIGO 3.º

Artistas e outros Profissionais e Agentes da Cultura

1. As Partes esforçam-se por facilitar, em conformidade com as respetivas legislações internas, a entrada e

estada temporária nos respetivos territórios de artistas e outras profissionais e agentes da cultura provenientes

da outra Parte que sejam:

a) artistas, atores, técnicos e outros profissionais ou agentes da cultura da outra Parte, envolvidos em

filmagens cinematográficas ou programas televisivos; ou

b) artistas e outros profissionais e agentes da cultura, tais como artistas e instrutores visuais, plásticos ou do

espetáculo, compositores, autores, prestadores de serviços de entretenimento e outros profissionais e agentes

similares da outra Parte envolvidos em atividades culturais, como a gravação de música, ou que contribuam

ativamente para eventos culturais como feiras literárias e atividades semelhantes,

desde que:

a) não vendam os respetivos serviços ou prestem esses serviços e não recebam qualquer remuneração de

fonte estabelecida no território da Parte onde se encontram temporariamente e

b) não prestem um serviço no âmbito de um contrato celebrado entre uma pessoa coletiva, sem presença

comercial no território da Parte onde o artista ou outro profissional ou agente da cultura se encontra

temporariamente, e um consumidor nessa Parte.

2. As Partes tomam medidas para facilitar, em conformidade com as respetivas legislações internas, a

formação e os contactos entre artistas e outros profissionais e agentes da cultura, tais como:

a) produtores teatrais, grupos musicais, bandas e músicos de orquestras;

b) autores, compositores, escultores, artistas e outros artistas individuais;

c) artistas e outros profissionais e agentes da cultura que participam diretamente em prestações de circo,

parques de diversões e atrações similares;

d) artistas e outros profissionais e agentes da cultura que participam diretamente em prestações de danças

de salão, serviços de discotecas, bem como instrutores de dança.

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ARTIGO 4.º

Assistência Técnica

1. A Parte UE esforça-se por prestar assistência técnica às Repúblicas da Parte AC, com o intuito de apoiar

o desenvolvimento das suas indústrias culturais, a definição e a aplicação das políticas culturais e a promoção

da produção e do intercâmbio de bens e serviços culturais

2. As Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando as medidas de apoio, nomeadamente através de

formação, intercâmbio de informação, conhecimentos específicos e experiências, e consultoria na elaboração

de políticas e legislação, bem como na utilização e transferências de tecnologias e know-how. A assistência

técnica pode igualmente facilitar a cooperação entre empresas privadas, organizações não governamentais,

bem como parcerias público-privadas.

SECÇÃO B

DISPOSIÇÕES SECTORIAIS

ARTIGO 5.º

Cooperação no domínio Audiovisual, incluindo Cinematográfico

1. As Partes incentivam a negociação de novos acordos de coprodução, bem como a implementação de

acordos existentes entre um ou vários Estados-Membros da União Europeia e uma ou várias Repúblicas da

Parte AC.

2. As Partes, em conformidade com as respetivas legislações internas, facilitam o acesso de coproduções

entre um ou mais produtores da Parte UE e um ou mais produtores das Repúblicas da Parte AC aos respetivos

mercados, através de medidas adequadas, designadamente facilitando o apoio através da organização de

festivais, seminários ou iniciativas análogas

3. Cada Parte incentiva, conforme adequado, a promoção do seu território enquanto local de filmagem para

obras cinematográficas e programas de televisão.

4. As Partes examinam e autorizam, em conformidade com as respetivas legislações internas, a importação

ou admissão temporária, conforme o caso, de material e equipamento técnico necessários para a filmagem de

obras cinematográficas e de programas de televisão por artistas e outros profissionais e agentes da cultura, do

território de uma Parte para o território de outra Parte.

ARTIGO 6.º

Artes do espetáculo

1. As Partes acordam em cooperar, em conformidade com as respetivas legislações internas, inclusive

facilitando a intensificação dos contactos entre profissionais das artes do espetáculo, em áreas como o

intercâmbio de profissionais e formação, incluindo a participação em audições, a criação de redes e a promoção

do trabalho em rede.

2. As Partes incentivam as produções conjuntas no domínio das artes do espetáculo com produtores de um

ou vários Estados-Membros da União Europeia e uma ou várias Repúblicas da Parte AC.

3. As Partes incentivam o desenvolvimento de normas internacionais de tecnologia teatral e a utilização de

sinalética relativa aos elementos cénicos. Facilitam a cooperação para cumprir este objetivo.

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ARTIGO 7.º

Publicações

As Partes acordam em cooperar, em conformidade com as respetivas legislações internas, inclusive

facilitando os intercâmbios e a difusão de publicações da outra Parte em domínios como:

a) organização de feiras, seminários, eventos literários e outras iniciativas análogas relacionadas com

publicações, incluindo estruturas móveis de leitura pública;

b) promoção de publicações conjuntas e de traduções;

c) promoção de intercâmbios profissionais e formação de bibliotecários, escritores, tradutores, livreiros e

editores.

ARTIGO 8.º

Proteção de Sítios e Monumentos Históricos

As Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio para incentivar o intercâmbio de conhecimentos

especializados e de boas práticas em matéria de proteção de sítios e monumentos históricos, tendo em conta a

missão da UNESCO em prol do património mundial. Inclui-se também a promoção do intercâmbio de peritos, a

colaboração na área da formação profissional, a sensibilização das populações locais e a consultoria na área

da proteção dos monumentos históricos, dos espaços protegidos, assim como a ação legislativa e a

implementação de medidas relacionadas com o património, em particular a sua integração na vida local. Esta

cooperação deve ser conforme à respetiva legislação interna das Partes.

SECÇÃO C

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 9.º

Disposições finais

1. As disposições do presente protocolo aplicam-se entre a Parte UE e cada República da Parte AC a partir

do primeiro dia do mês seguinte à data do depósito, por essa República da Parte AC, do instrumento de

ratificação da Convenção da UNESCO.

2. Se todas as Repúblicas da Parte AC tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação da

Convenção da UNESCO antes do intercâmbio de notificações referido no artigo 353.º, n.os 2 e 3, da parte V

(Disposições finais) do presente Acordo, as disposições do presente protocolo aplicam-se a partir da data de

entrada em vigor do presente Acordo.

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A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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